excelentíssimo(a) sr(a) juiz(íza) federal de uma

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DE UMA DAS VARAS DESSA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Ação Civil Pública de Improbidade nº ______/2011/MPF/PRPE/AT
Ref: Procedimento Administrativo nº 1.26.000.001188/2011-11
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
por
intermédio
do
procurador da República que esta subscreve, no ofício de uma de suas atribuições
institucionais, com fundamento no artigo 37, § 4º e artigo 129, III, todos da Constituição
Federal de 1988, bem como no artigo 6º, inciso VII, alínea “b” e XIV, “f”, todos da Lei
Complementar nº 75/93, e no artigo 17 da Lei 8.429/92, vem, à presença de Vossa Excelência,
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de
ROBERTO NUNES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, inscrito no
CPF/MF sob nº 578.777.854-53, portador do RG nº 2.901.214-SDS/PE,
residente na Rua Barão de Tracunhaém, nº 57, Cajueiro, Recife/PE
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
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I – DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA
A presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização civil
do demandado ROBERTO NUNES DE ARAÚJO, pela prática de ato de improbidade
administrativa, uma vez que, na qualidade de professor vinculado ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco – IFPE, em regime de dedicação exclusiva,
cumulou indevidamente tal cargo com o exercício de outra atividade remunerada, qual seja, a
de perito especial criminal, no Instituto de Criminalística Prof. Armando Samico, vinculado à
Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, em flagrante violação ao princípio da
legalidade, previsto no artigo 37, caput, da CF/88, bem como às disposições da Lei nº
5.539/1968 (Estatuto do Magistério Superior) e do Decreto n° 94.664/1987.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento
desta ação civil por ato de improbidade administrativa é inobjetável. A própria Lei nº 8.429/92
(LIA), em seu art. 17, assim preceitua:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta
dias da efetivação da medida cautelar.
Ademais, tal legitimação tem arrimo, também, no art. 5º, inciso III,
alínea “a” e no art. 6º, VII, "b" e XIV, “f”, todos da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica
do Ministério Público da União), e, sobretudo, no próprio texto constitucional, mais
especificamente, nos arts. 127, caput, e 129, III, da Carta Magna.
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III – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Para efeito da competência da Justiça Federal para o processamento e
o julgamento da presente demanda, cumpre atentar para o que preconiza o art. 109, I, da
Constituição da República, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O preceito constitucional acima referido estabelece como critério para
aferição da competência da Justiça Federal a presença de interesse da União, entidade
autárquica ou empresa pública federal no desfecho da lide.
Como sabido, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de Pernambuco – IFPE se constitui juridicamente como autarquia, ou seja, pessoa jurídica de
direito público, que integra a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica,
vinculada ao Ministério da Educação - MEC1
Assim, tendo a presente ação o objetivo de imputar ao demandado a
responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na
cumulação ilegal de cargos públicos, sendo um deles o de professor no Instituto Federal de
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Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.892/2008.
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Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco – IFPE, sob o regime de dedicação exclusiva,
demonstrada está a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
IV – DOS FATOS
O Procedimento Administrativo nº 1.26.000.001188/2011-11, que dá
supedâneo a esta petição inicial, se constitui de cópia integral do Processo Administrativo
Disciplinar nº 23054.004685/2010-20, instaurado no âmbito do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Pernambuco – IFPE, para apurar a acumulação ilegal de cargos
públicos por Roberto Nunes Araújo.
Naqueles autos, restou comprovado que, de fato, o réu ocupou,
simultaneamente, os cargos de professor, em regime de dedicação exclusiva, no IFPE, e de
perito especial criminal, no Instituto de Criminalística Prof. Armando Samico, vinculado à
Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, onde tinha que cumprir carga horária
de 40h semanais, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h (fls.08/10 e fl.104).
Dos documentos em anexo, vê-se que Roberto Nunes Araújo foi
admitido, por concurso público, no IFPE, em 02/12/1991, para exercer o cargo de professor de
ensino básico, técnico e tecnológico, com jornada de trabalho de 40h semanais. A partir de
19/10/1995, o professor teve seu regime de trabalho alterado para o regime de dedicação
exclusiva, conforme previsto na Portaria nº 854/95-GD, de 26/10/1995, da lavra do então
diretor geral da antiga Escola Técnica (fl.14).
Cumpre registrar que em 18/10/1995 o próprio professor firmou
termo de compromisso perante a Escola Técnica Federal de Pernambuco, onde assumiu o
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compromisso de não exercer qualquer outra atividade remunerada e de prestar 40h semanais
de trabalho, em dois turnos diários completos, face à concessão do regime de dedicação
exclusiva no IFPE (fl.50).
