Jurisprudências referentes ao direito à Educação 01. Alimentação Escolar (Merenda) - Em procedimento licitatório para aquisição de alimentação escolar (merenda), é indevida a exigência de inscrição do interessado no CRN – Conselho Regional de Nutrição para habilitação na concorrência. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (MERENDA) - INABILITAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DO LOCAL DA LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA EDITALÍCIA OFENSIVA AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. 1. Não se opera a preclusão consumativa se o recorrente desiste do primeiro recurso, interposto na pendência do julgamento de embargos de declaração, e apresenta novo apelo depois de ultimado o julgamento dos aclaratórios. 2. Conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, "é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato". 3. A exigência da confirmação de registro no Conselho Regional de Nutrição do local da licitação, além daquele já expedido pelo CRN da sede do licitante, restringe o caráter competitivo do certame e estabelece preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados. Ademais, eventual exigência dessa natureza somente seria devida por ocasião da contratação, e não da qualificação técnica do licitante. 4. Recurso especial provido. (RESP 200901498640, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 17/06/2010). 02. Atuação litisconsorcial dos Ministérios Públicos Federal e Estadual - É cabível a atuação litisconsorcial dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, no âmbito da Justiça Federal, para defesa dos interesses difusos e coletivos (Lei nº.7347/85) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RECEBEU A INICIAL E DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE 1 OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ENFRETAMENTO CORRETO DAS PRELIMINARES. VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DA UNIÃO E DO ESTADO DA BAHIA. 1. A Justiça Federal é competente para apreciar e julgar a ação de improbidade administrativa que trata de suposta irregularidade na aplicação de verba federal. 2. O interesse da União é evidente. A matéria dos autos diz respeito a irregularidades na contratação e execução de Programas de Saúde da Família. A União repassou verbas que estão submetidas ao controle do TCU. 3. Há previsão legal para o litisconsórcio ativo entre os Ministérios Públicos da União e do Estado da Bahia (art. 5º, § 5º da Lei nº 7.347/85). 4. Agravo desprovido. (AG , JUIZ FEDERAL MARCUS VINICIUS BASTOS (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, 24/01/2011) 03. Educação Infantil - É direito da criança de até seis anos de idade o atendimento em creche ou préescola, devendo o Município efetiva-lo. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se 2 do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina. (RE-AgR 410715, CELSO DE MELLO, STF) 04. Autonomia universitária - Deve o Poder Público fiscalizar e autorizar a criação e funcionamento dos cursos universitários, o que não fere a autonomia da Instituição de Ensino. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES COLETIVOS. CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. AUTONOMIA. CRIAÇÃO DE CURSOS. PODER PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Está pacificado o entendimento de que o Ministério Público é parte legítima para promover o ajuizamento de ação civil pública, pois lhe cabe defender interesses coletivos, assim considerados aqueles que atingem várias pessoas, pela oferta de cursos ministrados pela Apelante, sem a devida autorização do Poder Público. 2. O ajuizamento de ação civil pública, quando se tratar de danos causados ao consumidor e a qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, II e IV), poderá ser proposta pelo Ministério Público, consoante estipulado no art. 5º. 3. Visível estar em jogo a possibilidade de efetivação de gravames ao consumidor, porque se trata de uma entidade de ensino superior, que passou a oferecer cursos à comunidade goiana, sem deter a autorização do Poder Público, legitimando, assim, o Órgão Ministerial, podendo ser vista, ainda, a permissão deferida pelo art. 82, I, da Lei n. 8.078, de 11/9/90, denominada de Código de Proteção ao Consumidor. 4. A autonomia universitária não tem o alcance pretendido pela Apelante, não podendo ser confundida com independência, a ponto de não querer se submeter à fiscalização do Poder Público ou à necessidade de obter autorização para a instalação de cursos. 5. O 3 ensino é livre à iniciativa privada, "desde que atendidas certas condições, dentre as quais ´autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público´" (CF, art. 209, II), consoante decisão do colendo Supremo Tribunal Federal (RMS 22.111/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, julg. 14/11/96, DJU de 13/6/97, p. 26.721). 6. Decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "II - A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não pode ser interpretada como independência e, muito menos, como soberania. A sua constitucionalidade não teve o condão de alterar o seu conceito ou ampliar o seu alcance, nem de afastar as universidades do poder normativo e de controle dos órgãos federais competentes. III - Ademais, o ensino universitário, administrado pela iniciativa privada, há de atender aos requisitos, previstos no art. 209 da Constituição Federal: cumprimento das normas de educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. IV - Mandado de segurança denegado" (MS 3.318-2/DF, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, 1ª Seção, v.u., DJU de 15/8/94). 