Jurisprudência - Portal - Ministério Público do Estado da Bahia

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Jurisprudências referentes ao direito à Educação
01. Alimentação Escolar (Merenda)
- Em procedimento licitatório para aquisição de alimentação escolar (merenda), é
indevida a exigência de inscrição do interessado no CRN – Conselho Regional
de Nutrição para habilitação na concorrência.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO
ESPECIAL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (MERENDA) - INABILITAÇÃO - FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE
NUTRIÇÃO DO LOCAL DA LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA
EDITALÍCIA OFENSIVA AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. 1. Não se
opera a preclusão consumativa se o recorrente desiste do primeiro recurso,
interposto na pendência do julgamento de embargos de declaração, e apresenta
novo apelo depois de ultimado o julgamento dos aclaratórios. 2. Conforme o
disposto no § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, "é vedado aos agentes públicos admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato". 3. A exigência da confirmação de registro no
Conselho Regional de Nutrição do local da licitação, além daquele já expedido pelo
CRN da sede do licitante, restringe o caráter competitivo do certame e estabelece
preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados.
Ademais, eventual exigência dessa natureza somente seria devida por ocasião da
contratação, e não da qualificação técnica do licitante. 4. Recurso especial provido.
(RESP 200901498640, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 17/06/2010).
02. Atuação litisconsorcial dos Ministérios Públicos Federal e Estadual
- É cabível a atuação litisconsorcial dos Ministérios Públicos Estadual e Federal,
no âmbito da Justiça Federal, para defesa dos interesses difusos e coletivos (Lei
nº.7347/85)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO
CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RECEBEU A INICIAL
E DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
1
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ENFRETAMENTO CORRETO DAS
PRELIMINARES. VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO ENTRE OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DA UNIÃO E DO
ESTADO DA BAHIA. 1. A Justiça Federal é competente para apreciar e julgar a
ação de improbidade administrativa que trata de suposta irregularidade na
aplicação de verba federal. 2. O interesse da União é evidente. A matéria dos autos
diz respeito a irregularidades na contratação e execução de Programas de Saúde da
Família. A União repassou verbas que estão submetidas ao controle do TCU. 3. Há
previsão legal para o litisconsórcio ativo entre os Ministérios Públicos da União
e do Estado da Bahia (art. 5º, § 5º da Lei nº 7.347/85). 4. Agravo desprovido. (AG ,
JUIZ FEDERAL MARCUS VINICIUS BASTOS (CONV.), TRF1 - QUARTA
TURMA, 24/01/2011)
03. Educação Infantil
- É direito da criança de até seis anos de idade o atendimento em creche ou préescola, devendo o Município efetiva-lo.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS
DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO
INFANTIL DIREITO
ASSEGURADO PELO PRÓPRIO
TEXTO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA
EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO
MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil
representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a
estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa
do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola
(CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado,
por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a
obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de
maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art.
208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob
pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar,
injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de
prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A
educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não
se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias
da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo
governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino
fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se
2
do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado
pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de
limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais,
cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208,
IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de
simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico
de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e
Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se
possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases
excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela
própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais
inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos
político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a
comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina.
(RE-AgR 410715, CELSO DE MELLO, STF)
04. Autonomia universitária
- Deve o Poder Público fiscalizar e autorizar a criação e funcionamento dos
cursos universitários, o que não fere a autonomia da Instituição de Ensino.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES COLETIVOS. CÓDIGO
DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. AUTONOMIA.
CRIAÇÃO
DE
CURSOS.
PODER
PÚBLICO.
FISCALIZAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Está pacificado o entendimento de que o
Ministério Público é parte legítima para promover o ajuizamento de ação civil
pública, pois lhe cabe defender interesses coletivos, assim considerados aqueles
que atingem várias pessoas, pela oferta de cursos ministrados pela Apelante, sem a
devida autorização do Poder Público. 2. O ajuizamento de ação civil pública,
quando se tratar de danos causados ao consumidor e a qualquer interesse difuso
ou coletivo (art. 1º, II e IV), poderá ser proposta pelo Ministério Público, consoante
estipulado no art. 5º. 3. Visível estar em jogo a possibilidade de efetivação de
gravames ao consumidor, porque se trata de uma entidade de ensino superior, que
passou a oferecer cursos à comunidade goiana, sem deter a autorização do Poder
Público, legitimando, assim, o Órgão Ministerial, podendo ser vista, ainda, a
permissão deferida pelo art. 82, I, da Lei n. 8.078, de 11/9/90, denominada de
Código de Proteção ao Consumidor. 4. A autonomia universitária não tem o
alcance pretendido pela Apelante, não podendo ser confundida com
independência, a ponto de não querer se submeter à fiscalização do Poder
Público ou à necessidade de obter autorização para a instalação de cursos. 5. O
3
ensino é livre à iniciativa privada, "desde que atendidas certas condições, dentre
as quais ´autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público´" (CF, art. 209,
II), consoante decisão do colendo Supremo Tribunal Federal (RMS 22.111/DF, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES, Plenário, julg. 14/11/96, DJU de 13/6/97, p. 26.721). 6.
Decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "II - A autonomia universitária,
prevista no art. 207 da Constituição Federal, não pode ser interpretada como
independência e, muito menos, como soberania. A sua constitucionalidade não
teve o condão de alterar o seu conceito ou ampliar o seu alcance, nem de afastar as
universidades do poder normativo e de controle dos órgãos federais competentes.
