supremo tribunal federal

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BOLETIM INFORMATIVO Nº 90 A 96
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
RECURSOS CÍVEIS
SUMÁRIO
Ação de cobrança - Compra e venda - Rescisão - Ônus da prova.................................................10
Ação de cobrança - Desistência - Consentimento da ré - Extinção...............................................10
Acórdão - Sentença - Confirmação - Fundamentos...................................................................... 10
Acordo - Presença de advogado - Prescindibilidade - Sucumbência............................................ 10
Agência bancária - Celular - Furto - Ônus da prova - Indenização...............................................11
AIJ - Indenização - Valor - Advogado - Obrigatoriedade.............................................................11
Alienação fiduciária - Contrato - Quitação - Transferência do bem............................................. 11
Aparelho telefônico - Defeito - Ônus da prova - Inversão - CDC.................................................11
Arrendamento mercantil - Transferência de veículo - Contrato de arrendamento........................11
Assistência judiciária - Fase recursal............................................................................................ 12
Assistência judiciária - Fase recursal - Hipossuficiência - Prova - Deserção............................... 12
Assistência judiciária - Petição recursal - Parte assistida por advogado....................................... 12
Assistência judiciária - Requerimento - Fase recursal.................................................................. 12
Audiência - Ausência da parte - Justificativa................................................................................ 12
Audiência - Ausência de parte - Justificativa - Nova data............................................................ 13
Audiência de conciliação - Ausência do preposto - Revelia......................................................... 13
Audiência de conciliação - Preposto - Ausência - Extinção do processo......................................13
Automóvel - Propriedade - Transferência - Impostos - Responsabilidade....................................13
Bem de família - Impenhorabilidade - Prova................................................................................ 14
Bem imóvel - Domínio - Simples tradição - Documento..............................................................14
Bem móvel - Compra e venda - Transferência - Tradição............................................................ 14
Capacidade processual - Incapacidade superveniente - Extinção do processo............................. 14
Carência de ação - Inexistência da dívida - Litigância de má-fé...................................................14
Cartão de crédito - Administradoras - Juros - Patamares.............................................................. 15
CDC - Aglomeração de pessoas - Segurança - Indenização - Responsabilidade..........................15
CDC - Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição - Prazo.........................................15
CDC - Fornecedor - Consumidor - Relação de consumo..............................................................15
CDC - Transporte aéreo - Vícios - Constatação - Decadência......................................................15
Cerceamento de defesa - Audiência de Instrução e Julgamento - Supressão................................16
Cerceamento de defesa - Conciliação - Julgamento - AIJ - Não realização................................. 16
Cerceamento de defesa - Continência - Vista às partes - Prova pericial....................................... 16
Cerceamento de defesa - Laudo de avaliação - Intimação das partes........................................... 16
Cerceamento de defesa - Matéria de ordem pública - Sentença cassada...................................... 17
Cerceamento de defesa - Ônus da prova - Inversão...................................................................... 17
Cerceamento de defesa - Penhora - Embargos - Oferecimento - Falta de oportunidade.............. 17
Cerceamento de defesa - Provas - Descontos previdenciários - Restituição.................................17
2
Cerceamento de defesa - Ré - Ausência - Justificativa - Revelia - Sentença - Nulidade.............. 18
Cheque especial - Taxas de juros - Oscilação - Contrato - Revisão..............................................18
Cheque prescrito - Execução - Dação em pagamento - Quitação - Sanção.................................. 18
Cheque sem fundos - Emitente......................................................................................................19
Citação - Antecedência - Ausência de nulidade............................................................................ 19
Citação - Prazo mínimo - Ato processual - Realização.................................................................19
Citação - Via postal - Antecedência - Juizados Especiais - Princípios......................................... 19
Compra e venda - Contrato - Obrigações...................................................................................... 19
Compra e venda - Contrato - Rescisão - Parcelas pagas - Devolução..........................................20
Compra e venda - Imóvel - Entrega - Perda de renda - Prova.......................................................20
Compra e venda - Imóvel - Prestações - Rescisão - Parcelas pagas - Devolução......................... 20
Compra e venda - Veículo - Chassis remarcado - Evicção - Valor pago...................................... 20
Compra e venda de imóvel - Parcelas pagas - Restituição - Cláusula penal.................................21
Conciliação - Audiência - Ausência da parte - Incapacidade - Prova........................................... 21
Conciliação - Audiência - Ausência da parte - Revelia - Convicção do Juiz................................21
Consórcio - Bem imóvel - Desistência - Parcelas pagas - Devolução.......................................... 21
Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição.................................................................21
Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição.................................................................22
Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição.................................................................22
Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição.................................................................22
Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição.................................................................22
Consórcio - Desistência - Valor pago - Devolução imediata - Retenções.................................... 22
Consórcio - Desistência - Valores pagos - Restituição - Cláusula penal...................................... 22
Consórcio - Desistência ou exclusão - Parcelas pagas - Devolução............................................. 23
Consórcio - Grupo - Transferência de administradora - Responsabilidade.................................. 23
Consórcio - Liquidação extrajudicial - Parcelas pagas - Restituição............................................ 23
Consórcio - Liquidação extrajudicial - Parcelas pagas - Restituição............................................ 24
Consórcio - Liquidação extrajudicial - Passivo - Rateio extraordinário....................................... 24
Consórcio - Parcelas pagas - Restituição.......................................................................................24
Consórcio - Propaganda - Restituição de parcelas - CDC - Aplicação......................................... 24
Consórcio - Rescisão - Valores pagos - Restituição......................................................................25
Consórcio - Rescisão contratual - Parcelas pagas - Devolução - Momento..................................25
Consórcio - Rescisão contratual - Valores pagos - Restituição.....................................................25
Conta bancária - Encerramento..................................................................................................... 26
Contrato - Atualização das parcelas - Índice.................................................................................26
Contrato - Cláusula abusiva - Nulidade - Rescisão do contrato - Restituição...............................26
Contrato - Cláusula escrita - Modificações - Prova testemunhais.................................................26
Contrato - Cláusulas - Venda casada - Prova................................................................................ 26
Contrato - Cláusulas ambíguas - Interpretação - CDC..................................................................27
Contrato - Condições - Ônus - Culpa............................................................................................ 27
Contrato - Descumprimento - Comprovação - Multa - Aplicação................................................ 27
Contrato - Pagamento - Quotas períodicas - Ônus da prova......................................................... 27
Contrato - Rescisão - Valores pagos - Restituição........................................................................ 27
Contrato bancário - Legitimidade passiva - Competência - Cláusula nula................................... 28
Contrato de adesão - Cláusulas - Ônus..........................................................................................28
Contrato de estágio - Rescisão - Indenização - Perda e danos - Configuração............................. 29
Contrato de financiamento - Comissão de permanência - Cobrança............................................ 29
3
Contrato de financiamento - Comissão de permanência - Cobrança............................................ 29
Contrato de financiamento - Rescisão - Valores pagos - Restituição........................................... 29
Contrato de financiamento - Rescisão contratual - Valores pagos - Restituição.......................... 30
Contrato de locação - Conservação do imóvel - Ônus do locatário.............................................. 30
Contrato de seguro - Veículo sinistrado - Indenização - Pagamento............................................ 30
Contrato verbal - Prestação de serviços - Honorários - Valor - Ônus da prova............................ 30
Corretagem - Arrependimento do comprador............................................................................... 30
Corretagem - Comissão - Aproximação - Prova........................................................................... 30
Corretagem - Comissão - Transação - Efetivação.........................................................................31
Corretor - Desistência - Comissão - Restituição........................................................................... 31
Curso - Período previsto - Conclusão - Culpa - Responsabilidade............................................... 31
Dano - Culpa - Prova - Indenização - Responsabilidade...............................................................31
Dano - Indenização - Advogado - Responsabilidade - Prova........................................................31
Dano - Reparação - Extensão - Prova............................................................................................32
Dano - Serviço de telefonia - Negligência - Indenização - Valor................................................. 32
Dano - Título - Protesto indevido - Indenização........................................................................... 32
Dano - Viagem núpcias - Data retorno - Alteração unilateral - Indenização................................ 32
Dano material - Roubo em coletivo - Responsabilidade............................................................... 32
Dano material - Veículo - Depreciação - Prova............................................................................ 33
Dano moral - Ação policial - Constrangimento público............................................................... 33
Dano moral - Acidente de trânsito - Ofensas - Ânimos exaltados................................................ 33
Dano moral - Cadastro de inadimplentes - Cadastro indevido - Prova......................................... 33
Dano moral - Cadastro de inadimplentes - Indenização - Valor................................................... 34
Dano moral - Cancelamento do protesto - Obrigação do credor...................................................34
Dano moral - Caracterização - Cirurgia - Cancelamento - Indenização....................................... 34
Dano moral - Caracterização - Indenização - Conta bancária - Encerramento............................. 34
Dano moral - Cessão de crédito - Inadimplemento das parcelas...................................................34
Dano moral - Cheque - Devolução indevida - Prova.................................................................... 35
Dano moral - Cheque devolvido - Depósito - Responsabilidade.................................................. 35
Dano moral - Cheque devolvido - Instituição bancária - Erro material........................................ 35
Dano moral - Cobrança de dívida - Local de trabalho.................................................................. 35
Dano moral - Conduta ilícita - Prova - Ônus da sucumbência...................................................... 35
Dano moral - Configuração - Locação de imóvel - Ficha cadastral..............................................36
Dano moral - Configuração - Ofensa subjetiva - Inquérito...........................................................36
Dano moral - Conta conjunto - Cheque - Responsabilidade - Indenização.................................. 36
Dano moral - Conta corrente - Bloqueio - Cheque devolvido - Falta de fundo............................ 36
Dano moral - Conta telefônica - Atraso no fornecimento - Mero Aborrecimento........................37
Dano moral - Corte de energia elétrica - Indenização...................................................................37
Dano moral - Corte de energia elétrica - Responsabilidade - Indenização................................... 37
Dano moral - Culpa - Indenização.................................................................................................37
Dano moral - Culpa - Nexo causal - Indenização - Responsabilidade.......................................... 37
Dano moral - Débito - Pequeno valor - Estorno - Conduta - Lesividade...................................... 38
Dano moral - Duplicata - Protesto indevido - Culpa - Prova........................................................ 38
Dano moral - Elementos - Pretensão - Prova contrária - Inexistência de culpa............................ 38
Dano moral - Energia elétrica - Consumo - Alegação de fraude na medição............................... 39
Dano moral - Energia elétrica - Corte fornecimento - Inadimplemento de conta......................... 39
Dano moral - Energia elétrica - Suspensão indevida.....................................................................39
4
Dano moral - Exercício regular do direito - Indenização.............................................................. 40
Dano moral - Exibição de documento - Obrigação de fazer......................................................... 40
Dano moral - Furto de veículo - Estacionamento - Culpa.............................................................40
Dano moral - Inadimplemento - Água e esgoto - Suspensão do fornecimento.............................41
Dano moral - Indenização - CDC - Telefone celular - Pagamento - Entrega................................41
Dano moral - Indenização - Comprovação da dívida - Quitação.................................................. 41
Dano moral - Indenização - Fixação - Caráter pedagógico...........................................................42
Dano moral - Indenização - Passagem aérea - Cobrança indevida............................................... 42
Dano moral - Indenização - Valor................................................................................................. 42
Dano moral - Inexistência de dívida - Ônus da prova - Indenização - Valor................................42
Dano moral - Inscrição indevida - Indenização - Valor................................................................ 43
Dano moral - Inscrição indevida - Seguro - Teoria da aparência..................................................43
Dano moral - Linha telefônica - Habilitação - Fraude de terceiro................................................ 43
Dano moral - Linha telefônica - Instalação indevida - Indenização..............................................43
Dano moral - Meros aborrecimentos - Ausência de ofensa - Indenização....................................43
Dano moral - Mútuo - SPC - Inclusão indevida............................................................................ 44
Dano moral - Negativação do nome - Negligência - Indenização.................................................44
Dano moral - Nexo causal - Negligência - Indenização - Valor................................................... 44
Dano moral - Ocorrência - Prova.................................................................................................. 45
Dano moral - Ofensa pública - Indenização - Valor......................................................................45
Dano moral - Ofensa pública - Indenização - Valor - Fixação......................................................45
Dano moral - Pessoa jurídica - Extensão dos danos materiais - Prova......................................... 45
Dano moral - Plano de saúde - Propaganda enganosa...................................................................46
Dano moral - Plano de saúde - Propaganda enganosa...................................................................46
Dano moral - Plano de saúde - Propaganda enganosa...................................................................46
Dano moral - Programas de milhagem - CDC - Incidência.......................................................... 46
Dano moral - Propaganda enganosa - Indenização - Responsabilidade civil................................46
Dano moral - Protesto - Inscrição - SERASA - Indenização........................................................ 47
Dano moral - Protesto de título - Lesão injusta - Indenização...................................................... 47
Dano moral - Quizilas de vizinhos - Prova - AIJ - Preclusão....................................................... 47
Dano moral - Recurso - Provas nos autos - Sentença - Confirmação........................................... 48
Dano moral - Recurso adesivo - Previsão legal.............................................................................48
Dano moral - Reportagem jornalística - Responsabilidade civil - Requisitos...............................48
Dano moral - Restrição cadastral interna - CDL - Ressarcimento................................................ 48
Dano moral - Sentença - Fundamentação - Recurso - Juízo de admissibilidade...........................48
Dano moral - SERASA - Inscrição indevida - Indenização - Recurso adesivo............................ 49
Dano moral - SERASA - SPC - Inscrição indevida - Indenização................................................49
Dano moral - Serviço de telefonia - Lançamento indevido - Reparação...................................... 49
Dano moral - SPC - Cadastro indevido - Indenização.................................................................. 50
Dano moral - SPC - Cartão de crédito bancário - Furto / extravio................................................50
Dano moral - SPC - Inclusão - Embratel - Responsabilidade - Indenização.................................50
Dano moral - SPC - Indenização - Valor.......................................................................................51
Dano moral - SPC - Indenização - Valor - Fixação.......................................................................51
Dano moral - SPC - Inscrição - Responsabilidade objetiva - Indenização - Valor....................... 51
Dano moral - SPC - Inscrição indevida - Terminal telefônico - Solicitação.................................51
Dano moral - SPC - Inscrição irregular - Ônus da prova.............................................................. 52
Dano moral - SPC - Lançamento indevido - Responsabilidade - Indenização............................. 52
5
Dano moral - SPC - Telefonia - Instalação de linha - Prova do pedido........................................ 52
Dano moral - Telefonia - Habilitação - Constrangimento - Configuração....................................53
Danos - Acidente de trânsito - Indenização - Culpa concorrente - Prova..................................... 53
Danos - Audiência - Atraso da parte ré - Revelia - Ônus da prova............................................... 53
Danos - CDC - Indenização - Chassis adulterado - Ônus da prova...............................................54
Danos - Clonagem de cheques - SPC - SERASA - Inscrição indevida.........................................54
Danos - Clonagem de telefone - Cobrança indevida - SPC - Responsabilidade........................... 54
Danos - Consórcio - Contrato - Cancelamento - Indenização.......................................................54
Danos - Corretor - Apropriação - Responsabilidade..................................................................... 55
Danos - Descumprimento do contrato - Comprovação - Ônus do requerente.............................. 55
Danos - Energia elétrica - Medidor - Selo - Fraude...................................................................... 55
Danos - Indenização - Relação de consumo - Competência......................................................... 55
Danos - Indenização - Rescisão contratual - Quantia paga - Restituição......................................56
Danos - Indenização - Valor - Prova............................................................................................. 56
Danos - Indenização- Competência...............................................................................................56
Danos - Prestação de serviços - Reparação - Defeito - Prova....................................................... 56
Danos - SPC - Registro indevido - Culpa - Indenização............................................................... 56
Danos - Telefonia - Caracterização - Indenização........................................................................ 57
Danos - Veículo - Deteriorização - Complexidade - Competência...............................................57
Danos - Vôo - Atraso - Responsabilidade objetiva....................................................................... 57
Danos materiais - Acidente de trânsito - Provas - Condenação - Valor........................................57
Danos materiais - Veículos - Estacionamento - Responsabilidade civil....................................... 58
Danos morais - Ato ilícito - Indenização.......................................................................................58
Danos morais - Cadastro de inadimplentes - Inscrição - Notificação........................................... 58
Danos morais - Caracterização - Cobrança indevida - Bloqueio telefônico................................. 58
Danos morais - Cartão de crédito - Ausência de desbloqueio.......................................................58
Danos morais - Cartão de crédito - Cancelamento - Pedido - Prova.............................................59
Danos morais - Cartão de crédito - Envio - Contrato - Ausência - Indenização........................... 59
Danos morais - CEMIG - Interesse público - Competência..........................................................59
Danos morais - Cheque especial - Contrato - Vencimento - Renovação...................................... 59
Danos morais - Comportamento abusivo - Prova......................................................................... 60
Danos morais - Comprovação - Embargos de declaração.............................................................60
Danos morais - Configuração - Contrato - Cumprimento parcial - Multa.................................... 60
Danos morais - Contrato de adesão - Ônus da prova.................................................................... 60
Danos morais - Contrato verbal - Cobrança - Ofensas recíprocas................................................ 60
Danos morais - Detector de metais - Prejuízo - Prova - Indenização............................................61
Danos morais - Difamação - Caracterização - Provas...................................................................61
Danos morais - Financiamento - Quitação - Constrangimento..................................................... 61
Danos morais - Fixação - Parâmetros............................................................................................61
Danos morais - Indenização - Depósito - Caixa eletrônico...........................................................61
Danos morais - Indenização - Falsa imputação de furto............................................................... 62
Danos morais - Indenização - Linha telefônica - Instalação - Call center.....................................62
Danos morais - Indenização - Provas............................................................................................ 62
Danos morais - Indenização - Responsabilidade - Meros aborrecimentos....................................62
Danos morais - Indenização - Telefone celular - Clonagem - Novo aparelho.............................. 62
Danos morais - Indenização - Valor..............................................................................................63
Danos morais - Indenização - Valor - Penalidade......................................................................... 63
6
Danos morais - Inscrição indevida - Indenização - Coisa julgada................................................ 63
Danos morais - Linha telefônica - Habilitação - Responsabilidade - Indenização........................63
Danos morais - Linha telefônica - Habilitação - SPC - Responsabilidade....................................64
Danos morais - Negativação indevida - Indenização.................................................................... 64
Danos morais - Obrigação de fazer - Indenização.........................................................................64
Danos morais - Plano de saúde - Prescrição médica - Desconsideração.......................................64
Danos morais - Prejuízo - Presunção............................................................................................ 64
Danos morais - Responsabilidade - Equívoco...............................................................................65
Danos morais - SPC - Cadastro indevido - Responsabilidade objetiva.........................................65
Danos morais - SPC - Cheque devolvido - Assinatura - Divergência...........................................65
Danos morais - SPC - Inscrição indevida - Indenização............................................................... 65
Danos morais - SPC - Inscrição irregular - Responsabilidade - Indenização................................65
Danos morais - SPC - Responsabilidade - Indenização - Valor....................................................66
Danos morais - Telefone celular - Compra de créditos - Instituição bancária.............................. 66
Danos morais - Telefonia celular - Clonagem da linha - Responsabilidade................................. 66
Danos morais - Telefonia celular - Créditos - Pagamentos - Instituição bancária........................ 66
Danos morais - Vítima de furto - Indicação de suspeitos..............................................................67
Embargos - Reforma do julgado - Rejeição.................................................................................. 67
Embargos à execução - Bem de família - Penhora - Ônus da sucumbência................................. 67
Embargos de declaração - Fundamentos....................................................................................... 67
Embargos de declaração - Fundamentos - Alegações impertinentes............................................ 67
Embargos de declaração - Fundamentos - Inexistência................................................................ 68
Embargos de declaração - Fundamentos - Protelatórios - Multa.................................................. 68
Embargos de declaração - Justiça gratuita - Recurso deserto........................................................68
Embargos de declaração - Objetivo - Procrastinar - Multa........................................................... 68
Embargos de declaração - Obscuridade - Contradição - Erro material......................................... 69
Embargos de declaração - Prazo recursal - Prazo - Início da contagem....................................... 69
Embargos de declaração - Prazo recursal - Suspensão..................................................................69
Embargos de declaração - Requisitos de admissibilidade.............................................................69
Embargos de declaração- Danos - Culpa - Nexo causal - Prova...................................................70
Embargos de devedor - Ausência do embargado - Revelia...........................................................70
Embargos declaratórios - Fundamentos - Rejeição....................................................................... 70
Embargos declaratórios - Prazo recursal - Suspensão...................................................................71
Embargos do devedor - Bens de família - Impenhorabilidade...................................................... 71
Energia elétrica - Consumo - Medição - Fraude - Rompimento do selo.......................................71
Energia elétrica - Fraude de consumo - Selo do relógio - Rompimento....................................... 71
Energia elétrica - Interrupção - Restabelecimento - Danos - Prova.............................................. 71
Energia elétrica - Medidor - Violação - Retirada - Responsabilidade...........................................72
Ensino superior - Contrato - Revisional - Cobrança de mensalidade............................................72
Escola - Acadêmico - Mensalidade - Cobrança............................................................................ 72
Espólio - Indenização - Legitimidade ativa...................................................................................72
Estacionamento - Roubo - Indenização - Responsabilidade......................................................... 73
Execução - Desistência - Embargos - Concordância.....................................................................73
Execução - Extinção do processo - Certidão falsa - Nova diligência............................................73
Extinção do processo - Intimação pessoal - Parte representado por advogado.............................73
Faculdade - Pedido de transferência - Mensalidades - Cobrança..................................................73
Fraude à execução - Averbação da penhora - Terceiro adquirente - Boa-fé................................. 74
7
Furto de veículo - Estacionamento - Culpa - Responsabilidade....................................................74
Honorários advocatícios - Cobrança - Prazo contratual - Prescrição............................................ 74
Imóvel alienado - Entrega - Pendência de dívida..........................................................................74
Indenização - Invalidez - Seguro de vida - Ilegitimidade..............................................................74
Indenização - Responsabilidade objetiva - Ausência de prova..................................................... 75
Internação - Estado de perigo - Nulidade do negócio jurídico......................................................75
Internet - Negócio - Recomendações - Segurança - Risco............................................................ 75
Intimação - Efetivação - Publicação - Final de semana - Contagem do prazo..............................75
Intimação - Imprensa - Prazo - Início - Fruição............................................................................ 75
Intimação - Publicação - Final de semana - Prazo recursal - Contagem....................................... 75
Intimação - Telefone - Alcance da finalidade - Validade..............................................................76
Justiça gratuita - Declaração de pobreza - Recurso - Preparo - Deserção.....................................76
Justiça gratuita - Fase recursal - Deserção.................................................................................... 76
Justiça gratuita - Fase recursal - Impossibilidade..........................................................................76
Justiça gratuita - Fase recursal - Necessidade - Deserção............................................................. 76
Legitimidade ativa - Contrato de locação - Recurso - Confirmação da sentença......................... 77
Letra de câmbio - Contrato financeiro - Título de crédito - Protesto............................................ 77
Litigância de má-fé - Condenação - Multa - Indenização............................................................. 77
Litigância de má-fé - Perdas e danos - Indenização - Condenação...............................................77
Litigância de má-fé - Previsão legal - Dano processual................................................................ 78
Locação - Alugueres em atraso - Competência - Estragos - Responsabilidade............................ 78
Locação - Fiadores - Responsabilidade solidária.......................................................................... 78
Mandado de segurança - Intimação impetrante - Vício não sanado - Nulidade............................78
Mandado de segurança - Veículo - Alienação e transferência - Impedimento..............................79
Mensalidade - Dependência - Cobrança - Proporcionalidade....................................................... 79
Multa de trânsito - Pagamento por terceiro - Indenização............................................................ 79
Multa de trânsito - Pagamento por terceiro - Reembolso..............................................................79
Mútuo - Consignação - Desconto em folha - Revisão do contrato................................................80
Nota promissória - Prescrição - Ação de cobrança....................................................................... 80
Obrigação de fazer - Entrega de veículo - Prova...........................................................................80
Obrigação de fazer - Multa aplicada - Execução - Revisão.......................................................... 80
Obrigação de fazer - Promoção - Direito de informação - CDC...................................................80
Ônus da prova - Regra - Embargos............................................................................................... 81
Ônus da prova - Relações de consumo - Inversão.........................................................................81
Pacote turístico - Aquisição- Desistência - Reembolso - Pretensão..............................................81
Perícia - Avaliação - Rescisão contratual - Penalização............................................................... 81
Pessoa jurídica - Assistência judiciária - Fase recursal - Deserção...............................................82
Pessoa natural - Audiência - Ausência - Preposto - Extinção do processo................................... 82
Plano de saúde - Cancelamento - Mensalidades em aberto - Cobrança........................................ 82
Plano de saúde - Cláusula limitativa - Validade - Equilíbrio do contrato..................................... 82
Plano de saúde - Cobertura - Tratamento médico - Recusa.......................................................... 82
Plano de saúde - Contrato - Restrições - Aplicação do CDC........................................................ 83
Plano de saúde - Contrato de adesão - Cláusula abusiva - Exclusão cobertura............................ 83
Plano de saúde - Doença pré-existente - Contratante - Má-fé - Ausência.....................................83
Plano de saúde - Doença preexistente - Declaração falsa - Cobertura.......................................... 84
Plano de saúde - Doença preexistente - Prazo de carência - Extensão..........................................84
Plano de saúde - Empregado aposentado - Opção pela manutenção.............................................84
8
Plano de saúde - Intervenção cirúrgica - CDC - Aplicação - Cláusula contratual........................ 84
Plano de saúde - Procedimento médico - Obesidade mórbida - Cobertura...................................85
Plano de saúde - Rescisão unilateral - Prestação - Recebimento posterior................................... 85
Plano de saúde - Tratamento médico - Cobertura - Obrigatoriedade............................................85
Prazo recursal - Intempestividade - Não conhecimento................................................................ 85
Prescrição - Alegação - Momento - Possibilidade........................................................................ 86
Prescrição - Novo Código Civil - Recurso - Sentença confirmada............................................... 86
Prescrição - Reconhecimento - Extinção da ação..........................................................................86
Prestação de serviços - Contrato - Quantidade do produto - Ônus da prova.................................86
Previdência privada - Ação anulatória - Restituição..................................................................... 87
Propaganda - Desconte - Relação de consumo - Boa-fé............................................................... 87
Protesto - Cancelamento - Ônus.................................................................................................... 87
Prova - Testemunha - Veículo - Pagamento..................................................................................87
Publicidade - Erro material - Correção imediata - Publicidade enganosa.....................................87
Recurso - Custas no primeiro grau - Assistência judiciária - Preparo - Deserção........................ 88
Recurso - Gratuidade - Fase recursal - Preparo - Deserção - Danos............................................. 88
Recurso - Gratuidade - Fase recursal - Preparo - Prazo - Deserção.............................................. 88
Recurso - Interposição - Prazo - Contagem - Deserção................................................................ 89
Recurso - Justiça gratuita - Pedido - Carência financeira - Fase processual................................. 89
Recurso - Prazo - Contagem - Início............................................................................................. 89
Recurso - Prazo - Embargos de declaração................................................................................... 89
Recurso - Prazo - Intempestividade...............................................................................................90
Recurso - Prazo - Sentença - Publicação - Termo inicial..............................................................90
Recurso - Preparo - Ausência - Deserção......................................................................................90
Recurso - Preparo - Deserção........................................................................................................ 90
Recurso - Preparo - Prazo - Deserção............................................................................................90
Recurso - Pressupostos - Preparo - Ausência - Deserção..............................................................90
Recurso - Prova dos autos - Sentença mantida - Ônus sucumbencial...........................................91
Recurso - Representação - Advogados - Procuração.................................................................... 91
Recurso - Sentença "extra petita" - Desconstiuição - Nova sentença........................................... 91
Recurso - Tempestividade - Condição de admissibilidade............................................................91
Recurso extraordinário - Pressupostos - Inexistência....................................................................91
Recurso inominado - Interposição pela própria parte - Não conhecimento.................................. 92
Recurso- Protocolo integrado - Revelia - Cerceamento de defesa................................................ 92
Repetição de indébito - Cobrança indevida - Prova...................................................................... 92
Repetição de indébito - Débito indevido - Restituição - Distrato - Comunicação........................ 92
Rescisão contratual - Cláusulas - Revisão - Valores pagos - Devolução...................................... 92
Revelia - Adiamento da audiência - Pedido - Atestado médico....................................................93
Revelia - Ausência de audiência - Prova.......................................................................................93
Revelia - Convicção contrária - Prestação de contas - Cobrança de valores.................................93
Revelia - Impugnação - Convicção do juiz................................................................................... 93
Revelia - Presunção de veracidade - Livre convencimento do juiz...............................................93
Seguro - Aposentadoria - Pecúlio - Morte.....................................................................................93
Seguro - Atraso no pagamento - Cancelamento - Notificação prévia........................................... 94
Seguro - Boa-fé - Declarações falsas da segurada - Indenização..................................................94
Seguro - Boa-fé - Informações falsas - Indenização..................................................................... 94
Seguro - Cancelamento - Pagamento ao corretor - Recebimento presumido................................94
9
Seguro - Características - Cobertura - Informação........................................................................94
Seguro - Contrato - Veículo sinistrado - Pagamento - Prazo........................................................ 95
Seguro - Contrato preliminar - Proposta - Aceitação - Idade do segurado................................... 95
Seguro - Declarações do segurado - Veracidade - Ônus da prova................................................ 95
Seguro - DPVAT - Ação de cobrança - Indenização - Valor........................................................ 96
Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Fixação........................................................................ 96
Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Litigância de má-fé..................................................... 96
Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Litigância de má-fé..................................................... 97
Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Salário mínimo............................................................98
Seguro - Indenização - Cláusula - Descumprimento.....................................................................98
Seguro - Legitimidade - Interesse de agir......................................................................................98
Seguro - Princípio da boa-fé - Ônus da prova............................................................................... 99
Seguro - Valor - Atualização - Pagamento a menor - Diferença...................................................99
Seguro de veículo - Complexidade - Perícia - Desnecessidade.................................................... 99
Seguro obrigatório - Indenização - Fixação - Salário mínimo...................................................... 99
Seguro obrigatório - Indenização - Salário mínimo - Complementação.....................................100
Seguro obrigatório - Indenização - Valor - Fixação- Salário mínimo.........................................100
Seguro residencial - Bens - Propriedade - Responsabilidade - Indenização............................... 100
Seguro residencial - Imóvel - Características - Eventos criminosos - Ônus da prova................ 100
Seguro saúde - Rescisão contratual - Renovação........................................................................ 101
Sentença - Fundamentação - Nulidade - Rejeição.......................................................................101
Sentença - Questão relevante - Omissão - Nulidade................................................................... 101
Sentença ilíquida - Inadmissibilidade - Sentença cassada...........................................................101
Sentença ilíquida - Nulidade - Reconhecimento de ofício.......................................................... 102
Sentença ilíquida - Pedido genérico - Processo unitário - Extinção parcial................................102
SERASA - Inclusão indevida - Débitos indevidos - Valor da condenação.................................102
Serviço - Fornecimento - Condições do contrato - Provas..........................................................102
Serviço de telefonia - Assinatura mensal - Cobrança..................................................................102
Serviço de telefonia - Concessão - Cláusula do Contrato - Usuário........................................... 102
Serviço de telefonia - Pulsos excedentes - Preços - Fixação.......................................................103
Serviço de transporte - Empresa transportadora - Acidente - Responsabilidade........................ 103
Serviços advocatícios - Prestação - Pagamento - Cheque sem fundos........................................103
Serviços telefônicos - Competência - Ligações - Custos diferenciados......................................103
Sigilo telefônico - Quebra - Autorização judicial - Competência............................................... 104
SPC - Inscrição - Aviso prévio - Impossibilidade - Mudança de endereço.................................104
Telefone - Pulsos excedentes - Discriminação............................................................................104
Telefone celular - Contrato - Inexistência................................................................................... 104
Telefone celular - Roubo - Contrato de adesão - Cláusula abusiva - Boa-fé.............................. 104
Telefonia - Plano - Contrato - Falta de cópia - Ofensa ao CDC..................................................105
Telefonia - Pulsos excedentes - Franquia - Detalhamento.......................................................... 105
Telefonia - Serviço defeituoso - Culpa - Prova........................................................................... 105
Telefonia celular - Contrato - Rompimento unilateral................................................................ 105
Telefonia fixa - Assinatura básica - Competência.......................................................................105
Telefonia móvel - Promoção - Informação incompleta - Inexistência do débito........................ 106
Testemunha - Rol - Depósito prévio - Desnecessidade...............................................................106
Título de capitalização - Informação imprecisa - Propaganda enganosa.................................... 106
Título de capitalização - Informação imprecisa - Propaganda enganosa.................................... 106
10
Título não executivo - Correção monetária - Incidência - Ajuizamento do pedido.................... 106
Transporte escolar gratuito - Publicidade - PROUNI - Princípio da igualdade.......................... 106
TV a cabo - Substituição de canais - Canais contratados............................................................107
Veículo - Compra e venda - Impedimento legal - Revelia..........................................................107
Veículo - Compra e venda - Pertença - Devolução..................................................................... 107
Veículo alienado - Transferência.................................................................................................107
Vício do produto - Defeito sanado - Prestações - Restituição.....................................................107
Vício do produto - Defeito sanado - Valores pagos - Restituição indevida................................ 108
Vício do produto - Responsabilidade - Condenação - Prova...................................................... 108
Ação de cobrança - Compra e venda - Rescisão - Ônus da prova
Ação de cobrança com pedido alternativo de rescisão de compra e venda - Inobservância, por
parte do autor, do dever de provar o fato constitutivo de seu direito - Art. 333, I, do CPC.
Impõe-se o afastamento da pretensão deduzida em juízo, se o autor não se desincumbe do ônus
que lhe atribuiu o artigo 333, I, CPC, deixando de comprovar nos autos o fato constitutivo de seu
direito. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265344-0 - Rel. Juíza Yeda
Monteiro de Athias).Boletim nº91
Ação de cobrança - Desistência - Consentimento da ré - Extinção
Ação de cobrança - Desistência da ação - Renúncia - Impossibilidade - Extinção do processo sem
julgamento de mérito.
Havendo consentimento da ré sobre o pedido de desistência da ação aviado pelo autor, conforme
art. 267, § 4º, do CPC, perfeitamente cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito,
inobstante mencionado no pedido de desistência o artigo 269 do CPC. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 265371-3/06 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes).Boletim nº92
Acórdão - Sentença - Confirmação - Fundamentos
Juizado Especial Cível - Julgamento - Sentença - Confirmação pelos próprios fundamentos Artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
O acórdão que confirmar a sentença pelos próprios fundamentos servirá como súmula do
julgamento, sem necessidade de novo conteúdo decisório. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec.
nº 027.06.094143-5 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa). Boletim Informativo nº95
Acordo - Presença de advogado - Prescindibilidade - Sucumbência
Acordo - Presença de advogado - Prescindibilidade - Anulabilidade - Ausência de vício de
consentimento - Validade - Improcedência do pedido - Sentença mantida - Sucumbência.
Não é imprescindível a presença de advogado para a validade do acordo celebrado na presença e
com a homologação do juiz da causa, mormente na hipótese em que a assistência por advogado é
facultativa, devendo ser levado em conta que os princípios que norteiam o Juizado Especial
orientam-se na busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
Não demonstrada qualquer espécie de vício de vontade, o acordo homologado traz a chancela da
segurança e da eficácia, cabendo à devedora cumprir a obrigação assumida.
Recurso não provido.
11
Impõe-se à recorrente vencida o ônus da sucumbência, ficando suspensa a cobrança por força da
gratuidade judiciária. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178659-6 - Rel. Juiz
João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº90
Agência bancária - Celular - Furto - Ônus da prova - Indenização
Furto em agência bancária - Ausência de comprovação - Inaplicabilidade do CDC - Indenização
indevida.
Constitui ônus do autor a prova da ocorrência de furto do telefone celular colocado em caixa de
depósito junto a porta giratória de entrada em agência bancária. Sentença reformada. (10ª Turma
Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042432-2 - Rel. Juiz Alyrio
Ramos). Boletim nº96
AIJ - Indenização - Valor - Advogado - Obrigatoriedade
Pedido de indenização no valor máximo previsto para o Juizado Especial Cível - Autor não
assistido por advogado na Audiência de Instrução e Julgamento - Nulidade.
Anula-se o processo por desobediência ao disposto no artigo 9º, caput, parte final, da Lei nº
9.099/1995. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 06.041351-5 - Rel. Juiz
Alyrio Ramos). Boletim Informativo nº95
Alienação fiduciária - Contrato - Quitação - Transferência do bem
Prova de quitação.
Alienação fiduciária em garantia - Prova de quitação - Réu confessa que houve pagamento Ausência de contrato suprida pela confissão - imediata transferência do bem. (Turma Recursal
de Passos - Rec. nº 098571-8 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92
Aparelho telefônico - Defeito - Ônus da prova - Inversão - CDC
Inversão do ônus da prova - Regra de julgamento.
A inversão do ônus da prova obedece aos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Portanto,
verificando-se a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, impõe-se o
reconhecimento. Verossímil é o que provável ou possível, como no caso em julgamento, no qual
a autora provou que não havia defeito no aparelho telefônico, logo, se não era possível a
utilização do serviço, lógico que o defeito está na sua prestação. A inversão do ônus probatório é
regra de julgamento, conforme cediça jurisprudência, assim, não é necessário sinalizar as partes a
sua incidência, mormente quando presente uma relação regida pelo CDC. (9ªTurma Recursal
de Belo Horizonte - Rec. nº 991613-8/08 - Rel. Juiz Manoel dos Reis Morais).Boletim nº94
Arrendamento mercantil - Transferência de veículo - Contrato de arrendamento
Ação cominatória c/c indenização por danos morais - Condenação em obrigação de fazer Ilegitimidade de parte inocorrente.
Arrendamento mercantil - Transferência de veículo para a arrendante, não efetuada pelo
arrendatário, em descumprimento ao contrato de arrendamento - Sentença condenando a
arrendante a providenciar a transferência, que se impõe, por omissão de cobrar do arrendatário o
cumprimento do contrato. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224233-7 - Rel.
Juiz Alfredo Barbosa Filho).Boletim nº90
Assistência judiciária - Fase recursal
12
Assistência judiciária.
O pedido de assistência judiciária tão somente em sede recursal deve ser indeferido, eis que
importa na intenção do recorrente em furtar-se dos riscos inerentes à sucumbência. Ausência de
preparo. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 102771-8/06 - Rel. Juiz Ricardo Bastos
Machado).Boletim nº92
Assistência judiciária - Fase recursal - Hipossuficiência - Prova - Deserção
Assistência judiciária - Pedido formulado somente na fase recursal, sem qualquer comprovação
da hipossuficiência - Apreciação pela Turma Recursal - Admissibilidade - Indeferimento - Não
reconhecimento do recurso - Deserção.
É certo que a lei não estabelece o momento em que a parte necessitada deve requerer o benefício
da assistência judiciária, admitindo que seja feito no curso da ação (artigo 6º da Lei
nº1.060/1950) e, assim sendo, no presente caso, considerando que não houve apreciação pelo
juízo de primeiro grau no momento de receber o recurso, caberá à Turma Recursal apreciá-lo.
