acp da saúde - procedente em parte

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PROCESSO Nº: 0800139-60.2014.4.05.8500 - AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
ÓRGÃO
JULGADOR:
1ª
VARA
FEDERAL(TITULAR)
JUIZ
FEDERAL
TITULAR
AUTOR: SERGIPE - MINISTÉRIO PÚBLICO (e outro)
ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SECÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE-OAB/SE
ADVOGADO: Cynthia Oliveira Aragão (e outros)
RÉU: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE DE
SERGIPE (e outros)
SENTENÇA TIPO "A"
1. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE propuseram a
presente Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE
SERGIPE, através da qual pretendem:
8.2)a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, inaudita altera
pars, determinando-se à UNIÃO que:
8.2.1)Proceda à imediata suspensão de qualquer espécie de repasse de
recursos federais (destinados à área da saúde)ao Governo de Sergipe, seja via
Fundo Estadual de Saúde, seja por convênios, contratos, ajustes ou outras
pactuações similares, inclusive quanto à Fundação de Saúde "Parreiras Horta"
- FSPH; quanto à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS; e quanto à Fundação
Estadual de Saúde - FUNESA);
8.2.2)Efetue, diretamente, por meio de equipe técnica multidisciplinar, a
gestão dos recursos públicos federais que seriam destinados (área da saúde)ao
Governo de Estado de Sergipe, especialmente àqueles direcionados ao
necessário e regular funcionamento do Hospital Universitário, do Hospital de
Urgência de Sergipe (HUSE), da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes
(MNSL) e doServiço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
Estadual/Bases Descentralizadas, bem como dos serviços relacionados a
oncologia, radiologia, transplantes, saúde mental, saúde dos usuários de
drogas, prevenção de mortalidade materna e infantil, saúde de presos
(implementação e execução adequada do Plano Nacional de Saúde no Sistema
Penitenciário) etc, sempre com o estabelecimento de metas e prazo se de
forma a não causar suspensão ou interrupção de ações e serviços de saúde
destinados à população;
8.2.3) Mantenha a gestão federal direta (item precedente)até que seja
demonstrada a aptidão do gestor estadual para gerir os recursos federais em
tela com observância dos regramentos pertinentes; para tanto a União deve
apresentar relatório de fiscalização integral da Controladoria-Geral da União e
do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS; os relatórios de
fiscalização devem analisar as contas da saúde, no Estado de Sergipe, no
mínimo dos últimos três anos;
8.2.4) Assegure que as ações e serviços de saúde prestados, em especial no
Hospital Universitário, no Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), na
Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas,
bem como dos serviços relacionados a oncologia, radiologia, transplantes,
saúde mental, saúde dos usuários de drogas, prevenção de mortalidade
materna e infantil, saúde de presos (implementação e execução adequada do
Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário) etc, observem a Política
Nacional de Humanização em vigor no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS;
8.2.5) Atue para garantir que os profissionais da área da saúde possam exercer
suas funções com dignidade, segurança e eficiência, com a devida valorização
da relevante atividade que desempenham;
8.2.6) Analise as dezenas de decisões judiciais não cumpridas, em termos de
ações e serviços de saúde, e elabore plano operacional, com a necessária
alocação de recursos financeiros e humanos, para a integral observância das
ordens emanadas do Poder Judiciário neste Estado de Sergipe,nas searas
estadual e federal.
8.3)a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, inaudita altera
pars, determinando-se ao ESTADO DE SERGIPE que colabore e não crie
qualquer obstáculo para que, operacionalmente, a União possa, no menor
tempo possível, cumprir o que lhe for determinado por esse Juízo Federal
(item 8.2 e subitens 8.2.1 a 8.2.6):
Requer-se, ainda, a título cominatório, a imposição de multa astreintes em
valor não inferior aR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por obrigação
descumprida ouem relação a cada paciente eventualmente lesado.
8.4)ao final, por sentença, sejam julgados procedentes os pedidos objeto de
antecipação dos efeitos da tutela, condenando-se a União,também e em caráter
definitivo, a:
8.4.1)Manter sistema de fiscalização regular quanto aos recursos federais
repassados ao Estado de Sergipe para ações e serviços de saúde, devendo
suspender repasses e assumir novamente a gestão direta em caso de
irregularidades que comprometam o emprego de verbas públicas da União;
8.4.2)Monitorar, com frequência temporal razoável, o cumprimento das metas
e prazos estabelecidos, inclusive em termos de Humanização do SUS e
condições dignas de trabalho para os profissionais da área da saúde,
especialmente quanto ao Hospital Universitário, ao Hospital de Urgência de
Sergipe (HUSE), à Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e ao
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência- SAMU Estadual/Bases
Descentralizadas, bem como quanto aos serviços de oncologia, radiologia,
transplantes, saúde mental, saúde dos usuários de drogas, prevenção de
mortalidade materna e infantil, saúde de presos (implementação e execução
adequada do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário) etc;
8.4.3) Avaliar, a cada trimestre, e assim que restabelecida a gestão estadual
em Sergipe, o modo pelo qual o gestor estadual está gerindo os recursos
federais destinados a ações e serviços de saúde;
8.4.4) Garantir o cumprimento do plano operacional destinado a concretizar as
determinações contidas nas dezenas de decisões judiciais não cumpridas, em
termos de ações e serviços de saúde, pelo gestor estadual.
8.5) ao final, por sentença, sejam julgados procedentes os pedidos objeto de
antecipação dos efeitos da tutela, condenando-se o Estado de Sergipe,também
e em caráter definitivo, a colaborar e não criar qualquer obstáculo para que,
operacionalmente, a União possa, no menor tempo possível, cumprir tudo
aquilo que lhe for determinado por esse Juízo Federal (item 8.4 e subitens
8.4.1 a 8.4.4). O Estado de Sergipe deve ser condenado, também, a cumprir
integralmente o Plano Operacional proposto pela União.
Requer-se, ainda, a título cominatório, a imposição de multa astreintes em
valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por obrigação
descumprida ouem relação a cada paciente eventualmente lesado.
Acrescento o relatório da decisão de id. 76758:
Pleitearam, ainda, o afastamento, em caráter excepcional, da observância do
prazo de 72h para pronunciamento prévio das pessoas jurídicas de direito
público, previsto no art. 2º da Lein . 8.437/92.
Para tanto, narram que o Inquérito Civil n.º 1.35.000.001260/2012-73 foi
instaurado, no âmbito da Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
com vistas a acompanhar o modo de atuar de órgãos e instituições quanto às
ações e serviços de saúde, em todos os níveis, que devem ser prestados à
população sergipana.
Dizem que, no decorrer de 18 (dezoito) meses de apuração foram registradas
inúmeras reclamações de cidadãos e cidadãs envolvendo a temática neste
Estado da Federação (relatório sucinto no Anexo XIII - folhas finais despacho saneador). Salientam, por sua extrema relevância, o que fora
apurado em relação a aspectos que afetam, de modo significativo, ações e
serviços destinados à saúde da população em âmbito coletivo, a partir de
ações de fiscalização, relatórios, representações e/ou ação judiciais do
Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe - COREN/SE, do Sindicato
dos Médicos do Estado de Sergipe - SINDIMED, do Serviço de Auditoria em
Sergipe do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, do
Conselho Regional de Medicina de Sergipe - CREMESE, da Coordenadoria
de Saúde da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional Sergipe, do Ministério Público Federal e do Ministério
Público do Estado de Sergipe.
Acrescentam e que, faz muito, demonstram a incapacidade do Gestor Estadual
da Saúde em prestar, de modo adequado e com o emprego correto de recursos
públicos, as ações e serviços de saúde que lhe competem no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, e que devem ser concretizados em favor de
toda a população sergipana.
Listam, cronologicamente, os fatos apurados no último ano e informam que,
diante desse alarmante quadro no que se refere às ações e serviços de saúde no
Estado de Sergipe, ambos os Ministérios Públicos (federal e estadual), com o
intuito de regularizar a situação a bem dos cidadãos e cidadãs sergipanos,
informaram e solicitaram providências, em Recomendação Conjunta, ao
Gestor Máximo do Sistema Único de Saúde - SUS, o Ministro da Saúde, para
que (folhas 22-31, Anexo V do IC):
"(...) I - Proceda à imediata suspensão de qualquer espécie de repasse de
recursos federais ao Governo do Estado de Sergipe, seja via Fundo Estadual
de Saúde, seja por convênios, contratos, ajustes ou pactuações similares,
inclusive quanto à Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH; à Fundação
Hospitalar de Saúde - FHS; e à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA);
II - Efetue, diretamente, por meio de equipe técnica multidisciplinar, a gestão
dos recursos públicos federais que seriam destinados ao Governo de Estado de
Sergipe, especialmente àqueles direcionados ao necessário e regular
funcionamento do Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), da Maternidade
Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e d o Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, de forma a não causar
qualquer suspensão ou interrupção de ações e serviços de saúde à população;
III - Verifique a atual estrutura e o modelo de administração em execução no
Hospital Universitário de Sergipe , sobretudo no que se refere à aquisição de
medicamentos com prazo de validade próximo de expirar;
IV - Assegure que as ações e serviços de saúde prestados, em especial no
Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), na Maternidade Nossa Senhora de
Lourdes (MNSL), no Hospital Universitário/SE e n o Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, observem a
Política Nacional de Humanização em vigor no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS ;
V - Atue para garantir que os profissionais da área da saúde possam exercer
suas funções com dignidade, segurança e eficiência , com a devida
valorização da relevante atividade que desempenham em benefício da
população;
VI - Analise as dezenas de decisões judiciais não cumpridas, em termos de
ações e serviços de saúde, e elabore plano operacional, com a necessária
alocação de recursos financeiros e humanos, para a integral observância das
ordens emanadas do Poder Judiciário em Sergipe , nas searas estadual e
federal;
A presente RECOMENDAÇÃO tem o caráter de cientificar a necessidade de
serem adotadas medidas específicas de proteção à saúde de cidadãos e cidadãs
em Sergipe, fixando-se, assim, responsabilidades.
Tudo, por intermédio do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da
República em cumprimento ao disposto no artigo 8º, § 4º, do Estatuto do
Ministério Público da União.
O recomendado não exclui a irrestrita necessidade de plena observância de
todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor (...)".
Aduzem que, não obstante o envio da Recomendação Conjunta, encaminhada
pelo Procurador-Geral da República diretamente ao Ministro da Saúde, em
julho de 2013 e novamente em janeiro de 2014 (folhas 41 e 45 do Anexo V do
IC) nenhuma resposta foi apresentada e, o que é mais grave, a situação, desde
o recomendado por ambos os Ministérios Públicos somente se agravou no
Estado de Sergipe, conforme retratado pela imprensa local, transcrevendo, em
seguida, algumas manchetes de notícias veiculadas nos últimos meses de 2013
(setembro a dezembro) e neste início de 2014.
Noticiam que, conforme dados extraídos do Portal da Transparência
(www.portaltransparencia.gov.br ), o Estado de Sergipe, recebeu, em 2011,
2012 e 2013, pelo menos 250 milhões de reais de recursos federais para
aplicação em ações e serviços de saúde (folhas 73-117, do Anexo V do IC), ou
seja, um quarto de bilhão de reais repassado pela União e o quadro piora a
cada dia.
Argumentam que o quadro fático narrado evidencia, pois, a total incapacidade
do Estado de Sergipe de continuar gerindo os recursos federais que lhe são
transferidos. De igual modo, depreende-se que o Gestor Máximo do Sistema
Único de Saúde - SUS, o Ministro da Saúde (leia-se União!), embora instado
por ambos os Ministérios Públicos, por meio do Procurador-Geral da
República, deixou passar mais 06 (seis) meses e a situação apenas se agravou.
Via de consequência, não restou outra alternativa aos Órgãos Ministeriais que
não o ajuizamento da presente Ação Civil Pública com o objetivo de fazer
com que a União assuma, diretamente, a gestão dos recursos federais
destinados à área da saúde neste Estado da Federação.
Afirmam que o Ministério Público de Sergipe, através da Promotoria dos
Direitos à Saúde, ajuizou diversas Ações Civis Públicas, visando a garantir
condições de assistência aos pacientes do Sistema Único de Saúde, que
necessitam de atendimento médico-hospitalar, diante das graves denúncias de
desabastecimento dos hospitais públicos, notadamente o HUSE - Hospital de
Urgência de Sergipe e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, com
descontinuidade no fornecimento de medicamentos, insumos, materiais
básicos, racionamento de alimentação, escalas incompletas de médicos, em
diversas especialidades, mesmo após a Recomendação Conjunta de ambos os
Ministérios Públicos encaminhada ao Ministro da Saúde e que também está
em tramitação Ação Civil Pública sobre débito da Fundação Hospitalar de
Saúde, prestadora de serviços, criada por Lei Estadual, para garantir a
execução da política de saúde em Sergipe, que, todavia, diante da situação de
descontrole com alguns fornecedores, pertinente ao passivo formado, contraiu
débitos significativos, podendo causar graves malefícios aos usuários, diante
da precariedade da assistência. Sendo que as denúncias de desabastecimento
dos hospitais públicos, gerenciados pela Fundação Hospitalar de Saúde, são
variadas, como a falta contínua de medicamentos, insumos, materiais básicos,
provocando grave reflexo na assistência, motivando judicializações,
objetivando, abastecimento do maior hospital público do Estado, HUSE Hospital de Urgência de Sergipe; abastecimento do Laboratório do HUSE,
com denúncia de utilização de reagentes vencidos, em razão da
impossibilidade de nova compra; abastecimento da Farmácia do HUSE com
medicamentos oncológicos, com informações da necessidade de doações pelas
Casas de Apoio, para tratamento do usuário com câncer do HUSE;
continuidade da alimentação parenteral dos neonatos da Maternidade Nossa
Senhora de Lourdes, face à possibilidade de suspensão dos serviços pelo
fornecedor e, até mesmo, questões pertinentes à segurança dos pacientes nas
duas maiores unidades públicas deste Estado da Federação.
Dizem ressair por todos os cantos a confissão da própria Fundação Hospitalar
de Saúde, pertinente aos problemas de desabastecimento dos hospitais sob sua
gerência, atingindo diretamente os pacientes atendidos no maior hospital do
Estado, HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe e na Maternidade Nossa
Senhora de Lourdes, consoante depoimentos prestados pelo Diretor
Administrativo Financeiro da Fundação Hospitalar de Saúde, pelo Diretor
Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde, pelo Diretor Clínico do HUSE Hospital de Urgência de Sergipe, pelo Diretor da CELOG - Central de
Logística da Fundação Hospitalar de Saúde e pela responsável técnica pelo
serviço de infectologia do HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe, além de
ser veementemente ressaltada pelo Presidente da Associação dos Médicos do
HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe, pelo representante do Conselho
Regional de Medicina e pelo Presidente da SOMESE.
Asseveram, assim, que a situação da Fundação Hospitalar de Sergipe é muito
grave, desesperadora, não possuindo mais condições de promover o
gerenciamento da rede hospitalar pública, em face do débito existente com
fornecedores e problemas na gestão, motivando malefícios sucessivos aos
pacientes, notadamente aqueles em situação de urgência e emergência, com
possibilidade de provocar eventos danosos, inclusive a morte por
desassistência, bem assim que a FHS foi instituída para, no âmbito do Sistema
Único de Saúde, prestar serviços de saúde em todos os níveis de assistência
hospitalar, com fuste nos objetivos constitucionais e legais, não sendo crível
que possa estabelecer a desassistência generalizada, gerando problemas em
todas as unidades hospitalares públicas de Sergipe, acumulando débito não
gerenciável, provocando desabastecimento e provocando malefícios evidentes
para os pacientes-usuários, justamente quando o objetivo de sua instituição era
desburocratizar o processo de compra e contratação de serviços.
Relatam que, diante da grave crise que se instalou nas unidades públicas de
saúde da capital sergipana, HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe e
Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, o Ministério Público de Sergipe
promoveu o ajuizamento de diversas Ações Civis Públicas, visando a
restabelecer a assistência digna ao usuário do Sistema Único de Saúde,
notadamente em condições de urgência e emergência, sendo que as liminares
obtidas não foram cumpridas, Afirma que o Estado de Sergipe vem recebendo
verbas do Fundo Nacional de Saúde, com obrigatoriedade de repasses ao
Município de Aracaju/SE, mas deixa de formalizar as transferências, causando
graves prejuízos ao orçamento municipal da saúde, deixando a municipalidade
de efetuar o pagamento de contratos firmados com prestadores de serviço,
provocando suspensão da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde.
Alegam que, diante desse quadro, o Município de Aracaju/SE deixou de
formalizar o pagamento dos valores contratuais firmados, pelos serviços
prestados pelos hospitais preditos, provocando a paralisação do atendimento,
com "fechamento de plantões", suspensão de cirurgias eletivas, partos e
atendimentos eletivos, transformando a vida do usuário em caos absoluto.
Referem-se à legitimidade do Ministério Público, ao cabimento da Ação Civil
Pública, à legitimidade passiva da União e do Estado de Sergipe e à
competência da Justiça Federal.
Expõem que o direito à saúde é constitucionalmente assegurado como direito
fundamental, sendo patente o dever do Estado de disponibilizar os recursos
necessários para que o direito subjetivo dos indivíduos à saúde, tratado
extensivamente pela Constituição da República, seja levado a efeito na
prática, no mundo real. E mais, que a prestação desse serviço público
essencial deve se dar de modo imediato, sem que seja admitida qualquer
espécie de escusa ou justificativa e, ainda, de maneira perfeita e acabada,
conforme se depreende do artigo 198 da Lei Fundamental deste país
continental, que estabelece, entre as diretrizes dos serviços públicos de saúde,
o seu atendimento integral.
Discorrem sobre a completa falta de transparência no emprego dos recursos
públicos destinados a ações e serviços de saúde da população sergipana como
fator de extrema gravidade e que, em Sergipe, compromete (como vem
comprometendo de forma visível) o funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS, como um todo.
Defendem a imposição de provimento judicial para que a União assuma,
diretamente, a gestão dos recursos federais destinados à área da saúde neste
Estado da Federação, e para que o Estado de Sergipe cumpra, também, o seu
papel no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observando as normas de
regência e atendendo a todas as determinações apresentadas pelo ente federal
durante o período dessa gestão extraordinária.
Juntaram documentos.
O MPF esclareceu que, diante do grande volume de documentos, mostrou-se
inviável apensar os anexos mencionados na inicial ao presente processo
judicial eletrônico, consignando que, no prazo legal, encaminhará mídia
eletrônica a este Juízo com a documentação pertinente, ao passo que informou
endereços eletrônicos que disponibilizam dita documentação.
Foi indeferido o pedido de afastamento da norma contida no art. 2º da Lei n.
8.437/92, determinando-se a notificação prévia dos representantes jurídicos
dos réus para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestarem
exclusivamente sobre o pleito liminar.