III - Ademais, o ensino universitário, administrado pela iniciativa privada, há de
atender aos requisitos, previstos no art. 209 da Constituição Federal: cumprimento
das normas de educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público. IV - Mandado de segurança denegado" (MS 3.318-2/DF, Rel. Min.
PÁDUA RIBEIRO, 1ª Seção, v.u., DJU de 15/8/94). 7. Apelação e remessa oficial
improvidas. 8. Sentença confirmada. (AC 9601507817, JUIZ LINDOVAL
MARQUES DE BRITO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, 30/03/1999)
- Devem as universidades se submeter à lei e a demais atos normativos, o que
não fere sua autonomia.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM DOIS CURSOS SIMULTÂNEOS COM
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO SENTIDO DA PROIBIÇÃO. DISCUSSÃO
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 207 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o
princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades,
devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia
decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se
existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso
extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 553065,
JOAQUIM BARBOSA, STF)
- As universidades federais são vinculadas ao Ministério da Educação e Tribunal
de Contas da União.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. ART. 207, DA CB/88. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
A AUTONOMIA SOBREPOR-SE À CONSTITUIÇÃO E ÀS LEIS.
VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE ENSEJA O
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIVERSIDADES
4
PÚBLICAS FEDERAIS [ARTS. 19 E 25, I, DO DECRETO-LEI N. 200/67].
SUSPENSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR POR FORÇA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO
DE VENCIMENTOS OU DEFERIMENTO DE VANTAGEM A SERVIDORES
PÚBLICOS SEM LEI ESPECÍFICA NEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA [ART. 37,
X E 169, § 1º, I E II, DA CB/88]. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO
ADMINISTRATIVA DE DECISÃO JUDICIAL. ATO QUE DETERMINA
REEXAME DA DECISÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS
VIGENTES. LEGALIDADE [ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N. 73.529/74,
VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS]. 1. As Universidades Públicas são dotadas de
autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio
financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto
dispõem a Constituição e as leis [art. 207, da CB/88]. Precedentes [RE n. 83.962,
Relator o Ministro SOARES MUÑOZ, DJ 17.04.1979 e MC-ADI n. 1.599, Relator o
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 18.05.2001]. 2. As Universidades Públicas
federais, entidades da Administração Indireta, são constituídas sob a forma de
autarquias ou fundações públicas. Seus atos, além de sofrerem a fiscalização do
TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo Ministério da Educação. 3.
Embora as Universidades Públicas federais não se encontrem subordinadas ao
MEC, determinada relação jurídica as vincula ao Ministério, o que enseja o controle
interno de alguns de seus atos [arts. 19 e 25, I, do decreto-lei n. 200/67]. 4. Os
órgãos da Administração Pública não podem determinar a suspensão do
pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando
protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária à jurisprudência.
Precedentes [MS 23.758, Relator MOREIRA ALVES, DJ 13.06.2003 e MS 23.665,
Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.09.2002]. 5. Não é possível deferir vantagem
ou aumento de vencimentos a servidores públicos sem lei específica, nem previsão
orçamentária [art. 37, X e 169, § 1º, I e II, da CB/88]. 6. Não há ilegalidade nem
violação da autonomia financeira e administrativa garantida pelo art. 207 da
Constituição no ato do Ministro da Educação que, em observância aos preceitos
legais, determina o reexame de decisão, de determinada Universidade, que
concedeu extensão administrativa de decisão judicial [arts. 1º e 2º do decreto n.
73.529/74, vigente à época]. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RMS-AgR 22047, EROS GRAU, STF)
05. Ações afirmativas no Ensino Superior
- É manifestação da autonomia universitária a delimitação dos critérios de
ingresso de discentes na instituição de Ensino Superior, facultando-se a adoção
de ações afirmativas, a exemplo das cotas raciais ou sociais.
ADMINISTRATIVO – AÇÕES AFIRMATIVAS – POLÍTICA DE COTAS –
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – ART. 53 DA LEI N. 9.394/96 –
5
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO INC. II DO ART. 535 DO CPC –
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL
EM FACE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ART. 207 DA CF/88 – DEFINIÇÃO
DE
POLÍTICAS
PÚBLICAS
DE
REPARAÇÃO
–
CONVENÇÃO
INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO RACIAL – DECRETO N. 65.810/69 – PROCESSO SELETIVO
DE INGRESSO – FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS,
PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS
RESERVADAS – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR
EXCEÇÕES SUBJETIVAS – OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A oposição de embargos declaratórios deve
acolhida quando o pronunciamento judicial padecer de ambiguidade, de
obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material, os quais inexistem
neste caso. Não há, portanto, violação do art. 535 do CPC. 2. Admite-se o
prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica defendida pela
parte é debatida no acórdão recorrido. 3. A Constituição Federal veicula
genericamente os contornos jurídicos de diversos institutos e conceitos, deixando,
na maioria das vezes, o seu trato específico para as normas infraconstitucionais. O
assento constitucional de um instituto ou conceito, sem detalhamentos e
desdobramentos, não afasta a competência desta Corte quando a Lei Federal
disciplina imperativos específicos. 4. Ações afirmativas são medidas especiais
tomadas com o objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais,
sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser
necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou
exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais
medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados
para diferentes grupos raciais, e não prossigam após terem sido alcançados os seus
objetivos. 5. A possibilidade de adoção de ações afirmativas tem amparo nos arts.
