Liliane Silva Ferreira dos Santos

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KARINE HEPP GUIMARÃES
Dar Ondina Pena Pereira e
de Pós-Graduação
Pró-Reitoria
Pesquisa
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Psicologia
Dissertação
DE QUEM É O CORPO?
REFLEXÕES EM TORNO DO DEBATE LEGAL SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO
Autor: Liliane Silva Ferreira dos Santos
Orientador: Prof. Dr. Benedito dos Santos
Brasília - DF
2013
LILIANE SILVA FERREIRA DOS SANTOS
DE QUEM É O CORPO? REFLEXÕES EM TORNO DO DEBATE LEGAL SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO
Dissertação de mestrado apresentada ao
Programa de Pós Graduação Scricto Sensu em
Psicologia da Universidade Católica de
Brasília como requisito parcial para a obtenção
do título de Mestre em Psicologia.
Orientador: Prof. Dr. Benedito dos Santos.
Brasília
2013
S237q
Santos, Liliane Silva Ferreira dos.
De quem é o corpo? Reflexões em torno do debate legal sobre a
regulamentação da prostituição. / Liliane Silva Ferreira dos Santos – 2013.
124f. ; il.: 30 cm
Dissertação (mestrado) – Universidade Católica de Brasília, 2013.
Orientação: Prof. Dr. Benedito dos Santos
1. Sexo (Psicologia). 2. Corpo humano (Filosofia). 3. Propriedade. 4.
Prostituição. 5. Mulher marginalizada. 6. Legislação. I. Santos, Benedito dos, orient.
II. Título.
CDU 613.882:328.34
Ficha elaborada pela Biblioteca Pós-Graduação da UCB
20/09/2013
As(os) Prostitutas(os) que
historicamente são privadas(os) de
exercer sua profissão com
cidadania.
Aos meus pais Ferreira e Bete pelo
apoio incondicional em toda
minha trajetória de vida.
AGRADECIMENTOS
A Universidade Católica de Brasília (UCB), da qual faço parte há 14 anos,
especialmente ao Programa Stricto Sensu em Psicologia onde, mais uma vez, pude contar com
a excelência da instituição, de seu corpo docente e do seu quadro administrativo e de apoio na
minha formação profissional. O trabalho de todos vocês contribuiu significativamente nesse
processo.
Sou grata especialmente ao meu orientador, Prof. Dr. Benedito dos Santos,
gentilmente conhecido como “Lord” ou “Gentleman” da UCB. Sou grata não somente por
acreditar nesse projeto e me presentear com discussões avançadas e de nível internacional,
mas, principalmente, pelo apoio oferecido das diversas dificuldades enfrentadas nesse
processo. Obrigada por se preocupar com as minhas dificuldades e suportar minhas
inseguranças. You`re awesome!
Agradeço imensamente a Zilmara Ezequiel, secretaria da UCB, futura colega de
profissão e hoje querida amiga, cuja dedicação e profissionalismo fizeram total diferença na
minha vida acadêmica. Você fez toda diferença!
Aos membros da banca examinadora, que gentilmente disponibilizaram seu tempo
para avaliar este trabalho e participar da discussão sobre o tema. Muito obrigada.
Agradeço s participação honorífica do Prof. Msc. Jean Wyllys de Matos Santos que
juntamente com sua acessória, especialmente Ana Banhato, elaborou uma nova proposta de
regulamentação capaz de reforçar os anseios desses profissionais que almejam exercer sua
profissão com cidadania.
Registro também meus agradecimentos à Universidade de Brasília, especialmente à
Faculdade UnB Gama – FGA, cuja direção foi sensível às demandas do Programa Stricto
Sensu, bem como aos meus colegas de trabalho que me apoiaram em tudo que precisei. É uma
honra trabalhar com vocês!
Agradeço também à diretoria da Associação de técnicos de Nível Superior – ATENS
UnB pelo respeito e apoio na minha ausência para finalizar este projeto. O trabalho que temos
desenvolvido juntos tem mantido a minha fé de que as mudanças são possíveis. Obrigada por
acreditarem no meu trabalho!
Aos colegas do Programa Stricto Sensu em Psicologia da UCB, que sempre
demonstraram interesse pelo projeto e estiveram sempre abertos a apoiá-lo. Em especial,
agradeço aos meus colegas de orientação; nos apoiamos mutuamente em vários momentos
nesse processo de escrita.
Agradeço imensamente àqueles que despertam o que há de melhor em mim, aqueles
que meu coração escolheu como irmãos e que carinhosamente eu chamo de amigos, amores e
parceiros. Muito obrigada pela paciência e por respeitarem a minha ausência. Ângela Cézar,
Alzimeire Vieira, Antonio Carlos Andrade, Claudia Sampaio, Edward Douglas Pereira,
Fabiana Ferreira, Fabiane Pereira, Patrícia Ramos e Saulo Campos, sei que vocês foram os
que mais sofreram com todo esse processo, mas nosso vínculo é muito mais forte que a
distância imposta pelas demandas do programa. Estou de volta!!!
Ao querido amigo Thiago Magalhães que, no trabalho e na vida, pacientemente
compartilhou do seu tempo e experiência acadêmica contribuindo para que eu me sentisse
mais segura no meu processo de elaboração textual e na minha atuação profissional. Como
não poderia deixar de ser, foi também um bom companheiro que enxugou minhas lágrimas e
me acolheu nos momentos de “desespero”. Muito obrigada!!!
Agradeço também à minha família. Aos meus pais, Ferreira e Bete, que passaram
inúmeras noites ao meu lado, não permitindo que eu desistisse, resgatando o apoio e as
cobranças dos tempos de infância e adolescência. As madrugadas voltarão a ser momentos de
descanso na nossa casa! Aos meus irmãos Bernardete de Lourdes e Pierre Avonyo e ao meu
brother-in-law Luciano, que me apoiaram com a tradução, correção ortográfica, atalhos do
Office e que cederam suas casas para que eu escrevesse, além do carinho, amor e atenção de
sempre. A minha avó Maria de Lourdes, que respeitou a minha presença/ausência nos
diversos fins de semana que passei em sua casa para escrever e cuidou para que eu estivesse
sempre “bem alimentada” em frente ao computador.
Finalmente, agradeço a Deus por me dar forças para terminar este trabalho e superar as
sérias dificuldades financeiras para terminar minha participação no programa.
A todos vocês muito obrigada!
“Os fatos são sempre amigos.”
(C. Rogers)
RESUMO
SANTOS, Liliane S. F. De quem é o corpo? Reflexões em torno do debate legal sobre a
regulamentação da prostituição. 121 Folhas. Dissertação (Mestrado em Psicologia)
Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2013.
A propriedade do corpo segue uma ideia prematura de liberdade enquanto a prostituição
permanece numa zona de exclusão social que não é considerada/discutida pela sociedade.
Discutimos aqui as implicações subjacentes às normas legais de regulação do exercício da
prostituição para a noção liberal de propriedade do corpo. Essa discussão insere-se em um
debate mais amplo de crítica da modernidade, sobretudo no que se refere à falácia liberal de
propriedade do corpo. Apresentamos um delineamento histórico e crítico sobre a legislação
nacional e internacional acerca da prostituição e refletimos sobre o movimento de
regulamentação da prostituição no Brasil. Nossa metodologia compreendeu na análise da
legislação brasileira e da legislação internacional sobre a prostituição. Analisando as leis em
vigor no Brasil e os direcionamentos assumidos pelas Organizações Internacionais
percebemos que não há políticas especificas para a prostituição. Além disso, percebe-se que
há uma distorção legal quando se trata dos conceitos de exploração sexual e prostituição, já
que os movimentos organizados de prostitutas reivindicam a distinção entre os termos. Ao
analisarmos os projetos de lei e seus pareceres percebemos que a argumentação dos
legisladores está baseada, essencialmente, em critérios morais conservadores e religiosos.
Muitas dessas propostas vão de encontro às ideologias partidárias, o que mostra a falta de
consenso sobre o tema e a necessidade de expandir e aprofundar as discussões. Concluímos
que o corpo ainda permanece como objeto de controle e que, embora tenha ocorrido uma
evolução significativa nas reivindicações das prostitutas, o parlamento brasileiro não
acompanhou essa evolução.
Palavras-chave: Propriedade do corpo. Lei. Prostituição.
ABSTRACT
The ownership of the body implies a premature idea of freedom, while prostitution remains an
indisputable matter of social exclusion. Here we discuss the implications of the legal rules for
regulating the practice of prostitution for the liberal notion of ownership of the body. This
discussion is part of a wider debate on the critique of modernity, regarding the fallacy of
liberal ownership of the body. We present a historical and critical path on the national and
international legislation about prostitution and reflect on the movement of regulation of
prostitution in Brazil. Our methodology includes the analysis of the Brazilian legislation and
international legislation on prostitution. Analyzing the laws in Brazil and the orientations
admitted by the International Organizations we notice that there is no specific policies for
prostitution, and we realize that there is a legal distortion when it comes to concepts of sexual
exploitation and prostitution, since the movements organized by prostitutes claims distinction
between the terms. And, when analyzing the bills and their opinions, we realize that the
arguments of legislators are based on moral criteria essentially conservative and religious.
Many of these proposals go against the party ideologies, which show a lack of consensus on
the issue and the need to expand and deepen the discussions. We conclude that the body
remains as an object of control and there has been a significant evolution in the claims of the
prostitutes, but the Brazilian parliament doesn't go along with this evolution.
Keywords: Ownership of the Body. Law. Prostitution.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1: Divulgação da marcha das Vadias em Brasília.........................................................30
Figura 2: Cartaz de Divulgação do Departamento de DST, AIDS e Hepatites virais..............67
LISTA DE SIGLAS
ACP – Abordagem Centrada na Pessoa;
AIDS – Síndrome da imunodeficiência adquirida;
CBO – Catálogo Brasileiro de Ocupações;
CCB – Código Civil Brasileiro;
CP – Códigos Penais brasileiros;
DEM – Democratas;
DST’s – Doenças Sexualmente Transmissíveis;
DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos;
EUA – Estados Unidos da América;
HIV – Human Immunodeficiency Virus;
ISLAT – Institute for Science, Law & Technology;
OIT – Organização Internacional do Trabalho;
OnG – Organização não Governamental;
ONU – Organização das Nações Unidas;
PC do B - Partido Cominista do Brasil;
PDS – Partido Democrático Social;
PDT – Partido Democrático Trabalhista;
PFL - Partido da Frente Liberal;
PL – Partido Liberal;
PL – Projeto de Lei;
PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro;
PNDH-2 – 2º Programa Nacional de Direitos Humanos;
PNDH-3 – 3º Programa Nacional de Direitos Humanos;
PNM – Partido da Mobilização Nacional;
PP – Partido Progressista;
PPB - Partido Progressista Brasileiro;
PPS - Partido Popular Socialista;
PRONA – Partido da Reedificação da Ordem Naional;
PSB - Partido Socialista Brasileiro;
PSC – Partido Social Cristão;
PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira;
PSL – Partido Social Liberal;
PSOL – Partido Socialismo e Liberdade;
PST – Partido Social Trabalhista;
PT - Partido dos Trabalhadores;
PTB – Partido Trabalhista Brasileiro;
TFC – Trabalho Final de Curso;
UEM – Universidade Estadual de Maringá;
UFSCAR – Universidade Federal de São Carlos;
UNADIS - Universal access to HIV treatment, prevention, care and support.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................... Erro! Indicador não definido.
2 REFLEXÕES SOBRE O CORPO ......................................... Erro! Indicador não definido.
3 NORMATIVA INTERNACIONAL SOBRE A PROSTITUIÇÃO:PERSPECTIVA
CRÍTICA E SENTIDOS ........................................................... Erro! Indicador não definido.
4 A LEGISLAÇÃO NACIONAL: DIMENSÕES HISTÓRICAS E SENTIDOS ............. Erro!
Indicador não definido.
5 DEBATES SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO: ARGUMENTOS
CONTRÁRIOS.......................................................................... Erro! Indicador não definido.
6 DEBATES SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO: ARGUMENTOS
FAVORÁVEIS. ......................................................................... Erro! Indicador não definido.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................. Erro! Indicador não definido.
9 REFERÊNCIAS ..................................................................... Erro! Indicador não definido.
ANEXO A ................................................................................. Erro! Indicador não definido.
ANEXO B ................................................................................. Erro! Indicador não definido.
ANEXO C ................................................................................. Erro! Indicador não definido.
ANEXO D ................................................................................. Erro! Indicador não definido.
ANEXO E .................................................................................. Erro! Indicador não definido.
ANEXO F .................................................................................. Erro! Indicador não definido.
16
1 INTRODUÇÃO
Esta dissertação faz uma reflexão em torno do debate legal sobre a regulamentação da
prostituição baseada em nos discursos inscritos aos projetos de leis propostos ao Congresso
Nacional para a proibição do trabalho sexual no contraponto daqueles que advogam a sua
regulamentação. Por sua vez esta reflexão é parte de um projeto mais amplo de crítica ao
discurso liberal sobre a propriedade do corpo.
Iniciar uma pesquisa desperta em cada cientista um desafio em se falar de um objeto
que não foi estudado antes, sob uma óptica não contemplada até o momento pela comunidade
acadêmica. Pesquisadores são movidos por uma curiosidade em estudar, descobrir e expandir
novas vertentes em uma área com qual se identificam de alguma maneira. González-Rey
(2005) afirma que o pesquisador não pode ser totalmente neutro em uma pesquisa, pois este
causa influência no ambiente estudado pelo simples fato de estar presente nele. Dessa forma,
o autor afirma que a interpretação do pesquisador é particular, já que seu histórico de vida e
perspectivas pessoais são indissociáveis, tornando a neutralidade essencialmente utópica.
Assim, cabe ao pesquisador buscar um distanciamento de suas questões pessoais no ato da
pesquisa para se abster de julgamentos e pré-conceitos.
Seguindo essa ideia, Rogers (2001), ao relatar suas experiências e descobertas
profissionais, faz uma reflexão sobre a atitude pessoal de não tentar remediar a realidade, mas
estar sempre aberto às experiências que o trabalho traz. Segundo o autor, a partir do momento
em que há experimentação íntima e pessoal capaz de distinguir o que são reflexões e
experiências da vida particular do pesquisador, maior será a facilidade para ampliar essa
mesma atitude de escuta para com os outros, e maior será o respeito sentido pelos complexos
processos da vida e da sociedade.
Tendo por base profissional a corrente Humanista Existencial por meio da Abordagem
Centrada na Pessoa (ACP), este trabalho assume a postura ativa do pesquisador, segundo o já
mencionado por González-Rey (2005), bem como a direta influência teórica de Carl Rogers
(2001). Sendo assim, é necessário frisar a tarefa árdua de seguir a norma acadêmica e não
posicionar as reflexões do pesquisador na 1ª pessoa do singular. Entretanto, para não haver
divergências com a abordagem que pede um posicionamento direto com o leitor, todas as
reflexões serão apresentadas na 1ͣ pessoa do plural, considerando esta como a voz da
pesquisadora e do seu orientador.
17
Dessa forma, começamos nossa reflexão pela motivação em aprofundar os estudos
sobre a prostituição. Essa demanda nos motiva, em particular, devido ao estigma social de
marginalização/exclusão e lenocínio associados àquelas que são prostitutas(os). Essa
inquietação vem desde a infância da pesquisadora, pois, desde esta fase, ficaram nítidas para
ela as atitudes intolerantes da sociedade quanto à prostituição, sem convencê-la de que tais
atitudes fossem necessárias para preservar “o bem comum”. Esse incômodo a seguiu durante
a graduação, quando não teve apoio dos colegas para realizar trabalhos em disciplinas
voltados à prostituição. Apenas em seu Trabalho Final de Curso (TFC), a pesquisadora pôde
iniciar seus estudos nessa temática investigando as relações familiares das(os) prostitutas(os)
e, assim, percebendo que ainda havia muito a ser aprofundado. Uma vez candidata ao
programa de pós-graduação strictu sensu, continuou com interesse em pesquisar sobre as(os)
prostitutas(os) e, junto com o orientador, desenvolveu este projeto de pesquisa.
Para iniciar a reflexão desta pesquisa, vamos propor questões sobre as pessoas que
profissionalizam o sexo. Interrogamo-nos sobre a propriedade do corpo dessa(e) profissional
sob diferentes aspectos. Se, de um lado, a liberdade capitalista forja no imaginário social a
noção de que a propriedade do corpo é dos indivíduos; de outro, o Estado, ecoando normas
sociais, “intervém” sobre esse corpo, criando obstáculos para o exercício pleno desse direito à
propriedade. No caso da prostituição, embora seu exercício não seja considerado um crime, a
grande maioria das condições e atos necessários ao seu exercício são criminalizáveis, quando
não considerados crimes.
Neste trabalho faremos um recorte intencional sobre profissionais adultas(os), recorte
definido, em primeiro lugar, pelo fato de prostitutas(os) serem um público de acesso restrito, e
seria contraproducente privar homens e travestis de serem possíveis participantes na pesquisa
uma vez que a prostituição não se restringe a mulheres. Em segundo lugar, o recorte foi
proposto em razão do status de maioridade civil de pessoas com plenos poderes de decisão,
sem a tutela de familiares ou do próprio Estado, distinguindo-se, assim, por completo, sua
condição de exploração sexual/lenocínio.
Para deixar essa distinção clara e de acordo com o conceito adotado pela rede
brasileira de prostitutas, esta pesquisa irá sempre se referir às(aos) profissionais como
prostitutas(os), a fim de reconhecer e respeitar a forma como essa categoria profissional se
autonomeia.
Toda a complexidade da questão da propriedade do corpo emerge como um problema
a ser abordado nesta pesquisa. Dessa forma, este trabalho apresenta uma proposta de refletir
sobre questões que, na teoria, parecem já ter respostas prontas em relação ao direito de se
18
usufruir do corpo para trabalhar, mas consideramos estas questões pertinentes devido a
incongruência legal sobre as formas aceitas para utilização do corpo como ferramenta de
trabalho. Essas questões, que transpassam preceitos de cunho ético e moral, que envolvem a
propriedade do corpo e o direito à livre escolha de como usá-lo para fins profissionais criam
um debate acirrado na sociedade. Percebemos que por um lado a legislação brasileira e a
legislação internacional não criminalizam a profissão e vêm tentando regulamentá-la afim de
garantir a dignidade do trabalho dessas profissionais em contraponto os legisladores
brasileiros buscam alternativas para criminalizar a prostituição baseados em critérios
religiosos e de conduta moral que cercea os direitos individuais de liberdade para exercer sua
profissão e que ignoram os preceitos laicos da legislação brasileira.
Isso demonstra que estas questões não estão de acordo com a noção aparentemente
óbvia de que o corpo de uma pessoa pertence a ela somente. Assim, esta pesquisa almeja
suscitar questões e estimular uma reflexão quanto à propriedade do corpo das(os)
prostitutas(os) e ao usufruto desse corpo para venda do sexo.
Apesar das diversas mudanças de paradigmas ocorridas ao longo do tempo, percebe-se
que a prostituição adequou-se à elas e sobreviveu aos diferentes momentos e pressões
históricas. Contudo, não houve diminuição da segregação/marginalização da esfera social
sobre esse público. Diversos impasses e superações sobre o comportamento humano –
especialmente na mudança de paradigma do comportamento sexual feminino – modificaramse, principalmente no século XX, e por isso questionamos o impasse social do uso do corpo
para a venda de sexo.
A pesquisa analisou as implicações subjacentes às normas legais de regulação do
exercício da prostituição para a noção liberal de propriedade do corpo. Os propósitos
específicos são: apresentar um delineamento histórico e crítico sobre a legislação nacional a
respeito da prostituição; apresentar um análise crítica sobre a legislação internacional acerca
da prostituição e,finalmemente, refletir sobre o movimento de regulamentação da prostituição
no Brasil.
Nossa metodologia compreendeu na análise da legislação brasileira e da legislação
internacional sobre a prostituição onde a principio fizemos uma analise histórica sobre os
códigos penais que já vigoraram no Brasil; em seguida destacamos o entendimento legal de
alguns países europeus sobre a profissão e expomos resoluções e ações de políticas públicas
de órgãos que compõem as Organizações das Naçoes Unidas (ONU) sobre a prostituição e
também levantamos os projetos de lei apresentados no Congresso Nacional Brasileiro desde a
19
implementação da Constituição Federal de 1988 a respeito da regulamentação e da
criminalização da prostituição.
Segundo Santos&Sousa (2008) o método de analise documental compreende na
riqueza de informações extraídas como fonte primária de informção, e que oferecem a
oportunidade de investigar os processos de mudança social capazes de produzir uma
intersubjetividade coletiva. Para entender esses processos de mudança na sociedade brasileira
e seus efeitos sobre a legislação que mantém a prostituição sob marginalização, consideramos
as mobilizações do Congresso Nacional Brasileiro sobre a prostituição. Estas movimentações
incluem requerimentos, substitutivos, indicações, votos em separado, requerimentos de
informação, projetos de lei e projetos de emenda constitucional.
Os partidos políticos no Brasil não se dividem somente em perspectivas políticas de
direita ou esquerda. A maioria dos partidos que propuserem alguma lei a respeito da
prostituição se baseiam em correntes filosóficas mais complexas. Por isso, fizemos um
levantamento sobre o tema a partir dos dados disponibilizados pela Câmara Federal desde
1988 até 2013, afim de visualizar um perfil geral dos partidos que fizeram algum tipo de
movimentação sobre o tema bem como analisamos sua perspectivas ideologicas sobre seu
posicionamento sobre a prostituição.
Ao fazer este levantamento dos projetos de lei, encontramos 136 trabalhos
apresentados ao congresso nacional. Para facilitar a visualisação desses dados nós
categorizamos essas proposições de acordo com o conteúdo. Assim encontramos oitenta
proposições direcionadas ao combate e prevenção à prostituição de crianças e adolescentes,
onze proposições voltadas à proibição da prostituição de adultos no Brasil, dezeseis propostas
que tratavam da divulgação dos serviços das(os) prostitutas(os), onze que combatiam o tráfico
de seres humanos, quatro que estabeleciam políticas públicas que podem beneficiar as(os)
prostitutas(os) e dez que propunham a regulamentação da profissão no país.
Os dados indicaram o “disfarce” moral dos argumentos pela proibição do trabalho
sexual para controlar o corpos dos indivíduos, como as justificativas dos deputados Elimar
Máximo Damasceno do PRONA/SP (2003) e João Campos PSDB/GO (2010). O contraponto
são os argumentos favoráveis à sua regulamentação, como os dos deputados Fernando
Gabeira PT/RJ (2003), Eduardo Valverde PT/RO (2004) e Jean Wyllys PSOL/RJ (2012).
Para isso organizamos nossas ideias em sete capítulos cujos títulos são: Reflexões
sobre o corpo; Normativa internacional sobre a prostituição: perspectiva crítica e sentidos; A
legislação nacional: dimensões históricas e sentidos; Prostituição: uma perspectiva
comparativa entre normativa nacional e internacional; Debates sobre a regulamentação da
20
prostituição: argumentos contrários; Debates sobre a regulamentação da prostituição:
argumentos a favor; e Considerações finais.
21
2 REFLEXÕES SOBRE O CORPO
Nas últimas duas décadas vêm se multiplicando os estudos sobre o “corpo” em várias
disciplinas como a sociologia e a antropologia. Para alguns, pode parecer estranho falar sobre
o corpo sem falar do indivíduo, uma vez que o corpo o materializa; ou falar de corpo sem
retroagir à cisão teológica de corpo e alma ou biológica de matéria e vida. A perspectiva dos
estudos do corpo não é, contudo, reproduzir essas dicotomias, mas pensar no corpo como uma
unidade do indivíduo/sujeito que pode ser objeto/destino de intervenções distintas daquelas
direcionadas à sua consciência.
O nosso foco aqui é no paradoxo contemporâneo, originado na modernidade, sobre a
perspectiva liberal do indivíduo ser proprietário do seu corpo e ao mesmo tempo ser objeto
das crescentes intervenções do estado para “regular” essa posse por parte do próprio
indivíduo. Este paradoxo encontra-se presente nos casos de eutanásia, gravidez de fetos em
útero de mulheres doadoras, venda/doação de órgãos, etc. Se os indivíduos são limitados a
“vender” um órgão, a pergunta que se faz é: a quem de fato pertence o corpo? O Estado tem o
direito de intervir para regular ou proibir essa “vontade” dos indivíduos? Neste capítulo
vamos tratar dessa relação entre propriedade do corpo e intervenção do estado, como base
para reflexão sobre a prostituição.
Para iniciar a nossa reflexão precisamos nos perguntar que corpo é este que está em
questão. Será a perspectiva mais singela da língua portuguesa, conceituada no Dicionário
Aurélio (2011), que define o ‘corpo’ como a substância física de cada homem ou animal? Mas
será essa a única forma de definirmos o corpo que carrega e representa nossa cultura, nossa
sociedade, nossas tradições, nossas crenças e tantas outras vertentes que vão muito além da
couraça que abriga nossos órgãos vitais? Será que este corpo também não é instrumento de
representação cultural, política e até religiosa? Será que este corpo aqui tratado não contempla
questões que vão além das que listamos rapidamente neste parágrafo?
A linha tênue entre certo e errado gera discussões acaloradas sobre diversos assuntos
que confrontam tradições e se propõem a quebrar paradigmas. Entre essas discussões o corpo
e a sexualidade, de maneira geral, ocupam posição de destaque frente a diversos tabus, para os
quais são usados argumentos religiosos, jurídicos, médicos e biológicos. Porém, pouco se
investiga e se reflete sobre as interfaces psicológicas, antropológicas e sociais do fenômeno
do corpo e da sua sexualidade.
Para Del Piore (2011), o corpo é um conjunto de símbolos dentro de um sistema maior
que chamamos de sociedade. Dessa maneira, o corpo é um instrumento de comunicação e
22
nem sempre emissores e receptores estão conscientes disso. A simbologia do corpo muda com
o contexto histórico de cada época, sendo necessário considerar as diferentes mensagens
transmitidas por esse corpo em cada contexto histórico e cultural.
Percebemos com isso que o corpo é, também, uma ferramenta de comunicação que
pode corroborar ou
contradizer os
paradigmas
sociais. Parece um pensamento
demasiadamente complexo, mas que não pode ser descartado, já que houve a percepção de
que o corpo e, consequentemente, a sua sexualidade poderiam se tornar uma ferramenta
poderosa de controle social.
Na antiguidade o corpo era vinculado a rituais religiosos aceitos por muitas culturas.
Esses rituais envolviam desde marcas no corpo por cicatrizes ou tatuagens até sacrifícios
humanos. Citamos aqui um exemplo onde o corpo da mulher era dedicado ao culto à deusa do
amor. Todos os anos, havia a celebração da colheita, na qual era oferecido a essa deusa um
ritual de ação de graças à fertilidade da mulher e à prosperidade da plantação. Nele, uma
sacerdotisa “entregava-se” a um estranho (geralmente um monarca) por sete dias e sete noites,
enquanto a comunidade dançava e festejava pelo mesmo período ao redor do templo.
(QUALLS-CORBETT, 2010).
Percebemos que a influência religiosa predominava sobre as ações das pessoas e que o
corpo era disponibilizado para o bem da comunidade, uma vez que ele garantia a boa relação
da comunidade com os “deuses”. Na Idade Média essa ideia persistiu, porém o cristianismo
entendia (e até hoje entende) que o corpo não deveria ser “profanado” e, por isso, exercia um
forte poder de contensão sobre a sexualidade.
Assim, o sexo passou a ser objeto de controle social uma vez que a ideia de que o
espírito precedia sobre o corpo se tornou objeto de proteção da Igreja por estar
suscetível ao pecado. Este pressuposto era baseado no entendimento de que o corpo era
um “elo” de representação do universo. Percebe-se assim, uma indissociabilidade entre a
religião e os aspectos sociais na Idade Média. Esse período histórico foi importante, pois
marcou o início da dicotomia na percepção do corpo “sagrado” e do corpo “objetificado”.
(RODRIGUES, 1999).
Foucault (1988) fez um retrospecto histórico das projeções feitas sobre o corpo e sua
sexualidade a partir do Absolutismo Monárquico e a ascensão da burguesia ao poder.
Segundo ele, o corpo passou a ter um valor maior no imaginário social, que desde então
passou a considerá-lo como um ícone de problematização da saúde e maximização da vida. A
ideia era cuidar do vigor do corpo e da sua longevidade. Porém, em um primeiro momento,
23
esta perspectiva tinha um fundo político, pois almejava-se uma auto afirmação da classe
burguesa por meio da sua progenitura e descendência. (FOUCAULT, 1988).
Esta ideia destaca que os mecanismos de controle e ação sobre o corpo mantêm sua
equivalência histórica, apesar do momento descrito por Foucault (1988) revelar que a
necessidade de controlar o corpo, a sexualidade e descendência nada tinha a ver com uma
perspectiva xenofóbica, mas com a concentração de riquezas das famílias. A partir do
Absolutismo Monárquico o poder não estava mais no sangue das famílias nobres, mas no
poder econômico das famílias ricas.
Gélis (1986) relata que o entendimento europeu sobre o corpo no período renascentista
era de que não havia indivíduos, pois o corpo não os pertencia, mas sim a sua linhagem. O
sujeito dispunha do próprio corpo somente na medida em que não contrariasse os interesses
da família. A descendência, a unificação de famílias influentes, bem como as vantagens
políticas e econômicas provenientes dos casamentos eram pontos determinantes nas
negociações que interessavam às famílias, principalmente as de altas classes sociais. Neste
caso, o corpo transmitia a vida, mas o sujeito não podia realmente vivê-la a sua maneira. Todo
seu dever vital se resumia a dar a vida para perpetuar o poder e o dinheiro da família. Nesse
caso, o corpo pertencia à família, para que esta continuasse viva pelas novas gerações, “o
indivíduo não podia sentir o corpo como plenamente autônomo: esse era seu, mas também era
um pouco dos outros, os da grande família dos vivos e dos ancestrais mortos”. (GÉLIS, 1986,
p. 306).
O indivíduo na era renascentista representava a si e aos seus ancestrais vivos e mortos
que deixaram um legado sobre seus ombros, nos distanciando cada vez mais da apropriação
do corpo. Os valores sociais intrínsecos em nós até hoje são tão marcantes que, muitas vezes,
sentimos que ainda temos uma obrigação para com o passado, para com nossos ancestrais, e
que devemos salvar o corpo da apropriação individual para que os valores não se percam.
Com o advento do Iluminismo o corpo foi ideologicamente dissociado da mente. A era
da luz tinha a crença de que “conhecimento é poder”, logo o corpo passou a ter significado
mais concreto e objetificado. Os estudos sobre o corpo humano e seu funcionamento
ganharam força nesse período, uma vez que a mente se sobrepunha ao corpo em si.
Com a Revolução Industrial, a expectativa sobre o corpo está na sua capacidade
produtiva de capitalização e na sua inventividade para a sistematização do trabalho. A
associação do corpo como ferramenta de rendimento faz surgir os primeiros programas de
prevenção que, na esperança de evitar afastamentos, criam mais mecanismos de controle
sobre o indivíduo (RODRIGUES, 1999).
24
Desta forma o corpo na modernidade passa a ser objeto do capitalismo. Emerge,
assim, a ideia do corpo como objeto de análise científica. Essa nova forma de entender o
corpo traz novas implicações. Até então o corpo era controlado especialmente pelo exercício
da sexualidade e, agora, esse corpo se transforma em força de trabalho que movimenta a
economia.
Apesar das mudanças significativas quanto à venda do trabalho, outras questões foram
historicamente marcantes quanto ao poder de decisão individual sobre o que podia ou não
podia ser feito com o corpo no século XX. Questões quanto ao papel social de homens e
mulheres, a capacidade reprodutiva das famílias e, principalmente, o exercício da sexualidade,
tiveram seus paradigmas transformados frente à tecnologia desenvolvida e às correntes de
mobilização social que exigiam mudança.