7. Apelação e remessa oficial improvidas. 8. Sentença confirmada. (AC 9601507817, JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, 30/03/1999) - Devem as universidades se submeter à lei e a demais atos normativos, o que não fere sua autonomia. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM DOIS CURSOS SIMULTÂNEOS COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO SENTIDO DA PROIBIÇÃO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 553065, JOAQUIM BARBOSA, STF) - As universidades federais são vinculadas ao Ministério da Educação e Tribunal de Contas da União. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, DA CB/88. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTONOMIA SOBREPOR-SE À CONSTITUIÇÃO E ÀS LEIS. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE ENSEJA O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIVERSIDADES 4 PÚBLICAS FEDERAIS [ARTS. 19 E 25, I, DO DECRETO-LEI N. 200/67]. SUSPENSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR POR FORÇA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS OU DEFERIMENTO DE VANTAGEM A SERVIDORES PÚBLICOS SEM LEI ESPECÍFICA NEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA [ART. 37, X E 169, § 1º, I E II, DA CB/88]. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÃO JUDICIAL. ATO QUE DETERMINA REEXAME DA DECISÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS VIGENTES. LEGALIDADE [ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N. 73.529/74, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS]. 1. As Universidades Públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis [art. 207, da CB/88]. Precedentes [RE n. 83.962, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.1979 e MC-ADI n. 1.599, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 18.05.2001]. 2. As Universidades Públicas federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação. 3. Embora as Universidades Públicas federais não se encontrem subordinadas ao MEC, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos [arts. 19 e 25, I, do decreto-lei n. 200/67]. 4. Os órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência. Precedentes [MS 23.758, Relator MOREIRA ALVES, DJ 13.06.2003 e MS 23.665, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.09.2002]. 5. Não é possível deferir vantagem ou aumento de vencimentos a servidores públicos sem lei específica, nem previsão orçamentária [art. 37, X e 169, § 1º, I e II, da CB/88]. 6. Não há ilegalidade nem violação da autonomia financeira e administrativa garantida pelo art. 207 da Constituição no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos legais, determina o reexame de decisão, de determinada Universidade, que concedeu extensão administrativa de decisão judicial [arts. 1º e 2º do decreto n. 73.529/74, vigente à época]. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS-AgR 22047, EROS GRAU, STF) 05. Ações afirmativas no Ensino Superior - É manifestação da autonomia universitária a delimitação dos critérios de ingresso de discentes na instituição de Ensino Superior, facultando-se a adoção de ações afirmativas, a exemplo das cotas raciais ou sociais. ADMINISTRATIVO – AÇÕES AFIRMATIVAS – POLÍTICA DE COTAS – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – ART. 53 DA LEI N. 9.394/96 – 5 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO INC. II DO ART. 535 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL EM FACE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ART. 207 DA CF/88 – DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE REPARAÇÃO – CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL – DECRETO N. 65.810/69 – PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO – FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS RESERVADAS – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS – OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A oposição de embargos declaratórios deve acolhida quando o pronunciamento judicial padecer de ambiguidade, de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material, os quais inexistem neste caso. Não há, portanto, violação do art. 535 do CPC. 2. Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido. 3. A Constituição Federal veicula genericamente os contornos jurídicos de diversos institutos e conceitos, deixando, na maioria das vezes, o seu trato específico para as normas infraconstitucionais. O assento constitucional de um instituto ou conceito, sem detalhamentos e desdobramentos, não afasta a competência desta Corte quando a Lei Federal disciplina imperativos específicos. 4. Ações afirmativas são medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais, e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. 5. A possibilidade de adoção de ações afirmativas tem amparo nos arts. 3º e 5º, ambos da Constituição Federal/88 e nas normas da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, integrada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/69. 6. A forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade e, no presente caso, as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a tal política pública fazem parte da autonomia específica trazida pelo artigo 53 da Lei n. 9.394/96, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, somente em casos extremos a sua autonomia poderá ser mitigada pelo Poder Judiciário, o que não se verifica nos presentes autos. 