REGULAMENTO DO PLURAL CAPITAL ABL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII CAPÍTULO I DO FUNDO Artigo 1º O PLURAL CAPITAL ABL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII (“Fundo”) é uma comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada, constituído sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, com prazo de duração determinado, nos termos do Artigo 4º abaixo, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, conforme alterada (“Lei nº 8.668/93”), pela Instrução nº 472 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 31 de outubro de 2008, conforme alterada (“Instrução CVM nº 472”), e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. CAPÍTULO II DO OBJETIVO Artigo 2º O Fundo tem por objetivo implantar, desenvolver, explorar, locar, arrendar, administrar e posteriormente alienar empreendimentos imobiliários comerciais do tipo “Shopping Center”, direta ou indiretamente (“Empreendimentos”). O Fundo poderá adquirir, direta ou indiretamente, parcela ou a totalidade de Empreendimentos já incorporados, ou incorporar Empreendimentos a partir da aquisição, direta ou indireta, de terrenos e construção dos Empreendimentos. O Fundo buscará seu objetivo primordialmente através de participação societária na ABL Shopping Empreendimentos e Participações S.A., sociedade anônima, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à R. Lauro Muller, 116, sala 3304, Botafogo, CEP 22.290-160, inscrita no CNPJ sob o nº 14.794.464/0001-21 (respectivamente, “Participação Societária na ABL Shopping” e “ABL Shopping”), cujo objeto social é desenvolver, adquirir, vender, planejar, administrar e comercializar shopping centers e empreendimentos imobiliários correlatos, direta ou indiretamente, exclusivamente mediante aumento de capital da ABL Shopping. Adicionalmente, o Fundo investirá em Outros Ativos Imobiliários, conforme definidos no Parágrafo Primeiro do Artigo 5º abaixo (“Outros Ativos Imobiliários” e, em conjunto com as Participações Societárias (conforme definido no inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 5º abaixo), os “Ativos Imobiliários”), bem como em Ativos de Liquidez (conforme definido no Parágrafo Segundo do Artigo 5º abaixo). Parágrafo Primeiro O estudo de viabilidade da ABL Shopping é anexo ao presente Regulamento como Anexo I. 1 Parágrafo Segundo Os investimentos do Fundo em Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez serão realizados sem a necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Cotistas. CAPÍTULO III DO PÚBLICO-ALVO Artigo 3º O Fundo é destinado exclusivamente à aplicação de recursos por Investidores Qualificados (“Investidores Qualificados”), assim definidos nos termos do artigo 109 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada (“Instrução CVM nº 409”), que entendam os riscos relacionados aos objetivos e às atividades do Fundo e que busquem retorno de seus investimentos de risco no longo prazo, observado o previsto em cada suplemento ao presente Regulamento (“Suplemento(s)”). Parágrafo Único As Cotas do Fundo serão emitidas nos termos dos respectivos Suplementos, que detalham os aspectos relacionados a cada emissão e distribuição de Cotas do Fundo. CAPÍTULO IV DO PRAZO DE DURAÇÃO Artigo 4º O Fundo terá prazo de duração determinado de 7 (sete) anos (“Prazo de Duração”), a contar da data da primeira integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo (conforme definido no Artigo 45º abaixo). Parágrafo Único O Fundo poderá realizar as chamadas de capital para integralização de Cotas até o final do 72º (septuagésimo segundo) mês, a contar da data da primeira integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo (conforme definido no Artigo 45º abaixo) (“Período de Integralização”), exceto em relação às chamadas de capital destinadas exclusivamente ao pagamento de obrigações, despesas e encargos do Fundo, que poderão ser realizadas a qualquer momento. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO Artigo 5º Para atingir seu objetivo, a carteira de investimentos do Fundo (“Carteira”) será composta, preferencial e preponderantemente, pela Participação Societária na ABL Shopping e, alternativamente, por Outros Ativos Imobiliários, bem como por Ativos de Liquidez (conforme definido no Parágrafo Segundo abaixo), visando rentabilizar os investimentos feitos pelos Cotistas no Fundo. 2 Parágrafo Primeiro Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, independentemente de prévia autorização dos Cotistas do Fundo, em Outros Ativos Imobiliários, quais sejam: I. ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos fundos de investimentos imobiliários, que sejam proprietárias, direta ou indiretas, de Empreendimentos e que venham a ser adquiridas, transferidas ou conferidas ao Fundo em decorrência de distribuição de proventos em ativos pela ABL Shopping a qualquer título, como por exemplo, em decorrência de redução do capital social da ABL Shopping (“Participação Societária em SPEs” e, em conjunto com a Participação Societária na ABL Shopping, as “Participações Societárias”); II. certificados de recebíveis imobiliários (CRI), desde que sua emissão ou negociação tenha sido registrada na CVM; III. letras hipotecárias; e IV. letras de crédito imobiliário. Parágrafo Segundo Os ativos referidos nos itens II, III e IV acima deverão ter classificação de risco (rating) com nota mínima “AA-” em escala nacional ou equivalente, desde que concedida por uma agência de classificação de risco internacional. Parágrafo Terceiro Os recursos do Fundo que não estiverem investidos nos Ativos Imobiliários poderão ser aplicados, temporariamente, nos seguintes ativos financeiros (“Ativos de Liquidez”): I. títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional e operações compromissadas lastreadas nestes títulos; II. Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) de emissão de instituições financeiras de primeira linha; e III. cotas de fundos de investimento referenciados DI, inclusive aqueles administrados e/ou geridos pelo Administrador, pelo Gestor (conforme definidos abaixo), por seus controladores, suas controladas, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum. Parágrafo Quarto O Fundo poderá manter parcela de seus recursos permanentemente aplicada em Ativos de Liquidez para atender suas necessidades de 3 liquidez. Parágrafo Quinto O Fundo não poderá realizar operações com derivativos. Parágrafo Sexto O Fundo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período a critério do Gestor, contados da data da primeira integralização de Cotas da 1ª Emissão, para enquadrar a sua Carteira de acordo com os Critérios de Concentração previstos no Artigo 7º abaixo. Parágrafo Sétimo As seguintes regras para investimento deverão ser observadas pelo Fundo: I. Os recursos a serem utilizados pelo Fundo para a realização de investimentos em Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez serão aportados pelos Cotistas, mediante a integralização de Cotas, através da realização de Chamadas de Capital, conforme previsto no Compromisso de Investimento; II. O Fundo somente poderá realizar Chamadas de Capital para investimentos durante o Período de Integralização; III. O Fundo poderá desembolsar recursos para investimentos em Ativos Imobiliários ou se comprometer a realizar investimento em Ativos Imobiliários durante o Período de Integralização, sendo que uma vez encerrado o Período de Integralização, somente será admitido desembolso de recursos para investimento em Ativos Imobiliários que tenham sido assumidos ou contratados pelo Fundo durante o Período de Integralização; IV. Durante o Período de Integralização, os recursos financeiros decorrentes de integralização de Cotas realizadas mediante Chamadas de Capital deverão ser destinados aos Ativos Imobiliários no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de integralização de tais Cotas, sem prejuízo da prerrogativa do Fundo de manter recursos aplicados em Ativos de Liquidez até o limite previsto no Artigo 7º abaixo. V. Caso os recursos financeiros decorrentes de integralização de Cotas realizadas mediante Chamadas de Capital não sejam destinados aos Ativos Imobiliários no prazo previsto no item IV acima, o Administrador, conforme orientação e solicitação do Gestor, convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a (a) proposta de prorrogação do referido prazo; ou (b) restituição, aos Cotistas, dos valores aportados. Parágrafo Oitavo As seguintes regras para desinvestimentos e reinvestimentos deverão ser observadas pelo Fundo: I. Até o término do Período de Integralização, e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento de valores recebidos a qualquer título pelo Fundo em razão do desinvestimento em e/ou distribuição de 4 II. rendimentos de Ativos Imobiliários, o Fundo poderá reinvestir tais recursos em Ativos Imobiliários. Durante este prazo, os recursos financeiros recebidos pelo Fundo serão alocados em Ativos de Liquidez. Os reinvestimentos de que tratam este item, caso aplicável, somente poderão ocorrer durante o Período de Integralização e deverão observar todas as disposições previstas neste Regulamento; A parcela dos valores que não tenha sido reinvestida em Ativos Imobiliários deverá ser distribuída aos Cotistas a título de amortização de Cotas e/ou distribuição de rendimentos, conforme o caso. Parágrafo Nono A seguinte regra para co-investimento deverá ser observada pelo Fundo: I. O Fundo, direta ou indiretamente, poderá ter como co-investidores em Empreendimentos (i) o Gestor, (ii) o Consultor Especializado, (iii) seus sócios, (iv) administradores, (v) funcionários, (vi) sociedades coligadas, controladas, controladoras, ou sob controle comum com o Gestor e/ou com o Consultor Especializado, e/ou (vii) fundos de investimento que tenham qualquer das pessoas acima referidas como gestor, consultor e/ou investidor, inclusive com participação superior a 10% (dez por cento) do capital do referido fundo. Neste caso, a oportunidade de investimento em cada Empreendimento deverá ser oferecida ao Fundo e aos referidos coinvestidores em condições equitativas e de mercado, sem prejuízo da possibilidade de o Gestor e/ou o Consultor Especializado alocarem proporção maior ao Fundo. Parágrafo Décimo O co-investimento realizado nos termos do Parágrafo Nono acima não configura conflito de interesse, para fins do disposto no Regulamento. Artigo 6º Na hipótese de os investimentos do Fundo em valores mobiliários ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido, deverão ser respeitados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos na Instrução CVM nº 409, observadas as exceções previstas no § 6º do Artigo 45 da Instrução CVM nº 472 e nos artigos 110, 110-A e 110-B da Instrução CVM nº 409, quando aplicáveis. Artigo 7º O Fundo observará os seguintes critérios de concentração por modalidade de ativo (“Critérios de Concentração”): I. até 100% (cem por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo poderá ser investido em Participação Societária na ABL Shopping; II. até 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo poderá ser investido 5 em Outros Ativos Imobiliários, observados os limites de concentração previstos na Instrução CVM nº 472; III. decorridos 36 (trinta e seis) meses da data da primeira integralização de Cotas no Fundo, até 100% (cem por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo poderá ser investido em Participação Societária em SPEs; e IV. até 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo poderá ser investido em Ativos de Liquidez, sendo que (i) para estes ativos deverão ser respeitados os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo previstos na Instrução CVM nº 409; e (ii) não se incluem neste limite os recursos decorrentes de recebimentos oriundos de pagamentos ou pré-pagamentos previstos no fluxo de caixa dos ativos investidos até que sejam realizadas as amortizações das Cotas do Fundo, conforme previsto neste Regulamento. Artigo 8º Mediante aprovação prévia e específica da Assembleia Geral, poderão atuar como contraparte do Fundo, direta ou indiretamente, o Administrador, o Gestor, os seus controladores, suas controladas, suas coligadas ou sociedades sob controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados e/ou geridos. Artigo 9º É vedado ao Fundo aplicar seus recursos em: I. fundos de investimento que apliquem no próprio Fundo; II. operações com derivativos; III. títulos e valores mobiliários de emissão do Administrador, do Gestor, de seus controladores, suas controladas, suas coligadas ou sociedades com eles submetidos a controle comum, exceto CRI cujas emissões tenham sido realizadas com a instituição de regime fiduciário; e IV. ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias e quaisquer outros títulos e valores mobiliários que não os Ativos Imobiliários e os Ativos de Liquidez referidos no Artigo 5º deste Regulamento. CAPÍTULO VI DO COMITÊ DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO Artigo 10º O Fundo terá um Comitê de Supervisão e Acompanhamento (“Comitê de 6 Supervisão”), o qual será formado por até 16 (dezesseis) membros, Cotistas ou não, e respectivos suplentes. Parágrafo Primeiro Todos os membros do Comitê de Supervisão deverão ter reputação ilibada, a ser declarada quando da sua posse no cargo de membro do Comitê de Supervisão, podendo ser indicados funcionários, diretores e representantes do Gestor e/ou do Consultor Especializado, conforme o caso. Parágrafo Segundo Os membros do Comitê de Supervisão terão mandato de 1 (um) ano, e poderão renunciar a seu cargo mediante comunicação por escrito encaminhada com 05 (cinco) dias de antecedência ao Administrador, que deverá informar a todos os demais membros do Comitê de Supervisão e ao Gestor, bem como aos Cotistas, sobre tal renúncia. Parágrafo Terceiro Os membros do Comitê de Supervisão, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados em Assembleia Geral a ser especialmente convocada para esse fim quando do início do Fundo, sendo que cada Cotista ou grupo de Cotistas que tenha celebrado Compromisso de Investimento com o Fundo (nos termos do Artigo 47º abaixo) em montante igual ou superior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), terá o direito de indicar 1 (um) membro do Comitê de Supervisão. Parágrafo Quarto Havendo a renúncia de qualquer membro do Comitê de Supervisão no curso do respectivo mandato, o Cotista ou grupo de Cotistas que tenha nomeado o membro renunciante deverá nomear novo membro, observada a necessidade de aprovação do novo membro por Assembleia Geral, devendo o renunciante permanecer no cargo até sua efetiva substituição. Parágrafo Quinto Em caso de manifesta negligência ou comprovada má-fé por parte de um membro do Comitê de Supervisão, ou de grave descumprimento das disposições deste Regulamento a ele aplicáveis, o referido membro poderá ser destituído de suas funções por decisão da maioria dos demais membros do Comitê de Supervisão, devendo o Cotista ou grupo de Cotistas representado pelo membro destituído nomear o respectivo substituto, observada a necessidade de aprovação do novo membro por Assembleia Geral. Parágrafo Sexto O Comitê de Supervisão será considerado devidamente instalado após a nomeação dos respectivos membros e suplentes em Assembleia Geral. Artigo 11º Uma vez instalado, o Comitê de Supervisão terá como função básica acompanhar o desempenho dos investimentos realizados pelo Fundo, bem como emitir 7 sugestões ao Administrador e ao Gestor, não havendo quorum deliberativo no Comitê de Supervisão tendo em vista sua finalidade ser meramente de acompanhamento e supervisão. Artigo 12º Os