A acumulação ilícita de cargos teve início em 24/04/1998, data em que
Roberto Nunes Araújo foi admitido como perito criminal, na Secretaria de Defesa Social do
Estado, conforme demonstra a cópia do documento acostado à fl. 103, do procedimento
administrativo em anexo, somente cessando após a instauração do já mencionado PAD,
precisamente a partir do mês de janeiro de 2011, quando foi efetivamente providenciada a
alteração da sua jornada de trabalho para 20h semanais, no âmbito do IFPE (fls. 195/199).
V - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
V. 1 - DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A improbidade administrativa foi inaugurada em texto constitucional
em 1988. Ao versar sobre a Administração Pública, o legislador constituinte, dispôs:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:(...)
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Dando concreção ao dispositivo posto em realce, veio a lume a Lei nº
8.429, de 02 de junho de 1992, que tratou das sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos
casos de improbidade no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
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pública direta, indireta ou fundacional.
O mencionado diploma prevê três categorias de atos de improbidade
administrativa: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao
erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
V. 2 - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VERIFICADOS
Nos termos do Decreto nº 94.664, de 23/07/87, o professor submetido a
regime de trabalho de dedicação exclusiva tem a obrigação de prestar quarenta horas
semanais de trabalho em dois turnos diários completos e fica impedido de exercer qualquer
outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido
a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas
semanais
de
trabalho em
dois
turnos
diários
completos e
impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada;
II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as
funções de Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas
com o ensino ou a pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua
especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo
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com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.
2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado
superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas
semanais de trabalho para áreas com características específicas.
Nesse mesmo sentido, também dispõe o artigo 17 da Lei n° 5.539,
de 27 de novembro de 1968:
Art. 18. Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o
exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de
qualquer função ou atividade remunerada, ressalvadas as seguintes
hipóteses:
I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado
com o cargo ou função;
II - as atividades de natureza cultural ou científica exercidas
eventualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.
A opção pelo regime de dedicação exclusiva impede o servidor de
exercer
simultaneamente
outra
atividade,
temporária
ou
não,
mesmo
que
haja
compatibilidade de horário, de modo que não se aplica aos servidores submetidos a tal regime
a acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. A exigência de
dedicação exclusiva, como o próprio sugere, inviabiliza a acumulação.2
Somente é admitido o desempenho daquelas funções expressamente
excepcionadas na legislação, as quais estão relacionadas às atividades realizadas no próprio
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AC nº 443782/PB, TRF5ª Região.
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ambiente acadêmico. O professor deverá, portanto, dedicar-se unicamente à atividade
acadêmica que desenvolve, sendo-lhe vedado o exercício de qualquer outra atividade.
No caso concreto, porém, não há dúvidas de que a segunda atividade
exercida pelo demandado, qual seja, a de perito criminal, não está incluída em nenhuma das
hipóteses ressalvadas no § 1°, do artigo 14, do Decreto n° 94.664/1987, ou nos incisos I e II, do
artigo 17, da Lei 5.539/1968.
Por outro lado, é patente que o réu tinha plena ciência da vedação
legal, tanto que, deliberadamente, firmou termo de compromisso perante a antiga Escola
Técnica Federal, assumindo o encargo de não exercer qualquer outra atividade remunerada,
nos termos da legislação atinente ao Regime de Dedicação Exclusiva (fl.50).
É justamente essa vedação, decorrente do enquadramento no regime
de dedicação exclusiva, que justifica a percepção, pelo docente, de uma gratificação especial,
conforme prevê o artigo 17, da Lei 5.539/1968.
Art. 17. O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas
semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração,
fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas
por decreto.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo deverá
incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25)
por ano de serviço no regime.
Ocorre que, no caso em tela, o professor, mesmo tendo optado pelo
regime de trabalho de dedicação exclusiva em outubro de 1995, passou a exercer, em abril de
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1998, um outro cargo público, em expressa afronta às disposições legais, incorrendo, assim,
em flagrante violação ao princípio constitucional da legalidade.
Não há que se falar, portanto, em boa-fé, quando o demandado,
conscientemente, permaneceu, por mais de dez anos, recebendo a gratificação pelo regime
de Dedicação Exclusiva no âmbito do IFPE, mesmo após ter assumido um outro cargo
perante o governo estadual.
Seguindo os preceitos constitucionais, a Lei de Improbidade
Administrativa (Lei n. 8.429/1992) dispôs, em seu artigo 11, sobre os “Atos de Improbidade
Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”, nos seguintes termos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
O dispositivo transcrito normatiza, portanto, a obrigatoriedade
daquele que exerce qualquer função pública manter-se em conduta proba, íntegra, honesta,
sujeitando-se ao cumprimento dos ditames legais.