Entretanto, quando a parte pleiteia a gratuidade somente na fase recursal, estando assistida por
advogado constituído durante todo o processo, a conclusão a que se chega é de que busca a
gratuidade somente para fins de recurso e, assim sendo, deverá, com muito mais razão,
comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros.
Não havendo comprovação da hipossuficiência, o recurso não pode ser conhecido, resultando na
sua deserção. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159249-9 - Rel. Juiz José
Maria dos Reis). Boletim Informativo nº95
Assistência judiciária - Petição recursal - Parte assistida por advogado
Recurso - Requerimento de assistência judiciária formulado na petição recursal - Parte assistida
por advogado desde o início do processo - Indeferimento - Deserção.
Indefere-se assistência judiciária à parte que, assistida por advogado particular desde o início do
processo, formula pedido de assistência judiciária apenas quando da interposição de recurso, sem
comprovação de insuficiência financeira. Inteligência do artigo 6º da Lei nº 1.060/1950,
conjugado com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (10ª Turma Recursal Cível de
Belo Horizonte - Rec. nº 06.041264-0 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim Informativo nº95
Assistência judiciária - Requerimento - Fase recursal
Recurso - Requerimento de assistência judiciária formulado na petição recursal - Parte assistida
por advogado desde o início do processo - Falta de comprovação de insuficiência financeira Indeferimento - Deserção.
Indefere-se assistência judiciária à parte que, assistida por advogado particular desde o início do
processo, formula pedido de assistência judiciária apenas quando da interposição de recurso, sem
comprovação de insuficiência financeira. Inteligência do artigo 6º da Lei nº 1.060/1950,
conjugado com o artigo 5º, LXXIV , da Constituição Federal. (10ª Turma Recursal Cível da
Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042027-0 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim
nº96
Audiência - Ausência da parte - Justificativa
Direito Processual Civil - Ausência da parte em audiência - Justificativa - Designação de nova
data - Artigo 453 do CPC.
Se o advogado fizer prova do impedimento, não se procederá à instrução.
13
Deve ser aplicado ao JEC o artigo 453, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual diz que, a
audiência poderá ser adiada, se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as
partes, as testemunhas ou os advogados. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.05.810.861-0 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Audiência - Ausência de parte - Justificativa - Nova data
Direito Processual Civil - Ausência de parte em audiência - Justificativa - Designação de nova
data - Artigo 453 do CPC.
Se o advogado fizer a prova do impedimento, não se procederá à instrução. Deve ser aplicado ao
JEC o artigo 453, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual diz que, a audiência poderá ser
adiada, se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas
ou os advogados. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 810863-0/05 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº92
Audiência de conciliação - Ausência do preposto - Revelia
Ausência do preposto da demandada a audiência de conciliação - Revelia decretada - Convicção
do juiz.
Não comparecendo o preposto da demandada à audiência de conciliação, nem requerendo prazo
para tanto, consuma-se a sua revelia, aceitando-se os fatos alegados na inicial como verdadeiros,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº
038.708-5/06 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza).Boletim nº92
Audiência de conciliação - Preposto - Ausência - Extinção do processo
Ausência do preposto da autora à audiência conciliatória - Extinção do processo sem resolução
de mérito - Condenação ao pagamento das custas cabimento - Inteligência do artigo 51, § 2º, da
Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido - Manutenção da sentença.
Deixando, o preposto da autora, de comparecer à audiência de conciliação, da qual veio a ser
devidamente intimado, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
51, I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. (2ª
Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991721-9 - Rel. Juíza Áurea
Brasil).Boletim nº93
Automóvel - Propriedade - Transferência - Impostos - Responsabilidade
Recurso cível. Transferência de propriedade de veículo automotor. Disposição contratual
expressa. Obrigações tributárias do adquirente. Venda posterior a terceiro. Irrelevância.
Obrigação perante o antigo vendedor inalterada. Direito de regresso facultativo. Condenação
mantida. Recurso a que se nega provimento.
Ocorrendo a transferência da propriedade de veículo automotor por disposição contratual
expressa, a partir daquela data a responsabilidade pelo pagamento dos impostos incidentes sobre
o automóvel é do adquirente.
Ainda que o primeiro adquirente venda o veículo a terceiro, a responsabilidade daquele perante o
primeiro vendedor permanece inalterada, podendo ele, se for o caso, cobrar do terceiro o que
pagou, em razão da negligência na transferência do veículo.
Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.185266-9
- Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº94
14
Bem de família - Impenhorabilidade - Prova
Impenhorabilidade do bem de família - Lei nº 8.009/1990 - Falta de comprovação da ocorrência
dos requisitos legais.
Sendo do recorrente/executado o ônus da prova do fato constitutivo do direito (CPC, art.333),
cabe provar que o imóvel residencial enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade prevista na
Lei nº 8.009/1990. Precedentes do STJ. (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
702.062.657.003 - Rel. Juíza Maria Luíza Santana Assunção). Boletim Informativo nº95
Bem imóvel - Domínio - Simples tradição - Documento
Embargos de terceiro - Aquisição de veículo - Presença de documento não é imprescindível à
comprovação da propriedade do bem penhorado.
Por se tratar de bem móvel, o domínio se dá pela simples tradição da coisa, conforme o artigo
1276, do Código Civil. (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265.699-7 - Rel. Juíza
Maria Luíza Santana Assunção). Boletim Informativo nº95
Bem móvel - Compra e venda - Transferência - Tradição
Cancelamento de venda - Bem móvel - Assinatura espontânea - Depoimento de testemunha Prova ineficaz - Decisão mantida.
A transferência de bem móvel se opera coma tradição. Não havendo vício em relação à
assinatura do documento de transferência, impõe-se ao antigo proprietário o reconhecimento de
firma para consumação do negócio. Depoimento de testemunha ineficaz para alterar os
fundamentos da decisão. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 909968-9/06 - Rel. Juíza
Sandra Eloísa Massote Neves).Boletim nº94
Capacidade processual - Incapacidade superveniente - Extinção do processo
Incapacidade superveniente do autor - Procedimento da Lei nº 9.099/1995 - Falta de capacidade
processual - Artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 - Extinção do processo sem resolução de
mérito - Sentença confirmada.
A Lei nº 9.099/1995 veda, em seu artigo 8º, § 1º, a propositura de ação penal perante o Juizado
Especial de pessoa incapaz. Mesmo que a incapacidade seja superveniente, é de aplicar-se o
referido dispositivo, porque envolve questão da capacidade processual de estar perante o referido
juízo.
Na ocorrência de incapacidade superveniente, não resta ao juiz outra solução senão a extinção do
processo sem resolução de mérito, ficando facultado ao interessado a postulação da pretensão
perante a Justiça Comum. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159121-0 - Rel.
Juiz José Maria dos Reis). Boletim Informativo nº95
Carência de ação - Inexistência da dívida - Litigância de má-fé
Recurso cível. Ação declaratória de inexistência de dívida. Pendência de execução da mesma
dívida em autos distintos. Carência de ação. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de
má-fé. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.
Estando a dívida sendo executada em autos distintos, deverá o executado apresentar defesa nos
referidos autos, por meio de embargos, não lhe sendo facultado pleitear a declaração de
inexistência da dívida em ação autônoma, o que gera a sua carência de ação.
Interpondo a parte recurso manifestamente protelatório, deverá ela ser condenada como litigante
de má-fé.
15
Recurso conhecido e não provido. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159161-6
- Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº93
Cartão de crédito - Administradoras - Juros - Patamares
Ação declaratória - Cartões de crédito - Taxa de juros - Capitalização.
As administradoras de cartões de crédito, ainda que atuem em parceria com instituições
financeiras, não possuem os mesmo privilégios destas, sendo-lhes vedada a cobrança de juros em
patamares superiores ao estabelecido no Decreto nº 22.626/33, o mesmo ocorrendo com a prática
do anatocismo. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224313-7 - Rel. Juiz Walner
Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90
CDC - Aglomeração de pessoas - Segurança - Indenização - Responsabilidade
Nos termos do artigo 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor está obrigado a
indenizar consumidor ofendido em seu estabelecimento por objeto arremessado por outro
consumidor.
A segurança do consumidor está ínsita na prestação de serviços pelo fornecedor, principalmente,
nos casos de aglomeração de pessoas como nos bailes e shows. (Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 702.05.224.516-5 - Rel. Juiz Edson Magno de Macedo).Boletim nº91
CDC - Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição - Prazo
Relação entre administradora e consorciado - Código de Defesa do Consumidor.
É de consumo a relação entre a administradora e o consorciado, incidido as disposições da Lei nº
8.078/90. Não é extra petita a decisão que aplica, de ofício, norma cogente. Havendo desistência
de participação em consórcio, é de ser declarada a rescisão, impondo a restituição com o decote
da taxa de administração (limitada a 10%) e de seguro. Uma vez decotada a taxa de
administração, incabível a imposição de perda ao consorciado de valor referente a cláusula penal.
A restituição deve ocorrer de imediato, incidindo correção monetária e juros, estes a partir da
citação. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265402-6 - Rel. Juiz Armando
Conceição Vieira Ferro).Boletim nº91
CDC - Fornecedor - Consumidor - Relação de consumo
Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, in casu, as regras do CDC, já que a relação de direito material que existe entre as
partes é de consumo, pois os réus são fornecedores e o autor consumidor nos exatos termos dos
artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Pela dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova da
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na verdade, diz o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, que "o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços..." e complementa seu § 3º, inciso II, que aquele
"só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
(1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860394-5 - Rel. Juiz Rubens
Gabriel Soares).Boletim nº91
CDC - Transporte aéreo - Vícios - Constatação - Decadência
16
Ação indenizatória. Vicio na qualidade dos serviços prestados. Escoamento do prazo previsto no
artigo 26, I, do CDC. Decadência. Impossibilidade de aplicação do prazo prescricional bienal
previsto no artigo 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tendo decorrido mais de trinta dias entre a constatação do vício e o ajuizamento da ação, correto
o reconhecimento da decadência do direito do autor, por força do disposto no artigo 26, I, do
CDC.
Se em nenhum momento o autor apontou danos decorrentes da execução do transporte aéreo,
inexistem razões que justifiquem a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Código
Brasileiro da Aeronáutica. (8ª Turma Recursal Cível da Comarca de Betim - Rec. nº
024.06.142265-6 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira). Boletim nº96
Cerceamento de defesa - Audiência de Instrução e Julgamento - Supressão
Processo. Nulidades. Supressão da audiência de instrução e julgamento. Cerceamento de defesa
caracterizado. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados
constitucionalmente. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810699-8 Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91
Cerceamento de defesa - Conciliação - Julgamento - AIJ - Não realização
Conciliação sem êxito - Julgamento do processo de imediato sem realização da audiência de
instrução e julgamento - Artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 - Cerceamento de defesa caracterizado,
por ofensa ao devido processo legal - Nulidade do processo decretada - Sentença sem efeito.
Não havendo acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 21 da Lei nº
9.099/1995, não sendo o caso de instituição de juízo arbitral, será designada audiência de
instrução e julgamento, caso não haja possibilidade de ser logo de imediato à tentativa de
conciliação, ocasião em que a parte demandada irá apresentar, querendo, sua defesa, as partes,
inclusive, irão produzir as provas úteis ao deslinde da questão, pena de nulidade do processo, a
partir daquela audiência, por ofensa ao devido processo legal, tornando sem efeito a sentença
proferida. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159114-5 - Rel. Juiz José
Maria dos Reis). Boletim Informativo nº95
Cerceamento de defesa - Continência - Vista às partes - Prova pericial
Juizado Especial - Continência - Processos - Procedimento a ser adotado - Ex officio pelo juiz Incompetência do juízo - Necessidade de produção de prova pericial.
A alegação de cerceamento de defesa do recorrente por ter sido aberta vista às partes se esvai de
acordo com o artigo 105, do Código de Processo Civil, segundo o qual a reunião dos processos
pode ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes;
A perícia técnica constitui, em tese, o meio hábil à demonstração de que as ligações foram ou
não efetivamente feitas do número do telefone do recorrente, ou seja, visa esclarecer se houve a
efetiva prestação do serviço, ou mesmo se está havendo, por terceira pessoa, indevida utilização
daquela linha. (2ª Turma Recursal da Comarca de Betim - Rec. nº 027.06.096352-0/
027.06.096343-9 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim nº96
Cerceamento de defesa - Laudo de avaliação - Intimação das partes
Juizado Especial - Laudo de avaliação - Não intimação das partes - Cerceamento de defesa.
Se a parte não toma conhecimento do laudo de avaliação, não se manifestando sobre o valor
apurado, há que se decretar-se a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. (2ª Turma
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Recursal de Betim - Rec. nº 027.05.075445-9 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara
Marcolino).Boletim nº91
Cerceamento de defesa - Matéria de ordem pública - Sentença cassada
Civil - Ilegitimidade passiva ad causam - Não apreciação pelo juízo de 1º grau - Matéria de
ordem pública - Sentença cassada.
Não tendo sido examinada a questão de ordem pública levantada pela ré, isto é, ilegitimidade
passiva ad causam, no procedimento especial, imprescindível se mostra sua apreciação ex
officio, em que pese deduzida em contra-razões. Impossível o exame de mérito sem prévia
apreciação das condições da ação. Necessidade de expedição de ofício à seguradora que
supostamente efetuou o pagamento originário da indenização, haja vista que a complementação
deve ser pleiteada em face desta. Sentença cassada, em face do cerceamento de defesa, via de
conseqüência, inobservância do devido processo legal. Recurso Inominado prejudicado. (2ª
Turma Recursal de Betim - Autos nº 83266-7/06 - Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº93
Cerceamento de defesa - Ônus da prova - Inversão
Processo Civil - Inversão do ônus da prova na sentença - Cerceamento de defesa - Anulação da
sentença - Recurso adesivo prejudicado.
A inversão do ônus da prova objetiva permite ao consumidor o exercício da garantia
constitucional da ampla defesa, de modo a não privá-lo da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal, respeitando assim, as normas insertas no artigo 5º, incisos LIV e LV da
CF/88.
O Código de Defesa do Consumidor em momento algum afirma que a inversão do ônus da prova
fosse a regra a ser aplicada. Em verdade, o artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal,
condiciona a inversão do ônus da prova ao preenchimento de determinados requisitos, os quais o
juiz deverá analisar em momento pertinente.
A inversão do ônus da prova, quando feita exclusivamente na sentença, não concede ao réu outra
oportunidade processual para a produção de provas, vez que já encerrada a fase instrutória,
devendo a sentença ser cassada, evitando-se o cerceamento de defesa.
Primeiro recurso que acolhe preliminar para cassar a sentença. Recurso adesivo prejudicado. (2ª
Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.664.903-1 - Juiz Veiga de
Oliveira).Boletim nº93
Cerceamento de defesa - Penhora - Embargos - Oferecimento - Falta de oportunidade
Execução de sentença - Não formalização da penhora efetuada - Falta de oportunidade de
embargar - Nulidade da sentença que extingue a ação.
Não formalizada a penhora e ensejando tal omissão, cerceamento de defesa ao executado pela
falta de oportunidade de oferecer seus embargos, nula é a decisão que, entregando ao credor o
valor confiscado ao devedor, decreta a extinção do processo com base no CPC, artigo 794, inciso
I. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 03051355-1 - Rel. Juiz Edison Magno de
Macêdo).Boletim nº90
Cerceamento de defesa - Provas - Descontos previdenciários - Restituição
Civil - TED - Prova insuficiente - Inexistência de negócio jurídico entre as partes - Cessação dos
descontos no benefício previdenciário e restituição do valor - Nulidade da decisão dos embargos
- Não apreciação de prova - Conversão em diligência - Não configuração e cabimento.
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O documento de f. 47 foi objeto de apreciação do magistrado e pertinentemente afastado, dada
insuficiência.
Não há que se falar em sentença e decisão de embargos omissas, cerceamento de defesa, por não
apreciação de prova e conseqüente nulidade das mesmas, haja vista que a apresentação das
provas possui fase própria no processo, que quando não observada pela parte acarreta a
preclusão.
Não pode a parte ser beneficiada pela própria desídia.
A conversão do julgamento em diligência trata-se de faculdade do magistrado quando constatada
a insuficiência das provas constantes dos autos, em caráter excepcional, que não é o caso do
feito, tanto é que prolatado o provimento final.
Decisão monocrática mantida. Nego provimento ao recurso. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec.
nº 93825-8/06 - Rel. Juiz Gilson Soares Lemes). Boletim Informativo nº95
Cerceamento de defesa - Ré - Ausência - Justificativa - Revelia - Sentença - Nulidade
Revelia - Sentença proferida sem considerar justificativa anteriormente apresentada pela parte ré
- Nulidade - Sentença cassada.
Constitui cerceamento de defesa a prolação de sentença, com decretação de revelia, sem o exame
e decisão sobre justificativa apresentada pela parte ré para a ausência à audiência de conciliação.
Sentença cassada para determinar o exame e decisão sobre a justificativa apresentada pela ré.
(10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041469-5 - Rel. Juiz
Alyrio Ramos). Boletim nº96
Cheque especial - Taxas de juros - Oscilação - Contrato - Revisão
Contrato de cheque especial - Oscilação da taxa de juros - Revisão contratual - Impossibilidade.
Contratos extintos não podem de apreciação póstuma. A novação demonstra a vontade expressa
das partes na continuidade das obrigações avençadas, sem que a cláusula que versa sobre
eventual oscilação de taxas de juros, em razão da instabilidade do mercado financeiro nacional,
se apresente leonina, ensejando. (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 070206265601-3
- Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes).Boletim nº92
Cheque prescrito - Execução - Dação em pagamento - Quitação - Sanção
Dívida oriunda de cheque com prazo para execução prescrito. Quitação por dação em pagamento
comprovada. Declaração de quitação da dívida. Não comprovação de má-fé do credor na
cobrança da dívida. Não aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil. Sentença
reformada para declarar a quitação da dívida. Recurso provido.
Restando comprovado pela prova testemunhal que a dívida em valor não superior ao décuplo do
salário mínimo vigente foi quitada por dação em pagamento, é de se declarar a quitação da
dívida.
De fato, dispõe o artigo 940 do Código Civil que aquele que demandar por dívida já paga, no
todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará
obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. No entanto, para imposição de tais
sanções, a má-fé do demandante há de ficar comprovada. Não sendo comprovada a malícia do
demandante, não há que se falar em aplicação das mencionadas sanções.
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Recurso a que se dá provimento para declarar a quitação da dívida. (1ª Turma Recursal de
Divinópolis - Rec. nº 223.06.189056-0 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras). Boletim
Informativo nº95
Cheque sem fundos - Emitente
Nome do emitente do cheque sem fundos.
Havendo a devolução de cheques sem fundos, por mais de uma vez, é dever do Banco sacado
incluir o nome do emitente de cheques sem fundos, mesmo tendo sido o cheque devolvido pago
ou compensado. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265387-9 - Rel. Juiz
Antônio Coletto).Boletim nº92
Citação - Antecedência - Ausência de nulidade
Juizado Especial - Citação - Antecedência - Ausência de nulidade.
Os princípios informativos do Juizado Especial acham-se previstos na própria Lei nº 9.099/1995,
não se admitindo aplicação supletiva do Código de Processo Civil.
É válida a citação, ainda que feita com antecedência inferior a dez dias da audiência de
conciliação, pois nela não se produzirá defesa, mas tão somente buscará a conciliação das partes.
(1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.093819-1 - Rel. Juíza Simone Torres
Pedroso). Boletim Informativo nº95
Citação - Prazo mínimo - Ato processual - Realização
Juizado Especial Cível - Seguro obrigatório (DPVAT) - Nulidade da citação - Prazo mínimo para
mediar a comunicação do ato processual e a sua realização - Omissão legal.
O entendimento é o de que a contagem deve ser feita a partir da citação, com prazo não inferior a
dez dias (Superior Tribunal de Justiça nas demandas que tramitavam pelo antigo rito
sumaríssimo, que pode servir de parâmetro à Lei nº 9.099/1995).
Entretanto, como as partes dispõem em cinco dias antes do ato para anexar o rol, pode se supor,
ainda, que seja esse o prazo mínimo entre a realização da audiência, tanto mais que incide o
artigo 185, do Código de Processo Civil, e a defesa pode ser formulada naquela oportunidade.
Cabe, então, ao juiz avaliar em que medida a audiência realizada causou dificuldades para a
defesa porque nesta seara não se declara nulidade sem que haja prejuízo (art 13, § 1º, da Lei nº
9.099/1995). (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 94144-3/06 - Rel. Juiz Dirceu Walace
Baroni). Boletim Informativo nº95
Citação - Via postal - Antecedência - Juizados Especiais - Princípios
Juizado Especial Cível - Sentença mantida - Revelia - Citação via postal com antecedência
inferior a dez dias - Rito próprio do juizado - Princípios da informalidade e da simplicidade Inaplicabilidade do artigo 277, do CPC - Recurso não provido.
A antecedência de dez dias da citação à audiência de conciliação somente se aplica ao
procedimento sumário, segundo o artigo 277 do CPC.
Os processos de competência do Juizado Especial seguem rito próprio, devendo ser observados
os princípios da informalidade e da simplicidade, não se exigindo, pois, tal antecedência.
Aplicação do artigo 16 da Lei nº 9.099/1995. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 94573-3/06
- Rel. Juiz Antônio Belasque Filho). Boletim Informativo nº95
Compra e venda - Contrato - Obrigações
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Se o contrato de compra e venda não estabelecer obrigações aos alienantes, não pode o
adquirente exigir implemento daquilo que não contratou. Recurso não provido. (Turma
Recursal de Itajubá - Rec. nº 0324.05.030582-4 - Rel. Juiz Willys Vilas Boas).Boletim nº90
Compra e venda - Contrato - Rescisão - Parcelas pagas - Devolução
Contrato de compra e venda de lote - Rescisão - Devolução aos compradores de 85% do
montante quitado - Percentual corretamente arbitrado pela Juíza Monocrática - Recurso não
provido.
Afigura-se correta a determinação de que a quantia a ser devolvida aos adquirentes do lote seja
fixada em 85% do valor das prestações quitadas, sob pena de enriquecimento sem justa causa da
imobiliária, que poderá novamente negociar o imóvel.
Manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (2ª Turma Recursal Cível de
Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991573-4 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Compra e venda - Imóvel - Entrega - Perda de renda - Prova
Promessa de compra e venda de imóvel. Mora do vendedor. Aluguel. Dano material. Ônus da
prova. Sentença reformada.
É imprescindível a demonstração cabal do prejuízo material do comprador pela perda de renda
proveniente do aluguel de imóvel entregue com atraso pelo vendedor, a cargo do primeiro.
Inexistente tal prova, indevida é a indenização pretendida. (10ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 06.991640-1 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim Informativo nº95
Compra e venda - Imóvel - Prestações - Rescisão - Parcelas pagas - Devolução
Contrato de compra e venda de bem imóvel a prestações - Rescisão unilateral pelo contratante Aplicação de multa penal - Devolução imediata do valor das parcelas pagas - Imóvel sem
edificação - Não configuração a fruição.
Tratando-se de aquisição de bem imóvel, tendo o adquirente desistido do negócio, é cabível a
devolução imediata das parcelas pagas, deduzida a multa de 10% pela desistência.
Tratando-se de imóvel sem edificação não se pode exigir valor indenizatório a título de fruição.
(1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 070206265588-2 - Rel. Juiz Edison Magno de
Macedo).Boletim nº92
Compra e venda - Veículo - Chassis remarcado - Evicção - Valor pago
Ação de cobrança - Competência do Juizado Especial - Venda de veículo - Chassis remarcado Evicção - Obrigação de restituir o valor.
A competência do Juizado Especial é estabelecida com o escopo teleológico, qual seja,
demandas de menor complexidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). A menor ou maior
complexidade se deve não aos aspectos jurídicos, mas sim ao contexto probatório. No caso
destes autos não foi necessária a perícia e os aspectos jurídicos são simples, logo, a Justiça
Especial é competente.
Na compra e venda de veículo o vendedor é responsável por vícios verificados posteriormente,
principalmente o denominado chassis remarcado, que impossibilita o uso normal do bem.
No caso dos autos o automóvel foi apreendido no DETRAN-MG, portanto, o vendedor deve
devolver o valor desembolsado pela compradora com juros e correção monetária, nos termos do
art. 450 do Código Civil. (9ªTurma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 991715-1/06 - Rel.
Juiz Manoel dos Reis Morais).Boletim nº94
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Compra e venda de imóvel - Parcelas pagas - Restituição - Cláusula penal
Restituição de parcelas pagas - Compra e venda de imóvel - Arras penitenciais - Cláusula Penal CDC.
Em se tratando de relação de consumo, considera-se nula, de pleno direito, a estipulação
contratual que autoriza a retenção dos valores pagos a título de sinal, bem como a que fixa a
cláusula penal no percentual de 30% (trinta por cento) do débito. As arras penitenciais equivalem
ao início do pagamento e integram o valor das prestações do imóvel, que deverão ser restituídas
ao consumidor, de imediato, autorizada a incidência da cláusula penal, limitada a 10% (dez por
cento). Recurso a que se dá provimento. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
05.224448-1 - Rel. Juíza Maria Elisa Taglialegna).Boletim nº90
Conciliação - Audiência - Ausência da parte - Incapacidade - Prova
Ausência de comparecimento - Audiência de conciliação - Juizado Especial Cível - Artigo 20 da
Lei nº 9.099/1995 - Doença - Revelia.
Incumbe à parte comprovar a sua incapacidade para o comparecimento na audiência de
conciliação em data anterior à prática do ato, sob pena de ocorrer o fenômeno da preclusão
consumativa, acarretando, conseqüentemente, a revelia e seus efeitos. (9ª Turma Recursal Cível
de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.982747-5 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos). Boletim
Informativo nº95
Conciliação - Audiência - Ausência da parte - Revelia - Convicção do Juiz
Ausência da recorrente/requerida na audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada Revelia decretada - Convicção do juiz - Recurso não provido.
Não comparecendo a recorrente/suplicada na audiência de conciliação, consuma-se a sua revelia,
aceitando-se os fatos alegados na inicial como verdadeiros, salvo se contrário resultar da
convicção do Juiz (artigo 20, LJE). (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 038813-3/06 - Rel.
Juiz Selmo Sila de Souza). Boletim Informativo nº95
Consórcio - Bem imóvel - Desistência - Parcelas pagas - Devolução
Consórcio para aquisição de bem imóvel - Consorciado desistente - Devolução de parcelas pagas
- Momento - Desligamento do consorciado - Redução da taxa de administração.
Não se faz necessário que o consorciado desistente espere o encerramento do grupo do qual fazia
parte para receber as parcelas que pagou, pois o mesmo faz jus ao recebimento do que lhe é
devido a partir do momento em que se desliga do grupo de consórcio.
A redução da taxa de administração se impõe, quando fixada em percentual, que superior a 10%,
notadamente abusivo, com fulcro no artigo 51, IV, § 1º, III, do CDC. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 702.06.265609-6 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº94
Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição
Consórcio - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Contrato de adesão - Redução
da taxa de administração - Consorciado desistente - Devolução de parcelas pagas - Momento Desligamento do consorciado.
A restituição dos valores devidos ao Consorciado desistente deve ocorrer no prazo de trinta dias
após o encerramento do grupo, incidindo os juros de mora após este prazo. (1ª Turma Recursal
de Uberlândia - Rec. nº 224404-4/05 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº90
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Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição
Consórcio - Desistência - Restituição de parcelas.
A restituição de parcelas referentes a consórcio deve ser feita de imediato, independentemente do
término do grupo, permitida a retenção da multa contratual pela quebra unilateral do contrato, da
taxa de seguro e administração, observados os limites impostos no Decreto nº 70.951/72. (3ª
Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224291-5 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward
de Azevedo).Boletim nº90
Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição
Consórcio - Desistência - Restituição de parcelas.
A restituição de parcelas referentes a consórcio, inclusive do fundo de reserva, deve ser feita de
imediato, independentemente do término do grupo, permitida a retenção do valor do seguro e da
taxa de administração, adstrita a 10% (dez por cento). (3ª Turma Recursal de Uberlândia Rec. nº 05.224472-1 - Rel. Juíza Maria Elisa Taglialegna).Boletim nº90
Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição
Consórcio - Desistência - Anulação de cláusulas - Restituição de parcelas.
É defeso ao juiz rever cláusula contratual que não foi expressamente impugnada pela parte
interessada, caracterizando-se como ultra petita o capítulo da sentença que assim dispõe.
A restituição de parcelas referentes a consócio, inclusive fundo de reserva, deve ser feita de
imediato, independente do término do grupo, permitida a retenção do valor do seguro e da taxa
de administração, bem como a incidência da multa pela quebra unilateral do contrato em favor
do grupo. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 06265412-5 - Rel. Juiz Walner
Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº92
Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição
Consórcio - Desistência - Anulação de cláusulas - Restituição de parcelas.
É defeso ao juiz rever cláusula contratual que não foi expressamente impugnada pela parte
interessada, caracterizando-se como ultra petita o capítulo da sentença que assim dispõe.
A restituição de parcelas referentes a consócio, inclusive fundo de reserva, deve ser feita de
imediato, independente do término do grupo, permitida a retenção do valor do seguro e da taxa
de administração, bem como a incidência da multa pela quebra unilateral do contrato em favor
do grupo. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 06265412-5 - Rel. Juiz Walner
Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº94
Consórcio - Desistência - Valor pago - Devolução imediata - Retenções
Consórcio. Administradora em liquidação extrajudicial. Desistência. Devolução imediata do
valor pago. Retenção da taxa de adesão e taxa de administração. Correção monetária a partir do
desembolso. Juros moratórios a partir da citação.
No caso de desistência do consorciado, deve haver imediata devolução do valor pago, com
retenção a taxa de adesão e a taxa de administração. A correção monetária incide a partir do
desembolso, e os juros moratórios a partir da citação ou outra forma de constituição em mora. (8ª
Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810957-0 - Rel. Juiz Renato Luiz
Dresch).Boletim nº91
Consórcio - Desistência - Valores pagos - Restituição - Cláusula penal
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Consórcio - Desistência - Momento da restituição dos valores pagos - Correção monetária Cláusula penal - Taxa de administração - Juros de mora - Pedido de reforma da decisão
formulado nas contra-razões - Não conhecimento.
Verificada a desistência do consorciado antes do encerramento do grupo ao qual havia aderido,
devem lhe ser, imediatamente, restituídas as parcelas pagas, uma vez que é iníqua, abusiva e
extremamente onerosa a cláusula que difere para momento posterior ao encerramento do grupo a
devolução do montante pago pelo consumidor.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa da administradora, sobre os valores a serem
restituídos deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais, posto que a desvalorização da
moeda não guarda relação direta com a variação do valor do bem objeto do consórcio.
É inaplicável o instituto da cláusula penal compensatória se não restam comprovados os
prejuízos sofridos pelo grupo em função da desistência do consumidor, já que não há espaço para
a prefixação de prejuízos.
Os valores cobrados a título de taxa de administração deverão ser abatidos do total e devolvidos
proporcionalmente ao tempo pelo qual o consumidor se manteve vinculado ao grupo. Contudo,
tendo o consumidor desistente se insurgido contra o valor do desconto autorizado pelo juízo
singular somente em sede de contra-razões, não se conhece do pedido de reforma da decisão,
ante a evidente impropriedade do meio.
Em observância ao disposto no artigo 219 do CPC, os juros de mora são devidos desde a citação.
(8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991198-0 - Rel. Juiz André Luiz Amorim
Siqueira).Boletim nº91
Consórcio - Desistência ou exclusão - Parcelas pagas - Devolução
Consorciado - Desistência ou exclusão do grupo - Devolução imediata das parcelas pagas,
corrigidas monetariamente - Exclusão das taxas de adesão e administração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que ao consorciado desistente é
necessário esperar o encerramento do grupo, para se ver restituído do valor devido.
Em caso de desistência por parte do consorciado, a restituição deve vir descontada do valor pago
a título de taxa de administração e adesão, bem como do valor pago à título de seguro.
O consorciado desistente deve arcar com o rateio extraordinário soberanamente decidido pela
Assembléia Geral Extraordinária.
Na restituição das parcelas pagas ao consórcio, é devida correção monetária a partir dos
respectivos dispêndios, contada através de índice que melhor reflita a desvalorização da moeda,
o que não corresponde a variação do valor do bem objeto do consórcio.
Os juros terão incidência a partir do prazo estipulado no contrato para a restituição das parcelas
ao desistente. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041177-4 - Rel.
Juiz Maurício Torres Soares). Boletim Informativo nº95
Consórcio - Grupo - Transferência de administradora - Responsabilidade
Consórcio. Transferência do grupo para outra administradora. Responsabilidade da nova
administradora na devolução dos valores pagos. Incabível a devolução imediata, o que deverá
ocorrer dentro do prazo de 60 dias da data do encerramento do grupo. Prevalência do prazo
estabelecido no contrato originário. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.06.926323-4 - Rel. Juiz Genil A. Rodrigues Filho).Boletim nº91
Consórcio - Liquidação extrajudicial - Parcelas pagas - Restituição
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Contrato de consórcio - Liquidação extrajudicial - Rescisão do contrato com a devida restituição
das parcelas pagas - Sentença que serve como título executivo extrajudicial para posterior
habilitação do crédito pela parte vencedora.
O processo de conhecimento contra empresas em liquidação deve prosseguir até a sentença de
mérito, para a formação de título executivo extrajudicial, possibilitando à parte vencedora
habilitar seu crédito posteriormente.
Apesar dos juros serem devidos a partir de cada desembolso, só poderão ser exigidos após a
completa formação do título executivo extrajudicial que se busca. (2ª Turma Recursal de Belo
Horizonte - Rec. nº 991055-2/06 - Rel. Juiz Wagner Wilson Ferreira).Boletim nº94
Consórcio - Liquidação extrajudicial - Parcelas pagas - Restituição
Consórcio - Relação de consumo - Liquidação extrajudicial - Nova administradora Incompetência do juízo falimentar - Momento da restituição de parcelas - Juros e correção.
Se determinada empresa assume a administração de grupo de consórcio até então administrado
pela empresa liquidanda, é de se concluir que a nova administradora é que tem legitimidade ativa
e passiva para estar em juízo, e via de conseqüência fica excluído o juízo falimentar.
As parcelas pagas pelo consorciado desistente, segundo a orientação uniforme do STJ, serão
restituídas, corrigidas segundo índices da CGJMG, em até trinta dias a contar do encerramento
do grupo, incidindo, a partir daí, juros de mora. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de
Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.866353-5 - Rel. Juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira).
Boletim nº96
Consórcio - Liquidação extrajudicial - Passivo - Rateio extraordinário
Liquidação extrajudicial da Liderauto - Ilegalidade do rateio extraordinário do passivo entre os
consorciados - Pedido julgado parcialmente procedente - Recurso inominado - Não provimento Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Os contratos de consórcio sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, não podendo, o
consorciado, ver-se obrigado a quitar valor em muito superior ao inicialmente contratado com a
administradora do grupo consorcial ao qual aderiu.
Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº
9.099/95. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991561-9 - Rel. Juiz
Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Consórcio - Parcelas pagas - Restituição
Ação ordinária de cobrança de restituição de valores pagos em razão de adesão a grupo
consorcial. Restituição devida. Decotação de 15% a título de despesas com administração.
Incidência de correção monetária e juros de mora. Sentença confirmada por seus próprios
fundamentos. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224283-2 - Rel. Juíza Maria
Elisa Taglialegna).Boletim nº90
Consórcio - Propaganda - Restituição de parcelas - CDC - Aplicação
Consórcio - Legitimidade passiva - Teoria da aparência - Solidariedade - Restituição de parcelas
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Provimento parcial.
Permitindo a recorrida a divulgação de propaganda da empresa por outra empresa, em nome do
Consórcio Nacional Honda, que goza de prestígio no comércio, exercendo influência na
manifestação de vontade do consorciado e inspirando confiança do resultado prometido pela
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vendedora, deve esta responder pelo prejuízo causado. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca
de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.762894-3 - Rel. Juíza Maura Angélica de Oliveira
Ferreira). Boletim nº96
Consórcio - Rescisão - Valores pagos - Restituição
Consórcio - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Contrato de adesão - Redução
da taxa de administração - Consorciado desistente - Devolução de parcelas pagas - Momento Desligamento do consorciado.
Rescindindo o contrato para a aquisição de bens móveis por iniciativa do consorciado, somente
após trinta dias do encerramento do grupo tem ele direito a receber os valores pagos, corrigidos
monetariamente, deduzidas as despesas por serviços dos quais desfrutou, com a taxa de
administração e de adesão.
As cláusulas abusivas dos contratos que envolvem relações de consumo devem ser revistas pelo
julgador para o equilíbrio na relação entre as partes. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec.
nº 224514-0 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº90
Consórcio - Rescisão contratual - Parcelas pagas - Devolução - Momento
Consórcio - Rescisão contratual - Devolução das parcelas pagas - Momento - Deduções
permitidas - Taxa de administração - Seguro - Cláusula Penal - Bis in idem.
É certo que a interpretação literal da cláusula contratual, que estipula o tempo da devolução, de
fato leva à conclusão de que a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente seria
devida apenas depois de decorridos sessenta dias do encerramento do grupo.
Noutro lado, reconheço que, em termos gerais, as administradoras de consórcio redigem
propostas de adesão com intuito de celebrar acordos que lhe sejam benéficos, aumentando suas
vantagens e seu poder coativo, o que culmina no desequilíbrio contratual, autorizando a
intervenção do Judiciário, para restabelecer o equilíbrio entre as partes. Importante acentuar que
tal entendimento não acarreta conseqüências prejudiciais aos demais consorciados, porquanto, se
por um lado, o afastamento do participante provoca uma diminuição de ingresso de capital no
grupo, por outro, fica reduzido o encargo no mesmo grupo, que terá de entregar um bem a
menos, sendo de se considerar, ainda, a possibilidade de substituição do retirante.
Ademais, é cediço que os valores recebidos são, s.m.j., utilizados pela administradora que, ainda,
negocia a quota com terceiro, pelo valor atualizado do bem além de receber os mesmos valores
anteriormente pagos pelo participante desistente, também atualizados.
In casu, ocorre justamente a segunda hipótese, tendo a pena convencional o mesmo objetivo de
ressarcimento das despesas realizadas pela apelante quando da saída do desistente, razão porque
do seu deferimento, em conjunto com o decote da taxa administrativa, representaria dupla
punição (bis in idem) ao ex-consorciado, ora recorrido. (2ª Turma Recursal de Uberlândia Rec. nº 702.06.265800-1 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros). Boletim Informativo nº95
Consórcio - Rescisão contratual - Valores pagos - Restituição
Relação de consumo.
É de consumo a relação entre a administradora e o consorciado, incidindo as disposições da Lei
nº 8.078/90. Havendo desistência de participação em consórcio, é de ser declarada a rescisão,
impondo a restituição com o decote da taxa de administração (limitada a 10%) e de seguro. Uma
vez decotada a taxa de administração, incabível a imposição de perda ao consorciado de valor
referente a cláusula penal. A restituição deve ocorrer de imediato, incidindo correção monetária e
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juros. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265409-1 - Rel. Juiz Armando
Conceição Vieira Ferro).Boletim nº91
Conta bancária - Encerramento
Encerramento de conta bancária.