membros do Comitê de Supervisão reunir-se-ão semestralmente ou, extraordinariamente, sempre que assim exigirem os interesses sociais do Fundo, sempre na sede do Gestor, mediante convocação por escrito ou por correio eletrônico (e-mail), feita com 15 (quinze) dias corridos de antecedência decorrente de solicitação do Administrador, do Gestor ou de 4 (quatro) ou mais membros do Comitê, com cópia ao Administrador, da qual constará, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada tal reunião e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados. A convocação será dispensada quando estiverem presentes à reunião todos os membros do Comitê de Supervisão. Artigo 13º As reuniões do Comitê de Supervisão serão instaladas com a presença de pelo menos 1 (um) membro. Parágrafo Único Será permitida a participação de qualquer membro do Comitê de Supervisão nas reuniões por qualquer meio remoto que permita ao respectivo membro manifestar, seja por meio de vídeo-conferência, telefone, facsímile e correio eletrônico (e-mail), sua sugestão de maneira clara e expressa aos demais membros que estiverem presentes à reunião. Artigo 14º Para o bom desempenho do Comitê de Supervisão, o Gestor disponibilizará aos membros titulares do Comitê de Supervisão, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência à realização da reunião, o material necessário à avaliação da ordem do dia de cada reunião do Comitê de Supervisão, desde que a reunião tenha sido convocada pelo Gestor. Artigo 15º O secretário de cada reunião do Comitê de Supervisão (i) lavrará ata da reunião, a qual deverá ser obrigatoriamente assinada por todos os membros presentes; (ii) disponibilizará cópia da ata ao Administrador e ao Gestor em até 03 (três) dias úteis contados da data de realização da respectiva reunião; e (iii) encaminhará cópia da ata a todos os membros do Comitê de Supervisão dentro de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data da realização da respectiva reunião. Artigo 16º Os membros do Comitê de Supervisão não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções. Artigo 17º Os membros do Comitê de Supervisão deverão informar o Administrador, o qual deverá informar os Cotistas e o Gestor, acerca de qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o Fundo e, nestes 8 casos, deverão se abster de deliberação sobre a matéria relativa a tal conflito. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE ANÁLISE E SELEÇÃO DOS ATIVOS Artigo 18º As decisões de investimento e desinvestimento dos recursos do Fundo serão tomadas exclusivamente pelo Gestor, auxiliado pelo Consultor Especializado, independentemente de qualquer autorização específica e prévia dos Cotistas, o qual, auxiliado pelo Consultor Especializado, será responsável pelas atividades de análise e seleção dos ativos objeto de investimento pelo Fundo, observado o quanto disposto neste Regulamento. Parágrafo Primeiro Qualquer alteração nos Critérios de Concentração, bem como na política de investimento do Fundo, dependerá de aprovação dos Cotistas do Fundo reunidos em Assembleia Geral de Cotistas, nos termos do Artigo 66º , inciso II, deste Regulamento. Parágrafo Segundo Para fins do disposto no caput, o Gestor deverá manter permanentemente, na sua estrutura organizacional, comitê de investimento, cujo objetivo seja a análise, seleção e recomendação dos ativos a serem adquiridos pelo Fundo, bem como avaliação dos riscos envolvidos em cada aquisição de Ativos Imobiliários, auxiliado pelo Consultor Especializado. Parágrafo Terceiro Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador e/ou o Gestor e/ou o Consultor Especializado dependerão de aprovação prévia específica da Assembleia Geral de Cotistas. Parágrafo Quarto A aquisição de Ativos Imobiliários e de Ativos de Liquidez cuja estruturação, distribuição, emissão e/ou administração, gestão, conforme aplicável, tenham sido realizadas pelo Administrador, pelo Gestor, pelo Consultor Especializado ou por outras empresas a estes ligadas, não constituem, para fins deste Fundo, situação de conflito de interesse e independem de aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral, conforme previsto no Artigo 34 da Instrução CVM nº 472, desde que realizada em condições equitativas ou idênticas às que prevaleçam no mercado ou que o Fundo contrataria com terceiros. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO Artigo 19º O Gestor adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto 9 orienta as decisões do Gestor em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários de titularidade do Fundo, quando aplicável, incluindo, sem limitação, as Participações Societárias, bem como na negociação e celebração de acordos de sócios ou de acionistas dos emissores dos referidos títulos e valores mobiliários integrantes da Carteira do Fundo. Parágrafo Único A Política de Voto de que trata este Artigo ficará disponível para consulta pública na rede mundial de computadores, na seguinte página do Gestor: http://www.pluralcapital.com/Site/Files/PoliticaExercicioDireitoVotoFIIABL.pdf. CAPÍTULO IX DOS FATORES DE RISCO Artigo 20º Antes de subscrever Cotas do Fundo, os investidores devem considerar cuidadosamente os riscos e incertezas descritos abaixo, bem como as demais informações contidas neste Regulamento, à luz de sua própria situação financeira, suas necessidades de liquidez, seu perfil de risco e seus objetivos de investimento. Parágrafo Primeiro Os investimentos do Fundo e os Cotistas estão sujeitos a diversos fatores de riscos que estão detalhados, de forma não exaustiva, abaixo: I. Risco de o Fundo não alcançar a Subscrição Mínima: Conforme disposto no Regulamento e no Suplemento, existe a possibilidade de o Fundo não entrar em funcionamento, caso não seja subscrito o montante da Subscrição Mínima (conforme definido no Suplemento da 1ª Emissão de Cotas do Fundo) ou caso a CVM não autorize seu funcionamento. Na ocorrência destas hipóteses, o Administrador deverá imediatamente: (i) fazer o rateio entre os subscritores dos recursos financeiros recebidos, nas proporções das Cotas integralizadas e acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do Fundo, se houver; (ii) em se tratando da 1ª Emissão de Cotas do Fundo, proceder à liquidação do Fundo, anexando a seu requerimento o comprovante de rateio referido no item (i) retro. II. Risco de baixa liquidez das Cotas do Fundo: As cotas de fundos de investimento imobiliários possuem pouca liquidez no mercado brasileiro. Por conta dessa característica e do fato de tais fundos serem constituídos na forma de condomínios fechados, ou seja, sem admitir o resgate de suas cotas, os titulares de cotas de fundos de investimento imobiliários podem ter dificuldade em realizar a venda de suas cotas no mercado secundário, mesmo sendo estas cotas objeto de negociação no mercado de bolsa ou de balcão organizado. Deste modo, o investidor deve estar consciente de que o investimento no Fundo consiste em investimento de risco com baixa liquidez 10 no mercado secundário. III. Risco de concentração de titularidade de Cotas do Fundo: Não há restrição quanto ao limite de Cotas que podem ser subscritas por um único Cotista. Portanto, poderá ocorrer situação em que um único Cotista venha a integralizar parcela substancial de uma emissão ou mesmo a totalidade das Cotas do Fundo, passando tal Cotista a deter uma posição expressivamente concentrada, fragilizando, assim, a posição dos eventuais Cotistas minoritários. Ressalta-se que, de acordo com o Inciso III e Parágrafo Único, do Artigo 3º da Lei n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei nº 11.033/04”), não haverá incidência do imposto de renda retido na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas com relação aos rendimentos distribuídos por fundos de investimento imobiliários ao cotista pessoa física titular de cotas que representem menos de 10% (dez por cento) das cotas emitidas pelo referido fundo e cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento inferior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo referido fundo, caso tais cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e desde que o fundo conte com, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas. IV. Risco relativo às novas emissões de Cotas: Para que não haja diluição da participação no patrimônio do Fundo, os Cotistas deverão acompanhar as novas emissões de Cotas do Fundo que poderão ocorrer nas suas respectivas participações no Fundo. A ausência do Cotista na subscrição de novas Cotas ensejará a diluição de sua participação no Fundo. V. Risco de atraso na conclusão dos Empreendimentos: Eventuais atrasos na conclusão de qualquer um dos Empreendimentos, na obtenção das respectivas aprovações governamentais, bem como a não entrega de qualquer um dos Empreendimentos no prazo estipulado, poderão afetar negativamente a rentabilidade do Fundo. VI. Riscos relacionados ao investimento em Empreendimentos do tipo “Shopping Centers”: Condições econômicas e sociais adversas nos locais onde estão localizados os Empreendimentos podem afetar adversamente os níveis de ocupação e locação dos espaços e, conseqüentemente, causar efeito adverso no valor das Cotas. No Fundo, o resultado operacional depende substancialmente da capacidade de locar os espaços disponíveis nos respectivos “Shopping Centers”. Na ocorrência de alguma das condições abaixo descritas, o resultado operacional dos Empreendimentos pode ser negativamente afetado: (i) períodos de recessão e desaquecimento da 11 economia brasileira, com a conseqüente redução dos valores das locações; (ii) falta de confiança dos locatários na segurança, conveniência e atratividade das áreas nas quais os Empreendimentos estão instalados; (iii) incapacidade de atração e manutenção de locatários de lojas estratégicas; (iv) inadimplência e/ou não cumprimento das obrigações contratuais pelos locatários; (v) aumento de tributos incidentes sobre as atividades do Fundo, direta e indiretamente, e dos locatários; (vi) mudanças regulatórias no setor de Shopping Centers, inclusive nas leis de zoneamento; e (vii) competitividade de lojas de varejo e outros meios de venda de varejo, como a internet. O resultado operacional dos Empreendimentos depende, em parte, do recebimento de valores a título de aluguel de seus respectivos lojistas, o que, por sua vez, depende do sucesso das vendas das lojas, o qual está sujeito, entre outros fatores, ao movimento intenso e poder de compra de clientes e à situação geral da economia brasileira. A redução no movimento dos Empreendimentos, como resultado de declínio econômico nacional, a queda da atratividade de suas lojas ou a abertura de novos centros de compras em regiões próximas aos Empreendimentos, pode causar a diminuição da rentabilidade de seus locatários e, consequentemente, acarretar uma redução nas receitas do Fundo. A construção de outros Shopping Centers ou de centros comerciais nas proximidades das áreas em que se situam os Empreendimentos poderá impactar a capacidade de locação eficiente dos espaços e lojas dos referidos Empreendimentos. Ademais, caso haja uma diminuição no movimento dos Empreendimentos em virtude dos novos concorrentes ou, caso esses novos empreendimentos ofereçam condições mais vantajosas, o Fundo poderá enfrentar dificuldades na renovação dos contratos de locação, o que poderá gerar vacância dos espaços dos Empreendimentos e a conseqüente redução do fluxo de caixa e lucro operacional. VII. Risco da administração dos Empreendimentos por terceiros: Tendo em vista que o Fundo tem por objetivo o desenvolvimento e a comercialização de Empreendimentos, através da Participação Societária na ABL Shopping e da aquisição direta ou indireta de Empreendimentos e de direitos a eles relacionados, para posterior alienação, locação ou arrendamento, notadamente "Shopping Centers", e que a administração de tais empreendimentos poderá ser realizada por empresas especializadas, sem interferência direta do Fundo, o que pode representar um fator de limitação ao Fundo para implementar as políticas de administração dos Empreendimentos que considere adequadas. A existência de tal limitação confere às empresas especializadas um grau de autonomia para administrar os Empreendimentos, o que poderá vir a ser considerado excessivo ou inadequado pelo Fundo no futuro, não sendo possível garantir que as políticas de administração adotadas por tais empresas não irão prejudicar as condições 12 dos Empreendimentos ou os resultados a serem distribuídos pelo Fundo aos Cotistas. VIII. Risco de sinistro: No caso de sinistro envolvendo a integridade física dos imóveis onde serão desenvolvidos os Empreendimentos, os recursos obtidos pela cobertura do seguro dependerão da capacidade de pagamento da companhia seguradora contratada, nos termos da apólice exigida, bem como as indenizações a serem pagas pelas seguradoras poderão ser insuficientes para a reparação do dano sofrido, observadas as condições gerais das apólices. IX. Risco de contingências ambientais: Eventuais contingências ambientais nos Empreendimentos podem implicar em responsabilidades pecuniárias (indenizações e multas por prejuízos causados ao meio ambiente) para o Fundo, direta ou indiretamente, circunstâncias estas que podem afetar a rentabilidade de suas Cotas. X. Risco inerente à propriedade, direta ou indireta, dos Empreendimentos: Os Empreendimentos que irão compor o patrimônio do Fundo, através da Participação Societária na ABL Shopping, poderão apresentar riscos inerentes ao desempenho de suas atividades, podendo o Fundo incorrer no pagamento de eventuais indenizações ou reclamações que venham ser a ele imputadas, na qualidade de proprietário, direto ou indireto, dos referidos empreendimentos, o que poderá comprometer os rendimentos a serem distribuídos aos Cotistas do Fundo. XI. Risco de despesas extraordinárias: O Fundo, na qualidade de proprietário indireto dos Empreendimentos, estará eventualmente sujeito ao pagamento de despesas extraordinárias, tais como rateios de obras e reformas, pintura, decoração, conservação, instalação de equipamentos de segurança, indenizações trabalhistas, bem como quaisquer outras despesas que não sejam rotineiras na manutenção ou conclusão dos Empreendimentos. O pagamento de tais despesas ensejaria uma redução na rentabilidade das Cotas do Fundo. XII. Risco de pagamento das Cotas do Fundo em ativos: Conforme previsto neste Regulamento, poderá haver a liquidação do Fundo em situações predeterminadas, sendo que, em tais hipóteses, há a possibilidade do produto da liquidação ser dado em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio. XIII. Riscos tributários: A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, conforme alterada 13 (“Lei nº 9.779/99”), estabelece que os fundos de investimento imobiliários sejam isentos de tributação sobre a sua receita operacional, desde que (i) distribuam, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e (ii) apliquem recursos em empreendimentos imobiliários que não tenham como construtor, incorporador ou sócio, cotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas. Ainda de acordo com a mesma Lei, os dividendos distribuídos aos cotistas, quando distribuídos, e os ganhos de capital auferidos são tributados na fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Não obstante, de acordo com o Artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 11.033/04, ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelo Fundo cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. O referido benefício fiscal (i) será concedido somente nos casos em que o Fundo possua, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas e (ii) não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas ou cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo Fundo. Os rendimentos das aplicações de renda fixa e variável realizadas pelo Fundo estarão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 20% (vinte por cento), nos termos da Lei nº 9.779/99, o que poderá afetar a rentabilidade esperada para as Cotas do Fundo. Apesar das leis acima referidas permanecerem em vigor desde as datas de suas respectivas promulgações, não há garantia de que elas não serão alteradas ou que permanecerão em vigor. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrentes da criação de novos tributos ou de interpretação diversa da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando o Fundo e/ou seus Cotistas a recolhimentos adicionais. XIV. Risco jurídico: Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico deste Fundo considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas por meio de contratos públicos ou privados tendo por diretrizes a legislação em vigor. Entretanto, em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro, no que tange a este tipo de operação financeira, em situações atípicas ou conflitantes, poderá haver perdas por parte dos investidores em razão do dispêndio de tempo e recursos para eficácia do arcabouço contratual. XV. Risco de baixa liquidez dos investimentos do Fundo: A aplicação do Fundo em 14 Participação Societária na ABL Shopping e em Outros Ativos Imobiliários tem peculiaridades inerentes à maioria dos fundos de investimento imobiliários brasileiros, tendo em vista que não existe no Brasil a garantia de liquidez para tais investimentos no mercado secundário. Na hipótese de o Fundo necessitar alienar quaisquer ativos de sua Carteira, este poderá não encontrar compradores ou obter preço inferior ao esperado, provocando perda do patrimônio do Fundo e, consequentemente, perda total ou parcial do montante principal investido pelos Cotistas. XVI. Risco de concentração da Carteira do Fundo: Independentemente da possibilidade de aquisição de diversos Ativos Imobiliários pelo Fundo, o Fundo adquirirá preponderantemente Participação Societária na ABL Shopping, o que poderá gerar uma concentração em sua carteira, estando este exposto aos riscos inerentes aos Empreendimentos, direta e indiretamente. XVII. Risco de crédito: As obrigações decorrentes de títulos e valores mobiliários, incluindo aquelas relacionadas aos Ativos de Liquidez estão sujeitas ao cumprimento e adimplemento pelo respectivo emissor. Eventos que venham a afetar as condições financeiras dos emissores, bem como mudanças nas condições econômicas, políticas e legais, podem prejudicar a capacidade de tais emissores em cumprir com suas obrigações, o que pode trazer prejuízos ao Fundo. ESTE FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO. XVIII. Riscos relacionados a fatores macroeconômicos ou conjuntura macroeconômica, política governamental e globalização: O Fundo desenvolverá suas atividades no mercado brasileiro, estando sujeito, portanto, aos efeitos da política econômica praticada pelo governo federal. Ocasionalmente, o governo brasileiro intervém diretamente na economia, realizando relevantes mudanças em suas políticas. As medidas do governo brasileiro para controlar a inflação e implementar as políticas econômica e monetária têm envolvido, no passado recente, alterações nas taxas de juros, desvalorização da moeda, controle de câmbio, aumento das tarifas públicas, dentre outras. Essas políticas, bem como outras condições macroeconômicas, têm impactado significativamente a economia e o mercado de capitais nacional. A adoção de medidas que possam resultar na flutuação da moeda, indexação da economia, instabilidade de preços, elevação de taxas de juros, ou influenciar a política fiscal vigente, poderá impactar os negócios, as 15 condições financeiras, os resultados operacionais do Fundo e a consequente distribuição de rendimentos aos Cotistas do Fundo. Impactos negativos na economia, tais como recessão, perda do poder aquisitivo da moeda e aumento exagerado das taxas de juros ou fatores externos podem influenciar nos resultados do Fundo. Deve ser destacado que alguns fatores podem ocasionar o desaquecimento de diversos setores da economia, tais como o mercado imobiliário e de shopping centers, principalmente em decorrência das crises econômicas, sejam elas oriundas de outros países ou mesmo do nosso, com reflexos na redução do poder aquisitivo em geral. Além destes riscos, o Fundo estará sujeito, entre outros, aos riscos adicionais associados à: demanda flutuante por ativos de base imobiliária; competitividade do setor imobiliário, principalmente de shopping centers; regulamentação do setor imobiliário; e tributação relacionada ao setor imobiliário. XIX. Risco de restrição na negociação: Alguns títulos e valores mobiliários que compõem a Carteira do Fundo, incluindo títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação. Essas restrições podem estar relacionadas ao volume de operações, na participação nas operações e nas flutuações máximas de preço, dentre outros. Em situações onde tais restrições estão sendo aplicadas, as condições para negociação dos ativos da Carteira, bem como a precificação dos ativos podem ser adversamente afetados. XX. Inexistência de rendimento predeterminado: O Fundo não tem histórico de operações nem registro de rendimentos determinados. É incerto se o Fundo gerará algum rendimento dos seus investimentos a seus Cotistas. XXI. Risco relativo à rentabilidade do investimento: O investimento em Cotas do Fundo é uma aplicação em valores mobiliários de renda variável, o que pressupõe que a rentabilidade das Cotas dependerá do resultado da administração e do desempenho dos investimentos realizados pelo Fundo. No caso em questão, os valores a serem distribuídos aos Cotistas dependerão do resultado do Fundo, que por sua vez, dependerá da consecução dos Empreendimentos objeto de investimento da ABL Shopping e, indiretamente, do Fundo, excluídas as despesas previstas no Regulamento para a manutenção do Fundo, nelas compreendida eventual Taxa de Destituição a ser paga ao Gestor e/ou ao Consultor Especializado, nos termos do Artigo 33º abaixo. XXII. Risco decorrente da precificação dos ativos: O valor dos ativos que integram a Carteira do Fundo pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços, cotações de mercado e eventuais avaliações realizadas de acordo com a regulamentação aplicável e/ou com este Regulamento. Essas flutuações tenderão a ser maiores em virtude de o Fundo poder aplicar seus recursos em 16 títulos, valores mobiliários e ativos de longo prazo e/ou de baixa liquidez. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do Fundo pode ser afetado negativamente. A queda nos preços dos ativos integrantes da Carteira do Fundo pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados. A precificação dos Ativos Imobiliários e Ativos de Liquidez do Fundo será realizada conforme critérios e procedimentos para registro e avaliação dos títulos e valores mobiliários e outros instrumentos operacionais definidos nos termos da legislação aplicável. Esses critérios de avaliação, tais como a marcação a mercado, poderão causar variações nos valores dos ativos, títulos e valores mobiliários que compõem a Carteira do Fundo e poderá resultar em redução dos valores das Cotas. XXIII. Risco de alteração da legislação aplicável ao Fundo e/ou aos Cotistas: A legislação aplicável ao Fundo, aos Cotistas e aos investimentos do Fundo, incluindo, mas não se limitando, à legislação tributária, legislação de câmbio e legislação que regula os investimentos externos em cotas de fundos de investimento no Brasil estão sujeitas a alterações. Esses eventos podem impactar adversamente no valor dos investimentos, bem como as condições para a distribuição de rendimentos e de resgate das Cotas do Fundo, incluindo as regras de fechamento de câmbio e remessas de recursos aos países estrangeiros. XXIV. Risco de potencial conflito de interesse do Gestor e/ou do Consultor Especializado: O Fundo adquirirá a Participação Societária na ABL Shopping, na qual o Gestor, o Consultor Especializado e/ou pessoas a eles ligadas deterão participação acionária, direta ou indiretamente. Desta forma, o Gestor e/ou Consultor Especializado poderão eventualmente tomar decisões relacionadas à ABL Shopping e/ou aos Empreendimentos que possam afetar negativamente a rentabilidade do Fundo. XXV. Risco relativo ao estudo de viabilidade: O Gestor foi o responsável pela elaboração do estudo de viabilidade constante do Anexo I a este Regulamento, o qual pode não retratar fielmente a realidade do mercado no qual o Fundo atua, configurando tal fato possível conflito de interesses entre o Gestor e o Fundo. XXVI. Risco de Rescisão do Contrato de Consultoria Especializada: Nos termos do Contrato de Consultoria Especializada, em determinadas hipóteses poderá ocorrer a rescisão deste, independente da aprovação dos Cotistas do Fundo reunidos em Assembleia Geral. XXVII. Outros riscos: O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos 17 de motivos alheios ou exógenos ao controle do Administrador e/ou Gestor e/ou do Consultor Especializado, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos, alteração na política monetária ou fiscal aplicável ao Fundo, os quais poderão causar prejuízos para o Fundo e para os Cotistas. Parágrafo Segundo Não obstante a diligência do Administrador e do Gestor em colocar em prática a política de investimento delineada, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação e, mesmo que o Administrador e o Gestor mantenham rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para o Cotista. O Administrador, o Gestor, o Consultor Especializado ou qualquer dos seus controladores, suas controladas, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, em hipótese alguma, serão responsabilizados, entre outros eventos, por qualquer depreciação ou perda de valor dos ativos integrantes da Carteira do Fundo, pela solvência das contrapartes, pela inexistência ou baixa liquidez de um mercado secundário dos ativos financeiros integrantes da Carteira do Fundo ou por eventuais prejuízos incorridos pelos Cotistas quando da amortização ou resgate de Cotas do Fundo, nos termos deste Regulamento. Parágrafo Terceiro O Fundo não conta com garantias do Administrador, do Gestor, do Consultor Especializado, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. CAPÍTULO X DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E DOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS Artigo 21º O Fundo é administrado pela CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1.111, 2º andar-parte, Bela Vista, CEP 01311-920, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.868.597/0001-40, sociedade devidamente credenciada pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 1.223, de 8 de Janeiro de 1990 (“Administrador”). Parágrafo Primeiro Compete ao Administrador praticar todos os atos necessários ao funcionamento do Fundo, podendo exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, inclusive o de ações, recursos e exceções, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos pertencentes ao Fundo, transigir em nome do Fundo, representar o Fundo em juízo e fora dele e solicitar a admissão das Cotas do Fundo à negociação em 18 mercado organizado, desde que observadas as disposições e restrições legais e regulamentares aplicáveis, as disposições deste Regulamento e as deliberações da Assembleia Geral de Cotistas, observando, ainda, que as decisões de investimento e desinvestimento competem exclusivamente ao Gestor do Fundo. Parágrafo Segundo Incluem-se entre as obrigações do Administrador: I. praticar, com o auxílio do Gestor, os atos inerentes à gestão dos Ativos Imobiliários e dos Ativos de Liquidez que comporão o patrimônio do Fundo; II. providenciar, quando e se aplicável, a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições determinadas pelo Artigo 7º da Lei nº 8.668/93, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo que tais Ativos Imobiliários: III. a) não integram o ativo do Administrador; b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do Administrador; c) não compõem a lista de bens e direitos do Administrador, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do Administrador; e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do Administrador, por mais privilegiados que possam ser; e f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais. manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem: a) os registros de Cotistas e de transferência de Cotas; b) os livros de atas e de presença das assembleias gerais; c) a documentação relativa aos Empreendimentos e às operações do Fundo; d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e 19 e) o arquivo dos pareceres e relatórios do Auditor Independente. IV. celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo; V. receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo; VI. manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia, devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários adquiridos com recursos do Fundo; VII. no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso III até o término do procedimento; VIII. dar cumprimento aos deveres de informação previstos no Capítulo VII da Instrução CVM nº 472 e neste Regulamento; IX. manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo; X. observar as disposições constantes deste Regulamento e, se houver, do prospecto, bem como as deliberações da Assembleia Geral de Cotistas; e XI. controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos ativos do Fundo, fiscalizando os serviços prestados por terceiros contratados e o andamento dos empreendimentos imobiliários sob sua responsabilidade. Parágrafo Terceiro O Administrador, por meio do Gestor e do Consultor Especializado, manterá departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento dos Empreendimentos. Artigo 22º A gestão da Carteira do Fundo é exercida pela PLURAL CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sociedade limitada com sede com sede na cidade e Estado do Rio de Janeiro, à Rua Lauro Muller, nº 116, sala 3304, CEP 22290-160, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.397.672/0002-80, devidamente credenciada pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários (“Gestor”), sendo que a prestação dos serviços de gestão pelo Gestor ocorrerá nos termos deste Regulamento e do Contrato de Gestão, celebrado entre o Fundo e o Gestor (“Contrato de Gestão”). 