No caso concreto, contudo, a conduta ilícita do réu, consistente no
exercício de uma segunda atividade remunerada, mesmo quando previamente sujeito a
regime de dedicação exclusiva perante o IFPE, não só violou ao princípio da legalidade, mas,
resultou, sobretudo, em danos ao erário público.
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Desse modo, observa-se que a conduta do demandado não está
enquadrada apenas na hipótese de ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública, mas, também, em ato de improbidade que causa
prejuízo ao erário público, conforme disposto na Seção II da Lei 8.429/1992.
Ao optar, em outubro de 1995, pelo regime de dedicação exclusiva, o
professor passou a receber um acréscimo legal em sua remuneração. Ocorreu que desde 1998,
quando assumiu um segundo cargo remunerado, o réu deixou de fazer jus à percepção desse
adicional, apropriando-se, portanto, indevidamente desses valores, até janeiro de 2011,
quando seu regime de trabalho foi alterado e sua jornada, no IFPE, foi reduzida para 20h
(vinte horas) semanais.
Durante todo esse tempo, em que esteve cumulando as funções de
professor no IFPE, sob o regime de dedicaçao exclusiva, e de perito criminal na SDS/PE, o réu
recebeu indevidamente a gratificaçao especial concedida aos docentes admitidos em regime
de dedicação exclusiva, causando, assim, prejuízos aos cofres públicos.
De acordo com os cálculos efetuados pelo IFPE, a remuneração
indevidamente auferida pelo réu, desde 24/04/1998, a título de gratificação por Dedicação
Exclusiva, alcança o montante de R$ 170.691,00 (cento e setenta mil, seiscentos e noventa e um
reais), conforme consta nos documentos de fls. 183/193, do procedimento em anexo.
Desse modo, faz-se imprescindível o ressarcimento dos prejuízos
causados ao erário público, conforme vêm entendendo os tribunais pátrios:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE
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CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA
E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO
ILEGAL
DE
CARGOS
DE
PROFESSOR.
AUSÊNCIA
DE
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE
(ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é
requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos
quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um
deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990
veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo
comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da
gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n.
8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo
fundamento,
ainda
que
em
cargos
públicos
diversos.
3.
O
reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não
determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores
recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi
demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe
foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como
se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato
administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna
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ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas
da União. 6. Segurança parcialmente concedida.”3 (sem grifos no original)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR EM REGIME
DE
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA.
CUMULAÇÃO
COM
OUTROS
VÍNCULOS EM EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 01. O
professor em regime de dedicação exclusiva é impedido de exercer
outra atividade remunerada, pública ou privada (Art. 14, I, do Decreto
nº 94.664/87); 02. O professor em regime de Dedicação Exclusiva tem
ciência de que não poderá exercer outra atividade remunerada. Assim,
está correta a realização de descontos sobre a remuneração da
servidora, relativos ao pagamento indevido da Gratificação por
Dedicação Exclusiva; 03. Agravo improvido.”4 (sem grifos no original)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.REGIME
DE
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA.
FORMA
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI
Nº8.112/90.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
REGULAR.
DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NÃO EXIGÊNCIA DA CONCORDANCIA PRÉVIA
DO SERVIDOR. 1. A matéria aqui devolvida a este e. Tribunal diz
respeito à forma de restituição ao erário de valores indevidamente pagos
a servidor, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90. 2. Uma vez
constatada a responsabilidade administrativa do servidor, após
processo administrativo regular, há de ser aplicada, de imediato, a
forma de restituição ao erário prevista no art. 46 da Lei nº8.112/90, em
obediência ao principio da legalidade que rege a Administração
3
4
MS 26085, STF, Rel (a). Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 07/04/2008.
Agravo de Instrumento nº 106353-PE, TRF 5ª Região, DJ 19/08/2010.
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Pública. 3. A exigência de concordância do servidor só deve ocorrer nos
casos em que se apura a sua responsabilidade civil ou penal, uma vez
que
os
processos
administrativos
não
podem
alcançar,
compulsoriamente, conseqüências civis e penais. 4. Na presente hipótese,
a
regra
do
art.