A União apresentou manifestação, suscitando, preliminarmente, a
ilegitimidade ativa dos órgãos estaduais do Ministério Público e a
incompetência material da Justiça Federal, afirmando que: a pretensão
deduzida na inicial possui nítida natureza 1) jurídica de intervenção federal no
Estado de Sergipe, uma vez que, ao se pleitear que a União assuma a gestão
das ações e recursos da área de saúde, no âmbito do referido ente federativo,
busca-se afastar parcela de sua autonomia administrativa e financeira,
assegurada no art. 18 da Constituição Federal; 2) que a gestão do SUS, em
âmbito local, é prerrogativa constitucional dos Estados e Municípios,
implicando violação do princípio federativo qualquer tentativa da União em
assumir a administração direta dos respectivos serviços e recursos financeiros,
sem a decretação de intervenção federal no Estado; e 3) que, para as violações
citadas na petição inicial, e que fundamentam os pedidos liminares
formulados, a competência para apreciação e determinação da intervenção
federal será do Supremo Tribunal Federal, seja na hipótese de
descumprimento de ordem ou decisão judicial, seja ao atender ex officio,
representação do Procurador-Geral da República, no caso de violação de
princípios, não existindo no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de
outros órgãos do Ministério Público, diversos do Procurador-Geral da
República, pleitearem a intervenção da União em Estados da Federação.
Quanto ao pedido de concessão de medida liminar, defende a ausência dos
seus requisitos.
Em relação ao fumus boni juris, argumentam que todas as questões apontadas
na inicial podem e devem ser resolvidas diretamente pelo Estado de Sergipe,
espontaneamente ou por força de determinações judiciais específicas, medidas
estas que se encontram no contexto da normalidade jurídico-institucional e
que somente em casos extremos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal
Federal, permitiriam a intervenção federal para dar cumprimento às ordens ou
decisões. E que, ainda que se diga que o Estado de Sergipe não está
cumprindo as determinações judiciais, que, no âmbito da normalidade
jurídica, o próprio sistema processual dota o magistrado de amplo poder
cautela, com o fito de promover a execução e o cumprimento de seus
julgados, podendo, inclusive, em casos extremos determinar o bloqueio de
verbas do ente federativo.
Salienta que, quanto à execução das ações do SUS pelas Fundação Hospitalar
de Saúde, Fundação de Saúde Parreiras Horta e Fundação Estadual de Saúde
não se pode olvidar que a questão está sob apreciação do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito da ADI 4197, não tendo sido deferida liminar para
suspender a legislação estadual que as criou.
Diz não ser difícil concluir que não compete à União resolver os problemas
estruturais do Estado de Sergipe, como pretendem os órgãos do parquet
estadual e federal, ainda que tais problemas sejam relacionados à
administração dos recursos federais destinados às ações do Sistema Único de
Saúde, uma vez que tais recursos, ao ingressarem no Fundo Estadual de
Saúde, devem ser geridos pelo Estado respectivo, apesar de sujeitos a
fiscalização financeira por parte dos órgãos da União, que não se confunde
com ingerência nas questões operacionais ou gerenciais, em âmbito local.
Defende, assim, que o pedido encartado na inicial representa uma total
violação ao princípio federativo, inserto no art. 1º e art. 18 da Constituição
Federal, bem como ao art. 198, I, da mesma Carta Política, encerrando
disfarçado pedido de intervenção federal no Estado, sem a observância dos
requisitos previstos no art. 36 do texto constitucional.
Em relação ao periculum in mora, diz que os autores relatam que desde
janeiro/2013 vem conduzindo procedimentos administrativos destinados a
apurar os problemas na gestão do SUS, no âmbito do Estado de Sergipe,
sendo que tais problemas são conhecidos do MPE e do MPF há muito mais
tempo, especialmente no que se refere ao alegado descumprimento de
decisões judiciais e, ainda assim, somente em janeiro/2014 decidiram ajuizar a
presente demanda, pleiteando a intervenção federal no Estado.
Aduz que não há na petição inicial qualquer demonstração de que a União
possui capacidade operacional para atender, com mais eficiência e agilidade
que o Estado de Sergipe, a uma eventual determinação judicial dessa natureza,
além de não poder se imaginar que a União conseguirá solucionar todas as
questões apontadas na inicial a curto ou médio prazo.
Acrescentam que a eventual concessão de uma medida liminar sem o
conhecimento da real situação em que se encontra internamente a
administração local do sistema, poderá torna-la inexequível, dificultando e
tornando ainda mais caótica a prestação dos serviços à população,
caracterizando verdadeiro periculum in mora reverso.
Ao final, requereu: a) O indeferimento das medidas liminares pleiteadas, por
não estarem presentes o periculum in mora e a fumaça do bom direito; b) a
extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do
MPE e do MPF/SE para pleitearem a intervenção federal no Estado, com
amparo no art. 34, VI e VII, da Constituição Federal; c) o reconhecimento da
incompetência material da Justiça Federal para julgar demanda, uma vez que a
análise da intervenção federal, no caso dos autos, compete ao Supremo
Tribunal Federal; d) na hipótese de, eventualmente, deferir-se a liminar, sejam
consideradas as questões operacionais, para fins de estipulação de prazos para
cumprimento da decisão.
O Ministério Público Federal requereu a juntada de documentos, de caráter
público e ciência geral, uma vez que divulgados na imprensa local e
publicados no Diário Oficial do Estado de Sergipe, a respeito da grave
situação na saúde, depreendendo-se que a própria Secretaria de Estado da
Saúde, usando da sua prerrogativa de "Autoridade Sanitária maior do
Território do Estado de Sergipe", resolveu instituir "Gabinete de Crise", nos
termos da Portaria 02/2014, corroborando o grave estado de coisas, em termos
de saúde, tratado na presente lide.
O Estado de Sergipe destaca, inicialmente, a existência de óbice à concessão
da tutela antecipada, qual seja, o esgotamento por completo do objeto da Ação
Civil Pública em comento, afastando qualquer possibilidade de reversão
diante do absoluto esgotamento do pedido inicial e julgamento antecipado da
lide, consoante vedação contida na Lei n.º 8.437/92.
Ainda preliminarmente, afirma que a pretensão para que a União "efetue,
diretamente, (...) a gestão dos recursos públicos federais que seriam destinados
(área da saúde) ao Governo de Estado de Sergipe" viola o art. 198, I, da
CF/88, que preconiza, como visto, a direção única do Sistema Único de Saúde
- SUS em cada esfera de governo, uma vez que haverá dois órgãos Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde - administrando os
recursos do SUS no Estado de Sergipe, aquele gerindo os recursos federais e
este os recursos próprios. Diz que a gestão, pela União, dos recursos federais
destinados ao Estado de Sergipe corresponde à supressão de parcela
significativa de sua autonomia administrativa e financeira, violando o próprio
pacto federativo, porquanto, sem que haja a necessária decretação de
intervenção federal no Estado-membro, se busca a assunção, pela União, da
administração de recursos públicos destinados ao Estado de Sergipe, de forma
que a verdade dos fatos impõe a que se conclua que os autores desejam seja
efetivamente operacionalizada a intervenção federal no Estado de Sergipe.
Alega que, pela norma constitucional de regência, nos casos de intervenção
federal por desobediência à decisão judicial, a decretação, pelo Presidente da
República, dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE. Já na hipótese de
intervenção por violação aos princípios encartados no inciso VII, do art. 34,
da CF/88, a decretação dependerá de provimento pelo STF de representação
do Procurador-Geral da República.
Defende, assim, que o Ministério Público Estadual e o órgão regional do
Ministério Público Federal não detêm legitimidade para representar pela
intervenção federal, cabendo apenas ao Procurador-Geral da República tal
atribuição, bem como que não compete à Justiça Federal em Sergipe conhecer
de pedido de intervenção federal no Estado, competência afeta ao Eg. STF (cf.
Art. 36, III), frisando ainda que, nos termos do art. 102, I, " f," da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar,
originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e
o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta.
Adentrando ao pedido de concessão de medida liminar, sustenta igualmente a
ausência dos seus requisitos legais.
Diz não se verificar a verossimilhança das alegações, em razão dos altos
investimentos em saúde pública, com melhora significativa da estrutura
hospitalar no Estado de Sergipe, ressaltando que o Estado custeia 72% de todo
o gasto em Saúde Pública em Sergipe, recebendo do Ministério da Saúde o
equivalente a 28%.
Informa que, além de custear a maior parte dos serviços de sua alçada, o
Estado de Sergipe, com a Política de Fortalecimento do SUS, abarcou
responsabilidade que originariamente não lhe competia, e não mediu esforços
para construir, equipar, inaugurar e entregar aos gestores municipais 83
Clínicas de Saúde da Família nos Municípios do interior, oportunizando uma
melhor condição de trabalho aos profissionais e mais conforto aos usuários,
fato que, por si só, impacta significativamente na melhoria dos serviços
prestados. São essas condições de ambiência que vem contribuindo na fixação
dos profissionais no interior, a exemplo do Programa "Mais Médicos",
reduzindo, nesses Municípios, o encaminhamento de casos a serem atendidos
na Capital.
Noticia que os constantes investimentos do Estado para o fortalecimento dos
equipamentos de Saúde em Sergipe já apontam resultados significativos. Em
2013, a ampliação e a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos nos
hospitais da rede estadual no interior recrudesceram a assistência
descentralizada, com a consequente redução do número de transferências dos
pacientes para o Hospital de Urgências de Sergipe ( H U S E ) .
Acrescenta que o Município de Aracaju aderiu ao modelo administrativo da
Gestão Plena do Sistema Municipal, criado pela Norma Operacional Básica
do SUS de 06 de novembro de 1996, NOB-SUS, em atendimento aos
princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.080/90, de
forma que, como prerrogativa conferida pela NOB-SUS, recebe a
transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao Teto Financeiro
da Assistência (TFA), adquirindo, portanto, autonomia financeira em matéria
de saúde pública, sendo imperioso, que o Município de Aracaju assuma o seu
papel, observando o que pactuado durante a implantação do SOS
Emergências, programa do Governo Federal, em junho de 2013, garantindo a
retaguarda do HUSE e da Maternidade N. S. de Lourdes, no atendimento da
demanda da Regional de Aracaju.
Assevera, ainda, que, no que tange ao Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU, cumpre revelar que, diante do disposto na Portaria nº
1010/2012, a responsabilidade pelo custeio do serviço é tripartite, cabendo à
União o financiamento de 50% do serviço, ao Estado compete destinar
percentual de 25% e aos Municípios 25%. No entanto, o custeio do Estado é
superior a 70%, já que os recursos recebidos do Ministério da Saúde não são
suficientes para arcar com as despesas, considerando a totalidade da cobertura
territorial (36 bases descentralizadas), além de inexistir qualquer repasse dos
Municípios na cota parte que lhes cabe.
Discorre acerca da ACP n. 201311801024, relativa aos repasses "fundo a
fundo" concernentes ao ano de 2012.
Diz ser falsa a afirmação de que o Estado e a FHS tem, reiteradamente,
descumprido as decisões liminares proferidas nas ACPs ajuizadas pelo MP na
Justiça Estadual, evidenciando a eficiência da gestão administrativa do Poder
Executivo Estadual no tocante a garantia da continuidade dos serviços
públicos de saúde e ao abastecimento contínuo e permanente da rede de
atenção à saúde, diante da resolução das questões através de aquisição de
materiais, da contratação de profissionais/empregados e da contratação de
prestadores de serviços através de licitação.
Defende, por fim, que o pleito principal, na realidade, é um pedido de
substituição do juízo discricionário da Administração pelo juízo discricionário
do Magistrado, numa indevida e flagrante violação da independência dos
poderes.
Pleiteou, assim,: a) preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade ativa do
MPE e do órgão regional do MPF para pleitear intervenção federal em estadomembro, assim como a incompetência desta justiça federal para processar tal
pedido; b) eventualmente e em respeito ao princípio da eventualidade, seja
indeferida a tutela vindicada pelos autores, pela ausência dos requisitos
necessários à sua antecipada concessão, quais sejam, o e o , fumus boni iuris
periculum in mora dando seguimento ao feito; e c) que, em virtude do grande
volume de documentos, o que torna impossível o seu apensamento ao
processo judicial eletrônico, seja autorizado o envio físico dos anexos
respectivos mencionados nesta manifestação, em observância ao contido no
art. 11, §5º, da lei 11.419/2006.
Foi determinada a ciência ao MPF e ao MPE quanto aos documentos juntados
pelos demandados, no prazo de 03 (três) dias.
Os autores se manifestaram sobre os documentos apresentados, sustentando o
não esgotamento do mérito da demanda com a medida liminar, uma vez que a
mera coincidência de pedidos liminares e definitivos não impede a concessão
da medida antecipatória de urgência nem implica consequente esgotamento do
mérito, conforme jurisprudência do STJ.
Defendem o cabimento do pedido de gestão de recursos, uma vez que
diferentemente do que pretende fazer crer o ente público demandado, não se
cuida de medida destinada a resguardar a existência e a unidade do pacto
federativo, comprometido pela inobservância do Estado de Sergipe aos
princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII, da Constituição,
acima referenciado, por meio do afastamento daquele que exerce a Chefia do
Poder Executivo estadual, o que, de fato, apenas seria cabível em sede de
representação interventiva, de legitimidade exclusiva do PGR e competência
privativa do STF, voltando-se a pretensão à plena consecução do direito
constitucional fundamental à saúde dos cidadãos sergipanos, maculada pela
ineficiência do ente público estadual em gerir a saúde pública na presente
unidade da Federação, interesse de natureza transindividual, que pode ser
objeto de ação civil pública, nos termos do art. 1º da Lei 7.347/85.
Destacam que se pretende apenas que a gestão dos recursos federais que
poderiam ser direcionados ao Estado de Sergipe seja efetivada, por
determinado período, pelo seu próprio titular - a União. Não se busca, com a
presente medida judicial, qualquer interferência direta na administração das
unidades estaduais de saúde, nem na utilização dos recursos estaduais. Há,
pois, uma diferença abissal entre as medidas aqui postuladas e a realização de
um intervenção federal.
E que, nesse contexto, resta configurada a legitimidade ativa do MPF/SE e do
MP/SE e a competência da Justiça Federal em Sergipe.
Sustentam a presença da verossimilhança das alegações e do perigo da
demora, diante da gravidade detectada, em Sergipe, quanto à utilização de
recursos dos fundos de saúde, constatando-se um verdadeiro caos na saúde
pública por ineficiência na gestão administrativa por parte do Estado.
Argumentam ainda ser possível a intervenção do Poder Judiciário no caso em
análise, por não se estar diante de situação de ato discricionário do Gestor
Estadual, uma vez que não há discricionariedade do administrador frente aos
direitos consagrados na Constituição, a exemplo do direito fundamental à
saúde. Direito esse ofendido, neste caso, pela total incapacidade do Estado de
Sergipe de continuar gerindo os recursos federais destinados à área da saúde
que lhe são transferidos e, bem ainda, a completa omissão da União, enquanto
gestora máxima do SUS e com amplo conhecimento da situação fática, em
adotar medidas administrativas para reverter o caos em que se encontra
referido serviço público nesta unidade da federação.
Reiteram, ao final, todos os termos de sua peça vestibular, requerendo, após
rejeitadas as preliminares suscitadas pelo ente estadual demandado, sejam
deferidos os pedidos antecipatórios formulados na presente ação civil pública.
Em adendo, este Juízo assim decidiu:
Ante todo o exposto:
1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF/PR-SE do MP/SE
para ajuizar a presente ação;
2) REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal de 1ª Instância
em Sergipe para processar e julgar a presente demanda, bem como REJEITO
a preliminar de impossibilidade de concessão do provimento de urgência, sob
o argumento de satisfatividade das medidas requeridas;
3) INDEFIRO os pedidos, a título de concessão de medida de urgência,
reportados nos itens "1.1", "1.2", "1.3", "1.4", "1.5" e "1.6", , tendo em vista a
fundamentação acima deduzida e pendendo de neste momento processual
cumprimento, pelos requeridos, das determinações abaixo;
4) DETERMINO, na forma da fundamentação acima deduzida, aos
demandados a consecução das seguintes providências abaixo, providências
essas que interessam ao próprio julgamento deste feito, eis que, para seu
deslinde, necessária a produção de tais provas, as quais compreendem a
comprovação das medidas ora explicitadas:
4.1) O Estado de Sergipe deverá cumprir o seguinte cronograma, em
atendimento à determinação judicial acima:
4.1.1) No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão,
deverá anexar a estes autos todo o detalhamento e organograma da gestão da
saúde pública no Estado de Sergipe, no qual devem constar: a) relação dos
orgãos gestores específicos;
b) relação dos servidores responsáveis por cada unidade gestora; c) relação
dos recursos aplicados, no ano de 2013 e no 1º trimestre de 2014 em cada
unidade de saúde do Estado de Sergipe; d) relação dos recursos recebidos pela
FHS e o valor destinado pela FHS a cada unidade do sistema público de
saúde; e) relação dos valores repassados, mensalmente, de janeiro de 2013 até
o 1º trimestre de 2014, aos entes municipais;
4.1.2) No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta decisão,
deverá anexar a estes autos: a) a relação de todas as medidas e providências
tomadas para o fim de dar cumprimento a todas as pendências judiciais, que
digam respeito a fornecimento de medicamentos ou a tratamento médico,
indicando os beneficiários e respectivas unidades cumpridoras das respectivas
obrigações; b) a relação de todas as pendências existentes, a título de
cumprimento de determinações judiciais, esclarecendo, uma a uma, o motivo
do ainda não cumprimento (caso assim ainda ocorra); c) a relação do passivo
existente na FHS, com a indicação precisa da inadimplência verificada,
identificando cada um dos eventuais credores;
4.1.3) No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência desta
decisão, deverá anexar a estes autos: a) prova do planejamento efetivado pela
Secretaria de Estado da Saúde, diante da situação calamitosa verificada no
feito, para o fim de enfrentamento, no 2º semestre de 2014 e no ano de 2015,
de tais problemas (a exemplo de falta de medicamentos, ausência de
equipamentos médicos, ausência de material cirúrgico, desperdício de
medicamentos adquiridos, filas no atendimento hospitalar, entre outros
verificados neste feito e que são de conhecimento notório de toda comunidade
sergipana); b) prova de cronograma havido, dentro de tal planejamento
reportado no item supra, para superação de tais problemas e as medidas
específicas que serão tomadas, bem como a relação dos servidores
responsáveis pela consecução de tais medidas;
4.1.4) No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta
decisão, deverá anexar a estes autos: a) relação de profissionais existentes na
saúde pública no Estado de Sergipe e previsão da necessidade adicional de
contratação, especificando em cronograma a programação para tal
providência, no caso de haver constatação de déficit.
4.2) A União deverá cumprir o seguinte cronograma, em atendimento à
determinação judicial:
4.2.1) No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta decisão,
deverá anexar a estes autos a) relatório preliminar, a ser efetivado pelo
DENASUS, o qual terá por escopo verificar, para efeito de auditoria do SUS,
qual a situação existente na saúde pública do Estado de Sergipe, no período de
10/03/2014 até a data de anexação do dito relatório, levando em consideração
as inúmeras deficiências constatadas no presente feito e o que fora efetivado
nesse período para o saneamento adequado; b) relatório de todos os valores
repassados pela União ao Estado de Sergipe, no período de 01/01/2013 ao fim
do 1º trimestre de 2014;
4.2.2) No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência desta
decisão, deverá anexar a estes autos: a) relatório preliminar, a ser realizado
pelo DENASUS, o qual terá por escopo identificar as falhas acaso existentes,
as sugestões de melhoria e as indicações de gestão eficiente do sistema SUS,
no âmbito do Estado de Sergipe;
4.2.3) No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta
decisão, deverá anexar a estes autos: a) relatório conclusivo, para o período de
10/03/2014 até o término do dito relatório, no qual deverá especificar as
medidas que foram tomadas pelo Estado de Sergipe nesse período, as falhas
acaso ainda constatadas e o cenário futuro quanto às necessidades de
planejamento e de alocação (ou realocação) de recursos, sejam materiais ou
humanos.