3º e 5º, ambos da Constituição Federal/88 e nas normas da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
integrada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/69. 6. A forma de
implementação de ações afirmativas no seio de universidade e, no presente caso,
as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a tal política pública fazem
parte da autonomia específica trazida pelo artigo 53 da Lei n. 9.394/96, desde que
observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto,
somente em casos extremos a sua autonomia poderá ser mitigada pelo Poder
Judiciário, o que não se verifica nos presentes autos. 7. O ingresso na instituição
de ensino como discente é regulamentado basicamente pelas normas jurídicas
internas das universidades, logo a fixação de cotas para indivíduos pertencentes
a grupos étnicos, sociais e raciais afastados compulsoriamente do progresso e do
desenvolvimento, na forma do artigo 3º da Constituição Federal/88 e da
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, faz parte, ao menos - considerando o nosso ordenamento
6
jurídico atual - da autonomia universitária para dispor do processo seletivo
vestibular. 8. A expressão "tenham realizado o ensino fundamental e médio
exclusivamente em escola pública no Brasil", critério objetivo escolhido pela UFPR
no seu edital de processo seletivo vestibular, não comporta exceção sob pena de
inviabilização do sistema de cotas proposto. Recurso especial provido em parte.
(RESP 200900623896, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
21/10/2009)
- Efetiva-se o princípio da isonomia material mediante a adoção de ações
afirmativas na área educacional.
CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA RESERVA DE
VAGAS (COTAS) PARA ESTUDANTES EGRESSOS DA REDE PÚBLICA DE
ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA PROPOR AÇÕES
COLETIVAS NA DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS (CF ART. 127). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AÇÕES
AFIRMATIVAS. MÉRITO ACADÊMICO E ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. Compete ao Ministério Público Federal
promover ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e
interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (CF,
art. 127 e art. 6º, VII da LC 75/93). 2. Direitos ou interesses homogêneos são os que
têm a mesma origem comum (arts. 81 e 111 da Lei 8.078/90), constituindo-se em
subespécie de direitos coletivos. 3. "Quer se afirme interesses coletivos ou
particularmente interesses homogêneos, strito sensu, ambos estão cingidos a uma
mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos
a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às
pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de
ser verdade a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística
destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classes de pessoas." (STF, RE n.
163231-3, Rel. Min. Maurício Corrêa.) 4. "O Ministério Público tem legitimidade
para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos,
desde que esteja configurado interesse social relevante." (STJ, Resp n. 58682/MG,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 16/12/96, p. 50.864.) 5. "Há certos
direitos e interesses individuais homogêneos que, quando visualizados em seu
conjunto, de forma coletiva e impessoal, passam a representar mais que a soma de
interesses dos respectivos titulares, mas verdadeiros interesses sociais, sendo
cabível sua proteção pela ação civil pública." (STJ, Resp 95347/SE, Rel. Min. Edson
Vidigal, DJ de 1º/02/99, p. 002.) 6. Seja o pedido de reserva de vagas nos cursos
oferecidos por instituições de ensino superior públicas considerado pretensão
envolvendo direitos individuais homogêneos, com conteúdo de interesse social,
seja entendido como pretensão coletiva que de forma reflexa ou secundária atende
7
a direitos individuais homogêneos, o Parquet tem legitimidade para a demanda
(Parecer da PRR). 7. Em decorrência da autonomia administrativa universitária
(CF, art. 207, caput), compete às instituições de ensino superior estabelecer a
forma de acesso, observada a exigência do exame vestibular, daí resultando a
legitimidade passiva exclusiva das rés. 8. A União não é litisconsorte passiva
necessária porque a sentença não afetará sua esfera jurídica, uma vez que, em
virtude do comando judicial, não será obrigada a fazer ou deixar de fazer qualquer
coisa. 9. Dispõem o art. 206, inciso I, da Constituição da República e o artigo 3º,
incisos VI e IX, da Lei de Diretrizes e Bases que o ensino será ministrado com base
nos princípios de igualdade de condições para acesso e permanência na escola. 10.
