Violência e Sociedade de Classes: Um estudo sobre a

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Universidade Estadual de Maringá
26 e 27/05/2011
VIOLÊNCIA E SOCIEDADE DE CLASSES: UM ESTUDO SOBRE
A CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA
SOUZA, Izaque Pereira de (UNIOESTE)
CONCEIÇÃO, Gilmar Henrique da (Orientador/UNIOESTE)
Buscar compreender a violência como questão relevante nas interações sociais
representa um grande desafio. Isto porque a violência, na condição de fenômeno social,
pode ser analisada sob vários prismas, entre eles o jurídico, o cultural e o político.
Geralmente definida como constrangimento físico ou moral, há que se ponderar que ela,
a violência, pode se manifestar de formas simbólicas que, se parecem sutis pela sua
manifestação, não a serão em seus resultados.
Sob a ótica jurídica, grande parte daqueles que estudam a violência à luz do
Direito Positivo afirmam que a única forma de se proteger a sociedade é através da
aplicação de uma pena efetiva. Pregam ainda que esta deve ser pensada a partir de uma
lógica científica, partindo apenas da ação e do resultado, acabando por deixar de lado a
ponderação de fatores subjetivos. De forma resumida, com base neste anseio por
proteção, faz-se mera adequação fato-norma.
No entanto, ao pensarmos a violência e sua criminalização, sob a ótica da
Política Criminal – como espécie do gênero Política Pública – e do próprio Direito num
viés crítico, veremos que a lógica desse argumento não se mantém. Isso porque,
historicamente e a partir dos valores do modo de produção vigente, a sociedade
estabelece os parâmetros para se instituir as definições dos tipos penais, os conceitos de
violência, as categorias puníveis, os comportamentos desviantes e tudo o mais que é
incorporado pelo código criminal e acaba por embasar todos os julgamentos feitos pelos
membros desta sociedade.
Conceição, em artigo que trata do impacto da violência e do Estado
Penitenciário e Policial na vida dos trabalhadores, ilustra muito bem essa relação entre
violência e as teorias que embasam o modo de produção capitalista. Segundo ele
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Marx colocou em discussão a idéia do crime como que constituindo
uma espécie de indústria incorporada às Teorias da mais-valia, ou
seja, para ele a criminalidade, de alguma forma e contraditoriamente,
ajuda na produção de mais-valia. Marx polemiza com os teóricos do
capital ao argumentar que o marginal não produz apenas crimes, mas
também o direito criminal e, como este, as faculdades e os
professores que produzem cursos de direito criminal, os livros de
legislação, os compêndios sobre direito criminal [CONCEIÇÃO,
2006, p.01].
Por esse motivo, debruçar-se sobre a temática da violência numa abordagem
crítica e contextualizada é de extrema relevância, já que busca demonstrar como o
Estado de Direito – que deveria zelar pelos direitos fundamentais, pelas garantias
individuais, difusas e coletivas – acaba se transformando em um Estado Penal, que
legitima a reprodução do modo de produção capitalista.
Ainda nesse viés, nos traz De Giorgi que
O potencial inquisitorial que a criminologia acumula e, ao mesmo
tempo, libera em relação ao desvio produz, por conseguinte, uma
ordem peculiar do discurso e um conjunto de verdades que se
concretizam historicamente nas figuras do homo criminalis, do
reincidente, do ambiente criminógeno e da classe perigosa [DE
GIORGI, 2006, p. 33].
Tais definições, posteriormente internalizadas nos discursos e positivadas nos
códigos, são reflexo daquilo que se pretende proteger. No entanto o ponto - talvez dos
mais preocupantes - é o de que a reflexão em cima destes discursos, na medida em que
se conforma com o modo de produção posto, vai se tornando cada vez mais incipiente.
Por sua vez, o resultado disso é a aceitação plena das propostas de “combate à
criminalidade” anunciadas, por mais aberrantes que estas sejam.
Propostas como a redução da maioridade penal e a prisão por crimes de
baixíssimo potencial lesivo (geralmente de crimes contra o patrimônio, como pequenos
furtos) são exemplos do caráter patrimonial atribuído ao Direito e na visão que o modo
de produção capitalista dispensa ao fenômeno da violência bem como as alternativas
que encontra para criminalizá-la.
Nos jargões populares, embora a idéia de violência ocupe lugar de destaque –
em noticiários, revistas etc – também se encontra em um espaço de banalização.
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Recorrentes são os discursos que tratam a violência e a criminalidade como um fator
meramente subjetivo, uma espécie de escolha feita pelo indivíduo que adota por opção
os comportamentos tidos como desviantes. Na visão de Durkheim, o delito não só é um
fenômeno social normal “como também cumpre outra função social importante, qual
seja, o de manter aberto o canal de transformações de que a sociedade precisa”
[BITENCOURT, 2009, p. 30].