7. O ingresso na instituição de ensino como discente é regulamentado basicamente pelas normas jurídicas internas das universidades, logo a fixação de cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais afastados compulsoriamente do progresso e do desenvolvimento, na forma do artigo 3º da Constituição Federal/88 e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, faz parte, ao menos - considerando o nosso ordenamento 6 jurídico atual - da autonomia universitária para dispor do processo seletivo vestibular. 8. A expressão "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil", critério objetivo escolhido pela UFPR no seu edital de processo seletivo vestibular, não comporta exceção sob pena de inviabilização do sistema de cotas proposto. Recurso especial provido em parte. (RESP 200900623896, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 21/10/2009) - Efetiva-se o princípio da isonomia material mediante a adoção de ações afirmativas na área educacional. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA RESERVA DE VAGAS (COTAS) PARA ESTUDANTES EGRESSOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA PROPOR AÇÕES COLETIVAS NA DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS (CF ART. 127). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AÇÕES AFIRMATIVAS. MÉRITO ACADÊMICO E ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. Compete ao Ministério Público Federal promover ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (CF, art. 127 e art. 6º, VII da LC 75/93). 2. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (arts. 81 e 111 da Lei 8.078/90), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 3. "Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, strito sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser verdade a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classes de pessoas." (STF, RE n. 163231-3, Rel. Min. Maurício Corrêa.) 4. "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante." (STJ, Resp n. 58682/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 16/12/96, p. 50.864.) 5. "Há certos direitos e interesses individuais homogêneos que, quando visualizados em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, passam a representar mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, mas verdadeiros interesses sociais, sendo cabível sua proteção pela ação civil pública." (STJ, Resp 95347/SE, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 1º/02/99, p. 002.) 6. Seja o pedido de reserva de vagas nos cursos oferecidos por instituições de ensino superior públicas considerado pretensão envolvendo direitos individuais homogêneos, com conteúdo de interesse social, seja entendido como pretensão coletiva que de forma reflexa ou secundária atende 7 a direitos individuais homogêneos, o Parquet tem legitimidade para a demanda (Parecer da PRR). 7. Em decorrência da autonomia administrativa universitária (CF, art. 207, caput), compete às instituições de ensino superior estabelecer a forma de acesso, observada a exigência do exame vestibular, daí resultando a legitimidade passiva exclusiva das rés. 8. A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sentença não afetará sua esfera jurídica, uma vez que, em virtude do comando judicial, não será obrigada a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa. 9. Dispõem o art. 206, inciso I, da Constituição da República e o artigo 3º, incisos VI e IX, da Lei de Diretrizes e Bases que o ensino será ministrado com base nos princípios de igualdade de condições para acesso e permanência na escola. 10. A maioria dos alunos que concluem o ensino médio no Estado de Minas Gerais são egressos da rede de ensino pública, na proporção de quatro estudantes provenientes da escola pública para cada aluno egresso da rede de ensino médio privada. 11. A questão da democratização do acesso ao terceiro grau tem a ver com o número crescente da procura de vagas por parte de jovens egressos das escolas públicas de segundo grau que não têm condições de concorrer em nível de conhecimento com alunos que cursaram o ensino médio na rede privada em melhor qualidade acadêmica. 12. É notória a insuficiência de vagas nas universidades públicas; e o processo de privatização acelerado que o ensino superior está passando não atende às necessidades dos alunos de baixa renda que não podem pagar mensalidades. 13. Alguns fatores que conduzem à dificuldade de acesso de alunos da rede pública de ensino a terem pouca ou nenhuma oportunidade de ingressaram no nível superior são a deficiente qualidade do ensino médio, a ausência de incentivo familiar e da sociedade, a necessidade de ingressar no mercado de trabalho e a concorrência dos estudantes intelectualmente mais preparados da rede de ensino privada. 14. As enormes deficiências do ensino fundamental e médio da escola pública fazem com que os alunos de menor renda fiquem sub-representados na universidade pública. Somente 20% dos que iniciaram os estudos de segundo grau na rede pública concluem o curso. 15. A qualidade do ensino ministrado influi na possibilidade de se competir no mercado de trabalho. As insuficiências do ensino público de primeiro e segundo graus ministrados aos segmentos mais pobres da sociedade brasileira fazem com que seja menor a possibilidade de ascensão social. 