Embora reconhecida a licitude do procedimento do banco, o próprio renunciou ao seu direito,
encerrando a conta bancária e estornando os débitos, não havendo, assim, no que condená-lo.
(Turma Recursal de Passos - Rec. nº 086550-6/ - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92
Contrato - Atualização das parcelas - Índice
Título de capitalização - Resgate.
Nulidade de disposição contratual que, em evidente prejuízo do consumidor, determina a adoção
da TR para fins de resgate, quando a atualização das parcelas se dava pelo IGPM - Artigo 51, IV,
do CDC - Cerceamento de defesa - Inexistência. (8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec.
nº 024.06.915725-3 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91
Contrato - Cláusula abusiva - Nulidade - Rescisão do contrato - Restituição
Contrato - Cláusula abusiva - Nulidade - Rescisão do contrato - Restituição devida - Taxa de
administração fixada em 10% (dez por cento).
Em se tratando de relação de consumo, a cláusula que estabelece vantagem exagerada de uma
parte (financeira) em relação à outra (consumidor) deve ser declarada nula e, via de
conseqüência, rescindindo o contrato com a justa e devida restituição dos valores adimplidos.
Desta monta, há de se ressaltar que, apesar de ter aderido ao contrato, fato comprovado nos
autos, não se pode esquecer do princípio rebus sic stantibus, que prima pela alteração contratual
quando do seu conteúdo indubitavelmente leonino e decorrer o enriquecimento sem causa por
parte da instituição que só restitui os valores pagos se alcançada a quantidade de trinta e seis
parcelas. Recurso conhecido e provido - condenação das recorridas no pagamento das custas
processuais e honorários de sucumbência. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
702.06.224512-4 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91
Contrato - Cláusula escrita - Modificações - Prova testemunhais
Julgamento da ação conforme o estado do processo - Mudança de cláusula contratual escrita com
base em depoimento testemunhal - Impossibilidade.
Nos contratos escritos, eventuais modificações de suas cláusulas exigem forma escrita, não se
prestando para sua comprovação as provas testemunhais. (1ª Turma Recursal de Uberlândia Rec. nº 0702.05.224327-7 - Rel. Juiz Antônio Coletto).Boletim nº90
Contrato - Cláusulas - Venda casada - Prova
Questionamento da cláusula contratual.
A abusividade ou não das cláusulas inseridas no contrato só podem ser questionadas pela
aderente.
Não comprovando, pela autora/beneficiária, que foi realizado venda casada e que ao aderir ao
contrato, a segurada não tinha conhecimento da cláusula de carência gradual, a indenização
complementar não é devida. (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.05.860301-0 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91
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Contrato - Cláusulas ambíguas - Interpretação - CDC
Interpretação de cláusulas contratuais.
O contrato de prestação de serviços que, de qualquer forma restringe o seu uso pelo consumidor,
através de uma ou mais cláusulas deve, nessa parte, trata-se de contrato de adesão e, assim sendo,
está sujeito aos princípios, fundamentos e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente (artigo 423, CCB).
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for
dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance
(artigo 46, CDC).
O descumprimento do prometido caracteriza vício na prestação do serviço, quanto ao modo de
seu fornecimento e aos resultados esperados, o que é vedado pelo artigo 14, caput, incisos I e II e
artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. (1ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 024.05.860353-1 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91
Contrato - Condições - Ônus - Culpa
Condições de contrato.
Ao firmar e satisfazer condições de contrato não impresso, a parte assume os ônus dele
decorrentes, se incidiu em culpa em qualquer de suas modalidades. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 70206265443-0 - Rel. Juiz Antônio Coletto).Boletim nº92
Contrato - Descumprimento - Comprovação - Multa - Aplicação
Comprovação de descumprimento de contrato - Aplicação da multa avençada - Admissibilidade.
Comprovado o descumprimento de contrato, impõe-se a aplicação da multa nele constante. O
acordo extrajudicial realizado pelas partes - empresa de âmbito nacional x consumidor - deve ser
cumprido nos seus exatos termos, posto que a ninguém é dado alegar a própria torpeza. (2ª
Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.05.068519-0 - Rel. Juiz Magid Nauef
Láuar).Boletim nº91
Contrato - Pagamento - Quotas períodicas - Ônus da prova
Ação de cobrança - Contrato verbal - Pagamentos em quotas periódicas - Ônus da prova - Fato
modificativo do direito - Encargo do recorrente.
Não se questiona a existência do contrato levado a efeito pelas partes, já que estas o reconhecem
de forma cabal, relutando apenas quanto ao valor remanescente da obrigação. Acresce-se a
mercê do artigo 319 do Código Civil que o devedor "in casu" Recorrente deveria ter retido o
adimplemento da verba até ulterior manifestação da credora que concretizaria a quitação, ou seja,
um mero recibo ou comprovante teria em regra o condão para cindir a verba nos termos
alegados. Ademais, o artigo 320 do mesmo Codex preleciona as regras do pagamento, isto é, que
a quitação designará o valor e a espécie da dívida, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o
tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor ou de seu representante. (2ª Turma
Recursal de Uberlândia - Rec. nº 070206265560-1 - Rel. Juiz José Luiz de Moura
Faleiros).Boletim nº92
Contrato - Rescisão - Valores pagos - Restituição
Direito de fruição.
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Tratando-se de relação de consumo, tem direito à rescisão do contrato e restituição dos valores
pagos, com descontos de percentual à título de multa a fazer face às despesas da vendedora, o
consumidor que adquire imóvel para pagamento em parcelas.
O direito de fruição somente deve ser reconhecido mediante prova de exercício pelo possuidor.
(1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265490-1 - Rel. Juiz Antônio Coletto).Boletim
nº92
Contrato bancário - Legitimidade passiva - Competência - Cláusula nula
Contrato bancário - Questão de direito - Prova pericial - Desnecessidade - Competência do
Juizado Especial - Legitimidade passiva da empresa que celebra o contrato em nome da
instituição financeira - Teoria da aparência - Nulidade da cláusula contratual que estabelece taxa
de juros excessivamente onerosa - Inteligência do artigo 51, X, do CDC - Legalidade da
cobrança de juros capitalizados nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/00 Recurso a que se dá provimento parcial.
Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento e
julgamento da presente ação, já que desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que a
questão litigiosa consiste em perquirir acerca da legalidade ou não das taxas de juros e demais
encargos aplicados no contrato de financiamento em apreço, quer dizer, trata-se de matéria
exclusivamente de direito.
Sem respaldo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente LOSANGO
PROMOTORA DE VENDAS LTDA, pois, se é certo que o Banco HSBC se apresenta como
legítimo credor da dívida ora em discussão, fato é que o contrato de financiamento foi celebrado
através da LOSANGO, que, além de firmar o contrato em nome da instituição, negocia o saldo
devedor e efetua as cobranças, daí que, sob a ótica do Direito do Consumidor, também se
apresenta como fornecedor do serviço, responsabilizando-se pela qualidade da prestação do
serviço e por eventuais danos causados ao consumidor. É a chamada teoria da aparência.
Aos contratos bancários de mútuo não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em
12% ao ano, conforme reiterada jurisprudência do STJ, assim, o simples fato de a taxa de juros
pactuada exceder a esse patamar não implica sua nulidade, no entanto, quando o percentual de
juros estipulado se apresenta abusivo e excessivamente oneroso, discrepando da média do
mercado, necessário se faz sua substituição, em decorrência dos princípios da probidade e boa-fé
objetiva que se aplicam não somente às relações consumeristas, mas aos contratos em geral, nos
termos da norma inserta no artigo 422, do CC/2002.
O valor fixado pela MM. Juíza Monocrática para substituir a taxa de juros contratada (2% ao
mês) não se apresenta razoável diante das circunstâncias em que o empréstimo foi realizado,
notadamente se considerar que a taxa média praticada no mercado pelo HSBC para crédito
pessoal é de 6,29% ao mês, incluídos os encargos operacionais e fiscais, conforme ranking das
taxas de operações de crédito, divulgado pelo BACEN.
Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da
MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01.
Não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que fixa o percentual de juros moratórios
em 12% ao ano, de forma que referida disposição deve prevalecer. (2ª Turma Recursal Cível de
Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810.855-6 - Juiz Pedro Carlos Bitencourt
Marcondes).Boletim nº93
Contrato de adesão - Cláusulas - Ônus
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Recurso Cível. Relação de consumo. Cláusula de contrato de adesão. Prova da ciência
inequívoca do consumidor. Inexistência. Ônus da fornecedora de serviços. Procedência do
pedido.
Nas relações de consumo a prova de que o consumidor teve ciência de cláusula de contrato de
adesão incumbe à fornecedora de serviços. Não tendo ela se desincumbido do seu mister, a
procedência do pedido da consumidora é medida que se impõe. (1ª Turma Recursal de
Divinópolis - Rec. nº 022306185321-2 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº92
Contrato de estágio - Rescisão - Indenização - Perda e danos - Configuração
Perdas e danos - Expectativa frustrada de contrato de estágio - Direito a indenização não
configurado.
Rescindindo o convênio que permitia a contratação de estagiários pelo TJMG para atuar junto
aos Juizados Especiais, tal fato não dá ao aluno o direito de pleitear indenização junto à
faculdade então conveniada, mesmo que tenha sido pré-selecionado através de concurso para
participar do estágio. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265391-1/06 - Rel. Juiz
Edison Magno de Macêdo).Boletim nº92
Contrato de financiamento - Comissão de permanência - Cobrança
Contrato de financiamento - Cobrança de comissão de permanência não prevista na avença Argumento oferecido no recurso inominado diverso dos apresentados na peça contestatória.
Afigura-se correta a determinação de que não seja obrigatório o pagamento, à instituição
financeira, de comissão de permanência não prevista em cláusula do contrato de financiamento.
Não se conhece de argumento inovador trazido pelo recorrido na peça recursal, que não veio a
ser apresentado em sua contestação. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
860436-4/05 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº92
Contrato de financiamento - Comissão de permanência - Cobrança
Contrato de financiamento - Cobrança de comissão de permanência não prevista na avença Argumento oferecido no recurso inominado diverso dos apresentados na peça contestatória Recurso não provido.
Afigura-se correta a determinação de que não seja obrigatório o pagamento, à instituição
financeira, de comissão de permanência não prevista em cláusula do contrato de financiamento.
Não se conhece de argumento inovador trazido pelo recorrido na peça recursal, que não veio a
ser apresentado em sua contestação. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.05.860.436-4 - Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93
Contrato de financiamento - Rescisão - Valores pagos - Restituição
Contrato de financiamento - Ação de rescisão contratual - Restituição em dobro - Reembolso dos
valores restituídos - Repetição do indébito.
A parcela existente entre a concessionária e a instituição financeira justifica a responsabilidade
das duas empresas, pois deixaram de cumprir o ponto primordial do negócio jurídico firmado
com o recorrido, qual seja, o financiamento para a efetiva aquisição do veículo.
Caberá à recorrente buscar junto à sua parceira, a concessionária, o reembolso dos valores
restituídos ao recorrido, visando evitar enriquecimento sem causa. (2ª Turma Recursal Cível de
Belo Horizonte - Rec. nº 860500-7/05 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº92
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Contrato de financiamento - Rescisão contratual - Valores pagos - Restituição
Contrato de financiamento - Ação de rescisão contratual - Restituição em dobro - Reembolso dos
valores restituídos - Repetição do indébito.
A parceria existente entre a concessionária e a instituição financeira justifica a responsabilidade
das duas empresas, pois deixaram de cumprir o ponto primordial do negócio jurídico firmado
com o recorrido, qual seja, o financiamento para a efetiva aquisição do veículo.
Caberá à recorrente buscar junto à sua parceira, a concessionária, o reembolso dos valores
restituídos ao recorrido, visando a evitar o enriquecimento sem causa. (2ª Turma Recursal
Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.500-7 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Contrato de locação - Conservação do imóvel - Ônus do locatário
Cobrança - Alugueres em atraso - Preliminar - Competência - Juizados Especiais - Abandono do
imóvel antes do prazo do contrato - Conservação do imóvel - Ônus do locatário.
Não é pelo fato da cobrança decorrer de um contrato de locação que desloca a competência para
julgamento para juízo comum. A Lei de Locação só é aplicável quando se discute o despejo por
falta de pagamento, o que não é o caso dos autos, que nem mesmo despejo se pede.
Os estragos do imóvel são presumidamente por culpa do locatário, já que assentiu que o recebera
em perfeito estado de conservação no contrato de locação. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec.
nº 027.06.090969-7 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino).Boletim nº94
Contrato de seguro - Veículo sinistrado - Indenização - Pagamento
Contrato de seguro - Veículo sinistrado - Prazo pra pagamento da indenização - Descumprimento
contratual - Inexistência - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Restando comprovado que o pagamento da indenização relativa a contrato de seguro de
automóvel foi efetuado dentro do prazo complementar previsto, após a devida a requisição de
documentos complementares à analise do pedido formulado pela segurada, deve ser afastada a
condenação indenizatória reclamada pelos autores.
Manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (2ª Turma Recursal Cível de
Belo Horizonte - Rec. nº 860430-7/05 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº92
Contrato verbal - Prestação de serviços - Honorários - Valor - Ônus da prova
Ação de cobrança - Prestação de serviços - Contrato verbal - Art. 333 do CPC - Condenação
mantida.
Em se tratando de contrato verbal de prestação de serviços compete ao prestador, que cobra seus
honorários, provar o valor ajustado entre as partes, não se desincumbindo de tal ônus (art.333, I,
do CPC), prevalece a condenação baseada em provas colhidas nos autos. (1ª Turma Recursal
de Uberlândia - Rec. nº 070206265562-7 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº92
Corretagem - Arrependimento do comprador
Corretagem - Arrependimento do comprador.
A corretagem é prevista a quem a prestou, mesmo havendo arrependimento do comprador após
decorrido o prazo estabelecido na proposta assinada pelas partes contratantes. (1ª Turma
Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265431-5 - Rel. Juiz Antônio Coletto).Boletim nº92
Corretagem - Comissão - Aproximação - Prova
Direito Civil. Juizado Especial. Corretagem. Prova da aproximação. Ausência.
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O pedido inicial da ação de cobrança de comissão de corretagem não merece prosperar no caso
de não existir prova da aproximação pelo autor entre o vendedor e comprador do imóvel.
(Turma Recursal de Passos - Rec. nº 047905103813-7 - Rel. Juiz Carlos Frederico Braga da
Silva).Boletim nº92
Corretagem - Comissão - Transação - Efetivação
Intermediação - Permuta de imóveis - Contrato particular assinado pelos permutantes - Não
concretização do negócio pela falta de assinatura de interveniente necessário - Comissão de
corretagem indevida.
A comissão de corretagem só é devida quando efetivada a transação almejada pelas partes.
Não se concretizando o negócio, por qualquer motivo, o corretor não faz jus ao recebimento. (10ª
Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041910-8 - Rel. Juiz
Alyrio Ramos). Boletim nº96
Corretor - Desistência - Comissão - Restituição
Comissão. Corretor. Celebração de contrato de compra e venda. Posterior distrato.
Não há que se falar em restituição da comissão paga ao corretor, se o contrato intermediado foi
firmado entre as partes, ainda que posteriormente, tenha havido desistência, que culminou em
distrato. (1ª Turma Recursal da Comarca de Uberlândia - Rec. nº 702.06.316358-9 - Rel.
Juíza Yeda Monteiro Athias). Boletim nº96
Curso - Período previsto - Conclusão - Culpa - Responsabilidade
Ação de restituição de valor pago por curso não concluído - Responsabilidade do autor - Não
cabimento.
No contrato de prestação de serviços, consistentes em ministração de curso, por prazo
determinado, disponibilizado, pelo contratado, o curso no período previsto, ultrapassado em
dobro o prazo avençado, sem a conclusão por culpa exclusiva do contratante, indevida é a
restituição pleiteada.
Se o autor não conseguiu concluir a contento o curso, no período avençado, esse fato não lhe dá
o direito a restituição do valor pago. Caso contrário, a instituição de ensino estaria se obrigando
com resultado de aproveitamento do aluno, o que não lhe pode ser exigido. (1ª Turma Recursal
de Uberlândia - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo). Boletim Informativo nº95
Dano - Culpa - Prova - Indenização - Responsabilidade
Prova constitutiva do dever do autor.
Pela dicção do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto ao
fato constitutivo do seu direito.
No campo da responsabilidade civil, a indenização só tem procedência quando realmente se
consegue provar, não só a prática do fato, mas também o dano que dele emergiu, a conduta
culposa do agente a quem é atribuída sua prática e a realização de causalidade, sob pena de não
se vingar o pleito indenizatório. (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.06.926080-0 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91
Dano - Indenização - Advogado - Responsabilidade - Prova
Indenização por danos morais - Responsabilidade subjetiva do advogado.
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Na hipótese de dano causado ao cliente na prestação de serviços advocatícios somente é possível
falar em indenização se restar caracterizada conduta culposa do advogado ou em caso de erro
grosseiro. (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265.356-4 - Rel. Juíza Maria
Luíza Santana Assunção).Boletim nº91
Dano - Reparação - Extensão - Prova
Juizado Especial Cível - Reparação de dano em acidente.
Ausência de prova material e do nexo de causalidade entre a culpa e a extensão do dano.
Compete ao autor provar cabalmente o dano, a culpa, o nexo causal e a extensão. Sentença
mantida. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 74997-0/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace
Baroni).Boletim nº91
Dano - Serviço de telefonia - Negligência - Indenização - Valor
Recurso cível. Serviços de telefonia contratados e não cumpridos. Reclamação do consumidor
durante aproximadamente um mês. Negligência caracterizada. Constrangimentos e nexo causal
comprovados. Indenização devida. Regularização do serviço. Quantum indenizatório exagerado.
Redução de acordo com o caso concreto. Recurso a que se dá parcial provimento.
Tendo sido descumprido o serviço de telefonia, exigindo várias reclamações do consumidor, é de
se reconhecer a negligência da recorrente e os constrangimentos causados ao recorrido em razão
daquela conduta, impondo-se, então, a indenização.
Considerando os parâmetros fornecidos pelo caso concreto, especialmente o fato de que o
serviço de telefonia foi disponibilizado ao recorrido após as suas reclamações, não havendo
nenhum outro dano relevante, deve-se reduzir o valor da indenização.
Recurso a que se dá parcial provimento, para reduzir o valor da indenização. (1ª Turma Recursal
de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178608-3 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90
Dano - Título - Protesto indevido - Indenização
Protesto indevido de títulos - Indenização.
Comprovado que a recorrente recebeu do recorrido quando já havia cedido seu crédito a terceiro,
evidencia-se que essa atitude iniciou o processo em que terceiro enviou título a protesto, donde a
responsabilidade daquela. Consideradas as ponderações da sentença do Juiz monocrático quanto
à participação do recorrido na efetivação do dano é de ser reduzida a indenização. (Turma
Recursal de Passos - Rec. nº 102522-5 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92
Dano - Viagem núpcias - Data retorno - Alteração unilateral - Indenização
Indenização - Viagem de núpcias - Alteração unilateral da data do retorno - Dano moral e
material - Configuração - Recurso não provido - Manutenção da sentença pelos próprios
fundamentos.
Comprovando-se, na espécie, que a data de retorno prevista no instrumento contratual restou
unilateralmente alterada pela operadora de turismo, sem o consentimento dos contratantes, que se
encontravam em viagem de núpcias, impõe-se o acolhimento do pleito indenizatório formulado
pelo casal.
Manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (2ª Turma Recursal Cível de
Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991654-2 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93
Dano material - Roubo em coletivo - Responsabilidade
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Roubo em coletivo - Dano material - Inexistência de responsabilidade quando não há ato culposo
do transportador.
Inexiste responsabilidade civil do transportador quando não praticar qualquer ato culposo que
contribuíram para os danos de roubo. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.05.860525-4 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch).Boletim nº91
Dano material - Veículo - Depreciação - Prova
Depreciação do veículo.
Não há que se falar em depreciação de veículo se não há prova nesse sentido e a reparação pelo
dano material tem justamente função de fazer voltar o veículo ao status quo ante. (Turma
Recursal de Passos - Rec. nº 102126-5 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92
Dano moral - Ação policial - Constrangimento público
Ação policial provocada por denúncia infundada - Constrangimento público - Dano moral
configurado.
O fornecedor que, mediante acusação contra o consumidor provoca revista policial desse,
causando-lhe constrangimento público, responde por dano moral. Sentença que se confirma. (10ª
Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041910-8 - Rel. Juiz
Alyrio Ramos). Boletim nº96
Dano moral - Acidente de trânsito - Ofensas - Ânimos exaltados
Acidente de trânsito - Veículo estacionado - Abertura de porta - Culpa - Indenização por danos
materiais e morais - Pedido improcedente - Pedido contraposto procedente.
Age com culpa o condutor que, após estacionar o veículo, abre a porta sem as devidas cautelas,
infringindo o disposto no artigo 49, caput, do CTB.
Ofensas eventualmente proferidas em discussão, logo após o acidente de trânsito, quando os
ânimos ainda estão exaltados, não ultrapassam o limites do simples dissabor e não ensejam
indenização por dano moral, principalmente quando dirigidas ao responsável pelo acidente. (1ª
Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224299-8/05 - Rel. Juiz Rander José
Funaro).Boletim nº90
Dano moral - Cadastro de inadimplentes - Cadastro indevido - Prova
Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Ausência da cautela necessária. Imprudência.
Dano moral caracterizado. Natureza objetiva. Comprovação do dano pelos fatos ocorridos.
Indenização devida. Valor fixado de acordo com os parâmetros do caso concreto. Condenação
mantida. Recurso não provido.
Causa dano moral, gerando o dever de indenizar, a inclusão indevida no cadastro de
inadimplentes, especialmente quando não se age com a cautela que o caso requer, mas com
evidente imprudência.
O dano moral, por ter natureza subjetiva, não precisa de comprovação objetiva para a sua
caracterização, devendo-se averiguar a ocorrência do dano pelos fatos ocorridos e provados.
Não é excessivo o valor da indenização quando fixado de acordo com os parâmetros fornecidos
pelo caso concreto.
Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.167566-6
- Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº94
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Dano moral - Cadastro de inadimplentes - Indenização - Valor
Indenização - Dano moral - Manutenção indevida de anotação em cadastro de inadimplentes Comprovação - Pertinência - Valor fixado - Redução.
Havendo comprovação de que foi mantida indevidamente anotação em cadastro de maus
pagadores, mesmo após a quitação total do débito, impõe-se a indenização pelos danos morais
causados, cujo valor deve resguardar proporcionalidade com o dano causado. (2ª Turma
Recursal de Betim - Autos nº 74828-7/05 - Rel. Magid Nauef Láuar).Boletim nº93
Dano moral - Cancelamento do protesto - Obrigação do credor
Pagamento de débito. Cancelamento de protesto. Obrigação do credor. Negligência. Dano moral
caracterizado. Indenização devida. Recurso não provido.
É do credor a obrigação de providenciar o cancelamento do protesto e, se ele é negligente, não
tomando as providências que lhe competem após o pagamento do débito, caracteriza-se o dano
moral, surgindo o dever de indenizar. Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal
de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188891-1 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim
nº94
Dano moral - Caracterização - Cirurgia - Cancelamento - Indenização
Ação de indenização - Dano moral - Cancelamento de cirurgia - Possibilidade - Não
caracterização de dano moral.
A suspensão de procedimento cirúrgico pode ser decidida a qualquer momento pelos médicos
encarregados desde que assim ajam visando a preservação da vida do paciente, não gerando este
fato direito a indenização por dano moral.
Agem com culpa os médicos cirurgião e anestesista que, ao avaliarem exames da paciente,
aprovam a realização da cirurgia e que, posteriormente, cancelam o ato cirúrgico, embasados nos
mesmos exames.
A ansiedade que precede o ato cirúrgico, bem como a frustração e constrangimento causados
pelo seu cancelamento, quando a paciente já se encontrava internada para realização da cirurgia,
caracterizam dano moral, ensejando a procedência do pleito indenizatório. (1ª Turma Recursal
de Uberlândia - Rec. nº 70206265461-2 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92
Dano moral - Caracterização - Indenização - Conta bancária - Encerramento
Indenização. Dano moral caracterizado. Instituição financeira que não diligencia no
encerramento da conta bancária do cliente a tempo e modo. Correspondências enviadas mesmo
após o termo de encerramento da conta, dando continuidade à relação. Constrangimentos
causados. Sentença mantida. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.05.810878-8 - Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91
Dano moral - Cessão de crédito - Inadimplemento das parcelas
Ação de cobrança - Cessão de crédito para aquisição de telefone celular - Não adimplemento das
parcelas - Dano moral não caracterizado.
Com relação ao dano moral reclamado pelo recorrente, denota-se que a simples busca pelo
ressarcimento do crédito cedido para a aquisição do aparelho celular não pode ser tomada como
fato gerador de dano. Ademais, os contrangimentos e humilhações mencionados não foram
comprovados nos autos. O dano moral que enseja reparação é aquele que decorre da efetiva
ofensa à esfera íntima da pessoa, indo bem além da angústia, do desconforto ou do sofrimento
35
físico leve e momentâneo, como no caso em tela. Salienta-se, ainda, que pequenos contratempos,
aborrecimentos corriqueiros, comuns em sociedade em massa, em um mundo globalizado, não
tem o condão de gerar indenização por dano moral, sob pena de vilipendiar o instituto e fomentar
a indústria da indenização, gerando enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido - Custas pro rata honorários fixados no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
702.06.265415-8 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91
Dano moral - Cheque - Devolução indevida - Prova
Ação de indenização por dano moral decorrente de devolução indevida de cheque - Procedência
quantum indenizatório - Critério de fixação - Proporcionalidade- Caráter punitivo da parte
vencida sem locupletamento da parte vencedora.
A devolução indevida de cheque, sob o argumento de que não tinha fundos, caracteriza dano
moral puro, o qual prescinde de prova de prejuízo patrimonial. (2ª Turma Recursal de
Divinópolis - Rec. nº 223.06.185272-7 - Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa).Boletim nº94
Dano moral - Cheque devolvido - Depósito - Responsabilidade
Banco. Caixa eletrônico. Mora na conferência e efetivação de depósito em dinheiro. Devolução
de cheques por insuficiência de fundos. Dano moral configurado.
Responde objetivamente por dano moral o estabelecimento bancário que deixa de creditar na
conta-corrente do cliente depósito em dinheiro efetuado quatro dias antes em caixa eletrônico,
vindo a devolver cheques por insuficiência de fundos. (10ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 06.991534-6 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim Informativo nº95
Dano moral - Cheque devolvido - Instituição bancária - Erro material
Cheque devolvido por insuficiência de fundos - Erro da instituição financeira - Ocorrência do
dano - Indenização suficiente para desencorajar novas lesões pelo requerido.
Na ocorrência de erro material de instituição bancária que acarreta danos morais ao correntista, é
cabível a indenização que deve ser fixada de modo a dar satisfação ao ofendido, sem constituir
causa de enriquecimento ilícito a ele e ao mesmo tempo, inibir o banco de novas lesões. (1ª
Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224335-0/05 - Rel. Juiz Edison Magno de
Macedo).Boletim nº90
Dano moral - Cobrança de dívida - Local de trabalho
Cobrança de dívida no local de trabalho - Possibilidade - Inexistência de dano moral.
Na ocorrência de cobrança de dívida no local de trabalho, não há que se falar em dano moral,
desde que não criada situação vexatória ou de exposição do devedor ao ridículo. (1ª Turma
Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224346-2/05 - Rel. Juiz Edison Magno de
Macedo).Boletim nº90
Dano moral - Conduta ilícita - Prova - Ônus da sucumbência
Ação indenizatória - Dano moral - Conduta ilícita não demonstrada - Recurso não provido Sucumbência.
Não estando comprovados todos os requisitos que compõem a denominada responsabilidade
civil, afasta-se a pretendida reparação por dano moral.
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Ao recorrente vencido, impõem-se os ônus da sucumbência. (1ª Turma Recursal de Divinópolis
- Rec. nº 223.06.185313-9 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº94
Dano moral - Configuração - Locação de imóvel - Ficha cadastral
Frustração na locação de imóvel - Indenização - Dano moral não configurado - Sentença
mantida.
Tendo a recorrente retirado da imobiliária a ficha cadastral, afastou a possibilidade de
preferência na locação do imóvel, motivo pelo qual a esfera de responsabilidade das recorridas
não restou atingida. Ademais, o conceito de dano moral, enquanto sofrimento humano, dolorosa
sensação, vergonha, humilhação não se verifica no caso concreto, no qual parece-me mais
aplicável o conceito de desconforto, aborrecimento, irritação. (10ª Turma Recursal Cível da
Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.763187-1 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho
Filho). Boletim nº96
Dano moral - Configuração - Ofensa subjetiva - Inquérito
Ação de indenização - Dano moral - Fato não configurador de ofensa à honra subjetiva Inquérito criminal - Indenização indevida - Decisão mantida - Recurso não provido.
O dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito, e deverá estar provado e
relacionado com a dor íntima sofrida pela vítima. Inexistindo o ato ilícito, o dano moral não se
concretiza.
A notificação para testemunhar em procedimento administrativo de apuração de conduta humana
em face dos tipos penais, por si só, é causa de desconforto. Todavia, a vida em sociedade fê-lo
surgir e dele ninguém pode estar livre. Assim, ser investigado, malgrado o desconforto, não é
fato gerador do dano moral, porquanto a conduta aceita pela sociedade como apta a esclarecer
acontecimento que se apresenta, à primeira vista, como tipo penal. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 625766-4/06 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo). Boletim
Informativo nº95
Dano moral - Conta conjunto - Cheque - Responsabilidade - Indenização
Recurso cível. Conta bancária conjunta. Responsabilidade solidária passiva pelo pagamento de
cheques emitidos apenas por um dos titulares. Inexistência. Inclusão indevida em cadastro de
inadimplentes. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Valor fixado de acordo com
parâmetros fornecidos pelo caso concreto. Responsabilidade do causador do dano pela exclusão
do nome do prejudicado do cadastro de inadimplentes. Recurso a que nega provimento.
O fato de duas pessoas manterem conta bancária conjunta não as torna responsáveis
solidariamente pelo pagamento de cheques emitidos exclusivamente por um dos titulares.
A inclusão indevida no cadastro de inadimplentes gera constrangimentos e, conseqüentemente,
dano moral, impondo-se o dever de indenizar.
Deve ser mantido o valor da indenização, quando fixado de acordo com os parâmetros
fornecidos pelo caso concreto.
É do causador do dano a obrigação de excluir o nome do prejudicado do cadastro de
inadimplentes, sob pena de prestigiar-se o ilícito e onerar ainda mais o ofendido.
Recurso a que se nega provimento (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº
0223.05.178661-2 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90
Dano moral - Conta corrente - Bloqueio - Cheque devolvido - Falta de fundo
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Dano moral. Bloqueio de conta corrente. Devolução de cheque por falta de fundo. Ausência de
ilicitude.
Não há ilicitude no fato de o banco devolver cheque sem provimento de fundos quando não
houver bloqueio judicial de numerário e não restar numerário suficiente para compensar cheque.
(8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.06.990928-1 - Rel. Juiz Renato
Dresch).Boletim nº91
Dano moral - Conta telefônica - Atraso no fornecimento - Mero Aborrecimento
Danos morais - Atraso no fornecimento de extrato da conta telefônica - Mero aborrecimento
tolerável - Improcedência.
O simples atraso no fornecimento de extrato da conta telefônica, mesmo após reiterados pedidos
formulados pelo consumidor, trata-se de mero aborrecimento tolerável, que faz parte das relações
comerciais, não caracterizando dano moral e tampouco, ensejando o direito ao recebimento de
qualquer indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. (2ª Turma Recursal de
Divinópolis - Rec. nº 223.06.185272-7 - Rel. Juiz Mauro Riuji Yamane).Boletim nº94
Dano moral - Corte de energia elétrica - Indenização
Indenização por danos morais - Dano não configurado - Improcedência do pedido.
Embora considerado um serviço essencial, o fornecimento de energia elétrica pode ser
interrompido pela companhia nos casos e na forma em que a lei enumera, sem que isso gere
direito de indenização ao consumidor. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224526-4 Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº90
Dano moral - Corte de energia elétrica - Responsabilidade - Indenização
Dano moral - Corte de energia elétrica - Ausência de pagamento - Licitude da conduta.
Quando se pleiteia indenização com fundamento na responsabilidade objetiva da pessoa jurídica
de direito público, substituiu-se a idéia de culpa da Administração pela de nexo de causalidade
entre o nexo de causalidade e entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo
administrado, não se eximindo a parte de provar a existência de nexo causal nos termo do artigo
333, I, do CPC. Não se havendo em falar em ilegalidade da interrupção no fornecimento de
energia elétrica, impõe-se desacolher o pedido de indenização por danos morais. Recurso
provido. Condenação recorrida em custas e honorários de advogado. Suspensão pelo deferimento
da gratuidade. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.052.242758 - Rel. Juiz José
Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº90
Dano moral - Culpa - Indenização
Dano Moral - Furto de bolsa da recorrente - Culpa exclusiva da apelante.
Não constatado culpa por parte da recorrida e verificado que para a ocorrência do furto, houve
culpa exclusiva da apelante, não há que se falar em indenização por dano moral e material.
Recurso não provido. (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265759-9 - Rel.
Juíza Maria Luíza Santana Assunção). Boletim Informativo nº95
Dano moral - Culpa - Nexo causal - Indenização - Responsabilidade
Dano moral - Indenização - Responsabilidade civil - Caracterização.
Para a configuração da responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do
Código Civil, faz-se necessária a ocorrência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a
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existência do dano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre a culpa do agente e a
produção do evento danoso. Ausentes quaisquer destes elementos, o pedido de indenização não
merece acolhida.
As frustrações e dissabores cotidianos, inda que fundados no descumprimento de uma obrigação,
não caracterizam o dano moral, entendido este como os constrangimentos, transtornos e abalos
provocados nos afetos e atributos íntimos de uma pessoa. (8ª Turma Recursal de Belo
Horizonte - Rec. nº 024.06.926304-4 - Rel. Juiz Paulo Balbino).Boletim nº91
Dano moral - Débito - Pequeno valor - Estorno - Conduta - Lesividade
Indenização - Dano moral - Cartão de crédito - Débito de suposta dívida em conta corrente pelo
banco - Falta de autorização do titular - Valor ínfimo - Posterior estorno - Falta de lesividade da
conduta do Banco - Mero dissabor do cliente - Inexistência de direito a indenização - Recurso
provido.
Não existe abalo moral digno de direito a indenização quando instituição financeira debita
pequeno valor da conta corrente a fim de saldar suposta dívida de cartão de crédito e, dias após,
estorna o numerário antes que o fato repercutisse de maneira danosa.
O mero dissabor sofrido pelo cliente, que se dirige ao Procon para realizar reclamação, não pode
ser passível de indenização por danos morais, por ausência de lesividade da conduta praticada
pelo banco.
Recurso provido. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.185324-6 - Rel. Juiz João
Martiniano Vieira Neto).Boletim nº94
Dano moral - Duplicata - Protesto indevido - Culpa - Prova
Juizado Especial Cível - Protesto indevido de duplicata - Legitimidade do banco bem como do
sacador - Indenização por danos morais.
Para o exame da legitimidade do banco, não é necessário perquirir se ele possuía a duplicata
como credor ou como simples mandatário. Da mesma forma que não há necessidade de se buscar
a prova da culpa do banco pelos danos causados, haja vista que foi ele próprio o apresentante do
título a protesto.
O protesto foi abusivo porquanto a emissão do título levado a protesto ocorreu após o
vencimento nele consignado, tendo trazido sérios prejuízos à recorrida, haja vista que o dano
moral atribuído à pessoa jurídica tem o condão de trazer prejuízos de monta econômica,
porquanto restringe a mercancia inerente ao seu negócio. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos
nº 83482-0/06 - Rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino).Boletim nº93
Dano moral - Elementos - Pretensão - Prova contrária - Inexistência de culpa
Recurso cível. Dano moral. Prova contrária à pretensão da recorrida. Conduta razoável da
recorrente. Inexistência de culpa. Longo prazo de inadimplência. Novas inclusões no cadastro de
inadimplentes. Dano moral inexistente. Elementos necessários à indenização. Interpretação
restritiva. Contemplação exclusiva de casos extremos de humilhação. Meras contrariedades
inerentes às relações humanas. Indenização indevida. Recurso a que se dá provimento.
Havendo prova documental dando conta de que a negativa de crédito se deu em época na qual a
recorrida ainda era inadimplente, não há que se falar em culpa da recorrente, tampouco dano
moral.
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Deve-se considerar razoável a conduta da recorrente que, ficando sem receber seu crédito por
quase dois anos, demora alguns dias para excluir o nome da devedora do cadastro de
inadimplentes, em respeito a procedimentos administrativos.
Não pode invocar dano moral por negativa de crédito a pessoa que fica longo prazo na
inadimplência e ainda tem novas inclusões no cadastro de inadimplentes.
A indenização por dano moral deve ser concedida apenas em casos restritos, não autorizando a
condenação por simples contrariedades inerentes às relações humanas.
Recurso a que se dá provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.178674-5 Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº94
Dano moral - Energia elétrica - Consumo - Alegação de fraude na medição
Juizado Especial Cível - Anulatória de débito - Alegação de fraude na medição do consumo
energia elétrica. Corte no fornecimento como meio de compelir ao pagamento - Impossibilidade.
Dano moral.
O fato de o relógio estar com a tampa forçada sem os selos de aferição demonstram indícios de
fraude, mas não certeza cabendo ao fornecedor a prova cabal de que tal irregularidade beneficiou
o consumidor com a diminuição do consumo de energia elétrica, até por laudo de laboratório de
medição, etc. - Não cumprindo o fato constitutivo de seu direito torna o débito lançado
inexeqüível e o corte do fornecimento abusivo. Aplicação do princípio da razoabilidade ao dano
moral. - Sentença mantida parcialmente para reduzir a indenização em valor ínfimo.
Inaplicabilidade da sucumbência recursal pela inexistência de recorrente vencido, devido ao
provimento parcial do recurso. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 73137-4/05 - Rel.
Dirceu Walace Baroni).Boletim nº93
Dano moral - Energia elétrica - Corte fornecimento - Inadimplemento de conta
Dano moral - Corte de energia elétrica - Inadimplemento da conta - Responsabilidade subjetiva Faute du service - Prejuízo não provado.
Tratando-se de suposto ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a
presença do dolo ou da culpa pela faute du service (expressão utilizada pela maioria da doutrina
pátria, para delinear a responsabilidade do Estado).
Sendo assim, a espécie deve ser submetida ao artigo 159 do Código Civil, que estabelece a
responsabilidade civil de indenizar àquele que por ação ou omissão voluntária, causar prejuízo a
outrem.
A doutrina e reiterada jurisprudência já se firmaram no sentido de que pequenos transtornos,
dissabores do dia-a-dia, sensações de desgosto, repugnância, nojo, guardando o devido respeito,
não ensejam dano moral, mormente quando a própria parte poderia tê-los evitado, in casu,
repita-se, pela manutenção da conta quitada, no âmbito do imóvel, ou, pelo aviso a
Concessionária, no sentido de que a conta, apesar do considerável atraso, foi quitada.
