PROCESSO Nº: 0800139-60.2014.4.05.8500 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª VARA FEDERAL(TITULAR) JUIZ FEDERAL TITULAR AUTOR: SERGIPE - MINISTÉRIO PÚBLICO (e outro) ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE-OAB/SE ADVOGADO: Cynthia Oliveira Aragão (e outros) RÉU: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE DE SERGIPE (e outros) SENTENÇA TIPO "A" 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE propuseram a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE SERGIPE, através da qual pretendem: 8.2)a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, determinando-se à UNIÃO que: 8.2.1)Proceda à imediata suspensão de qualquer espécie de repasse de recursos federais (destinados à área da saúde)ao Governo de Sergipe, seja via Fundo Estadual de Saúde, seja por convênios, contratos, ajustes ou outras pactuações similares, inclusive quanto à Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH; quanto à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS; e quanto à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA); 8.2.2)Efetue, diretamente, por meio de equipe técnica multidisciplinar, a gestão dos recursos públicos federais que seriam destinados (área da saúde)ao Governo de Estado de Sergipe, especialmente àqueles direcionados ao necessário e regular funcionamento do Hospital Universitário, do Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e doServiço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, bem como dos serviços relacionados a oncologia, radiologia, transplantes, saúde mental, saúde dos usuários de drogas, prevenção de mortalidade materna e infantil, saúde de presos (implementação e execução adequada do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário) etc, sempre com o estabelecimento de metas e prazo se de forma a não causar suspensão ou interrupção de ações e serviços de saúde destinados à população; 8.2.3) Mantenha a gestão federal direta (item precedente)até que seja demonstrada a aptidão do gestor estadual para gerir os recursos federais em tela com observância dos regramentos pertinentes; para tanto a União deve apresentar relatório de fiscalização integral da Controladoria-Geral da União e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS; os relatórios de fiscalização devem analisar as contas da saúde, no Estado de Sergipe, no mínimo dos últimos três anos; 8.2.4) Assegure que as ações e serviços de saúde prestados, em especial no Hospital Universitário, no Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, bem como dos serviços relacionados a oncologia, radiologia, transplantes, saúde mental, saúde dos usuários de drogas, prevenção de mortalidade materna e infantil, saúde de presos (implementação e execução adequada do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário) etc, observem a Política Nacional de Humanização em vigor no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS; 8.2.5) Atue para garantir que os profissionais da área da saúde possam exercer suas funções com dignidade, segurança e eficiência, com a devida valorização da relevante atividade que desempenham; 8.2.6) Analise as dezenas de decisões judiciais não cumpridas, em termos de ações e serviços de saúde, e elabore plano operacional, com a necessária alocação de recursos financeiros e humanos, para a integral observância das ordens emanadas do Poder Judiciário neste Estado de Sergipe,nas searas estadual e federal. 8.3)a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, determinando-se ao ESTADO DE SERGIPE que colabore e não crie qualquer obstáculo para que, operacionalmente, a União possa, no menor tempo possível, cumprir o que lhe for determinado por esse Juízo Federal (item 8.2 e subitens 8.2.1 a 8.2.6): Requer-se, ainda, a título cominatório, a imposição de multa astreintes em valor não inferior aR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por obrigação descumprida ouem relação a cada paciente eventualmente lesado. 8.4)ao final, por sentença, sejam julgados procedentes os pedidos objeto de antecipação dos efeitos da tutela, condenando-se a União,também e em caráter definitivo, a: 8.4.1)Manter sistema de fiscalização regular quanto aos recursos federais repassados ao Estado de Sergipe para ações e serviços de saúde, devendo suspender repasses e assumir novamente a gestão direta em caso de irregularidades que comprometam o emprego de verbas públicas da União; 8.4.2)Monitorar, com frequência temporal razoável, o cumprimento das metas e prazos estabelecidos, inclusive em termos de Humanização do SUS e condições dignas de trabalho para os profissionais da área da saúde, especialmente quanto ao Hospital Universitário, ao Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), à Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência- SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, bem como quanto aos serviços de oncologia, radiologia, transplantes, saúde mental, saúde dos usuários de drogas, prevenção de mortalidade materna e infantil, saúde de presos (implementação e execução adequada do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário) etc; 8.4.3) Avaliar, a cada trimestre, e assim que restabelecida a gestão estadual em Sergipe, o modo pelo qual o gestor estadual está gerindo os recursos federais destinados a ações e serviços de saúde; 8.4.4) Garantir o cumprimento do plano operacional destinado a concretizar as determinações contidas nas dezenas de decisões judiciais não cumpridas, em termos de ações e serviços de saúde, pelo gestor estadual. 8.5) ao final, por sentença, sejam julgados procedentes os pedidos objeto de antecipação dos efeitos da tutela, condenando-se o Estado de Sergipe,também e em caráter definitivo, a colaborar e não criar qualquer obstáculo para que, operacionalmente, a União possa, no menor tempo possível, cumprir tudo aquilo que lhe for determinado por esse Juízo Federal (item 8.4 e subitens 8.4.1 a 8.4.4). O Estado de Sergipe deve ser condenado, também, a cumprir integralmente o Plano Operacional proposto pela União. Requer-se, ainda, a título cominatório, a imposição de multa astreintes em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por obrigação descumprida ouem relação a cada paciente eventualmente lesado. Acrescento o relatório da decisão de id. 76758: Pleitearam, ainda, o afastamento, em caráter excepcional, da observância do prazo de 72h para pronunciamento prévio das pessoas jurídicas de direito público, previsto no art. 2º da Lein . 8.437/92. Para tanto, narram que o Inquérito Civil n.º 1.35.000.001260/2012-73 foi instaurado, no âmbito da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com vistas a acompanhar o modo de atuar de órgãos e instituições quanto às ações e serviços de saúde, em todos os níveis, que devem ser prestados à população sergipana. Dizem que, no decorrer de 18 (dezoito) meses de apuração foram registradas inúmeras reclamações de cidadãos e cidadãs envolvendo a temática neste Estado da Federação (relatório sucinto no Anexo XIII - folhas finais despacho saneador). Salientam, por sua extrema relevância, o que fora apurado em relação a aspectos que afetam, de modo significativo, ações e serviços destinados à saúde da população em âmbito coletivo, a partir de ações de fiscalização, relatórios, representações e/ou ação judiciais do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe - COREN/SE, do Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe - SINDIMED, do Serviço de Auditoria em Sergipe do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, do Conselho Regional de Medicina de Sergipe - CREMESE, da Coordenadoria de Saúde da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Sergipe. Acrescentam e que, faz muito, demonstram a incapacidade do Gestor Estadual da Saúde em prestar, de modo adequado e com o emprego correto de recursos públicos, as ações e serviços de saúde que lhe competem no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e que devem ser concretizados em favor de toda a população sergipana. Listam, cronologicamente, os fatos apurados no último ano e informam que, diante desse alarmante quadro no que se refere às ações e serviços de saúde no Estado de Sergipe, ambos os Ministérios Públicos (federal e estadual), com o intuito de regularizar a situação a bem dos cidadãos e cidadãs sergipanos, informaram e solicitaram providências, em Recomendação Conjunta, ao Gestor Máximo do Sistema Único de Saúde - SUS, o Ministro da Saúde, para que (folhas 22-31, Anexo V do IC): "(...) I - Proceda à imediata suspensão de qualquer espécie de repasse de recursos federais ao Governo do Estado de Sergipe, seja via Fundo Estadual de Saúde, seja por convênios, contratos, ajustes ou pactuações similares, inclusive quanto à Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH; à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS; e à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA); II - Efetue, diretamente, por meio de equipe técnica multidisciplinar, a gestão dos recursos públicos federais que seriam destinados ao Governo de Estado de Sergipe, especialmente àqueles direcionados ao necessário e regular funcionamento do Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e d o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, de forma a não causar qualquer suspensão ou interrupção de ações e serviços de saúde à população; III - Verifique a atual estrutura e o modelo de administração em execução no Hospital Universitário de Sergipe , sobretudo no que se refere à aquisição de medicamentos com prazo de validade próximo de expirar; IV - Assegure que as ações e serviços de saúde prestados, em especial no Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL), no Hospital Universitário/SE e n o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, observem a Política Nacional de Humanização em vigor no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ; V - Atue para garantir que os profissionais da área da saúde possam exercer suas funções com dignidade, segurança e eficiência , com a devida valorização da relevante atividade que desempenham em benefício da população; VI - Analise as dezenas de decisões judiciais não cumpridas, em termos de ações e serviços de saúde, e elabore plano operacional, com a necessária alocação de recursos financeiros e humanos, para a integral observância das ordens emanadas do Poder Judiciário em Sergipe , nas searas estadual e federal; A presente RECOMENDAÇÃO tem o caráter de cientificar a necessidade de serem adotadas medidas específicas de proteção à saúde de cidadãos e cidadãs em Sergipe, fixando-se, assim, responsabilidades. Tudo, por intermédio do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República em cumprimento ao disposto no artigo 8º, § 4º, do Estatuto do Ministério Público da União. O recomendado não exclui a irrestrita necessidade de plena observância de todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor (...)". Aduzem que, não obstante o envio da Recomendação Conjunta, encaminhada pelo Procurador-Geral da República diretamente ao Ministro da Saúde, em julho de 2013 e novamente em janeiro de 2014 (folhas 41 e 45 do Anexo V do IC) nenhuma resposta foi apresentada e, o que é mais grave, a situação, desde o recomendado por ambos os Ministérios Públicos somente se agravou no Estado de Sergipe, conforme retratado pela imprensa local, transcrevendo, em seguida, algumas manchetes de notícias veiculadas nos últimos meses de 2013 (setembro a dezembro) e neste início de 2014. Noticiam que, conforme dados extraídos do Portal da Transparência (www.portaltransparencia.gov.br ), o Estado de Sergipe, recebeu, em 2011, 2012 e 2013, pelo menos 250 milhões de reais de recursos federais para aplicação em ações e serviços de saúde (folhas 73-117, do Anexo V do IC), ou seja, um quarto de bilhão de reais repassado pela União e o quadro piora a cada dia. Argumentam que o quadro fático narrado evidencia, pois, a total incapacidade do Estado de Sergipe de continuar gerindo os recursos federais que lhe são transferidos. De igual modo, depreende-se que o Gestor Máximo do Sistema Único de Saúde - SUS, o Ministro da Saúde (leia-se União!), embora instado por ambos os Ministérios Públicos, por meio do Procurador-Geral da República, deixou passar mais 06 (seis) meses e a situação apenas se agravou. Via de consequência, não restou outra alternativa aos Órgãos Ministeriais que não o ajuizamento da presente Ação Civil Pública com o objetivo de fazer com que a União assuma, diretamente, a gestão dos recursos federais destinados à área da saúde neste Estado da Federação. Afirmam que o Ministério Público de Sergipe, através da Promotoria dos Direitos à Saúde, ajuizou diversas Ações Civis Públicas, visando a garantir condições de assistência aos pacientes do Sistema Único de Saúde, que necessitam de atendimento médico-hospitalar, diante das graves denúncias de desabastecimento dos hospitais públicos, notadamente o HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, com descontinuidade no fornecimento de medicamentos, insumos, materiais básicos, racionamento de alimentação, escalas incompletas de médicos, em diversas especialidades, mesmo após a Recomendação Conjunta de ambos os Ministérios Públicos encaminhada ao Ministro da Saúde e que também está em tramitação Ação Civil Pública sobre débito da Fundação Hospitalar de Saúde, prestadora de serviços, criada por Lei Estadual, para garantir a execução da política de saúde em Sergipe, que, todavia, diante da situação de descontrole com alguns fornecedores, pertinente ao passivo formado, contraiu débitos significativos, podendo causar graves malefícios aos usuários, diante da precariedade da assistência. Sendo que as denúncias de desabastecimento dos hospitais públicos, gerenciados pela Fundação Hospitalar de Saúde, são variadas, como a falta contínua de medicamentos, insumos, materiais básicos, provocando grave reflexo na assistência, motivando judicializações, objetivando, abastecimento do maior hospital público do Estado, HUSE Hospital de Urgência de Sergipe; abastecimento do Laboratório do HUSE, com denúncia de utilização de reagentes vencidos, em razão da impossibilidade de nova compra; abastecimento da Farmácia do HUSE com medicamentos oncológicos, com informações da necessidade de doações pelas Casas de Apoio, para tratamento do usuário com câncer do HUSE; continuidade da alimentação parenteral dos neonatos da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, face à possibilidade de suspensão dos serviços pelo fornecedor e, até mesmo, questões pertinentes à segurança dos pacientes nas duas maiores unidades públicas deste Estado da Federação. Dizem ressair por todos os cantos a confissão da própria Fundação Hospitalar de Saúde, pertinente aos problemas de desabastecimento dos hospitais sob sua gerência, atingindo diretamente os pacientes atendidos no maior hospital do Estado, HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe e na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, consoante depoimentos prestados pelo Diretor Administrativo Financeiro da Fundação Hospitalar de Saúde, pelo Diretor Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde, pelo Diretor Clínico do HUSE Hospital de Urgência de Sergipe, pelo Diretor da CELOG - Central de Logística da Fundação Hospitalar de Saúde e pela responsável técnica pelo serviço de infectologia do HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe, além de ser veementemente ressaltada pelo Presidente da Associação dos Médicos do HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe, pelo representante do Conselho Regional de Medicina e pelo Presidente da SOMESE. Asseveram, assim, que a situação da Fundação Hospitalar de Sergipe é muito grave, desesperadora, não possuindo mais condições de promover o gerenciamento da rede hospitalar pública, em face do débito existente com fornecedores e problemas na gestão, motivando malefícios sucessivos aos pacientes, notadamente aqueles em situação de urgência e emergência, com possibilidade de provocar eventos danosos, inclusive a morte por desassistência, bem assim que a FHS foi instituída para, no âmbito do Sistema Único de Saúde, prestar serviços de saúde em todos os níveis de assistência hospitalar, com fuste nos objetivos constitucionais e legais, não sendo crível que possa estabelecer a desassistência generalizada, gerando problemas em todas as unidades hospitalares públicas de Sergipe, acumulando débito não gerenciável, provocando desabastecimento e provocando malefícios evidentes para os pacientes-usuários, justamente quando o objetivo de sua instituição era desburocratizar o processo de compra e contratação de serviços. Relatam que, diante da grave crise que se instalou nas unidades públicas de saúde da capital sergipana, HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, o Ministério Público de Sergipe promoveu o ajuizamento de diversas Ações Civis Públicas, visando a restabelecer a assistência digna ao usuário do Sistema Único de Saúde, notadamente em condições de urgência e emergência, sendo que as liminares obtidas não foram cumpridas, Afirma que o Estado de Sergipe vem recebendo verbas do Fundo Nacional de Saúde, com obrigatoriedade de repasses ao Município de Aracaju/SE, mas deixa de formalizar as transferências, causando graves prejuízos ao orçamento municipal da saúde, deixando a municipalidade de efetuar o pagamento de contratos firmados com prestadores de serviço, provocando suspensão da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde. Alegam que, diante desse quadro, o Município de Aracaju/SE deixou de formalizar o pagamento dos valores contratuais firmados, pelos serviços prestados pelos hospitais preditos, provocando a paralisação do atendimento, com "fechamento de plantões", suspensão de cirurgias eletivas, partos e atendimentos eletivos, transformando a vida do usuário em caos absoluto. Referem-se à legitimidade do Ministério Público, ao cabimento da Ação Civil Pública, à legitimidade passiva da União e do Estado de Sergipe e à competência da