A maioria dos alunos que concluem o ensino médio no Estado de Minas Gerais são
egressos da rede de ensino pública, na proporção de quatro estudantes
provenientes da escola pública para cada aluno egresso da rede de ensino médio
privada. 11. A questão da democratização do acesso ao terceiro grau tem a ver com
o número crescente da procura de vagas por parte de jovens egressos das escolas
públicas de segundo grau que não têm condições de concorrer em nível de
conhecimento com alunos que cursaram o ensino médio na rede privada em
melhor qualidade acadêmica. 12. É notória a insuficiência de vagas nas
universidades públicas; e o processo de privatização acelerado que o ensino
superior está passando não atende às necessidades dos alunos de baixa renda que
não podem pagar mensalidades. 13. Alguns fatores que conduzem à dificuldade de
acesso de alunos da rede pública de ensino a terem pouca ou nenhuma
oportunidade de ingressaram no nível superior são a deficiente qualidade do
ensino médio, a ausência de incentivo familiar e da sociedade, a necessidade de
ingressar no mercado de trabalho e a concorrência dos estudantes intelectualmente
mais preparados da rede de ensino privada. 14. As enormes deficiências do ensino
fundamental e médio da escola pública fazem com que os alunos de menor renda
fiquem sub-representados na universidade pública. Somente 20% dos que
iniciaram os estudos de segundo grau na rede pública concluem o curso. 15. A
qualidade do ensino ministrado influi na possibilidade de se competir no mercado
de trabalho. As insuficiências do ensino público de primeiro e segundo graus
ministrados aos segmentos mais pobres da sociedade brasileira fazem com que seja
menor a possibilidade de ascensão social. 16. O desaparecimento de níveis de
desigualdade intoleráveis no acesso à sociedade do conhecimento não se dará
pelo livre funcionamento do mercado. Políticas universais de desenvolvimento
em países de passado caracterizado por desníveis sociais e econômicos
profundos só logram êxito de fazer desaparecer as desigualdades em
longuíssimo tempo. Daí a necessidade de ações específicas para determinados
grupos estigmatizados e marginalizados. 17. Os atuais métodos de seleção de
candidatos ao ensino superior público fazem com que o Estado favoreça os que
têm em detrimento dos que não têm recursos. 18. O país não dispõe de recursos
orçamentários para o ensino obrigatório (de qualidade ou não) dos sete aos
quatorze anos e não há perspectiva alguma de se alterar a distribuição do
8
orçamento para implementar a universalização do ensino de primeiro e segundo
graus de qualidade. 19. As práticas institucionais dos órgãos do Estado permitem
métodos excludentes. A má qualidade do sistema de educação prestada a grupos
de crianças carentes não causa clamor público em virtude de ausência de cidadania
simbólica (direito de ter direito) de que são acometidos certos segmentos da
população. 20. O acesso exclusivo do aluno ao terceiro grau mediante o concurso
vestibular é um instrumento que avalia a capacitação intelectual dos iguais. A
ausência de outros critérios de avaliação que não o somatório de notas no referido
exame produz a igualdade dos iguais. 21. A igualdade formal padece de limitações
enquanto a igualdade material pressupõe a distribuição desigual de oportunidades
para que os desfavorecidos obtenham um nivelamento de oportunidade. O
princípio da igualdade material insere-se na Constituição nas normas
programáticas que objetivam conceder direitos àqueles que não usufruem dos bens
da vida. 22. Descumprindo o Estado o princípio de igualdade de condições
(igualdade material ou substancial) em relação aos desiguais de escola pública,
há que se promover uma desigualdade positiva para o efeito de obter a igualação
jurídica real. 23. A ordem constituída é mais que uma ordem legitimada pelos
fatos. Assenta-se a ordem jurídica na consciência de que não será eficaz sem o
concurso da vontade. As normas programáticas adquirem vigência por meio de
atos da vontade humana. 24. "Atualmente, as ações afirmativas podem ser
definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter
compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à
discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os
efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a
concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como
a educação e emprego. Diferentemente das políticas governamentais
antidiscriminatórias baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, que se
singularizam por oferecerem às respectivas vítimas tão somente instrumentos
jurídicos de caráter reparatório e de intervenção ex post facto, as ações
afirmativas têm natureza multifacetária, e visam evitar que a discriminação se
verifique nas formas usualmente conhecidas - isto é, formalmente, por meio de
normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais,
difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo.
Em síntese, trata-se de políticas e de mecanismos de inclusão concebidas por
entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional,
com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente
reconhecido - o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres
humanos têm direito". (Joaquim B. B. Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio
Constitucional da igualdade. Rio, Renovar, 2001, p. 40-A.) 25. "A definição
jurídica objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e
culturalmente discriminados, é concebida como uma forma para se promover a
igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encravados
na cultura dominante na sociedade. Por esta desigualação positiva promove-se a
9
igualação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar
uma efetiva igualação social, política, econômica no e segundo o Direito, tal como
assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação
afirmativa é, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a
diminuição social a que se acham sujeitas as minorias". Criação que refletiria uma
"mudança comportamental dos juízes constitucionais de todo o mundo
democrático do pós-guerra", que estariam mais conscientes da necessidade de uma
"transformação na forma de se conceberem e aplicarem os direitos, especialmente
aqueles listados entre os fundamentais. Não bastavam as letras formalizadoras das
garantias prometidas; era imprescindível instrumentalizarem-se as promessas
garantidas por uma atuação exigível do Estado e da sociedade. Na esteira desse
pensamento, pois, é que a ação afirmativa emergiu como a face construtiva e
construtora do novo conteúdo a ser buscado no princípio da igualdade jurídica. O
Direito Constitucional, posto em aberto, mutante e mutável para se fazer
permanentemente adequado às demandas sociais, não podia persistir no conceito
estático de um direito de igualdade pronto, realizado segundo parâmetros
históricos eventualmente ultrapassados" (idem p. 42-43). 26. As ações afirmativas
de discriminação positiva são métodos para diminuir as desigualdades
estruturais de grupos expostos à discriminação. Mediante ações específicas,
opera-se o favorecimento de certas minorias sociais de forma que se logre a
isonomia de oportunidades. Busca-se, assim, uma inclusão de indivíduos na
estrutura social que de outra maneira permaneceriam excluídos. 27. As políticas
compensatórias não têm por objetivo perdurar indefinidamente no tempo. São
necessárias somente enquanto uma falsa estrutura de direitos formais, que
favorece a apropriação e controle do acesso ao poder e aos benefícios sociais pelo
grupo dominante, afasta sujeitos historicamente discriminados desses mesmos
benefícios. 28. Apelações das rés improvidas. 29. Remessa parcialmente provida.
