1 BOLETIM INFORMATIVO Nº 90 A 96 JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS RECURSOS CÍVEIS SUMÁRIO Ação de cobrança - Compra e venda - Rescisão - Ônus da prova.................................................10 Ação de cobrança - Desistência - Consentimento da ré - Extinção...............................................10 Acórdão - Sentença - Confirmação - Fundamentos...................................................................... 10 Acordo - Presença de advogado - Prescindibilidade - Sucumbência............................................ 10 Agência bancária - Celular - Furto - Ônus da prova - Indenização...............................................11 AIJ - Indenização - Valor - Advogado - Obrigatoriedade.............................................................11 Alienação fiduciária - Contrato - Quitação - Transferência do bem............................................. 11 Aparelho telefônico - Defeito - Ônus da prova - Inversão - CDC.................................................11 Arrendamento mercantil - Transferência de veículo - Contrato de arrendamento........................11 Assistência judiciária - Fase recursal............................................................................................ 12 Assistência judiciária - Fase recursal - Hipossuficiência - Prova - Deserção............................... 12 Assistência judiciária - Petição recursal - Parte assistida por advogado....................................... 12 Assistência judiciária - Requerimento - Fase recursal.................................................................. 12 Audiência - Ausência da parte - Justificativa................................................................................ 12 Audiência - Ausência de parte - Justificativa - Nova data............................................................ 13 Audiência de conciliação - Ausência do preposto - Revelia......................................................... 13 Audiência de conciliação - Preposto - Ausência - Extinção do processo......................................13 Automóvel - Propriedade - Transferência - Impostos - Responsabilidade....................................13 Bem de família - Impenhorabilidade - Prova................................................................................ 14 Bem imóvel - Domínio - Simples tradição - Documento..............................................................14 Bem móvel - Compra e venda - Transferência - Tradição............................................................ 14 Capacidade processual - Incapacidade superveniente - Extinção do processo............................. 14 Carência de ação - Inexistência da dívida - Litigância de má-fé...................................................14 Cartão de crédito - Administradoras - Juros - Patamares.............................................................. 15 CDC - Aglomeração de pessoas - Segurança - Indenização - Responsabilidade..........................15 CDC - Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição - Prazo.........................................15 CDC - Fornecedor - Consumidor - Relação de consumo..............................................................15 CDC - Transporte aéreo - Vícios - Constatação - Decadência......................................................15 Cerceamento de defesa - Audiência de Instrução e Julgamento - Supressão................................16 Cerceamento de defesa - Conciliação - Julgamento - AIJ - Não realização................................. 16 Cerceamento de defesa - Continência - Vista às partes - Prova pericial....................................... 16 Cerceamento de defesa - Laudo de avaliação - Intimação das partes........................................... 16 Cerceamento de defesa - Matéria de ordem pública - Sentença cassada...................................... 17 Cerceamento de defesa - Ônus da prova - Inversão...................................................................... 17 Cerceamento de defesa - Penhora - Embargos - Oferecimento - Falta de oportunidade.............. 17 Cerceamento de defesa - Provas - Descontos previdenciários - Restituição.................................17 2 Cerceamento de defesa - Ré - Ausência - Justificativa - Revelia - Sentença - Nulidade.............. 18 Cheque especial - Taxas de juros - Oscilação - Contrato - Revisão..............................................18 Cheque prescrito - Execução - Dação em pagamento - Quitação - Sanção.................................. 18 Cheque sem fundos - Emitente......................................................................................................19 Citação - Antecedência - Ausência de nulidade............................................................................ 19 Citação - Prazo mínimo - Ato processual - Realização.................................................................19 Citação - Via postal - Antecedência - Juizados Especiais - Princípios......................................... 19 Compra e venda - Contrato - Obrigações...................................................................................... 19 Compra e venda - Contrato - Rescisão - Parcelas pagas - Devolução..........................................20 Compra e venda - Imóvel - Entrega - Perda de renda - Prova.......................................................20 Compra e venda - Imóvel - Prestações - Rescisão - Parcelas pagas - Devolução......................... 20 Compra e venda - Veículo - Chassis remarcado - Evicção - Valor pago...................................... 20 Compra e venda de imóvel - Parcelas pagas - Restituição - Cláusula penal.................................21 Conciliação - Audiência - Ausência da parte - Incapacidade - Prova........................................... 21 Conciliação - Audiência - Ausência da parte - Revelia - Convicção do Juiz................................21 Consórcio - Bem imóvel - Desistência - Parcelas pagas - Devolução.......................................... 21 Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição.................................................................21 Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição.................................................................22 Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição.................................................................22 Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição.................................................................22 Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição.................................................................22 Consórcio - Desistência - Valor pago - Devolução imediata - Retenções.................................... 22 Consórcio - Desistência - Valores pagos - Restituição - Cláusula penal...................................... 22 Consórcio - Desistência ou exclusão - Parcelas pagas - Devolução............................................. 23 Consórcio - Grupo - Transferência de administradora - Responsabilidade.................................. 23 Consórcio - Liquidação extrajudicial - Parcelas pagas - Restituição............................................ 23 Consórcio - Liquidação extrajudicial - Parcelas pagas - Restituição............................................ 24 Consórcio - Liquidação extrajudicial - Passivo - Rateio extraordinário....................................... 24 Consórcio - Parcelas pagas - Restituição.......................................................................................24 Consórcio - Propaganda - Restituição de parcelas - CDC - Aplicação......................................... 24 Consórcio - Rescisão - Valores pagos - Restituição......................................................................25 Consórcio - Rescisão contratual - Parcelas pagas - Devolução - Momento..................................25 Consórcio - Rescisão contratual - Valores pagos - Restituição.....................................................25 Conta bancária - Encerramento..................................................................................................... 26 Contrato - Atualização das parcelas - Índice.................................................................................26 Contrato - Cláusula abusiva - Nulidade - Rescisão do contrato - Restituição...............................26 Contrato - Cláusula escrita - Modificações - Prova testemunhais.................................................26 Contrato - Cláusulas - Venda casada - Prova................................................................................ 26 Contrato - Cláusulas ambíguas - Interpretação - CDC..................................................................27 Contrato - Condições - Ônus - Culpa............................................................................................ 27 Contrato - Descumprimento - Comprovação - Multa - Aplicação................................................ 27 Contrato - Pagamento - Quotas períodicas - Ônus da prova......................................................... 27 Contrato - Rescisão - Valores pagos - Restituição........................................................................ 27 Contrato bancário - Legitimidade passiva - Competência - Cláusula nula................................... 28 Contrato de adesão - Cláusulas - Ônus..........................................................................................28 Contrato de estágio - Rescisão - Indenização - Perda e danos - Configuração............................. 29 Contrato de financiamento - Comissão de permanência - Cobrança............................................ 29 3 Contrato de financiamento - Comissão de permanência - Cobrança............................................ 29 Contrato de financiamento - Rescisão - Valores pagos - Restituição........................................... 29 Contrato de financiamento - Rescisão contratual - Valores pagos - Restituição.......................... 30 Contrato de locação - Conservação do imóvel - Ônus do locatário.............................................. 30 Contrato de seguro - Veículo sinistrado - Indenização - Pagamento............................................ 30 Contrato verbal - Prestação de serviços - Honorários - Valor - Ônus da prova............................ 30 Corretagem - Arrependimento do comprador............................................................................... 30 Corretagem - Comissão - Aproximação - Prova........................................................................... 30 Corretagem - Comissão - Transação - Efetivação.........................................................................31 Corretor - Desistência - Comissão - Restituição........................................................................... 31 Curso - Período previsto - Conclusão - Culpa - Responsabilidade............................................... 31 Dano - Culpa - Prova - Indenização - Responsabilidade...............................................................31 Dano - Indenização - Advogado - Responsabilidade - Prova........................................................31 Dano - Reparação - Extensão - Prova............................................................................................32 Dano - Serviço de telefonia - Negligência - Indenização - Valor................................................. 32 Dano - Título - Protesto indevido - Indenização........................................................................... 32 Dano - Viagem núpcias - Data retorno - Alteração unilateral - Indenização................................ 32 Dano material - Roubo em coletivo - Responsabilidade............................................................... 32 Dano material - Veículo - Depreciação - Prova............................................................................ 33 Dano moral - Ação policial - Constrangimento público............................................................... 33 Dano moral - Acidente de trânsito - Ofensas - Ânimos exaltados................................................ 33 Dano moral - Cadastro de inadimplentes - Cadastro indevido - Prova......................................... 33 Dano moral - Cadastro de inadimplentes - Indenização - Valor................................................... 34 Dano moral - Cancelamento do protesto - Obrigação do credor...................................................34 Dano moral - Caracterização - Cirurgia - Cancelamento - Indenização....................................... 34 Dano moral - Caracterização - Indenização - Conta bancária - Encerramento............................. 34 Dano moral - Cessão de crédito - Inadimplemento das parcelas...................................................34 Dano moral - Cheque - Devolução indevida - Prova.................................................................... 35 Dano moral - Cheque devolvido - Depósito - Responsabilidade.................................................. 35 Dano moral - Cheque devolvido - Instituição bancária - Erro material........................................ 35 Dano moral - Cobrança de dívida - Local de trabalho.................................................................. 35 Dano moral - Conduta ilícita - Prova - Ônus da sucumbência...................................................... 35 Dano moral - Configuração - Locação de imóvel - Ficha cadastral..............................................36 Dano moral - Configuração - Ofensa subjetiva - Inquérito...........................................................36 Dano moral - Conta conjunto - Cheque - Responsabilidade - Indenização.................................. 36 Dano moral - Conta corrente - Bloqueio - Cheque devolvido - Falta de fundo............................ 36 Dano moral - Conta telefônica - Atraso no fornecimento - Mero Aborrecimento........................37 Dano moral - Corte de energia elétrica - Indenização...................................................................37 Dano moral - Corte de energia elétrica - Responsabilidade - Indenização................................... 37 Dano moral - Culpa - Indenização.................................................................................................37 Dano moral - Culpa - Nexo causal - Indenização - Responsabilidade.......................................... 37 Dano moral - Débito - Pequeno valor - Estorno - Conduta - Lesividade...................................... 38 Dano moral - Duplicata - Protesto indevido - Culpa - Prova........................................................ 38 Dano moral - Elementos - Pretensão - Prova contrária - Inexistência de culpa............................ 38 Dano moral - Energia elétrica - Consumo - Alegação de fraude na medição............................... 39 Dano moral - Energia elétrica - Corte fornecimento - Inadimplemento de conta......................... 39 Dano moral - Energia elétrica - Suspensão indevida.....................................................................39 4 Dano moral - Exercício regular do direito - Indenização.............................................................. 40 Dano moral - Exibição de documento - Obrigação de fazer......................................................... 40 Dano moral - Furto de veículo - Estacionamento - Culpa.............................................................40 Dano moral - Inadimplemento - Água e esgoto - Suspensão do fornecimento.............................41 Dano moral - Indenização - CDC - Telefone celular - Pagamento - Entrega................................41 Dano moral - Indenização - Comprovação da dívida - Quitação.................................................. 41 Dano moral - Indenização - Fixação - Caráter pedagógico...........................................................42 Dano moral - Indenização - Passagem aérea - Cobrança indevida............................................... 42 Dano moral - Indenização - Valor................................................................................................. 42 Dano moral - Inexistência de dívida - Ônus da prova - Indenização - Valor................................42 Dano moral - Inscrição indevida - Indenização - Valor................................................................ 43 Dano moral - Inscrição indevida - Seguro - Teoria da aparência..................................................43 Dano moral - Linha telefônica - Habilitação - Fraude de terceiro................................................ 43 Dano moral - Linha telefônica - Instalação indevida - Indenização..............................................43 Dano moral - Meros aborrecimentos - Ausência de ofensa - Indenização....................................43 Dano moral - Mútuo - SPC - Inclusão indevida............................................................................ 44 Dano moral - Negativação do nome - Negligência - Indenização.................................................44 Dano moral - Nexo causal - Negligência - Indenização - Valor................................................... 44 Dano moral - Ocorrência - Prova.................................................................................................. 45 Dano moral - Ofensa pública - Indenização - Valor......................................................................45 Dano moral - Ofensa pública - Indenização - Valor - Fixação......................................................45 Dano moral - Pessoa jurídica - Extensão dos danos materiais - Prova......................................... 45 Dano moral - Plano de saúde - Propaganda enganosa...................................................................46 Dano moral - Plano de saúde - Propaganda enganosa...................................................................46 Dano moral - Plano de saúde - Propaganda enganosa...................................................................46 Dano moral - Programas de milhagem - CDC - Incidência.......................................................... 46 Dano moral - Propaganda enganosa - Indenização - Responsabilidade civil................................46 Dano moral - Protesto - Inscrição - SERASA - Indenização........................................................ 47 Dano moral - Protesto de título - Lesão injusta - Indenização...................................................... 47 Dano moral - Quizilas de vizinhos - Prova - AIJ - Preclusão....................................................... 47 Dano moral - Recurso - Provas nos autos - Sentença - Confirmação........................................... 48 Dano moral - Recurso adesivo - Previsão legal.............................................................................48 Dano moral - Reportagem jornalística - Responsabilidade civil - Requisitos...............................48 Dano moral - Restrição cadastral interna - CDL - Ressarcimento................................................ 48 Dano moral - Sentença - Fundamentação - Recurso - Juízo de admissibilidade...........................48 Dano moral - SERASA - Inscrição indevida - Indenização - Recurso adesivo............................ 49 Dano moral - SERASA - SPC - Inscrição indevida - Indenização................................................49 Dano moral - Serviço de telefonia - Lançamento indevido - Reparação...................................... 49 Dano moral - SPC - Cadastro indevido - Indenização.................................................................. 50 Dano moral - SPC - Cartão de crédito bancário - Furto / extravio................................................50 Dano moral - SPC - Inclusão - Embratel - Responsabilidade - Indenização.................................50 Dano moral - SPC - Indenização - Valor.......................................................................................51 Dano moral - SPC - Indenização - Valor - Fixação.......................................................................51 Dano moral - SPC - Inscrição - Responsabilidade objetiva - Indenização - Valor....................... 51 Dano moral - SPC - Inscrição indevida - Terminal telefônico - Solicitação.................................51 Dano moral - SPC - Inscrição irregular - Ônus da prova.............................................................. 52 Dano moral - SPC - Lançamento indevido - Responsabilidade - Indenização............................. 52 5 Dano moral - SPC - Telefonia - Instalação de linha - Prova do pedido........................................ 52 Dano moral - Telefonia - Habilitação - Constrangimento - Configuração....................................53 Danos - Acidente de trânsito - Indenização - Culpa concorrente - Prova..................................... 53 Danos - Audiência - Atraso da parte ré - Revelia - Ônus da prova............................................... 53 Danos - CDC - Indenização - Chassis adulterado - Ônus da prova...............................................54 Danos - Clonagem de cheques - SPC - SERASA - Inscrição indevida.........................................54 Danos - Clonagem de telefone - Cobrança indevida - SPC - Responsabilidade........................... 54 Danos - Consórcio - Contrato - Cancelamento - Indenização.......................................................54 Danos - Corretor - Apropriação - Responsabilidade..................................................................... 55 Danos - Descumprimento do contrato - Comprovação - Ônus do requerente.............................. 55 Danos - Energia elétrica - Medidor - Selo - Fraude...................................................................... 55 Danos - Indenização - Relação de consumo - Competência......................................................... 55 Danos - Indenização - Rescisão contratual - Quantia paga - Restituição......................................56 Danos - Indenização - Valor - Prova............................................................................................. 56 Danos - Indenização- Competência...............................................................................................56 Danos - Prestação de serviços - Reparação - Defeito - Prova....................................................... 56 Danos - SPC - Registro indevido - Culpa - Indenização............................................................... 56 Danos - Telefonia - Caracterização - Indenização........................................................................ 57 Danos - Veículo - Deteriorização - Complexidade - Competência...............................................57 Danos - Vôo - Atraso - Responsabilidade objetiva....................................................................... 57 Danos materiais - Acidente de trânsito - Provas - Condenação - Valor........................................57 Danos materiais - Veículos - Estacionamento - Responsabilidade civil....................................... 58 Danos morais - Ato ilícito - Indenização.......................................................................................58 Danos morais - Cadastro de inadimplentes - Inscrição - Notificação........................................... 58 Danos morais - Caracterização - Cobrança indevida - Bloqueio telefônico................................. 58 Danos morais - Cartão de crédito - Ausência de desbloqueio.......................................................58 Danos morais - Cartão de crédito - Cancelamento - Pedido - Prova.............................................59 Danos morais - Cartão de crédito - Envio - Contrato - Ausência - Indenização........................... 59 Danos morais - CEMIG - Interesse público - Competência..........................................................59 Danos morais - Cheque especial - Contrato - Vencimento - Renovação...................................... 59 Danos morais - Comportamento abusivo - Prova......................................................................... 60 Danos morais - Comprovação - Embargos de declaração.............................................................60 Danos morais - Configuração - Contrato - Cumprimento parcial - Multa.................................... 60 Danos morais - Contrato de adesão - Ônus da prova.................................................................... 60 Danos morais - Contrato verbal - Cobrança - Ofensas recíprocas................................................ 60 Danos morais - Detector de metais - Prejuízo - Prova - Indenização............................................61 Danos morais - Difamação - Caracterização - Provas...................................................................61 Danos morais - Financiamento - Quitação - Constrangimento..................................................... 61 Danos morais - Fixação - Parâmetros............................................................................................61 Danos morais - Indenização - Depósito - Caixa eletrônico...........................................................61 Danos morais - Indenização - Falsa imputação de furto............................................................... 62 Danos morais - Indenização - Linha telefônica - Instalação - Call center.....................................62 Danos morais - Indenização - Provas............................................................................................ 62 Danos morais - Indenização - Responsabilidade - Meros aborrecimentos....................................62 Danos morais - Indenização - Telefone celular - Clonagem - Novo aparelho.............................. 62 Danos morais - Indenização - Valor..............................................................................................63 Danos morais - Indenização - Valor - Penalidade......................................................................... 63 6 Danos morais - Inscrição indevida - Indenização - Coisa julgada................................................ 63 Danos morais - Linha telefônica - Habilitação - Responsabilidade - Indenização........................63 Danos morais - Linha telefônica - Habilitação - SPC - Responsabilidade....................................64 Danos morais - Negativação indevida - Indenização.................................................................... 64 Danos morais - Obrigação de fazer - Indenização.........................................................................64 Danos morais - Plano de saúde - Prescrição médica - Desconsideração.......................................64 Danos morais - Prejuízo - Presunção............................................................................................ 64 Danos morais - Responsabilidade - Equívoco...............................................................................65 Danos morais - SPC - Cadastro indevido - Responsabilidade objetiva.........................................65 Danos morais - SPC - Cheque devolvido - Assinatura - Divergência...........................................65 Danos morais - SPC - Inscrição indevida - Indenização............................................................... 65 Danos morais - SPC - Inscrição irregular - Responsabilidade - Indenização................................65 Danos morais - SPC - Responsabilidade - Indenização - Valor....................................................66 Danos morais - Telefone celular - Compra de créditos - Instituição bancária.............................. 66 Danos morais - Telefonia celular - Clonagem da linha - Responsabilidade................................. 66 Danos morais - Telefonia celular - Créditos - Pagamentos - Instituição bancária........................ 66 Danos morais - Vítima de furto - Indicação de suspeitos..............................................................67 Embargos - Reforma do julgado - Rejeição.................................................................................. 67 Embargos à execução - Bem de família - Penhora - Ônus da sucumbência................................. 67 Embargos de declaração - Fundamentos....................................................................................... 67 Embargos de declaração - Fundamentos - Alegações impertinentes............................................ 67 Embargos de declaração - Fundamentos - Inexistência................................................................ 68 Embargos de declaração - Fundamentos - Protelatórios - Multa.................................................. 68 Embargos de declaração - Justiça gratuita - Recurso deserto........................................................68 Embargos de declaração - Objetivo - Procrastinar - Multa........................................................... 68 Embargos de declaração - Obscuridade - Contradição - Erro material......................................... 69 Embargos de declaração - Prazo recursal - Prazo - Início da contagem....................................... 69 Embargos de declaração - Prazo recursal - Suspensão..................................................................69 Embargos de declaração - Requisitos de admissibilidade.............................................................69 Embargos de declaração- Danos - Culpa - Nexo causal - Prova...................................................70 Embargos de devedor - Ausência do embargado - Revelia...........................................................70 Embargos declaratórios - Fundamentos - Rejeição....................................................................... 70 Embargos declaratórios - Prazo recursal - Suspensão...................................................................71 Embargos do devedor - Bens de família - Impenhorabilidade...................................................... 71 Energia elétrica - Consumo - Medição - Fraude - Rompimento do selo.......................................71 Energia elétrica - Fraude de consumo - Selo do relógio - Rompimento....................................... 71 Energia elétrica - Interrupção - Restabelecimento - Danos - Prova.............................................. 71 Energia elétrica - Medidor - Violação - Retirada - Responsabilidade...........................................72 Ensino superior - Contrato - Revisional - Cobrança de mensalidade............................................72 Escola - Acadêmico - Mensalidade - Cobrança............................................................................ 72 Espólio - Indenização - Legitimidade ativa...................................................................................72 Estacionamento - Roubo - Indenização - Responsabilidade......................................................... 73 Execução - Desistência - Embargos - Concordância.....................................................................73 Execução - Extinção do processo - Certidão falsa - Nova diligência............................................73 Extinção do processo - Intimação pessoal - Parte representado por advogado.............................73 Faculdade - Pedido de transferência - Mensalidades - Cobrança..................................................73 Fraude à execução - Averbação da penhora - Terceiro adquirente - Boa-fé................................. 74 7 Furto de veículo - Estacionamento - Culpa - Responsabilidade....................................................74 Honorários advocatícios - Cobrança - Prazo contratual - Prescrição............................................ 74 Imóvel alienado - Entrega - Pendência de dívida..........................................................................74 Indenização - Invalidez - Seguro de vida - Ilegitimidade..............................................................74 Indenização - Responsabilidade objetiva - Ausência de prova..................................................... 75 Internação - Estado de perigo - Nulidade do negócio jurídico......................................................75 Internet - Negócio - Recomendações - Segurança - Risco............................................................ 75 Intimação - Efetivação - Publicação - Final de semana - Contagem do prazo..............................75 Intimação - Imprensa - Prazo - Início - Fruição............................................................................ 75 Intimação - Publicação - Final de semana - Prazo recursal - Contagem....................................... 75 Intimação - Telefone - Alcance da finalidade - Validade..............................................................76 Justiça gratuita - Declaração de pobreza - Recurso - Preparo - Deserção.....................................76 Justiça gratuita - Fase recursal - Deserção.................................................................................... 76 Justiça gratuita - Fase recursal - Impossibilidade..........................................................................76 Justiça gratuita - Fase recursal - Necessidade - Deserção............................................................. 76 Legitimidade ativa - Contrato de locação - Recurso - Confirmação da sentença......................... 77 Letra de câmbio - Contrato financeiro - Título de crédito - Protesto............................................ 77 Litigância de má-fé - Condenação - Multa - Indenização............................................................. 77 Litigância de má-fé - Perdas e danos - Indenização - Condenação...............................................77 Litigância de má-fé - Previsão legal - Dano processual................................................................ 78 Locação - Alugueres em atraso - Competência - Estragos - Responsabilidade............................ 78 Locação - Fiadores - Responsabilidade solidária.......................................................................... 78 Mandado de segurança - Intimação impetrante - Vício não sanado - Nulidade............................78 Mandado de segurança - Veículo - Alienação e transferência - Impedimento..............................79 Mensalidade - Dependência - Cobrança - Proporcionalidade....................................................... 79 Multa de trânsito - Pagamento por terceiro - Indenização............................................................ 79 Multa de trânsito - Pagamento por terceiro - Reembolso..............................................................79 Mútuo - Consignação - Desconto em folha - Revisão do contrato................................................80 Nota promissória - Prescrição - Ação de cobrança....................................................................... 80 Obrigação de fazer - Entrega de veículo - Prova...........................................................................80 Obrigação de fazer - Multa aplicada - Execução - Revisão.......................................................... 80 Obrigação de fazer - Promoção - Direito de informação - CDC...................................................80 Ônus da prova - Regra - Embargos............................................................................................... 81 Ônus da prova - Relações de consumo - Inversão.........................................................................81 Pacote turístico - Aquisição- Desistência - Reembolso - Pretensão..............................................81 Perícia - Avaliação - Rescisão contratual - Penalização............................................................... 81 Pessoa jurídica - Assistência judiciária - Fase recursal - Deserção...............................................82 Pessoa natural - Audiência - Ausência - Preposto - Extinção do processo................................... 82 Plano de saúde - Cancelamento - Mensalidades em aberto - Cobrança........................................ 82 Plano de saúde - Cláusula limitativa - Validade - Equilíbrio do contrato..................................... 82 Plano de saúde - Cobertura - Tratamento médico - Recusa.......................................................... 82 Plano de saúde - Contrato - Restrições - Aplicação do CDC........................................................ 83 Plano de saúde - Contrato de adesão - Cláusula abusiva - Exclusão cobertura............................ 83 Plano de saúde - Doença pré-existente - Contratante - Má-fé - Ausência.....................................83 Plano de saúde - Doença preexistente - Declaração falsa - Cobertura.......................................... 84 Plano de saúde - Doença preexistente - Prazo de carência - Extensão..........................................84 Plano de saúde - Empregado aposentado - Opção pela manutenção.............................................84 8 Plano de saúde - Intervenção cirúrgica - CDC - Aplicação - Cláusula contratual........................ 84 Plano de saúde - Procedimento médico - Obesidade mórbida - Cobertura...................................85 Plano de saúde - Rescisão unilateral - Prestação - Recebimento posterior................................... 85 Plano de saúde - Tratamento médico - Cobertura - Obrigatoriedade............................................85 Prazo recursal - Intempestividade - Não conhecimento................................................................ 85 Prescrição - Alegação - Momento - Possibilidade........................................................................ 86 Prescrição - Novo Código Civil - Recurso - Sentença confirmada............................................... 86 Prescrição - Reconhecimento - Extinção da ação..........................................................................86 Prestação de serviços - Contrato - Quantidade do produto - Ônus da prova.................................86 Previdência privada - Ação anulatória - Restituição..................................................................... 87 Propaganda - Desconte - Relação de consumo - Boa-fé............................................................... 87 Protesto - Cancelamento - Ônus.................................................................................................... 87 Prova - Testemunha - Veículo - Pagamento..................................................................................87 Publicidade - Erro material - Correção imediata - Publicidade enganosa.....................................87 Recurso - Custas no primeiro grau - Assistência judiciária - Preparo - Deserção........................ 88 Recurso - Gratuidade - Fase recursal - Preparo - Deserção - Danos............................................. 88 Recurso - Gratuidade - Fase recursal - Preparo - Prazo - Deserção.............................................. 88 Recurso - Interposição - Prazo - Contagem - Deserção................................................................ 89 Recurso - Justiça gratuita - Pedido - Carência financeira - Fase processual................................. 89 Recurso - Prazo - Contagem - Início............................................................................................. 89 Recurso - Prazo - Embargos de declaração................................................................................... 89 Recurso - Prazo - Intempestividade...............................................................................................90 Recurso - Prazo - Sentença - Publicação - Termo inicial..............................................................90 Recurso - Preparo - Ausência - Deserção......................................................................................90 Recurso - Preparo - Deserção........................................................................................................ 90 Recurso - Preparo - Prazo - Deserção............................................................................................90 Recurso - Pressupostos - Preparo - Ausência - Deserção..............................................................90 Recurso - Prova dos autos - Sentença mantida - Ônus sucumbencial...........................................91 Recurso - Representação - Advogados - Procuração.................................................................... 91 Recurso - Sentença "extra petita" - Desconstiuição - Nova sentença........................................... 91 Recurso - Tempestividade - Condição de admissibilidade............................................................91 Recurso extraordinário - Pressupostos - Inexistência....................................................................91 Recurso inominado - Interposição pela própria parte - Não conhecimento.................................. 92 Recurso- Protocolo integrado - Revelia - Cerceamento de defesa................................................ 92 Repetição de indébito - Cobrança indevida - Prova...................................................................... 92 Repetição de indébito - Débito indevido - Restituição - Distrato - Comunicação........................ 92 Rescisão contratual - Cláusulas - Revisão - Valores pagos - Devolução...................................... 92 Revelia - Adiamento da audiência - Pedido - Atestado médico....................................................93 Revelia - Ausência de audiência - Prova.......................................................................................93 Revelia - Convicção contrária - Prestação de contas - Cobrança de valores.................................93 Revelia - Impugnação - Convicção do juiz................................................................................... 93 Revelia - Presunção de veracidade - Livre convencimento do juiz...............................................93 Seguro - Aposentadoria - Pecúlio - Morte.....................................................................................93 Seguro - Atraso no pagamento - Cancelamento - Notificação prévia........................................... 94 Seguro - Boa-fé - Declarações falsas da segurada - Indenização..................................................94 Seguro - Boa-fé - Informações falsas - Indenização..................................................................... 94 Seguro - Cancelamento - Pagamento ao corretor - Recebimento presumido................................94 9 Seguro - Características - Cobertura - Informação........................................................................94 Seguro - Contrato - Veículo sinistrado - Pagamento - Prazo........................................................ 95 Seguro - Contrato preliminar - Proposta - Aceitação - Idade do segurado................................... 95 Seguro - Declarações do segurado - Veracidade - Ônus da prova................................................ 95 Seguro - DPVAT - Ação de cobrança - Indenização - Valor........................................................ 96 Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Fixação........................................................................ 96 Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Litigância de má-fé..................................................... 96 Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Litigância de má-fé..................................................... 97 Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Salário mínimo............................................................98 Seguro - Indenização - Cláusula - Descumprimento.....................................................................98 Seguro - Legitimidade - Interesse de agir......................................................................................98 Seguro - Princípio da boa-fé - Ônus da prova............................................................................... 99 Seguro - Valor - Atualização - Pagamento a menor - Diferença...................................................99 Seguro de veículo - Complexidade - Perícia - Desnecessidade.................................................... 99 Seguro obrigatório - Indenização - Fixação - Salário mínimo...................................................... 99 Seguro obrigatório - Indenização - Salário mínimo - Complementação.....................................100 Seguro obrigatório - Indenização - Valor - Fixação- Salário mínimo.........................................100 Seguro residencial - Bens - Propriedade - Responsabilidade - Indenização............................... 100 Seguro residencial - Imóvel - Características - Eventos criminosos - Ônus da prova................ 