Justiça Federal. Expõem que o direito à saúde é constitucionalmente assegurado como direito fundamental, sendo patente o dever do Estado de disponibilizar os recursos necessários para que o direito subjetivo dos indivíduos à saúde, tratado extensivamente pela Constituição da República, seja levado a efeito na prática, no mundo real. E mais, que a prestação desse serviço público essencial deve se dar de modo imediato, sem que seja admitida qualquer espécie de escusa ou justificativa e, ainda, de maneira perfeita e acabada, conforme se depreende do artigo 198 da Lei Fundamental deste país continental, que estabelece, entre as diretrizes dos serviços públicos de saúde, o seu atendimento integral. Discorrem sobre a completa falta de transparência no emprego dos recursos públicos destinados a ações e serviços de saúde da população sergipana como fator de extrema gravidade e que, em Sergipe, compromete (como vem comprometendo de forma visível) o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, como um todo. Defendem a imposição de provimento judicial para que a União assuma, diretamente, a gestão dos recursos federais destinados à área da saúde neste Estado da Federação, e para que o Estado de Sergipe cumpra, também, o seu papel no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observando as normas de regência e atendendo a todas as determinações apresentadas pelo ente federal durante o período dessa gestão extraordinária. Juntaram documentos. O MPF esclareceu que, diante do grande volume de documentos, mostrou-se inviável apensar os anexos mencionados na inicial ao presente processo judicial eletrônico, consignando que, no prazo legal, encaminhará mídia eletrônica a este Juízo com a documentação pertinente, ao passo que informou endereços eletrônicos que disponibilizam dita documentação. Foi indeferido o pedido de afastamento da norma contida no art. 2º da Lei n. 8.437/92, determinando-se a notificação prévia dos representantes jurídicos dos réus para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestarem exclusivamente sobre o pleito liminar. A União apresentou manifestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos órgãos estaduais do Ministério Público e a incompetência material da Justiça Federal, afirmando que: a pretensão deduzida na inicial possui nítida natureza 1) jurídica de intervenção federal no Estado de Sergipe, uma vez que, ao se pleitear que a União assuma a gestão das ações e recursos da área de saúde, no âmbito do referido ente federativo, busca-se afastar parcela de sua autonomia administrativa e financeira, assegurada no art. 18 da Constituição Federal; 2) que a gestão do SUS, em âmbito local, é prerrogativa constitucional dos Estados e Municípios, implicando violação do princípio federativo qualquer tentativa da União em assumir a administração direta dos respectivos serviços e recursos financeiros, sem a decretação de intervenção federal no Estado; e 3) que, para as violações citadas na petição inicial, e que fundamentam os pedidos liminares formulados, a competência para apreciação e determinação da intervenção federal será do Supremo Tribunal Federal, seja na hipótese de descumprimento de ordem ou decisão judicial, seja ao atender ex officio, representação do Procurador-Geral da República, no caso de violação de princípios, não existindo no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de outros órgãos do Ministério Público, diversos do Procurador-Geral da República, pleitearem a intervenção da União em Estados da Federação. Quanto ao pedido de concessão de medida liminar, defende a ausência dos seus requisitos. Em relação ao fumus boni juris, argumentam que todas as questões apontadas na inicial podem e devem ser resolvidas diretamente pelo Estado de Sergipe, espontaneamente ou por força de determinações judiciais específicas, medidas estas que se encontram no contexto da normalidade jurídico-institucional e que somente em casos extremos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, permitiriam a intervenção federal para dar cumprimento às ordens ou decisões. E que, ainda que se diga que o Estado de Sergipe não está cumprindo as determinações judiciais, que, no âmbito da normalidade jurídica, o próprio sistema processual dota o magistrado de amplo poder cautela, com o fito de promover a execução e o cumprimento de seus julgados, podendo, inclusive, em casos extremos determinar o bloqueio de verbas do ente federativo. Salienta que, quanto à execução das ações do SUS pelas Fundação Hospitalar de Saúde, Fundação de Saúde Parreiras Horta e Fundação Estadual de Saúde não se pode olvidar que a questão está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 4197, não tendo sido deferida liminar para suspender a legislação estadual que as criou. Diz não ser difícil concluir que não compete à União resolver os problemas estruturais do Estado de Sergipe, como pretendem os órgãos do parquet estadual e federal, ainda que tais problemas sejam relacionados à administração dos recursos federais destinados às ações do Sistema Único de Saúde, uma vez que tais recursos, ao ingressarem no Fundo Estadual de Saúde, devem ser geridos pelo Estado respectivo, apesar de sujeitos a fiscalização financeira por parte dos órgãos da União, que não se confunde com ingerência nas questões operacionais ou gerenciais, em âmbito local. Defende, assim, que o pedido encartado na inicial representa uma total violação ao princípio federativo, inserto no art. 1º e art. 18 da Constituição Federal, bem como ao art. 198, I, da mesma Carta Política, encerrando disfarçado pedido de intervenção federal no Estado, sem a observância dos requisitos previstos no art. 36 do texto constitucional. Em relação ao periculum in mora, diz que os autores relatam que desde janeiro/2013 vem conduzindo procedimentos administrativos destinados a apurar os problemas na gestão do SUS, no âmbito do Estado de Sergipe, sendo que tais problemas são conhecidos do MPE e do MPF há muito mais tempo, especialmente no que se refere ao alegado descumprimento de decisões judiciais e, ainda assim, somente em janeiro/2014 decidiram ajuizar a presente demanda, pleiteando a intervenção federal no Estado. Aduz que não há na petição inicial qualquer demonstração de que a União possui capacidade operacional para atender, com mais eficiência e agilidade que o Estado de Sergipe, a uma eventual determinação judicial dessa natureza, além de não poder se imaginar que a União conseguirá solucionar todas as questões apontadas na inicial a curto ou médio prazo. Acrescentam que a eventual concessão de uma medida liminar sem o conhecimento da real situação em que se encontra internamente a administração local do sistema, poderá torna-la inexequível, dificultando e tornando ainda mais caótica a prestação dos serviços à população, caracterizando verdadeiro periculum in mora reverso. Ao final, requereu: a) O indeferimento das medidas liminares pleiteadas, por não estarem presentes o periculum in mora e a fumaça do bom direito; b) a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do MPE e do MPF/SE para pleitearem a intervenção federal no Estado, com amparo no art. 34, VI e VII, da Constituição Federal; c) o reconhecimento da incompetência material da Justiça Federal para julgar demanda, uma vez que a análise da intervenção federal, no caso dos autos, compete ao Supremo Tribunal Federal; d) na hipótese de, eventualmente, deferir-se a liminar, sejam consideradas as questões operacionais, para fins de estipulação de prazos para cumprimento da decisão. O Ministério Público Federal requereu a juntada de documentos, de caráter público e ciência geral, uma vez que divulgados na imprensa local e publicados no Diário Oficial do Estado de Sergipe, a respeito da grave situação na saúde, depreendendo-se que a própria Secretaria de Estado da Saúde, usando da sua prerrogativa de "Autoridade Sanitária maior do Território do Estado de Sergipe", resolveu instituir "Gabinete de Crise", nos termos da Portaria 02/2014, corroborando o grave estado de coisas, em termos de saúde, tratado na presente lide. O Estado de Sergipe destaca, inicialmente, a existência de óbice à concessão da tutela antecipada, qual seja, o esgotamento por completo do objeto da Ação Civil Pública em comento, afastando qualquer possibilidade de reversão diante do absoluto esgotamento do pedido inicial e julgamento antecipado da lide, consoante vedação contida na Lei n.º 8.437/92. Ainda preliminarmente, afirma que a pretensão para que a União "efetue, diretamente, (...) a gestão dos recursos públicos federais que seriam destinados (área da saúde) ao Governo de Estado de Sergipe" viola o art. 198, I, da CF/88, que preconiza, como visto, a direção única do Sistema Único de Saúde - SUS em cada esfera de governo, uma vez que haverá dois órgãos Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde - administrando os recursos do SUS no Estado de Sergipe, aquele gerindo os recursos federais e este os recursos próprios. Diz que a gestão, pela União, dos recursos federais destinados ao Estado de Sergipe corresponde à supressão de parcela significativa de sua autonomia administrativa e financeira, violando o próprio pacto federativo, porquanto, sem que haja a necessária decretação de intervenção federal no Estado-membro, se busca a assunção, pela União, da administração de recursos públicos destinados ao Estado de Sergipe, de forma que a verdade dos fatos impõe a que se conclua que os autores desejam seja efetivamente operacionalizada a intervenção federal no Estado de Sergipe. Alega que, pela norma constitucional de regência, nos casos de intervenção federal por desobediência à decisão judicial, a decretação, pelo Presidente da República, dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE. Já na hipótese de intervenção por violação aos princípios encartados no inciso VII, do art. 34, da CF/88, a decretação dependerá de provimento pelo STF de representação do Procurador-Geral da República. Defende, assim, que o Ministério Público Estadual e o órgão regional do Ministério Público Federal não detêm legitimidade para representar pela intervenção federal, cabendo apenas ao Procurador-Geral da República tal atribuição, bem como que não compete à Justiça Federal em Sergipe conhecer de pedido de intervenção federal no Estado, competência afeta ao Eg. STF (cf. Art. 36, III), frisando ainda que, nos termos do art. 102, I, " f," da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Adentrando ao pedido de concessão de medida liminar, sustenta igualmente a ausência dos seus requisitos legais. Diz não se verificar a verossimilhança das alegações, em razão dos altos investimentos em saúde pública, com melhora significativa da estrutura hospitalar no Estado de Sergipe, ressaltando que o Estado custeia 72% de todo o gasto em Saúde Pública em Sergipe, recebendo do Ministério da Saúde o equivalente a 28%. Informa que, além de custear a maior parte dos serviços de sua alçada, o Estado de Sergipe, com a Política de Fortalecimento do SUS, abarcou responsabilidade que originariamente não lhe competia, e não mediu esforços para construir, equipar, inaugurar e entregar aos gestores municipais 83 Clínicas de Saúde da Família nos Municípios do interior, oportunizando uma melhor condição de trabalho aos profissionais e mais conforto aos usuários, fato que, por si só, impacta significativamente na melhoria dos serviços prestados. São essas condições de ambiência que vem contribuindo na fixação dos profissionais no interior, a exemplo do Programa "Mais Médicos", reduzindo, nesses Municípios, o encaminhamento de casos a serem atendidos na Capital. Noticia que os constantes investimentos do Estado para o fortalecimento dos equipamentos de Saúde em Sergipe já apontam resultados significativos. Em 2013, a ampliação e a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos nos hospitais da rede estadual no interior recrudesceram a assistência descentralizada, com a consequente redução do número de transferências dos pacientes para o Hospital de Urgências de Sergipe ( H U S E ) . Acrescenta que o Município de Aracaju aderiu ao modelo administrativo da Gestão Plena do Sistema Municipal, criado pela Norma Operacional Básica do SUS de 06 de novembro de 1996, NOB-SUS, em atendimento aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.080/90, de forma que, como prerrogativa conferida pela NOB-SUS, recebe a transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao Teto Financeiro da Assistência (TFA), adquirindo, portanto, autonomia financeira em matéria de saúde pública, sendo imperioso, que o Município de Aracaju assuma o seu papel, observando o que pactuado durante a implantação do SOS Emergências, programa do Governo Federal, em junho de 2013, garantindo a retaguarda do HUSE e da Maternidade N. S. de Lourdes, no atendimento da demanda da Regional de Aracaju. Assevera, ainda, que, no que tange ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, cumpre revelar que, diante do disposto na Portaria nº 1010/2012, a responsabilidade pelo custeio do serviço é tripartite, cabendo à União o financiamento de 50% do serviço, ao Estado compete destinar percentual de 25% e aos Municípios 25%. No entanto, o custeio do Estado é superior a 70%, já que os recursos recebidos do Ministério da Saúde não são suficientes para arcar com as despesas, considerando a totalidade da cobertura territorial (36 bases descentralizadas), além de inexistir qualquer repasse dos Municípios na cota parte que lhes cabe. Discorre acerca da ACP n. 201311801024, relativa aos repasses "fundo a fundo" concernentes ao ano de 2012. Diz ser falsa a afirmação de que o Estado e a FHS tem, reiteradamente, descumprido as decisões liminares proferidas nas ACPs ajuizadas pelo MP na Justiça Estadual, evidenciando a eficiência da gestão administrativa do Poder Executivo Estadual no tocante a garantia da continuidade dos serviços públicos de saúde e ao abastecimento contínuo e permanente da rede de atenção à saúde, diante da resolução das questões através de aquisição de materiais, da contratação de profissionais/empregados e da contratação de prestadores de serviços através de licitação. Defende, por fim, que o pleito principal, na realidade, é um pedido de substituição do juízo discricionário da Administração pelo juízo discricionário do Magistrado, numa indevida e flagrante violação da independência dos poderes. Pleiteou, assim,: a) preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade ativa do MPE e do órgão regional do MPF para pleitear intervenção federal em estadomembro, assim como a incompetência desta justiça federal para processar tal pedido; b) eventualmente e em respeito ao princípio da eventualidade, seja indeferida a tutela vindicada pelos autores, pela ausência dos requisitos necessários à sua antecipada concessão, quais sejam, o e o , fumus boni iuris periculum in mora dando seguimento ao feito; e c) que, em virtude do grande volume de documentos, o que torna impossível o seu apensamento ao processo judicial eletrônico, seja autorizado o envio físico dos anexos respectivos mencionados nesta manifestação, em observância ao contido no art. 11, §5º, da lei 11.419/2006. Foi determinada a ciência ao MPF e ao MPE quanto aos documentos juntados pelos demandados, no prazo de 03 (três) dias. Os autores se manifestaram sobre os documentos apresentados, sustentando o não esgotamento do mérito da demanda com a medida liminar, uma vez que a mera coincidência de pedidos liminares e definitivos não impede a concessão da medida antecipatória de urgência nem implica consequente esgotamento do mérito, conforme jurisprudência do STJ. Defendem o cabimento do pedido de gestão de recursos, uma vez que diferentemente do que pretende fazer crer o ente público demandado, não se cuida de medida destinada a resguardar a existência e a unidade do pacto federativo, comprometido pela inobservância do Estado de Sergipe aos princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII, da Constituição, acima referenciado, por meio do afastamento daquele que exerce a Chefia do Poder Executivo estadual, o que, de fato, apenas seria cabível em sede de representação interventiva, de legitimidade exclusiva do PGR e competência privativa do STF, voltando-se a pretensão à plena consecução do direito constitucional fundamental à saúde dos cidadãos sergipanos, maculada pela ineficiência do ente público estadual em gerir a saúde pública na presente unidade da Federação, interesse de natureza transindividual, que pode ser objeto de ação civil pública, nos termos do art. 1º da Lei 7.347/85. Destacam que se pretende apenas que a gestão dos recursos federais que poderiam ser direcionados ao Estado de Sergipe seja efetivada, por determinado período, pelo seu próprio titular - a União. Não se busca, com a presente medida judicial, qualquer interferência direta na administração das unidades estaduais de saúde, nem na utilização dos recursos estaduais. Há, pois, uma diferença abissal entre as medidas aqui postuladas e a realização de um intervenção federal. E que, nesse contexto, resta configurada a legitimidade ativa do MPF/SE e do MP/SE e a competência da Justiça Federal em Sergipe. Sustentam a presença da verossimilhança das alegações e do perigo da demora, diante da gravidade detectada, em Sergipe, quanto à utilização de recursos dos fundos de saúde, constatando-se um verdadeiro caos na saúde pública por ineficiência na gestão administrativa por parte do Estado. Argumentam ainda ser possível a intervenção do Poder Judiciário no caso em análise, por não se estar diante de situação de ato discricionário do Gestor Estadual, uma vez que não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados na Constituição, a exemplo do direito fundamental à saúde. Direito esse ofendido, neste caso, pela total incapacidade do Estado de Sergipe de continuar gerindo os recursos federais destinados à área da saúde que lhe são transferidos e, bem ainda, a completa omissão da União, enquanto gestora máxima do SUS e com amplo conhecimento da