Citem-se os requeridos para que ofereçam resposta, querendo, no prazo legal
de 60 (sessenta) dias, bem como intimem-se-lhes para cumprimento das
determinações acima, dentro dos lapsos ora consignados.
Fica estipulada multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada
ente demandado, e por obrigação descumprida acima, bem como a devida
comunicação ao TCU para apuração das responsabilidades do gestor que
deixar de atender à determinação judicial acima.
Caso haja oferecimento de contestações e estas tragam alegações de
preliminares (CPC, art. 301), ou promovam a juntada de documentos novos,
intime-se a parte autora para apresentar réplica (CPC, art. 327), no prazo de 10
(dez) dias.
Depois, venham conclusos os autos, a fim julgar antecipdamente a lide, ou,
não sendo essa a hipótese, para sanear o feito, bem como designar a realização
de prova pericial, se for o caso, ou instrução em audiência, em havendo
necessidade para tal.
Foi designada audiência pública (id. 77076), a qual foi
realizada, consoante Termo de id. 84161.
A União apresentou agravo retido contra a decisão que
rejeitou as preliminares por ela suscitadas (id. 84524).
Os Autores informaram a interposição de agravo de
instrumento em face da decisão que negou a tutela de
urgência pleiteada (id. 86063, 86074 e 86075).
A decisão de id. 86867, tem o seguinte dispositivo:
Ante todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido formulado pelo MPF/MPE para que seja determinado
aos réus que disponibilizem todos os antimicrobianos e insumos necessários
para realização dos cuidados com os pacientes internados no HUSE e na
Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em
vista que tal implementação deve ser buscada nos respectivos autos onde já
houve a determinação.
2) DETERMINO a intimação dos autores para que promovam a citação da
Fundação Hospitalar de Saúde, sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito;
2) DEFIRO o pedido do Estado de Sergipe de dilação do prazo fixado no item
4.1.1 para apresentação do organograma da gestão da saúde pública no Estado
de 30 para 60 dias.
3) DETERMINO que se encaminhe, por ofício, cópia do DVD da audiência
pública realizada em 21/03/2014, assim como da respectiva ata, para o
Governador do Estado de Sergipe, com urgência;
4) DETERMINO a notificação da OAB, através da Coordenadoria da Saúde
Pública da Comissão de Direitos Humanos para, querendo peticionar
eletronicamente no feito juntando a documentação apresentada durante a
audiência do dia 21/03/2014;
O Estado de Sergipe informou a interposição de agravo de
instrumento (Id. 89250, 89251 e 89253).
O MPF apresentou a petição de id. 95145, por meio da
qual requer a reconsideração da decisão desse DD. Juízo
Federal que determinou a citação da Fundação Hospitalar
de Saúde - FHS, como litisconsorte necessária; o
prosseguimento do feito em seus regulares termos, e, em
caso de não reconsideração da decisão, a citação da
Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, na pessoa de seu
Diretor-Geral, com sede na Rua Geru, Ed. Estado de
Sergipe, 5°, 14°, 23° e 24° andar, s/n°, Centro, AracajuSE.
A OAB/SE juntou aos autos a documentação apresentada
na audiência pública realizada (id. 101872/101873).
O TRF da 5ª Região comunicou o trânsito em julgado de
decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento
manejado pelos Ministério Público Federal e Ministério
Público do Estado de Sergipe (id. 616688).
A União apresentou contestação, id. 103726, por meio da
qual repetiu as preliminares arguidas no petitório de id.
65260 (manifestação prévia), com o tópico: Intervenção
Federal. Art. 34, VI e VII da Constituição Federal.
Ilegitimidade dos órgãos estaduais do Ministério Público.
Incompetência material da Justiça Federal. Requereu a
extinção do feito sem apreciação do mérito ou a remessa
ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o potencial
conflito federativo subjacente à presente demanda. No
mérito, afirmou: 1) os problemas operacionais e estruturais
da gestão local dos serviços de saúde podem e devem ser
resolvidas diretamente pelo Estado de Sergipe,
espontaneamente ou por força de determinações judiciais
específicas, medidas estas que se encontram no contexto
da normalidade jurídico-institucional estatuída na
Constituição Federal, e que somente casos extremos,
reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, permitiriam
a intervenção federal para dar cumprimento às eventuais
determinações judiciais não cumpridas, e que no âmbito
da normalidade jurídica, o próprio sistema processual dota
o Magistrado de amplo poder de cautela, com o fito de
promover a execução e o cumprimento de seus julgados,
podendo, inclusive, em casos extremos determinar o
bloqueio de verbas do ente federativo; 2) a administração
dos recursos federais destinados às ações do Sistema
Único de Saúde e repassados ao Fundo Estadual de Saúde,
deve ser feita pelo Estado respectivo, apesar de sujeitos à
fiscalização financeira por parte dos órgãos da União, que
não se confunde com ingerência nas questões operacionais
ou gerenciais em âmbito local; 3) no exercício de suas
funções de coordenação nacional do SUS, caso verifique
algum desvio na execução das políticas públicas pactuadas
no âmbito das Comissões Intergestoras, deverá valer-se do
Poder Judiciário para corrigir os rumos das ações, sendolhe vedado adotar qualquer medida administrativa que
implique em suspensão ou embaraço aos repasses
obrigatórios dos recursos destinados à saúde, através dos
pactos firmados na CIT - Comissão Intergestores
Tripartite, seguindo diretrizes do Conselho Nacional de
Saúde; 4) inexistência, em qualquer das normas que
regulamentam o repasse de recursos do SUS, de
autorização legal para que sejam suspensas as
transferências, consideradas obrigatórias, em razão da má
gestão dos recursos públicos pelo órgão destinatário (art.
22 da LC nº 141/2012); 5) a gestão direta, pela União, dos
recursos federais destinados à saúde no Estado de Sergipe
viola o art. 198, I, da CF e art. 7º, IX, da Lei nº 8.080/90;
6) impossibilidade de suspensão dos repasses do Fundo
Nacional de Saúde para Fundo Estadual, por sua natureza
obrigatória, conforme LC nº 141/2012 (art. 22).
Teceu considerações sobre a descentralização do SUS e a
responsabilidade pela execução e prestação direta dos
serviços de saúde pelos Municípios (art. 18, incisos I, IV e
V da Lei nº 8.080/90 e art. 30, VII da CF), sendo que, em
geral, os serviços de saúde de média ou alta complexidade,
encontram-se na abrangência dos Estados-membros.
Disse que a linha executiva do SUS determina que a
realização das ações de saúde deve ser implementada por
seus gestores locais (de acordo com suas características
regionais, demográficas e epidemiológicas), conforme
restou formalizado definitivamente em 26/01/2006, pelos
Gestores do SUS, por ocasião de reunião da Comissão
Intergestores Tripartite, culminando no Pacto pela Saúde,
e que a transferência de recursos federais em blocos de
financiamento são adotados por decisão baseada em
consenso dos gestores: representantes dos Municípios, dos
Estados, do Distrito Federal e da União.
Explicou como é feito o repasse das verbas federais aos
Municípios, Estados e Distrito Federal, nos termos do art.
4º da Portaria GM nº 204 de 29/01/2007 e enfatizou que é
ilegal o chamamento da União para uma responsabilidade
que ela já cumpre, no âmbito da diretriz constitucional da
descentralização
político-administrativa
do
SUS,
porquanto isso, por desdobramento, culminaria da
duplicidade, onerosa e injusta, de dispêndio de recursos
para fins idênticos.
Aduziu que haverá um caos administrativo caso seja
deferido o pedido de gestão direta pela União dos recursos
federais destinados ao custeio dos serviços públicos de
saúde do Estado de Sergipe, pois seriam dois gestores
diferentes para atender à mesma finalidade. A União,
gerindo os 30% de todos os recursos gastos com ações a
cargo do Fundo Estadual de Saúde (oriundos do FNS) e o
Estado de Sergipe, com os 70% restantes, tornando-se
evidente o risco de má aplicação de tais recursos.
Em relação ao pedido formulado na petição inicial,
constante no item 8.2.6, de análise das dezenas de decisões
judiciais não cumpridas, com a necessária alocação de
recursos financeiros e humanos, para integral observância
das ordens emanadas do Poder Judiciário de Sergipe,
estadual e federal, afirmou que viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF)
e o art. 472 do CPC. Aduziu que deve o Ministério
Público Estadual utilizar-se dos meios processuais
disponíveis para compelir o Estado de Sergipe a cumprir
as determinações judiciais ainda pendentes.
Ao final disse que a melhoria nas condições de trabalho
dos profissionais da saúde é de responsabilidade do
Estado, mediante uma atuação conjunta dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Requereu a extinção do feito em razão da ilegitimidade da
parte ativa para pleitear a intervenção federal; o
reconhecimento da incompetência material da Justiça
Federal; e a improcedência dos pedidos.
O MPF, no petitório de id. 103485, requereu a intimação
das partes para que façam constar dos relatórios que
apresentarão judicialmente, justificativas, dados e
informações a respeito das quatro reclamações citadas em
sua manifestação. Juntou documentos.
Na decisão de id. 105253, indeferi o pedido de
reconsideração feito pelo MPF quanto à inclusão no pólo
passivo da demanda da Fundação Hospitalar de Saúde e de
manifestação dos réus quanto às reclamações citadas na
manifestação de id. 103485, e determinei a citação da
referida fundação.
A União informou que, apesar de todos os esforços
empreendidos, não recebeu qualquer informação da
obrigação de fazer diretamente atribuída ao DENASUS,
conforme item 4.2.1 da decisão de id. 76758, e como não
possui qualquer ingerência sobre os demais órgãos
integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo
Federal, requereu a este Juízo que, antes de proferir
qualquer decisão com incidência de multa cominatória,
intime pessoalmente o Diretor Geral do DENASUS, para
apresentação das informações solicitadas (id. 105372).
Juntou documentos.
O Estado de Sergipe juntou documentos (id. 106148 a
106161) e apresentou contestação arguindo as seguintes
questões preliminares: 2.1 Incompetência Absoluta e
Ilegitimidade Ativa. Pleito que Viola a Sistemática
Constitucional do SUS e o Princípio Federativo.
Disfarçado Pedido de Intervenção Federal em EstadoMembro. Citou os arts. 198, I, da CF e 9º, I, II e III da Lei
nº 8.080/90 (id. 106146); 2.2 Impossibilidade Jurídica do
Pedido, Falta de Interesse de Agir e Incompetência
Absoluta da Justiça Federal. Acompanhamento e
Execução de ACP em trâmite noutra Justiça. Violação ao
Devido Processo Legal e Juiz Natural.
No mérito, apresentou os seguintes tópicos, dos quais
extraio: 3.1 Ausência de Tenacidade da Pretensão.
Imposição à União de Condutas Atribuídas ao Estado.
Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Conduta Comissiva do Estado. Aparelhamento do
Setor. Ingerência indevida do Poder Judiciário. 3.1.1.
Dos Altos Investimentos da Saúde Pública. Melhora
Significativa da Estrutura Hospitalar do Estado de
Sergipe. Disse que: 1) consciente da necessidade de forte
investimento na rede pública hospitalar, tem alocado
recursos de grande monta com o fito de corrigir as
inadequações pontuais que, vez ou outra, se apresentam;
2) o Hospital de Urgências de Sergipe realiza uma média
de 12 a 15 mil atendimentos mensais, sendo que a maioria
dos casos que chegam para os profissionais da Ala Azul é
de baixa complexidade (cerca de 80% dos atendimentos e
destes 57% oriundos do Município de Aracaju), casos que
poderiam ser solucionados nas Unidades Básicas de Saúde
e nas Unidades de Pronto Atendimento; 3) para manter o
funcionamento do HUSE, da Maternidade Nossa Senhora
de Lourdes, e os seis Hospitais Regionais, custeia um
montante superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco
milhões de reais) mensais, sendo que R$ 24.630.000,00
(vinte e quatro milhões seiscentos e trinta mil reais) são
recursos próprios; 4) além de custear a maior parte dos
serviços de sua alçada, com a política de fortalecimento do
SUS, abarcou responsabilidade que originariamente não
lhe competia, e não mediu esforços para construir,
equipar, inaugurar e entregar aos gestores municipais 83
Clínicas de Saúde da Família nos Municípios do interior,
oportunizando uma melhor condição de trabalho aos
profissionais e mais conforto aos usuários; 5) em 2013, a
ampliação e a melhoria da qualidade dos serviços
oferecidos nos hospitais da rede estadual no interior
recrudesceram a assistência descentralizada, com a
consequente redução do número de transferências dos
pacientes para o Hospital de Urgências de Sergipe
(HUSE). Falou dos investimentos na área de saúde em
diversos Municípios e os resultados do atendimento, dos
investimentos no HUSE com a entrega de uma nova UTI,
que integra 65 leitos completamente estruturados e do
início das obras para construção do Hospital do Câncer.
3.1.2 Da Omissão do Município de Aracaju. Repartição
de Competências Não Observada. Teceu considerações
sobre a organização e funcionamento dos serviços de
saúde e a descentralização da administração da saúde
pública, nos termos dos arts. 197 e 198 da CF e art. 7º, IX,
da Lei nº 8.080/90. Disse que o Município de Aracaju
aderiu ao modelo administrativo da Gestão Plena do
Sistema Municipal, criado pela Norma Operacional Básica
do SUS de 06/11/1996, NOB-SUS, em atendimento aos
princípios estabelecidos pela CF e pela Lei nº 8.080/90,
citando o item 15.2.1, "a", "b", "c" e "h", que tratam das
responsabilidades do Município de Aracaju quanto à
Gestão Plena do Sistema Municipal. Afirmou que como
prerrogativa conferida pela NOB-SUS, o Município
recebe a transferência, regular e automática, dos recursos
referente ao Teto Financeiro da Assistência (TFA),
adquirindo autonomia financeira em matéria de saúde
pública. Enfatizou que a municipalidade também é
cofinanciada pelo Estado através do Decreto nº
28.950/2012, no entanto, diuturnamente, o serviço de
saúde vem sofrendo em razão do déficit nas escalas
médicas, além das constantes falhas no abastecimento dos
insumos e medicamentos. Quanto ao Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU cumpre revelar
que, diante do disposto na Portaria nº 1010/2012, a
responsabilidade pelo custeio do serviço é tripartite,
cabendo à União o financiamento de 50% do serviço, e os
demais, Estado e Municípios, 25% cada. No entanto, o
custeio do Estado é superior a 70%, já que os recursos
recebidos do Ministério da Saúde não são suficientes para
arcar com as despesas, considerando a totalidade da
cobertura territorial (36 bases descentralizadas), além de
inexistir qualquer repasse dos Municípios na cota parte
que lhes cabe. 3.1.3 Da ACP Relativa aos Repasses
"Fundo a Fundo" Concernentes ao ano de 2012.
Estado e Município de Aracaju. Informou que desde
outubro de 2012, os recursos advindos do Ministério da
Saúde são repassados diretamente aos Fundos Municipais.
3.1.4 Do Cumprimento das Decisões Liminares
Proferidas nas ACPs Ajuizadas pelo MPE. Desvairada
Alegação. Disse ser falsa a afirmação de que o Estado e a
FHS tem, reiteradamente, descumprido as decisões
liminares proferidas nas ACPs, afirmando que há
eficiência na gestão administrativa do Poder Executivo
Estadual no tocante à garantia da continuidade dos
serviços públicos de saúde e ao abastecimento contínuo e
permanente da rede de atenção à saúde. Salientou que não
existe qualquer falha em processo de gestão administrativa
na área da Saúde Pública no Estado de Sergipe.
Evidentemente, as dificuldades vivenciadas diuturnamente
pelo Estado de Sergipe são comuns a qualquer outro ente
estatal, a exemplo do sub-financiamento da saúde, da
judicialização da saúde, do crescente índice demandas, da
superlotação em determinados estabelecimentos e da
ausência de profissionais médicos em algumas
especialidades. 3.1.5 Da Necessidade de Observância
aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade
(Reserva do Possível). Pretensão que Importa em
Ingerência do Poder Judiciário. Asseverou que a
atividade administrativa depende de recursos públicos
disponíveis para sua consecução, estando, mesmo,
limitada a sua atuação à existência de ditos recursos. Disse
que o pleito principal é um pedido de substituição do juízo
discricionário do Magistrado, numa indevida e flagrante
violação da independência dos poderes e que as
obrigações de fazer permitidas pela Ação Civil Pública
não têm força de quebrar a harmonia e independência dos
Poderes (art. 11 da Lei da ACP). (...) determinar a perda
de uma parcela da autonomia administrativa e
financeira do ente público, numa verdadeira e
pretendida intervenção federal num Estado-membro, é
medida que reflete indubitável ingerência do Poder
Judiciário sobre o Poder Executivo e que, como
consequência, gera irremediável prejuízo à ordem
administrativa.
Ao final requereu: o reconhecimento da incompetência
absoluta e a consequente impossibilidade jurídica do
pedido, aliada à ilegitimidade ativa dos MPF/MPE,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, ou a remessa
dos autos ao STF; afastar a causa de pedir quanto ao
descumprimento de decisões judiciais proferidas em
processos diversos (item 4.1.2); no mérito, sejam julgados
improcedentes todos os pedidos formulados pelos autores
por não terem amparo jurídico.
A União juntou relatório elaborado pelo DENASUS,
referente à primeira parte da obrigação de fazer que lhe foi
imputada (id. 106840, 106873 a 106875).
Indeferi o pedido do MPF constante no documento de id.
103485 e determinei a citação da Fundação Hospitalar de
Saúde (id. 107524).
A União juntou aos autos informações complementares
sobre os repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde
para o Fundo Estadual de Saúde, bem como das ações
desenvolvidas pelo Estado de Sergipe com recursos
federais (id. 115961, 115986 a 115967).
A União informou que não recebeu qualquer informação
quanto à obrigação de fazer diretamente atribuída ao
DENASUS (item 4.2.2) e requereu que, antes que este
Juízo determinasse a incidência da multa cominada,
intimasse pessoalmente o Diretor Geral do DENASUS,
para que apresente as informações constantes da
determinação judicial contida no item 4.2.2 da decisão que
antecipou os efeitos da tutela, sob pena de incursão no
crime de desobediência e cominação de multa pessoal (Id.
143717). Juntou documentos.
Posteriormente, juntou os relatórios enviados pelo
DENASUS (id. 150053 a 150060).
A Fundação Hospitalar de Saúde não apresentou
contestação, apesar de devidamente citada (id. 108186,
108187 e 158549).
No despacho de identificador nº 158560, foi determinada a
intimação do MPF para manifestar-se sobre as
contestações e documentos acostados pela União e pelo
Estado de Sergipe, assim como, sobre o Agravo Retido
interposto pela União (id. 84524) e o aguardo do
transcurso do prazo quanto ao cumprimento das
diligências determinadas nos itens 4.1.4 e 4.2.3 da decisão
de id. 76758, datada de 07/03/2014.
Intimado, o MPF aduziu (id. 172113) que 06 (seis) meses
após o ajuizamento da demanda, o quadro das ações e
serviços de saúde não apresenta melhoras no Estado de
Sergipe e, o que é mais grave, além de serem
descumpridas decisões judiciais, há a completa omissão da
Direção Nacional do SUS. De igual modo, o Gestor
Estadual não responde sobre proposta apresentada pelo
MPF e a ineficiência também é relatada quanto ao Gestor
Local (Município de Aracaju/SE). Informou que sequer os
Conselhos Profissionais de Medicina e Enfermagem,
conseguem fazer o que sempre fizeram: fiscalizar.