20 Parágrafo Primeiro O Gestor, observadas as disposições legais e regulamentares, tem poderes para negociar, em nome do Fundo, os Ativos Imobiliários e os Ativos de Liquidez, incluindo quaisquer títulos, valores mobiliários e demais ativos integrantes de sua Carteira. Parágrafo Segundo É de responsabilidade do Gestor, observadas as demais responsabilidades referidas neste Regulamento: I. gerir a Carteira do Fundo; II. originar, com o auxílio do Consultor Especializado, oportunidades de investimento, direto e indireto, na área imobiliária para o Fundo; III. com o auxílio do Consultor Especializado, analisar, selecionar, avaliar e recomendar investimentos ou desinvestimentos, diretos e indiretos, na área imobiliária para o Fundo; IV. supervisionar a due diligence coordenada pelo Consultor Especializado, quando aplicável, e executar investimentos na área imobiliária para o Fundo; V. monitorar cada investimento realizado pelo Fundo; VI. com o auxílio do Consultor Especializado, conduzir e executar a estratégia de saída para os investimentos do Fundo, incluindo o acompanhamento da comercialização dos Empreendimentos integrantes, direta ou indiretamente, do patrimônio do Fundo; VII. revisar os relatórios dos investimentos realizados pelo Fundo a serem elaborados pelo Consultor Especializado; VIII. supervisionar a conformidade dos investimentos do Fundo com a política de investimento descrita neste Regulamento; IX. monitorar o desempenho do Fundo, a valorização das Cotas e a evolução do valor do patrimônio do Fundo; X. sugerir à Assembleia Geral de Cotistas, conforme o caso, modificações neste Regulamento no que se refere às competências de gestão dos investimentos do Fundo; XI. custear as despesas de propaganda do Fundo, exceto pelas despesas de 21 propaganda em período de distribuição de Cotas, que podem ser arcadas pelo Fundo; e XII. celebrar, dentro de sua competência, os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos do Fundo, exercendo, ou diligenciando para que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do Fundo, incluindo a participação em assembleias ou reuniões de sócios ou acionistas relacionadas às Participações Societárias, assim como a indicação do(s) membro(s) do Conselho de Administração da ABL Shopping que o Fundo tenha o direito de indicar, na qualidade de acionista da ABL Shopping. Artigo 23º O Administrador contratará a VPierotti Consultoria Imobiliária Ltda., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na R. Timóteo de Costa, nº 815, apto. 101, inscrita no CNPJ sob o nº 15.013.910/0001-86 (o “Consultor Especializado”) de acordo com o Contrato de Consultoria Especializada, observado o valor da Taxa de Performance estabelecida no Capítulo XIII, para que este preste os seguintes serviços ao Fundo: (a) (b) (c) (d) (e) (f) identificar, analisar, avaliar e recomendar investimentos ou desinvestimentos na área imobiliária para o Fundo, direta ou indiretamente; elaborar os estudos de viabilidade de investimentos e empreendimentos que possam ser objeto de investimento, direta ou indiretamente, pelo Fundo; executar e supervisionar, em conjunto com o Gestor, a execução dos planos de negócios estabelecidos para cada Empreendimento em que o Fundo participe, direta ou indiretamente; juntamente com o Gestor, conduzir e acompanhar a estratégia de saída para os investimentos do Fundo, incluindo o acompanhamento da comercialização dos Empreendimentos integrantes, direta ou indiretamente, do patrimônio do Fundo; elaborar semestralmente os relatórios dos investimentos realizados pelo Fundo, contendo o valor de mercado dos bens e direitos integrantes do Fundo, incluindo o percentual médio de valorização ou desvalorização apurado no período, com base em análise técnica especialmente realizada para esse fim, em observância aos critérios de orientação usualmente praticados, critérios estes que deverão estar devidamente indicados no relatório, bem como as informações para a preparação dos relatórios previstos na alínea "b)" do inciso IV e alínea "b)" do inciso V do caput do Artigo 74º abaixo; e coordenar a due diligence dos Empreendimentos, quando aplicável. 22 Parágrafo Primeiro Pelos serviços de consultoria especializada, será devida pelo Fundo ao Consultor Especializado a remuneração prevista no Contrato de Consultoria Especializada, celebrado entre o Fundo e o Consultor Especializado (“Contrato de Consultoria Especializada”), a qual estará incluída na Taxa de Performance nos termos do Artigo 32º abaixo. Parágrafo Segundo O Consultor Especializado deverá manter as informações constantes de materiais para análise de investimento (potenciais ou realizados) do Fundo, que venham a ser a ele disponibilizadas, sob absoluto sigilo e confidencialidade, não podendo revelar, utilizar ou divulgar, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou conjuntamente com terceiros, qualquer destas informações, salvo (i) com o consentimento prévio e por escrito do Gestor, ou (ii) se obrigado por ordem expressa do Poder Judiciário, da CVM, da Secretaria de Previdência Complementar ou qualquer outra autoridade administrativa constituída com poderes legais de fiscalização, sendo que, nesta hipótese, o Administrador deverá ser informado por escrito de tal ordem, previamente ao fornecimento de qualquer informação. Essa obrigação vigorará pelo prazo de 03 (três) anos após a liquidação do Fundo, salvo se prazos maiores forem determinados por lei ou acordados com as contrapartes dos investimentos feitos pelo Fundo, desde que tais prazos sejam comunicados por escrito ao Consultor Especializado. Artigo 24º Os serviços de: (i) custódia dos ativos financeiros integrantes da Carteira do Fundo; (ii) tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários do Fundo; e (iii) escrituração de Cotas do Fundo serão prestados pelo próprio Administrador. Artigo 25º Os serviços de distribuição de Cotas de cada emissão do Fundo serão prestados por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários conforme o previsto no respectivo Suplemento. Artigo 26º Os serviços de auditoria independente serão prestados por pessoa jurídica de direito privado devidamente registrada na CVM para exercer as atividades de auditoria independente (“Auditor Independente”). Artigo 27º O Administrador e o Gestor devem exercer suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade em relação ao Fundo e aos Cotistas. São exemplos de violação do dever de lealdade do Administrador e do Gestor, conforme o caso, as seguintes hipóteses: I. usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo; 23 II. omitir-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do Fundo; III. adquirir bem ou direito que sabe necessário ao Fundo, ou que este tencione adquirir; e IV. tratar de forma não equitativa os Cotistas, a não ser quando os direitos atribuídos a diferentes classes de cotas justificassem o tratamento desigual. CAPÍTULO XI DAS VEDAÇÕES Artigo 28º É vedado ao Administrador e ao Gestor, conforme aplicável, no exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo: I. receber depósito em sua conta corrente; II. conceder empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir créditos aos Cotistas sob qualquer modalidade; III. contrair ou efetuar empréstimos em nome do Fundo; IV. prestar fiança, aval, bem como aceitar ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações praticadas pelo Fundo; V. aplicar no exterior recursos captados no País; VI. aplicar recursos na aquisição de Cotas do próprio Fundo; VII. vender à prestação as Cotas do Fundo, admitida a divisão da emissão em séries e integralização via chamada de capital; VIII. prometer rendimento predeterminado aos Cotistas; IX. realizar operações do Fundo quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador e/ou o Gestor, salvo se aprovado previamente por este Regulamento ou pela Assembleia Geral de Cotistas; X. constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio do Fundo, exceto aqueles sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso no patrimônio do Fundo; 24 XI. realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não previstas neste Regulamento; XII. realizar operações com valores mobiliários fora de mercados organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização; e XIII. praticar qualquer ato de liberalidade. Parágrafo Único O Administrador e o Gestor, conforme o caso, devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição. CAPÍTULO XII DA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR Artigo 29º O Administrador e o Gestor serão substituídos nas hipóteses de renúncia ou destituição por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas conforme disposto no Artigo 70º . Parágrafo Primeiro Na hipótese de renúncia: I. do Administrador ou do Gestor, o Administrador fica obrigado a convocar imediatamente a Assembleia Geral de Cotistas para eleger o novo Administrador ou o novo Gestor, conforme o caso, ou deliberar a liquidação do Fundo, a qual deverá ser efetuada pelo Administrador, ainda que após sua renúncia; II. exclusivamente do Administrador, este deverá permanecer no exercício de suas funções até (i) ser averbada, no cartório de registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, a ata da Assembleia Geral de Cotistas que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos, devidamente aprovada pela CVM e registrada em Cartório de Títulos e Documentos, ou (ii) o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, o que ocorrer primeiro. Após a averbação da ata da Assembleia Geral de Cotistas mencionada em (i) acima ou decorridos os 90 (noventa) dias mencionados em (ii) acima, e não havendo efetivamente um sucessor para o Administrador, este procederá à liquidação antecipada do Fundo; e III. do Gestor, este deverá permanecer no exercício de suas funções até sua 25 efetiva substituição pela Assembleia Geral de Cotistas mencionada no inciso I acima, observado que caso tal substituição não ocorra até 90 (noventa) dias a contar da data em que este houver comunicado o Administrador sobre sua decisão de renunciar, o Administrador procederá à liquidação antecipada do Fundo. Parágrafo Segundo É facultado aos Cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das Cotas emitidas, a convocação da Assembleia Geral de Cotistas, caso o Administrador não convoque a Assembleia Geral de Cotistas de que trata o inciso I do Parágrafo Primeiro acima, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva renúncia. Parágrafo Terceiro No caso de liquidação extrajudicial do Administrador, cabe ao liquidante designado pelo Banco Central do Brasil convocar a Assembleia Geral de Cotistas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição de novo Administrador ou eventual liquidação do Fundo. Parágrafo Quarto Cabe ao liquidante praticar todos os atos necessários à administração do Fundo, até ser procedida a averbação referida no inciso II do Parágrafo Primeiro acima. Parágrafo Quinto Aplica-se o disposto no inciso II do Parágrafo Primeiro acima mesmo quando a Assembleia Geral de Cotistas deliberar a liquidação do Fundo em consequência da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial do Administrador, cabendo à Assembleia Geral de Cotistas, nestes casos, eleger novo Administrador para processar a liquidação do Fundo. Parágrafo Sexto Caso a Assembleia Geral de Cotistas não eleja novo Administrador no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil nomeará uma instituição para processar a liquidação do Fundo. Parágrafo Sétimo Na hipótese de renúncia do Administrador, bem como na sujeição ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da Assembleia Geral de Cotistas que eleger novo administrador, devidamente aprovada e registrada na CVM, constitui documento hábil para averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo. Parágrafo Oitavo Adicionalmente, o Gestor será substituído no caso de descredenciamento pela CVM em conformidade com as normas que regulam o exercício da atividade profissional de administração de carteiras, ou no caso de 26 destituição por Assembleia Geral de Cotistas, observando-se o disposto no Artigo 70º deste Regulamento, aplicando-se o disposto no inciso I do Parágrafo Primeiro do presente Artigo. Na hipótese de destituição do Gestor sem que tenha sido configurada Justa Causa (conforme definida no Artigo 34º abaixo), serão devidos ao Gestor destituído todos os valores previstos no Artigo 33º e no Artigo 34º abaixo. CAPÍTULO XIII DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE PERFORMANCE E TAXA DE DESTITUIÇÃO Artigo 30º Pelos serviços de administração do Fundo, gestão de sua Carteira, escrituração de Cotas, controladoria e custódia, o Fundo pagará o equivalente ao maior valor entre (i) 2,0% (dois por cento) ao ano sobre o valor do Capital Investido (conforme definido no Parágrafo Primeiro do Artigo 32º abaixo), atualizado anualmente a partir da data do respectivo aporte no Fundo pela variação positiva do IPCA/IBGE, sendo tal atualização calculada todo dia 1º de janeiro, pro rata temporis, e (ii) R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) por mês, atualizado anualmente a partir da Data da 1ª Integralização de Cotas pela variação positiva do IGPM (Índice Geral de Preços e Mercado) apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV (“Taxa de Administração”). O pagamento da Taxa de Administração será realizado mensalmente pelo Fundo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Parágrafo Único As frações da Taxa de Administração devidas ao Gestor e aos demais prestadores dos serviços mencionados no caput serão calculadas e pagas conforme estabelecido no Contrato de Gestão e nos demais contratos de prestação de serviços. Artigo 31º O Administrador pode estabelecer que a remuneração dos prestadores de serviços contratados pelo Fundo, incluindo o Gestor e o Consultor Especializado, seja paga aos mesmos diretamente pelo Fundo, desde que o somatório de tais remunerações, em conjunto com os tributos incidentes, não exceda o montante total devido pelo Fundo a título de Taxa de Administração e Taxa de Performance (conforme definida abaixo), e que sejam observados os termos do Contrato de Consultoria Especializada e do Contrato de Gestão. Artigo 32º O Gestor e o Consultor Especializado receberão, ainda, uma remuneração a título de performance calculada de acordo com o disposto neste Artigo (“Taxa de Performance”). Parágrafo Primeiro Até que cada Cota pague ou distribua o valor que corresponda a 100% (cem por cento) do valor integralizado pelos Cotistas no Fundo correspondente à quantidade de Cotas subscritas pelo Preço de Integralização de cada Cota (conforme definido no Suplemento)(“Capital Investido”), corrigido pela variação do IPCA/IBGE e acrescido de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano 27 (“Hurdle”), por meio de distribuição de rendimentos, de resultado e/ou de amortização de Cotas e/ou de dação em pagamento de quaisquer ativos do Fundo, o Gestor e o Consultor Especializado não farão jus à Taxa de Performance. Na hipótese de extinção ou substituição do IPCA/IBGE, será aplicado automaticamente o índice que, por disposição legal ou regulamentar, vier a substituí-lo. Parágrafo Segundo Após o pagamento ou distribuição do Capital Investido corrigido pelo Hurdle aos Cotistas, quaisquer montantes pagos aos Cotistas resultantes de distribuições de rendimentos, de resultado e/ou de amortização de Cotas do Fundo deverão observar a seguinte proporção: (a) 80% (oitenta por cento) serão entregues aos Cotistas a título de distribuição de rendimentos e/ou pagamento de amortização de Cotas do Fundo, conforme o caso; e (b) 20% (vinte por cento) serão pagos pelo Fundo diretamente ao Gestor e ao Consultor Especializado a título de Taxa de Perfomance, na proporção prevista no Contrato de Gestão e no Contrato de Consultoria Especializada, respectivamente. Artigo 33º Na hipótese de destituição e/ou substituição sem Justa Causa (conforme definida no Artigo 35º abaixo) do Gestor e/ou do Consultor Especializado, o Gestor e/ou o Consultor Especializado destituído(s)/substituído(s), conforme o caso, farão jus à taxa de destituição (“Taxa de Destituição”), que será equivalente à proporção da Taxa de Performance que lhe(s) seria devida conforme o respectivo Contrato de Gestão e/ou Contrato de Consultoria Especializada, caso o Fundo fosse liquidado com todos os seus ativos alienados pelos seus respectivos preços justos de mercado, todos os passivos do Fundo integralmente pagos e o caixa resultante integralmente distribuído aos Cotistas, apurado no dia útil anterior à data da efetiva destituição/substituição. Parágrafo Primeiro