A revolução sexual das décadas de 1950 a 1970 consolidou a percepção do corpo
como objeto de trabalho e exibição. Antes o corpo não podia ser exposto, ele deveria estar
protegido dos “olhares maliciosos” para evitar despertar o desejo sexual. A partir desse
período os corpos podem ser exibidos seminus nas praias e nas ruas. Consequentemente, essa
nova percepção estimulou a busca por um padrão estético corporal para melhor
aceitação/aprovação social. Todo esse ciclo gerou o fenômeno que hoje chamamos de
“ditadura da beleza”, em vigor desde então.
As décadas de 80 e 90 do século XX conseguiram manter e estabilizar as mudanças
ocorridas anteriormente. Essas décadas começaram a lidar com as consequências dessa quebra
de paradigmas. Foi nesse período que as políticas públicas voltadas para a saúde do corpo e a
sexualidade tiveram suas demandas intensificadas, pois precisavam lidar com problemas
imperceptíveis até então como DST’s, gravidez na adolescência, aborto, reabilitação de
adictos, entre outros. A estas décadas coube o desafio de tentar equilibrar a necessidade de
prazer das pessoas com a sua produtividade no trabalho, ou seja, lhes foi permitido
experimentar o prazer, mas este prazer não podia desviar a pessoa de seu potencial produtivo
de trabalho.
Assim, o último século trouxe mudanças significativas citadas por Del Priore (2011),
que concluiu: “há quem diga que o século XX inventou o corpo! Corpo novo e exibido. Mas,
também um corpo íntimo e sexuado que, lentamente, veria afrouxar as disciplinas do passado
em benefício do prazer” (DEL PRIORE, 2011 p. 106).
Desta forma percebemos, após a primeira década do século XXI, que o conceito
atribuído nos dicionários não mensura com fidedignidade as interfaces do corpo e as
influências que ele sofre e exerce socialmente. A proximidade das pessoas e das culturas por
25
meio dos avançados dos meios de comunicação, as diferenças culturais acentuadas que
presenciamos cotidianamente no meio urbano e o questionamento constante sobre os padrões
sociais e paradigmas arcaicos constituem uma diversidade de ideias que se misturam e se
complementam, formando a realidade filosófica do século XXI.
Rodrigues (2006) entende que o estudo da propriedade do corpo é estrategicamente
importante para as ciências sociais, já que o corpo é o mais natural, concreto e o primeiro
patrimônio que a pessoa possui. Desta forma, o corpo deveria ser analisado em uma categoria
própria, não sendo limitado somente aos estudos das ciências sociais, pois sua complexidade
ultrapassa essa perspectiva (considerando também os estudos do corpo em relação à saúde, à
fisiologia, à biologia, entre outros). Segundo o autor, não oferecer uma definição clara sobre o
corpo dentro dos estudos científicos seria esquecer que ele possui o seu lugar próprio e de
grande importância no domínio das ciências.
Conforme refletimos até aqui temos, de um lado, o corpo social, e de outro, o corpo
individual, supostamente propriedade do indivíduo. O rompimento com os paradigmas
sexuais, ocorrido especialmente no século XX, colocou em cheque séculos de repressão à
sexualidade, principalmente no que se refere a exposição da mulher aos aspectos relacionados
aos costumes e a moral. O que estava em jogo em todo esse discurso da aparência era a
transformação do corpo feminino em objeto de desejo fetichista. Criou-se então mais uma
geração de rótulos que todos devemos seguir. “O corpo se torna mais um objeto, porém nunca
se desliga da pessoa a qual pertence” (RODRIGUES, 2006).
Percebemos que o controle do corpo e da sua sexualidade se mantém no século XXI
como um instrumento de manutenção da homeostase social. Este fenômeno foi descrito por
Foucault (1988) como uma vinculação da intensificação do corpo à sua valorização como
objeto de saber e como elemento nas relações de poder. Consequentemente, a sexualidade
também não é considerada o instrumento mais rígido de manutenção do poder, “mas um dos
mais dotados da maior instrumentalidade: utilizável no maior número de manobras, e podendo
servir de ponto de apoio, de articulação às mais variadas estratégias” (FOUCAULT, 1988
p.114)
A questão do usufruto do corpo e da sexualidade expostas foca no entendimento do
corpo como individual e próprio, o qual torna o indivíduo capaz de decidir sobre o que pode
ser bom ou ruim no usufruto deste corpo. A nova relação entre o indivíduo e o grupo
corresponde à nova imagem que se tem do corpo (GÉLIS, 1986).
Essa nova relação exige um aprimoramento na nossa percepção sobre as artimanhas do
poder que envolvem esta questão do corpo e da sexualidade. A pressão social transforma-se,
26
passando a se imprimir em novas perspectivas sobre a estrutura somática do indivíduo em
suas esferas psíquica e física, bem como em sua participação social. Esta marca pode
reacender o desejo individual das pessoas de assumir arbitrariamente decisões sobre seu corpo
e sua vida. As pessoas podem despertar para reflexões e decisões sobre o que elas querem ou
não querem para a própria vida, sem a obrigatoriedade do endossamento da família e do
Estado.
No século XXI as pessoas, especialmente as mulheres, tem reinvicado cada vez mais a
propriedade de seus corpos para que possam tomar decisões individuais sobre aspectos aos
quais o Estado impõe sanções legais. Assuntos como eutanásia, aborto, métodos
contraceptivos definitivos, barriga de aluguel, doação e venda de órgãos, tráfico de seres
humanos, violência sexual e prostituição são questões polêmicas que têm gerado discussões
nos órgãos de controle de saúde e demais instâncias de direitos humanos e políticas sociais
pelo mundo afora, justamente por questionarem a necessidade de legalização e
regulamentação estatal para que possam ser realizadas.
Atualmente, percebemos uma forte mobilização social que contesta a ação do Estado
sobre o corpo em vários aspectos. No Brasil, em junho de 2013, vivenciamos uma onda de
protestos generalizados, que levou milhares de pessoas às ruas por diversas razões. Neste
movimento, que traduz a insatisfação social com as ações do Estado, muitas questões sobre o
corpo têm sido levantadas uma vez que a população tem exigido o resgate do principio de
Estado laico para que que os projetos de lei se distanciem de princípios legais baseados
majoritariamente em argumentos religiosos. Um exemplo que tem despertado a contrariedade
da população é um projeto de lei chamado “estatuto do nascituro”, que almeja garantir direitos
civís ao feto desde a sua concepção e, dentre outras questões, criminaliza qualquer tipo de
aborto no país (seja ele em consequência de estupro, feto anencéfalo e demais formas
legalmente aceitas no Brasil). O que mais chama atenção neste projeto é a determinação legal
que obriga a criança gerada por estupro a ter o nome do agressor registrado como pai
(concedendo a esse agressor todos os direitos parentais) e oferece auxilio financeiro do
governo como estímulo para que a vítima gere e eduque a criança fruto dessa violência. Este
último item ficou popularmente conhecido como “bolsa estupro” a fim de manifetsar a
indignação das possíveis vítimas desta violência cujo projeto prevê uma formação familiar
imediata em consequência de uma relação sexual ocorrida sob violência e/ou grave ameaça.
Exemplos como o do Projeto de lei do “Estatuto do Nascituro” mostram que o Estado
tem obrigado as pessoas, especialmente as mulheres, a uma situação de vulnerabilidade e
violência. Somente nesse exemplo, o Estado é conivente com, pelo menos, três tipos gerais de
27
violência à mulher: a) tem seu corpo invadido por outra pessoa numa relação sexual
compulsória; b) é obrigada a gerar uma criança que não desejou e que remete diariamente à
grave violência já sofrida; c) tem sua dignidade monetariamente mensurada por um auxilio
governamental. O mesmo projeto veta a inseminação artificial para gerar células tronco para
estudos científicos.
Destacamos aqui a violência psicológica imposta as mulheres, principalmente, por ter
sua dignidade, auto-percepção, seus projetos de vida e de família diretamente negligenciados
e violados por uma lei que desconsidera os impactos na subjetividade delas. Percebemos que
este movimento em defesa dos fetos não reconhece os impactos emocionais consequentes da
gravidez (seja ela por estupro ou não) como também classifica as mulheres como homicidas e
incosequentes atribuindo ao Estado o dever de proteger a vida. Estas perspectivas unilaterais
fazem com que o poder de decisão individual sobre o corpo e seja impuguinado.
Para tornar público os argumentos que vão de encontro a propostas como a do
“Estaturo do Nascituro” algumas ONG’s, Institutos de Pesquisa e órgãos governamentais têm
ampliado seus debates e estudos sobre o corpo de maneira direta ou indireta, mas sempre
contribuindo para a expansão e solidificação dos conhecimentos sobre a propriedade do corpo
e formas legalmente aceitas de usufruí-lo. Esse tipo de afirmação requer referenciamento
bibliográfico e, por isso, vale expor aqui alguns exemplos que discutem as questões da
propriedade do corpo de maneira científica e que resultam em ações efetivas de políticas
públicas:
Em Illinois (EUA), o Institute for Science, Law & Technology (ISLAT) dedica-se a
estudos e discussões sobre esses temas polêmicos e que envolvem a propriedade do corpo sob
aspectos legais, éticos e sociais, contemplando questões modernas como a biotecnologia, a
ciência ambiental e a responsabilidade civil. A missão do Instituto é melhorar as complexas
interrelações entre a lei e a tecnologia e também criar uma comunidade global, interligada por
indivíduos dispostos a discutir e explorar os impactos legais, técnicos, culturais e políticos das
novas tecnologias. (ISLAT, 2012).
Há também um grupo de estudos, conciso e fortalecido, sobre a Antropologia do
Corpo, que foi inicialmente formado por membros da Universidade de Buenos Aires em
conjunto com a Universidade de Rosário (Argentina) e que desenvolve pesquisas, congressos
e publicações sobre o corpo pela Rede de Antropologia do corpo1. Atualmente, profissionais
1
Tradução livre. Original: Red de Antropologia de y desde los cuerpos.
28
de todas as partes do mundo podem trocar experiências e participar dos eventos promovidos
pela rede que contemplam aspectos sobre o corpo, como, por exemplo, a sexualidade, a
violência, o trabalho, entre muitos outros.
No Brasil, as reflexões sobre a propriedade de corpo estão eclodindo com o
fortalecimento de grupos de estudos e pesquisas sobre o tema. Na Universidade Federal de
São Carlos (UFSCAR), o grupo de pesquisa Corpo, Identidades e Subjetivações tem se
dedicado a fortalecer os estudos sobre gênero e sexualidade no Brasil. A Universidade
Estadual de Maringá (UEM) também tem desenvolvido trabalhos com o grupo de pesquisa
Corpo, Cultura e Ludicidade. Em seu trabalho, ligado ao Programa de Pós Graduação em
Educação Física, o grupo desenvolve trabalhos com pessoas com deficiência, estimulando o
universo lúdico da “cultura do corpo” e dimensões sócio culturais do lazer, entre outros. No
restante do país, encontramos interesse de diversas outras universidades que já começam a
estimular pesquisas com a temática do corpo realizando colóquios, seminários e congressos2.
Um ponto interessante a ser analisado é que os departamentos de psicologia têm se
mostrado tímidos sobre esta questão do corpo, bem como outros departamentos que teriam
muito à contribuir sobre o tema, como as áreas do direito, da filosofia, da antropologia, entre
outros. Porém uma questão incômoda e recorrente nas reinvidicações das prostitutas é a não
inclusão das profissionais na elaboração e determinação de políticas públicas e nas discussões
que induzem a essas ações.
Essa não inclusão nas discussões e reflexões sobre a prostituição resgata a indignação
das(os) prostitutas(os) em não participar da elaboração de políticas públicas e da
normatização da prostituição. Este fato priva as(os) prostitutas(os) de manifestarem suas
ideologias e suas escolhas. Nussbaum (1999) sugere que muitas das escolhas das mulheres
mais pobres, ao ingressar na profissão, estão condicionadas somente por sua condição social
e, por isso, dificilmente podem ser consideradas escolhas de fato. O problema dessa afirmação
está no fato de que, pelo menos no Brasil, os movimentos organizados das prostitutas não
foram questionados a respeito. A legislação aqui questionada tem a finalidade de incitar uma
reflexão entre teoria e prática no que diz respeito à prostituição exercida por pessoas maiores,
em pleno gozo de suas capacidades políticas e intelectuais, exercendo o direito de cidadão em
questionar padrões morais e fazer valer seus direitos ao trabalho decente.
2
Como o Seminário Corpo e Imagem realizado pela UNICAMP em novembro de 2012; o 1º Encontro LatinoAmericano de Investigadores Sobre Corpos e Corporalidades nas Culturas promovido pela Universidade
Nacional de Rosario na Argentina; o V Seminário Corpo, Gênero e Sexualidade e o I Seminário Internacional
Corpo, Gênero e Sexualidade.promovidos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, entre outros.
29
Por isso, todos precisamos de um mínimo de respaldo legal para exercer as nossas
profissões, para que possamos contornar as distorções e intervenções sociais sobre o nosso
direito individual de escolha sobre o nosso corpo e a nossa profissão. Todos nós, exceto ricos
e desempregados, temos dinheiro por usar o nosso corpo. Professores, metalúrgicos, cantores
de ópera, prostitutas(os), médicos, legisladores, todos nós usamos partes do nosso corpo para
ter algum tipo de retorno financeiro. (NUSSBAUM,1999).
A diferença está, principalmente, na adequação do uso do corpo segundo as
expectativas sociais. Entendemos que a sociedade do século XXI tem aceitado a exibição e
uso do corpo. A exibição do corpo hoje é estimulada pela indústria da beleza com conotação
sexual. Uma vez que esta indústria almeja a exibição das pessoas tornando-as referência em
beleza, seus corpos devem atender ao padrão estipulado. A diferença está, principalmente, na
respeitabilidade dessa nova perspectiva. Em suma, tais atitudes revelam uma ansiedade sobre
o corpo que nos propõe certa irracionalidade, já que continuamos a compartilhar desses
preconceitos sobre os limites para usufruto do corpo. Logo, eles não são uma boa base para as
políticas públicas.
Analisar essa questão requer uma abstração profunda, por isso é necessário o estudo
contínuo e diversificado sobre o tema. Sabemos que a internalização dessas informações é
necessária, mas também contempla diversas questões discriminatórias históricas, e muitas
vezes exclusivas, que rotulam grupos que divergem dos paradigmas vigentes e dificultam a
superação de tais choques ideológicos.
Vamos expor um exemplo clássico desses choques ideológicos. Resgatando um
entendimento social do século XVIII relatado por Del Priore (2011), cuja época classificava o
corpo das mulheres segundo a raça, usando um ditado popular no século XIX: “Branca pra
casar, mulata pra “foder” e negra pra trabalhar” (DEL PRIORE, 2011, p. 46).
A citação de Del Priore (2011) mostra que a classificação do corpo pela cor é um dos
fatores implícitos na subjetividade dos indivíduos e da manutenção da hierarquia social.
Observamos o quanto a sociedade ainda faz tanta questão de que sejam mantidas as regras
impostas e a ordem, o quanto a sociedade ainda entende qualquer transgressão e/ou
questionamento como uma enorme violência que traz graves consequências para o equilíbrio
psíquico e fisiológico dos indivíduos e dos costumes. A observância dessas regras é exigida
com tal veemência que, se as transgressões a elas não colocam a sociedade em risco material
aparente, é porque tais regras devem apresentar, em nível inconsciente, crucial importância
simbólica para a ordenação do sistema social (RODRIGUES, 2006).
30
Pensar na prostituição e nas inúmeras polêmicas que a circundam (como os vícios, a
exposição sexual, a violência, a intolerância social e a marginalização) incita vários
questionamentos que podem ser objeto de investigação. Nesta pesquisa, questionamos a
propriedade do corpo deste profissional e estamos de acordo com a proposição de Rodrigues
(2009), que afirma que não há condições de ignorar o contexto político em que surgem
reivindicações dos direitos à autonomia corporal. Movimentos feministas, como a Marcha das
Vadias3, por exemplo, exigem a livre escolha para a auto determinação e cidadania das
mulheres, uma vez que a inviolabilidade humana é um princípio básico da liberdade e da
dignidade humana. (Figura 1).
Figura 1: Divulgação da marcha das Vadias em Brasília 2013.
FONTE: O Alterno (19/06/2013).
A cidadania é consequência da dignidade humana e, como destacamos em outros
momentos desse trabalho, a prostituição está a margem deste direito. Esse fenômeno se repete
uma vez que o imaginário social mantém a ideia de que a sexualidade deve ser intensamente
reprimida, pois o prazer é entendido como exercício do pecado (DEL PRIORE, 2011). A
história do mundo está baseada em uma cultura patriarcal e cita a prostituição em
praticamente todos os seus momentos. Mesmo com a repressão constante do cristianismo, e
até com a revolução sexual das décadas de 1950 a 1970, a profissão encontrou seu espaço e
nunca deixou de estar presente na sociedade. Por isso, atribui-se à prostituição o título de
3
A Marcha das Vadias é um movimento de mulheres iniciado no Canadá em 2011, quando as mulheres saíram
as ruas para protestar contra estupro após comentário de um oficial da polícia de Toronto, Michael Sanguinetti,
que afirmou que as mulheres não seriam estupradas se não se vestissem como “vadias”. O movimento se
espalhou pelo mundo, o Brasil aderiu à marcha em quatro cidades em 2011. Em 2013, Brasília, Recife, São
Paulo e outras cidades lutam pela igualdade entre os gêneros e pelo direito de decidir sobre o que pode ou não
pode ser feito com o corpo das mulheres, destacando violências consideradas “rotineiras” como difamação
verbal às mulheres, abusos sexuais, a objetificação das mulheres, além de defender o direito da mulher em
decidir sobre o aborto.
31
profissão mais antiga da história. Isso ressalta a capacidade peculiar da prostituição em se
adequar e se reinventar ao longo do tempo.
Percebemos que a mulher foi reprimida como um ser que precisa necessariamente de
controle e vigilância para que não faça mal ao gênero dominante. Como se ela representasse
uma ameaça que necessita ser contida para obedecer a padrões específicos e atender um
objetivo maior, o controle da sexualidade para manutenção do poder. Por isso, a(o)
prostituta(o) se tornou símbolo de tudo aquilo que mulher jamais poderia ser. Isso condenou
estas profissionais a uma escravidão milenar da qual não foram alforriadas até hoje. O estigma
social compreende as figuras do homem médio e da mulher honesta, que surgem para aqueles
que cumprem os pactos sociais. Neste caso, cabe à mulher resumir seu papel à maternidade e
ao casamento, seguido de recato e uma sexualidade contida. Tal estereótipo é absolutamente
contrário à figura da(o) prostituta(o). (MARTINS, 2009).
A sua figura promíscua, de degenerada moral e entregue aos vícios a(o) qual a(o)
prostituta(o) foi socialmente condenada, acaba por identificar nesta mulher a imagem da
criminosa nata. E, para proteger a sociedade dela, comparar-se-á a uma pessoa viril que é tão
agressiva quanto o próprio homem, num semblante selvagem que não apresenta amor materno
e que representa perigo às outras pessoas e risco a sociedade em sua moral e bons costumes.
Uma vez que essa ideia descreve o entendimento do Estado brasileiro sobre o tema,
percebemos o desafio em defender uma justificativa para a regulamentação da prostituição,
como também é dificil para a sociedade sustentar sua denúncia moral contra a profissão. A
prostituição é considerada imoral porque a condenação ao sexo não reprodutivo e/ou
extraconjugal, especialmente, ainda persiste. Por isso, a(o) prostituta(o) geralmente é vista
como uma figura perigosa cuja carreira inteira foi entregue à luxúria. Mas a luxúria era (e
ainda é muitas vezes) entendida como ruim e perigosa e, consequentemente, a prostituição é
vista da mesma maneira. (NUSSBAUM, 1999).
Diante de todas essas peculiaridades sobre o corpo, percebemos, claramente, que a
tendência é que temas como a propriedade do corpo cheguem com força às instâncias
políticas e, por isso, cabe ao meio acadêmico iniciar esta discussão, para que haja acréscimo
de argumentos congruentes e, principalmente, para que abdiquemos dos argumentos
ultrapassados e sem sentido.
32
3 NORMATIVA INTERNACIONAL SOBRE A PROSTITUIÇÃO: PERSPECTIVA
CRÍTICA E SENTIDOS
A prostituição é uma questão que há séculos vem sendo velada da consciência social.
Diferentes países e culturas são coniventes com o aumento da segregação social dessa
profissão por diversas razões. Por isso é importante questionar o que as organizações
internacionais como Organização Internacional do Trabalho (OIT), e as conveçoes sobre
direitos humanos promovidas pela Organização das Naçoes Unidas (ONU) pensam a respeito
da profissão, como os países líderes dessas organizações legislam sobre o tema, entre outros.
Entendendo estes processos podemos visualizar como a sociedade ocidental percebe este
fenômeno e como lida com este tema que ainda é considerado um “tabu”.
Ao analisar a normativa internacional a respeito da prostituição destacamos o
posicionamento legal dos países que são considerados politicamente influentes no mundo.
Percebemos que muitos paíeses ao redor do mundo correlacionam o povo brasileiro a um
comportamento sexual exacerbado, como se nossa sociedade vivesse numa eterna festa e
cujas mulheres, principalmente, são mais acessíveis e que, por não exercerem o
distanciamento típico das sociedades europeias e norte americanas, passam a imagem de que
não se preocupam com pudor. Estes mitos em torno dos brasileiros incitam uma imagem
limitada em torno da nossa cultura apontando, principalmente, para o apelo sexual (PONTES,
2004).
Baseado nessa distorção de ideias a prostituição pode facilmente ser correlacionada às
mulheres brasileiras. Por isso, elas acabam sendo um dos principais alvos para a prática de
migração internacional de profissionais do sexo e também de tráfico nacional e internacional
de seres humanos para fins de exploração sexual. Os principais destinos das brasileiras nesta
situação são a Europa e a America do Norte. Este movimento de migração e exploração tem
exigido atenção das diversas instâncias governamentais e também desperta a atenção da
sociedade como um todo para a questão da prostituição exigindo uma reflexão mais cuidadosa
e profunda sobre o que é legal ou ilegal na prostituição.
Nestes termos, Santos (2009) faz uma reflexão sobre a legislação vigente em torno da
prostituição. Apesar de seu estudo contemplar a prostituição infanto-juvenil (que não está
contemplada neste trabalho) é vital expor suas reflexões sobre a normativa que circunda a
prostituição.
A legislação atual para combater o enfrentamento da exploração sexual é basicamente
a mesma nos âmbitos federal e internacional e, infelizmente, as ações para combater essa
33
exploração não têm alcançado os resultados esperados. Este fato se dá, principalmente, pela
dificuldade de execução sumária da legislação. O principal problema do enfrentamento da
exploração sexual na legislação não é a falta de elaboração de leis, mas as dificuldades de sua
implementação. Não só no Brasil como em outros países percebe-se que a fiscalização não é
suficiente para inibir a prática da exploração sexual (SANTOS, 2009).
Ao tratarmos da legislação internacional sobre a exploração sexual de adultos citamos,
inicialmente, o protocolo Adicional relativo a Prevenção, Repressão e Punição de Tráfico de
Pessoas, em Especial Mulheres e crianças, de 2000, ratificado no Brasil pelo Decreto
5.017/2004, que fez uma definição do tráfico de pessoas conforme o artigo 3:
Art.3a “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento
de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou outras formas de coação, ao
rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade
ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter consentimento de
uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração
incluirá no mínimo, a exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados,
escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou remoção de órgãos.
Art.3b o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista
qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será
considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na
alínea na alínea a). Art.3c O recrutamento, transporte, a transferência, o alojamento,
o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados “tráfico de
pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea a) do
presente artigo. Art.d O termo “criança” significa qualquer pessoa com idade
inferior a 18 anos”. (BRASIL, 2004)
É importante ressaltar que há uma distinção clara entre prostituição e pessoas
traficadas para fins de exploração sexual, uma vez que a prostituição não necessariamente é
uma exploração sexual. Desta forma, queremos defender que a proteção das organizações
internacionais é de vital importância as vítimas de exploração sexual, e que as(os)
prostitutas(os), como trabalhadoras(os) regulamentadas(os) podem ser as(os) principais
colaboradores para a prevenção e o combate dessa prática hedionda.
Segundo a UNADIS (2012), as leis e os costumes legalmente tolerados, que falham
em proteger mulheres e meninas da violência, aprofundam as desigualdades entre gêneros,
aumentando a sua vulnerabilidade. Algumas leis de políticas de propriedade intelectual não
são consistentes com a lei internacional dos direitos humanos e impedem o acesso a
tratamento vital e à prevenção e exercício da cidadania.
Para aprofundar a reflexão sobre legalidade e ilegalidade é preciso entender como se
dão as reflexões sobre este tema quando se trata da prostituição enquanto profissão. Percebese que estamos longe de um consenso sobre o tema. Seja na Europa ou na América, a
prostituição ainda é vista com preconceito e com poucas discussões sérias sobre o tema.
34
Dentre os países americamos e europeus que podem ser uma referência sobre a prostituição
em termos legislativos ainda não há um consenso sobre o tema. As discrepâncias entre essas
legislações são enormes. O estigma criado em torno da prostituição surge, assim, como
entrave ao reconhecimento do princípio da igualdade e da liberdade para exercer qualquer
profissão.
Esta, que é vulgarmente aclamada pelos povos de profissão mais antiga das
civilizações, acaba sendo criminalizada por conceitos falhos e desconexos e leva à
contradição imediata sobre os princípios de liberdade individual; contradizendo, inclusive, a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Desta forma, precisamos resgatar o
princípio que torna todos iguais no mundo, com garantias de direitos e cidadania que devem
se manter os mesmos para todos nós.
Os direitos humanos são inerentes a todos, independentemente de raça, sexo,
nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos
incluem o direito à vida, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho decente e
à educação de qualidade, entre e muitos outros. Todos são contemplados com estes direitos,
sem discriminação.
A ONU (2013) descreve a DUDH como um documento marcante na história nos
direitos humanos. A declaração foi elaborada por representantes de diferentes origens
jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo em consequência das atrocidades cometidas
na segunda guerra mundial. A DUDH foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em Paris, em 10 de Dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da
Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela
estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.
Desde sua adoção, em 1948, a DUDH foi traduzida em mais de 360 idiomas, se
tornando um dos documentos mais traduzidos do mundo – e inspirou as constituições de
muitos Estados e democracias recentes. A DUDH, em conjunto com o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (sobre procedimento de queixa e
sobre pena de morte) e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos
Humanos.
Uma série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos
adotados desde 1948 expandiram os ideais do direito internacional aos direitos humanos. Eles
incluem a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948),
a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
35
Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), entre outras. Um fator importante é o auxílio
prestado pela ONU para levantar discussões, decisões, monitoramento e contribuir na
implementação das normas internacionais dos direitos humanos.
O Conselho de Segurança da ONU deliberou resoluções que, de certa forma, legislam
sobre o uso do corpo das pessoas em situações de guerra, especialmente, a fim de impedir
graves violações dos direitos humanos. Um exemplo marcante é a Resolução 1820 de 2008,
que proíbe o uso do estupro como arma de guerra.
A cada ano, a Comissão da Assembleia Geral para Assuntos Sociais, Culturais e
Humanitários analisa questões dos direitos humanos e desenvolvimento social, como questões
relacionadas à juventude, à família, ao envelhecimento, à prevenção da criminalidade, à
justiça criminal e ao controle internacional de drogas. A Comissão ouve relatos de
especialistas em direitos humanos e discute o avanço das mulheres, a proteção das crianças,
questões indígenas, o tratamento dos refugiados, a promoção das liberdades fundamentais por
meio da eliminação do racismo e da discriminação racial, e a promoção do direito à
autodeterminação.
Buscando garantir estas importantes questões o estudo de Kavemann, Rabe e Fischer,
(2007) focou sua análise na segurança social e condições de trabalho das(os) prostitutas(os).
Elas entenderam não só o combate ao tráfico de seres humanos como uma questão de direitos
humanos, mas também consideraram as condições de trabalho das(os) prostitutas(os), que as
expõem a situações inaceitáveis ou perigosamente prejudiciais à saúde. No estudo, os direitos
dos homens e mulheres que ganham a sua vida por meio da prostituição foram subdivididos
em: as(os) prostitutas(os) autônomas, que ingressaram na profissão por decisão racional, e
as(os) prostitutas(os) que ingressaram devido a sérias dificuldades.
Pela atenção dada a estas questões e pela necessidade de avanço nas reflexões e
políticas públicas voltadas a temática da prostituição, entendemos que há necessidade dessas
comissões e conselhos ampliarem suas perspectivas a fim de minimizar a estigmatização
sobre esses profissionais. Acreditamos que o início das discussões por um órgão
mundialmente representativo possa influenciar seus países membros a discutir e estruturar
internamente políticas voltadas a esta questão.
Países que já regulamentaram a profissão apresentam efeitos compensatórios para
amenizar o estigma da prostituição. Segundo Kavemann, Rabe e Fischer (2007), a
regulamentação da prostituição foi vista de maneira ambivalente e iniciou uma rejeição
36
social, já as(os) prostitutas(os) adquiriram status de igualdade de tratamento pelas agências
governamentais de controle do trabalho.
Em 1999 a Organização Internacional do Trabalho (OIT) elaborou o conceito de
Trabalho Decente. Com este conceito a missão da OIT foi sintetizada e esta passou a
promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de
qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas.
O conceito de Trabalho Decente é o cume dos quatro objetivos estratégicos da OIT,
sendo eles: 1. Liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
2. Eliminação de todas as formas de trabalho forçado; 3. Abolição efetiva do trabalho infantil;
4. Eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação, a
promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o
fortalecimento do diálogo social.
A conceituação da OIT sobre o Trabalho Decente incita inferências relevantes sobre a
prostituição, já que ela não se encontra diretamente especificada. De acordo com a OIT,
podemos inferir o entendimento de que a prostituição se caracteriza como uma profissão, uma
vez que sua possível regulamentação atinge apenas aqueles que voluntariamente se
predisporam a prestar serviços sexuais. Essa regulamentação poderá proteger a sociedade
efetivamente da exploração sexual e do tráfico de pessoas.
Façamos, então, um panorama geral sobre a legalidade e ilegalidade da prostituição e
sua aceitação enquanto profissão em alguns países política e economicamente influentes. Os
Países Baixos, a Suíça, a Áustria, a Alemanha e a Grécia são exemplos de países onde a
prostituição é legal e regulamentada. Porém, países como Noruega e Suécia têm legislação
que proíbe o pagamento pelo serviço sexual, mas não criminaliza a pessoa que presta o
referido serviço. Já a Irlanda, a França e o Reino Unido declaram-se oficialmente contra a
profissão. Indecisos quanto a esta questão, países como a Espanha e a Bélgica não
manifestaram nenhum posicionamento oficial frente a prostituição, pois não reconhecem esta
prática como profissão, mas também não regulamentam e nem criminalizam (SANTIS, 2004;
BBC NEWS, 2007&2008).
Os países supracitados são classificados em um dos três tipos de legislação sobre
prostituição no mundo, aderindo legalmente a um regime proibicionista, abolicionista ou
regulamentarista.
37
O proibicionismo é adotado em poucos países. Nesse tipo de regime todos os
profissionais envolvidos são presos e processados porque a venda de sexo e atividades afins a
prostituição são consideradas crime. Em alguns países, principalmente do leste europeu, um
presente após uma noite de sexo pode ser entendido como pagamento pelo serviço sexual. Em
outros países, como a Islândia, os profissionais do sexo, cafetões e até o cliente podem ser
presos.
A adoção da legislação proibicionista da França criminaliza os cafetões e traficantes,
bem como as próprias(os) prostitutas(os), se houver solicitação ou negociação de algum ato
sexual - seja direta ou indiretamente. Clientes enfrentam um processo criminal se procurarem
o que eles chamam de “grupos de pessoas que necessitam de proteção”, tais como menores.