16. O desaparecimento de níveis de desigualdade intoleráveis no acesso à sociedade do conhecimento não se dará pelo livre funcionamento do mercado. Políticas universais de desenvolvimento em países de passado caracterizado por desníveis sociais e econômicos profundos só logram êxito de fazer desaparecer as desigualdades em longuíssimo tempo. Daí a necessidade de ações específicas para determinados grupos estigmatizados e marginalizados. 17. Os atuais métodos de seleção de candidatos ao ensino superior público fazem com que o Estado favoreça os que têm em detrimento dos que não têm recursos. 18. O país não dispõe de recursos orçamentários para o ensino obrigatório (de qualidade ou não) dos sete aos quatorze anos e não há perspectiva alguma de se alterar a distribuição do 8 orçamento para implementar a universalização do ensino de primeiro e segundo graus de qualidade. 19. As práticas institucionais dos órgãos do Estado permitem métodos excludentes. A má qualidade do sistema de educação prestada a grupos de crianças carentes não causa clamor público em virtude de ausência de cidadania simbólica (direito de ter direito) de que são acometidos certos segmentos da população. 20. O acesso exclusivo do aluno ao terceiro grau mediante o concurso vestibular é um instrumento que avalia a capacitação intelectual dos iguais. A ausência de outros critérios de avaliação que não o somatório de notas no referido exame produz a igualdade dos iguais. 21. A igualdade formal padece de limitações enquanto a igualdade material pressupõe a distribuição desigual de oportunidades para que os desfavorecidos obtenham um nivelamento de oportunidade. O princípio da igualdade material insere-se na Constituição nas normas programáticas que objetivam conceder direitos àqueles que não usufruem dos bens da vida. 22. Descumprindo o Estado o princípio de igualdade de condições (igualdade material ou substancial) em relação aos desiguais de escola pública, há que se promover uma desigualdade positiva para o efeito de obter a igualação jurídica real. 23. A ordem constituída é mais que uma ordem legitimada pelos fatos. Assenta-se a ordem jurídica na consciência de que não será eficaz sem o concurso da vontade. As normas programáticas adquirem vigência por meio de atos da vontade humana. 24. "Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e emprego. Diferentemente das políticas governamentais antidiscriminatórias baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, que se singularizam por oferecerem às respectivas vítimas tão somente instrumentos jurídicos de caráter reparatório e de intervenção ex post facto, as ações afirmativas têm natureza multifacetária, e visam evitar que a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas - isto é, formalmente, por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo. Em síntese, trata-se de políticas e de mecanismos de inclusão concebidas por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido - o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito". (Joaquim B. B. Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da igualdade. Rio, Renovar, 2001, p. 40-A.) 25. "A definição jurídica objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e culturalmente discriminados, é concebida como uma forma para se promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encravados na cultura dominante na sociedade. Por esta desigualação positiva promove-se a 9 igualação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica no e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação afirmativa é, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias". Criação que refletiria uma "mudança comportamental dos juízes constitucionais de todo o mundo democrático do pós-guerra", que estariam mais conscientes da necessidade de uma "transformação na forma de se conceberem e aplicarem os direitos, especialmente aqueles listados entre os fundamentais. Não bastavam as letras formalizadoras das garantias prometidas; era imprescindível instrumentalizarem-se as promessas garantidas por uma atuação exigível do Estado e da sociedade. Na esteira desse pensamento, pois, é que a ação afirmativa emergiu como a face construtiva e construtora do novo conteúdo a ser buscado no princípio da igualdade jurídica. O Direito Constitucional, posto em aberto, mutante e mutável para se fazer permanentemente adequado às demandas sociais, não podia persistir no conceito estático de um direito de igualdade pronto, realizado segundo parâmetros históricos eventualmente ultrapassados" (idem p. 42-43). 26. As ações afirmativas de discriminação positiva são métodos para diminuir as desigualdades estruturais de grupos expostos à discriminação. Mediante ações específicas, opera-se o favorecimento de certas minorias sociais de forma que se logre a isonomia de oportunidades. Busca-se, assim, uma inclusão de indivíduos na estrutura social que de outra maneira permaneceriam excluídos. 27. As políticas compensatórias não têm por objetivo perdurar indefinidamente no tempo. São necessárias somente enquanto uma falsa estrutura de direitos formais, que favorece a apropriação e controle do acesso ao poder e aos benefícios sociais pelo grupo dominante, afasta sujeitos historicamente discriminados desses mesmos benefícios. 28. Apelações das rés improvidas. 