(AC 199938000363308, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE
ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, 19/04/2007)
06. Jubilamento (Expulsão de aluno).
- Deve a instituição de ensino promover o contraditório e a ampla defesa em
favor do discente, em processo administrativo para jubilamento.
AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA.
JUBILAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE
DESLIGAMENTO ATÉ JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA NO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. SENTENÇA CONCESSIVA
MANTIDA. 1. Esta Corte entende que é ilegítima a jubilação de aluno, ex officio,
pela Universidade, quando não se lhe foram garantidos o contraditório e a ampla
defesa. 2. Diante da inércia da Universidade quanto à análise do recurso
10
interposto pelo impetrante, verifica-se, claramente, que ainda não lhe foram
assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pelo que está
correto o decisum que determinou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
administrativo, assegurando-se a matrícula do impetrante no curso almejado, até
a decisão final do referido recurso. 3. Em tal perspectiva, constato que os
argumentos expendidos na presente impugnação recursal não têm o condão de
abalar a convicção expressa na decisão ora questionada, porquanto, a meu ver, a
agravante não logrou demonstrar o desacerto do julgado. 4. Agravo regimental da
UFMG improvido. (AGREO 200538000042890, DESEMBARGADORA FEDERAL
SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, 06/09/2007)
07. Direito à matrícula em Universidade Pública.
- Não deve a Universidade Pública cobrar taxa de matrícula ao alunado.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO
OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE.
EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como
requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206,
IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui
formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As
disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da
Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que
configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro. (RE
510378, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)
08. Mensalidade escolar.
- É abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da
semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá
cursar.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSTITUIÇÃO DE
ENSINO.
MENSALIDADE
ESCOLAR.
COBRANÇA
INTEGRAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA
DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Revela-se
abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade,
independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar, não
violando o art. 1º da Lei nº 9.870/99 o julgado que determina seja cobrada a
mensalidade de acordo com o serviço efetivamente prestado, no caso, pelo
número de matérias que serão cursadas, dentro das possibilidades do sistema de
créditos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos
recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
11
Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º,
do CPC. (AGA 200701707118, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA,
12/04/2010)
- O Ministério Público pode ajuizar ação civil pública para discutir ilegalidade
ou abusividade na cobrança de mensalidade escolar.
EMENTA:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E
HOMOGÊNEOS.
MENSALIDADES
ESCOLARES:
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A
Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público
capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal
pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art.
129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado
de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles
pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A
indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a
determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou
interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei
n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos
coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses
homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica,
sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias
ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não
se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em
ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses
grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares,
quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil
pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam
interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses
coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo
129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à
educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de
todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade
postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca
resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema
12
delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo
estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada
ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma
coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para
prosseguir no julgamento da ação. (RE 163231, MAURÍCIO CORRÊA, STF)
09. Transporte Escolar
- Os Entes Federados são obrigados, solidariamente, à prestação de serviço de
transporte escolar aos alunos matriculados nas redes de ensino público
municipal e estadual.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. TRANSPORTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS. É dever solidário dos entes federados de
prestarem o serviço público de transporte escolar gratuito das crianças e
adolescentes matriculados na rede de ensino público estadual e municipal, em
decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional estabelecida pela
Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Cabível a
fixação de multa diária contra a Fazenda Pública visando ao cumprimento de
obrigação de fazer. Caso em que se busca o cumprimento do fornecimento de
transporte escolar, o qual deve dar-se o mais rápido possível, tendo em vista a
proteção ao direito fundamental à educação. NEGARAM PROVIMENTO.
(Apelação Cível Nº 70030327621, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/07/2009).
- O transporte público escolar deve ser estendido aos alunos da zona rural do
Município, conforme disciplina o Programa Nacional de Transporte Escolar.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO.
TRANSPORTE ESCOLAR. ALUNOS DAS ZONAS RURAL E URBANA. O
transporte público escolar deve ser alcançado aos alunos da zona rural do
Município, nos termos do que disciplina o PNATE (Programa Nacional de
Transporte Escolar). No que diz respeito aos alunos da zona urbana, no entanto,
há se observar os requisitos dispostos na Lei Municipal n. 2.956/2001, para fazer
jus à concessão da gratuidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento Nº 70041846866, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/06/2011)
- Cabe o bloqueio de valores da Fazendo Pública para fornecimento de
transporte público escolar e atendimento do direito à educação.
AGRAVO. ECA. TRANSPORTE ESCOLAR Viável a concessão de medida
antecipatória contra o Poder Público. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que
estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. É dever solidário
13
dos entes estatais prestar o transporte escolar gratuito das crianças e adolescentes
matriculados na rede pública de ensino. Cabível o deferimento de bloqueio de
valores para atendimento do direito fundamental à educação. Desnecessária
prévia realização de perícia para efetivar esse direito. NEGARAM PROVIMENTO.
(Agravo Nº 70035981356, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Rui Portanova, Julgado em 10/06/2010).
- A liberação de repasses financeiros para Programa de Transporte Escolar
Municipal não fica condicionada à apresentação de certidão negativa do
Tribunal de Contas Estadual.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO.
CONVÊNIO
CELEBRADO
ENTRE
MUNICÍPIO
E
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LIBERAÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO.
PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR. APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÃO NEGATIVA DO TRIBUNAL DO CONTAS ESTADUAL. ART. 25, §
3º, DA LC N. 101/2000. DESNECESSIDADE. 1. A liberação de recursos relativos a
Convênio de Cooperação Financeira, celebrado entre a municipalidade e a
Secretaria de Educação, para a prestação de serviço de transporte escolar aos
alunos da rede de ensino público estadual, residentes na área rural, não pode ser
obstada pela não apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas
Estadual. 2. In casu, a exegese do art. 25, § 3º, da Lei Complementar Federal n.
101/00, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque a prestação de ensino
fundamental constitui obrigação prioritária dos Municípios, à luz dos art. 208, I; e
art. 211, §2º, da Constituição Federal, cujo não oferecimento pela administração ou
sua oferta irregular, enseja, inclusive, a responsabilização da autoridade
competente. 3. É cediço na Corte que "A certidão emitida pelo Tribunal de Contas
em favor do município não é requisito para a liberação de recursos financeiros
relativos a convênio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de
auxiliar financeiramente a manutenção e o desenvolvimento do ensino
fundamental público. Inteligência do art. 25, § 3º, da LC n. 101/2000. " (RMS
20.044/PR, DJ de 10.10.2005) 4. Recurso Ordinário provido. (ROMS 200600709253,
LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 13/11/2008)
- A firmação de convênio entre Estado e Município, conferindo a este a
responsabilidade para a correta prestação de serviço de transporte escolar,
impede a denunciação à lide em desfavor do Estado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE
ESCOLAR. ART. 10 DA LEI N. 9.394/96 - LDB. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE
ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA
O
MUNICÍPIO.
PRETENSÃO
DE
DENUNCIAÇÃO
À
LIDE.
14
IMPOSSIBILIDADE: CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO QUE DESLOCA A
RESPONSABILIDADE PELA CORRETA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
(TRANSPORTE) PARA O MUNICÍPIO E TUMULTO PROCESSUAL QUE
ADVIRIA COM A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO A ESTA ALTURA. 1. Os
órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas
estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina
o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535, incs. I e II, do
CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. Precedente. 2. O
simples fato de o Tribunal a quo não ter esposado a tese do recorrente não importa
em ausência de fundamentação. Assim, não há ofensa ao art. 165 da Lei Adjetiva
Civil. Corroborando tal conclusão, cite-se o decidido no REsp 795.005/MG, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJU 6.3.2006. 3. Firmado o
convênio entre Estado e Município, as atribuições constantes do art. 10 da Lei n.
9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases - passaram daquele para este, não sendo
possível o regresso, vez que a única obrigação restante para o Estado é a de
repassar as verbas para a consecução das atividades objeto do ajuste. Portanto,
fica afastada a incidência do art. 70, inc. III, do CPC. Precedentes. 4. Parece
importante considerar outro aspecto: a esta altura, o deferimento do pleito do
recorrente ocasionaria um tumulto processual verdadeiramente incompatível com
a economia processual e com a sensibilidade social que merecem o feito.
Precedente. 5. Agravo regimental não-provido. (AGRESP 200601293835, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 07/11/2008)
10. Conselho de Alimentação Escolar
- Interfere na independência e harmonia dos Poderes a inclusão de membro do
Poder Legislativo, de escolha deste, no Conselho de Alimentação Escolar.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO, EM
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR,
COM
ATIVIDADES TIPICAMENTE LIGADAS AO PODER EXECUTIVO, DE UM
REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO, A SER ESCOLHIDO POR
ESSE PODER. INTERFERÊNCIA NA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DE
PODERES CLARAMENTE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70020037065, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 26/11/2007)
11. Acessibilidade ao Ensino e necessidades especiais do alunado
- A Instituição de Ensino deve prover intérprete da Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS) ao aluno portador de deficiência auditiva.
15
ENSINO SUPERIOR. ALUNA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
PRETENSÃO DA ALUNA DE OBTER APOIO DE INTÉRPRETE EM LÍNGUA
DE SINAIS, PARA ACOMPANHÁ-LA DURANTE AS AULAS E DEMAIS
ATIVIDADES ACADÊMICAS. POSSIBILIDADE. 1. Consiste em dever
constitucional do Estado ofertar a educação escolar às pessoas que requerem
cuidados especiais (CF, art. 208, inciso III). 2. A Impetrante é deficiente auditiva,
portadora de surdez profunda bilateral congênita, razão pela qual, necessita de um
intérprete em LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, a fim de viabilizar a realização
de seus estudos no curso superior de Pedagogia. 3. A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei 9.394/96), em seu art. 58, § 1º, dispôs que "haverá, quando
necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as
peculiaridades da clientela de educação especial". 4. O Ministério de Estado da
Educação, considerando "a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência
física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior", editou a Portaria
nº 1.679/99, revogada pela Portaria 3.284/03, que incorporou em seu texto a
mesma norma no sentido de determinar que nos instrumentos destinados a avaliar
as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e
reconhecimento, haverá a inclusão de requisitos de acessibilidade. 5. A
mencionada portaria não restringiu o acompanhamento de um intérprete em
LIBRAS, quando da realização e revisão de provas, restando, portanto, patente o
direito vindicado. 6. Remessa oficial improvida. (REOMS 200538000128884,
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 QUINTA TURMA, 09/04/2007)
- É dever das Escolas Públicas promover a acessibilidade de portadores de
deficiências em suas dependências.