(KAVEMANN, RABE E FISCHER, 2007).
Segundo Ferreira (2013) o modelo abolicionista reconhece a existência da prostituição
e tenta eliminar sua prática criminalizando clientes e/ou cafetões. Entendemos que o Brasil
assume essa perspectiva uma vez que não criminaliza a prostituta (pois ela é entendida como
uma vítima), mas tudo aquilo facilitam seu ingresso exercicio profissional, este modelo
entende a prostituta como uma vitima de exploração sexual, necessariamente.
A Rede brasileira de prostitutas afirma que muitos países adotam o abolicionismo
porque têm o entendimento de que os profissionais são vítimas de coação e,
consequentemente, só exercem a profissão para benefício e lucro de terceiros – os chamados
“cafetões”, “exploradores” ou “agenciadores”. Alguns países, como os já citados
anteriormente, não criminalizam o profissional, porém, os agenciadores e/ou clientes são
enquadrados criminalmente. Segundo este movimento organizado das profissionais do sexo, o
sistema abolicionista facilita a corrupção.
A legislação abolicionista da Suécia proíbe a compra de serviços sexuais. Em 1998,
um pacote de reformas legislativas almejava proteger a integridade das mulheres. Abuso,
estupro e assédio sexual das mulheres foram descritos na lei. Como parte da lei das reformas,
a prostituição foi criminalizada, embora apenas os clientes de prostitutas(os) fossem alvos de
punição. Naquele país, as(os) prostitutas(os) são vistos como um grupo de vítimas. A
justificativa para a mudança na lei foram os danos da prostituição à sociedade como um todo,
na medida em que iam de encontro aos esforços para alcançar a igualdade de direitos para
homens e mulheres. (KAVEMANN, RABE E FISCHER, 2007).
A OIT não condena explicitamente a prostituição, mas comete uma abstenção grave ao
não distinguir a exploração sexual e a prostituição. Isso gera distorções graves sobre o
exercício profissional passível de regulamentação. Muitos países, especialmente da Europa,
38
regulamentaram a prostituição entendendo e representando o direito de escolha pessoal sobre
o uso do seu corpo e sua escolha profissional. Por isso exemplificamos alguns países que já se
posicionaram pela regulamentação da prostituição
No sistema regulamentarista os profissionais são legalmente reconhecidos,
regulamentados e fiscalizados. Esta vertente legal traz vantagens e desvantagens aos
profissionais, dependendo do nível de preceitos e da cultura conservadora do país que optou
pela regulamentação. Alguns países exigem exames periódicos somados ao exercício da
profissão em locais específicos. A regulamentação traz a vantagem da existência de um
contrato de trabalho que oferece garantias de segurança social e pessoal aos profissionais,
como aposentadoria e garantias legais. A América do Sul tem vários países que adotaram esta
perspectiva. O modelo Regulamentarista tende a tolerar e regular a prostituição baseada no
controle policial e sanitário. Os problemas deste modelo vão desde os impostas especiais ao
direito de trabalharem onde decidirem (FERREIRA, 2013).
Ferreira (2013) apresenta um modelo recente o qual nomeou como legalização do
Trabalho. Neste modelo considera um trabalho voluntariamente prestado e que busca garantir
direitos as prostitutas para exercerem seu trabalho livremente e com cidadania.
A Alemanha adotou uma legislação em 2002 que se tornou referência para os países
que pretendem regulamentar a profissão. Os legisladores do país modificaram questões
importantes que inviabilizavam o exercício profissional com dignidade. Segundo Kavemann,
Rabe&Fischer (2007), foi necessário constatar alguns fatos que destoavam da proteção legal e
das políticas públicas que até então não beneficiavam esta população, como:
• O fato de que todos os contratos relativos a prostituição eram nulos, ou seja,
não podiam ser amparadas quando as condições pré-estabelecidas de serviço
eram quebradas;
• Era um crime outras pessoas arranjarem e/ou organizarem os serviços de
prostituição, logo não podiam contratar terceiros para assessorar, agendar e
organizar seu trabalho;
• As prostitutas(os) não podiam anunciar seus serviços, dificultando o aumento
da sua a cartela de clientes;
A Holanda é um país que costuma se colocar a frente dos tabus sociais como a
regulamentação do uso de drogas e da prostituição, por exemplo. Por estas e outras iniciativas
precursoras, o país se tornou referência no enfrentamento de problemas sociais, liberdade
individual e coletiva. Contudo, ao ser pioneiro em questões como a da prostituição, a Holanda
também se tornou um dos principais destinos para o tráfico de pessoas, segundo a ONU. A
39
fiscalização muitas vezes é falha e não possui direcionamento para as prostitutas(os)
estrangeiras(os), garantindo direitos somente aos cidadãos holandeses. Por isso devemos frisar
que o conceito de tráfico de seres humanos, determinado pela mesma organização, também é
questionável por não considerar o trânsito das pessoas que se prostituem por livre e
espontânea vontade.
A regulamentação da prostituição na Holanda ocorreu em 2000 com a proibição geral
de “bordéis”. Penas mais duras foram introduzidas para crimes como abuso de menores e, ao
mesmo tempo, o número de acusações de exploração, o tráfico de seres humanos e
prostituição forçada aumentou e a gama de fiscalizações se expandiu, bem como o número de
policiais devidamente treinados. As autoridades locais têm poderes discricionários para o
desenvolvimento de um quadro jurídico para regular a prostituição e a emissão de
certificados. (KAVEMANN, RABE E FISCHER, 2007).
O problema da prostituição vai muito além da facilitação da prática ilícita (argumento
utilizado pelas forças policiais e demais instâncias do governo para combatê-la). Um dos
principais problemas das profissionais em exercer a profissão como meio digno de trabalho é
o estigma social que serve como retaliação para aqueles que vivem da venda do sexo. Países
que já regulamentaram a profissão ainda não conseguiram libertar as(os) prostitutas(os) desse
rótulo depreciativo.
A grande controvérsia neste argumento é que os países que criminalizam a
prostituição, como a Suécia e a Noruega, criminalizam o cliente e entendem as(os)
prostitutas(os) do sexo como vítima de exploração. A questão da abolição da prostituição
passa pela crença de que as pessoas são incapazes de escolher vender sexo, não aceitando a
possibilidade de uma relação de compra e venda de um produto: o sexo; e que as pessoas que
gerenciam a casa ou que são clientes se tornam, necessariamente, exploradores. De fato, há
uma parcela considerável de exploradores, que se beneficiam da clandestinidade para, por
meio do pagamento injusto e sem conceder benefícios comuns aos demais profissionais de
outros ramos, submete as(os) prostitutas(os) a uma situação que denigre seu papel enquanto
trabalhadores. Consequentemente, a própria clandestinidade atribuída à profissão serve
também como principal facilitador da exploração à qual os governos e organizações mundiais
tanto buscam suprimir.
Mesmo os países que são oficialmente contra a profissão, como o Reino Unido, a
França e a Irlanda, não conseguiram eximir seu território dessa prática. E, mesmo com a
40
proibição, continuam a ser um dos principais pontos de prostituição e, reconhecidamente, são
alguns dos principais destinos para o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual.
Na questão do tráfico internacional de pessoas é necessário frisar algumas questões
para melhor delimitar estas diferenças entre este tema e a prostituição:
1. É necessário diferenciar o trabalho sexual escravo do trabalho do exercício
profissional de maneira voluntária, consciente e devidamente remunerada da
prostituição;
2. Também é necessário diferenciar a migração de profissionais do sexo do tráfico de
pessoas coagidas a ingressar ou permanecer na profissão e/ou no local de exercício
profissional. Isso ocorre porque, na migração, a pessoa sai de sua cidade de origem
para trabalhar como profissional do sexo em outra cidade ou país, como é
permitido para todas as demais profissões onde as condições de trabalho e
remuneração não são previamente estabelecidas. Já o tráfico de pessoas às expõe a
situação perigosa, cuja vida está a mercê de outrem. Nesta situação não há vínculo
empregatício, mas sim uma suposta propriedade sobre a vida do outro.
3. Ressalta-se a existência de diferentes alvos no tráfico internacional de pessoas,
como crianças para adoção ilegal, venda de pessoas para trabalho escravo em
indústrias, além das vítimas do tráfico para fins de exploração sexual;
As situações descritas acima chamam a atenção para algumas peculiaridades entre o
que defendemos como passível de regulamentação e o que corroboramos com a permanência
da ilicitude. Citamos aqui a questão do tráfico de seres humanos para que fique clara a
diferenciação entre o que deve ser combatido e o que, de fato, exige regulamentação dos
Estados mundo afora. As pessoas que são escravizadas (traficadas) devem ser protegidas
independentemente do exercício da prostituição. Porém, é contraproducente valer-se da
legislação para coibir o exercício profissional de pessoas que estão em pleno gozo de seus
direitos como cidadãos.
O problema em garantir os direitos das pessoas que optam por ingressar na
prostituição é a perspectiva abolicionista da legislação, que geralmente restringe a prostituição
ao exercício de exploração sexual. Foucault (1988) já trazia isso em seu trabalho, refletindo
sobre a criminalização da sexualidade e, mais especificamente, do desejo sexual. O autor
afirma que esta criminalização era meio de controle social, mas, hoje, podemos nos perguntar
se ainda há necessidade desse tipo de controle, pois nossa sociedade já evoluiu muito em seus
41
valores e tradições e tende a atualizar suas leis na medida em que se liberta de conceitos
ultrapassados e que não mais condizem com a realidade.
Hoje há legislações vigentes que, geralmente, vitimizam as(os) prostitutas e anulam a
possibilidade de escolha profissional. Porém, percebemos que a adesão voluntária é crescente,
bem como os movimentos de organização desses profissionais que, por um lado se fortalece
de maneira ascendente, e por outro enfraquece a ideia abolicionista frente à profissão.
Confunde-se, muitas vezes, o sofrimento oriundo da segregação social vivida por estes
profissionais com a obrigatoriedade em se viver da profissão. Percebemos que a gênese do
sofrimento das(os) prostitutas(os) está no estigma social sobre a profissão o que se sobrepõe a
prostituição em si.
O governo alemão apresentou um relatório sobre a regulamentação da prostituição, em
2007, que deixou claro que eles ainda percebem uma estreita ligação entre o trabalho forçado
e a prostituição. Segundo Kavemann, Rabe& Fischer, (2007) não houve interesse dos
parlamentares na vida e condições de trabalho das(os) prostitutas(os). Segundo as autoras, um
esquema de financiamento modelo para programas de saída da profissão foi anunciada, mas
nunca foi efetivamente realizada. Embora o relatório do Governo manifestasse uma vontade
concentrada para manter a Lei que regulamentou a prostituição, ainda há grupos políticos que
querem ver um retorno à antiga situação legal da prostituição. Partidos conservadores não se
abstêm de expressar uma atitude adversa à regulamentação. No entanto, os estados com
Governos conservadores não tomaram nenhuma ação para financiar políticas públicas para
ajudar as(os) prostitutas(os) que desejam outras formas de trabalho. Consequentemente, esses
estados têm dificuldades para implementar a lei, por isso, eles estão, atualmente, liderando as
restrições que estão causando preocupação para as(os) prostitutas(os) alemãs, os proprietários/
gerentes de casas de prostituição, os centros de aconselhamento e as organizações de
prostitutas(os).
Estas e outras questões emergem da dicotomia entre as leis sobre a prostituição no
Brasil e ao redor do mundo. Com o incentivo cada vez maior ao combate e prevenção ao
tráfico de pessoas, as autoridades podem perceber a baixa eficácia das políticas públicas e de
força policial para combater/abolir o exercício profissional de pessoas que não
necessariamente estão submetidas à exploração sexual.
Grupos organizados na America latina e por outras partes do mundo como a “Red de
Mujeres Trabajadoras Sexuales de Latino America y El Caribe” e o grupo “Trabajadoras
sexuales argentinas em acción por SUS derechos” abrem o debate sobre a regulamentação e
42
tentam galgar espaço nas esferas legislativas para alcança-la. A rede de projetos dos
trabalhadores do sexo (the network of sex work projects) afirma que a ONU entende a
prostituição como uma forma de exploração sexual que deve ser abolida. O grupo chegou a
esta conclusão por meio das resoluções e conferências já realizadas que incluíram o tema, as
quais as organizações das(os) prostitutas(os) não foram convidadas a contribuir nas discussões
e decisões. Inferindo que, mais uma vez, a sociedade, por meio de suas organizações
representativas, não oferece espaço de posicionamento aos profissionais. A indignação
emerge da necessidade de elaboração de novas resoluções que reflitam, de fato, as
reivindicações das(os) prostitutas(os) sobre seus direitos humanos e que possam garantir sua
segurança, não se tratando somente de medidas repressivas que objetivem a abolição da
prostituição. (SANTOS, 2009).
A queixa do “the network of sex work projects” é repetida em outras organizações pelo
mundo. As políticas públicas e as discussões em torno da legalização ou criminalização da
profissão, geralmente, não incluem as reivindicações das(os) prostitutas(os) que já estão
organizadas há décadas. A arbitrariedade do Estado sobre o que pode e o que não pode ser
feito com o corpo das(os) prostitutas(os) é marcante, uma vez que membros representantes
dos departamentos de saúde pública e movimentos feministas são convidados a discussão
enquanto movimentos organizados das(os) prostitutas(os) frequentemente têm suas propostas
desconsideradas, quando não são “engavetadas”.
Segundo Santos (2009), as associações de prostitutas(os) se manifestam contrárias ao
ingresso e permanência de crianças e adolescentes de qualquer idade na profissão. O autor
afirma que é necessário considerar que a prostituição interfere no desenvolvimento. Esse
pensamento pode ser precursor para novos argumentos e diretrizes sobre a questão da
prostituição, principalmente quanto à legislação vigente. Espera-se que haja avanços na
legislação internacional sobre o tema, além das regulamentações existentes em países como
Holanda e Alemanha.
A preocupação em prevenção ao tráfico de seres humanos tem despertado a atenção da
OIT que, em parceria com governo brasileiro, criou um cartilha para prostitutas(os) brasileiras
na Europa, afim de desestimular o tráfico internacional de pessoas para fins de exploração
sexual. Anita Amorim, representante da OIT em Genebra, afirma que as brasileiras traficadas
para a Europa são enviadas para “Espanha, Portugal, Itália, Suíça e Holanda, nessa
ordem” para sofrerem exploração sexual e comercial (BBC BRASIL, 2007). A reportagem
afirma que o principal objetivo dessa campanha é informar brasileiras que possam estar
43
vivenciando exploração sobre a forma como podem se proteger e denunciar, ressaltando a
possibilidade de viverem legalmente no país em que estão. Porém, esta prática parece
questionável, já que mulheres traficadas e exploradas, cuja situação necessita de intervenção
direta do Estado, dificilmente teriam acesso à cartilha que se assemelha a um passaporte
estampando o título passaporte para a vida (AQUINO, 2007).
Santos (2009) corrobora com a ideia de que existe um equívoco quanto ao combate à
exploração sexual e à prostituição de modo geral. Acreditamos que muitas das intervenções
estatais sobre o tema terminam por combater a prática da prostituição, que não é criminalizada
legalmente e, o que é pior, deixa de combater as reais práticas de exploração sexual. Ou seja,
perde-se tempo e dinheiro combatendo algo considerado legal e não se cumpre a proteção
devida às vítimas de exploração sexual.
Por isso, é necessário investigar a discussão no âmbito internacional, buscando superar
as brechas legais que expõem, de fato, as pessoas a exploração sexual. A sociedade como um
todo tem exigido cada vez mais que sua liberdade individual seja preservada. Isso pode ser
consequência da DUDH, que garante esta e outras liberdades. Acreditamos que o momento é
propício para uma reflexão profunda dos nossos princípios legais que estão baseados em uma
perspectiva “laica” para que possamos superar paradigmas morais ultrapassadas e
incongruentes com a sociedade do século XXI.
44
4 A LESGISLAÇÃO NACIONAL: DIMENSÕES HISTÓRICAS E SENTIDOS
A prostituição no Brasil sofreu impactos semelhantes aos do cenário internacional,
quando se trata da legislação. Neste capítulo queremos delinear os entendimentos legais sobre
questões polêmicas na sociedade ao longo da história como bigamia, adultério, rapto, estupro,
ultraje público ao pudor e lenocínio. Por entender a prostituição como um exercício
profissional, também consideramos necessária a análise dos crimes contra a liberdade de
trabalho.
Gabriela Leite, citada por Guimarães (2005), afirma que há uma dicotomia social em
relação à prostituição, segundo a qual, ao mesmo tempo em que a sociedade reconhece a
prostituição como uma fonte de comércio importante, ela castiga as(os) profissionais por
ganharem dinheiro com a atividade sexual. Esse contexto, segundo ela, dificulta a organização
da categoria para reivindicar direitos civis e políticos, além da segurança profissional. Essas
ideias opostas e recorrentes acerca da prostituição facilitam a exploração profissional. Enfim,
essa contradição é percebida até mesmo na legislação brasileira, que inclui a prostituição no
catálogo brasileiro de ocupações, mas institui, no código penal brasileiro, penas para quem,
por exemplo, favorece e/ou mantém casas de prostituição, confirmando a dicotomia discutida
por Gabriela Leite em sua entrevista a Guimarães (2005).
Para entender melhor esta dicotomia faremos um perfil histórico do pensamento legal
sobre o corpo e sexualidade nos Códigos Penais brasileiros (CP) que já vigoraram no Brasil
Império (1830), logo após a proclamação da república (1890) e na sua reformulação em 1940.
O código penal de 1940 ainda permanece vigente no Brasil em 2013, com muitas
reformulações.
Retomando ao ideal do casamento e da família discutido no capítulo 1, percebemos a
necessidade de iniciar essa reflexão analisando a perspectiva legal sobre os crimes contra o
casamento, devido ao argumento utilizado para coibir a prostituição baseado no resgate ao
ideal de família, que se inicia com o casamento. Os códigos penais de 1830 e 1890
criminalizavam a cerimônia realizada ilegalmente, tanto o eclesiástico quanto o casal eram
passíveis de punição. A manutenção desta ideia é percebida claramente desde o século XIX.
Ainda no século XXI, há a preocupação do Estado em criminalizar a bigamia. Em todos os
códigos penais vigentes no Brasil, os casamentos concomitantes são sumariamente proibidos.
Porém, a possibilidade legal de separação/desquite só foi citada no código civil de 1916,
conforme o artigo 317 transcrito abaixo:
45
Art.317: ação de desquite só pode ser fundamentada em algum dos seguintes
motivos:
IAdultério;
IITentativa de morte;
IIIServicia ou injúria grave;
IV- Abandono voluntário durante anos seguidos.
(BRASIL, 19164).
A necessidade de proteger os direitos civis do casamento tem o objetivo de proteção
do patrimônio familiar. O casamento não relevava questões sentimentais ou de afinidade, elas
estavam em segundo plano. A família e sua transgeracionalidade deveriam ser protegidas pelo
Estado. Logo, qualquer ameaça a essa instituição social deveria ser criminalizada.
Desta forma percebemos que a criminalização do adultério é retaliação ao ato que
abala e traz ameaça grave a manutenção da família tradicional, por colocar em risco a ideia do
casamento indissolúvel. O posicionamento legal sobre o adultério expõe o desequilíbrio entre
os gêneros deixando a punição específica para a mulher, pois ela respondia criminalmente por
isso, independente de quantas vezes ocorreu o adultério. Enquanto para o homem, somente a
continuidade do adultério, com a manutenção da “amante” em outra casa, poderia configurar
em crime de adultério (o que, na prática, configura em bigamia).
Nos tempos do Brasil Império, eram criminalmente acusadas as mulheres casadas que
cometessem adultério e os homens que tivessem uma “concubina” ou as chamadas “teúdas e
manteúdas”. Naquela época somente a parte ofendida poderia dar queixa pelo crime de
adultério. Contudo, se o ofendido(a) consentisse com o adultério em qualquer tempo não seria
mais passível de denúncia. Uma observação válida é a de que só se poderia apresentar queixa
quando os dois “adúlteros” fossem entregues vivos à justiça. Desta forma, vale citar o artigo
253 do código penal de 1830.
Art. 253. A accusação por adulterio deverá ser intentada conjunctamente contra a
mulher, e o homem, com quem ella tiver commettido o crime, se fôr vivo; e um não
poderá ser condemnado sem o outro. (Código Penal de 1830).
Com a Proclamação República, o código penal de 1890 expandiu as criminalizações
sobre o adultério, atribuindo a mesma pena para o co-réu adúltero. O mesmo código previa
extinção do crime quando havia consentimento do ofendido ou reconciliação do casal. Neste
mesmo código era previsto que somente o flagrante do adultério ou documentos escritos
serviriam para comprovar o ato e a participação do co-réu a fim de levá-lo à responsabilidade
penal do delito.
4
Este artigo do código civil foi revogado pela lei 6.515/77.
46
Somente em 1940 houve a extinção da referência homem ou mulher na lei de
adultério. O código destaca as previsões para quando há “desquite” ou morte de um dos
cônjuges; nestes casos, a pena para adultério não é aplicada. É importante registrar o
incômodo despertado quando fazemos a referência a morte como punição para o adultério.
Neste caso sentimos a necessidade de resgatar o poder arbitrário de propriedade do corpo e da
pessoa quando se realiza o casamento. Ao remeter este momento histórico, lembramos do
poder do marido em dispor da vida da mulher quando esta o traía e, para limpar a sua honra,
ele a mata sob a justificativa de “lavar sua honra com sangue”.
Percebemos que as leis sobre o adultério no Brasil Império e na república eram, na
maioria das vezes, desprezadas para que houvesse conivência com esta prática homicida. Por
isso, o código penal de 1940 explícita que, para denúncia de adultério, o cônjuge acusado
deve estar vivo. Contudo o avanço social e cultural levou a justiça brasileira e o poder
legislativo a constatar que o adultério era um ato imoral e não criminoso, logo, não havia
necessidade de prever o adultério no código penal. Desta forma, o artigo de adultério foi
integralmente revogado do código penal em 2005, com a lei 11.106/2005.
Numa outra tentativa de preservar este ideal da construção e manutenção da família, o
crime de rapto também foi uma das preocupações dos legisladores para desestimular a fuga
para casamentos não autorizados. Em 1830, no Brasil Império, a previsão penal estava
explícita somente quando havia o rapto para fim libidinoso, por meio de violência (pena de 2
a 10 anos). Havia uma proteção às vítimas menores de 17 anos, que poderiam ser aliciadas à
fuga por meio de promessas. Essa prática era comum na época, já que os casamentos
aconteciam quando ambos eram muito jovens, com faixa etária de 13 a 15 anos. (DEL
PRIORE, 2011)
Em 1890 era previsto o rapto para fim libidinoso de mulher honesta, usando ou não
violência. Era considerado rapto presumido quando a vítima tinha até 16 anos. A pena era
reduzida se a vítima fosse restituída à família. Se o delito fosse cometido por pessoa casada,
eclesiástico, empregado doméstico, se ascendente, irmão/cunhado, tutor, curador ou qualquer
autoridade, o raptor deve sustentar a ofendida e, se houver, casamento extinguia-se o crime.
No código penal de 1940 a preocupação permaneceu, mas numa escala bem mais
amena. A partir deste momento, só o rapto com violência era considerado crime e ficou
restrito a menores entre 14 e 21 anos. Somente em 2005 a lei de rapto foi revogada, uma vez
que houve entendimento legal da diferenciação entre rapto e sequestro.
Considerando a constatação do ato sexual mediante violência, o estupro sempre esteve
previsto nos códigos penais brasileiros. Ele sempre foi entendido como crime grave e é uma
47
questão legal que, atualmente, é classificado como crime hediondo. Contudo, o código penal
de 1830, definia o estupro como ‘deflorar virgem menor de 16 anos ou cópula carnal por
violência’. Se fosse estupro de mulher honesta, a pena era prisão de 3 a 12 anos, se prostituta,
a pena variava de 1 mês a 2 anos. Segundo este código, em qualquer um dos casos, se o réu se
casasse com a vítima a pena era extinta. É importante ressaltar a degradação da prostituta,
cujo estupro implicava em uma pena máxima para o agressor de um ano abaixo da pena
mínima prevista para estupro contra mulher honesta. Esse crime, especialmente no período
imperial, não costumava ser denunciado e, quando isso acontecia, o crime era de difícil
punição. Pela literatura da época, que ressaltava o perfil social do império, percebe-se que a
denúncia de uma prostituta não seria acolhida pelas forças policiais e judiciais.
Art. 269. Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa com violencia de uma
mulher, seja virgem ou não.
Por violencia entende-se não só o emprego da força physica, como o de meios que
privarem a mulher de suas faculdades psychicas, e assim da possibilidade de resistir
e defender-se, como sejam o hypnotismo, o chloroformio, o ether, e em geral os
anesthesicos e narcoticos.
(BRASIL,1890).
O código penal de 1890 considerava ambos os sexos para o estupro. Se a vítima fosse
uma mulher honesta, a pena era de até 6 anos. Se fosse pessoa pública ou prostituta, a pena
variava de 6 meses a 2 anos. Nesse caso percebemos a consolidação do preconceito para
pessoas que não necessariamente eram prostitutas(os), mas que eram “mal vistas” pela
sociedade republicana como atores, escritores, músicos e demais influenciadores sociais que,
muitas vezes, eram entendidos como subversivos à moral e aos bons costumes.
O código penal de 1940 reclassifica o estupro em quatro situações diferentes da
relação sexual com violência ou fraude sendo elas: estupro (quando há relação sexual com
violência), o atentado violento ao pudor (quando há violência, mas não há relação sexual com
penetração vaginal), posse sexual mediante fraude e atentado violento ao pudor mediante
fraude (induzir, mediante fraude, a consentir com o ato). Para menores, o Estado ainda se
preocupava com a sedução de mulher virgem entre 14 e 18 anos, contudo, apresenta pela
primeira vez a corrupção de menores como indução à prática sexual e/ou colocar o menor
como expectador de ato libidinoso.
Cabe explicitar que o estupro, a princípio, se tornou a única preocupação penal com a
violência contra a criança. O código penal de 1940 foi o primeiro a registrar preocupação com
o contato sexual precoce da criança porque, até então, o Estado não tinha assumido essa
48
proteção. Mas não iremos nos aprofundar nessa discussão por este público não ser objeto
deste estudo.
Atualizações e expansões sobre o tema somente ocorreram em 2001, quando foi
incluído um artigo sobre abuso sexual, criminalizando o uso do poder hierárquico para obter
vantagem sexual. Esta lei oficializou a criminalização do uso do poder de pessoas que não são
da família para persuadir pessoas a ter ou fazer ato sexual. Em 2009, o código incluiu a
possibilidade de estupro para ambos os casos e aumentou a pena máxima para 10 anos. A
pena se agrava se a vítima for menor e se o estuprador empregar grave ameaça. A mesma lei
revogou o atentado violento ao pudor, atentado violento ao pudor mediante fraude e sedução.
A lei 12.015/2009 agravou todos esses atos à penalidade de estupro. Isto fez com que o
agressor tivesse uma pena mais severa e trouxe mais respeito à vítima, não expondo-a a
atenuantes, cujo ato causava traumas na vítima pela impunidade do agressor e a subentendida
responsabilisação da vítima pela violência sofrida. A lei também esmiuçou a questão da
corrupção de menores, incluiu o estupro a vulnerável e favorecimento da prostituição ou outra
forma de exploração sexual infantil.
Os artigos 218 e 218-A tratam da prática sexual na presença de menores, mesmo que
estes não participem diretamente do ato sexual. Tais preocupações legais são pertinentes,
principalmente com a pena incumbida ao delito do artigo 218-B, que trata do favorecimento
de prostituição ou qualquer outra forma de exploração de menores, para evitar a exploração
sexual de adolescentes vulneráveis à situações de risco social e que ainda não demonstram
condições legais de responder por si próprios e por seus atos civis/legais.
Os artigos 213 (estupro), 214 (atentado violento ao pudor), 216 (atentado ao pudor
mediante fraude) e 216-A (assédio sexual) do código de 1940, que definem e tratam dos
crimes de estupro, atentado violento ao pudor e assédio sexual, protegem a figura da mulher
honesta e muitas vezes deixam de lado situações de violência explícita sofridas por
prostitutas(os) no exercício de seu trabalho. Geralmente, esses artigos não trazem beneficio
prático à(o) prostituta(os), devido ao estigma atribuído a essas profissionais que “vendem o
produto que gerou a violência cometida” e, por isso, não precisariam ser protegidos.
Fortalecendo esta perspectiva os códigos penais que vigoraram ou vigoram no Brasil
sempre demonstraram preocupação sobre a sexualidade e o ultraje público ao pudor. Punições
estavam presentes em dois dos códigos penais brasileiros. Em 1890, o capítulo V (do ultraje
público ao pudor) explicitava a definição desse crime no artigo 282:
49
Art. 282. Offender os bons costumes com exhibições impudicas, actos ou gestos
obscenos, attentatorios do pudor, praticados em logar público ou frequentado pelo
público, e que, sem offensa á honestidade individual de pessoa, ultrajam e
escandalisam a sociedade: Pena – de prisão cellular por um a seis mezes. (BRASIL,
1890).
Já o código penal de 1940 dividiu o ultraje público ao pudor em: 1- ato obsceno; e 2escrito e objeto obsceno. A lei ainda é vigente, contudo, é de difícil de ter aplicação. Podemos
dizer que a lei não é mais usual já que objetos considerados obscenos podem ser encontrados
em bancas de revistas e lojas especializadas (sex shops). O artigo 247 do mesmo Código
Penal trata do abandono intelectual, que criminaliza o adulto que não impede o menor de
frequentar lugares e ter acesso a conteúdos que possam deturpar seus preceitos morais e
facilitem a libertinagem sexual.
Um dos pontos centrais deste trabalho é a liberdade sexual, pois todo raciocínio sócio
histórico trazido nesta dissertação exibe as nuances que compõem esta perspectiva repressora
que marginaliza o exercício sexual. A questão do ultraje público ao pudor reprime a exposição
da sexualidade, deixando “in loco” o que pode e o que não pode ser exposto ou feito para o
exercício da sexualidade.
Após 70 anos, o Código Penal brasileiro vigente apresenta alguns artigos que estão
diretamente correlacionados à prostituição. Tais leis vão de encontro umas às outras, no que
tratam de alguns direitos e garantias fundamentais da constituição brasileira, e que visam
proteger a liberdade individual. Contudo, leis no código penal privam a(o) prostituta(o) de
exercer sua atividade fim, a partir do momento que criminaliza praticamente tudo o que
circunda essa profissão. As punições previstas em lei para os que agenciam e/ou facilitam o
exercício profissional do sexo estão explicitadas no Código Penal, especialmente no Título
VI, que trata dos crimes contra a dignidade sexual.
O referido título traz algumas questões nos artigos que não são aplicadas a adultos e
que criminalizam um mercado socialmente aceito há décadas em nosso país, como os artigos
233 e 234, que definem os crimes de ato, escrito e objeto obsceno. Tais artigos tratam de uma
questão tão subjetiva que, se não houver uma interpretação cautelosa, podem gerar a
combatida censura para pessoas que não necessariamente exercem a prostituição, mas que são
consumidores do mercado do sexo em sua indústria impressa, filmográfica e até mesmo nos
sex shops. Tal entendimento entra na ressalva prevista no art. 5º, inciso VIII, que prevê a
liberdade filosófica, salvo aqueles que não se submeterem às alternativas legais.
50
Art.5º VIII - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Neste inciso destacamos a liberdade filosófica das pessoas que não cometem crime
para ter maior liberdade sexual. Como há necessidade de limitações, a fim de proteger os
inimputáveis, a alternativa é permitir o acesso a esses produtos somente à pessoas com
maioridade penal e, nas lojas, bancas de revista, livrarias e locadoras, deixar tal material em
lugares discretos, onde somente o público autorizado pode ter acesso.