29. Remessa parcialmente provida. (AC 199938000363308, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, 19/04/2007) 06. Jubilamento (Expulsão de aluno). - Deve a instituição de ensino promover o contraditório e a ampla defesa em favor do discente, em processo administrativo para jubilamento. AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. JUBILAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE DESLIGAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA NO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1. Esta Corte entende que é ilegítima a jubilação de aluno, ex officio, pela Universidade, quando não se lhe foram garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. Diante da inércia da Universidade quanto à análise do recurso 10 interposto pelo impetrante, verifica-se, claramente, que ainda não lhe foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pelo que está correto o decisum que determinou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo, assegurando-se a matrícula do impetrante no curso almejado, até a decisão final do referido recurso. 3. Em tal perspectiva, constato que os argumentos expendidos na presente impugnação recursal não têm o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora questionada, porquanto, a meu ver, a agravante não logrou demonstrar o desacerto do julgado. 4. Agravo regimental da UFMG improvido. (AGREO 200538000042890, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, 06/09/2007) 07. Direito à matrícula em Universidade Pública. - Não deve a Universidade Pública cobrar taxa de matrícula ao alunado. EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro. (RE 510378, RICARDO LEWANDOWSKI, STF) 08. Mensalidade escolar. - É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADE ESCOLAR. COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de créditos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. 11 Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (AGA 200701707118, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, 12/04/2010) - O Ministério Público pode ajuizar ação civil pública para discutir ilegalidade ou abusividade na cobrança de mensalidade escolar. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema 12 delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação. (RE 163231, MAURÍCIO CORRÊA, STF) 09. Transporte Escolar - Os Entes Federados são obrigados, solidariamente, à prestação de serviço de transporte escolar aos alunos matriculados nas redes de ensino público municipal e estadual. APELAÇÃO CÍVEL. ECA. TRANSPORTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS. É dever solidário dos entes federados de prestarem o serviço público de transporte escolar gratuito das crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino público estadual e municipal, em decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional estabelecida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública visando ao cumprimento de obrigação de fazer. Caso em que se busca o cumprimento do fornecimento de transporte escolar, o qual deve dar-se o mais rápido possível, tendo em vista a proteção ao direito fundamental à educação. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70030327621, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/07/2009). - O transporte público escolar deve ser estendido aos alunos da zona rural do Município, conforme disciplina o Programa Nacional de Transporte Escolar. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR. ALUNOS DAS ZONAS RURAL E URBANA. O transporte público escolar deve ser alcançado aos alunos da zona rural do Município, nos termos do que disciplina o PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar). No que diz respeito aos alunos da zona urbana, no entanto, há se observar os requisitos dispostos na Lei Municipal n. 2.956/2001, para fazer jus à concessão da gratuidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70041846866, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/06/2011) - Cabe o bloqueio de valores da Fazendo Pública para fornecimento de transporte público escolar e atendimento do direito à educação. AGRAVO. ECA. TRANSPORTE ESCOLAR Viável a concessão de medida antecipatória contra o Poder Público. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. É dever solidário 13 dos entes estatais prestar o transporte escolar gratuito das crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino. Cabível o deferimento de bloqueio de valores para atendimento do direito fundamental à educação. Desnecessária prévia realização de perícia para efetivar esse direito. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº 70035981356, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/06/2010). - A liberação de repasses financeiros para Programa de Transporte Escolar Municipal não fica condicionada à apresentação de certidão negativa do Tribunal de Contas Estadual. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LIBERAÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO. PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DO TRIBUNAL DO CONTAS ESTADUAL. ART. 25, § 3º, DA LC N. 101/2000. DESNECESSIDADE. 1. A liberação de recursos relativos a Convênio de Cooperação Financeira, celebrado entre a municipalidade e a Secretaria de Educação, para a prestação de serviço de transporte escolar aos alunos da rede de ensino público estadual, residentes na área rural, não pode ser obstada pela não apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas Estadual. 2. In casu, a exegese do art. 25, § 3º, da Lei Complementar Federal n. 101/00, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque a prestação de ensino fundamental constitui obrigação prioritária dos Municípios, à luz dos art. 208, I; e art. 211, §2º, da Constituição Federal, cujo não oferecimento pela administração ou sua oferta irregular, enseja, inclusive, a responsabilização da autoridade competente. 