Registo nº. ________________________________ Data: ___________ / ____________ / ____________ O Funcionário _________________________________ Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais INFORMAÇÃO SOBRE O INICIO DOS TRABALHOS DE OBRAS COM ISENÇÃO DE CONTROLO PRÉVIO IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (Preencher com letra maiúscula) Nome/Designação_______________________________________________________________________________________________ Domicílio/Sede__________________________________________________________________________________________________ Código Postal ________-______ ____________________________________ Freguesia ______________________________________ Código da certidão comercial permanente: ___________________________________________________________________________ Nº. Identificação Fiscal ______________________ Telefone / Telemóvel ________________________ Fax _______________________ E-mail ________________________________________________________________________________________________________ Na qualidade de Proprietário Usufrutuário Locatário Superficiário Mandatário Sócio-Gerente / Administrador (indique qual) ________________________________________________________________________________________________ IDENTIFICAÇÃO DO EDIFÍCIO/FRACÇÃO onde se pretende executar a obra: Morada: _______________________________________________________________________________________________________ Localidade _____________________________________________________________________________________________________ Freguesia ______________________________________ Código postal _______- _______ ____________________________________ Descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº. _____________________________________________________________ artigo matricial urbano rústico n.º : _______________________ Área do prédio: _____________________m2 Nos termos do artº. 38º. do RUEM, vem INFORMAR V.Exa. que vai iniciar as obras abaixo descritas, as quais estão integradas na isenção de controlo prévio, conforme: alínea ____________ do nº. 1 do artº. 6º. do Decreto-Lei nº. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº. 26/2010, de 30 de Março; alínea ____________ do nº. 1 do artº. 6º.A (obras de escassa relevância urbanística) do Decreto-Lei nº. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº. 26/2010, de 30 de Março; Descrição dos trabalhos: A execução da obra será pelo prazo de __________ dias, a partir de _____/_____/____ Obra a executar sob a responsabilidade do director técnico da obra cujo termo se anexa (quando aplicável) DFEI.10- Inicio de trabalhos de obras com isenção de controlo prévio Observações (espaço destinado ao requerente para expor o que considerar importante) Cascais, ________ de ____________________ de _________ Pede deferimento, O Requerente, ______________________________________________________________________________________ Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão nº. _______________________, válido até _____/______/______ DFEI.10- Inicio de trabalhos de obras com isenção de controlo prévio MAPA ONDE CONSTAM AS OBRAS COM ISENÇÃO DE CONTROLO PRÉVIO DENTRO DOS LIMITES AUTORIZADOS PELO RUEM (Aconselha-se a leitura da respectiva legislação) OBRAS COM ISENÇÃO DE CONTROLO PRÉVIO DE ACORDO COM RJUE (REDACÇÃO DO DL 26/2010) ISENÇÃO ATÉ AOS LIMITES DEFINIDOS NO RUEM REGULAMENTO Nº. 589/2011 (D.R.) Obras isentas – artº. 6º. 1-a) as obras de conservação; 1-b) as obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas. Obras de escassa relevância urbanística – artº. 6º. A: 1-a) as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública; A área total das edificações erigidas só podem localizarse no logradouro não podendo a sua área exceder 10m² no seu conjunto, ainda que erigidas em momentos distintos. 1-b) a edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes; 1-c) a edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2; 1-d) as pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público 1-e) a edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última; Consideram-se estufas de jardim as instalações a erigir no logradouro destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria. Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares em matéria de plantação e protecção de espécies arbóreas e não podem: a) Determinar uma área de impermeabilização total do logradouro superior ao previsto no artigo 9.º do presente regulamento; b) Implicar uma modelação de terrenos para além de 0,50m. Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal não podem desrespeitar qualquer um dos seguintes requisitos: a) Confinar com a via pública; 2 b) Possuir área de construção superior a 20m ; c) Possuir altura superiora 3 m ou, em alternativa à cércea do rés-do-chão do edifício principal; d) Possuir afastamentos inferiores a 3 m às extremas do lote ou parcela. 1- f) a demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores 1- g) A instalação de painéis fotovoltaicos associada à edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de micro-produção, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias ,que não excedam a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura. 1- h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura do telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética. DFEI.10- Inicio de trabalhos de obras com isenção de controlo prévio OBRAS COM ISENÇÃO DE CONTROLO PRÉVIO DE ACORDO COM RJUE (REDACÇÃO DO DL 26/2010) ATÉ AOS LIMITES DEFINIDOS NO RUEM REGULAMENTO Nº. 589/2011 (D.R.) Obras de escassa relevância urbanística(cont.) 1-i)Outras obras, como regulamento municipal. tal qualificadas em Consideram-se obras de escassa relevância urbanística: a) A pavimentação de acessos e caminhos privados, desde que não efectuados por asfaltagem e que cumpram o disposto no artigo 9.º; b) Os alpendres e as pérgulas, desde que a sua altura seja inferior à cércea do rés-do-chão do edifício principal, possuam área coberta que não exceda os 20m² e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem pelo menos 3m às extremas do lote ou parcela; c) As chaminés; d) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC) ou similares, desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a estética do edificado; e) As pequenas alterações em obras licenciadas ou com comunicação prévia admitida que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afectem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, designadamente pequenos acertos de fachada ou de vãos; f) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios; g) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia cuja área não exceda 4m², localizados nos logradouros desde que não confinem com a via pública. 6 – A instalação dos aparelhos de AVAC ou similares referidos na alínea d) deve observar ainda os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º.do RUEM Notas finais As obras acima referidas encontram-se isentas de comunicação prévia e de licença, De acordo com o RUEM deve ser comunicado o inicio da execução dos trabalhos e a identificação do responsável com a antecedência mínima de 5 dias. O prazo máximo para a execução das mesmas é de 90 dias, Nas isenções acima referidas não se incluem as obras e instalações em imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção, e ainda em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação as quais ficam sempre sujeitas ao regime de licenciamento. DFEI.10- Inicio de trabalhos de obras com isenção de controlo prévio