Desta forma, é necessário questionar a diferença entre o ultraje público ao pudor, que é
a liberdade pessoal de ter acesso a conteúdo sexual/erótico, e aqueles que são julgados
incapazes de avaliar se o acesso à informação/conteúdo é adequada ou não. Muitas vezes há
ideia de que o acesso a tais informações, somadas a desestrutura familiar, levam pessoas a
serem vítimas de exploração sexual. Por isso, o estado precisaria proteger seus cidadãos da
prática do lenocínio.
A princípio, o termo lenocínio não estava previsto no código penal do Brasil Império
de 1830. Mas o código republicano de 1890 foi o primeiro a manifestar a visão abolicionista
que a lei brasileira adota até hoje, criando um capítulo para esta prática dentro do título VIII,
que trata dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje
público ao pudor, conforme transcrito abaixo:
CAPÍTULO III DO LENOCINIO
Art. 277. Excitar, favorecer, ou facilitar a prostituição de alguem para
satisfazer desejos deshonestos ou paixões lascivas de outrem:
Pena – de prisão cellular por um a dous annos.
Paragrapho unico. Si este crime for commettido por ascendente em relação á
descendente, por tutor, curador ou pessoa encarregada da educação ou guarda de
algum menor com relação a este; pelo marido com relação á sua propria mulher:
Pena – de prisão cellular por dous a quatro annos.
Além desta pena, e da de interdicção em que incorrerão, se imporá mais:
Ao pae e mãe a perda de todos os direitos que a lei lhe concede sobre a
pessoa e bens do descendente prostituido;
Ao tutor ou curador, a immediata destituição desse munus;
A pessoa encarregada da educação do menor, a privação do direito de
ensinar, dirigir ou ter parte em qualquer estabelecimento de instrucção e
educação;
Ao marido, a perda do poder marital, tendo logar a acção criminal, que
prescreverá em tres mezes, por queixa contra elle dada sómente pela mulher.
Art. 278. Induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miseria, quer
constragendo-as por intimidações ou ameaças, a empregarem-se no tratico da
prostituição; prestar-lhes, por conta propria ou de outrem, sob sua ou alheia
responsabilidade, assistencia, habitação e auxilios para auferir, directa ou
51
indirectamente, lucros desta especulação: Penas – de prisão cellular por um a dous
annos e multa de 500$ a 1:000$000.
Percebe-se que a punição legal para os adultos que induzem menores a se prostituir
aumenta a pena em 2 anos, além da perda da guarda. Contudo, a punição ao marido que
prostitui a esposa é modesta; neste caso, só ela pode fazer a denúncia, ressaltando que, na
época, o crime prescrevia em 3 meses. Esta perspectiva corrobora com a ideia de posse da
pessoa, uma vez que se está casado. Mesmo com a abolição de escravatura, a mulher ainda
pertence ao seu marido. Por esta questão de pertencimento, o Estado se mobiliza para manter
o poder sobre o exercício sexual do cidadãos, eximindo-os da libertinagem que prejudica a
manutenção do Estado, conforme discutido no capítulo 1.
Por isso, a estruturação da criminalização da profissão se deu no código penal
brasileiro de 1940. Nele foi aprovada a punição para “mediação para servir a lascívia de
outrem”, o “favorecimento da prostituição”, o “rufianismo” (cafetinagem) e o “tráfico de
mulheres”. Vale ressaltar que nem nesse código e nem nos códigos anteriores foi exposta uma
definição legal sobre o que é considerado prostituição.
A especificidade do tema amplia os crimes previstos em 1890 nos artigos art. 277 e
278 supracitados, e prevê punição para os que estimularem a mobilidade de pessoas para esse
fim (independentemente se houve ou não fraude, violência ou ameaça).
Como descrito no capítulo 2 sobre as reflexões das organizações internacionais sobre o
tráfico de seres humanos, estes artigos buscam acolher as demandas legais sugeridas pela
ONU, por meio do protocolo adicional relativo à Prevenção, Repressão e Punição de Tráfico
de Pessoas, em Especial Mulheres e crianças, ratificado pelo poder legislativo brasileiro no
decreto 5.017/2004.
Somente em 2005 houve discretas modificações em alguns artigos do Título VI (dos
crimes contra os costumes) em seus capítulos II e VI (dos crime sexuais contra vulnerável e
do lenocínio e do tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração
sexual), especialmente no artigo 227 (mediação a servir a lasciva de outrem). Com as
modificações o artigo passa a criminalizar descendentes e companheiro, não sendo mais
obrigatória a instituição civil do casamento.
Mais uma vez se percebe que a modificação da lei liberta a/o profissional da
perspectiva vitimizadora e a/o cercea de sua capacidade de decisão, mesmo que seja
legalmente responsável por seus atos e decisões. O Código Penal brasileiro (BRASIL, 1940)
apresenta a mulher como uma figura vítima de crimes e que precisa de proteção,
principalmente nos crimes relacionados à sexualidade, como estupro, sedução e rapto, desde
52
que essa mulher atenda ao estereótipo de honestidade, que delega à lei o papel protetor da
sexualidade feminina frente ao homem ninfomaníaco que não respeita seu recato. Os crimes
contra os costumes englobam a moral atribuída aos hábitos de vida e condutas sexuais
aprovadas e disciplinadas pela sociedade.
Porém, em 2009, o Título VI foi modificado para: “dos crimes contra a dignidade
sexual”. Esta é a primeira vez que o código penal explicita a palavra exploração sexual como
algo além/fora da prostituição. Esta mudança no título mostra-se um avanço na perspectiva
legal, uma vez que a lei 12.015/2009 altera o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990,
que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição
Federal5 e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
Os artigos que tratam dofavorecimento da prostituição, da casa de prostituição e do
rufianismo, criminalizam outras figuras familiares como padrasto, madrasta, enteado e
responsáveis/superiores hierárquicos como preceptores e empregados da vítima. Esta
responsabilização criminal inclui a família como agentes facilitadores de ingresso e
permanência na profissão, sem necessariamente distinguir a prostituição infantil da
prostituição de adultos.
A lei 12.015/2009 modifica a lei da casa de prostituição esclarecendo que o crime é
facilitação da exploração sexual e não mais a casa com fim libidinoso, como era em 1940.
Vale ressaltar que, até este momento, a exploração sexual e a prostituição foram definidas em
lei.
A mesma lei (12.015/2009) ratificou a convenção mais recente que discutiu o tráfico
internacional de pessoas – não mais de mulheres como era tratado no século XX. Neste
aspecto, foram diferenciadas as questões do tráfico interno (nacional) e internacional de
pessoas, sendo taxativo sobre a modalidade para fins de exploração sexual. Nessa lei está
prevista a proteção aos inimputáveis, contemplando menores e pessoas enfermas ou com
deficiência mental. Prevê também punição para quem vende, compra e/ou transporta pessoas
para esse fim aplicando penas específicas ao delito.
Para facilitar o entendimento de tal crítica, exploramos, a princípio, as leis que falam
da criminalização da prostituição enquanto atividade em si. Entre elas, o Capítulo V do
5
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e
os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Art. 5º inciso
53
Código Penal de 1940, que trata do Lenocínio e do tráfico de pessoas para fim de prostituição
ou outra forma de exploração sexual; os artigos 227 (mediação a lasciva de alguém), 228
(favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual), 229 (casas de
prostituição), 230 (rufianismo), 231 (tráfico internacional de pessoas) e 231-A (tráfico interno
de pessoas). Esses artigos tratam de criminalizar pessoas que trabalham de forma indireta com
a prostituição, seja agenciando, cedendo espaço para a atividade ou facilitando o trânsito de
prostitutas(os) fora da cidade, do estado e/ou país de origem. Tais artigos chocam-se com o
artigo 5º, inciso XV, que dá liberdade de locomoção a qualquer pessoa dentro do país em
tempos de paz e com o inciso XIII, que garante a liberdade do exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão.
Por isso, também gostaríamos de fazer um rápido panorama sobre os crimes contra a
liberdade do trabalho nos códigos penais brasileiros. Para estes crimes contra a liberdade do
trabalho, havia restrições desde o código Penal de 1830, que criminalizava trabalhos não
honestos ou quando o cidadão não conseguia se sustentar, ou fingia doença para não trabalhar.
O interessante nesse código é a punição com pena máxima de 1 semana de trabalho, ou seja,
paga-se pela falta de trabalho com trabalho, literalmente. Em 1890, já na república, a
mendicância permanecia crime e a pena aumentava para o adulto que explorasse uma criança
para o mesmo fim. Também previa punição para a pessoa que propositalmente embriaga
alguém impedindo-o de trabalhar. Este ponto chama a atenção por estar entre crimes contra a
liberdade do trabalho. O artigo 204 traz a preocupação em impedir que o trabalho tivesse os
moldes escravistas vigentes até 1888.
Art. 204. Constranger, ou impedir alguem de exercer a sua industria, commercio ou
officio; de abrir ou fechar os seus estabelecimentos e officinas de trabalho ou
negocio; de trabalhar ou deixar de trabalhar em certos e determinados dias: Pena –
de prisão cellular por um a três mezes.
Porém, a questão da prostituição não foi beneficiada por esta perspectiva. A
preocupação estatal com os comportamentos morais adequados não permitiam que esta ideia
fosse executada. O direito penal do século XIX apresentava punições às condutas
homossexuais, de prostituição, “capoeiras” e “vagabundagem”.
CAPÍTULO XIII DOS VADIOS E CAPOEIRAS
Art. 399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a
vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a
subsistencia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva
da moral e dos bons costumes: Pena – de prisão cellular por quinze a trinta dias.
§ 1º Pela mesma sentença que condemnar o infractor como vadio, ou vagabundo,
será elle obrigado a assignar termo de tomar occupação dentro de 15 dias, contados
do cumprimento da pena.
54
§ 2º Os maiores de 14 annos serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares
industriaes, onde poderão ser conservados até á idade de 21 annos. (Código penal
1890).
A(o) prostituta(os), especificamente, era figura de destaque nas discussões
criminológicas, por ser entendida como degenerada sob aspectos morais e seus
comportamentos tidos como conduta criminosa. Apesar de tal discurso legal não ter sido
sistematizado pelos juristas da época como parte integrante da criminologia, atribui-se a ele a
definição clássica da prostituição como crime passível de punição (ZAFFARONI, 2005).
Em 1940, o código penal reorganizou a questão do trabalho contemplando o atentado
contra a liberdade do trabalho, boicotagem violenta, atentado contra a liberdade de
associação, paralização do trabalho com violência e perturbação da ordem, paralisação do
trabalho de interesse coletivo, invasão de estabelecimento, sabotagem, frustração de direito
garantido em lei e aliciar trabalhador para fins de emigração.
Os últimos pontos necessitam de uma especificação maior já que o direito de exercer a
prostituição como trabalho é garantido, o que gera frustração legal, bem como a mobilidade
pode necessariamente ser entendida como tráfico de pessoas de acordo com a norma legal em
vigor.
Com a constituição de 1988 houve uma nova preocupação com a punição aos crimes
relativos à liberdade de trabalho. O art.203 estabelece as ações que extrapolam o direito do
trabalhador; o art.206 relata fraude para trabalho no exterior; o art.207 cobra do empregado os
custos para a sua mudança para a cidade onde exercerá seu trabalho e também quando a
empresa não garante seu retorno à cidade de origem. Esta proteção legal também garante o
proteção a exploração.
Esse contexto, segundo Guimarães (2005), dificulta a organização da categoria para
reivindicar direitos civis e políticos, além da segurança profissional. Essas ideias opostas e
recorrentes acerca da prostituição facilitam a exploração profissional que, de fato, deve ser
combatida. Enfim, essa contradição é percebida até mesmo na legislação brasileira, que inclui
a prostituição no catálogo brasileiro de ocupações, mas institui no código penal brasileiro
penas para quem favorecem e/ou mantém casas de prostituição de acordo com os artigos 229
(casa de prostituição) e 230 (rufianismo) (BRASIL, 1940), confirmando a dicotomia discutida
por Gabriela Leite em sua entrevista a Guimarães (2005).
Desta forma percebemos que o ideal abolicionista adotado pela legislação brasileira
com relação à prostituição não é coerente em si mesmo, uma vez que a normativa vigente está
longe de alcançar as expectativas ideológicas de extinguir a profissão e ela também não
contempla as discussões e reinvidicações contemporâneas sobre o que pode e que não pode
55
ser legalmente permitido sobre o susufruto do corpo. O que percebemos é a necessidade da
sociedade brasileira do século XXI de discutir estas questões que corrompem a liberdade
individual e trazem consequências negativas para a sociedade que, muitas vezes, perde
processos importantes no combate a um problema real que é a escravização/exploração
sexual.
O movimento organizado de prostitutas(os) no Brasil, representado pela Rede
Brasileira de Prostitutas, defende o reconhecimento legal da profissão, que normalmente traz
com ele o regulamentarismo. No entanto, essa regulamentação não deve conter exigências que
vão contra a cidadania. O deputado Fernando Gabeira (PT/RJ) apresentou em 2003, com
apoio da Rede, o projeto de lei 98/20036 (atualmente em tramitação na Câmara dos
Deputados), que reconhece a existência de serviços de natureza sexual e dá algum direito a
quem os fornece. Além disso, o Ministério do Trabalho já reconheceu a prostituição como
uma atividade profissional, incluindo-a na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 519805).
O artigo 5º da Constituição Federal brasileira trata dos direitos fundamentais
individuais e coletivos do cidadão brasileiro. Em seu inciso XIII determina-se o “livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelece” (BRASIL, 2011). Tal direito contempla a prostituição como uma
profissão legal, que também já foi reconhecida pelo CBO (BRASIL, 2010). Contudo, há
questões que dificultam o exercício profissional, já que a(o) prostituta(o) não é legalmente
vista(o) como criminosa(o), mas todos aqueles que trabalham ou facilitam a execução da
prostituição são passíveis de punição pelo Código Penal em vigor.
O direito penal do século XIX apresentava punições às condutas homossexuais, de
prostituição e “vagabundagem”. A prostituta, especificamente, era figura de destaque nas
discussões criminológicas, por ser entendida como degenerada sob aspectos morais e seus
comportamentos tidos como conduta criminosa. Apesar de tal discurso legal não ter sido
sistematizado pelos juristas da época como parte integrante da criminologia, atribui-se a ele a
definição clássica da prostituição como crime passível de punição (ZAFFARONI, 2005).
O Código Penal de 1940, especialmente no Título VI, que trata dos crimes contra a
dignidade sexual, traz algumas questões nos artigos que não são aplicadas a adultos e que
criminalizam um mercado socialmente aceito a décadas em nosso país, como os artigos 233 e
234, que definem os crimes de ato, escrito e objeto obsceno. Tais artigos tratam de uma
6
Projeto de lei n° 98, de 2003 (Do Sr. Fernando Gabeira) – Dispõe sobre a exigibilidade de pagamento por
serviço de natureza sexual e suprime os arts. 228, 229 e 231 do Código Penal.
56
questão tão subjetiva que, se não houver uma interpretação cautelosa, podem gerar a
combatida censura para pessoas que não necessariamente exercem a prostituição, mas que são
consumidores do mercado do sexo. Tal entendimento entra na ressalva prevista no art. 5º,
inciso VIII, que prevê que a liberdade filosófica salvo aqueles que não se submeterem as
alternativas legais.
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Nesse caso, a alternativa é permitir o acesso a esses produtos somente à pessoas
maiores 18 anos e, nas lojas, bancas de revista, livrarias e locadoras, deixar tal material em
lugares discretos, onde somente o público autorizado pode ter acesso.
Com um público direcionado e muitas vezes criminalizado socialmente, o mercado do
sexo tenta superar o paradigma da exclusão. Apesar deste mercado ter sobrevivido a vários
momentos históricos, o século XXI ainda manifesta certo repúdio às manifestações sexuais,
sejam elas pelo movimento LGTTBS (Lésbicas, Gays, Travestis, Transexuais, Bissexuais e
Simpatizantes) ou pela regulamentação da prostituição.
Para facilitar o entendimento de tal crítica, exploramos, a princípio, as leis que falam
da criminalização da prostituição enquanto atividade em si. Entre elas, o Capítulo V do
Código Penal, que trata do Lenocínio e do tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra
forma de exploração sexual; os artigos 227 (mediação a lasciva de alguém), 228
(favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual), 229 (casas de
prostituição), 230 (rufianismo), 231 (tráfico internacional de pessoas) e 231-A (tráfico interno
de pessoas). Esses artigos tratam de criminalizar pessoas que trabalham de forma indireta com
a prostituição, seja agenciando, cedendo espaço para a atividade ou facilitando o trânsito de
prostitutas(os) fora da cidade, do estado e/ou país de origem.
Tais artigos chocam-se com o artigo 5º, inciso XV, que dá liberdade de locomoção a
qualquer pessoa dentro do país em tempos de paz.
O artigo 247 do Código Penal trata do abandono intelectual, que criminaliza o adulto
que não impede o menor de frequentar lugares e ter acesso a conteúdos que possam deturpar
seus preceitos morais e facilitem a libertinagem sexual. Os artigos 218 e 218-A tratam da
prática sexual na presença de menores, mesmo que estes não participem diretamente do ato
sexual. Tais preocupações legais são pertinentes, principalmente com a pena incumbida ao
delito do artigo 218-B, que trata do favorecimento de prostituição ou qualquer outra forma de
exploração de menores, para evitar a exploração sexual de adolescentes vulneráveis a
57
situações de risco social e que ainda não demonstram condições legais de responder por si
próprios e por seus atos civis/legais.
Zaffaroni (2005) afirma que as estatísticas, os hábitos de vida criminalizados e as
medidas para evitar a expansão do vício são baseados em pontos de vista exclusivamente
morais. Assim, ele atribui à família o papel repressor, afim de domar as mulheres e não
permitir que elas se envolvam em profissões e/ou locais onde a decência é descartada.
Na história recente, com as teorias positivistas, a interpretação da criminalidade
deixou de se concentrar no crime em si e passou a se concentrar no contexto social no qual se
destacam as relações de poder nas esferas macro e microssocial. Isto tem por consequência a
estigmatização social, atribuindo ao sujeito um papel criminoso que vem antes mesmo do
acontecimento do delito, ou seja, pouco importa se houve crime ou não, o sujeito já está
marcado socialmente para ser transgressor de normas. Mais de cem países criminalizam
algum aspeto do trabalho dos profissionais do sexo. As delimitações legislativas, em muitos
países, expõem as(os) prostitutas(os) à violência, o que leva à sua exclusão econômica e
social. (MARTINS, 2009; UNADIS, 2012).
A análise de Zaffaroni (2005) aponta para pesquisas sob os termos positivistas, onde
eram investigados os elementos que compõem essa parte da população que se mostra uma
camada perigosa por seus “vícios”, sua “ignorância” e sua “miséria”, bem como tais
pesquisadores deveriam indicar meios para que a classe honesta, de gente rica, trabalhadora e
intelectual pudesse melhorar esta classe perigosa e depravada.
O discurso médico, legal, social e psicanalítico reafirmou a assimetria do exercício da
sexualidade entre os gêneros (masculino e feminino). Acreditava-se que a desestrutura
familiar poderia impulsionar a mulher à prostituição. Tais diferenças foram transmitidas por
gerações e contribuíram para imposições de estereótipos relacionados aos papéis sociais que
por conseuqnecia reforça o estigma que persiste até hoje.
58
5
DEBATES
SOBRE
A
REGULAMENTAÇÃO
DA
PROSTITUIÇÃO:
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS.
Encontrar argumentos contrários à regulamentação e inclusão social da prostituição é
uma tarefa de fácil execução pois, tanto no senso comum como na legislação brasileira,
podemos documentar a perspectiva da sociedade brasileira, que parte de argumentos
incoerentes e, muitas vezes, antiquados para manter a marginalização da prostituição. O que
percebemos em nossa pesquisa é que as leis que buscam abolir a prostituição são apresentadas
em um número praticamente irrisório frente à quantidade de projetos que buscam impedir o
ingresso de crianças e adolescentes nessa profissão. Acreditamos que esses dados mostram
uma preocupação legítima do Estado em proteger crianças e adolescentes de trabalhos que
possam prejudicar o seu desenvolvimento integral; porém, o ingresso de pessoas adultas deve
ser analisado sob outra perspectiva. Relevando o contexto social do século XXI (que é
consequente da era pós ditadura militar no Brasil e que fez emergir movimentos populares
que derrubaram um presidente democraticamente eleito, a sociedade brasileira passou a exigir
estabilidade econômica e diminuição da desigualdade social) percebemos a necessidade de
considerar os projetos de lei e suas justificativas desde o ano de 20016. Este regimento legal
do Brasil marca o fim de uma era autoritária e que sufocava qualquer manifestação contrária
aos “interesses sociais”.
Na pesquisa constatamos que a Câmara Federal fez solicitações à Secretaria de
Políticas para Mulheres na Presidência da República, como também elaborou nove leis que
criminalizavam a prostituição7 (fosse aumentando as penas já previstas no código penal
brasileiro ou criminalizando de fato este exercício profissional no Brasil). É interessante
destacar que há propostas que buscam criminalizar todas as ações que viabilizem a
prostituição, mas em nenhum momento criminalizam a(o) profissional do sexo. Desta forma,
ressalta-se o viés de desqualificação do profissional como se esse fosse, necessariamente,
induzido a profissão, descartando a possibilide de escolha, identificação ou lucratividade
pessoal.
6
Em 2001 a Câmara Federal passou a disponibilizar todos os projetos de lei, requirimentos e demais
procediemntos da casa legislativa na internet.
7
As leis contabilizadas estão voltadas somente para a criminalização da prostituição de adultos. Todas as leis
voltadas a prostituição infantil foram categorizadas a parte.
59
Essa desqualificação é baseada em preceitos questionáveis, uma vez que a sociedade
atual tem questionado cada vez mais suas perspectivas sobre ética e moral. Questões como
homossexualidade, aborto, eutanásia, família e propriedade do corpo têm ganhado cada vez
mais espaço nas discussões cotidianas. O mais interessante é o quanto as pessoas têm se dado
conta de que muitos assuntos polêmicos têm sido reconhecidos como pontos de natureza
religiosa e/ou cultural sem que haja mais a obrigação de perpetuá-los. De fato, isso ainda está
sob veemente discussão, mas o fato de se dialogar abertamente sobre estes e outros temas já
demonstra que a sociedade brasileira está num movimento de grande mudança. Por isso,
levantamos o estigma milenar das prostitutas(os). Por que esta profissão ainda é
criminalizada?
Nussbaum (2010) relata que, de um ponto de vista mais conservador, há sete
motivações para se criminalizar a prostituição: “1. A prostituição envolve riscos de violência
e riscos à saúde”; “2. As(os) prostitutas(os) não tem autonomia: as atividades delas eram
controladas por outras pessoas”; “3. A prostituição envolve a invasão da intimidade do
corpo”; “4. A prostituição torna mais difícil para as pessoas formar relações de intimidade e
compromisso”; “5. A(o) prostituta(o) aliena sua sexualidade ao mercado”; “6. A atividade
da(o) prostituta(o) é formada por, e, por sua vez perpetua, a dominação masculina sobre as
mulheres”; “7. A prostituição é uma profissão que as pessoas não entram por opção, portanto,
os negócios que as pessoas fazem dentro dele não devem ser considerados como verdadeiras
pechinchas”. A autora expõe um panorama geral sobre as razões para criminalizar a
prostituição e justifica suas afirmações explicitando uma revisão de argumentos sobre a
necessidade em se controlar o corpo da mulher, especialmente, para garantir a ordem social.
Contudo, a autora vai, como veremos no capítulo seguinte, desconstruir cada uma dessas
supostas motivações.
Por ora vamos utilizar esse elenco das motivações para “ler” os
argumentos em favor da proibição do trabalho dos profissionais do sexo.
Neste capítulo percebemos a necessidade de analisar dentro das questões elencadas
por Nussbaum (1999) dois documentos do Congresso Nacional brasileiro, sendo um o Projeto
de Lei 2169/2003 (vide anexo A), do Dep. Elimar Máximo Damasceno (PRONA/SP) e o
segundo o relatório do Deputado João Campos (PSDB/GO), que elaborou o parecer negativo
sobre o Projeto de Lei 98/2003 (vide anexo B) que trata do pagamento pelos serviços de
natureza sexual. Ambos documentos se destacaram por tratarem diretamente da
criminalização e regulamentação da profissão. Considerando que o poder legislativo brasileiro
busca representar a sociedade por meio de ideologias refletidas em seus partidos políticos
buscamos entender suas raízes filosóficas e ideológicas de trabalho. Uma vez que seus
60
conceitos tendem a nos apresentar a compreensão desses partidos sobre a sociedade e,
consequentemente, sobre seus projetos em benefício do país, fizemos um panorama das
principais definições ideológicas do partidos que se movimentaram no congresso nacional,
devido a prostituição como um todo. Partindo destes princípios percebemos que algumas
proposições não atendem a filosofia partidária, no que se refere à prostituição. Principalemte
os partidos de ideologia liberal têm estado em desacordo com suas bases ideológicas.
O projeto de lei nº 2169/2003 foi apresentado pelo PRONA e propunha o acréscimo de
um artigo ao código penal de 1940, a fim de dispor sobre o crime de contratação de serviços
sexuais, conforme transcrito abaixo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:
“Contratação de serviço sexual”
“Art. 231-A. Pagar ou oferecer pagamento a alguém pela prestação de serviço de
natureza sexual:”
“Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.”
“Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem aceita a oferta de prestação de
serviço de natureza sexual, sabendo que o serviço está sujeito a remuneração.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (PL2169/2003)
O projeto de lei apresentado pelo deputado Elimar Maximo Damasceno (PRONA/SP)
em 2003 foi arquivado em 2011 obedecendo ao art. 105 do regimento interno da Câmara
Federal que prevê arquivamento dos projetos após o termino do mandato do proponente.
Percebemos também que esta proposta está condizente com a filosofia do Parrtido da
Redificação da Ordem Nacional – PRONA que adota uma corrente política ultranacionalista.
Esta perspectiva politica entende que o país deve ser protegido das influências estrangeiras
obtendo controle rígido das empresas de produção e dificultando a importação. A ideia é que
os cidadãos colaborem entre si, enfraquencendo a luta entre as classes sociais e valorizando a
produção, a história e cultura nacional.
O projeto de lei 2169’2003 demonstra uma reação histórica na tentativa de se manter a
sexualidade e o corpo sob controle a criminalização do cliente e do exercício da prostituição.
Como citamos no capítulo I, o corpo não era individual mas pertencia à família e,
consequentemente, à sociedade, que tinha um projeto para aquela pessoa e exigia que tal
expectativa fosse atendida (GÉLIS, 1986). Por isso, os pontos apresentados por Nussbaum
(1999) são coerentes com a realidade social a respeito das(os) prostitutas(os). As questões
levantadas pela autora não obedecem a uma ordem específica mas elucidam as razões que, de
61
fato, estimulam a permanência da perspectiva abolicionista que não só o Brasil, mas as
organizações internacionais, entendem e legislam sobre a profissão.
No Brasil, em 2010, foi apresentada a análise do Projeto de Lei 98/2003 à Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público. O posicionamento do relator João Campos
(PSDB/GO) foi paulatinamente contrário à regulamentação, conforme o seguinte trecho:
“Isto tudo está a indicar que o regime jurídico em vigor não tem sido capaz de evitar,
ou pelo menos reduzir a prostituição no Brasil. Regulamentar a profissão, neste
contexto, será um desastre. Elevará ainda mais o nível da atividade, incentivando, o
que é pior, as nossas crianças e adolescentes a se prostituírem.” (BRASIL, 2010)
Essa argumentação demonstra a preocupação do deputado sobre a regulamentação da
prostituição evocando os conceitos morais da sociedade. Por isso desconstruimos esse
argumento destacando quatro tópicos:
1. A proposição é contraria ao movimento organizado das prostitutas(os);
2. Atribuir à legislação o papel de evitar ou reduzir a prostituição;
3. A regulamentação vai ampliar o exercício da atividade;
4. A regulamentação vai estimular crianças e adolescentes a se prostituírem.
Estes argumentos podem ser considerados clássicos quando se trata da não
regulamentção ou até da criminalização da prostituição.
A preocupação do deputado com o ingresso de crianças e adolescentes na prostituição
é legitima, assim como a do poder legislativo em garantir que estas mesmas crianças não
sejam inseridas precocemente em carvoarias, garimpos, estivas e canaviais, entre outros locais
de trabalhos que possam comprometer de desenvolvimento biopsicossocial. Porém, a
prostituição não pode ser condenada à extinção pelo descontentamento dos legisladores em
abolir a profissão.
Esta meta se dá pela repulsa gerada pelo pagamento de serviços sexuais numa esfera
claramente capitalista. Segundo Nussbaum (1999), o estilo pouco íntimo dessa transação
estimula a exclusão social devido às características de suas condições de trabalho e da forma
como ela é tratada pelos outros. Segundo a autora, a(o) prostituta(o) ainda tem sua
sexualidade, ela não abdicou dela para ter um relacionamento comercial com o cliente, “assim
como o empregado doméstico pode cozinhar para sua família e limpar sua própria casa. Ela
pode deixar de ser uma prostituta(o) e ter sua sexualidade ainda com ela, e é dela, pois ela a
faz” (p.291). Então, a(o) prostituta(o) exerce um monopólio sobre os seus serviços, sem
destituir-se de si mesma e de sua sexualidade seja como profissional e/ou como cidadã.
62
O exercício da prostituição exige habilidades que não são reconhecidas pela maioria
das pessoas. Em seu trabalho é comum a contratação para atividades que não incluem
necessariamente o ato sexual. Muitos profissionais são contratados como acompanhantes em
viagens, jantares e festas, alguns clientes só desejam conversar. Por isso há demanda em
constar na regulamentação o pagamento pelo tempo disponibilizado para cumprir o contrato
estabelecido.
O relator, Dep. João Campos (PSDB/GO), acredita que não é possível mensurar esse
tempo de disponibilidade para serviço e que, por isso, a lei não poderia ser aplicada e nem
promoveria a solidariedade social ao profissional e a “de uma sociedade mais justa”, pois
“ofende a sociedade brasileira” e a “dignidade da pessoa humana”. O deputado ainda
complementa:
Assim sendo, não vejo como poderíamos absorver como hipótese de relação lícita de
trabalho uma relação assim, em que os contratantes pagam, implicitamente, no preço
ajustado, além do sexo, o segredo sobre o próprio contrato, elevando ambos
contratantes ao plano da indignidade, do ponto de vista do direito, da moral e da
religião, razão pela qual minha manifestação é, no mérito, pela rejeição do PL nº 98,
de 2003, e pela provação do apenso, que reforça, acertadamente, ao nosso ver, o
juízo de reprovabilidade da conduta em questão, mas na forma do substitutivo que
ora apresento. (BRASIL, 2010).
Acreditamos que, em nenhum caso, devemos concluir que a existência de contrato
converte as habilidades desses profissionais em coisas a serem trocadas e tratadas
separadamente do corpo do produtor, no caso da(o) prostituta(o), pois estas habilidades
permanecem junto com as suas capacidades humanas e criativas. Assim, podemos afirmar que
a "mercantilização" dessas habilidades significa somente aceitar uma taxa por utilizá-las,
como pagamento por um serviço contratado e prestado. Sendo assim, não há nenhuma razão
para pensar que isso é ruim.
Ao contrário de algumas culturas, que não tendem a ver o sexo nos relacionamentos
pessoais íntimos, a forma como entendemos a criação de um artista de pintura, ou seja, como
um ato íntimo que ele exterioriza pela tela, pode ser deliberadamente exposto como resultado,
mesmo quando este faz sua obra atendendo a cláusulas contratuais. Por que não? Percebemos
que há um mistério aqui, mas podemos começar a lidar com ele, ao mencionar duas
características. A primeira: há o fato de que o sexo, mesmo que prolongado, ainda ocupe
muito menos tempo do que escrevendo esta dissertação ou produzindo uma pintura. Além
disso, o sexo também não pode ser feito com muita frequência, não pode preencher o dia
63
inteiramente. Pode-se, portanto, realizar uma relação sexual íntima na forma de um trabalho
como na nossa perspectiva seria desejar, realizar um bom trabalho, enquanto exercemos nossa
profissão. Nós poderíamos escolher outro trabalho, outra profissão, mas não queremos. Por
razões diversas cada um de nós se identifica com a sua própria profissão. Então, naturalmente,
nossas habilidades e identificação gravitam para a visão de que o seu modo característico de
produção criativa se encaixa muito bem com o contrato de trabalho e um salário regular.