Para fins de cálculo da Taxa de Destituição, deverá ser realizada avaliação dos ativos do Fundo com data-base no último dia útil anterior à data da destituição/substituição do Gestor e/ou do Consultor Especializado sem Justa Causa, considerando o valor líquido que seria recebido pelo Fundo em eventual alienação de seus ativos, subtraídos os passivos e as obrigações do Fundo na referida data. A avaliação acima referida deverá ser realizada por duas empresas avaliadoras independentes, uma indicada pelo Gestor e/ou pelo Consultor Especializado, conforme o caso, e a outra pelo Administrador, sendo que o valor a ser utilizado será o resultado da média aritmética dos valores calculados por cada uma das referidas empresas. Se os resultados das avaliações realizadas pelas duas empresas acima referidas diferirem em mais de 10% (dez por cento), será contratada uma terceira empresa avaliadora, indicada pelo Gestor e/ou pelo Consultor Especializado, conforme o caso, e o valor a ser utilizado será a média aritmética dos três valores calculados pelas três empresas avaliadoras. Parágrafo Segundo A Taxa de Destituição deverá ser paga ao Gestor e/ou 28 Consultor Especializado destituído(s)/substituído(s) sem Justa Causa, conforme o caso, pelo Fundo, em até 90 (noventa) dias contados da data da destituição/substituição, independentemente de qualquer performance e avaliação futura dos investimentos. Este montante deverá ser considerado despesa para o Fundo e pago, parcial ou integralmente, na medida em que o Fundo apresentar disponibilidades, respeitado um prazo máximo de 90 (noventa) dias acima referido, não sendo em hipótese alguma reversível ao patrimônio líquido do Fundo ou passível de cancelamento. Parágrafo Terceiro Na hipótese de o Fundo não possuir disponibilidades para o pagamento da Taxa de Destituição no prazo previsto acima, este valor será corrigido pelo Hurdle pelo prazo que o Fundo demandar para honrar o pagamento desta despesa. Adicionalmente, o pagamento da Taxa de Destituição devida ao Gestor e/ou ao Consultor Especializado nos termos deste Artigo 33º poderá ser realizado mediante a entrega de ativos do Fundo, desde que tais ativos sejam previamente aprovados pelo Gestor e/ou pelo Consultor Especializado, conforme o caso, destituído. Artigo 34º Adicionalmente ao pagamento da Taxa de Destituição ao Gestor e/ou ao Consultor Especializado nos termos do Artigo 33º acima, o Gestor e/ou o Consultor Especializado destituído(s)/substituídos(s) sem Justa Causa (conforme definida no Artigo 35º abaixo), conforme o caso, farão jus à 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa de Performance integral a que teria(m) direito se não tivesse(m) sido destituído(s)/substituídos(s) sem Justa Causa, subtraído o valor pago a título de Taxa de Destituição, na medida em que a Taxa de Performance for apurada e paga, nos termos do Artigo 32º acima e de acordo com o respectivo percentual da Taxa de Performance a ele atribuído nos termos do Contrato de Gestão e do Contrato de Consultoria Especializada. Artigo 35º Para fins do disposto nos Artigos acima, entende-se como “Justa Causa”: (A) a comprovação de que o Gestor: (i) atuou com dolo ou cometeu fraude no desempenho de suas funções e responsabilidades como Gestor do Fundo; (ii) descumpriu obrigações legais ou contratuais que deveria observar como Gestor do Fundo, sem que o respectivo descumprimento seja regularizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data do recebimento de notificação a respeito do descumprimento da obrigação; (iii) teve sua falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial decretada ou deferida; (iv) usou, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo; (v) omitiu-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à 29 obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixou de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do Fundo; e/ou (vi) adquiriu bem ou direito que sabe de interesse do Fundo, ou que este tencione adquirir. (B) a comprovação de que o Consultor Especializado, direta ou indiretamente: (i) (ii) (iii) (iv) (v) (vi) (vii) atuou com dolo ou cometeu fraude no desempenho de suas funções e responsabilidades como Consultor Especializado do Fundo; descumpriu obrigações legais ou contratuais que deveria observar como Consultor Especializado do Fundo, sem que o respectivo descumprimento seja regularizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data do recebimento de notificação a respeito do descumprimento da obrigação; teve sua falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial decretada ou deferida; usou, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o Fundo, as oportunidades de negócio do Fundo; omitiu-se no exercício ou proteção de direitos do Fundo ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixou de aproveitar oportunidades de negócio de interesse do Fundo; adquiriu bem ou direito que sabe ser de interesse ao Fundo, ou que este tencione adquirir; e/ou descumpriu a obrigação de não concorrência e/ou de exclusividade nos termos do Contrato de Consultoria Especializada. (C) a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos: (i) (ii) realização de qualquer alteração do objeto social e/ou do quadro de sócios do Consultor Especializado, a troca de controle acionário direto ou indireto do Consultor Especializado, e/ou a destituição do Sr. Vicente Pierotti do cargo de administrador do Consultor Especializado, sem a prévia e expressa autorização, por escrito do Gestor; e/ou a rescisão automática do Contrato de Consultoria Especializada, independente de aprovação dos Cotistas em Assembleia Geral, nos termos da cláusula 6.2.3 do referido contrato. Parágrafo Único Para fins do disposto no item (B) deste Artigo 35º , não será considerado violação pelo Consultor Especializado o recebimento por seu administrador, Sr. Vicente Pierotti, na qualidade de acionista, conselheiro e/ou de diretor presidente da ABL Shopping, de remuneração e/ou proventos pagos pela ABL 30 Shopping incluindo quaisquer benefícios a que possa ter direito na qualidade de acionista, conselheiro e/ou de diretor presidente da ABL Shopping, e (b) os atos praticados por Vicente Pierotti decorrentes de investimentos, participações societárias e/ou ativos por ele detidos antes da data de constituição do Fundo, bem como valores por ele recebidos em decorrência de futura alienação de participações societárias, investimentos e/ou ativos detidos por Vicente Pierotti antes da data de constituição do Fundo, de forma direta ou indireta, conforme o disposto no Contrato de Consultoria Especializada. Artigo 36º Na hipótese de destituição/substituição do Consultor Especializado com Justa Causa em decorrência do previsto no item (B)(vii) do Artigo 35º acima, o Consultor Especializado terá o direito de receber parcela da Taxa de Destituição, calculada e paga nos termos do Artigo 33º acima, de acordo com a época em que tal destituição/substituição ocorrer, na seguinte proporção: Data da destituição/substituição do Consultor Especializado % da Taxa de Destituição a com Justa Causa em decorrência do previsto no item (B)(vii) do ser recebido pelo Consultor Artigo 35º Até a data do 1º (primeiro) aniversário da data da primeira Especializado 50% (cinquenta por cento) integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo (inclusive) Entre a data do 1º (primeiro) aniversário da data da primeira 60% (sessenta por cento) integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo e a data do 2º (segundo) aniversário da data da primeira integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo (inclusive) Entre a data do 2º (segundo) aniversário da data da primeira 70% (setenta por cento) integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo e a data do 3º (terceiro) aniversário da data da primeira integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo (inclusive) Entre a data do 3º (terceiro) aniversário da data da primeira 80% (oitenta por cento) integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo e a data do 4º (quarto) aniversário da data da primeira integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo (inclusive) Entre a data do 4º (quarto) aniversário da data da primeira 90% (noventa por cento) integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo e a data do 5º (quinto) aniversário da data da primeira integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo (inclusive) Entre a data do 5º (quinto) aniversário da data da primeira 95% (noventa e cinco por integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo e a data do 6º cento) (sexto) aniversário da data da primeira integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo (inclusive) Após a data do 6º (sexto) aniversário da data da primeira 100% (cem por cento) 31 integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo até a liquidação do Fundo Artigo 37º No caso de renúncia imotivada do Gestor e/ou do Consultor Especializado e/ou de destituição/substituição com Justa Causa do Gestor e/ou do Consultor Especializado, exceto se em decorrência do previsto no item B(vii) do Artigo 35º acima, nenhuma remuneração será devida pelo Fundo ao Gestor e/ou ao Consultor Especializado que renunciar imotivadamente e/ou que for destituído/substituído com Justa Causa. Artigo 38º A Taxa de Administração, nos termos da legislação aplicável, não compreende os serviços de (i) auditoria independente, e (ii) consultorias especializadas contratadas com terceiros, os quais poderão ser cobrados do Fundo, a título de encargos do Fundo, entre outros previstos neste Regulamento. Artigo 39º Não será cobrada taxa de ingresso ou saída do Fundo. CAPÍTULO XIV DAS COTAS Artigo 40º As Cotas do Fundo serão de classe única. As Cotas do Fundo (i) correspondem a frações ideais de seu patrimônio, (ii) são escriturais e nominativas, e (iii) não são resgatáveis. Artigo 41º O valor patrimonial das Cotas, após o início das atividades do Fundo, será o resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido contábil atualizado pelo número de Cotas. Artigo 42º Para fins deste regulamento, não são considerados dias úteis: (i) sábados e domingos; (ii) feriados de âmbito nacional; e (iii) feriados do calendário financeiro. Artigo 43º As Cotas do Fundo serão mantidas em contas de depósito em nome de seus Cotistas perante o Administrador, na qualidade de escriturador, e o extrato da conta de depósito, representado por número inteiro de Cotas, comprovará a propriedade e a quantidade de Cotas detidas pelos Cotistas, conforme registros do Fundo. Artigo 44º Todas as Cotas emitidas pelo Fundo garantem aos seus titulares direitos patrimoniais, políticos e econômicos idênticos. Parágrafo Primeiro I. O Cotista do Fundo, nos termos da legislação aplicável: não poderá exercer qualquer direito real sobre Ativos Imobiliários ou sobre Ativos de Liquidez integrantes do patrimônio do Fundo; e 32 II. não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual relativa aos imóveis e aos Empreendimentos detidos direta ou indiretamente pelo Fundo, salvo quanto à obrigação de pagamento das Cotas que subscrever. Parágrafo Segundo De acordo com o disposto no Artigo 2º da Lei nº 8.668/93 e no Artigo 9º da Instrução CVM nº 472, o Cotista não poderá requerer o resgate de suas Cotas. CAPÍTULO XV DA EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS Artigo 45º O patrimônio do Fundo será formado pelas Cotas, as quais terão as características, os direitos e as condições de emissão, distribuição, subscrição, integralização, remuneração, amortização e resgate descritos neste Regulamento e no Suplemento referente a cada emissão de Cotas. Parágrafo Único O patrimônio inicial do Fundo será formado pelas Cotas representativas da primeira emissão (“1ª Emissão”), nos termos do Suplemento da 1ª Emissão anexo a este Regulamento. Artigo 46º As Cotas de cada emissão do Fundo serão objeto de (i) oferta pública de distribuição, nos termos da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada, ("Instrução CVM nº 400") ou (ii) oferta pública com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM nº 476”), respeitadas, ainda, em ambos os casos, as disposições da Instrução CVM nº 472, conforme o previsto no respectivo Suplemento. Parágrafo Primeiro As Cotas de cada emissão deverão ser totalmente distribuídas no prazo estabelecido no respectivo Suplemento, observados o disposto na Instrução CVM nº 472 e na Instrução CVM nº 400 ou na Instrução CVM nº 476, conforme o caso. Parágrafo Segundo Enquanto não se encerrar a distribuição das Cotas de cada emissão, as importâncias recebidas na integralização serão depositadas em instituição financeira autorizada a receber depósitos em nome do Fundo e aplicadas pelo Gestor em Ativos de Liquidez, em conformidade com o disposto neste Regulamento. Artigo 47º Ao subscrever Cotas do Fundo, o subscritor deverá assinar, por meio da instituição intermediária contratada pelo Administrador para realizar a distribuição das Cotas, o respectivo boletim de subscrição (“Boletim de Subscrição”) e o instrumento 33 particular de compromisso de investimento (“Compromisso de Investimento”). Parágrafo Único Adicionalmente, no ato da subscrição primária de Cotas do Fundo, o Cotista deverá assinar (A) por meio da instituição intermediária contratada pelo Administrador para realizar a distribuição das Cotas, o termo de adesão ao Regulamento e ciência de risco do Fundo, por meio do qual atestará (i) que recebeu exemplar do Regulamento e, se houver, do prospecto do Fundo, (ii) que tomou ciência dos objetivos do Fundo, de sua política de investimento, da composição de sua Carteira, da Taxa de Administração, Taxa de Performance, Taxa de Destituição e outros encargos do Fundo, dos riscos associados ao investimento no Fundo, bem como da possibilidade de ocorrência de variação e/ou perda, parcial ou total do capital investido, e (iii) que está ciente das disposições contidas neste Regulamento, no Compromisso de Investimento e, se aplicável, no prospecto do Fundo, ou, em se tratando de Cotas objeto de oferta restrita (a) de que a oferta restrita não foi registrada perante a CVM, e (b) de que as Cotas estão sujeitas as restrições de negociação previstas neste Regulamento e na regulamentação aplicável; e (B) declaração de condição de Investidor Qualificado, elaborada nos termos da Instrução CVM nº 409. Artigo 48º As Cotas de cada emissão deverão ser integralizadas em moeda corrente nacional, nos termos do respectivo Suplemento, na medida em que forem realizadas as chamadas de capital pelo Administrador, por solicitação do Gestor de acordo com o disposto no Parágrafo Primeiro abaixo e nos termos do Boletim de Subscrição, do Compromisso de Investimento e, se aplicável, do prospecto. Parágrafo Primeiro Na medida em que o Gestor (i) identificar intenção de investimento em Ativos Imobiliários, ou (ii) identificar a necessidade de recebimento pelo Fundo de aportes adicionais de capital para pagamento de obrigações, despesas e encargos do Fundo e/ou relacionados ao andamento das obras dos Empreendimentos e/ou à necessidade de caixa dos Ativos Imobiliários da carteira do Fundo, o Gestor comunicará o Administrador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, para que este realize uma chamada de capital aos Cotistas mediante comunicação a todos os Cotistas com antecedência mínima de 6 (seis) dias úteis da data do respectivo aporte de capital no Fundo(“Chamada de Capital”), sendo certo que o referido valor deverá ser líquido de quaisquer impostos e múltiplo inteiro do Preço de Integralização da Cota, por meio de notificação simultânea a todos os Cotistas para informar sobre a referida necessidade e solicitar o aporte de capital ao Fundo, nos termos dos respectivos Compromissos de Investimento e do Suplemento. Parágrafo Segundo O Preço de Integralização das Cotas do Fundo será determinado no respectivo Suplemento. 