3. É cediço na Corte que "A certidão emitida pelo Tribunal de Contas em favor do município não é requisito para a liberação de recursos financeiros relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público. Inteligência do art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000. " (RMS 20.044/PR, DJ de 10.10.2005) 4. Recurso Ordinário provido. (ROMS 200600709253, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 13/11/2008) - A firmação de convênio entre Estado e Município, conferindo a este a responsabilidade para a correta prestação de serviço de transporte escolar, impede a denunciação à lide em desfavor do Estado. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE ESCOLAR. ART. 10 DA LEI N. 9.394/96 - LDB. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. 14 IMPOSSIBILIDADE: CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO QUE DESLOCA A RESPONSABILIDADE PELA CORRETA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TRANSPORTE) PARA O MUNICÍPIO E TUMULTO PROCESSUAL QUE ADVIRIA COM A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO A ESTA ALTURA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535, incs. I e II, do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. Precedente. 2. O simples fato de o Tribunal a quo não ter esposado a tese do recorrente não importa em ausência de fundamentação. Assim, não há ofensa ao art. 165 da Lei Adjetiva Civil. Corroborando tal conclusão, cite-se o decidido no REsp 795.005/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJU 6.3.2006. 3. Firmado o convênio entre Estado e Município, as atribuições constantes do art. 10 da Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases - passaram daquele para este, não sendo possível o regresso, vez que a única obrigação restante para o Estado é a de repassar as verbas para a consecução das atividades objeto do ajuste. Portanto, fica afastada a incidência do art. 70, inc. III, do CPC. Precedentes. 4. Parece importante considerar outro aspecto: a esta altura, o deferimento do pleito do recorrente ocasionaria um tumulto processual verdadeiramente incompatível com a economia processual e com a sensibilidade social que merecem o feito. Precedente. 5. Agravo regimental não-provido. (AGRESP 200601293835, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 07/11/2008) 10. Conselho de Alimentação Escolar - Interfere na independência e harmonia dos Poderes a inclusão de membro do Poder Legislativo, de escolha deste, no Conselho de Alimentação Escolar. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO, EM CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, COM ATIVIDADES TIPICAMENTE LIGADAS AO PODER EXECUTIVO, DE UM REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO, A SER ESCOLHIDO POR ESSE PODER. INTERFERÊNCIA NA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DE PODERES CLARAMENTE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70020037065, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 26/11/2007) 11. Acessibilidade ao Ensino e necessidades especiais do alunado - A Instituição de Ensino deve prover intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ao aluno portador de deficiência auditiva. 15 ENSINO SUPERIOR. ALUNA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PRETENSÃO DA ALUNA DE OBTER APOIO DE INTÉRPRETE EM LÍNGUA DE SINAIS, PARA ACOMPANHÁ-LA DURANTE AS AULAS E DEMAIS ATIVIDADES ACADÊMICAS. POSSIBILIDADE. 1. Consiste em dever constitucional do Estado ofertar a educação escolar às pessoas que requerem cuidados especiais (CF, art. 208, inciso III). 2. A Impetrante é deficiente auditiva, portadora de surdez profunda bilateral congênita, razão pela qual, necessita de um intérprete em LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, a fim de viabilizar a realização de seus estudos no curso superior de Pedagogia. 3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), em seu art. 58, § 1º, dispôs que "haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial". 4. O Ministério de Estado da Educação, considerando "a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior", editou a Portaria nº 1.679/99, revogada pela Portaria 3.284/03, que incorporou em seu texto a mesma norma no sentido de determinar que nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento, haverá a inclusão de requisitos de acessibilidade. 5. A mencionada portaria não restringiu o acompanhamento de um intérprete em LIBRAS, quando da realização e revisão de provas, restando, portanto, patente o direito vindicado. 