Folha de Apoio 03

Propaganda
1
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
FACULDADE DE DIREITO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
PROF. JOSEMAR ARAÚJO – [email protected]
FOLHA DE APOIO 03
Hermenêutica Jurídica
No mundo do Direito, hermenêutica e interpretação constituem
um dos muitos exemplos de relacionamento entre princípios e
aplicações. Enquanto que a hermenêutica é teórica e visa a
estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação,
a
interpretação é de cunho prático, aplicando os ensinamentos da
hermenêutica. Não se confundem, pois, os dois conceitos apesar
de ser muito frequente o emprego indiscriminado de um e de
outro. A interpretação aproveita os subsídios da hermenêutica. A
hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a
interpretação.
O Princípio "In Claris Cessat Interpretatio"
Outrora, vigorava o princípio in claris cessat interpretatio.
Pensavam os juristas antigos que um texto bem redigido e claro
dispensava a tarefa do intérprete. Havia a ideia errônea de que o
papel do intérprete era o de "torcer o significado das normas",
para colocá-las de acordo com o interesse do momento.
É bem verdade que este princípio ganhou força a partir da
Escolástica, uma vez que o seu método de criar distinções e
subdistinções impregnou a hermenêutica de sutilezas de
raciocínio, até reduzi-la a um complexo de casuísmos.
Para restabelecer a certeza do Direito e com isto a segurança,
surgiu na hermenêutica, o princípio in claris non fit interpretatio,
Concebia-se assim que o trabalho do intérprete era necessário
apenas quando as leis fossem obscuras.
A Interpretação
A palavra interpretação possui amplo alcance, não se limitando à
Dogmática Jurídica. Interpretar é o ato de explicar o sentido de
alguma coisa; é revelar o significado de certa expressão verbal,
artística, entre outras, constituída por um objeto, atitude ou
gesto. A interpretação consiste na busca do verdadeiro sentido
das coisas e para isto o espírito humano lança mão de diversos
recursos, analisa os elementos, utiliza-se de conhecimentos da
lógica, psicologia e, muitas vezes, de conceitos técnicos, a fim de
penetrar no âmago das coisas e identificar a mensagem contida.
Como todo objeto cultural, o Direito encerra significados:
interpretar o Direito representa revelar o seu sentido e alcance. O
trabalho de interpretação do Direito é uma atividade que tem por
escopo levar ao espírito o conhecimento pleno das expressões
normativas, a fim de aplicá-lo às relações sociais. Interpretar o
Direito ' revelar o sentido e o alcance dessas expressões. Fixar o
sentido de uma norma jurídica é descobrir a sua finalidade, é pôr
a descoberto os valores consagrados pelo legislador, aquilo que
teve por mira proteger. Fixar o alcance é demarcar o campo de
incidência da norma jurídica, é conhecer sobre que fatos sociais e
em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.
Normas Passíveis de Interpretação
Toda norma jurídica pode ser objeto de interpretação. Não
apenas a lei é interpretável, não apenas o Direito escrito, mas
toda forma de experiência jurídica. Assim, a norma costumeira, a
jurisprudência, os princípios gerais de Direito devem ser
interpretados, para se esclarecer o seu real significado e o alcance
de suas determinações.
A hermenêutica jurídica não se ocupa apenas das regras jurídicas
genéricas. Fornece também princípios e regras aplicáveis na
interpretação das sentenças judiciais e negócios jurídicos. A
interpretação pode apenas esclarecer, como é próprio da doutrina.
A Inconsistência do Princípio
Norma Jurídica
Paulo Nader destaca que A inconsistência do princípio se revela
a partir do conceito de clareza da lei, que é relativo, pois os
textos são claros para alguns e oferecem dúvidas para outros. Por
outro lado, a conclusão de clareza da lei já implica um trabalho
de interpretação. Há situações normativas que exigem maior ou
menor esforço do intérprete, para descobrir a mens legis. Às
vezes, pelo simples exame gramatical do texto, revelam-se
espontaneamente o sentido e o alcance das normas jurídicas.