Informou que: 1) encaminhou, em 10/06/2014, ofício ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Sergipe
com cópia à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado
da Saúde, propondo: a) a retomada da gestão das ações e
serviços de saúde pelo Estado de Sergipe; b) a criação de
Comitê em Defesa da Saúde, que deverá funcionar durante
período determinado (06 meses); c) a criação de 03 (três)
Comissões Temáticas para atuarem como apoio ao Comitê
em Defesa da Saúde: Comissão de Acompanhamento da
Saúde; Comissão de Auditoria da Saúde; e Comissão de
Proposição da Saúde. No entanto, em que pese reiteração
efetuada, nenhuma resposta foi apresentada ao Órgão
Ministerial; 2) recolheu, em 30/05/2014, o depoimento do
Diretor Clínico do principal estabelecimento hospitalar
sergipano, o HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe e
apurou que as decisões proferidas pela Justiça Estadual,
datadas de 03/11/2011 (ACP 201111806286), de
15/05/2013 (ACP 201311800543) e de 11/03/2014 (ACP
201411800281), todas em trâmite na 18ª Vara Cível,
nunca foram cumpridas. Disse que foi relatado que o
Diretor Clínico do HUSE não tem mais acesso às
chamadas comunicações internas (que retratam problemas
recorrentes do hospital), por decisão da Fundação
Hospitalar de Saúde e que não há uma Comissão de Ética
Médica; 3) solicitou, em 02/06/2014, ao Conselho
Regional de Medicina de Sergipe - CREMESE e ao
Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe COREN/SE que procedessem à fiscalização, com
urgência, do cumprimento das decisões proferidas pela
Justiça
Estadual,
quanto
aos
medicamentos
antimicrobianos, medicamentos oncológicos e cirurgias
pediátricas no âmbito do HUSE, no entanto, os referidos
Conselhos foram literalmente barrados no HUSE e não
puderam realizar o trabalho de fiscalização; 4) transcreveu
o que foi constatado pela auditoria realizada pelo
DENASUS.
Falou da conduta omissiva também do gestor municipal de
Aracaju/SE e a necessidade de intervenção local. Afirmou
que a gestão municipal na capital sergipana também não é
eficiente, tampouco efetiva, afetando a própria gestão
estadual, haja vista a relevância do que deve ser prestado à
população pelo gestor local.
Disse que em 14/07/2014 recebeu Carta Aberta sob o
título "Revolta dos Profissionais de Enfermagem HZS Hospital Zona Sul", transcrevendo o seu conteúdo, assim
como o Relatório de Visitas Técnicas do Conselho
Municipal de Saúde de Aracaju, recebido em 14/08/2014,
a respeito das unidades de saúde geridas pela
municipalidade e, com o relatado pelo referido Conselho
Municipal de Saúde, finalizou:
" É realmente crítica a situação. De fato, além da costumeira (embora
inconstitucional, ilegal e indevida!) falta de medicamentos, insumos e
condições adequadas para o trabalho dos profissionais da saúde e para o
atendimento da população, depara-se, em unidades de saúde sob a gestão
municipal, com paredes cheias de mofo, teto por desabar, escorpião, banheiros
sujos, formigas e baratas na enfermaria infantil e centro de especialização
odontológica totalmente insalubre!"
Reiterou o pedido de tutela antecipada e aditou a inicial
para inclusão do Município de Aracaju no polo passivo da
demanda, apresentando pedidos antecipatórios de tutela
em face do mesmo (id. 172113). Juntou documentos.
O MPF anexou mais 04 representações, do Sindicato dos
Médicos do Estado de Sergipe - SINDIMED, que
representam
relatórios
relacionados
ao
mau
funcionamento nas UTIs do HUSE, como falta de
medicamentos,
ausência
de
aparelho
de
Eletrocardiograma, leitos bloqueados por falta de pessoal
e/ou equipamentos, escala de médicos incompleta na UTI,
falta de profissionais de enfermagem, entre outros.
Reiterou o pedido de concessão de tutela antecipada (id.
179929). Juntou documentos.
O TRF da 5ª Região negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo Estado de Sergipe (id.
1321771).
O MPF trouxe aos autos mais um reclame, agora da
prestadora Multiserv, comunicando a "suspensão dos
serviços de higienização e limpeza técnica hospitalar,
prestados à Fundação Hospitalar de Saúde do Estado de
Sergipe" pela falta de pagamento superior a 90 (noventa)
dias num montante de cerca de 8 milhões de reais (id.
195633). Juntou documentos.
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
requereu a sua admissão no feito como assistente (id.
200149). Juntou procuração e documentos.
O Estado de Sergipe juntou documentos, a saber, tabelas
constando o total de funcionários da Fundação Hospitalar
da Saúde e os funcionários ativos em 2014 da Fundação
Estadual de Saúde(id. 240742 a 240747).
O MPF apresentou Relatório de Inspeção nº 51/2014
efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe "a
respeito da atuação da Fundação Hospitalar de Saúde FHS, que, mediante contrato, literalmente assumiu a
operacionalização da gestão da saúde em Sergipe". Disse
que o tema é tratado com outra finalidade, em outra Ação
Civil Pública de nº 0802992-42.2014.4.05.8500 (id.
250009). Juntou documentos.
A
União
requereu
a
juntada
da
Nota
00260/2015/CONJUR-MS/CGU/AGU
que
traz
informações prestadas pela Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes, de Urgência e Emergência, de
Atenção Hospitalar e de Média e Alta Complexidade é
inviável a execução direta das ações e serviços de saúde
pela União e das impropriedades das recomendações do
MPF. Afirmou que o referido documentos acrescenta que
Departamento de Regulação, Avaliação e controle de
Sistemas/DRAC/SAS/MS informou que repassa recursos
financeiros referente ao MAC na modalidade fundo a
fundo e o Departamento Nacional de Auditorias do SUS
informa a realização de 22 auditorias no Estado de
Sergipe, aguardando a Conjur/MS a complementação da
documentação referente as providências decorrentes das
mencionadas auditorias (id. 255975). Juntou documentos.
Na decisão proferida em 30/01/2015 (id. 261970, indeferi
o pedido do MPF de inclusão do Município de Aracaju no
polo passivo da demanda; mantive indeferimento das
medidas antecipatórias de urgência pleiteadas, utilizandome dos mesmos fundamentos da primeira decisão
proferida neste feito, pelo MM. Juiz Federal Dr. Ronivon
de Aragão; com base no Relatório elaborado pelo Tribunal
de Contas do Estado de Sergipe, a respeito do atuar da
Fundação Hospitalar de Saúde, requisitei à Controladoria
Geral da União que realizasse auditoria a fim de apurar
eventuais irregularidades no uso dos recursos federais
transferidos no período de 2013 e 2014 do Fundo Nacional
de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde, apontando se
houve eventuais desvio de finalidade, malversação de
recursos públicos, bem assim para que preste outras
informações que entender apropriadas, fixando o prazo de
120 dias para a apresentação do resultado; determinei a
intimação do MPF para falar do pedido de assistência feito
pelo Conselho da OAB/SE, e do MPF e do MPE para se
manifestar sobre a documentação acostada pelo Estado de
Sergipe e pela União; a intimação da União para
apresentar a documentação complementar; após a juntada
dos documentos, a intimação da parte autora para
manifestação e para apresentar réplica, com especificação
das provas a produzir; e finalizei:
"Quanto à informação de falta de aparelho de eletrocardiograma na UTI,
assim como de antibióticos, noticiado pelo MPF, a partir de informação
trazida por profissionais da saúde, abrirei uma exceção pontual nesta decisão,
porque pacientes que para esta unidade são levados geralmente estão no limite
da higidez biológica, da vida, merecendo pois a proteção jurídica urgente,
quando se noticia a falta de ação política e executiva dos compromissados
com as normas constitucionais. Em geral são pessoas hipossuficientes, que
não têm plano de saúde, muito menos condições de um tratamento particular.
São pessoas que geralmente contam somente com a ação do poder público,
poder este que os vê, pelo que está descrito nos autos, com uma miopia
desconcertante. Por isso, determino que o Estado de Sergipe, no prazo de 30
dias a contar da intimação, comprove que regularizou a situação da UTI do
HUSE, seja quanto aos medicamentos necessários, seja quanto ao
eletrocardiograma, seja quanto à quantidade de pessoal de enfermagem em
número suficiente que nenhum leito fique desativado. A multa diária pelo
atraso em obedecer esta decisão é R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo das
cominações legais cabíveis. Cabe ao MPF manter este Juízo informado quanto
ao prosseguimento da regularização desta situação da UTI do HUSE."
O MPF manifestou-se (id. 274480) quanto à
documentação acostada pelo Estado de Sergipe, afirmando
que a mesma é de ordem formal e inapta para refutar todo
o arcabouço de elementos probatórios que o MPF (em
conjunto com o MP/SE) apresentou em sua peça inaugural
e continua apresentando perante esse DD. Juízo Federal, e
que aguarda a apresentação integral de documentos pela
União.
Quanto às peças contestatórias, de igual forma, disse que
não se mostraram com aptidão para afastar os argumentos
apresentados pelos Ministérios Públicos autores e, no que
diz respeito ao requerimento de produção de provas,
solicitou que fosse reaberto o prazo após a apresentação,
pela Controladoria Geral da União, dos resultados da
necessária e fundamental auditoria determinada
oportunamente por esse Juízo Federal.
A União, em cumprimento ao determinado na decisão de
id. 261970, disse que as informações remanescentes não
foram enviadas pelas áreas responsáveis do Ministério da
Saúde e requereu a intimação pessoal da Secretária de
Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para que, diante
da requisição judicial, apresentasse as informações citadas
na NOTA n. 0026012015/CONJUR-MS/CGU/AGU,
referentes aos "22 Relatórios de Auditória do
DENASUS/MS discriminados no parecer administrativo
(número da auditoria: 11425; 12595; 12660; 12661;
12662; 12666; 12667; 12668; 12670; 12671; 12672;
12673; 12674; 12675; 12741,12747; 13088; 13120;
13121; 13268; 13269; 13688)". Juntou documentos (id.
278194 e 278195).
O Ministério Público do Estado de Sergipe, na petição de
identificador nº 280023, manifestando-se sobre os
documentos acostados pelo Estado de Sergipe e constantes
nos identificadores 240742, 240747, 240756 e 240758,
aduziu, em síntese, que apesar de ter ajuizado diversas
Ações Civis Públicas na Justiça Estadual visando garantir
condições de assistência aos pacientes do SUS, que
necessitam de atendimento médico-hospitalar, diante das
graves denúncias de desabastecimento dos hospitais
públicos, notadamente o HUSE - Hospital de Urgência de
Sergipe e a Maternidade Nossa Senhora de Lourdes,
dentre outros, com descontinuidade no fornecimento de
medicamentos, insumos, materiais básicos, racionamento
de alimentação, escalas incompletas de médicos, em
diversas especialidades, as liminares e sentenças finais
proferidas continuam sendo descumpridas pelo Estado de
Sergipe, o que demonstra o verdadeiro caos da saúde
pública neste Estado. Disse que, "em pese tente o Estado
de Sergipe demonstrar que a situação da Saúde está
carente de problemas, vê-se, ao contrário, uma situação
calamitosa". Corroborou os termos da petição inicial e
reiterou o pedido liminar.
O Estado de Sergipe, em cumprimento ao determinado na
decisão de id. 261970, quanto à comprovação da
regularização da situação da UTI do HUSE, afirmou que a
Fundação Hospitalar de Saúde, em virtude do contrato
estatal de serviços firmado com o Estado de Sergipe, é a
pessoa jurídica responsável pela gestão do HUSE, com
patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e
financeira, dispondo de pessoal, patrimônio e receitas
próprios, sendo, portanto, o ente que pode ser obrigado a
apresentar as informações a respeito da regularização da
situação da UTI do HUSE. Requereu a reconsideração da
referida decisão a fim de que a citada ordem judicial seja
dirigida à entidade que efetivamente tem condições
técnicas de apresentar as informações requeridas por este
juízo, qual seja, a Fundação Hospitalar de Saúde (id.
291966).
Na decisão de id. 305663, proferida em 27/03/2015, deferi
o ingresso da OAB como assistente no polo ativo da
demanda, indeferi o pedido de reconsideração feito pelo
Estado de Sergipe e deferi o pedido da União,
determinando a expedição de carta precatória para
intimação da Secretária de Atenção à Saúde - SAS, Sra.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO, ou quem
suas vezes fizer, com endereço no Ministério da Saúde Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 9º Andar. Brasília,
Distrito Federal, para no prazo de 30 (trinta) dias, prestar
as
informações
citadas
na
NOTA
n.
0026012015/CONJUR-MS/CGU/AGU, referentes aos "22
Relatórios de Auditória do DENASUS/MS discriminados
no parecer administrativo (número da auditoria: 11425;
12595; 12660; 12661; 12662; 12666; 12667; 12668;
12670; 12671; 12672; 12673; 12674; 12675;
12741,12747; 13088; 13120; 13121; 13268; 13269;
13688)".
A CGU - Regional/SE encaminhou o ofício nº
12.251/2015, no qual apresentou um resumo da proposta
de sua atuação para apuração de eventuais irregularidades
no uso dos recursos federais destinados à saúde,
transferidos para o Estado de Sergipe nos exercícios de
2013 e 2014, informou a pretensão de executar novas
ações de controle sobre a contratualização de leitos, sobre
a vigilância em saúde e sobre os convênios 776782/2012
(qualificação dos profissionais do SUS), 766239/2011
(construção do Centro de Apoio Integral à Criança e ao
Adolescente com Deficiência) e 76629/2011 (construção
do Hospital do Câncer de Aracaju). Informou que
produziu relatórios sobre o serviço de atendimento médico
de urgência (SAMU) e sobre o apoio financeiro para
aquisição e distribuição de medicamentos do componente
especializado da assistência farmacêutica (apresentados
em mídia (CD), e que não seria possível, entretanto,
desenvolver trabalhos relacionados a outros tópicos de
procedimentos de média e alta complexidade ou a atenção
básica (id. 361251).
Verificado que o Estado de Sergipe não comprovou a
regularização da situação da UTI do HUSE, seja quanto ao
eletrocardiograma, seja quanto à quantidade de pessoal de
enfermagem em número suficiente para que nenhum leito
ficasse desativado, conforme determinado na decisão
datada de 30/01/2015, determinei a intimação do Estado
de Sergipe e do Secretário de Estado da Saúde sobre este
despacho, e as decisões datadas de 30/01/2015 e
27/03/2015, pessoalmente, para que comprovassem o
cumprimento da obrigação imposta, no prazo de 10 dias,
sob pena de adoção de providências cíveis (entre elas
sequestro de numerário em valor suficiente para atender à
decisão judicial) e criminais (esta última quanto ao
Secretário de Saúde); que fosse reiterada Carta Precatória
de intimação da Secretária de Atenção à Saúde para
comprovação do cumprimento do que foi determinado na
decisão de identificador 305663; e a intimação das partes
para se manifestarem sobre a documentação apresentada
pela Controladoria Geral da União - CGU, datada de
08/06/2015.
O Estado de Sergipe informou que a decisão foi
integralmente cumprida, "restando regularizada a situação
da UTI do HUSE, seja quanto aos medicamentos
necessários, seja quanto ao eletrocardiograma, seja quanto
à quantidade de pessoal de enfermagem em número
suficiente para que nenhum leito fique desativado".
Requereu a inserção da documentação apresentada pela
CGU no PJE e a renovação do prazo para manifestação
(id. 375808). Juntou documentos.
Intimado para se manifestar sobre a petição e documentos
apresentados pelo Estado de Sergipe, o MPF pugnou pela
disponibilização do relatório da CGU no PJE, assim como
que o representante da CGU fosse intimado para informar
se os trabalhos previstos para o trimestre já estavam em
curso, bem como que fosse indicada a previsão de
finalização das atividades e prazo para encaminhamento a
esse Juízo Federal. Requereu, após a chegada das
informações, novo prazo para manifestação (id. 383545).
No despacho de id. 398388, deferi os pedidos do Estado
de Sergipe e do MPF.
A CGU informou o início dos trabalhos referente à
apuração do destino dos recursos federais destinados à
área da saúde no Estado de Sergipe (id. 409120).
A União juntou novas informações apresentadas pelo
Ministério da Saúde (id. 422933 e 422936).
A CGU apresentou os 05 relatórios resultantes dos
trabalhos referentes à apuração de eventuais
irregularidades no uso de recursos federais destinados à
saúde, transferidos para o Estado de Sergipe nos
exercícios de 2013 e 2014, sendo que o 5º relatório estava
sendo finalizado (id. 609309; 609329 a 609332; 626125 e
626146).
Sobre os documentos acostados pela CGU: 1) a União
afirmou que os órgãos de controle instituídos pela CF
estão em pleno funcionamento, sendo descabido o pedido
autoral de intervenção federal (id. 626902); 2) o Estado de
Sergipe não se manifestou (id. 643983); 3) a OAB/SE
apresentou parecer, pugnando pelo deferimento do pedido
ministerial de instalação de equipe multidisciplinar técnica
coordenada pela União, apta a melhor gerir os recursos
públicos destinados à saúde pública em Sergipe (id.
650824); 4) o MPF relatou o quadro que se encontra a
saúde pública em Sergipe e as conclusões da CGU nos
relatórios apresentados e requereu a intimação da União
para que o Ministério da Saúde, com urgência, se
manifeste e, sobretudo, apresente proposta de atuação
federal para solucionar as graves irregularidades tratadas
nesta ACP (id. 652030); 5) o MPE não se manifestou (id.
652109).
O Estado de Sergipe requereu a intimação pessoal da
Secretária de Estado da Saúde para se manifestar sobre os
relatórios da CGU (id. 680524).
Indeferi os pedidos do MPF e do Estado de Sergipe
retrocitados e determinei a intimação das partes para,
querendo, especificar provas e, não havendo requerimento
a intimação para apresentação das alegações finais (id.
681295). Devidamente intimadas, apresentaram as
seguintes manifestações: 1) o MPF e o Estado de Sergipe
informaram não terem mais provas a produzir (id. 701948
e 709516); 2) a União, a OAB e o MPE não se
manifestaram (id. 706724, 710040 e 719011).
Novos relatórios da CGU foram juntados aos autos pela
Secretaria deste Juízo (id. 709911 a 709916), dos quais as
partes foram intimadas para manifestação (id. 713937). O
MPF manifestou ciência dos documentos e requereu a
concessão do prazo de 30 dias para apresentação de
alegações finais para as partes (id. 719510); as demais
partes não se manifestaram (id. 767877).
A União, em suas alegações finais, apontou: 1) a
centralização do SUS é um retrocesso histórico e viola as
diretrizes do sistema. Afirmou que, "ainda que se
reconheça a solidariedade entre os federativos na
prestação de ações e serviços de saúde, essa solidariedade
não pode chegar ao extremo de romper com o pacto
federativo e a escolha política consagrada na Constituição:
o SUS DEVE SER GERIDO DE MANEIRA
DESCENTRALIZADA, COM DIREÇÃO ÚNICA EM
CADA ESFERA DE GOVERNO."; 2) "inexiste nos autos
qualquer indicação, por parte do autor, de que a gestão,
pela União, da parcela de recursos federais destinadas ao
SUS, no Estado de Sergipe, seria gerida com maior
eficiência e eficácia do que tem sido feito atualmente. Não
se pode esquecer que a União não possui vocação para a
atuação direta na implementação de ações e programas de
saúde, tendo, ao longo dessas quase três décadas de
consolidação do SUS, atuado precipuamente no
financiamento e normatização do sistema."; 3) existem
mecanismos próprios de controle para as irregularidades
na aplicação de recursos públicos. " As hipóteses de
malversação de recursos públicos devem ser coibidas pelo
sistema próprio de controle da Administração, composto
por diversos órgãos e institutos jurídicos que permitem
não apenas a fiscalização, mas a punição de gestores que
causam prejuízos ao erário, seja sob o aspecto contábil,
financeiro ou operacional, conforme expresso no art.