34 Parágrafo Terceiro O descumprimento das obrigações assumidas pelos Cotistas nos termos deste Regulamento e/ou no Compromisso de Investimento sujeitará o Cotista a restrições de seu direito de voto, perda do direito de eleger um membro do Comitê de Supervisão, cobrança de multa, perda do direito de preferência e demais restrições previstas no Compromisso de Investimento, até que suas obrigações tenham sido cumpridas ou até a data de liquidação do Fundo, o que ocorrer primeiro. Artigo 49º O Fundo poderá realizar novas emissões de Cotas mediante deliberação da Assembleia Geral de Cotistas. Parágrafo Primeiro O valor de emissão das Cotas das novas emissões deverá ser fixado pela Assembleia Geral de Cotistas, tendo-se em vista: (i) o valor patrimonial das Cotas do Fundo, representado pelo quociente entre o valor do Patrimônio Líquido contábil atualizado do Fundo e o número de Cotas emitidas a época; (ii) o valor de mercado apurado mediante laudo de avaliação a ser realizado por empresa especializada aprovada pelo Administrador; ou (iii) as perspectivas de rentabilidade do Fundo. A Assembleia Geral de Cotistas que aprovar novas emissões de Cotas poderá aprovar a subscrição parcial das Cotas ofertadas publicamente, estabelecendo o montante mínimo de subscrição para cada emissão, com o cancelamento das Cotas não colocadas, nos termos da regulamentação em vigor. Parágrafo Segundo Caso a Assembleia Geral de Cotistas autorize oferta com subscrição parcial, e não seja atingido o montante mínimo estabelecido no respectivo Suplemento, a referida oferta de distribuição de Cotas será cancelada. Se houver integralização de Cotas e a oferta vier a ser cancelada, o Administrador e/ou o coordenador líder da distribuição, conforme o caso, estará obrigado a ratear entre os subscritores que tiverem integralizado suas Cotas, na proporção das Cotas por eles subscritas e integralizadas, os recursos financeiros aportados no Fundo acrescidos de eventuais rendimentos líquidos auferidos pelo Fundo no período. Parágrafo Terceiro Os Cotistas do Fundo terão direito de preferência para subscrever as novas Cotas, na proporção de suas respectivas participações no patrimônio do Fundo. Parágrafo Quarto O direito de preferência referido no Parágrafo acima deverá ser exercido pelo Cotista em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis e não superior a 10 (dez) dias úteis a ser previamente informado aos Cotistas, pelos mesmos meios utilizados para a divulgação de informações relativas ao Fundo, nos termos do Capítulo XXIII abaixo, sendo vedada a cessão deste direito a terceiros. Parágrafo Quinto As informações relativas à Assembleia Geral de Cotistas que aprovou a nova emissão de Cotas, bem como o instrumento de confirmação do 35 exercício do direito de preferência pelo Cotista, estarão disponíveis a partir da data da Assembleia Geral de Cotista, na sede do Administrador. Adicionalmente, o Administrador enviará tais documentos aos Cotistas no prazo máximo de 05 (cinco) Dias Úteis da realização da Assembleia Geral de Cotistas. Parágrafo Sexto As Cotas objeto da nova emissão assegurarão a seus titulares direitos idênticos aos das Cotas existentes. Artigo 50º O Fundo, por ser destinado exclusivamente a Investidores Qualificados: I. poderá admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização de Cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para a adoção desses procedimentos; II. poderá dispensar a elaboração de prospecto; III. poderá dispensar a publicação de anúncio de início e de encerramento de distribuição; e IV. poderá dispensar a elaboração de laudo de avaliação para integralização de Cotas em bens e direitos, sem prejuízo da manifestação da Assembleia Geral de Cotistas quanto ao valor atribuído ao bem ou direito. CAPÍTULO XVI DA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS Artigo 51º As Cotas integralizadas serão admitidas à negociação secundária no mercado de bolsa de valores administrado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), observado o disposto nos parágrafos abaixo e eventuais restrições previstas no respectivo Suplemento. A este respeito, recomendamos a leitura dos fatores de risco previstos no Capítulo IX acima, em especial o “Risco de baixa liquidez das Cotas do Fundo”. Parágrafo Primeiro As Cotas do Fundo não poderão ser alienadas fora do mercado onde estiverem registradas à negociação, salvo em caso de transmissão decorrente de lei ou de decisão judicial. Quando da negociação das Cotas em operações conduzidas no mercado secundário, o agente intermediário da respectiva negociação será integralmente responsável por comprovar a classificação do novo Cotista como Investidor Qualificado, nos termos previstos neste Regulamento. Parágrafo Segundo Os Cotistas somente poderão negociar suas Cotas no mercado 36 secundário após a integralização das Cotas e após o início do funcionamento do Fundo, nos termos do artigo 5º da Instrução CVM nº 472. Será, no entanto, admitida, a exclusivo critério do Gestor e do Administrador, a transferência de todas as obrigações assumidas pelo Cotista no Compromisso de Investimento a terceiros no caso de a cessão abranger a totalidade das referidas obrigações e desde que o cessionário ou adquirente assuma integral e incondicionalmente os termos do Compromisso de Investimento. Parágrafo Terceiro Os Cotistas não terão direito de preferência na aquisição das Cotas negociadas no mercado secundário, as quais poderão ser livremente alienadas a terceiros adquirentes, conforme disposto neste Artigo 51º . Parágrafo Quarto A aquisição das Cotas pelo investidor mediante operação realizada no mercado secundário configura, para todos os fins de direito, sua expressa ciência e concordância aos termos e condições deste Regulamento e do prospecto, se aplicável, em especial: (i) às disposições relativas à política de investimento; e (ii) aos riscos inerentes ao investimento no Fundo, ficando obrigado, a partir da data da aquisição das Cotas, aos termos e condições deste Regulamento e do prospecto, se aplicável. Parágrafo Quinto As Cotas apenas poderão ser negociadas pelos Cotistas junto a investidores que se classifiquem como Investidores Qualificados. Parágrafo Sexto Caberá à instituição intermediária verificar se o investidor interessado em adquirir Cotas do Fundo em mercado secundário e a transação a ser realizada por este atendem aos requisitos estabelecidos neste Regulamento. CAPÍTULO XVII DA AMORTIZAÇÃO DAS COTAS DO FUNDO, DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E RESERVA DE CAIXA Artigo 52º De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.668/93 e no artigo 9º da Instrução CVM nº 472, as Cotas do Fundo não são resgatáveis, exceto pelo decurso do Prazo de Duração do Fundo ou conforme previsto no respectivo Suplemento de cada emissão. Artigo 53º O Fundo poderá amortizar suas Cotas, total ou parcialmente, a critério do Gestor, sempre que verificar a existência de caixa excedente no Fundo a qualquer título, inclusive, mas não se limitando, quando da alienação total ou parcial dos ativos do Fundo. Parágrafo Primeiro Os recursos decorrentes de pagamento de rendimentos ou da 37 alienação dos Ativos Imobiliários ficarão aplicados nos Ativos de Liquidez, até que as amortizações das Cotas sejam realizadas. Parágrafo Segundo Para fins do disposto no caput deste Artigo 53º , entende-se por disponibilidade de caixa, os recursos disponíveis em caixa e os recursos disponíveis investidos em Ativos de Liquidez, menos a Reserva de Caixa (conforme definido no Artigo 55º abaixo), as provisões e os resultados auferidos pelo Fundo e ainda porventura não distribuídos aos Cotistas, observada a ordem de prioridade de pagamento abaixo, a ser observada diariamente pelo Administrador: I - pagamento dos encargos do Fundo descritos no Artigo 65º abaixo; II - pagamento de rendimentos aos Cotistas; III - pagamento pela aquisição de bens e direitos para carteira do Fundo; e IV – formação de reserva para pagamento das despesas relacionadas à liquidação do Fundo, ainda que exigíveis em data posterior ao encerramento de suas atividades. Artigo 54º Além da amortização das Cotas prevista no Artigo 53 acima, o Fundo deverá distribuir a seus Cotistas no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos resultados auferidos, apurados segundo o regime de caixa com base em balanço semestral encerrado, na forma da legislação aplicável, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano. Não obstante, o Fundo poderá, a critério do Gestor, levantar balanço ou balancete intermediário, mensal ou trimestral, para fins de distribuição de rendimentos, a título de antecipação dos resultados do semestre a que se refiram, observada a prioridade de pagamentos estabelecida no Parágrafo Segundo do Artigo 53 acima, sendo que eventual saldo não distribuído como antecipação será pago com base nos balanços semestrais acima referidos. Parágrafo Primeiro Entende-se por resultado do Fundo a soma dos valores recebidos a título de proventos decorrentes das Participações Societárias, da alienação dos Empreendimentos, das receitas de locação, arrendamento, venda ou cessão de ativos integrantes, direta ou indiretamente, do patrimônio do Fundo e dos eventuais rendimentos oriundos de aplicações em Ativos de Liquidez, subtraídas as despesas operacionais, as demais despesas previstas neste Regulamento e os desembolsos na aquisição de quaisquer ativos. Parágrafo Segundo Havendo resultado a ser distribuído aos Cotistas nos termos do caput acima, o Administrador informará a data base de tal apuração para fins de determinação dos Cotistas que farão jus ao recebimento, a data de pagamento, que 38 deverá ser até o 10º décimo dia útil subsequente ao término do referido período apuração, e o valor a ser pago por cota, sendo certo que somente farão jus recebimento dos rendimentos os Cotistas que estiverem inscritos no registro Cotistas ou registrados na conta de depósito como Cotistas no último dia útil referido período de apuração. de ao de do Artigo 55º O Fundo constituirá uma reserva de caixa para suportar os encargos previstos no Artigo 65º deste Regulamento (“Reserva de Caixa”), cujos recursos serão investidos em Ativos de Liquidez, conforme disposto no Parágrafo Quarto do Artigo 5º deste Regulamento. Parágrafo Único O valor da Reserva de Caixa será estabelecido discricionariamente pelo Gestor, observado um mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo sua recomposição, em decorrência da utilização da reserva, ser procedida mediante a retenção de até 10% (dez por cento) dos resultados auferidos pelo Fundo, bem como de ganhos e outros recursos do Fundo. Artigo 56º Terão direito às amortizações de Cotas do Fundo e à distribuição de resultados os titulares de Cotas do Fundo inscritos nos registros de Cotistas do Fundo ou registrados na conta de depósito como Cotistas no fechamento do último dia útil de cada semestre civil ou do respectivo período de apuração previsto no Artigo 54 acima, e cada pagamento pelo Fundo deverá ser previamente comunicado aos Cotistas e deverá ser indicado o montante em reais por Cota a ser pago e a data de pagamento. . Artigo 57º O Administrador manterá os registros contábeis, permanentemente atualizados, de forma a demonstrar aos Cotistas as parcelas pagas e/ou distribuídas aos Cotistas em virtude de amortização de Cotas e distribuição de resultados, nos termos deste Regulamento. CAPÍTULO XVIII DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO Artigo 58º O Fundo tem prazo de duração determinado e será liquidado (i) pelo encerramento do Prazo de Duração, ou (ii) pela alienação da totalidade dos Ativos Imobiliários, incluindo as Participações Societárias, ou (iii) na hipótese da Subscrição mínima (conforme definido no Suplemento) não ser alcançada quando da 1ª Emissão de Cotas do Fundo, ou (iv) mediante deliberação da Assembleia Geral de Cotistas convocada para esta finalidade, observado o disposto no Artigo 70º abaixo. Parágrafo Primeiro Na liquidação do Fundo, todos os ativos financeiros integrantes de sua Carteira deverão ser realizados e o produto da liquidação do Fundo deverá ser distribuído aos Cotistas, na proporção de suas Cotas, dentro de 30 (trinta) 39 dias contados da liquidação do Fundo, em moeda corrente nacional, pelos meios admitidos pela legislação aplicável, após o pagamento de todas as despesas do Fundo. Parágrafo Segundo Nos termos do Parágrafo Primeiro deste Artigo 58º , na hipótese de o Administrador encontrar dificuldades ou impossibilidade de fracionamento dos ativos que compõem a Carteira do Fundo, incluindo os títulos e valores mobiliários da Carteira, serão dados em pagamento aos Cotistas mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada condômino será calculada de acordo com a proporção de Cotas detidas por cada titular sobre o valor total das Cotas em circulação à época. Após a constituição do condomínio acima referido, o Administrador e o Gestor estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando o Administrador autorizado a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. Parágrafo Terceiro No caso de constituição do condomínio referido acima, o Administrador deverá notificar os Cotistas para que estes elejam o administrador para o referido condomínio dos títulos e valores mobiliários, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, informando a proporção dos títulos e valores mobiliários a que cada Cotista fará jus, sem que isso represente qualquer isenção de responsabilidade do Administrador perante os Cotistas até a constituição do referido condomínio, que, uma vez constituído, passará a ser de responsabilidade exclusiva do administrador eleito pelos Cotistas na forma do disposto no presente Parágrafo Terceiro, de maneira que tal condomínio não estará mais sujeito às normas editadas pela CVM para o funcionamento de fundos de investimento, mas sim às regras pertinentes ao condomínio previstas no Código Civil Brasileiro. Parágrafo Quarto Caso os titulares das Cotas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido nos Parágrafos acima, esta função será exercida pelo titular de Cotas que detenha o maior número de Cotas em circulação, desde que não seja um Cotista inadimplente com o compromisso de integralizar as Cotas do Fundo por ele assumido nos termos do respectivo Compromisso de Investimento celebrado com o Fundo. Parágrafo Quinto A regra de constituição de condomínio prevista nos Parágrafos acima é aplicável também nas amortizações de Cotas previstas neste Regulamento. Parágrafo Sexto As regras acima estabelecidas somente poderão ser modificadas por deliberação unânime de Assembleia Geral de Cotistas que conte com a presença da totalidade dos Cotistas. Parágrafo Sétimo O custodiante e/ou empresa por ele contratada fará a guarda dos ativos integrantes da Carteira do Fundo pelo prazo não prorrogável de 90 (noventa) 40 dias corridos, contados da notificação referida no Parágrafo Terceiro acima, durante do qual o administrador do condomínio eleito pelos Cotistas indicará, ao Administrador e ao custodiante, a data, hora e local para que seja feita a entrega dos títulos e valores mobiliários aos Cotistas. Expirado este prazo, o Administrador poderá promover a consignação dos títulos e valores mobiliários da Carteira do Fundo na forma do Artigo 334 do Código Civil Brasileiro. Artigo 59º Quando da liquidação do Fundo, o Auditor Independente deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do Patrimônio Líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo. Parágrafo Único Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras do Fundo análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados. Artigo 60º Após a partilha dos ativos, o Administrador deverá promover o cancelamento do registro do Fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação: Io termo de encerramento firmado pelo Administrador em caso de pagamento integral aos Cotistas, ou a ata da Assembleia Geral de Cotistas que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso; IIa demonstração de movimentação de patrimônio do Fundo a que se refere o Artigo 59º acima, acompanhada do parecer do Auditor Independente; e IIIo comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. CAPÍTULO XIX DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO Artigo 61º O Fundo terá escrituração contábil própria, destacada daquela relativa ao Administrador e do Gestor. Artigo 62º O Fundo terá exercício social com duração de 12 (doze) meses, com encerramento em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações financeiras relativas ao período findo. 