(NUSSBAUM, 1999).
Porém, o autor da lei 2169/2003, o Dep. Elimar Máximo Damasceno do PRONA/SP,
faz alegações baseadas na invisibilidade social da profissão, que tanto incomoda, mas que
também não é discutida nas casas legislativas brasileiras a ponto de indicar esta proposta de
lei. Segundo ele, “continuamos entendendo que a venda do corpo é algo não tolerado pela
sociedade. A integridade sexual é bem indisponível da pessoa humana e, portanto, não pode
ser objeto de contrato visando a remuneração”. (BRASIL, 2003).
Contudo o corpo e a integridade sexual sempre foram meios de trabalho na sociedade.
O casamento por razões econômicas (seja por dote como acontece no oriente médio ou por
ascensão social como ainda acontece no século XXI) envolve a disponibilidade da
“integridade sexual” descrita pelo Dep. Damasceno (PRONA/SP). Acrobatas, atletas, modelos
e até cobaias humanas (que em muitos países são pagos para participar de pesquisas com seres
humanos) dispõem do seu corpo como meio de subsistência. Neste caso, o casamento por
dinheiro, por dote, auto-sustento ou status também envolve uma transação que pode ser
considerada comercial. Este fato vai de encontro a afirmação do Dep. Damasceno
(PRONA/SP) quando explicita que “a venda do corpo não é algo tolerado pela sociedade”.
É também evidente que a maioria das culturas contêm uma continuidade das relações
entre mulheres e homens e que têm um aspecto comercial. Este varia de situação, admitindo a
prostituição para caso de casamento por dinheiro, indo para relacionamentos rápidos onde são
evidentes os favores sexuais que são esperados na outra extremidade, e assim por diante. Na
maioria das culturas, o casamento em si tem um aspecto comercial proeminente. Façamos um
destaque para o dote na cultura indiana contemporânea, por exemplo, este fenômeno atesta o
grau em que uma mulher é valorizada, oferecendo acima de tudo, benefícios financeiros que
se pode extrair de sua família. Vamos no entanto, ao foco do momento na América
contemporânea (com algumas distorções sobre a Índia); sobre a prostituição feminina só, e
sobre explicitamente as relações comerciais do tipo que estão na lei atual indefinidos sobre a
real legalidade e ilegalidade. (NUSSBAUM, 1999)
64
O que aproxima a prostituição destas situações e de outras profissões que utilizam o
corpo como meio de subsistência é que esta disponibilidade, considerada por muitos como
invasiva, é consensual entre o profissional e o cliente. Ou seja, o profissional utiliza seu corpo
como ferramenta de trabalho e detém um controle sobre as limitações de sua atuação
profissional. O cliente solicita o serviço e o profissional tem a prerrogativa de aceitar ou não
as condições desse cliente, como também o profissional pode exigir suas próprias condições
para firmar o contrato de trabalho, como acontece em qualquer relação comercial.
Este argumento, entretanto, não parece apoiar à regulamentação da prostituição, uma
vez que, essa “invasão” do corpo não é entendida como uma questão consensual e que pode
ser objeto de uma transação comercial. Para isso a(o) prostituta(o) precisa ser diferenciada das
pessoas que exercem a profissão por estarem submetidas a coação (como as pessoas que
foram sequestradas, ou fraudulentamente seduzidas, uma criança ou adolescente que não tem
idade suficiente para dar seu consentimento) das que têm escolha para sair da profissão a
qualquer momento. A possibilidade de a sexualidade se tornar um objeto de transação
comercial realizado por profissionais especializadas (os) e que de fato escolheram ingressar
na profissão nem sequer aparece para apoiar a crítica moral da prostituição, a menos que se
esteja preparado para fazer uma crítica moral a todo o contato sexual que não envolve amor
ou casamento. (NUSSBAUM, 1999).
Entretanto, como o instinto abolicionista ainda impera sob o poder legislativo
brasileiro, é preciso destacar mais um trecho do relatório do Deputado João Campos
(PSDB/GO). Nesse trecho ele destaca a necessidade de encontrar uma alternativa para a
prostituição no cenário social:
“Com isso é de se perquirir sobre a tomada de outros caminhos. É de se argüir, deste
modo, sobre as medidas de caráter legislativo (prometidas pelo Brasil no âmbito de
suas relações internacionais) mais adequadas a serem tomadas. Devem estar
orientadas pelo abolicionismo vigente, ao regulamentarismo já superado pelo Brasil,
ou devem apontar para uma nova orientação, já que a nossa realidade está a nos
mostrar o não alcance do fim por todos colimado, qual seja, a supressão de todas as
formas de exploração da prostituição das mulheres?” (BRASIL, 2010)
A pergunta que finaliza a afirmativa do Dep. João Campos (PSDB/GO) estimula a
outras perguntas que são foco de discussões acadêmicas e de grupos feministas e direitos
humanos como, por exemplo: a prostituição é necessariamente uma forma de exploração? Em
quê o oferecimento de serviços sexuais de fato denigre a sociedade? Por não termos estas e
outras questões discutidas e aprofundadas na sociedade percebemos que o período de
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regulamentação que já vigorou no Brasil era, na verdade, mais um movimento abolicionista
mascarado, pois ele nada mais passou de um registro criminal das profissionais do sexo.
Em Brasília, da década de 1950, a “Cidade Livre” era zona de entretenimento dos
candangos (trabalhadores que migraram para construção da nova capital do país). Nesse
período, mulheres eram convidadas por anúncios de jornais para virem à Brasília “casaremse” com candangos. Com a forte aceitação do convite, milhares de mulheres rumaram a nova
capital e acabaram trabalhando nas diversas pensões e boates do local. Geralmente, os
candangos eram levados pela empresa nos fins de semana, gerando intenso movimento na
cidade. A polícia chegou a tentar controlar a disseminação da prostituição no Distrito Federal.
As pensões e hotéis eram obrigados a registrar seus usuários; pois, do contrário, o
estabelecimento poderia ser fechado. Bares e boates tinham horários pré-estabelecidos para
funcionar. Nessa época a violência também era marco da polícia, pois, “a embriaguez, a
prostituição e a vadiagem representavam o perfil da desordem e da denegação social e, por
isso, a prostituição deveria ser extinta” (DIAS, 2002 p. 43-44).
Sob esta perspectiva da abolição, podemos elucidar um ponto interessante na
argumentação do Deputado Elimar Damasceno (PRONA/SP), que se assemelha a essa
questão. Para ele, legislação abolicionista é comprovação de que o Brasil adotou a perspectiva
aprovada em 1949 na Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Seres
Humanos e da Exploração da Prostituição de Outro, onde a ONU aprovou a criminalização
das pessoas que exploram a prostituição. O problema desta e de outras resoluções da ONU é
que elas não diferenciam o que é exploração do que é exercício profissional legalmente
permitido da prostituição. Baseado nisso o Deputado afirma que a mesma convenção também
criminaliza “todos os que contribuem para abrir estabelecimentos orientados para a
prostituição”. (BRASIL, 2003).
Corroborando com este argumento, o relator Dep. João Campos (PSDB/GO) deu
parecer negativo à proposição 98/2003, na qual o Deputado Fernando Gabeira (PT/RJ) propõe
a revogação dos artigos 228, 229 e 231 do código penal que tratam respectivamente do
favorecimento da prostituição, da casa de prostituição e do tráfico de mulheres (este projeto
será melhor detalhado no próximo capítulo). O relator finaliza seus argumentos propondo
alterações no código penal de 1940 que criminaliza a perstação de serviços sexuais:
Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal –, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:
“Contratação de serviço sexual”
“Art. 231-A. Pagar ou oferecer pagamento a alguém pela prestação de
serviço de natureza sexual:”
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“Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo o Dep. João Campos (PSDB/GO), esta proposta vai de encontro às
convenções internacionais assinadas pelo Brasil e tal ideia é um retrocesso legal, uma vez que
o Brasil já viveu um período regulamentarista e que não obteve resultados satisfatórios.
Talvez por isso ele se mostre incomodado com as políticas atuais do governo federal em
legalizar a profissão, uma vez que a inclusão dos profissionais do sexo na CBO, ocorrida em
2002, e as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-2(2002) e PNDH-3
(2010) foram realizadas nos últimos anos e mostram, segundo ele, que o posicionamento do
poder executivo choca com a perspectiva do poder legislativo, uma vez o governo quer
legalizar a profissão e os legisladores acreditam que a legalização prejudicará a luta contra a
exploração sexual de crianças e adolescentes.
Esta afirmativa não concerne com as discussões dos grupos favoráveis a
regulamentação. A prostituição infantil tem questões distintas do exercício profissional de um
adulto, cuja liberdade de ingresso e saída da profissão deve ser protegido. Ao contrário, as
crianças e adolescentes tem sido frequentemente submetidos à violência, sequestro e detenção
forçada; mesmo nos casos em que as crianças não são roubadas de casa (situação comum nas
regiões norte, e centro-oeste do Brasil), os pais têm, frequentemente, vendido seus filhos.
(DIMENTEIN, 2007). Desta forma não há como considerar qualquer tipo de consentimento
por parte da criança ou adolescente. Uma criança não pode dar o seu consentimento a uma
vida na prostituição, não só há falta de informações e opções econômicas (se os pais
conspirarem o negócio), mas também a ausência de direitos políticos dos adultos que fazem
tal escolha.
Destacamos também que esta série de argumentos conservadores está de acordo com a
perspectiva filosófica do PSDB que se entitula como social democrata. Esta correte politica
defende uma evolução democrática que tende ao socialismo. A perspectiva política desse
segmento pode ser percebida no Brasil especialmente no mandato do Presidente Fernando
Henrique Cardoso, que controlou a economia e deu início ao modelo de programas sociais
vigentes até hoje. Apesar dessa perspectiva que tende a considerar as peculiaridades e
necessidades da sociedade é notório o posicionamneto conservador de seus membros nas
propostas e discussões no Congresso Nacional. Por isso proposta do relator Dep. João
Campos (PSDB/GO) que condena o exercício prostituição é congruente com a corrente
filosófica do partido.
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Percebemos que esta perspectiva ainda impera no entendimento dos parlamentares
brasileiros. As iniciativas de proteger crianças e adolescentes têm sido pouco eficazes no país.
As dezenas de projetos que tramitaram na Casa nas últimas décadas não foram efetivas no
combate à exploração sexual de crianças e adolescentes. Com isso, nos questionamos se as
tentativas de proibir a prostituição de adultos não será mais um meio de desperdiçar dinheiro
público, afim de combater um fenômeno milenarmente instalado em nossa sociedade.
Devemos refletir aqui se há uma violação inadmissível da autonomia e/ou da liberdade
da(o) prostituta(o). Nussbaum (1999) relata a necessidade de se garantir outros meios de
subsistência às mulheres, para que a prostituição não se torne um caminho único e inevitável
de adquirir poder econômico. Pois, apesar da vulnerabilidade à qual as(os) prostitutas(os)
estão expostas temos que aceitar que os riscos dos menores desta e de diversas outras
profissões estão sob proteção estatal para que haja garantia de educação, saúde, segurança e
de outras políticas públicas.
Figura 2: Cartaz de Divulgação do Departamento de DST, AIDS e Hepatites virais (Jun. 2013).
FONTE: G1 em Brasilia (05/06/2013)
Numa tentativa de garantir estas políticas públicas o governo brasileiro tem um
programa permanente de prevenção a Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST’s) e AIDS
que, por muitos anos, foi parceiro das organizações de valorização da prostitutas(os). Essa
preocupação com os riscos à saúde proveniente da prostituição é um dos principais fatores de
estigmatização da profissão. Por causa de temores de HIV dos clientes, prostitutas(os) são
68
contempladas pelas campanhas do Ministério da Saúde no Departamento de DST, AIDS e
Hepatites virais.
Em junho de 2013 uma campanha deste departamento causou polêmica por valorizar o
dia da internacional das prostitutas(os) (figura 2). Diversos sites de notícia e jornais impressos
e televisivos, noticiaram a reprovação da campanha “Sem vergonha de usar camisinha” sob o
slogan “Sou feliz sendo prostituta”. As notas da imprensa informam somente que a campanha
foi retirada da internet após a polêmica e que o Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, alegou
desconhecimento da campanha afirmando que ela não havia sido aprovada pelo conselho
editorial do Ministério. A polêmica não somente retirou a campanha do ar como também
causou a exoneração do Diretor do Departamento de DST, AIDS e Hepatites virais. O blog da
presidente da Rede Brasileira de Prostitutas publicou uma série de notas de repúdio ao
cancelamento da campanha, por isso vamos destacar parte da nota da Presidente da
Associação de Prostitutas de Minas Gerais, Cida Vieira:
“Há décadas trabalhadoras do sexo e ativistas lutam de forma organizada pela
legalização do ofício e pelo fim do julgamento moral sobre a utilização do corpo,
para que enfim a sociedade em geral compreenda que a prostituição é um trabalho –
condição que só será plenamente alcançada quando o a legislação e outras
ferramentas do Estado garantirem os direitos básicos à esta classe.Deveria ser óbvio
afirmar em uma nação democrática que estas profissionais existem,são cidadãs
brasileiras e não podem ficar a margem dos seus direitos”. (apud LEITE, 2013)
O que entendemos desta situação é a exposição dos preconceitos sociais impregnadas
nas pessoas e que pouco refletem sobre as consequencias dos fenômenos de violência,
exclusão e/ou em si. Os programas desenvolvidos pelo ministério da saúde há mais de uma
década apresentam uma das poucas políticas públicas voltadas aos profissionais do sexo.
Consequentemente, estes programas não foram suficientes para desmistificar a profissão.
Outro argumento inconsistente é o de que a prostituição alimenta outros sistemas criminais
como tráfico de drogas, por exemplo. No parecer do Dep. João Campos (PSDB/GO) sobre o
projeto de lei 98/2003 ele afirma:
Se não bastasse tudo isso, a prostituição alimenta o vicio a violência doméstica, a
violação de direitos individuais, a proliferação de doenças sexualmente
transmissíveis, o consumo excessivo de álcool e o acobertamento do tráfico ilícito de
estupefacientes aumentando a criminalidade e causando um total desmantelo no seio
das famílias. (BRASIL, 2010).
Outro tópico importante percebido no levantamento sobre a impossibilidade de
escolha foi a questão do Tráfico de Pessoas. Nesse ponto, das onze propostas do Congresso
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desde 1988, cinco delas vieram de partidos liberais, o que está condizente com as suas
diretrizes ideológicas de que a liberdade é um direito de todos. Os comunistas apresentaram
dois projetos e os socialistas somente um. O número baixo de propostas na casa legislativa
pode ser atribuído à invisibilidade brasileira frente ao problema. Como já citamos
anteriormente, as organizações internacionais já demonstram preocupação com os brasileiros
que são vítimas desse crime. Porém, a distorção legal sobre a exploração sexual gera a falsa
sensação de que estas pessoas estão legalmente amparadas.
O problema em correlacionar a prostituição a esta questão do tráfico é que a suposta
abolição da profissão não resultaria consequentemente na abolição do tráfico de drogas e
outros crimes considerados correlatos. Tal entendimento não justifica por si só a existência ou
permanência do fenômeno do narcotráfico, independentemente da utopia da abolição ou
extinção da prostituição. (NUSSBAUM, 1999).
João Campos (PSDB/GO) reafirma que o Brasil está inserido no rol de países
preocupados com a “exploração, incentivo e favorecimento a prostituição” (BRASIL 2010),
pois, segundo ele, a profissão põe em risco o “bom convívio da família, a integridade do
indivíduo, e os interesses da comunidade conforme assevera a introdução da Convenção para
a Repressão do Tráfico de Pessoa e do Lenocínio” (BRASIL 2010). Porém, percebemos que o
convívio familiar e a integridade dos profissionais e dos clientes não necessariamente são
ameaçados pela oferta e procura deste serviço; pelo que percebemos a vulnerabilidade a qual
estes profissionais estão expostos pode ser atribuída ao impacto da exclusão social vivida por
eles e não pelo exercício profissional em si. Nussbaum (1999), afirma que pessoas que
querem relações de intimidade e compromisso continuarão a procurar os serviços e o valor
especial que prestam, e que eles não têm muita dificuldade em dizer a diferença entre um tipo
de relação e outra, apesar da disponibilidade. Desta forma, podemos predizer que este
argumento é questionável a partir do momento que não impede o estabelecimento de novas
relações e nem anula o desejo por compromisso tanto do cliente quanto do profissional.
Um outro argumento utilizado pelo Dep. João Campos (PSDB/GO), trouxe um ponto
chave para a questão da regulamentação da prostituição e que pode fazer emergir uma análise
mais coesa sobre a profissão. No texto, o relator inicia seu argumento com o preâmbulo da
Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Seres Humanos e da Exploração da
Prostituição de Outro, quanto ao compromisso do Estado com a Dignidade da Pessoa
Humana. Neste argumento o relator parte do princípio de que a contratação do serviço sexual
é reconhecidamente indigna e, desta forma, ele questiona como regulamentar a profissão.
(BRASIL, 2010)
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Ao refletir sobre esse questionamento nos remetemos a Nussbaum (1999), que acredita
na legitimidade em se usar a lei para proteger a segurança física das(os) prostitutas(os) contra
assaltos, para proteger os seus direitos sobre seus rendimentos em relação ao comportamento
extorsivo de cafetões, para proteger as mulheres pobres nos países em desenvolvimento a
partir do combate ao tráfico de pessoas, e também usar a legalização para garantir os seus
plenos direitos civis nos países onde para torná-las, oficialmente, iguais sob a lei civil e
criminal.
Por corroborar com este e outros argumentos levantados pela autora, acreditamos que
as afirmações feitas pelo deputado são passíveis de questionamento. Pois o estigma da
prostituição impera sobre os interesses sociais de reprimir a exercício da sexualidade, sob os
argumentos fundamentados em senso comum e num moralismo religioso deturpado.
Para o autor do projeto de lei 2169/2003, Dep. Elimar Damasceno (PRONA/SP), “a
criminalidade da contratação de serviços sexuais tem por fim, também, a proteção das pessoas
e o combate à opressão sexual”. (BRASIL, 2003). Essa afirmação é essencialmente
contraditória, uma vez que a prostituição é um dos maiores representantes da manutenção da
opressão sexual, em especial da opressão voltada às mulheres. Para Nussbaum (1999), a
prostituição não está sozinha ao ser apontada como reforçadora da dominação masculina.
Sistemas de propriedade patrilinear e casamento exogâmicos, por exemplo, quase certamente
se mantém para perpetuar não só a dominação masculina, mas também os maus tratos do sexo
feminino e até mesmo a morte das mulheres.
Essa questão ressalta o poder exercido sobre as mulheres na propriedade do seu corpo.
No caso discutido neste capítulo, percebemos a incoerência em se permitir que a mulher,
especialmente, tenha consciência e escolha sobre o que pode ou não ser feito com seu próprio
corpo. Nos projetos de lei e nos relatórios analisados neste capítulo foi elaborado um
delineamento histórico limitando a prostituição somente à exploração sexual e ao tráfico de
pessoas. Essa perspectiva reducionista explicitou aspectos importantes de algumas
convenções internacionais. As convenções citadas foram a “Convenção Internacional para a
Repressão do Tráfico de Seres Humanos e da Exploração da Prostituição de Outro” (1949), a
“Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio” (1959), a “Convenção
Sobre Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher” (1984).
O mesmo Deputado afirma que esta e outras convenções determinam medidas
discriminatórias que buscam “suprimir todas as formas de tráfico e exploração da prostituição
das mulheres”. Não podemos negar esta ideia, uma vez que há leis baseadas unicamente em
costumes e que pouco refletem ou representam a liberdade individual, por acreditar que
71
interesses coletivos incoerentes são argumentos válidos para manutenção da exclusão social.
Hoje a sociedade, em escala mundial, percebe a necessidade de rever conceitos sobre a
liberdade individual e propriedade do corpo. (BRASIL, 2003).
Nussbaum (1999) traz um bom argumento sobre isso. Segundo ela, todos nós (exceto
ricos e desempregados) ganhamos dinheiro por usar o nosso corpo de alguma forma.
“Professores, metalúrgicos, cantores de opera, prostitutas(os), médicos, legisladores, todos
nós usamos partes do nosso corpo para ter algum tipo de retorno financeiro” (p.276). Algumas
pessoas têm um bom salário, outras não; algumas pessoas tem um controle relativamente alto
sobre as suas condições de trabalho e outros tem pequeno controle, alguns tem campo vasto
de ações de trabalho, outros não. E, finalmente, alguns são socialmente estigmatizados e
outros não.
Isso pode ser percebido no texto de justificativa do PL 2169/2003, onde o Dep. Elimar
Damasceno (PRONA/SP) relembra a o período em que a prostituição era regulamentada no
Brasil. Nesta época, cabia à “Delegacia de Costumes” fiscalizar as atividades dos
profissionais do sexo, chamada na época de meretrício. Nesta delegacia foi instituída uma
identificação própria para as(os) prostitutas(os). Na década de 1950, o Brasil passou a adotar
o regime abolicionista e, desde essa época, as atividades correlatas ao exercício profissional
como favorecimento da prostituição, rufianismo, manutenção de casas de prostituição e
tráfico de mulheres passou a ser criminalizado. Essas ações estavam fundamentadas na
“Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio”, promulgada no Brasil
em1959. Esta convenção ajuda a entender a perspectiva internacional sobre a prostituição na
qual o Brasil se baseia até hoje para legislar sobre o tema.
Seguindo esta reflexão o relator destaca que a prostituição jamais poderia ser aceita
como trabalho, pois ela choca com os fundamentos da República Federativa Brasileira e com
a disposição prevista no novo código civil a respeito de contratos, que torna lícito “todas as
condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes” (art. 122, CCB), e
ressalta que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato” (art. 421, CCB).
O que se percebe nesse argumento é a deturpação da interpretação do código civil,
pois constatamos que a prostituição não é ilegal e a “função social” da profissão encontra
resistências fortes, porém pouco discutidas socialmente. Nussbaum (1999) expande essa ideia
relatando que as prostitutas(os) devem ter proteção legal, dignidade e respeito, e o status de
profissional qualificada(o), tanto quanto de qualquer outra profissão. Mas é verdade agora, na
maioria das sociedades, dada a realidade do estigma (ainda que irracional) relativos à
72
prostituição. Mas o que é importante perceber é que esta não é uma questão que nos permite
focar a prostituição como fato insolado da situação econômica das mulheres em uma
sociedade em geral. Certamente essa situação não vai ser amenizada pela criminalização da
profissão, o que reduz as opções das mulheres pobres ainda mais. Podemos conceder a estas
mulheres que não têm muitas opções, e que sofrem com a injustiça social, um leque maior de
opções. Porém, é necessário respeitar e honrar as escolhas que elas realmente fazem, mesmo
que em circunstâncias reduzidas.
O projeto de lei 2169/2003 que criminaliza o pagamento pelos serviços de natureza
sexual está baseado na lei sueca que entende o cliente como explorador e a prostituta(o) como
uma vítima que deve necessariamente estar sob proteção do Estado. Segundo o Dep. Elimar
Damasceno (PRONA/SP) “não seria justo puni-los, uma vez que eles constituem a parte já
oprimida da relação”. Pois ele considera que estes profissionais encontram-se nessa
“situação” exclusivamente por problemas sociais e que, parafraseando a justificativa do
deputado Elimar Damasceno (PRONA/SP), “se houver o desejo de se deixar a atividade, não
será necessária a preocupação com as consequências de se assumir publicamente o fato de ter
sido prostituta”. (BRASIL, 2003). O relator da PL 98/2003 discorda dessa perspectiva e
finaliza seu texto com a seguinte ideia:
“Considero a prostituição não só um incentivo aos nossos jovens ao ingresso no
submundo da exploração do corpo, mas como uma escravatura da pessoa,
incompatível com a dignidade humana, colocando a prostituta na situação de alguém
que deve ser incentivada a deixar a prostituição e a inserir-se socialmente, e não o
contrário, como quer fazer a proposta em questão. A prática da prostituição é um
produto do subemprego causado pela falta de políticas públicas de inclusão social
adequadas. O dever do Estado é o de garantir o pleno emprego”. (BRASIL,2010).
O mais interessante nesse trecho da justificativa é a incoerência ao destacar as falhas
nas políticas públicas e no dever do Estado em “garantir o pleno emprego”. Conforme
discorremos neste capítulo a prostituição pode ser uma escolha, contudo, outras opções devem
ser garantidas aos cidadãos para garantir que o ingresso na profissão não seja uma condição
limitada somente pela sua situação econômica.
Desta forma constatamos que o poder legislativo ainda defende esses pontos de vista,
mas também percebemos uma inconsistência para fazê-lo, caso a pessoa não esteja preparada
para repudiar outras formas de atividade sexual não conjugal em igualdade de condições.
Acreditamos que a razão mais comum para o estigma anexado à prostituição é uma razão
pouco contundente para perpetuá-lo. Nussbaum (1999) ressalta que para manter este estigma
por meio da criminalização é necessário estar preparado para aceitar e resgatar uma ampla
73
gama de leis morais que interferem com as atividades consensuais escolhidas, algo que,
segundo ela, a maioria dos atacantes da prostituição raramente deseja fazer.
Ao analisar o histórico dos partidos liberais encontramos os principais fundamentos
desta vertente política, que são a defesa da liberdade individual nos aspectos político,
econômico, intelectual e religioso. Para os liberalistas, os Estado deve ter um poder limitado
sobre a sociedade, já que, para eles, a liberdade humana é uma “presunção universal”. Porém,
as onze propostas apresentadas na casa, que visam a proibição/criminalização, foram
majoritariamente apresentadas por partidos liberais. O que visualizamos nesse levantamento
foi que a maioria das tentativas de criminalização não necessariamente iriam inibir o trabalho
da(o) prostituta(o), mas, na verdade, reforçam a exclusão social que elas sofrem.
Situações como essa nos levam a refletir sobre a crença de que as mulheres não devem
ter relações sexuais com estranhos, se elas não quiserem, e, em geral, elas devem ter a opção
de recusar sexo com alguém que elas realmente não escolheram (independente se essa mulher
é prostituta ou não) e a crença de que o sexo comercial é inerentemente degradação.
(NUSSBAUM, 1999).
Constatando que estes partidos considerados de liberais se embasam em princípios
morais e cristãos, nos surpreendemos com estes dados, uma vez que suas perspectivas
ideológicas incitam a ação reversiva sobre essa atividade, que abafa as possibilidades de um
desenvolvimento psicossocial saudável dessas crianças e adolescentes. Como já
fundamentado nos capítulos anteriores, entendemos que a prostituição infanto-juvenil deve ser
objeto de proteção do Estado, uma vez que estas crianças e adolescentes são legalmente
inimputáveis, logo não possuem condições suficientes em seu desenvolvimento para fazer
uma escolha consciente sobre seu ingresso e permanência na profissão. Os partidos
ultranacionalistas e social democratas apresentaram propostas no intuito de inibir a profissão e
também regulamentá-la, isso mostra a necessidade de aprofundar as discussão no Congresso
nacional, uma vez que não há consenso no próprio partido político que, por semelhança
ideológica, poderia direcionar o entendimento legal sobre o tema.
Estes dados nos fazem questionar a coerência ideológica entre os parlamentares que
fizeram essas proposições e seus partidos. Percebemos, nessa ilustração quantitativa, que os
partidos liberais que apresentaram propostas tratavam, na maior parte, da proibição da
prostituição e somente uma proposta almejava garantir a proteção do Estado a esse público.
Partindo destes princípios percebemos que alguns posicionamentos não estão de
acordo com a filosofia partidária, no que se refere à prostituição. Principalemte os partidos de
ideologia liberal têm estado em desacordo com suas bases ideológicas. Para isso, vamos
74
resgatar os dados ilustrativos do nosso levantamento para inferir se as ideologias partidárias
estão condizentes com as seus projetos de lei, emendas constitucionais ou requerimentos.
75
6
DEBATES
SOBRE
A
REGULAMENTAÇÃO
DA
PROSTITUIÇÃO:
ARGUMENTOS EM FAVOR.
No capítulo anterior levantamos alguns dos principais argumentos utilizados para
criminalizar a prostituição. Contudo, percebemos que os argumentos para manter o estigma
em torno da profissão têm um embasamento questionável e, portanto, não sustentam a
criminalização. As reflexões que tivemos até agora nos levaram a entender que a
criminalização da prostituição traz muitos malefícios à sociedade, como a marginalização
dessas pessoas, as quais a sociedade confinou num “gueto” que muitos preferem chamar de
“submundo da prostituição”. Porém, essa exclusão social nunca conseguiu extinguir ou sequer
diminuir a presença da atividade em todos os contextos e esferas sociais.
Percebemos que as resistências iniciais em se argumentar favoravelmente sobre a
profissão estão na superação de julgamentos, tradições e conceitos dos leitores deste trabalho.
A revisão das concepções sobre o que pode ou que não pode ser feito com corpo,
especialmente quando este é uma ferramenta para negociar sexo, é uma tarefa que nos expõe a
uma discussão delicada, pois os argumentos usados pelos que são contra a profissão são
baseados em contextos inconsistentes, dominados por critérios religiosos e/ou que não
condizem mais com o exercício da sexualidade do século XXI. Os que se manifestam
contrários à regulamentação da profissão não levantaram, até agora, nenhuma razão
congruente, para mantê-la marginalizada. Acreditamos que isso acontece uma vez que os
argumentos favoráveis à regulamentação envolvem assumir a existência de fatos polêmicos
e/ou abdicar de uma suposta “verdade” que não leva à extinção da prostituição e que cada vez
mais não consegue dar conta do controle social sobre a sexualidade das pessoas.
Nussbaum (1999) afirma que o que não faz sentido no preconceito é que ele não ataca
a atividade em si, mas o fato de uma pessoa manter relações sexuais para ganhar dinheiro.
Segundo a autora, profissões como as dos pesquisadores, músico, atletas profissionais ou
atores, são bem aceitas e até incentivadas pela sociedade; contanto que se exerça sem priorizar
a remuneração. Por muito tempo qualquer tipo de pagamento para estes profissionais era
considerado egoísmo ou “mesquinharia”, uma vez que a riqueza era herdada e a aristocracia
poderia realizar essas atividades sem o estigma mercantilista, enquanto outras pessoas de
classes sociais diferentes não podem executá-las.
Apesar da situação descrita por Nussbaum (1999) se tratar do século XIX, percebemos
que esse argumento ainda é usado em muitas situações profissionais como para o trabalho de
76
professores, artistas, assistentes sociais e psicólogos, que são chamados a executar seu
trabalho especializado por “amor” e “solidariedade” às pessoas, à sociedade e/ou ao país. Em
muitos contextos encontramos os que querem serviços de qualidade, mas não aceitam pagar
por eles.
Como muitas profissões enfrentaram esta questão foi necessária uma intervenção legal
para que a sociedade entendesse o que eram essas profissões e quem poderia exercê-las e
garanti-lhes remuneração, uma vez que essa profissão é o meio de subsistência daquele
cidadão. Neste capítulo queremos levantar e discutir questões que revelem a necessidade em
se regulamentar a prostituição e apresentar os benefícios que este reconhecimento poderia
trazer à sociedade.
Aprofundando essa reflexão, constatamos que a perspectiva regulamentarista da
prostituição no Brasil teve sua primeira execução na década de 1930, quando as(os)
prostitutas(os) eram registradas nas delegacias brasileiras. Mesmo quando o país adotou o
regime abolicionista, do qual fazemos parte até hoje, o registro era exigido de outra forma,
fosse pelo registro nos hotéis ou pensões, ou pelas constantes prisões das(os) prostitutas(os).
