minuta aqui - CM Cascais

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Registo nº. ________________________________
Data: ___________ / ____________ / ____________
O Funcionário _________________________________
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais
INFORMAÇÃO SOBRE O INICIO DOS TRABALHOS DE OBRAS COM ISENÇÃO DE CONTROLO PRÉVIO
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (Preencher com letra maiúscula)
Nome/Designação_______________________________________________________________________________________________
Domicílio/Sede__________________________________________________________________________________________________
Código Postal ________-______ ____________________________________ Freguesia ______________________________________
Código da certidão comercial permanente: ___________________________________________________________________________
Nº. Identificação Fiscal ______________________ Telefone / Telemóvel ________________________ Fax _______________________
E-mail ________________________________________________________________________________________________________
Na qualidade de
Proprietário
Usufrutuário
Locatário
Superficiário
Mandatário
Sócio-Gerente / Administrador
(indique qual) ________________________________________________________________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DO EDIFÍCIO/FRACÇÃO onde se pretende executar a obra:
Morada: _______________________________________________________________________________________________________
Localidade _____________________________________________________________________________________________________
Freguesia ______________________________________ Código postal _______- _______ ____________________________________
Descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº. _____________________________________________________________
artigo matricial
urbano
rústico n.º : _______________________ Área do prédio:
_____________________m2
Nos termos do artº. 38º. do RUEM, vem INFORMAR V.Exa. que vai iniciar as obras abaixo descritas, as quais
estão integradas na isenção de controlo prévio, conforme:
alínea ____________ do nº. 1 do artº. 6º. do Decreto-Lei nº. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº. 26/2010,
de 30 de Março;
alínea ____________ do nº. 1 do artº. 6º.A (obras de escassa relevância urbanística) do Decreto-Lei nº. 555/99, de 16 de
Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº. 26/2010, de 30 de Março;
Descrição dos trabalhos:
A execução da obra será pelo prazo de __________
dias, a partir de _____/_____/____
Obra a executar sob a responsabilidade do director técnico da obra cujo termo se anexa (quando aplicável)
DFEI.10- Inicio de trabalhos de obras com isenção de controlo prévio
Observações (espaço destinado ao requerente para expor o que considerar importante)
Cascais, ________ de ____________________ de _________
Pede deferimento,
O Requerente,
______________________________________________________________________________________
Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão nº. _______________________, válido até _____/______/______
DFEI.10- Inicio de trabalhos de obras com isenção de controlo prévio
MAPA ONDE CONSTAM AS OBRAS COM ISENÇÃO DE CONTROLO PRÉVIO
DENTRO DOS LIMITES AUTORIZADOS PELO RUEM
(Aconselha-se a leitura da respectiva legislação)
OBRAS COM ISENÇÃO DE
CONTROLO PRÉVIO DE ACORDO
COM RJUE
(REDACÇÃO DO DL 26/2010)
ISENÇÃO ATÉ AOS LIMITES
DEFINIDOS NO RUEM
REGULAMENTO Nº. 589/2011
(D.R.)
Obras isentas – artº. 6º.
1-a) as obras de conservação;
1-b) as obras de alteração no interior de edifícios ou
suas fracções que não impliquem modificações na
estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das
fachadas e da forma dos telhados ou coberturas.
Obras de escassa relevância urbanística – artº. 6º. A:
1-a) as edificações, contíguas ou não, ao edifício
principal com altura não superior a 2,2 metros ou, em
alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício
principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não
confinem com a via pública;
A área total das edificações erigidas só podem localizarse no logradouro não podendo a sua área exceder 10m²
no seu conjunto, ainda que erigidas em momentos
distintos.
1-b) a edificação de muros de vedação até 1,8 m de
altura que não confinem com a via pública e de muros
de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não
alterem significativamente a topografia dos terrenos
existentes;
1-c) a edificação de estufas de jardim com altura
inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
1-d) as pequenas obras de arranjo e melhoramento da
área envolvente das edificações que não afectem área
do domínio público
1-e) a edificação de equipamento lúdico ou de lazer
associado a edificação principal com área inferior à
desta última;
Consideram-se estufas de jardim as instalações a erigir
no logradouro destinadas ao cultivo e resguardo de
plantas, constituídas por estruturas amovíveis de
carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria.
Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas
envolventes das edificações, devem observar o disposto
nas disposições legais e regulamentares em matéria de
plantação e protecção de espécies arbóreas e não
podem:
a) Determinar uma área de impermeabilização
total do logradouro superior ao previsto no artigo 9.º
do presente regulamento;
b) Implicar uma modelação de terrenos para além de
0,50m.
Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à
edificação principal não podem desrespeitar qualquer
um dos seguintes requisitos:
a) Confinar com a via pública;
2
b) Possuir área de construção superior a 20m ;
c) Possuir altura superiora 3 m ou, em alternativa à
cércea do rés-do-chão do edifício principal;
d) Possuir afastamentos inferiores a 3 m às extremas
do lote ou parcela.
1- f) a demolição das edificações referidas nas alíneas
anteriores
1- g) A instalação de painéis fotovoltaicos associada à
edificação principal, para produção de energias
renováveis, incluindo de micro-produção, bem como de
colectores solares térmicos para aquecimento de águas
sanitárias ,que não excedam a área da cobertura da
edificação e a cércea desta em 1 m de altura.
1- h) A substituição dos materiais de revestimento
exterior ou de cobertura do telhado por outros que,
conferindo acabamento exterior idêntico ao original,
promovam a eficiência energética.
DFEI.10- Inicio de trabalhos de obras com isenção de controlo prévio
OBRAS COM ISENÇÃO DE
CONTROLO PRÉVIO DE ACORDO
COM RJUE
(REDACÇÃO DO DL 26/2010)
ATÉ AOS LIMITES DEFINIDOS NO
RUEM
REGULAMENTO Nº. 589/2011
(D.R.)
Obras de escassa relevância urbanística(cont.)
1-i)Outras obras, como
regulamento municipal.
tal
qualificadas
em
Consideram-se obras de escassa relevância urbanística:
a) A pavimentação de acessos e caminhos privados,
desde que não efectuados por asfaltagem e que
cumpram o disposto no artigo 9.º;
b) Os alpendres e as pérgulas, desde que a sua altura
seja inferior à cércea do rés-do-chão do edifício
principal, possuam área coberta que não exceda os
20m² e respeitem o polígono de implantação da
construção principal ou, na inexistência deste,
distem pelo menos 3m às extremas do lote ou
parcela;
c) As chaminés;
d) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar
condicionado, ventilação e aquecimento central
(AVAC) ou similares, desde que não sejam visíveis
do espaço público e não prejudiquem a estética do
edificado;
e) As pequenas alterações em obras licenciadas ou
com comunicação prévia admitida que, pela sua
dimensão, natureza, forma, localização e impacto,
não afectem a estética e as características da
construção ou do local onde se inserem,
designadamente pequenos acertos de fachada ou
de vãos;
f) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade
condicionada e a eliminação de barreiras
arquitectónicas, quando realizadas nos logradouros
dos edifícios;
g) As construções destinadas a abrigo de animais de
companhia cuja área não exceda 4m², localizados
nos logradouros desde que não confinem com a via
pública.
6 – A instalação dos aparelhos de AVAC ou similares
referidos na alínea d) deve observar ainda os requisitos
previstos no n.º 3 do artigo 18.º.do RUEM
Notas finais
As obras acima referidas encontram-se isentas de comunicação prévia e de licença,
De acordo com o RUEM deve ser comunicado o inicio da execução dos trabalhos e a identificação do
responsável com a antecedência mínima de 5 dias.
O prazo máximo para a execução das mesmas é de 90 dias,
Nas isenções acima referidas não se incluem as obras e instalações em imóveis classificados ou em vias de
classificação de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção, e ainda em imóveis
integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação as quais ficam sempre sujeitas ao
regime de licenciamento.
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