41 Artigo 63º As demonstrações financeiras do Fundo estarão sujeitas às normas de escrituração, elaboração, remessa e publicidade expedidas pela CVM e serão auditadas anualmente pelo Auditor Independente. A indicação do Auditor Independente encontra-se disponível na página do portal do investidor no endereço www.portaldoinvestidor.gov.br. CAPÍTULO XX PATRIMÔNIO LÍQUIDO Artigo 64º O patrimônio líquido do Fundo corresponde à soma algébrica do disponível com o valor de mercado de todos os ativos integrantes da Carteira do Fundo, mais os valores a receber, menos as exigibilidades (“Patrimônio Líquido”). Parágrafo Primeiro As ações e os demais títulos e/ou valores mobiliários de renda variável sem cotação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado serão contabilizados por um dos seguintes critérios anualmente, a serem definidos pelo Administrador: (a) pelo respectivo custo de aquisição; (b) pelo método de equivalência patrimonial; ou (c) mediante reavaliações patrimoniais periódicas realizadas por consultoria independente idônea e com vasta experiência no mercado que será contratada pelo Fundo. Parágrafo Segundo Os demais ativos do Fundo serão avaliados na forma da regulamentação em vigor, de acordo com os procedimentos adotados pelo Administrador, na qualidade de instituição responsável pela custódia dos ativos integrantes da carteira de investimentos do Fundo, ou pela instituição que venha eventualmente a ser contratada pelo Administrador para substituí-lo na prestação desses serviços ao Fundo (“Custodiante”), os quais estão definidos no manual de avaliação e precificação de ativos adotado pelo Administrador e/ou pelo Custodiante, conforme o caso, e alterado de tempos em tempos. CAPÍTULO XXI DOS ENCARGOS DO FUNDO Artigo 65º Constituirão encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pelo Administrador: I. Taxa de Administração e Taxa de Performance, previstas no Capítulo XIII deste Regulamento, bem como comissões de estruturação estabelecidas nos Suplementos; II. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; 42 III. gastos com correspondência e outros expedientes de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas previstas neste Regulamento ou na legislação aplicável; IV. gastos de distribuição primária de Cotas do Fundo, bem como com seu respectivo registro para negociação em mercado organizado de valores mobiliários; V. honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do Fundo; VI. comissões e emolumentos pagos sobre as operações do Fundo, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que componham seu patrimônio; VII. honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação que lhe seja eventualmente imposta; VIII. honorários e despesas relacionadas à contratação de consultoria especializada, envolvendo a análise, seleção e avaliação de investimentos imobiliários e demais ativos para integrarem a Carteira do Fundo; IX. gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do Fundo, bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro, desde que não decorra diretamente de culpa ou dolo do Administrador no exercício de suas funções; X. gastos inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo e realização de Assembleia Geral de Cotistas; XI. taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do Fundo; XII. taxas de ingresso e/ou saída dos fundos em que o Fundo seja cotista, conforme o caso; e XIII. gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo Primeiro Quaisquer despesas não expressamente previstas neste Regulamento ou na legislação aplicável como encargos do Fundo deverão correr por conta do Administrador. 43 Parágrafo Segundo O Administrador poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços que tenham sido contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração fixado neste Regulamento. CAPÍTULO XXII DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS Artigo 66º Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas: I. tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações contábeis apresentadas pelo Administrador; II. deliberar pela alteração do Regulamento do Fundo, ressalvado o disposto no Artigo 70º deste Regulamento; III. deliberar pela destituição ou substituição do Administrador e escolha de seu substituto; IV. deliberar pela destituição ou substituição do Gestor e/ou do Consultor Especializado e escolha de seus respectivos substitutos; V. deliberar sobre realização de novas emissões de Cotas; VI. deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão e transformação do Fundo; VII. deliberar sobre a dissolução e liquidação antecipada do Fundo; VIII. deliberar pela alteração do mercado em que as Cotas serão admitidas à negociação; IX. deliberar pela aprovação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização de Cotas do Fundo, se for o caso; X. deliberar pela eleição e/ou destituição de representante dos Cotistas; XI. deliberar sobre aumento das despesas e encargos do Fundo de que trata o Artigo 65º deste Regulamento; XII. prorrogar o prazo de duração do Fundo; 44 XIII. analisar situações que possam caracterizar conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador e/ou o Gestor; e XIV. eleger e destituir os membros do Comitê de Supervisão, nos termos deste Regulamento. Artigo 67º Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização de dados cadastrais do Administrador e do Gestor, devendo ser providenciada a comunicação aos Cotistas no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único A alteração do Regulamento somente produzirá efeitos a partir da data de protocolo na CVM da cópia da ata da Assembleia Geral de Cotistas ou do ato unilateral do Administrador, conforme o caso, e do regulamento consolidado do Fundo. Artigo 68º A convocação da Assembleia Geral de Cotistas pelo Administrador far-se-á mediante correspondência escrita encaminhada a cada Cotista, podendo, para esse fim, ser utilizado qualquer meio de comunicação cuja comprovação de recebimento pelo Cotista seja possível, e desde que o fim pretendido seja atingido, tais como envio de correspondência com aviso de recebimento, fac-símile e correio eletrônico (e-mail), do qual constarão, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada tal Assembleia Geral de Cotistas e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados. Parágrafo Primeiro A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deverá ser realizada, nos termos do caput deste Artigo 68º , com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. Parágrafo Segundo Da convocação da Assembleia Geral de Cotistas devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada. Parágrafo Terceiro de convocação. A presença da totalidade dos Cotistas do Fundo supre a falta Parágrafo Quarto A Assembleia Geral de Cotistas poderá ser convocada pelo Administrador, pelo Gestor ou por Cotistas que detenham no mínimo 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas ou pelo representante dos Cotistas, se houver. Parágrafo Quinto O Administrador deve colocar todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto, em sua página na 45 rede mundial de computadores, na data de convocação da assembleia, e mantê-los lá até a sua realização. Artigo 69º A Assembleia Geral de Cotistas será instalada com a presença de Cotista titular de pelo menos 01 (uma) Cota e a cada Cota será atribuído o direito a 01 (um) voto, sem prejuízo de eventual restrição de voto nos termos deste Regulamento. Artigo 70º As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas serão tomadas por maioria de votos dos Cotistas presentes, com exceção das deliberações relativas às matérias previstas nos incisos II, IV, VI, IX e XIII do Artigo 66º e Parágrafo Terceiro do Artigo 18º acima, que dependerão da aprovação de Cotistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Cotas emitidas, em circulação e que pertençam a Cotistas aptos a votar na Assembleia Geral de Cotistas nos termos deste Regulamento. Artigo 71º Somente poderão votar na Assembleia Geral de Cotistas os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data da convocação, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. Parágrafo Primeiro Os Cotistas poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que referida comunicação seja recebida pelo Administrador até o início da respectiva Assembleia Geral de Cotistas. Parágrafo Segundo As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser aprovadas mediante processo de consulta formal realizada pelo Administrador por escrito, via carta, fax ou e-mail, sem necessidade de reunião, caso em que os Cotistas terão o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da consulta, para respondê-la ao Administrador. Parágrafo Terceiro Da consulta deverão constar todas as informações necessárias ou apropriadas para o exercício do direito de voto do Cotista. Artigo 72º Não podem votar nas Assembleias Gerais de Cotistas: I. o Administrador ou o Gestor; II. os sócios, diretores e funcionários do Administrador ou do Gestor; III. empresas ligadas ao Administrador ou ao Gestor, seus sócios, diretores e funcionários; e IV. os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários. 46 Parágrafo Único Não se aplica a vedação prevista neste Artigo 72º quando houver aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia Geral de Cotistas, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto. Artigo 73º A Assembleia Geral de Cotistas pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercer as funções de fiscalização e controle gerencial dos investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e interesses dos Cotistas. Parágrafo Único Somente podem exercer as funções de representante de Cotistas pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos seguintes requisitos: I. ser Cotista, ou profissional especialmente contratado, indicado pela Assembleia Geral de Cotistas, para zelar pelos interesses do Cotista; II. não exercer cargo ou função no Administrador ou no Gestor, em sociedades por ele diretamente controladas e em coligada ou outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza; e III. não exercer cargo ou função em sociedades relacionadas direta ou indiretamente com os Ativos Imobiliários, ou prestar-lhe assessoria de qualquer natureza. CAPÍTULO XXIII DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Artigo 74º Fundo: I. O Administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês: a) valor do patrimônio do Fundo, valor patrimonial das Cotas e a rentabilidade do período; b) valor dos investimentos do Fundo, incluindo discriminação dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio; II. trimestralmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações sobre o andamento das obras e sobre o valor total dos investimentos já realizados nos Empreendimentos, até a conclusão e entrega da construção; 47 III. até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada semestre, relação das demandas judiciais ou extrajudiciais propostas na defesa dos direitos de Cotistas ou desses contra a Administração do Fundo, indicando a data de início e a da solução final, se houver; IV. até 60 (sessenta) dias após o encerramento do primeiro semestre: V. VI. a) demonstrações do fluxo de caixa do período; b) o relatório do Administrador, observado o disposto no Parágrafo Segundo abaixo; anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício: a) as demonstrações financeiras; b) o relatório do Administrador, observado o disposto no Parágrafo Segundo abaixo; e c) o parecer do auditor independente; até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral de Cotistas. Parágrafo Primeiro O Administrador deverá, ainda, manter sempre disponível em sua página na rede mundial de computadores, o Regulamento do Fundo, em sua versão vigente e atualizada. Parágrafo Segundo Os relatórios previstos na alínea "b)" do inciso IV e alínea "b)" do inciso V do caput deste Artigo devem conter, no mínimo: I. descrição dos negócios realizados no semestre, especificando, em relação a cada um, os objetivos, os montantes dos investimentos feitos, as receitas auferidas, e a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período, conforme relatório disponibilizado pelo Gestor; II. programa de investimentos para o semestre seguinte, a ser disponibilizado pelo Gestor; III. informações, acompanhadas das premissas e fundamentos utilizados em sua elaboração, a serem disponibilizadas pelo Gestor, sobre: a) conjuntura econômica do segmento do mercado imobiliário em que se 48 concentrarem as operações do Fundo, relativas ao semestre findo, conforme relatório disponibilizado pelo Gestor; b) as perspectivas da administração para o semestre seguinte; e c) o valor de mercado dos ativos integrantes do patrimônio do Fundo, incluindo o percentual médio de valorização ou desvalorização apurado no período, com base na última análise técnica disponível, especialmente realizada para esse fim, em observância de critérios que devem estar devidamente indicados no relatório; IV. relação das obrigações contraídas no período; V. rentabilidade nos últimos 4 (quatro) semestres; VI. o valor patrimonial das Cotas, por ocasião dos balanços, nos últimos 4 (quatro) semestres calendário; e VII. a relação dos encargos debitados ao Fundo em cada um dos 02 (dois) últimos exercícios, especificando valor e percentual em relação ao Patrimônio Líquido médio semestral em cada exercício. Artigo 75º O Administrador deve disponibilizar aos Cotistas em sua página na rede mundial de computadores (website: https://www.brasil.citibank.com/site/prospectos.html) os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre o Fundo: I. edital de convocação e outros documentos relativos a Assembleias Gerais de Cotistas, no mesmo dia de sua convocação; II. até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da Assembleia Geral de Cotistas; III. prospecto, se aplicável, nos casos de ofertas públicas registradas na CVM, material publicitário e anúncios de início e encerramento de oferta pública de distribuição de Cotas do Fundo, nos prazos estabelecidos na Instrução CVM nº 400; e IV. fatos relevantes. Parágrafo Primeiro A divulgação de fatos relevantes deve ser ampla e imediata, de modo a garantir aos Cotistas e demais investidores acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões de adquirir ou alienar Cotas do Fundo, sendo vedado ao Administrador valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda das Cotas do Fundo. 