Resgatando a prostituição em Brasília, na década de 1950, onde a construção da cidade trouxe
trabalhadores de todo país e também abrindo espaço para a prostituição. Assim, este comércio
era repreendido de maneira desumana, o que gerou uma reação também violenta por parte das
profissionais que, segundo Dias (2002), assumiam o seu papel como parte da escória social e,
consequentemente, respondiam também com violência.
Este fato é recorrente na vida das(os) prostitutas(os) pois, justamente pelo fato da
profissão não ser regulamentada, o poder público muitas vezes se manifesta de forma denegrir
a atividade, atribuindo-lhe a responsabilidade pela violência sofrida e por crimes como
perturbação da ordem, desacato e, principalmente, o tráfico de drogas. Contudo, a
mobilização das profissionais para conquistar respeito e se protegerem da violência e do
estigma social as levou a formar associações e grupos de trabalho em todo o país. Trabalhos
como o da Rede Brasileira de Prostitutas, do Núcleo de Estudos da Prostituição em Porto
Alegre, Rio Grande do Sul, da OnG DaVida, entre muitas outras distribuídas pelo Brasil têm
se destacado na luta pela descriminalização da profissão e na busca para melhorar a qualidade
de vida das(os) prostitutas(os).
Nussbaum (1999) afirma que os esforços em nome da dignidade e da autoestima
das(os) prostitutas(os) tendem a empurrá-las na direção exatamente oposta, a da violência
sofrida por elas cotidianamente. Nos Estados Unidos, as(os) prostitutas(os) têm se organizado
para exigir maior respeito, mas seus esforços são dificultados pela ilegalidade da prostituição,
77
sendo a mesma dificuldade encontrada pelas brasileiras. Já na Índia, a Federação Nacional de
Mulheres tem adotado diversas estratégias para dar às(os) prostitutas(os) mais dignidade aos
olhos do público pois, naquele pais, são negadas a elas direitos essenciais. Porém, uma vez
que elas se enquadrem na classificação de mulheres trabalhadoras, elas passam a ter acesso a
políticas públicas básicas garantidas as todas as mulheres que trabalham naquele país.
No Brasil, a questão do reconhecimento e valorização da profissão tem encontrado
sérios obstáculos. O site do jornal Estadão, no dia 11 de junho de 2013, afirmou que a Rede
Brasileira de Prostitutas rompeu sua parceria de 33 anos com o Ministério em consequência
da suspensão e reformulação da campanha. Também foi divulgado no site “Um beijo para
Gabriela” uma série de notas de repúdio à decisão no Ministério. Destacamos aqui parte de
uma das notas:
“[...]Há décadas trabalhadoras do sexo e ativistas lutam de forma organizada pela
legalização do ofício e pelo fim do julgamento moral sobre a utilização do corpo,
para que enfim a sociedade em geral compreenda que a prostituição é um trabalho –
condição que só será plenamente alcançada quando o a legislação e outras
ferramentas do Estado garantirem os direitos básicos à esta classe.Deveria ser óbvio
afirmar em uma nação democrática que estas profissionais existem,são cidadãs
brasileiras e não podem ficar a margem dos seus direitos. Sendo assim, a censura
nos soa como retrocesso[...]”. (Gempac- Nota de repúdio à CENSURA da campanha
“Sou feliz sendo prostituta”, do Ministério da Saúde. 6 de Junho de 2013).
É notória a indignação das(os) prostitutas(os) com o episódio que resgata os anseios de
anos de luta organizada das profissionais: o desejo pela regulamentação da profissão.
Apoiando essas questões e buscando a valorização e a cidadania das(os) prostitutas(os), a
Rede Brasileira de Prostitutas enfatiza que o termo "profissionais do sexo" é como máscara do
preconceito com a profissão. Sendo assim, a(o) prostituta(o) deve ser valorizada(o), desde o
nome até as características da profissão. Contudo, o trabalho da Rede não se limita à
nomenclatura, ela trabalha ativamente, buscando parcerias com órgãos governamentais, a fim
de implementar políticas públicas de qualidade voltadas as(os) prostitutas(os) em todo o país.
As políticas públicas que encontramos voltadas especificamente para as(os)
prostitutas(os) resumem-se à prevenção de DST e a poucos programas de valorização
profissional e reconhecimento legal da(o) prostituta(o). Por isso, novas pesquisas voltadas
para a complexidade do fenômeno da prostituição são uma grande contribuição para os
avanços esperados na profissão. Dessa forma, percebemos a necessidade de abarcar questões
que, até o momento, não foram estudas. Isso pode estimular novas pesquisas que vão além do
que já foi estudado anteriormente – apesar de as demandas pesquisadas até agora estarem
longe de se esgotar.
78
Reafirmando esta perspectiva, nosso levanamento apontou para dez propostas no
Congresso Nacional que tinham o objetivo de regulamentar a prostituição no Brasil. Dessas
propostas, seis eram de partidos socialistas, as outras foram apresentadas pelo partido
ultranacionalista, por um partido liberal e por um partido social democrático. É necessário
destacar que as regulamentações encontradas percebem que a prostituição é passível de
regulamentação e que nem toda proposta de regulamentação abrange a inclusão social da(o)
prostituta(o). Após décadas de organização e apelo para que a profissão seja respeitada,
alguns legisladores corroboraram com a causa das prostitutitas e apresentaram projetos de lei
que objetivavam a regulamentação. Em 1997, o então Dep. Wigberto Tartuce (PPB/DF)
apresentou o primeiro Projeto de Lei (3436/1997) que almejava regulamentar a profissão:
Projeto de Lei 3436/1997 do Deputado Wigberto Tartuce –PPB/DF.
Art. 1º: "É livre o exercício da prostituição, observados os preceitos desta Lei".
Parágrafo 1º: Considera-se profissional, para fins desta Lei, aquele que,
pessoalmente e mediante remuneração ou vantagem, utilizando-se do próprio corpo,
exerce o comércio sexual".
Art. 2º: "É obrigatório aos profissionais de que trata esta lei o cadastramento em
unidades de saúde e o exame mensal para a prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis".
Parágrafo único: "Os exames referidos no caput deste artigo deverão ser
devidamente anotados em cartão de saúde de acompanhamento de doenças
sexualmente transmissíveis".
Art.3 º - "É vedado o exercício profissional, de que trata o caput deste artigo aos
menores de 18 (dezoito) anos de idade".
Em 1999 este projeto foi arquivado devido ao término do mandato do Dep. Wigberto
Tartuce (PPB/DF). É interessante contatar que um membro de um partido conservador como
PPB foi o primeiro a apresentar uma proposta de regulamentação, uma vez que a corrente
filosófica do partido é baseada em posições políticas tradionais e, geralmente, se contrapõem
à mudanças radicais na sociedade. O que percebemos nesta proposta é o fato que, na Lei,
ainda não se define o que é exploração sexual e nem prevê a revogação dos artigos que
criminalizam as casas de prostituição. Desta forma, o projeto exigia um cadastramento anual
das profissionais, exigindo controle da saúde das profissionais, mas não garantia a elas
qualquer outra inserção nas políticas públicas do país.
Nusbaum (1999) relatou que muitas tentativas do Estado em controlar os exames de
saúde das(os) prostitutas(os) eram mal sucedidos. Na avaliação da autora, os exames de saúde
do programa Filles Soumises na França do século XIX eram ridiculamente breves e
inadequados. Outros programas implantados, como os das casas de prostituição legalizadas no
estado de Nevada (EUA), não tiveram casos notificados de AIDS.
79
O projeto de lei 3433/19978 do Deputado Wigberto Tartuce (PPB/DF) era sucinto e
não trazia qualquer garantia de que esta regulamentação culminaria em benefícios diretos
às(os) prostitutas(os), uma vez que o projeto só exigia delas sem oferecer qualquer proteção
ou garantia de segurança para exercício profissional. Pelo contrário, o projeto subentende um
controle acirrado sobre as elas e não promovia inclusão social da profissão e das pessoas que
a exerciam.
Cinco anos depois, o então Deputado Fernando Gabeira do PT/RJ (vide anexo C)
apresentou o projeto de Lei 98/2003, que dispunha sobre a exigibilidade de pagamento por
serviço de natureza sexual e suprimia os artigos 228, 229 e 231 do Código Penal:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual.
§1 O pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual será devido
igualmente pelo tempo em que a pessoa permanecer disponível para tais serviços,
quer tenha sido solicitada a prestá-los ou não.
§ 2 O pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual somente será exigido
pela pessoa que os tiver prestado ou que tiver permanecido disponível para os
prestar.
Art. 2 Ficam revogados os artigos 228, 229 e 231 do Código Penal.
Art. 3 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
O projto 98/2003 foi arquivado em 2011 após o termino do mantado do Dep. Fernando
Gabeira (PT/RJ). Ressaltamos que esta proposta atende as perpectivas socialistas do PT, pois
sua política partidária se dá pela promoção de igualdade de oportunidades para todos os
cidadãos com um método mais igualitário de compensação. Esta perspectiva é considerada
utópica por muitas pessoas, uma vez que a sociedade ocidental majoritarimente adotou o
capitalismo como sistema econômico contudo, o chamado socialismo científico propõe uma
análise histórica e filosófica da sociedade para, então, tranformá-la economicamente para
além dos ideiais de justiça social. Assim, o projeto do Deputado Fernando Gabeira (PT/RJ) já
apresentava a prostituição como uma profissão, na qual é disponibilizado um tempo
previamente acordado com o cliente e que pode ou não envolver ato sexual. A forma básica
de pagamento se daria pelo tempo contratado pelo cliente e as atividades sexuais ficaram
legalmente em segundo plano.
Esta regulamentação descriminalizava o favorecimento da prostituição, a manutenção
e abertura das casas de prostituição e o tráfico de mulheres. Uma questão, nessa proposta, que
8
Diferentemente dos Projetos de Lei mais recentes a PL 3433/1997 não continha justificativa da proposta por
isso não foi possível regatar os argumentos do Deputado para aprofundar a análise.
80
poderia se tornar um problema grave seria a falta de medidas legais para combater a
exploração sexual como um todo, principalmente no que concerne ao tráfico de mulheres (que
na época não era nomeado como tráfico internacional e/ou tráfico interno). Como o projeto
previa somente a revogação dos artigos 228, 229 e 231, mas não fazia qualquer menção a
garantia de segurança as profissionais contra a exploração sexual ou de punição aos que
cometessem tal ato.
O Dep. Fernando Gabeira (PT/RJ) cita, em sua justificativa, que as diversas tentativas
de tornar a prostituição legalmente lícita compartilham com a mesma inconformidade frente
aos problemas enfrentados somados à inaceitável hipocrisia com que a sociedade trata a
questão. Ele acredita que o poder legislativo brasileiro já possuía maturidade suficiente para
debater esta questão de maneira imparcial e livre de falsos moralismos. Para o Deputado,
estes falsos moralismos “são grandemente responsáveis pela degradação da vida das pessoas
que se dedicam profissionalmente à satisfação das necessidades sexuais alheias”. Desta forma,
o poder legislativo não pode estar alheio a estas questões. (BRASIL 2002).
Nussbaum (1999) cita a teoria de Adam Smith ao questionar se as crenças atuais são
resultado de razão ou preconceito, ele também questionou se essas ideias poderiam ser
defendidas por argumentos morais convincentes. Estas questões são difíceis de serem
trabalhadas, porém, ainda é necessário questionar se é esse tipo de argumentação moral que
pode ser devidamente utilizada como base para uma restrição legal. Para ele, as avaliações das
respostas emocionais básicas e imputações de significado social de uma sociedade corrupta,
afetada pelo interesse próprio, o ressentimento e o mero hábito impensado, não fazem nenhum
trabalho por conta própria. Ele oferece um convite à normativa filosófica moral e política.
Apesar das tentativas históricas de extinguir a profissão e por mais violentas que
tenham sido as estratégias para isso, nenhuma delas obteve êxito em acabar ou sequer
diminuir o exercício da prostituição. O Deputado Fernando Gabeira (PT/RJ) acolheu o convite
de Smith quando apontou a regulamentação, afirmando que “o único caminho digno é o de
admitir a realidade e lançar as bases para que se reduzam os malefícios resultantes da
marginalização a que a atividade está relegada”. Este e outros argumentos utilizados por ele e,
uma vez que a profissão fosse regulamentada, poderiam receber uma série de benefícios em
políticas públicas capazes de prevenir os efeitos sociais “indesejáveis”. (BRASIL, 2002).
Essa proposta foi importante por expandir as necessidades das(os) prostitutas(os) para
além de um controle obrigatório de saúde e de um registro que poderia ser revertido numa
segregação social ainda maior para essas pessoas. É importante ressaltar que a proposta
suscitou discussões no Congresso Nacional a ponto de que o projeto do Deputado Elimar
81
Damasceno (PRONA/SP) – referente ao PL 2169/2003, discutido no capítulo anterior – que
criminalizava o pagamento por serviços sexuais, foi apresentado logo após a inclusão da
profissão na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (5198-05).
Em 2004, o Dep. Eduardo Valverde (PT/RO) apresentou o projeto de lei 4244/2004
(vide anexo D) que definia quem são e o que fazem as pessoas a quem ele chamou de
“trabalhadores da sexualidade”:
O Congresso Nacional Decreta:
Art.1º - Consideram-se trabalhadores da sexualidade toda pessoa adulta que com
habitualidade e de forma livre, submete o próprio corpo para o sexo com terceiros,
mediante remuneração previamente ajustada, podendo ou não laborar em favor de
outrem.
Parágrafo Único: Para fins dessa lei, equiparam-se aos trabalhadores da sexualidade,
aqueles que expõem o corpo, em caráter profissional, em locais ou em condições de
provocar apelos eróticos, com objetivo de estimular a sexualidade de terceiros.
Art.2 - São trabalhadores da sexualidade, dentre outros:
1 - A prostituta e o prostituto;
2 - A dançarina e o dançarino que prestam serviço nus, seminus ou em trajes
sumários em boates, dancing"s, cabarés, casas de "strip-tease" prostíbulos e outros
estabelecimentos similares onde o apelo explícito à sexualidade é preponderante
para chamamento de clientela;
3 - A garçonete e o garçom ou outro profissional que presta serviço, em boates,
dancing"s, cabarés, prostíbulos e outros estabelecimentos similares que tenham
como atividade secundária ou predominante o apelo a sexualidade, como forma de
atrair clientela;
4 - A atriz ou ator de filmes ou peças pornográficas exibidas em estabelecimentos
específicos;
5 - A acompanhante ou acompanhante de serviços especiais de acompanhamento
intimo e pessoal de clientes;
6 - Massagistas de estabelecimentos que tenham como finalidade principal o
erotismo e o sexo;
7 - Gerente de casa de prostituição.
Art.3º- Os trabalhadores da sexualidade podem prestar serviço de forma subordinada
em proveito de terceiros, mediante remuneração, devendo as condições de trabalho
serem estabelecidas em contrato de trabalho.
Art.4º- São direitos dos trabalhadores da sexualidade, dentre outros:
a - Poder expor o corpo, em local público aberto definido pela autoridade pública
competente;
b - Ter acesso gratuito aos programas e ações de saúde pública preventiva de
combate às doenças sexualmente transmissíveis;
c - Ter acesso gratuito aos esclarecimentos das autoridades de saúde pública sobre
medidas preventivas de evitar as doenças socialmente previsíveis;
Art.5º - Para o exercício da profissão de trabalhador da sexualidade é obrigatório
registro profissional expedido pela Delegacia Regional do Trabalho.
§1º - O registro profissional deverá ser revalidado a cada 12 meses.
§2º - Os trabalhadores da sexualidade que trabalham por conta própria deveram
apresentar a inscrição como segurado obrigatório junto ao INSS, no ato de
requerimento do registro profissional.
§3º - Para a revalidação do registro profissional será obrigatório a apresentação da
inscrição como segurado do INSS e do atestado de saúde sexual, emitido pela
autoridade de saúde pública.
Art.6º- É vedado o labor de trabalhadores da sexualidade em estabelecimentos que
não tenham a autorização das autoridades públicas em matéria de vigilância sanitária
e de segurança pública.
Art.7º - Os trabalhadores da sexualidade poderão se organizar em cooperativas de
trabalho ou em empresas, em nome coletivo, para explorar economicamente
82
prostíbulos, casas de massagens, agências de acompanhantes e cabarés, como forma
de melhor atender os objetivos econômicos e de segurança da profissão.
Art.8º - O trabalho na prostituição é considerado, para fins previdenciário, trabalho
sujeito às condições especiais.
A proposta do Deputado Eduardo Valverde (PT/RO) é a primeira a considerar a
complexidade do mercado sexual. No texto ele se preocupa em nomear quem são as pessoas
que fazem parte desse mercado (dançarinos de boate erótica; funcionários dessas boates,
artistas de entretenimento pornográfico, acompanhantes e massagistas com fins eróticos) e
descrever a fiscalização (registro profissional obrigatório) e benefícios estatais sobre a
profissão (zonas de tolerância para exercício da atividade e acesso a programas de saúde
pública). Segundo o Deputado, o modelo empresarial da profissão era importante, pois exigia
dos estabelecimentos o cumprimento de exigências da vigilância sanitária e itens de segurança
publica; ele também incluiu uma organização legalmente aceita por meio de cooperativas dos
“trabalhadores do sexualidade”, e finalizou prevendo condições especiais para a aposentadoria
desses profissionais.
Numa comparação feita por Nussbaum (1999) entre prostitutas(os) e operários de
fábricas, ela cita exemplos complacentes com a proposta 98/2003. Segundo a autora, “a
prostituta pode ter um melhor horário e controle sobre suas condições de trabalho do que as
do trabalhador de fábrica, especialmente em um regime legalizado” (p. 281). Segundo a utora
a prostituta tem um grau de escolha sobre os clientes cujas atividades ela aceita executar,
enquanto o operário não tem estas opções, pois suas atividades já são previamente
delimitadas. A(o) prostituta(o) também realiza um serviço que requer habilidade e capacidade
de resposta à novas situações, enquanto que a rotina do operário não exige necessariamente
uma habilidade humana e muitas vezes não contém nenhuma variedade.
O Dep. Eduardo Valverde (PT/RO) apresentou uma justificativa curta e pouco
abordou as questões que, de fato, trazem a necessidade de regulamentar a profissão. O
deputado expôs somente que milhares de pessoas exercem a prostituição no Brasil e que, por
isso, era necessário estabelecer e garantir os direitos destes trabalhadores, inclusive os direitos
previdenciários; afirmou ainda a necessidade de garantir o acesso gratuito aos programas e
ações de saúde pública preventiva de combate às doenças sexualmente transmissíveis, bem
como à informação sobre medidas preventivas para evitá-las. Finalmente, o deputado propõe
em seu projeto que as(os) prostitutas(os) terão, entre outras exigências, que ter um registro
profissional próprio a ser emitido pela delegacia regional do trabalho. Para ele, “esta e outras
83
medidas previstas neste projeto de lei visam dotar os órgãos competentes de melhores
condições para controlar o setor e, assim, conter os abusos”. (BRASIL, 2004).
É importante destacar que uma justificativa mais elaborada e aprofundada do projeto
de lei, pelo Deputado Eduardo Valverde (PT/RO), poderia ter facilitado uma discussão mais
eficaz e aprofundada. Como o tema é potencialmente polêmico nós entendemos a necessidade
de expor a todo o congresso o porquê da regulamentação, para quê é necessária e como ela
pode trazer benefícios à sociedade brasileira. Resgatando a ideia de Nussbaum (1999), “pelo
menos algumas das nossas crenças sobre a prostituição são tão irracionais em si mesmas”
(p.278). Desta forma, é preciso considerar os argumentos contrários à prostituição
ultrapassam nossas crenças, pois, elas, muitas vezes, escapam à razão. Por isso, a falta de
argumentos contundentes e bem fundamentados na justificativa da PL poderiam incitar ainda
mais os deputados a discutir repetidas vezes a proposta e não prontamente rejeitá-la.
Após anos de discussões e consolidação da luta política por reconhecimento legal da
profissão, pelas(os) prostitutas(os) em suas ONG’s espalhadas pelo Brasil e no mundo, o Dep.
Jean Wyllys (PSOL/RJ) foi indicado para apresentar um novo projeto de lei. Em 2012 o
projeto de 4211/2012 (vide anexo E) foi apresentado no Congresso Nacional e nomeado
oficialmente como lei Gabriela Leite. Este projeto faz uma proposta mais avançada em termos
das demandas e situações de exclusão social vividas pelas(os) prostitutas(os).
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º - Considera-se profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e
absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante
remuneração.
§ 1º É juridicamente exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza
sexual a quem os contrata.
§ 2º A obrigação de prestação de serviço sexual é pessoal e intransferível.
Art. 2º - É vedada a prática de exploração sexual.
Parágrafo único: São espécies de exploração sexual, além de outras estipuladas em
legislação específica:
Iapropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço
sexual por terceiro;
IIo não pagamento pelo serviço sexual contratado;
III- forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência.
Art. 3º - A/O profissional do sexo pode prestar serviços:
I - como trabalhador/a autônomo/a;
II - coletivamente em cooperativa.
Parágrafo único. A casa de prostituição é permitida desde que nela não se exerce
qualquer tipo de exploração sexual.
Art. 4º - O Capítulo V da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Favorecimento da prostituição ou da exploração sexual.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à exploração sexual, ou impedir ou dificultar que
alguém abandone a exploração sexual ou a prostituição:
.........................................................................................”
“Casa de exploração sexual
84
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra
exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário
ou gerente:
........................................................................................”
Rufianismo
“Art. 230. Tirar proveito de exploração sexual, participando diretamente de seus
lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
.............................................................................................”
“Art. 231. Promover a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a
ser submetido à exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no
estrangeiro. ............................................................................................”
“Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
nacional para ser submetido à exploração sexual:
......................................................................”
Art. 5º. O Profissional do sexo terá direito a aposentadoria especial de 25 anos, nos
termos do artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nesta proposta, o Deputado Jean Wyllys (PSOL/RJ) é enfático ao afirmar que o
projeto de lei tem o objetivo de reduzir os riscos da atividade e não estimular o ingresso na
profissão. Segundo ele, “a proposta caminha no sentido da efetivação da dignidade humana
para acabar com uma hipocrisia que priva pessoas de direitos elementares, a exemplo das
questões previdenciárias e do acesso à Justiça para garantir o recebimento do pagamento”.
(BRASIL, 2012).
A evolução nítida nas propostas de lei pode ser fruto de uma reflexão melhor
estruturada do estigma imposto à profissão. Nusbaum (1999) afirma que dois fatores se
destacam como fontes de estigma sobre a prostituição: o primeiro é que a sociedade entende a
prostituição como um fenômeno amplamente imoral, e o segundo é que a prostituição, muitas
vezes, está ligada à hierarquia de gênero. Esta última é o principal argumento usado contra a
prostituição por algumas correntes feministas, pois ainda vigoram ideias de que as mulheres e
sua sexualidade estão “em necessidade de dominação e controle do sexo masculino, e a ideia
de que as mulheres devem se relacionar e estar disponiveis aos homens fornecendo uma saída
para a sua imoralidade sexual a vista de seus desejos” (p.286).
Buscando superar este paradigama, o projeto de Lei é apresentado como “mais um
instrumento de combate à exploração sexual tendo em vista o caráter punitivo da prática”.
Pois é necessário distinguir as casas de prostituição em sua justificativa o Dep. Jean Wyllys
(PSOL/RJ) afirma que onde é possível uma prestação de serviço com condições de trabalhos
dignas, as prostitutas(os) não são seriam mais punidas, ao contrário do que acontece nas casas
de exploração sexual, onde elas são obrigadas a prestar serviços sexuais sem remuneração e
não são consideradas prestadoras de serviço. A meta deste PL é incluir estes profissionais
como sujeitos de direitos na sociedade. (BRASIL, 2012).
85
O deputado e o movimento organizado de prostitutas acreditam que a regulamentação
está além do acesso a políticas públicas. Para eles, o principal impacto com a regulamentação
é instituição de um instrumento efetivo no combate a exploração sexual. (BRASIL, 2012).
“A exploração sexual se conceitua (1) pela apropriação total ou maior que 50% do
rendimento da atividade sexual por terceiro(s); (2) pelo não pagamento do serviço
sexual prestado voluntariamente; ou (3) por forçar alguém a se prostituir mediante
grave ameaça ou violência. Neste sentido, a exploração sexual é crime e se tipifica
independente da maioridade ou da capacidade civil da vítima”. (BRASIL, 2012).
Porém, em outro ponto da justificativa, o Deputado deixa claro que somente os
profissionais podem se beneficiar dos rendimentos do trabalho como autônomos ou em
cooperativas. Acreditamos que essa restrição dificulte a ação dos exploradores e, ao mesmo
tempo, facilite a inserção das(os) prostitutas(os) na sociedade, lhes oferecendo condições
mínimas de trabalho. Entre essas condições também está prevista uma aposentadoria especial,
após 25 anos de efetivo exercício da profissão, pois há o reconhecimento de que o
envelhecimento prejudica a permanência na profissão. (BRASIL, 2012).
É importante fazer essa diferenciação sobre qual é figura do explorador, pois a
generalização da lei atual engloba pessoas que podem facilitar o exercício da profissão com
dignidade humana e favorecem a rede de apoio das profissionais, como é o caso das
potenciais cooperativas que podem ser criadas com a regulamentação. Nussbaum (1999)
exemplifica esta ideia numa situação onde um produtor usa os talentos de um cantor para
produzir seu show e chama mais a atenção do público pela qualidade desse cantor. Isso é
mercantilizar esse cantor e ele mesmo aliena seus talentos ao mercado. Desta forma, podemos
pensar que este produtor é um explorador, que obtém lucro a partir do trabalho de artistas
vulneráveis e impressionantes.
Em geral, pensamos que, longe de baratear o talento das pessoas, a presença de um
contrato garante condições em que o artista possa desenvolver seu trabalho com lazer e
segurança suficiente para alcançar o mais alto nível de produção artística. Da mesma forma,
podemos correlacionar esse raciocínio a regulamentação da prostituição, pois a previsão legal
do lucro máximo sobre o trabalho deixa uma alternativa em que elas possam trabalhar numa
estrutura organizada.
O deputado também cita, em sua justificativa, alguns aspectos importantes da
constituição brasileira. Dentre eles é exposta parte dos objetivos constitucionais, que são a
erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, como também o Deputado se
vale dos direitos e garantias individuais previstos no art. 5º. (BRASIL, 2012).
86
“O atual estágio normativo - que não reconhece os trabalhadores do sexo como
profissionais - padece de inconstitucionalidade, pois gera exclusão social e
marginalização de um setor da sociedade que sofre preconceito e é considerado
culpado de qualquer violência contra si, além de não ser destinatário de políticas
públicas da saúde” (BRASIL, 2012)
O Deputado segue sua justificativa ressaltando que a marginalização da prostituição
está diretamente relacionada à permissão social para que a exploração sexual aconteça, pois
nem a prostituição e nem a exploração sexual têm seus conceitos legalmente delimitados, uma
vez que a legislação vigente trata ambas como sinônimos.
Os artigos 228 e 231 do Código Penal utilizam a expressão “prostituição ou outra
forma de exploração sexual” equiparando a prostituição a uma forma de exploração
sexual. O projeto de lei em questão visa justamente distinguir esses dois institutos
visto o caráter diferenciado entre ambos; o primeiro sendo atividade não criminosa e
profissional, e o segundo sendo crime contra dignidade sexual da pessoa. Por isso,
nos institutos legais, propõe-se a alteração da expressão por “prostituição ou
exploração sexual”. (BRASIL, 2012).
Este equívoco no texto das leis brasileiras gera consequências devastadoras, uma vez
que perde-se força na fiscalização quando se fecham casas de prostituição que abrigam
mulheres que deveriam exercer seu trabalho em condições legalmente aceitáveis e deixam de
fiscalizar casas que, de fato, exploram mulheres e crianças numa condição análoga à da
escravidão.
Outro ponto importante destacado no projeto de lei é a legalização das casas de
prostituição e incentivo à criminalização das casas de exploração sexual. O Dep. Jean Wyllys
(PSOL/RJ) expõe a omissão do Estado pelo funcionamento de casas clandestinas, as quais
não possuem uma rotina de fiscalização sanitária e tributária. Segundo ele, “a vedação à casas
de prostituição existente no texto legal atual facilita a exploração sexual, a corrupção de
agentes da lei e, muitas vezes, faz com que essas casas não se caracterizem como locais de
trabalho digno”. Por isso, o projeto prevê punição para aqueles que mantiverem casas de
exploração sexual de menores e/ou adultos e de pessoas que não tenham o necessário
discernimento para decidir sua inserção e/ou permanência na prostituição. Portanto, a
descriminalização das casas de prostituição traz duas consequências positivas: a primeira é o
fato de que “obriga a fiscalização, diminuindo a corrupção de policiais, que cobram propina
em troca de silêncio e de garantia do funcionamento da casa no vácuo da legalidade” e a
segunda consequência é a promoção de melhores condições de trabalho, higiene e segurança.
Mais um ponto importante trazido pelo projeto foi a locomoção das(os) prostitutas(os)
em território nacional. Este ponto mostra-se precursor até mesmo no cenário mundial, pois as
87
convenções e tratados que direcionam a legislação internacional também cometem o mesmo
equívoco que a lei brasileira, já que, ao se criminalizar o tráfico de pessoas, os termos
“prostituição” e “exploração sexual” também são tratados de forma equivalente. O projeto
apresentado pelo Dep. Jean Wyllys (PSOL/RJ) substituiu a palavra prostituição por
exploração sexual para garantir que o tráfico interno de seres humanos fosse devidamente
punido, mas garantiu às(os) prostitutas(os) o direito de livre locomoção no país.
“Nos contextos em que o deslocamento não serve à exploração sexual, a facilitação
é ajuda, expressão de solidariedade; sem a qual, a vida de pessoas profissionais do
sexo seria ainda pior. Não se pode criminalizar a solidariedade. Por outro lado, não
se pode aceitar qualquer facilitação em casos de pessoas sujeitas à exploração
sexual, principalmente se há vulnerabilidades especiais expostas [...]”. (BRASIL,
2012).
Nussbaum (1999) relata que, das mulheres e meninas entrevistadas pela Assistência
aos Direitos humanos, cinquenta a setenta por cento delas eram HIV positivo. Também houve
relatos de prisões e deportações consideradas discriminatórias e que, frequentemente, eram
acompanhadas por abuso da polícia e do governo em relação a essas mulheres prostitutas, ou
estrangeiros ilegais, ou ambos. Embora, em nível nacional, a partir de penalidade legal, são
também garantidos o repatriamento seguro para o seu país de origem. Esta situação merece
claramente tanto a condenação moral quanto a criminalização pela legislação internacional,
mas essa previsão legal se torna inviável com a ilegalidade da prostituição.
Outro ponto de discussão importante abordado pelo projeto é a preocupação com o
turismo sexual. Considerando o crescimento econômico do país, a tradição turística e o
calendário de eventos internacionais que, nos próximos anos, atrairão um número grande de
turistas ao país, o Dep. Jean Wyllys (PSOL/RJ) acredita que a regulamentação da prostituição
proporcionará um alto grau de fiscalização “pelas autoridades competentes, além de
possibilitar e até mesmo incentivar o Poder Executivo a direcionar políticas públicas para esse
segmento da sociedade”. (BRASIL, 2012).
Por isso é necessária a parceria do governo com as organizações que trabalham em
defesa e valorização das(os) prostitutas(os), pois as políticas públicas devem estar voltadas
para as demandas específicas deste público. Até agora, a maioria das campanhas, debates e
decisões sobre a prostituição no Brasil têm sido tomadas de maneira arbitrária, por não
consultar, ouvir ou relevar as demandas listadas pelas próprias(os) prostitutas(os).