situação fática, em adotar medidas administrativas para reverter o caos em que se encontra referido serviço público nesta unidade da federação. Reiteram, ao final, todos os termos de sua peça vestibular, requerendo, após rejeitadas as preliminares suscitadas pelo ente estadual demandado, sejam deferidos os pedidos antecipatórios formulados na presente ação civil pública. Em adendo, este Juízo assim decidiu: Ante todo o exposto: 1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF/PR-SE do MP/SE para ajuizar a presente ação; 2) REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal de 1ª Instância em Sergipe para processar e julgar a presente demanda, bem como REJEITO a preliminar de impossibilidade de concessão do provimento de urgência, sob o argumento de satisfatividade das medidas requeridas; 3) INDEFIRO os pedidos, a título de concessão de medida de urgência, reportados nos itens "1.1", "1.2", "1.3", "1.4", "1.5" e "1.6", , tendo em vista a fundamentação acima deduzida e pendendo de neste momento processual cumprimento, pelos requeridos, das determinações abaixo; 4) DETERMINO, na forma da fundamentação acima deduzida, aos demandados a consecução das seguintes providências abaixo, providências essas que interessam ao próprio julgamento deste feito, eis que, para seu deslinde, necessária a produção de tais provas, as quais compreendem a comprovação das medidas ora explicitadas: 4.1) O Estado de Sergipe deverá cumprir o seguinte cronograma, em atendimento à determinação judicial acima: 4.1.1) No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, deverá anexar a estes autos todo o detalhamento e organograma da gestão da saúde pública no Estado de Sergipe, no qual devem constar: a) relação dos orgãos gestores específicos; b) relação dos servidores responsáveis por cada unidade gestora; c) relação dos recursos aplicados, no ano de 2013 e no 1º trimestre de 2014 em cada unidade de saúde do Estado de Sergipe; d) relação dos recursos recebidos pela FHS e o valor destinado pela FHS a cada unidade do sistema público de saúde; e) relação dos valores repassados, mensalmente, de janeiro de 2013 até o 1º trimestre de 2014, aos entes municipais; 4.1.2) No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta decisão, deverá anexar a estes autos: a) a relação de todas as medidas e providências tomadas para o fim de dar cumprimento a todas as pendências judiciais, que digam respeito a fornecimento de medicamentos ou a tratamento médico, indicando os beneficiários e respectivas unidades cumpridoras das respectivas obrigações; b) a relação de todas as pendências existentes, a título de cumprimento de determinações judiciais, esclarecendo, uma a uma, o motivo do ainda não cumprimento (caso assim ainda ocorra); c) a relação do passivo existente na FHS, com a indicação precisa da inadimplência verificada, identificando cada um dos eventuais credores; 4.1.3) No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência desta decisão, deverá anexar a estes autos: a) prova do planejamento efetivado pela Secretaria de Estado da Saúde, diante da situação calamitosa verificada no feito, para o fim de enfrentamento, no 2º semestre de 2014 e no ano de 2015, de tais problemas (a exemplo de falta de medicamentos, ausência de equipamentos médicos, ausência de material cirúrgico, desperdício de medicamentos adquiridos, filas no atendimento hospitalar, entre outros verificados neste feito e que são de conhecimento notório de toda comunidade sergipana); b) prova de cronograma havido, dentro de tal planejamento reportado no item supra, para superação de tais problemas e as medidas específicas que serão tomadas, bem como a relação dos servidores responsáveis pela consecução de tais medidas; 4.1.4) No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, deverá anexar a estes autos: a) relação de profissionais existentes na saúde pública no Estado de Sergipe e previsão da necessidade adicional de contratação, especificando em cronograma a programação para tal providência, no caso de haver constatação de déficit. 4.2) A União deverá cumprir o seguinte cronograma, em atendimento à determinação judicial: 4.2.1) No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta decisão, deverá anexar a estes autos a) relatório preliminar, a ser efetivado pelo DENASUS, o qual terá por escopo verificar, para efeito de auditoria do SUS, qual a situação existente na saúde pública do Estado de Sergipe, no período de 10/03/2014 até a data de anexação do dito relatório, levando em consideração as inúmeras deficiências constatadas no presente feito e o que fora efetivado nesse período para o saneamento adequado; b) relatório de todos os valores repassados pela União ao Estado de Sergipe, no período de 01/01/2013 ao fim do 1º trimestre de 2014; 4.2.2) No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência desta decisão, deverá anexar a estes autos: a) relatório preliminar, a ser realizado pelo DENASUS, o qual terá por escopo identificar as falhas acaso existentes, as sugestões de melhoria e as indicações de gestão eficiente do sistema SUS, no âmbito do Estado de Sergipe; 4.2.3) No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência desta decisão, deverá anexar a estes autos: a) relatório conclusivo, para o período de 10/03/2014 até o término do dito relatório, no qual deverá especificar as medidas que foram tomadas pelo Estado de Sergipe nesse período, as falhas acaso ainda constatadas e o cenário futuro quanto às necessidades de planejamento e de alocação (ou realocação) de recursos, sejam materiais ou humanos. Citem-se os requeridos para que ofereçam resposta, querendo, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, bem como intimem-se-lhes para cumprimento das determinações acima, dentro dos lapsos ora consignados. Fica estipulada multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada ente demandado, e por obrigação descumprida acima, bem como a devida comunicação ao TCU para apuração das responsabilidades do gestor que deixar de atender à determinação judicial acima. Caso haja oferecimento de contestações e estas tragam alegações de preliminares (CPC, art. 301), ou promovam a juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar réplica (CPC, art. 327), no prazo de 10 (dez) dias. Depois, venham conclusos os autos, a fim julgar antecipdamente a lide, ou, não sendo essa a hipótese, para sanear o feito, bem como designar a realização de prova pericial, se for o caso, ou instrução em audiência, em havendo necessidade para tal. Foi designada audiência pública (id. 77076), a qual foi realizada, consoante Termo de id. 84161. A União apresentou agravo retido contra a decisão que rejeitou as preliminares por ela suscitadas (id. 84524). Os Autores informaram a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que negou a tutela de urgência pleiteada (id. 86063, 86074 e 86075). A decisão de id. 86867, tem o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado pelo MPF/MPE para que seja determinado aos réus que disponibilizem todos os antimicrobianos e insumos necessários para realização dos cuidados com os pacientes internados no HUSE e na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que tal implementação deve ser buscada nos respectivos autos onde já houve a determinação. 2) DETERMINO a intimação dos autores para que promovam a citação da Fundação Hospitalar de Saúde, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 2) DEFIRO o pedido do Estado de Sergipe de dilação do prazo fixado no item 4.1.1 para apresentação do organograma da gestão da saúde pública no Estado de 30 para 60 dias. 3) DETERMINO que se encaminhe, por ofício, cópia do DVD da audiência pública realizada em 21/03/2014, assim como da respectiva ata, para o Governador do Estado de Sergipe, com urgência; 4) DETERMINO a notificação da OAB, através da Coordenadoria da Saúde Pública da Comissão de Direitos Humanos para, querendo peticionar eletronicamente no feito juntando a documentação apresentada durante a audiência do dia 21/03/2014; O Estado de Sergipe informou a interposição de agravo de instrumento (Id. 89250, 89251 e 89253). O MPF apresentou a petição de id. 95145, por meio da qual requer a reconsideração da decisão desse DD. Juízo Federal que determinou a citação da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, como litisconsorte necessária; o prosseguimento do feito em seus regulares termos, e, em caso de não reconsideração da decisão, a citação da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, na pessoa de seu Diretor-Geral, com sede na Rua Geru, Ed. Estado de Sergipe, 5°, 14°, 23° e 24° andar, s/n°, Centro, AracajuSE. A OAB/SE juntou aos autos a documentação apresentada na audiência pública realizada (id. 101872/101873). O TRF da 5ª Região comunicou o trânsito em julgado de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pelos Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de Sergipe (id. 616688). A União apresentou contestação, id. 103726, por meio da qual repetiu as preliminares arguidas no petitório de id. 65260 (manifestação prévia), com o tópico: Intervenção Federal. Art. 34, VI e VII da Constituição Federal. Ilegitimidade dos órgãos estaduais do Ministério Público. Incompetência material da Justiça Federal. Requereu a extinção do feito sem apreciação do mérito ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o potencial conflito federativo subjacente à presente demanda. No mérito, afirmou: 1) os problemas operacionais e estruturais da gestão local dos serviços de saúde podem e devem ser resolvidas diretamente pelo Estado de Sergipe, espontaneamente ou por força de determinações judiciais específicas, medidas estas que se encontram no contexto da normalidade jurídico-institucional estatuída na Constituição Federal, e que somente casos extremos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, permitiriam a intervenção federal para dar cumprimento às eventuais determinações judiciais não cumpridas, e que no âmbito da normalidade jurídica, o próprio sistema processual dota o Magistrado de amplo poder de cautela, com o fito de promover a execução e o cumprimento de seus julgados, podendo, inclusive, em casos extremos determinar o bloqueio de verbas do ente federativo; 2) a administração dos recursos federais destinados às ações do Sistema Único de Saúde e repassados ao Fundo Estadual de Saúde, deve ser feita pelo Estado respectivo, apesar de sujeitos à fiscalização financeira por parte dos órgãos da União, que não se confunde com ingerência nas questões operacionais ou gerenciais em âmbito local; 3) no exercício de suas funções de coordenação nacional do SUS, caso verifique algum desvio na execução das políticas públicas pactuadas no âmbito das Comissões Intergestoras, deverá valer-se do Poder Judiciário para corrigir os rumos das ações, sendolhe vedado adotar qualquer medida administrativa que implique em suspensão ou embaraço aos repasses obrigatórios dos recursos destinados à saúde, através dos pactos firmados na CIT - Comissão Intergestores Tripartite, seguindo diretrizes do Conselho Nacional de Saúde; 4) inexistência, em qualquer das normas que regulamentam o repasse de recursos do SUS, de autorização legal para que sejam suspensas as transferências, consideradas obrigatórias, em razão da má gestão dos recursos públicos pelo órgão destinatário (art. 22 da LC nº 141/2012); 5) a gestão direta, pela União, dos recursos federais destinados à saúde no Estado de Sergipe viola o art. 198, I, da CF e art. 7º, IX, da Lei nº 8.080/90; 6) impossibilidade de suspensão dos repasses do Fundo Nacional de Saúde para Fundo Estadual, por sua natureza obrigatória, conforme LC nº 141/2012 (art. 22). Teceu considerações sobre a descentralização do SUS e a responsabilidade pela execução e prestação direta dos serviços de saúde pelos Municípios (art. 18, incisos I, IV e V da Lei nº 8.080/90 e art. 30, VII da CF), sendo que, em geral, os serviços de saúde de média ou alta complexidade, encontram-se na abrangência dos Estados-membros. Disse que a linha executiva do SUS determina que a realização das ações de saúde deve ser implementada por seus gestores locais (de acordo com suas características regionais, demográficas e epidemiológicas), conforme restou formalizado definitivamente em 26/01/2006, pelos Gestores do SUS, por ocasião de reunião da Comissão Intergestores Tripartite, culminando no Pacto pela Saúde, e que a transferência de recursos federais em blocos de financiamento são adotados por decisão baseada em consenso dos gestores: representantes dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. Explicou como é feito o repasse das verbas federais aos Municípios, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 4º da Portaria GM nº 204 de 29/01/2007 e enfatizou que é ilegal o chamamento da União para uma responsabilidade que ela já cumpre, no âmbito da diretriz constitucional da descentralização político-administrativa do SUS, porquanto isso, por desdobramento, culminaria da duplicidade, onerosa e injusta, de dispêndio de recursos para fins idênticos. Aduziu que haverá um caos administrativo caso seja deferido o pedido de gestão direta pela União dos recursos federais destinados ao custeio dos serviços públicos de saúde do Estado de Sergipe, pois seriam dois gestores diferentes para atender à mesma finalidade. A União, gerindo os 30% de todos os recursos gastos com ações a cargo do Fundo Estadual de Saúde (oriundos do FNS) e o Estado de Sergipe, com os 70% restantes, tornando-se evidente o risco de má aplicação de tais recursos. Em relação ao pedido formulado na petição inicial, constante no item 8.2.6, de análise das dezenas de decisões judiciais não cumpridas, com a necessária alocação de recursos financeiros e humanos, para integral observância das ordens emanadas do Poder Judiciário de Sergipe, estadual e federal, afirmou que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF) e o art. 472 do CPC. Aduziu que deve o Ministério Público Estadual utilizar-se dos meios processuais disponíveis para compelir o Estado de Sergipe a cumprir as determinações judiciais ainda pendentes. Ao final disse que a melhoria nas condições de trabalho dos profissionais da saúde é de responsabilidade do Estado, mediante uma atuação conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo. Requereu a extinção do feito em razão da ilegitimidade da parte ativa para pleitear a intervenção federal; o reconhecimento da incompetência material da Justiça Federal; e a improcedência dos pedidos. O MPF, no petitório de id. 103485, requereu a intimação das partes para que façam constar dos relatórios que apresentarão judicialmente, justificativas, dados e informações a respeito das quatro reclamações citadas em sua manifestação. Juntou documentos. Na decisão de id. 105253, indeferi o pedido de reconsideração feito pelo MPF quanto à inclusão no pólo passivo da demanda da Fundação Hospitalar de Saúde e de manifestação dos réus quanto às reclamações citadas na manifestação de id. 103485, e determinei a citação da referida fundação. A União informou que, apesar de todos os esforços empreendidos, não recebeu qualquer informação da obrigação de fazer diretamente atribuída ao DENASUS, conforme item 4.2.1 da decisão de id. 76758, e como não possui qualquer ingerência sobre os demais órgãos integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Federal, requereu a este Juízo que, antes de proferir qualquer decisão com incidência de multa cominatória, intime pessoalmente o Diretor Geral do DENASUS, para apresentação das informações solicitadas (id. 105372). Juntou documentos. O Estado de Sergipe juntou documentos (id. 106148 a 106161) e apresentou contestação arguindo as seguintes questões preliminares: 2.1 Incompetência Absoluta e Ilegitimidade Ativa. Pleito que Viola a Sistemática Constitucional do SUS e o Princípio Federativo. Disfarçado Pedido de Intervenção Federal em EstadoMembro. Citou os arts. 198, I, da CF e 9º, I, II e III da Lei nº 8.080/90 (id. 106146); 2.2 Impossibilidade Jurídica do Pedido, Falta de Interesse de Agir e Incompetência Absoluta da Justiça Federal. Acompanhamento e Execução de ACP em trâmite noutra Justiça. Violação ao Devido Processo Legal e Juiz Natural. No mérito, apresentou os seguintes tópicos, dos quais extraio: 3.1 Ausência de Tenacidade da Pretensão. Imposição à União de Condutas Atribuídas ao Estado. Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Conduta Comissiva do Estado. Aparelhamento do Setor. Ingerência indevida do Poder Judiciário. 3.1.1. Dos Altos Investimentos da Saúde Pública. Melhora Significativa da Estrutura Hospitalar do Estado de Sergipe. Disse que: 1) consciente da necessidade de forte investimento na rede pública hospitalar, tem alocado recursos de grande monta com o fito de corrigir as inadequações pontuais que, vez ou outra, se apresentam; 2) o Hospital de Urgências de Sergipe realiza uma média de 12 a 15 mil atendimentos mensais, sendo que a maioria dos casos que chegam para os profissionais da Ala Azul é de baixa complexidade (cerca de 80% dos atendimentos e destes 57% oriundos do Município de Aracaju), casos que poderiam ser solucionados nas Unidades Básicas de Saúde e nas Unidades de Pronto Atendimento; 3) para manter o funcionamento do HUSE, da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, e os seis Hospitais Regionais, custeia um montante superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) mensais, sendo que R$ 24.630.000,00 (vinte e quatro milhões seiscentos e trinta mil reais) são recursos próprios; 4) além de custear a maior parte dos serviços de sua alçada, com a política de fortalecimento do SUS, abarcou responsabilidade que originariamente não lhe competia, e não mediu esforços para construir, equipar, inaugurar e entregar aos gestores municipais 83 Clínicas de Saúde da Família nos Municípios do interior, oportunizando uma melhor condição de trabalho aos profissionais e mais conforto aos usuários; 5) em 2013, a ampliação e a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos nos hospitais da rede estadual no interior recrudesceram a assistência descentralizada, com a consequente redução do número de transferências dos pacientes para o Hospital de Urgências de Sergipe (HUSE). Falou dos investimentos na área de saúde em diversos Municípios e os resultados do atendimento, dos investimentos no HUSE com a entrega de uma nova UTI, que integra 65 leitos completamente estruturados e do início das obras para construção do Hospital do Câncer. 