70 e seguintes da Constituição Federal."; 4) falou do
descabimento dos pedidos de cumprimento pela União,
das decisões proferidas pela Justiça Estadual e da gestão
de pessoal da saúde, "área reservada exclusivamente ao
Estado de Sergipe, nos limites de sua autonomia
administrativa, conforme estabelece o art. 18 da
Constituição Federal." Requereu a improcedência da
demanda (id. 793725).
O Estado de Sergipe e a OAB/SE apresentaram alegações
finais reiterativas (id. 803636 e 844424).
O MPE não se manifestou (id. 846649).
O MPF fez um breve relato do processo, apontou as
irregularidades constatadas na Fundação Hospitalar de
Saúde, no Estado de Sergipe e reiterou os pedidos da
inicial (id. 852955).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Das preliminares arguidas pela União e Estado de
Sergipe.
Saliento, inicialmente que as preliminares de ilegitimidade
ativa do MPF/PR-SE e do MP/SE, de incompetência da
Justiça Federal em Sergipe, e de impossibilidade jurídica
do pedido arguidas pela União e pelo Estado de Sergipe já
foram analisadas e rechaçadas por este Juízo na decisão
proferida em 07/03/2014 (id. 76758), cujo entendimento
foi mantido pelo TRF da 5ª Região (id. 1321772), quando
negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto
pelo Estado de Sergipe, conforme transcrição abaixo:
"[...]
Com relação à ilegitimidade do parquet para figurar no polo ativo da
demanda, tenho que a pretensão do agravante esbarra no texto constitucional
(art. 127), ao definir o Ministério Público como "instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis", bem assim na jurisprudência assentada no eg. Superior
Tribunal de Justiça, a teor do precedente que segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o
objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte
legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de
medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1443783/MG,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 06/08/2014).
No que toca à competência da Justiça Federal, verifico que esta ressoa
inquestionável.
Com efeito, a questão de fundo tratada no feito principal diz respeito a um
melhor gerenciamento dos recursos da União destinados à saúde no âmbito do
Estado de Sergipe, havendo, portanto, evidente interesse federal envolvido, de
modo a justificar a sua tramitação no juízo de origem.
Por fim, ao argumento de que o pleito contido na peça vestibular viola a
sistemática constitucional do SUS e o princípio federativo, consubstanciando
em verdadeiro pedido de intervenção federal, defende o recorrente a
caracterização da impossibilidade jurídica do pedido.
Examinando tal preambular, notadamente o item 4.1.2, alíneas 'a' e 'b', da
decisão atacada, constato que o juízo federal de origem não pretende invadir a
competência da Justiça Estadual para as ações que estejam sob a apreciação
desta. A determinação tem o escopo, tão-somente, de avaliar o peso que tais
decisões judiciais representam na distribuição do orçamento para a saúde no
Estado.
Nesse passo, é de rigor a confirmação da decisão recorrida.
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
[...]"
Assim, torna-se desnecessária sua reapreciação.
2.2. Da ausência de
Hospitalar de Saúde.
contestação
da
Fundação
Conforme já informado no relatório supra, a Fundação
Hospitalar de saúde não apresentou resposta. Deparamonos, então, com o instituto da revelia, assim disposto na
norma:
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Todavia, os efeitos da revelia, preconizados na disposição
transcrita, não se configuram no caso sub examine diante
das defesas apresentadas pelos demais réus, União e
Estado de Sergipe, incidindo assim, o disposto no art. 345,
I, do CPC:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
(...)
2.3. Do mérito.
De início, transcrevo os fundamentos da decisão proferida
pelo MM. Juiz Federal Ronivon de Aragão, quando em
substituição nesta Vara Federal:
"[...]
Consoante analisado através da inicial, tem-se que o cerne da questão trazida
aos autos diz respeito à situação apurada pelos MPF e MP/SE, quanto às ações
e serviços destinados à saúde da população sergipana.
As informações contidas naquela peça de início, bem como dos documentos
apresentados, dão conta de que se encontra instalada uma grave crise no
sistema de saúde pública nesta Unidade da Federação.
Durante a apuração do Ministério Público, foram colhidas diversas
reclamações de cidadãos que se viram privados da prestação da saúde pública,
além de terem sido apresentados relatórios, ações de fiscalização,
representações, ações judiciais de diversos órgãos ligados à área da saúde, a
exemplo do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe - COREN/SE, do
Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe - SINDIMED, do Serviço de
Auditoria em Sergipe do Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS, do Conselho Regional de Medicina de Sergipe - CREMESE, da
Coordenadoria de Saúde da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional Sergipe, além do Ministério Público Federal e
do Ministério Público do Estado de Sergipe. De tudo isso, pode-se extrair a
inexistência de um gerenciamento adequado a prestar, de modo eficiente e
com o emprego correto de recursos públicos, as ações e serviços de saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e que devem ser concretizados em
favor de toda a população sergipana.
É possível verificar dos documentos apresentados a existência de diversas
Ações Civis Públicas ajuizadas pela Ministério Público de Sergipe perante o
Judiciário Estadual em face do Estado de Sergipe e da Fundação Hospitalar de
Saúde, muitas delas com liminares e/ou sentenças favoráveis ao autor, no
intuito de garantir condições de assistência aos pacientes do Sistema Único de
Saúde, que necessitam de atendimento médico-hospitalar, diante das graves
denúncias de desabastecimento dos hospitais públicos, notadamente o HUSE Hospital de Urgência de Sergipe e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes,
com descontinuidade no fornecimento de medicamentos, insumos, materiais
básicos, racionamento de alimentação, escalas incompletas de médicos, em
diversas especialidades.
A relação das ações ajuizadas nos anos de 2010/2012 constam das fls.
197/203 do ICP em anexo (Anexo V, apresentado pelo MPF), contendo cerca
de 40 (quarenta) ações civis públicas tendo por objeto a consecução e/ou
recuperação de ações e serviços de saúde neste Estado, sem contar as ação
ajuizadas a partir do ano de 2013.
Só no último ano findo, 2013, o MPF e o MP/SE destacaram as seguintes
ocorrências:
janeiro e fevereiro /2013:
I) o Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe - COREN/SE, após as
devidas análises, apresentou relatório de fiscalização realizada em
novembro/2012 no principal estabelecimento hospitalar sergipano, o Hospital
de Urgência de Sergipe - HUSE, encontrando as seguintes irregularidades:
a) ausência da Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE (Lei
7.498/86 e Resolução COFEN 358/2009);
b) ausência de Manual de Normas e Rotinas e de Procedimentos de
Enfermagem;
c) ausência de registro de procedimentos no prontuário do paciente
(Resolução COFEN 311/2007, artigo 25);
d) ausência de identificação profissional nas Anotações de Enfermagem
(Resoluções COFEN 311/2007 e 191/1996);
e) ausência de enfermeiro em período integral nos setores de internamento,
serviço de imagem, radiologia, CME e internamento oncologia (Lei 7.498/86
e Decreto 94.406/87);
f) déficit de materiais médico-hospitalares (descartáveis e de uso único) e
medicamentos;
g) profissionais de enfermagem executando procedimentos que não são de sua
competência técnica: Auxiliar de Enfermagem em UTI (Lei 7.498/86 e
Decreto 94.406/87);
h) profissionais - INSTRUMENTADORAS CIRÚRGICAS - desenvolvendo
atividades de competência de médicos; auxiliando cirurgia, segundo cirurgião
(Lei das Contravenções Penais, artigo 47, e Lei 8.078/90), pondo em risco a
saúde dos usuários que necessitam desse serviço;
i) serviço de pronto atendimento adulto incompatível com as políticas de
urgência e emergência vigentes (Portaria MS n.º 1.600/2011, que reformula a
Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às
Urgências no Sistema Único de Saúde - SUS; Portaria MS nº. 2.395/2011, que
organiza o componente hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS; e a Portaria MS nº. 1.663/2012, que dispõe
sobre o Programa SOS Emergências no âmbito da Rede de Atenção às
Urgências e Emergências - RUE;
j) repetição de prescrição medicamentosa pelo profissional de enfermagem
(Resolução COFEN nº. 281/2003 descumprida);
k) estrutura física e condições ambientais em não conformidade com a RDC
ANVISA nº. 50/2002;
l) paciente sendo transportado internamente sem a presença do profissional de
enfermagem (afronta à Res. COFEN 376/11);
CONSIDERAÇÕES FINAIS: "() durante a fiscalização foi constatado que o
Hospital de Urgência de Sergipe apresenta irregularidades que podem uma
colocar em risco a vida dos pacientes, vez que o número de Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem não suprem as necessidades deste,
como por exemplo, ausência de Enfermeiro em período integral em cada setor
de internamento clínico e cirúrgico, uma vez que estes chegam a assumir dois
setores no mesmo período" (folhas 124-177 e 179-187 do Anexo V do IC original e complemento com retificações; as irregularidades estão descritas no
item 10, folhas 172-173; e as considerações finais no item 14 - folhas 175177);
março /2013:
I) reunião conjunta entre Ministério Público do Estado de Sergipe (MP/SE),
Ministério Público Federal (MPF) e as titulares da Secretaria Estadual de
Saúde de Sergipe e da Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju-SE. À
ocasião, ambos os Ministérios Públicos apresentaram relação contendo
dezenas de decisões judiciais significativas em busca do aprimoramento das
ações e serviços de saúde disponibilizados à população sergipana. Os
provimentos judiciais, entretanto, não são cumpridos pelos gestores de saúde,
os quais se comprometeram a apresentar cronograma de cumprimento das
ordens judiciais respectivas (folhas 47-65 do Anexo V do IC);
II) reunião conjunta entre Ministério Público do Estado de Sergipe, Ministério
Público Federal e o Vice-governador (atual governador ) do Estado de
Sergipe, oportunidade em que foi cientificado o Poder Executivo Estadual do
não cumprimento (constante e reiterado) de decisões judiciais na área da
saúde. De igual forma, alertou-se para a não regularização, pelo Estado de
Sergipe, da aplicação mínima dos recursos previstos constitucionalmente para
a saúde (defasagem superior a R$ 70 milhões - fator também comunicado à
Secretária Estadual de Saúde - folhas 95 do Anexo V do IC). Por fim,
consignou-se a possibilidade de intervenção da União no Estado de Sergipe (
artigo 34, incisos IV, VI e VII, "b" e "e" da Constituição da República). Ao
final, ambos os Ministério Públicos, em ofício dirigido ao Governador e ao
Vice-governador de Sergipe, solicitaram "a) a regularização da aplicação em
saúde dos recursos mínimos previstos constitucionalmente (a defasagem é
superior a R$ 70 milhões); e b) a retomada da gestão das ações e serviços de
saúde pela Secretaria Estadual de Saúde (revisão do papel da Fundação
Hospitalar de Saúde - FHS) (folhas 66-66v)";
abril /2013:
I) o Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe - SINDIMED, formalizou
representação, perante o Ministério Público Federal, contra o Estado de
Sergipe e o Município de Aracaju-SE, narrando, em síntese, as seguintes
ocorrências:
a) nos últimos quatro anos, após a terceirização da saúde em Sergipe (através
da criação de três Fundações Hospitalares para gerir a saúde: Fundação de
Saúde "Parreiras Horta" - FSPH; Fundação Hospitalar de Saúde - FHS; e
Fundação Estadual de Saúde - FUNESA), a situação piorou
consideravelmente;
b) o Ministério Público do Estado de Sergipe, diante do grave quadro da
saúde, ajuizou inúmeras ações civis públicas, dentre as quais vale mencionar,
a título de exemplificação: 1) ausência de médicos; 2) ausência de insumos
básicos; 3) falta de medicamentos quimioterápicos; 4) ausência de
radioterapia; 5) interdição de hospitais; 6) estatização do HUSE e da
Maternidade Nossa Senhora de Lourdes etc;
c) são diversos os casos de desrespeito ao direito à vida e ao acesso à saúde.
Os documentos anexados (milhares de folhas contendo cópias das ações civis
públicas ajuizadas pelo MP/SE) comprovam grave violação aos direitos
humanos, cotidianamente promovida pelo Estado de Sergipe a partir do seu
descaso com a saúde pública e sua terceirização;
d) as decisões judiciais proferidas nas diversas ações civis públicas são
rotineiramente desrespeitadas e descumpridas (). O imenso número de ações
civis públicas que já ultrapassam 50 (cinquenta) são uma prova concreta da
ineficiência/incapacidade das autoridades locais solucionarem estes
problemas. A saúde pública pede socorro. A população sofre continuamente; o
Judiciário local que por diversas vezes foi acionado não consegue fazer
cumprir suas decisões;
REQUERIMENTO FINAL: o Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe SINDIMED, por fim, requereu; 1) a intervenção do Ministério Público
Federal nas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público de Sergipe
perante a Justiça Estadual; e 2) que após a análise dos processos judiciais
sejam escolhidos alguns para que o Procurador-Geral da República efetue o
necessário incidente de deslocamento de competência, da Justiça Estadual
para a Justiça Federal, já que há grave violação de direitos humanos; os
Poderes locais não estão conseguindo solucionar os problemas de saúde em
Sergipe; e o Brasil se encontra em risco de ser punido nas cortes
internacionais (folhas 190-203 do Anexo V do IC);
II) o Serviço de Auditoria em Sergipe, do Departamento Nacional de
Auditoria do SUS - DENASUS, encaminha relatório de auditoria realizada em
setembro-outubro/2012, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU Estadual/Bases Descentralizadas. As irregularidades encontradas pelo
SEAUD/SE o foram praticamente em todas as municipalidades que
dispunham de bases do SAMU/SE (Nossa Senhora do Socorro-SE, RiachueloSE, Pirambu-SE, Rosário do Catete-SE, Barra dos Coqueiros-SE, Capela-SE,
Aquidabã-SE, Propriá-SE, Neópolis-SE, Porto da Folha-SE, Canindé do São
Francisco-SE, Poço Redondo-SE, São Cristóvão-SE, Itaporanga D'Ajuda-SE,
Boquim-SE, Lagarto-SE, Simão Dias-SE, Estância-SE, Indiaroba-SE, Tobias
Barreto-SE,
Cristinápolis-SE,
Itabaianinha-SE,
Areia
Branca-SE,
Reibeirópolis-SE, Itabaianinha-SE, Areia Branca-SE, Reibeirópolis-SE,
Itabaiana-SE, Pinhão-SE, Carira-SE, Nossa Senhora das Dores-SE, Nossa
Senhora da Glória-SE, Monte Alegre-SE, Poço Verde-SE e Laranjeiras-SE).
De fato, é uma constante a conclusão de que o SAMU nas localidades
sergipanas "funcionava com deficiência, o que conflita com a legislação
pertinente do SUS"; ou ainda, o fechamento de base sem a devida
compensação, acarretando sobrecarga em outras unidades/SAMU (folhas 38v,
46, 54, 63, 73, 82v, 90v, 99v, 108, 117v, 125-125v, 135v e 139v, com grifos
na cor amarela, do Anexo VII do IC). Cabe destacar, por relevante, quanto à
auditoria realizada pelo DENASUS, ao menos outros cinco aspectos, quais
sejam:
a) a observação inicial da equipe de auditoria, no sentido de "se tratar de caso
atípico de gestão de serviço de saúde e gerenciamento dos recursos federais,
adotados pela Secretaria Estadual de Saúde por meio do Contrato Estatal de
Serviços nº. 03 de 01/02/2010, celebrado com a Fundação Hospitalar de Saúde
- FHS, pessoa jurídica de direito privado, para ser executado no período de
cinco anos, importando um valor global estimado em 2.670.909.228,55 (dois
bilhões, seiscentos e setenta milhões, novecentos e nove mil, duzentos e vinte
e oito reais e cinquenta e cinco centavos)" (folhas 06v, com grifos efetuados
na cor verde, do Anexo VII do Inquérito Civil em referência);
b) o quanto o Gestor Estadual/SE , ao apresentar justificativas, transfere a
responsabilidade para a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, em inúmeras
oportunidades, sendo que, ao analisar a justificação, a auditoria reiteradamente
registra que "de acordo com o art. 6.º da Lei Estadual n.º 6.347/2008, e a
Cláusula Décima, § 1º, do Contrato Estatal de Serviço n.º 03/10, a SES
(Secretaria Estadual de Saúde) é a responsável pela supervisão da atuação da
referida FHS - Fundação Hospitalar de Saúde" (folhas 08, 08v, 09-11v, 15, 18,
18v, e 19, grifos na cor verde, Anexo VII do IC, dentre outras);
c) a situação de a equipe de auditoria não obter documentos do Gestor
Estadual de Saúde sob a justificativa de que estão arquivados na sede da
Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, "à disposição" (folhas 20v, grifos na cor
verde, do Anexo VII do IC);
d) o fato de a Secretaria Estadual de Saúde - SES , por meio do Contrato
Estadual nº. 03/2010, ter transferido o gerenciamento dos recursos federais e a
gestão dos serviços do SAMU-192 para a Fundação Hospitalar de Saúde FHS, pessoa jurídica de direito privado, contrariando a unicidade da direção
única do SUS, em desacordo ao disposto no inciso II, artigo 9.º da Lei
8.080/90 e o inciso I, do artigo 198 da Constituição Federal. A respeito, a
equipe de auditoria salientou que "tanto a gestão como o gerenciamento dos
recursos estão sendo efetivamente realizados pelos gestores da Fundação
Hospitalar de Saúde e não pelos gestores do Fundo Estadual de Saúde. É tão
acentuada essa transferência que o gestor em várias de suas justificativas,
exime-se dessa responsabilidade. E ainda se razão assistisse ao auditado, a
SES (Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Sergipe) não vem exercendo
o seu papel fiscalizador, vez que não está acompanhando e avaliando os
serviços contratados" (folhas 21 e 21v, grifos verdes, Anexo VII do IC);
e) a problemática envolvendo recursos do Fundo Estadual de Saúde. Os
auditores selaram: "o regramento para a movimentação desses recursos não
vem sendo observado pelo ente estadual, vez que os recursos federais estão
sendo remanejados para a Fundação e movimentados fora do Bloco de
Financiamento da Média e Alta Complexidade, em contas não específicas e
em instituições financeiras não oficiais federais. E, ainda, as despesas
efetuadas com o referido recurso não obedecem às exigências legais da
Administração Pública, o que contraria a legislação vigente que ora rege a
matéria".