E tais transformações são verificadas no modo de vida de todos aqueles que
compõem o conjunto da sociedade de tal forma que, como nos traz Conceição, a
violência e a criminalidade acabam por proporcionar produtos que passam a ser
incorporados ao cotidiano de todos os indivíduos tais como os programas policiais, as
tecnologias, os aparatos de segurança (blindagem de carros, industria de armas), cursos
de defesa pessoal, entre outros [CONCEIÇÃO, 2006, p.02].
Por sua vez o Direito, com vistas a operacionalizar as questões afetas ao
convívio social e regular estas transformações, assume de forma positivada a função de
regulamentar a função que o Estado avoca para si: a de instituir normas abstratas que
regulamentem o caso concreto e, quando se fizer necessário, se valer de mecanismos
que visem o cumprimento de tais determinações. Esta forma, nas questões afetas à
violência e criminalidade, cabe ao Direito Penal – esfera do Direito Público – regular.
Nos dizeres de Bitencourt,
Quando as infrações aos direitos e interesses do indivíduo assumem
determinadas proporções e os demais meios de controle social
mostram-se insuficientes ou ineficazes para harmonizar o convívio
social, surge o Direito Penal com sua natureza peculiar de controle
social formalizado, procurando resolver conflitos e suturando
eventuais rupturas produzidas pela desinteligência dos homens
[BITENCOURT, 2009, p. 30].
Conjunto de normas e princípios devidamente sistematizados, o Direito Penal
tem a finalidade, na visão mais positivista, de tornar possível a convivência humana
nunca deixando de lado a observância dos rigorosos princípios de justiça. No entanto, o
Direito para ser efetivo, necessita acompanhar as questões afetas ao social uma vez que
se propõe a regulá-lo e em uma análise mais crítica, começamos a perceber inúmeras
categorias que precisam ser compreendidas para que este ideal de justiça tão propalado
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possa ser vislumbrado.
Nos dizeres de Rusche,
As relações entre o crime e o meio social tem sido objeto freqüente
de pesquisas desde os estudos de Quetelet e Von Mayr. A questão
social como causa básica da grande quantidade de crimes contra
propriedade e a ordem pública parece estar, portanto, claramente
estabelecida. Isto é válido mesmo quando lidamos com variações da
criminalidade resultante de mudanças econômicas temporárias ou de
mudanças estruturais profundas como o crescimento acentuado de
fraudes decorrentes de crescentes pressões sobre a classe média num
mundo oscilante entre a livre concorrência e o capitalismo
monopolista [RUSCHE; KIRCHHEIMER, 2004, p. 17].
Desvincular as normatizações jurídicas da questão social é temerário uma vez
que se perdem os propósitos de justiça trazidos como principio fundamental do Direito.
Porém, no afã da resolução de conflitos, muito daquilo que deveria ser considerado pelo
jurista sequer é analisado, passando o fato tido como criminoso a ser analisado apenas
sob a ótica das teorias penais. Historicamente sabemos dos processos de transformação
pelos quais a sociedade vem passando. Nesse ínterim, sociedade e indivíduos participam
de um processo interacionista que constantemente resulta em algum tipo de conflito.
Num contexto considerado justo qualquer intervenção por parte daquele que detém o
poder de resolvê-los precisa ser efetivamente imparcial caso contrário haverá uma
ruptura para com seu propósito. E o Estado atual, no modo de produção capitalista,
acaba promovendo tal ruptura no que diz respeito à criminalidade e à violência,
servindo claramente para a manutenção do status quo das classes mais economicamente
estruturadas, sobrando para aquelas que se encontram em sentido diametralmente
oposto, a sujeição aos controles por parte do Estado.
Dentre as mais diversas modificações sofridas pelo Estado no campo da política
criminal, sai-se do Estado Providência (ou do Welfare State, terminologia cunhada pelos
ingleses) e passa-se ao Estado Penal, mais coercitivo e punitivo. O controle por parte
do Estado era maior com relação aos vulneráveis socialmente – e aqui podemos citar os
mendigos, as prostitutas e outros que exerciam profissões ilegais – numa clara forma de
se governar a pobreza através de um sistema penal.
Santos promove uma análise das características desiguais do Direito Penal
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quando afirma que
as políticas criminais adotadas por esta forma de exercício do poder
punitivo estatal, revelam a preferência em criminalizar as classes
desprivilegiadas do sistema capitalista: são as chamadas classes
subalternas, subordinadas, dominadas, os considerados à margem das
“benesses” do modo de produção capitalista. Essas “classes sociais”
são formadas pela grande gama de indivíduos pertencentes aos
setores do proletariado, ou fora dele, como eternos desempregados,
hipossuficientes, relegados ou abandonados pelo próprio Estado
[SANTOS, 2010, p.01].