3.1.2 Da Omissão do Município de Aracaju. Repartição de Competências Não Observada. Teceu considerações sobre a organização e funcionamento dos serviços de saúde e a descentralização da administração da saúde pública, nos termos dos arts. 197 e 198 da CF e art. 7º, IX, da Lei nº 8.080/90. Disse que o Município de Aracaju aderiu ao modelo administrativo da Gestão Plena do Sistema Municipal, criado pela Norma Operacional Básica do SUS de 06/11/1996, NOB-SUS, em atendimento aos princípios estabelecidos pela CF e pela Lei nº 8.080/90, citando o item 15.2.1, "a", "b", "c" e "h", que tratam das responsabilidades do Município de Aracaju quanto à Gestão Plena do Sistema Municipal. Afirmou que como prerrogativa conferida pela NOB-SUS, o Município recebe a transferência, regular e automática, dos recursos referente ao Teto Financeiro da Assistência (TFA), adquirindo autonomia financeira em matéria de saúde pública. Enfatizou que a municipalidade também é cofinanciada pelo Estado através do Decreto nº 28.950/2012, no entanto, diuturnamente, o serviço de saúde vem sofrendo em razão do déficit nas escalas médicas, além das constantes falhas no abastecimento dos insumos e medicamentos. Quanto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU cumpre revelar que, diante do disposto na Portaria nº 1010/2012, a responsabilidade pelo custeio do serviço é tripartite, cabendo à União o financiamento de 50% do serviço, e os demais, Estado e Municípios, 25% cada. No entanto, o custeio do Estado é superior a 70%, já que os recursos recebidos do Ministério da Saúde não são suficientes para arcar com as despesas, considerando a totalidade da cobertura territorial (36 bases descentralizadas), além de inexistir qualquer repasse dos Municípios na cota parte que lhes cabe. 3.1.3 Da ACP Relativa aos Repasses "Fundo a Fundo" Concernentes ao ano de 2012. Estado e Município de Aracaju. Informou que desde outubro de 2012, os recursos advindos do Ministério da Saúde são repassados diretamente aos Fundos Municipais. 3.1.4 Do Cumprimento das Decisões Liminares Proferidas nas ACPs Ajuizadas pelo MPE. Desvairada Alegação. Disse ser falsa a afirmação de que o Estado e a FHS tem, reiteradamente, descumprido as decisões liminares proferidas nas ACPs, afirmando que há eficiência na gestão administrativa do Poder Executivo Estadual no tocante à garantia da continuidade dos serviços públicos de saúde e ao abastecimento contínuo e permanente da rede de atenção à saúde. Salientou que não existe qualquer falha em processo de gestão administrativa na área da Saúde Pública no Estado de Sergipe. Evidentemente, as dificuldades vivenciadas diuturnamente pelo Estado de Sergipe são comuns a qualquer outro ente estatal, a exemplo do sub-financiamento da saúde, da judicialização da saúde, do crescente índice demandas, da superlotação em determinados estabelecimentos e da ausência de profissionais médicos em algumas especialidades. 3.1.5 Da Necessidade de Observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade (Reserva do Possível). Pretensão que Importa em Ingerência do Poder Judiciário. Asseverou que a atividade administrativa depende de recursos públicos disponíveis para sua consecução, estando, mesmo, limitada a sua atuação à existência de ditos recursos. Disse que o pleito principal é um pedido de substituição do juízo discricionário do Magistrado, numa indevida e flagrante violação da independência dos poderes e que as obrigações de fazer permitidas pela Ação Civil Pública não têm força de quebrar a harmonia e independência dos Poderes (art. 11 da Lei da ACP). (...) determinar a perda de uma parcela da autonomia administrativa e financeira do ente público, numa verdadeira e pretendida intervenção federal num Estado-membro, é medida que reflete indubitável ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo e que, como consequência, gera irremediável prejuízo à ordem administrativa. Ao final requereu: o reconhecimento da incompetência absoluta e a consequente impossibilidade jurídica do pedido, aliada à ilegitimidade ativa dos MPF/MPE, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ou a remessa dos autos ao STF; afastar a causa de pedir quanto ao descumprimento de decisões judiciais proferidas em processos diversos (item 4.1.2); no mérito, sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelos autores por não terem amparo jurídico. A União juntou relatório elaborado pelo DENASUS, referente à primeira parte da obrigação de fazer que lhe foi imputada (id. 106840, 106873 a 106875). Indeferi o pedido do MPF constante no documento de id. 103485 e determinei a citação da Fundação Hospitalar de Saúde (id. 107524). A União juntou aos autos informações complementares sobre os repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde, bem como das ações desenvolvidas pelo Estado de Sergipe com recursos federais (id. 115961, 115986 a 115967). A União informou que não recebeu qualquer informação quanto à obrigação de fazer diretamente atribuída ao DENASUS (item 4.2.2) e requereu que, antes que este Juízo determinasse a incidência da multa cominada, intimasse pessoalmente o Diretor Geral do DENASUS, para que apresente as informações constantes da determinação judicial contida no item 4.2.2 da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sob pena de incursão no crime de desobediência e cominação de multa pessoal (Id. 143717). Juntou documentos. Posteriormente, juntou os relatórios enviados pelo DENASUS (id. 150053 a 150060). A Fundação Hospitalar de Saúde não apresentou contestação, apesar de devidamente citada (id. 108186, 108187 e 158549). No despacho de identificador nº 158560, foi determinada a intimação do MPF para manifestar-se sobre as contestações e documentos acostados pela União e pelo Estado de Sergipe, assim como, sobre o Agravo Retido interposto pela União (id. 84524) e o aguardo do transcurso do prazo quanto ao cumprimento das diligências determinadas nos itens 4.1.4 e 4.2.3 da decisão de id. 76758, datada de 07/03/2014. Intimado, o MPF aduziu (id. 172113) que 06 (seis) meses após o ajuizamento da demanda, o quadro das ações e serviços de saúde não apresenta melhoras no Estado de Sergipe e, o que é mais grave, além de serem descumpridas decisões judiciais, há a completa omissão da Direção Nacional do SUS. De igual modo, o Gestor Estadual não responde sobre proposta apresentada pelo MPF e a ineficiência também é relatada quanto ao Gestor Local (Município de Aracaju/SE). Informou que sequer os Conselhos Profissionais de Medicina e Enfermagem, conseguem fazer o que sempre fizeram: fiscalizar. Informou que: 1) encaminhou, em 10/06/2014, ofício ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Sergipe com cópia à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado da Saúde, propondo: a) a retomada da gestão das ações e serviços de saúde pelo Estado de Sergipe; b) a criação de Comitê em Defesa da Saúde, que deverá funcionar durante período determinado (06 meses); c) a criação de 03 (três) Comissões Temáticas para atuarem como apoio ao Comitê em Defesa da Saúde: Comissão de Acompanhamento da Saúde; Comissão de Auditoria da Saúde; e Comissão de Proposição da Saúde. No entanto, em que pese reiteração efetuada, nenhuma resposta foi apresentada ao Órgão Ministerial; 2) recolheu, em 30/05/2014, o depoimento do Diretor Clínico do principal estabelecimento hospitalar sergipano, o HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe e apurou que as decisões proferidas pela Justiça Estadual, datadas de 03/11/2011 (ACP 201111806286), de 15/05/2013 (ACP 201311800543) e de 11/03/2014 (ACP 201411800281), todas em trâmite na 18ª Vara Cível, nunca foram cumpridas. Disse que foi relatado que o Diretor Clínico do HUSE não tem mais acesso às chamadas comunicações internas (que retratam problemas recorrentes do hospital), por decisão da Fundação Hospitalar de Saúde e que não há uma Comissão de Ética Médica; 3) solicitou, em 02/06/2014, ao Conselho Regional de Medicina de Sergipe - CREMESE e ao Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe COREN/SE que procedessem à fiscalização, com urgência, do cumprimento das decisões proferidas pela Justiça Estadual, quanto aos medicamentos antimicrobianos, medicamentos oncológicos e cirurgias pediátricas no âmbito do HUSE, no entanto, os referidos Conselhos foram literalmente barrados no HUSE e não puderam realizar o trabalho de fiscalização; 4) transcreveu o que foi constatado pela auditoria realizada pelo DENASUS. Falou da conduta omissiva também do gestor municipal de Aracaju/SE e a necessidade de intervenção local. Afirmou que a gestão municipal na capital sergipana também não é eficiente, tampouco efetiva, afetando a própria gestão estadual, haja vista a relevância do que deve ser prestado à população pelo gestor local. Disse que em 14/07/2014 recebeu Carta Aberta sob o título "Revolta dos Profissionais de Enfermagem HZS Hospital Zona Sul", transcrevendo o seu conteúdo, assim como o Relatório de Visitas Técnicas do Conselho Municipal de Saúde de Aracaju, recebido em 14/08/2014, a respeito das unidades de saúde geridas pela municipalidade e, com o relatado pelo referido Conselho Municipal de Saúde, finalizou: " É realmente crítica a situação. De fato, além da costumeira (embora inconstitucional, ilegal e indevida!) falta de medicamentos, insumos e condições adequadas para o trabalho dos profissionais da saúde e para o atendimento da população, depara-se, em unidades de saúde sob a gestão municipal, com paredes cheias de mofo, teto por desabar, escorpião, banheiros sujos, formigas e baratas na enfermaria infantil e centro de especialização odontológica totalmente insalubre!" Reiterou o pedido de tutela antecipada e aditou a inicial para inclusão do Município de Aracaju no polo passivo da demanda, apresentando pedidos antecipatórios de tutela em face do mesmo (id. 172113). Juntou documentos. O MPF anexou mais 04 representações, do Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe - SINDIMED, que representam relatórios relacionados ao mau funcionamento nas UTIs do HUSE, como falta de medicamentos, ausência de aparelho de Eletrocardiograma, leitos bloqueados por falta de pessoal e/ou equipamentos, escala de médicos incompleta na UTI, falta de profissionais de enfermagem, entre outros. Reiterou o pedido de concessão de tutela antecipada (id. 179929). Juntou documentos. O TRF da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Sergipe (id. 1321771). O MPF trouxe aos autos mais um reclame, agora da prestadora Multiserv, comunicando a "suspensão dos serviços de higienização e limpeza técnica hospitalar, prestados à Fundação Hospitalar de Saúde do Estado de Sergipe" pela falta de pagamento superior a 90 (noventa) dias num montante de cerca de 8 milhões de reais (id. 195633). Juntou documentos. O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil requereu a sua admissão no feito como assistente (id. 200149). Juntou procuração e documentos. O Estado de Sergipe juntou documentos, a saber, tabelas constando o total de funcionários da Fundação Hospitalar da Saúde e os funcionários ativos em 2014 da Fundação Estadual de Saúde(id. 240742 a 240747). O MPF apresentou Relatório de Inspeção nº 51/2014 efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe "a respeito da atuação da Fundação Hospitalar de Saúde FHS, que, mediante contrato, literalmente assumiu a operacionalização da gestão da saúde em Sergipe". Disse que o tema é tratado com outra finalidade, em outra Ação Civil Pública de nº 0802992-42.2014.4.05.8500 (id. 250009). Juntou documentos. A União requereu a juntada da Nota 00260/2015/CONJUR-MS/CGU/AGU que traz informações prestadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, de Urgência e Emergência, de Atenção Hospitalar e de Média e Alta Complexidade é inviável a execução direta das ações e serviços de saúde pela União e das impropriedades das recomendações do MPF. Afirmou que o referido documentos acrescenta que Departamento de Regulação, Avaliação e controle de Sistemas/DRAC/SAS/MS informou que repassa recursos financeiros referente ao MAC na modalidade fundo a fundo e o Departamento Nacional de Auditorias do SUS informa a realização de 22 auditorias no Estado de Sergipe, aguardando a Conjur/MS a complementação da documentação referente as providências decorrentes das mencionadas auditorias (id. 255975). Juntou documentos. Na decisão proferida em 30/01/2015 (id. 261970, indeferi o pedido do MPF de inclusão do Município de Aracaju no polo passivo da demanda; mantive indeferimento das medidas antecipatórias de urgência pleiteadas, utilizandome dos mesmos fundamentos da primeira decisão proferida neste feito, pelo MM. Juiz Federal Dr. Ronivon de Aragão; com base no Relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a respeito do atuar da Fundação Hospitalar de Saúde, requisitei à Controladoria Geral da União que realizasse auditoria a fim de apurar eventuais irregularidades no uso dos recursos federais transferidos no período de 2013 e 2014 do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde, apontando se houve eventuais desvio de finalidade, malversação de recursos públicos, bem assim para que preste outras informações que entender apropriadas, fixando o prazo de 120 dias para a apresentação do resultado; determinei a intimação do MPF para falar do pedido de assistência feito pelo Conselho da OAB/SE, e do MPF e do MPE para se manifestar sobre a documentação acostada pelo Estado de Sergipe e pela União; a intimação da União para apresentar a documentação complementar; após a juntada dos documentos, a intimação da parte autora para manifestação e para apresentar réplica, com especificação das provas a produzir; e finalizei: "Quanto à informação de falta de aparelho de eletrocardiograma na UTI, assim como de antibióticos, noticiado pelo MPF, a partir de informação trazida por profissionais da saúde, abrirei uma exceção pontual nesta decisão, porque pacientes que para esta unidade são levados geralmente estão no limite da higidez biológica, da vida, merecendo pois a proteção jurídica urgente, quando se noticia a falta de ação política e executiva dos compromissados com as normas constitucionais. Em geral são pessoas hipossuficientes, que não têm plano de saúde, muito menos condições de um tratamento particular. São pessoas que geralmente contam somente com a ação do poder público, poder este que os vê, pelo que está descrito nos autos, com uma miopia desconcertante. Por isso, determino que o Estado de Sergipe, no prazo de 30 dias a contar da intimação, comprove que regularizou a situação da UTI do HUSE, seja quanto aos medicamentos necessários, seja quanto ao eletrocardiograma, seja quanto à quantidade de pessoal de enfermagem em número suficiente que nenhum leito fique desativado. A multa diária pelo atraso em obedecer esta decisão é R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo das cominações legais cabíveis. Cabe ao MPF manter este Juízo informado quanto ao prosseguimento da regularização desta situação da UTI do HUSE." O MPF manifestou-se (id. 274480) quanto à documentação acostada pelo Estado de Sergipe, afirmando que a mesma é de ordem formal e inapta para refutar todo o arcabouço de elementos probatórios que o MPF (em conjunto com o MP/SE) apresentou em sua peça inaugural e continua apresentando perante esse DD. Juízo Federal, e que aguarda a apresentação integral de documentos pela União. Quanto às peças contestatórias, de igual forma, disse que não se mostraram com aptidão para afastar os argumentos apresentados pelos Ministérios Públicos autores e, no que diz respeito ao requerimento de produção de provas, solicitou que fosse reaberto o prazo após a apresentação, pela Controladoria Geral da União, dos resultados da necessária e fundamental auditoria determinada oportunamente por esse Juízo Federal. A União, em cumprimento ao determinado na decisão de id. 261970, disse que as informações remanescentes não foram enviadas pelas áreas responsáveis do Ministério da Saúde e requereu a intimação pessoal da Secretária de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para que, diante da requisição judicial, apresentasse as informações citadas na NOTA n. 0026012015/CONJUR-MS/CGU/AGU, referentes aos "22 Relatórios de Auditória do DENASUS/MS discriminados no parecer administrativo (número da auditoria: 11425; 12595; 12660; 12661; 12662; 12666; 12667; 12668; 12670; 12671; 12672; 12673; 12674; 12675; 12741,12747; 13088; 13120; 13121; 13268; 13269; 13688)". Juntou documentos (id. 278194 e 278195). O Ministério Público do Estado de Sergipe, na petição de identificador nº 280023, manifestando-se sobre os documentos acostados pelo Estado de Sergipe e constantes nos identificadores 240742, 240747, 240756 e 240758, aduziu, em síntese, que apesar de ter ajuizado diversas Ações Civis Públicas na Justiça Estadual visando garantir condições de assistência aos pacientes do SUS, que necessitam de atendimento médico-hospitalar, diante das graves denúncias de desabastecimento dos hospitais públicos, notadamente o HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe e a Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, dentre outros, com descontinuidade no fornecimento de medicamentos, insumos, materiais básicos, racionamento de alimentação, escalas incompletas de médicos, em diversas especialidades, as liminares e sentenças finais proferidas continuam sendo descumpridas pelo Estado de Sergipe, o que demonstra o verdadeiro caos da saúde pública neste Estado. Disse que, "em pese tente o Estado de Sergipe demonstrar que a situação da Saúde está carente de