Outras vezes, porém, o aplicador do Direito tem de desenvolver
fecundo trabalho de investigação, recorrendo aos diversos
subsídios oferecidos pela hermenêutica. Outros autores, ao
considerar que cessar é interromper, não continuar, pensam que o
princípio não exclui a interpretação,
Importância da Hermenêutica
A hermenêutica estuda e sistematiza os critérios aplicáveis na
interpretação das regras jurídicas. O magistrado não pode julgar
um processo sem antes interpretar as normas reguladoras da
questão. Além de conhecer os fatos, precisa conhecer o Direito,
para revelar o sentido e o alcance das normas aplicáveis. O
empresário, na gestão de seus negócios, não pode descurar do
conhecimento do Direito. Orientado por seus assessores,
descobre, em cada nova lei, a verdadeira mensagem do
legislador. Também o cidadão necessita conhecer o Direito, para
bem cumprir as suas obrigações e reivindicar os seus direitos.
Miguel reale afirma que “a norma jurídica é uma estrutura
proposicional porque o seu conteúdo pode ser enunciado
mediante uma ou mais proposições entre si correlacionadas,
sendo certo que o significado pleno de uma regra jurídica só é
dado pela integração lógico-complementar das proposições que
nela se contêm.” Afirma que uma norma jurídica enuncia um
dever ser porque nenhuma regra descreve algo que é, mesmo
quando, para facilidade de expressão, empregamos o verbo ser. E
exemplifica ao considerar que a Constituição declara que o Brasil
é uma República Federativa, mas é evidente que a República não
é algo que esteja aí, diante de nós, como uma árvore ou uma
placa de bronze: aquela norma enuncia que "o Brasil deve ser
organizado e compreendido como uma República Federativa".
Esta, por sua vez, só tem sentido enquanto se ordena e se atualiza
através de um sistema de disposições que traçam os âmbitos de
ação e de competência que devem ser respeitados pelos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Tipos de Normas
A primeira distinção que se impõe é entre normas de
organização e normas de conduta. São chamadas normas de
conduta as regras de direito cujo objetivo imediato é disciplinar o
comportamento dos indivíduos, ou as atividades dos grupos e
entidades sociais em geral; enquanto que as normas de
2
organização possuem um caráter instrumental, visando à
estrutura e funcionamento de órgãos, ou à disciplina de processos
técnicos de identificação e aplicação de normas, a fim de
assegurar uma convivência juridicamente ordenada.
Cabe destacar que as regras de conduta são propriamente aquelas
que têm os indivíduos como seus destinatários. É com referência
a essas normas que podemos dizer que, do ponto de vista lógico,
elas se estruturam como juízos hipotéticos, segundo o seguinte
esquema: Se F é, C deve ser.
No concernente a esse tipo de normas jurídicas cabe observar,
inicialmente, que elas se estruturam de maneira binada,
articulando logicamente dois elementos que podem ser chamados
dispositivo (ou preceito) e sanção (ou sanção penal).
Então, relativamente a essas regras de conduta, Reale afirma que
Podemos, por conseguinte, dizer que, levando-se em conta a
correlação essencial desses dois aspectos, toda a regra jurídica de
conduta se desdobra em duas normas que se conjugam e se
complementam, a saber: Se F é, C deve ser; Se não-C, SP deve
ser.
Normativismo Concreto
Como se vê, há no modelo normativo a previsão de um fato ou
de um complexo fático (F), que é a base necessária à formulação
da hipótese, da qual resultará uma consequência (C). Se, por
outro lado, se enuncia dada consequência, declarando-a
obrigatória, é sinal que se pretende atingir um objetivo,
realizando-se algo de valioso, ou impedindo a ocorrência de
valores negativos.
Finalmente, essa correlação entre fato e valor se dá em razão de
um enlace deôntico, isto é, em termos lógicos de dever ser, com
que se instaura a norma. Desse modo, verifica-se que o momento
lógico expresso pela proposição hipotética, ou a forma da regra
jurídica, é inseparável de sua base fática e de seus objetivos
axiológicos: fato, valor e forma lógica compõem-se, em suma, de
maneira complementar, dando-nos, em sua plenitude, a estrutura
lógico-fático- axiológica da norma de direito.
Quando, pois, dizemos que o Direito se atualiza como fato, valor
e norma, é preciso tomar estas palavras significando,
respectivamente, os momentos de referência fática, axiológica e
lógica que marcam o processus da experiência jurídica, o terceiro
momento representando a composição superadora dos outros
dois, nele e por ele absorvidos e integrados.