E, em situação similar, os auditores consignaram que "trata-se de recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde
remanejado para a Fundação, cujas despesas efetuadas com os referidos
recursos não obedecem às exigências legais requeridas a quaisquer outras
despesas da Administração Pública (processamento, empenho), o que
contraria a legislação vigente que rege a matéria. Infringir essa determinação
legal causa, além da sujeição às penalidades, desorganização e incerteza no
controle orçamentário, sujeitando administração pública e seus usuários a
riscos e incertezas (...)" (folhas 24 e 27, com grifos na cor azul, do Anexo VII
do Inquérito Civil em anexo);
maio /2013:
I) realização de inspeção conjunta entre Ministério Público do Estado de
Sergipe, Ministério Público Federal e Conselho Regional de Medicina de
Sergipe - CREMESE, no Hospital de Urgência de Sergipe - HUSE, e na
Maternidade Nossa Senhora de Lourdes. Os relatórios apresentados
constataram, mais uma vez, incontáveis irregularidades, cabendo destacar suas
conclusões:
a) O quadro verificado no Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE): " Esta
fiscalização revela quadro assustador do HUSE. São encontrados problemas
graves em todos os ambientes visitados. E esses problemas vão desde a
superlotação até a ameaça física direta aos profissionais (vide jaleco com
sangue em profissional por falta de roupa privativa e sem local para banhar-se,
na área vermelha), passando pela falta de sequência lógica no atendimento.
Senão veja mos (folhas 121-122, do Apenso I, do Anexo V do IC):
1) Os pacientes que procuram o hospital para tratar-se estão sob ameaça
constante de acidentes. São macas inadequadas, muitas delas sem grades de
proteção. Equipamentos enferrujados, ambientes sem higienização adequada,
grande volume de moscas (reconhecidos vetores de infecções), grande volume
de líquidos orgânicos exposto ao ambiente (esse fato associado à precariedade
de refrigeração do ambiente favorece a proliferação de moscas, além do risco
de infecções). Alimentos a serem consumidos pelos pacientes armazenados
em locais inadequados, inclusive no chão.
2) Alguns pacientes estavam alojados em locais distantes de seus postos de
atendimento (como no fundo da área azul, o próprio paciente em isolamento
no centro cirúrgico), um erro grave, já que em situações de emergência eles
provavelmente não serão observados a tempo de intervenção.
3) Além do mais, os pacientes não são, na grande maioria dos casos, sequer
identificados. Em depoimento, o médico plantonista, por ocasião dessa
fiscalização, informou que constantemente os pacientes não são encontrados
para as avaliações das especialidades, ou mesmo medicações prescritas. A
ausência de identificação compromete a segurança, a efetividade do
tratamento, a atenção ao paciente, a oportunidade de acesso à eficiência e à
equidade.
4) Preocupa a incapacidade de compreensão de conceitos básicos em saúde de
profissionais que deixam carros de limpeza colados às macas dos pacientes.
Esse fato infere ausência adequada de treinamento, assim como a anestesia
dos profissionais de saúde que já não interpretam a situação como grave.
5) A mistura entre sexos e idades persiste nas áreas de maior movimento,
atentando contra todas as normas de humanização.
6) Mesmo não sendo função direta desse Conselho (Regional de
Medicina/Sergipe), não podemos nos privar de chamar a atenção para os
riscos no que concerne à ausência de equipamentos de segurança (como
extintores e lâmpadas de emergência), assim como a ausência clara de rotas de
fuga. E mesmo que ela exista, seria impraticável pelo volume de macas com
pacientes internos trancadas por outras macas.
7) Ainda com relação às condições de segurança contra incêndio, informamos
que o porte do EAS pode exigir que a sinalização seja feita nas paredes e
pisos, porque a fumaça pode encobrir a sinalização mais alta. Toda atenção
deve ser dada aos pacientes com as faculdades sensoriais diminuídas; sinais
acústicos podem ser utilizados como meios complementares. Todas as saídas
de pavimento e setores de incêndio têm de estar sinalizadas. As circulações
deverão contar com sinais indicativos de direção desde os pontos de origem de
evacuação até os pontos de saída. A sinalização perfeitamente visível deve
confirmar a utilização, por exemplo, de escadas de incêndio. Toda porta que
não seja saída, e que não tenha indicação relativa à função do recinto a que dá
acesso, pode induzir a erro. Dessa forma, deve ser sinalizada com o rótulo
"sem saída". Tudo conforme exigência do projeto executivo dos EAS descrito
na norma pertinente - RDC 50/2002.
8) A fiscalização concluiu que o atendimento ofertado pelo HUSE, nas áreas
vistoriadas, apresenta má qualidade e impõe riscos graves à integridade física
e à saúde dos pacientes que dele necessita. Podem ser apontados como
principais fatores a superlotação, a utilização de equipamentos inadequados,
ausência de identificação dos pacientes, além das condições ambientais
prejudiciais aos pacientes e trabalhadores que lá atuam, e, em decorrência
dessa mesma causa, a propagação de infecções hospitalares.
b) O quadro verificado na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes "(...) foi
criada para atendimento exclusivo a pacientes (MNSL): gestantes de altorisco. Portanto, foi estruturada para tal. Não cabe em suas dependências o
atendimento rotineiro e volumoso habitual nas maternidades de atendimento
geral. Com a falência do sistema de saúde e a ausência de maternidades que se
dediquem ao SUS, a MNSL passou a extrapolar sua funções. O resultado é
lotação acima de sua capacidade, falta de equipamento de trabalho,
profissionais desmotivados, colocação de pacientes em risco por falta de
atendimento adequado. Verificou-se que a estrutura física local é boa, com
excelente padrão de limpeza.
(...) A análise realizada sugere a existência de dificuldades importantes
secundárias à superlotação, escala de profissionais insuficiente para a
demanda, falta de equipamento (por exemplo, oxímetro de pulso), interferindo
desta maneira no exercício da Medicina levando a prejuízos ao paciente. Fazse necessário a imediata intervenção das autoridades competentes para não
deixar a MNSL perder a qualidade de atenção à saúde que a caracteriza
(folhas 247-251, do Anexo V do Inquérito Civil);
II) apresentação de relatório da Coordenadoria de Saúde da Comissão de
Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe, no
que se refere à visita realizada no Hospital Universitário de Sergipe, cuja
conclusão sedimenta:
"Três fatos chamaram mais a atenção da Coordenadoria.
O primeiro deles se refere à falta de pessoal de gerenciamento para dar
suporte ao corpo clínico, fato bastante evidenciado pelo Diretor e pelos
médicos com quem a Comissão conversou, já que muitos funcionários são
emprestados pelo Município ou Estado.
O segundo fato está relacionado com o sistema de comunicação entre os
setores. Falta modernizar o sistema (otimizar o trabalho).
E, por último, foi a questão das licitações de medicamentos e de material.
Segundo o Diretor Técnico, falta agilidade na entrega do produto em
decorrência do próprio procedimento licitatório, que é bastante moroso e
problemático. Ademais, ainda no que concerne a este último fato, o que
deixou os membros da Coordenadoria mais preocupados foi a informação
sobre os medicamentos licitados serem entregues com prazo de validade já
próximo do vencimento. Segundo o diretor, o hospital fica sem meios para
contornar a situação porque necessita da medicação. De acordo com ele, é
melhor ter a medicação e salvar vidas, do que não ter Infelizmente, o esquema
licitatório medicação nenhuma. está prejudicando o hospital neste sentido.
Essa informação preocupa a Coordenadoria de forma muito especial porque
tem sido observado em vários órgãos públicos o desperdício de
medicamentos, onerando dessa forma o poder público e prejudicando os
pacientes pela falta de medicação necessária ao seu tratamento.
Como esse fato tem sido reincidente e tivemos o caso da Secretaria de Estado
de Saúde onde cerca de 10 toneladas devem ser incineradas, na Secretaria
Municipal de Saúde onde também recentemente algumas toneladas
encontram-se vencidas, concluímos que se torna necessário que nas licitações
sejam estabelecidas de forma clara e definida o prazo de validade da
medicação a ser adquirida, para evitar que os fornecedores baixem o preço
para entregar medicações inseguras para o prazo que se destinam e se livrem
de estoques antigos" (folhas 25-31 do Anexo VI do IC).
junho/2013:
I) o ajuizamento, pelo Ministério Público de Sergipe, de nova Ação Civil
Pública face ao Estado de Sergipe e a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS,
destacando-se a assertiva de que os demandados, "mesmo com conhecimento
de todas as irregularidades apontadas em sucessivas denúncias públicas
ressaídas de demandas judiciais, nenhuma providência adotaram para
realinhar a assistência em seu maior hospital, mesmo com pleito dos Diretores
para 'intervenção ética' pelo CREMESE (Conselho Regional de Medicina de
Sergipe), não adotando posturas para alterar a situação atual, mantendo os
gestores que passaram a não mais suportar as condições de atendimento à
população. As liminares concedidas, nas Ações Civis Públicas ajuizadas, não
são cumpridas, forçando a execução provisória, Relatórios de Fiscalização
Sanitária são apresentados, Relatório de Fiscalização do CREMESE e
nenhuma providência foi adotada pelos requeridos para modificação da
realidade da assistência inadequada aos pacientes do HUSE - Hospital de
Urgência de Sergipe" (fls. 01-21v, do Anexo V, do Inquérito Civil pertinente).
julho/2013
I) diante desse alarmante quadro no que se refere às ações e serviços de saúde
no Estado de Sergipe, ambos os Ministérios Públicos (federal e estadual), com
o intuito de regularizar a situação a bem dos cidadãos e cidadãs sergipanos,
informaram e solicitaram providências, em Recomendação Conjunta, ao
Gestor Máximo do Sistema Único de Saúde - SUS, o Ministro da Saúde , para
que (folhas 22-31, Anexo V do IC):
" (...) I - Proceda à imediata suspensão de qualquer espécie de repasse de
recursos federais ao Governo do Estado de Sergipe, seja via Fundo Estadual
de Saúde, seja por convênios, contratos, ajustes ou pactuações similares,
inclusive quanto à Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH; à Fundação
Hospitalar de Saúde - FHS; e à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA);
II - Efetue, diretamente, por meio de equipe técnica multidisciplinar, a gestão
dos recursos públicos federais que seriam destinados ao Governo de Estado de
Sergipe, especialmente àqueles direcionados ao necessário e regular
funcionamento do Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), da Maternidade
Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e d o Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, de forma a não causar
qualquer suspensão ou interrupção de ações e serviços de saúde à população;
III - Verifique a atual estrutura e o modelo de administração em execução no
Hospital Universitário de Sergipe, sobretudo no que se refere à aquisição de
medicamentos com prazo de validade próximo de expirar;
IV - Assegure que as ações e serviços de saúde prestados, em especial no
Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), na Maternidade Nossa Senhora de
Lourdes (MNSL), no Hospital Universitário/SE e n o Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, observem a
Política Nacional de Humanização em vigor no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS;
V - Atue para garantir que os profissionais da área da saúde possam exercer
suas funções com dignidade, segurança e eficiência , com a devida
valorização da relevante atividade que desempenham em benefício da
população;
VI - Analise as dezenas de decisões judiciais não cumpridas, em termos de
ações e serviços de saúde, e elabore plano operacional, com a necessária
alocação de recursos financeiros e humanos, para a integral observância das
ordens emanadas do Poder Judiciário em Sergipe , nas searas estadual e
federal;
A presente RECOMENDAÇÃO tem o caráter de cientificar a necessidade de
serem adotadas medidas específicas de proteção à saúde de cidadãos e cidadãs
em Sergipe, fixando-se, assim, responsabilidades. Tudo, por intermédio do
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República em cumprimento ao
disposto no artigo 8º., § 4.º, do Estatuto do Ministério Público da União.
O recomendado não exclui a irrestrita necessidade de plena observância de
todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor (...)".
Não obstante o envio da Recomendação Conjunta, encaminhada pelo
Procurador-Geral da República diretamente ao Ministro da Saúde, em julho de
2013 e novamente em janeiro de 2014 ( folhas 41 e 45 do Anexo V do IC)
nenhuma resposta foi apresentada e, o que é mais grave, a situação, desde o
recomendado por ambos os Ministérios Públicos somente se agravou no
Estado de Sergipe, conforme retratado pela imprensa local.
Indicaram ainda diversas manchetes de notícias veiculadas nos últimos meses
de 2013 (setembro a dezembro) e neste início de 2014:
setembro/2013
I) Quatro ambulâncias quebram e deixam de atender pacientes em SE.
Publicada
em
24.09.2013:
http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/09/samu-e-prejudicado-por-faltade-frota-reserva-dizII) SAMU nega atendimento a morador de rua, diz Guarda Municipal em SE.
Publicada
em
09.09.2013:
http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/09/samu-nega-atendimentomorador-de-rua-diz-guardaIII) Fundação Hospitalar de Saúde deve providenciar escala de médicos em
SE.
Publicada
em
06.09.13:
http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/09/fundacao-hospitalar-de-saudedeve-providenciar-escalaIV) Paciente espera atendimento psiquiátrico em calçada de hospital.
Publicada
em
03.09.2013:
http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/09/paciente-espera-atendimentopsiquiatrico-em-calcadaV) Sistema de prevenção de acidentes do HUSE deve ser regularizado.
Publicada
em
02.09.13.:
http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/09/sistema-de-prevencao-deacidentes-do-huse-deveoutubro/2013
I) Pacientes reclamam da dificuldade de marcar exames em Sergipe.
Publicada
em
26.10.2013:
http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/10/pacientes-reclamam-dadificuldade-de-marcar-examesII) Alagamento em hospital preocupa familiares de pacientes em Sergipe.
Publicada
10.10.13:
http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/10/alagamento-em-hospitalpreocupa-familiares-de-pacientesdezembro/2013
I) Falta de médicos prejudica gestantes em Aracaju. Publicada em 30.12.2013:
http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2014/01/repasse-de-verba-nao-e-feitoe-maternidade-e-fechadaII) Hospital Regional de Socorro, em SE, é interditado parcialmente pelo
COREN.
Pub.
27.12.13:
http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/12/hospital-regional-de-socorroem-se-e-interditado-parcialmente
janeiro/2014
I) Veja o que falta no HUSE; intensivistas relatam o caos. Publicada em
16/01/2014:
http://www.nenoticias.com.br/82385_veja-o-que-falta-no-huse-intensivistasrelatam-o-caos.htm;
II) - Problemas em UTI impedem cirurgia de criança. Publicada em
15.01.2014:
http://www.infonet.com.br/saude//ler.asp?id=153492;
III) - Cirurgiões pediram demissão do HUSE, diz representante de sindicato.
Publicada
14.01.14:
http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2014/01/cirurgioes-pediram-demissaodo-huse-diz-representanteIV) Médica revela que falta de tratamento tem acabado em mortes em
hospital.
Publicada
em
09.01.2014:
http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2014/01/medica-revela-que-falta-detratamento-tem-acabadoV) Repasse de verba não é feito e maternidade é fechada em Aracaju.
Publicada
em
08.01.2014:
http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2014/01/repasse-de-verba-nao-e-feitoe-maternidade-e-fechada
A situação apontada pelo MPF e pelo MP/SE é corroborada pelos próprios
representantes da Fundação Hospitalar de Saúde, os quais, em audiência
realizada em 30/09/2013 (documentos juntados no Anexo XIII - folhas finais),
assim se manifestaram:
I) O Diretor Administrativo Financeiro da Fundação Hospitalar de Saúde,
Manoel Mário Ferreira, selou: " (...) essa dificuldade de abastecimento e o
débito atual da FHS são de conhecimento do Diretor Presidente. Que, a
Secretária de Estado da Saúde e o Governador têm conhecimento também da
existência do débito, e também das dificuldades de abastecimento da rede."
II) O Diretor Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde, Marcelo Vieira
Silveira, afirmou que: "(...) em algumas vezes o material não é fornecido por
problemas financeiros da FHS. Que, desconhece outros problemas, sendo o
financeiro o maior." E, continua: "(...) o déficit anterior ao gerenciamento do
declarante é de aproximadamente 70 milhões." Confessa, confirmando: "(...)
tem conhecimento do descumprimento de algumas liminares , informando que
a dimensão atual da FHS não suporta a totalidade da demanda para assistência
com o financiamento que é feito."
III) O Diretor Clínico do HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe, Dr.
Marcos Rogério Kroger Galo, também confirma o caos na saúde, mesmo após
a Recomendação Conjunta dos MP's, aduzindo que: " (...) a situação de
desabastecimento do HUSE permanece inalterada, existindo falta de
medicamentos, insumos e materiais. Que o problema é cíclico, por exemplo,
em uma semana e na outra volta a faltar. Informa que as liminares do Poder
Judiciário de fato não são cumpridas(...)".
IV) o Diretor da CELOG - Central de Logística da Fundação Hospitalar de
Saúde, Jorge Luiz Dantas de Santana declarou que: "(...) é verdadeira a
informação de que falta antibióticos, medicamentos oncológicos, insumos
básicos. Que ao longo desses anos, essa é a pior crise pela qual passa a FHS.
Que as empresas de fora do Estado muitas vezes nem participam dos
processos licitatórios, pois a FHS está bloqueada face a existência de débito."
E, finalizando, revela: "(...) se sente muitas vezes constrangido por não poder
agir na sua condição de administrador, até porque são vidas que são atendidas
nestes hospitais."
Também, outros profissionais da área da saúde tiveram a oportunidade de
manifestar sobre o atual estado do sistema de saúde, tendo assim se
pronunciado:
I) a médica infectologista, Dra. Manoela Santiago, responsável técnica pelo
serviço de infectologia do HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe, em 23 de
setembro de 2013, informou que: "atualmente o hospital não está realizando o
teste de cultura, causando graves prejuízos, principalmente aos pacientes, não
só na definição do diagnóstico, mas também o tratamento adequado ao
paciente com bactéria, provocando risco inclusive de disseminação de
aumento da resistência bacteriana." Declarou, ainda: " (...) os médicos
infectologistas muitas vezes tratam os pacientes com antibióticos de amplo
espectro, justamente por falta do antibiótico adequado, provocando, de certa
forma, o uso irracional do antibiótico. Que inicialmente esses fatos eram
informados, através de CI, à Superintendência, todavia, como virou rotina,
deixou-se de fazer a comunicação. Que, após a denúncia ao Ministério
Público e ajuizamento de ACP, o problema se agravou com relação aos
antibióticos mais simples, a exemplo de AZITROMICINA, AMPICILINA,
ROCEFIM e outros, a exemplo também da não disponibilidade de exame de
cultura no laboratório do HUSE" (documentos juntados no Anexo XIII folhas finais).
II) O Presidente da Associação dos Médicos do HUSE - Hospital de Urgência
de Sergipe, informou ao Ministério Público/SE, em audiência extrajudicial
que: "(...) confirma a situação de descontinuidade do abastecimento do HUSE
com materiais básicos, insumos e medicamentos, não sendo este um problema
pontual e sim geral. Que a situação de descontinuidade do abastecimento é
pertinente o fato de um dia faltar, por exemplo, sonda de aspiração, e, em um
outro dia, um antibiótico utilizado pelo paciente, forçando o médico a mudar a
prescrição com risco ao usuário em razão da mudança de antibiótico" (Anexo
XIII - folhas finais) A situação é de caos absoluto, narrando o Presidente da
Associação dos Médicos do HUSE, conforme trecho de depoimento em ACP
do MPE, que: "(...) houve a manifestação do desconforto geral diante da
precariedade das condições de trabalho, conduzindo a manifestações que vão
de irritação até o desânimo, influenciando negativamente na disposição para o
trabalho e, consequentemente, na assistência. Que, atualmente, a situação está
muito mais grave. Todos perderam a esperança, sendo o quadro mais triste
que vivenciou no hospital, há mais de 20 anos de labor. Que a ausência de
confiança dos profissionais é muito grande, inclusive na própria Promotoria,
vez que reuniões são realizadas e nada é implementado." E, finaliza: "(...)
conhece os atuais gestores da FHS, que são pessoas que estão lutando, mas
que, infelizmente, chegaram tarde."