problemas, vê-se, ao contrário, uma situação calamitosa". Corroborou os termos da petição inicial e reiterou o pedido liminar. O Estado de Sergipe, em cumprimento ao determinado na decisão de id. 261970, quanto à comprovação da regularização da situação da UTI do HUSE, afirmou que a Fundação Hospitalar de Saúde, em virtude do contrato estatal de serviços firmado com o Estado de Sergipe, é a pessoa jurídica responsável pela gestão do HUSE, com patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, dispondo de pessoal, patrimônio e receitas próprios, sendo, portanto, o ente que pode ser obrigado a apresentar as informações a respeito da regularização da situação da UTI do HUSE. Requereu a reconsideração da referida decisão a fim de que a citada ordem judicial seja dirigida à entidade que efetivamente tem condições técnicas de apresentar as informações requeridas por este juízo, qual seja, a Fundação Hospitalar de Saúde (id. 291966). Na decisão de id. 305663, proferida em 27/03/2015, deferi o ingresso da OAB como assistente no polo ativo da demanda, indeferi o pedido de reconsideração feito pelo Estado de Sergipe e deferi o pedido da União, determinando a expedição de carta precatória para intimação da Secretária de Atenção à Saúde - SAS, Sra. LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO, ou quem suas vezes fizer, com endereço no Ministério da Saúde Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 9º Andar. Brasília, Distrito Federal, para no prazo de 30 (trinta) dias, prestar as informações citadas na NOTA n. 0026012015/CONJUR-MS/CGU/AGU, referentes aos "22 Relatórios de Auditória do DENASUS/MS discriminados no parecer administrativo (número da auditoria: 11425; 12595; 12660; 12661; 12662; 12666; 12667; 12668; 12670; 12671; 12672; 12673; 12674; 12675; 12741,12747; 13088; 13120; 13121; 13268; 13269; 13688)". A CGU - Regional/SE encaminhou o ofício nº 12.251/2015, no qual apresentou um resumo da proposta de sua atuação para apuração de eventuais irregularidades no uso dos recursos federais destinados à saúde, transferidos para o Estado de Sergipe nos exercícios de 2013 e 2014, informou a pretensão de executar novas ações de controle sobre a contratualização de leitos, sobre a vigilância em saúde e sobre os convênios 776782/2012 (qualificação dos profissionais do SUS), 766239/2011 (construção do Centro de Apoio Integral à Criança e ao Adolescente com Deficiência) e 76629/2011 (construção do Hospital do Câncer de Aracaju). Informou que produziu relatórios sobre o serviço de atendimento médico de urgência (SAMU) e sobre o apoio financeiro para aquisição e distribuição de medicamentos do componente especializado da assistência farmacêutica (apresentados em mídia (CD), e que não seria possível, entretanto, desenvolver trabalhos relacionados a outros tópicos de procedimentos de média e alta complexidade ou a atenção básica (id. 361251). Verificado que o Estado de Sergipe não comprovou a regularização da situação da UTI do HUSE, seja quanto ao eletrocardiograma, seja quanto à quantidade de pessoal de enfermagem em número suficiente para que nenhum leito ficasse desativado, conforme determinado na decisão datada de 30/01/2015, determinei a intimação do Estado de Sergipe e do Secretário de Estado da Saúde sobre este despacho, e as decisões datadas de 30/01/2015 e 27/03/2015, pessoalmente, para que comprovassem o cumprimento da obrigação imposta, no prazo de 10 dias, sob pena de adoção de providências cíveis (entre elas sequestro de numerário em valor suficiente para atender à decisão judicial) e criminais (esta última quanto ao Secretário de Saúde); que fosse reiterada Carta Precatória de intimação da Secretária de Atenção à Saúde para comprovação do cumprimento do que foi determinado na decisão de identificador 305663; e a intimação das partes para se manifestarem sobre a documentação apresentada pela Controladoria Geral da União - CGU, datada de 08/06/2015. O Estado de Sergipe informou que a decisão foi integralmente cumprida, "restando regularizada a situação da UTI do HUSE, seja quanto aos medicamentos necessários, seja quanto ao eletrocardiograma, seja quanto à quantidade de pessoal de enfermagem em número suficiente para que nenhum leito fique desativado". Requereu a inserção da documentação apresentada pela CGU no PJE e a renovação do prazo para manifestação (id. 375808). Juntou documentos. Intimado para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo Estado de Sergipe, o MPF pugnou pela disponibilização do relatório da CGU no PJE, assim como que o representante da CGU fosse intimado para informar se os trabalhos previstos para o trimestre já estavam em curso, bem como que fosse indicada a previsão de finalização das atividades e prazo para encaminhamento a esse Juízo Federal. Requereu, após a chegada das informações, novo prazo para manifestação (id. 383545). No despacho de id. 398388, deferi os pedidos do Estado de Sergipe e do MPF. A CGU informou o início dos trabalhos referente à apuração do destino dos recursos federais destinados à área da saúde no Estado de Sergipe (id. 409120). A União juntou novas informações apresentadas pelo Ministério da Saúde (id. 422933 e 422936). A CGU apresentou os 05 relatórios resultantes dos trabalhos referentes à apuração de eventuais irregularidades no uso de recursos federais destinados à saúde, transferidos para o Estado de Sergipe nos exercícios de 2013 e 2014, sendo que o 5º relatório estava sendo finalizado (id. 609309; 609329 a 609332; 626125 e 626146). Sobre os documentos acostados pela CGU: 1) a União afirmou que os órgãos de controle instituídos pela CF estão em pleno funcionamento, sendo descabido o pedido autoral de intervenção federal (id. 626902); 2) o Estado de Sergipe não se manifestou (id. 643983); 3) a OAB/SE apresentou parecer, pugnando pelo deferimento do pedido ministerial de instalação de equipe multidisciplinar técnica coordenada pela União, apta a melhor gerir os recursos públicos destinados à saúde pública em Sergipe (id. 650824); 4) o MPF relatou o quadro que se encontra a saúde pública em Sergipe e as conclusões da CGU nos relatórios apresentados e requereu a intimação da União para que o Ministério da Saúde, com urgência, se manifeste e, sobretudo, apresente proposta de atuação federal para solucionar as graves irregularidades tratadas nesta ACP (id. 652030); 5) o MPE não se manifestou (id. 652109). O Estado de Sergipe requereu a intimação pessoal da Secretária de Estado da Saúde para se manifestar sobre os relatórios da CGU (id. 680524). Indeferi os pedidos do MPF e do Estado de Sergipe retrocitados e determinei a intimação das partes para, querendo, especificar provas e, não havendo requerimento a intimação para apresentação das alegações finais (id. 681295). Devidamente intimadas, apresentaram as seguintes manifestações: 1) o MPF e o Estado de Sergipe informaram não terem mais provas a produzir (id. 701948 e 709516); 2) a União, a OAB e o MPE não se manifestaram (id. 706724, 710040 e 719011). Novos relatórios da CGU foram juntados aos autos pela Secretaria deste Juízo (id. 709911 a 709916), dos quais as partes foram intimadas para manifestação (id. 713937). O MPF manifestou ciência dos documentos e requereu a concessão do prazo de 30 dias para apresentação de alegações finais para as partes (id. 719510); as demais partes não se manifestaram (id. 767877). A União, em suas alegações finais, apontou: 1) a centralização do SUS é um retrocesso histórico e viola as diretrizes do sistema. Afirmou que, "ainda que se reconheça a solidariedade entre os federativos na prestação de ações e serviços de saúde, essa solidariedade não pode chegar ao extremo de romper com o pacto federativo e a escolha política consagrada na Constituição: o SUS DEVE SER GERIDO DE MANEIRA DESCENTRALIZADA, COM DIREÇÃO ÚNICA EM CADA ESFERA DE GOVERNO."; 2) "inexiste nos autos qualquer indicação, por parte do autor, de que a gestão, pela União, da parcela de recursos federais destinadas ao SUS, no Estado de Sergipe, seria gerida com maior eficiência e eficácia do que tem sido feito atualmente. Não se pode esquecer que a União não possui vocação para a atuação direta na implementação de ações e programas de saúde, tendo, ao longo dessas quase três décadas de consolidação do SUS, atuado precipuamente no financiamento e normatização do sistema."; 3) existem mecanismos próprios de controle para as irregularidades na aplicação de recursos públicos. " As hipóteses de malversação de recursos públicos devem ser coibidas pelo sistema próprio de controle da Administração, composto por diversos órgãos e institutos jurídicos que permitem não apenas a fiscalização, mas a punição de gestores que causam prejuízos ao erário, seja sob o aspecto contábil, financeiro ou operacional, conforme expresso no art. 70 e seguintes da Constituição Federal."; 4) falou do descabimento dos pedidos de cumprimento pela União, das decisões proferidas pela Justiça Estadual e da gestão de pessoal da saúde, "área reservada exclusivamente ao Estado de Sergipe, nos limites de sua autonomia administrativa, conforme estabelece o art. 18 da Constituição Federal." Requereu a improcedência da demanda (id. 793725). O Estado de Sergipe e a OAB/SE apresentaram alegações finais reiterativas (id. 803636 e 844424). O MPE não se manifestou (id. 846649). O MPF fez um breve relato do processo, apontou as irregularidades constatadas na Fundação Hospitalar de Saúde, no Estado de Sergipe e reiterou os pedidos da inicial (id. 852955). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares arguidas pela União e Estado de Sergipe. Saliento, inicialmente que as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF/PR-SE e do MP/SE, de incompetência da Justiça Federal em Sergipe, e de impossibilidade jurídica do pedido arguidas pela União e pelo Estado de Sergipe já foram analisadas e rechaçadas por este Juízo na decisão proferida em 07/03/2014 (id. 76758), cujo entendimento foi mantido pelo TRF da 5ª Região (id. 1321772), quando negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Sergipe, conforme transcrição abaixo: "[...] Com relação à ilegitimidade do parquet para figurar no polo ativo da demanda, tenho que a pretensão do agravante esbarra no texto constitucional (art. 127), ao definir o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", bem assim na jurisprudência assentada no eg. Superior Tribunal de Justiça, a teor do precedente que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1443783/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 06/08/2014). No que toca à competência da Justiça Federal, verifico que esta ressoa inquestionável. Com efeito, a questão de fundo tratada no feito principal diz respeito a um melhor gerenciamento dos recursos da União destinados à saúde no âmbito do Estado de Sergipe, havendo, portanto, evidente interesse federal envolvido, de modo a justificar a sua tramitação no juízo de origem. Por fim, ao argumento de que o pleito contido na peça vestibular viola a sistemática constitucional do SUS e o princípio federativo, consubstanciando em verdadeiro pedido de intervenção federal, defende o recorrente a caracterização da impossibilidade jurídica do pedido. Examinando tal preambular, notadamente o item 4.1.2, alíneas 'a' e 'b', da decisão atacada, constato que o juízo federal de origem não pretende invadir a competência da Justiça Estadual para as ações que estejam sob a apreciação desta. A determinação tem o escopo, tão-somente, de avaliar o peso que tais decisões judiciais representam na distribuição do orçamento para a saúde no Estado. Nesse passo, é de rigor a confirmação da decisão recorrida. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. [...]" Assim, torna-se desnecessária sua reapreciação. 2.2. Da ausência de Hospitalar de Saúde. contestação da Fundação Conforme já informado no relatório supra, a Fundação Hospitalar de saúde não apresentou resposta. Deparamonos, então, com o instituto da revelia, assim disposto na norma: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC). Todavia, os efeitos da revelia, preconizados na disposição transcrita, não se configuram no caso sub examine diante das defesas apresentadas pelos demais réus, União e Estado de Sergipe, incidindo assim, o disposto no art. 345, I, do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...) 2.3. Do mérito. De início, transcrevo os fundamentos da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Ronivon de Aragão, quando em substituição nesta Vara Federal: "[...] Consoante analisado através da inicial, tem-se que o cerne da questão trazida aos autos diz respeito à situação apurada pelos MPF e MP/SE, quanto às ações e serviços destinados à saúde da população sergipana. As informações contidas naquela peça de início, bem como dos documentos apresentados, dão conta de que se encontra instalada uma grave crise no sistema de saúde pública nesta Unidade da Federação. Durante a apuração do Ministério Público, foram colhidas diversas reclamações de cidadãos que se viram privados da prestação da saúde pública, além de terem sido apresentados relatórios, ações de fiscalização, representações, ações judiciais de diversos órgãos ligados à área da saúde, a exemplo do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe - COREN/SE, do Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe - SINDIMED, do Serviço de Auditoria em Sergipe do Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS, do Conselho Regional de Medicina de Sergipe - CREMESE, da Coordenadoria de Saúde da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe, além do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Sergipe. De tudo isso, pode-se extrair a inexistência de um gerenciamento adequado a prestar, de modo eficiente e com o emprego correto de recursos públicos, as ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e que devem ser concretizados em favor de toda a população sergipana. É possível verificar dos documentos apresentados a existência de diversas Ações Civis Públicas ajuizadas pela Ministério Público de Sergipe perante o Judiciário Estadual em face do Estado de Sergipe e da Fundação Hospitalar de Saúde, muitas delas com liminares e/ou sentenças favoráveis ao autor, no intuito de garantir condições de assistência aos pacientes do Sistema Único de Saúde, que necessitam de atendimento médico-hospitalar, diante das graves denúncias de desabastecimento dos hospitais públicos, notadamente o HUSE Hospital de Urgência de Sergipe e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, com descontinuidade no fornecimento de medicamentos, insumos, materiais básicos, racionamento de alimentação, escalas incompletas de médicos, em diversas especialidades. A relação das ações ajuizadas nos anos de 2010/2012 constam das fls. 197/203 do ICP em anexo (Anexo V, apresentado pelo MPF), contendo cerca de 40 (quarenta) ações civis públicas tendo por objeto a consecução e/ou recuperação de ações e serviços de saúde neste Estado, sem contar as ação ajuizadas a partir do ano de 2013. Só no último ano findo, 2013, o MPF e o MP/SE destacaram as seguintes ocorrências: janeiro e fevereiro /2013: I) o Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe - COREN/SE, após as devidas análises, apresentou relatório de fiscalização realizada em novembro/2012 no principal estabelecimento hospitalar sergipano, o Hospital de Urgência de Sergipe - HUSE, encontrando as seguintes irregularidades: a) ausência da Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE (Lei 7.498/86 e Resolução COFEN 358/2009); b) ausência de Manual de Normas e Rotinas e de Procedimentos de Enfermagem; c) ausência de registro de procedimentos no prontuário do paciente (Resolução COFEN 311/2007, artigo 25); d) ausência de identificação profissional nas Anotações de Enfermagem (Resoluções COFEN 311/2007 e 191/1996); e) ausência de enfermeiro em período integral nos setores de internamento, serviço de imagem, radiologia, CME e internamento oncologia (Lei 7.498/86 e Decreto 94.406/87); f) déficit de materiais médico-hospitalares (descartáveis e de uso único) e medicamentos; g) profissionais de enfermagem executando procedimentos que não são de sua competência técnica: Auxiliar de Enfermagem em UTI (Lei 7.498/86 e Decreto 94.406/87); h) profissionais - INSTRUMENTADORAS CIRÚRGICAS - desenvolvendo atividades de competência de médicos; auxiliando cirurgia, segundo cirurgião (Lei das Contravenções Penais, artigo 47, e Lei 8.078/90), pondo em risco a saúde dos usuários que necessitam desse serviço; i) serviço de pronto atendimento adulto incompatível com as políticas de urgência e emergência vigentes (Portaria MS n.