88
Por isso, discutimos ao longo deste trabalho a prostituição enquanto escolha
profissional, de acordo com os preceitos básicos da liberdade individual e o reconhecimento
profissional exercido em vários países, inclusive no Brasil, com a inclusão da profissão no
Catálogo Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho (CBO 5198-05), em 2002. O
incentivo a uma reflexão que supere a vitimização da mulher ainda se mostra distante da
realidade. Martins (2009) cita uma perspectiva segregadora do Estado ao criar políticas
voltadas ao público feminino. Segundo ele, a configuração da mulher como vítima dos
fenômenos da exclusão social não tem a ver com a preocupação do Estado com os seus
diretos, mas, na verdade, o Estado almeja controlar o corpo e subjetividade das mulheres, para
proteger os direitos sucessórios da família ao limitar sua sexualidade, a fim de preservar a
moral e bons costumes para além da segurança da mulher.
A vida humana requer, naturalmente, algum tipo de uso do próprio raciocínio e do
corpo no planejamento e execução do próprio trabalho. Mas isso é inerente ao trabalho,
principalmente nos tempos atuais. Uma correlação interessante feita por Nussbaum (1999)
consiste nas semelhanças entre o trabalho das(os) prostitutas(os) e o trabalho dos professores.
Segundo ela, ambos os serviços exigem, em geral, uma especialidade íntima e definitiva de
individualidade. A(o) prostituta(o) leva dinheiro por sexo, que exige um compartilhamento da
intimidade e de sua auto expressão, enquanto o professor tem dinheiro para pensar e escrever
sobre a moralidade, a emoção, a natureza do conhecimento, qualquer que seja, e assim ele
também compartilha sua intimidade, buscando uma compreensão do mundo e de si mesmo.
Desta forma, o professor aliena sua mente e transforma seus pensamentos em mercadorias.
Pode parecer, à primeira vista, que o espaço íntimo do corpo do professor não é
invadido – mas devemos nos perguntar sobre isso. Quando o argumento inesperado de alguém
entra em sua mente, isso não é um ambiente íntimo e corporal (e muito menos consensual do
que a penetração da(o) prostituta(o) pelo cliente). Ambas as profissões envolvem habilidades,
ou pelo menos um treinamento. Mas, segundo Nussbaum (1999), devemos ressaltar a
dificuldade da nossa cultura em admitir que o sexo envolve habilidade. Para a maioria das
pessoas ele é simplesmente natural, uma visão que é certamente falsa, mas que nem sequer é
levada em consideração por muitas culturas.
Isso aplica-se à realidade a partir do momento em que as(os) prostitutas(os) não
procuram a polícia ou a justiça brasileira para denunciar os abusos cometidos por clientes e/ou
policiais, e quando o fazem, correm o risco de ser constrangidas pelas autoridades públicas
que deveriam protegê-las, como fazem a qualquer outro cidadão. O que emerge dessa situação
é a necessidade de parcerias com membros do Estado como os órgãos de saúde e a polícia,
89
pois estamos certos de que os riscos de violência nesse meio profissional poderão ser melhor
controlados quando a polícia se tornar aliada da(o) prostituta(o) ao invés de ser seu opressor.
Reconhecendo este fato, a terceira versão do Plano Nacional de Direitos Humanos
(PNDH-3), lançado em junho de 2012, contemplou ações voltadas às profissionais sexo, afim
de universalizar direitos em um contexto de desigualdades (atendendo ao eixo orientador III).
Para garantir os Direitos de forma universal, indivisível e interdependente,
assegurando a cidadania plena o PNDH-3 (2012) busca ampliar o acesso universal a um
sistema de saúde de qualidade e garantir o trabalho decente, adequadamente remunerado,
exercido em condições de equidade e segurança. Voltado às(os) prostitutas(os), o plano quer
oferecer apoio ao acesso a programas de saúde preventiva e de proteção à saúde voltados para
profissionais do sexo e, também, quer “garantir os direitos trabalhistas e previdenciários de
profissionais do sexo por meio da regulamentação de sua profissão” (p.69). O Ministério da
Saúde, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e o
Ministério do Trabalho e Emprego são os órgãos responsáveis para fazer cumprir essas metas
no governo federal.
Um ponto importante que percebemos ser um reforço na perspectiva abolicionista da
profissão está na regulamentação da divulgação de serviços sexuais. Em nosso levantamento
encontramos dezesseis propostas que demonstram o entendimento do Congresso sobre o
tema. Percebemos que as prospostam almejam coibir a divulgação do serviço nos meios de
comunicação em massa. Os partidos liberais lideram as propostas com cinco movimentações,
enquanto os centralistas apresentaram duas propostas. Os socialistas, os sociais democratas,
os conservadores
e os democratas cristãos apresentaram uma proposta cada um. Nesse
quesito não consideramos que houve uma repressão grave à profissão porque as limitações
nesse quesito não impedem ou criminalizam o trabalho da(o) prostituta(o). Porém, é
necessário destacar que as leis que criminalizam e desumanizam as populações com maior
risco – neste caso as(os) prostitutas(os) - empurram as pessoas para a clandestinidade,
afastando-as dos serviços públicos essenciais. (UNADIS, 2012).
Assim, nós acreditamos que é dever do Estado e da sociedade como um todo, usar a lei
para proteger a segurança física das(os) prostitutas(os) contra assaltos, para proteger os seus
direitos sobre seus rendimentos em relação ao comportamento extorsivo de cafetões, para
proteger as mulheres pobres nos países em desenvolvimento do tráfico de pessoas e ofertas
fraudulentas, como também é necessário garantir os seus plenos direitos civis nos países onde
eles acabam se tornando mais um fator de segregação das(os) prostitutas(os). (NUSSBAUM,
1999).
90
Para combater as desigualdades estruturais o plano busca garantir os direitos das
mulheres para reestabelecer as condições necessárias para que elas exerçam sua plena
cidadania e, para isso, devem ser realizadas campanhas e ações educativas para desconstruir
os estereótipos relativos às profissionais do sexo. Essa tarefa cabe à Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que pode contar com as parcerias do
Ministério da Educação e do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos.
Essas diretrizes são consequência do PNDH-2, que se propôs a “apoiar programas
voltados para a defesa dos direitos de profissionais do sexo” (p.213) e a garantir o direito à
saúde, à previdência e à assistência social da população brasileira, incluindo às suas ações o
“apoio aos programas voltados para a proteção da saúde de profissionais do sexo” (p.219).
Os estigmas tradicionalmente anexados à prostituição são baseados num conjunto de
crenças, a maioria das quais não são racionalmente defensáveis, e que devem ser
veementemente rejeitadas, especialmente pelas feministas. “Crenças sobre a má característica
da sexualidade feminina, a voraz característica da sexualidade masculina e a essência marital
e reprodutiva atribuída às "boas" mulheres e ao "bom" sexo” (NUSSBAUM, 1999 p.) podem
ser desconsideradas por não se fundamentarem numa crítica sólida e coesa. A prostituição é
um fenômeno social para o qual a sociedade “fecha os olhos” para não ter que lidar com a
situação.
91
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Corpo e prostituição. Estas palavras são comumente banalizadas pela sociedade.
Ambas não são entendidas em toda sua complexidade. Elas, por diversas razões, são cercadas
de mitos que geram estigmas difíceis de serem superados. Sumiya (2009) afirma que a palavra
corpo, tem um significado singularizado no senso comum. Esse entendimento homogêneo dá
uma ideia falsa de que o tema não necessita de uma reflexão aprofundada, o que faz com que
essa temática seja ainda mais banalizada.
A prostituição pode estar também atrelada a esta banalização uma vez que as
discussões não ultrapassam os paradigmas morais e religiosos desconsiderando perspectivas
que confrontem os padrões morais. Os entendimentos sobre o corpo e a prostituição são
homogêneos na sociedade, uma vez que eles ainda se limitam ao entendimento individual
sobre a sociedade. Por isso, entendemos que as reflexões apresentadas neste trabalho
poderiam contribuir nas discussões sobre o corpo e a prostituição.
Em nossa pesquisa apresentamos um delineamento crítico sobre a legislação nacional
e a legislação internacional acerca da prostituição e também refletimos sobre o movimento de
regulamentação da prostituição no Brasil. Para melhor estruturar os nossos argumentos,
esmiuçamos o texto em seis partes: “reflexões sobre o corpo”, “normativa internacional:
perspectiva crítica e sentidos”, “a legislação nacional: dimensões históricas e sentidos”,
subdividimos os debates sobre a regulamentação em “argumentos contrários” e “argumentos
favoráveis” e finalizamos a argumentação com a “prostituição, lei e propriedade do corpo”.
Percebemos que o corpo é um objeto de controle social mas, para manter este controle,
foi necessário que houvesse uma mudança de paradigma ao longo do tempo. Antes, a
limitação da sexualidade do corpo era usada como manobra para manutenção econômica por
meio da hereditariedade familiar. Mas, analisando melhor este contexto, nos perguntamos:
não seria esta lógica uma forma de prostituição? Após uma série de acontecimentos históricos
o corpo, hoje, é estimulado a ser exposto desde que perpetue a ditadura da beleza.
Perguntamos, aqui, se esta ditadura também não atende a uma conotação sexual? Porém, o
estigma social sobre a alienação do corpo para serviços sexuais ainda está enraizado no
imaginário social e, consequentemente, criminaliza socialmente o uso do corpo para oferecer
sexo em troca de dinheiro. O que refletimos a partir destes questionamentos é que essa relação
de troca do sexo pelo dinheiro sempre aconteceu em muitas instâncias sociais que não são
criminalizadas, mas que, de fato, são rotineiramente negociáveis.
92
Pensões alimentícias, imóveis, carros e status social são alguns dos exemplos
rotineiros em nossa sociedade que criam relações baseadas, quase que exclusivamente, em
razões financeiras, onde não há mais, necessariamente, um vínculo sentimental e a pessoa
permanece na relação porque não pode ou não deseja abdicar dos bens materiais que esta
relação lhe proporciona. Outro exemplo está nas escolhas cotidianas para eleger um novo(a)
parceiro(a), onde a situação financeira desta pessoa conta muito para decidir se haverá ou não
investimento na relação. Notamos que a prostituição é socialmente criminalizada, mas ela se
manifesta em muitos outros contextos que não recebem o rótulo depreciativo da profissão. E a
falta de discussões aprofundadas leva a sociedade a negligenciar estas identificações.
Para tentar resgatar essa repressão, os partidos políticos conservadores e cristãos
(principalmente) estão evidenciando que vão aumentar sua base no Congresso Nacional
Brasileiro para conseguir a aprovação de normas que retroagem muitas conquistas que
levaram décadas e até séculos para serem conseguidas (estatuto do nascituro, cura gay, entre
outros). Sem falar nas dificuldades que alguns seguimentos encontrariam para alcançar os
critérios estipulados pela OIT, no conceito de trabalho descente.
A regulamentação da prostituição, neste caso, seria impactada diretamente, pois as
organizações internacionais ainda são ambivalentes nas suas colocações sobre a profissão.
Historicamente as agências internacionais, especialmente a ONU, se limitaram ao combate à
prostituição infantil e ao tráfico internacional de pessoas. Nesse processo, a ONU e muitos
países pelo mundo, associaram a exploração sexual à prostuição como se fossem sinônimos.
Apesar de alguns seguimentos feministas considerarem que a prostituição é necessariamente
uma submissão das mulheres aos desejos dos homens, há outros segmentos, também
feministas, que entendem que a mulher deve ser livre para escolher sobre sua sexualidade e
sobre seu corpo. Seguindo esta linha, os últimos tratados da ONU refletiram no Brasil pelo
PNUDH (2012). Esses tratados têm pedido a atenção dos países para a regulamentação da
prostituição como uma garantia de direitos humanos. Mas percebemos que tais tratados não
apresentam discussões efetivas para que a regulamentação aconteça, fazendo com que o seu
processo seja protelado, se não for inviabilizado.
Assim, percebemos as limitações do Estado em regular sobre o corpo dos seus
cidadãos, uma vez que também lhe é garantida a liberdade individual. Este direito não atinge
somente a prostituição, mas também a liberdade de viver ou morrer, gerar ou não uma
criança, entre outras questões. Constatamos também que a regulação ou criminalização dessas
questões em si, não são suficientes para a aceitação ou eliminação destas demandas. A
legislação abolicionista brasileira não dá conta de inibir a prostituição e muito menos extingue
93
a exploração sexual. As leis vigentes não se apropriam da complexidade do fenômeno da
exploração sexual como também não se abrangem a prostituição. Ao categorizar estes
fenômenos distintos numa mesma lei, perde-se a oportunidade de parcerias eficazes no
combate à exploração e desperdiça-se dinheiro público e força policial para tratar de
profissionais que não precisam destas ações repressivas, mas clamam por políticas públicas
efetivas, capazes incluí-los socialmente. É necessário destoar os que estão sob condições de
exploração sexual daqueles que estão realizando o seu trabalho como meio de subsistência. A
legislação em vigor não protege a sociedade, nem as profissionais, tão pouco exime o Estado
de seu dever em proteger seus cidadãos. A lei em vigor no Brasil está na contra mão dos
direitos e garantias previstas no Art. 5 e no DUDH.
Reforçando esta afirmação, notamos que os projetos de lei que almejavam a
criminalização da prostituição, bem como os relatórios que criticavam as tentativas de
regulamentá-la,
apresentaram
argumentos
baseados
somente
em
critérios
morais
contraditórios. A argumentação básica é de que a prestação de serviços sexuais é inaceitável
socialmente. Quando questionamos a razão dessa não aceitação recebemos uma resposta
baseada em princípios religiosos. Então, questionamos novamente: onde está o Estado laico?
Se obtivermos alguma outra resposta para a não aceitação da regulamentação da profissão
podemos evocar alguns segmentos feministas que trazem a submissão da mulher aos fetiches
dos homens e devolvemos a questão e o direito de escolha? As propostas de lei apresentadas
no Congresso Nacional criminalizam o cliente e o “cafetão”, mas não a prostituta(o). Esse
tipo de proposta tende a aumentar a segregação das(os) prostitutas(os), sem abolir a sua
presença na sociedade.
Entretanto, ao analisar as proposições do congresso, percebemos que existe um grande
dilema presente na generalização quando se fala de prostituição, pois a casa almeja coibir a
exploração sexual, mas nem todo exercício profissional do sexo acarreta em exploração.
Banalizar este termo traz consequências graves às prostitutas(os), que se veem atadas(os) para
exercer sua profissão com cidadania. Além disso, as entidades públicas perdem suas melhores
fontes e parcerias no combate real à exploração sexual de crianças, adolescentes e adultos
que, de fato, são submetidos à condições de vida degradantes e estão vivendo em cárcere na
escravidão moderna. Santos (2009) faz a uma observação quanto a esse impasse listando três
pontos problemáticos quando generalizamos o termo exploração sexual. O primeiro é que o
termo “exploração sexual” não é suficiente para considerar toda a complexidade da
exploração da prostituição infantil. O segundo ponto destaca a não distinção entre a
prostituição em si e a exploração sexual de adultos, tema este já trabalhado nos capítulos
94
anteriores. O terceiro ponto destaca que o termo exploração sexual favorece a confusão com o
termo abuso sexual.
Essa distorção reforça o estigma do trabalho sexual. Distorções como essa também
atrapalharam a inserção social de muitas outras profissões. Nussbaum (1999) exemplifica o
caso dos cantores de ópera, atores e dançarinos, afirmando que eles devem ser pagos com
salários exorbitantes para compensar o estigma envolvido nas suas profissões, uma vez que
eles usam seus talentos como meio de subsistência, assim como a(o) prostituta(o) usa uma de
suas habilidades para a mesma finalidade. Essas profissões usam corpos para proporcionar
mais prazer, e o prazer do cliente é o principal objetivo do que eles fazem. Isso não significa
que uma boa dose de habilidade e arte não está envolvida e, em ambos os casos, respondem às
solicitações do cliente, embora (variando o grau, dependendo do caso), ambos também podem
ser livres para improvisar ou para fazer sugestões.
Outro exemplo tratado pela autora é a correlação entre o estigma do trabalho da
prostituição e o estigma do trabalho doméstico, já que ambos estão associados à exclusão
social. No caso das domésticas, o estigma é primeiramente relatado pela classe, elas estão
socialmente rotuladas a uma ocupação exercida pelas classes mais baixas. Empregadas
domésticas são, em sua vasta maioria mulheres, assim se tornam mais um grupo segregado
pelo sexo. Nos Estados Unidos as empregadas domésticas são frequentemente segregadas
racialmente.
Nesses exemplos percebemos que a prostituição não está solitária nessa segregação.
Essa estigmatização causa um divisão de opiniões entre as(os) prostitutas(os), já que
muitas(os) querem garantir direitos sexuais e trabalhistas sem envolver questões
criminais/penais, e outras(os) almejam discutir graves questões atreladas ao exercício
profissional e que são motivo de atenção, como tráfico de seres humanos para fins de
exploração sexual e exploração sexual infantil. (RODRIGUES, 2009).
Já as propostas regulamentatórias da profissão mostram um amadurecimento
cronológico sobre as reivindicações das(os) prostitutas(os). Desde a proposta do Dep.
Wigberto Tartuce (PPB/DF), em 1997, até a proposta do Dep. Jean Wyllys (PSOL/RJ), em
2012, percebemos um amadurecimento significativo nas reivindicações das organizações de
prostitutas no Brasil. A princípio, as propostas exigiam o pagamento pelo serviço prestado e
hoje o projeto de lei é categórico sobre a diferenciação entre a exploração sexual e
prostituição, sendo que as(os) prostitutas(os) se disponibilizam como parceiras ativas na luta
contra qualquer tipo de exploração sexual. Infelizmente, as discussões no Congresso não tem
95
acompanhado esta evolução pois, até agora, os argumentos contrários têm se mantido ao
longo dos anos, sem apresentar novas interpretações, argumentos ou direcionamentos.
Uma outra vertente interessante neste trabalho foi perceber que, nas propostas de lei,
no Brasil, há uma divergência entre os ideais partidários e as propostas apresentadas. Os
perfis gerais dos partidos apresentaram contradições ideológicas, especialmente nos partidos
liberais. Em seus princípios de liberdade individual e de trabalho, vários partidos
apresentaram propostas que coibiam o exercício da prostituição; ao mesmo tempo que outros
se mantiveram fiéis aos princípios partidários e apresentaram propostas a fim de regulamentar
a profissão. Acreditamos que o fato de nenhum projeto que criminalizasse ou regulamentasse
a profissão ter sido aprovado se deve à necessidade de aumentar as discussões sobre este
fenômeno no país. Essa discussão está inserida em um debate amplo e profundo de crítica da
modernidade, sobretudo no que se refere à liberdade individual. O Brasil ainda precisa
amadurecer seus argumentos, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis à regulamentação.
Desta forma, entendemos que este projeto cumpriu o seu propósito de analisar a
falácia liberal de propriedade do corpo e suas implicações subjacentes às normas legais de
regulação do exercício da prostituição. Mas deixamos aqui um prospecto futuro de pesquisa
para que este trabalho não seja mais um precursor de uma interpretação que não favoreceu a
manifestação do movimento organizado das(os) prostitutas(os). Frisamos aqui a necessidade
de se oferecer espaço de escuta e acolhimento das demandas dessas prostitutas(os). Qualquer
profissional, se sente indignado, desrespeitado e confrontado, quando normas e procedimentos
do seu trabalho são modificados ou regulamentados sem sua consulta prévia ou a participação
de seus órgãos representativos. Por isso, a rotina que negligencia as reivindicações das(os)
prostitutas(os) deve ser mudada, para que os resultados dessas discussões levem a uma
mudança positiva para as profissionais e a sociedade.
Mas após essa série de informações e analises retornamos a nossa pergunta título:
Afinal de quem é corpo? Percebemos que o corpo ainda é objeto de controle social e que
apesar da crecente reinvidicação pela sua propriedade as pessoas ainda não podem usufruir
dele conforme sua vontade. A sociedade no Brasil e no mundo ainda se sente no direito e/ou
na obrigação de evitar que valores morais restritos tradição e a religião sejam impostos a
todos os cidadãos independente deles adotarem ou compartilharem dos mesmos preceitos.
Esta postura rígida torna a sociedade negligente ao criar políticas públicas injustas para as
prostitutas.
O reforço do estigma e a opção por tornar estas profissionais invisíveis subjulgando-as
e marginalizando-as não extingue a profissão. Hoje percebemos que as influencias do
96
iluminismo e a crescente popularização da ciência moderna levaram as pessoas a refletir sobre
suas próprias ações e logo passaram a reinvidicar com mais veemência o usofruto de seu
corpo conforme seus próprios princípios e por fim diferenciar os direitos sociais e legais das
limitações essencialmente religiosas.
Correntes feministas defendem a autonomia das mulheres e seu empoderamento sobre
frente a sociedade e sobre si mesmas para lutar contra diferentes formas de opressão e
discriminação que enfrentam cotidianamente. As correntes feministas pró-sexo que forem
descritas por Ferreira (2013) demonstram um crescente movimento em defesa da liberdade
sexual das mulheres distoando-se das correntes mais tradicionais do feminismo que entendem
o sexo como uma forma de dominação masculina.
Este novo movimento que coloca a nossa pergunta título em evidência continua em
nossa sociedade, onde mais do que igualdade social e de direitos as mulheres exigem o direito
de escolha sobre a própria vida, sua sexualidade e sobre como podem usar o seu corpo seja
para fins sociais, reprodutivos ou laborais/lucrativos.
97
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102
ANEXO A
PROJETO DE LEI Nº 2.169, DE 2003
(Do Sr. Elimar Máximo Damasceno)
Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal –, para dispor sobre o crime de
contratação de serviços sexuais, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal –, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:
“Contratação de serviço sexual”
“Art. 231-A. Pagar ou oferecer pagamento a alguém pela prestação de serviço de
natureza sexual:”
“Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.”
“Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem aceita a oferta de prestação de
serviço de natureza sexual, sabendo que o serviço está sujeito a remuneração.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposição que ora apresentamos tem por escopo criminalizar a conduta daquele
que paga ou oferece pagamento pela prestação de serviços sexuais, ou seja, daquele que
contrata a prostituição.
Apesar das recentes discussões ocorridas nesta Casa acerca da legalização da
prostituição como profissão, continuamos entendendo que a venda do corpo é algo não
tolerado pela sociedade. A integridade sexual é bem indisponível da pessoa humana e,
portanto, não pode ser objeto de contrato visando a remuneração.
103
O quadro negativo da prostituição não envolve apenas o sacrifício da integridade
pessoal. A atividade é tradicionalmente acompanhada de outras práticas prejudiciais à
sociedade, como os crimes de lesões corporais e de tráfico de drogas.
A criminalidade da contratação de serviços sexuais tem por fim, também, a proteção
das pessoas e o combate à opressão sexual.
Recentemente, a Suécia, considerado um dos países mais avançados do mundo,
aprovou lei no mesmo sentido da proposição apresentada. Lá, a proposta do governo surgiu
em conjunto com um pacote para reprimir os abusos contra as mulheres, foi apoiada
eminentemente por grupos feministas e obteve o beneplácito do Poder Legislativo, em que
mais de quarenta por cento dos parlamentares são mulheres.
Aspecto de relevo da presente iniciativa é a criminalidade única da conduta daquele
que efetiva ou oferece o pagamento pela prestação dos serviços sexuais, e não da própria
prostituta ou prostituto. A nosso ver, não seria justo puni-los, uma vez que eles constituem a
parte já oprimida da relação. A necessidade de exercer a prostituição como forma de
subsistência é um encargo gerado pelas circunstâncias sociais. Além disso, se houver o desejo
de se deixar a atividade, não será necessária a preocupação com as consequências de se
assumir publicamente o fato de ter sido prostituta.
O tipo penal foi construído com o cuidado especial de englobar, de forma ampla, a
contratação de serviços sexuais. Assim, pela regra do caput do pretendido art. 231-A,
cometerá crime aquele que efetivar ou oferecer o pagamento da realização do serviço. O
parágrafo único, por sua vez, incrimina a conduta de quem, mesmo sem acertar qualquer tipo
de contrapartida, aceita os serviços de uma prostituta, sabendo que deverá remunerá-los.
São essas, em síntese, as razões pelas quais esta Casa deve analisar, com seriedade, a
presente iniciativa e, ao final do processo legislativo, aprovar essa medida em defesa da
sociedade.
Sala das Sessões, em de 2003.
Deputado Elimar Máximo Damasceno
PRONA-SP
312247.238
104
ANEXO B
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMNINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 98, DE 2003
(Apenso: PL nº 2.169, de 2003)
Dispõe sobre a exigibilidade de pagamento
por serviço de natureza sexual e suprime os
arts. 228, 229 e 231 do Código Penal.
Autor: Deputado FERNANDO GABEIRA
Relator: Deputado JOÃO CAMPOS
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 98, de 2003, de autor ia do nobre Deputado Fernando
Gabeira, que dispõe sobre a exigibilidade de pagamento por serviço de natureza sexual.
Apensado, o PL nº 2.169, de 2003, que “acrescenta art. ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal - para dispor sobre o crime de contratação de serviços
sexuais, e dá outras providências”, de autoria do Deputado Elimar Máximo Damasceno
(PRONA/SP).
Com a aprovação do projeto principal, pretende-se tornar exigível o pagamento pela
prestação de serviços de natureza sexual, e do mesmo modo, a quem permanecer disponível
para tais serviços, quer tenha sido solicitado a prestá-los ou não. Como decorrência disso,
propõe a revogação dos arts. 228 - favorecimento da prostituição; 229 - casa de prostituição;
231 - tráfico de mulheres; todos do Código Penal. Contrariamente, com a aprovação do
apenso, pretende-se tipificar criminalmente a conduta descrita como “Contratação de serviço
sexual”, como art. 231-A (“Pagar ou oferecer pagamento a alguém pela prestação de serviço
de natureza sexual”), cuja pena é fixada como de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses,
estabelecendo-se, ainda, que “incorre na mesma pena quem aceita a oferta de prestação de
serviço de natureza sexual, sabendo que o serviço está sujeito a remuneração.”
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, designada a relatoria ao
Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, em 10.03.2005, este se manifestou pela
105
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela sua rejeição; e pela
constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL
2169/2003, apensado.
Com o fim da legislatura, foi arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento
Interno, e desarquivado com base no mesmo artigo, em conformidade com o despacho
exarado no Req-271/2007, por solicitação do Deputado Fernando Gabeira .
Após vista conjunta a este Relator e a diversos outros deputados, o Parecer do então
Relator, Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto, foi aprovado, no dia 7 de novembro de
2007, contra os votos dos Deputados Maurício Quintella Lessa, Sarney Filho, Maurício
Rands, Sérgio Barradas Carneiro, Marcelo Itagiba e José Genoíno.
No Plenário da Casa, no dia 21 seguinte à aprovação do Parecer do Relator na CCJC,
apresentei o Requerimento nº 2.033/2007, em que requeri “a revisão do despacho do PL nº
98/03 para incluir as Comissões de Seguridade Social e Família e de Trabalho, de
Administração e Serviço Público", requerimento este que foi parcialmente deferido, para a
inclusão tão somente da segunda Comissão, no despacho inicial.
Designado Relator, passo então a relatar a matéria, na forma em que se segue.
II - VOTO
Tratando-se de matéria relativa a contrato de trabalho (art. 32,XVIII, b, RICD);
trabalho da mulher (art. 32, XVIII, d, RICD); relações entre o capital e o trabalho (art. 32,
XVIII, l, RICD); ou a regulamentação do exercício de profissão (art. 32, XVIII, m, RICD); é
certo que a proposição diz respeito a assunto afeto a competência da Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público.
Assim sendo, devo manifestar-me sobre o mérito das proposições, atendo-me ao que
concerne ao aspecto da relação de trabalho em si, para o que me valho das contribuições já
prestadas no âmbito das discussões ocorridas na Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, que debateu o tema também sob o ponto de vista meritório, quando ficou
registrado existirem três regimes jurídicos na normatização da prostituição: o do
proibicionismo, o do regulamentarismo e o do abolicionismo.
Importam estas referências, a despeito de suas inserções, como foram feitas, estarem
mais afetas ao Direito Penal, para que, com a alusão a elas, possamos considerar reflexamente
as contribuições daquele ramo do Direito no Direito do Trabalho, especificamente no campo
da competência temática desta Comissão.
106
Na França, na Idade Média, vigorava a proibição da prostituição, razão porque esse
período é conhecido como proibicionista. Essa fase foi sucedida pelo regulamentarismo, que
se caracterizou, naquele país, por três pontos principais: a) a atividade de prostituição era
restrita às casas de tolerância; b) as profissionais eram obrigadas a se inscrever em um registro
na polícia de costume e a portar uma carteira específica; c) estavam sujeitas a privação de
liberdade por uma simples decisão administrativa do policial comissário.
O Brasil teve seu período regulamentarista com o Decreto nº 7.223, de 21/06/35, por
meio do qual cumpria à Delegacia de Costumes fiscalizar o meretrício, inclusive por meio de
registros e carteiras obrigatórias para uso dos profissionais do sexo. Após esse período, o
Brasil aderiu ao regime abolicionista com a edição do Código Penal em 1940, e promulgou a
“Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio", de 21/03/1950,
concluída em Lake Sucess, no estado de New York, ratificada em 5/10/51 e promulgada pelo
Decreto nº 46.981, de 8/10/59, não punindo a prostituição, embora criminalizando atos
correlatos, como o favorecimento da prostituição; o ato de manter casa de prostituição; o
rufianismo e o tráfico de mulheres.
Assim, o Brasil assinou diversas convenções que determinam medidas contra o
lenocínio e também a abolição de práticas discriminatórias contra os profissionais do sexo. A
Convenção Sobre Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, promulgada pelo
Brasil em 20 de março de 1984 (Decreto nº 89.460), por exemplo, determina que os Estados
Partes tomem todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir
todas as formas de tráfico e exploração da prostituição das mulheres.
Antes disso, aliás, em 2 de dezembro de 1949, já havia sido aprovada pelas Nações
Unidas a Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Seres Humanos e da
Exploração da Prostituição de Outro, que nos seus artigos 1º e 2º determina punir todas as
pessoas que exploram a prostituição de outra pessoa, mesmo consentida, assim como todos os
que contribuem para abrir estabelecimentos orientados para a prostituição.
Contudo, faço aqui um registro imprescindível à análise da questão: o preâmbulo da
Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Seres Humanos e da Exploração da
Prostituição de Outro declara que a prostituição é incompatível com a dignidade da pessoa
humana, o principal fundamento de nosso Estado de Direito. Como então regulamentar uma
forma de contratação como esta, reconhecidamente indigna?
Com isso é de se perquirir sobre a tomada de outros caminhos. É de se arguir, deste
modo, sobre as medidas de caráter legislativo (prometidas pelo Brasil no âmbito de suas
relações internacionais) mais adequadas a serem tomadas. Devem estar orientadas pelo
107
abolicionismo vigente, ao regulamentarismo já superado pelo Brasil, ou devem apontar para
uma nova orientação, já que a nossa realidade está a nos mostrar o não alcance do fim por
todos colimado, qual seja, a supressão de todas as formas de exploração da prostituição das
mulheres?
Observa-se que o PL 98/2003, do Dep. Fernando Gabeira, tanto quando propõe
regulamentar a prestação de serviço de natureza sexual, quanto às revogações dos dispositivos
do Código Penal “Art. 228 – Favorecimento da Prostituição; Art. 229 – Casa de Prostituição;
Art. 231 – Tráfico de Mulheres” contraria frontalmente atos internacionais dos quais o Brasil
é signatário, como, além dos já citados, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional Relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de
Pessoas em Especial Mulheres e Crianças, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 231, de
2003.
Assim, o Brasil se encontra inserido no rol dos países preocupados com a exploração,
incentivo e favorecimento a prostituição, já que tais práticas ofende a dignidade da pessoa
humana pondo em risco o bom convívio da família, a integridade do indivíduo, e os interesses
da comunidade conforme assevera a introdução da Convenção para a Repressão do Tráfico de
Pessoa e do Lenocínio.