III) O médico intensivista, Dr. Hyder Aragão, representando o Conselho
Regional de Medicina, em audiência extrajudicial, realizada em 31 de outubro
de 2012, informou que: "(...) a situação atual é insustentável pelo CRM, vez
que os médicos estão em risco de atividade efetivo. Que a situação atual, seria
possível a intervenção ética no Hospital, mas que o CRM assim não procede
diante do impacto que seria gerado na assistência no Estado como um todo,
eis que o HUSE, atualmente, é o maior hospital para politraumatizados, e que
serve de hospital geral."
IV) O médico Presidente da SOMESE, Dr. Petrônio Gomes, também
informou que: "(...) o problema de desabastecimento não é pontual, vem
acontecendo há anos e só piora. Que, com toda certeza, esse fato teve início
com a execução dos serviços de gerenciamento dos hospitais públicos pela
FHS. Que tem conhecimento que este fato também ocorre na Maternidade N.
S. de Lourdes, com descontinuidade no fornecimento de medicamentos,
insumos e materiais básico." E, completa: "(...) a SOMESE se preocupa não
só com o trabalho médico, mas também com o serviço que é oferecido á
população. Que esta situação atual poderá aumentar o número de mortes de
pacientes e sequelas em quantitativo superior à média esperada."
V) a médica oncologista do HUSE, Drª Juliana Brunow: "(...) informa a
situação de extrema gravidade do serviço de oncologia do HUSE, fato que
tem causado graves consequências aos pacientes e constrangimento aos
profissionais. Que, há falta constante de medicamentos importantes para o
paciente oncológico, medicamentos estes oncológicos ou não, pois com
frequência antibióticos, medicamentos para dor, medicação de suporte não são
encontrados na farmácia do HUSE", "QUE, os remédios citados representam a
ausência atual, mas que a ausência de medicação oncológica e medicamentos
de suporte é constante e crônica. QUE, os pacientes estão sofrendo risco de
morte pela desassistência, isso pelos que estão vivos porque muitos já
faleceram.", que "(...) além da ausência constante e periódica dos
medicamentos oncológicos, ressai(sic)problemas relacionados a exames para
diagnóstico de doença onco hematológica, a exemplo de leucemias, linfomas e
alguns tumores sólidos. QUE, os exames que não estão sendo disponibilizados
são, a exemplo, imunofenotipagem, citrogenética, anatomopatológico e
imunoistoquímica. QUE, esses exames são fundamentais para diagnóstico,
definição de tratamento, de prognóstico e avaliação de resposta terapêutica. e
que "cita um caso de um paciente que em 26/09/20112 morreu dentro da
enfermaria oncológica do HUSE com suspeita de leucemia, mas sem
diagnóstico por ausência dos exames."
VI) o médico oncologista pediátrico, Dr. Venâncio Gumes Lopes, por sua vez,
confirmou a falta de medicamentos oncológicos, antibióticos, analgésicos,
opióides, anti-inflamatórios e de outros, informando, em acréscimo ao
consignado, que: "(...) esse fato não é pontual e sim grave, corriqueiro e
crônico." E aqui é imprescindível frisar perante esse DD. Juízo Federal a
gravidade das assertivas apresentadas pelo profissional médico quanto ao
tratamento da criança com câncer , pela total ausência de gerenciamento
adequado da Fundação Hospitalar de Saúde: "(...) os tratamentos para paciente
com câncer são realizados por ciclos de quimioterapia baseados em protocolos
terapêuticos. QUE, o oncologista ao prescrever para o paciente, consulta a
farmácia do HUSE que em existindo a medicação para cumprimento do ciclo,
é prescrito, todavia, no curso do tratamento, falta a medicação e muitas vezes
no caso da pediatria tem se buscado socorro no 3º setor, através do GAAC e
AVOSOS."
VII) o médico oncologista, Dr. Gleydson Silveira declarou, em fiscalização
empreendida pelo Ministério Público/SE ao serviço de Oncologia do HUSE Hospital de Urgência de Sergipe, maior hospital público de Sergipe, realizada
em 14/11/2013, que: "a falta de medicamento oncológico é cíclica e
compromete consideravelmente a terapêutica do paciente. No caso da
leucemia mileoide crônica, provoca falha terapêutica e, possivelmente,
resistência a outras linhas de tratamento; que a falta de medicamento mais
simples pode tornar a doença resistente, tendo que usar outra linha de
tratamento com custo mais elevado; que a sucessiva mudança terapêutica
torna o medicamento restrito, podendo levar a consequências sintomáticas
para o paciente, inclusive evolução a óbito; que ao ficar sem o medicamento,
os efeitos são instantâneos."
VIII) a farmacêutica da Farmácia da Oncologia do HUSE - Hospital de
Urgência de Sergipe, Rita Vivas, expressa: "o spraycel (desatinibe) está em
falta há cerca de 2 meses, sem previsão de chegada; que, em torno de 3 a 4
medicamentos oncológicos de alto custo estão em falta, além dos apresentados
em lista anexa; que o pedido de medicamentos é feito 2 vezes por semana e o
estoque é semanal; que atualmente, 18 usuários fazem uso do sprycel,
ressaltando que há pacientes internados em decorrência da ausência do uso do
aludido insumo(...)".
Por fim, sedimentando em definitivo a gravidade da situação da saúde neste
Estado, a Secretaria de Estado de Saúde instituiu, em 15/01/2014, por meio da
Portaria n. 02 de 15/02/2014, a criação do Gabinete de Crise para intervenção
daquela Secretaria sobre o funcionamento da Rede Hospitalar e de Urgência e
Emergência gerenciada pela Fundação Hospitalar de Saúde.
E, para tal providência, considerou a autonomia que lhe é demandada
enquanto Autoridade Sanitária maior no território do Estado de Sergipe, o
quadro de gravidade e risco iminente de mortes de pacientes por
desassistência na Rede Materno-infantil, principalmente diante da
superlotação da UTIN da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, bem como
do aumento abrupto da demanda nos últimos meses, acarretando a sobrecarga
do serviço, tornando-se necessária a junção de esforços entre a SES e a FHS,
objetivando a adoção de medidas e ações preventivas com escopo de evitar a
escassez no abastecimento de itens indispensáveis para toda a Rede Hospitalar
e de Urgência e Emergência.
Consoante estabelecido naquela Portaria n. 02/2014, do Secretário de Estado
da Saúde, o Gabinete de Crise agirá sempre que necessário, até que cesse a
necessidade direta de intervenção da SES sobre o funcionamento da Rede
Hospitalar e de Urgências e Emergência gerenciada pela FHS.
Não há dúvidas, portanto, quanto ao quadro grave em que se encontra a
prestação da saúde pública no Estado de Sergipe.
Frise-se que, de tudo relatado acima, a prova é incontestável. Aliás, isso é fato
notório, dado a grave proporção com que se tem o descalabro da saúde pública
no Estado de Sergipe.
A prova acostada aos autos apenas comprova tudo o que foi exposto acima,
aliás o que fora descrito alhures sequer compreende a totalidade dos
problemas suscitados na presente demanda.
2.2.2. Do exame, em si, das providências requeridas, a título de medida de
urgência
Os autores da presente ACP pretendem, em suma, que a União suspenda o
repasse para o Governo do Estado de Sergipe de recursos federais destinados à
saúde, efetuando, diretamente, a gestão de tais recursos, mantendo-a até que
seja demonstrada a aptidão do gestor estadual para geri-los com observância
dos regramentos pertinentes.
Contudo, a referida providência não se mostra, a princípio, como uma forma
de bem resolver os problemas apresentados.
É que, além de retirar parte dos recursos que o Estado administra para a
prestação das ações e serviços de saúde, agravando, ainda mais, a situação
financeira da gestão estadual da saúde, nenhuma prova de melhoria traz para a
gestão dos recursos estaduais destinados à mesma finalidade.
Nesse ponto, é de se destacar a informação do Estado de Sergipe, de que
custeia 72% (setenta e dois por cento) de todo o gasto em saúde pública em
Sergipe, recebendo do Ministério da Saúde o equivalente a 28% (vinte e oito
por cento).
Há, na verdade, de se adotar providências para que a própria gestão estadual
da saúde possa efetivamente gerenciá-la de modo a satisfazer as necessidades
da população, com a observância de todas as normas de regência, adotando-se,
para tanto, o estabelecimento de metas e prazos para o progressivo e contínuo
melhoramento das ações e serviços de saúde, de forma a não causar suspensão
e/ou interrupção dos mesmos, prejudicando ainda mais àqueles já se
encontram, como demonstrado nos autos, muitas vezes desassistidos.
Para tanto, a determinação de gestão direta, pela União, do sistema de saúde
do Estado de Sergipe, não se afigura como melhor solução para a
controvérsia. Primeiro, porque tal providência demandaria tempo para
assimilação das rotinas básicas administrativas, além de que tumultuaria o já
calamitoso sistema público de saúde do Estado de Sergipe. Segundo, é que as
demandas de saúde reclamam urgência e uma tomada de administração direta
do sistema, pela União, não poderia ser efetivada em prazo inferior a 30
(trinta) dias, dadas as peculiaridades do SUS.
Demais disso, uma alteração deveras radical do controle do sistema em uma
área tão sensível - e tão maltratada, como se vê da prova dos autos - como a
saúde pública poderia agravar o estado do "paciente" (SUS), a ponto de piorar
o que já é sofrível.
Ao Poder Judiciário - ao menos para este magistrado - interessa que a situação
seja resolvida a contento e que o direito constitucionalmente assegurado à
saúde seja exercido pela população sem os entraves e sem a manifesta desídia
com que se porta a gestão de saúde no Estado de Sergipe.
Assim, as providências requeridas pelos autores, a título de liminar, e
constantes nos itens "1.1", "1.2", "1.3", do pleito inicial, não podem ser
deferidas, pelas razões acima deduzidas, ao menos neste momento processual.
Tais medidas postuladas tinham por escopo:
1.1) Proceda à imediata suspensão de qualquer espécie de repasse de recursos
federais (destinados à área da saúde) ao Governo de Sergipe, seja outras
pactuações similares, inclusive quanto à Fundação de Saúde "Parreiras Horta"
- FSPH, quanto à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS e quanto à Fundação
Estadual de Saúde - FUNESA);
1.2) Efetue, diretamente, por meio de equipe técnica multidisciplinar, a gestão
dos recursos públicos federais que seriam destinados (área da saúde) ao
Governo de Estado de Sergipe, especialmente àqueles direcionados ao
necessário e regular funcionamento do Hospital Universitário, do Hospital de
Urgência de Sergipe (HUSE), da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes
(MNSL) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
Estadual/Bases Descentralizadas, bem como dos serviços relacionados a
oncologia, radiologia, transplantes, saúde mental, saúde dos usuários de
drogas, prevenção de mortalidade materna e infantil, saúde de presos
(implementação e execução adequada do Plano Nacional de Saúde no Sistema
Penitenciário) etc, sempre com o estabelecimento de metas e prazos e de
forma a não causar suspensão ou interrupção de ações e serviços de saúde
destinados à população;
1.3) Mantenha a gestão federal direta (item precedente) até que seja
demonstrada a aptidão do gestor estadual para gerir os recursos federais em
tela com observância dos regramentos pertinentes; para tanto a União deve
apresentar relatório de fiscalização integral da Controladoria-Geral da União e
do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS; os relatórios de
fiscalização devem analisar as contas da saúde, no Estado de Sergipe, no
mínimo dos últimos três anos;
Nada impede que, no trâmite deste feito, observando o magistrado que os
gestores pouco tenham feito para minorar as consequências danosas do
desgoverno existente, venha a deferir tais medidas de impacto.
Mas, desta feita, fá-lo-á, sem que alegações descabidas de parte a parte
estejam a ventilar que se trata de medida precipitada ou temerária.
Frise-se que nem seria medida precipitada, neste momento processual.
A prova, como vista acima, é bastante para demonstrar a situação de
ineficiência do sistema, descumprindo princípio constitucional reportado no
art. 37 da Constituição Federal, de que os serviços públicos hão de observar a
eficiência administrativa.
Mas, este magistrado - que nem deveria ser gestor último de uma decisão tão
difícil - pode e deve ponderar outros aspectos relevantes. E o faz, neste
momento processual, até porque se trata de fato notório. Existe um espaço de
transição de governo, não se podendo exigir do atual gestor do Estado de
Sergipe o completo conhecimento da situação existente, visto ter assumido
definitivamente o encargo de Governador do Estado de Sergipe em dezembro
último.
Não se olvida aqui o fato de que já exercia interinamente a Governadoria,
dada a situação de saúde do titular e que redundou no infausto acontecimento
de sua prematura morte. Mas, esse também é um aspecto relevante - e que o
julgador não pode deixar de levar em conta quando profere as suas decisões -,
até porque esta não é uma decisão qualquer, meramente de rotina.
Trata-se de uma decisão que deve levar em conta todo o impacto a ser causado
a um sistema já combalido e que, pela prova dos autos, é vítima da
ineficiência e desídia de vários anos de má gestão, não se podendo imputar a
uma atuação específica dos últimos seis meses ou do último ano.
Como consta nesta decisão, em tópico acima, a situação relatada prendeu-se
ao ano 2013, porque, fosse este magistrado relatar toda a prova dos autos - da
ineficiência do sistema -, esta decisão teria mais páginas, talvez, do que a
Bíblia sagrada. E nem seria tão agradável de ler, especialmente para aqueles
que já conhecem "de sobra" as agruras de tal sistema.
Por essa razão e até mesmo por ser fato notório da sociedade sergipana,
limitou-se este magistrado a se reportar ao período de 2013 até os últimos
meses.
No que concerne aos pedidos do Órgão Ministerial constantes nos itens "1.4",
"1.5" e "1.6", do pleito inicial, algumas considerações serão feitas.
Primeiro, para efeito prático, é preciso que, antes de uma determinação para
que medidas assecuratórias sejam tomadas, imperioso que se tenha uma prova
residente nos autos do alcance que tal determinação terá, sob pena de se
produzir uma decisão inócua.
A parte autora assim requereu que fosse deferido por este juízo:
1.4) Assegure que as ações e serviços de saúde prestados, em especial no
Hospital Universitário, no Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), na
Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e n o Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas,
bem como dos serviços relacionados a oncologia, radiologia, transplantes,
saúde mental, saúde dos usuários de drogas, prevenção de mortalidade
materna e infantil, saúde de presos (implementação e execução adequada do
Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário) etc, observem a Política
Nacional de Humanização em vigor no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS;
1.5) Atue para garantir que os profissionais da área da saúde possam exercer
suas funções com dignidade, segurança e eficiência, com a devida valorização
da relevante atividade que desempenham ;
1.6) Analise as dezenas de decisões judiciais não cumpridas, em termos de
ações e serviços de saúde, e elabore plano operacional , com a necessária
alocação de recursos financeiros e humanos, para a integral observância das
ordens emanadas do Poder Judiciário neste Estado de Sergipe, nas searas
estadual e federal.
Tais medidas, pelo visto, têm a finalidade de determinar ao órgão gestor a sua
atuação escorreita. Mas, para tal, é preciso que este magistrado saiba
previamente o seu alcance, inclusive em termos materiais. Para ser mais claro:
o que significará uma determinação para melhor atuação do gestor no
atendimento de saúde? Ou quanto a garantir melhores condições para a
atuação dos profissionais em seus respectivos setores de trabalho?
De qualquer sorte, o deslinde desta demanda exigirá do sentenciante futuro
um conhecimento completo da realidade do sistema público de saúde de
Sergipe, até para declarar se tem direito a parte autora ou se têm direito os
demandados.
E, para tal, deverá se municiar de várias provas - para as quais não se devem
se furtar os litigantes, até porque, do contrário, o ônus processual lhes pesará
mais adiante - que deverão ser acostadas, no transcorrer do feito.
Com efeito, as providências requeridas, no itens "1.4", "1.5" e "1.6" estarão
melhor aquilatadas, após o cumprimento, pelo Estado de Sergipe e pela União,
das determinações abaixo.
Neste momento, há de se abrir um parêntesis: as determinações abaixo visam,
tão somente, a demostrar a efetiva realidade no SUS em Sergipe, doravante. O
passado é por demais conhecido e foi dissecado - mesmo que parcialmente conforme acima se pode verificar.
Se tudo funciona - ou começará a funcionar de maneira "escandinava" -, o
Estado de Sergipe não tem porque se preocupar em carrear para estes autos
todas as provas e providências abaixo determinadas. Aliás, qual seria a
preocupação de demonstrar a este juízo o retrato do sistema atual, o seu
planejamento presente e futuro, os gestores atuais, a distribuição das
atividades dentre os vários setores, as providências já tomadas e que serão
tomadas doravante, etc...?
Quanto à União, esta tem obrigação de verificar a higidez do sistema. Sendo
assim, não pode se furtar no cumprimento de suas obrigações e, simplesmente,
querer dizer: "Isso não é comigo". A Constituição Federal e a lei de regência
do SUS são enfáticos nesse sentido.
E, por fim, apenas se determina - e para a melhor instrução deste feito - que a
União, através do DENASUS, traga aos autos o seu trabalho e mais recente de
auditagem do sistema.
(...)"
Acrescento.
Na decisão proferida em 31/03/2014 (id. 86867), ratifiquei
que o objetivo da presente demanda é a de verificar a
capacidade do Estado de gerenciar o sistema de saúde e a
efetividade da ação fiscalizatória da União, e que as
medidas determinadas na decisão anterior tiveram a
finalidade de se traçar um panorama da atual gestão da
saúde no Estado de Sergipe e encontrar uma solução
ampla, permitindo, seja a médio ou longo prazo,
solucionar os problemas que atualmente afetam o serviço
em questão.
Além da situação narrada na peça inicial, outros fatos
graves foram apresentados no decorrer do processo: 1) na
audiência pública realizada no dia 21/03/2014: o
desabastecimento de insumos necessários para realização
dos cuidados com os pacientes internados nas unidades do
HUSE e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes,
especialmente nas UTIs; 2) nos relatórios de visitas
realizadas pelo SINDIMED que tratam do mau
funcionamento da referidas unidades, com a constante
ausência de antiobióticos, leitos bloqueados por falta de
pessoal e/ou equipamentos, como o aparelho de
eletrocardiograma, conforme relatado nos ofícios,
constantes nos identificadores 179935 a 179951, todos
datados de setembro de 2014; 3) o relatório elaborado pelo
TCE/SE, a respeito do atuar da FHS, os quais apontam não
só para má gestão de recursos, mas verdadeiras
ilegalidades praticadas, a exemplo de acúmulo
inconstitucional de cargos públicos pelos servidores,
pagamentos sem comprovação de carga horária cumprida,
pagamento dobrados a servidores pelo mesmo trabalho
exercido, cessões irregulares, além de despesas com
pessoal em patamares incompatíveis com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, razão pela qual requisitei à
Controladoria Geral da União a realização de auditoria
para que fossem apuradas eventuais irregularidades no uso
dos recursos federais transferidos no período de 2013 e
2014 do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual
de Saúde, apontando se houve eventuais desvio de
finalidade, malversação de recursos públicos, nos termos
da decisão proferida em 30/01/2015 (id. 261970).
Ressalto que, nesta mesma decisão, diante das
informações acostadas aos autos pelo SINDIMED,
determinei, excepcionalmente, ao Estado de Sergipe, a
comprovação nos autos do funcionamento regular das
unidades de terapia intensiva do HUSE.