46
da
Lei
nº
8.112/90
deve
ser
aplicada,
independentemente da aquiescência do servidor, porquanto houve
processo administrativo com a observância do devido processo legal e do
contraditório. 5. Apelação provida.”5 (sem grifos no original)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. ATIVIDADE DOCENTE E LABOR EM EMPRESA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 14, I, DO DECRETO Nº
94.664/87. BOA-FÉ AFASTADA. NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O
caso dos autos não trata de acumulação vedada de cargos, empregos e
funções públicas, nos termos do art. 37, XVI e XVII, da Carta Magna, mas,
sim, de inobservância do disposto no art. 14, I, do Decreto n° 94.664/87,
que prevê o impedimento do exercício de outra atividade remunerada,
pública ou privada, pelo professor de magistério superior submetido ao
regime de dedicação exclusiva. 2 Constatada a acumulação ilegal da
atividade docente em regime de dedicação exclusiva com o labor em
empresa de iniciativa privada, e afastada a boa-fé na percepção dos
valores, imperiosa a devolução aos cofres públicos do que foi
indevidamente recebido pelo impetrante. 3. A adoção de medidas para
ressarcimento ao erário pressupõe a observância do devido processo
legal, assegurando-se ao interessado direito de defesa e respeito ao
contraditório. 4. Segundo escólio de Hely Lopes Meirelles, é válido o
5
APELREEX nº 4883/CE, TRF 5ª Região, DJ 12/04/2011.
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desconto em folha, "inclusive na hipótese prevista no § 6º do artigo 37 da
CF, mas, em qualquer caso, é necessária a concordância do responsável,
porque a Administração não pode lançar mão dos bens de seus
servidores, nem gravar unilateralmente seus vencimentos, para ressarcirse de eventuais prejuízos. Faltando-lhe esta aquiescência, deverá recorrer
às vias judiciais" 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.”
6
(sem grifos no original).
“ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO EM REGIME DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DE
OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 14 DO DECRETO Nº
94.664/87. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA
LEI 8.429/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O
requerido, na condição de professor da Faculdade de Medicina da
Universidade Federal de Uberlândia - UFU, exerce suas atividades em
regime de dedicação exclusiva, estando impedido de exercer outra
atividade remunerada, pública ou privada, por força do disposto no art.
14 do Decreto nº 94.664/87. Precedentes da Corte. 2. Hipótese em que
para não desprestigiar o sistema jurídico, é adequado, compatível,
razoável e proporcional que o ressarcimento seja integral, o que impõe
ao requerido a devolução de todos os valores recebidos a título de
gratificação por exercício de função em regime de dedicação exclusiva,
durante todo o período em que exerceu, concomitantemente, atividade
remunerada paralela. 3. Quanto às penalidades de multa civil, perda da
função pública e proibição de contratar com o poder público, afiguram-se
excessivas, sobretudo quando se leva em conta a declaração emitida pelo
6
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - AC 200536000089148
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Diretor da Faculdade de Medicina da UFU. 4. Apelação do MPF
parcialmente provida. 5. Recurso adesivo do requerido improvido” 7 (sem
grifos no original)
Por todo o exposto, resta configurada a prática de ato de improbidade
administrativa, ante a evidente acumulação ilegal de cargos, subsidiada por um vasto
conteúdo probatório reunido nos autos do procedimento em anexo, a conclamar a condenação
do réu, sobretudo, ao ressarcimento integral, ao Erário, dos valores indevidamente recebidos a
título de gratificação por exercício de função em regime de dedicação exclusiva.
VI – DOS PEDIDOS
Forte nos motivos explicitados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
requer:
a) a autuação da inicial, juntamente com os autos do procedimento
administrativo que a acompanham;
b) A notificação do IFPE, em obediência ao artigo 17, §3º, I, da Lei n.º
8.429/92;
c) o recebimento da presente ação civil pública, após manifestação
preliminar dos demandados (art. 17, §§ 7º e 9º, da Lei n.º 8.429/92);
d) a citação do demandado, para, querendo, apresentar defesa, no
prazo e na forma da lei;
7
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - AC 200538030060663
15
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e) A condenação do réu nas cominações previstas no artigo 12, inciso
II, ou, sucessivamente, no inciso III, da Lei nº 8.429/92, especialmente
no ressarcimento do dano que provocou ao Erário;
f) após o trânsito em julgado da sentença condenatória, seja o nome
do réu inscrito no Cadastro Nacional de Condenados por ato de
Improbidade Administrativa – CNCIA, a teor das Resoluções 44 e 50,
do Conselho Nacional de Justiça.
Protesta ainda pela produção de todos os meios de prova admitidos
em Direito, inclusive o depoimento pessoal dos réus, bem como a oitiva de testemunhas que
eventualmente serão arroladas a tempo e modo.
Dá-se à causa o valor de R$ 170.691,00 (cento e setenta mil, seiscentos
e noventa e um reais).
Recife (PE), 04 de julho de 2011.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
Procurador da República
16
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