Ao promover tais ações, o Estado dissemina a ideologia capitalista de que ao
indivíduo em condição de vulnerabilidade social é certo o estereótipo de criminalidade
uma vez são estes os grupos nos quais encontramos a quase totalidade dos delinqüentes.
E este pensamento determinista já podia ser verificado no século XVI com as
”casas de correção”, conforme nos relatam Rusche e Kirchheimer. Segundo estes
autores, todo indivíduo que não aceitasse a idéia de que o dever para com o trabalho é a
essência da vida, devendo assim ocupar quase todo o seu tempo livre, deveria ser
persuadido a reavaliar sua postura voluntariamente. Caso isso não ocorresse esse
indivíduo com comportamento indesejável seria submetido a estes espaços de correção,
que conjugavam princípios das casas de assistência aos pobres com as oficinas de
trabalho e instituições penais.
O objetivo principal destes espaços era o de transformar a força de trabalho dos
indesejáveis em trabalho socialmente útil já que dentro das casas de correção os
prisioneiros eram treinados profissionalmente para hábitos industriosos esperando que,
uma vez em liberdade estes procurassem se inserir no mercado de trabalho
voluntariamente [RUSCHE; KIRCHHEIMER,2004, pp. 68 e 69]. Acrescentam ainda os
referidos autores
O segmento visado era constituído por mendigos aptos, vagabundos
desempregados, prostitutas e ladrões. Primeiramente somente os que
haviam cometido pequenos delitos eram admitidos; posteriormente os
flagelados, marginalizados e sentenciados com penas longas. Como a
reputação da instituição tornou-se firmemente estabelecida, cidadãos
começaram a internar nelas suas crianças rebeldes e dependentes
dispendiosos [Idem, 2004, p. 69].
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Isto permite fazer claro o papel assumido pelo Estado, na condição de gestor das
relações sociais: ao agir dessa forma, legitima a existência de duas classes com direitos
e deveres diferenciados, afrontando claramente os ditames de justiça e igualdade
disseminados historicamente.
Se buscarmos fazer referência ao conhecimento produzido neste último século,
perceberemos que o saber criminológico tem fases bastante demarcadas a partir do
século XX. No entanto, com uma análise um pouco detida percebe-se que poucas foram
as vezes que esta ciência se vê deslocada dos interesses dominantes. Em toda a primeira
metade deste século a investigação criminológica se vê incapaz de superar o estatuto
epistemológico consolidado no início de sua história; nos anos 60, com as teorias do
“etiquetamento” promove-se uma renovação crítica porém pouco se avança no contexto
macrossociológico - o que prejudica o potencial crítico da análise já que esta se dá de
maneira descontextualizada. Somente a partir da década de 1960 e 1970, dada a
urgência de uma analise materialista em tais processos é que os avanços reais
acontecem [DE GIORGI, 2006 pp. 34 e 35].
Além das questões acadêmicas, um outro grande problema emerge quando não
se considera de forma crítica as questões afetas à violência e às políticas criminais: o
“clima de histeria” que se cria a partir das lógicas denunciadas pelo próprio Estado. Isso
porque se o Estado, ente legítimo na promoção da segurança e bem estar do coletivo,
deixa clara a necessidade de criminalizar e deter todo aquele que não se enquadre nos
parâmetros por ele preconizados, em nome dessa segurança ocorrerá o endosso por
parte daqueles que vislumbrem ser “atacados” por esses “marginais”.
Tal raciocínio serve para ampliar o número de espaços prisionais, as políticas de
“Tolerância Zero”, as discussões sobre maioridade penal entre outras, tendo ainda uma
dupla função para o sistema de capital: ao mesmo tempo que mascara a barbárie que é
própria do sistema uma vez que atribui aos miseráveis a culpa pelas falências sociais,
cria um terreno fértil para tirar vantagem desta lógica, já que “a criminalidade produz as
polícias, os agentes, os juízes, os advogados, os jornalistas especializados (...)”
[CONCEIÇÃO, 2006, p.2].
Em um comparativo, Loic Wacquant revela em sua obra Punir os pobres..., a
transição norte americana do Estado caritativo/social para o Estado Penal; do chamado
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Estado providência, para um Estado que cada vez mais criminaliza a miséria. Ele afirma
que
(...) não obstante as desigualdades sociais e a insegurança econômica
terem se agravado profundamente no curso dos dois últimos decênios
(...), o Estado caritativo americano não parou de diminuir seu campo
de intervenção e de comprimir seus modestos orçamentos, a fim de
satisfazer a decuplicacão das despesas militares e a redistribuição das
riquezas em direção às classes mais abastadas. A tal ponto que a
“guerra contra a pobreza” foi substituída por uma guerra contra os
pobres, bode expiatório de todos os maiores males do país (...)
doravante intimados a assumir a responsabilidade por si próprios, sob
pena de se verem atacados por uma saraivada de medidas punitivas e
vexatórias destinadas, se não a recolocá-los no caminho certo do
emprego precário, pelo menos a minorar suas exigências e, portanto,
seu peso fiscal [WACQUANT, 2007, pp. 31- 32].