Normas Supletivas
Administração pública baixa, não raro, normas destinadas a fixar
a interpretação que os órgãos subordinados devem dar a leis e
regulamentos. É claro que tais "normas interpretativas" vinculam
as autoridades administrativas, caso se contenham no âmbito das
regras interpretadas, mas não privam os particulares do poderdever de adotar interpretações diversas, à luz do texto legal ou
regulamentar em vigor.
Da classificação das normas
Quanto à Violação (Reale) - Segundo esse critério, podemos
dividir as normas jurídicas em quatro classes: plus quam
perfectae, perfectae, minus quam perfectae, e finalmente,
imperfectae.
Normas jurídicas plus quam perfectae são aquelas cuja
violação determina duas consequências: 1) a nulidade do ato; 2) a
aplicação de uma restrição, ou pena, ao infrator. (Ver art. 1521
VI do CC e 240 do CP.) cujo cumprimento está cercado de dupla
garantia. Uma, concernente ao ato, e outra relativa às restrições
impostas ao infrator.
Normas jurídicas perfectae são aquelas que fulminam de
nulidade o ato, mas não implicam qualquer outra sanção de
ordem pessoal. Se, por exemplo, um menor contrata, assumindo
encargos que afetam o seu patrimônio, aplica-se a regra jurídica
que torna nulo ou anulável o ato, mas sem se estabelecer
penalidade ou sanção relativamente à pessoa do infrator. É muito
frequente acontecer apenas este fato: o Direito contenta-se com o
restabelecimento da ordem jurídica, considerando que a volta ao
estado anterior já é por si, até certo ponto, uma pena.
Normas Jurídicas minus quam perfectae são aquelas que se
limitam a aplicar uma pena ou uma consequência restritiva e não
querida, mas não privam o ato de sua eficácia. (Ver art. 1523 I do
CC.)
Normas jurídicas imperfectae, são aquelas que não operam
nem uma coisa nem outra, e cuja situação no mundo do Direito é
de difícil compreensão para aqueles que não concebem a vida
jurídica senão como uma expressão de força ou de coação.
Portanto, são regras que quando válidas, não importam em pena
ao infrator, nem em alteração daquilo que já se realizou. Essas
regras dizem respeito especialmente às chamadas obrigações
naturais. Representam elas, de certa forma, um momento de
passagem das regras éticas e costumeiras, lato sensu, para o
campo do Direito efetivamente garantido. Um tipo, por exemplo,
de obrigação natural é o decorrente das dívidas de jogo.
Certos juristas invocam outra categoria de regras, que são as
supletivas. A bem ver, estas constituem uma espécie de regras
dispositivas, pois elas se destinam a suprir o vazio deixado pela
livre disposição das partes. Há, porém, outro significado do
termo regra supletiva, como se dá quando dizemos que, em
havendo lacuna ou omissão da lei, devemos recorrer às normas
Quanto à Natureza ou ao Conteúdo daquilo que se ordena Temos, assim, regras preceptivas, proibitivas e permissivas. As
preceptivas são as que determinam que se faça alguma coisa, as
que estabelecem um status, as que reconhecem ou identificam
outras normas como pertencentes ao sistema vigente. Regras
proibitivas, como as palavras o exprimem, são as que negam a
alguém a prática de certos atos; permissivas as que facultam
fazer ou omitir algo.
Normas Interpretativas
Outras Classificações das Normas Jurídicas
Reale considera que são "normas interpretativas" as que são
elaboradas pelo trabalho científico dos juristas, isto é, pela
doutrina, ou então pelos juízes e tribunais, ou seja, pela
jurisprudência, consagrando a mais adequada forma de
entendimento a ser dada a uma questão de direito. Também a
Primeiramente pode-se estabelecer a classificação das normas
jurídicas quanto a seus mais variados âmbitos de validade:
Quanto ao Âmbito espacial de validez: gerais e locais. Gerais
são as que se aplicam em todo o território nacional. Locais, ás
3
que se destinam apenas à parte do território do Estado. Na
primeira hipótese, as normas serão sempre federais, enquanto que
na segunda poderão ser federais, estaduais ou municipais. Esta
divisão corresponde ao Direito geral e ao particular.
tradição romano-germânica, ao qual se filia o Direito brasileiro, a
jurisprudência não deve ser considerada como fonte formal do
Direito. No sistema do Common Law, adotado pela Inglaterra e
Estados Unidos, os precedentes judiciais têm força normativa.