Recurso conhecido e não provido. Condenação do recorrente nas custas processuais e honorários
de advogado. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265684-9 - Rel. Juiz José Luiz
de Moura Faleiros). Boletim Informativo nº95
Dano moral - Energia elétrica - Suspensão indevida
Dano moral - Suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. Proporcionalidade do
dano moral com a propagação do fato.
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A fixação da indenização moral deve ter em conta a proporcionalidade com a propagação do
fato. Na fixação do quantum deve ser utilizados por analogia os padrões para a sustação de
protesto que tem fixado em média o valor dez salários mínimos. (8ª Turma Recursal Cível de
Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.811023-0 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch).Boletim nº91
Dano moral - Exercício regular do direito - Indenização
Dano moral - Ausência de nexo causal - Cheque sustado - Prévio conhecimento da dívida Denunciação da restrição - Protesto - Exercício regular do direito - Dano moral inexistente Revisão do valor - Possibilidade.
Inexiste, portanto, ato ilícito ao justificar a procedência do pedido indenizatório, uma vez que
assiste ao credor o direito de proceder a tal registro na hipótese de inadimplência de seu cliente.
Neste contexto, imperioso salientar a conclusão sobre o tema, oriunda dos dizeres do mestre
Sílvio Rodrigues que enfatiza: "não constituírem atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício
normal de um direito in casu pela aplicação do velho brocado romano, segundo o qual neminem
laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu".
Ninguém pode ser responsabilizado civilmente pelo exercício regular do direito seu, enquanto se
mantiver dentro da ordem jurídica.
Não há dúvida de que o instituto da revelia, aportado no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995
assenta-se no princípio de que "revel é quem não comparece na sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento", isto é, quando o réu deixa o prazo de que dispunha, para
apresentar resposta ao pedido, correr in albis, omitindo-se de apresentar contestação, ou a
fazendo de modo inválido.
Assim, revelia é obstinação em não apresentar a defesa no prazo marcado para sua apresentação,
acarretando à parte as conseqüências do aludido dispositivo, ou seja, os fatos afirmados pelo
autor poderão ser reputados como verdadeiros, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.
Recurso conhecido e provido. Condenação da recorrida nas custas e honorários de advogado.
Manutenção dos benefícios da justiça gratuita. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
702.06.265687-2 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros). Boletim Informativo nº95
Dano moral - Exibição de documento - Obrigação de fazer
Obrigação de fazer - Exibição de documento - Conteúdo comum às partes - Indenização por
danos morais - Dano não configurado - Improcedência do pedido.
Restando comprovado que os documentos disponibilizados por uma das partes não prestam todas
as informações requisitadas pela outra parte, afigura-se inafastável o dever de exibição de
documento, que, por seu conteúdo, é comum a ambas.
Não decorre lesão moral, passível de reparação pecuniária, de meros aborrecimentos e situações
desconfortáveis pelas quais as pessoas estão suscetíveis a passar no cotidiano (1ª Turma
Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.05.200305-1 - Rel. Juíza Yeda Monteiro
Athias).Boletim nº90
Dano moral - Furto de veículo - Estacionamento - Culpa
Furto de veículo no estacionamento de estabelecimento comercial - Culpa in vigilando.
Quem fornece o serviço assume o risco da incolumidade e perfeição, sendo ineficaz qualquer
cláusula de não indenizar - Dano moral persistente - Inexistência do dano moral face a ausência
de liame, elementos de convicção e do direito de ação - Adequação do quantum ressarcitório ao
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efetivo prejuízo - Sentença mantida. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 75306-3/05 - Rel.
Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº91
Dano moral - Inadimplemento - Água e esgoto - Suspensão do fornecimento
Suspensão do fornecimento de água e esgoto - Inadimplemento do usuário - Vinculação da
dívida a imóvel - Ilegalidade - Dano moral.
Conquanto seja legal a suspensão do fornecimento dos serviços de água e esgoto por falta de
pagamento, tal suspensão somente se aplica ao usuário inadimplente (artigo 6º, § 3º, II, Lei nº
8.987/1995).
Não tem amparo legal a negativa de re-ligação de água, oposta ao novo proprietário em razão de
dívida do anterior proprietário do imóvel. Dano moral configurado. (10ª Turma Recursal Cível
de Belo Horizonte - Rec. nº 06.041315-0 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim Informativo
nº95
Dano moral - Indenização - CDC - Telefone celular - Pagamento - Entrega
Recursos cíveis. Preliminares de ilegitimidade passiva. Improcedência. Empresas fornecedoras
de produtos. Artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Responsabilidade solidária. Artigo 18 da
mesma lei. Preliminares afastadas. Aquisição de telefone celular. Pagamento. Ausência de
entrega do aparelho. Reclamações da consumidora. Negligência caracterizada. Constrangimentos
e nexo causal comprovados. Indenização por dano moral devida. Quantum indenizatório
exagerado. Redução de acordo com o caso concreto. Serviços específicos de telefonia.
Ressarcimento das quantias pagas por serviços não utilizados. Responsabilidade exclusiva da
empresa prestadora desses serviços. Recursos aos quais se dá parcial provimento.
Sendo as recorrentes consideradas fornecedoras do produto (CDC, artigo 3º), têm elas
responsabilidade solidária nas relações desta espécie (CDC, artigo 18), não havendo que se falar
em legitimidade.
Ficando comprovado que a consumidora adquiriu um telefone celular e efetuou o imediato
pagamento, mas tal produto não lhe foi entregue, mesmo após várias reclamações, é de se
reconhecer a negligência das recorrentes e os constrangimentos causados à recorrida,
impondo-se, então, a indenização.
Considerando os parâmetros fornecidos pelo caso concreto, deve-se reduzir o valor da
indenização, por ele ser excessivo.
Somente a empresa prestadora de serviços de telefonia pode ser responsabilizada pelo
ressarcimento à consumidora das quantias pagas por serviços não utilizados
Recursos aos quais se dá parcial provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº
223.05.178642-2 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90
Dano moral - Indenização - Comprovação da dívida - Quitação
Indenização dano moral - Comprovação de dívida - Litisconsórcio necessário do BACEN Afastamento - Causa madura - Possibilidade de apreciação do mérito - Legalidade da cobrança
de rateio extraordinário - Aplicação do CDC - Abusividade - Não comprovação da quitação da
dívida originária - Não conhecimento de danos morais.
Fica afastada a necessidade de inclusão do BACEN, pois não incluiu o nome do recorrente no
cadastro de inadimplentes. Ausência de complexidade da matéria. Anulação da sentença
extintiva do feito sem julgamento do mérito. Artigo 515, §3º, do CPC questão madura para
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julgamento. Exame do mérito. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 74859-2/05 - Rel. Juíza
Carolina Eugênio Rubim de Toledo).Boletim nº92
Dano moral - Indenização - Fixação - Caráter pedagógico
Dano moral - Fixação da indenização - Caráter punitivo não configurado - Majoração.
Não sendo suficiente o valor fixado a título de indenização por dano moral para gerar o caráter
punitivo e pedagógico ao réu, a sua majoração se impõe. Estipulação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé por parte do Recorrido. Sentença
reformada nestes termos. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº
035.06.069119-9 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96
Dano moral - Indenização - Passagem aérea - Cobrança indevida
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Prestação de serviço de venda de passagem aérea pela internet através de cartão de crédito Sistema que permite a efetivação de uma mesma transação em duplicidade - Cobrança indevida,
que gera para o titular do cartão encargos financeiros - Serviço defeituoso prestado pelo banco
emissor do cartão, que se insere na cadeia da relação de consumo existente entre o consumidor e
os fornecedores de serviços. (8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991285-5
- Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91
Dano moral - Indenização - Valor
Cartão de crédito - Negativa de liquidação antecipada do débito - Inscrição do nome do
consumidor adimplente no SPC - Ilegalidade - Dano moral configurado - Indenização devida.
Age contra legem o fornecedor que recusa o pagamento antecipado do débito, deixando de
abater os juros e demais acréscimos (CDC, art 52, § 2º), configurando litigância de má-fé a
alegação de novação da dívida, diante do mandamento legal e da prova dos autos (CPC, art 17,
I).
O valor da indenização por dano moral não se destina a enriquecer a vítima, mas não pode ser
irrisório, de forma a beneficiar o causador do dano, devendo ser fixado em montante que
satisfaça o ofendido e desestimule o ofensor de reincidir na conduta danosa. (10ª Turma
Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042174-0 - Rel. Juiz Alyrio
Ramos). Boletim nº96
Dano moral - Inexistência de dívida - Ônus da prova - Indenização - Valor
Ação declaratória de inexistência de dívida e indenizatória - Dano moral - Inclusão indevida no
cadastro de restrição ao crédito - Responsabilidade configurada - Valor indenizatório moderado Condenação mantida - Sucumbência.
A dívida sem causa deve ser declarada inexistente.
Estando presentes os requisitos que compõem a denominada responsabilidade civil, impõe-se ao
lesante a obrigação de reparar o dano.
O registro indevido no cadastro de restrição ao crédito constitui ato ilícito e gera a
responsabilidade do fornecedor, que é objetiva, de indenizar, pois essa conduta repercute,
negativamente, na personalidade do lesante.
O valor da condenação, fixado moderadamente, deve ser mantido.
Impõe-se ao recorrente vencido o ônus da sucumbência. (1ª Turma Recursal de Divinópolis Rec. nº 223.06.1878705-7 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº94
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Dano moral - Inscrição indevida - Indenização - Valor
Telecheque - Manutenção do nome do consumidor após o pagamento da dívida - Baixa da
negativação - Ônus do credor - Obrigação de indenizar o dano moral - Quantum indenizatório
suficiente.
Se a empresa, após a quitação da dívida, não cuida de retirar o nome do devedor do registro do
órgão restritivo de crédito, causando-lhe prejuízo, deve indenizar os danos morais causados,
devendo o valor da condenação ser suficiente para atenuar o dano sofrido pelo autor e punir o réu
pela conduta danosa. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224496-0 - Rel. Juiz
Edison Magno Macedo).Boletim nº90
Dano moral - Inscrição indevida - Seguro - Teoria da aparência
Seguro - Teoria da aparência - Responsabilidade solidária do fornecedor - Inscrição indevida do
nome do consumidor em cadastro de inadimplentes - Dano moral configurado - Indenização
devida.
Responde solidariamente com o segurador o fornecedor que, juntamente com a mercadoria,
vende seguro e recebe prêmio sem prestar qualquer esclarecimento ao consumidor de baixa
renda.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano
moral. (10ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 991420-8/06 - Rel. Juiz Alyrio
Ramos).Boletim nº94
Dano moral - Linha telefônica - Habilitação - Fraude de terceiro
Dano moral - Linha telefônica - Habilitação - Fraude de terceiro - Inclusão do nome no SPC Indenização - Possibilidade - Responsabilidade da empresa telefônica - Reconhecimento.
O fato de terceira pessoa utilizar os dados de particular para habilitar fraudulentamente linha
telefônica não isenta a companhia telefônica da responsabilidade por danos morais pela inclusão
no SPC do titular dos documentos utilizados. (8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº
024.06.991390-3 - Rel. Juiz Renato Luis Dresch).Boletim nº91
Dano moral - Linha telefônica - Instalação indevida - Indenização
Indenização - Dano moral - Instalação de linha telefônica - Ausência de solicitação do titular dos
documentos apresentados - Pertinência - Valor - Redução.
Havendo comprovação de que a solicitação de instalação de linha telefônica não foi realizada
pelo titular dos documentos apresentados, a empresa de telefonia é responsável pelos danos
causados, inclusive os morais, no caso de não pagamento e inclusão do nome do titular nos
cadastros de maus pagadores. O valor da reparação deve ser razoável, de sorte a não induzir
enriquecimento ilícito da parte. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 77571-0/05 - Rel.
Magid Nauef Láuar).Boletim nº93
Dano moral - Meros aborrecimentos - Ausência de ofensa - Indenização
Ação de indenização - Dano moral - Meros aborrecimentos - Pequenos contratempos Lançamento de multa e juros abatidos quando do efetivo pagamento - Ausência de ofensa à
esfera íntima da pessoa.
Não há como se admitir a indenização por danos morais pelo simples fato de ter ocorrido o
lançamento indevido de encargos, ajustados pela instituição financeira no momento do
pagamento, ou por esta ter recusado a concessão do crédito de outro cartão.
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É bem verdade que receber cobranças, com anotações além daquelas devidas, constitui um
aborrecimento, no cotidiano de cada um, gerando até mesmo uma compreensível revolta,
mormente se indevidas.
Todavia, tal transtorno não pode ser confundido com violação à honra, conjunto de qualidade
que caracterizam a dignidade da pessoa, o bom nome, a reputação e o respeito no meio
comunitário e social. Aliás, é pacífico hodiernamente o entendimento de que meros
aborrecimentos e incômodos, ainda que derivados de erro praticado por terceiro, não são
sentimentos capazes de gerar a indenização por danos morais, eis que, para tanto, impõe-se a
existência de um sentimento contundente de dor, sofrimento ou humilhação, não verificado no
caso em tela.
Negado provimento ao recurso. Condenação da recorrente nas custas e honorários de advogado.
Manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. (2ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 702.06.265733-4 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros). Boletim
Informativo nº95
Dano moral - Mútuo - SPC - Inclusão indevida
Dano moral - Mútuo bancário - Inexistência de débito - Convênio para desconto em folha Atraso no repasse das parcelas pela fonte pagadora - Inclusão indevida do nome do autor nos
órgãos de proteção ao crédito.
A solidariedade que se estabelece entre o banco e o órgão empregador, ao celebrarem convênio
para empréstimos com desconto em folha do empregado, onde ambos auferem vantagens,
autoriza imputar ao primeiro o dever de cuidado objetivo de verificar se a impontualidade
decorre de fato do mutuário ou, como na espécie, de atraso no repasse dos descontos efetuados
em folha. Se a inclusão do nome do empregado nos cadastros de proteção ao crédito decorrer
desta falta de cuidado, necessário se faz o dever de indenizar. Recurso não provido. (10ª Turma
Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041594-0 - Rel. Juiz
Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96
Dano moral - Negativação do nome - Negligência - Indenização
Ação de indenização - Negligência da recorrente como causa principal do dano moral
experimentado pelo recorrido - Negativação do nome no SPC e congêneres - Desrespeito do
consumidor - Indenização devida. Recurso improvido.
Tendo a negligência do recorrente sido a causa determinante dos atos que geraram danos morais
ao recorrido, é devida a indenização por dano moral em face da negativação do nome nos órgãos
restritivos de crédito. O quantum indenizatório será fixado observando-se a capacidade
econômica do ofensor e do ofendido, bem como a extensão do dano, sem perder de vista o
caráter punitivo, preventivo, compensatório e pedagógico da sentença. Valor fixado com
razoabilidade. Decisão que se mantém, conhecendo do recurso para, ao final, negar-lhe
provimento (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.159205-1 - Rel. Juiz
Marcelo da Cruz Trigueiro).Boletim nº90
Dano moral - Nexo causal - Negligência - Indenização - Valor
Recurso cível. Conduta negligente comprovada. Constrangimentos que não podem ser
considerados corriqueiros. Dano moral caracterizado. Nexo causal existente. Indenização devida.
Valor fixado de acordo com os parâmetros do caso concreto. Manutenção. Recurso a que se nega
provimento.
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Ficando devidamente comprovada a conduta negligente da recorrente, os constrangimentos
experimentados pela recorrida e o nexo causal entre estes e aquela, é devida a indenização.
Não pode ser considerado exagerado o valor da indenização quando é fixado dentro dos
parâmetros fornecidos pelo caso concreto.
Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178591-1
- Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90
Dano moral - Ocorrência - Prova
Dano moral - Ausência de comprovação - Improcedência.
Não havendo prova que autorize concluir pela ocorrência do dano moral alegado, nem situação
que determine sua presunção, fica afastada qualquer reparação. (2ª Turma Recursal de Betim Autos nº 83486-1/06 - Rel. Magid Nauef Láuar).Boletim nº93
Dano moral - Ofensa pública - Indenização - Valor
Ação de indenização - Dano moral - Ofensas públicas - Pedido procedente - Valor indenizatório
- Critério.
Caracterizam ato ilícito e geram indenização por dano moral ofensas públicas proferidas pelo
agente contra o ofendido, causando humilhação e constrangimento.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, o juiz deve considerar as condições
econômico-financeiras do causador do dano e do lesado, para que não ocorra o enriquecimento
ilícito ou a sensação de impunidade. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
70206265404-2 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92
Dano moral - Ofensa pública - Indenização - Valor - Fixação
Ação de indenização - Dano moral - Ofensa pública - Pedido procedente - Valor indenizatório Critério.
Caracterizam ato ilícito e geram direito a indenização por dano moral ofensas públicas proferidas
pelo agente contra o ofendido, causando humilhação e constrangimento.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, o juiz deve considerar as condições
econômico-financeiras do causador do dano e do lesado, para que não ocorra o enriquecimento
ilícito ou a sensação da impunidade. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
070206265491-9 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92
Dano moral - Pessoa jurídica - Extensão dos danos materiais - Prova
Juizado Especial Cível. Pessoa jurídica. Dano moral. Improcedência. Ausência da prova da
extensão do dano.
A pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade,
decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à
indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos
no meio comercial por algum ato ilícito. Ausente a prova da extensão dos danos materiais
ocasionados, torna-se impraticável o acolhimento do dano moral, pois na responsabilidade civil
por dano moral à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente
demonstrado, não se podendo indenizar o dano moral puro dissociado do dano material. (1ª
Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.082317-9 - Rel. Juiz José Américo Martins da
Costa).Boletim nº91
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Dano moral - Plano de saúde - Propaganda enganosa
Plano de saúde. Propaganda enganosa. Dano moral.
Constitui propaganda enganosa a divulgação de lista de "hospitais credenciados" por Plano de
Saúde, sem qualquer ressalva, quando, na verdade, os serviços prestados pelos nosocômios
listados se limitam a consultas médicas. Dano moral configurado. Sentença mantida. (10ª Turma
Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.06.926325-9 - Rel. Juiz Alyrio
Ramos).Boletim nº91
Dano moral - Plano de saúde - Propaganda enganosa
Plano de saúde - Propaganda enganosa - Dano moral.
Constitui propaganda enganosa a divulgação de lista de "hospitais credenciados" por Planos de
Saúde, sem qualquer ressalva, quando, na verdade, os serviços prestados pelos nosocômios
listados se limitam a consultas médicas.
Dano moral configurado.
Sentença mantida. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.06.926325-9 Rel. Juiz Alyrio Ramos).Boletim nº93
Dano moral - Plano de saúde - Propaganda enganosa
Plano de saúde - Propaganda enganosa - Dano moral.
Constitui propaganda enganosa a divulgação de lista de "hospitais credenciados" por plano de
saúde, sem qualquer ressalva, quando, na verdade, os serviços prestados pelos nosocômios
listados se limitam a consultas médicas. Dano moral configurado. Sentença mantida. (10ª Turma
Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.926325-9 - Rel. Juiz Alyrio Ramos).Boletim
nº94
Dano moral - Programas de milhagem - CDC - Incidência
Responsabilidade civil - Dano moral.
Atraso de 03 (três) dias em vôo internacional - Programa de milhagem - CDC - Incidência Responsabilidade solidária das companhias causadoras do dano - Quantum indenizatório Assistência obrigatória - Artigo 9º da Lei nº 9.099/95 - Valor do pedido - Limitação - Quarenta
salários mínimos. (8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.762740-8 - Rel.
Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91
Dano moral - Propaganda enganosa - Indenização - Responsabilidade civil
Responsabilidade civil - Indenização - Propaganda enganosa - Garantia do recebimento de
minutos e mensagens grátis - Indenização por dano moral - Procedência - Arbitramento Critério.
É certa, pois, a partir de uma leitura atenta dos autos a indenização por dano moral, que in casu
se funda na má prestação dos serviços contratados, frustrando a expectativa do consumidor em
relação ao proveito econômico que lhe cabia em razão do contrato celebrado. Isso porque o
referido anúncio declara de forma precisa a gratuidade dos minutos e das mensagens eletrônicas,
com a aquisição de um aparelho da concessionária recorrida.
É certo, pois, a partir de uma leitura atenta dos autos a indenização por dano moral, que in casu
se funda na má prestação dos serviços contratados, frustrando a expectativa do consumidor em
relação ao proveito econômico que lhe cabia em razão do contrato celebrado.
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Nesta esteira de raciocínio, o dano moral decorre da propaganda enganosa, que repercute
diretamente sobre a honra do consumidor, que se sente ludibriado em sua boa-fé, ao ver frustrada
sua legítima expectativa de aquisição do produto e obtenção da vantagem oferecida.
Aliás, a propaganda enganosa está presente no caso concreto justamente em face dos termos da
oferta, que apenas oferece vantagens ao consumidor, sem informá-lo das limitações ao exercício
do direito, descortinando com isso a clara intenção de cooptar a vontade do consumidor de forma
viciosa.
Recurso conhecido e provido, com recomendação. Condenação das partes nas custas e
honorários de advogado. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. (2ª Turma
Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265765-6 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).
Boletim Informativo nº95
Dano moral - Protesto - Inscrição - SERASA - Indenização
Indenização - Dano moral - Inscrição no cadastro do SERASA - Protesto de título - Fato verídico
- Inexistência de notificação prévia feita pelo SERASA - Prescindibilidade - CDC, artigo 43, § 2º
- Violação não caracterizada.
Havendo anterior protesto de título em desfavor do recorrido, afigura-se despicienda a prévia
comunicação de que seu nome será inscrito no SERASA, porquanto, neste caso, a existência da
suposta dívida, ante o apontamento efetivado, já consubstancia fato de domínio público.
Se o registro do protesto veio a ser lavrado de forma indevida, conforme apurou o recorrido, ante
a emissão de nota promissória falsa em seu nome levada a protesto, a pretensão indenizatória
deve ser dirigida à pessoa que ilicitamente promoveu o apontamento, ou, caso exista
irregularidade no procedimento da serventia extrajudicial, até mesmo em face de seu oficial.
Contudo, nenhuma responsabilização poderá recair sobre o SERASA, que se limitou a consignar,
em seu banco de dados, a existência de fato, protesto de título, que já era domínio público. (2ª
Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991765-6 - Rel. Juíza Áurea
Brasil).Boletim nº93
Dano moral - Protesto de título - Lesão injusta - Indenização
Discussão de débito - Protesto de títulos - Ausência de lastro - Dano moral caracterizado - Fase
recursal - Juntada de documento pré-existente.
O protesto de títulos emitidos em decorrência de dívida sem lastro caracteriza lesão injusta a
ensejar indenização por dano moral em favor da vítima.
Na fase recursal é vedada a apresentação de documento preexistente.
Preclusão temporal a impossibilitar a sua valoração
Exegese do artigo 397 do CPC. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 06265486-9 - Rel.
Juíza Maria Elisa Taglialegna).Boletim nº94
Dano moral - Quizilas de vizinhos - Prova - AIJ - Preclusão
Nulidade. Não ocorrência. Ausência de instrução e julgamento. Prova testemunhal. Produção na
forma do artigo 34 da Lei nº 9.099/1995. Preclusão. Preliminar afastada. Mérito. Quizilas de
vizinhos. Fatos corriqueiros que não podem gerar indenização por dano moral. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
A prova testemunhal deve ser produzida na audiência de instrução e julgamento, na forma
estabelecida no artigo 34 da Lei nº 9.099/1995, sob pena de preclusão.
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Meras quizilas de vizinhos, sem maiores conseqüências, não podem gerar indenização por dano
moral.
Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188903-4
- Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº94
Dano moral - Recurso - Provas nos autos - Sentença - Confirmação
Tendo a decisão sido proferida em consonância com a prova colhida nos autos, impõe-se a
confirmação da mesma por seus próprios e jurídicos fundamentos. Se o dano moral ocorreu da
negligência e inércia de ambas as partes, tal fato deve ser sopesado no instante de fixação. (1ª
Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.178618-2 - Rel. Juiz Ricardo Torres
Oliveira).Boletim nº90
Dano moral - Recurso adesivo - Previsão legal
Juizado Especial Cível - Dano moral - Recurso adesivo - Enunciado nº 88 - FONAJE/2005.
"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial por falta de expressa previsão legal".
O seu acolhimento importa em quebra ao princípio da isonomia processual e afronta ao disposto
nos artigos 42 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Recurso adesivo não conhecido. Com relação ao recurso principal, acompanho o voto do
eminente Relator, mantendo a sentença. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 83012-5/06 Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni). Boletim Informativo nº95
Dano moral - Reportagem jornalística - Responsabilidade civil - Requisitos
Ação de indenização - Dano moral - Reportagem jornalística - Conduta ilícita não configurada Responsabilidade civil afastada - Sentença de improcedência mantida.
Não estando presentes os requisitos que compõem a denominada responsabilidade civil, afasta-se
a pretendida reparação por dano moral.
A reportagem jornalística que não abusa do direito à informação, por constituir conduta ilícita
não ofende a honra objetiva do pretenso lesante.
Nega-se provimento ao recurso (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0233.05.178664-6 Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº90
Dano moral - Restrição cadastral interna - CDL - Ressarcimento
Pela dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil incumbe ao réu a prova da
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na verdade, diz o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 que "o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)" e complementa seu § 3º, inciso II, que aquele
"só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O simples fato do cidadão de bem ter seu nome incluído em uma restrição cadastral interna, que
é repassada da CDL para os demais lojistas, por si só, denota abalo moral a ser ressarcido. (1ª
Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991584-1 - Rel. Juiz
Rubens Gabriel Soares). Boletim nº96
Dano moral - Sentença - Fundamentação - Recurso - Juízo de admissibilidade
Juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão de primeiro grau - Obrigatoriedade - Artigo 43 da
Lei nº 9.099/1995 - Preliminares não analisadas pelo magistrado de primeiro grau - Falta de
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critério para fixação do valor do dano moral - Falta de análise de tese relevante da defesa Ausência de fundamentação - Declaração, de ofício, de nulidade da sentença - Artigo 93, IX, da
CF/88.
"O juiz a quo realizará o controle de admissibilidade do recurso tão logo seja interposto, através
da verificação da pertinência do apelo, tempestividade e pagamento prévio do preparo
(ressalvada a hipótese de assistência judiciária ou recurso do Ministério Público)" (Fernando da
Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, na conceituada obra intitulada Juizados
Especiais Estaduais Cíveis e Criminais - Comentários à Lei nº 9.099/1995, 4ª edição,/2005 Editora Revista dos Tribunais, página 292).
A fundamentação envolve garantia constitucional imposta ao magistrado a fim de que o
jurisdicionado possa compreender porque ganhou ou perdeu a demanda e a sua falta acarreta
nulidade absoluta da sentença, que deve ser declarada, até mesmo de ofício, por envolver matéria
de ordem pública, que foge da órbita da disponibilidade das partes (artigo 93, IX, da CF/88). (1ª
Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.0159082-4 - Rel. Juiz José Maria dos
Reis).Boletim nº94
Dano moral - SERASA - Inscrição indevida - Indenização - Recurso adesivo
Indenização - Dano moral - Consignação em pagamento - Inscrição no SERASA indevida Pedido procedente.
Efetuada a consignação em pagamento do valor da dívida, na forma do artigo 890, §1º, do CPC,
e não havendo recusa formal do credor à importância consignada, aplica-se o disposto no §2º do
citado dispositivo legal, sendo indevida a inscrição do nome do devedor no cadastro negativador
da SERASA e procedente o pedido indenizatório.
Não se conhece de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais, por ausência de previsão
legal para sua interposição. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224432-5/05 - Rel.
Juiz Rander José Funaro).Boletim nº90
Dano moral - SERASA - SPC - Inscrição indevida - Indenização
Ação de indenização - Dano moral - Inscrição indevida no SERASA e SPC - Pedido procedente Valor indenizatório - Critério.
Caracteriza ato ilícito e gera direito a indenização por dano moral a indevida inscrição do nome
do usuário de cartão de crédito em cadastros negativadores.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, o juiz deve considerar as condições
econômico-financeiras do causador do dano e do lesado, para que não ocorra o enriquecimento
ilícito ou a sensação de impunidade.
Se a pessoa contrai débitos junto a instituição financeira e não paga, nos respectivos
vencimentos, dando azo a que seu crédito seja negativado, junto aos órgãos de proteção de
crédito, não tem direito a indenização a título de danos morais. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 70206265366-3 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92
Dano moral - Serviço de telefonia - Lançamento indevido - Reparação
Ação de indenização - Telefonia - Pedido telefônico de instalação de linhas - Dados pessoais do
pretenso solicitante - Sistema frágil e vulnerável a fraudes - Lançamento indevido no cadastro de
restrição de crédito - Abuso no exercício do direito - Inteligência do artigo 187 do CC/02 - Dano
moral puro - Indenização devida - Sentença mantida.
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A disponibilização de serviços de telefonia através de pedido por telefone, somente com a
utilização de dados pessoais do pretenso solicitante, é um sistema frágil e vulnerável a fraudes,
podendo resultar em prejuízo do consumidor, especialmente, com o lançamento de seu nome no
cadastro de restrições ao crédito.
Se houve lançamento indevido, impôs-se a reparação do dano moral que, nesse caso, se presume,
não havendo necessidade de demonstração dele. É o dano moral puro. Além do mais, "também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes". Recurso a que se
nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.159186-3 - Rel. Juiz
José Maria dos Reis).Boletim nº90
Dano moral - SPC - Cadastro indevido - Indenização
Direito Civil - Dano moral - Ato abusivo por parte da empresa de telefonia - Inscrição indevida
no SPC - Indenização indevida.
Se a prestadora de serviços não prova que incorreu em uma das hipóteses de exclusão de
responsabilidade do artigo 14, § 3º, do CDC, responde pelos danos que causa ao consumidor na
prestação do serviço contratado.
O cadastro indevido de uma pessoa no SPC já presume, por si só, seus danos conseqüentes. O
nome é um dos bens mais valiosos que tem um cidadão, principalmente nos dias atuais, em que
não se sobrevive dignamente sem crédito na praça. (2ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte Rec. nº 024.05.810.331-8 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Dano moral - SPC - Cartão de crédito bancário - Furto / extravio
Civil - Furto/extravio de cartão de crédito bancário - Saques - Informação telefônica - Cessação
da cobrança - Reparação moral adequada - Termo a quo - Acréscimos legais.
Restou demonstrado no feito que o extravio/furto do cartão de crédito foi informado pelo
telefone (f.14), imediatamente, pela consumidora. A carta enviada após um mês informando os
saques não tem o condão de tornar sem efeito a comunicação telefônica.
É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. A recorrente não comprovou o fato
exclusivo da recorrida/vítima ou terceiro, a fim de elidir a responsabilidade, ou até mesmo que a
recorrida efetuou os saques, portanto, deve ser cessada a cobrança.
A inscrição indevida no SPC encontra-se demonstrada à f. 27, que, por si só, enseja a reparação
moral.
O valor fixado a título de dano moral observa os critérios objetivamente sedimentados pela
jurisprudência e doutrina pátria, portanto, mostra-se adequado.
Mantido o termo inicial dos juros a partir da citação, sob pena de configuração da reformatio in
pejus, lado outro, alterada a incidência da correção monetária para a data do provimento final.
Dou parcial provimento ao recurso. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 93387-9/06 - Rel.
Juiz Gilson Soares Lemes). Boletim Informativo nº95
Dano moral - SPC - Inclusão - Embratel - Responsabilidade - Indenização
Dano moral - Inclusão indevida no cadastro dos inadimplentes do SPC - Relação contratual
inexistente - Responsabilidade objetiva independente de culpa - Indenização devida.
A responsabilidade em sede das relações consumeiristas é objetiva. Assim, provada a existência
da conduta ilícita da Companhia de Telefonia Embratel ao incluir indevidamente o nome da
antiga consumidora no Cadastro de Inadimplentes do SPC é devido a indenização. Havendo a
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conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a primeira e o segundo, caracteriza-se a lesão e,
logo, a possibilidade de indenização por dano moral.
Dano moral e valor da indenização.
A indenização fixada a título de dano moral deve servir como desestímulo ao lesante e
compensação à vítima, tendo finalidade educativa e evitando o enriquecimento ilícito.
Indenização - Invalidez permanente - 40 salários mínimos.
A legislação de regência do DPVAT assevera que, em caso de invalidez permanente, o valor a
ser pago é de quarenta salários-mínimos, vigentes à época do pagamento. Recurso conhecido e
improvido, condenação da empresa no pagamento integral das custas e honorários advocatícios
no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (2ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 702.06.265352-3 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91
Dano moral - SPC - Indenização - Valor
Ação de indenização - Negativação do nome no SPC e congêneres - Desrespeito ao consumidor Indenização devida. Recurso improvido.
É devida a indenização por dano moral em face da negativação do nome nos órgãos restritivos de
crédito. O quantum indenizatório será fixado observando-se a capacidade econômica do ofensor
e do ofendido, bem como a extensão do dano, sem perder de vista o caráter punitivo, preventivo,
compensatório e pedagógico da sentença. Valor fixado com razoabilidade. Decisão que se
mantém, conhecendo do Recurso para, ao final, negar-lhe provimento. (1ª Turma Recursal de
Divinópolis - Rec. nº 0223.05.159256-4 - Rel. Juiz Marcelo da Cruz Trigueiro).Boletim nº90
Dano moral - SPC - Indenização - Valor - Fixação
Ação de indenização por dano moral decorrente de permanência indevida do nome do cliente no
SPC - Quantum indenizatório - Critério de fixação - Proporcionalidade - Caráter punitivo da
parte vencida sem ensejar locupletamento da parte vencedora. (2ª Turma Recursal de Divinópolis
- Rec. nº 0223.05.178599-4 - Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa).Boletim nº90
Dano moral - SPC - Inscrição - Responsabilidade objetiva - Indenização - Valor
Dano moral - Inclusão indevida no cadastro dos inadimplentes do SPC - Relação contratual
inexistente - Responsabilidade objetiva Independente de culpa - Indenização devida: A
responsabilidade em sede das relações consumeristas é objetiva. Assim, provada a existência de
conduta ilícita da Cia. Telefônica Telemar ao incluir indevidamente o nome do consumidor no
Cadastro de Inadimplentes do SPC é devida à indenização por dano moral. Dano moral e valor
da indenização - A indenização fixada a título de dano moral deve servir como desestímulo ao
lesante e compensação à vítima, tendo finalidade educativa e evitando enriquecimento ilícito.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Condenação da Empresa Telemar Norte Leste S/A
em custas e honorários advocatícios. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
702.052.244.440 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº90
Dano moral - SPC - Inscrição indevida - Terminal telefônico - Solicitação
Ação de indenização - Terminal telefônico não solicitado pelo real titular dos dados fornecidos Inclusão indevida do nome deste no SPC - Insegurança do sistema de habilitação de linha
telefônica - Dano moral puro configurado - Irrelevância de outras inscrições.
Segundo posicionamento jurisprudencial consagrado, a inscrição indevida nos órgãos de
proteção ao crédito, como SERASA e SPC, é causa de dano moral puro à pessoa física.
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O dano moral puro não reclama prova do efetivo reflexo patrimonial, sendo suficiente a
comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, presumindo-se os efeitos nefastos da honra
do ofendido.
Deste modo, o dano moral e, conseqüentemente, a responsabilidade de indenizar, surgem da
simples inscrição indevida, nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de prova de
prejuízo.
Por este motivo, a existência de inscrições anteriores não descaracteriza o dano moral, nem
afasta a responsabilidade indenizatória. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
070206265503-1 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº92
Dano moral - SPC - Inscrição irregular - Ônus da prova
Juizado Especial Cível. Ação de indenização. Prova do dano moral causado. Desnecessidade.
Recurso adesivo. Inadmissibilidade.
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou
hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se da aplicação do princípio constitucional da
isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação
de consumo (CDC, 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a
igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a
exigência de prova de dano moral (extra-patrimonial) se satisfaz com a demonstração da
existência da inscrição irregular nesse cadastro.
Não se admite recurso adesivo em sede de Juizado Especial, sendo este incompatível com o
princípio da celeridade previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, não encontrando previsão legal.
(1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.05.079393-7 - Rel. Juiz José Américo Martins da
Costa).Boletim nº91
Dano moral - SPC - Lançamento indevido - Responsabilidade - Indenização
Responsabilidade civil - Fato de terceiro - Lançamento indevido no SPC por descuido na
identificação do consumidor - Falta de comunicação prévia - Inteligência do artigo 43, § 2º, do
CDC - Dano moral devido - Sentença mantida.
O lançamento do nome do consumidor no SPC, indevidamente, e sem cumprimento do que
determina o artigo 43, § 2º, do CDC, gera indenização por danos morais.
A excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro só ocorre quando o agente não
concorrer de qualquer modo para o dano, ou seja, é mister que o dano seja causado
exclusivamente pelo fato de pessoa estranha.
Se a Receita Federal cadastrou duas pessoas diferentes com um mesmo número de CPF, isto, por
si só, não pode caracterizar exclusão de responsabilidade civil pela reparação do dano, se o
agente lançou o nome de pessoa com quem não negociou, por descuido e por falta de
comunicação prévia, no SPC. Responsabilidade civil que se mantém com a confirmação da
sentença que condenou à indenização por dano moral puro. (1ª Turma Recursal de Divinópolis
- Rec. nº 223.04.145824-9 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº94
Dano moral - SPC - Telefonia - Instalação de linha - Prova do pedido
Serviço de telefonia - Instalação de linha - Ausência de prova do pedido - Negativação do nome Indenização devida ao consumidor.
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À empresa de telefonia cabe a prova de que o consumidor solicitou a instalação de linha
telefônica.
Ausente esta prova, a negativação do nome junto ao SPC, indevidamente, gera o direito à
indenização por dano moral. (1ª Turma Recursal Divinópolis - Rec. nº 223.06.185258-6 - Rel.
Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº94
Dano moral - Telefonia - Habilitação - Constrangimento - Configuração
Contrato de prestação de serviços de telefonia móvel - Fraude de terceiro - Não comprovação Inexistência de contrato assinado - Negligência da operadora - Inclusão em cadastro de proteção
ao crédito - Dano moral configurado - Quantum indenizatório.
Age com culpa caracterizada pela negligência a prestadora de serviços de telefonia móvel que
permite a habilitação de linha telefônica sem exigir a assinatura de um contrato e sem conferir a
veracidade dos dados fornecidos pelo solicitante do serviço.
Compete à empresa de telefonia a prova de que a habilitação se deu por fraude de terceiro.
Restando comprovado que a habilitação deu ensejo à negativação do nome do consumidor,
incumbe à operadora o dever de indenizar, pois o fato da inscrição em órgãos de proteção ao
crédito, sem que inscrito esteja de fato devendo, por si só, configura o constrangimento ilegal e
enseja a reparação a título de dano moral.
A reparação por danos morais deve consistir na fixação do valor que proporcione à vítima
compensação pela dor sofrida, sem, contudo, desconsiderar o caráter repressivo pedagógico, de
modo a desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral
das pessoas. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.05.811087-5 - Rel.
Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91
Danos - Acidente de trânsito - Indenização - Culpa concorrente - Prova
Acidente de trânsito - Indenização - Danos materiais e morais - Não observância da Lei nº
9.503/1997 - Culpa concorrente - Ausência de respaldo comprobatório do dano - Recurso não
provido.