6. Remessa oficial improvida. (REOMS 200538000128884, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 QUINTA TURMA, 09/04/2007) - É dever das Escolas Públicas promover a acessibilidade de portadores de deficiências em suas dependências. Ementa: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS Á ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS. POSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO. PRAZO. MULTA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE ARBITRAR Á FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 644 DO CPC E ART. 461, §§5º E 6º DO CPC. POR MAIORIA, VENCIDO O DES. MARIANI, APELAÇÃO CIVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031776552, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 15/09/2010) 09/04/2007) - Deve ser indenizado, por danos morais, o aluno cadeirante privado de condições de acessibilidade a sua Escola, em razão do ferimento a seus direitos fundamentais. Ementa: APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCOLA PÚBLICA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ACESSIBILIDADE. PROCESSO 16 CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de reparação por danos extrapatrimoniais, admite-se que a parte formule pedido genérico, não sendo a quantificação do dano pressuposto de admissibilidade. Precedentes. DANO MORAL. LOCOMOÇÃO DE ALUNO CADEIRANTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Hipótese dos autos em que a Escola a fim de resguardar a segurança dos alunos alterou o local de acesso ao estabelecimento de ensino, pois no portão secundário os estudantes ficavam expostos a agressões. Entretanto, o portão principal não oferecia condições de acessibilidade ao aluno portador de deficiência física, pois não possuía estrutura adequada à locomoção de um cadeirante. Não há dúvidas de que a atitude da Escola violou os direitos fundamentais do aluno deficiente físico, que teve desprezado o seu direito à igualdade, à liberdade, à dignidade e à convivência comunitária, bem como acarretou angustia e sofrimento aos seus pais, que despenderem esforços com o objetivo de promoverem a integração do portador de necessidades especiais com os demais estudantes. Conduta discriminatória caracterizada. Dano moral configurado. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. Não há que se modificar a sentença em relação a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e, tampouco, quanto a sua forma de apuração, mormente porque a matéria não foi objeto da apelação. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADEIRA DE RODAS. CONSTRUÇÃO DE RAMPA DE ACESSO. Incumbe ao Poder Público assegurar às pessoas portadores de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive os direitos à acessibilidade e a educação. Portanto, não se mostra desproporcional a determinação imposta ao Estado de garantir a acessibilidade digna ao portador de necessidades especiais, conforme proclamado no art. 227, parágrafos 1º, inciso II e 2º da Constituição Federal, e no art. art. 5º, da Lei n° 10.048/2000. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029544897, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/09/2009). - O direito de acesso a ensino próximo à residência do estudante cede quando confrontado com o direito ao bom desenvolvimento físico e psicológico do menor e a sua manutenção na escola. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE AO MENOR EXIGIR DIREITO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO PÚBLICO E GRATUITO PRÓXIMO À ESCOLA – POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA EM LOCALIDADE DIVERSA DA SUA RESIDÊNCIA PARA ASSEGURAR O BOM DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DO MENOR E SUA MANUTENÇÃO NA ESCOLA – INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE INTERESSE PRIVADO E INTERESSE PÚBLICO. 1. O Estado do Paraná não pode alegar violação do direito de acesso ao ensino público e 17 gratuito próximo à residência do estudante, estabelecido no inciso V do art. 53 da Lei n. 8.069/90 (ECA), pois violação do direito não poder ser veiculada pela pessoa que tem o dever de implementa-lo; somente poderá ser alegada, caso queira, por seu titular ou pelo Ministério Público. 2. O direito de acesso a ensino próximo à residência do estudante cede quando confrontado com o direito ao bom desenvolvimento físico e psicológico do menor e a sua manutenção na escola, conforme disposto no caput e no inciso I do art. 53 do ECA. 3. Não se há falar em prevalência, neste caso, do interesse privado sobre o interesse público, uma vez que os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente são exemplos clássicos da doutrina para combater a distinção entre direito público e direito privado. De certo, existem interesses privados que são transfixados pelo interesse público, o que justifica, inclusive, a atuação do Ministério Público como parte ou como fiscal da lei. Recurso especial improvido. (RESP 201000227351, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) 12. Recursos provenientes do Fundeb - Não ofende a ordem e economia públicas a determinação de bloqueio de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios, e a totalidade dos Recursos do Fundeb, para pagamento de remunerações atrasadas de servidores municipais, de modo a efetivar o direito constitucional ao salário. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DESTA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM QUE SE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 60% DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E A TOTALIDADE DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. O DIREITO AO SALÁRIO É GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A TODO TRABALHADOR, CONSTITUINDO CRIME A SUA RETENÇÃO DOLOSA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 7°, VII E X, DA CARTA MAGNA. ASSIM, SE NAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOS MUNICÍPIOS HÁ PREVISÃO DE GASTOS COM SEUS FUNCIONÁRIOS, SEJAM DAS VERBAS CARIMBADAS, OU NÃO, NÃO SE ADMITE QUE O ENTE PÚBLICO TIRE PROVEITO DOS SEUS SERVIÇOS, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. LOGO, NÃO OFENDE A ORDEM E A ECONOMIA PÚBLICAS A DECISÃO JUDICIAL QUE VISA ASSEGURAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 3182-1/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data do Julgamento: 13/03/2009) 18 13. Evasão Escolar - A evasão escolar dos filhos poderá ensejar a perda do poder familiar respectivo aos pais. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 249. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. EVASÃO ESCOLAR. PROVA ESCORREITA DA DESÍDIA DOS PAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO, DE PLANO. (Apelação Cível Nº 70039927900, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 03/05/2011) - Cometem abandono intelectual os pais que não matriculam os filhos na escola. APELAÇÃO CRIME. ABANDONO INTELECTUAL. ART. 246, DO CÓDIGO PENAL. EVASÃO ESCOLAR. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Delito que resta configurado na medida em que deixou a ré, sem justa causa, de prover à instrução primária da filha em idade escolar, omitindo-se no seu dever legal de mantê-la estudando. Elemento subjetivo (dolo), que se faz presente, já que a ré foi advertida, em diferentes ocasiões, acerca da necessidade da freqüência escolar, bem como das conseqüências de sua omissão. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71003020989, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 18/04/2011) - A infrequência à escola implica a adoção de medida de proteção prevista no ECA. Ementa: APELAÇÃO CIVEL. ECA. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. INFREQUENCIA ESCOLAR. A imposição da penalidade prevista no art. 249 do ECA exige comprovação nos autos da negligência dolosa ou culposa por parte dos genitores. Inexistente prova efetiva do descumprimento do dever inerente ao poder familiar, deve ser julgada improcedente a representação. Possibilidade de aplicação, de ofício, de medida de proteção, a fim de orientar o adolescente e a família acerca da importância da frequência escolar, bem como auxiliar os pais na retomada da autoridade em relação ao filho adolescente. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E APLICARAM, DE OFÍCIO, MEDIDA DE PROTEÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70028636223, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/04/2009) 14. Piso salarial dos professores. 19 - Ofende a Constituição Federal a vinculação do piso salarial dos professores a múltiplos salários mínimos. EMENTA: Professores do Estado do Paraná. Piso salarial de três salários mínimos. - A vinculação desse piso salarial a múltiplo de salários mínimos ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes do S.T.F. Inexistência de ofensa por parte do acórdão recorrido aos artigos 39, § 2º, 7º, V e VI, e 206, V, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102, mas não provido. (RE 288189, MOREIRA ALVES, STF) 15. Educação de Jovens e Adultos (EJA). - Não é vedado o ingresso de menor de 18 anos na modalidade EJA, mas fica impedida a realização de exames para conclusão do curso. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. EJA. REQUISITO ETÁRIO. É dever do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, de acordo com o que determinam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei n.º 93394/96 (Diretrizes e Bases da Educação). Esta última, no artigo 38, §1º, inciso II, não veda o ingresso de menor de 18 anos no ensino na modalidade EJA, mas tão-somente o impede de realizar os exames para a conclusão do curso. Precedentes jurisprudenciais. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUÍDO PELA PARTE. CABIMENTO. Descabe a minoração do quantum em que fixados os honorários advocatícios quando estes restaram arbitrados em valor que remunera dignamente o trabalho do profissional que atuou na causa, ainda que vencida a Fazenda Pública. Apelo desprovido, de plano. (Apelação Cível Nº 70035639806, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/07/2010) 16. Ensino Noturno. - Tem legitimidade o Ministério Público para pleitear a manutenção de curso noturno em escola. PROCESSUAL CIVIL. COLÉGIO PEDRO II. EXTINÇÃO DO CURSO NOTURNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO E DIFUSOS. 1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a manutenção do curso de ensino médio no período noturno oferecido pelo Colégio Pedro II - Unidade São Cristóvão, que teria sido ilegalmente suprimido pelo 20 Diretor da referida entidade educacional. 2. O direito à continuidade do curso noturno titularizado por um grupo de pessoas – alunos matriculados no estabelecimento de ensino – deriva de uma relação jurídica base com o Colégio Pedro II e não é passível de divisão, uma vez que a extinção desse turno acarretaria idêntico prejuízo a todos, mostrando-se completamente inviável sua quantificação individual. 3. Há que se considerar também os interesses daqueles que ainda não ingressaram no Colégio Pedro II e eventualmente podem ser atingidos pela extinção do curso noturno, ou seja, um grupo indeterminável de futuros alunos que titularizam direito difuso à manutenção desse turno de ensino. 4. Assim, a orientação adotada pela Corte de origem merece ser prestigiada, uma vez que os interesses envolvidos no litígio revestem-se da qualidade de coletivos e, por conseguinte, podem ser defendidos pelo Ministério Público em ação civil pública. 5. No mais, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente a legitimidade do Ministério Público para ingressar com ações fundadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando. 6. Recurso especial não provido. (RESP 200700472680, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 29/06/2009) 21