Quanto ao Âmbito temporal de validez: de vigência por prazo
indeterminado e de vigência por prazo determinado. Quando o
tempo de vigência da norma jurídica não é prefixado, esta é de
vigência por prazo indeterminado. Ocorre, com menos
frequência, o surgimento de regras que vêm com o seu tempo de
duração previamente fixado, hipótese em que são denominadas
de vigência por prazo determinado.
Quanto à qualidade - Sob o aspecto da qualidade, as normas
podem ser positivas (ou permissivas) e negativas (ou proibitivas).
De acordo com a classificação de García Máynez, positivas são
as normas que permitem a ação ou omissão. Negativas, as que
proíbem a ação ou omissão.
Quanto ao Âmbito material de validez: normas de Direito
Público e de Direito Privado. Nas primeiras a relação jurídica é
de subordinação, com o Estado impondo o seu imperium,
enquanto que nas segundas é de coordenação.
Quanto ao Âmbito pessoal de validez: genéricas e
individualizadas. A generalidade é uma característica das normas
jurídicas e significa que os preceitos se dirigem a todos que se
acham na mesma situação jurídica. As normas individualizadas,
segundo Eduardo García
Máynez, "designam ou facultam a um ou a vários membros da
mesma classe, individualmente determinados".
Classificação das Normas jurídicas quanto à Hierarquia
No primeiro plano alinham-se as normas constitucionais que
condicionam a validade de todas as outras normas e têm o poder
de revogá-las. Assim, qualquer norma jurídica de categoria
diversa, anterior ou posterior à constitucional, não terá validade
caso contrarie as disposições desta. Em segundo plano estão as
normas ordinárias, que se localizam nas leis, medidas
provisórias, leis delegadas. Seguem-se as normas regulamentares,
contidas nos decretos, e as individualizadas, denominação e
espécie sugeridas por Merkel para a grande variedade dos atos
jurídicos: testamentos, sentenças judiciais;• contratos etc.
Quanto ao Sistema a que Pertencem - Em relação ao presente
critério, as regras jurídicas podem ser: nacionais, estrangeiras e
de Direito uniforme. Chamam-se nacionais, as formas que,
obrigatórias no âmbito de um Estado, fazem parte do
ordenamento jurídico deste. Em face do Direito Internacional
Privado, é possível que uma norma jurídica tenha aplicação além
do território do Estado que a criou. Quando, em uma relação
jurídica existente em um Estado, for aplicável a norma jurídica
própria de outro Estado, ter-se-á configurada a norma jurídica
estrangeira. Finalmente, quando dois ou mais Estados resolvem,
mediante um tratado, adotar internamente uma legislação padrão,
tais normas recebem a denominação de Direito uniforme.
Quanto à Fonte - As normas podem ser legislativas,
consuetudinárias e jurisprudenciais. As normas jurídicas escritas,
corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos,
denominam-se legislativas. Enquanto que as leis emanam do
Poder Legislativo, as duas outras espécies são ditadas pelo Poder
Executivo. Consuetudinárias são as normas não escritas,
elaboradas espontaneamente pela sociedade. Para que uma
prática social se caracterize costumeira, necessita ser reiterada,
constante e uniforme, além de achar-se enraizada na consciência
popular como regra obrigatória. Reunindo tais elementos, a
prática é costume com valor jurídico. A importância do costume
varia de acordo com cada sistema jurídico. Chamam-se
jurisprudenciais as normas criadas pelos tribunais. No sistema de
Quanto à Vontade das Partes- Relativamente a este aspecto,
dividem-se em taxativas e dispositivas. As normas jurídicas
taxativas ou cogentes, por resguardarem os interesses
fundamentais da sociedade, obrigam independentemente da
vontade das partes. As dispositivas, que dizem respeito apenas
aos interesses dos particulares, admitem a não adoção de seus
preceitos, desde que por vontade expressa das partes
interessadas.
Fontes:
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 26. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2012.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo:
Saraiva, 2002.
PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70, 1999.
p. 2.
Download