Recentemente, um programa da BBC mostrou que crianças jovens brasileiras estão
suprindo uma crescente demanda de turistas estrangeiros que viajam ao Brasil atrás de sexo.
“O programa Our World: Brazil's Child Prostitutes ("Nosso Mundo: As Crianças Prostitutas
do Brasil", em tradução livre), vai ao ar no canal de TV internacional de notícias da BBC,
BBC World, neste fim de semana”, anunciava aquela rede de televisão estrangeira, conforme
matéria publicada no Globo, de 30 de julho deste ano.
Segundo referida reportagem, a cada semana, operadores de turismo despejam nas
cidades brasileiras milhares de homens europeus que chegam em voos fretados especialmente
ao Nordeste em busca de sexo barato, incentivando assim a prostituição. O problema, que foi
constatado pela BBC em Recife, já estaria levando o Brasil a alcançar a Tailândia como o
principal destino mundial do turismo sexual.
A Espanha, de outro lado, diz outra matéria jornalística, tornou-se o principal
mercado para prostituição de mulheres brasileiras, que chegam a 7mil e vivem em regime
análogo ao trabalho escravo, segundo a pesquisadora Waldimeiry Corrêa, com base em
dados da polícia espanhola.
Além disso, dois programas de natureza jornalística exibidos por TVs brasileiras, a
saber, o Programa “Profissão Repórter”, com o tema “Prostituição”, de 25 de maio de 2010,
108
TV Globo, e o Programa “Conexão Repórter”, com tema “Prostituição: o outro lado da
escuridão”, de 15 de julho de 2010, SBT, apresentaram a realidade da prostituição no Brasil,
nas diversas classes sociais, evidenciando a indignidade dessa atividade.
Isto tudo está a indicar que o regime jurídico em vigor não tem sido capaz de evitar, ou
pelo menos reduzir a prostituição no Brasil. Regulamentar a profissão, neste contexto, será
um desastre. Elevará ainda mais o nível da atividade, incentivando, o que é pior, as nossas
crianças e adolescentes a se prostituírem.
Por isso é que, ao que tudo indica, tem-se falado ultimamente de um quarto sistema: é
o chamado "novo abolicionismo do século XXI", impulsionado pela Suécia. O "novo
abolicionismo" se assentaria nos pressupostos de que a) luta contra o "sistema que sustenta a
prostituição" e não propriamente contra a prostituição; e que b) deve haver proteção jurídica
da pessoa prostituída; penalização do proxenetismo ou qualquer tipo de exploração comercial
de prostituição; penalização e conscientização dos clientes, passando o cliente a ser o alvo
principal das medidas a implementar (multas, prisão, educação sexual, etc.).
Sob este ângulo o contrato de trabalho aventado jamais poderia ter aceitação.
Faço coro, pois, não só com os fundamentos da República Federativa brasileira, mas
também com o novo Código Civil, que é explícito em dizer, quando inicia o capítulo das
disposições gerais do título concernente aos contratos em geral, que “a liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421,
CCB), aliás, em atendimento mesmo àqueles fundamentos constitucionais já mencionados. É
oportuno ainda destacar o art. 122, da mesma Lei Substantiva, que preceitua serem licitas
“todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes”.
É que a autonomia privada não é ilimitada, devendo ser cotejada com o respeito à
ordem pública, com o interesse social e com a cláusula geral da função social do contrato,
mas em decorrência lógica mesmo dos fundamentos constitucionais de nossa República
Federativa, mormente da ideia da construção de uma sociedade mais justa, respeitada, sempre,
em qualquer hipótese, a dignidade da pessoa humana.
Aceitar a contratação de serviços de natureza sexual, devido pelo tempo em que a
pessoa permanecer disponível para tais serviços, como obrigação cível exigível pela via
judicial, como estabelece a proposição, ao nosso ver, não é jurídico; porque não promove a
solidariedade social (no sentido da reinserção do prostituído) e nem a construção de uma
sociedade mais justa. Pelo contrário, ofende a moral brasileira, e o que é pior, a dignidade da
pessoa humana.
109
Aceita a proposição principal, estaríamos criando uma espécie de contrato que,
realizado, criaria, em tese, a possibilidade de um, dentre os contratantes, levar o outro ao
Judiciário a fim de cobrar a avença feita: de um lado à prostituta que prestou o serviço e não
recebeu, cobrando o preço; de outro, o cliente que pagou o serviço, mas não o recebeu,
cobrando o serviço. Além disso, outras indagações poderiam ser feitas, como: como fazer a
prova?; como calcular o tempo na prestação “dos serviços”?; Como estipular o preço de
acordo com a variação e a qualidade do “serviço executado”?; Como aferir se o contrato foi
consumado?; É possível o arrependimento?; Se forem mais de um prestador do serviço, como
fazer o cálculo da participação?; É cabível alegar os diretos do consumidor por propaganda
enganosa ou abusiva?; E se não houver plena satisfação do serviço executado?; Não vemos
como uma proposição como esta possa prosperar, sob o ponto de vista da moral e do direito
que a traduz.
A medida legislativa, aliás, vai na contramão também, ao nosso ver, do que deve ser
feito na seara trabalhista, mormente no que concerne à luta que vem sendo travada contra a
exploração sexual de crianças e adolescentes. Todavia, estou convencido que a visão do
governo brasileiro é outra, pois do contrário, não constaria a prostituição (profissionais do
sexo), no Ministério do Trabalho e Emprego, classificada sob o Código 5198, da
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, mesmo sem previsão na lei brasileira quanto a
legalizasse a prostituição. O governo antecipa-se ao Parlamento.
A disposição do governo brasileiro em legalizar a prostituição esta também
evidenciada como uma das diretrizes do PNDH-3 (III Programa Nacional de Direitos
Humanos), editado em dezembro de 2009, por Decreto do Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva.
Legalizar a prostituição como profissão, não significa digne ficar as pessoas que a
praticam mas simplesmente “dignificar” ou facilitar a vida da indústria sexual. Estou certo
que a legalização da prostituição vai também no sentido de beneficiar os traficantes de
mulheres, proprietários de bordéis ou homens que aliciam mulheres e jovens. A legalização,
certamente não acaba com o abuso, apenas o legaliza.
Considero a prostituição não só um incentivo aos nossos jovens ao ingresso no
submundo da exploração do corpo, mas como uma escravatura da pessoa, incompatível com a
dignidade humana, colocando a prostituta na situação de alguém que deve ser incentivada a
deixar a prostituição e a inserir-se socialmente, e não o contrário, como quer fazer a proposta
em questão.
110
A prática da prostituição é um produto do subemprego causado pela falta de políticas
públicas de inclusão social adequadas. O dever do Estado é o de garantir o pleno emprego.
Se não bastasse tudo isso, a prostituição alimenta o vicio a violência doméstica, a
violação de direitos individuais, a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis, o
consumo excessivo de álcool e o acobertamento do tráfico ilícito de estupefacientes
aumentando a criminalidade e causando um total desmantelo no seio das famílias.
É de nos causar espanto a defesa que uma minoria faz, quando na verdade deveria
buscar soluções para as raízes dos males da sociedade e não exigir que o Estado regulamente
tal prática. Indago: que pais gostariam de ver os seus filhos e filhas optarem por tal prática
profissional? Defender a legalização da prostituição é um discurso simplista e vazio, sendo
um desserviço a sociedade.
Com essas considerações, há de se reconhecer acerto na proposta apensa, que a
despeito de tratar de direito penal, diz respeito também à seara trabalhista enquanto
criminalização da “contratação de serviço sexual”. O acerto está, ao nosso ver, na linha do
"novo abolicionismo", no art. 1º ali proposto, quando estabelece ser apenável com detenção
de 1 (um) a 6 (seis) meses, “pagar ou oferecer pagamento a alguém pela prestação de serviço
de natureza sexual”, na medida em que se assenta na penalização e conscientização dos
clientes, e não na pessoa que se prostitui.
A previsão contida no parágrafo único, neste contexto, de que “incorre na mesma pena
quem aceita a oferta de prestação de serviço de natureza sexual, sabendo que o serviço está
sujeito a remuneração”, não há como prosperar, em face de nosso regime jurídico
abolicionista. Não só por isso, mas também em razão de o injusto expressar-se no abuso
daquele que tem poder de subordinação social e assim procede em face do miserável que a ele
se subordina por necessidade.
Assim sendo, não vejo como poderíamos absorver como hipótese de relação lícita de
trabalho uma relação assim, em que os contratantes pagam, implicitamente, no preço ajustado,
além do sexo, o segredo sobre o próprio contrato, elevando ambos contratantes ao plano da
indignidade, do ponto de vista do direito, da moral e da religião, razão pela qual minha
manifestação é, no mérito, pela rejeição do PL nº 98, de 2003, e pela aprovação do apenso,
que reforça, acertadamente, ao nosso ver, o juízo de reprovabilidade da conduta em questão,
mas na forma do substitutivo que ora apresento.
Sala da Comissão, Brasília - DF, de novembro de 2010.
111
JOÃO CAMPOS
Deputado Federal
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMNINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.169, DE 2003
(Do Sr. João Campos)
Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal –, para dispor sobre o
crime de contratação de serviços
sexuais, e dá outras providências.
.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal –, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 231-A:
“Contratação de serviço sexual”
“Art. 231-A. Pagar ou oferecer pagamento a alguém pela prestação de serviço de
natureza sexual:”
“Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, Brasília - DF, de novembro de 2010.
JOÃO CAMPOS
Deputado Federal
112
ANEXO C
PROJETO DE LEI Nº , DE 2003
(Do Sr. Fernando Gabeira)
Dispõe sobre a exigibilidade de
pagamento por serviço de natureza sexual e
suprime os arts. 228, 229 e 231 do Código
Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual.
§ 1º O pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual será devido
igualmente pelo tempo em que a pessoa permanecer disponível para tais serviços, quer tenha
sido solicitada a prestá-los ou não.
§ 2º O pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual somente
poderá ser exigido pela pessoa que os tiver prestado ou que tiver permanecido disponível para
os prestar.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 228, 229 e 231 do Código Penal.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Já houve reiteradas tentativas de tornar legalmente lícita a prostituição. Todas estas
iniciativas parlamentares compartilham com a presente a mesma inconformidade com a
inaceitável hipocrisia com que se considera a questão.
Com efeito, a prostituição é uma atividade contemporânea à própria civilização.
Embora tenha sido, e continue sendo, reprimida inclusive com violência e estigmatizada, o
fato é que a atividade subsiste porque a própria sociedade que a condena a mantém. Não
haveria prostituição se não houvesse quem pagasse por ela.
Houve, igualmente, várias estratégias para suprimi-la, e do fato de que nenhuma, por
mais violenta que tenha sido, tenha logrado êxito, demonstra que o único caminho digno é o
de admitir a realidade e lançar as bases para que se reduzam os malefícios resultantes da
marginalização a que a atividade está relegada. Com efeito, não fosse a prostituição uma
ocupação relegada à marginalidade – não obstante, sob o ponto de vista legal, não se tenha
ousado tipificá-la como crime – seria possível uma série de providências, inclusive de ordem
sanitária e de política urbana, que preveniriam os seus efeitos indesejáveis.
O primeiro passo para isto é admitir que as pessoas que prestam serviços de natureza
sexual fazem jus ao pagamento por tais serviços. Esta abordagem inspira-se diretamente no
exemplo da Alemanha, que em fins de 2001 aprovou uma lei que torna exigível o pagamento
113
pela prestação de serviços de natureza sexual. Esta lei entrou em vigor em 1º de janeiro de
2002. Como consectário inevitável, a iniciativa germânica também suprimiu do Código Penal
Alemão o crime de favorecimento da prostituição – pois se a atividade passa a ser lícita, não
há porque penalizar quem a favorece.
No caso brasileiro, torna-se também consequente suprimir do Código Penal os tipos de
favorecimento da prostituição (art. 228), casa de prostituição (art. 229) e do tráfico de
mulheres (art. 231), este último porque somente penaliza o tráfico se a finalidade é o de
incorporar mulheres que venham a se dedicar à atividade.
Fazemos profissão de fé que o Legislativo brasileiro possui maturidade suficiente para
debater a matéria de forma isenta, livre de falsos moralismos que, aliás, são grandemente
responsáveis pela degradação da vida das pessoas que se dedicam profissionalmente à
satisfação das necessidades sexuais alheias.
Sala das Sessões, em
Deputado Fernando Gabeira
de
de 2003.
114
ANEXO D
PROJETO DE LEI Nº4244/2004
( Do Sr. Eduardo Valverde)
Institui a profissão de
trabalhadores da sexualidade e
dá outras providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art.1º - Consideram-se trabalhadores da sexualidade toda pessoa adulta que
com habitualidade e de forma livre, submete o próprio corpo para o sexo com terceiros,
mediante remuneração previamente ajustada, podendo ou não laborar em favor de outrem.
Parágrafo Único: Para fins dessa lei, equiparam-se aos trabalhadores da
sexualidade, aqueles que expõem o corpo, em caráter profissional, em locais ou em condições
de provocar apelos eróticos, com objetivo de estimular a sexualidade de terceiros.
Art.2° - São trabalhadores da sexualidade, dentre outros:
1 – A prostituta e o prostituto;
2 – A dançarina e o dançarino que prestam serviço nus, seminus ou em trajes
sumários em boates, dancing’s, cabarés, casas de “strip-tease” prostíbulos e outros
estabelecimentos similares onde o apelo explícito à sexualidade é preponderante para
chamamento de clientela;
3 – A garçonete e o garçom ou outro profissional que presta serviço, em boates,
dancing’s, cabarés, prostíbulos e outros estabelecimentos similares que tenham como
atividade secundária ou predominante o apelo a sexualidade, como forma de atrair clientela;
4 – A atriz ou ator de filmes ou peças pornográficas exibidas em
estabelecimentos específicos;
5 – A acompanhante ou acompanhante de serviços especiais de
acompanhamento intimo e pessoal de clientes;
6 – Massagistas de estabelecimentos que tenham como finalidade principal o
erotismo e o sexo;
7 – Gerente de casa de prostituição.
Art.3º- Os trabalhadores da sexualidade podem prestar serviço de forma
subordinada em proveito de terceiros, mediante remuneração, devendo as condições de
trabalho serem estabelecidas em contrato de trabalho.
Art.4º- São direitos dos trabalhadores da sexualidade, dentre outros:
a – Poder expor o corpo, em local público aberto definido pela autoridade
pública competente;
b – Ter acesso gratuito aos programas e ações de saúde pública preventiva de
combate às doenças sexualmente transmissíveis;
c – Ter acesso gratuito aos esclarecimentos das autoridades de saúde pública
sobre medidas preventivas de evitar as doenças socialmente previsíveis;
Art.5º - Para o exercício da profissão de trabalhador da sexualidade é
obrigatório registro profissional expedido pela Delegacia Regional do Trabalho.
§1º - O registro profissional deverá ser revalidado a cada 12 meses.
§2º - Os trabalhadores da sexualidade que trabalham por conta própria deveram
apresentar a inscrição como segurado obrigatório junto ao INSS, no ato de requerimento do
registro profissional.
115
§3º - Para a revalidação do registro profissional será obrigatório a apresentação
da inscrição como segurado do INSS e do atestado de saúde sexual, emitido pela autoridade
de saúde pública.
Art.6º- É vedado o labor de trabalhadores da sexualidade em estabelecimentos
que não tenham a autorização das autoridades públicas em matéria de vigilância sanitária e de
segurança pública.
Art.7º - Os trabalhadores da sexualidade poderão se organizar em cooperativas
de trabalho ou em empresas, em nome coletivo, para explorar economicamente prostíbulos,
casas de massagens, agências de acompanhantes e cabarés, como forma de melhor atender os
objetivos econômicos e de segurança da profissão.
Art.8º - O trabalho na prostituição é considerado, para fins previdenciário,
trabalho sujeito às condições especiais.
JUSTIFICAÇÃO
As opiniões acerca da prostituição são diversas, tanto na sociedade brasileira como em
outros países, do mesmo modo como são variadas as concepções políticas em relação ao
tema. Na Holanda, por exemplo, a prostituição é legalizada e ordenada juridicamente afim de
adequá-la à realidade atual e de melhor controlá-la, impondo regras para sua pratica e penas
aos abusos e transgressões.
Assumindo a premissa de que milhares de pessoas exercem a prostituição no Brasil,
proponho este projeto com intuito de regulamentar a atividade, estabelecer e garantir os
direitos destes trabalhadores, inclusive os previdenciários. Fica estabelecido ainda o acesso
gratuito aos programas e ações de saúde pública preventiva de combate às doenças
sexualmente transmissíveis, bem como à informação sobre medidas preventivas para evitálas.
A prática da prostituição em território brasileiro passará a ter, entre outras exigências,
a necessidade de registro profissional, a ser emitido pela Delegacia Regional do Trabalho e
renovado anualmente. Esta e outras medidas previstas neste projeto de lei visam dotar os
órgãos competentes de melhores condições para controlar o setor e, assim, conter os abusos.
Sala das Sessões em,
EDUARDO VALVERDE
Deputado Federal
116
ANEXO E
PROJETO DE LEI Nº 4211/ 2012
(Dep. Jean Wyllys)
Regulamenta a atividade
profissionais do sexo.
dos
LEI GABRIELA LEITE
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º - Considera-se profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e
absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante remuneração.
§ 1º É juridicamente exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual a
quem os contrata.
§ 2º A obrigação de prestação de serviço sexual é pessoal e intransferível.
Art. 2º - É vedada a prática de exploração sexual.
Parágrafo único: São espécies de exploração sexual, além de outras estipuladas em legislação
específica:
I- apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual por
terceiro;
II- o não pagamento pelo serviço sexual contratado;
III- forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência.
Art. 3º - A/O profissional do sexo pode prestar serviços:
I - como trabalhador/a autônomo/a;
II - coletivamente em cooperativa.
Parágrafo único. A casa de prostituição é permitida desde que nela não se exerce qualquer
tipo de exploração sexual.
Art. 4º - O Capítulo V da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Favorecimento da prostituição ou da exploração sexual.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à exploração sexual, ou impedir ou
dificultar que alguém abandone a exploração sexual ou a prostituição:
.........................................................................................”
“Casa de exploração sexual
117
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que
ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta
do proprietário ou gerente:
........................................................................................”
Rufianismo
“Art. 230. Tirar proveito de exploração sexual, participando diretamente de
seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
.............................................................................................”
“Art. 231. Promover a entrada, no território nacional, de alguém que nele
venha a ser submetido à exploração sexual, ou a saída de alguém que vá
exercê-la no estrangeiro.
............................................................................................”
“Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do
território nacional para ser submetido à exploração sexual:
......................................................................”
Art. 5º. O Profissional do sexo terá direito a aposentadoria especial de 25 anos, nos termos do
artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
de julho de 2012.
Jean Wyllys
Deputado Federal PSOL/RJ
JUSTIFICATIVA
A prostituição é atividade cujo exercício remonta à antiguidade e que, apesar de sofrer
exclusão normativa e ser condenada do ponto de vista moral ou dos “bons costumes”, ainda
perdura. É de um moralismo superficial causador de injustiças a negação de direitos aos
profissionais cuja existência nunca deixou de ser fomentada pela própria sociedade que a
118
condena. Trata-se de contradição causadora de marginalização de segmento numeroso da
sociedade.
O projeto de lei ora apresentado dialoga com a Lei alemã que regulamenta as relações
jurídicas das prostitutas (Gesetz zur Regelung der Rechtsverhältnisse der Prostituierten Prostitutionsgesetz - ProstG); com o Projeto de Lei 98/2003 do ex-Deputado Federal
Fernando Gabeira (PT/RJ), que foi arquivado; com o PL 4244/2004, do ex-Deputado Eduardo
Valverde (PT/RO), que saiu de tramitação a pedido do autor; e com reivindicações dos
movimentos sociais que lutam por direitos dos profissionais do sexo.
O escopo da presente propositura não é estimular o crescimento de profissionais do
sexo. Muito pelo contrário, aqui se pretende a redução dos riscos danosos de tal atividade. A
proposta caminha no sentido da efetivação da dignidade humana para acabar com uma
hipocrisia que priva pessoas de direitos elementares, a exemplo das questões previdenciárias e
do acesso à Justiça para garantir o recebimento do pagamento.
Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil figuram o da
erradicação da marginalização (art. 3º inciso III da CRFB) e o da promoção do bem de todos
(art. 3º, inciso IV). Além disso, são invioláveis, pelo artigo 5º da Carta Magna, a liberdade, a
igualdade e a segurança. O atual estágio normativo - que não reconhece os trabalhadores do
sexo como profissionais - padece de inconstitucionalidade, pois gera exclusão social e
marginalização de um setor da sociedade que sofre preconceito e é considerado culpado de
qualquer violência contra si, além de não ser destinatário de políticas públicas da saúde.
O objetivo principal do presente Projeto de Lei não é só desmarginalizar a profissão e,
com isso, permitir, aos profissionais do sexo, o acesso à saúde, ao Direito do Trabalho, à
segurança pública e, principalmente, à dignidade humana. Mais que isso, a regularização da
profissão do sexo constitui instrumento eficaz ao combate à exploração sexual, pois
possibilitará a fiscalização em casas de prostituição e o controle do Estado sobre o serviço.
Impor a marginalização do segmento da sociedade que lida com o comércio do sexo é
permitir que a exploração sexual aconteça, pois atualmente não há distinção entre a
prostituição e a exploração sexual, sendo ambos marginalizados e não fiscalizados pelas
autoridades competentes. Enfrentar esse mal significa regulamentar a prática de prostituição e
tipificar a exploração sexual para que esta sim seja punida e prevenida.
Importante frisar que a profissão do sexo difere da exploração sexual conforme texto
legal ora apresentado.
119
A exploração sexual se conceitua (1) pela apropriação total ou maior que 50% do
rendimento da atividade sexual por terceiro(s); (2) pelo não pagamento do serviço sexual
prestado voluntariamente; ou (3) por forçar alguém a se prostituir mediante grave ameaça ou
violência. Neste sentido, a exploração sexual é crime e se tipifica independente da maioridade
ou da capacidade civil da vítima.
Evidente que tal crime será penalizado mais severamente no caso da vítima de
exploração sexual ser menor de dezoito anos, absolutamente ou relativamente incapaz, ou ter
relação de parentesco com o criminoso. Importante lembrar que o conceito de exploração
sexual quando a vítima é menor de dezoito anos é tipificado como crime hediondo tanto pelo
Código Penal, nos artigos 214 e 218, quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dos
artigos 240 ao 241-E.
Em contrapartida, o exercício da atividade do profissional do sexo deve ser voluntário
e diretamente remunerado, podendo ser exercido somente por absolutamente capazes, ou seja,
maiores de idade com plenas capacidades mentais. O profissional do sexo é o único que pode
se beneficiar dos rendimentos do seu trabalho. Consequentemente, o serviço sexual poderá ser
prestado apenas de forma autônoma ou cooperada, ou seja, formas em que os próprios
profissionais auferem o lucro da atividade.
Como demonstrado, não existe prostituição de crianças e adolescentes. Muito pelo
contrário, essa prática se configura como abuso ou exploração sexual de crianças e
adolescentes e se tipifica como crime severamente punido pelo Código Penal.
Atualmente os trabalhadores do sexo sujeitam-se a condições de trabalho aviltantes,
sofrem com o envelhecimento precoce e com a falta de oportunidades da carreira, que cedo
termina. Daí a necessidade do direito à Aposentadoria Especial, consoante o artigo 57 da Lei
8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
Para existir coerência com a presente proposição, é necessário que a redação atual do
Código Penal, dada pela Lei nº 12.015/2009, seja modificada em alguns de seus artigos.
Os artigos 228 e 231 do Código Penal utilizam a expressão “prostituição ou outra
forma de exploração sexual” equiparando a prostituição a uma forma de exploração sexual. O
projeto de lei em questão visa justamente distinguir esses dois institutos visto o caráter
diferenciado entre ambos; o primeiro sendo atividade não criminosa e profissional, e o
segundo sendo crime contra dignidade sexual da pessoa. Por isso, nos institutos legais,
propõe-se a alteração da expressão por “prostituição ou exploração sexual”.
120
Redação atual:
“Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:”
“Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a
exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá
exercê-la no estrangeiro:”
Redação conforme a proposta:
“Art. 228. Induzir ou atrair alguém à exploração sexual, ou impedir ou dificultar que alguém
abandone a exploração sexual ou a prostituição:”
“Art. 231. Promover a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a ser
submetido à exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro:”
O artigo 229 se refere a crime de “casa de prostituição”. No entanto, o tipo penal
menciona a expressão “exploração sexual” e não prostituição. A alteração aqui proposta só
alcança o título do artigo, visto que (1) prostituição não é exploração sexual; (2) o crime de
“casa de exploração sexual” se tipifica pelo próprio caput atual do artigo 229; e (3) a casa de
prostituição não é mais crime tipificado uma vez que a prostituição se torna profissão
regulamentada e poderá ser exercida de forma autônoma ou cooperada.
Redação atual:
“Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração
sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:”
Redação conforme a proposta:
“Casa de exploração sexual
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração
sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:”
121
Este Projeto de Lei é mais um instrumento de combate à exploração sexual tendo em
vista o caráter punitivo da prática. As casas de prostituição, onde há prestação de serviço e
condições de trabalhos dignas, não são mais punidas, ao contrário das casas de exploração
sexual, onde pessoas são obrigadas a prestar serviços sexuais sem remuneração e são tidas não
como prestadoras de serviço, logo, sujeitos de direitos, mas como objeto de comércio sexual;
essas casas, sim, serão punidas.
Além disso, a descriminalização das casas de prostituição (1) obriga a fiscalização,
impedindo a corrupção de policiais, que cobram propina em troca de silêncio e de garantia do
funcionamento da casa no vácuo da legalidade; e (2) promove melhores condições de
trabalho, higiene e segurança.
A vedação a casas de prostituição existente no texto legal atual facilita a exploração
sexual, a corrupção de agentes da lei e, muitas vezes, faz com que essas casas não se
caracterizem como locais de trabalho digno. As casas funcionam de forma clandestina a partir
da omissão do Estado, impedindo assim uma rotina de fiscalização, recolhimento de impostos
e vigilância sanitária. Por isso, somente deve ser criminalizada a conduta daquele que mantém
local de exploração sexual de menores ou não e de pessoas que, por enfermidade ou
deficiência, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato.
O termo “exploração sexual” foi colocado no lugar de “prostituição alheia” no artigo
230 porque o proveito do rendimento de serviços sexuais por terceiro é justamente a essência
da exploração sexual. Ao contrário, a prostituição é sempre serviço remunerado diretamente
ao prestador.
Redação atual:
“Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus
lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:”
Redação conforme a proposta:
“Art. 230. Tirar proveito de exploração sexual, participando diretamente de seus lucros
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:”
A “facilitação” da entrada no território nacional ou do deslocamento interno de alguém
que nele venha a ser submetido à exploração sexual deve ser criminalizada conforme proposta
dos artigos 231 e 231-A. Optou-se pela retirada da expressão “prostituição” porque a
122
facilitação do deslocamento de profissionais do sexo, por si só, não pode ser crime. Muitas
vezes a facilitação apresenta-se como auxílio de pessoa que está sujeita, por pressões
econômicas e sociais, à prostituição. Nos contextos em que o deslocamento não serve à
exploração sexual, a facilitação é ajuda, expressão de solidariedade; sem a qual, a vida de
pessoas profissionais do sexo seria ainda pior. Não se pode criminalizar a solidariedade. Por
outro lado, não se pode aceitar qualquer facilitação em casos de pessoas sujeitas à exploração
sexual, principalmente se há vulnerabilidades especiais expostas nos incisos abaixo
transcritos.
Redação atual:
“Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:”
Redação conforme a proposta:
“Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
nacional para ser submetido à exploração sexual:”
A regulamentação da profissão do sexo e as alterações do Código Penal aqui
apresentadas refletem também a preocupação eminente com o tráfico de pessoas, a exploração
sexual e o turismo sexual. O Brasil ocupa posição de crescimento econômico e vai sediar dois
grandes eventos esportivos que atraem milhões de turistas. A regulamentação da profissão do
sexo permitirá alto grau de fiscalização pelas autoridades competentes, além de possibilitar e
até mesmo incentivar o Poder Executivo a direcionar políticas públicas para esse segmento da
sociedade (como a distribuição de preservativos, mutirões de exames médicos, etc.).
Todas as modificações apresentadas na propositura em destaque tem os objetivos
precisos de: (1) tirar os profissionais do sexo do submundo, trazendo-os para o campo da
licitude e garantindo-lhes a dignidade inerente a todos os serem humanos; e (2) tipificar
exploração sexual diferindo-a do instituto da prostituição, afim de combater o crime,
principalmente contra crianças e adolescentes.
O Programa Conjunto das Nações Unidas para o HIV/Aids (UNAIDS) foi convocado
pelo PNUD no intuito de elaborar pesquisas sobre as causas da contaminação da AIDS. A
Comissão Internacional sobre HIV e a Lei - composta por ex-líderes de Estado e por peritos
em termos jurídicos, de direitos humanos e de HIV - baseou a pesquisa em relatos de mais de
123
1 000 pessoas, de 140 países. O relatório oficial, divulgado em julho de 2012, concluiu que as
leis punitivas e as práticas discriminatórias de muitos países prejudicam o progresso contra o
HIV.
“Por exemplo, as leis e os costumes legalmente tolerados, que falham
em proteger mulheres e meninas da violência, aprofundam as
desigualdades entre gêneros e aumentam a sua vulnerabilidade ao
HIV. Algumas leis de políticas de propriedade intelectual não são
consistentes com a lei internacional dos direitos humanos e impedem
o acesso a tratamento vital e à prevenção. As leis que criminalizam e
desumanizam as populações com maior risco de contágio de HIV incluindo homens que mantêm relações sexuais com outros homens,
trabalhadores do sexo, transexuais e usuários de drogas injetáveis empurram as pessoas para a clandestinidade, afastando-as de serviços
de saúde essenciais, aumentando assim o risco de contágio pelo HIV.
As leis que criminalizam a transmissão, a exposição e a não revelação
do status de portador do HIV, desencorajam as pessoas a fazerem o
teste e a serem tratadas. Mais especificamente: [...] mais de 100 países
criminalizam algum aspeto do trabalho dos profissionais do sexo.O
ambiente legal em muitos países expõe os trabalhadores do sexo à
violência, o que leva à sua exclusão econômica e social. Isso também
impede que os mesmos acessem serviços de saúde para o HIV.”
A Comissão também recomenda a despenalização de atividades sexuais entre pessoas
do mesmo gênero, trabalho sexual e consumo de drogas, permitindo assim que as populações
vulneráveis tenham acesso a serviços de saúde e ações de prevenção contra o HIV.
Por fim, a lei aqui proposta se intitula “Gabriela Leite” em homenagem a profissional
do sexo de mesmo nome, que é militante de Direitos Humanos, mais especificamente dos
direitos dos profissionais do sexo, desde o final dos anos 70. Gabriela Leite iniciou sua
militância em 1979, quando se indignou com atitudes autoritárias, arbitrárias e violentas por
parte do Estado que, através da Polícia de São Paulo, promovia perseguições a travestis e
prostitutas. Gabriela Leite participou na criação de vínculo solidário entre os profissionais do
sexo, na mobilização política dos mesmos e fundou a ONG “Davida”, que tem como missão o
fomento de políticas públicas para o fortalecimento da cidadania das prostitutas; mobilização
e a organização da categoria; e a promoção dos seus direitos. A “Davida” criou, por exemplo,
a grife DASPU, um projeto autossustentável gerido por prostitutas e que tem por objetivo
driblar a dificuldade de financiamento para iniciativas de trabalho alternativo por parte das
profissionais do sexo.
Jean Wyllys
Deputado Federal PSOL/RJ
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Anexo E
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