º 1.600/2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde - SUS; Portaria MS nº. 2.395/2011, que organiza o componente hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e a Portaria MS nº. 1.663/2012, que dispõe sobre o Programa SOS Emergências no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências - RUE; j) repetição de prescrição medicamentosa pelo profissional de enfermagem (Resolução COFEN nº. 281/2003 descumprida); k) estrutura física e condições ambientais em não conformidade com a RDC ANVISA nº. 50/2002; l) paciente sendo transportado internamente sem a presença do profissional de enfermagem (afronta à Res. COFEN 376/11); CONSIDERAÇÕES FINAIS: "() durante a fiscalização foi constatado que o Hospital de Urgência de Sergipe apresenta irregularidades que podem uma colocar em risco a vida dos pacientes, vez que o número de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem não suprem as necessidades deste, como por exemplo, ausência de Enfermeiro em período integral em cada setor de internamento clínico e cirúrgico, uma vez que estes chegam a assumir dois setores no mesmo período" (folhas 124-177 e 179-187 do Anexo V do IC original e complemento com retificações; as irregularidades estão descritas no item 10, folhas 172-173; e as considerações finais no item 14 - folhas 175177); março /2013: I) reunião conjunta entre Ministério Público do Estado de Sergipe (MP/SE), Ministério Público Federal (MPF) e as titulares da Secretaria Estadual de Saúde de Sergipe e da Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju-SE. À ocasião, ambos os Ministérios Públicos apresentaram relação contendo dezenas de decisões judiciais significativas em busca do aprimoramento das ações e serviços de saúde disponibilizados à população sergipana. Os provimentos judiciais, entretanto, não são cumpridos pelos gestores de saúde, os quais se comprometeram a apresentar cronograma de cumprimento das ordens judiciais respectivas (folhas 47-65 do Anexo V do IC); II) reunião conjunta entre Ministério Público do Estado de Sergipe, Ministério Público Federal e o Vice-governador (atual governador ) do Estado de Sergipe, oportunidade em que foi cientificado o Poder Executivo Estadual do não cumprimento (constante e reiterado) de decisões judiciais na área da saúde. De igual forma, alertou-se para a não regularização, pelo Estado de Sergipe, da aplicação mínima dos recursos previstos constitucionalmente para a saúde (defasagem superior a R$ 70 milhões - fator também comunicado à Secretária Estadual de Saúde - folhas 95 do Anexo V do IC). Por fim, consignou-se a possibilidade de intervenção da União no Estado de Sergipe ( artigo 34, incisos IV, VI e VII, "b" e "e" da Constituição da República). Ao final, ambos os Ministério Públicos, em ofício dirigido ao Governador e ao Vice-governador de Sergipe, solicitaram "a) a regularização da aplicação em saúde dos recursos mínimos previstos constitucionalmente (a defasagem é superior a R$ 70 milhões); e b) a retomada da gestão das ações e serviços de saúde pela Secretaria Estadual de Saúde (revisão do papel da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS) (folhas 66-66v)"; abril /2013: I) o Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe - SINDIMED, formalizou representação, perante o Ministério Público Federal, contra o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju-SE, narrando, em síntese, as seguintes ocorrências: a) nos últimos quatro anos, após a terceirização da saúde em Sergipe (através da criação de três Fundações Hospitalares para gerir a saúde: Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH; Fundação Hospitalar de Saúde - FHS; e Fundação Estadual de Saúde - FUNESA), a situação piorou consideravelmente; b) o Ministério Público do Estado de Sergipe, diante do grave quadro da saúde, ajuizou inúmeras ações civis públicas, dentre as quais vale mencionar, a título de exemplificação: 1) ausência de médicos; 2) ausência de insumos básicos; 3) falta de medicamentos quimioterápicos; 4) ausência de radioterapia; 5) interdição de hospitais; 6) estatização do HUSE e da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes etc; c) são diversos os casos de desrespeito ao direito à vida e ao acesso à saúde. Os documentos anexados (milhares de folhas contendo cópias das ações civis públicas ajuizadas pelo MP/SE) comprovam grave violação aos direitos humanos, cotidianamente promovida pelo Estado de Sergipe a partir do seu descaso com a saúde pública e sua terceirização; d) as decisões judiciais proferidas nas diversas ações civis públicas são rotineiramente desrespeitadas e descumpridas (). O imenso número de ações civis públicas que já ultrapassam 50 (cinquenta) são uma prova concreta da ineficiência/incapacidade das autoridades locais solucionarem estes problemas. A saúde pública pede socorro. A população sofre continuamente; o Judiciário local que por diversas vezes foi acionado não consegue fazer cumprir suas decisões; REQUERIMENTO FINAL: o Sindicato dos Médicos do Estado de Sergipe SINDIMED, por fim, requereu; 1) a intervenção do Ministério Público Federal nas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público de Sergipe perante a Justiça Estadual; e 2) que após a análise dos processos judiciais sejam escolhidos alguns para que o Procurador-Geral da República efetue o necessário incidente de deslocamento de competência, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, já que há grave violação de direitos humanos; os Poderes locais não estão conseguindo solucionar os problemas de saúde em Sergipe; e o Brasil se encontra em risco de ser punido nas cortes internacionais (folhas 190-203 do Anexo V do IC); II) o Serviço de Auditoria em Sergipe, do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, encaminha relatório de auditoria realizada em setembro-outubro/2012, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU Estadual/Bases Descentralizadas. As irregularidades encontradas pelo SEAUD/SE o foram praticamente em todas as municipalidades que dispunham de bases do SAMU/SE (Nossa Senhora do Socorro-SE, RiachueloSE, Pirambu-SE, Rosário do Catete-SE, Barra dos Coqueiros-SE, Capela-SE, Aquidabã-SE, Propriá-SE, Neópolis-SE, Porto da Folha-SE, Canindé do São Francisco-SE, Poço Redondo-SE, São Cristóvão-SE, Itaporanga D'Ajuda-SE, Boquim-SE, Lagarto-SE, Simão Dias-SE, Estância-SE, Indiaroba-SE, Tobias Barreto-SE, Cristinápolis-SE, Itabaianinha-SE, Areia Branca-SE, Reibeirópolis-SE, Itabaianinha-SE, Areia Branca-SE, Reibeirópolis-SE, Itabaiana-SE, Pinhão-SE, Carira-SE, Nossa Senhora das Dores-SE, Nossa Senhora da Glória-SE, Monte Alegre-SE, Poço Verde-SE e Laranjeiras-SE). De fato, é uma constante a conclusão de que o SAMU nas localidades sergipanas "funcionava com deficiência, o que conflita com a legislação pertinente do SUS"; ou ainda, o fechamento de base sem a devida compensação, acarretando sobrecarga em outras unidades/SAMU (folhas 38v, 46, 54, 63, 73, 82v, 90v, 99v, 108, 117v, 125-125v, 135v e 139v, com grifos na cor amarela, do Anexo VII do IC). Cabe destacar, por relevante, quanto à auditoria realizada pelo DENASUS, ao menos outros cinco aspectos, quais sejam: a) a observação inicial da equipe de auditoria, no sentido de "se tratar de caso atípico de gestão de serviço de saúde e gerenciamento dos recursos federais, adotados pela Secretaria Estadual de Saúde por meio do Contrato Estatal de Serviços nº. 03 de 01/02/2010, celebrado com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, pessoa jurídica de direito privado, para ser executado no período de cinco anos, importando um valor global estimado em 2.670.909.228,55 (dois bilhões, seiscentos e setenta milhões, novecentos e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos)" (folhas 06v, com grifos efetuados na cor verde, do Anexo VII do Inquérito Civil em referência); b) o quanto o Gestor Estadual/SE , ao apresentar justificativas, transfere a responsabilidade para a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, em inúmeras oportunidades, sendo que, ao analisar a justificação, a auditoria reiteradamente registra que "de acordo com o art. 6.º da Lei Estadual n.º 6.347/2008, e a Cláusula Décima, § 1º, do Contrato Estatal de Serviço n.º 03/10, a SES (Secretaria Estadual de Saúde) é a responsável pela supervisão da atuação da referida FHS - Fundação Hospitalar de Saúde" (folhas 08, 08v, 09-11v, 15, 18, 18v, e 19, grifos na cor verde, Anexo VII do IC, dentre outras); c) a situação de a equipe de auditoria não obter documentos do Gestor Estadual de Saúde sob a justificativa de que estão arquivados na sede da Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, "à disposição" (folhas 20v, grifos na cor verde, do Anexo VII do IC); d) o fato de a Secretaria Estadual de Saúde - SES , por meio do Contrato Estadual nº. 03/2010, ter transferido o gerenciamento dos recursos federais e a gestão dos serviços do SAMU-192 para a Fundação Hospitalar de Saúde FHS, pessoa jurídica de direito privado, contrariando a unicidade da direção única do SUS, em desacordo ao disposto no inciso II, artigo 9.º da Lei 8.080/90 e o inciso I, do artigo 198 da Constituição Federal. A respeito, a equipe de auditoria salientou que "tanto a gestão como o gerenciamento dos recursos estão sendo efetivamente realizados pelos gestores da Fundação Hospitalar de Saúde e não pelos gestores do Fundo Estadual de Saúde. É tão acentuada essa transferência que o gestor em várias de suas justificativas, exime-se dessa responsabilidade. E ainda se razão assistisse ao auditado, a SES (Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Sergipe) não vem exercendo o seu papel fiscalizador, vez que não está acompanhando e avaliando os serviços contratados" (folhas 21 e 21v, grifos verdes, Anexo VII do IC); e) a problemática envolvendo recursos do Fundo Estadual de Saúde. Os auditores selaram: "o regramento para a movimentação desses recursos não vem sendo observado pelo ente estadual, vez que os recursos federais estão sendo remanejados para a Fundação e movimentados fora do Bloco de Financiamento da Média e Alta Complexidade, em contas não específicas e em instituições financeiras não oficiais federais. E, ainda, as despesas efetuadas com o referido recurso não obedecem às exigências legais da Administração Pública, o que contraria a legislação vigente que ora rege a matéria". E, em situação similar, os auditores consignaram que "trata-se de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde remanejado para a Fundação, cujas despesas efetuadas com os referidos recursos não obedecem às exigências legais requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública (processamento, empenho), o que contraria a legislação vigente que rege a matéria. Infringir essa determinação legal causa, além da sujeição às penalidades, desorganização e incerteza no controle orçamentário, sujeitando administração pública e seus usuários a riscos e incertezas (...)" (folhas 24 e 27, com grifos na cor azul, do Anexo VII do Inquérito Civil em anexo); maio /2013: I) realização de inspeção conjunta entre Ministério Público do Estado de Sergipe, Ministério Público Federal e Conselho Regional de Medicina de Sergipe - CREMESE, no Hospital de Urgência de Sergipe - HUSE, e na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes. Os relatórios apresentados constataram, mais uma vez, incontáveis irregularidades, cabendo destacar suas conclusões: a) O quadro verificado no Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE): " Esta fiscalização revela quadro assustador do HUSE. São encontrados problemas graves em todos os ambientes visitados. E esses problemas vão desde a superlotação até a ameaça física direta aos profissionais (vide jaleco com sangue em profissional por falta de roupa privativa e sem local para banhar-se, na área vermelha), passando pela falta de sequência lógica no atendimento. Senão veja mos (folhas 121-122, do Apenso I, do Anexo V do IC): 1) Os pacientes que procuram o hospital para tratar-se estão sob ameaça constante de acidentes. São macas inadequadas, muitas delas sem grades de proteção. Equipamentos enferrujados, ambientes sem higienização adequada, grande volume de moscas (reconhecidos vetores de infecções), grande volume de líquidos orgânicos exposto ao ambiente (esse fato associado à precariedade de refrigeração do ambiente favorece a proliferação de moscas, além do risco de infecções). Alimentos a serem consumidos pelos pacientes armazenados em locais inadequados, inclusive no chão. 2) Alguns pacientes estavam alojados em locais distantes de seus postos de atendimento (como no fundo da área azul, o próprio paciente em isolamento no centro cirúrgico), um erro grave, já que em situações de emergência eles provavelmente não serão observados a tempo de intervenção. 3) Além do mais, os pacientes não são, na grande maioria dos casos, sequer identificados. Em depoimento, o médico plantonista, por ocasião dessa fiscalização, informou que constantemente os pacientes não são encontrados para as avaliações das especialidades, ou mesmo medicações prescritas. A ausência de identificação compromete a segurança, a efetividade do tratamento, a atenção ao paciente, a oportunidade de acesso à eficiência e à equidade. 4) Preocupa a incapacidade de compreensão de conceitos básicos em saúde de profissionais que deixam carros de limpeza colados às macas dos pacientes. Esse fato infere ausência adequada de treinamento, assim como a anestesia dos profissionais de saúde que já não interpretam a situação como grave. 5) A mistura entre sexos e idades persiste nas áreas de maior movimento, atentando contra todas as normas de humanização. 6) Mesmo não sendo função direta desse Conselho (Regional de Medicina/Sergipe), não podemos nos privar de chamar a atenção para os riscos no que concerne à ausência de equipamentos de segurança (como extintores e lâmpadas de emergência), assim como a ausência clara de rotas de fuga. E mesmo que ela exista, seria impraticável pelo volume de macas com pacientes internos trancadas por outras macas. 7) Ainda com relação às condições de segurança contra incêndio, informamos que o porte do EAS pode exigir que a sinalização seja feita nas paredes e pisos, porque a fumaça pode encobrir a sinalização mais alta. Toda atenção deve ser dada aos pacientes com as faculdades sensoriais diminuídas; sinais acústicos podem ser utilizados como meios complementares. Todas as saídas de pavimento e setores de incêndio têm de estar sinalizadas. As circulações deverão contar com sinais indicativos de direção desde os pontos de origem de evacuação até os pontos de saída. A sinalização perfeitamente visível deve confirmar a utilização, por exemplo, de escadas de incêndio. Toda porta que não seja saída, e que não tenha indicação relativa à função do recinto a que dá acesso, pode induzir a erro. Dessa forma, deve ser sinalizada com o rótulo "sem saída". Tudo conforme exigência do projeto executivo dos EAS descrito na norma pertinente - RDC 50/2002. 8) A fiscalização concluiu que o atendimento ofertado pelo HUSE, nas áreas vistoriadas, apresenta má qualidade e impõe riscos graves à integridade física e à saúde dos pacientes que dele necessita. Podem ser apontados como principais fatores a superlotação, a utilização de equipamentos inadequados, ausência de identificação dos pacientes, além das condições ambientais prejudiciais aos pacientes e trabalhadores que lá atuam, e, em decorrência dessa mesma causa, a propagação de infecções hospitalares. b) O quadro verificado na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes "(...) foi criada para atendimento exclusivo a pacientes (MNSL): gestantes de altorisco. Portanto, foi estruturada para tal. Não cabe em suas dependências o atendimento rotineiro e volumoso habitual nas maternidades de atendimento geral. Com a falência do sistema de saúde e a ausência de maternidades que se dediquem ao SUS, a MNSL passou a extrapolar sua funções. O resultado é lotação acima de sua capacidade, falta de equipamento de trabalho, profissionais desmotivados, colocação de pacientes em risco por falta de atendimento adequado. Verificou-se que a estrutura física local é boa, com excelente padrão de limpeza. (...) A análise realizada sugere a existência de dificuldades importantes secundárias à superlotação, escala de profissionais insuficiente para a demanda, falta de equipamento (por exemplo, oxímetro de pulso), interferindo desta maneira no exercício da Medicina levando a prejuízos ao paciente. Fazse necessário a imediata intervenção das autoridades competentes para não deixar a MNSL perder a qualidade de atenção à saúde que a caracteriza (folhas 247-251, do Anexo V do Inquérito Civil); II) apresentação de relatório da Coordenadoria de Saúde da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe, no que se refere à visita realizada no Hospital Universitário de Sergipe, cuja conclusão sedimenta: "Três fatos chamaram mais a atenção da Coordenadoria. O primeiro deles se refere à falta de pessoal de gerenciamento para dar suporte ao corpo clínico, fato bastante evidenciado pelo Diretor e pelos médicos com quem a Comissão conversou, já que muitos funcionários são emprestados pelo Município ou Estado. O segundo fato está relacionado com o sistema de comunicação entre os setores. Falta modernizar o sistema (otimizar o trabalho). E, por último, foi a questão das licitações de medicamentos e de material. Segundo o Diretor Técnico, falta agilidade na entrega do produto em decorrência do próprio procedimento licitatório, que é bastante moroso e problemático. Ademais, ainda no que concerne a este último fato, o que deixou os membros da Coordenadoria mais preocupados foi a informação sobre os medicamentos licitados serem entregues com prazo de validade já próximo do vencimento. Segundo o diretor, o hospital fica sem meios para contornar a situação porque necessita da medicação. De acordo com ele, é melhor ter a medicação e salvar vidas, do que não ter Infelizmente, o esquema licitatório medicação nenhuma. está prejudicando o hospital neste sentido. Essa informação preocupa a Coordenadoria de forma muito especial porque tem sido observado em vários órgãos públicos o desperdício de medicamentos, onerando dessa forma o poder público e prejudicando os pacientes pela falta de medicação necessária ao seu tratamento. Como esse fato tem sido reincidente e tivemos o caso da Secretaria de Estado de Saúde onde cerca de 10 toneladas devem ser incineradas, na Secretaria Municipal de Saúde onde também recentemente algumas toneladas encontram-se vencidas, concluímos que se torna necessário que nas licitações sejam estabelecidas de forma clara e definida o prazo de validade da medicação a ser adquirida, para evitar que os fornecedores baixem o preço para entregar medicações inseguras para o prazo que se destinam e se livrem de estoques antigos" (folhas 25-31 do Anexo VI do IC). junho/2013: I) o ajuizamento, pelo Ministério Público de Sergipe, de nova Ação Civil Pública face ao Estado de Sergipe e a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, destacando-se a assertiva de que os demandados, "mesmo com conhecimento de todas as irregularidades apontadas em sucessivas denúncias públicas ressaídas de demandas judiciais, nenhuma providência adotaram para realinhar a assistência em seu maior hospital, mesmo com pleito dos Diretores para 'intervenção ética' pelo CREMESE (Conselho Regional de Medicina de Sergipe), não adotando posturas para alterar