O descumprimento das normas de trânsito e a culpa concorrente, causam subtração no valor da
indenização, proporcional à contribuição da conduta da vítima para o resultado. Entretanto, a
indenização só é devida se o não for comprovado. (9ª Turma Recursal Cível da Comarca de
Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042513-9 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos). Boletim nº96
Danos - Audiência - Atraso da parte ré - Revelia - Ônus da prova
Recurso cível. Nulidade da sentença. Inocorrência. Atraso injustificado na audiência. Revelia
caracterizada. Aplicação do art. 322 do Código de Processo Civil. Mérito. Relação de consumo.
Promoção ofertada à consumidora no ato da compra. Inexistência de prova em contrário. Ônus
da fornecedora do produto. Conduta ilícita comprovada. Danos morais e materiais comprovados.
Indenização devida. Fixação de acordo com os parâmetros fornecidos pelo caso concreto.
Se a parte ré, injustificadamente, atrasa por tempo considerável o seu comparecimento a
audiência, deve ser decretada a revelia. Nesse caso, o revel recebe o processo em que se
encontra, a teor do disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil. Na espécie, a recorrente
recebeu o processo quando já estava sendo prolatada a sentença, motivo por que não há que se
falar em nulidade.
Nas relações de consumo, se uma promoção é oferecida verbalmente à consumidora no ato da
compra, em caso de litígio, incumbe à fornecedora do produto provar que o fato impeditivo do
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direito daquela. Não se desincumbindo de seu mister, devem prevalecer as alegações da
consumidora, caracterizando a conduta ilícita da fornecedora.
O pagamento inferior ao prometido à consumidora caracteriza dano material. Outrossim, os
constrangimentos experimentados injustamente por ela, em reiteradas tentativas de regularizar a
situação, caracterizam dano moral, impondo a indenização.
Não é excessiva a indenização quando fixada de acordo com os parâmetros fornecidos pelo caso
concreto. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 022306188865-5 - Rel. Juiz Núbio de
Oliveira Parreiras).Boletim nº92
Danos - CDC - Indenização - Chassis adulterado - Ônus da prova
Indenização - Danos morais e materiais - Código do Consumidor - Adulteração de chassis Vício oculto - Fornecedor - Responsabilidade - Ônus da prova.
Se o veículo apresenta vício oculto, cabe ao fornecedor e não ao adquirente (consumidor)
demonstrar que por ocasião da alienação deste inexista. A obrigação de indenização por dano
moral decorre do próprio ato negligente do fornecedor que veio a ocasionar variados transtornos
ao consumidor. Sentença mantida. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº
035.06.069097-7 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96
Danos - Clonagem de cheques - SPC - SERASA - Inscrição indevida
Indenização - Danos morais e materiais - Clonagem de cheques - Inscrição indevida em orgão de
proteção ao crédito - Responsabilidade objetiva do banco.
O registro indevido em cadastro do SPC e SERASA ou a demora injustificada na correção dos
dados, por si só, configuram dano moral, ensejando a sua reparação.
Na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor
relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima
e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
(2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810.780-6 - Juiz Veiga de
Oliveira).Boletim nº93
Danos - Clonagem de telefone - Cobrança indevida - SPC - Responsabilidade
Telefonia celular - Clonagem - Bloqueio - Cobrança indevida - Inscrição do nome do usuário no
SPC - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços - Aplicação do CDC - Indenização
por danos materiais e morais - Provimento.
Em caso de clonagem do telefone celular, responde a prestadora de serviços objetivamente, pois
era seu dever de cautela evitar tais ocorrências e o bloqueio da linha.
Empresa deve responder pelos danos causados ao usuário, com o pagamento de indenização por
danos materiais e morais e retirada do nome do cliente do SPC. (1ª Turma Recursal de Betim Rec. nº 83385-5/06 - Rel. Juíza Simone Torres Pedroso). Boletim Informativo nº95
Danos - Consórcio - Contrato - Cancelamento - Indenização
Juizado Especial Cível - Indenização por danos materiais e morais - Prova do pagamento ônus
daquele que pagou - Cancelamento dos contratos de consórcio - Ausência de provas nos autos.
A quitação como prova do pagamento exige certos requisitos que a lei elenca no caput do artigo
320 do Código Civil, a saber: a designação do valor e da espécie da dívida quitada, do nome do
devedor ou de quem por este pagou do tempo e do lugar do pagamento, bem como a assinatura
do credor ou de seu representante. Todavia, carece de prova os autos de que o signatário do
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documento era funcionário ou representante da recorrida, fato que leva ao convencimento de que
esta de ato não recebera a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) ali aposta.
Disse o recorrente que tomou conhecimento do desaparecimento de vários contratos de adesão
pelo jornal de circulação local e que, por isso, deixou de pagar as parcelas futuras. Entretanto,
deveria ter se revestido de cautela e procurado a empresa a fim de confirmar as notícias, até
mesmo porque tinha interesse jurídico nos efeitos dessa possível resilição unilateral, ademais,
não foi sequer notificado nos termos do caput do artigo 473, do Código Civil. (2ª Turma
Recursal de Betim - Rec. nº 94983-4/06 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino).
Boletim Informativo nº95
Danos - Corretor - Apropriação - Responsabilidade
Ação de indenização - Danos materiais - Carência de ação por ilegitimidade passiva Inocorrência - Corretor de seguro - Apropriação indevida do valor pago pelo consumidor Seguradora - Preponente do corretor, autor do ilícito - Responsabilidade solidária - Artigo 34 do
Código de Defesa do Consumidor.
A seguradora é solidariamente responsável pelo dano provocado ao consumidor em razão da
atuação ilícita do corretor, por força do disposto no artigo 34 da Lei nº 8.078/90. (8ª Turma
Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.05.860.586-6 - Rel. Juiz André Luiz
Amorim Siqueira).Boletim nº91
Danos - Descumprimento do contrato - Comprovação - Ônus do requerente
Oferecimento de curso - Senai - Empresa diversa responsável pelas aulas - Inexecução do
contratado - Responsabilidade - Teoria da aparência - Lucros cessantes e danos morais Necessidade de comprovação - Ônus do requerente.
Curso de aperfeiçoamento oferecido nas dependências do Senai, ministrado por outra empresa.
Havendo comprovação de que o Senai através de práticas e ações criou para os participantes
aparência de que tal curso seria oferecido sob sua responsabilidade, se torna parte legítima para
figurar no pólo passivo da lide cujo pedido é a indenização pela inexecução do contratado.
Comprovado o descumprimento do contrato, a parte deve ser indenizada pelos danos sofridos,
sendo certo de que tanto a indenização pelos lucros cessantes e a reparação por danos morais
dependem de comprovação nos autos, sendo ela ônus do requerente. (2ª Turma Recursal da
Comarca de Betim - Rec. nº 95117-8/06 - Rel. Juiz Magid Nauef Láuar). Boletim nº96
Danos - Energia elétrica - Medidor - Selo - Fraude
Cobrança de fatura oriunda de fraude no medidor - Inadimplência do usuário - Má-fé Indenização por danos materiais e morais indevidas - Ausência de nexo causal.
A recorrida agiu no exercício regular de seu direito para apuração do débito, tudo em
consonância com o dispositivo da Resolução 456/2000, da ANEEL, diante da inequívoca má-fé
do usuário, cujo medidor de energia encontrava-se sem selo de aferição.
O nexo causal entre o fato alegado pelo recorrente e o resultado danoso não restou devidamente
comprovado, motivo pelo qual, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Para que possa haver a indenização por dano moral, é necessário que haja uma diminuição
subjetiva do prestígio público, da estima geral. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte Rec. nº 024.05.763.484-2 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Danos - Indenização - Relação de consumo - Competência
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Dano material e moral - Indenização - Relação de consumo não configurada - Declínio de
competência - Sentença cassada.
Para que a prestação jurisdicional seja plena, deve-se remeter os autos ao Juizado Especial Cível
da UFMG, vez que o juízo a quo entendeu ser incompetente para julgar a lide. (10ª Turma
Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 06.06.990978-6 - Rel. Juiz Maurício Pinto
Coelho Filho).Boletim nº91
Danos - Indenização - Rescisão contratual - Quantia paga - Restituição
Ação de rescisão contratual, restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e
morais - Ausência de pagamento que inviabiliza a prestação integral de serviços contratados.
Não é exigível a prestação integral dos serviços de assessoria para recolocação profissional se o
consumidor efetua o pagamento apenas da primeira de quatro parcelas ajustadas. E se resta
comprovada a prestação de grande parte do serviço contratado, não se verifica ilícito na conduta
da empresa recorrida. Conseqüentemente, não há como acolher os pedidos de rescisão contratual
por culpa da empresa, restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais. (8ª
Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.05.860.613-8 - Rel. Juíza Mônica
Libânio Rocha Bretas).Boletim nº91
Danos - Indenização - Valor - Prova
Dano moral - Indenização.
Ação indenizatória. Dano moral, material e lucros cessantes. Prova da ocorrência do fato
alegado, obrigação de indenizar. Valor da indenização por dano moral deve ser fixado em
montante compatível com o grau do dano, com a capacidade financeira das partes e de forma a
inibir a repetição do ato. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Turma Recursal de
Ipatinga - Rec. nº 313.05.182360-4 - Rel. Juiz Ronaldo Claret de Moraes).Boletim nº91
Danos - Indenização- Competência
Dano material e moral - Indenização - Relação de consumo não configurada - Declínio de
competência - Sentença cassada.
Para que a prestação jurisdicional seja plena, deve-se remeter os autos ao Juizado Especial Cível
da UFMG, vez que o juízo a quo entendeu ser incompetente para julgar a lide. (10ª Turma
Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 06.06.990978-6 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho
Filho).Boletim nº94
Danos - Prestação de serviços - Reparação - Defeito - Prova
Direito Civil. Reparação de danos. Serviço. Defeito. Ausência de prova. Improcedência.
O pedido inicial da ação de reparação de danos decorrente de prestação de serviços não merece
prosperar, no caso de a autora não se desincumbir do ônus de demonstrar que houve o defeito
narrado na petição inicial. Dar parcial provimento ao recurso. (Turma Recursal de Passos Rec. nº 479.05.094873-2 - Rel. Juiz Carlos Frederico Braga da Silva).Boletim nº90
Danos - SPC - Registro indevido - Culpa - Indenização
Indenização - Danos morais e materiais - Registro indevido no órgão de proteção ao crédito Conduta culposa - Condenação mantida - Sucumbência.
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Estando presentes os requisitos que compõem a denominada responsabilidade civil, impõe-se ao
lesante a obrigação de reparar os danos morais e ressarcir os dano materiais experimentados pelo
lesado.
O registro indevido no nome da consumidora no cadastro de restrição ao crédito, sem a prova de
que fosse ela usuária efetiva de linha telefônica, constitui ato ilícito e gera a responsabilidade da
concessionária de telefonia, que é objetiva, de indenizar por danos morais, pois essa conduta
repercutiu, negativamente, na personalidade da lesada, além de obrigar a lesante a reembolsar os
gastos extras advindos daquele ato culposo.
Recurso não provido.
Impõem-se à recorrente vencida os ônus da sucumbência. (1ª Turma Recursal de Divinópolis Rec. nº 223.04.188862-2 - Rel. Juiz João Martiniano Vieria Neto).Boletim nº93
Danos - Telefonia - Caracterização - Indenização
Civil - Indenização - Danos morais e materiais.
Empresa de telefonia - Adesão a plano para ligações interurbanas - Mudança de residência Ofensa ao direito de informação - Meios abusivos de cobrança - Dano caracterizado - Sentença
confirmada. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159056-8 - Rel. Juíza Ana
Kelly Amaral Arantes).Boletim nº93
Danos - Veículo - Deteriorização - Complexidade - Competência
Civil - Reparação de danos materiais.
Veículo obtido em hasta pública - Negligência do depositário em manter o bem - Deteriorização
- Caso fortuito - Complexidade da causa - Incompetência do Juizado Especial - Sentença
confirmada. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.185317-0 - Rel. Juíza Ana
Kelly Amaral Arantes).Boletim nº93
Danos - Vôo - Atraso - Responsabilidade objetiva
Juizado Especial Cível - Indenização por danos morais e materiais - Cancelamento de vôo
doméstico - Embarque dos passageiros em outro tipo de transporte, via terrestre - Despesas não
arcadas pela companhia aérea - Alegação de excludente de responsabilidade - Caso fortuito Não acolhimento - Aplicação da teoria do risco integral.
É passível de indenização por dano moral e material o atraso no vôo causado por companhia
aérea, ainda que ocorrido em virtude de caso fortuito ou força maior, pois a responsabilidade do
fornecedor pelos serviços prestados é objetiva, não podendo ser imputado ao consumidor os
riscos inerentes aos serviços prestados pela empresa aérea. (2ª Turma Recursal da Comarca de
Betim - Rec. nº 027.06.099274-3 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim
nº96
Danos materiais - Acidente de trânsito - Provas - Condenação - Valor
Indenização por danos materiais - Valoração das provas testemunhais - Valor da condenação Orçamento juntado.
Em havendo conflito entre os testemunhos, o sentenciante deve pautar-se no seu bom senso e
aplicar a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de veículo à sua frente.
Inteligência do inciso III, do artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro. Não há obrigatoriedade
legal da juntada de três orçamentos para a prova dos prejuízos materiais, uma vez que a prova
obrigatória é do dano e o valor do reparo esteja compatível com o prejuízo ocasionado. (2ª
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Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.092551-1 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara
Marcolino).Boletim nº94
Danos materiais - Veículos - Estacionamento - Responsabilidade civil
Danos materiais - Veículos - Estacionamento - Shopping center - Responsabilidade civil Existência - Livre investigação das provas - Possibilidade - Ilegitimidade ativa - Inépcia da
inicial - Não ocorrência.
O Shopping Center é responsável por qualquer dano causado ao veículo por terceira pessoa
enquanto estiver dentro do estacionamento.
Ao juiz é lícito em qualquer fase do processo determinar a produção das provas para a busca da
verdade real.
O Juizado Especial se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, motivo pelo qual não há que se exigir rigor técnico em suas
peças. (8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991246-7 - Rel. Juiz Renato
Luís Dresch).Boletim nº91
Danos morais - Ato ilícito - Indenização
Danos morais - Indenização - Plano de saúde - Atendimento inadequado.
Havendo perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no íntimo de
uma pessoa, em razão de ato ilícito, configura-se o dano moral, passível de indenização. (1ª
Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188908-3 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).
Boletim Informativo nº95
Danos morais - Cadastro de inadimplentes - Inscrição - Notificação
Danos morais decorrentes da inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes Necessidade de comunicação prévia do fato ao devedor - Responsabilidade da entidade que faz a
inscrição e não do credor.
Embora a notificação prévia da inscrição do nome de consumidor no cadastro dos órgãos de
proteção ao crédito seja formalidade indispensável à sua regularidade, a responsabilidade por tal
é da entidade responsável pelo cadastro e não do credor que faz o encaminhamento (inteligência
do artigo 43, § 2º, do CDC). (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265690-6/06 - Rel.
Juiz Edison Magno de Macêdo). Boletim Informativo nº95
Danos morais - Caracterização - Cobrança indevida - Bloqueio telefônico
Danos morais - Assistência Judiciária.
Dano moral caracterizado. Cobrança indevida e bloqueio de acesso telefônico. Fatos que não
podem ser tidos como meros aborrecimentos ou transtornos do dia-a-dia. Sentença mantida.
Assistência judiciária requerida no ato da interposição do recurso. Parte representada por
advogado particular desde a propositura da ação. Indeferimento. Recurso deserto. Risco
assumido pelo recorrente. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.05.810730-1 - Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91
Danos morais - Cartão de crédito - Ausência de desbloqueio
Consumidor - Ausência de desbloqueio de cartão de crédito - Danos morais configurados Recurso não provido.
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É obrigação da operadora de cartão de crédito proceder ao desbloqueio de cartão, tão logo o
consumidor efetue o pagamento, sob pena de se responsabilizar pelos danos morais ocasionados.
(9ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.759019-2 - Rel. Juíza Lílian
Maciel Santos). Boletim Informativo nº95
Danos morais - Cartão de crédito - Cancelamento - Pedido - Prova
Rescisão contratual - Inexistência de comprovação de pedido de cancelamento de cartão de
crédito - Indenização por danos morais - Dano não configurado.
O cancelamento da conta corrente não acarreta o cancelamento do cartão de crédito por serem
serviços distintos. A inversão do ônus da prova não pode imputar ao réu/recorrente a produção
de prova negativa. Não comprovada a existência de pedido de cancelamento de cartão de crédito,
a cobrança referente aos encargos de manutenção é devida.
Não decorre lesão moral, passível de reparação pecuniária, de mera cobrança. (1ª Turma
Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.05.265643-5 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim
nº94
Danos morais - Cartão de crédito - Envio - Contrato - Ausência - Indenização
Juizado Especial Cível - Indenização - Danos morais - Envio de cartão de crédito - Ausência de
anuência do consumidor - Cobrança indevida - Presunção de constrangimento - Dever de
indenizar.
Além da não comprovação nos autos da celebração do contrato de financiamento, que incumbia
à empresa administradora de cartão de crédito, este tem em seu desfavor a norma inserta no
artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o envio de qualquer produto ou
serviço ao consumidor sem prévia solicitação deste.
Não há que se discutir culpa da empresa pela cobrança indevida de saques supostamente feitos
pela recorrida. A manutenção do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes por si só
causa constrangimento e gera o direito à indenização por dano moral, que é presumido.
Jurisprudência pacificada. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 95109-5/06 - Rel. Juiz
Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim Informativo nº95
Danos morais - CEMIG - Interesse público - Competência
Danos morais - CEMIG - Incompetência do Juizado Especial - Inteligência do §2º, do art. 3º, c/c
art. 8º, todos da Lei nº 9.099/1995.
A ação de danos morais promovida contra a CEMIG, sociedade de economia mista,
concessionária do serviço público federal de energia elétrica, de nítido caráter e interesse
público, foge da esfera de competência do Juizado Especial, nos moldes do §2º, do art. 3º, c/c art.
8º da Lei nº 9.099/1995. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 022306188875-4 - Rel.
Juiz Mauro Riuji Yamane).Boletim nº92
Danos morais - Cheque especial - Contrato - Vencimento - Renovação
Contrato de cheque especial - Vencimento do contrato - Ausência de renovação - Devolução de
cheque - Inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundo - Danos morais - Recurso a
que se nega provimento.
Pela análise do conjunto probatório existente nos autos, vislumbra-se que a sentença ora
hostilizada não merece qualquer reparo, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
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Recurso a que se nega provimento; verba honorária em razão da sucumbência no percentual de
20% do valor da condenação, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 esclarecendo que a
execução dessas verbas fica condicionada à mudança na situação econômica do recorrente, uma
vez que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte
Rec. nº 024.05.810.830-9 - Juiz Pedro Carlos Bitencourt Marcondes).Boletim nº93
Danos morais - Comportamento abusivo - Prova
Indenização por danos morais - Dano não configurado - Improcedência do pedido.
É notório que as empresas telefônica têm adotado conduta altamente reprovável, caracterizada
pelo tratamento indiferente dos usuários, através de procedimentos padronizados que não
resolvem o problema apresentado e adiando-o indefinidamente, por meio de promessas, que, via
de regra, não são cumpridas.
Contudo, não demonstrado que a companhia telefônica adotou comportamento abusivo, que
originou diversas reclamações insolucionadas, provocando desgaste emocional no usuário, não é
possível reconhecer lesão moral, passível de reparação pecuniária. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 265370-5/06 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº92
Danos morais - Comprovação - Embargos de declaração
Embargos de declaração - Omissão caracterizada - Danos morais - Não comprovação do dano Requisito necessário - Não configuração do dever de indenizar - Contradição - Não configuração
- Acolhimento parcial - Manutenção da parte dispositiva do acórdão embargado. (8ª Turma
Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.05.810607-1 - Rel. Juiz André Luiz
Amorim Siqueira).Boletim nº91
Danos morais - Configuração - Contrato - Cumprimento parcial - Multa
Contrato parcialmente cumprido - Multa contratual reduzida proporcionalmente - Indenização
por danos morais - Dano não configurado.
Quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, o juiz tem o dever de reduzir
proporcionalmente a multa contratual (artigo 413 do Código Civil/2002).
Não decorre lesão moral, passível de reparação pecuniária, de meros aborrecimentos e situações
desconfortáveis pelas quais as pessoas estão suscetíveis a passar no cotidiano. (1ª Turma
Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.05.265595-7 - Rel. Juíza Yeda Monteiro
Athias).Boletim nº94
Danos morais - Contrato de adesão - Ônus da prova
Consumidor. Cartão de loja e seguro-desemprego. Rescisão contratual. Cancelamento do débito.
Indenização por danos morais. Negativação indevida.
Tem direito a autora ao recebimento do seguro acordado, na medida em que não recebeu
informações claras a respeito da contratação.
Se o termo de adesão assinado pela autora contém rasura no campo referente à data da
contratação, sendo o único documento juntado pela recorrida, a quem compete o ônus da prova,
seu conteúdo mostra-se duvidoso, situação que favorece a parte consumidora. Recurso provido.
(10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 06.042049-4 - Rel. Juiz
Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96
Danos morais - Contrato verbal - Cobrança - Ofensas recíprocas
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Aluguel de ponto de táxi - Ausência de anuência do município - Não afetação da obrigação de
pagamento dos aluguéis - Danos morais - Não ocorrência em razão de recíprocas ofensas
verificadas em acertos frustrados de negócios.
Comprovada a existência de contrato verbal de aluguel de ponto de táxi, não pode o locatário se
eximir do pagamento dos aluguéis sob a alegação de não ter havido a anuência do órgão
municipal.
Meras discussões ou alterações verificadas durante cobranças de dívidas vencidas com troca de
ofensas recíprocas não configuram danos morais passíveis de indenização. (1ª Turma Recursal
de Uberlândia - Rec. nº 070206265516-3 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº92
Danos morais - Detector de metais - Prejuízo - Prova - Indenização
Indenização - Danos morais - Detector de metais - Impossibilidade de adentrar na agência
bancária - Serviço prestado.
O fato de o recorrente não ter sido possibilitado de adentrar na agência bancária recorrida, por si
só, não enseja o pagamento de danos morais.
Por sua vez, o serviço que o recorrente desejava que fosse prestado foi atendido pela funcionária
do banco, não configurado, portanto, prejuízo. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 0909408/06 - Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves).Boletim nº94
Danos morais - Difamação - Caracterização - Provas
Danos morais - Difamação - Acusação sem provas - Caracterização de danos morais - Verba
devida.
É certo que todos que se sentem lesados por subtração de bens de seu patrimônio têm o direito de
procurar reaver tais bens, porém, não menos certo é que se deve ter toda a cautela em não se
imputar a alguém o fato delituoso, sem se ter a mínima prova de que tenha sido o autor do fato.
(Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 313.05.182387-7 - Rel. Juiz José Geraldo
Hemétrio).Boletim nº91
Danos morais - Financiamento - Quitação - Constrangimento
Comprovado o constrangimento sofrido pelo consumidor que obteve financiamento, quitou
parcelas, mas não recebeu o valor financiado, deve o agente financeiro reparar danos morais Recurso provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 0324.05.030607-9 - Rel. Willy Vilas
Boas).Boletim nº91
Danos morais - Fixação - Parâmetros
Danos morais - Fixação.
A fixação dos danos morais deve ter como parâmetro a gravidade da lesão, a intensidade da
culpa do agente, além das condições sócio-econômicas das partes.
No arbitramento do valor do dano, é preciso levar em conta a intensidade da culpa, as
circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, advertindo a jurisprudência que sua fixação deve
ser em quantia capaz de dissuadir o autor da ofensa de novo atentado, considerada ainda a
condição financeira do mesmo, compensando os dissabores experimentados pela vítima sem,
contudo, constituir fonte de enriquecimento ilícito. (1ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 024.05.860573-4-0 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91
Danos morais - Indenização - Depósito - Caixa eletrônico
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Indenização por danos morais - Depósito em caixa eletrônico não creditado em conta corrente Devolução de cheques sem fundos - Dano pré-existente à omissão - Improcedência do pedido.
O fato de não ter sido creditado em conta corrente depósito realizado em caixa eletrônico, não
enseja danos morais, se outros cheques já haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos e
se o referido depósito não seria suficiente para prover todos os cheques devolvidos por falta de
fundos posteriormente. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265426-5/06 - Rel. Juíza
Yeda Monteiro Athias).Boletim nº92
Danos morais - Indenização - Falsa imputação de furto
Ação de indenização por danos morais. Pedido julgado procedente. Condenação em indenização
no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Falsa e precipitada imputação de furto. Recurso
conhecido e, no mérito, negado provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
(3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224219-6 - Rel. Juíza Maria Elisa
Taglialegna).Boletim nº90
Danos morais - Indenização - Linha telefônica - Instalação - Call center
Indenização - Danos morais - Instalação de linhas de telefone via call center - Fraude - Culpa da
prestadora - Negativação indevida de nome.
Responde a agência de telecomunicações pelos danos causados a terceiros se efetuou habilitação
de linha telefônica, via call center, à pessoa que informou dados inverídicos. Aplicação da
Teoria do Risco Empresarial. Dano moral presumido, decorrente da situação humilhante. Valor
da indenização estipulado pelo juízo a quo mantida. Sentença sustentada em todos os seus
termos. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº 035.06.075537-4 - Rel. Juiz
Carlos José Cordeiro). Boletim nº96
Danos morais - Indenização - Provas
Danos morais - Injúria - Provas exíguas - Não configuração dos requisitos básicos.
A indenização por danos morais deve se dar em face de danos psíquicos de forma contundente, e
perene, não havendo lugar para indenizações em face de mero aborrecimento. Sentença mantida.
(Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº 035.06.069086-0 - Rel. Juiz Carlos José
Cordeiro). Boletim nº96
Danos morais - Indenização - Responsabilidade - Meros aborrecimentos
Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Representação para abertura de
sindicância diante de ato de Policial Militar. Lesão não configurada. Meros aborrecimentos.
A exemplo das ações cíveis ajuizadas contra quem se sabe nenhum ato ilegal ou injusto tenha
praticado, as representações que impulsionam instaurações de sindicância visando apurar
eventual falta de policiais civis ou militares, se inserem no direito abstrato conferido a todo
aquele que entender ter sido lesado em seus direitos. O que se configura nada mais é do que um
aborrecimento natural sofrido pelo sindicado, mas que não significa o padecimento de nenhum
dano. (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 313.05.182381-0 - Rel. Juiz José Geraldo
Hemétrio).Boletim nº91
Danos morais - Indenização - Telefone celular - Clonagem - Novo aparelho
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Telefone celular - Clonagem da linha - Responsabilidade da operadora - Indenização por danos
morais - Migração da tecnologia TDMA para GSM - Disponibilização de aparelho novo similar
ao pertencente ao usuário - Recurso não provido.
Afigura-se correta a determinação de pagamento de indenização por danos morais e oferta de
novo aparelho celular que utiliza tecnologia mais avançada e sem ônus para o cliente que teve
sua linha telefônica clonada. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.05.860.296-2 - Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93
Danos morais - Indenização - Valor
Indenização por danos morais - Valor do quantum indenizatório.
A reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto,
qual seja: punir de forma didática o ofensor e propiciar ao ofendido meios de compensar a dor e
o sofrimento experimentados, sem que isso implique seu enriquecimento indevido. E, estando a
sentença combatida amparada nestes critérios, não há que se modificar o quantum ali arbitrado.
(2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 027.06.091715-3 - Rel. Juiz Marco Aurélio
Ferrara Marcolino).Boletim nº94
Danos morais - Indenização - Valor - Penalidade
Danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para servir de admoestação e de
penalidade para o seu causador. Mas, não pode servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
(2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265407-5 - Rel. Juiz Armando
Conceição Vieira Ferro).Boletim nº91
Danos morais - Inscrição indevida - Indenização - Coisa julgada
Danos morais - Coisa julgada - Inocorrência - Nome de consumidor novamente negativado após
baixa - Desrespeito a decisão judicial transitada em julgado - Indenização que deve ser maior do
que a da primeira demanda.
A indevida inscrição do nome de uma pessoa num cadastro de restrição ao crédito, por si só, dá
ensejo a indenização por danos morais.
Não há que se falar em coisa julgada se o requerente pretende indenização por danos morais por
causa diversa daquela que já lhe motivara a pleitear indenização em momento anterior.
Certo que a requerida, ignorando decisão judicial transitada em julgado, volta a negativar o
crédito do autor pelo mesmo motivo julgado injusto, correta sua condenação por novos danos
morais, que na espécie se mostra mais grave que da vez anterior, justificando a imposição de
indenização mais elevada. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265646-8/06 - Rel.
Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº94
Danos morais - Linha telefônica - Habilitação - Responsabilidade - Indenização
Juizado Especial Cível - Indenização - Danos morais - Habilitação de linha telefônica sem a
autorização do consumidor - Responsabilidade da prestadora de serviços - Cobrança de cotas
indevidas. Presunção de constrangimento - Dever de indenizar.
Responde a empresa prestadora de serviços de telecomunicações pelos prejuízos resultantes da
indevida inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, já que a habilitação
não fora feita por este, mas por terceiro de má-fé que, fraudulentamente, solicitou a habilitação
da linha telefônica utilizando-se do CPF de outrem.
64
Não há que se discutir a culpa da empresa de telefonia pela cobrança indevida de contas
telefônicas, pois ela deveria verificar a veracidade dos dados do solicitante do serviço. A
manutenção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes por si só causa
constrangimento e gera o direito à indenização por dano moral, que é presumido. Jurisprudência
pacificada. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 94547-7/06 - Rel. Juiz Marco Aurélio
Ferrara Marcolino). Boletim Informativo nº95
Danos morais - Linha telefônica - Habilitação - SPC - Responsabilidade
Indenização por danos morais - Habilitação de linha telefônica - Contrato via telefone - Falta de
identificação pessoal - Inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito - Valor.
A empresa de Telefonia deve agir com zelo no ato de habilitação de linha telefônica,
identificando o verdadeiro consumidor/contratante, sob pena de ser responsabilizada pelos danos
acarretados àquele que teve os seus dados pessoais utilizados por terceiro de má-fé. Em se
tratando de danos morais, a fixação do quantum fica ao arbítrio do juiz, obedecida linha de
conduta que não gere enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento, contudo, o valor não
deve ser ínfimo de maneira a não servir de advertência à instituição bancária requerida. (1ª
Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265484-4/06 - Rel. Juíza Luiza Santana
Assunção).Boletim nº92
Danos morais - Negativação indevida - Indenização
Indenização por danos morais.
Mantém-se a sentença que fixou em R$3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais
decorrentes da negativação indevida do nome da recorrida. Para o caso vertente, tal quantia
revela-se suficiente para compensar o dissabor, sem gerar enriquecimento sem causa, e serve
como advertência para o agente causador do dano. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
702.06.265450-5 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro).Boletim nº91
Danos morais - Obrigação de fazer - Indenização
Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais.
A não inserção de créditos no prazo estipulado, autoriza o cancelamento do terminal telefônico
procedido pela operadora de serviços. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 2653903/06 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes).Boletim nº92
Danos morais - Plano de saúde - Prescrição médica - Desconsideração
Danos morais - Convênio de Plano de Saúde - Desconsideração imotivada de prescrição médica Ofensa à capacidade profissional do médico.
Se a empresa administradora de plano de saúde desconsidera sem justa causa a prescrição de
procedimento médico credenciado, encaminhando pacientes a outro profissional, tentando
diminuir custos para o tratamento do mesmo, coloca em dúvida a capacidade profissional do
facultativo, causando-lhe danos morais, passíveis de indenização. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 265476-0/06 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº92
Danos morais - Prejuízo - Presunção
Conta conjunta - Cheques sem provisão de fundos - Responsabilidade pessoal - Exclusão
cadastros de restrição ao crédito - Indenização - Danos morais
O co-titular de conta conjunta não poderá ser responsabilizado pelos títulos que o outro emitir.
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É cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplentes for feita
indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido. (8ª
Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810721-0 - Rel. Juiz Renato Luís
Dresch).Boletim nº91
Danos morais - Responsabilidade - Equívoco
Justiça gratuita - Deferimento - Danos morais - Responsabilidade do condomínio - Não
caracterizada - Sentença mantida.
Não se pode atribuir nenhuma responsabilidade ao condomínio. Equivocadamente, o mandado
foi expedido, não tendo sido a sua devolução providenciada a tempo e modo. (10ª Turma
Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 06.042007-2 - Rel. Juiz Maurício
Pinto Coelho Filho). Boletim nº96
Danos morais - SPC - Cadastro indevido - Responsabilidade objetiva
Civil - Danos morais - Indenização - Nome incluído indevidamente no SPC - Relação de
consumo - Responsabilidade objetiva - Valor inadequado - Majoração - Recurso adesivo.
O registro indevido do consumidor no cadastro de inadimplentes do serviço de proteção ao
crédito causa, por si só, danos morais.
É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços.
O valor da indenização deve ser fixado levando-se em conta a situação sócio-econômica do
ofensor e deve ser tal que sirva para coibir a reiteração da prática do ilícito, sem, no entanto,
proporcionar enriquecimento sem causa para quem recebe. Recurso desprovido. Recurso adesivo
parcialmente provido. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 83012-5/06 - Rel. Gilson
Soares Lemes).Boletim nº93
Danos morais - SPC - Cheque devolvido - Assinatura - Divergência
Financeira - Cheque devolvido por divergência de assinatura - Saldo em conta corrente Inclusão indevida do nome no SPC - Indenização - Razoabilidade.
A obrigação da recorrida era ter o saldo suficiente no Banco, o que se presume ter ocorrido.
Cabia a recorrente ter diligenciado em resolver a situação de modo menos gravoso para a
recorrida, notadamente se observarmos que com os demais cheques emitidos pela recorrida, a
princípio, não houve qualquer problema. Desnecessária a demonstração casuística dos danos
morais sofridos pelo recorrido, a simples inclusão de nome no SPC já os caracteriza. (10ª Turma
Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042446-2 - Rel. Juiz
Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96
Danos morais - SPC - Inscrição indevida - Indenização
Indenização por danos morais - Inclusão indevida enseja indenização - Teoria do risco
profissional.
Artigo 14 da Lei nº 8.078, de 1990, responsabilidade objetiva do fornecedor que inscreve
irregularmente em cadastro de proteção ao crédito. Obediência aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade na fixação do quantum da indenização. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec.
nº 73143-2/05 - Rel. Juíza Carolina Eugênio Rubim de Toledo).Boletim nº92
Danos morais - SPC - Inscrição irregular - Responsabilidade - Indenização
Juizado Especial Cível - Indenização por danos morais - Inclusão indevida enseja indenização.
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Comprovação da irregularidade da inclusão enseja reparação por danos morais. Relevância do
reconhecimento de outras dívidas em nome da parte na fixação do quantum. Aplicação da Lei nº
8.078/90, responsabilidade objetiva do fornecedor que inscreve irregularmente nome do cliente
em cadastro de proteção ao crédito. Obediência aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade na fixação do quantum da indenização. (1ª Turma Recursal de Betim - Rel.
Juiz Jorge Paulo dos Santos).Boletim nº91
Danos morais - SPC - Responsabilidade - Indenização - Valor
Civil - Danos morais - Reparação - Nome incluído indevidamente no SPC - Relação de consumo
- Responsabilidade objetiva - Valor adequado.
O registro indevido do consumidor no cadastro de inadimplentes do serviço de proteção ao
crédito causa, por si só, caracterização do dano moral.
É objetiva a responsabilidade do fornecimento de serviços.
O valor da reparação observou os critérios da situação sócio-econômica do ofensor, devendo
coibir a reiteração da prática do ilícito, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa
para quem recebe, portanto, adequado, merecendo a manutenção. Da mesma forma, a restituição
dos valores pagos, já que não utilizou o serviço de telefonia celular, em razão do bloqueio
realizado pela ré, ora recorrente. Recurso não provido. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº
93150-1/06 - Rel. Juiz Gilson Soares Lemes). Boletim Informativo nº95
Danos morais - Telefone celular - Compra de créditos - Instituição bancária
Telefone celular - Compra de créditos junto à instituição bancária - Falha na comunicação do
pagamento à operadora de telefonia - Impossibilidade da utilização do serviço pela cliente Indenização por danos morais devida - Recursos não providos.
Afigura-se correta a determinação de pagamento de indenização por danos morais a cliente que
pagou os créditos por operação junto a instituição bancaria, mas não pode efetuar ligações em
razão da falha da comunicação do pagamento entre o banco e a operadora de telefonia. (2ª
Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860348-1 - Juíza Áurea
Brasil).Boletim nº93
Danos morais - Telefonia celular - Clonagem da linha - Responsabilidade
Telefonia celular - Clonagem da linha - Responsabilidade da operadora - Indenização por danos
morais - Migração da tecnologia TDMA para GSM - Disponibilização de aparelho novo similar
ao pertencente ao usuário.
Afigura-se correta a determinação de pagamento de indenização por danos morais e oferta de
novo aparelho celular que utiliza tecnologia mais avançada sem ônus para o cliente que teve sua
linha telefônica clonada. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 860296-2/05 Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº92
Danos morais - Telefonia celular - Créditos - Pagamentos - Instituição bancária
Telefone celular - Compra de créditos junto à instituição bancária - Falha na comunicação do
pagamento à operadora de telefonia - Impossibilidade da utilização do serviço pela cliente Indenização por danos morais devida.
Afigura-se correta a determinação de pagamento de indenização por danos morais a cliente que
pagou os créditos por operação junto à instituição bancária, mas não pôde efetuar ligações em
razão da falha da comunicação do pagamento entre o banco e operadora de telefonia. (2ª Turma
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Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 860348-1/05 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim
nº92
Danos morais - Vítima de furto - Indicação de suspeitos
O exercício regular do direito da vítima de furto, em apontar no Inquérito Policial possíveis
suspeitos, diante do sigilo deste e não havendo divulgação no meio social, por si só não gera
ofensa a justificar a reparação por danos morais. Recurso provido. (Turma Recursal de Itajubá
- Rec. nº 0324.06.038701-0 - Juiz Willy Vilas Boas).Boletim nº91
Embargos - Reforma do julgado - Rejeição
Embargos de declaração - Omissão, obscuridade ou contradição inexistentes - Revisão do
julgado - Rejeição.
Os embargos de declaração não visam à reforma do julgado, assim como não permitem que se
rediscuta a matéria neles decidida, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para
eliminar a obscuridade ou contradição, ou suprir a omissão existente no julgado. (3ª Turma
Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810246-8 - Rel. Genil A. Rodrigues
Filho).Boletim nº91
Embargos à execução - Bem de família - Penhora - Ônus da sucumbência
Embargos à execução - Penhora de imóvel residencial - Bem de família - Via adequada para
discutir a impenhorabilidade do bem com aquela característica - Alegações de impossibilidade
jurídica do pedido e ilegitimidade afastadas - Sentença desconstituída e acolhimento do pedido
de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constritado - Sucumbência.
Os embargos à execução devem ser recebidos como se embargos de terceiro fossem quando
manejados por ex-mulher do cônjuge devedor, que não fez parte da execução, para discutir a
impenhorabilidade do bem de família, por ser medida consentânea com os princípios da
razoabilidade e da economia processual.
Extinto o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e
ilegitimidade ativa, e uma vez reconhecido que estão presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, dá-se provimento ao recurso para desconstituir a sentença e, estando a causa
madura, em condições de julgamento imediato, o Juízo ad quem pode desde logo examinar o
pedido, com base no §3º do artigo 515 do CPC.