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO
DAS ESCOLAS ESTADUAIS Á ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIAS. POSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO. PRAZO. MULTA
(ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE ARBITRAR Á FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 644 DO CPC E ART. 461, §§5º E 6º DO CPC. POR MAIORIA,
VENCIDO O DES. MARIANI, APELAÇÃO CIVEL DESPROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70031776552, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 15/09/2010) 09/04/2007)
- Deve ser indenizado, por danos morais, o aluno cadeirante privado de
condições de acessibilidade a sua Escola, em razão do ferimento a seus direitos
fundamentais.
Ementa: APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCOLA PÚBLICA.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ACESSIBILIDADE. PROCESSO
16
CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de reparação por
danos extrapatrimoniais, admite-se que a parte formule pedido genérico, não
sendo a quantificação do dano pressuposto de admissibilidade. Precedentes.
DANO MORAL. LOCOMOÇÃO DE ALUNO CADEIRANTE. DEVER DE
INDENIZAR CARACTERIZADO. Hipótese dos autos em que a Escola a fim de
resguardar a segurança dos alunos alterou o local de acesso ao estabelecimento
de ensino, pois no portão secundário os estudantes ficavam expostos a agressões.
Entretanto, o portão principal não oferecia condições de acessibilidade ao aluno
portador de deficiência física, pois não possuía estrutura adequada à locomoção
de um cadeirante. Não há dúvidas de que a atitude da Escola violou os direitos
fundamentais do aluno deficiente físico, que teve desprezado o seu direito à
igualdade, à liberdade, à dignidade e à convivência comunitária, bem como
acarretou angustia e sofrimento aos seus pais, que despenderem esforços com o
objetivo de promoverem a integração do portador de necessidades especiais com
os demais estudantes. Conduta discriminatória caracterizada. Dano moral
configurado. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL. Não há que se modificar a sentença em relação a condenação ao
ressarcimento dos danos materiais e, tampouco, quanto a sua forma de apuração,
mormente porque a matéria não foi objeto da apelação. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CADEIRA DE RODAS. CONSTRUÇÃO DE RAMPA DE ACESSO. Incumbe ao
Poder Público assegurar às pessoas portadores de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos, inclusive os direitos à acessibilidade e a educação. Portanto,
não se mostra desproporcional a determinação imposta ao Estado de garantir a
acessibilidade digna ao portador de necessidades especiais, conforme proclamado
no art. 227, parágrafos 1º, inciso II e 2º da Constituição Federal, e no art. art. 5º, da
Lei n° 10.048/2000. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO
AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029544897, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em
30/09/2009).
- O direito de acesso a ensino próximo à residência do estudante cede quando
confrontado com o direito ao bom desenvolvimento físico e psicológico do
menor e a sua manutenção na escola.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ENSINOS FUNDAMENTAL E
MÉDIO – INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE AO MENOR EXIGIR
DIREITO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO PÚBLICO E GRATUITO
PRÓXIMO À ESCOLA – POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM ESCOLA
PÚBLICA EM LOCALIDADE DIVERSA DA SUA RESIDÊNCIA PARA
ASSEGURAR O BOM DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DO
MENOR E SUA MANUTENÇÃO NA ESCOLA – INEXISTÊNCIA DE
CONFRONTO ENTRE INTERESSE PRIVADO E INTERESSE PÚBLICO. 1. O
Estado do Paraná não pode alegar violação do direito de acesso ao ensino público e
17
gratuito próximo à residência do estudante, estabelecido no inciso V do art. 53 da
Lei n. 8.069/90 (ECA), pois violação do direito não poder ser veiculada pela pessoa
que tem o dever de implementa-lo; somente poderá ser alegada, caso queira, por
seu titular ou pelo Ministério Público. 2. O direito de acesso a ensino próximo à
residência do estudante cede quando confrontado com o direito ao bom
desenvolvimento físico e psicológico do menor e a sua manutenção na escola,
conforme disposto no caput e no inciso I do art. 53 do ECA. 3. Não se há falar em
prevalência, neste caso, do interesse privado sobre o interesse público, uma vez
que os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente são
exemplos clássicos da doutrina para combater a distinção entre direito público e
direito privado. De certo, existem interesses privados que são transfixados pelo
interesse público, o que justifica, inclusive, a atuação do Ministério Público como
parte ou como fiscal da lei. Recurso especial improvido. (RESP 201000227351,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010)
12. Recursos provenientes do Fundeb
- Não ofende a ordem e economia públicas a determinação de bloqueio de
recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios, e a totalidade
dos Recursos do Fundeb, para pagamento de remunerações atrasadas de
servidores municipais, de modo a efetivar o direito constitucional ao salário.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DESTA PRESIDÊNCIA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA, CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM QUE SE
DETERMINOU O BLOQUEIO DE 60% DOS RECURSOS PROVENIENTES DO
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E A TOTALIDADE DOS
RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
ATRASADOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. O DIREITO AO SALÁRIO É
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A TODO
TRABALHADOR, CONSTITUINDO CRIME A SUA RETENÇÃO DOLOSA, A
TEOR DO DISPOSTO NO ART. 7°, VII E X, DA CARTA MAGNA. ASSIM, SE NAS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOS MUNICÍPIOS HÁ PREVISÃO DE GASTOS
COM SEUS FUNCIONÁRIOS, SEJAM DAS VERBAS CARIMBADAS, OU NÃO,
NÃO SE ADMITE QUE O ENTE PÚBLICO TIRE PROVEITO DOS SEUS
SERVIÇOS, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. LOGO, NÃO OFENDE A
ORDEM E A ECONOMIA PÚBLICAS A DECISÃO JUDICIAL QUE VISA
ASSEGURAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 3182-1/2009,
Órgão Julgador: Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator:
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data do Julgamento: 13/03/2009)
18
13. Evasão Escolar
- A evasão escolar dos filhos poderá ensejar a perda do poder familiar respectivo
aos pais.