a situação atual, mantendo os gestores que passaram a não mais suportar as condições de atendimento à população. As liminares concedidas, nas Ações Civis Públicas ajuizadas, não são cumpridas, forçando a execução provisória, Relatórios de Fiscalização Sanitária são apresentados, Relatório de Fiscalização do CREMESE e nenhuma providência foi adotada pelos requeridos para modificação da realidade da assistência inadequada aos pacientes do HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe" (fls. 01-21v, do Anexo V, do Inquérito Civil pertinente). julho/2013 I) diante desse alarmante quadro no que se refere às ações e serviços de saúde no Estado de Sergipe, ambos os Ministérios Públicos (federal e estadual), com o intuito de regularizar a situação a bem dos cidadãos e cidadãs sergipanos, informaram e solicitaram providências, em Recomendação Conjunta, ao Gestor Máximo do Sistema Único de Saúde - SUS, o Ministro da Saúde , para que (folhas 22-31, Anexo V do IC): " (...) I - Proceda à imediata suspensão de qualquer espécie de repasse de recursos federais ao Governo do Estado de Sergipe, seja via Fundo Estadual de Saúde, seja por convênios, contratos, ajustes ou pactuações similares, inclusive quanto à Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH; à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS; e à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA); II - Efetue, diretamente, por meio de equipe técnica multidisciplinar, a gestão dos recursos públicos federais que seriam destinados ao Governo de Estado de Sergipe, especialmente àqueles direcionados ao necessário e regular funcionamento do Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e d o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, de forma a não causar qualquer suspensão ou interrupção de ações e serviços de saúde à população; III - Verifique a atual estrutura e o modelo de administração em execução no Hospital Universitário de Sergipe, sobretudo no que se refere à aquisição de medicamentos com prazo de validade próximo de expirar; IV - Assegure que as ações e serviços de saúde prestados, em especial no Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL), no Hospital Universitário/SE e n o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, observem a Política Nacional de Humanização em vigor no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; V - Atue para garantir que os profissionais da área da saúde possam exercer suas funções com dignidade, segurança e eficiência , com a devida valorização da relevante atividade que desempenham em benefício da população; VI - Analise as dezenas de decisões judiciais não cumpridas, em termos de ações e serviços de saúde, e elabore plano operacional, com a necessária alocação de recursos financeiros e humanos, para a integral observância das ordens emanadas do Poder Judiciário em Sergipe , nas searas estadual e federal; A presente RECOMENDAÇÃO tem o caráter de cientificar a necessidade de serem adotadas medidas específicas de proteção à saúde de cidadãos e cidadãs em Sergipe, fixando-se, assim, responsabilidades. Tudo, por intermédio do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República em cumprimento ao disposto no artigo 8º., § 4.º, do Estatuto do Ministério Público da União. O recomendado não exclui a irrestrita necessidade de plena observância de todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor (...)". Não obstante o envio da Recomendação Conjunta, encaminhada pelo Procurador-Geral da República diretamente ao Ministro da Saúde, em julho de 2013 e novamente em janeiro de 2014 ( folhas 41 e 45 do Anexo V do IC) nenhuma resposta foi apresentada e, o que é mais grave, a situação, desde o recomendado por ambos os Ministérios Públicos somente se agravou no Estado de Sergipe, conforme retratado pela imprensa local. Indicaram ainda diversas manchetes de notícias veiculadas nos últimos meses de 2013 (setembro a dezembro) e neste início de 2014: setembro/2013 I) Quatro ambulâncias quebram e deixam de atender pacientes em SE. Publicada em 24.09.2013: http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/09/samu-e-prejudicado-por-faltade-frota-reserva-dizII) SAMU nega atendimento a morador de rua, diz Guarda Municipal em SE. Publicada em 09.09.2013: http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/09/samu-nega-atendimentomorador-de-rua-diz-guardaIII) Fundação Hospitalar de Saúde deve providenciar escala de médicos em SE. Publicada em 06.09.13: http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/09/fundacao-hospitalar-de-saudedeve-providenciar-escalaIV) Paciente espera atendimento psiquiátrico em calçada de hospital. Publicada em 03.09.2013: http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/09/paciente-espera-atendimentopsiquiatrico-em-calcadaV) Sistema de prevenção de acidentes do HUSE deve ser regularizado. Publicada em 02.09.13.: http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/09/sistema-de-prevencao-deacidentes-do-huse-deveoutubro/2013 I) Pacientes reclamam da dificuldade de marcar exames em Sergipe. Publicada em 26.10.2013: http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/10/pacientes-reclamam-dadificuldade-de-marcar-examesII) Alagamento em hospital preocupa familiares de pacientes em Sergipe. Publicada 10.10.13: http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/10/alagamento-em-hospitalpreocupa-familiares-de-pacientesdezembro/2013 I) Falta de médicos prejudica gestantes em Aracaju. Publicada em 30.12.2013: http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2014/01/repasse-de-verba-nao-e-feitoe-maternidade-e-fechadaII) Hospital Regional de Socorro, em SE, é interditado parcialmente pelo COREN. Pub. 27.12.13: http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2013/12/hospital-regional-de-socorroem-se-e-interditado-parcialmente janeiro/2014 I) Veja o que falta no HUSE; intensivistas relatam o caos. Publicada em 16/01/2014: http://www.nenoticias.com.br/82385_veja-o-que-falta-no-huse-intensivistasrelatam-o-caos.htm; II) - Problemas em UTI impedem cirurgia de criança. Publicada em 15.01.2014: http://www.infonet.com.br/saude//ler.asp?id=153492; III) - Cirurgiões pediram demissão do HUSE, diz representante de sindicato. Publicada 14.01.14: http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2014/01/cirurgioes-pediram-demissaodo-huse-diz-representanteIV) Médica revela que falta de tratamento tem acabado em mortes em hospital. Publicada em 09.01.2014: http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2014/01/medica-revela-que-falta-detratamento-tem-acabadoV) Repasse de verba não é feito e maternidade é fechada em Aracaju. Publicada em 08.01.2014: http://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/2014/01/repasse-de-verba-nao-e-feitoe-maternidade-e-fechada A situação apontada pelo MPF e pelo MP/SE é corroborada pelos próprios representantes da Fundação Hospitalar de Saúde, os quais, em audiência realizada em 30/09/2013 (documentos juntados no Anexo XIII - folhas finais), assim se manifestaram: I) O Diretor Administrativo Financeiro da Fundação Hospitalar de Saúde, Manoel Mário Ferreira, selou: " (...) essa dificuldade de abastecimento e o débito atual da FHS são de conhecimento do Diretor Presidente. Que, a Secretária de Estado da Saúde e o Governador têm conhecimento também da existência do débito, e também das dificuldades de abastecimento da rede." II) O Diretor Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde, Marcelo Vieira Silveira, afirmou que: "(...) em algumas vezes o material não é fornecido por problemas financeiros da FHS. Que, desconhece outros problemas, sendo o financeiro o maior." E, continua: "(...) o déficit anterior ao gerenciamento do declarante é de aproximadamente 70 milhões." Confessa, confirmando: "(...) tem conhecimento do descumprimento de algumas liminares , informando que a dimensão atual da FHS não suporta a totalidade da demanda para assistência com o financiamento que é feito." III) O Diretor Clínico do HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe, Dr. Marcos Rogério Kroger Galo, também confirma o caos na saúde, mesmo após a Recomendação Conjunta dos MP's, aduzindo que: " (...) a situação de desabastecimento do HUSE permanece inalterada, existindo falta de medicamentos, insumos e materiais. Que o problema é cíclico, por exemplo, em uma semana e na outra volta a faltar. Informa que as liminares do Poder Judiciário de fato não são cumpridas(...)". IV) o Diretor da CELOG - Central de Logística da Fundação Hospitalar de Saúde, Jorge Luiz Dantas de Santana declarou que: "(...) é verdadeira a informação de que falta antibióticos, medicamentos oncológicos, insumos básicos. Que ao longo desses anos, essa é a pior crise pela qual passa a FHS. Que as empresas de fora do Estado muitas vezes nem participam dos processos licitatórios, pois a FHS está bloqueada face a existência de débito." E, finalizando, revela: "(...) se sente muitas vezes constrangido por não poder agir na sua condição de administrador, até porque são vidas que são atendidas nestes hospitais." Também, outros profissionais da área da saúde tiveram a oportunidade de manifestar sobre o atual estado do sistema de saúde, tendo assim se pronunciado: I) a médica infectologista, Dra. Manoela Santiago, responsável técnica pelo serviço de infectologia do HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe, em 23 de setembro de 2013, informou que: "atualmente o hospital não está realizando o teste de cultura, causando graves prejuízos, principalmente aos pacientes, não só na definição do diagnóstico, mas também o tratamento adequado ao paciente com bactéria, provocando risco inclusive de disseminação de aumento da resistência bacteriana." Declarou, ainda: " (...) os médicos infectologistas muitas vezes tratam os pacientes com antibióticos de amplo espectro, justamente por falta do antibiótico adequado, provocando, de certa forma, o uso irracional do antibiótico. Que inicialmente esses fatos eram informados, através de CI, à Superintendência, todavia, como virou rotina, deixou-se de fazer a comunicação. Que, após a denúncia ao Ministério Público e ajuizamento de ACP, o problema se agravou com relação aos antibióticos mais simples, a exemplo de AZITROMICINA, AMPICILINA, ROCEFIM e outros, a exemplo também da não disponibilidade de exame de cultura no laboratório do HUSE" (documentos juntados no Anexo XIII folhas finais). II) O Presidente da Associação dos Médicos do HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe, informou ao Ministério Público/SE, em audiência extrajudicial que: "(...) confirma a situação de descontinuidade do abastecimento do HUSE com materiais básicos, insumos e medicamentos, não sendo este um problema pontual e sim geral. Que a situação de descontinuidade do abastecimento é pertinente o fato de um dia faltar, por exemplo, sonda de aspiração, e, em um outro dia, um antibiótico utilizado pelo paciente, forçando o médico a mudar a prescrição com risco ao usuário em razão da mudança de antibiótico" (Anexo XIII - folhas finais) A situação é de caos absoluto, narrando o Presidente da Associação dos Médicos do HUSE, conforme trecho de depoimento em ACP do MPE, que: "(...) houve a manifestação do desconforto geral diante da precariedade das condições de trabalho, conduzindo a manifestações que vão de irritação até o desânimo, influenciando negativamente na disposição para o trabalho e, consequentemente, na assistência. Que, atualmente, a situação está muito mais grave. Todos perderam a esperança, sendo o quadro mais triste que vivenciou no hospital, há mais de 20 anos de labor. Que a ausência de confiança dos profissionais é muito grande, inclusive na própria Promotoria, vez que reuniões são realizadas e nada é implementado." E, finaliza: "(...) conhece os atuais gestores da FHS, que são pessoas que estão lutando, mas que, infelizmente, chegaram tarde." III) O médico intensivista, Dr. Hyder Aragão, representando o Conselho Regional de Medicina, em audiência extrajudicial, realizada em 31 de outubro de 2012, informou que: "(...) a situação atual é insustentável pelo CRM, vez que os médicos estão em risco de atividade efetivo. Que a situação atual, seria possível a intervenção ética no Hospital, mas que o CRM assim não procede diante do impacto que seria gerado na assistência no Estado como um todo, eis que o HUSE, atualmente, é o maior hospital para politraumatizados, e que serve de hospital geral." IV) O médico Presidente da SOMESE, Dr. Petrônio Gomes, também informou que: "(...) o problema de desabastecimento não é pontual, vem acontecendo há anos e só piora. Que, com toda certeza, esse fato teve início com a execução dos serviços de gerenciamento dos hospitais públicos pela FHS. Que tem conhecimento que este fato também ocorre na Maternidade N. S. de Lourdes, com descontinuidade no fornecimento de medicamentos, insumos e materiais básico." E, completa: "(...) a SOMESE se preocupa não só com o trabalho médico, mas também com o serviço que é oferecido á população. Que esta situação atual poderá aumentar o número de mortes de pacientes e sequelas em quantitativo superior à média esperada." V) a médica oncologista do HUSE, Drª Juliana Brunow: "(...) informa a situação de extrema gravidade do serviço de oncologia do HUSE, fato que tem causado graves consequências aos pacientes e constrangimento aos profissionais. Que, há falta constante de medicamentos importantes para o paciente oncológico, medicamentos estes oncológicos ou não, pois com frequência antibióticos, medicamentos para dor, medicação de suporte não são encontrados na farmácia do HUSE", "QUE, os remédios citados representam a ausência atual, mas que a ausência de medicação oncológica e medicamentos de suporte é constante e crônica. QUE, os pacientes estão sofrendo risco de morte pela desassistência, isso pelos que estão vivos porque muitos já faleceram.", que "(...) além da ausência constante e periódica dos medicamentos oncológicos, ressai(sic)problemas relacionados a exames para diagnóstico de doença onco hematológica, a exemplo de leucemias, linfomas e alguns tumores sólidos. QUE, os exames que não estão sendo disponibilizados são, a exemplo, imunofenotipagem, citrogenética, anatomopatológico e imunoistoquímica. QUE, esses exames são fundamentais para diagnóstico, definição de tratamento, de prognóstico e avaliação de resposta terapêutica. e que "cita um caso de um paciente que em 26/09/20112 morreu dentro da enfermaria oncológica do HUSE com suspeita de leucemia, mas sem diagnóstico por ausência dos exames." VI) o médico oncologista pediátrico, Dr. Venâncio Gumes Lopes, por sua vez, confirmou a falta de medicamentos oncológicos, antibióticos, analgésicos, opióides, anti-inflamatórios e de outros, informando, em acréscimo ao consignado, que: "(...) esse fato não é pontual e sim grave, corriqueiro e crônico." E aqui é imprescindível frisar perante esse DD. Juízo Federal a gravidade das assertivas apresentadas pelo profissional médico quanto ao tratamento da criança com câncer , pela total ausência de gerenciamento adequado da Fundação Hospitalar de Saúde: "(...) os tratamentos para paciente com câncer são realizados por ciclos de quimioterapia baseados em protocolos terapêuticos. QUE, o oncologista ao prescrever para o paciente, consulta a farmácia do HUSE que em existindo a medicação para cumprimento do ciclo, é prescrito, todavia, no curso do tratamento, falta a medicação e muitas vezes no caso da pediatria tem se buscado socorro no 3º setor, através do GAAC e AVOSOS." VII) o médico oncologista, Dr. Gleydson Silveira declarou, em fiscalização empreendida pelo Ministério Público/SE ao serviço de Oncologia do HUSE Hospital de Urgência de Sergipe, maior hospital público de Sergipe, realizada em 14/11/2013, que: "a falta de medicamento oncológico é cíclica e compromete consideravelmente a terapêutica do paciente. No caso da leucemia mileoide crônica, provoca falha terapêutica e, possivelmente, resistência a outras linhas de tratamento; que a falta de medicamento mais simples pode tornar a doença resistente, tendo que usar outra linha de tratamento com custo mais elevado; que a sucessiva mudança terapêutica torna o medicamento restrito, podendo levar a consequências sintomáticas para o paciente, inclusive evolução a óbito; que ao ficar sem o medicamento, os efeitos são instantâneos." VIII) a farmacêutica da Farmácia da Oncologia do HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe, Rita Vivas, expressa: "o spraycel (desatinibe) está em falta há cerca de 2 meses, sem previsão de chegada; que, em torno de 3 a 4 medicamentos oncológicos de alto custo estão em falta, além dos apresentados em lista anexa; que o pedido de medicamentos é feito 2 vezes por semana e o estoque é semanal; que atualmente, 18 usuários fazem uso do sprycel, ressaltando que há pacientes internados em decorrência da ausência do uso do aludido insumo(...)". Por fim, sedimentando em definitivo a gravidade da situação da saúde neste Estado, a Secretaria de Estado de Saúde instituiu, em 15/01/2014, por meio da Portaria n. 02 de 15/02/2014, a criação do Gabinete de Crise para intervenção daquela Secretaria sobre o funcionamento da Rede Hospitalar e de Urgência e Emergência gerenciada pela Fundação Hospitalar de Saúde. E, para tal providência, considerou a autonomia que lhe é demandada enquanto Autoridade Sanitária maior no território do Estado de Sergipe, o quadro de gravidade e risco iminente de mortes de pacientes por desassistência na Rede Materno-infantil, principalmente diante da superlotação da UTIN da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, bem como do aumento abrupto da demanda nos últimos meses, acarretando a sobrecarga do serviço, tornando-se necessária a junção de esforços entre a SES e a FHS, objetivando a adoção de medidas e ações preventivas com escopo de evitar a escassez no abastecimento de itens indispensáveis para toda a Rede Hospitalar e de Urgência e Emergência. Consoante estabelecido naquela Portaria n. 02/2014, do Secretário de Estado da Saúde, o Gabinete de Crise agirá sempre que necessário, até que cesse a necessidade direta de intervenção da SES sobre o funcionamento da Rede Hospitalar e de Urgências e Emergência gerenciada pela FHS. Não há dúvidas, portanto, quanto ao quadro grave em que se encontra a prestação da saúde pública no Estado de Sergipe. Frise-se que, de tudo relatado acima, a prova é incontestável. Aliás, isso é fato notório, dado a grave proporção com que se tem o descalabro da saúde pública no Estado de Sergipe. A prova acostada aos autos apenas comprova tudo o que foi exposto acima, aliás o que fora descrito alhures sequer compreende a totalidade dos problemas suscitados na presente demanda. 