49 Parágrafo Segundo Considera-se exemplo de fato relevante, sem exclusão de quaisquer outras hipóteses, a alteração no tratamento tributário conferido ao Fundo ou aos Cotistas. Artigo 76º A publicação de informações referidas no Artigo 74º e no Artigo 75º acima deve ser realizada na página do Administrador na rede mundial de computadores e mantida disponível aos Cotistas em sua sede. Parágrafo Único O Administrador deverá, ainda, simultaneamente à publicação referida no caput, enviar as informações referidas no Artigo 74º e no Artigo 75º acima à entidade administradora do mercado organizado em que as Cotas do Fundo sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (website: www.cvm.gov.br). Artigo 77º O Administrador deverá enviar a cada Cotista: I. no prazo de até 8 (oito) dias após a data de sua realização, resumo das decisões tomadas pela Assembleia Geral de Cotistas; II. semestralmente, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do encerramento do semestre, o extrato da conta de depósito das Cotas, acompanhado do valor do patrimônio do Fundo no início e no fim do período, o valor patrimonial da Cota, e a rentabilidade apurada no período, bem como de saldo e valor das Cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida no mesmo intervalo, se for o caso; e III. anualmente, até 30 de março de cada ano, informações sobre a quantidade de Cotas de sua titularidade e respectivo valor patrimonial, bem como o comprovante para efeitos de declaração de imposto de renda. Artigo 78º Nos termos do Artigo 15, inciso XXII, da Instrução CVM nº 472, o Administrador compromete-se a informar, mediante a publicação de fato relevante, qualquer evento que acarrete a alteração no tratamento tributário aplicável ao Fundo e/ou aos seus Cotistas, incluindo, mas não se limitando, as seguintes hipóteses: (i) na hipótese do investimento do Fundo ser passível da isenção prevista nos termos do Artigo 3º, Parágrafo único, da Lei nº 11.033/04, caso a quantidade de Cotistas do Fundo se torne inferior a 50 (cinquenta); e (ii) caso as Cotas deixem de ser negociadas em mercado de bolsa ou de balcão organizado. Parágrafo Primeiro O tratamento tributário do Fundo pode ser alterado a 50 qualquer tempo, independentemente de quaisquer medidas que o Administrador adote ou possa adotar, em caso de alteração na legislação tributária vigente. Parágrafo Segundo Ainda, o Administrador informará o Cotista que for pessoa física cujas Cotas passem a representar participação superior a 10% (dez por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo, a fim de que este possa tomar as providências que entender cabíveis. CAPÍTULO XXVI DO FORO Artigo 79º Em caso de morte ou incapacidade de Cotista, o representante do espólio ou do incapaz exercerá os direitos e cumprirá as obrigações, perante o Administrador, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais. Artigo 80º Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas ao Fundo, bem como com relação ao seu Regulamento. São Paulo, 12 de junho de 2012. ______________________________________________________________ CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Administrador 51 Anexo I ao Regulamento do PLURAL CAPITAL ABL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII Estudo de Viabilidade da ABL Shopping FL - 274503v1 - 120605 - Regulamento FII ABL (Vícios Sanáveis CVM) Anexo II ao Regulamento do PLURAL CAPITAL ABL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII SUPLEMENTO DA 1a EMISSÃO DE COTAS PLURAL CAPITAL ABL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII Este Suplemento se refere a 1a Emissão de Cotas do PLURAL CAPITAL ABL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII (“Fundo”), que é regulado por seu Regulamento, do qual este Suplemento é parte integrante, e tem por objetivo estabelecer as regras a seguir descritas: 1. PÚBLICO ALVO: Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM nº 409, sendo (i) pessoas físicas que se enquadrem como Investidores Qualificados (“Investidores Pessoas Físicas”); e (ii) pessoas jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, clubes de investimento, fundos de investimento, carteiras administradas, entidades administradoras de recursos de terceiros registradas na CVM, entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades abertas ou fechadas de previdência complementar e de capitalização, regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios, seguradoras, bem como pessoas jurídicas residentes e domiciliadas no exterior desde que devidamente registrados perante a CVM nos termos da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000 do Conselho Monetário Nacional, que se enquadrem como Investidores Qualificados (“Investidores Institucionais”). 2. DISTRIBUIÇÃO E PERÍODO DE DISTRIBUIÇÃO. A distribuição da 1ª Emissão de Cotas do Fundo será objeto de oferta pública, nos termos da Instrução CVM nº 400, e será liderada pela Flow Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., sociedade anônima com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Surubim, n.º 373, térreo, conjuntos 01-parte e 02–parte, Brooklin Novo, CEP 04571-050, inscrita no CNPJ sob o nº 05.816.451/0001-15 (“Coordenador Líder”), em regime de melhores esforços, que poderá contratar terceiros devidamente habilitados para prestar tais serviços sempre em conformidade com o disposto no Regulamento do Fundo (“Oferta”). 2.1. O prazo máximo para a subscrição das Cotas da 1ª Emissão do Fundo é de até 06 (seis) meses a partir da data de concessão, pela CVM, do registro de distribuição de Cotas do Fundo (“Período de Distribuição”). 2.2. Ao aderir ao Fundo, o investidor celebrará com o Administrador o Boletim de Subscrição e o Compromisso de Investimento para Investidores Pessoas Físicas ou o FL - 274503v1 - 120605 - Regulamento FII ABL (Vícios Sanáveis CVM) Compromisso de Investimento para Investidores Institucionais, conforme o caso, que serão autenticados pela instituição intermediária contratada para realizar a distribuição das Cotas, bem como o Termo de Adesão ao Regulamento do Fundo. 2.3. As Cotas integralizadas serão registradas no mercado secundário de bolsa administrado e operacionalizado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) sendo certo que somente serão liberadas para negociação no mercado secundário as Cotas que tiverem sido integralizadas pelos investidores e após (i) a autorização da BM&FBOVESPA, e (ii) a concessão do registro de funcionamento do Fundo pela CVM previsto no artigo 5º da Instrução CVM nº 472. 3. QUANTIDADE DE COTAS E VALOR TOTAL DA 1ª EMISSÃO. Serão emitidas até 300.000 (trezentas mil) Cotas de classe única da 1ª Emissão, totalizando R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), as quais deverão ser subscritas até o final do Período de Distribuição abaixo indicado. 3.1. A quantidade de Cotas inicialmente ofertada no âmbito da Oferta poderá ser acrescida de um lote adicional, a ser emitido na forma prevista no artigo 14, §2º da Instrução CVM nº 400, de até 60.000 (sessenta mil) Cotas, equivalentes em conjunto a até 20% (vinte por cento) das Cotas inicialmente ofertadas, e de um lote suplementar, a ser emitido na forma prevista no artigo 24 da Instrução CVM nº 400, de até 45.000 (quarenta e cinco mil) Cotas, equivalentes em conjunto a até 15% (quinze por cento) das Cotas inicialmente ofertadas, podendo totalizar a Oferta, a quantidade de até 405.000 (quatrocentas e cinco mil) Cotas desta 1ª Emissão, totalizando a quantia de R$405.000.000 (quatrocentos e cinco milhões de reais). 3.2. Caso não seja subscrito o mínimo de 80.000 (oitenta mil) Cotas desta 1ª Emissão (“Subscrição Mínima”), no valor de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), até o término no Período de Distribuição, a 1ª Emissão de Cotas do Fundo será cancelada. Nesta hipótese o Administrador deverá imediatamente: (i) fazer o rateio entre os subscritores dos recursos financeiros eventualmente recebidos para fins de integralização de Cotas, nas proporções das Cotas integralizadas e acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do Fundo no período, se houver; e (ii) proceder à liquidação do Fundo, anexando a seu requerimento o comprovante de rateio referido no item (i) acima. 3.3. Atingido o patamar mínimo de distribuição de 80.000 (oitenta mil) Cotas desta 1ª Emissão, o Administrador poderá (i) decidir por cancelar o saldo de Cotas não colocado ao final do Período de Distribuição, independentemente de aprovação pela Assembleia Geral de Cotistas, ou (ii) requerer perante a CVM a prorrogação do prazo por até 180 (cento e oitenta) dias, observado que o pedido deverá: Iser realizado com relativa antecedência ao final do Período de Distribuição; e II - ser justificado de forma fundamentada, em que se assegure a ausência de FL - 274503v1 - 120605 - Regulamento FII ABL (Vícios Sanáveis CVM) prejuízos para os subscritores das Cotas até o momento do pedido. 4. VALOR DE EMISSÃO DAS COTAS. O valor unitário inicial de emissão das Cotas da 1ª Emissão é de R$ 1.000,00 (um mil reais) (“Valor Inicial de Emissão da Cota”). 5. VALOR MÍNIMO DE SUBSCRIÇÃO INICIAL. O valor mínimo de subscrição inicial de Cotas no Período de Distribuição é de R$1.000.000,00 (um milhão reais) por investidor, não havendo limite máximo de subscrição por investidor, desde que seja Investidor Qualificado, ficando desde já ressalvado que (i) se o investidor for o incorporador, construtor ou sócio de empreendimentos imobiliários investidos pelo Fundo, que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a eles ligadas, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das Cotas do Fundo, o Fundo passará a sujeitar-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas; e (ii) se o total de Cotas correspondente aos pedidos de reserva válidos de Investidores exceder o total de Cotas objeto da Oferta, o valor de investimento no Fundo por cada Investidor poderá ser inferior ao valor mínimo acima referido, conforme previsto nos procedimentos da Oferta no Prospecto desta 1ª Emissão. 6. INTEGRALIZAÇÃO. As Cotas serão subscritas à vista e deverão ser integralizadas de acordo com as Chamadas de Capital, sendo que o Gestor comunicará o Administrador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, para que este realize uma Chamada de Capital aos Cotistas mediante comunicação a todos os Cotistas com antecedência mínima de 6 (seis) dias úteis da data do respectivo aporte de capital no Fundo, sendo certo que o referido valor deverá ser líquido de quaisquer impostos e múltiplo inteiro do Preço de Integralização da Cota, por meio de notificação simultânea a todos os Cotistas para que estes procedam à efetiva integralização, total ou parcial, das Cotas subscritas, sem prejuízo dos demais termos estabelecidos no Compromisso de Investimento, no Boletim de Subscrição e no Prospecto desta 1ª Emissão. Os procedimentos para integralização estão estabelecidos no Compromisso de Investimento e no Prospecto desta 1ª Emissão de Cotas do Fundo. 6.1. Visando reduzir o risco de crédito dos Investidores Pessoas Físicas no cumprimento das Chamadas de Capital no âmbito desta 1ª Emissão, os Investidores Pessoas Físicas que subscreverem Cotas do Fundo deverão subscrever e integralizar, à vista e em moeda corrente nacional, cotas do PLURAL CAPITAL ABL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, inscrito no CNPJ sob o nº 14.783.042/0001-50 (“FUNDO FIC DI”), em valor e quantidade idênticos ao subscrito no âmbito desta 1ª Emissão de Cotas do Fundo, sendo que cada Investidor Pessoa Física que subscrever e integralizar as cotas do FUNDO FIC DI outorgará mandato ao Administrador para que este realize amortizações extraordinárias das cotas do FUNDO FIC DI na medida em que forem realizadas Chamadas de Capital do Fundo, sendo que os recursos decorrentes de tais amortizações serão utilizados para integralizar as Cotas do Fundo, por conta e ordem do referido Investidor Pessoa Física, de acordo com o previsto no Compromisso de Investimento para Investidores Pessoas Física e no Prospecto desta 1ª Emissão de Cotas do Fundo. 6.2. Na data da primeira integralização de Cotas do Fundo, o Preço de Integralização será o Valor de Emissão Inicial da Cota desta 1ª Emissão previsto no item 4 acima. Nas FL - 274503v1 - 120605 - Regulamento FII ABL (Vícios Sanáveis CVM) emissões subsequentes para fins de integralização desta 1ª Emissão de Cotas do Fundo, o Preço de Integralização será o Valor de Emissão Inicial da Cota corrigido pela taxa préfixada de 6% (seis por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinqüenta e dois) dias úteis, desde a data da primeira integralização de Cotas da 1ª Emissão do Fundo até a data da efetiva integralização, pro rata temporis. 6.3. Cada um dos Investidores Institucionais deverá integralizar, em moeda corrente nacional, a quantidade de Cotas subscritas correspondente ao valor da primeira Chamada de Capital a ser realizada para liquidação na data da primeira integralização de Cotas do Fundo, mediante transferência para a conta de liquidação de titularidade da Central Depositária da BM&FBOVESPA, operacionalizada via Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central do Brasil, por meio das Instituições Participantes da Oferta, nos termos do Compromisso de Investimento para Investidores Institucionais e do Prospecto desta 1ª Emissão, sendo que tal procedimento será repetido em cada Chamada de Capital subsequente. No caso dos Investidores Pessoas Físicas, o procedimento acima descrito será operacionalizado pelo administrador do Fundo FIC DI, o qual deverá amortizar extraordinariamente cotas do Fundo FIC DI em valor correspondente ao valor de cada Chamada de Capital, sempre pelo valor múltiplo ao Preço de Integralização, para que não haja fração de Cotas, de acordo com os procedimentos operacionais da BM&FBOVESPA, conforme o previsto no item 6.2 acima, e aplicar os recursos decorrentes da referida amortização na integralização das Cotas do Fundo, observados os procedimentos previstos no Regulamento do Fundo FIC DI, nos respectivos Compromissos de Investimento para Investidores Pessoas Física e no Prospecto do Fundo. 6.4. Na hipótese de descumprimento ou atraso no cumprimento de qualquer obrigação prevista no Boletim de Subscrição e/ou no Compromisso de Investimento, o referido Cotista (i) será responsável por quaisquer perdas e danos que venha a causar ao Fundo; e (ii) terá suspenso seus direitos políticos (tais como o direito a voto em Assembleias Gerais, dentre outros) e patrimoniais (tais como o direito de preferência para aquisição de Cotas, previsto no Regulamento) até que as suas obrigações tenham sido cumpridas ou até a data de liquidação do Fundo, o que ocorrer primeiro. 7. Comissão de Estruturação. O Gestor fará jus a uma comissão de estruturação no valor de R$383.000,00 (trezentos e oitenta e três mil reais), a ser paga pelo Fundo em até 5 (cinco) dias úteis da data da primeira integralização de Cotas no Fundo (“Comissão de Estruturação”), sendo que para tal pagamento, serão utilizados recursos recebidos pelo Fundo a título de integralização de Cotas da 1ª Emissão. Termos e condições definidos no Regulamento terão o mesmo significado ali atribuído quando utilizados neste Suplemento. FL - 274503v1 - 120605 - Regulamento FII ABL (Vícios Sanáveis CVM) O presente Suplemento deverá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. São Paulo, 12 de junho de 2012. ______________________________________________________________ CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Administrador FL - 274503v1 - 120605 - Regulamento FII ABL (Vícios Sanáveis CVM)