Comprovando que o imóvel constrito destina-se à residência de entidade familiar, impõe-se o
reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Carream-se ao recorrido o ônus da sucumbência. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº
0223. 05.159.257-2 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº90
Embargos de declaração - Fundamentos
Embargos de declaração.
Não se prestam os embargos de declaração a modificar o acórdão, salvo se existe obscuridade,
contradição, omissão ou dúvida do julgado, levando à sua alteração. (Turma Recursal de
Passos - Rec. nº 094231-3 - Rel. Juiz Ricardo Bastos Machado).Boletim nº92
Embargos de declaração - Fundamentos - Alegações impertinentes
Processo Civil - Embargos de declaração - Motivo da decisão que despreza alegações
impertinentes - Omissão e contradição inexistentes
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O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos.
A contradição, que esteia embargos de declaração, é a que ocorre entre duas afirmações do
acórdão, e não a que contradiz prova ou afirmação da parte e decide aplicando o direito de forma
oposta à tese do embargante.
Os embargos declaratórios só se justificam a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou
contradições no julgado (artigo 48, caput, Lei nº 9.099/95), mas não para que se adeqüe a decisão
ao entendimento do embargante.
Embargos a que se nega provimento. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.05.586.401-1 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Embargos de declaração - Fundamentos - Inexistência
Embargos de declaração - Omissão, obscuridade ou contradição inexistentes - Revisão do
julgado - Rejeição.
Os embargos de declaração não visam à reforma do julgado, assim como não permitem que se
rediscuta a matéria neles decidida, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para
eliminar a obscuridade ou contradição, ou suprir a omissão existente no julgado. (3ª Turma
Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 810246-8/05 - Rel. Juiz Genil A. Rodrigues
Filho).Boletim nº94
Embargos de declaração - Fundamentos - Protelatórios - Multa
Efeitos modificativos nos embargos.
Só se concede efeito modificativo, via embargos declaratórios, em casos de manifesto erro
material de julgamento.
Os embargos de declaração somente podem ser manejados à vista de contradição, obscuridade,
omissão ou dúvida, conforme art. 48, da Lei nº 9.099, de 1995.
Sendo os embargos declaratórios opostos manifestamente protelatórios, a aplicação da multa
prevista no art. 558, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 70205224500-9 - Rel. Juiz Antônio Coletto).
Embargos de terceiro - Ilegitimidade - Propriedade - Demonstração
Penhora - Embargos de terceiros - Ilegitimidade ativa ad causam - Falta de demonstração de
propriedade.
É essencial que o terceiro demonstre irrefutavelmente, a propriedade sobre os bens constritos
judicialmente. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 022305178662-0 - Rel. Juiz
Aurelino Rocha Barbosa).Boletim nº92
Embargos de declaração - Justiça gratuita - Recurso deserto
Embargos de declaração - Justiça gratuita.
A reformulação de pedido de Justiça gratuita, em sede de embargos de declaração, após julgado
deserto o recurso, em que apreciado o seu descabimento, importa indevida reforma do mérito do
julgamento, porquanto se afigura meio inadequado de revisão da matéria. (1ª Turma Recursal
de Uberlândia - Rec. nº 702.05.224.410-1 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes).Boletim
nº91
Embargos de declaração - Objetivo - Procrastinar - Multa
69
Embargos declaratórios - Pre-questionamento de matéria constituicional - Inviabilidade - Limites
traçados no artigo 535 do CPC - Embargos meramente protelatórios - Imposição de multa.
A decisão passível de embargos declaratórios é aquela que contém algum dos vícios do artigo
535 do CPC.
Quando se pretende apenas rediscutir questão já decidida através da via estreita dos embargos
declaratórios, buscando pré-questionar matéria constitucional que não foi objeto da decisão
hostilizada e muito menos discutida no âmbito do processo ou recurso, torna-se totalmente
inviável os embargos.
Quando se vislumbra que a pretensão do embargante tem objetivo exclusivo de procrastinar o
desate final da lide, a imposição da multa prevista no artigo 538 do CPC é uma imposição legal.
(1ª Turma Recursal de Governador Valadares - Rec. nº 105.05.150517-7 - Rel. Juiz Roberto
Apolinário de Castro).Boletim nº91
Embargos de declaração - Obscuridade - Contradição - Erro material
Embargos de declaração - Erro material - Acolhimento.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos para correção de erro material existente no
acórdão embargado. O objetivo dos embargos de declaração é introduzir o estritamente
necessário para eliminar a obscuridade ou contradição, ou suprir a omissão nele existente. (1ª
Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.04.035789-2 - Rel. Juiz José Américo Martins da
Costa). Boletim Informativo nº95
Embargos de declaração - Prazo recursal - Prazo - Início da contagem
Juizado Especial. Prazo recursal. Início da contagem do prazo - Termo final - Embargos de
declaração intempestivos - Suspensão do prazo para a interposição de Recurso inominado - Não
ocorrência - Intempestividade dos recursos inominados.
No Juizado Especial - ao contrário da Justiça Comum, artigo 508 do CPC - o prazo para interpor
e responder recurso é de dez dias, contados da data da ciência da sentença - inteligência do artigo
42 da Lei nº 9.099/95, e não da juntada do expediente aos autos, conforme dispõe a norma geral
do Código de Processo Civil, revelando-se intempestivo aquele apresentado fora do prazo legal.
Os embargos declaratórios apresentados intempestivamente não tem o condão de suspender o
prazo para interposição de recurso inominado.
O segundo recurso, também intempestivo, ainda que tivesse sido apresentado de forma adesiva
ao primeiro recurso restaria prejudicado em função da intempestividade do primeiro.
Recursos não conhecidos. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.9914083 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Embargos de declaração - Prazo recursal - Suspensão
Embargos de declaração - Prazo recursal - Suspensão.
No Juizado Especial, os embargos de declaração apenas suspendem o prazo de recurso.
O prazo para interpor e responder recurso inominado é de dez dias, revelando-se intempestivo
aquele que apresentado fora do prazo legal.
Inteligência dos artigos 42 e 50 da Lei nº 9.099/1995. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
06265502-3 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº94
Embargos de declaração - Requisitos de admissibilidade
70
Embargos de declaração. Rejeição. Lei nº 9.099/95, art. 48. Ausência dos requisitos de
admissibilidade. Recurso não conhecido.
Não se conhece dos embargos declaratórios se ausentes as situações elencadas no art. 48 da Lei
nº 9.099/95, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão.
Embargos não conhecidos. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.159084-0 - Rel.
Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90
Embargos de declaração- Danos - Culpa - Nexo causal - Prova
Embargos declaratórios - Inadequação - Juizados Especiais - Prova técnica - Inépcia da inicial Ausência de documentos - Ilegitimidade passiva por ausência de prova documental - Não
cabimento - Indenização - Prova - Quantum - Confirmação. Sentença confirmada.
Não se prestam os embargos declaratórios a suprir o escopo do recurso inominado previsto na
Lei nº 9.099/1995.
A necessidade de realização de prova técnica advém do convencimento do magistrado, não se
prestando a tanto a insistência da parte que, por não declinar o seu real objetivo, demonstra nítido
caráter protelatório.
Não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documentos quando estes sequer foram
considerados na decisão final, sendo, pois, irrelevantes para o desate da questão.
A ausência de documentos não leva à carência de ação por ilegitimidade, mas, sendo o caso, à
improcedência do pedido.
Havendo prova do dano, da conduta culposa e do nexo causal entre ambos, a indenização é um
imperativo legal.
O quantum da indenização deve considerar, primordialmente, a condição econômica das partes
envolvidas, de modo a obrigar o seu causador a ser mais diligente, sem, contudo, estimular e
incentivar o enriquecimento sem causa. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº
223.05.159296-0 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº94
Embargos de devedor - Ausência do embargado - Revelia
Direito Processual Civil - Ausência do embargado em audiência de conciliação - Extinção da
sentença - Inaplicabilidade do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 - Sentença cassada.
Perante os embargos do devedor, não ocorre os efeitos da revelia, nos termos do artigo 319, do
CPC, se o credor deixa de produzir sua impugnação no prazo do artigo 740, do CPC.
A sentença dos embargos, é sempre proferida com base no que prova o devedor, e nunca por
decorrência de silêncio ou inércia do credor. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte Rec. nº 024.05.762.513-9 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Embargos declaratórios - Fundamentos - Rejeição
Embargos declaratórios - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Rejeição dos
embargos.
Não cabe à Turma Julgadora responder aos questionamentos formulados, se os mesmos não
foram objetos de decisão no primeiro grau de jurisdição, não podendo assim, haver supressão de
um dos graus de Jurisdição.
Recurso declaratório que busca somente o pré-questionamento da matéria versada no acórdão
empregado.
Impossibilidade dos embargos declaratórios que visam tão somente nova discussão do mérito de
questão já decidida.
71
Improvimento do recurso. Rejeição dos embargos. (1ª Turma Recursal de Governador Valadares
- Rec. nº 150471-7/06 - Rel. Juiz Roberto Apolinário de Castro).Boletim nº92
Embargos declaratórios - Prazo recursal - Suspensão
Embargos declaratórios - Suspensão do prazo recursal.
Com a interposição dos embargos declaratórios ocorre a suspensão do prazo recursal. Isto
significa que, decididos os embargos, o restante do prazo volta a correr. Com os embargos, o
prazo recursal será suspenso e não interrompido, para ambas as partes. A disposição do artigo 50,
da Lei nº 9.099/1995 não acompanhou a alteração do artigo 538 do CPC, introduzida pela Lei nº
8.950/1994, segundo a qual os embargos de declaração interrompem o prazo recursal.
Justifica-se a não-adoção da interrupção, na qual o prazo recursal volta a correr por inteiro, para
imprimir celeridade ao andamento do processo, que é princípio basilar da Lei Especial. (1ª
Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265671-6 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti
Lopes). Boletim Informativo nº95
Embargos do devedor - Bens de família - Impenhorabilidade
Embargos de devedor - Bem de família - Bens que guarnecem a residência da devedora - Objetos
não suntuosos - Impenhorabilidade - Lei nº 8.009/1990 - Reconhecimento.
Os bens que guarnecem a residência da devedora, tais como televisor, máquina de lavar, freezer,
aparelho de som e congêneres, são essenciais à vida domiciliar minimamente digna, sendo de ser
reconhecida a existência de bem de família.
Recurso parcialmente provido. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.185274-3 Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº94
Energia elétrica - Consumo - Medição - Fraude - Rompimento do selo
Juizado Especial Cível - Anulatória de débito - Alegação de fraude na medição do consumo de
energia elétrica pelo rompimento do selo do relógio associado a pequena queda de consumo.
Cobrança irregular - Inexistência de débito.
Não obstante haver entendimento pela aplicabilidade da Resolução 456/200 da ANEEL (Agência
Nacional de Energia Elétrica), para a regularização de cobrança instituída por irregularidade
encontrada no medidor, inexistindo alteração substancial no consumo e tendo o depositário do
aparelho comunicado o fato, fragiliza a alegação da fraude. Não há como prestigiar o
locupletamento ilícito, sob qualquer argumento. Sentença mantida. (2ª Turma Recursal de
Betim - Rec. nº 73139-0/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº91
Energia elétrica - Fraude de consumo - Selo do relógio - Rompimento
Juizado Especial Cível - Alegação de fraude no consumo de energia elétrica pelo rompimento do
selo do relógio. Pedidos cumulativos de anulatória do débito e reparação de danos. Sentença que
não enfrenta o primeiro ponto. Citra petita. Nulidade ex officio.
É nula a sentença que não esgota a prestação jurisdicional porque omissa sobre questão relevante
suscitada pela parte, devendo outra ser proferida abrangendo a lide em toda a sua extensão. (2ª
Turma Recursal de Betim - Rec. nº 73137-4/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim
nº91
Energia elétrica - Interrupção - Restabelecimento - Danos - Prova
72
Ação indenizatória. Interrupção de fornecimento de energia elétrica. Demora imotivada no
restabelecimento do serviço. Defeito do serviço caracterizado. Obrigação de reparar os danos
causados. Falta prova dos danos improcedência do pedido inicial. (Turma Recursal de Ipatinga
- Rec. nº 313.05.181634-3 - Rel. Juiz Ronaldo Claret de Moraes).Boletim nº91
Energia elétrica - Medidor - Violação - Retirada - Responsabilidade
Juizado Especial Cível - Ação declaratória de inexistência de débito - Cemig - Cobrança de
valores - Fraude - Legitimidade para exigir - Não configuração de exigibilidade de ato
administrativo.
Não é questão de exigir o cumprimento da condição imposta. A retirada do medidor
supostamente fraudado da residência é a forma de exercício da legalidade de seus atos, pois a
Administração Indireta também prescinde de fiscalizar seus próprios atos, que não são tidos
como administrativos, e zelar pelo cumprimento de seus serviços. Não agiu com unilateralidade.
Estava no exercício de seu poder.
A violação do medidor de energia elétrica constitui ilícito penal. Desta forma, cabia ao
consumidor do serviço apontar o responsável pela violação detectada pela ré como única forma
de demonstrar sua boa-fé e afastar a presunção de que praticara o ato com o objetivo de manter
vantagem indevida. Por isto é que, mesmo negando a autoria do ato ilícito, é do consumidor a
responsabilidade pelo pagamento da energia consumida e não faturada. (2ª Turma Recursal de
Betim - Rec. nº 73137-4/06 - Rel. Dirceu Walace Baroni). Boletim Informativo nº95
Ensino superior - Contrato - Revisional - Cobrança de mensalidade
Revisional de contrato. Instituição de ensino superior. Cobrança de mensalidade integral do
semestre, cursando número inferior de matérias, ausência de efetiva contraprestação de serviço
cobrado. Enriquecimento indevido. Abusividade da cláusula. Sentença mantida (4ª Turma
Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265.433-6 - Rel. Juíza Fabiana da Cunha
Pasqua).Boletim nº91
Escola - Acadêmico - Mensalidade - Cobrança
Ação revisional - Mensalidade escolar - CDC - Princípio da proporcionalidade.
O fato de permitir que, durante o período regular da graduação, o aluno possa matricular-se nas
disciplinas em que fora reprovado, sem impor qualquer custo adicional, não exime a IES de,
quando concluído o curso, restando pendentes uma ou mais disciplinas, cobrar do acadêmico a
mensalidade de forma proporcional, mantendo a correspondência entre a prestação exigida e
contraprestação oferecida pela escola. Recurso a que se nega provimento. (3ª Turma Recursal
de Uberlândia - Rec. nº 05.224197-4 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de
Azevedo).Boletim nº90
Espólio - Indenização - Legitimidade ativa
Indenização - Espólio - Legitimidade ativa.
O artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 conferiu legitimidade ativa às pessoas físicas. Todavia,
embora o espólio não seja assim considerado, as suas características jurídicas específicas lhe
conferem legitimidade para ingressar com ação no âmbito do juizado especial a teor do
Enunciado 72 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais). (4ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 702.06.265.434-9 - Rel. Juíza Maria Luíza Santana Assunção).Boletim
nº91
73
Estacionamento - Roubo - Indenização - Responsabilidade
Restaurante - Roubo em estacionamento disponibilizado à clientela - Descumprimento do dever
de diligência e proteção relativamente ao espaço - Indenização - Recurso não provido Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.
Impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória, ante a demonstração de que os autores foram
vítimas de roubo ocorrido em estacionamento disponibilizado pela ré a seus clientes, quando
foram subtraídos, mediante o emprego de arma de fogo, seus aparelhos celulares.
Manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (2ª Turma Recursal Cível de
Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991813-4 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93
Execução - Desistência - Embargos - Concordância
Execução - Desistência - Interposição de embargos - Concordância do embargante Necessidade.
A extinção do processo de execução, após interposição de embargos que não versam apenas
sobre questões processuais, depende da concordância do embargante, nos termos do artigo 569,
parágrafo único, "b", do CPC. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265418-2 Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92
Execução - Extinção do processo - Certidão falsa - Nova diligência
Execução de título extrajudicial - Extinção do processo com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº
9.099/1995 - Certidão do Meirinho comprovadamente falsa - Invalidade do ato.
Se o oficial de justiça, enganado por terceiros, certifica erradamente não haver encontrado a
executada no endereço do mandado e devolve o mesmo sem cumpri-lo, uma vez demonstrado o
engodo, deve o julgador determinar a realização da diligência para a tentativa de penhora de bens
do devedor (CPC, art. 659), sendo absolutamente incabível a extinção do processo com base no
artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265480-2/06 Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº92
Extinção do processo - Intimação pessoal - Parte representado por advogado
Indenização - Extinção do processo sem apreciação do mérito - Intimação - Desnecessidade.
A teor do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, prescinde de intimação pessoal prévia a extinção do
processo, sem resolução do mérito, se a parte autora está representada por advogado e ocorre a
regular intimação deste por meio de publicação no Diário Oficial, ficando patente o desinteresse
pela causa quando ambos não comparecem à audiência de instrução e julgamento, não havendo
que se falar em nulidade, vez que o ato intimatório alcançou o seu objetivo. (1ª Turma Recursal
de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188895-2 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim
nº93
Faculdade - Pedido de transferência - Mensalidades - Cobrança
Faculdade - Pedido de transferência - Cobrança de mensalidade atrasada - Descabimento, na
hipótese.
Não tendo o aluno, comprovadamente, freqüentado uma única aula, não lhe é exigível o
pagamento de mensalidades, na ausência de disposição contratual expressa.
São inaplicáveis a relação jurídica posterior as disposições de contrato anterior, extinto. (10ª
Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 06.042550-1 - Rel. Juiz Alyrio
Ramos). Boletim nº96
74
Fraude à execução - Averbação da penhora - Terceiro adquirente - Boa-fé
Fraude à execução - Não configurada - Venda de bem penhorado antes da inscrição da penhora
junto à matrícula do bem - Boa fé do terceiro adquirente não afastada.
Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente de bem penhorado, quando a venda houver ocorrido
antes da averbação da penhora junto à matrícula do mesmo. Neste caso, a boa-fé pode ser elidida
mediante prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da execução que tramitava
contra o vendedor. Inexistindo tal prova, a penhora não é oponível ao terceiro adquirente de
boa-fé. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.05.224281-6 - Rel. Juíza Yeda
Monteiro Athias).Boletim nº90
Furto de veículo - Estacionamento - Culpa - Responsabilidade
Veículo furtado em estacionamento de supermercado. Responsabilidade do estabelecimento.
Culpa in vigilando. Responsabilidade objetiva prevista no CDC. Falha no serviço, irrelevância da
nota fiscal de compras. Incidência da súmula nº 130 do STJ. (3ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 024.06.991027-1 - Rel. Juiz Genil A. Rodrigues Filho).Boletim nº91
Honorários advocatícios - Cobrança - Prazo contratual - Prescrição
Cobrança de honorários advocatícios - Prazo contratual - Pagamento - Princípio da actio nata.
É por demais cediço que, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94, prescreve cinco anos a ação
de cobrança de honorários de advogado, contando o prazo do vencimento do contrato, se houver.
Porém, inexistindo prazo contratual estipulado e definição dos valores dos honorários a serem
pagos, o prazo inicial da prescrição só começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão
de arbitramento, com a conseqüente condenação do réu ao seu pagamento. (Turma Recursal de
Cataguases - Rec. nº 0153 05 044650-6 - Rel. Juiz Vinicius Gomes de Morais).Boletim nº91
Imóvel alienado - Entrega - Pendência de dívida
Entrega de imóvel alienado com pendência referentes à dívida.
A entrega de imóvel com pendência de dívida que o vendedor se comprometera a quitar dá
ensejo à resolução da avença, pelo comprador, independentemente da existência de cláusula
resolutiva expressa, com base no artigo 475, do Código Civil. (2ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 702.04.177293-1 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro).Boletim
nº91
Indenização - Invalidez - Seguro de vida - Ilegitimidade
Ação indenizatória - Alegação de invalidez - Seguro de vida em grupo - Corretora e estipulante Ilegitimidade passiva.
Estipulante, nos termos do § 1º do artigo 21 do Decreto-lei nº 73/1966 "é a pessoa que contrata
seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de 'beneficiário'", atuando, nos
seguros facultativos, como mera mandatária dos segurados, conforme dispõe o § 2º.
Já a corretora de seguros atua somente como intermediária entre o estipulante/segurado e a
seguradora, agindo em nome desta, inclusive para firmar o contrato e receber o aviso de sinistro.
Agindo a estipulante como mera intermediária e a corretora como representante da seguradora,
evidentemente não podem ser condenadas ao pagamento de indenização, pelo que não seriam
partes legítimas para ocuparem o pólo passivo. Preliminar acolhida. Sentença reformada.
Processo extinto. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº 035.06.069116-5 - Rel.
Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96
75
Indenização - Responsabilidade objetiva - Ausência de prova
Indenização - Ausência de prova - Quebra do nexo causal.
Mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a comprovação entre a ação do
fornecedor e o defeito do serviço, o que, nos presentes autos, não restou evidenciado. (9ª Turma
Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.916604-5 - Rel. Juíza Lílian Maciel
Santos). Boletim Informativo nº95
Internação - Estado de perigo - Nulidade do negócio jurídico
Internação - Pacta sunt servanda - Estado de perigo - Nulidade do negócio jurídico
O princípio do pacta sunt servanda é do alvor do Estado de Direito, logo, sua aplicação deve ser
consentânea com o Estado Democrático de Direito (art.1º, da CF), pena de não realizar o escopo
ético-jurídico nas decisões judiciais.
O estado de perigo restou provado nestes autos, pois o autor estava premido para salvar sua filha
de iminente risco de morte, reconhecido pela recorrente, tanto que assinou um termo de
responsabilidade e assunção das obrigações que sequer sabia dos valores.
Negócio jurídico realizado nessas condições é anulável, nos termos do artigo 171, II, do Código
Civil. (9ªTurma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 041103-0/06 - Rel. Juiz Maurílio
Fernandes de Brito).Boletim nº94
Internet - Negócio - Recomendações - Segurança - Risco
Negócio pela internet. Fraude. Inobservância das recomendações de segurança do site. Risco do
negócio. Culpa exclusiva da consumidora. Intermediação não caracterizada. Pedido
improcedente. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.990953-9 - Rel.
Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91
Intimação - Efetivação - Publicação - Final de semana - Contagem do prazo
Intimação - Final de semana - Efetivação - Primeiro dia útil subseqüente - Prazo recursal Recurso intempestivo - Preliminar acatado.
Quando a publicação do ato judicial é feita pela imprensa, em edição que circula no sábado, a
intimação se considera efetivada no primeiro dia útil subseqüente, e o dia que a este se segue é
considerado o 1º do prazo para recorrer. Não se conhece de recurso serodiamente interposto. (1ª
Turma Recursal de Betim - Rec. nº 76632-1/05 - Rel. Juíza Carolina Eugênio Rubim de
Toledo).Boletim nº92
Intimação - Imprensa - Prazo - Início - Fruição
Recurso não conhecido - Intempestividade - Parte intimada pela imprensa em 30.09.2005, com
início da fruição do prazo no dia 05.09.2005 e vencimento no dia 14.09.2005, verifica-se a
intempestividade. Condenação em custas e honorários de advogado. (2ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 702.041.428.286 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº90
Intimação - Publicação - Final de semana - Prazo recursal - Contagem
Juizado Especial Cível - Intimação - Final de semana - Efetivação - 1º dia útil subsequente Prazo recursal - Recurso intempestivo - Preliminar acatada.
Quando a publicação do ato judicial é feita pela imprensa, em edição que circula no sábado, a
intimação se considera efetivada no primeiro dia útil subseqüente, e o dia que a este se segue é
considerado o 1º do prazo para recorrer. Não se conhece de recurso serodiamente interposto. (1ª
76
Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.082323-7 - Rel. Juíza Carolina Eugênio Rubim
de Toledo).Boletim nº91
Intimação - Telefone - Alcance da finalidade - Validade
Intimação por telefone, decisão. Validade. Alcance de finalidade. Recurso serôdio. Não
conhecimento.
Proclama-se que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará valido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 244 do CPC).
O permissivo para a utilização da via telefônica para servir como meio de comunicação de atos
processuais encontra-se na própria legislação processual, em que pese ter o legislador descurado
de sua previsão na legislação específica afeta aos juizados. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec.
nº 083492-9/06 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa).Boletim nº94
Justiça gratuita - Declaração de pobreza - Recurso - Preparo - Deserção
Justiça gratuita - Obrigatoriedade de declaração de pobreza - Lei nº 1.060/1950 - Ausência de
recolhimento das custas - Não conhecimento - Deserção.
Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, a concessão da justiça gratuita somente pode
ser deferida quando o requerente apresenta declaração de sua hipossuficiência econômica, o que
não ocorreu nos presentes autos.
Verificada a ausência de preparo prévio, torna-se o presente recurso deserto. (9ª Turma Recursal
Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.917699-8 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos). Boletim
Informativo nº95
Justiça gratuita - Fase recursal - Deserção
Juizado Especial Cível - Justiça gratuita.
Não se admite a concessão da Justiça Gratuita tão somente para fins de recorrer, configurado,
assim quando a parte já mantinha advogado no feito, por ocasião da inicial ou da contestação,
com procuração nos autos e não solicita o benefício antes da sentença final. Em caso de não
conhecimento, não é devido a sucumbência recursal. Recurso deserto. (2ª Turma Recursal de
Betim - Rec. nº 74084-7/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº91
Justiça gratuita - Fase recursal - Impossibilidade
Juizado Especial Cível - Justiça gratuita.
É vedada a concessão de justiça gratuita só para recorrer, porque a sucumbência visa justamente
desestimular o ato propiciando agilidade na solução dos conflitos de interesses e a paz social.
Embargos de declaração opostos contra sentença monocrática pela parte adversa, sendo
rejeitado, não estende o prazo recursal de quem não foi o embargante face a imutabilidade da
sentença e a ausência de gravame subseqüente. Recurso não conhecido.
Sem sucumbência recursal, só mantido os emolumentos já recolhidos. (2ª Turma Recursal de
Betim - Rec. nº 95115-2/06 - Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni). Boletim Informativo nº95
Justiça gratuita - Fase recursal - Necessidade - Deserção
Estado de miserabilidade não comprovado - Referência ao benefício na fase recursal - Falta de
deferimento ou qualquer manifestação a respeito do benefício pelo juiz de primeiro grau Gratuidade na fase recursal sem comprovação da necessidade - Falta de preparo - Deserção Não conhecimento do recurso.
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Inexistindo o preparo, considerando que a referência à gratuidade em fase recursal não veio
comprovada com a necessidade do benefício, e muito menos o mesmo estava deferido nos autos,
considerando que durante todo o processo a parte teve advogado constituído, há que se negar,
preliminarmente, o seguimento ao recurso por deserção, porque o preparo constitui pressuposto
objetivo de admissibilidade - Aplicação do artigo 42, § 1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/1995 e artigo 511, do CPC.
A Lei nº 9.099/1995 prevê a gratuidade da justiça, isentando as partes das despesas processuais,
custas e honorários sucumbenciais somente em primeira instância. A concessão do benefício
para fins de recurso deve restar devidamente comprovada a necessidade do recorrente. Não
havendo esta prova, o reconhecimento da deserção é de rigor. (1ª Turma Recursal de
Divinópolis - Rec. nº 223.05.159225-9 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim Informativo
nº95
Legitimidade ativa - Contrato de locação - Recurso - Confirmação da sentença
Recurso cível. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Parte que figura expressamente no
contrato. Benfeitorias úteis. Realização sem o consentimento escrito do locador. Exigência
contida em norma contratual expressa. Indenização. Impossibilidade. Sentença confirmada.
Recurso a que se nega provimento.
É parte ativa legítima, em princípio, aquela que figura expressamente no contrato de locação
como locadora, em ação na qual se discutem direitos decorrentes da execução daquele pacto.
Não podem ser indenizadas as benfeitorias úteis, quando não haja autorização escrita do locador
e tal formalidade seja exigida expressamente pelo contrato, impondo-se, então, a confirmação da
sentença.
Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178601-8
- Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90
Letra de câmbio - Contrato financeiro - Título de crédito - Protesto
Direito Comercial. Título de crédito. Letra de câmbio. Contrato bancário.
É ilícito ao banco emitir letra de câmbio visando o recebimento de débito originário de contrato
financeiro, bem como encaminhar o referido título de crédito a protesto por falta de aceite.
(Turma Recursal de Passos - Rec. nº 479.05.100452-7 - Rel. Juiz Carlos Frederico Braga da
Silva).Boletim nº90
Litigância de má-fé - Condenação - Multa - Indenização
Litigância de má-fé - Condenação ao pagamento de multa e indenização - Inteligência dos artigo
17 e 18 do CPC - Recurso a que se dá provimento parcial.
Aquele que pleiteia de má-fé, seja como autor, réu ou interveniente, responde por perdas e danos,
conforme dispositivo inserto no artigo 16, do Código de Processo Civil.
Configurada a litigância de má-fé (artigo 17, do CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, condenar o litigante ao pagamento de multa, em valor não superior a 1% do valor da
causa, e, também, de indenização à parte contrária, pelos prejuízos causados, em valor não
superior a 20% do valor da causa, nos termos do artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo
Civil. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810.890-3 - Juiz Pedro
Carlos Bitencourt Marcondes).Boletim nº93
Litigância de má-fé - Perdas e danos - Indenização - Condenação
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Litigância de má-fé - Condenação ao pagamento de multa e indenização - Inteligência dos
artigos 17 e 18 do CPC.
Aquele que pleiteia de má-fé, seja como autor, réu ou interveniente, responde por perdas e danos,
conforme dispositivo inserto no artigo 16 do Código de Processo Civil.
Configurada a litigância de má-fé (artigo 17, do CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, condenar o litigante ao pagamento de multa, em valor não superior a 1% do valor da
causa, e, também, de indenização à parte contrária, pelos prejuízos causados, em valor não
superior a 20% do valor da causa, nos termos do artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo
Civil. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 810890-3/05 - Rel. Juiz Pedro
Carlos Bitencourt Marcondes).Boletim nº92
Litigância de má-fé - Previsão legal - Dano processual
Litigância de má-fé - Inocorrência. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a
ocorrência de algumas das hipóteses previstas em Lei (art 17 do CPC) e configuradoras do dano
processual. Não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do
inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo. (2ª
Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.178639-8).Boletim nº90
Locação - Alugueres em atraso - Competência - Estragos - Responsabilidade
Juizado Especial Cível - Cobrança - Alugueres em atraso - Preliminar - Competência - Juizados
Especiais - Abandono do imóvel antes do prazo do contrato - Conservação do imóvel - Ônus do
locatário.
Não é pelo fato da cobrança decorrer de um contrato de locação que desloca a competência para
julgamento para o juízo comum. A lei de locação só é aplicável quando se discute o despejo por
falta de pagamento, o que não é o caso dos autos, que nem mesmo despejo se pede.
Os estragos do imóvel são presumidamente por culpa do locatário, já que assentiu que o recebera
em perfeito estado de conservação no contrato de locação. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec.
nº 027.06.090969-7 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino).Boletim nº94
Locação - Fiadores - Responsabilidade solidária
Ação de cobrança de aluguéis e encargos - Condenação - Obrigação solidária - Locatário e
fiadores.
O fiador de contrato de locação responde solidariamente pelas dívidas decorrentes, nos termos da
obrigação contratual assumida. (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 070206265596-5 Rel. Juíza Maria Luíza Santana Assunção).Boletim nº92
Mandado de segurança - Intimação impetrante - Vício não sanado - Nulidade
Mandado de segurança - Falta de capacidade postulatória - Intimação do impetrante - Vício não
sanado - Nulidade dos atos praticados - Inteligência do artigo 13 do CPC e artigo 4º da Lei nº
8.906/1994 - Ordem não conhecida - Extinção do feito, sem resolução do mérito.
Sabe-se que, para que se adquira a capacidade de postulação, requisito para constituição e o
desenvolvimento válido e eficaz do processo, exige-se a regular representação da parte por
advogado legalmente habilitado, capaz de agir em nome daquela, na prática dos atos processuais.
Tal regra, por óbvio, também se aplica àquele que litiga em causa própria, já que é reservado aos
advogados desimpedidos o exercício da capacidade de prosperar o mandamus, pois a inércia do
impetrante quanto à regularização do pressuposto processual exigido para a constituição da
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relação jurídica de direito material válida enseja a decretação da nulidade dos atos praticados no
presente autos, nos termos do artigo 13, I, do Código de Processo Civil.
Destarte, a única solução que resta é o não conhecimento do presente mandado de segurança, em
razão da ausência de capacidade postulatória do impetrante, vício grave e não sanado, apesar da
frustrada tentativa no ensejo de evitar esse deslinde. Com efeito, a reiteração do pedido liminar,
assinado pelo impetrante em conjunto com um estagiário, não supre a irregularidade, já que este
não pode agir sem auxílio daquele, que in casu, encontra-se suspenso.
Ordem não conhecida. Condenação do impetrante nas custas processuais. (2ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 702.06.265830-8 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros). Boletim
Informativo nº95
Mandado de segurança - Veículo - Alienação e transferência - Impedimento
Mandado de segurança - Liminar indeferida - Ordem denegada - Decisão, em ação de reparação
de danos, que determina impedimento de alienação e transferência de veículo.
A decisão que determina impedimento de alienação e transferência do veículo, em ação de
reparação de danos, que reclama indenização por acidente de trânsito, constitui provimento
cautelar que se presta à tutela do processo. A ausência de previsão legal não impede que, por
subsidiariedade, possa o julgador, em sede de Juizados Especiais, determinar medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, presentes os
requisitos de verossimilhança do direito vindicado, que traduz o fumus boni júris e o periculum
in mora. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265637-7 - Rel. Juíza Yeda
Monteiro Athias).Boletim nº94
Mensalidade - Dependência - Cobrança - Proporcionalidade
Cobrança de mensalidade de aluno para cursar matérias em dependência. Proporcionalidade do
valor.
Não pode o Estabelecimento de Ensino cobrar por duas disciplinas o mesmo valor que cobra por
sete. Se o aluno fica a dever apenas uma ou algumas disciplinas, desde que venha a cursá-las
juntamente com outras turmas do curso regular tem o direito de pagar o preço proporcional ao
número de matérias matriculadas. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224271-7/05 Rel. Juiz Edison Magno de Macedo).Boletim nº90
Multa de trânsito - Pagamento por terceiro - Indenização
Ação de indenização. Pagamento de multas de trânsito por terceiro não integrado à transferência
do veículo.
Assegura-se direito, ao pagamento da multa de trânsito, a terceiro não integrado ao ato negocial
de transferência do veículo, o que lhe reembolso ressarcitivo correspondente junto àquele a quem
a multa penalizava. Recurso improvido. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec.
nº 06.926308-5 - Rel. Juiz Fernando Neto Botelho).Boletim nº91
Multa de trânsito - Pagamento por terceiro - Reembolso
Ação de indenização - Pagamento de multas de trânsito por terceiro não integrado à transferência
do veículo.
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Assegura-se direito ao pagamento da multa de trânsito a terceiro não integrado ao ato negocial de
transferência do veículo, o que lhe garante reembolso ressarcitivo correspondente junto àquele a
quem a multa apenava.
Recurso não provido. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.06.926308-5 Rel. Juiz Fernando Neto Botelho).Boletim nº93
Mútuo - Consignação - Desconto em folha - Revisão do contrato
Contrato de mútuo. Consignação. Desconto em folha. Dúvida que favorece o mutuário.
Obrigação do mutuante de apresentar cópia do contrato. Revisão do contrato. Admissibilidade.
Recurso improcedente.
Há de se julgar improcedente recurso contra decisão que acolhe pedido de revisão contratual
onde se alega que o termo de adesão ao contrato trouxe taxa de juros diferente do que ali estava
pactuado, pois é dever do mutuante comprovar o que efetivamente contratou. (Turma Recursal
de Ipatinga - Rec. nº 313.05.180261-6 - Rel. Juiz José Geraldo Hemétrio).Boletim nº91
Nota promissória - Prescrição - Ação de cobrança
Civil - Ação de cobrança.
Nota promissória - Prescrição do título - Indiferença diante da natureza da ação - Negócio
jurídico incontroverso - Procedência - Sentença mantida. (2ª Turma Recursal de Divinópolis Rec. nº 223.05.188867-1 - Rel. Juíza Ana Kelly Amaral Arantes).Boletim nº93
Obrigação de fazer - Entrega de veículo - Prova
Prova - Obrigação de fazer - Entrega do veículo.
Ausência de prova de que o réu tenha efetivamente realizado pagamento de veículo que consta
em seu nome nos cadastros do Detran. Presunção relativa de propriedade. Sentença
fundamentada em provas contidas nos autos. Depoimento pessoal pode ser interpretado pelo
julgador. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 75323-8/05 - Rel. Juíza Carolina Eugênio
Rubim de Toledo).Boletim nº92
Obrigação de fazer - Multa aplicada - Execução - Revisão
Juizado Especial Cível - Execução - Obrigação de fazer - Multa aplicada - Revisão Possibilidade.
Ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo os fins sociais
da lei e às exigências do bem comum (inteligência do artigo 6º da Lei nº 9.099/95). Consoante
dispõe o artigo 461, § 6º, CPC, é possível, de ofício, a reavaliação da situação fática,
modificando-se o valor da multa para não promover o enriquecimento sem causa (artigo 884
CC/2002), re-equilibrando os interesses do exeqüente e do executado. Recurso parcialmente
provido. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 75296-6/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace
Baroni).Boletim nº91
Obrigação de fazer - Promoção - Direito de informação - CDC
Obrigação de fazer - Benefícios da promoção - Princípio do CDC - Direito de informação.
Dever de informar deve reger relação de consumo ainda que se trate de obrigação unilateral.
Migração de plano sem ressalvas quanto à manutenção das condições da promoção. Mantidas as
condições da promoção. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 75302-2/05 - Rel. Juíza
Carolina Eugênio Rubim de Toledo).Boletim nº92
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Ônus da prova - Regra - Embargos
Embargos à execução - Alegação de pagamento não comprovada - É regra no processo civil
que o ônus da prova incumbe a quem faz a alegação. Alegar e não provar é o mesmo que não
alegar, de tal sorte que a simples indicação de pagamento sem a juntada do correspondente
recibo não é meio hábil a desincumbir a sentença prolatada. Embargos rejeitados. Recurso
improvido - Condenação da recorrente em custas e honorários de advogado. (2ª Turma
Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702. 041.504.441 - Rel. Juiz José Luiz de Moura
Faleiros).Boletim nº90
Ônus da prova - Relações de consumo - Inversão
Inversão do ônus da prova - Requisitos - É fato que em relações de consumo, quando o
consumidor requerer e estiverem presentes os requisitos exigidos pela lei (facilitação de defesa e
verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), deve o juiz inverter o ônus da prova. Contra
prova dos fatos alegados pelo autor. Desincumbindo-se a empresa recorrida de seu encargo,
atribuindo ao consumidor a culpa pelo evento danoso, incide causa excludente da
responsabilidade, devendo o pedido ser julgado improcedente. Recurso conhecido e improvido Condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios. Suspensão, em face
da Lei nº 1.060/50. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.052.243251 - Rel. Juiz
José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº90
Pacote turístico - Aquisição- Desistência - Reembolso - Pretensão
Reparação de danos - Prestação de serviços - Agência de turismo - Aquisição de pacote turístico
- Desistência - CDC - Pretensão ao reembolso integral - Nulidade - Indenizatória procedente.