100 Seguro saúde - Rescisão contratual - Renovação........................................................................ 101 Sentença - Fundamentação - Nulidade - Rejeição.......................................................................101 Sentença - Questão relevante - Omissão - Nulidade................................................................... 101 Sentença ilíquida - Inadmissibilidade - Sentença cassada...........................................................101 Sentença ilíquida - Nulidade - Reconhecimento de ofício.......................................................... 102 Sentença ilíquida - Pedido genérico - Processo unitário - Extinção parcial................................102 SERASA - Inclusão indevida - Débitos indevidos - Valor da condenação.................................102 Serviço - Fornecimento - Condições do contrato - Provas..........................................................102 Serviço de telefonia - Assinatura mensal - Cobrança..................................................................102 Serviço de telefonia - Concessão - Cláusula do Contrato - Usuário........................................... 102 Serviço de telefonia - Pulsos excedentes - Preços - Fixação.......................................................103 Serviço de transporte - Empresa transportadora - Acidente - Responsabilidade........................ 103 Serviços advocatícios - Prestação - Pagamento - Cheque sem fundos........................................103 Serviços telefônicos - Competência - Ligações - Custos diferenciados......................................103 Sigilo telefônico - Quebra - Autorização judicial - Competência............................................... 104 SPC - Inscrição - Aviso prévio - Impossibilidade - Mudança de endereço.................................104 Telefone - Pulsos excedentes - Discriminação............................................................................104 Telefone celular - Contrato - Inexistência................................................................................... 104 Telefone celular - Roubo - Contrato de adesão - Cláusula abusiva - Boa-fé.............................. 104 Telefonia - Plano - Contrato - Falta de cópia - Ofensa ao CDC..................................................105 Telefonia - Pulsos excedentes - Franquia - Detalhamento.......................................................... 105 Telefonia - Serviço defeituoso - Culpa - Prova........................................................................... 105 Telefonia celular - Contrato - Rompimento unilateral................................................................ 105 Telefonia fixa - Assinatura básica - Competência.......................................................................105 Telefonia móvel - Promoção - Informação incompleta - Inexistência do débito........................ 106 Testemunha - Rol - Depósito prévio - Desnecessidade...............................................................106 Título de capitalização - Informação imprecisa - Propaganda enganosa.................................... 106 Título de capitalização - Informação imprecisa - Propaganda enganosa.................................... 106 10 Título não executivo - Correção monetária - Incidência - Ajuizamento do pedido.................... 106 Transporte escolar gratuito - Publicidade - PROUNI - Princípio da igualdade.......................... 106 TV a cabo - Substituição de canais - Canais contratados............................................................107 Veículo - Compra e venda - Impedimento legal - Revelia..........................................................107 Veículo - Compra e venda - Pertença - Devolução..................................................................... 107 Veículo alienado - Transferência.................................................................................................107 Vício do produto - Defeito sanado - Prestações - Restituição.....................................................107 Vício do produto - Defeito sanado - Valores pagos - Restituição indevida................................ 108 Vício do produto - Responsabilidade - Condenação - Prova...................................................... 108 Ação de cobrança - Compra e venda - Rescisão - Ônus da prova Ação de cobrança com pedido alternativo de rescisão de compra e venda - Inobservância, por parte do autor, do dever de provar o fato constitutivo de seu direito - Art. 333, I, do CPC. Impõe-se o afastamento da pretensão deduzida em juízo, se o autor não se desincumbe do ônus que lhe atribuiu o artigo 333, I, CPC, deixando de comprovar nos autos o fato constitutivo de seu direito. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265344-0 - Rel. Juíza Yeda Monteiro de Athias).Boletim nº91 Ação de cobrança - Desistência - Consentimento da ré - Extinção Ação de cobrança - Desistência da ação - Renúncia - Impossibilidade - Extinção do processo sem julgamento de mérito. Havendo consentimento da ré sobre o pedido de desistência da ação aviado pelo autor, conforme art. 267, § 4º, do CPC, perfeitamente cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, inobstante mencionado no pedido de desistência o artigo 269 do CPC. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265371-3/06 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes).Boletim nº92 Acórdão - Sentença - Confirmação - Fundamentos Juizado Especial Cível - Julgamento - Sentença - Confirmação pelos próprios fundamentos Artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. O acórdão que confirmar a sentença pelos próprios fundamentos servirá como súmula do julgamento, sem necessidade de novo conteúdo decisório. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.094143-5 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa). Boletim Informativo nº95 Acordo - Presença de advogado - Prescindibilidade - Sucumbência Acordo - Presença de advogado - Prescindibilidade - Anulabilidade - Ausência de vício de consentimento - Validade - Improcedência do pedido - Sentença mantida - Sucumbência. Não é imprescindível a presença de advogado para a validade do acordo celebrado na presença e com a homologação do juiz da causa, mormente na hipótese em que a assistência por advogado é facultativa, devendo ser levado em conta que os princípios que norteiam o Juizado Especial orientam-se na busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação. Não demonstrada qualquer espécie de vício de vontade, o acordo homologado traz a chancela da segurança e da eficácia, cabendo à devedora cumprir a obrigação assumida. Recurso não provido. 11 Impõe-se à recorrente vencida o ônus da sucumbência, ficando suspensa a cobrança por força da gratuidade judiciária. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178659-6 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº90 Agência bancária - Celular - Furto - Ônus da prova - Indenização Furto em agência bancária - Ausência de comprovação - Inaplicabilidade do CDC - Indenização indevida. Constitui ônus do autor a prova da ocorrência de furto do telefone celular colocado em caixa de depósito junto a porta giratória de entrada em agência bancária. Sentença reformada. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042432-2 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim nº96 AIJ - Indenização - Valor - Advogado - Obrigatoriedade Pedido de indenização no valor máximo previsto para o Juizado Especial Cível - Autor não assistido por advogado na Audiência de Instrução e Julgamento - Nulidade. Anula-se o processo por desobediência ao disposto no artigo 9º, caput, parte final, da Lei nº 9.099/1995. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 06.041351-5 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim Informativo nº95 Alienação fiduciária - Contrato - Quitação - Transferência do bem Prova de quitação. Alienação fiduciária em garantia - Prova de quitação - Réu confessa que houve pagamento Ausência de contrato suprida pela confissão - imediata transferência do bem. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 098571-8 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92 Aparelho telefônico - Defeito - Ônus da prova - Inversão - CDC Inversão do ônus da prova - Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova obedece aos requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Portanto, verificando-se a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, impõe-se o reconhecimento. Verossímil é o que provável ou possível, como no caso em julgamento, no qual a autora provou que não havia defeito no aparelho telefônico, logo, se não era possível a utilização do serviço, lógico que o defeito está na sua prestação. A inversão do ônus probatório é regra de julgamento, conforme cediça jurisprudência, assim, não é necessário sinalizar as partes a sua incidência, mormente quando presente uma relação regida pelo CDC. (9ªTurma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 991613-8/08 - Rel. Juiz Manoel dos Reis Morais).Boletim nº94 Arrendamento mercantil - Transferência de veículo - Contrato de arrendamento Ação cominatória c/c indenização por danos morais - Condenação em obrigação de fazer Ilegitimidade de parte inocorrente. Arrendamento mercantil - Transferência de veículo para a arrendante, não efetuada pelo arrendatário, em descumprimento ao contrato de arrendamento - Sentença condenando a arrendante a providenciar a transferência, que se impõe, por omissão de cobrar do arrendatário o cumprimento do contrato. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224233-7 - Rel. Juiz Alfredo Barbosa Filho).Boletim nº90 Assistência judiciária - Fase recursal 12 Assistência judiciária. O pedido de assistência judiciária tão somente em sede recursal deve ser indeferido, eis que importa na intenção do recorrente em furtar-se dos riscos inerentes à sucumbência. Ausência de preparo. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 102771-8/06 - Rel. Juiz Ricardo Bastos Machado).Boletim nº92 Assistência judiciária - Fase recursal - Hipossuficiência - Prova - Deserção Assistência judiciária - Pedido formulado somente na fase recursal, sem qualquer comprovação da hipossuficiência - Apreciação pela Turma Recursal - Admissibilidade - Indeferimento - Não reconhecimento do recurso - Deserção. É certo que a lei não estabelece o momento em que a parte necessitada deve requerer o benefício da assistência judiciária, admitindo que seja feito no curso da ação (artigo 6º da Lei nº1.060/1950) e, assim sendo, no presente caso, considerando que não houve apreciação pelo juízo de primeiro grau no momento de receber o recurso, caberá à Turma Recursal apreciá-lo. Entretanto, quando a parte pleiteia a gratuidade somente na fase recursal, estando assistida por advogado constituído durante todo o processo, a conclusão a que se chega é de que busca a gratuidade somente para fins de recurso e, assim sendo, deverá, com muito mais razão, comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros. Não havendo comprovação da hipossuficiência, o recurso não pode ser conhecido, resultando na sua deserção. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159249-9 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim Informativo nº95 Assistência judiciária - Petição recursal - Parte assistida por advogado Recurso - Requerimento de assistência judiciária formulado na petição recursal - Parte assistida por advogado desde o início do processo - Indeferimento - Deserção. Indefere-se assistência judiciária à parte que, assistida por advogado particular desde o início do processo, formula pedido de assistência judiciária apenas quando da interposição de recurso, sem comprovação de insuficiência financeira. Inteligência do artigo 6º da Lei nº 1.060/1950, conjugado com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 06.041264-0 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim Informativo nº95 Assistência judiciária - Requerimento - Fase recursal Recurso - Requerimento de assistência judiciária formulado na petição recursal - Parte assistida por advogado desde o início do processo - Falta de comprovação de insuficiência financeira Indeferimento - Deserção. Indefere-se assistência judiciária à parte que, assistida por advogado particular desde o início do processo, formula pedido de assistência judiciária apenas quando da interposição de recurso, sem comprovação de insuficiência financeira. Inteligência do artigo 6º da Lei nº 1.060/1950, conjugado com o artigo 5º, LXXIV , da Constituição Federal. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042027-0 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim nº96 Audiência - Ausência da parte - Justificativa Direito Processual Civil - Ausência da parte em audiência - Justificativa - Designação de nova data - Artigo 453 do CPC. Se o advogado fizer prova do impedimento, não se procederá à instrução. 13 Deve ser aplicado ao JEC o artigo 453, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual diz que, a audiência poderá ser adiada, se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810.861-0 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Audiência - Ausência de parte - Justificativa - Nova data Direito Processual Civil - Ausência de parte em audiência - Justificativa - Designação de nova data - Artigo 453 do CPC. Se o advogado fizer a prova do impedimento, não se procederá à instrução. Deve ser aplicado ao JEC o artigo 453, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual diz que, a audiência poderá ser adiada, se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 810863-0/05 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº92 Audiência de conciliação - Ausência do preposto - Revelia Ausência do preposto da demandada a audiência de conciliação - Revelia decretada - Convicção do juiz. Não comparecendo o preposto da demandada à audiência de conciliação, nem requerendo prazo para tanto, consuma-se a sua revelia, aceitando-se os fatos alegados na inicial como verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 038.708-5/06 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza).Boletim nº92 Audiência de conciliação - Preposto - Ausência - Extinção do processo Ausência do preposto da autora à audiência conciliatória - Extinção do processo sem resolução de mérito - Condenação ao pagamento das custas cabimento - Inteligência do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido - Manutenção da sentença. Deixando, o preposto da autora, de comparecer à audiência de conciliação, da qual veio a ser devidamente intimado, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991721-9 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93 Automóvel - Propriedade - Transferência - Impostos - Responsabilidade Recurso cível. Transferência de propriedade de veículo automotor. Disposição contratual expressa. Obrigações tributárias do adquirente. Venda posterior a terceiro. Irrelevância. Obrigação perante o antigo vendedor inalterada. Direito de regresso facultativo. Condenação mantida. Recurso a que se nega provimento. Ocorrendo a transferência da propriedade de veículo automotor por disposição contratual expressa, a partir daquela data a responsabilidade pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o automóvel é do adquirente. Ainda que o primeiro adquirente venda o veículo a terceiro, a responsabilidade daquele perante o primeiro vendedor permanece inalterada, podendo ele, se for o caso, cobrar do terceiro o que pagou, em razão da negligência na transferência do veículo. Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.185266-9 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº94 14 Bem de família - Impenhorabilidade - Prova Impenhorabilidade do bem de família - Lei nº 8.009/1990 - Falta de comprovação da ocorrência dos requisitos legais. Sendo do recorrente/executado o ônus da prova do fato constitutivo do direito (CPC, art.333), cabe provar que o imóvel residencial enquadra-se na hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. Precedentes do STJ. (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.062.657.003 - Rel. Juíza Maria Luíza Santana Assunção). Boletim Informativo nº95 Bem imóvel - Domínio - Simples tradição - Documento Embargos de terceiro - Aquisição de veículo - Presença de documento não é imprescindível à comprovação da propriedade do bem penhorado. Por se tratar de bem móvel, o domínio se dá pela simples tradição da coisa, conforme o artigo 1276, do Código Civil. (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265.699-7 - Rel. Juíza Maria Luíza Santana Assunção). Boletim Informativo nº95 Bem móvel - Compra e venda - Transferência - Tradição Cancelamento de venda - Bem móvel - Assinatura espontânea - Depoimento de testemunha Prova ineficaz - Decisão mantida. A transferência de bem móvel se opera coma tradição. Não havendo vício em relação à assinatura do documento de transferência, impõe-se ao antigo proprietário o reconhecimento de firma para consumação do negócio. Depoimento de testemunha ineficaz para alterar os fundamentos da decisão. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 909968-9/06 - Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves).Boletim nº94 Capacidade processual - Incapacidade superveniente - Extinção do processo Incapacidade superveniente do autor - Procedimento da Lei nº 9.099/1995 - Falta de capacidade processual - Artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 - Extinção do processo sem resolução de mérito - Sentença confirmada. A Lei nº 9.099/1995 veda, em seu artigo 8º, § 1º, a propositura de ação penal perante o Juizado Especial de pessoa incapaz. Mesmo que a incapacidade seja superveniente, é de aplicar-se o referido dispositivo, porque envolve questão da capacidade processual de estar perante o referido juízo. Na ocorrência de incapacidade superveniente, não resta ao juiz outra solução senão a extinção do processo sem resolução de mérito, ficando facultado ao interessado a postulação da pretensão perante a Justiça Comum. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159121-0 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim Informativo nº95 Carência de ação - Inexistência da dívida - Litigância de má-fé Recurso cível. Ação declaratória de inexistência de dívida. Pendência de execução da mesma dívida em autos distintos. Carência de ação. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. Estando a dívida sendo executada em autos distintos, deverá o executado apresentar defesa nos referidos autos, por meio de embargos, não lhe sendo facultado pleitear a declaração de inexistência da dívida em ação autônoma, o que gera a sua carência de ação. Interpondo a parte recurso manifestamente protelatório, deverá ela ser condenada como litigante de má-fé. 15 Recurso conhecido e não provido. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159161-6 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº93 Cartão de crédito - Administradoras - Juros - Patamares Ação declaratória - Cartões de crédito - Taxa de juros - Capitalização. As administradoras de cartões de crédito, ainda que atuem em parceria com instituições financeiras, não possuem os mesmo privilégios destas, sendo-lhes vedada a cobrança de juros em patamares superiores ao estabelecido no Decreto nº 22.626/33, o mesmo ocorrendo com a prática do anatocismo. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224313-7 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90 CDC - Aglomeração de pessoas - Segurança - Indenização - Responsabilidade Nos termos do artigo 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor está obrigado a indenizar consumidor ofendido em seu estabelecimento por objeto arremessado por outro consumidor. A segurança do consumidor está ínsita na prestação de serviços pelo fornecedor, principalmente, nos casos de aglomeração de pessoas como nos bailes e shows. (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.05.224.516-5 - Rel. Juiz Edson Magno de Macedo).Boletim nº91 CDC - Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição - Prazo Relação entre administradora e consorciado - Código de Defesa do Consumidor. É de consumo a relação entre a administradora e o consorciado, incidido as disposições da Lei nº 8.078/90. Não é extra petita a decisão que aplica, de ofício, norma cogente. Havendo desistência de participação em consórcio, é de ser declarada a rescisão, impondo a restituição com o decote da taxa de administração (limitada a 10%) e de seguro. Uma vez decotada a taxa de administração, incabível a imposição de perda ao consorciado de valor referente a cláusula penal. A restituição deve ocorrer de imediato, incidindo correção monetária e juros, estes a partir da citação. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265402-6 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro).Boletim nº91 CDC - Fornecedor - Consumidor - Relação de consumo Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, in casu, as regras do CDC, já que a relação de direito material que existe entre as partes é de consumo, pois os réus são fornecedores e o autor consumidor nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Pela dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na verdade, diz o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços..." e complementa seu § 3º, inciso II, que aquele "só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860394-5 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91 CDC - Transporte aéreo - Vícios - Constatação - Decadência 16 Ação indenizatória. Vicio na qualidade dos serviços prestados. Escoamento do prazo previsto no artigo 26, I, do CDC. Decadência. Impossibilidade de aplicação do prazo prescricional bienal previsto no artigo 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tendo decorrido mais de trinta dias entre a constatação do vício e o ajuizamento da ação, correto o reconhecimento da decadência do direito do autor, por força do disposto no artigo 26, I, do CDC. Se em nenhum momento o autor apontou danos decorrentes da execução do transporte aéreo, inexistem razões que justifiquem a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Código Brasileiro da Aeronáutica. (8ª Turma Recursal Cível da Comarca de Betim - Rec. nº 024.06.142265-6 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira). Boletim nº96 Cerceamento de defesa - Audiência de Instrução e Julgamento - Supressão Processo. Nulidades. Supressão da audiência de instrução e julgamento. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados constitucionalmente. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810699-8 Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91 Cerceamento de defesa - Conciliação - Julgamento - AIJ - Não realização Conciliação sem êxito - Julgamento do processo de imediato sem realização da audiência de instrução e julgamento - Artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 - Cerceamento de defesa caracterizado, por ofensa ao devido processo legal - Nulidade do processo decretada - Sentença sem efeito. Não havendo acordo por ocasião da audiência de conciliação prevista no artigo 21 da Lei nº 9.099/1995, não sendo o caso de instituição de juízo arbitral, será designada audiência de instrução e julgamento, caso não haja possibilidade de ser logo de imediato à tentativa de conciliação, ocasião em que a parte demandada irá apresentar, querendo, sua defesa, as partes, inclusive, irão produzir as provas úteis ao deslinde da questão, pena de nulidade do processo, a partir daquela audiência, por ofensa ao devido processo legal, tornando sem efeito a sentença proferida. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159114-5 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim Informativo nº95 Cerceamento de defesa - Continência - Vista às partes - Prova pericial Juizado Especial - Continência - Processos - Procedimento a ser adotado - Ex officio pelo juiz Incompetência do juízo - Necessidade de produção de prova pericial. A alegação de cerceamento de defesa do recorrente por ter sido aberta vista às partes se esvai de acordo com o artigo 105, do Código de Processo Civil, segundo o qual a reunião dos processos pode ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes; A perícia técnica constitui, em tese, o meio hábil à demonstração de que as ligações foram ou não efetivamente feitas do número do telefone do recorrente, ou seja, visa esclarecer se houve a efetiva prestação do serviço, ou mesmo se está havendo, por terceira pessoa, indevida utilização daquela linha. (2ª Turma Recursal da Comarca de Betim - Rec. nº 027.06.096352-0/ 027.06.096343-9 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim nº96 Cerceamento de defesa - Laudo de avaliação - Intimação das partes Juizado Especial - Laudo de avaliação - Não intimação das partes - Cerceamento de defesa. Se a parte não toma conhecimento do laudo de avaliação, não se manifestando sobre o valor apurado, há que se decretar-se a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. (2ª Turma 17 Recursal de Betim - Rec. nº 027.05.075445-9 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino).Boletim nº91 Cerceamento de defesa - Matéria de ordem pública - Sentença cassada Civil - Ilegitimidade passiva ad causam - Não apreciação pelo juízo de 1º grau - Matéria de ordem pública - Sentença cassada. Não tendo sido examinada a questão de ordem pública levantada pela ré, isto é, ilegitimidade passiva ad causam, no procedimento especial, imprescindível se mostra sua apreciação ex officio, em que pese deduzida em contra-razões. Impossível o exame de mérito sem prévia apreciação das condições da ação. Necessidade de expedição de ofício à seguradora que supostamente efetuou o pagamento originário da indenização, haja vista que a complementação deve ser pleiteada em face desta. Sentença cassada, em face do cerceamento de defesa, via de conseqüência, inobservância do devido processo legal. Recurso Inominado prejudicado. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 83266-7/06 - Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº93 Cerceamento de defesa - Ônus da prova - Inversão Processo Civil - Inversão do ônus da prova na sentença - Cerceamento de defesa - Anulação da sentença - Recurso adesivo prejudicado. A inversão do ônus da prova objetiva permite ao consumidor o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, de modo a não privá-lo da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, respeitando assim, as normas insertas no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88. O Código de Defesa do Consumidor em momento algum afirma que a inversão do ônus da prova fosse a regra a ser aplicada. Em verdade, o artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal, condiciona a inversão do ônus da prova ao preenchimento de determinados requisitos, os quais o juiz deverá analisar em momento pertinente. A inversão do ônus da prova, quando feita exclusivamente na sentença, não concede ao réu outra oportunidade processual para a produção de provas, vez que já encerrada a fase instrutória, devendo a sentença ser cassada, evitando-se o cerceamento de defesa. Primeiro recurso que acolhe preliminar para cassar a sentença. Recurso adesivo prejudicado. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.664.903-1 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Cerceamento de defesa - Penhora - Embargos - Oferecimento - Falta de oportunidade Execução de sentença - Não formalização da penhora efetuada - Falta de oportunidade de embargar - Nulidade da sentença que extingue a ação. Não formalizada a penhora e ensejando tal omissão, cerceamento de defesa ao executado pela falta de oportunidade de oferecer seus embargos, nula é a decisão que, entregando ao credor o valor confiscado ao devedor, decreta a extinção do processo com base no CPC, artigo 794, inciso I. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 03051355-1 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº90 Cerceamento de defesa - Provas - Descontos previdenciários - Restituição Civil - TED - Prova insuficiente - Inexistência de negócio jurídico entre as partes - Cessação dos descontos no benefício previdenciário e restituição do valor - Nulidade da decisão dos embargos - Não apreciação de prova - Conversão em diligência - Não configuração e cabimento. 18 O documento de f. 47 foi objeto de apreciação do magistrado e pertinentemente afastado, dada insuficiência. Não há que se falar em sentença e decisão de embargos omissas, cerceamento de defesa, por não apreciação de prova e conseqüente nulidade das mesmas, haja vista que a apresentação das provas possui fase própria no processo, que quando não observada pela parte acarreta a preclusão. Não pode a parte ser beneficiada pela própria desídia. A conversão do julgamento em diligência trata-se de faculdade do magistrado quando constatada a insuficiência das provas constantes dos autos, em caráter excepcional, que não é o caso do feito, tanto é que prolatado o provimento final. Decisão monocrática mantida. Nego provimento ao recurso. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 93825-8/06 - Rel. Juiz Gilson Soares Lemes). Boletim Informativo nº95 Cerceamento de defesa - Ré - Ausência - Justificativa - Revelia - Sentença - Nulidade Revelia - Sentença proferida sem considerar justificativa anteriormente apresentada pela parte ré - Nulidade - Sentença cassada. Constitui cerceamento de defesa a prolação de sentença, com decretação de revelia, sem o exame e decisão sobre justificativa apresentada pela parte ré para a ausência à audiência de conciliação. Sentença cassada para determinar o exame e decisão sobre a justificativa apresentada pela ré. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041469-5 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim nº96 Cheque especial - Taxas de juros - Oscilação - Contrato - Revisão Contrato de cheque especial - Oscilação da taxa de juros - Revisão contratual - Impossibilidade. Contratos extintos não podem de apreciação póstuma. A novação demonstra a vontade expressa das partes na continuidade das obrigações avençadas, sem que a cláusula que versa sobre eventual oscilação de taxas de juros, em razão da instabilidade do mercado financeiro nacional, se apresente leonina, ensejando. (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 070206265601-3 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes).Boletim nº92 Cheque prescrito - Execução - Dação em pagamento - Quitação - Sanção Dívida oriunda de cheque com prazo para execução prescrito. Quitação por dação em pagamento comprovada. Declaração de quitação da dívida. Não comprovação de má-fé do credor na cobrança da dívida. Não aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil. Sentença reformada para declarar a quitação da dívida. Recurso provido. Restando comprovado pela prova testemunhal que a dívida em valor não superior ao décuplo do salário mínimo vigente foi quitada por dação em pagamento, é de se declarar a quitação da dívida. De fato, dispõe o artigo 940 do Código Civil que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. No entanto, para imposição de tais sanções, a má-fé do demandante há de ficar comprovada. Não sendo comprovada a malícia do demandante, não há que se falar em aplicação das mencionadas sanções. 19 Recurso a que se dá provimento para declarar a quitação da dívida. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.189056-0 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras). Boletim Informativo nº95 Cheque sem fundos - Emitente Nome do emitente do cheque sem fundos. Havendo a devolução de cheques sem fundos, por mais de uma vez, é dever do Banco sacado incluir o nome do emitente de cheques sem fundos, mesmo tendo sido o cheque devolvido pago ou compensado. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265387-9 - Rel. Juiz Antônio Coletto).Boletim nº92 Citação - Antecedência - Ausência de nulidade Juizado Especial - Citação - Antecedência - Ausência de nulidade. Os princípios informativos do Juizado Especial acham-se previstos na própria Lei nº 9.099/1995, não se admitindo aplicação supletiva do Código de Processo Civil. É válida a citação, ainda que feita com antecedência inferior a dez dias da audiência de conciliação, pois nela não se produzirá defesa, mas tão somente buscará a conciliação das partes. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.093819-1 - Rel. Juíza Simone Torres Pedroso). Boletim Informativo nº95 Citação - Prazo mínimo - Ato processual - Realização Juizado Especial Cível - Seguro obrigatório (DPVAT) - Nulidade da citação - Prazo mínimo para mediar a comunicação do ato processual e a sua realização - Omissão legal. O entendimento é o de que a contagem deve ser feita a partir da citação, com prazo não inferior a dez dias (Superior Tribunal de Justiça nas demandas que tramitavam pelo antigo rito sumaríssimo, que pode servir de parâmetro à Lei nº 9.099/1995). Entretanto, como as partes dispõem em cinco dias antes do ato para anexar o rol, pode se supor, ainda, que seja esse o prazo mínimo entre a realização da audiência, tanto mais que incide o artigo 185, do Código de Processo Civil, e a defesa pode ser formulada naquela oportunidade. Cabe, então, ao juiz avaliar em que medida a audiência realizada causou dificuldades para a defesa porque nesta seara não se declara nulidade sem que haja prejuízo (art 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 94144-3/06 - Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni). Boletim Informativo nº95 Citação - Via postal - Antecedência - Juizados Especiais - Princípios Juizado Especial Cível - Sentença mantida - Revelia - Citação via postal com antecedência inferior a dez dias - Rito próprio do juizado - Princípios da informalidade e da simplicidade Inaplicabilidade do artigo 277, do CPC - Recurso não provido. A antecedência de dez dias da citação à audiência de conciliação somente se aplica ao procedimento sumário, segundo o artigo 277 do CPC. Os processos de competência do Juizado Especial seguem rito próprio, devendo ser observados os princípios da informalidade e da simplicidade, não se exigindo, pois, tal antecedência. Aplicação do artigo 16 da Lei nº 9.099/1995. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 94573-3/06 - Rel. Juiz Antônio Belasque Filho). Boletim Informativo nº95 Compra e venda - Contrato - Obrigações 20 Se o contrato de compra e venda não estabelecer obrigações aos alienantes, não pode o adquirente exigir implemento daquilo que não contratou. Recurso não provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 0324.05.030582-4 - Rel. Juiz Willys Vilas Boas).Boletim nº90 Compra e venda - Contrato - Rescisão - Parcelas pagas - Devolução Contrato de compra e venda de lote - Rescisão - Devolução aos compradores de 85% do montante quitado - Percentual corretamente arbitrado pela Juíza Monocrática - Recurso não provido. Afigura-se correta a determinação de que a quantia a ser devolvida aos adquirentes do lote seja fixada em 85% do valor das prestações quitadas, sob pena de enriquecimento sem justa causa da imobiliária, que poderá novamente negociar o imóvel. Manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991573-4 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Compra e venda - Imóvel - Entrega - Perda de renda - Prova Promessa de compra e venda de imóvel. Mora do vendedor. Aluguel. Dano material. Ônus da prova. Sentença reformada. É imprescindível a demonstração cabal do prejuízo material do comprador pela perda de renda proveniente do aluguel de imóvel entregue com atraso pelo vendedor, a cargo do primeiro. Inexistente tal prova, indevida é a indenização pretendida. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 06.991640-1 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim Informativo nº95 Compra e venda - Imóvel - Prestações - Rescisão - Parcelas pagas - Devolução Contrato de compra e venda de bem imóvel a prestações - Rescisão unilateral pelo contratante Aplicação de multa penal - Devolução imediata do valor das parcelas pagas - Imóvel sem edificação - Não configuração a fruição. Tratando-se de aquisição de bem imóvel, tendo o adquirente desistido do negócio, é cabível a devolução imediata das parcelas pagas, deduzida a multa de 10% pela desistência. Tratando-se de imóvel sem edificação não se pode exigir valor indenizatório a título de fruição. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 070206265588-2 - Rel. Juiz Edison Magno de Macedo).Boletim nº92 Compra e venda - Veículo - Chassis remarcado - Evicção - Valor pago Ação de cobrança - Competência do Juizado Especial - Venda de veículo - Chassis remarcado Evicção - Obrigação de restituir o valor. A competência do Juizado Especial é estabelecida com o escopo teleológico, qual seja, demandas de menor complexidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). A menor ou maior complexidade se deve não aos aspectos jurídicos, mas sim ao contexto probatório. No caso destes autos não foi necessária a perícia e os aspectos jurídicos são simples, logo, a Justiça Especial é competente. Na compra e venda de veículo o vendedor é responsável por vícios verificados posteriormente, principalmente o denominado chassis remarcado, que impossibilita o uso normal do bem. No caso dos autos o automóvel foi apreendido no DETRAN-MG, portanto, o vendedor deve devolver o valor desembolsado pela compradora com juros e correção monetária, nos termos do art. 450 do Código Civil. (9ªTurma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 991715-1/06 - Rel. Juiz Manoel dos Reis Morais).Boletim nº94 21 Compra e venda de imóvel - Parcelas pagas - Restituição - Cláusula penal Restituição de parcelas pagas - Compra e venda de imóvel - Arras penitenciais - Cláusula Penal CDC. Em se tratando de relação de consumo, considera-se nula, de pleno direito, a estipulação contratual que autoriza a retenção dos valores pagos a título de sinal, bem como a que fixa a cláusula penal no percentual de 30% (trinta por cento) do débito. As arras penitenciais equivalem ao início do pagamento e integram o valor das prestações do imóvel, que deverão ser restituídas ao consumidor, de imediato, autorizada a incidência da cláusula penal, limitada a 10% (dez por cento). Recurso a que se dá provimento. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224448-1 - Rel. Juíza Maria Elisa Taglialegna).Boletim nº90 Conciliação - Audiência - Ausência da parte - Incapacidade - Prova Ausência de comparecimento - Audiência de conciliação - Juizado Especial Cível - Artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 - Doença - Revelia. Incumbe à parte comprovar a sua incapacidade para o comparecimento na audiência de conciliação em data anterior à prática do ato, sob pena de ocorrer o fenômeno da preclusão consumativa, acarretando, conseqüentemente, a revelia e seus efeitos. (9ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.982747-5 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos). Boletim Informativo nº95 Conciliação - Audiência - Ausência da parte - Revelia - Convicção do Juiz Ausência da recorrente/requerida na audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada Revelia decretada - Convicção do juiz - Recurso não provido. Não comparecendo a recorrente/suplicada na audiência de conciliação, consuma-se a sua revelia, aceitando-se os fatos alegados na inicial como verdadeiros, salvo se contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20, LJE). (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 038813-3/06 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza). Boletim Informativo nº95 Consórcio - Bem imóvel - Desistência - Parcelas pagas - Devolução Consórcio para aquisição de bem imóvel - Consorciado desistente - Devolução de parcelas pagas - Momento - Desligamento do consorciado - Redução da taxa de administração. Não se faz necessário que o consorciado desistente espere o encerramento do grupo do qual fazia parte para receber as parcelas que pagou, pois o mesmo faz jus ao recebimento do que lhe é devido a partir do momento em que se desliga do grupo de consórcio. A redução da taxa de administração se impõe, quando fixada em percentual, que superior a 10%, notadamente abusivo, com fulcro no artigo 51, IV, § 1º, III, do CDC. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265609-6 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº94 Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição Consórcio - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Contrato de adesão - Redução da taxa de administração - Consorciado desistente - Devolução de parcelas pagas - Momento Desligamento do consorciado. A restituição dos valores devidos ao Consorciado desistente deve ocorrer no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo, incidindo os juros de mora após este prazo. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224404-4/05 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº90 22 Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição Consórcio - Desistência - Restituição de parcelas. A restituição de parcelas referentes a consórcio deve ser feita de imediato, independentemente do término do grupo, permitida a retenção da multa contratual pela quebra unilateral do contrato, da taxa de seguro e administração, observados os limites impostos no Decreto nº 70.951/72. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224291-5 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90 Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição Consórcio - Desistência - Restituição de parcelas. A restituição de parcelas referentes a consórcio, inclusive do fundo de reserva, deve ser feita de imediato, independentemente do término do grupo, permitida a retenção do valor do seguro e da taxa de administração, adstrita a 10% (dez por cento). (3ª Turma Recursal de Uberlândia Rec. nº 05.224472-1 - Rel. Juíza Maria Elisa Taglialegna).Boletim nº90 Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição Consórcio - Desistência - Anulação de cláusulas - Restituição de parcelas. É defeso ao juiz rever cláusula contratual que não foi expressamente impugnada pela parte interessada, caracterizando-se como ultra petita o capítulo da sentença que assim dispõe. A restituição de parcelas referentes a consócio, inclusive fundo de reserva, deve ser feita de imediato, independente do término do grupo, permitida a retenção do valor do seguro e da taxa de administração, bem como a incidência da multa pela quebra unilateral do contrato em favor do grupo. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 06265412-5 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº92 Consórcio - Desistência - Parcelas pagas - Restituição Consórcio - Desistência - Anulação de cláusulas - Restituição de parcelas. É defeso ao juiz rever cláusula contratual que não foi expressamente impugnada pela parte interessada, caracterizando-se como ultra petita o capítulo da sentença que assim dispõe. A restituição de parcelas referentes a consócio, inclusive fundo de reserva, deve ser feita de imediato, independente do término do grupo, permitida a retenção do valor do seguro e da taxa de administração, bem como a incidência da multa pela quebra unilateral do contrato em favor do grupo. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 06265412-5 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº94 Consórcio - Desistência - Valor pago - Devolução imediata - Retenções Consórcio. Administradora em liquidação extrajudicial. Desistência. Devolução imediata do valor pago. Retenção da taxa de adesão e taxa de administração. Correção monetária a partir do desembolso. Juros moratórios a partir da citação. No caso de desistência do consorciado, deve haver imediata devolução do valor pago, com retenção a taxa de adesão e a taxa de administração. A correção monetária incide a partir do desembolso, e os juros moratórios a partir da citação ou outra forma de constituição em mora. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810957-0 - Rel. Juiz Renato Luiz Dresch).Boletim nº91 Consórcio - Desistência - Valores pagos - Restituição - Cláusula penal 23 Consórcio - Desistência - Momento da restituição dos valores pagos - Correção monetária Cláusula penal - Taxa de administração - Juros de mora - Pedido de reforma da decisão formulado nas contra-razões - Não conhecimento. Verificada a desistência do consorciado antes do encerramento do grupo ao qual havia aderido, devem lhe ser, imediatamente, restituídas as parcelas pagas, uma vez que é iníqua, abusiva e extremamente onerosa a cláusula que difere para momento posterior ao encerramento do grupo a devolução do montante pago pelo consumidor. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da administradora, sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais, posto que a desvalorização da moeda não guarda relação direta com a variação do valor do bem objeto do consórcio. É inaplicável o instituto da cláusula penal compensatória se não restam comprovados os prejuízos sofridos pelo grupo em função da desistência do consumidor, já que não há espaço para a prefixação de prejuízos. Os valores cobrados a título de taxa de administração deverão ser abatidos do total e devolvidos proporcionalmente ao tempo pelo qual o consumidor se manteve vinculado ao grupo. Contudo, tendo o consumidor desistente se insurgido contra o valor do desconto autorizado pelo juízo singular somente em sede de contra-razões, não se conhece do pedido de reforma da decisão, ante a evidente impropriedade do meio. Em observância ao disposto no artigo 219 do CPC, os juros de mora são devidos desde a citação. (8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991198-0 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91 Consórcio - Desistência ou exclusão - Parcelas pagas - Devolução Consorciado - Desistência ou exclusão do grupo - Devolução imediata das parcelas pagas, corrigidas monetariamente - Exclusão das taxas de adesão e administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que ao consorciado desistente é necessário esperar o encerramento do grupo, para se ver restituído do valor devido. Em caso de desistência por parte do consorciado, a restituição deve vir descontada do valor pago a título de taxa de administração e adesão, bem como do valor pago à título de seguro. O consorciado desistente deve arcar com o rateio extraordinário soberanamente decidido pela Assembléia Geral Extraordinária. Na restituição das parcelas pagas ao consórcio, é devida correção monetária a partir dos respectivos dispêndios, contada através de índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde a variação do valor do bem objeto do consórcio. Os juros terão incidência a partir do prazo estipulado no contrato para a restituição das parcelas ao desistente. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041177-4 - Rel. Juiz Maurício Torres Soares). Boletim Informativo nº95 Consórcio - Grupo - Transferência de administradora - Responsabilidade Consórcio. Transferência do grupo para outra administradora. Responsabilidade da nova administradora na devolução dos valores pagos. Incabível a devolução imediata, o que deverá ocorrer dentro do prazo de 60 dias da data do encerramento do grupo. Prevalência do prazo estabelecido no contrato originário. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.926323-4 - Rel. Juiz Genil A. Rodrigues Filho).Boletim nº91 Consórcio - Liquidação extrajudicial - Parcelas pagas - Restituição 24 Contrato de consórcio - Liquidação extrajudicial - Rescisão do contrato com a devida restituição das parcelas pagas - Sentença que serve como título executivo extrajudicial para posterior habilitação do crédito pela parte vencedora. O processo de conhecimento contra empresas em liquidação deve prosseguir até a sentença de mérito, para a formação de título executivo extrajudicial, possibilitando à parte vencedora habilitar seu crédito posteriormente. Apesar dos juros serem devidos a partir de cada desembolso, só poderão ser exigidos após a completa formação do título executivo extrajudicial que se busca. (2ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 991055-2/06 - Rel. Juiz Wagner Wilson Ferreira).Boletim nº94 Consórcio - Liquidação extrajudicial - Parcelas pagas - Restituição Consórcio - Relação de consumo - Liquidação extrajudicial - Nova administradora Incompetência do juízo falimentar - Momento da restituição de parcelas - Juros e correção. Se determinada empresa assume a administração de grupo de consórcio até então administrado pela empresa liquidanda, é de se concluir que a nova administradora é que tem legitimidade ativa e passiva para estar em juízo, e via de conseqüência fica excluído o juízo falimentar. As parcelas pagas pelo consorciado desistente, segundo a orientação uniforme do STJ, serão restituídas, corrigidas segundo índices da CGJMG, em até trinta dias a contar do encerramento do grupo, incidindo, a partir daí, juros de mora. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.866353-5 - Rel. Juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira). Boletim nº96 Consórcio - Liquidação extrajudicial - Passivo - Rateio extraordinário Liquidação extrajudicial da Liderauto - Ilegalidade do rateio extraordinário do passivo entre os consorciados - Pedido julgado parcialmente procedente - Recurso inominado - Não provimento Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Os contratos de consórcio sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, não podendo, o consorciado, ver-se obrigado a quitar valor em muito superior ao inicialmente contratado com a administradora do grupo consorcial ao qual aderiu. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991561-9 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Consórcio - Parcelas pagas - Restituição Ação ordinária de cobrança de restituição de valores pagos em razão de adesão a grupo consorcial. Restituição devida. Decotação de 15% a título de despesas com administração. Incidência de correção monetária e juros de mora. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224283-2 - Rel. Juíza Maria Elisa Taglialegna).Boletim nº90 Consórcio - Propaganda - Restituição de parcelas - CDC - Aplicação Consórcio - Legitimidade passiva - Teoria da aparência - Solidariedade - Restituição de parcelas - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Provimento parcial. Permitindo a recorrida a divulgação de propaganda da empresa por outra empresa, em nome do Consórcio Nacional Honda, que goza de prestígio no comércio, exercendo influência na manifestação de vontade do consorciado e inspirando confiança do resultado prometido pela 25 vendedora, deve esta responder pelo prejuízo causado. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.762894-3 - Rel. Juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira). Boletim nº96 Consórcio - Rescisão - Valores pagos - Restituição Consórcio - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Contrato de adesão - Redução da taxa de administração - Consorciado desistente - Devolução de parcelas pagas - Momento Desligamento do consorciado. Rescindindo o contrato para a aquisição de bens móveis por iniciativa do consorciado, somente após trinta dias do encerramento do grupo tem ele direito a receber os valores pagos, corrigidos monetariamente, deduzidas as despesas por serviços dos quais desfrutou, com a taxa de administração e de adesão. As cláusulas abusivas dos contratos que envolvem relações de consumo devem ser revistas pelo julgador para o equilíbrio na relação entre as partes. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224514-0 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº90 Consórcio - Rescisão contratual - Parcelas pagas - Devolução - Momento Consórcio - Rescisão contratual - Devolução das parcelas pagas - Momento - Deduções permitidas - Taxa de administração - Seguro - Cláusula Penal - Bis in idem. É certo que a interpretação literal da cláusula contratual, que estipula o tempo da devolução, de fato leva à conclusão de que a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente seria devida apenas depois de decorridos sessenta dias do encerramento do grupo. Noutro lado, reconheço que, em termos gerais, as administradoras de consórcio redigem propostas de adesão com intuito de celebrar acordos que lhe sejam benéficos, aumentando suas vantagens e seu poder coativo, o que culmina no desequilíbrio contratual, autorizando a intervenção do Judiciário, para restabelecer o equilíbrio entre as partes. Importante acentuar que tal entendimento não acarreta conseqüências prejudiciais aos demais consorciados, porquanto, se por um lado, o afastamento do participante provoca uma diminuição de ingresso de capital no grupo, por outro, fica reduzido o encargo no mesmo grupo, que terá de entregar um bem a menos, sendo de se considerar, ainda, a possibilidade de substituição do retirante. Ademais, é cediço que os valores recebidos são, s.m.j., utilizados pela administradora que, ainda, negocia a quota com terceiro, pelo valor atualizado do bem além de receber os mesmos valores anteriormente pagos pelo participante desistente, também atualizados. In casu, ocorre justamente a segunda hipótese, tendo a pena convencional o mesmo objetivo de ressarcimento das despesas realizadas pela apelante quando da saída do desistente, razão porque do seu deferimento, em conjunto com o decote da taxa administrativa, representaria dupla punição (bis in idem) ao ex-consorciado, ora recorrido. (2ª Turma Recursal de Uberlândia Rec. nº 702.06.265800-1 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros). Boletim Informativo nº95 Consórcio - Rescisão contratual - Valores pagos - Restituição Relação de consumo. É de consumo a relação entre a administradora e o consorciado, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. Havendo desistência de participação em consórcio, é de ser declarada a rescisão, impondo a restituição com o decote da taxa de administração (limitada a 10%) e de seguro. Uma vez decotada a taxa de administração, incabível a imposição de perda ao consorciado de valor referente a cláusula penal. A restituição deve ocorrer de imediato, incidindo correção monetária e 26 juros. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265409-1 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro).Boletim nº91 Conta bancária - Encerramento Encerramento de conta bancária. Embora reconhecida a licitude do procedimento do banco, o próprio renunciou ao seu direito, encerrando a conta bancária e estornando os débitos, não havendo, assim, no que condená-lo. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 086550-6/ - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92 Contrato - Atualização das parcelas - Índice Título de capitalização - Resgate. Nulidade de disposição contratual que, em evidente prejuízo do consumidor, determina a adoção da TR para fins de resgate, quando a atualização das parcelas se dava pelo IGPM - Artigo 51, IV, do CDC - Cerceamento de defesa - Inexistência. (8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.915725-3 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91 Contrato - Cláusula abusiva - Nulidade - Rescisão do contrato - Restituição Contrato - Cláusula abusiva - Nulidade - Rescisão do contrato - Restituição devida - Taxa de administração fixada em 10% (dez por cento). Em se tratando de relação de consumo, a cláusula que estabelece vantagem exagerada de uma parte (financeira) em relação à outra (consumidor) deve ser declarada nula e, via de conseqüência, rescindindo o contrato com a justa e devida restituição dos valores adimplidos. Desta monta, há de se ressaltar que, apesar de ter aderido ao contrato, fato comprovado nos autos, não se pode esquecer do princípio rebus sic stantibus, que prima pela alteração contratual quando do seu conteúdo indubitavelmente leonino e decorrer o enriquecimento sem causa por parte da instituição que só restitui os valores pagos se alcançada a quantidade de trinta e seis parcelas. Recurso conhecido e provido - condenação das recorridas no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.224512-4 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91 Contrato - Cláusula escrita - Modificações - Prova testemunhais Julgamento da ação conforme o estado do processo - Mudança de cláusula contratual escrita com base em depoimento testemunhal - Impossibilidade. Nos contratos escritos, eventuais modificações de suas cláusulas exigem forma escrita, não se prestando para sua comprovação as provas testemunhais. (1ª Turma Recursal de Uberlândia Rec. nº 0702.05.224327-7 - Rel. Juiz Antônio Coletto).Boletim nº90 Contrato - Cláusulas - Venda casada - Prova Questionamento da cláusula contratual. A abusividade ou não das cláusulas inseridas no contrato só podem ser questionadas pela aderente. Não comprovando, pela autora/beneficiária, que foi realizado venda casada e que ao aderir ao contrato, a segurada não tinha conhecimento da cláusula de carência gradual, a indenização complementar não é devida. (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860301-0 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91 27 Contrato - Cláusulas ambíguas - Interpretação - CDC Interpretação de cláusulas contratuais. O contrato de prestação de serviços que, de qualquer forma restringe o seu uso pelo consumidor, através de uma ou mais cláusulas deve, nessa parte, trata-se de contrato de adesão e, assim sendo, está sujeito aos princípios, fundamentos e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (artigo 423, CCB). Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (artigo 46, CDC). O descumprimento do prometido caracteriza vício na prestação do serviço, quanto ao modo de seu fornecimento e aos resultados esperados, o que é vedado pelo artigo 14, caput, incisos I e II e artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860353-1 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91 Contrato - Condições - Ônus - Culpa Condições de contrato. Ao firmar e satisfazer condições de contrato não impresso, a parte assume os ônus dele decorrentes, se incidiu em culpa em qualquer de suas modalidades. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265443-0 - Rel. Juiz Antônio Coletto).Boletim nº92 Contrato - Descumprimento - Comprovação - Multa - Aplicação Comprovação de descumprimento de contrato - Aplicação da multa avençada - Admissibilidade. Comprovado o descumprimento de contrato, impõe-se a aplicação da multa nele constante. O acordo extrajudicial realizado pelas partes - empresa de âmbito nacional x consumidor - deve ser cumprido nos seus exatos termos, posto que a ninguém é dado alegar a própria torpeza. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.05.068519-0 - Rel. Juiz Magid Nauef Láuar).Boletim nº91 Contrato - Pagamento - Quotas períodicas - Ônus da prova Ação de cobrança - Contrato verbal - Pagamentos em quotas periódicas - Ônus da prova - Fato modificativo do direito - Encargo do recorrente. Não se questiona a existência do contrato levado a efeito pelas partes, já que estas o reconhecem de forma cabal, relutando apenas quanto ao valor remanescente da obrigação. Acresce-se a mercê do artigo 319 do Código Civil que o devedor "in casu" Recorrente deveria ter retido o adimplemento da verba até ulterior manifestação da credora que concretizaria a quitação, ou seja, um mero recibo ou comprovante teria em regra o condão para cindir a verba nos termos alegados. Ademais, o artigo 320 do mesmo Codex preleciona as regras do pagamento, isto é, que a quitação designará o valor e a espécie da dívida, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor ou de seu representante. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 070206265560-1 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº92 Contrato - Rescisão - Valores pagos - Restituição Direito de fruição. 28 Tratando-se de relação de consumo, tem direito à rescisão do contrato e restituição dos valores pagos, com descontos de percentual à título de multa a fazer face às despesas da vendedora, o consumidor que adquire imóvel para pagamento em parcelas. O direito de fruição somente deve ser reconhecido mediante prova de exercício pelo possuidor. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265490-1 - Rel. Juiz Antônio Coletto).Boletim nº92 Contrato bancário - Legitimidade passiva - Competência - Cláusula nula Contrato bancário - Questão de direito - Prova pericial - Desnecessidade - Competência do Juizado Especial - Legitimidade passiva da empresa que celebra o contrato em nome da instituição financeira - Teoria da aparência - Nulidade da cláusula contratual que estabelece taxa de juros excessivamente onerosa - Inteligência do artigo 51, X, do CDC - Legalidade da cobrança de juros capitalizados nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/00 Recurso a que se dá provimento parcial. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente ação, já que desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que a questão litigiosa consiste em perquirir acerca da legalidade ou não das taxas de juros e demais encargos aplicados no contrato de financiamento em apreço, quer dizer, trata-se de matéria exclusivamente de direito. Sem respaldo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, pois, se é certo que o Banco HSBC se apresenta como legítimo credor da dívida ora em discussão, fato é que o contrato de financiamento foi celebrado através da LOSANGO, que, além de firmar o contrato em nome da instituição, negocia o saldo devedor e efetua as cobranças, daí que, sob a ótica do Direito do Consumidor, também se apresenta como fornecedor do serviço, responsabilizando-se pela qualidade da prestação do serviço e por eventuais danos causados ao consumidor. É a chamada teoria da aparência. Aos contratos bancários de mútuo não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme reiterada jurisprudência do STJ, assim, o simples fato de a taxa de juros pactuada exceder a esse patamar não implica sua nulidade, no entanto, quando o percentual de juros estipulado se apresenta abusivo e excessivamente oneroso, discrepando da média do mercado, necessário se faz sua substituição, em decorrência dos princípios da probidade e boa-fé objetiva que se aplicam não somente às relações consumeristas, mas aos contratos em geral, nos termos da norma inserta no artigo 422, do CC/2002. O valor fixado pela MM. Juíza Monocrática para substituir a taxa de juros contratada (2% ao mês) não se apresenta razoável diante das circunstâncias em que o empréstimo foi realizado, notadamente se considerar que a taxa média praticada no mercado pelo HSBC para crédito pessoal é de 6,29% ao mês, incluídos os encargos operacionais e fiscais, conforme ranking das taxas de operações de crédito, divulgado pelo BACEN. Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01. Não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que fixa o percentual de juros moratórios em 12% ao ano, de forma que referida disposição deve prevalecer. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810.855-6 - Juiz Pedro Carlos Bitencourt Marcondes).Boletim nº93 Contrato de adesão - Cláusulas - Ônus 29 Recurso Cível. Relação de consumo. Cláusula de contrato de adesão. Prova da ciência inequívoca do consumidor. Inexistência. Ônus da fornecedora de serviços. Procedência do pedido. Nas relações de consumo a prova de que o consumidor teve ciência de cláusula de contrato de adesão incumbe à fornecedora de serviços. Não tendo ela se desincumbido do seu mister, a procedência do pedido da consumidora é medida que se impõe. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 022306185321-2 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº92 Contrato de estágio - Rescisão - Indenização - Perda e danos - Configuração Perdas e danos - Expectativa frustrada de contrato de estágio - Direito a indenização não configurado. Rescindindo o convênio que permitia a contratação de estagiários pelo TJMG para atuar junto aos Juizados Especiais, tal fato não dá ao aluno o direito de pleitear indenização junto à faculdade então conveniada, mesmo que tenha sido pré-selecionado através de concurso para participar do estágio. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265391-1/06 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº92 Contrato de financiamento - Comissão de permanência - Cobrança Contrato de financiamento - Cobrança de comissão de permanência não prevista na avença Argumento oferecido no recurso inominado diverso dos apresentados na peça contestatória. Afigura-se correta a determinação de que não seja obrigatório o pagamento, à instituição financeira, de comissão de permanência não prevista em cláusula do contrato de financiamento. Não se conhece de argumento inovador trazido pelo recorrido na peça recursal, que não veio a ser apresentado em sua contestação. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 860436-4/05 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº92 Contrato de financiamento - Comissão de permanência - Cobrança Contrato de financiamento - Cobrança de comissão de permanência não prevista na avença Argumento oferecido no recurso inominado diverso dos apresentados na peça contestatória Recurso não provido. Afigura-se correta a determinação de que não seja obrigatório o pagamento, à instituição financeira, de comissão de permanência não prevista em cláusula do contrato de financiamento. Não se conhece de argumento inovador trazido pelo recorrido na peça recursal, que não veio a ser apresentado em sua contestação. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.436-4 - Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93 Contrato de financiamento - Rescisão - Valores pagos - Restituição Contrato de financiamento - Ação de rescisão contratual - Restituição em dobro - Reembolso dos valores restituídos - Repetição do indébito. A parcela existente entre a concessionária e a instituição financeira justifica a responsabilidade das duas empresas, pois deixaram de cumprir o ponto primordial do negócio jurídico firmado com o recorrido, qual seja, o financiamento para a efetiva aquisição do veículo. Caberá à recorrente buscar junto à sua parceira, a concessionária, o reembolso dos valores restituídos ao recorrido, visando evitar enriquecimento sem causa. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 860500-7/05 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº92 30 Contrato de financiamento - Rescisão contratual - Valores pagos - Restituição Contrato de financiamento - Ação de rescisão contratual - Restituição em dobro - Reembolso dos valores restituídos - Repetição do indébito. A parceria existente entre a concessionária e a instituição financeira justifica a responsabilidade das duas empresas, pois deixaram de cumprir o ponto primordial do negócio jurídico firmado com o recorrido, qual seja, o financiamento para a efetiva aquisição do veículo. Caberá à recorrente buscar junto à sua parceira, a concessionária, o reembolso dos valores restituídos ao recorrido, visando a evitar o enriquecimento sem causa. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.500-7 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Contrato de locação - Conservação do imóvel - Ônus do locatário Cobrança - Alugueres em atraso - Preliminar - Competência - Juizados Especiais - Abandono do imóvel antes do prazo do contrato - Conservação do imóvel - Ônus do locatário. Não é pelo fato da cobrança decorrer de um contrato de locação que desloca a competência para julgamento para juízo comum. A Lei de Locação só é aplicável quando se discute o despejo por falta de pagamento, o que não é o caso dos autos, que nem mesmo despejo se pede. Os estragos do imóvel são presumidamente por culpa do locatário, já que assentiu que o recebera em perfeito estado de conservação no contrato de locação. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.090969-7 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino).Boletim nº94 Contrato de seguro - Veículo sinistrado - Indenização - Pagamento Contrato de seguro - Veículo sinistrado - Prazo pra pagamento da indenização - Descumprimento contratual - Inexistência - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Restando comprovado que o pagamento da indenização relativa a contrato de seguro de automóvel foi efetuado dentro do prazo complementar previsto, após a devida a requisição de documentos complementares à analise do pedido formulado pela segurada, deve ser afastada a condenação indenizatória reclamada pelos autores. Manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 860430-7/05 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº92 Contrato verbal - Prestação de serviços - Honorários - Valor - Ônus da prova Ação de cobrança - Prestação de serviços - Contrato verbal - Art. 333 do CPC - Condenação mantida. Em se tratando de contrato verbal de prestação de serviços compete ao prestador, que cobra seus honorários, provar o valor ajustado entre as partes, não se desincumbindo de tal ônus (art.333, I, do CPC), prevalece a condenação baseada em provas colhidas nos autos. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 070206265562-7 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº92 Corretagem - Arrependimento do comprador Corretagem - Arrependimento do comprador. A corretagem é prevista a quem a prestou, mesmo havendo arrependimento do comprador após decorrido o prazo estabelecido na proposta assinada pelas partes contratantes. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265431-5 - Rel. Juiz Antônio Coletto).Boletim nº92 Corretagem - Comissão - Aproximação - Prova Direito Civil. Juizado Especial. Corretagem. Prova da aproximação. Ausência. 31 O pedido inicial da ação de cobrança de comissão de corretagem não merece prosperar no caso de não existir prova da aproximação pelo autor entre o vendedor e comprador do imóvel. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 047905103813-7 - Rel. Juiz Carlos Frederico Braga da Silva).Boletim nº92 Corretagem - Comissão - Transação - Efetivação Intermediação - Permuta de imóveis - Contrato particular assinado pelos permutantes - Não concretização do negócio pela falta de assinatura de interveniente necessário - Comissão de corretagem indevida. A comissão de corretagem só é devida quando efetivada a transação almejada pelas partes. Não se concretizando o negócio, por qualquer motivo, o corretor não faz jus ao recebimento. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041910-8 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim nº96 Corretor - Desistência - Comissão - Restituição Comissão. Corretor. Celebração de contrato de compra e venda. Posterior distrato. Não há que se falar em restituição da comissão paga ao corretor, se o contrato intermediado foi firmado entre as partes, ainda que posteriormente, tenha havido desistência, que culminou em distrato. (1ª Turma Recursal da Comarca de Uberlândia - Rec. nº 702.06.316358-9 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias). Boletim nº96 Curso - Período previsto - Conclusão - Culpa - Responsabilidade Ação de restituição de valor pago por curso não concluído - Responsabilidade do autor - Não cabimento. No contrato de prestação de serviços, consistentes em ministração de curso, por prazo determinado, disponibilizado, pelo contratado, o curso no período previsto, ultrapassado em dobro o prazo avençado, sem a conclusão por culpa exclusiva do contratante, indevida é a restituição pleiteada. Se o autor não conseguiu concluir a contento o curso, no período avençado, esse fato não lhe dá o direito a restituição do valor pago. Caso contrário, a instituição de ensino estaria se obrigando com resultado de aproveitamento do aluno, o que não lhe pode ser exigido. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo). Boletim Informativo nº95 Dano - Culpa - Prova - Indenização - Responsabilidade Prova constitutiva do dever do autor. Pela dicção do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No campo da responsabilidade civil, a indenização só tem procedência quando realmente se consegue provar, não só a prática do fato, mas também o dano que dele emergiu, a conduta culposa do agente a quem é atribuída sua prática e a realização de causalidade, sob pena de não se vingar o pleito indenizatório. (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.926080-0 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91 Dano - Indenização - Advogado - Responsabilidade - Prova Indenização por danos morais - Responsabilidade subjetiva do advogado. 32 Na hipótese de dano causado ao cliente na prestação de serviços advocatícios somente é possível falar em indenização se restar caracterizada conduta culposa do advogado ou em caso de erro grosseiro. (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265.356-4 - Rel. Juíza Maria Luíza Santana Assunção).Boletim nº91 Dano - Reparação - Extensão - Prova Juizado Especial Cível - Reparação de dano em acidente. Ausência de prova material e do nexo de causalidade entre a culpa e a extensão do dano. Compete ao autor provar cabalmente o dano, a culpa, o nexo causal e a extensão. Sentença mantida. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 74997-0/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº91 Dano - Serviço de telefonia - Negligência - Indenização - Valor Recurso cível. Serviços de telefonia contratados e não cumpridos. Reclamação do consumidor durante aproximadamente um mês. Negligência caracterizada. Constrangimentos e nexo causal comprovados. Indenização devida. Regularização do serviço. Quantum indenizatório exagerado. Redução de acordo com o caso concreto. Recurso a que se dá parcial provimento. Tendo sido descumprido o serviço de telefonia, exigindo várias reclamações do consumidor, é de se reconhecer a negligência da recorrente e os constrangimentos causados ao recorrido em razão daquela conduta, impondo-se, então, a indenização. Considerando os parâmetros fornecidos pelo caso concreto, especialmente o fato de que o serviço de telefonia foi disponibilizado ao recorrido após as suas reclamações, não havendo nenhum outro dano relevante, deve-se reduzir o valor da indenização. Recurso a que se dá parcial provimento, para reduzir o valor da indenização. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178608-3 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90 Dano - Título - Protesto indevido - Indenização Protesto indevido de títulos - Indenização. Comprovado que a recorrente recebeu do recorrido quando já havia cedido seu crédito a terceiro, evidencia-se que essa atitude iniciou o processo em que terceiro enviou título a protesto, donde a responsabilidade daquela. Consideradas as ponderações da sentença do Juiz monocrático quanto à participação do recorrido na efetivação do dano é de ser reduzida a indenização. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 102522-5 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92 Dano - Viagem núpcias - Data retorno - Alteração unilateral - Indenização Indenização - Viagem de núpcias - Alteração unilateral da data do retorno - Dano moral e material - Configuração - Recurso não provido - Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Comprovando-se, na espécie, que a data de retorno prevista no instrumento contratual restou unilateralmente alterada pela operadora de turismo, sem o consentimento dos contratantes, que se encontravam em viagem de núpcias, impõe-se o acolhimento do pleito indenizatório formulado pelo casal. Manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991654-2 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93 Dano material - Roubo em coletivo - Responsabilidade 33 Roubo em coletivo - Dano material - Inexistência de responsabilidade quando não há ato culposo do transportador. Inexiste responsabilidade civil do transportador quando não praticar qualquer ato culposo que contribuíram para os danos de roubo. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860525-4 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch).Boletim nº91 Dano material - Veículo - Depreciação - Prova Depreciação do veículo. Não há que se falar em depreciação de veículo se não há prova nesse sentido e a reparação pelo dano material tem justamente função de fazer voltar o veículo ao status quo ante. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 102126-5 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92 Dano moral - Ação policial - Constrangimento público Ação policial provocada por denúncia infundada - Constrangimento público - Dano moral configurado. O fornecedor que, mediante acusação contra o consumidor provoca revista policial desse, causando-lhe constrangimento público, responde por dano moral. Sentença que se confirma. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041910-8 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim nº96 Dano moral - Acidente de trânsito - Ofensas - Ânimos exaltados Acidente de trânsito - Veículo estacionado - Abertura de porta - Culpa - Indenização por danos materiais e morais - Pedido improcedente - Pedido contraposto procedente. Age com culpa o condutor que, após estacionar o veículo, abre a porta sem as devidas cautelas, infringindo o disposto no artigo 49, caput, do CTB. Ofensas eventualmente proferidas em discussão, logo após o acidente de trânsito, quando os ânimos ainda estão exaltados, não ultrapassam o limites do simples dissabor e não ensejam indenização por dano moral, principalmente quando dirigidas ao responsável pelo acidente. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224299-8/05 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº90 Dano moral - Cadastro de inadimplentes - Cadastro indevido - Prova Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Ausência da cautela necessária. Imprudência. Dano moral caracterizado. Natureza objetiva. Comprovação do dano pelos fatos ocorridos. Indenização devida. Valor fixado de acordo com os parâmetros do caso concreto. Condenação mantida. Recurso não provido. Causa dano moral, gerando o dever de indenizar, a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, especialmente quando não se age com a cautela que o caso requer, mas com evidente imprudência. O dano moral, por ter natureza subjetiva, não precisa de comprovação objetiva para a sua caracterização, devendo-se averiguar a ocorrência do dano pelos fatos ocorridos e provados. Não é excessivo o valor da indenização quando fixado de acordo com os parâmetros fornecidos pelo caso concreto. Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.167566-6 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº94 34 Dano moral - Cadastro de inadimplentes - Indenização - Valor Indenização - Dano moral - Manutenção indevida de anotação em cadastro de inadimplentes Comprovação - Pertinência - Valor fixado - Redução. Havendo comprovação de que foi mantida indevidamente anotação em cadastro de maus pagadores, mesmo após a quitação total do débito, impõe-se a indenização pelos danos morais causados, cujo valor deve resguardar proporcionalidade com o dano causado. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 74828-7/05 - Rel. Magid Nauef Láuar).Boletim nº93 Dano moral - Cancelamento do protesto - Obrigação do credor Pagamento de débito. Cancelamento de protesto. Obrigação do credor. Negligência. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Recurso não provido. É do credor a obrigação de providenciar o cancelamento do protesto e, se ele é negligente, não tomando as providências que lhe competem após o pagamento do débito, caracteriza-se o dano moral, surgindo o dever de indenizar. Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188891-1 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº94 Dano moral - Caracterização - Cirurgia - Cancelamento - Indenização Ação de indenização - Dano moral - Cancelamento de cirurgia - Possibilidade - Não caracterização de dano moral. A suspensão de procedimento cirúrgico pode ser decidida a qualquer momento pelos médicos encarregados desde que assim ajam visando a preservação da vida do paciente, não gerando este fato direito a indenização por dano moral. Agem com culpa os médicos cirurgião e anestesista que, ao avaliarem exames da paciente, aprovam a realização da cirurgia e que, posteriormente, cancelam o ato cirúrgico, embasados nos mesmos exames. A ansiedade que precede o ato cirúrgico, bem como a frustração e constrangimento causados pelo seu cancelamento, quando a paciente já se encontrava internada para realização da cirurgia, caracterizam dano moral, ensejando a procedência do pleito indenizatório. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265461-2 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92 Dano moral - Caracterização - Indenização - Conta bancária - Encerramento Indenização. Dano moral caracterizado. Instituição financeira que não diligencia no encerramento da conta bancária do cliente a tempo e modo. Correspondências enviadas mesmo após o termo de encerramento da conta, dando continuidade à relação. Constrangimentos causados. Sentença mantida. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810878-8 - Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91 Dano moral - Cessão de crédito - Inadimplemento das parcelas Ação de cobrança - Cessão de crédito para aquisição de telefone celular - Não adimplemento das parcelas - Dano moral não caracterizado. Com relação ao dano moral reclamado pelo recorrente, denota-se que a simples busca pelo ressarcimento do crédito cedido para a aquisição do aparelho celular não pode ser tomada como fato gerador de dano. Ademais, os contrangimentos e humilhações mencionados não foram comprovados nos autos. O dano moral que enseja reparação é aquele que decorre da efetiva ofensa à esfera íntima da pessoa, indo bem além da angústia, do desconforto ou do sofrimento 35 físico leve e momentâneo, como no caso em tela. Salienta-se, ainda, que pequenos contratempos, aborrecimentos corriqueiros, comuns em sociedade em massa, em um mundo globalizado, não tem o condão de gerar indenização por dano moral, sob pena de vilipendiar o instituto e fomentar a indústria da indenização, gerando enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e parcialmente provido - Custas pro rata honorários fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265415-8 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91 Dano moral - Cheque - Devolução indevida - Prova Ação de indenização por dano moral decorrente de devolução indevida de cheque - Procedência quantum indenizatório - Critério de fixação - Proporcionalidade- Caráter punitivo da parte vencida sem locupletamento da parte vencedora. A devolução indevida de cheque, sob o argumento de que não tinha fundos, caracteriza dano moral puro, o qual prescinde de prova de prejuízo patrimonial. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.185272-7 - Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa).Boletim nº94 Dano moral - Cheque devolvido - Depósito - Responsabilidade Banco. Caixa eletrônico. Mora na conferência e efetivação de depósito em dinheiro. Devolução de cheques por insuficiência de fundos. Dano moral configurado. Responde objetivamente por dano moral o estabelecimento bancário que deixa de creditar na conta-corrente do cliente depósito em dinheiro efetuado quatro dias antes em caixa eletrônico, vindo a devolver cheques por insuficiência de fundos. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 06.991534-6 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim Informativo nº95 Dano moral - Cheque devolvido - Instituição bancária - Erro material Cheque devolvido por insuficiência de fundos - Erro da instituição financeira - Ocorrência do dano - Indenização suficiente para desencorajar novas lesões pelo requerido. Na ocorrência de erro material de instituição bancária que acarreta danos morais ao correntista, é cabível a indenização que deve ser fixada de modo a dar satisfação ao ofendido, sem constituir causa de enriquecimento ilícito a ele e ao mesmo tempo, inibir o banco de novas lesões. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224335-0/05 - Rel. Juiz Edison Magno de Macedo).Boletim nº90 Dano moral - Cobrança de dívida - Local de trabalho Cobrança de dívida no local de trabalho - Possibilidade - Inexistência de dano moral. Na ocorrência de cobrança de dívida no local de trabalho, não há que se falar em dano moral, desde que não criada situação vexatória ou de exposição do devedor ao ridículo. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224346-2/05 - Rel. Juiz Edison Magno de Macedo).Boletim nº90 Dano moral - Conduta ilícita - Prova - Ônus da sucumbência Ação indenizatória - Dano moral - Conduta ilícita não demonstrada - Recurso não provido Sucumbência. Não estando comprovados todos os requisitos que compõem a denominada responsabilidade civil, afasta-se a pretendida reparação por dano moral. 36 Ao recorrente vencido, impõem-se os ônus da sucumbência. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.185313-9 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº94 Dano moral - Configuração - Locação de imóvel - Ficha cadastral Frustração na locação de imóvel - Indenização - Dano moral não configurado - Sentença mantida. Tendo a recorrente retirado da imobiliária a ficha cadastral, afastou a possibilidade de preferência na locação do imóvel, motivo pelo qual a esfera de responsabilidade das recorridas não restou atingida. Ademais, o conceito de dano moral, enquanto sofrimento humano, dolorosa sensação, vergonha, humilhação não se verifica no caso concreto, no qual parece-me mais aplicável o conceito de desconforto, aborrecimento, irritação. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.763187-1 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96 Dano moral - Configuração - Ofensa subjetiva - Inquérito Ação de indenização - Dano moral - Fato não configurador de ofensa à honra subjetiva Inquérito criminal - Indenização indevida - Decisão mantida - Recurso não provido. O dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito, e deverá estar provado e relacionado com a dor íntima sofrida pela vítima. Inexistindo o ato ilícito, o dano moral não se concretiza. A notificação para testemunhar em procedimento administrativo de apuração de conduta humana em face dos tipos penais, por si só, é causa de desconforto. Todavia, a vida em sociedade fê-lo surgir e dele ninguém pode estar livre. Assim, ser investigado, malgrado o desconforto, não é fato gerador do dano moral, porquanto a conduta aceita pela sociedade como apta a esclarecer acontecimento que se apresenta, à primeira vista, como tipo penal. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 625766-4/06 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo). Boletim Informativo nº95 Dano moral - Conta conjunto - Cheque - Responsabilidade - Indenização Recurso cível. Conta bancária conjunta. Responsabilidade solidária passiva pelo pagamento de cheques emitidos apenas por um dos titulares. Inexistência. Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Valor fixado de acordo com parâmetros fornecidos pelo caso concreto. Responsabilidade do causador do dano pela exclusão do nome do prejudicado do cadastro de inadimplentes. Recurso a que nega provimento. O fato de duas pessoas manterem conta bancária conjunta não as torna responsáveis solidariamente pelo pagamento de cheques emitidos exclusivamente por um dos titulares. A inclusão indevida no cadastro de inadimplentes gera constrangimentos e, conseqüentemente, dano moral, impondo-se o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da indenização, quando fixado de acordo com os parâmetros fornecidos pelo caso concreto. É do causador do dano a obrigação de excluir o nome do prejudicado do cadastro de inadimplentes, sob pena de prestigiar-se o ilícito e onerar ainda mais o ofendido. Recurso a que se nega provimento (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.178661-2 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90 Dano moral - Conta corrente - Bloqueio - Cheque devolvido - Falta de fundo 37 Dano moral. Bloqueio de conta corrente. Devolução de cheque por falta de fundo. Ausência de ilicitude. Não há ilicitude no fato de o banco devolver cheque sem provimento de fundos quando não houver bloqueio judicial de numerário e não restar numerário suficiente para compensar cheque. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.06.990928-1 - Rel. Juiz Renato Dresch).Boletim nº91 Dano moral - Conta telefônica - Atraso no fornecimento - Mero Aborrecimento Danos morais - Atraso no fornecimento de extrato da conta telefônica - Mero aborrecimento tolerável - Improcedência. O simples atraso no fornecimento de extrato da conta telefônica, mesmo após reiterados pedidos formulados pelo consumidor, trata-se de mero aborrecimento tolerável, que faz parte das relações comerciais, não caracterizando dano moral e tampouco, ensejando o direito ao recebimento de qualquer indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.185272-7 - Rel. Juiz Mauro Riuji Yamane).Boletim nº94 Dano moral - Corte de energia elétrica - Indenização Indenização por danos morais - Dano não configurado - Improcedência do pedido. Embora considerado um serviço essencial, o fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido pela companhia nos casos e na forma em que a lei enumera, sem que isso gere direito de indenização ao consumidor. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224526-4 Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº90 Dano moral - Corte de energia elétrica - Responsabilidade - Indenização Dano moral - Corte de energia elétrica - Ausência de pagamento - Licitude da conduta. Quando se pleiteia indenização com fundamento na responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, substituiu-se a idéia de culpa da Administração pela de nexo de causalidade entre o nexo de causalidade e entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado, não se eximindo a parte de provar a existência de nexo causal nos termo do artigo 333, I, do CPC. Não se havendo em falar em ilegalidade da interrupção no fornecimento de energia elétrica, impõe-se desacolher o pedido de indenização por danos morais. Recurso provido. Condenação recorrida em custas e honorários de advogado. Suspensão pelo deferimento da gratuidade. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.052.242758 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº90 Dano moral - Culpa - Indenização Dano Moral - Furto de bolsa da recorrente - Culpa exclusiva da apelante. Não constatado culpa por parte da recorrida e verificado que para a ocorrência do furto, houve culpa exclusiva da apelante, não há que se falar em indenização por dano moral e material. Recurso não provido. (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265759-9 - Rel. Juíza Maria Luíza Santana Assunção). Boletim Informativo nº95 Dano moral - Culpa - Nexo causal - Indenização - Responsabilidade Dano moral - Indenização - Responsabilidade civil - Caracterização. Para a configuração da responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se necessária a ocorrência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a 38 existência do dano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre a culpa do agente e a produção do evento danoso. Ausentes quaisquer destes elementos, o pedido de indenização não merece acolhida. As frustrações e dissabores cotidianos, inda que fundados no descumprimento de uma obrigação, não caracterizam o dano moral, entendido este como os constrangimentos, transtornos e abalos provocados nos afetos e atributos íntimos de uma pessoa. (8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.926304-4 - Rel. Juiz Paulo Balbino).Boletim nº91 Dano moral - Débito - Pequeno valor - Estorno - Conduta - Lesividade Indenização - Dano moral - Cartão de crédito - Débito de suposta dívida em conta corrente pelo banco - Falta de autorização do titular - Valor ínfimo - Posterior estorno - Falta de lesividade da conduta do Banco - Mero dissabor do cliente - Inexistência de direito a indenização - Recurso provido. Não existe abalo moral digno de direito a indenização quando instituição financeira debita pequeno valor da conta corrente a fim de saldar suposta dívida de cartão de crédito e, dias após, estorna o numerário antes que o fato repercutisse de maneira danosa. O mero dissabor sofrido pelo cliente, que se dirige ao Procon para realizar reclamação, não pode ser passível de indenização por danos morais, por ausência de lesividade da conduta praticada pelo banco. Recurso provido. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.185324-6 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº94 Dano moral - Duplicata - Protesto indevido - Culpa - Prova Juizado Especial Cível - Protesto indevido de duplicata - Legitimidade do banco bem como do sacador - Indenização por danos morais. Para o exame da legitimidade do banco, não é necessário perquirir se ele possuía a duplicata como credor ou como simples mandatário. Da mesma forma que não há necessidade de se buscar a prova da culpa do banco pelos danos causados, haja vista que foi ele próprio o apresentante do título a protesto. O protesto foi abusivo porquanto a emissão do título levado a protesto ocorreu após o vencimento nele consignado, tendo trazido sérios prejuízos à recorrida, haja vista que o dano moral atribuído à pessoa jurídica tem o condão de trazer prejuízos de monta econômica, porquanto restringe a mercancia inerente ao seu negócio. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 83482-0/06 - Rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino).Boletim nº93 Dano moral - Elementos - Pretensão - Prova contrária - Inexistência de culpa Recurso cível. Dano moral. Prova contrária à pretensão da recorrida. Conduta razoável da recorrente. Inexistência de culpa. Longo prazo de inadimplência. Novas inclusões no cadastro de inadimplentes. Dano moral inexistente. Elementos necessários à indenização. Interpretação restritiva. Contemplação exclusiva de casos extremos de humilhação. Meras contrariedades inerentes às relações humanas. Indenização indevida. Recurso a que se dá provimento. Havendo prova documental dando conta de que a negativa de crédito se deu em época na qual a recorrida ainda era inadimplente, não há que se falar em culpa da recorrente, tampouco dano moral. 39 Deve-se considerar razoável a conduta da recorrente que, ficando sem receber seu crédito por quase dois anos, demora alguns dias para excluir o nome da devedora do cadastro de inadimplentes, em respeito a procedimentos administrativos. Não pode invocar dano moral por negativa de crédito a pessoa que fica longo prazo na inadimplência e ainda tem novas inclusões no cadastro de inadimplentes. A indenização por dano moral deve ser concedida apenas em casos restritos, não autorizando a condenação por simples contrariedades inerentes às relações humanas. Recurso a que se dá provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.178674-5 Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº94 Dano moral - Energia elétrica - Consumo - Alegação de fraude na medição Juizado Especial Cível - Anulatória de débito - Alegação de fraude na medição do consumo energia elétrica. Corte no fornecimento como meio de compelir ao pagamento - Impossibilidade. Dano moral. O fato de o relógio estar com a tampa forçada sem os selos de aferição demonstram indícios de fraude, mas não certeza cabendo ao fornecedor a prova cabal de que tal irregularidade beneficiou o consumidor com a diminuição do consumo de energia elétrica, até por laudo de laboratório de medição, etc. - Não cumprindo o fato constitutivo de seu direito torna o débito lançado inexeqüível e o corte do fornecimento abusivo. Aplicação do princípio da razoabilidade ao dano moral. - Sentença mantida parcialmente para reduzir a indenização em valor ínfimo. Inaplicabilidade da sucumbência recursal pela inexistência de recorrente vencido, devido ao provimento parcial do recurso. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 73137-4/05 - Rel. Dirceu Walace Baroni).Boletim nº93 Dano moral - Energia elétrica - Corte fornecimento - Inadimplemento de conta Dano moral - Corte de energia elétrica - Inadimplemento da conta - Responsabilidade subjetiva Faute du service - Prejuízo não provado. Tratando-se de suposto ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a presença do dolo ou da culpa pela faute du service (expressão utilizada pela maioria da doutrina pátria, para delinear a responsabilidade do Estado). Sendo assim, a espécie deve ser submetida ao artigo 159 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil de indenizar àquele que por ação ou omissão voluntária, causar prejuízo a outrem. A doutrina e reiterada jurisprudência já se firmaram no sentido de que pequenos transtornos, dissabores do dia-a-dia, sensações de desgosto, repugnância, nojo, guardando o devido respeito, não ensejam dano moral, mormente quando a própria parte poderia tê-los evitado, in casu, repita-se, pela manutenção da conta quitada, no âmbito do imóvel, ou, pelo aviso a Concessionária, no sentido de que a conta, apesar do considerável atraso, foi quitada. Recurso conhecido e não provido. Condenação do recorrente nas custas processuais e honorários de advogado. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265684-9 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros). Boletim Informativo nº95 Dano moral - Energia elétrica - Suspensão indevida Dano moral - Suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. Proporcionalidade do dano moral com a propagação do fato. 40 A fixação da indenização moral deve ter em conta a proporcionalidade com a propagação do fato. Na fixação do quantum deve ser utilizados por analogia os padrões para a sustação de protesto que tem fixado em média o valor dez salários mínimos. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.811023-0 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch).Boletim nº91 Dano moral - Exercício regular do direito - Indenização Dano moral - Ausência de nexo causal - Cheque sustado - Prévio conhecimento da dívida Denunciação da restrição - Protesto - Exercício regular do direito - Dano moral inexistente Revisão do valor - Possibilidade. Inexiste, portanto, ato ilícito ao justificar a procedência do pedido indenizatório, uma vez que assiste ao credor o direito de proceder a tal registro na hipótese de inadimplência de seu cliente. Neste contexto, imperioso salientar a conclusão sobre o tema, oriunda dos dizeres do mestre Sílvio Rodrigues que enfatiza: "não constituírem atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito in casu pela aplicação do velho brocado romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu". Ninguém pode ser responsabilizado civilmente pelo exercício regular do direito seu, enquanto se mantiver dentro da ordem jurídica. Não há dúvida de que o instituto da revelia, aportado no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 assenta-se no princípio de que "revel é quem não comparece na sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento", isto é, quando o réu deixa o prazo de que dispunha, para apresentar resposta ao pedido, correr in albis, omitindo-se de apresentar contestação, ou a fazendo de modo inválido. Assim, revelia é obstinação em não apresentar a defesa no prazo marcado para sua apresentação, acarretando à parte as conseqüências do aludido dispositivo, ou seja, os fatos afirmados pelo autor poderão ser reputados como verdadeiros, salvo se contrário resultar da convicção do juiz. Recurso conhecido e provido. Condenação da recorrida nas custas e honorários de advogado. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265687-2 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros). Boletim Informativo nº95 Dano moral - Exibição de documento - Obrigação de fazer Obrigação de fazer - Exibição de documento - Conteúdo comum às partes - Indenização por danos morais - Dano não configurado - Improcedência do pedido. Restando comprovado que os documentos disponibilizados por uma das partes não prestam todas as informações requisitadas pela outra parte, afigura-se inafastável o dever de exibição de documento, que, por seu conteúdo, é comum a ambas. Não decorre lesão moral, passível de reparação pecuniária, de meros aborrecimentos e situações desconfortáveis pelas quais as pessoas estão suscetíveis a passar no cotidiano (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.05.200305-1 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº90 Dano moral - Furto de veículo - Estacionamento - Culpa Furto de veículo no estacionamento de estabelecimento comercial - Culpa in vigilando. Quem fornece o serviço assume o risco da incolumidade e perfeição, sendo ineficaz qualquer cláusula de não indenizar - Dano moral persistente - Inexistência do dano moral face a ausência de liame, elementos de convicção e do direito de ação - Adequação do quantum ressarcitório ao 41 efetivo prejuízo - Sentença mantida. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 75306-3/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº91 Dano moral - Inadimplemento - Água e esgoto - Suspensão do fornecimento Suspensão do fornecimento de água e esgoto - Inadimplemento do usuário - Vinculação da dívida a imóvel - Ilegalidade - Dano moral. Conquanto seja legal a suspensão do fornecimento dos serviços de água e esgoto por falta de pagamento, tal suspensão somente se aplica ao usuário inadimplente (artigo 6º, § 3º, II, Lei nº 8.987/1995). Não tem amparo legal a negativa de re-ligação de água, oposta ao novo proprietário em razão de dívida do anterior proprietário do imóvel. Dano moral configurado. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 06.041315-0 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim Informativo nº95 Dano moral - Indenização - CDC - Telefone celular - Pagamento - Entrega Recursos cíveis. Preliminares de ilegitimidade passiva. Improcedência. Empresas fornecedoras de produtos. Artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Responsabilidade solidária. Artigo 18 da mesma lei. Preliminares afastadas. Aquisição de telefone celular. Pagamento. Ausência de entrega do aparelho. Reclamações da consumidora. Negligência caracterizada. Constrangimentos e nexo causal comprovados. Indenização por dano moral devida. Quantum indenizatório exagerado. Redução de acordo com o caso concreto. Serviços específicos de telefonia. Ressarcimento das quantias pagas por serviços não utilizados. Responsabilidade exclusiva da empresa prestadora desses serviços. Recursos aos quais se dá parcial provimento. Sendo as recorrentes consideradas fornecedoras do produto (CDC, artigo 3º), têm elas responsabilidade solidária nas relações desta espécie (CDC, artigo 18), não havendo que se falar em legitimidade. Ficando comprovado que a consumidora adquiriu um telefone celular e efetuou o imediato pagamento, mas tal produto não lhe foi entregue, mesmo após várias reclamações, é de se reconhecer a negligência das recorrentes e os constrangimentos causados à recorrida, impondo-se, então, a indenização. Considerando os parâmetros fornecidos pelo caso concreto, deve-se reduzir o valor da indenização, por ele ser excessivo. Somente a empresa prestadora de serviços de telefonia pode ser responsabilizada pelo ressarcimento à consumidora das quantias pagas por serviços não utilizados Recursos aos quais se dá parcial provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178642-2 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90 Dano moral - Indenização - Comprovação da dívida - Quitação Indenização dano moral - Comprovação de dívida - Litisconsórcio necessário do BACEN Afastamento - Causa madura - Possibilidade de apreciação do mérito - Legalidade da cobrança de rateio extraordinário - Aplicação do CDC - Abusividade - Não comprovação da quitação da dívida originária - Não conhecimento de danos morais. Fica afastada a necessidade de inclusão do BACEN, pois não incluiu o nome do recorrente no cadastro de inadimplentes. Ausência de complexidade da matéria. Anulação da sentença extintiva do feito sem julgamento do mérito. Artigo 515, §3º, do CPC questão madura para 42 julgamento. Exame do mérito. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 74859-2/05 - Rel. Juíza Carolina Eugênio Rubim de Toledo).Boletim nº92 Dano moral - Indenização - Fixação - Caráter pedagógico Dano moral - Fixação da indenização - Caráter punitivo não configurado - Majoração. Não sendo suficiente o valor fixado a título de indenização por dano moral para gerar o caráter punitivo e pedagógico ao réu, a sua majoração se impõe. Estipulação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé por parte do Recorrido. Sentença reformada nestes termos. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº 035.06.069119-9 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96 Dano moral - Indenização - Passagem aérea - Cobrança indevida Ação de indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço de venda de passagem aérea pela internet através de cartão de crédito Sistema que permite a efetivação de uma mesma transação em duplicidade - Cobrança indevida, que gera para o titular do cartão encargos financeiros - Serviço defeituoso prestado pelo banco emissor do cartão, que se insere na cadeia da relação de consumo existente entre o consumidor e os fornecedores de serviços. (8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991285-5 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91 Dano moral - Indenização - Valor Cartão de crédito - Negativa de liquidação antecipada do débito - Inscrição do nome do consumidor adimplente no SPC - Ilegalidade - Dano moral configurado - Indenização devida. Age contra legem o fornecedor que recusa o pagamento antecipado do débito, deixando de abater os juros e demais acréscimos (CDC, art 52, § 2º), configurando litigância de má-fé a alegação de novação da dívida, diante do mandamento legal e da prova dos autos (CPC, art 17, I). O valor da indenização por dano moral não se destina a enriquecer a vítima, mas não pode ser irrisório, de forma a beneficiar o causador do dano, devendo ser fixado em montante que satisfaça o ofendido e desestimule o ofensor de reincidir na conduta danosa. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042174-0 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim nº96 Dano moral - Inexistência de dívida - Ônus da prova - Indenização - Valor Ação declaratória de inexistência de dívida e indenizatória - Dano moral - Inclusão indevida no cadastro de restrição ao crédito - Responsabilidade configurada - Valor indenizatório moderado Condenação mantida - Sucumbência. A dívida sem causa deve ser declarada inexistente. Estando presentes os requisitos que compõem a denominada responsabilidade civil, impõe-se ao lesante a obrigação de reparar o dano. O registro indevido no cadastro de restrição ao crédito constitui ato ilícito e gera a responsabilidade do fornecedor, que é objetiva, de indenizar, pois essa conduta repercute, negativamente, na personalidade do lesante. O valor da condenação, fixado moderadamente, deve ser mantido. Impõe-se ao recorrente vencido o ônus da sucumbência. (1ª Turma Recursal de Divinópolis Rec. nº 223.06.1878705-7 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº94 43 Dano moral - Inscrição indevida - Indenização - Valor Telecheque - Manutenção do nome do consumidor após o pagamento da dívida - Baixa da negativação - Ônus do credor - Obrigação de indenizar o dano moral - Quantum indenizatório suficiente. Se a empresa, após a quitação da dívida, não cuida de retirar o nome do devedor do registro do órgão restritivo de crédito, causando-lhe prejuízo, deve indenizar os danos morais causados, devendo o valor da condenação ser suficiente para atenuar o dano sofrido pelo autor e punir o réu pela conduta danosa. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224496-0 - Rel. Juiz Edison Magno Macedo).Boletim nº90 Dano moral - Inscrição indevida - Seguro - Teoria da aparência Seguro - Teoria da aparência - Responsabilidade solidária do fornecedor - Inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes - Dano moral configurado - Indenização devida. Responde solidariamente com o segurador o fornecedor que, juntamente com a mercadoria, vende seguro e recebe prêmio sem prestar qualquer esclarecimento ao consumidor de baixa renda. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral. (10ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 991420-8/06 - Rel. Juiz Alyrio Ramos).Boletim nº94 Dano moral - Linha telefônica - Habilitação - Fraude de terceiro Dano moral - Linha telefônica - Habilitação - Fraude de terceiro - Inclusão do nome no SPC Indenização - Possibilidade - Responsabilidade da empresa telefônica - Reconhecimento. O fato de terceira pessoa utilizar os dados de particular para habilitar fraudulentamente linha telefônica não isenta a companhia telefônica da responsabilidade por danos morais pela inclusão no SPC do titular dos documentos utilizados. (8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991390-3 - Rel. Juiz Renato Luis Dresch).Boletim nº91 Dano moral - Linha telefônica - Instalação indevida - Indenização Indenização - Dano moral - Instalação de linha telefônica - Ausência de solicitação do titular dos documentos apresentados - Pertinência - Valor - Redução. Havendo comprovação de que a solicitação de instalação de linha telefônica não foi realizada pelo titular dos documentos apresentados, a empresa de telefonia é responsável pelos danos causados, inclusive os morais, no caso de não pagamento e inclusão do nome do titular nos cadastros de maus pagadores. O valor da reparação deve ser razoável, de sorte a não induzir enriquecimento ilícito da parte. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 77571-0/05 - Rel. Magid Nauef Láuar).Boletim nº93 Dano moral - Meros aborrecimentos - Ausência de ofensa - Indenização Ação de indenização - Dano moral - Meros aborrecimentos - Pequenos contratempos Lançamento de multa e juros abatidos quando do efetivo pagamento - Ausência de ofensa à esfera íntima da pessoa. Não há como se admitir a indenização por danos morais pelo simples fato de ter ocorrido o lançamento indevido de encargos, ajustados pela instituição financeira no momento do pagamento, ou por esta ter recusado a concessão do crédito de outro cartão. 44 É bem verdade que receber cobranças, com anotações além daquelas devidas, constitui um aborrecimento, no cotidiano de cada um, gerando até mesmo uma compreensível revolta, mormente se indevidas. Todavia, tal transtorno não pode ser confundido com violação à honra, conjunto de qualidade que caracterizam a dignidade da pessoa, o bom nome, a reputação e o respeito no meio comunitário e social. Aliás, é pacífico hodiernamente o entendimento de que meros aborrecimentos e incômodos, ainda que derivados de erro praticado por terceiro, não são sentimentos capazes de gerar a indenização por danos morais, eis que, para tanto, impõe-se a existência de um sentimento contundente de dor, sofrimento ou humilhação, não verificado no caso em tela. Negado provimento ao recurso. Condenação da recorrente nas custas e honorários de advogado. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265733-4 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros). Boletim Informativo nº95 Dano moral - Mútuo - SPC - Inclusão indevida Dano moral - Mútuo bancário - Inexistência de débito - Convênio para desconto em folha Atraso no repasse das parcelas pela fonte pagadora - Inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. A solidariedade que se estabelece entre o banco e o órgão empregador, ao celebrarem convênio para empréstimos com desconto em folha do empregado, onde ambos auferem vantagens, autoriza imputar ao primeiro o dever de cuidado objetivo de verificar se a impontualidade decorre de fato do mutuário ou, como na espécie, de atraso no repasse dos descontos efetuados em folha. Se a inclusão do nome do empregado nos cadastros de proteção ao crédito decorrer desta falta de cuidado, necessário se faz o dever de indenizar. Recurso não provido. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041594-0 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96 Dano moral - Negativação do nome - Negligência - Indenização Ação de indenização - Negligência da recorrente como causa principal do dano moral experimentado pelo recorrido - Negativação do nome no SPC e congêneres - Desrespeito do consumidor - Indenização devida. Recurso improvido. Tendo a negligência do recorrente sido a causa determinante dos atos que geraram danos morais ao recorrido, é devida a indenização por dano moral em face da negativação do nome nos órgãos restritivos de crédito. O quantum indenizatório será fixado observando-se a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, bem como a extensão do dano, sem perder de vista o caráter punitivo, preventivo, compensatório e pedagógico da sentença. Valor fixado com razoabilidade. Decisão que se mantém, conhecendo do recurso para, ao final, negar-lhe provimento (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.159205-1 - Rel. Juiz Marcelo da Cruz Trigueiro).Boletim nº90 Dano moral - Nexo causal - Negligência - Indenização - Valor Recurso cível. Conduta negligente comprovada. Constrangimentos que não podem ser considerados corriqueiros. Dano moral caracterizado. Nexo causal existente. Indenização devida. Valor fixado de acordo com os parâmetros do caso concreto. Manutenção. Recurso a que se nega provimento. 45 Ficando devidamente comprovada a conduta negligente da recorrente, os constrangimentos experimentados pela recorrida e o nexo causal entre estes e aquela, é devida a indenização. Não pode ser considerado exagerado o valor da indenização quando é fixado dentro dos parâmetros fornecidos pelo caso concreto. Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178591-1 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90 Dano moral - Ocorrência - Prova Dano moral - Ausência de comprovação - Improcedência. Não havendo prova que autorize concluir pela ocorrência do dano moral alegado, nem situação que determine sua presunção, fica afastada qualquer reparação. (2ª Turma Recursal de Betim Autos nº 83486-1/06 - Rel. Magid Nauef Láuar).Boletim nº93 Dano moral - Ofensa pública - Indenização - Valor Ação de indenização - Dano moral - Ofensas públicas - Pedido procedente - Valor indenizatório - Critério. Caracterizam ato ilícito e geram indenização por dano moral ofensas públicas proferidas pelo agente contra o ofendido, causando humilhação e constrangimento. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o juiz deve considerar as condições econômico-financeiras do causador do dano e do lesado, para que não ocorra o enriquecimento ilícito ou a sensação de impunidade. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265404-2 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92 Dano moral - Ofensa pública - Indenização - Valor - Fixação Ação de indenização - Dano moral - Ofensa pública - Pedido procedente - Valor indenizatório Critério. Caracterizam ato ilícito e geram direito a indenização por dano moral ofensas públicas proferidas pelo agente contra o ofendido, causando humilhação e constrangimento. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o juiz deve considerar as condições econômico-financeiras do causador do dano e do lesado, para que não ocorra o enriquecimento ilícito ou a sensação da impunidade. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 070206265491-9 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92 Dano moral - Pessoa jurídica - Extensão dos danos materiais - Prova Juizado Especial Cível. Pessoa jurídica. Dano moral. Improcedência. Ausência da prova da extensão do dano. A pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito. Ausente a prova da extensão dos danos materiais ocasionados, torna-se impraticável o acolhimento do dano moral, pois na responsabilidade civil por dano moral à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado, não se podendo indenizar o dano moral puro dissociado do dano material. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.082317-9 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa).Boletim nº91 46 Dano moral - Plano de saúde - Propaganda enganosa Plano de saúde. Propaganda enganosa. Dano moral. Constitui propaganda enganosa a divulgação de lista de "hospitais credenciados" por Plano de Saúde, sem qualquer ressalva, quando, na verdade, os serviços prestados pelos nosocômios listados se limitam a consultas médicas. Dano moral configurado. Sentença mantida. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.06.926325-9 - Rel. Juiz Alyrio Ramos).Boletim nº91 Dano moral - Plano de saúde - Propaganda enganosa Plano de saúde - Propaganda enganosa - Dano moral. Constitui propaganda enganosa a divulgação de lista de "hospitais credenciados" por Planos de Saúde, sem qualquer ressalva, quando, na verdade, os serviços prestados pelos nosocômios listados se limitam a consultas médicas. Dano moral configurado. Sentença mantida. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.06.926325-9 Rel. Juiz Alyrio Ramos).Boletim nº93 Dano moral - Plano de saúde - Propaganda enganosa Plano de saúde - Propaganda enganosa - Dano moral. Constitui propaganda enganosa a divulgação de lista de "hospitais credenciados" por plano de saúde, sem qualquer ressalva, quando, na verdade, os serviços prestados pelos nosocômios listados se limitam a consultas médicas. Dano moral configurado. Sentença mantida. (10ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.926325-9 - Rel. Juiz Alyrio Ramos).Boletim nº94 Dano moral - Programas de milhagem - CDC - Incidência Responsabilidade civil - Dano moral. Atraso de 03 (três) dias em vôo internacional - Programa de milhagem - CDC - Incidência Responsabilidade solidária das companhias causadoras do dano - Quantum indenizatório Assistência obrigatória - Artigo 9º da Lei nº 9.099/95 - Valor do pedido - Limitação - Quarenta salários mínimos. (8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.762740-8 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91 Dano moral - Propaganda enganosa - Indenização - Responsabilidade civil Responsabilidade civil - Indenização - Propaganda enganosa - Garantia do recebimento de minutos e mensagens grátis - Indenização por dano moral - Procedência - Arbitramento Critério. É certa, pois, a partir de uma leitura atenta dos autos a indenização por dano moral, que in casu se funda na má prestação dos serviços contratados, frustrando a expectativa do consumidor em relação ao proveito econômico que lhe cabia em razão do contrato celebrado. Isso porque o referido anúncio declara de forma precisa a gratuidade dos minutos e das mensagens eletrônicas, com a aquisição de um aparelho da concessionária recorrida. É certo, pois, a partir de uma leitura atenta dos autos a indenização por dano moral, que in casu se funda na má prestação dos serviços contratados, frustrando a expectativa do consumidor em relação ao proveito econômico que lhe cabia em razão do contrato celebrado. 47 Nesta esteira de raciocínio, o dano moral decorre da propaganda enganosa, que repercute diretamente sobre a honra do consumidor, que se sente ludibriado em sua boa-fé, ao ver frustrada sua legítima expectativa de aquisição do produto e obtenção da vantagem oferecida. Aliás, a propaganda enganosa está presente no caso concreto justamente em face dos termos da oferta, que apenas oferece vantagens ao consumidor, sem informá-lo das limitações ao exercício do direito, descortinando com isso a clara intenção de cooptar a vontade do consumidor de forma viciosa. Recurso conhecido e provido, com recomendação. Condenação das partes nas custas e honorários de advogado. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265765-6 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros). Boletim Informativo nº95 Dano moral - Protesto - Inscrição - SERASA - Indenização Indenização - Dano moral - Inscrição no cadastro do SERASA - Protesto de título - Fato verídico - Inexistência de notificação prévia feita pelo SERASA - Prescindibilidade - CDC, artigo 43, § 2º - Violação não caracterizada. Havendo anterior protesto de título em desfavor do recorrido, afigura-se despicienda a prévia comunicação de que seu nome será inscrito no SERASA, porquanto, neste caso, a existência da suposta dívida, ante o apontamento efetivado, já consubstancia fato de domínio público. Se o registro do protesto veio a ser lavrado de forma indevida, conforme apurou o recorrido, ante a emissão de nota promissória falsa em seu nome levada a protesto, a pretensão indenizatória deve ser dirigida à pessoa que ilicitamente promoveu o apontamento, ou, caso exista irregularidade no procedimento da serventia extrajudicial, até mesmo em face de seu oficial. Contudo, nenhuma responsabilização poderá recair sobre o SERASA, que se limitou a consignar, em seu banco de dados, a existência de fato, protesto de título, que já era domínio público. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991765-6 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93 Dano moral - Protesto de título - Lesão injusta - Indenização Discussão de débito - Protesto de títulos - Ausência de lastro - Dano moral caracterizado - Fase recursal - Juntada de documento pré-existente. O protesto de títulos emitidos em decorrência de dívida sem lastro caracteriza lesão injusta a ensejar indenização por dano moral em favor da vítima. Na fase recursal é vedada a apresentação de documento preexistente. Preclusão temporal a impossibilitar a sua valoração Exegese do artigo 397 do CPC. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 06265486-9 - Rel. Juíza Maria Elisa Taglialegna).Boletim nº94 Dano moral - Quizilas de vizinhos - Prova - AIJ - Preclusão Nulidade. Não ocorrência. Ausência de instrução e julgamento. Prova testemunhal. Produção na forma do artigo 34 da Lei nº 9.099/1995. Preclusão. Preliminar afastada. Mérito. Quizilas de vizinhos. Fatos corriqueiros que não podem gerar indenização por dano moral. Sentença confirmada. Recurso não provido. A prova testemunhal deve ser produzida na audiência de instrução e julgamento, na forma estabelecida no artigo 34 da Lei nº 9.099/1995, sob pena de preclusão. 48 Meras quizilas de vizinhos, sem maiores conseqüências, não podem gerar indenização por dano moral. Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188903-4 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº94 Dano moral - Recurso - Provas nos autos - Sentença - Confirmação Tendo a decisão sido proferida em consonância com a prova colhida nos autos, impõe-se a confirmação da mesma por seus próprios e jurídicos fundamentos. Se o dano moral ocorreu da negligência e inércia de ambas as partes, tal fato deve ser sopesado no instante de fixação. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.178618-2 - Rel. Juiz Ricardo Torres Oliveira).Boletim nº90 Dano moral - Recurso adesivo - Previsão legal Juizado Especial Cível - Dano moral - Recurso adesivo - Enunciado nº 88 - FONAJE/2005. "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial por falta de expressa previsão legal". O seu acolhimento importa em quebra ao princípio da isonomia processual e afronta ao disposto nos artigos 42 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Recurso adesivo não conhecido. Com relação ao recurso principal, acompanho o voto do eminente Relator, mantendo a sentença. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 83012-5/06 Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni). Boletim Informativo nº95 Dano moral - Reportagem jornalística - Responsabilidade civil - Requisitos Ação de indenização - Dano moral - Reportagem jornalística - Conduta ilícita não configurada Responsabilidade civil afastada - Sentença de improcedência mantida. Não estando presentes os requisitos que compõem a denominada responsabilidade civil, afasta-se a pretendida reparação por dano moral. A reportagem jornalística que não abusa do direito à informação, por constituir conduta ilícita não ofende a honra objetiva do pretenso lesante. Nega-se provimento ao recurso (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0233.05.178664-6 Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº90 Dano moral - Restrição cadastral interna - CDL - Ressarcimento Pela dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na verdade, diz o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)" e complementa seu § 3º, inciso II, que aquele "só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". O simples fato do cidadão de bem ter seu nome incluído em uma restrição cadastral interna, que é repassada da CDL para os demais lojistas, por si só, denota abalo moral a ser ressarcido. (1ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991584-1 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares). Boletim nº96 Dano moral - Sentença - Fundamentação - Recurso - Juízo de admissibilidade Juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão de primeiro grau - Obrigatoriedade - Artigo 43 da Lei nº 9.099/1995 - Preliminares não analisadas pelo magistrado de primeiro grau - Falta de 49 critério para fixação do valor do dano moral - Falta de análise de tese relevante da defesa Ausência de fundamentação - Declaração, de ofício, de nulidade da sentença - Artigo 93, IX, da CF/88. "O juiz a quo realizará o controle de admissibilidade do recurso tão logo seja interposto, através da verificação da pertinência do apelo, tempestividade e pagamento prévio do preparo (ressalvada a hipótese de assistência judiciária ou recurso do Ministério Público)" (Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, na conceituada obra intitulada Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais - Comentários à Lei nº 9.099/1995, 4ª edição,/2005 Editora Revista dos Tribunais, página 292). A fundamentação envolve garantia constitucional imposta ao magistrado a fim de que o jurisdicionado possa compreender porque ganhou ou perdeu a demanda e a sua falta acarreta nulidade absoluta da sentença, que deve ser declarada, até mesmo de ofício, por envolver matéria de ordem pública, que foge da órbita da disponibilidade das partes (artigo 93, IX, da CF/88). (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.0159082-4 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº94 Dano moral - SERASA - Inscrição indevida - Indenização - Recurso adesivo Indenização - Dano moral - Consignação em pagamento - Inscrição no SERASA indevida Pedido procedente. Efetuada a consignação em pagamento do valor da dívida, na forma do artigo 890, §1º, do CPC, e não havendo recusa formal do credor à importância consignada, aplica-se o disposto no §2º do citado dispositivo legal, sendo indevida a inscrição do nome do devedor no cadastro negativador da SERASA e procedente o pedido indenizatório. Não se conhece de recurso adesivo no âmbito dos Juizados Especiais, por ausência de previsão legal para sua interposição. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224432-5/05 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº90 Dano moral - SERASA - SPC - Inscrição indevida - Indenização Ação de indenização - Dano moral - Inscrição indevida no SERASA e SPC - Pedido procedente Valor indenizatório - Critério. Caracteriza ato ilícito e gera direito a indenização por dano moral a indevida inscrição do nome do usuário de cartão de crédito em cadastros negativadores. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o juiz deve considerar as condições econômico-financeiras do causador do dano e do lesado, para que não ocorra o enriquecimento ilícito ou a sensação de impunidade. Se a pessoa contrai débitos junto a instituição financeira e não paga, nos respectivos vencimentos, dando azo a que seu crédito seja negativado, junto aos órgãos de proteção de crédito, não tem direito a indenização a título de danos morais. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265366-3 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92 Dano moral - Serviço de telefonia - Lançamento indevido - Reparação Ação de indenização - Telefonia - Pedido telefônico de instalação de linhas - Dados pessoais do pretenso solicitante - Sistema frágil e vulnerável a fraudes - Lançamento indevido no cadastro de restrição de crédito - Abuso no exercício do direito - Inteligência do artigo 187 do CC/02 - Dano moral puro - Indenização devida - Sentença mantida. 50 A disponibilização de serviços de telefonia através de pedido por telefone, somente com a utilização de dados pessoais do pretenso solicitante, é um sistema frágil e vulnerável a fraudes, podendo resultar em prejuízo do consumidor, especialmente, com o lançamento de seu nome no cadastro de restrições ao crédito. Se houve lançamento indevido, impôs-se a reparação do dano moral que, nesse caso, se presume, não havendo necessidade de demonstração dele. É o dano moral puro. Além do mais, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes". Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.159186-3 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº90 Dano moral - SPC - Cadastro indevido - Indenização Direito Civil - Dano moral - Ato abusivo por parte da empresa de telefonia - Inscrição indevida no SPC - Indenização indevida. Se a prestadora de serviços não prova que incorreu em uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade do artigo 14, § 3º, do CDC, responde pelos danos que causa ao consumidor na prestação do serviço contratado. O cadastro indevido de uma pessoa no SPC já presume, por si só, seus danos conseqüentes. O nome é um dos bens mais valiosos que tem um cidadão, principalmente nos dias atuais, em que não se sobrevive dignamente sem crédito na praça. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte Rec. nº 024.05.810.331-8 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Dano moral - SPC - Cartão de crédito bancário - Furto / extravio Civil - Furto/extravio de cartão de crédito bancário - Saques - Informação telefônica - Cessação da cobrança - Reparação moral adequada - Termo a quo - Acréscimos legais. Restou demonstrado no feito que o extravio/furto do cartão de crédito foi informado pelo telefone (f.14), imediatamente, pela consumidora. A carta enviada após um mês informando os saques não tem o condão de tornar sem efeito a comunicação telefônica. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. A recorrente não comprovou o fato exclusivo da recorrida/vítima ou terceiro, a fim de elidir a responsabilidade, ou até mesmo que a recorrida efetuou os saques, portanto, deve ser cessada a cobrança. A inscrição indevida no SPC encontra-se demonstrada à f. 27, que, por si só, enseja a reparação moral. O valor fixado a título de dano moral observa os critérios objetivamente sedimentados pela jurisprudência e doutrina pátria, portanto, mostra-se adequado. Mantido o termo inicial dos juros a partir da citação, sob pena de configuração da reformatio in pejus, lado outro, alterada a incidência da correção monetária para a data do provimento final. Dou parcial provimento ao recurso. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 93387-9/06 - Rel. Juiz Gilson Soares Lemes). Boletim Informativo nº95 Dano moral - SPC - Inclusão - Embratel - Responsabilidade - Indenização Dano moral - Inclusão indevida no cadastro dos inadimplentes do SPC - Relação contratual inexistente - Responsabilidade objetiva independente de culpa - Indenização devida. A responsabilidade em sede das relações consumeiristas é objetiva. Assim, provada a existência da conduta ilícita da Companhia de Telefonia Embratel ao incluir indevidamente o nome da antiga consumidora no Cadastro de Inadimplentes do SPC é devido a indenização. Havendo a 51 conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a primeira e o segundo, caracteriza-se a lesão e, logo, a possibilidade de indenização por dano moral. Dano moral e valor da indenização. A indenização fixada a título de dano moral deve servir como desestímulo ao lesante e compensação à vítima, tendo finalidade educativa e evitando o enriquecimento ilícito. Indenização - Invalidez permanente - 40 salários mínimos. A legislação de regência do DPVAT assevera que, em caso de invalidez permanente, o valor a ser pago é de quarenta salários-mínimos, vigentes à época do pagamento. Recurso conhecido e improvido, condenação da empresa no pagamento integral das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265352-3 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91 Dano moral - SPC - Indenização - Valor Ação de indenização - Negativação do nome no SPC e congêneres - Desrespeito ao consumidor Indenização devida. Recurso improvido. É devida a indenização por dano moral em face da negativação do nome nos órgãos restritivos de crédito. O quantum indenizatório será fixado observando-se a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, bem como a extensão do dano, sem perder de vista o caráter punitivo, preventivo, compensatório e pedagógico da sentença. Valor fixado com razoabilidade. Decisão que se mantém, conhecendo do Recurso para, ao final, negar-lhe provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.159256-4 - Rel. Juiz Marcelo da Cruz Trigueiro).Boletim nº90 Dano moral - SPC - Indenização - Valor - Fixação Ação de indenização por dano moral decorrente de permanência indevida do nome do cliente no SPC - Quantum indenizatório - Critério de fixação - Proporcionalidade - Caráter punitivo da parte vencida sem ensejar locupletamento da parte vencedora. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.178599-4 - Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa).Boletim nº90 Dano moral - SPC - Inscrição - Responsabilidade objetiva - Indenização - Valor Dano moral - Inclusão indevida no cadastro dos inadimplentes do SPC - Relação contratual inexistente - Responsabilidade objetiva Independente de culpa - Indenização devida: A responsabilidade em sede das relações consumeristas é objetiva. Assim, provada a existência de conduta ilícita da Cia. Telefônica Telemar ao incluir indevidamente o nome do consumidor no Cadastro de Inadimplentes do SPC é devida à indenização por dano moral. Dano moral e valor da indenização - A indenização fixada a título de dano moral deve servir como desestímulo ao lesante e compensação à vítima, tendo finalidade educativa e evitando enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condenação da Empresa Telemar Norte Leste S/A em custas e honorários advocatícios. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.052.244.440 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº90 Dano moral - SPC - Inscrição indevida - Terminal telefônico - Solicitação Ação de indenização - Terminal telefônico não solicitado pelo real titular dos dados fornecidos Inclusão indevida do nome deste no SPC - Insegurança do sistema de habilitação de linha telefônica - Dano moral puro configurado - Irrelevância de outras inscrições. Segundo posicionamento jurisprudencial consagrado, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, é causa de dano moral puro à pessoa física. 52 O dano moral puro não reclama prova do efetivo reflexo patrimonial, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, presumindo-se os efeitos nefastos da honra do ofendido. Deste modo, o dano moral e, conseqüentemente, a responsabilidade de indenizar, surgem da simples inscrição indevida, nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de prova de prejuízo. Por este motivo, a existência de inscrições anteriores não descaracteriza o dano moral, nem afasta a responsabilidade indenizatória. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 070206265503-1 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº92 Dano moral - SPC - Inscrição irregular - Ônus da prova Juizado Especial Cível. Ação de indenização. Prova do dano moral causado. Desnecessidade. Recurso adesivo. Inadmissibilidade. O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extra-patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro. Não se admite recurso adesivo em sede de Juizado Especial, sendo este incompatível com o princípio da celeridade previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, não encontrando previsão legal. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.05.079393-7 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa).Boletim nº91 Dano moral - SPC - Lançamento indevido - Responsabilidade - Indenização Responsabilidade civil - Fato de terceiro - Lançamento indevido no SPC por descuido na identificação do consumidor - Falta de comunicação prévia - Inteligência do artigo 43, § 2º, do CDC - Dano moral devido - Sentença mantida. O lançamento do nome do consumidor no SPC, indevidamente, e sem cumprimento do que determina o artigo 43, § 2º, do CDC, gera indenização por danos morais. A excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro só ocorre quando o agente não concorrer de qualquer modo para o dano, ou seja, é mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Se a Receita Federal cadastrou duas pessoas diferentes com um mesmo número de CPF, isto, por si só, não pode caracterizar exclusão de responsabilidade civil pela reparação do dano, se o agente lançou o nome de pessoa com quem não negociou, por descuido e por falta de comunicação prévia, no SPC. Responsabilidade civil que se mantém com a confirmação da sentença que condenou à indenização por dano moral puro. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.04.145824-9 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº94 Dano moral - SPC - Telefonia - Instalação de linha - Prova do pedido Serviço de telefonia - Instalação de linha - Ausência de prova do pedido - Negativação do nome Indenização devida ao consumidor. 53 À empresa de telefonia cabe a prova de que o consumidor solicitou a instalação de linha telefônica. Ausente esta prova, a negativação do nome junto ao SPC, indevidamente, gera o direito à indenização por dano moral. (1ª Turma Recursal Divinópolis - Rec. nº 223.06.185258-6 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº94 Dano moral - Telefonia - Habilitação - Constrangimento - Configuração Contrato de prestação de serviços de telefonia móvel - Fraude de terceiro - Não comprovação Inexistência de contrato assinado - Negligência da operadora - Inclusão em cadastro de proteção ao crédito - Dano moral configurado - Quantum indenizatório. Age com culpa caracterizada pela negligência a prestadora de serviços de telefonia móvel que permite a habilitação de linha telefônica sem exigir a assinatura de um contrato e sem conferir a veracidade dos dados fornecidos pelo solicitante do serviço. Compete à empresa de telefonia a prova de que a habilitação se deu por fraude de terceiro. Restando comprovado que a habilitação deu ensejo à negativação do nome do consumidor, incumbe à operadora o dever de indenizar, pois o fato da inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sem que inscrito esteja de fato devendo, por si só, configura o constrangimento ilegal e enseja a reparação a título de dano moral. A reparação por danos morais deve consistir na fixação do valor que proporcione à vítima compensação pela dor sofrida, sem, contudo, desconsiderar o caráter repressivo pedagógico, de modo a desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.05.811087-5 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91 Danos - Acidente de trânsito - Indenização - Culpa concorrente - Prova Acidente de trânsito - Indenização - Danos materiais e morais - Não observância da Lei nº 9.503/1997 - Culpa concorrente - Ausência de respaldo comprobatório do dano - Recurso não provido. O descumprimento das normas de trânsito e a culpa concorrente, causam subtração no valor da indenização, proporcional à contribuição da conduta da vítima para o resultado. Entretanto, a indenização só é devida se o não for comprovado. (9ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042513-9 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos). Boletim nº96 Danos - Audiência - Atraso da parte ré - Revelia - Ônus da prova Recurso cível. Nulidade da sentença. Inocorrência. Atraso injustificado na audiência. Revelia caracterizada. Aplicação do art. 322 do Código de Processo Civil. Mérito. Relação de consumo. Promoção ofertada à consumidora no ato da compra. Inexistência de prova em contrário. Ônus da fornecedora do produto. Conduta ilícita comprovada. Danos morais e materiais comprovados. Indenização devida. Fixação de acordo com os parâmetros fornecidos pelo caso concreto. Se a parte ré, injustificadamente, atrasa por tempo considerável o seu comparecimento a audiência, deve ser decretada a revelia. Nesse caso, o revel recebe o processo em que se encontra, a teor do disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil. Na espécie, a recorrente recebeu o processo quando já estava sendo prolatada a sentença, motivo por que não há que se falar em nulidade. Nas relações de consumo, se uma promoção é oferecida verbalmente à consumidora no ato da compra, em caso de litígio, incumbe à fornecedora do produto provar que o fato impeditivo do 54 direito daquela. Não se desincumbindo de seu mister, devem prevalecer as alegações da consumidora, caracterizando a conduta ilícita da fornecedora. O pagamento inferior ao prometido à consumidora caracteriza dano material. Outrossim, os constrangimentos experimentados injustamente por ela, em reiteradas tentativas de regularizar a situação, caracterizam dano moral, impondo a indenização. Não é excessiva a indenização quando fixada de acordo com os parâmetros fornecidos pelo caso concreto. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 022306188865-5 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº92 Danos - CDC - Indenização - Chassis adulterado - Ônus da prova Indenização - Danos morais e materiais - Código do Consumidor - Adulteração de chassis Vício oculto - Fornecedor - Responsabilidade - Ônus da prova. Se o veículo apresenta vício oculto, cabe ao fornecedor e não ao adquirente (consumidor) demonstrar que por ocasião da alienação deste inexista. A obrigação de indenização por dano moral decorre do próprio ato negligente do fornecedor que veio a ocasionar variados transtornos ao consumidor. Sentença mantida. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº 035.06.069097-7 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96 Danos - Clonagem de cheques - SPC - SERASA - Inscrição indevida Indenização - Danos morais e materiais - Clonagem de cheques - Inscrição indevida em orgão de proteção ao crédito - Responsabilidade objetiva do banco. O registro indevido em cadastro do SPC e SERASA ou a demora injustificada na correção dos dados, por si só, configuram dano moral, ensejando a sua reparação. Na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810.780-6 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Danos - Clonagem de telefone - Cobrança indevida - SPC - Responsabilidade Telefonia celular - Clonagem - Bloqueio - Cobrança indevida - Inscrição do nome do usuário no SPC - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços - Aplicação do CDC - Indenização por danos materiais e morais - Provimento. Em caso de clonagem do telefone celular, responde a prestadora de serviços objetivamente, pois era seu dever de cautela evitar tais ocorrências e o bloqueio da linha. Empresa deve responder pelos danos causados ao usuário, com o pagamento de indenização por danos materiais e morais e retirada do nome do cliente do SPC. (1ª Turma Recursal de Betim Rec. nº 83385-5/06 - Rel. Juíza Simone Torres Pedroso). Boletim Informativo nº95 Danos - Consórcio - Contrato - Cancelamento - Indenização Juizado Especial Cível - Indenização por danos materiais e morais - Prova do pagamento ônus daquele que pagou - Cancelamento dos contratos de consórcio - Ausência de provas nos autos. A quitação como prova do pagamento exige certos requisitos que a lei elenca no caput do artigo 320 do Código Civil, a saber: a designação do valor e da espécie da dívida quitada, do nome do devedor ou de quem por este pagou do tempo e do lugar do pagamento, bem como a assinatura do credor ou de seu representante. Todavia, carece de prova os autos de que o signatário do 55 documento era funcionário ou representante da recorrida, fato que leva ao convencimento de que esta de ato não recebera a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) ali aposta. Disse o recorrente que tomou conhecimento do desaparecimento de vários contratos de adesão pelo jornal de circulação local e que, por isso, deixou de pagar as parcelas futuras. Entretanto, deveria ter se revestido de cautela e procurado a empresa a fim de confirmar as notícias, até mesmo porque tinha interesse jurídico nos efeitos dessa possível resilição unilateral, ademais, não foi sequer notificado nos termos do caput do artigo 473, do Código Civil. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 94983-4/06 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim Informativo nº95 Danos - Corretor - Apropriação - Responsabilidade Ação de indenização - Danos materiais - Carência de ação por ilegitimidade passiva Inocorrência - Corretor de seguro - Apropriação indevida do valor pago pelo consumidor Seguradora - Preponente do corretor, autor do ilícito - Responsabilidade solidária - Artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. A seguradora é solidariamente responsável pelo dano provocado ao consumidor em razão da atuação ilícita do corretor, por força do disposto no artigo 34 da Lei nº 8.078/90. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.05.860.586-6 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91 Danos - Descumprimento do contrato - Comprovação - Ônus do requerente Oferecimento de curso - Senai - Empresa diversa responsável pelas aulas - Inexecução do contratado - Responsabilidade - Teoria da aparência - Lucros cessantes e danos morais Necessidade de comprovação - Ônus do requerente. Curso de aperfeiçoamento oferecido nas dependências do Senai, ministrado por outra empresa. Havendo comprovação de que o Senai através de práticas e ações criou para os participantes aparência de que tal curso seria oferecido sob sua responsabilidade, se torna parte legítima para figurar no pólo passivo da lide cujo pedido é a indenização pela inexecução do contratado. Comprovado o descumprimento do contrato, a parte deve ser indenizada pelos danos sofridos, sendo certo de que tanto a indenização pelos lucros cessantes e a reparação por danos morais dependem de comprovação nos autos, sendo ela ônus do requerente. (2ª Turma Recursal da Comarca de Betim - Rec. nº 95117-8/06 - Rel. Juiz Magid Nauef Láuar). Boletim nº96 Danos - Energia elétrica - Medidor - Selo - Fraude Cobrança de fatura oriunda de fraude no medidor - Inadimplência do usuário - Má-fé Indenização por danos materiais e morais indevidas - Ausência de nexo causal. A recorrida agiu no exercício regular de seu direito para apuração do débito, tudo em consonância com o dispositivo da Resolução 456/2000, da ANEEL, diante da inequívoca má-fé do usuário, cujo medidor de energia encontrava-se sem selo de aferição. O nexo causal entre o fato alegado pelo recorrente e o resultado danoso não restou devidamente comprovado, motivo pelo qual, não há que se falar em indenização por danos materiais. Para que possa haver a indenização por dano moral, é necessário que haja uma diminuição subjetiva do prestígio público, da estima geral. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte Rec. nº 024.05.763.484-2 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Danos - Indenização - Relação de consumo - Competência 56 Dano material e moral - Indenização - Relação de consumo não configurada - Declínio de competência - Sentença cassada. Para que a prestação jurisdicional seja plena, deve-se remeter os autos ao Juizado Especial Cível da UFMG, vez que o juízo a quo entendeu ser incompetente para julgar a lide. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 06.06.990978-6 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho).Boletim nº91 Danos - Indenização - Rescisão contratual - Quantia paga - Restituição Ação de rescisão contratual, restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais - Ausência de pagamento que inviabiliza a prestação integral de serviços contratados. Não é exigível a prestação integral dos serviços de assessoria para recolocação profissional se o consumidor efetua o pagamento apenas da primeira de quatro parcelas ajustadas. E se resta comprovada a prestação de grande parte do serviço contratado, não se verifica ilícito na conduta da empresa recorrida. Conseqüentemente, não há como acolher os pedidos de rescisão contratual por culpa da empresa, restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.05.860.613-8 - Rel. Juíza Mônica Libânio Rocha Bretas).Boletim nº91 Danos - Indenização - Valor - Prova Dano moral - Indenização. Ação indenizatória. Dano moral, material e lucros cessantes. Prova da ocorrência do fato alegado, obrigação de indenizar. Valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante compatível com o grau do dano, com a capacidade financeira das partes e de forma a inibir a repetição do ato. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 313.05.182360-4 - Rel. Juiz Ronaldo Claret de Moraes).Boletim nº91 Danos - Indenização- Competência Dano material e moral - Indenização - Relação de consumo não configurada - Declínio de competência - Sentença cassada. Para que a prestação jurisdicional seja plena, deve-se remeter os autos ao Juizado Especial Cível da UFMG, vez que o juízo a quo entendeu ser incompetente para julgar a lide. (10ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 06.06.990978-6 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho).Boletim nº94 Danos - Prestação de serviços - Reparação - Defeito - Prova Direito Civil. Reparação de danos. Serviço. Defeito. Ausência de prova. Improcedência. O pedido inicial da ação de reparação de danos decorrente de prestação de serviços não merece prosperar, no caso de a autora não se desincumbir do ônus de demonstrar que houve o defeito narrado na petição inicial. Dar parcial provimento ao recurso. (Turma Recursal de Passos Rec. nº 479.05.094873-2 - Rel. Juiz Carlos Frederico Braga da Silva).Boletim nº90 Danos - SPC - Registro indevido - Culpa - Indenização Indenização - Danos morais e materiais - Registro indevido no órgão de proteção ao crédito Conduta culposa - Condenação mantida - Sucumbência. 57 Estando presentes os requisitos que compõem a denominada responsabilidade civil, impõe-se ao lesante a obrigação de reparar os danos morais e ressarcir os dano materiais experimentados pelo lesado. O registro indevido no nome da consumidora no cadastro de restrição ao crédito, sem a prova de que fosse ela usuária efetiva de linha telefônica, constitui ato ilícito e gera a responsabilidade da concessionária de telefonia, que é objetiva, de indenizar por danos morais, pois essa conduta repercutiu, negativamente, na personalidade da lesada, além de obrigar a lesante a reembolsar os gastos extras advindos daquele ato culposo. Recurso não provido. Impõem-se à recorrente vencida os ônus da sucumbência. (1ª Turma Recursal de Divinópolis Rec. nº 223.04.188862-2 - Rel. Juiz João Martiniano Vieria Neto).Boletim nº93 Danos - Telefonia - Caracterização - Indenização Civil - Indenização - Danos morais e materiais. Empresa de telefonia - Adesão a plano para ligações interurbanas - Mudança de residência Ofensa ao direito de informação - Meios abusivos de cobrança - Dano caracterizado - Sentença confirmada. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159056-8 - Rel. Juíza Ana Kelly Amaral Arantes).Boletim nº93 Danos - Veículo - Deteriorização - Complexidade - Competência Civil - Reparação de danos materiais. Veículo obtido em hasta pública - Negligência do depositário em manter o bem - Deteriorização - Caso fortuito - Complexidade da causa - Incompetência do Juizado Especial - Sentença confirmada. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.185317-0 - Rel. Juíza Ana Kelly Amaral Arantes).Boletim nº93 Danos - Vôo - Atraso - Responsabilidade objetiva Juizado Especial Cível - Indenização por danos morais e materiais - Cancelamento de vôo doméstico - Embarque dos passageiros em outro tipo de transporte, via terrestre - Despesas não arcadas pela companhia aérea - Alegação de excludente de responsabilidade - Caso fortuito Não acolhimento - Aplicação da teoria do risco integral. É passível de indenização por dano moral e material o atraso no vôo causado por companhia aérea, ainda que ocorrido em virtude de caso fortuito ou força maior, pois a responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados é objetiva, não podendo ser imputado ao consumidor os riscos inerentes aos serviços prestados pela empresa aérea. (2ª Turma Recursal da Comarca de Betim - Rec. nº 027.06.099274-3 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim nº96 Danos materiais - Acidente de trânsito - Provas - Condenação - Valor Indenização por danos materiais - Valoração das provas testemunhais - Valor da condenação Orçamento juntado. Em havendo conflito entre os testemunhos, o sentenciante deve pautar-se no seu bom senso e aplicar a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de veículo à sua frente. Inteligência do inciso III, do artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro. Não há obrigatoriedade legal da juntada de três orçamentos para a prova dos prejuízos materiais, uma vez que a prova obrigatória é do dano e o valor do reparo esteja compatível com o prejuízo ocasionado. (2ª 58 Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.092551-1 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino).Boletim nº94 Danos materiais - Veículos - Estacionamento - Responsabilidade civil Danos materiais - Veículos - Estacionamento - Shopping center - Responsabilidade civil Existência - Livre investigação das provas - Possibilidade - Ilegitimidade ativa - Inépcia da inicial - Não ocorrência. O Shopping Center é responsável por qualquer dano causado ao veículo por terceira pessoa enquanto estiver dentro do estacionamento. Ao juiz é lícito em qualquer fase do processo determinar a produção das provas para a busca da verdade real. O Juizado Especial se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, motivo pelo qual não há que se exigir rigor técnico em suas peças. (8ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991246-7 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch).Boletim nº91 Danos morais - Ato ilícito - Indenização Danos morais - Indenização - Plano de saúde - Atendimento inadequado. Havendo perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no íntimo de uma pessoa, em razão de ato ilícito, configura-se o dano moral, passível de indenização. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188908-3 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim Informativo nº95 Danos morais - Cadastro de inadimplentes - Inscrição - Notificação Danos morais decorrentes da inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes Necessidade de comunicação prévia do fato ao devedor - Responsabilidade da entidade que faz a inscrição e não do credor. Embora a notificação prévia da inscrição do nome de consumidor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito seja formalidade indispensável à sua regularidade, a responsabilidade por tal é da entidade responsável pelo cadastro e não do credor que faz o encaminhamento (inteligência do artigo 43, § 2º, do CDC). (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265690-6/06 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo). Boletim Informativo nº95 Danos morais - Caracterização - Cobrança indevida - Bloqueio telefônico Danos morais - Assistência Judiciária. Dano moral caracterizado. Cobrança indevida e bloqueio de acesso telefônico. Fatos que não podem ser tidos como meros aborrecimentos ou transtornos do dia-a-dia. Sentença mantida. Assistência judiciária requerida no ato da interposição do recurso. Parte representada por advogado particular desde a propositura da ação. Indeferimento. Recurso deserto. Risco assumido pelo recorrente. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810730-1 - Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91 Danos morais - Cartão de crédito - Ausência de desbloqueio Consumidor - Ausência de desbloqueio de cartão de crédito - Danos morais configurados Recurso não provido. 59 É obrigação da operadora de cartão de crédito proceder ao desbloqueio de cartão, tão logo o consumidor efetue o pagamento, sob pena de se responsabilizar pelos danos morais ocasionados. (9ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.759019-2 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos). Boletim Informativo nº95 Danos morais - Cartão de crédito - Cancelamento - Pedido - Prova Rescisão contratual - Inexistência de comprovação de pedido de cancelamento de cartão de crédito - Indenização por danos morais - Dano não configurado. O cancelamento da conta corrente não acarreta o cancelamento do cartão de crédito por serem serviços distintos. A inversão do ônus da prova não pode imputar ao réu/recorrente a produção de prova negativa. Não comprovada a existência de pedido de cancelamento de cartão de crédito, a cobrança referente aos encargos de manutenção é devida. Não decorre lesão moral, passível de reparação pecuniária, de mera cobrança. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.05.265643-5 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº94 Danos morais - Cartão de crédito - Envio - Contrato - Ausência - Indenização Juizado Especial Cível - Indenização - Danos morais - Envio de cartão de crédito - Ausência de anuência do consumidor - Cobrança indevida - Presunção de constrangimento - Dever de indenizar. Além da não comprovação nos autos da celebração do contrato de financiamento, que incumbia à empresa administradora de cartão de crédito, este tem em seu desfavor a norma inserta no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem prévia solicitação deste. Não há que se discutir culpa da empresa pela cobrança indevida de saques supostamente feitos pela recorrida. A manutenção do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes por si só causa constrangimento e gera o direito à indenização por dano moral, que é presumido. Jurisprudência pacificada. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 95109-5/06 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim Informativo nº95 Danos morais - CEMIG - Interesse público - Competência Danos morais - CEMIG - Incompetência do Juizado Especial - Inteligência do §2º, do art. 3º, c/c art. 8º, todos da Lei nº 9.099/1995. A ação de danos morais promovida contra a CEMIG, sociedade de economia mista, concessionária do serviço público federal de energia elétrica, de nítido caráter e interesse público, foge da esfera de competência do Juizado Especial, nos moldes do §2º, do art. 3º, c/c art. 8º da Lei nº 9.099/1995. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 022306188875-4 - Rel. Juiz Mauro Riuji Yamane).Boletim nº92 Danos morais - Cheque especial - Contrato - Vencimento - Renovação Contrato de cheque especial - Vencimento do contrato - Ausência de renovação - Devolução de cheque - Inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundo - Danos morais - Recurso a que se nega provimento. Pela análise do conjunto probatório existente nos autos, vislumbra-se que a sentença ora hostilizada não merece qualquer reparo, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 60 Recurso a que se nega provimento; verba honorária em razão da sucumbência no percentual de 20% do valor da condenação, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 esclarecendo que a execução dessas verbas fica condicionada à mudança na situação econômica do recorrente, uma vez que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte Rec. nº 024.05.810.830-9 - Juiz Pedro Carlos Bitencourt Marcondes).Boletim nº93 Danos morais - Comportamento abusivo - Prova Indenização por danos morais - Dano não configurado - Improcedência do pedido. É notório que as empresas telefônica têm adotado conduta altamente reprovável, caracterizada pelo tratamento indiferente dos usuários, através de procedimentos padronizados que não resolvem o problema apresentado e adiando-o indefinidamente, por meio de promessas, que, via de regra, não são cumpridas. Contudo, não demonstrado que a companhia telefônica adotou comportamento abusivo, que originou diversas reclamações insolucionadas, provocando desgaste emocional no usuário, não é possível reconhecer lesão moral, passível de reparação pecuniária. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265370-5/06 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº92 Danos morais - Comprovação - Embargos de declaração Embargos de declaração - Omissão caracterizada - Danos morais - Não comprovação do dano Requisito necessário - Não configuração do dever de indenizar - Contradição - Não configuração - Acolhimento parcial - Manutenção da parte dispositiva do acórdão embargado. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.05.810607-1 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91 Danos morais - Configuração - Contrato - Cumprimento parcial - Multa Contrato parcialmente cumprido - Multa contratual reduzida proporcionalmente - Indenização por danos morais - Dano não configurado. Quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, o juiz tem o dever de reduzir proporcionalmente a multa contratual (artigo 413 do Código Civil/2002). Não decorre lesão moral, passível de reparação pecuniária, de meros aborrecimentos e situações desconfortáveis pelas quais as pessoas estão suscetíveis a passar no cotidiano. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.05.265595-7 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº94 Danos morais - Contrato de adesão - Ônus da prova Consumidor. Cartão de loja e seguro-desemprego. Rescisão contratual. Cancelamento do débito. Indenização por danos morais. Negativação indevida. Tem direito a autora ao recebimento do seguro acordado, na medida em que não recebeu informações claras a respeito da contratação. Se o termo de adesão assinado pela autora contém rasura no campo referente à data da contratação, sendo o único documento juntado pela recorrida, a quem compete o ônus da prova, seu conteúdo mostra-se duvidoso, situação que favorece a parte consumidora. Recurso provido. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 06.042049-4 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96 Danos morais - Contrato verbal - Cobrança - Ofensas recíprocas 61 Aluguel de ponto de táxi - Ausência de anuência do município - Não afetação da obrigação de pagamento dos aluguéis - Danos morais - Não ocorrência em razão de recíprocas ofensas verificadas em acertos frustrados de negócios. Comprovada a existência de contrato verbal de aluguel de ponto de táxi, não pode o locatário se eximir do pagamento dos aluguéis sob a alegação de não ter havido a anuência do órgão municipal. Meras discussões ou alterações verificadas durante cobranças de dívidas vencidas com troca de ofensas recíprocas não configuram danos morais passíveis de indenização. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 070206265516-3 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº92 Danos morais - Detector de metais - Prejuízo - Prova - Indenização Indenização - Danos morais - Detector de metais - Impossibilidade de adentrar na agência bancária - Serviço prestado. O fato de o recorrente não ter sido possibilitado de adentrar na agência bancária recorrida, por si só, não enseja o pagamento de danos morais. Por sua vez, o serviço que o recorrente desejava que fosse prestado foi atendido pela funcionária do banco, não configurado, portanto, prejuízo. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 0909408/06 - Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves).Boletim nº94 Danos morais - Difamação - Caracterização - Provas Danos morais - Difamação - Acusação sem provas - Caracterização de danos morais - Verba devida. É certo que todos que se sentem lesados por subtração de bens de seu patrimônio têm o direito de procurar reaver tais bens, porém, não menos certo é que se deve ter toda a cautela em não se imputar a alguém o fato delituoso, sem se ter a mínima prova de que tenha sido o autor do fato. (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 313.05.182387-7 - Rel. Juiz José Geraldo Hemétrio).Boletim nº91 Danos morais - Financiamento - Quitação - Constrangimento Comprovado o constrangimento sofrido pelo consumidor que obteve financiamento, quitou parcelas, mas não recebeu o valor financiado, deve o agente financeiro reparar danos morais Recurso provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 0324.05.030607-9 - Rel. Willy Vilas Boas).Boletim nº91 Danos morais - Fixação - Parâmetros Danos morais - Fixação. A fixação dos danos morais deve ter como parâmetro a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, além das condições sócio-econômicas das partes. No arbitramento do valor do dano, é preciso levar em conta a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, advertindo a jurisprudência que sua fixação deve ser em quantia capaz de dissuadir o autor da ofensa de novo atentado, considerada ainda a condição financeira do mesmo, compensando os dissabores experimentados pela vítima sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento ilícito. (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860573-4-0 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91 Danos morais - Indenização - Depósito - Caixa eletrônico 62 Indenização por danos morais - Depósito em caixa eletrônico não creditado em conta corrente Devolução de cheques sem fundos - Dano pré-existente à omissão - Improcedência do pedido. O fato de não ter sido creditado em conta corrente depósito realizado em caixa eletrônico, não enseja danos morais, se outros cheques já haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos e se o referido depósito não seria suficiente para prover todos os cheques devolvidos por falta de fundos posteriormente. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265426-5/06 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº92 Danos morais - Indenização - Falsa imputação de furto Ação de indenização por danos morais. Pedido julgado procedente. Condenação em indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Falsa e precipitada imputação de furto. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224219-6 - Rel. Juíza Maria Elisa Taglialegna).Boletim nº90 Danos morais - Indenização - Linha telefônica - Instalação - Call center Indenização - Danos morais - Instalação de linhas de telefone via call center - Fraude - Culpa da prestadora - Negativação indevida de nome. Responde a agência de telecomunicações pelos danos causados a terceiros se efetuou habilitação de linha telefônica, via call center, à pessoa que informou dados inverídicos. Aplicação da Teoria do Risco Empresarial. Dano moral presumido, decorrente da situação humilhante. Valor da indenização estipulado pelo juízo a quo mantida. Sentença sustentada em todos os seus termos. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº 035.06.075537-4 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96 Danos morais - Indenização - Provas Danos morais - Injúria - Provas exíguas - Não configuração dos requisitos básicos. A indenização por danos morais deve se dar em face de danos psíquicos de forma contundente, e perene, não havendo lugar para indenizações em face de mero aborrecimento. Sentença mantida. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº 035.06.069086-0 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96 Danos morais - Indenização - Responsabilidade - Meros aborrecimentos Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Representação para abertura de sindicância diante de ato de Policial Militar. Lesão não configurada. Meros aborrecimentos. A exemplo das ações cíveis ajuizadas contra quem se sabe nenhum ato ilegal ou injusto tenha praticado, as representações que impulsionam instaurações de sindicância visando apurar eventual falta de policiais civis ou militares, se inserem no direito abstrato conferido a todo aquele que entender ter sido lesado em seus direitos. O que se configura nada mais é do que um aborrecimento natural sofrido pelo sindicado, mas que não significa o padecimento de nenhum dano. (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 313.05.182381-0 - Rel. Juiz José Geraldo Hemétrio).Boletim nº91 Danos morais - Indenização - Telefone celular - Clonagem - Novo aparelho 63 Telefone celular - Clonagem da linha - Responsabilidade da operadora - Indenização por danos morais - Migração da tecnologia TDMA para GSM - Disponibilização de aparelho novo similar ao pertencente ao usuário - Recurso não provido. Afigura-se correta a determinação de pagamento de indenização por danos morais e oferta de novo aparelho celular que utiliza tecnologia mais avançada e sem ônus para o cliente que teve sua linha telefônica clonada. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.296-2 - Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93 Danos morais - Indenização - Valor Indenização por danos morais - Valor do quantum indenizatório. A reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja: punir de forma didática o ofensor e propiciar ao ofendido meios de compensar a dor e o sofrimento experimentados, sem que isso implique seu enriquecimento indevido. E, estando a sentença combatida amparada nestes critérios, não há que se modificar o quantum ali arbitrado. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 027.06.091715-3 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino).Boletim nº94 Danos morais - Indenização - Valor - Penalidade Danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para servir de admoestação e de penalidade para o seu causador. Mas, não pode servir de fonte de enriquecimento para a vítima. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265407-5 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro).Boletim nº91 Danos morais - Inscrição indevida - Indenização - Coisa julgada Danos morais - Coisa julgada - Inocorrência - Nome de consumidor novamente negativado após baixa - Desrespeito a decisão judicial transitada em julgado - Indenização que deve ser maior do que a da primeira demanda. A indevida inscrição do nome de uma pessoa num cadastro de restrição ao crédito, por si só, dá ensejo a indenização por danos morais. Não há que se falar em coisa julgada se o requerente pretende indenização por danos morais por causa diversa daquela que já lhe motivara a pleitear indenização em momento anterior. Certo que a requerida, ignorando decisão judicial transitada em julgado, volta a negativar o crédito do autor pelo mesmo motivo julgado injusto, correta sua condenação por novos danos morais, que na espécie se mostra mais grave que da vez anterior, justificando a imposição de indenização mais elevada. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265646-8/06 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº94 Danos morais - Linha telefônica - Habilitação - Responsabilidade - Indenização Juizado Especial Cível - Indenização - Danos morais - Habilitação de linha telefônica sem a autorização do consumidor - Responsabilidade da prestadora de serviços - Cobrança de cotas indevidas. Presunção de constrangimento - Dever de indenizar. Responde a empresa prestadora de serviços de telecomunicações pelos prejuízos resultantes da indevida inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, já que a habilitação não fora feita por este, mas por terceiro de má-fé que, fraudulentamente, solicitou a habilitação da linha telefônica utilizando-se do CPF de outrem. 64 Não há que se discutir a culpa da empresa de telefonia pela cobrança indevida de contas telefônicas, pois ela deveria verificar a veracidade dos dados do solicitante do serviço. A manutenção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes por si só causa constrangimento e gera o direito à indenização por dano moral, que é presumido. Jurisprudência pacificada. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 94547-7/06 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim Informativo nº95 Danos morais - Linha telefônica - Habilitação - SPC - Responsabilidade Indenização por danos morais - Habilitação de linha telefônica - Contrato via telefone - Falta de identificação pessoal - Inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito - Valor. A empresa de Telefonia deve agir com zelo no ato de habilitação de linha telefônica, identificando o verdadeiro consumidor/contratante, sob pena de ser responsabilizada pelos danos acarretados àquele que teve os seus dados pessoais utilizados por terceiro de má-fé. Em se tratando de danos morais, a fixação do quantum fica ao arbítrio do juiz, obedecida linha de conduta que não gere enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento, contudo, o valor não deve ser ínfimo de maneira a não servir de advertência à instituição bancária requerida. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265484-4/06 - Rel. Juíza Luiza Santana Assunção).Boletim nº92 Danos morais - Negativação indevida - Indenização Indenização por danos morais. Mantém-se a sentença que fixou em R$3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida do nome da recorrida. Para o caso vertente, tal quantia revela-se suficiente para compensar o dissabor, sem gerar enriquecimento sem causa, e serve como advertência para o agente causador do dano. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265450-5 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro).Boletim nº91 Danos morais - Obrigação de fazer - Indenização Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. A não inserção de créditos no prazo estipulado, autoriza o cancelamento do terminal telefônico procedido pela operadora de serviços. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 2653903/06 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes).Boletim nº92 Danos morais - Plano de saúde - Prescrição médica - Desconsideração Danos morais - Convênio de Plano de Saúde - Desconsideração imotivada de prescrição médica Ofensa à capacidade profissional do médico. Se a empresa administradora de plano de saúde desconsidera sem justa causa a prescrição de procedimento médico credenciado, encaminhando pacientes a outro profissional, tentando diminuir custos para o tratamento do mesmo, coloca em dúvida a capacidade profissional do facultativo, causando-lhe danos morais, passíveis de indenização. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265476-0/06 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº92 Danos morais - Prejuízo - Presunção Conta conjunta - Cheques sem provisão de fundos - Responsabilidade pessoal - Exclusão cadastros de restrição ao crédito - Indenização - Danos morais O co-titular de conta conjunta não poderá ser responsabilizado pelos títulos que o outro emitir. 65 É cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplentes for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810721-0 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch).Boletim nº91 Danos morais - Responsabilidade - Equívoco Justiça gratuita - Deferimento - Danos morais - Responsabilidade do condomínio - Não caracterizada - Sentença mantida. Não se pode atribuir nenhuma responsabilidade ao condomínio. Equivocadamente, o mandado foi expedido, não tendo sido a sua devolução providenciada a tempo e modo. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 06.042007-2 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96 Danos morais - SPC - Cadastro indevido - Responsabilidade objetiva Civil - Danos morais - Indenização - Nome incluído indevidamente no SPC - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva - Valor inadequado - Majoração - Recurso adesivo. O registro indevido do consumidor no cadastro de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito causa, por si só, danos morais. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. O valor da indenização deve ser fixado levando-se em conta a situação sócio-econômica do ofensor e deve ser tal que sirva para coibir a reiteração da prática do ilícito, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa para quem recebe. Recurso desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 83012-5/06 - Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº93 Danos morais - SPC - Cheque devolvido - Assinatura - Divergência Financeira - Cheque devolvido por divergência de assinatura - Saldo em conta corrente Inclusão indevida do nome no SPC - Indenização - Razoabilidade. A obrigação da recorrida era ter o saldo suficiente no Banco, o que se presume ter ocorrido. Cabia a recorrente ter diligenciado em resolver a situação de modo menos gravoso para a recorrida, notadamente se observarmos que com os demais cheques emitidos pela recorrida, a princípio, não houve qualquer problema. Desnecessária a demonstração casuística dos danos morais sofridos pelo recorrido, a simples inclusão de nome no SPC já os caracteriza. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042446-2 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96 Danos morais - SPC - Inscrição indevida - Indenização Indenização por danos morais - Inclusão indevida enseja indenização - Teoria do risco profissional. Artigo 14 da Lei nº 8.078, de 1990, responsabilidade objetiva do fornecedor que inscreve irregularmente em cadastro de proteção ao crédito. Obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum da indenização. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 73143-2/05 - Rel. Juíza Carolina Eugênio Rubim de Toledo).Boletim nº92 Danos morais - SPC - Inscrição irregular - Responsabilidade - Indenização Juizado Especial Cível - Indenização por danos morais - Inclusão indevida enseja indenização. 