Especificamente em relação aos pedidos da parte autora
relativos à suspensão dos repasses das verbas federais da
saúde ao Estado de Sergipe e à gestão direta da União dos
recursos federais repassados ao Fundo Estadual de Saúde,
este Juízo já havia se pronunciado pela impropriedade e
ineficiência de tais pedidos, a uma, porque agravaria a
prestação das ações e serviços de saúde, tanto com a
suspensão dos repasses, como pela administração direta da
União, que está distante da real necessidade da população
sergipana, acrescentando apenas que, excetuando-se os
casos de intervenção federal, o que não é o caso dos autos,
a Constituição Federal aponta como uma das diretrizes
para as ações e serviços de saúde, a descentralização,
com direção única em cada esfera de governo (art. 198,
I). Por tal razão, há impedimento legal para o deferimento
dos pedidos antecipatórios dos efeitos da tutela descritos
nos itens 8.2.1 a 8.2.3.
Falando em descentralização, é preciso deixar claro que,
apesar de ser possível delegar a execução das ações e
serviços de saúde a uma pessoa jurídica de direito privado,
como é o caso da Fundação Hospitalar de Saúde e as
demais fundações citadas na presente Ação, permissão
essa prevista no art. 197, parte final, da CF, a gestão da
saúde, sua regulamentação, fiscalização e controle,
continua sob a responsabilidade de quem a delegou. A
autoridade que se mantém inerte perante as suas
responsabilidades não pode apontar a pessoa jurídica
contratada como a única responsável pelo caos na
saúde pública do Estado. A obrigatoriedade de
acompanhar e controlar os serviços públicos de saúde
prestados, ainda que seja indireta, é do Gestor Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal.
É o que se extrai do art. 197 da CF e dos arts. 16, XV e
XVII, 17, I e II, 18, I e 19 da Lei nº 8.080/90, in verbis:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
(...)
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os
Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência
estadual e municipal;
(...)
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,
respeitadas as competências estaduais e municipais;
(...)
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações
de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único
de Saúde (SUS);
(...)
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e
gerir e executar os serviços públicos de saúde;
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e
aos Municípios.
Quanto ao pedido de análise pela União das dezenas de
decisões judiciais não cumpridas, em termos de ações e
serviços de saúde, com elaboração de plano operacional,
com a necessária alocação de recursos financeiros e
humanos, para a integral observância das ordens emanadas
do Poder Judiciário neste Estado de Sergipe, nas searas
estadual e federal, este também não há como ser deferido,
a uma, porque as decisões proferidas pela Justiça Estadual
não foram dirigidas à União, justamente porque não foi
parte nos feitos, a duas, porque as ordens emitidas pelas
Justiças Estadual e Federal, devem ser cumpridas nos
próprios autos, dispondo o Juízo de meios coercitivos para
o seu devido cumprimento.
No mais, interessa-nos o que foi apresentado pela União
referente ao cumprimento de determinação contida na
primeira decisão proferida, nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3,
quanto à elaboração de relatórios preliminares a serem
realizados pelo DENASUS, para efeito de auditoria,
levando-se em consideração: as inúmeras deficiências
constatadas no presente feito e o que fora efetivado nesse
período para o saneamento adequado; todos os valores
repassados pela União ao Estado de Sergipe, no período de
01/01/2013 ao fim do 1º trimestre de 2014; identificar as
falhas acaso existentes, as sugestões de melhoria e as
indicações de gestão eficiente do sistema SUS, no âmbito
do Estado de Sergipe; e a elaboração de um relatório
conclusivo, com especificação das medidas que foram
tomadas pelo Estado de Sergipe nesse período, as falhas
acaso ainda constatadas e o cenário futuro quanto às
necessidades de planejamento e de alocação (ou
realocação) de recursos, sejam materiais ou humanos.
O DENASUS - Departamento Nacional de Auditoria do
SUS,
apresentou
o
Parecer
Administrativo/COADE/CGAUD/DENASUS nº 462,
datado de 22/04/2014 (id. 106873 a 106875), informando
que no período de 2011 a 2013 foram realizadas vinte e
duas auditorias no Estado de Sergipe com foco nos fatos
relatados nesta ACP. Apresentou um quadro contendo a
discriminação dessas 22 auditorias, todas realizadas no
HUSE, na SAMU e em suas bases descentralizadas, na
Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia e na
Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, assim como
auditorias para verificar o cumprimento da EC 29/2000
pelo Estado de Sergipe e pelo Município de Aracaju, e
apontou algumas sugestões de verificação nos Órgãos a
serem auditados: Secretaria de Estado da Saúde de
Sergipe, Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju,
HUSE, Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, Hospital
Universitário e Hospital de Cirurgia. Quanto às demais
determinações judiciais contidas nos itens 4.2.2 e 4.2.3,
disse:
"Considerando que a ação de auditoria não é providência saneadora de
irregularidades, mas sim, ação de constatação de fatos e evidências objetivas
que podem ser ou não irregulares, após o encerramento da auditoria, nessa
fase do controle interno do SUS, os trabalhos estão concluídos. O relatório é
encaminhado aos Órgãos auditados e às instâncias interessadas, cabendo às
instâncias que receberam os relatórios a tomada de conduta frente às
recomendações registradas, inclusive sobre o acompanhamento da
implementação das recomendações, de acordo com o campo de atuação dessas
instâncias."
O aludido Parecer foi referendado pelo Coordenador-Geral
da CGAUD - Coordenação Geral da Auditoria, que
determinou o encaminhamento à Direção do DENASUS,
conforme proposto.
Posteriormente, o DENASUS apresentou um Relatório
Técnico (id. 150054), esclarecendo que, no cumprimento
da sua competência regimental prevista no inciso II do art.
37 do Decreto nº 8.065/2013, vem realizando auditorias na
Secretaria de Estado da Saúde em Sergipe, como as já
citadas no Parecer nº 462, e afirmou que, apesar de terem
sido realizadas em período anterior ao estabelecido na
decisão, essas são suficientes para caracterizar a situação
da saúde pública, especificamente em relação às ações e
serviços já auditados. Disse que a realização de uma nova
auditoria com os mesmos objetos poderia significar uma
sobreposição desnecessária e ineficaz de esforços, além de
representar um dispêndio de tempo e recursos que podem
ser melhor destinados à verificação de outras questões
relacionadas à gestão de saúde em Sergipe ainda não
auditadas. Apresentou um quadro resumo das auditorias
realizadas, entre 2011 e 2013, cujos objetos mantêm
pertinência com as denúncias do MPF e do MPE, com as
principais constatações consideradas não conformes, as
principais recomendações e os encaminhamentos
efetuados para fins de providências. Trouxe um quadro
resumo das auditorias realizadas, no qual constam o
número de auditoria e órgão auditado, principais não
conformidades, recomendações e para quais órgãos
foram encaminhados os relatórios finais (id. 150056).
Afirmou ainda que: 1) nas auditorias realizadas nas bases
descentralizados do SAMU em 33 Municípios de Sergipe
foi constatada a necessidade de melhora nas estruturas
físicas, mobiliários, materiais e equipamentos, uniformes
utilizados pelas equipes, bem como adequação das Bases
Descentralizadas do SAMU ao disposto na legislação que
rege a matéria, no sentido de qualificar o atendimento à
população; todos os relatórios finais das Auditorias foram
encaminhados aos auditados, aos Gestores e às áreas
técnicas do Ministério da Saúde responsáveis pela
formulação das políticas dos programas auditados; 3)
solicitou informações à SAS/MS - Secretaria de
Atenção à Saúde, elaboração de Nota Técnica
resultante dos monitoramentos realizados pela Área
Técnica daquela Secretaria, para contribuir no
diagnóstico da situação atual da saúde em questão.
Já na Nota Técnica nº 06/2014 (id. 150057), apresentada
pela SAS/MS, o que chama a atenção é o descaso dos
gestores do HUSE e da Secretaria de Estado da Saúde com
os representantes da Secretaria de Atenção à Saúde,
quanto ao cumprimento de pactos firmados e o apoio às
melhorias na unidade, como se vê na transcrição abaixo,
extraída do tópico "Análise de Implantação do Programa
SOS Emergências", transcrito abaixo:
"O Hospital João Alves Filho (HUSE) passou a integrar o Programa SOS
Emergências em 06 de junho de 2013. Desde então tem sido objeto de nossa
ação, pois é grave a desassistência com superlotação e permanente falta de
medicamentos, insumos e RH.
[...]
Já foram realizadas oficinas de Gestão da clínica, reuniões de apoio integrado
com RUE, Redes e várias reuniões com a coordenação do programa. Avaliase que o HUSE possui possibilidades reais e concretas de melhoria na
assistência, porém depende do esforço da gestão interna. No entanto, não
obtivemos nenhum avanço na implantação em função da baixa adesão da
equipe médica e gestora às ferramentas propostas pelo Programa SOS
Emergências.
A atual gestão do HUSE e da Fundação Hospitalar afirmam que a situação
calamitosa do hospital é devido à falta de recursos, porém ressaltamos que
Implantação de Kanban, Núcleo Interno de Regulação (NIR), equipe de
referência, Acolhimento com Classificação de Risco (ACCR), segurança do
paciente, Linhas de cuidado, cumprimento da carga horária das mais diversas
categorias profissionais dentro do HUSE não dependem desse fator.
O Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH) é muito submisso, sem
autonomia. Não existe NIR atuante.
Não está sendo cumprido nenhum pacto firmado, a classificação de risco
mesmo após a capacitação dos profissionais médicos e enfermeiros do Pronto
Socorro adulto e pediátrico pelo Grupo Brasileiro de Classificação de Risco Manchester, em janeiro de 2014, o protocolo ainda não está sendo aplicado no
dia a dia. A gestão da clínica inexiste, sem médico horizontal. Em janeiro
de 2014 foi realizado oficina com a participação de Gilberto Scarazzat médico
de São Paulo com grande experiência em gestão, mas não surtiu os efeitos
esperados, permanecendo o mesmo cenário
Com o apoio dos Hospitais de Excelência realizamos capacitação em gestão
de emergências e outras capacitações na área assistencial, mas sem efeitos na
qualificação do cuidado e da gestão.
As agendas do apoiador local em abril e maio contaram com inúmeras
tentativas de reuniões com a Secretaria Estadual de Saúde para obter
informações do status atual dos convênios para aquisição de
equipamentos e materiais permanentes estabelecidos com o Ministério da
Saúde para o HUSE, não houve comparecimento da secretária e/ou
representante nas reuniões do NAQH. Desde o início do programa SOS
Emergência o HUSE conta com apoiador local na tentativa de induzir
mudanças, porém nos últimos dois meses a gestão do hospital desqualifica
a presença do Ministério da Saúde. Diante desses problemas, em reunião
recente ocorrida em maio/2014 o apoiador local representante do MS foi
impedido de participar da referida reunião.
Nos últimos 10 meses houve várias mudanças de Superintendentes e
coordenadores, fragilizando a sequencia no trabalho. Assumiu em abril de
2014 o terceiro superintendente do HUSE ocupando o cargo até os dias atuais.
Este vem desenvolvendo melhorias no processo de trabalho relativas ao
HUSE.
O Hospital frequentemente está exposto na mídia local devido à superlotação
e baixa qualidade assistencial. Temos dificuldade para firmar agenda com as
secretarias e seus representantes, não há representação das secretarias de
saúde no colegiado do NAQH desde o dia 30 de julho/2013." (g.n.)
E o quadro crítico da gestão pública da saúde no Estado de
Sergipe não para por aqui. Se esta Magistrada fosse relatar
todas as irregularidades descritas nos relatórios de
auditoria do DENASUS, TCE, CGU/SE, Conselhos
Federais, não seria uma sentença, e sim um livro de
aberrações!
Transcrevo algumas anotações feitas pela Comissão de
Direitos Humanos - Núcleo de Saúde do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre as
irregularidades encontradas no Relatório de Fiscalização
elaborado pela CGU/SE (id. 650820, 650821 e 650824):
"[...]
O Relatório de Demandas Externas Nº 201504168 conta com
aproximadamente cem páginas, decorrentes do trabalho de campo realizado
entre o período de 14/09/2015 a 18/11/2015 sobre a aplicação de recursos
federais do programa 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde
(SUS)/8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e
Alta Complexidade no município de Aracaju/SE.
Foram aproximadamente quarenta e quatro pontos destacando erros variados,
tanto no que pertine à licitação quanto à aplicação dos recursos públicos
federais.
Observe que o relatório consolidou os resultados mais importantes atingidos
pelo trabalho de campo, dentre os quais destacam-se: a) Prejuízo na execução
do contrato nº 13/2014, referente ao item fornecimento de enxoval, devido à
disponibilização de quantitativo inferior ao contratado, no valor de R$
464.695,60; b) Prejuízo decorrente de sobrepreço nas aquisições da Dispensa
de Licitação nº 03/2015, no valor de R$ 735.511,00; c) Sobrepreço de R$
836.228,90 na aquisição de medicamentos por meio de dispensa de licitação;
d) Sobrepreço de R$ 2.111.987,25 na aquisição de medicamentos por meio de
Pregão Eletrônico.
[...]"
Referidos dados estão disponibilizados na pág. 36/65 do
documento de identificador nº 709716.
Finalizo. Nos dias 30/01/2016, 04/03/2016 e 07/11/2016,
faleceram, pela quebra do aparelho de radioterapia no
HUSE e pelas interrupções de sessões de quimioterapia
por falta de medicamento, Iva Leite, com 22 anos, Sarah
Núbia, 38 anos, e Maria José Barreto, 58 anos (Fonte:
http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2016/11/morresenhora-que-dependia-do-poder-publico-para-tratamentode-cancer.html
e
http://www.f5news.com.br/noticia/27467/semradioterapia-mais-uma-paciente-oncologica-morre-emsergipe.html). Ainda: "Falta de atendimento na rede
municipal de saúde faz o Huse traçar novo Plano de
Contingência para atender superlotação. [...]. Isso porque
os Postos de Saúde de Aracaju e Unidades de Pronto
Atendimento (UPAs) Zona Norte e Zona Sul responsáveis por ofertar serviços básicos e de baixa
complexidade - estão sem atender a população. Para
reduzir o impacto e caos causado por essa crise na rede
municipal, gestores do Huse traçaram um Plano de
Contingência para não comprometer os trabalhos das
equipes
assistenciais
do
hospital.
(Fonte:
http://a8se.com/sergipe/noticia/2016/12/109084-falta-deatendimento-na-rede-municipal-de-saude-faz-o-husetracar-novo-plano-de-contingencia-para-atendersuperlotacao.html).
Não há dúvidas de que a saúde no Estado de Sergipe ainda
é caótica! E não se venha dizer que é por falta de repasse
de recursos federais, de apoio financeiro da União.
Qualquer pessoa que desejar saber quantos milhões de
reais são repassados para o Fundo Estadual de Saúde, os
dados estão disponíveis para consulta no sítio do Fundo
Nacional
de
Saúde,
no
endereço
eletrônico
http://www.fns.saude.gov.br/indexEXTERNO.jsf, opção
consulta de pagamentos "detalhada", conforme
informações prestadas nos documentos constantes na pág.
22/25 do id. 255977.
As auditorias realizadas pelo DENASUS no Estado de
Sergipe e os respectivos relatórios podem ser consultados
por
meio
do
link
http://sna.saude.gov.br/con_auditoria.cfm.
Essas informações são imprescindíveis para que os
cidadãos saibam que existem caminhos possíveis para
exercerem o direito de fiscalizar a gestão dos recursos
públicos, oriundos dos recolhimentos de inúmeros
impostos e contribuições pagos pelo povo, e sendo do
povo, para ele deve retornar com a prestação de um
serviço público de qualidade.
Observei, em consulta às auditorias realizadas no Estado
de Sergipe, que nenhuma auditoria foi procedida no ano de
2016, tendo sido realizada apenas uma auditoria pelo
DENASUS no ano de 2014, na Maternidade Nossa
Senhora de Lourdes (nº 13688). Também, não há nos
autos quaisquer informações prestadas pela União das
atitudes tomadas frente ao descaso do Estado de Sergipe
com a saúde pública, o que contribui para a manutenção
da inércia da administração estadual em resolver tão grave
problema.
De todo exposto, e diante das informações prestadas pelo
DENASUS, por meio da Coordenação de Análise de
Demandas, de que os objetos das auditorias realizadas
entre os anos de 2011 e 2013 mantêm pertinência com as
denúncias apresentadas na inicial, o que foi por mim
confirmado, necessário que sejam determinadas algumas
medidas, em especial, a realização de auditoria para
verificação do cumprimento das recomendações feitas
àquela época, e, caso verificadas as mesmas
irregularidades, que estas sejam imediatamente
encaminhadas à Secretaria de Atenção à Saúde para que
avalie a conduta a ser tomada frente às situações
constatadas.
3. DISPOSITIVO
Forte na fundamentação expendida, extingo o
processo com resolução do mérito e julgo
PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos
termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a União a verificar, por meio de auditoria a
ser realizada pelo DENASUS, o cumprimento das
recomendações feitas nas 22 auditorias realizadas
pelo referido Departamento, entre os anos de 2011 e
2013, a ser efetivado no prazo máximo de 120
dias. A presente determinação atende parte dos
pedidos descritos nos itens 8.4.1 e 8.4.2.
Elaborado o relatório, o DENASUS deverá remeter
cópias ao MPF/SE e ao MP/SE, à Secretaria de
Estado da Saúde/SE, ao Conselho Estadual da
Saúde/SE, à Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e
aos demais órgãos pertinentes para que, junto com o
DENASUS,
monitorem
o
cumprimento
das
recomendações,
cobrando
do
gestor
a
implementação das mesmas. Referida participação é
de fundamental importância para que sejam evitados
desvios e mau uso do dinheiro público.
Verificado o não cumprimento das recomendações, o
DENASUS deverá comunicar imediatamente as
irregularidades detectadas ao Fundo Nacional de
Saúde e aos órgãos de controle interno e externo
para que tomem as devidas providências, conforme
determina o art. 40, inciso V, do Decreto nº 8.901,
de 10 de novembro de 2016.
Para a execução das medidas acima, o Gestor do
Estado de Sergipe, a Secretária de Estado da Saúde,
e demais Gestores dos órgãos a serem auditados,
deverão exercer efetiva participação na fiscalização a
ser realizada pelo DENASUS, não criando obstáculos
para consecução de tal fim, sob pena de ser apurada
a responsabilidade por crime de desobediência, nos
termos do art. 536, § 3º, do CPC c/c 40 do CPP, e
aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
No que tange à antecipação dos efeitos da tutela,
patenteia-se na própria fundamentação da sentença
o requisito da verossimilhança das alegações. O
perigo da demora, por sua vez, decorre da inegável
necessidade de atendimento humanitário, de um
tratamento digno à saúde dos sergipanos.
Assim, antecipo os efeitos da tutela para que as
obrigações de fazer em face da União e do Estado de
Sergipe sejam imediatamente cumpridas a partir da
intimação desta sentença, sob pena de multa diária
no importe de R$ 10.000,00.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 18,
da Lei nº 7.347/85).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicar. Registrar. Intimar.
Telma Maria Santos Machado
Juíza Federal da 1ª Vara
Processo: 0800139-60.2014.4.05.8500
Assinado eletronicamente por:
Telma Maria Santos Machado - Magistrado
Data e hora da assinatura: 31/01/2017 14:41:07
Identificador: 4058500.930717
Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
1612150454551650000000093
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