A perda por parte da autora de todo o numerário pago quando da aquisição do pacote de viagem,
em virtude do cancelamento do mesmo, em tempo hábil, constitui cláusula abusiva, vedada pelo
CDC, impondo-se a reparação dos danos causados ao consumidor. (1ª Turma Recursal de
Divinópolis - Rec. nº 223.06.188877-0 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim Informativo
nº95
Perícia - Avaliação - Rescisão contratual - Penalização
Juizado Especial Cível - Preliminar - Competência dos Juizados Especiais - Desnecessidade de
perícia técnica - Fruição pelo uso do terreno - Percentual de 25%.
A avaliação do oficial de justiça avaliador juntada aos autos é permitida em sede dos juizados,
tendo em vista a simplicidade do método de avaliação, com base em pesquisa de mercado nas
principais lojas de comércios de materiais de construção locais, inserindo-se na hipótese prevista
no artigo 35 da Lei nº 9.099/1995.
É razoável o percentual de 20% de perda a título de retenção pela fruição do terreno. Tal
propósito tem caráter de cláusula penal compensatória e objetiva cobrir todas as despesas
decorrentes do empreendimento do negócio, arcadas pelo recorrido, sob pena de se propiciar o
enriquecimento sem causa da recorrente.
A retenção a título de penalização pela rescisão contratual, de percentual muito elevado ou pelo
qual se retenha o valor integral do montante já pago, consiste em prática contratual abusiva e
lesiva ao consumidor, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso II, do Código
de Defesa do Consumidor c/c artigo 53, caput, do mesmo diploma legal. Jurisprudência
pacificada sobre a matéria. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 75445-9/05 - Rel. Juiz
Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim Informativo nº95
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Pessoa jurídica - Assistência judiciária - Fase recursal - Deserção
Pessoa jurídica - Justiça gratuita requerida na fase recursal - Deserção - Não conhecimento do
recurso.
As pessoas jurídicas, com fins lucrativos, não fazem jus à Assistência Judiciária, a menos que tal
necessidade exsurja claramente dos autos, inexistente tal prova, impõe-se o indeferimento do
benefício requerido, e via de conseqüência o não conhecimento do recurso face sua deserção,
caracterizada pela ausência de preparo.
O fato de ser a parte pessoa jurídica não a torna desmerecedora da Assistência Judiciária, que lhe
somente será negado se houver indícios nos autos de sua pujança financeira. (1ª Turma
Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265381-2 - Rel. Juíza Yeda Monteiro
Athias).Boletim nº92
Pessoa natural - Audiência - Ausência - Preposto - Extinção do processo
Juizado Especial Cível - Extinção do processo - Preposto de pessoa natural - Impossível em sede
de JE (inteligência do art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências, extingue-se o processo sem
julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). Sentença mantida. (2ª Turma Recursal de
Betim - Autos nº 90938-2/06 - Rel. Dirceu Walace Baroni).Boletim nº93
Plano de saúde - Cancelamento - Mensalidades em aberto - Cobrança
Cancelamento de plano de saúde - Comunicação junto a recorrida - Cobrança das mensalidades
dos meses em aberto.
A discussão em torno de haver o recorrente recebido informações alertando-o acerca do prazo de
trinta dias para operar o cancelamento do plano de saúde ou de noventa dias conforme diz a
Associação dos Aposentados e Pensionistas da Comarca de Leopoldina, torna-se irrelevante, na
medida que tal fato não eximia o recorrente de proceder junto à recorrida a comunicação de que
o próprio não mais permaneceria com o contratado plano de saúde. O próprio recorrente recebeu
via Correios cobranças referentes às mensalidades dos meses em aberto, inclusive advertindo-o
quanto à inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. (Turma Recursal de
Cataguases - Rec. nº 0153 04 044671-2 - Rel. Juiz Vinicius Gomes de Morais).Boletim nº91
Plano de saúde - Cláusula limitativa - Validade - Equilíbrio do contrato
Plano de saúde - Contrato anterior à Lei nº 9.656/1998 - Procedimentos de
Cineangiocoronarioplastia e de implantação de stent - Cláusula de exclusão - Validade Equilíbrio econômico financeiro do contrato.
É válida a cláusula limitativa de direitos do consumidor, atendida a prescrição do CDC, artigo
54, § 4º.
A imposição de cobertura de procedimento expressamente excluído implica o desequilíbrio
econômico financeiro do contrato. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte Rec. nº 024.06.041967-8 e 06.041968-6 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim nº96
Plano de saúde - Cobertura - Tratamento médico - Recusa
Código de Defesa do Consumidor - Plano de saúde empresarial - Recusa de cobertura do
tratamento médico - Cobertura obrigatória.
Apesar do recorrido ter contratado o plano de saúde da empresa recorrente através do Sistema
Pitágoras de Ensino Sociedade Ltda, não se pode afastar a sua legitimidade ativa para questionar
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a respeito da legalidade da negativa de cobertura de tratamento solicitado, tendo em vista que o
objeto de presente ação diz respeito ao interesse individual e particular o recorrido e não de
interesse de todo o grupo de segurados.
O plano de saúde representa um meio para se minimizar as deficiências dos serviços públicos de
assistência médica. Assim, o Código de Defesa do Consumidor tem imprescindível aplicação no
caso em exame, motivo pelo qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor, nos termos de seu artigo 47. (2ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 024.05.860.554-4 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Plano de saúde - Contrato - Restrições - Aplicação do CDC
Serviços médicos - Plano de saúde.
O contrato de prestação de serviços médicos (plano de saúde) que restringe de qualquer forma,
através de uma ou mais cláusulas, o seu uso pelo consumidor, deve nessa parte, ser declarado
nulo, pois, via de regra, trata-se de contrato de adesão e assim sendo está sujeito aos princípios,
fundamentos e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e nãoprovido. (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810963-8 - Rel. Juiz
Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91
Plano de saúde - Contrato de adesão - Cláusula abusiva - Exclusão cobertura
Direito Civil - Plano de saúde - Contrato de adesão - Cláusula abusiva - Nulidade - Possibilidade
de declaração de ofício - Serviço de relevância pública - Exclusão de cobertura de prótese Ilegalidade - Cobertura obrigatória.
Cláusulas abusivas que se subsumem às previsões constantes do artigo 51, da Lei nº 8.078/90 são
consideradas nulas, podendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, tratando-se de caso
inequívoco de exceção ao princípio dispositivo, segundo o qual o Juiz está adstrito ao pedido das
partes.
Nesse sentido é o direito do consumidor, cujo interesse público resta obviamente demonstrado
pela proteção prevista no inciso XXXII, do artigo 5º, e, ainda, inciso V, do artigo 170, da CF/88,
sendo essas razões mais do que suficientes para amparar a decisão do MM. Juiz singular que,
verificando a nulidade de uma cláusula contratual que fere frontalmente os direitos do
consumidor, declarou-a na sentença proferida, de acordo com a pretensão exordial, embora o
pedido da autora tenha se confundido quanto ao número da cláusula a ser anulada.
São de relevância pública os serviços de saúde, conforme o artigo 197, da CF/88. (2ª Turma
Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810.835-8 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim
nº93
Plano de saúde - Doença pré-existente - Contratante - Má-fé - Ausência
Plano de saúde - Doença pré-existente - Ausência de má-fé do contratante - Obrigação da
contratada.
A saúde, como elemento relevante à vida e à dignidade da pessoa, foi elevada na atual
Constituição Federal à condição de direito fundamental, não podendo ser, portanto, caracterizada
como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Não
havendo a evidência, sequer mínima, de que o recorrido tenha agido com má-fé, de forma a,
maliciosamente, ocultar seu real quadro clínico, a configuração da doença preexistente à adesão
ao plano de saúde, não é suficiente para eximir a responsabilidade da cooperativa médica, em
efetuar o pagamento do tratamento hospitalar. (10ª Turma Recursal da Comarca de Belo
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Horizonte - Rec. nº 024.06.991836-5 - Rel. Juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira).
Boletim nº96
Plano de saúde - Doença preexistente - Declaração falsa - Cobertura
Plano de saúde - Doença preexistente - Omissão ou declaração falsa - Cobertura Inexigibilidade.
Não cabe ao consumidor que omite ou presta declarações falsas no momento da contratação o
direito de exigir a integral cobertura de seu plano de saúde. (8ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 0024.05.811003-2 - Rel. Juiz Paulo Balbino).Boletim nº91
Plano de saúde - Doença preexistente - Prazo de carência - Extensão
Direito Civil - Plano de saúde - Má-fé - Preexistência de doença - Extensão do prazo de carência
- Impossibilidade.
Por não ter submetido o segurado a exame prévio, não pode a seguradora, quando solicitado o
cumprimento do contrato de saúde, alegar má-fé do contratante, mormente quando recebeu de
forma regular o valor do prêmio; e, depois de passar meses recebendo-o, pretende, neste instante,
se esquivar às suas obrigações, estendendo o prazo de carência, o que não é possível.
Trata-se de contrato aleatório, não só por não haver equivalência entre as prestações, como por
não poder o segurado antever, desde logo, aquilo que receberá em troca da prestação que oferece.
A interpretação meramente literal das cláusulas contratuais estabelecidas pela recorrente, nos
termos do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 9.656/98, já que estabeleceria restrição aos direitos do
consumidor e aos direitos mínimos do segurado, previstos nessa última. (2ª Turma Recursal
Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.763.379-4 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Plano de saúde - Empregado aposentado - Opção pela manutenção
Plano de assistência saúde - Lei nº 9.656/1998 - Empregado aposentado - Desligamento da
empresa - Opção pela manutenção - Possibilidade - Pedido procedente.
Nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e da resolução nº 21 do Conselho de Saúde
Suplementar, o prazo para opção pela manutenção do plano de assistência a saúde, pelo
empregado aposentado, é contado da data de desligamento da empresa e não da data de
aposentadoria.
O empregado que se aposenta, mas continua a trabalhar na empresa, não ocorrendo a extinção do
vínculo empregatício, pode optar pela manutenção do plano de assistência à saúde, nos termos do
artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, quando de seu efetivo desligamento. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 70206265453-9 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92
Plano de saúde - Intervenção cirúrgica - CDC - Aplicação - Cláusula contratual
Plano de saúde - Necessidade de intervenção cirúrgica para colocação de Stent - Análise de
cláusula contratual - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 9.656/98 Irrelevância.
O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares se sujeita aos princípios, fundamentos e
dispositivos da Lei nº 8.078/90.
A cláusula que exclui a cobertura de prótese e órteses estabelece evidente contradição
relativamente à finalidade e natureza do instrumento de prestação de assistência médicohospitalar, além de ser excessivamente onerosa e desvantajosa para o conveniado (artigo 51, IV,
§ 1º, III).
85
O consumidor não se vincula a cláusulas limitativas redigidas sem o destaque exigido pelo artigo
54, § 4º, do CDC.
Irrelevante é a discussão acerca da aplicação ou não da Lei nº 9.656/98, já que a Lei nº 8.078/90,
por si só, autoriza a procedência do pedido inicial. (8ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 024.06.991212-9 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91
Plano de saúde - Procedimento médico - Obesidade mórbida - Cobertura
Código de Defesa do Consumidor - Plano de saúde - Recusa de cobertura do procedimento
médico - Obesidade mórbida - Irretroatividade da Lei nº 9.656/98 - Cobertura obrigatória.
Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do
Consumidor, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao
usuário.
É induvidoso que a recorrente não estaria obrigada, normalmente, a pagar as despesas com
tratamentos para obesidade ou estéticos de segurados, mas, nesse primeiro caso, quando isto é
absolutamente necessário para resguardar a saúde e a própria vida do paciente.
A partir do momento em que a moléstia é oficialmente reconhecida como tal pela entidade que
congrega a sociedade médica, passa a ter regular cobertura, sem que alterado fique o contrato
original. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.298-8 - Juiz Veiga
de Oliveira).Boletim nº93
Plano de saúde - Rescisão unilateral - Prestação - Recebimento posterior
Plano de saúde. Rescisão unilateral pelo segurado. Recebimento posterior de prestação pela
própria empresa de seguro. Aceitação de recebimento.
Constitui aceitação do restabelecimento de plano de saúde o recebimento de mensalidade depois
de decorrido o prazo da rescisão unilateral. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec.
nº 0024.06.991024-8 - Rel. Juiz Renato Dresch).Boletim nº91
Plano de saúde - Tratamento médico - Cobertura - Obrigatoriedade
Código de Defesa do Consumidor - Plano de saúde - Recusa de cobertura do tratamento médico Obrigatoriedade.
O plano de saúde representa um meio para se minimizar as deficiências dos serviços públicos de
assistência médica. Assim, o Código de Defesa do Consumidor tem imprescindível aplicação no
caso em exame, motivo pelo qual as cláusulas contratuais deve ser interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor, nos termos de seu artigo 47.
É abusiva e potestativa a cláusula contratual que deixa ao livre arbítrio da fornecedora de
serviços de saúde a extensão do item primordial do negócio jurídico existente entre as partes,
qual seja, o limite de cobertura do plano de saúde, pelo que deve ser declarada nula para alcançar
o tratamento necessário à Recorrente, já reconhecido na área médica.
Recurso que se conhece e dá provimento. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.05.860320-0 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Prazo recursal - Intempestividade - Não conhecimento
Direito processual. Recurso. Intempestividade. Não conhecimento.
O recurso oferecido fora do prazo previsto na lei não pode ser conhecido, por intempestividade.
Não conheceram do recurso. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 479.05.094873-2 - Rel. Juiz
Carlos Frederico Braga da Silva).Boletim nº90
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Prescrição - Alegação - Momento - Possibilidade
Recurso cível. Prescrição. Alegação e exame em qualquer grau de jurisdição. Possibilidade. CC
art 193. Ato jurídico perfeito. Aplicabilidade do CC de 1916. Ignorância. Caracterização. Artigo
86 do CC de 1916. Prescrição. Artigo 178, §9º, V, b, do CC de 1916. Ocorrência. Declaração.
Recurso provido.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 193 do
Código Civil.
Tendo o ato jurídico se aperfeiçoado sob a égide do Código Civil de 1916, ele é aplicável à
espécie.
A ignorância caracteriza-se quando o contratante emite declaração de vontade desconhecendo
circunstância que se refere ao objeto principal da declaração e que poderia ser percebida por
qualquer pessoa de diligência normal.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 178, §9º, V, "b", do Código Civil de 1916, a declaração
da prescrição é medida que se impõe.
Recurso a que se da provimento, para declarar-se a prescrição do direito de ação do recorrido. (1ª
Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº0223.04.133997-7 - Rel. Juiz Núbio de Oliveiras
Parreiras).Boletim nº90
Prescrição - Novo Código Civil - Recurso - Sentença confirmada
Ação declaratória - Inexistência de relação jurídica ou reconhecimento da prescrição - Sentença
confirmada pelo primeiro fundamento do pedido - Sucumbência.
A prescrição para cobrança de dívida líquida é qüinqüenal, se na data da entrada em vigor do
NCC não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma anterior. Na
hipótese dos autos, mesmo considerando o prazo reduzindo, não se operou a prescrição.
A inexistência de relação jurídica, por constituir alegação de fato negativo, libera o autor de
provar o fato alegado, ainda mais quando se trata de relação de consumo, sendo possível a
inversão do ônus probatório, ficando a cargo do pretenso credor a prova da contratação que teria
gerado a dívida cobrada.
Sentença confirmada pelo primeiro fundamento discutido no processo.
Ao recorrente vencido, carream-se os ônus da sucumbência. (1ª Turma Recursal de Divinópolis Rec. nº 0223.05.178594-5 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº90
Prescrição - Reconhecimento - Extinção da ação
Prescrição reconhecida - Impossibilidade de uma nova ação.
Extinta a ação pelo reconhecimento da prescrição, não podem os autores intentarem-na
novamente, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição não procede. (3ª Turma
Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224257-6 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de
Azevedo).Boletim nº90
Prestação de serviços - Contrato - Quantidade do produto - Ônus da prova
Contrato de prestação de serviços - Quantidade produto - Quebras - Cláusula contratual - Ônus
da prova - Sentença mantida.
Não existe comprovação de que foram servidos salgados, doces e bebidas em quantidade menor
que a contratada. As próprias recorrentes reconheceram que houve sobra de salgados. A prova
oral colhida na instrução do feito não foi suficiente para demonstrar cabalmente a pretensão das
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recorrentes. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº
024.06.041822-5 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96
Previdência privada - Ação anulatória - Restituição
Ação anulatória de cláusula contratual referente a adesão a planos de previdência privada,
cumulada com pedido de restituição. Restituição devida. Decotação de 10% a título de despesas
com administração. Incidência de desconto do imposto de renda. Incidência de correção
monetária e juros de mora. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. (3ª Turma
Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224392-1 - Rel. Juíza Maria Elisa Taglialegna).Boletim
nº90
Propaganda - Desconte - Relação de consumo - Boa-fé
Relação de consumo - Veiculação de promoção via internet - Falha no sistema de cálculo de
desconto - Erro escusável - Princípio da boa-fé objetiva - Recurso a que se dá provimento.
O princípio da boa-fé objetiva, que norteia a interpretação dos contratos não só no âmbito do
Direito do Consumidor (art. 4º,III, do CDC), mas também na seara do Direito Civil (art. 422, do
Código Civil), impõe-se aos contratantes os deveres de lealdade, honestidade e transparência
tanto na fase pré-contratual quanto no momento da celebração do contrato, daí porque a
propaganda veiculada pelo fornecedor deve ser correta e clara, para que não seja passada ao
consumidor uma idéia falsa acerca do produto ou serviço que pretende adquirir.
Verifica-se que a recorrente não agiu de má-fé, tendo em vista que o regulamento da promoção é
claro ao determinar que, para cada compra, seria emitido apenas um cupom de desconto, de
forma que não ficou configurada a veiculação de publicidade que vinculasse a recorrente a
efetuar desconto sobre cada produto adquirido, como pretende o recorrido. Desse modo, ao
consumidor, era possível detectar a falha no sistema, uma vez que o desconto concedido foi
superior à 60% do valor da compra, daí resultou demonstrada a existência de erro escusável, a
afastar a incidência da norma inserta no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. (2ª
Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 991190-7/06 - Rel. Juiz Pedro Carlos
Bitencourt Marcondes).Boletim nº94
Protesto - Cancelamento - Ônus
Cancelamento de protesto.
O pedido de cancelamento de protesto compete ao interessado, apresentando ao Tabelionato o
documento protestado ou a carta de anuência emitida pelo credor, correndo por sua conta o ônus
advindos do cancelamento. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265374-7 - Rel.
Juiz Antônio Coletto).Boletim nº92
Prova - Testemunha - Veículo - Pagamento
Prova documental.
Nos termos do artigo 401 do CPC a prova exclusivamente testemunhal só é admitida em
contratos cujo valor não excedam a 10 salários mínimos. Não havendo prova documental de
pagamento do veículo, não pode ser dado por quitado. Erro material aritmético pode ser
corrigido a qualquer momento. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 102897-1/06 - Rel. Juiz
Juarez Raniero).Boletim nº92
Publicidade - Erro material - Correção imediata - Publicidade enganosa
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Publicidade - Erro material - Correção imediata - Propaganda enganosa ou abusiva Inocorrência - Fornecedor - Obrigação inexigível.
O erro material prontamente corrigido pelo fornecedor não caracteriza a publicidade
enganosa ou abusiva, como definidas pelo artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor e,
desta maneira, não o obriga. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
0024.05.860418-2 - Rel. Juiz Paulo Balbino).Boletim nº91
Recurso - Custas no primeiro grau - Assistência judiciária - Preparo - Deserção
Preparo do recurso. Juizado Especial Cível - Inclusão das custas dispensadas no primeiro grau.
Deserção.
No Juizado Especial Cível o preparo para recorrer é composto das custas de primeiro grau que
foram dispensadas, das custas do segundo grau e da Taxa Judiciária - inteligência da Lei
Estadual nº 6.673/1975, com a alteração dada pela Lei nº 12.425/1996 - artigo 101, inciso IV, c/c
artigo 102 - artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, revelando deserto o recurso, desacompanhado do
preparo em que a parte não esteja sob o pálio de assistência judiciária gratuita.
O recurso só é considerado regular quando aviado no tempo, isto é, no prazo assinado pela Lei e,
além disso, pelo modo próprio, ou seja, petição escrita, sob o patrocínio de advogado habilitado,
com as razões, o pedido, o preparo completo no prazo determinado e a resposta do recorrido, se
intimado o for, revelando deserto o recurso, cujo preparo não foi realizado pelo recorrente, que
não se encontrava sob o pálio da assistência judiciária.
Recurso a que não se conhece. (2ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº
024.05.763137-6 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira). Boletim nº96
Recurso - Gratuidade - Fase recursal - Preparo - Deserção - Danos
Ação de indenização por danos materiais e morais - Pedido julgado parcialmente - Pedido de
gratuidade na fase recursal sem comprovação da necessidade - Falta de preparo - Deserção Falta de assinatura do advogado na petição de recurso e nas razões recursais - Recurso apócrifo Não conhecimento.
Inexistindo o preparo, considerando que o pedido de gratuidade em fase recursal não veio
comprovado com a necessidade do benefício, considerando que durante todo o processo a parte
teve advogado constituído, há que se negar, preliminarmente, o seguimento ao recurso por
deserção, porque o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade - Aplicação do
artigo 42, § 1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 511, do Código de Processo
Civil.
A Lei nº 9.099/1995 prevê a gratuidade da justiça, isentando as partes das despesas processuais,
custas e honorários sucumbenciais somente em primeira instância. A concessão do benefício
para fins de recurso deve restar devidamente comprovada a necessidade do recorrente. Não
havendo esta prova, o reconhecimento da deserção é de rigor.
De outro lado, a nobre advogada do recorrente não se dignou em assinar a petição e nem as
razões recursais, o que não se trata de mera irregularidade, mas de recurso apócrifo, ou seja, ato
processual inexistente. A mera irregularidade só seria admitida, caso, pelo menos, a petição de
interposição viesse assinada pelo advogado da parte recorrente. (1ª Turma Recursal de
Divinópolis - Rec. nº 223.05.159001-4 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº94
Recurso - Gratuidade - Fase recursal - Preparo - Prazo - Deserção
Recurso deserto - Pedido de justiça gratuita - Ônus da prova - Indeferimento.
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Independentemente de intimação, o recurso deve ser preparado nas quarenta e oito horas
seguintes à sua interposição, sob pena de ser considerado deserto. Não merece acolhida o pedido
de justiça gratuita realizado somente em fase recursal, quando o pleiteante encontra-se assistido
por advogado desde o ingresso da ação, restando pendente demonstração da sua real necessidade.
(3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 06265357-2 - Rel. Juiz Walner Barbosa
Milward de Azevedo).Boletim nº94
Recurso - Interposição - Prazo - Contagem - Deserção
No Juizado Especial, o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da data da
intimação ou ciência da sentença, revelando-se deserto aquele apresentado fora do prazo legal inteligência do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Recurso a que não se conhece. (3ª Turma Recursal
de Uberlândia - Rec. nº 05.224468-9 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de
Azevedo).Boletim nº90
Recurso - Justiça gratuita - Pedido - Carência financeira - Fase processual
Consumidor. Gratuidade de justiça. Pedido regularmente formulado apenas em sede recursal.
Deserção.
A carência financeira da parte que constitui advogado desde a peça de ingresso, deve ser nela
suscitada, segundo os critérios legais previamente estabelecidos. O pedido de justiça gratuita não
pode ser formulado apenas para se eximir a parte do preparo recursal. (3ª Turma Recursal Cível
de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.990883-8 - Rel. Juiz Evandro Lopes da Costa
Teixeira).Boletim nº91
Recurso - Prazo - Contagem - Início
Recurso - Contagem - Início - Aplicação da Resolução nº 412/03 da Egrégia Corte Superior do
TJMG - Juizado Especial.
No Juizado Especial, ao contrário da Justiça Comum, ex vi do artigo 508, do Código de Processo
Civil, o prazo para interpor e responder recurso é de dez dias, a contar da data da ciência da
sentença, segundo a inteligência do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. É intempestivo o recurso
protocolado após este decêndio, contado da ciência inequívoca da decisão primeva, sendo, no
caso, desinfluente o que dispõe a Resolução nº 421/03, da Egrégia Corte Superior do TJMG, em
homenagem aos princípios da celeridade e da informalidade que se busca imprimir em processos
de sua competência. Recurso não provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 030577-4/05 Rel. Juiz Selmo Sila de Souza).Boletim nº90
Recurso - Prazo - Embargos de declaração
Recurso cível. Não conhecimento. Intempestividade. Prazo recursal de dez dias fixado o artigo
42 da Lei nº 9.099/95. Interposição anterior de embargos de declaração. Suspensão do prazo
recursal. Artigo 50 do citado diploma legal. Soma dos interregnos verificados antes e depois dos
embargos de declaração. Prazo recursal transcorrido. Recurso intempestivo e, por isso, não
conhecido.
O prazo recursal de dez dias, fixado no artigo 42 da Lei nº 9.099/95, quando suspenso pela
interposição de embargos de declaração, deve ser verificado da soma dos interregnos
transcorridos antes e depois dos indigitados embargos, na forma do artigo 50 da mesma lei.
É intempestivo o recurso interposto depois de transcorrido o prazo legal.
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Recurso não conhecido. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.140664-4 - Rel. Juiz
Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº93
Recurso - Prazo - Intempestividade
Recurso - Intempestividade.
É intempestivo o recurso apresentado após o prazo de 10 dias contados da ciência da sentença,
segundo inteligência do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 70206265463-8 Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes).Boletim nº92
Recurso - Prazo - Sentença - Publicação - Termo inicial
Decêndio legal não observado. Recurso não conhecido, por intempestivo. Sentença publicada no
sábado. Termo inicial do prazo na terça-feira e final no último dia do decêndio. (3ª Turma
Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810914-1 - Rel. Juiz Anacleto
Rodrigues).Boletim nº91
Recurso - Preparo - Ausência - Deserção
Ação de execução de título judicial. Ausência de preparo. Deserção. Não conhecimento do
recurso.
A petição de interposição do recurso deve estar acompanhada do comprovante do respectivo
preparo, sob pena de deserção. Da literalidade do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995,
extrai-se que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. (10ª Turma
Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 06.042488-4 - Rel. Juiz Maurício
Pinto Coelho Filho). Boletim nº96
Recurso - Preparo - Deserção
Recurso - Deserção por falta de preparo.
É deserto o recurso cujo preparo não foi feito nas quarenta e oito horas seguintes à sua
interposição, independentemente de intimação, segundo inteligência do artigo 42, § 1º, da Lei nº
9.099/1995. (1ª Turma Recursal da Comarca de Uberlândia - Rec. nº 702.06.316359-7 - Rel.
Juiz Joemilson Donizetti Lopes). Boletim nº96
Recurso - Preparo - Prazo - Deserção
Recurso - Deserção por falta de preparo.
É deserto o recurso cujo preparo não foi feito nas quarenta e oito horas seguintes à sua
interposição, independente de intimação, segundo inteligência do art 42, §1º, da Lei nº 9.099/95,
mormente quando a parte conta com advogado constituído desde o início da demanda e não há
declaração de pobreza, sendo indevido o pálio da Justiça gratuita. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 0702.05.224410-1 - Rel. JuIz Joemilson Donizetti Lopes).Boletim nº90
Recurso - Pressupostos - Preparo - Ausência - Deserção
Recurso inominado - Juízo de admissibilidade - Pressupostos recursais - Ausência de preparo Deserção.
O recurso inominado deve observar aos pressupostos recursais para regular admissibilidade. No
caso em questão não restou cumprida a disposição do §1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95, razão
pela qual resta configurada a deserção. Recurso não admitido. (2ª Turma Recursal de Betim Autos nº 83488-7/06 - Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº93
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Recurso - Prova dos autos - Sentença mantida - Ônus sucumbencial
Ação de cobrança - Prova dos autos sentença mantida - Suspensão ônus sucumbencial - Justiça
gratuita deferida.
Não há como dar provimento a Recurso quando a parte inconformada não se desincumbiu do
ônus de provar o fato impeditivo do direito reclamado. Recurso conhecido e não provido. Por
isso, condena-se ela ao ônus da sucumbência, suspendendo-se tal ônus em razão dos benefícios
da justiça gratuita, que lhe foram deferidos. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº
223.05.178606-7 - Rel. Juiz Marcelo da Cruz Trigueiro).Boletim nº90
Recurso - Representação - Advogados - Procuração
Recurso inominado - Ausência de procuração outorgada aos advogados subscritores das razões
recursais - Recurso não conhecido.
Em sede de Juizados Especiais, para interposição de recurso, as partes serão obrigatoriamente
representadas por advogado (artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), por conseguinte, não se pode
conhecer de peça recursal elaborada por advogado sem procuração.
V.V. Considera-se vencida a parte que interpõe o recurso não conhecido por qualquer
fundamento, impondo-se daí sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios.
(1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.05.224296-4 - Rel. Juíza Yeda Monteiro
Athias).Boletim nº94
Recurso - Sentença "extra petita" - Desconstiuição - Nova sentença
Ação cominatória - Exceção de incompetência - Foro onde a obrigação deva ser satisfeita Rejeição - Sentença citra petita - Omissão quanto a um dos integrantes do polo passivo Prestação jurisdicional incompleta - Desconstituição da sentença.
Rejeita-se a exceção de incompetência se a ação é ajuizada, corretamente, no foro onde a
obrigação deve ser satisfeita.
A sentença que não analisa o processado em toda sua amplitude, deixando de bordar aspecto
essencial do pedido, que foi aviado contra mais de um réu, por se tratar de decisão "citra petita",
é nula de pleno direito, vez que não observou o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da
República, em seu aspecto expresso.
Sentença desconstituída e determinado o retorno dos autos à origem para que outra seja
prolatada, observando o pólo passivo da lide. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº
0223.05.178663-8 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº90
Recurso - Tempestividade - Condição de admissibilidade
A tempestividade é condição de admissibilidade do recurso; ausente ela, o seu não conhecimento
é automático (artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/95). (1ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 024.05.860767-2 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91
Recurso extraordinário - Pressupostos - Inexistência
Recurso extraordinário - Pressupostos constitucionais e jurisprudenciais - Inexistência.
No exame da pretensão deduzida inexistem os pressupostos constitucionais e jurisprudenciais a
servirem de lastro ao recurso aviado. A recorrente irresignada com o mal logro processual nas
instâncias monocráticas e colegiadas, forceja por demonstrar afronta aos princípios
constitucionais. (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 015305041367-0 - Rel. Juiz
Vinicius Gomes de Moraes).Boletim nº91
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Recurso inominado - Interposição pela própria parte - Não conhecimento
Juizado Especial Cível - Apelo interposto pela própria parte - Não conhecimento do recurso
inominado por ofensa ao artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
No Juizado Especial Cível, não se conhece de recurso interposto pela própria parte, por
contrariar os ditames do artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. (Turma Recursal de Itajubá - Rec.
nº 030587-3/05 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza).Boletim nº90
Recurso- Protocolo integrado - Revelia - Cerceamento de defesa
Civil - Dano moral.
Contestação distribuída via protocolo integrado - Tempestividade - Revelia decretada antes da
juntada da petição - Cerceamento de defesa - Nulidade. (2ª Turma Recursal de Divinópolis Rec. nº 223.05.159255-6 - Rel. Juíza Ana Kelly Amaral Arantes).Boletim nº93
Repetição de indébito - Cobrança indevida - Prova
Repetição de indébito.
Analisada a prova documental e não vislumbrando cobrança indevida da recorrente, não há que
se falar em repetição de indébito. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 100553-2/06 - Rel. Juiz
Juarez Raniero).Boletim nº92
Repetição de indébito - Débito indevido - Restituição - Distrato - Comunicação
Preliminar - Intempestividade do recurso - Não acolhimento - Ação de repetição de indébito Contrato de prestação de serviços de internet - Débito indevido da mensalidade na conta corrente
do consumidor após a comunicação do distrato - Restituição das mensalidades devida - Pedido
julgado procedente.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: "O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável". Tal entendimento se justifica uma vez que restou demonstrado que a presente
situação é relação de consumo; que o recorrido, enquanto consumidor, pagou quantia indevida
fazendo jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso; que o erro
cometido pela UOL Universo Online é injustificável; e que a dívida foi cobrada pela empresa e
paga extrajudicialmente pelo recorrido.
Recurso conhecido e não provido - Condenação da recorrente no pagamento das custas
processuais e honorários de sucumbência. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
702.06.265429-9 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91
Rescisão contratual - Cláusulas - Revisão - Valores pagos - Devolução
Rescisão de contrato - Reclamação atermada - CDC - Revisão de cláusulas com devolução de
valores pagos - Decisão extra petita não caracterizada.
Não se pode taxar de extra petita a decisão que, aplicando os dispositivos da lei consumerista,
revisa as cláusulas do contrato que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvatagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade.
Ainda que inadimplente, é assegurado ao promissário comprador o direito de receber as parcelas
quitadas, com atualização monetária e juros legais, decotando-se 10% (dez por cento) dos
valores pagos a título de cláusula penal.
93
As despesas efetuadas em nome do promissário comprador pela promissária vendedora, desde
que haja previsão contratual e estejam devidamente comprovadas, devem ser reembolsadas, sob
pena de cometer enriquecimento sem causa. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
05.224458-0 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90
Revelia - Adiamento da audiência - Pedido - Atestado médico
Não pode prevalecer a decisão que julga procedente o pedido inicial em virtude da revelia
quando há requerimento da parte, devidamente acompanhado de atestado médico, visando o
adiamento da audiência de conciliação, o qual sequer foi apreciado pelo MM. Juiz da causa. (8ª
Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 860.337-4/05 - Rel. Juiz Marco Aurélio
Ferenzini).Boletim nº91
Revelia - Ausência de audiência - Prova
Revelia. Ausência de audiência.
Decretada revelia, sem designar audiência de instrução e julgado improcedente o pedido por falta
de provas, a surpresa para o autor é evidente, que ficou impedido de produzir provas a seu cargo.
(Turma Recursal de Passos - Rec. nº 100559-9 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92
Revelia - Convicção contrária - Prestação de contas - Cobrança de valores
Ainda que eventualmente operada a revelia, nos termos do art. 20, "in fine" da Lei nº 9.099/95,
pode o juiz resultar convicção contrária ao pedido. A parte que administra, ainda que de fato,
bens de terceiros não pode efetuar cobrança de valores antes de prestadas as contas,
pormenorizadas, de sua gestão. Recurso improvido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº
0324.06.038705-1 - Rel. Willy Vilas Boas).Boletim nº91
Revelia - Impugnação - Convicção do juiz
Ação de ressarcimento de dano - Acidente de veículo - Valor da indenização - Fixação - Prova Livre convencimento do juiz.
A falta de impugnação específica pelos réus não obriga o juiz a fixar a indenização no valor
pretendido na petição inicial, pois só são tidos como verdadeiros os fatos alegados e
não-impugnados, se o contrário não resultar da convicção do juiz (artigo 20 da Lei nº
9.099/1995). Recurso conhecido e provido, com recomendação. Condenação das partes nas
custas e honorários de advogado. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. (1ª
Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265688-0 - Rel. Juiz Edison Magno de
Macêdo). Boletim Informativo nº95
Revelia - Presunção de veracidade - Livre convencimento do juiz
Rescisão de contrato advocatício - Não prestação dos serviços - Restituição dos valores pagos Revelia - Presunção de veracidade - Livre convencimento do juiz.
Decorre da revelia a presunção da veracidade dos fatos alegados, conforme prescrito no artigo
20, da Lei nº 9.099/1995. Embora não seja absoluta essa presunção, decorre ela do livre
convencimento do juiz, não havendo nos autos qualquer circunstância que possa infirmá-la. (1ª
Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265718-5/06 - Rel. Juiz Edison Magno de
Macêdo). Boletim Informativo nº95
Seguro - Aposentadoria - Pecúlio - Morte
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Previdência privada - Pecúlio - Prescrição - Não incidência - Pagamento - Aposentadoria Manutenção do equilíbrio atuarial - Restituição da totalidade do pecúlio - Impossibilidade.
Assiste ao participante o direito de receber o adiantamento financeiro por aposentadoria no valor
de 20% sobre o montante do pecúlio, bem como cabendo aos beneficiários indicados pelo
contratante receberem o valor do pecúlio por morte, que será de 80%. (10ª Turma Recursal
Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 06.042287-0 - Rel. Juiz Maurício Pinto
Coelho Filho). Boletim nº96
Seguro - Atraso no pagamento - Cancelamento - Notificação prévia
Cominatória - Seguro - Cancelamento - Notificação prévia - Inexistência - Ilegalidade.
O cancelamento automático do seguro de vida por atraso no pagamento do prêmio
independentemente de notificação prévia, mormente quando se utiliza o sistema de débito em
conta bancária, caracteriza uma prática abusiva, pois retira do consumidor a oportunidade de
quitar a parcela em aberto, devidamente corrigida. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
05.224229-5 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90
Seguro - Boa-fé - Declarações falsas da segurada - Indenização
Ação de cobrança - Contrato de seguro - Declarações falsas prestadas pela segurada - Perda do
direito à indenização - Provimento do recurso.
Deixando a segurada de obedecer a mais estrita boa-fé e veracidade, prestando informações
falsas, que acabam por influenciar na aceitação da proposta e cálculo do prêmio, perde ela o
direito à indenização, na forma do artigo 765 e 766 do Código Civil.
Exime-se a seguradora do pagamento da indenização quando o sinistro acontece como
conseqüência das declarações não verdadeiras, quando da proposta do seguro. (10ª Turma
Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 02406926303-6 - Rel. Juiz Maurício Torres
Soares).Boletim nº93
Seguro - Boa-fé - Informações falsas - Indenização
Ação de cobrança - Contrato de seguro - Declarações falsas prestadas pela segurada - Perda do
direito à indenização - Provimento do recurso.
Deixando a segurada de obedecer a mais estrita boa-fé e veracidade, prestando informações
falsas, que acabam por influenciar na aceitação da proposta e cálculo do prêmio, perde ela o
direito à indenização, na forma dos artigos 765 e 766 do Código Civil
Exime-se a seguradora do pagamento da indenização, quando o sinistro acontece como
conseqüência das declarações não verdadeiras, quando da proposta do seguro. (10ª Turma
Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 02406926303-6 - Rel. Maurício Torres
Soares).Boletim nº91
Seguro - Cancelamento - Pagamento ao corretor - Recebimento presumido
Seguro. Mora do segurado. Cancelamento do contrato automaticamente. Impossibilidade.
Parcela paga a corretor de seguros. Recebimento presumido. Validade. Indenização devida.
Dedução de franquia. Não cabimento. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
024.06.990959-6 - Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91
Seguro - Características - Cobertura - Informação
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Ação de cobrança - Cobertura securitária - Indenização por danos morais causados a terceiros Responsabilidade contratual - CDC.
A seguradora deve prestar ao consumidor informações adequadas e claras sobre os diferentes
produtos e serviços que disponibilizam, com especificação correta das suas características, bem
como sobre os riscos que apresentem, razão pela qual, inexistindo ressalva, expressa, em
contrário, a contratação de seguro com cobertura de danos pessoais ou corporais causados a
terceiros, também, deve integrar o conceito maior de danos pessoais ou corporais causados a
terceiros, também, deve integrar o conceito maior de danos morais. Precedentes do STJ. Recurso
a que se nega provimento. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224478-8 - Rel.