Como afirmado anteriormente, o sistema tal como está concebido nos leva a crer
que ele legitima ainda mais a força do Estado burguês/capitalista já que reforça e
mantém as diferenças sociais existentes. Assim, partindo dessas considerações,
passamos a questionar se a política criminal da qual se vale o Estado está assentada em
um Estado Democrático de Direito, buscando o respeito à dignidade humana, liberdade
e igualdade ou se apenas baseada na manutenção do status da classe dominante,
conforme preconiza o modo de produção capitalista. Considerando os fatos, o que
parece ficar claro é que a defesa por parte do Estado tem se dado em prol desta última.
E esta não é uma constatação difícil de comprovar.
Ainda segundo Wacquant
A análise comparada da evolução da penalidade nos países avançados
(...) evidencia, de um lado, um estreito laço entre a escalada do
neoliberalismo como projeto ideológico e prática de governo que
determinam a submissão ao “livre mercado” e a celebração da
“responsabilidade individual” em todos os domínios e, do outro, o
desenvolvimento de políticas de segurança ativas e punitivas,
centradas na delinqüência de rua e nas categorias situadas nas fissuras
e nas margens da nova ordem econômica e moral que se estabelece
sob o império conjunto do capital financeiro e do assalariamento
flexível [Idem, 2007 p. 25].
E nesse ínterim, nos deparamos oportunamente com políticas que buscam
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promover uma estruturação social pautada em valores incutidos a partir desse ideal
capitalista e que, motivadas convenientemente elas idéias de insegurança e perturbações
à ordem pública instituída, começam a implementar novas sistemáticas de controle com
vistas a promover a manutenção da ordem e da segurança comuns.
Há que se considerar que um traço significativo das políticas punitivas
(...) é que elas estão por toda a parte, espalhando um discurso
alarmista, mesmo catastrofista sobre a “insegurança”, animado por
imagens marciais e difundindo até a exaustão pelas mídias
comerciais, pelos grandes partidos políticos e pelos profissionais da
manutenção da ordem – policiais, magistrados, juristas, especialistas
e vendedores de aconselhamento e serviços em “segurança urbana” –
que competem entre si na recomendação de remédios tão drásticos
quanto simplistas (...) [Idem, 2007 p. 26].
E nessa seara começam a se reforçar os traços sociais como quesitos quase que
exclusivamente determinantes na identificação dos eventos violentos ou criminosos.
Passa-se a estigmatizar tanto aqueles que habitam as periferias decadentes –
trabalhadores, desempregados, sem-teto, mendigos, negros, etc - encarando-os como
principais responsáveis pelos atos criminosos que refletem diretamente no coletivo.
Com este raciocínio não é difícil compreender a necessidade de se “readequarem
as políticas e os espaços de reabilitação” para que o delinqüente de hoje se torne o ser
sociável de amanha. No entanto, o que se verifica na prática é uma
(...) abordagem gerencial, centrada numa gestão contábil dos estoques
e dos fluxos carcerários, totalmente orientada pela preocupação com
os custos, que pavimenta o caminho para a privatização dos serviços
penitenciários [Idem, 2007 p.27].
Há que se ponderar ainda o fato de que este raciocínio reforça um fator que
acaba justificando uma série de outras barbáries, no âmbito das políticas criminais: criase uma idéia de “insegurança generalizada” – construída a partir daquilo que se vê na
mídia e nos discursos políticos que não conseguem fugir do senso comum – e a partir
daí, tudo passa a ser justificado em nome de se promover “a segurança e a paz social”
ou ainda “uma guerra contra o terror”, o que acaba por culminar em políticas punitivas
que visam um endurecimento em toda a cadeia penal – polícias, judiciário e cárcere.
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Porém as bases que sustentam esta idéia são calcadas em conceitos de exclusão
desde sua gênese. Prova disso é que os discursos que proclamam medidas mais duras
sob a justificativa de se alcançar uma efetiva maior no combate à violência e
criminalidade se justificam na maioria das vezes apenas em estatísticas duvidosas e
clamores daqueles que se situam em espaços sociais privilegiados
E como se não bastassem essa segmentação social - que acaba sendo aceita pelo
Estado em maior ou menor grau - a eficiência que se busca com essa atitude radical em
relação aos sujeitos tidos como ativos na prática criminal, não se verifica. E novamente
nos deparamos com as análises feitas pelo capital, a partir de quesitos por ele elaborados
e que não atendem aos propósitos daqueles que se preocupam em enfrentar a questão.
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