66 Comprovação da irregularidade da inclusão enseja reparação por danos morais. Relevância do reconhecimento de outras dívidas em nome da parte na fixação do quantum. Aplicação da Lei nº 8.078/90, responsabilidade objetiva do fornecedor que inscreve irregularmente nome do cliente em cadastro de proteção ao crédito. Obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum da indenização. (1ª Turma Recursal de Betim - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos).Boletim nº91 Danos morais - SPC - Responsabilidade - Indenização - Valor Civil - Danos morais - Reparação - Nome incluído indevidamente no SPC - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva - Valor adequado. O registro indevido do consumidor no cadastro de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito causa, por si só, caracterização do dano moral. É objetiva a responsabilidade do fornecimento de serviços. O valor da reparação observou os critérios da situação sócio-econômica do ofensor, devendo coibir a reiteração da prática do ilícito, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa para quem recebe, portanto, adequado, merecendo a manutenção. Da mesma forma, a restituição dos valores pagos, já que não utilizou o serviço de telefonia celular, em razão do bloqueio realizado pela ré, ora recorrente. Recurso não provido. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 93150-1/06 - Rel. Juiz Gilson Soares Lemes). Boletim Informativo nº95 Danos morais - Telefone celular - Compra de créditos - Instituição bancária Telefone celular - Compra de créditos junto à instituição bancária - Falha na comunicação do pagamento à operadora de telefonia - Impossibilidade da utilização do serviço pela cliente Indenização por danos morais devida - Recursos não providos. Afigura-se correta a determinação de pagamento de indenização por danos morais a cliente que pagou os créditos por operação junto a instituição bancaria, mas não pode efetuar ligações em razão da falha da comunicação do pagamento entre o banco e a operadora de telefonia. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860348-1 - Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93 Danos morais - Telefonia celular - Clonagem da linha - Responsabilidade Telefonia celular - Clonagem da linha - Responsabilidade da operadora - Indenização por danos morais - Migração da tecnologia TDMA para GSM - Disponibilização de aparelho novo similar ao pertencente ao usuário. Afigura-se correta a determinação de pagamento de indenização por danos morais e oferta de novo aparelho celular que utiliza tecnologia mais avançada sem ônus para o cliente que teve sua linha telefônica clonada. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 860296-2/05 Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº92 Danos morais - Telefonia celular - Créditos - Pagamentos - Instituição bancária Telefone celular - Compra de créditos junto à instituição bancária - Falha na comunicação do pagamento à operadora de telefonia - Impossibilidade da utilização do serviço pela cliente Indenização por danos morais devida. Afigura-se correta a determinação de pagamento de indenização por danos morais a cliente que pagou os créditos por operação junto à instituição bancária, mas não pôde efetuar ligações em razão da falha da comunicação do pagamento entre o banco e operadora de telefonia. (2ª Turma 67 Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 860348-1/05 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº92 Danos morais - Vítima de furto - Indicação de suspeitos O exercício regular do direito da vítima de furto, em apontar no Inquérito Policial possíveis suspeitos, diante do sigilo deste e não havendo divulgação no meio social, por si só não gera ofensa a justificar a reparação por danos morais. Recurso provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 0324.06.038701-0 - Juiz Willy Vilas Boas).Boletim nº91 Embargos - Reforma do julgado - Rejeição Embargos de declaração - Omissão, obscuridade ou contradição inexistentes - Revisão do julgado - Rejeição. Os embargos de declaração não visam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria neles decidida, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição, ou suprir a omissão existente no julgado. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810246-8 - Rel. Genil A. Rodrigues Filho).Boletim nº91 Embargos à execução - Bem de família - Penhora - Ônus da sucumbência Embargos à execução - Penhora de imóvel residencial - Bem de família - Via adequada para discutir a impenhorabilidade do bem com aquela característica - Alegações de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade afastadas - Sentença desconstituída e acolhimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constritado - Sucumbência. Os embargos à execução devem ser recebidos como se embargos de terceiro fossem quando manejados por ex-mulher do cônjuge devedor, que não fez parte da execução, para discutir a impenhorabilidade do bem de família, por ser medida consentânea com os princípios da razoabilidade e da economia processual. Extinto o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa, e uma vez reconhecido que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dá-se provimento ao recurso para desconstituir a sentença e, estando a causa madura, em condições de julgamento imediato, o Juízo ad quem pode desde logo examinar o pedido, com base no §3º do artigo 515 do CPC. Comprovando que o imóvel constrito destina-se à residência de entidade familiar, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Carream-se ao recorrido o ônus da sucumbência. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223. 05.159.257-2 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº90 Embargos de declaração - Fundamentos Embargos de declaração. Não se prestam os embargos de declaração a modificar o acórdão, salvo se existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do julgado, levando à sua alteração. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 094231-3 - Rel. Juiz Ricardo Bastos Machado).Boletim nº92 Embargos de declaração - Fundamentos - Alegações impertinentes Processo Civil - Embargos de declaração - Motivo da decisão que despreza alegações impertinentes - Omissão e contradição inexistentes 68 O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos. A contradição, que esteia embargos de declaração, é a que ocorre entre duas afirmações do acórdão, e não a que contradiz prova ou afirmação da parte e decide aplicando o direito de forma oposta à tese do embargante. Os embargos declaratórios só se justificam a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado (artigo 48, caput, Lei nº 9.099/95), mas não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. Embargos a que se nega provimento. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.586.401-1 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Embargos de declaração - Fundamentos - Inexistência Embargos de declaração - Omissão, obscuridade ou contradição inexistentes - Revisão do julgado - Rejeição. Os embargos de declaração não visam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria neles decidida, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição, ou suprir a omissão existente no julgado. (3ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 810246-8/05 - Rel. Juiz Genil A. Rodrigues Filho).Boletim nº94 Embargos de declaração - Fundamentos - Protelatórios - Multa Efeitos modificativos nos embargos. Só se concede efeito modificativo, via embargos declaratórios, em casos de manifesto erro material de julgamento. Os embargos de declaração somente podem ser manejados à vista de contradição, obscuridade, omissão ou dúvida, conforme art. 48, da Lei nº 9.099, de 1995. Sendo os embargos declaratórios opostos manifestamente protelatórios, a aplicação da multa prevista no art. 558, parágrafo único, do CPC, é medida que se impõe. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70205224500-9 - Rel. Juiz Antônio Coletto). Embargos de terceiro - Ilegitimidade - Propriedade - Demonstração Penhora - Embargos de terceiros - Ilegitimidade ativa ad causam - Falta de demonstração de propriedade. É essencial que o terceiro demonstre irrefutavelmente, a propriedade sobre os bens constritos judicialmente. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 022305178662-0 - Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa).Boletim nº92 Embargos de declaração - Justiça gratuita - Recurso deserto Embargos de declaração - Justiça gratuita. A reformulação de pedido de Justiça gratuita, em sede de embargos de declaração, após julgado deserto o recurso, em que apreciado o seu descabimento, importa indevida reforma do mérito do julgamento, porquanto se afigura meio inadequado de revisão da matéria. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.05.224.410-1 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes).Boletim nº91 Embargos de declaração - Objetivo - Procrastinar - Multa 69 Embargos declaratórios - Pre-questionamento de matéria constituicional - Inviabilidade - Limites traçados no artigo 535 do CPC - Embargos meramente protelatórios - Imposição de multa. A decisão passível de embargos declaratórios é aquela que contém algum dos vícios do artigo 535 do CPC. Quando se pretende apenas rediscutir questão já decidida através da via estreita dos embargos declaratórios, buscando pré-questionar matéria constitucional que não foi objeto da decisão hostilizada e muito menos discutida no âmbito do processo ou recurso, torna-se totalmente inviável os embargos. Quando se vislumbra que a pretensão do embargante tem objetivo exclusivo de procrastinar o desate final da lide, a imposição da multa prevista no artigo 538 do CPC é uma imposição legal. (1ª Turma Recursal de Governador Valadares - Rec. nº 105.05.150517-7 - Rel. Juiz Roberto Apolinário de Castro).Boletim nº91 Embargos de declaração - Obscuridade - Contradição - Erro material Embargos de declaração - Erro material - Acolhimento. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para correção de erro material existente no acórdão embargado. O objetivo dos embargos de declaração é introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição, ou suprir a omissão nele existente. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.04.035789-2 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa). Boletim Informativo nº95 Embargos de declaração - Prazo recursal - Prazo - Início da contagem Juizado Especial. Prazo recursal. Início da contagem do prazo - Termo final - Embargos de declaração intempestivos - Suspensão do prazo para a interposição de Recurso inominado - Não ocorrência - Intempestividade dos recursos inominados. No Juizado Especial - ao contrário da Justiça Comum, artigo 508 do CPC - o prazo para interpor e responder recurso é de dez dias, contados da data da ciência da sentença - inteligência do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, e não da juntada do expediente aos autos, conforme dispõe a norma geral do Código de Processo Civil, revelando-se intempestivo aquele apresentado fora do prazo legal. Os embargos declaratórios apresentados intempestivamente não tem o condão de suspender o prazo para interposição de recurso inominado. O segundo recurso, também intempestivo, ainda que tivesse sido apresentado de forma adesiva ao primeiro recurso restaria prejudicado em função da intempestividade do primeiro. Recursos não conhecidos. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.9914083 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Embargos de declaração - Prazo recursal - Suspensão Embargos de declaração - Prazo recursal - Suspensão. No Juizado Especial, os embargos de declaração apenas suspendem o prazo de recurso. O prazo para interpor e responder recurso inominado é de dez dias, revelando-se intempestivo aquele que apresentado fora do prazo legal. Inteligência dos artigos 42 e 50 da Lei nº 9.099/1995. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 06265502-3 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº94 Embargos de declaração - Requisitos de admissibilidade 70 Embargos de declaração. Rejeição. Lei nº 9.099/95, art. 48. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Recurso não conhecido. Não se conhece dos embargos declaratórios se ausentes as situações elencadas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão. Embargos não conhecidos. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.159084-0 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90 Embargos de declaração- Danos - Culpa - Nexo causal - Prova Embargos declaratórios - Inadequação - Juizados Especiais - Prova técnica - Inépcia da inicial Ausência de documentos - Ilegitimidade passiva por ausência de prova documental - Não cabimento - Indenização - Prova - Quantum - Confirmação. Sentença confirmada. Não se prestam os embargos declaratórios a suprir o escopo do recurso inominado previsto na Lei nº 9.099/1995. A necessidade de realização de prova técnica advém do convencimento do magistrado, não se prestando a tanto a insistência da parte que, por não declinar o seu real objetivo, demonstra nítido caráter protelatório. Não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documentos quando estes sequer foram considerados na decisão final, sendo, pois, irrelevantes para o desate da questão. A ausência de documentos não leva à carência de ação por ilegitimidade, mas, sendo o caso, à improcedência do pedido. Havendo prova do dano, da conduta culposa e do nexo causal entre ambos, a indenização é um imperativo legal. O quantum da indenização deve considerar, primordialmente, a condição econômica das partes envolvidas, de modo a obrigar o seu causador a ser mais diligente, sem, contudo, estimular e incentivar o enriquecimento sem causa. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159296-0 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº94 Embargos de devedor - Ausência do embargado - Revelia Direito Processual Civil - Ausência do embargado em audiência de conciliação - Extinção da sentença - Inaplicabilidade do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 - Sentença cassada. Perante os embargos do devedor, não ocorre os efeitos da revelia, nos termos do artigo 319, do CPC, se o credor deixa de produzir sua impugnação no prazo do artigo 740, do CPC. A sentença dos embargos, é sempre proferida com base no que prova o devedor, e nunca por decorrência de silêncio ou inércia do credor. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte Rec. nº 024.05.762.513-9 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Embargos declaratórios - Fundamentos - Rejeição Embargos declaratórios - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Rejeição dos embargos. Não cabe à Turma Julgadora responder aos questionamentos formulados, se os mesmos não foram objetos de decisão no primeiro grau de jurisdição, não podendo assim, haver supressão de um dos graus de Jurisdição. Recurso declaratório que busca somente o pré-questionamento da matéria versada no acórdão empregado. Impossibilidade dos embargos declaratórios que visam tão somente nova discussão do mérito de questão já decidida. 71 Improvimento do recurso. Rejeição dos embargos. (1ª Turma Recursal de Governador Valadares - Rec. nº 150471-7/06 - Rel. Juiz Roberto Apolinário de Castro).Boletim nº92 Embargos declaratórios - Prazo recursal - Suspensão Embargos declaratórios - Suspensão do prazo recursal. Com a interposição dos embargos declaratórios ocorre a suspensão do prazo recursal. Isto significa que, decididos os embargos, o restante do prazo volta a correr. Com os embargos, o prazo recursal será suspenso e não interrompido, para ambas as partes. A disposição do artigo 50, da Lei nº 9.099/1995 não acompanhou a alteração do artigo 538 do CPC, introduzida pela Lei nº 8.950/1994, segundo a qual os embargos de declaração interrompem o prazo recursal. Justifica-se a não-adoção da interrupção, na qual o prazo recursal volta a correr por inteiro, para imprimir celeridade ao andamento do processo, que é princípio basilar da Lei Especial. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265671-6 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes). Boletim Informativo nº95 Embargos do devedor - Bens de família - Impenhorabilidade Embargos de devedor - Bem de família - Bens que guarnecem a residência da devedora - Objetos não suntuosos - Impenhorabilidade - Lei nº 8.009/1990 - Reconhecimento. Os bens que guarnecem a residência da devedora, tais como televisor, máquina de lavar, freezer, aparelho de som e congêneres, são essenciais à vida domiciliar minimamente digna, sendo de ser reconhecida a existência de bem de família. Recurso parcialmente provido. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.185274-3 Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº94 Energia elétrica - Consumo - Medição - Fraude - Rompimento do selo Juizado Especial Cível - Anulatória de débito - Alegação de fraude na medição do consumo de energia elétrica pelo rompimento do selo do relógio associado a pequena queda de consumo. Cobrança irregular - Inexistência de débito. Não obstante haver entendimento pela aplicabilidade da Resolução 456/200 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), para a regularização de cobrança instituída por irregularidade encontrada no medidor, inexistindo alteração substancial no consumo e tendo o depositário do aparelho comunicado o fato, fragiliza a alegação da fraude. Não há como prestigiar o locupletamento ilícito, sob qualquer argumento. Sentença mantida. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 73139-0/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº91 Energia elétrica - Fraude de consumo - Selo do relógio - Rompimento Juizado Especial Cível - Alegação de fraude no consumo de energia elétrica pelo rompimento do selo do relógio. Pedidos cumulativos de anulatória do débito e reparação de danos. Sentença que não enfrenta o primeiro ponto. Citra petita. Nulidade ex officio. É nula a sentença que não esgota a prestação jurisdicional porque omissa sobre questão relevante suscitada pela parte, devendo outra ser proferida abrangendo a lide em toda a sua extensão. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 73137-4/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº91 Energia elétrica - Interrupção - Restabelecimento - Danos - Prova 72 Ação indenizatória. Interrupção de fornecimento de energia elétrica. Demora imotivada no restabelecimento do serviço. Defeito do serviço caracterizado. Obrigação de reparar os danos causados. Falta prova dos danos improcedência do pedido inicial. (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 313.05.181634-3 - Rel. Juiz Ronaldo Claret de Moraes).Boletim nº91 Energia elétrica - Medidor - Violação - Retirada - Responsabilidade Juizado Especial Cível - Ação declaratória de inexistência de débito - Cemig - Cobrança de valores - Fraude - Legitimidade para exigir - Não configuração de exigibilidade de ato administrativo. Não é questão de exigir o cumprimento da condição imposta. A retirada do medidor supostamente fraudado da residência é a forma de exercício da legalidade de seus atos, pois a Administração Indireta também prescinde de fiscalizar seus próprios atos, que não são tidos como administrativos, e zelar pelo cumprimento de seus serviços. Não agiu com unilateralidade. Estava no exercício de seu poder. A violação do medidor de energia elétrica constitui ilícito penal. Desta forma, cabia ao consumidor do serviço apontar o responsável pela violação detectada pela ré como única forma de demonstrar sua boa-fé e afastar a presunção de que praticara o ato com o objetivo de manter vantagem indevida. Por isto é que, mesmo negando a autoria do ato ilícito, é do consumidor a responsabilidade pelo pagamento da energia consumida e não faturada. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 73137-4/06 - Rel. Dirceu Walace Baroni). Boletim Informativo nº95 Ensino superior - Contrato - Revisional - Cobrança de mensalidade Revisional de contrato. Instituição de ensino superior. Cobrança de mensalidade integral do semestre, cursando número inferior de matérias, ausência de efetiva contraprestação de serviço cobrado. Enriquecimento indevido. Abusividade da cláusula. Sentença mantida (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265.433-6 - Rel. Juíza Fabiana da Cunha Pasqua).Boletim nº91 Escola - Acadêmico - Mensalidade - Cobrança Ação revisional - Mensalidade escolar - CDC - Princípio da proporcionalidade. O fato de permitir que, durante o período regular da graduação, o aluno possa matricular-se nas disciplinas em que fora reprovado, sem impor qualquer custo adicional, não exime a IES de, quando concluído o curso, restando pendentes uma ou mais disciplinas, cobrar do acadêmico a mensalidade de forma proporcional, mantendo a correspondência entre a prestação exigida e contraprestação oferecida pela escola. Recurso a que se nega provimento. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224197-4 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90 Espólio - Indenização - Legitimidade ativa Indenização - Espólio - Legitimidade ativa. O artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 conferiu legitimidade ativa às pessoas físicas. Todavia, embora o espólio não seja assim considerado, as suas características jurídicas específicas lhe conferem legitimidade para ingressar com ação no âmbito do juizado especial a teor do Enunciado 72 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais). (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265.434-9 - Rel. Juíza Maria Luíza Santana Assunção).Boletim nº91 73 Estacionamento - Roubo - Indenização - Responsabilidade Restaurante - Roubo em estacionamento disponibilizado à clientela - Descumprimento do dever de diligência e proteção relativamente ao espaço - Indenização - Recurso não provido Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória, ante a demonstração de que os autores foram vítimas de roubo ocorrido em estacionamento disponibilizado pela ré a seus clientes, quando foram subtraídos, mediante o emprego de arma de fogo, seus aparelhos celulares. Manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991813-4 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93 Execução - Desistência - Embargos - Concordância Execução - Desistência - Interposição de embargos - Concordância do embargante Necessidade. A extinção do processo de execução, após interposição de embargos que não versam apenas sobre questões processuais, depende da concordância do embargante, nos termos do artigo 569, parágrafo único, "b", do CPC. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265418-2 Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92 Execução - Extinção do processo - Certidão falsa - Nova diligência Execução de título extrajudicial - Extinção do processo com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 - Certidão do Meirinho comprovadamente falsa - Invalidade do ato. Se o oficial de justiça, enganado por terceiros, certifica erradamente não haver encontrado a executada no endereço do mandado e devolve o mesmo sem cumpri-lo, uma vez demonstrado o engodo, deve o julgador determinar a realização da diligência para a tentativa de penhora de bens do devedor (CPC, art. 659), sendo absolutamente incabível a extinção do processo com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265480-2/06 Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº92 Extinção do processo - Intimação pessoal - Parte representado por advogado Indenização - Extinção do processo sem apreciação do mérito - Intimação - Desnecessidade. A teor do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, prescinde de intimação pessoal prévia a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora está representada por advogado e ocorre a regular intimação deste por meio de publicação no Diário Oficial, ficando patente o desinteresse pela causa quando ambos não comparecem à audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em nulidade, vez que o ato intimatório alcançou o seu objetivo. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188895-2 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº93 Faculdade - Pedido de transferência - Mensalidades - Cobrança Faculdade - Pedido de transferência - Cobrança de mensalidade atrasada - Descabimento, na hipótese. Não tendo o aluno, comprovadamente, freqüentado uma única aula, não lhe é exigível o pagamento de mensalidades, na ausência de disposição contratual expressa. São inaplicáveis a relação jurídica posterior as disposições de contrato anterior, extinto. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 06.042550-1 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim nº96 74 Fraude à execução - Averbação da penhora - Terceiro adquirente - Boa-fé Fraude à execução - Não configurada - Venda de bem penhorado antes da inscrição da penhora junto à matrícula do bem - Boa fé do terceiro adquirente não afastada. Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente de bem penhorado, quando a venda houver ocorrido antes da averbação da penhora junto à matrícula do mesmo. Neste caso, a boa-fé pode ser elidida mediante prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da execução que tramitava contra o vendedor. Inexistindo tal prova, a penhora não é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.05.224281-6 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº90 Furto de veículo - Estacionamento - Culpa - Responsabilidade Veículo furtado em estacionamento de supermercado. Responsabilidade do estabelecimento. Culpa in vigilando. Responsabilidade objetiva prevista no CDC. Falha no serviço, irrelevância da nota fiscal de compras. Incidência da súmula nº 130 do STJ. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991027-1 - Rel. Juiz Genil A. Rodrigues Filho).Boletim nº91 Honorários advocatícios - Cobrança - Prazo contratual - Prescrição Cobrança de honorários advocatícios - Prazo contratual - Pagamento - Princípio da actio nata. É por demais cediço que, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94, prescreve cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando o prazo do vencimento do contrato, se houver. Porém, inexistindo prazo contratual estipulado e definição dos valores dos honorários a serem pagos, o prazo inicial da prescrição só começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, com a conseqüente condenação do réu ao seu pagamento. (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 0153 05 044650-6 - Rel. Juiz Vinicius Gomes de Morais).Boletim nº91 Imóvel alienado - Entrega - Pendência de dívida Entrega de imóvel alienado com pendência referentes à dívida. A entrega de imóvel com pendência de dívida que o vendedor se comprometera a quitar dá ensejo à resolução da avença, pelo comprador, independentemente da existência de cláusula resolutiva expressa, com base no artigo 475, do Código Civil. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.04.177293-1 - Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro).Boletim nº91 Indenização - Invalidez - Seguro de vida - Ilegitimidade Ação indenizatória - Alegação de invalidez - Seguro de vida em grupo - Corretora e estipulante Ilegitimidade passiva. Estipulante, nos termos do § 1º do artigo 21 do Decreto-lei nº 73/1966 "é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de 'beneficiário'", atuando, nos seguros facultativos, como mera mandatária dos segurados, conforme dispõe o § 2º. Já a corretora de seguros atua somente como intermediária entre o estipulante/segurado e a seguradora, agindo em nome desta, inclusive para firmar o contrato e receber o aviso de sinistro. Agindo a estipulante como mera intermediária e a corretora como representante da seguradora, evidentemente não podem ser condenadas ao pagamento de indenização, pelo que não seriam partes legítimas para ocuparem o pólo passivo. Preliminar acolhida. Sentença reformada. Processo extinto. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº 035.06.069116-5 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96 75 Indenização - Responsabilidade objetiva - Ausência de prova Indenização - Ausência de prova - Quebra do nexo causal. Mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a comprovação entre a ação do fornecedor e o defeito do serviço, o que, nos presentes autos, não restou evidenciado. (9ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.916604-5 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos). Boletim Informativo nº95 Internação - Estado de perigo - Nulidade do negócio jurídico Internação - Pacta sunt servanda - Estado de perigo - Nulidade do negócio jurídico O princípio do pacta sunt servanda é do alvor do Estado de Direito, logo, sua aplicação deve ser consentânea com o Estado Democrático de Direito (art.1º, da CF), pena de não realizar o escopo ético-jurídico nas decisões judiciais. O estado de perigo restou provado nestes autos, pois o autor estava premido para salvar sua filha de iminente risco de morte, reconhecido pela recorrente, tanto que assinou um termo de responsabilidade e assunção das obrigações que sequer sabia dos valores. Negócio jurídico realizado nessas condições é anulável, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil. (9ªTurma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 041103-0/06 - Rel. Juiz Maurílio Fernandes de Brito).Boletim nº94 Internet - Negócio - Recomendações - Segurança - Risco Negócio pela internet. Fraude. Inobservância das recomendações de segurança do site. Risco do negócio. Culpa exclusiva da consumidora. Intermediação não caracterizada. Pedido improcedente. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.990953-9 - Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91 Intimação - Efetivação - Publicação - Final de semana - Contagem do prazo Intimação - Final de semana - Efetivação - Primeiro dia útil subseqüente - Prazo recursal Recurso intempestivo - Preliminar acatado. Quando a publicação do ato judicial é feita pela imprensa, em edição que circula no sábado, a intimação se considera efetivada no primeiro dia útil subseqüente, e o dia que a este se segue é considerado o 1º do prazo para recorrer. Não se conhece de recurso serodiamente interposto. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 76632-1/05 - Rel. Juíza Carolina Eugênio Rubim de Toledo).Boletim nº92 Intimação - Imprensa - Prazo - Início - Fruição Recurso não conhecido - Intempestividade - Parte intimada pela imprensa em 30.09.2005, com início da fruição do prazo no dia 05.09.2005 e vencimento no dia 14.09.2005, verifica-se a intempestividade. Condenação em custas e honorários de advogado. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.041.428.286 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº90 Intimação - Publicação - Final de semana - Prazo recursal - Contagem Juizado Especial Cível - Intimação - Final de semana - Efetivação - 1º dia útil subsequente Prazo recursal - Recurso intempestivo - Preliminar acatada. Quando a publicação do ato judicial é feita pela imprensa, em edição que circula no sábado, a intimação se considera efetivada no primeiro dia útil subseqüente, e o dia que a este se segue é considerado o 1º do prazo para recorrer. Não se conhece de recurso serodiamente interposto. (1ª 76 Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.082323-7 - Rel. Juíza Carolina Eugênio Rubim de Toledo).Boletim nº91 Intimação - Telefone - Alcance da finalidade - Validade Intimação por telefone, decisão. Validade. Alcance de finalidade. Recurso serôdio. Não conhecimento. Proclama-se que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará valido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 244 do CPC). O permissivo para a utilização da via telefônica para servir como meio de comunicação de atos processuais encontra-se na própria legislação processual, em que pese ter o legislador descurado de sua previsão na legislação específica afeta aos juizados. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 083492-9/06 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa).Boletim nº94 Justiça gratuita - Declaração de pobreza - Recurso - Preparo - Deserção Justiça gratuita - Obrigatoriedade de declaração de pobreza - Lei nº 1.060/1950 - Ausência de recolhimento das custas - Não conhecimento - Deserção. Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, a concessão da justiça gratuita somente pode ser deferida quando o requerente apresenta declaração de sua hipossuficiência econômica, o que não ocorreu nos presentes autos. Verificada a ausência de preparo prévio, torna-se o presente recurso deserto. (9ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.917699-8 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos). Boletim Informativo nº95 Justiça gratuita - Fase recursal - Deserção Juizado Especial Cível - Justiça gratuita. Não se admite a concessão da Justiça Gratuita tão somente para fins de recorrer, configurado, assim quando a parte já mantinha advogado no feito, por ocasião da inicial ou da contestação, com procuração nos autos e não solicita o benefício antes da sentença final. Em caso de não conhecimento, não é devido a sucumbência recursal. Recurso deserto. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 74084-7/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº91 Justiça gratuita - Fase recursal - Impossibilidade Juizado Especial Cível - Justiça gratuita. É vedada a concessão de justiça gratuita só para recorrer, porque a sucumbência visa justamente desestimular o ato propiciando agilidade na solução dos conflitos de interesses e a paz social. Embargos de declaração opostos contra sentença monocrática pela parte adversa, sendo rejeitado, não estende o prazo recursal de quem não foi o embargante face a imutabilidade da sentença e a ausência de gravame subseqüente. Recurso não conhecido. Sem sucumbência recursal, só mantido os emolumentos já recolhidos. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 95115-2/06 - Rel. Juiz Dirceu Walace Baroni). Boletim Informativo nº95 Justiça gratuita - Fase recursal - Necessidade - Deserção Estado de miserabilidade não comprovado - Referência ao benefício na fase recursal - Falta de deferimento ou qualquer manifestação a respeito do benefício pelo juiz de primeiro grau Gratuidade na fase recursal sem comprovação da necessidade - Falta de preparo - Deserção Não conhecimento do recurso. 77 Inexistindo o preparo, considerando que a referência à gratuidade em fase recursal não veio comprovada com a necessidade do benefício, e muito menos o mesmo estava deferido nos autos, considerando que durante todo o processo a parte teve advogado constituído, há que se negar, preliminarmente, o seguimento ao recurso por deserção, porque o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade - Aplicação do artigo 42, § 1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 511, do CPC. A Lei nº 9.099/1995 prevê a gratuidade da justiça, isentando as partes das despesas processuais, custas e honorários sucumbenciais somente em primeira instância. A concessão do benefício para fins de recurso deve restar devidamente comprovada a necessidade do recorrente. Não havendo esta prova, o reconhecimento da deserção é de rigor. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159225-9 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim Informativo nº95 Legitimidade ativa - Contrato de locação - Recurso - Confirmação da sentença Recurso cível. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Parte que figura expressamente no contrato. Benfeitorias úteis. Realização sem o consentimento escrito do locador. Exigência contida em norma contratual expressa. Indenização. Impossibilidade. Sentença confirmada. Recurso a que se nega provimento. É parte ativa legítima, em princípio, aquela que figura expressamente no contrato de locação como locadora, em ação na qual se discutem direitos decorrentes da execução daquele pacto. Não podem ser indenizadas as benfeitorias úteis, quando não haja autorização escrita do locador e tal formalidade seja exigida expressamente pelo contrato, impondo-se, então, a confirmação da sentença. Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178601-8 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90 Letra de câmbio - Contrato financeiro - Título de crédito - Protesto Direito Comercial. Título de crédito. Letra de câmbio. Contrato bancário. É ilícito ao banco emitir letra de câmbio visando o recebimento de débito originário de contrato financeiro, bem como encaminhar o referido título de crédito a protesto por falta de aceite. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 479.05.100452-7 - Rel. Juiz Carlos Frederico Braga da Silva).Boletim nº90 Litigância de má-fé - Condenação - Multa - Indenização Litigância de má-fé - Condenação ao pagamento de multa e indenização - Inteligência dos artigo 17 e 18 do CPC - Recurso a que se dá provimento parcial. Aquele que pleiteia de má-fé, seja como autor, réu ou interveniente, responde por perdas e danos, conforme dispositivo inserto no artigo 16, do Código de Processo Civil. Configurada a litigância de má-fé (artigo 17, do CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, condenar o litigante ao pagamento de multa, em valor não superior a 1% do valor da causa, e, também, de indenização à parte contrária, pelos prejuízos causados, em valor não superior a 20% do valor da causa, nos termos do artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810.890-3 - Juiz Pedro Carlos Bitencourt Marcondes).Boletim nº93 Litigância de má-fé - Perdas e danos - Indenização - Condenação 78 Litigância de má-fé - Condenação ao pagamento de multa e indenização - Inteligência dos artigos 17 e 18 do CPC. Aquele que pleiteia de má-fé, seja como autor, réu ou interveniente, responde por perdas e danos, conforme dispositivo inserto no artigo 16 do Código de Processo Civil. Configurada a litigância de má-fé (artigo 17, do CPC), cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, condenar o litigante ao pagamento de multa, em valor não superior a 1% do valor da causa, e, também, de indenização à parte contrária, pelos prejuízos causados, em valor não superior a 20% do valor da causa, nos termos do artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 810890-3/05 - Rel. Juiz Pedro Carlos Bitencourt Marcondes).Boletim nº92 Litigância de má-fé - Previsão legal - Dano processual Litigância de má-fé - Inocorrência. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de algumas das hipóteses previstas em Lei (art 17 do CPC) e configuradoras do dano processual. Não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.178639-8).Boletim nº90 Locação - Alugueres em atraso - Competência - Estragos - Responsabilidade Juizado Especial Cível - Cobrança - Alugueres em atraso - Preliminar - Competência - Juizados Especiais - Abandono do imóvel antes do prazo do contrato - Conservação do imóvel - Ônus do locatário. Não é pelo fato da cobrança decorrer de um contrato de locação que desloca a competência para julgamento para o juízo comum. A lei de locação só é aplicável quando se discute o despejo por falta de pagamento, o que não é o caso dos autos, que nem mesmo despejo se pede. Os estragos do imóvel são presumidamente por culpa do locatário, já que assentiu que o recebera em perfeito estado de conservação no contrato de locação. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.090969-7 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino).Boletim nº94 Locação - Fiadores - Responsabilidade solidária Ação de cobrança de aluguéis e encargos - Condenação - Obrigação solidária - Locatário e fiadores. O fiador de contrato de locação responde solidariamente pelas dívidas decorrentes, nos termos da obrigação contratual assumida. (4ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 070206265596-5 Rel. Juíza Maria Luíza Santana Assunção).Boletim nº92 Mandado de segurança - Intimação impetrante - Vício não sanado - Nulidade Mandado de segurança - Falta de capacidade postulatória - Intimação do impetrante - Vício não sanado - Nulidade dos atos praticados - Inteligência do artigo 13 do CPC e artigo 4º da Lei nº 8.906/1994 - Ordem não conhecida - Extinção do feito, sem resolução do mérito. Sabe-se que, para que se adquira a capacidade de postulação, requisito para constituição e o desenvolvimento válido e eficaz do processo, exige-se a regular representação da parte por advogado legalmente habilitado, capaz de agir em nome daquela, na prática dos atos processuais. Tal regra, por óbvio, também se aplica àquele que litiga em causa própria, já que é reservado aos advogados desimpedidos o exercício da capacidade de prosperar o mandamus, pois a inércia do impetrante quanto à regularização do pressuposto processual exigido para a constituição da 79 relação jurídica de direito material válida enseja a decretação da nulidade dos atos praticados no presente autos, nos termos do artigo 13, I, do Código de Processo Civil. Destarte, a única solução que resta é o não conhecimento do presente mandado de segurança, em razão da ausência de capacidade postulatória do impetrante, vício grave e não sanado, apesar da frustrada tentativa no ensejo de evitar esse deslinde. Com efeito, a reiteração do pedido liminar, assinado pelo impetrante em conjunto com um estagiário, não supre a irregularidade, já que este não pode agir sem auxílio daquele, que in casu, encontra-se suspenso. Ordem não conhecida. Condenação do impetrante nas custas processuais. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265830-8 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros). Boletim Informativo nº95 Mandado de segurança - Veículo - Alienação e transferência - Impedimento Mandado de segurança - Liminar indeferida - Ordem denegada - Decisão, em ação de reparação de danos, que determina impedimento de alienação e transferência de veículo. A decisão que determina impedimento de alienação e transferência do veículo, em ação de reparação de danos, que reclama indenização por acidente de trânsito, constitui provimento cautelar que se presta à tutela do processo. A ausência de previsão legal não impede que, por subsidiariedade, possa o julgador, em sede de Juizados Especiais, determinar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, presentes os requisitos de verossimilhança do direito vindicado, que traduz o fumus boni júris e o periculum in mora. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265637-7 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº94 Mensalidade - Dependência - Cobrança - Proporcionalidade Cobrança de mensalidade de aluno para cursar matérias em dependência. Proporcionalidade do valor. Não pode o Estabelecimento de Ensino cobrar por duas disciplinas o mesmo valor que cobra por sete. Se o aluno fica a dever apenas uma ou algumas disciplinas, desde que venha a cursá-las juntamente com outras turmas do curso regular tem o direito de pagar o preço proporcional ao número de matérias matriculadas. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224271-7/05 Rel. Juiz Edison Magno de Macedo).Boletim nº90 Multa de trânsito - Pagamento por terceiro - Indenização Ação de indenização. Pagamento de multas de trânsito por terceiro não integrado à transferência do veículo. Assegura-se direito, ao pagamento da multa de trânsito, a terceiro não integrado ao ato negocial de transferência do veículo, o que lhe reembolso ressarcitivo correspondente junto àquele a quem a multa penalizava. Recurso improvido. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 06.926308-5 - Rel. Juiz Fernando Neto Botelho).Boletim nº91 Multa de trânsito - Pagamento por terceiro - Reembolso Ação de indenização - Pagamento de multas de trânsito por terceiro não integrado à transferência do veículo. 80 Assegura-se direito ao pagamento da multa de trânsito a terceiro não integrado ao ato negocial de transferência do veículo, o que lhe garante reembolso ressarcitivo correspondente junto àquele a quem a multa apenava. Recurso não provido. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.06.926308-5 Rel. Juiz Fernando Neto Botelho).Boletim nº93 Mútuo - Consignação - Desconto em folha - Revisão do contrato Contrato de mútuo. Consignação. Desconto em folha. Dúvida que favorece o mutuário. Obrigação do mutuante de apresentar cópia do contrato. Revisão do contrato. Admissibilidade. Recurso improcedente. Há de se julgar improcedente recurso contra decisão que acolhe pedido de revisão contratual onde se alega que o termo de adesão ao contrato trouxe taxa de juros diferente do que ali estava pactuado, pois é dever do mutuante comprovar o que efetivamente contratou. (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 313.05.180261-6 - Rel. Juiz José Geraldo Hemétrio).Boletim nº91 Nota promissória - Prescrição - Ação de cobrança Civil - Ação de cobrança. Nota promissória - Prescrição do título - Indiferença diante da natureza da ação - Negócio jurídico incontroverso - Procedência - Sentença mantida. (2ª Turma Recursal de Divinópolis Rec. nº 223.05.188867-1 - Rel. Juíza Ana Kelly Amaral Arantes).Boletim nº93 Obrigação de fazer - Entrega de veículo - Prova Prova - Obrigação de fazer - Entrega do veículo. Ausência de prova de que o réu tenha efetivamente realizado pagamento de veículo que consta em seu nome nos cadastros do Detran. Presunção relativa de propriedade. Sentença fundamentada em provas contidas nos autos. Depoimento pessoal pode ser interpretado pelo julgador. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 75323-8/05 - Rel. Juíza Carolina Eugênio Rubim de Toledo).Boletim nº92 Obrigação de fazer - Multa aplicada - Execução - Revisão Juizado Especial Cível - Execução - Obrigação de fazer - Multa aplicada - Revisão Possibilidade. Ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo os fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do artigo 6º da Lei nº 9.099/95). Consoante dispõe o artigo 461, § 6º, CPC, é possível, de ofício, a reavaliação da situação fática, modificando-se o valor da multa para não promover o enriquecimento sem causa (artigo 884 CC/2002), re-equilibrando os interesses do exeqüente e do executado. Recurso parcialmente provido. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 75296-6/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº91 Obrigação de fazer - Promoção - Direito de informação - CDC Obrigação de fazer - Benefícios da promoção - Princípio do CDC - Direito de informação. Dever de informar deve reger relação de consumo ainda que se trate de obrigação unilateral. Migração de plano sem ressalvas quanto à manutenção das condições da promoção. Mantidas as condições da promoção. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 75302-2/05 - Rel. Juíza Carolina Eugênio Rubim de Toledo).Boletim nº92 81 Ônus da prova - Regra - Embargos Embargos à execução - Alegação de pagamento não comprovada - É regra no processo civil que o ônus da prova incumbe a quem faz a alegação. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar, de tal sorte que a simples indicação de pagamento sem a juntada do correspondente recibo não é meio hábil a desincumbir a sentença prolatada. Embargos rejeitados. Recurso improvido - Condenação da recorrente em custas e honorários de advogado. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702. 041.504.441 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº90 Ônus da prova - Relações de consumo - Inversão Inversão do ônus da prova - Requisitos - É fato que em relações de consumo, quando o consumidor requerer e estiverem presentes os requisitos exigidos pela lei (facilitação de defesa e verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), deve o juiz inverter o ônus da prova. Contra prova dos fatos alegados pelo autor. Desincumbindo-se a empresa recorrida de seu encargo, atribuindo ao consumidor a culpa pelo evento danoso, incide causa excludente da responsabilidade, devendo o pedido ser julgado improcedente. Recurso conhecido e improvido Condenação da recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios. Suspensão, em face da Lei nº 1.060/50. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.052.243251 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº90 Pacote turístico - Aquisição- Desistência - Reembolso - Pretensão Reparação de danos - Prestação de serviços - Agência de turismo - Aquisição de pacote turístico - Desistência - CDC - Pretensão ao reembolso integral - Nulidade - Indenizatória procedente. A perda por parte da autora de todo o numerário pago quando da aquisição do pacote de viagem, em virtude do cancelamento do mesmo, em tempo hábil, constitui cláusula abusiva, vedada pelo CDC, impondo-se a reparação dos danos causados ao consumidor. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.06.188877-0 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim Informativo nº95 Perícia - Avaliação - Rescisão contratual - Penalização Juizado Especial Cível - Preliminar - Competência dos Juizados Especiais - Desnecessidade de perícia técnica - Fruição pelo uso do terreno - Percentual de 25%. A avaliação do oficial de justiça avaliador juntada aos autos é permitida em sede dos juizados, tendo em vista a simplicidade do método de avaliação, com base em pesquisa de mercado nas principais lojas de comércios de materiais de construção locais, inserindo-se na hipótese prevista no artigo 35 da Lei nº 9.099/1995. É razoável o percentual de 20% de perda a título de retenção pela fruição do terreno. Tal propósito tem caráter de cláusula penal compensatória e objetiva cobrir todas as despesas decorrentes do empreendimento do negócio, arcadas pelo recorrido, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa da recorrente. A retenção a título de penalização pela rescisão contratual, de percentual muito elevado ou pelo qual se retenha o valor integral do montante já pago, consiste em prática contratual abusiva e lesiva ao consumidor, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 53, caput, do mesmo diploma legal. Jurisprudência pacificada sobre a matéria. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 75445-9/05 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim Informativo nº95 82 Pessoa jurídica - Assistência judiciária - Fase recursal - Deserção Pessoa jurídica - Justiça gratuita requerida na fase recursal - Deserção - Não conhecimento do recurso. As pessoas jurídicas, com fins lucrativos, não fazem jus à Assistência Judiciária, a menos que tal necessidade exsurja claramente dos autos, inexistente tal prova, impõe-se o indeferimento do benefício requerido, e via de conseqüência o não conhecimento do recurso face sua deserção, caracterizada pela ausência de preparo. O fato de ser a parte pessoa jurídica não a torna desmerecedora da Assistência Judiciária, que lhe somente será negado se houver indícios nos autos de sua pujança financeira. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265381-2 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº92 Pessoa natural - Audiência - Ausência - Preposto - Extinção do processo Juizado Especial Cível - Extinção do processo - Preposto de pessoa natural - Impossível em sede de JE (inteligência do art. 9º da Lei nº 9.099/95). Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências, extingue-se o processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). Sentença mantida. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 90938-2/06 - Rel. Dirceu Walace Baroni).Boletim nº93 Plano de saúde - Cancelamento - Mensalidades em aberto - Cobrança Cancelamento de plano de saúde - Comunicação junto a recorrida - Cobrança das mensalidades dos meses em aberto. A discussão em torno de haver o recorrente recebido informações alertando-o acerca do prazo de trinta dias para operar o cancelamento do plano de saúde ou de noventa dias conforme diz a Associação dos Aposentados e Pensionistas da Comarca de Leopoldina, torna-se irrelevante, na medida que tal fato não eximia o recorrente de proceder junto à recorrida a comunicação de que o próprio não mais permaneceria com o contratado plano de saúde. O próprio recorrente recebeu via Correios cobranças referentes às mensalidades dos meses em aberto, inclusive advertindo-o quanto à inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 0153 04 044671-2 - Rel. Juiz Vinicius Gomes de Morais).Boletim nº91 Plano de saúde - Cláusula limitativa - Validade - Equilíbrio do contrato Plano de saúde - Contrato anterior à Lei nº 9.656/1998 - Procedimentos de Cineangiocoronarioplastia e de implantação de stent - Cláusula de exclusão - Validade Equilíbrio econômico financeiro do contrato. É válida a cláusula limitativa de direitos do consumidor, atendida a prescrição do CDC, artigo 54, § 4º. A imposição de cobertura de procedimento expressamente excluído implica o desequilíbrio econômico financeiro do contrato. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte Rec. nº 024.06.041967-8 e 06.041968-6 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim nº96 Plano de saúde - Cobertura - Tratamento médico - Recusa Código de Defesa do Consumidor - Plano de saúde empresarial - Recusa de cobertura do tratamento médico - Cobertura obrigatória. Apesar do recorrido ter contratado o plano de saúde da empresa recorrente através do Sistema Pitágoras de Ensino Sociedade Ltda, não se pode afastar a sua legitimidade ativa para questionar 83 a respeito da legalidade da negativa de cobertura de tratamento solicitado, tendo em vista que o objeto de presente ação diz respeito ao interesse individual e particular o recorrido e não de interesse de todo o grupo de segurados. O plano de saúde representa um meio para se minimizar as deficiências dos serviços públicos de assistência médica. Assim, o Código de Defesa do Consumidor tem imprescindível aplicação no caso em exame, motivo pelo qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos de seu artigo 47. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.554-4 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Plano de saúde - Contrato - Restrições - Aplicação do CDC Serviços médicos - Plano de saúde. O contrato de prestação de serviços médicos (plano de saúde) que restringe de qualquer forma, através de uma ou mais cláusulas, o seu uso pelo consumidor, deve nessa parte, ser declarado nulo, pois, via de regra, trata-se de contrato de adesão e assim sendo está sujeito aos princípios, fundamentos e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e nãoprovido. (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810963-8 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91 Plano de saúde - Contrato de adesão - Cláusula abusiva - Exclusão cobertura Direito Civil - Plano de saúde - Contrato de adesão - Cláusula abusiva - Nulidade - Possibilidade de declaração de ofício - Serviço de relevância pública - Exclusão de cobertura de prótese Ilegalidade - Cobertura obrigatória. Cláusulas abusivas que se subsumem às previsões constantes do artigo 51, da Lei nº 8.078/90 são consideradas nulas, podendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, tratando-se de caso inequívoco de exceção ao princípio dispositivo, segundo o qual o Juiz está adstrito ao pedido das partes. Nesse sentido é o direito do consumidor, cujo interesse público resta obviamente demonstrado pela proteção prevista no inciso XXXII, do artigo 5º, e, ainda, inciso V, do artigo 170, da CF/88, sendo essas razões mais do que suficientes para amparar a decisão do MM. Juiz singular que, verificando a nulidade de uma cláusula contratual que fere frontalmente os direitos do consumidor, declarou-a na sentença proferida, de acordo com a pretensão exordial, embora o pedido da autora tenha se confundido quanto ao número da cláusula a ser anulada. São de relevância pública os serviços de saúde, conforme o artigo 197, da CF/88. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810.835-8 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Plano de saúde - Doença pré-existente - Contratante - Má-fé - Ausência Plano de saúde - Doença pré-existente - Ausência de má-fé do contratante - Obrigação da contratada. A saúde, como elemento relevante à vida e à dignidade da pessoa, foi elevada na atual Constituição Federal à condição de direito fundamental, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Não havendo a evidência, sequer mínima, de que o recorrido tenha agido com má-fé, de forma a, maliciosamente, ocultar seu real quadro clínico, a configuração da doença preexistente à adesão ao plano de saúde, não é suficiente para eximir a responsabilidade da cooperativa médica, em efetuar o pagamento do tratamento hospitalar. (10ª Turma Recursal da Comarca de Belo 84 Horizonte - Rec. nº 024.06.991836-5 - Rel. Juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira). Boletim nº96 Plano de saúde - Doença preexistente - Declaração falsa - Cobertura Plano de saúde - Doença preexistente - Omissão ou declaração falsa - Cobertura Inexigibilidade. Não cabe ao consumidor que omite ou presta declarações falsas no momento da contratação o direito de exigir a integral cobertura de seu plano de saúde. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.05.811003-2 - Rel. Juiz Paulo Balbino).Boletim nº91 Plano de saúde - Doença preexistente - Prazo de carência - Extensão Direito Civil - Plano de saúde - Má-fé - Preexistência de doença - Extensão do prazo de carência - Impossibilidade. Por não ter submetido o segurado a exame prévio, não pode a seguradora, quando solicitado o cumprimento do contrato de saúde, alegar má-fé do contratante, mormente quando recebeu de forma regular o valor do prêmio; e, depois de passar meses recebendo-o, pretende, neste instante, se esquivar às suas obrigações, estendendo o prazo de carência, o que não é possível. Trata-se de contrato aleatório, não só por não haver equivalência entre as prestações, como por não poder o segurado antever, desde logo, aquilo que receberá em troca da prestação que oferece. A interpretação meramente literal das cláusulas contratuais estabelecidas pela recorrente, nos termos do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 9.656/98, já que estabeleceria restrição aos direitos do consumidor e aos direitos mínimos do segurado, previstos nessa última. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.763.379-4 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Plano de saúde - Empregado aposentado - Opção pela manutenção Plano de assistência saúde - Lei nº 9.656/1998 - Empregado aposentado - Desligamento da empresa - Opção pela manutenção - Possibilidade - Pedido procedente. Nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e da resolução nº 21 do Conselho de Saúde Suplementar, o prazo para opção pela manutenção do plano de assistência a saúde, pelo empregado aposentado, é contado da data de desligamento da empresa e não da data de aposentadoria. O empregado que se aposenta, mas continua a trabalhar na empresa, não ocorrendo a extinção do vínculo empregatício, pode optar pela manutenção do plano de assistência à saúde, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, quando de seu efetivo desligamento. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265453-9 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92 Plano de saúde - Intervenção cirúrgica - CDC - Aplicação - Cláusula contratual Plano de saúde - Necessidade de intervenção cirúrgica para colocação de Stent - Análise de cláusula contratual - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 9.656/98 Irrelevância. O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares se sujeita aos princípios, fundamentos e dispositivos da Lei nº 8.078/90. A cláusula que exclui a cobertura de prótese e órteses estabelece evidente contradição relativamente à finalidade e natureza do instrumento de prestação de assistência médicohospitalar, além de ser excessivamente onerosa e desvantajosa para o conveniado (artigo 51, IV, § 1º, III). 85 O consumidor não se vincula a cláusulas limitativas redigidas sem o destaque exigido pelo artigo 54, § 4º, do CDC. Irrelevante é a discussão acerca da aplicação ou não da Lei nº 9.656/98, já que a Lei nº 8.078/90, por si só, autoriza a procedência do pedido inicial. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.991212-9 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91 Plano de saúde - Procedimento médico - Obesidade mórbida - Cobertura Código de Defesa do Consumidor - Plano de saúde - Recusa de cobertura do procedimento médico - Obesidade mórbida - Irretroatividade da Lei nº 9.656/98 - Cobertura obrigatória. Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao usuário. É induvidoso que a recorrente não estaria obrigada, normalmente, a pagar as despesas com tratamentos para obesidade ou estéticos de segurados, mas, nesse primeiro caso, quando isto é absolutamente necessário para resguardar a saúde e a própria vida do paciente. A partir do momento em que a moléstia é oficialmente reconhecida como tal pela entidade que congrega a sociedade médica, passa a ter regular cobertura, sem que alterado fique o contrato original. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.298-8 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Plano de saúde - Rescisão unilateral - Prestação - Recebimento posterior Plano de saúde. Rescisão unilateral pelo segurado. Recebimento posterior de prestação pela própria empresa de seguro. Aceitação de recebimento. Constitui aceitação do restabelecimento de plano de saúde o recebimento de mensalidade depois de decorrido o prazo da rescisão unilateral. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.06.991024-8 - Rel. Juiz Renato Dresch).Boletim nº91 Plano de saúde - Tratamento médico - Cobertura - Obrigatoriedade Código de Defesa do Consumidor - Plano de saúde - Recusa de cobertura do tratamento médico Obrigatoriedade. O plano de saúde representa um meio para se minimizar as deficiências dos serviços públicos de assistência médica. Assim, o Código de Defesa do Consumidor tem imprescindível aplicação no caso em exame, motivo pelo qual as cláusulas contratuais deve ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos de seu artigo 47. É abusiva e potestativa a cláusula contratual que deixa ao livre arbítrio da fornecedora de serviços de saúde a extensão do item primordial do negócio jurídico existente entre as partes, qual seja, o limite de cobertura do plano de saúde, pelo que deve ser declarada nula para alcançar o tratamento necessário à Recorrente, já reconhecido na área médica. Recurso que se conhece e dá provimento. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860320-0 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Prazo recursal - Intempestividade - Não conhecimento Direito processual. Recurso. Intempestividade. Não conhecimento. O recurso oferecido fora do prazo previsto na lei não pode ser conhecido, por intempestividade. Não conheceram do recurso. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 479.05.094873-2 - Rel. Juiz Carlos Frederico Braga da Silva).Boletim nº90 86 Prescrição - Alegação - Momento - Possibilidade Recurso cível. Prescrição. Alegação e exame em qualquer grau de jurisdição. Possibilidade. CC art 193. Ato jurídico perfeito. Aplicabilidade do CC de 1916. Ignorância. Caracterização. Artigo 86 do CC de 1916. Prescrição. Artigo 178, §9º, V, b, do CC de 1916. Ocorrência. Declaração. Recurso provido. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 193 do Código Civil. Tendo o ato jurídico se aperfeiçoado sob a égide do Código Civil de 1916, ele é aplicável à espécie. A ignorância caracteriza-se quando o contratante emite declaração de vontade desconhecendo circunstância que se refere ao objeto principal da declaração e que poderia ser percebida por qualquer pessoa de diligência normal. Transcorrido o prazo previsto no artigo 178, §9º, V, "b", do Código Civil de 1916, a declaração da prescrição é medida que se impõe. Recurso a que se da provimento, para declarar-se a prescrição do direito de ação do recorrido. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº0223.04.133997-7 - Rel. Juiz Núbio de Oliveiras Parreiras).Boletim nº90 Prescrição - Novo Código Civil - Recurso - Sentença confirmada Ação declaratória - Inexistência de relação jurídica ou reconhecimento da prescrição - Sentença confirmada pelo primeiro fundamento do pedido - Sucumbência. A prescrição para cobrança de dívida líquida é qüinqüenal, se na data da entrada em vigor do NCC não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma anterior. Na hipótese dos autos, mesmo considerando o prazo reduzindo, não se operou a prescrição. A inexistência de relação jurídica, por constituir alegação de fato negativo, libera o autor de provar o fato alegado, ainda mais quando se trata de relação de consumo, sendo possível a inversão do ônus probatório, ficando a cargo do pretenso credor a prova da contratação que teria gerado a dívida cobrada. Sentença confirmada pelo primeiro fundamento discutido no processo. Ao recorrente vencido, carream-se os ônus da sucumbência. (1ª Turma Recursal de Divinópolis Rec. nº 0223.05.178594-5 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº90 Prescrição - Reconhecimento - Extinção da ação Prescrição reconhecida - Impossibilidade de uma nova ação. Extinta a ação pelo reconhecimento da prescrição, não podem os autores intentarem-na novamente, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição não procede. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224257-6 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90 Prestação de serviços - Contrato - Quantidade do produto - Ônus da prova Contrato de prestação de serviços - Quantidade produto - Quebras - Cláusula contratual - Ônus da prova - Sentença mantida. Não existe comprovação de que foram servidos salgados, doces e bebidas em quantidade menor que a contratada. As próprias recorrentes reconheceram que houve sobra de salgados. A prova oral colhida na instrução do feito não foi suficiente para demonstrar cabalmente a pretensão das 87 recorrentes. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041822-5 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96 Previdência privada - Ação anulatória - Restituição Ação anulatória de cláusula contratual referente a adesão a planos de previdência privada, cumulada com pedido de restituição. Restituição devida. Decotação de 10% a título de despesas com administração. Incidência de desconto do imposto de renda. Incidência de correção monetária e juros de mora. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224392-1 - Rel. Juíza Maria Elisa Taglialegna).Boletim nº90 Propaganda - Desconte - Relação de consumo - Boa-fé Relação de consumo - Veiculação de promoção via internet - Falha no sistema de cálculo de desconto - Erro escusável - Princípio da boa-fé objetiva - Recurso a que se dá provimento. O princípio da boa-fé objetiva, que norteia a interpretação dos contratos não só no âmbito do Direito do Consumidor (art. 4º,III, do CDC), mas também na seara do Direito Civil (art. 422, do Código Civil), impõe-se aos contratantes os deveres de lealdade, honestidade e transparência tanto na fase pré-contratual quanto no momento da celebração do contrato, daí porque a propaganda veiculada pelo fornecedor deve ser correta e clara, para que não seja passada ao consumidor uma idéia falsa acerca do produto ou serviço que pretende adquirir. Verifica-se que a recorrente não agiu de má-fé, tendo em vista que o regulamento da promoção é claro ao determinar que, para cada compra, seria emitido apenas um cupom de desconto, de forma que não ficou configurada a veiculação de publicidade que vinculasse a recorrente a efetuar desconto sobre cada produto adquirido, como pretende o recorrido. Desse modo, ao consumidor, era possível detectar a falha no sistema, uma vez que o desconto concedido foi superior à 60% do valor da compra, daí resultou demonstrada a existência de erro escusável, a afastar a incidência da norma inserta no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. (2ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 991190-7/06 - Rel. Juiz Pedro Carlos Bitencourt Marcondes).Boletim nº94 Protesto - Cancelamento - Ônus Cancelamento de protesto. O pedido de cancelamento de protesto compete ao interessado, apresentando ao Tabelionato o documento protestado ou a carta de anuência emitida pelo credor, correndo por sua conta o ônus advindos do cancelamento. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265374-7 - Rel. Juiz Antônio Coletto).Boletim nº92 Prova - Testemunha - Veículo - Pagamento Prova documental. Nos termos do artigo 401 do CPC a prova exclusivamente testemunhal só é admitida em contratos cujo valor não excedam a 10 salários mínimos. Não havendo prova documental de pagamento do veículo, não pode ser dado por quitado. Erro material aritmético pode ser corrigido a qualquer momento. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 102897-1/06 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92 Publicidade - Erro material - Correção imediata - Publicidade enganosa 88 Publicidade - Erro material - Correção imediata - Propaganda enganosa ou abusiva Inocorrência - Fornecedor - Obrigação inexigível. O erro material prontamente corrigido pelo fornecedor não caracteriza a publicidade enganosa ou abusiva, como definidas pelo artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor e, desta maneira, não o obriga. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.05.860418-2 - Rel. Juiz Paulo Balbino).Boletim nº91 Recurso - Custas no primeiro grau - Assistência judiciária - Preparo - Deserção Preparo do recurso. Juizado Especial Cível - Inclusão das custas dispensadas no primeiro grau. Deserção. No Juizado Especial Cível o preparo para recorrer é composto das custas de primeiro grau que foram dispensadas, das custas do segundo grau e da Taxa Judiciária - inteligência da Lei Estadual nº 6.673/1975, com a alteração dada pela Lei nº 12.425/1996 - artigo 101, inciso IV, c/c artigo 102 - artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, revelando deserto o recurso, desacompanhado do preparo em que a parte não esteja sob o pálio de assistência judiciária gratuita. O recurso só é considerado regular quando aviado no tempo, isto é, no prazo assinado pela Lei e, além disso, pelo modo próprio, ou seja, petição escrita, sob o patrocínio de advogado habilitado, com as razões, o pedido, o preparo completo no prazo determinado e a resposta do recorrido, se intimado o for, revelando deserto o recurso, cujo preparo não foi realizado pelo recorrente, que não se encontrava sob o pálio da assistência judiciária. Recurso a que não se conhece. (2ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.763137-6 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira). Boletim nº96 Recurso - Gratuidade - Fase recursal - Preparo - Deserção - Danos Ação de indenização por danos materiais e morais - Pedido julgado parcialmente - Pedido de gratuidade na fase recursal sem comprovação da necessidade - Falta de preparo - Deserção Falta de assinatura do advogado na petição de recurso e nas razões recursais - Recurso apócrifo Não conhecimento. Inexistindo o preparo, considerando que o pedido de gratuidade em fase recursal não veio comprovado com a necessidade do benefício, considerando que durante todo o processo a parte teve advogado constituído, há que se negar, preliminarmente, o seguimento ao recurso por deserção, porque o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade - Aplicação do artigo 42, § 1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 511, do Código de Processo Civil. A Lei nº 9.099/1995 prevê a gratuidade da justiça, isentando as partes das despesas processuais, custas e honorários sucumbenciais somente em primeira instância. A concessão do benefício para fins de recurso deve restar devidamente comprovada a necessidade do recorrente. Não havendo esta prova, o reconhecimento da deserção é de rigor. De outro lado, a nobre advogada do recorrente não se dignou em assinar a petição e nem as razões recursais, o que não se trata de mera irregularidade, mas de recurso apócrifo, ou seja, ato processual inexistente. A mera irregularidade só seria admitida, caso, pelo menos, a petição de interposição viesse assinada pelo advogado da parte recorrente. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159001-4 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº94 Recurso - Gratuidade - Fase recursal - Preparo - Prazo - Deserção Recurso deserto - Pedido de justiça gratuita - Ônus da prova - Indeferimento. 89 Independentemente de intimação, o recurso deve ser preparado nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de ser considerado deserto. Não merece acolhida o pedido de justiça gratuita realizado somente em fase recursal, quando o pleiteante encontra-se assistido por advogado desde o ingresso da ação, restando pendente demonstração da sua real necessidade. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 06265357-2 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº94 Recurso - Interposição - Prazo - Contagem - Deserção No Juizado Especial, o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da data da intimação ou ciência da sentença, revelando-se deserto aquele apresentado fora do prazo legal inteligência do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Recurso a que não se conhece. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224468-9 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90 Recurso - Justiça gratuita - Pedido - Carência financeira - Fase processual Consumidor. Gratuidade de justiça. Pedido regularmente formulado apenas em sede recursal. Deserção. A carência financeira da parte que constitui advogado desde a peça de ingresso, deve ser nela suscitada, segundo os critérios legais previamente estabelecidos. O pedido de justiça gratuita não pode ser formulado apenas para se eximir a parte do preparo recursal. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.990883-8 - Rel. Juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira).Boletim nº91 Recurso - Prazo - Contagem - Início Recurso - Contagem - Início - Aplicação da Resolução nº 412/03 da Egrégia Corte Superior do TJMG - Juizado Especial. No Juizado Especial, ao contrário da Justiça Comum, ex vi do artigo 508, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor e responder recurso é de dez dias, a contar da data da ciência da sentença, segundo a inteligência do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. É intempestivo o recurso protocolado após este decêndio, contado da ciência inequívoca da decisão primeva, sendo, no caso, desinfluente o que dispõe a Resolução nº 421/03, da Egrégia Corte Superior do TJMG, em homenagem aos princípios da celeridade e da informalidade que se busca imprimir em processos de sua competência. Recurso não provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 030577-4/05 Rel. Juiz Selmo Sila de Souza).Boletim nº90 Recurso - Prazo - Embargos de declaração Recurso cível. Não conhecimento. Intempestividade. Prazo recursal de dez dias fixado o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Interposição anterior de embargos de declaração. Suspensão do prazo recursal. Artigo 50 do citado diploma legal. Soma dos interregnos verificados antes e depois dos embargos de declaração. Prazo recursal transcorrido. Recurso intempestivo e, por isso, não conhecido. O prazo recursal de dez dias, fixado no artigo 42 da Lei nº 9.099/95, quando suspenso pela interposição de embargos de declaração, deve ser verificado da soma dos interregnos transcorridos antes e depois dos indigitados embargos, na forma do artigo 50 da mesma lei. É intempestivo o recurso interposto depois de transcorrido o prazo legal. 90 Recurso não conhecido. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.140664-4 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº93 Recurso - Prazo - Intempestividade Recurso - Intempestividade. É intempestivo o recurso apresentado após o prazo de 10 dias contados da ciência da sentença, segundo inteligência do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 70206265463-8 Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes).Boletim nº92 Recurso - Prazo - Sentença - Publicação - Termo inicial Decêndio legal não observado. Recurso não conhecido, por intempestivo. Sentença publicada no sábado. Termo inicial do prazo na terça-feira e final no último dia do decêndio. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.810914-1 - Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91 Recurso - Preparo - Ausência - Deserção Ação de execução de título judicial. Ausência de preparo. Deserção. Não conhecimento do recurso. A petição de interposição do recurso deve estar acompanhada do comprovante do respectivo preparo, sob pena de deserção. Da literalidade do § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, extrai-se que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 06.042488-4 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96 Recurso - Preparo - Deserção Recurso - Deserção por falta de preparo. É deserto o recurso cujo preparo não foi feito nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, independentemente de intimação, segundo inteligência do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. (1ª Turma Recursal da Comarca de Uberlândia - Rec. nº 702.06.316359-7 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes). Boletim nº96 Recurso - Preparo - Prazo - Deserção Recurso - Deserção por falta de preparo. É deserto o recurso cujo preparo não foi feito nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, independente de intimação, segundo inteligência do art 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, mormente quando a parte conta com advogado constituído desde o início da demanda e não há declaração de pobreza, sendo indevido o pálio da Justiça gratuita. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.05.224410-1 - Rel. JuIz Joemilson Donizetti Lopes).Boletim nº90 Recurso - Pressupostos - Preparo - Ausência - Deserção Recurso inominado - Juízo de admissibilidade - Pressupostos recursais - Ausência de preparo Deserção. O recurso inominado deve observar aos pressupostos recursais para regular admissibilidade. No caso em questão não restou cumprida a disposição do §1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual resta configurada a deserção. Recurso não admitido. (2ª Turma Recursal de Betim Autos nº 83488-7/06 - Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº93 91 Recurso - Prova dos autos - Sentença mantida - Ônus sucumbencial Ação de cobrança - Prova dos autos sentença mantida - Suspensão ônus sucumbencial - Justiça gratuita deferida. Não há como dar provimento a Recurso quando a parte inconformada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito reclamado. Recurso conhecido e não provido. Por isso, condena-se ela ao ônus da sucumbência, suspendendo-se tal ônus em razão dos benefícios da justiça gratuita, que lhe foram deferidos. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178606-7 - Rel. Juiz Marcelo da Cruz Trigueiro).Boletim nº90 Recurso - Representação - Advogados - Procuração Recurso inominado - Ausência de procuração outorgada aos advogados subscritores das razões recursais - Recurso não conhecido. Em sede de Juizados Especiais, para interposição de recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), por conseguinte, não se pode conhecer de peça recursal elaborada por advogado sem procuração. V.V. Considera-se vencida a parte que interpõe o recurso não conhecido por qualquer fundamento, impondo-se daí sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.05.224296-4 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº94 Recurso - Sentença "extra petita" - Desconstiuição - Nova sentença Ação cominatória - Exceção de incompetência - Foro onde a obrigação deva ser satisfeita Rejeição - Sentença citra petita - Omissão quanto a um dos integrantes do polo passivo Prestação jurisdicional incompleta - Desconstituição da sentença. Rejeita-se a exceção de incompetência se a ação é ajuizada, corretamente, no foro onde a obrigação deve ser satisfeita. A sentença que não analisa o processado em toda sua amplitude, deixando de bordar aspecto essencial do pedido, que foi aviado contra mais de um réu, por se tratar de decisão "citra petita", é nula de pleno direito, vez que não observou o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República, em seu aspecto expresso. Sentença desconstituída e determinado o retorno dos autos à origem para que outra seja prolatada, observando o pólo passivo da lide. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 0223.05.178663-8 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº90 Recurso - Tempestividade - Condição de admissibilidade A tempestividade é condição de admissibilidade do recurso; ausente ela, o seu não conhecimento é automático (artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/95). (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860767-2 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91 Recurso extraordinário - Pressupostos - Inexistência Recurso extraordinário - Pressupostos constitucionais e jurisprudenciais - Inexistência. No exame da pretensão deduzida inexistem os pressupostos constitucionais e jurisprudenciais a servirem de lastro ao recurso aviado. A recorrente irresignada com o mal logro processual nas instâncias monocráticas e colegiadas, forceja por demonstrar afronta aos princípios constitucionais. (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 015305041367-0 - Rel. Juiz Vinicius Gomes de Moraes).Boletim nº91 92 Recurso inominado - Interposição pela própria parte - Não conhecimento Juizado Especial Cível - Apelo interposto pela própria parte - Não conhecimento do recurso inominado por ofensa ao artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. No Juizado Especial Cível, não se conhece de recurso interposto pela própria parte, por contrariar os ditames do artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 030587-3/05 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza).Boletim nº90 Recurso- Protocolo integrado - Revelia - Cerceamento de defesa Civil - Dano moral. Contestação distribuída via protocolo integrado - Tempestividade - Revelia decretada antes da juntada da petição - Cerceamento de defesa - Nulidade. (2ª Turma Recursal de Divinópolis Rec. nº 223.05.159255-6 - Rel. Juíza Ana Kelly Amaral Arantes).Boletim nº93 Repetição de indébito - Cobrança indevida - Prova Repetição de indébito. Analisada a prova documental e não vislumbrando cobrança indevida da recorrente, não há que se falar em repetição de indébito. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 100553-2/06 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92 Repetição de indébito - Débito indevido - Restituição - Distrato - Comunicação Preliminar - Intempestividade do recurso - Não acolhimento - Ação de repetição de indébito Contrato de prestação de serviços de internet - Débito indevido da mensalidade na conta corrente do consumidor após a comunicação do distrato - Restituição das mensalidades devida - Pedido julgado procedente. Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Tal entendimento se justifica uma vez que restou demonstrado que a presente situação é relação de consumo; que o recorrido, enquanto consumidor, pagou quantia indevida fazendo jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso; que o erro cometido pela UOL Universo Online é injustificável; e que a dívida foi cobrada pela empresa e paga extrajudicialmente pelo recorrido. Recurso conhecido e não provido - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265429-9 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91 Rescisão contratual - Cláusulas - Revisão - Valores pagos - Devolução Rescisão de contrato - Reclamação atermada - CDC - Revisão de cláusulas com devolução de valores pagos - Decisão extra petita não caracterizada. Não se pode taxar de extra petita a decisão que, aplicando os dispositivos da lei consumerista, revisa as cláusulas do contrato que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvatagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ainda que inadimplente, é assegurado ao promissário comprador o direito de receber as parcelas quitadas, com atualização monetária e juros legais, decotando-se 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal. 93 As despesas efetuadas em nome do promissário comprador pela promissária vendedora, desde que haja previsão contratual e estejam devidamente comprovadas, devem ser reembolsadas, sob pena de cometer enriquecimento sem causa. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224458-0 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90 Revelia - Adiamento da audiência - Pedido - Atestado médico Não pode prevalecer a decisão que julga procedente o pedido inicial em virtude da revelia quando há requerimento da parte, devidamente acompanhado de atestado médico, visando o adiamento da audiência de conciliação, o qual sequer foi apreciado pelo MM. Juiz da causa. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 860.337-4/05 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferenzini).Boletim nº91 Revelia - Ausência de audiência - Prova Revelia. Ausência de audiência. Decretada revelia, sem designar audiência de instrução e julgado improcedente o pedido por falta de provas, a surpresa para o autor é evidente, que ficou impedido de produzir provas a seu cargo. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 100559-9 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92 Revelia - Convicção contrária - Prestação de contas - Cobrança de valores Ainda que eventualmente operada a revelia, nos termos do art. 20, "in fine" da Lei nº 9.099/95, pode o juiz resultar convicção contrária ao pedido. A parte que administra, ainda que de fato, bens de terceiros não pode efetuar cobrança de valores antes de prestadas as contas, pormenorizadas, de sua gestão. Recurso improvido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 0324.06.038705-1 - Rel. Willy Vilas Boas).Boletim nº91 Revelia - Impugnação - Convicção do juiz Ação de ressarcimento de dano - Acidente de veículo - Valor da indenização - Fixação - Prova Livre convencimento do juiz. A falta de impugnação específica pelos réus não obriga o juiz a fixar a indenização no valor pretendido na petição inicial, pois só são tidos como verdadeiros os fatos alegados e não-impugnados, se o contrário não resultar da convicção do juiz (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Recurso conhecido e provido, com recomendação. Condenação das partes nas custas e honorários de advogado. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265688-0 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo). Boletim Informativo nº95 Revelia - Presunção de veracidade - Livre convencimento do juiz Rescisão de contrato advocatício - Não prestação dos serviços - Restituição dos valores pagos Revelia - Presunção de veracidade - Livre convencimento do juiz. Decorre da revelia a presunção da veracidade dos fatos alegados, conforme prescrito no artigo 20, da Lei nº 9.099/1995. Embora não seja absoluta essa presunção, decorre ela do livre convencimento do juiz, não havendo nos autos qualquer circunstância que possa infirmá-la. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265718-5/06 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo). Boletim Informativo nº95 Seguro - Aposentadoria - Pecúlio - Morte 94 Previdência privada - Pecúlio - Prescrição - Não incidência - Pagamento - Aposentadoria Manutenção do equilíbrio atuarial - Restituição da totalidade do pecúlio - Impossibilidade. Assiste ao participante o direito de receber o adiantamento financeiro por aposentadoria no valor de 20% sobre o montante do pecúlio, bem como cabendo aos beneficiários indicados pelo contratante receberem o valor do pecúlio por morte, que será de 80%. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 06.042287-0 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96 Seguro - Atraso no pagamento - Cancelamento - Notificação prévia Cominatória - Seguro - Cancelamento - Notificação prévia - Inexistência - Ilegalidade. O cancelamento automático do seguro de vida por atraso no pagamento do prêmio independentemente de notificação prévia, mormente quando se utiliza o sistema de débito em conta bancária, caracteriza uma prática abusiva, pois retira do consumidor a oportunidade de quitar a parcela em aberto, devidamente corrigida. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224229-5 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90 Seguro - Boa-fé - Declarações falsas da segurada - Indenização Ação de cobrança - Contrato de seguro - Declarações falsas prestadas pela segurada - Perda do direito à indenização - Provimento do recurso. Deixando a segurada de obedecer a mais estrita boa-fé e veracidade, prestando informações falsas, que acabam por influenciar na aceitação da proposta e cálculo do prêmio, perde ela o direito à indenização, na forma do artigo 765 e 766 do Código Civil. Exime-se a seguradora do pagamento da indenização quando o sinistro acontece como conseqüência das declarações não verdadeiras, quando da proposta do seguro. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 02406926303-6 - Rel. Juiz Maurício Torres Soares).Boletim nº93 Seguro - Boa-fé - Informações falsas - Indenização Ação de cobrança - Contrato de seguro - Declarações falsas prestadas pela segurada - Perda do direito à indenização - Provimento do recurso. Deixando a segurada de obedecer a mais estrita boa-fé e veracidade, prestando informações falsas, que acabam por influenciar na aceitação da proposta e cálculo do prêmio, perde ela o direito à indenização, na forma dos artigos 765 e 766 do Código Civil Exime-se a seguradora do pagamento da indenização, quando o sinistro acontece como conseqüência das declarações não verdadeiras, quando da proposta do seguro. (10ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 02406926303-6 - Rel. Maurício Torres Soares).Boletim nº91 Seguro - Cancelamento - Pagamento ao corretor - Recebimento presumido Seguro. Mora do segurado. Cancelamento do contrato automaticamente. Impossibilidade. Parcela paga a corretor de seguros. Recebimento presumido. Validade. Indenização devida. Dedução de franquia. Não cabimento. (3ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.990959-6 - Rel. Juiz Anacleto Rodrigues).Boletim nº91 Seguro - Características - Cobertura - Informação 95 Ação de cobrança - Cobertura securitária - Indenização por danos morais causados a terceiros Responsabilidade contratual - CDC. A seguradora deve prestar ao consumidor informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços que disponibilizam, com especificação correta das suas características, bem como sobre os riscos que apresentem, razão pela qual, inexistindo ressalva, expressa, em contrário, a contratação de seguro com cobertura de danos pessoais ou corporais causados a terceiros, também, deve integrar o conceito maior de danos pessoais ou corporais causados a terceiros, também, deve integrar o conceito maior de danos morais. Precedentes do STJ. Recurso a que se nega provimento. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224478-8 - Rel. Juíza Maria Elisa Taglialegna).Boletim nº90 Seguro - Contrato - Veículo sinistrado - Pagamento - Prazo Contrato de seguro - Veículo sinistrado - Prazo para pagamento da indenização Descumprimento contratual - Inexistência - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Restando comprovado que o pagamento da indenização relativa a contrato de seguro de automóvel foi efetuado dentro do prazo contratualmente previsto, após a devida requisição de documentos complementares à análise do pedido formulado pela seguradora, deve ser afastada a condenação indenizatória reclamada pelos autores. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.430-7 - Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93 Seguro - Contrato preliminar - Proposta - Aceitação - Idade do segurado Preliminar - Contrato de seguro - Plano de assistência familiar - Proposta - Aceitação expressa da idade do segurado acima da prevista no contrato - Validade - Venda concomitante Responsabilidade solidária. Havendo a precisa informação dos dados no corpo da proposta, cabe a seguradora, dentro do prazo legal, retratar-se, refutando a efetivação do contrato e, por conseqüência às obrigações dele oriundas. Quanto à empresa funerária caberia a recusa imediata da proposta, inclusive, de seu preenchimento, já que no documento de f. 11 (serviços funerários), constava expressamente a idade do companheiro da recorrente, que na época possuía aproximadamente 69 anos. Reconhecida a solidariedade, salienta-se que a relação referente à efetivação do contrato de seguro de vida, in casu, se exteriorizou na proposta, denominada pela seguradora à f. 10-TR, como "cartão-proposta" (...) em atenção aos comandos legais esculpidos pelo artigo 427 do Código Civil que a proposta é vinculativa e obrigatória, sendo certo que a seguradora (proponente) propôs a consumidora (oblato) os termos para conclusão do contrato de vida, sendo certo que o mesmo não deixou de ser recepcionado em face da idade do segurado. Recurso conhecido e provido - condenação das recorridas no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265346-5 Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91 Seguro - Declarações do segurado - Veracidade - Ônus da prova Seguro - Rejeição da tese defensiva. Não provando a Seguradora de forma convincente, que as declarações prestadas pelo segurado não teriam sido verdadeiras e que estas teriam influído na aceitação da proposta, há de ser repelida a sua tese defensiva, pois dela é o ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (artigo 333, inciso II, do Código de Processo 96 Civil). (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.811018-0 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91 Seguro - DPVAT - Ação de cobrança - Indenização - Valor Ação de cobrança - Seguro obrigatório (DPVAT) - Pedido administrativo prévio Desnecessidade - Inafastabilidade da apreciação jurisdicional - Irretroatividade da Lei nº 8.441/94 - Inaplicabilidade de resolução do CNSP que fixa valor indenizatório - Recurso meramente protelatório - Litigância de má-fé - Condenação mantida. Não há que se exigir prévio pedido administrativo de indenização junto à seguradora para posterior ingresso em juízo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário. Quando os pedidos são fundados exclusivamente na Lei nº 6.194/74, é irrelevante o argumento de que a Lei nº 8.441/94 não retroage. Considerando o critério hierárquico de interpretação das normas, deve prevalecer a disposição do texto da lei federal (Lei nº 6.194/74) e não as normas regulamentadoras do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) quanto à fixação do quantum indenizatório. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178621-6 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto).Boletim nº90 Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Fixação Ação de cobrança - DPVAT - Invalidez permanente - Recibo de quitação - Valor probante parcial - Direito do remanescente - Valor previsto na lei - Impossibilidade de aplicação de resoluções e instruções do CNSP e, razão do grau de invalidez - Fixação em salários mínimos Possibilidade - Condenação mantida - Litigância de má-fé. Em se tratando de indenização por invalidez permanente prevista no seguro DPVAT, o valor deverá ser no importe de 40 salários mínimos, conforme previsto no artigo 3, letra "b" da Lei 6.194/74, não se aplicando nenhuma tabela baseada em instruções ou resoluções de órgãos com funções meramente administrativas, financeiras e fiscalizadoras das operações das sociedades seguradoras, em desacordo com o texto legal específico, que fixa o valor da indenização. O recibo com quitação geral e plena, em que conste especificamente o valor pago, exonera o devedor em relação àquele valor, não podendo servir de quitação para eventuais valores remanescentes, pena de enriquecimento sem causa. A fixação da indenização em salários mínimos não constitui violação á norma constitucional, como já decidiu o STJ, haja vista que não é considerado valor de correção, mas apenas para base de cálculo do "quantun" a ser indenizado. A matéria vem sendo reiteradamente decidida pelos tribunais, não havendo divergência, sendo que a imposição do recurso em face dela constitui litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, VII, do CPC. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº0223.05.159239-0 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº90 Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Litigância de má-fé Recurso cível. Seguro DPVAT. Tempestividade. Comarca de Divinópolis/MG. Intimação da sentença por publicação na Imprensa Oficial. Prazo recursal contado de acordo com a Resolução 289/1995, da Corte Superior e do E. TJMG. Interesse de agir. Reconhecimento. Competência do Juizado Especial. Desnecessidade de produção de prova pericial. Prova documental suficiente. Prescrição de dez anos. Inocorrência. Sentença que analisa todas as questões postas em debate. Nulidade afastada. Pagamento de indenização não comprovado. Simples impressão de dados 97 arquivados em computador. Recibo. Artigo 940 do Código Civil de 1916. Requisitos. Ausência. Invalidez total e permanente comprovada. Indenização devida. Diminuição apenas do valor que o recorrido reconhece haver recebido. Fixação com base em salários mínimos. Legalidade e constitucionalidade. Inaplicabilidade das resoluções do CNSP. Ofensa ao direito de propriedade. Inocorrência. Disposições legais que não podem ser olvidadas pela recorrente nos seus cálculos atuariais. Enfrentamento pela recorrente de questões sem fundamento e reiteradamente julgadas em grau de recurso. Requerimento coincidente com a sentença vergastada. Desídia na formulação do recurso. Evidente intuito protelatório. Litigância de má-fé. Caracterização. Condenação em seus consectários. Recurso a que se nega provimento. Nesta Comarca de Divinópolis, no caso de intimação da sentença por publicação pela imprensa oficial do Estado, o prazo recursal deve ser contado de acordo com a Resolução 289/1995, da Corte Superior do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não havendo que se falar, assim, em intempestividade do recurso. Não tendo o recorrido recebido o valor total a que faz jus, ele tem a legitimidade para ajuizar a presente ação. Sendo desnecessária a produção de prova pericial, por já existir prova suficiente nos autos, é competente o Juizado Especial para processar e julgar o feito. Por se tratar de relação pessoal, o prazo prescricional no caso dos autos é de dez anos, sendo certo que esse não transcorreu. Tendo a sentença analisado todas as questões postas em debate, ainda que sucintamente, não há que se falar em nulidade. A prova do pagamento deve ser feita na forma do artigo 940 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, não podendo uma simples impressão de dados arquivados em computador ser considerada suficiente para a sua comprovação, face à ausência dos requisitos legais. A indenização, no caso de invalidez, deve ser fixada em até quarenta salários mínimos, estando em plena vigência o artigo 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, razão pela qual não se aplicam as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados. Havendo provas nos autos de que o recorrido está absoluta e permanentemente inválido, deve a indenização ser fixada no valor máximo previsto em lei, diminuído da quantia que o recorrido reconhece haver recebido. Não ofende o direito de propriedade da recorrente a fixação da indenização com base no artigo 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, porque esta norma não pode ser olvidada por ela quando da realização de seus cálculos atuariais. Considerando que a recorrente interpôs recurso com intuito meramente protelatório, enfrentando questões sem fundamento e pacificadas nesta Turma Julgadora, bem como nos tribunais pátrios, além de fazer pedido absolutamente desnecessário, que coincide com a sentença, é de se reconhecer a sua litigância de má-fé, com a condenação em seus consectários. Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178610-9 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90 Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Litigância de má-fé Recurso cível. Seguro DPVAT. Preliminar de carência de ação. Quitação dada pela credora/recorrida. Abrangência somente do valor constante do instrumento. Direito à complementação até o limite legal. Interesse de agir configurado. Preliminar afastada. Morte. Quantum indenizatório. Fixação com base no salário mínimo. Legalidade e constitucionalidade. Resoluções do CNSP. Inaplicabilidade. Direito de propriedade e devido processo legal. Não violação. Juros moratórios. Fixação de acordo com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161, § 98 1º, do Código Tributário. Data inicial para incidência de juros moratórios e correção monetária. Mantimento. Desídia na formulação do recurso. Enfrentamento de assuntos pacificados. Manifesta intenção protelatória. Caracterização da litigância de má-fé. Condenação em seus consectários. Recurso não provido. A quitação dada somente abrange os valores constantes do instrumento, ficando a credora no direito de pleitear o restante da indenização, até o montante fixado legalmente, o que configura o seu interesse de agir, não havendo que se falar em carência de ação. Está em vigor o artigo 3º, "a", da Lei nº 6.194/74, que fixa em quarenta salários mínimos o valor da indenização do seguro DPVAT no caso de morte, não se podendo aplicar as resoluções do CNSP, por serem hierarquicamente inferiores. Não há violação ao direito de propriedade da recorrente ou ao devido processo legal quando se fixa a indenização do seguro DPVAT com base nos salários mínimos, pois ela deve realizar seus cálculos atuariais de acordo com a lei. Devem os juros legais incidir a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (Código Civil, artigo 406 e Código Tributário, artigo 161, § 1º) e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Se a recorrente é desidiosa na formulação de seu recurso, inclusive fazendo pedido que coincide com a sentença, além de enfrentar exclusivamente matérias pacificadas nesta Turma Recursal e nos tribunais pátrios, fica evidente o seu intuito protelatório, caracterizando a litigância de má-fé. Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178614-1 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº90 Seguro - DPVAT - Indenização - Valor - Salário mínimo Civil - Ação de indenização - DPVAT - Desnecessidade de recorrer-se às vias administrativas Possibilidade de fixação em salários mínimos - Compatibilidade da Lei nº 6.194/1974. Nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, não há obrigatoriedade de pleitear-se administrativamente o pedido de indenização. Consoante torrente entendimento jurisprudencial, é perfeitamente possível o pagamento do seguro decorrente de acidente de trânsito com base no salário mínimo, havendo consonância com a Lei nº 6.194/1974. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.178629-7 - Rel. Juiz Mauro Riuji Yamane). Boletim Informativo nº95 Seguro - Indenização - Cláusula - Descumprimento Ação de cobrança - Seguro - Relação de consumo - Cláusula - Descumprimento - Prova - Pedido procedente - Atualização monetária - Termo inicial. Em se tratando de relação de consumo, a seguradora, para recusar o pagamento de indenização deve provar que o segurado descumpriu cláusula de seguro que justifique a recusa. Atualização monetária do valor dos danos a serem indenizados deve incidir a partir da data de validade do orçamento. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265408-3/06 - Rel. Juiz Rander José Funaro).Boletim nº92 Seguro - Legitimidade - Interesse de agir Seguro obrigatório. Legitimidade dos herdeiros legais, na falta dos legitimados do artigo 4º da Lei nº 6.194/74. Interesse de agir. Possibilidade de ajuizar ação de cobrança, mesmo que tenha havido quitação anterior. Salário - mínimo. Vinculação. Possibilidade já que não trata de sua utilização como índice de correção monetária. (9ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte Rec. nº 0024.06.990925-7 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos).Boletim nº91 99 Seguro - Princípio da boa-fé - Ônus da prova Contrato de seguro - Princípio da boa-fé. É da seguradora o ônus da prova da ciência do segurado quanto à carência estabelecida nas condições gerais do contrato de seguro. Ausentes estas provas, afasta-se a carência para determinar o pagamento da indenização. Sentença confirmada. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 05.763218-4 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim nº96 Seguro - Valor - Atualização - Pagamento a menor - Diferença Atualização do valor do seguro. O Conselho Nacional de Seguros Privados não possui competência para modificar o valor estipulado por lei. Norma menor não pode alterar uma maior, ou seja, uma Resolução não modifica uma Lei, sendo tal regra de conhecimento geral. "O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim, fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie". (1ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte Rec. nº 024.05.860804-3 - Rel. Juiz Rubens Gabriel Soares).Boletim nº91 Seguro de veículo - Complexidade - Perícia - Desnecessidade Ação de cobrança - Seguro de veículo - Cobertura - Complexidade da causa - Perícia desnecessária - Dano decorrente do sinistro - Obrigação de cobertura. A complexidade da causa que acarreta a extinção do processo é aquela que demanda avaliação técnico-pericial acurada, não sendo esta necessária em casos de cobertura securitária uma vez comprovado nos autos o defeito mecânico decorrente de sinistro no qual o veículo caiu em um rio e reparos feitos. Devida a cobertura securitária, uma vez comprovados tratarem-se os defeitos apresentados pelo veículo, decorrentes do sinistro ocorrido. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265739-1 - Rel. Juiz Joemilson Donizetti Lopes). Boletim Informativo nº95 Seguro obrigatório - Indenização - Fixação - Salário mínimo Juizado Especial Cível - Cobrança - Indenização de seguro obrigatório (DPVAT) - Preliminares Incompetência dos Juizados Especiais - Legitimidade da seguradora - Recibo de quitação Salário mínimo - Competência - CNSP. Não há que se perquirir a necessidade de prova pericial, porquanto, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, é assegurado que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Assim, o valor da indenização não varia de acordo com o grau de debilidade. Se trata de invalidez permanente, redundante se buscar o grau de incapacidade do acidentado. A quitação em valor inferior à indenização de quarenta salários mínimos, devida nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, libera apenas parcialmente a seguradora, inexistindo impedimento para que o beneficiário procure o Judiciário para pleitear a complementação da quantia efetivamente devida. 100 A vedação contida no artigo 7º, IV, da Constituição Federal é no sentido de se utilizar o salário mínimo como indexador ou forma de correção monetária, podendo ser utilizado como critério de fixação de indenização. A competência do CNSP cinge-se à regulamentação de atos normativos editados pelo Poder Legislativo, sendo-lhe vedada a expedição de normas que revoguem direito estabelecido por lei ordinária. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 93326-2/06 - Rel. Juiz Gilson Soares Lemes). Boletim Informativo nº95 Seguro obrigatório - Indenização - Salário mínimo - Complementação Seguro obrigatório (DPVAT) - Complementação - Carência de ação por falta de interesse de agir não configurada - Vinculação ao salário mínimo - Indenização integral - Ausência de quitação plena. Não restou comprovado o pagamento integral da indenização pela ré, ora recorrente, logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, posto que patente a pretensão dos autores em satisfazer o direito não observado, preenchendo, destarte, os pressupostos processuais e condições de ação. O valor de cobertura do seguro obrigatório em razão de acidente com veículo automotor (DPVAT), no caso de morte, é de quarenta salários mínimos, conforme critério legal específico, não se aplicando normas do CNSP em sentido contrário. Não há óbice na vinculação do valor indenizável ao salário mínimo, porquanto o padrão é quantitativo e não indexador. Recurso não provido. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 93822-5/06 - Rel. Juiz Gilson Soares Lemes). Boletim Informativo nº95 Seguro obrigatório - Indenização - Valor - Fixação- Salário mínimo Juizado Especial Cível - Cobrança - Indenização de seguro obrigatório DPVAT - Salário mínimo - Competência - CNSP. A vedação no artigo 7º, IV, da Constituição Federal refere-se à utilização do salário mínimo como indexador ou forma de correção monetária, não obstando sua utilização como critério de fixação do quantum indenizatório em salários mínimos inseridos na Lei nº 6.194/1974, ficando vedada apenas a utilização deste como índice de correção monetária. A competência do CNSP cinge-se à regulamentação de atos normativos editados pelo Poder Legislativo, sendo-lhe vedado a expedição de normas que revoguem direito estabelecido por lei ordinária. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 94139-3/06 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim Informativo nº95 Seguro residencial - Bens - Propriedade - Responsabilidade - Indenização Contrato de seguro residencial - Bens que guarnecem a residência do segurado - Comprovação de propriedade - Responsabilidade da seguradora na indenização. Em contratos de seguros residenciais, os equipamentos de informática descritos na apólice entre os bens que guarnecem a residência devem ser indenizados em caso de sinistro, mostrando-se incabível a recusa do pagamento sob a alegação de se qualificarem como de uso comercial. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 224456/05 - Rel. Juiz Edison Magno de Macedo).Boletim nº90 Seguro residencial - Imóvel - Características - Eventos criminosos - Ônus da prova 101 Contrato de seguro residencial - Proposta - Aceitação expressa das características do imóvel Não verificação de anteriores eventos criminosos no local - Fato impeditivo, modificativo ou extintivo - Ônus da prova. Havendo a precisa informação dos dados no corpo da proposta, cabe a seguradora, dentro do prazo legal retratar-se, refutando a efetivação do contrato e, por conseqüência às obrigações dele oriundas. Em atenção aos comandos legais esculpidos pelo artigo 427 do Código Civil que a proposta é vinculativa e obrigatória, sendo certo que o mesmo não deixou de ser recepcionado em face da existência de supostos eventos criminosos no local, tais como furtos e roubos. Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, à ré, os impeditivos, modificativos ou extintivos dele decorrentes, cabendo ao Magistrado, no exame da prova, atribuir o seu valor de acordo com o seu convencimento. Recurso conhecido e não provido - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. (2ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.06.265448-9 - Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros).Boletim nº91 Seguro saúde - Rescisão contratual - Renovação Seguro saúde em grupo - Rescisão contratual. Embora ninguém possa ser judicialmente compelido a contratar, a negativa de renovação de contrato se apresenta abusiva se a seguradora não obedeceu o prazo acordado previamente para manifestar seu desinteresse em continuar com o pacto. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.05.763380-2 - Rel. Juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira). Boletim nº96 Sentença - Fundamentação - Nulidade - Rejeição Preliminar - Nulidade da sentença - Rejeição - Solidariedade - Cabimento - Indenização Razoabilidade. Não existe necessidade da sentença responder todas as alegações da parte, mormente quando já tenha vislumbrado motivo suficiente para fundar a decisão e tampouco ater-se aos fundamentos indicados pela parte e responder um a um todos os seus argumentos. Solidariedade passiva do credor e do cobrador. Atividade desempenhada pela recorrente como mediadora prestando serviço de cobrança a cliente. Cobrança desempenhada pela recorrente, insere-se no conceito amplo de serviço - Código do Consumidor. Desnecessária a demonstração casuística dos danos morais sofridos pelo recorrido, a simples inclusão de nome no SPC já os caracteriza. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041546-0 - Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96 Sentença - Questão relevante - Omissão - Nulidade Juizado Especial Cível - Seguro DPVAT. Sentença omissa sobre questão relevante argüida em contestação (ilegitimidade de parte, inexistência de obrigação contratual, etc.) - Extra petita - Nulidade absoluta (inteligência do art. 460 c/c art. 128, ambos do CPC). Recurso provido. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 83438-2/06 - Rel. Dirceu Walace Baroni).Boletim nº93 Sentença ilíquida - Inadmissibilidade - Sentença cassada Sentença ilíquida - Inadmissibilidade - Sentença cassada. 102 Em face de contradição clara com dispositivo legal, qual seja, artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, a sentença é nula e deve ser cassada, para que nova decisão seja prolatada, sanando-se a irregularidade presente na sentença ora recorrida. (Turma Recursal da Comarca de Araguari Rec. nº 035.06.075510-1 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96 Sentença ilíquida - Nulidade - Reconhecimento de ofício Sentença ilíquida - Reconhecimento de ofício - Cassação - Retorno dos autos ao juízo de origem. É nula a sentença ilíquida, por ofensa ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O reconhecimento da nulidade importa em cassação da decisão, para que outra seja proferida em seu lugar, evitando-se supressão de Instância. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 743742/05 - Rel. Magid Nauef Láuar).Boletim nº93 Sentença ilíquida - Pedido genérico - Processo unitário - Extinção parcial Cumulação de pedidos - Nulidade de cláusulas contratuais e acertamento de saldo devedor bancário - Sentença que declara a incompetência do JEC em relação a alguns pedidos e julga procedentes outros - Impossibilidade - Nulidade do julgado. Em sendo unitário o processo, não é cabível a decretação de sua "extinção parcial". A cumulação de pedidos só é possível no caso de ser competente para todos eles o mesmo Juízo (CPC, art 292, § 1º, II). É nula a sentença ilíquida, ainda que genérico o pedido (LJE, art 38, parágrafo único). (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 05.664976-7 - Rel. Juiz Alyrio Ramos). Boletim nº96 SERASA - Inclusão indevida - Débitos indevidos - Valor da condenação Comprovada a inclusão indevida no SERASA, procedem os pedidos reparatórios e o cancelamento dos débito indevidos - Recurso provido, em parte para reduzir o valor da condenação. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 0324.05.030594-9 - Rel. Juiz Willy Vilas Boas).Boletim nº91 Serviço - Fornecimento - Condições do contrato - Provas Não comprovada pela parte fornecedora de serviços ter esclarecido previamente e claramente as condições do contrato ao consumidor aderente, correta a decisão que impôs a restituição de valor cobrado do tomador. Recurso não provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 0324.05.030584-0 - Rel. Juiz Willys Vilas Boas).Boletim nº90 Serviço de telefonia - Assinatura mensal - Cobrança Cobrança de assinatura mensal. A cobrança da tarifa de assinatura mensal constante do contrato firmado entre a concessionária e o assinante é autorizado por lei, podendo portanto ser exigida. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 265398-6/06 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº92 Serviço de telefonia - Concessão - Cláusula do Contrato - Usuário Ilegalidade na cobrança - Cláusula do contrato de concessão - Usuário do serviço - CDC. Não há ilegalidade na cobrança, verificando que a mesma guarda harmonia com a cláusula do contrato de concessão de serviço telefônico fixo, firmado entre a concessionária e o usuário do serviço. 103 Desde que a tarifa de assinatura, além de cobrir o custo de acesso, também se presta ao custeio da estrutura utilizada para a instalação e manutenção do serviço de telefonia fixa, assim possibilitando ao usuário o uso contínuo do serviço, incogitável falar-se em qualquer ofensa ao CDC, no tocante a possíveis abusos. (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 0153 05 046976-3 - Rel. Juiz Vinicius Gomes de Morais).Boletim nº91 Serviço de telefonia - Pulsos excedentes - Preços - Fixação Repetição de indébito - Pulsos além da franquia - Preços fixados unilateralmente - Código de Defesa do Consumidor. A empresa prestadora de serviços de telefonia procede cobranças de valores de forma genérica, fixando unilateralmente, mediante atribuição e quantidade de ligações sem qualquer fiscalização pelo consumidor, restando evidenciado que a prestadora de serviço de telefonia transgrediu a norma disposta no art. 6º, II, III, IV, da Lei nº 8.078/1990. Conseqüentemente, deixou a empresa Telemar de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, conforme exigência do art. 22 do CDC. (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 0153 06 050400-5 - Rel. Vinícius Gomes de Moraes).Boletim nº92 Serviço de transporte - Empresa transportadora - Acidente - Responsabilidade Contrato de transporte de carga - Acidente em rodovia - Responsabilidade - Indenização Contratante - Ilegitimidade. Tendo sido requerida pela parte a extinção do feito em relação a empresa transportadora e não havendo comprovação da concorrência causal da contratante dos serviços de transporte, há ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que apenas utilizou-se dos serviços da empresa transportadora, não sendo portanto, responsável pelos prejuízos causados a terceiros, em decorrência de acidente ocorrido durante o transporte, cuja responsabilidade recai sobre a transportadora. (2ª Turma Recursal da Comarca de Betim - Rec. nº 93227-7/06 - Rel. Juiz Magid Nauef Láuar). Boletim nº96 Serviços advocatícios - Prestação - Pagamento - Cheque sem fundos Civil - Prestação de serviços advocatícios. Pagamento com cheques sem provisão de fundos - Posse de veículo - Descumprimento da obrigação - Pretensão de devolução - Procedência - Sentença confirmada. (2ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.185291-7 - Rel. Juíza Ana Kelly Amaral Arantes).Boletim nº93 Serviços telefônicos - Competência - Ligações - Custos diferenciados Serviços telefônicos - Preliminares de incompetência do Juizado afastada - Falta de informação dos serviços colocados à disposição do consumidor - Cancelamento dos débitos relativos às ligações desconhecidas. Não exigindo a questão posta em julgamento prova pericial técnica para elucidação dos fatos alegados, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais. A fornecedora de serviços, não se desincumbiu da obrigação de informar seus clientes, divulgando de forma clara e ostensiva, que as ligações realizadas pra o serviço de bate papo e disque galera possuem custos diferenciados. (2ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 991033-9/06 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº94 104 Sigilo telefônico - Quebra - Autorização judicial - Competência Incompetência absoluta reconhecida - Processo extinto - Procedimento especial - Autorização judicial. Autorização judicial para quebra de sigilo telefônico é procedimento especial, fugindo, portanto, da competência do Juizado Especial. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta, com a conseqüente extinção do feito. (Turma Recursal da Comarca de Araguari - Rec. nº 035.06.075541-6 - Rel. Juiz Carlos José Cordeiro). Boletim nº96 SPC - Inscrição - Aviso prévio - Impossibilidade - Mudança de endereço Contrato de abertura de conta corrente celebrado entre as partes - Alegação de desconhecimento de aprovação de crédito e abertura de conta - Fatos não comprovados - Não configuração da hipossuficiência do consumidor - Improcedência - Inscrição no SPC - Débito relativo à manutenção da conta existente - Mudança de endereço - Impossibilidade de aviso prévio à inscrição. Em caso de celebração de contrato de abertura de conta corrente devidamente assinado pelo contratante e contratado, descabida alegação do contratante de que o contrato não foi celebrado, por não ter o gerente entrado em contato com o mesmo, para a aprovação de seu crédito, o que não foi comprovado. O contratante não se caracteriza como hipossuficiente, neste caso, uma vez que se trata de comportamento esperado do homem médio. É devida a inscrição do nome do SPC, pois a instituição financeira não tinha condições de entrar em contato com o contratante, ante sua mudança de residência. Recurso não provido. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 92738-4/06 - Rel. Juíza Simone Torres Pedroso). Boletim Informativo nº95 Telefone - Pulsos excedentes - Discriminação Não está a concessionária de Telecomunicações obrigada a discriminar os pulsos excedentes antes de 01/01/2006, nos termos do Decreto 4.733/03. o consumidor pode controlar o uso, inclusive o tempo utilizado nas comunicações através de aparelho identificador e registrador de chamadas e da disponibilidade das tarifas constantes do site da ANATEL. Só em caso de divergências, será possível o estabelecimento da controvérsia jurídica, evitando-se assim ações aleatórias. Recurso não provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 0324.05.030576-6 Rel. Juiz Willys Vilas Boas).Boletim nº90 Telefone celular - Contrato - Inexistência Garantia de uso do celular. Se o recorrido não celebrou nenhum contrato ou negócio jurídico com a recorrente, não existe qualquer obrigação desta em garantir o uso de aparelho de telefone celular para ele. Preliminar de ilegitimidade ativa procedente. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 102524-1/06 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92 Telefone celular - Roubo - Contrato de adesão - Cláusula abusiva - Boa-fé Ação de ressarcimento - Promoção - Telefonia celular - Roubo do celular - Impossibilidade de cumprimento a tempo - Prosseguimento do contrato - Presença de cláusula abusiva - Princípio da boa-fé. 105 Celebrado contrato de compra e venda entre as partes, em que devem ser cumpridas condições pelo contratante, em caso de roubo do celular, o consumidor não pode ter seu contrato rescindido. Deve ser atendido o princípio da boa-fé, para considerar a cláusula do contrato de adesão que não prevê a existência de caso fortuito como abusiva. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 91121-4/06 - Rel. Juíza Sandra Eloísa Massote Neves).Boletim nº94 Telefonia - Plano - Contrato - Falta de cópia - Ofensa ao CDC Alteração unilateral de plano de telefonia em prejuízo do usuário que não recebeu cópia do contrato nem aviso prévio - Nulidade de cláusula contratual por ofensa ao CDC - Imposição de restabelecimento do plano. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05224424-2 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº94 Telefonia - Pulsos excedentes - Franquia - Detalhamento Obrigação de não fazer c/c ação de repetição de indébito - Prestação de serviços de telefonia fixa - Pulsos excedentes além da franquia - Cobrança autorizada - Fatura não detalhada - Afronta ao CDC - Inocorrência - Presunção de pleno uso pelo titular da linha - Recurso não provido. A cobrança de pulsos telefônicos, além da franquia, sem o detalhamento específico de cada ligação efetuada, de acordo com as normas da Anatel, não ofende o Código de Defesa do Consumidor e se configura lícita, sendo devido o pagamento de valores relativos ao serviço utilizado. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 05.762913-1 Rel. Juiz Maurício Pinto Coelho Filho). Boletim nº96 Telefonia - Serviço defeituoso - Culpa - Prova Prestação de serviços de telefonia - Serviço defeituoso - Art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Culpa exclusiva de terceiro - Não comprovação. O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor admite como excludente de responsabilidade do fornecedor a culpa exclusiva de terceiro somente mediante comprovação da culpa atribuída ao terceiro, o que não é o caso, já que ausente qualquer prova sobre o alegado. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 0024.05.860.579-1 - Rel. Juiz André Luiz Amorim Siqueira).Boletim nº91 Telefonia celular - Contrato - Rompimento unilateral Telefonia celular - Rompimento unilateral do contrato pela operadora sem justa causa Impossibilidade. Firmado contrato de prestação de serviço de telefonia celular, não pode a operadora desativar a linha unilateralmente sem que o assinante de causa a isso. (1ª Turma Recursal de Uberlândia Rec. nº 265393-7/06 - Rel. Juiz Edison Magno de Macêdo).Boletim nº92 Telefonia fixa - Assinatura básica - Competência Telefonia fixa - Assinatura básica de terminal - Lide que não atinge diretamente à esfera jurídica da ANATEL - Competência do Juizado Especial deste Estado - Sentença cassada. Não há que se falar em competência da Justiça Federal para dirimir questionamento acerca da cobrança de assinatura básica relativa a terminal telefônico, pois, in casu, a esfera jurídica da União e suas autarquias não serão diretamente afetadas. 106 Outrossim, não se pode reconhecer suposto interesse da ANATEL, haja vista que, em se tratando de intervenção voluntária, a assistência deve ser requerida pela interessada, o que não ocorreu na espécie. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.586.492-0 - Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93 Telefonia móvel - Promoção - Informação incompleta - Inexistência do débito Declaratória de inexistência de débito - Telefonia móvel - Promoção - Informação incompleta. Se a operadora de telefonia móvel não informa de forma clara e adequada sobre as restrições de promoção que oferece, não pode cobrar por serviços aparentemente incluídos na promoção. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0702.05.224428-3 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº90 Testemunha - Rol - Depósito prévio - Desnecessidade No âmbito do Juizado Especial cujo procedimento é regulado pela Lei nº 9.099/95, vigem os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Inexiste necessidade de prévio depósito de rol para oitiva de testemunha em audiência na medida em que o artigo 33, do mesmo diploma legal, determina que as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 665.398-3/05 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferenzini).Boletim nº91 Título de capitalização - Informação imprecisa - Propaganda enganosa Título de capitalização - Cliente induzida a erro - Informação imprecisa de que o título não visava à aquisição do veículo - Propaganda enganosa - Rescisão contratual. Afigura-se correta a determinação de que seja declarado nulo e cancelado o contrato de compra e venda de título de capitalização celebrado por cliente vítima de propagando enganosa. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 860460-4/05 - Rel. Juíza Áurea Brasil).Boletim nº92 Título de capitalização - Informação imprecisa - Propaganda enganosa Título de capitalização - Cliente induzida a erro - Informação imprecisa de que o título não visava à aquisição de veículo - Propaganda enganosa - Rescisão contratual - Recurso não provido. Afigura-se correta a determinação de que seja declarado nulo e cancelado o contrato de compra e venda de título de capitalização celebrado por cliente vítima de propaganda enganosa. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.460-4 - Juíza Áurea Brasil).Boletim nº93 Título não executivo - Correção monetária - Incidência - Ajuizamento do pedido Ação de cobrança- Título não executivo - Incidência de correção monetária - A partir do ajuizamento do pedido (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/91) - Sentença confirmada. Apelo não provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 030572-5/05 - Rel. Juiz Selmo Sila de Souza).Boletim nº90 Transporte escolar gratuito - Publicidade - PROUNI - Princípio da igualdade Civil - Cancelamento de ônus - Transporte escolar gratuito - Publicidade - PROUNI - Princípio da igualdade. 107 Externada a vontade da parte contratante, no sentido de fornecimento de transporte gratuito aos alunos matriculados, deve honrar com a obrigação assumida. O bolsista do PROUNI faz jus ao benefício, posto que o incentivo fiscal concedido à instituição educacional veda qualquer forma de discriminação aos alunos bolsistas. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 83724-5/06 Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº93 TV a cabo - Substituição de canais - Canais contratados TV a cabo - Substituição de canais - Obrigação de fornecer os canais contratados. A fornecedora dos sinais de TV a cabo deve resguardar a exibição dos canais originalmente contratados. Deixando de fornecê-los tendo em vista cancelamento de contrato com terceiros deve restabelecer a exibição assim que tiver novo contrato que possibilite a mesma. (8ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860426-5 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch).Boletim nº91 Veículo - Compra e venda - Impedimento legal - Revelia Juizado Especial Cível - Compra e venda de veículo - Revelia - Não comparecimento do réu à sessão de conciliação - Artigo 20, da Lei nº 9.099/1995. Se o réu, apesar de intimado, deixa de comparecer à sessão preliminar de conciliação, se expõe aos gravames da revelia, previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Havendo impedimento de ordem legal ou administrativa para a transferência do veículo, o negócio jurídico não se consumou, não podendo prevalecer, pois eivado de vício. Desta forma, as coisas devem voltar ao estado anterior, devendo o réu devolver ao autor o que recebeu, sob pena de enriquecimento ilícito. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.06.093816-7 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa). Boletim Informativo nº95 Veículo - Compra e venda - Pertença - Devolução Compra e venda de veículo - Bem principal alienado com devolução de pertença - Recurso não provido. Não havendo estipulação diversa entre as partes, restrição legal ou incoerência com as circunstâncias do negócio jurídico, há obrigação de devolução de pertença. Kit gás, como pertença do bem principal automóvel, deve ser devolvido ao alienante do veículo se o contrário não resultar da convenção, da lei ou das peculiaridades do negócio. (9ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042465-2 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos). Boletim nº96 Veículo alienado - Transferência Transferência de veículo alienado. Comprovado que a recorrente faz parte do grupo empresarial, tanto que tem domicílio no mesmo endereço que a revendedora de veículos e com o mesmo nome "RECON", ela é obrigada a proceder a transferência do veículo alienado ao recorrido. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 103639-6/06 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº92 Vício do produto - Defeito sanado - Prestações - Restituição Direito do consumidor - Vícios no produto - Defeito sanado - Restituição não devida das prestações - Enriquecimento sem causa. 108 De acordo com o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, o consumidor tem três escolhas, quais sejam, a de substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. Não há motivos para a recorrente requerer a restituição das prestações já pagas, tendo em vista que o defeito do aparelho foi sanado e a ela restituído, continuando dessa forma, a usufruir de seu benefício durante todo esse tempo. Pretende, agora que o bem já foi por demais utilizado pela própria consumidora, restituição dos valores pagos, com o que não se pode concordar, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da recorrente. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 860414-1/05 - Rel. Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº92 Vício do produto - Defeito sanado - Valores pagos - Restituição indevida Direito do consumidor - Vícios do produto - Defeito sanado - Restituição não devida das prestações - Enriquecimento sem causa. De acordo com o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor tem três escolhas, quais sejam, a de substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional no preço. Não há motivos para a recorrente requerer a restituição das prestações já pagas, tendo em vista que o defeito do aparelho foi sanado e a ela restituído, continuando, desta forma, a usufruir de seus benefícios durante todo esse tempo. Pretende, agora que o bem já foi por demais utilizado pela própria consumidora, a restituição dos valores pagos, com o que não se pode concordar, sob pena de enriquecimento sem causa, por parte da recorrente. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.05.860.414-1 - Juiz Veiga de Oliveira).Boletim nº93 Vício do produto - Responsabilidade - Condenação - Prova Vício do produto - Perícia técnica inviável - Responsabilidade de todos os que o colocaram no mercado, do fabricante ao comerciante - Condenação solidária - Mau uso do produto - Prova a cargo do fabricante e vendedor. Não restando demonstrado nos autos que o consumidor fez mau uso do produto, caracterizada fica a responsabilidade, tanto do fabricante quanto do comerciante, que respondem solidariamente pelo vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC, não havendo que se falar em dolo ou culpa. Direito do consumidor à substituição do produto por outro novo, de mesmo modelo e marca. Inviabilidade de realização de perícia técnica, passados já quase um ano da data do fato. (10ª Turma Recursal Cível da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.042598-0 - Rel. Juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira). Boletim nº96