Juíza Maria Elisa Taglialegna).Boletim nº90
Seguro - Contrato - Veículo sinistrado - Pagamento - Prazo
Contrato de seguro - Veículo sinistrado - Prazo para pagamento da indenização Descumprimento contratual - Inexistência - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Restando comprovado que o pagamento da indenização relativa a contrato de seguro de
automóvel foi efetuado dentro do prazo contratualmente previsto, após a devida requisição de
documentos complementares à análise do pedido formulado pela seguradora, deve ser afastada a
condenação indenizatória reclamada pelos autores. (2ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 024.05.860.430-7 - Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93
Seguro - Contrato preliminar - Proposta - Aceitação - Idade do segurado
Preliminar - Contrato de seguro - Plano de assistência familiar - Proposta - Aceitação expressa da
idade do segurado acima da prevista no contrato - Validade - Venda concomitante Responsabilidade solidária.
Havendo a precisa informação dos dados no corpo da proposta, cabe a seguradora, dentro do
prazo legal, retratar-se, refutando a efetivação do contrato e, por conseqüência às obrigações dele
oriundas. Quanto à empresa funerária caberia a recusa imediata da proposta, inclusive, de seu
preenchimento, já que no documento de f. 11 (serviços funerários), constava expressamente a
idade do companheiro da recorrente, que na época possuía aproximadamente 69 anos.
Reconhecida a solidariedade, salienta-se que a relação referente à efetivação do contrato de
seguro de vida, in casu, se exteriorizou na proposta, denominada pela seguradora à f. 10-TR,
como "cartão-proposta" (...) em atenção aos comandos legais esculpidos pelo artigo 427 do
Código Civil que a proposta é vinculativa e obrigatória, sendo certo que a seguradora
(proponente) propôs a consumidora (oblato) os termos para conclusão do contrato de vida, sendo
certo que o mesmo não deixou de ser recepcionado em face da idade do segurado. Recurso
conhecido e provido - condenação das recorridas no pagamento das custas processuais e
honorários de sucumbência. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265346-5 Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91
Seguro - Declarações do segurado - Veracidade - Ônus da prova
Seguro - Rejeição da tese defensiva.
Não provando a Seguradora de forma convincente, que as declarações prestadas pelo segurado
não teriam sido verdadeiras e que estas teriam influído na aceitação da proposta, há de ser
repelida a sua tese defensiva, pois dela é o ônus de provar a "existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor" (artigo 333, inciso II, do Código de Processo
96
Civil). (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.811018-0 - Rel. Juiz
Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91
Seguro - DPVAT - Ação de cobrança - Indenização - Valor
Ação de cobrança - Seguro obrigatório (DPVAT) - Pedido administrativo prévio Desnecessidade - Inafastabilidade da apreciação jurisdicional - Irretroatividade da Lei nº
8.441/94 - Inaplicabilidade de resolução do CNSP que fixa valor indenizatório - Recurso
meramente protelatório - Litigância de má-fé - Condenação mantida.
Não há que se exigir prévio pedido administrativo de indenização junto à seguradora para
posterior ingresso em juízo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da apreciação do
Poder Judiciário.
Quando os pedidos são fundados exclusivamente na Lei nº 6.194/74, é irrelevante o argumento
de que a Lei nº 8.441/94 não retroage.
Considerando o critério hierárquico de interpretação das normas, deve prevalecer a disposição do
texto da lei federal (Lei nº 6.194/74) e não as normas regulamentadoras do CNSP (Conselho
Nacional de Seguros Privados) quanto à fixação do quantum indenizatório. (1ª Turma Recursal
de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178621-6 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim
nº90
Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Fixação
Ação de cobrança - DPVAT - Invalidez permanente - Recibo de quitação - Valor probante
parcial - Direito do remanescente - Valor previsto na lei - Impossibilidade de aplicação de
resoluções e instruções do CNSP e, razão do grau de invalidez - Fixação em salários mínimos Possibilidade - Condenação mantida - Litigância de má-fé.
Em se tratando de indenização por invalidez permanente prevista no seguro DPVAT, o valor
deverá ser no importe de 40 salários mínimos, conforme previsto no artigo 3, letra "b" da Lei
6.194/74, não se aplicando nenhuma tabela baseada em instruções ou resoluções de órgãos com
funções meramente administrativas, financeiras e fiscalizadoras das operações das sociedades
seguradoras, em desacordo com o texto legal específico, que fixa o valor da indenização. O
recibo com quitação geral e plena, em que conste especificamente o valor pago, exonera o
devedor em relação àquele valor, não podendo servir de quitação para eventuais valores
remanescentes, pena de enriquecimento sem causa. A fixação da indenização em salários
mínimos não constitui violação á norma constitucional, como já decidiu o STJ, haja vista que
não é considerado valor de correção, mas apenas para base de cálculo do "quantun" a ser
indenizado. A matéria vem sendo reiteradamente decidida pelos tribunais, não havendo
divergência, sendo que a imposição do recurso em face dela constitui litigância de má-fé, nos
termos do artigo 17, VII, do CPC. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec.
nº0223.05.159239-0 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº90
Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Litigância de má-fé
Recurso cível. Seguro DPVAT. Tempestividade. Comarca de Divinópolis/MG. Intimação da
sentença por publicação na Imprensa Oficial. Prazo recursal contado de acordo com a Resolução
289/1995, da Corte Superior e do E. TJMG. Interesse de agir. Reconhecimento. Competência do
Juizado Especial. Desnecessidade de produção de prova pericial. Prova documental suficiente.
Prescrição de dez anos. Inocorrência. Sentença que analisa todas as questões postas em debate.
Nulidade afastada. Pagamento de indenização não comprovado. Simples impressão de dados
97
arquivados em computador. Recibo. Artigo 940 do Código Civil de 1916. Requisitos. Ausência.
Invalidez total e permanente comprovada. Indenização devida. Diminuição apenas do valor que o
recorrido reconhece haver recebido. Fixação com base em salários mínimos. Legalidade e
constitucionalidade. Inaplicabilidade das resoluções do CNSP. Ofensa ao direito de propriedade.
Inocorrência. Disposições legais que não podem ser olvidadas pela recorrente nos seus cálculos
atuariais. Enfrentamento pela recorrente de questões sem fundamento e reiteradamente julgadas
em grau de recurso. Requerimento coincidente com a sentença vergastada. Desídia na
formulação do recurso. Evidente intuito protelatório. Litigância de má-fé. Caracterização.
Condenação em seus consectários. Recurso a que se nega provimento.
Nesta Comarca de Divinópolis, no caso de intimação da sentença por publicação pela imprensa
oficial do Estado, o prazo recursal deve ser contado de acordo com a Resolução 289/1995, da
Corte Superior do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não havendo que se falar, assim, em
intempestividade do recurso.
Não tendo o recorrido recebido o valor total a que faz jus, ele tem a legitimidade para ajuizar a
presente ação.
Sendo desnecessária a produção de prova pericial, por já existir prova suficiente nos autos, é
competente o Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Por se tratar de relação pessoal, o prazo prescricional no caso dos autos é de dez anos, sendo
certo que esse não transcorreu.
Tendo a sentença analisado todas as questões postas em debate, ainda que sucintamente, não há
que se falar em nulidade.
A prova do pagamento deve ser feita na forma do artigo 940 do Código Civil de 1916, aplicável
à espécie, não podendo uma simples impressão de dados arquivados em computador ser
considerada suficiente para a sua comprovação, face à ausência dos requisitos legais.
A indenização, no caso de invalidez, deve ser fixada em até quarenta salários mínimos, estando
em plena vigência o artigo 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, razão pela qual não se aplicam as
resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Havendo provas nos autos de que o recorrido está absoluta e permanentemente inválido, deve a
indenização ser fixada no valor máximo previsto em lei, diminuído da quantia que o recorrido
reconhece haver recebido.
Não ofende o direito de propriedade da recorrente a fixação da indenização com base no artigo
3º, "b", da Lei nº 6.194/74, porque esta norma não pode ser olvidada por ela quando da
realização de seus cálculos atuariais.
Considerando que a recorrente interpôs recurso com intuito meramente protelatório, enfrentando
questões sem fundamento e pacificadas nesta Turma Julgadora, bem como nos tribunais pátrios,
além de fazer pedido absolutamente desnecessário, que coincide com a sentença, é de se
reconhecer a sua litigância de má-fé, com a condenação em seus consectários.
Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178610-9
- Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90
Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Litigância de má-fé
Recurso cível. Seguro DPVAT. Preliminar de carência de ação. Quitação dada pela
credora/recorrida. Abrangência somente do valor constante do instrumento. Direito à
complementação até o limite legal. Interesse de agir configurado. Preliminar afastada. Morte.
Quantum indenizatório. Fixação com base no salário mínimo. Legalidade e constitucionalidade.
Resoluções do CNSP. Inaplicabilidade. Direito de propriedade e devido processo legal. Não
violação. Juros moratórios. Fixação de acordo com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161, §
98
1º, do Código Tributário. Data inicial para incidência de juros moratórios e correção monetária.
Mantimento. Desídia na formulação do recurso. Enfrentamento de assuntos pacificados.
Manifesta intenção protelatória. Caracterização da litigância de má-fé. Condenação em seus
consectários. Recurso não provido.
A quitação dada somente abrange os valores constantes do instrumento, ficando a credora no
direito de pleitear o restante da indenização, até o montante fixado legalmente, o que configura o
seu interesse de agir, não havendo que se falar em carência de ação.
Está em vigor o artigo 3º, "a", da Lei nº 6.194/74, que fixa em quarenta salários mínimos o valor
da indenização do seguro DPVAT no caso de morte, não se podendo aplicar as resoluções do
CNSP, por serem hierarquicamente inferiores.
Não há violação ao direito de propriedade da recorrente ou ao devido processo legal quando se
fixa a indenização do seguro DPVAT com base nos salários mínimos, pois ela deve realizar seus
cálculos atuariais de acordo com a lei.
Devem os juros legais incidir a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (Código Civil, artigo 406 e
Código Tributário, artigo 161, § 1º) e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Se a recorrente é desidiosa na formulação de seu recurso, inclusive fazendo pedido que coincide
com a sentença, além de enfrentar exclusivamente matérias pacificadas nesta Turma Recursal e
nos tribunais pátrios, fica evidente o seu intuito protelatório, caracterizando a litigância de má-fé.
Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178614-1
- Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90
Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Salário mínimo
Civil - Ação de indenização - DPVAT - Desnecessidade de recorrer-se às vias administrativas Possibilidade de fixação em salários mínimos - Compatibilidade da Lei nº 6.194/1974.
Nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, não há obrigatoriedade de pleitear-se
administrativamente o pedido de indenização. Consoante torrente entendimento jurisprudencial,
é perfeitamente possível o pagamento do seguro decorrente de acidente de trânsito com base no
salário mínimo, havendo consonância com a Lei nº 6.194/1974. (2ª Turma Recursal de
Divinópolis - Rec. nº 223.05.178629-7 - Rel. Juiz Mauro Riuji Yamane). Boletim
Informativo nº95
Seguro - Indenização - Cláusula - Descumprimento
Ação de cobrança - Seguro - Relação de consumo - Cláusula - Descumprimento - Prova - Pedido
procedente - Atualização monetária - Termo inicial.
Em se tratando de relação de consumo, a seguradora, para recusar o pagamento de indenização
deve provar que o segurado descumpriu cláusula de seguro que justifique a recusa.
Atualização monetária do valor dos danos a serem indenizados deve incidir a partir da data de
validade do orçamento. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265408-3/06 - Rel. Juiz
Rander José Funaro).Boletim nº92
Seguro - Legitimidade - Interesse de agir
Seguro obrigatório. Legitimidade dos herdeiros legais, na falta dos legitimados do artigo 4º da
Lei nº 6.194/74. Interesse de agir. Possibilidade de ajuizar ação de cobrança, mesmo que tenha
havido quitação anterior. Salário - mínimo. Vinculação. Possibilidade já que não trata de sua
utilização como índice de correção monetária. (9ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte Rec. nº 0024.06.990925-7 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos).Boletim nº91
99
Seguro - Princípio da boa-fé - Ônus da prova
Contrato de seguro - Princípio da boa-fé.
É da seguradora o ônus da prova da ciência do segurado quanto à carência estabelecida nas
condições gerais do contrato de seguro. Ausentes estas provas, afasta-se a carência para
determinar o pagamento da indenização. Sentença confirmada. (10ª Turma Recursal Cível da
Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 05.763218-4 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim nº96
Seguro - Valor - Atualização - Pagamento a menor - Diferença
Atualização do valor do seguro.
O Conselho Nacional de Seguros Privados não possui competência para modificar o valor
estipulado por lei. Norma menor não pode alterar uma maior, ou seja, uma Resolução não
modifica uma Lei, sendo tal regra de conhecimento geral.
"O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor
(DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim, fixado consoante critério legal específico, não
se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma
especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de
correção monetária. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a
menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de
conformidade com a lei que rege a espécie". (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte Rec. nº 024.05.860804-3 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91
Seguro de veículo - Complexidade - Perícia - Desnecessidade
Ação de cobrança - Seguro de veículo - Cobertura - Complexidade da causa - Perícia
desnecessária - Dano decorrente do sinistro - Obrigação de cobertura.
A complexidade da causa que acarreta a extinção do processo é aquela que demanda avaliação
técnico-pericial acurada, não sendo esta necessária em casos de cobertura securitária uma vez
comprovado nos autos o defeito mecânico decorrente de sinistro no qual o veículo caiu em um
rio e reparos feitos.
Devida a cobertura securitária, uma vez comprovados tratarem-se os defeitos apresentados pelo
veículo, decorrentes do sinistro ocorrido. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
702.06.265739-1 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes). Boletim Informativo nº95
Seguro obrigatório - Indenização - Fixação - Salário mínimo
Juizado Especial Cível - Cobrança - Indenização de seguro obrigatório (DPVAT) - Preliminares Incompetência dos Juizados Especiais - Legitimidade da seguradora - Recibo de quitação Salário mínimo - Competência - CNSP.
Não há que se perquirir a necessidade de prova pericial, porquanto, nos termos do artigo 5º da
Lei nº 6.194/1974, é assegurado que "o pagamento da indenização será efetuado mediante
simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja
ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Assim, o valor da
indenização não varia de acordo com o grau de debilidade. Se trata de invalidez permanente,
redundante se buscar o grau de incapacidade do acidentado.
A quitação em valor inferior à indenização de quarenta salários mínimos, devida nos termos do
artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, libera apenas parcialmente a seguradora, inexistindo impedimento
para que o beneficiário procure o Judiciário para pleitear a complementação da quantia
efetivamente devida.
100
A vedação contida no artigo 7º, IV, da Constituição Federal é no sentido de se utilizar o salário
mínimo como indexador ou forma de correção monetária, podendo ser utilizado como critério de
fixação de indenização.
A competência do CNSP cinge-se à regulamentação de atos normativos editados pelo Poder
Legislativo, sendo-lhe vedada a expedição de normas que revoguem direito estabelecido por lei
ordinária. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 93326-2/06 - Rel. Juiz Gilson Soares
Lemes). Boletim Informativo nº95
Seguro obrigatório - Indenização - Salário mínimo - Complementação
Seguro obrigatório (DPVAT) - Complementação - Carência de ação por falta de interesse de agir
não configurada - Vinculação ao salário mínimo - Indenização integral - Ausência de quitação
plena.
Não restou comprovado o pagamento integral da indenização pela ré, ora recorrente, logo, não há
que se falar em ausência de interesse de agir, posto que patente a pretensão dos autores em
satisfazer o direito não observado, preenchendo, destarte, os pressupostos processuais e
condições de ação.
O valor de cobertura do seguro obrigatório em razão de acidente com veículo automotor
(DPVAT), no caso de morte, é de quarenta salários mínimos, conforme critério legal específico,
não se aplicando normas do CNSP em sentido contrário.
Não há óbice na vinculação do valor indenizável ao salário mínimo, porquanto o padrão é
quantitativo e não indexador. Recurso não provido. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº
93822-5/06 - Rel. Juiz Gilson Soares Lemes). Boletim Informativo nº95
Seguro obrigatório - Indenização - Valor - Fixação- Salário mínimo
Juizado Especial Cível - Cobrança - Indenização de seguro obrigatório DPVAT - Salário mínimo
- Competência - CNSP.
A vedação no artigo 7º, IV, da Constituição Federal refere-se à utilização do salário mínimo
como indexador ou forma de correção monetária, não obstando sua utilização como critério de
fixação do quantum indenizatório em salários mínimos inseridos na Lei nº 6.194/1974, ficando
vedada apenas a utilização deste como índice de correção monetária.
A competência do CNSP cinge-se à regulamentação de atos normativos editados pelo Poder
Legislativo, sendo-lhe vedado a expedição de normas que revoguem direito estabelecido por lei
ordinária. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 94139-3/06 - Rel. Juiz Marco Aurélio
Ferrara Marcolino). Boletim Informativo nº95
Seguro residencial - Bens - Propriedade - Responsabilidade - Indenização
Contrato de seguro residencial - Bens que guarnecem a residência do segurado - Comprovação
de propriedade - Responsabilidade da seguradora na indenização.
Em contratos de seguros residenciais, os equipamentos de informática descritos na apólice entre
os bens que guarnecem a residência devem ser indenizados em caso de sinistro, mostrando-se
incabível a recusa do pagamento sob a alegação de se qualificarem como de uso comercial. (1ª
Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224456/05 - Rel. Juiz Edison Magno de
Macedo).Boletim nº90
Seguro residencial - Imóvel - Características - Eventos criminosos - Ônus da prova
101
Contrato de seguro residencial - Proposta - Aceitação expressa das características do imóvel Não verificação de anteriores eventos criminosos no local - Fato impeditivo, modificativo ou
extintivo - Ônus da prova.
Havendo a precisa informação dos dados no corpo da proposta, cabe a seguradora, dentro do
prazo legal retratar-se, refutando a efetivação do contrato e, por conseqüência às obrigações dele
oriundas. Em atenção aos comandos legais esculpidos pelo artigo 427 do Código Civil que a
proposta é vinculativa e obrigatória, sendo certo que o mesmo não deixou de ser recepcionado
em face da existência de supostos eventos criminosos no local, tais como furtos e roubos. Cabe
ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, à ré, os impeditivos, modificativos ou
extintivos dele decorrentes, cabendo ao Magistrado, no exame da prova, atribuir o seu valor de
acordo com o seu convencimento.
Recurso conhecido e não provido - Condenação da recorrente no pagamento das custas
processuais e honorários de sucumbência. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº
702.06.265448-9 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91
Seguro saúde - Rescisão contratual - Renovação
Seguro saúde em grupo - Rescisão contratual.
Embora ninguém possa ser judicialmente compelido a contratar, a negativa de renovação de
contrato se apresenta abusiva se a seguradora não obedeceu o prazo acordado previamente para
manifestar seu desinteresse em continuar com o pacto. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca
de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.05.763380-2 - Rel. Juíza Maura Angélica de Oliveira
Ferreira). Boletim nº96
Sentença - Fundamentação - Nulidade - Rejeição
Preliminar - Nulidade da sentença - Rejeição - Solidariedade - Cabimento - Indenização Razoabilidade.
Não existe necessidade da sentença responder todas as alegações da parte, mormente quando já
tenha vislumbrado motivo suficiente para fundar a decisão e tampouco ater-se aos fundamentos
indicados pela parte e responder um a um todos os seus argumentos. Solidariedade passiva do
credor e do cobrador. Atividade desempenhada pela recorrente como mediadora prestando
serviço de cobrança a cliente. Cobrança desempenhada pela recorrente, insere-se no conceito
amplo de serviço - Código do Consumidor.
Desnecessária a demonstração casuística dos danos morais sofridos pelo recorrido, a simples
inclusão de nome no SPC já os caracteriza. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo
Horizonte - Rec. nº 024.06.041546-0 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96
Sentença - Questão relevante - Omissão - Nulidade
Juizado Especial Cível - Seguro DPVAT.
Sentença omissa sobre questão relevante argüida em contestação (ilegitimidade de parte,
inexistência de obrigação contratual, etc.) - Extra petita - Nulidade absoluta (inteligência do art.
460 c/c art. 128, ambos do CPC). Recurso provido. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº
83438-2/06 - Rel. Dirceu Walace Baroni).Boletim nº93
Sentença ilíquida - Inadmissibilidade - Sentença cassada
Sentença ilíquida - Inadmissibilidade - Sentença cassada.
102
Em face de contradição clara com dispositivo legal, qual seja, artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, a
sentença é nula e deve ser cassada, para que nova decisão seja prolatada, sanando-se a
irregularidade presente na sentença ora recorrida. (Turma Recursal da Comarca de Araguari Rec. nº 035.06.075510-1 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96
Sentença ilíquida - Nulidade - Reconhecimento de ofício
Sentença ilíquida - Reconhecimento de ofício - Cassação - Retorno dos autos ao juízo de origem.
É nula a sentença ilíquida, por ofensa ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O
reconhecimento da nulidade importa em cassação da decisão, para que outra seja proferida em
seu lugar, evitando-se supressão de Instância. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 743742/05 - Rel. Magid Nauef Láuar).Boletim nº93
Sentença ilíquida - Pedido genérico - Processo unitário - Extinção parcial
Cumulação de pedidos - Nulidade de cláusulas contratuais e acertamento de saldo devedor
bancário - Sentença que declara a incompetência do JEC em relação a alguns pedidos e julga
procedentes outros - Impossibilidade - Nulidade do julgado.
Em sendo unitário o processo, não é cabível a decretação de sua "extinção parcial".
A cumulação de pedidos só é possível no caso de ser competente para todos eles o mesmo Juízo
(CPC, art 292, § 1º, II).
É nula a sentença ilíquida, ainda que genérico o pedido (LJE, art 38, parágrafo único). (10ª
Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 05.664976-7 - Rel. Juiz Alyrio
Ramos). Boletim nº96
SERASA - Inclusão indevida - Débitos indevidos - Valor da condenação
Comprovada a inclusão indevida no SERASA, procedem os pedidos reparatórios e o
cancelamento dos débito indevidos - Recurso provido, em parte para reduzir o valor da
condenação. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 0324.05.030594-9 - Rel. Juiz Willy Vilas
Boas).Boletim nº91
Serviço - Fornecimento - Condições do contrato - Provas
Não comprovada pela parte fornecedora de serviços ter esclarecido previamente e claramente as
condições do contrato ao consumidor aderente, correta a decisão que impôs a restituição de valor
cobrado do tomador. Recurso não provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº
0324.05.030584-0 - Rel. Juiz Willys Vilas Boas).Boletim nº90
Serviço de telefonia - Assinatura mensal - Cobrança
Cobrança de assinatura mensal.
A cobrança da tarifa de assinatura mensal constante do contrato firmado entre a concessionária e
o assinante é autorizado por lei, podendo portanto ser exigida. (1ª Turma Recursal de
Uberlândia - Rec. nº 265398-6/06 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº92
Serviço de telefonia - Concessão - Cláusula do Contrato - Usuário
Ilegalidade na cobrança - Cláusula do contrato de concessão - Usuário do serviço - CDC.
Não há ilegalidade na cobrança, verificando que a mesma guarda harmonia com a cláusula do
contrato de concessão de serviço telefônico fixo, firmado entre a concessionária e o usuário do
serviço.
103
Desde que a tarifa de assinatura, além de cobrir o custo de acesso, também se presta ao custeio
da estrutura utilizada para a instalação e manutenção do serviço de telefonia fixa, assim
possibilitando ao usuário o uso contínuo do serviço, incogitável falar-se em qualquer ofensa ao
CDC, no tocante a possíveis abusos. (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 0153 05
046976-3 - Rel. Juiz Vinicius Gomes de Morais).Boletim nº91
Serviço de telefonia - Pulsos excedentes - Preços - Fixação
Repetição de indébito - Pulsos além da franquia - Preços fixados unilateralmente - Código de
Defesa do Consumidor.
A empresa prestadora de serviços de telefonia procede cobranças de valores de forma genérica,
fixando unilateralmente, mediante atribuição e quantidade de ligações sem qualquer fiscalização
pelo consumidor, restando evidenciado que a prestadora de serviço de telefonia transgrediu a
norma disposta no art. 6º, II, III, IV, da Lei nº 8.078/1990. Conseqüentemente, deixou a empresa
Telemar de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, conforme exigência do art. 22 do
CDC. (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 0153 06 050400-5 - Rel. Vinícius Gomes de
Moraes).Boletim nº92
Serviço de transporte - Empresa transportadora - Acidente - Responsabilidade
Contrato de transporte de carga - Acidente em rodovia - Responsabilidade - Indenização Contratante - Ilegitimidade.
Tendo sido requerida pela parte a extinção do feito em relação a empresa transportadora e não
havendo comprovação da concorrência causal da contratante dos serviços de transporte, há
ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que apenas utilizou-se dos serviços da empresa
transportadora, não sendo portanto, responsável pelos prejuízos causados a terceiros, em
decorrência de acidente ocorrido durante o transporte, cuja responsabilidade recai sobre a
transportadora. (2ª Turma Recursal da Comarca de Betim - Rec. nº 93227-7/06 - Rel. Juiz
Magid Nauef Láuar). Boletim nº96
Serviços advocatícios - Prestação - Pagamento - Cheque sem fundos
Civil - Prestação de serviços advocatícios.
Pagamento com cheques sem provisão de fundos - Posse de veículo - Descumprimento da
obrigação - Pretensão de devolução - Procedência - Sentença confirmada. (2ª Turma Recursal
de Divinópolis - Rec. nº 223.05.185291-7 - Rel. Juíza Ana Kelly Amaral Arantes).Boletim
nº93
Serviços telefônicos - Competência - Ligações - Custos diferenciados
Serviços telefônicos - Preliminares de incompetência do Juizado afastada - Falta de informação
dos serviços colocados à disposição do consumidor - Cancelamento dos débitos relativos às
ligações desconhecidas.
Não exigindo a questão posta em julgamento prova pericial técnica para elucidação dos fatos
alegados, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.
A fornecedora de serviços, não se desincumbiu da obrigação de informar seus clientes,
divulgando de forma clara e ostensiva, que as ligações realizadas pra o serviço de bate papo e
disque galera possuem custos diferenciados. (2ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº
991033-9/06 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº94
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Sigilo telefônico - Quebra - Autorização judicial - Competência
Incompetência absoluta reconhecida - Processo extinto - Procedimento especial - Autorização
judicial.
Autorização judicial para quebra de sigilo telefônico é procedimento especial, fugindo, portanto,
da competência do Juizado Especial. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta,
com a conseqüente extinção do feito. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº
035.06.075541-6 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96
SPC - Inscrição - Aviso prévio - Impossibilidade - Mudança de endereço
Contrato de abertura de conta corrente celebrado entre as partes - Alegação de desconhecimento
de aprovação de crédito e abertura de conta - Fatos não comprovados - Não configuração da
hipossuficiência do consumidor - Improcedência - Inscrição no SPC - Débito relativo à
manutenção da conta existente - Mudança de endereço - Impossibilidade de aviso prévio à
inscrição.
Em caso de celebração de contrato de abertura de conta corrente devidamente assinado pelo
contratante e contratado, descabida alegação do contratante de que o contrato não foi celebrado,
por não ter o gerente entrado em contato com o mesmo, para a aprovação de seu crédito, o que
não foi comprovado.
O contratante não se caracteriza como hipossuficiente, neste caso, uma vez que se trata de
comportamento esperado do homem médio.
É devida a inscrição do nome do SPC, pois a instituição financeira não tinha condições de entrar
em contato com o contratante, ante sua mudança de residência.
Recurso não provido. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 92738-4/06 - Rel. Juíza Simone
Torres Pedroso). Boletim Informativo nº95
Telefone - Pulsos excedentes - Discriminação
Não está a concessionária de Telecomunicações obrigada a discriminar os pulsos excedentes
antes de 01/01/2006, nos termos do Decreto 4.733/03. o consumidor pode controlar o uso,
inclusive o tempo utilizado nas comunicações através de aparelho identificador e registrador de
chamadas e da disponibilidade das tarifas constantes do site da ANATEL. Só em caso de
divergências, será possível o estabelecimento da controvérsia jurídica, evitando-se assim ações
aleatórias. Recurso não provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 0324.05.030576-6 Rel. Juiz Willys Vilas Boas).Boletim nº90
Telefone celular - Contrato - Inexistência
Garantia de uso do celular.
Se o recorrido não celebrou nenhum contrato ou negócio jurídico com a recorrente, não existe
qualquer obrigação desta em garantir o uso de aparelho de telefone celular para ele. Preliminar
de ilegitimidade ativa procedente. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 102524-1/06 - Rel.
Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92
Telefone celular - Roubo - Contrato de adesão - Cláusula abusiva - Boa-fé
Ação de ressarcimento - Promoção - Telefonia celular - Roubo do celular - Impossibilidade de
cumprimento a tempo - Prosseguimento do contrato - Presença de cláusula abusiva - Princípio da
boa-fé.
105
Celebrado contrato de compra e venda entre as partes, em que devem ser cumpridas condições
pelo contratante, em caso de roubo do celular, o consumidor não pode ter seu contrato
rescindido.
Deve ser atendido o princípio da boa-fé, para considerar a cláusula do contrato de adesão que
não prevê a existência de caso fortuito como abusiva. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº
91121-4/06 - Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves).Boletim nº94
Telefonia - Plano - Contrato - Falta de cópia - Ofensa ao CDC
Alteração unilateral de plano de telefonia em prejuízo do usuário que não recebeu cópia do
contrato nem aviso prévio - Nulidade de cláusula contratual por ofensa ao CDC - Imposição de
restabelecimento do plano. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05224424-2 - Rel.
Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº94
Telefonia - Pulsos excedentes - Franquia - Detalhamento
Obrigação de não fazer c/c ação de repetição de indébito - Prestação de serviços de telefonia fixa
- Pulsos excedentes além da franquia - Cobrança autorizada - Fatura não detalhada - Afronta ao
CDC - Inocorrência - Presunção de pleno uso pelo titular da linha - Recurso não provido.
A cobrança de pulsos telefônicos, além da franquia, sem o detalhamento específico de cada
ligação efetuada, de acordo com as normas da Anatel, não ofende o Código de Defesa do
Consumidor e se configura lícita, sendo devido o pagamento de valores relativos ao serviço
utilizado. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 05.762913-1 Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96
Telefonia - Serviço defeituoso - Culpa - Prova
Prestação de serviços de telefonia - Serviço defeituoso - Art. 14, §3º, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor - Culpa exclusiva de terceiro - Não comprovação.
O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor admite como excludente de
responsabilidade do fornecedor a culpa exclusiva de terceiro somente mediante comprovação da
culpa atribuída ao terceiro, o que não é o caso, já que ausente qualquer prova sobre o alegado. (8ª
Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.05.860.579-1 - Rel. Juiz André Luiz
Amorim Siqueira).Boletim nº91
Telefonia celular - Contrato - Rompimento unilateral
Telefonia celular - Rompimento unilateral do contrato pela operadora sem justa causa Impossibilidade.
Firmado contrato de prestação de serviço de telefonia celular, não pode a operadora desativar a
linha unilateralmente sem que o assinante de causa a isso. (1ª Turma Recursal de Uberlândia Rec. nº 265393-7/06 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº92
Telefonia fixa - Assinatura básica - Competência
Telefonia fixa - Assinatura básica de terminal - Lide que não atinge diretamente à esfera jurídica
da ANATEL - Competência do Juizado Especial deste Estado - Sentença cassada.
Não há que se falar em competência da Justiça Federal para dirimir questionamento acerca da
cobrança de assinatura básica relativa a terminal telefônico, pois, in casu, a esfera jurídica da
União e suas autarquias não serão diretamente afetadas.
106
Outrossim, não se pode reconhecer suposto interesse da ANATEL, haja vista que, em se tratando
de intervenção voluntária, a assistência deve ser requerida pela interessada, o que não ocorreu na
espécie. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.586.492-0 - Juíza
Áurea Brasil).Boletim nº93
Telefonia móvel - Promoção - Informação incompleta - Inexistência do débito
Declaratória de inexistência de débito - Telefonia móvel - Promoção - Informação incompleta.
Se a operadora de telefonia móvel não informa de forma clara e adequada sobre as restrições de
promoção que oferece, não pode cobrar por serviços aparentemente incluídos na promoção. (1ª
Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.05.224428-3 - Rel. Juíza Yeda Monteiro
Athias).Boletim nº90
Testemunha - Rol - Depósito prévio - Desnecessidade
No âmbito do Juizado Especial cujo procedimento é regulado pela Lei nº 9.099/95, vigem os
princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Inexiste
necessidade de prévio depósito de rol para oitiva de testemunha em audiência na medida em que
o artigo 33, do mesmo diploma legal, determina que as provas serão produzidas em audiência,
ainda que não requeridas previamente. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº
665.398-3/05 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferenzini).Boletim nº91
Título de capitalização - Informação imprecisa - Propaganda enganosa
Título de capitalização - Cliente induzida a erro - Informação imprecisa de que o título não
visava à aquisição do veículo - Propaganda enganosa - Rescisão contratual.
Afigura-se correta a determinação de que seja declarado nulo e cancelado o contrato de compra e
venda de título de capitalização celebrado por cliente vítima de propagando enganosa. (2ª
Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 860460-4/05 - Rel. Juíza Áurea
Brasil).Boletim nº92
Título de capitalização - Informação imprecisa - Propaganda enganosa
Título de capitalização - Cliente induzida a erro - Informação imprecisa de que o título não
visava à aquisição de veículo - Propaganda enganosa - Rescisão contratual - Recurso não
provido.
Afigura-se correta a determinação de que seja declarado nulo e cancelado o contrato de compra e
venda de título de capitalização celebrado por cliente vítima de propaganda enganosa. (2ª
Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.460-4 - Juíza Áurea
Brasil).Boletim nº93
Título não executivo - Correção monetária - Incidência - Ajuizamento do pedido
Ação de cobrança- Título não executivo - Incidência de correção monetária - A partir do
ajuizamento do pedido (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/91) - Sentença confirmada. Apelo não
provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 030572-5/05 - Rel. Juiz Selmo Sila de
Souza).Boletim nº90
Transporte escolar gratuito - Publicidade - PROUNI - Princípio da igualdade
Civil - Cancelamento de ônus - Transporte escolar gratuito - Publicidade - PROUNI - Princípio
da igualdade.
107
Externada a vontade da parte contratante, no sentido de fornecimento de transporte gratuito aos
alunos matriculados, deve honrar com a obrigação assumida. O bolsista do PROUNI faz jus ao
benefício, posto que o incentivo fiscal concedido à instituição educacional veda qualquer forma
de discriminação aos alunos bolsistas. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 83724-5/06 Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº93
TV a cabo - Substituição de canais - Canais contratados
TV a cabo - Substituição de canais - Obrigação de fornecer os canais contratados.
A fornecedora dos sinais de TV a cabo deve resguardar a exibição dos canais originalmente
contratados. Deixando de fornecê-los tendo em vista cancelamento de contrato com terceiros
deve restabelecer a exibição assim que tiver novo contrato que possibilite a mesma. (8ª Turma
Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860426-5 - Rel. Juiz Renato Luís
Dresch).Boletim nº91
Veículo - Compra e venda - Impedimento legal - Revelia
Juizado Especial Cível - Compra e venda de veículo - Revelia - Não comparecimento do réu à
sessão de conciliação - Artigo 20, da Lei nº 9.099/1995.
Se o réu, apesar de intimado, deixa de comparecer à sessão preliminar de conciliação, se expõe
aos gravames da revelia, previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo impedimento de ordem legal ou administrativa para a transferência do veículo, o
negócio jurídico não se consumou, não podendo prevalecer, pois eivado de vício. Desta forma, as
coisas devem voltar ao estado anterior, devendo o réu devolver ao autor o que recebeu, sob pena
de enriquecimento ilícito. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.093816-7 - Rel. Juiz
José Américo Martins da Costa). Boletim Informativo nº95
Veículo - Compra e venda - Pertença - Devolução
Compra e venda de veículo - Bem principal alienado com devolução de pertença - Recurso não
provido.
Não havendo estipulação diversa entre as partes, restrição legal ou incoerência com as
circunstâncias do negócio jurídico, há obrigação de devolução de pertença. Kit gás, como
pertença do bem principal automóvel, deve ser devolvido ao alienante do veículo se o contrário
não resultar da convenção, da lei ou das peculiaridades do negócio. (9ª Turma Recursal Cível
da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042465-2 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos).
Boletim nº96
Veículo alienado - Transferência
Transferência de veículo alienado.
Comprovado que a recorrente faz parte do grupo empresarial, tanto que tem domicílio no mesmo
endereço que a revendedora de veículos e com o mesmo nome "RECON", ela é obrigada a
proceder a transferência do veículo alienado ao recorrido. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº
103639-6/06 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92
Vício do produto - Defeito sanado - Prestações - Restituição
Direito do consumidor - Vícios no produto - Defeito sanado - Restituição não devida das
prestações - Enriquecimento sem causa.
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De acordo com o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado
no prazo de 30 dias, o consumidor tem três escolhas, quais sejam, a de substituição do produto,
restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
Não há motivos para a recorrente requerer a restituição das prestações já pagas, tendo em vista
que o defeito do aparelho foi sanado e a ela restituído, continuando dessa forma, a usufruir de
seu benefício durante todo esse tempo. Pretende, agora que o bem já foi por demais utilizado
pela própria consumidora, restituição dos valores pagos, com o que não se pode concordar, sob
pena de enriquecimento sem causa por parte da recorrente. (2ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 860414-1/05 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº92
Vício do produto - Defeito sanado - Valores pagos - Restituição indevida
Direito do consumidor - Vícios do produto - Defeito sanado - Restituição não devida das
prestações - Enriquecimento sem causa.
De acordo com o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado
no prazo de trinta dias, o consumidor tem três escolhas, quais sejam, a de substituição do
produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional no preço.
Não há motivos para a recorrente requerer a restituição das prestações já pagas, tendo em vista
que o defeito do aparelho foi sanado e a ela restituído, continuando, desta forma, a usufruir de
seus benefícios durante todo esse tempo. Pretende, agora que o bem já foi por demais utilizado
pela própria consumidora, a restituição dos valores pagos, com o que não se pode concordar, sob
pena de enriquecimento sem causa, por parte da recorrente. (2ª Turma Recursal Cível de Belo
Horizonte - Rec. nº 024.05.860.414-1 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93
Vício do produto - Responsabilidade - Condenação - Prova
Vício do produto - Perícia técnica inviável - Responsabilidade de todos os que o colocaram no
mercado, do fabricante ao comerciante - Condenação solidária - Mau uso do produto - Prova a
cargo do fabricante e vendedor.
Não restando demonstrado nos autos que o consumidor fez mau uso do produto, caracterizada
fica a responsabilidade, tanto do fabricante quanto do comerciante, que respondem
solidariamente pelo vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, não havendo que se falar
em dolo ou culpa. Direito do consumidor à substituição do produto por outro novo, de mesmo
modelo e marca. Inviabilidade de realização de perícia técnica, passados já quase um ano da data
do fato. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº
024.06.042598-0 - Rel. Juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira). Boletim nº96
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