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 249.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR.
EVASÃO ESCOLAR. PROVA ESCORREITA DA DESÍDIA DOS PAIS.
SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO, DE PLANO. (Apelação Cível Nº
70039927900, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís
Dall'Agnol, Julgado em 03/05/2011)
- Cometem abandono intelectual os pais que não matriculam os filhos na escola.
APELAÇÃO CRIME. ABANDONO INTELECTUAL. ART. 246, DO CÓDIGO
PENAL. EVASÃO ESCOLAR. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. Delito que resta configurado na medida em que
deixou a ré, sem justa causa, de prover à instrução primária da filha em idade
escolar, omitindo-se no seu dever legal de mantê-la estudando. Elemento
subjetivo (dolo), que se faz presente, já que a ré foi advertida, em diferentes
ocasiões, acerca da necessidade da freqüência escolar, bem como das
conseqüências de sua omissão. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Recurso Crime Nº
71003020989, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio
Alves Capra, Julgado em 18/04/2011)
- A infrequência à escola implica a adoção de medida de proteção prevista no
ECA.
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. ECA. REPRESENTAÇÃO.
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INERENTE AO PODER
FAMILIAR. INFREQUENCIA ESCOLAR. A imposição da penalidade prevista no
art. 249 do ECA exige comprovação nos autos da negligência dolosa ou culposa
por parte dos genitores. Inexistente prova efetiva do descumprimento do dever
inerente ao poder familiar, deve ser julgada improcedente a representação.
Possibilidade de aplicação, de ofício, de medida de proteção, a fim de orientar o
adolescente e a família acerca da importância da frequência escolar, bem como
auxiliar os pais na retomada da autoridade em relação ao filho adolescente.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E APLICARAM, DE OFÍCIO,
MEDIDA DE PROTEÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº
70028636223, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz
Planella Villarinho, Julgado em 29/04/2009)
14. Piso salarial dos professores.
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- Ofende a Constituição Federal a vinculação do piso salarial dos professores a
múltiplos salários mínimos.
EMENTA: Professores do Estado do Paraná. Piso salarial de três salários mínimos.
- A vinculação desse piso salarial a múltiplo de salários mínimos ofende o
disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes do S.T.F. Inexistência de ofensa por parte do acórdão recorrido aos artigos 39, § 2º, 7º, V e VI,
e 206, V, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido pela letra "c"
do inciso III do artigo 102, mas não provido. (RE 288189, MOREIRA ALVES, STF)
15. Educação de Jovens e Adultos (EJA).
- Não é vedado o ingresso de menor de 18 anos na modalidade EJA, mas fica
impedida a realização de exames para conclusão do curso.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. EJA. REQUISITO ETÁRIO. É
dever do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, de acordo com o que determinam a Constituição Federal, o
Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei n.º 93394/96 (Diretrizes e Bases da
Educação). Esta última, no artigo 38, §1º, inciso II, não veda o ingresso de menor
de 18 anos no ensino na modalidade EJA, mas tão-somente o impede de realizar
os exames para a conclusão do curso. Precedentes jurisprudenciais.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO
ADVOGADO PARTICULAR CONSTITUÍDO PELA PARTE. CABIMENTO.
Descabe a minoração do quantum em que fixados os honorários advocatícios
quando estes restaram arbitrados em valor que remunera dignamente o trabalho
do profissional que atuou na causa, ainda que vencida a Fazenda Pública. Apelo
desprovido, de plano. (Apelação Cível Nº 70035639806, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/07/2010)
16. Ensino Noturno.
- Tem legitimidade o Ministério Público para pleitear a manutenção de curso
noturno em escola.
PROCESSUAL CIVIL. COLÉGIO PEDRO II. EXTINÇÃO DO CURSO
NOTURNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO E
DIFUSOS. 1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a
manutenção do curso de ensino médio no período noturno oferecido pelo Colégio
Pedro II - Unidade São Cristóvão, que teria sido ilegalmente suprimido pelo
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Diretor da referida entidade educacional. 2. O direito à continuidade do curso
noturno titularizado por um grupo de pessoas – alunos matriculados no
estabelecimento de ensino – deriva de uma relação jurídica base com o Colégio
Pedro II e não é passível de divisão, uma vez que a extinção desse turno
acarretaria idêntico prejuízo a todos, mostrando-se completamente inviável sua
quantificação individual. 3. Há que se considerar também os interesses daqueles
que ainda não ingressaram no Colégio Pedro II e eventualmente podem ser
atingidos pela extinção do curso noturno, ou seja, um grupo indeterminável de
futuros alunos que titularizam direito difuso à manutenção desse turno de ensino.
4. Assim, a orientação adotada pela Corte de origem merece ser prestigiada, uma
vez que os interesses envolvidos no litígio revestem-se da qualidade de coletivos e,
por conseguinte, podem ser defendidos pelo Ministério Público em ação civil
pública. 5. No mais, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece
expressamente a legitimidade do Ministério Público para ingressar com ações
fundadas em interesses coletivos ou difusos para garantir a oferta de ensino
noturno regular adequado às condições do educando. 6. Recurso especial não
provido. (RESP 200700472680, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA,
29/06/2009)
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