2.2.2. Do exame, em si, das providências requeridas, a título de medida de urgência Os autores da presente ACP pretendem, em suma, que a União suspenda o repasse para o Governo do Estado de Sergipe de recursos federais destinados à saúde, efetuando, diretamente, a gestão de tais recursos, mantendo-a até que seja demonstrada a aptidão do gestor estadual para geri-los com observância dos regramentos pertinentes. Contudo, a referida providência não se mostra, a princípio, como uma forma de bem resolver os problemas apresentados. É que, além de retirar parte dos recursos que o Estado administra para a prestação das ações e serviços de saúde, agravando, ainda mais, a situação financeira da gestão estadual da saúde, nenhuma prova de melhoria traz para a gestão dos recursos estaduais destinados à mesma finalidade. Nesse ponto, é de se destacar a informação do Estado de Sergipe, de que custeia 72% (setenta e dois por cento) de todo o gasto em saúde pública em Sergipe, recebendo do Ministério da Saúde o equivalente a 28% (vinte e oito por cento). Há, na verdade, de se adotar providências para que a própria gestão estadual da saúde possa efetivamente gerenciá-la de modo a satisfazer as necessidades da população, com a observância de todas as normas de regência, adotando-se, para tanto, o estabelecimento de metas e prazos para o progressivo e contínuo melhoramento das ações e serviços de saúde, de forma a não causar suspensão e/ou interrupção dos mesmos, prejudicando ainda mais àqueles já se encontram, como demonstrado nos autos, muitas vezes desassistidos. Para tanto, a determinação de gestão direta, pela União, do sistema de saúde do Estado de Sergipe, não se afigura como melhor solução para a controvérsia. Primeiro, porque tal providência demandaria tempo para assimilação das rotinas básicas administrativas, além de que tumultuaria o já calamitoso sistema público de saúde do Estado de Sergipe. Segundo, é que as demandas de saúde reclamam urgência e uma tomada de administração direta do sistema, pela União, não poderia ser efetivada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, dadas as peculiaridades do SUS. Demais disso, uma alteração deveras radical do controle do sistema em uma área tão sensível - e tão maltratada, como se vê da prova dos autos - como a saúde pública poderia agravar o estado do "paciente" (SUS), a ponto de piorar o que já é sofrível. Ao Poder Judiciário - ao menos para este magistrado - interessa que a situação seja resolvida a contento e que o direito constitucionalmente assegurado à saúde seja exercido pela população sem os entraves e sem a manifesta desídia com que se porta a gestão de saúde no Estado de Sergipe. Assim, as providências requeridas pelos autores, a título de liminar, e constantes nos itens "1.1", "1.2", "1.3", do pleito inicial, não podem ser deferidas, pelas razões acima deduzidas, ao menos neste momento processual. Tais medidas postuladas tinham por escopo: 1.1) Proceda à imediata suspensão de qualquer espécie de repasse de recursos federais (destinados à área da saúde) ao Governo de Sergipe, seja outras pactuações similares, inclusive quanto à Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, quanto à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS e quanto à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA); 1.2) Efetue, diretamente, por meio de equipe técnica multidisciplinar, a gestão dos recursos públicos federais que seriam destinados (área da saúde) ao Governo de Estado de Sergipe, especialmente àqueles direcionados ao necessário e regular funcionamento do Hospital Universitário, do Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), da Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, bem como dos serviços relacionados a oncologia, radiologia, transplantes, saúde mental, saúde dos usuários de drogas, prevenção de mortalidade materna e infantil, saúde de presos (implementação e execução adequada do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário) etc, sempre com o estabelecimento de metas e prazos e de forma a não causar suspensão ou interrupção de ações e serviços de saúde destinados à população; 1.3) Mantenha a gestão federal direta (item precedente) até que seja demonstrada a aptidão do gestor estadual para gerir os recursos federais em tela com observância dos regramentos pertinentes; para tanto a União deve apresentar relatório de fiscalização integral da Controladoria-Geral da União e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS; os relatórios de fiscalização devem analisar as contas da saúde, no Estado de Sergipe, no mínimo dos últimos três anos; Nada impede que, no trâmite deste feito, observando o magistrado que os gestores pouco tenham feito para minorar as consequências danosas do desgoverno existente, venha a deferir tais medidas de impacto. Mas, desta feita, fá-lo-á, sem que alegações descabidas de parte a parte estejam a ventilar que se trata de medida precipitada ou temerária. Frise-se que nem seria medida precipitada, neste momento processual. A prova, como vista acima, é bastante para demonstrar a situação de ineficiência do sistema, descumprindo princípio constitucional reportado no art. 37 da Constituição Federal, de que os serviços públicos hão de observar a eficiência administrativa. Mas, este magistrado - que nem deveria ser gestor último de uma decisão tão difícil - pode e deve ponderar outros aspectos relevantes. E o faz, neste momento processual, até porque se trata de fato notório. Existe um espaço de transição de governo, não se podendo exigir do atual gestor do Estado de Sergipe o completo conhecimento da situação existente, visto ter assumido definitivamente o encargo de Governador do Estado de Sergipe em dezembro último. Não se olvida aqui o fato de que já exercia interinamente a Governadoria, dada a situação de saúde do titular e que redundou no infausto acontecimento de sua prematura morte. Mas, esse também é um aspecto relevante - e que o julgador não pode deixar de levar em conta quando profere as suas decisões -, até porque esta não é uma decisão qualquer, meramente de rotina. Trata-se de uma decisão que deve levar em conta todo o impacto a ser causado a um sistema já combalido e que, pela prova dos autos, é vítima da ineficiência e desídia de vários anos de má gestão, não se podendo imputar a uma atuação específica dos últimos seis meses ou do último ano. Como consta nesta decisão, em tópico acima, a situação relatada prendeu-se ao ano 2013, porque, fosse este magistrado relatar toda a prova dos autos - da ineficiência do sistema -, esta decisão teria mais páginas, talvez, do que a Bíblia sagrada. E nem seria tão agradável de ler, especialmente para aqueles que já conhecem "de sobra" as agruras de tal sistema. Por essa razão e até mesmo por ser fato notório da sociedade sergipana, limitou-se este magistrado a se reportar ao período de 2013 até os últimos meses. No que concerne aos pedidos do Órgão Ministerial constantes nos itens "1.4", "1.5" e "1.6", do pleito inicial, algumas considerações serão feitas. Primeiro, para efeito prático, é preciso que, antes de uma determinação para que medidas assecuratórias sejam tomadas, imperioso que se tenha uma prova residente nos autos do alcance que tal determinação terá, sob pena de se produzir uma decisão inócua. A parte autora assim requereu que fosse deferido por este juízo: 1.4) Assegure que as ações e serviços de saúde prestados, em especial no Hospital Universitário, no Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL) e n o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Estadual/Bases Descentralizadas, bem como dos serviços relacionados a oncologia, radiologia, transplantes, saúde mental, saúde dos usuários de drogas, prevenção de mortalidade materna e infantil, saúde de presos (implementação e execução adequada do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário) etc, observem a Política Nacional de Humanização em vigor no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS; 1.5) Atue para garantir que os profissionais da área da saúde possam exercer suas funções com dignidade, segurança e eficiência, com a devida valorização da relevante atividade que desempenham ; 1.6) Analise as dezenas de decisões judiciais não cumpridas, em termos de ações e serviços de saúde, e elabore plano operacional , com a necessária alocação de recursos financeiros e humanos, para a integral observância das ordens emanadas do Poder Judiciário neste Estado de Sergipe, nas searas estadual e federal. Tais medidas, pelo visto, têm a finalidade de determinar ao órgão gestor a sua atuação escorreita. Mas, para tal, é preciso que este magistrado saiba previamente o seu alcance, inclusive em termos materiais. Para ser mais claro: o que significará uma determinação para melhor atuação do gestor no atendimento de saúde? Ou quanto a garantir melhores condições para a atuação dos profissionais em seus respectivos setores de trabalho? De qualquer sorte, o deslinde desta demanda exigirá do sentenciante futuro um conhecimento completo da realidade do sistema público de saúde de Sergipe, até para declarar se tem direito a parte autora ou se têm direito os demandados. E, para tal, deverá se municiar de várias provas - para as quais não se devem se furtar os litigantes, até porque, do contrário, o ônus processual lhes pesará mais adiante - que deverão ser acostadas, no transcorrer do feito. Com efeito, as providências requeridas, no itens "1.4", "1.5" e "1.6" estarão melhor aquilatadas, após o cumprimento, pelo Estado de Sergipe e pela União, das determinações abaixo. Neste momento, há de se abrir um parêntesis: as determinações abaixo visam, tão somente, a demostrar a efetiva realidade no SUS em Sergipe, doravante. O passado é por demais conhecido e foi dissecado - mesmo que parcialmente conforme acima se pode verificar. Se tudo funciona - ou começará a funcionar de maneira "escandinava" -, o Estado de Sergipe não tem porque se preocupar em carrear para estes autos todas as provas e providências abaixo determinadas. Aliás, qual seria a preocupação de demonstrar a este juízo o retrato do sistema atual, o seu planejamento presente e futuro, os gestores atuais, a distribuição das atividades dentre os vários setores, as providências já tomadas e que serão tomadas doravante, etc...? Quanto à União, esta tem obrigação de verificar a higidez do sistema. Sendo assim, não pode se furtar no cumprimento de suas obrigações e, simplesmente, querer dizer: "Isso não é comigo". A Constituição Federal e a lei de regência do SUS são enfáticos nesse sentido. E, por fim, apenas se determina - e para a melhor instrução deste feito - que a União, através do DENASUS, traga aos autos o seu trabalho e mais recente de auditagem do sistema. (...)" Acrescento. Na decisão proferida em 31/03/2014 (id. 86867), ratifiquei que o objetivo da presente demanda é a de verificar a capacidade do Estado de gerenciar o sistema de saúde e a efetividade da ação fiscalizatória da União, e que as medidas determinadas na decisão anterior tiveram a finalidade de se traçar um panorama da atual gestão da saúde no Estado de Sergipe e encontrar uma solução ampla, permitindo, seja a médio ou longo prazo, solucionar os problemas que atualmente afetam o serviço em questão. Além da situação narrada na peça inicial, outros fatos graves foram apresentados no decorrer do processo: 1) na audiência pública realizada no dia 21/03/2014: o desabastecimento de insumos necessários para realização dos cuidados com os pacientes internados nas unidades do HUSE e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, especialmente nas UTIs; 2) nos relatórios de visitas realizadas pelo SINDIMED que tratam do mau funcionamento da referidas unidades, com a constante ausência de antiobióticos, leitos bloqueados por falta de pessoal e/ou equipamentos, como o aparelho de eletrocardiograma, conforme relatado nos ofícios, constantes nos identificadores 179935 a 179951, todos datados de setembro de 2014; 3) o relatório elaborado pelo TCE/SE, a respeito do atuar da FHS, os quais apontam não só para má gestão de recursos, mas verdadeiras ilegalidades praticadas, a exemplo de acúmulo inconstitucional de cargos públicos pelos servidores, pagamentos sem comprovação de carga horária cumprida, pagamento dobrados a servidores pelo mesmo trabalho exercido, cessões irregulares, além de despesas com pessoal em patamares incompatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual requisitei à Controladoria Geral da União a realização de auditoria para que fossem apuradas eventuais irregularidades no uso dos recursos federais transferidos no período de 2013 e 2014 do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde, apontando se houve eventuais desvio de finalidade, malversação de recursos públicos, nos termos da decisão proferida em 30/01/2015 (id. 261970). Ressalto que, nesta mesma decisão, diante das informações acostadas aos autos pelo SINDIMED, determinei, excepcionalmente, ao Estado de Sergipe, a comprovação nos autos do funcionamento regular das unidades de terapia intensiva do HUSE. Especificamente em relação aos pedidos da parte autora relativos à suspensão dos repasses das verbas federais da saúde ao Estado de Sergipe e à gestão direta da União dos recursos federais repassados ao Fundo Estadual de Saúde, este Juízo já havia se pronunciado pela impropriedade e ineficiência de tais pedidos, a uma, porque agravaria a prestação das ações e serviços de saúde, tanto com a suspensão dos repasses, como pela administração direta da União, que está distante da real necessidade da população sergipana, acrescentando apenas que, excetuando-se os casos de intervenção federal, o que não é o caso dos autos, a Constituição Federal aponta como uma das diretrizes para as ações e serviços de saúde, a descentralização, com direção única em cada esfera de governo (art. 198, I). Por tal razão, há impedimento legal para o deferimento dos pedidos antecipatórios dos efeitos da tutela descritos nos itens 8.2.1 a 8.2.3. Falando em descentralização, é preciso deixar claro que, apesar de ser possível delegar a execução das ações e serviços de saúde a uma pessoa jurídica de direito privado, como é o caso da Fundação Hospitalar de Saúde e as demais fundações citadas na presente Ação, permissão essa prevista no art. 197, parte final, da CF, a gestão da saúde, sua regulamentação, fiscalização e controle, continua sob a responsabilidade de quem a delegou. A autoridade que se mantém inerte perante as suas responsabilidades não pode apontar a pessoa jurídica contratada como a única responsável pelo caos na saúde pública do Estado. A obrigatoriedade de acompanhar e controlar os serviços públicos de saúde prestados, ainda que seja indireta, é do Gestor Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. É o que se extrai do art. 197 da CF e dos arts. 16, XV e XVII, 17, I e II, 18, I e 19 da Lei nº 8.080/90, in verbis: Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: (...) XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; (...) XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; (...) Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); (...) Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. Quanto ao pedido de análise pela União das dezenas de decisões judiciais não cumpridas, em termos de ações e serviços de saúde, com elaboração de plano operacional, com a necessária alocação de recursos financeiros e humanos, para a integral observância das ordens emanadas do Poder Judiciário neste Estado de Sergipe, nas searas estadual e federal, este também não há como ser deferido, a uma, porque as decisões proferidas pela Justiça Estadual não foram dirigidas à União, justamente porque não foi parte nos feitos, a duas, porque as ordens emitidas pelas Justiças Estadual e Federal, devem ser cumpridas nos próprios autos, dispondo o Juízo de meios coercitivos para o seu devido cumprimento. No mais, interessa-nos o que foi apresentado pela União referente ao cumprimento de determinação contida na primeira decisão proferida, nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3, quanto à elaboração de relatórios preliminares a serem realizados pelo DENASUS, para efeito de auditoria, levando-se em consideração: as inúmeras deficiências constatadas no presente feito e o que fora efetivado nesse período para o saneamento adequado; todos os valores repassados pela União ao Estado de Sergipe, no período de 01/01/2013 ao fim do 1º trimestre de 2014; identificar as falhas acaso existentes, as sugestões de melhoria e as indicações de gestão eficiente do sistema SUS, no âmbito do Estado de Sergipe; e a elaboração de um relatório conclusivo, com especificação das medidas que foram tomadas pelo Estado de Sergipe nesse período, as falhas acaso ainda constatadas e o cenário futuro quanto às necessidades de planejamento e de alocação (ou realocação) de recursos, sejam materiais ou humanos. O DENASUS - Departamento Nacional de Auditoria do SUS, apresentou o Parecer Administrativo/COADE/CGAUD/DENASUS nº 462, datado de 22/04/2014 (id. 106873 a 106875), informando que no período de 2011 a 2013 foram realizadas vinte e duas auditorias no Estado de Sergipe com foco nos fatos relatados nesta ACP. Apresentou um quadro contendo a discriminação dessas 22 auditorias, todas realizadas no HUSE, na SAMU e em suas bases descentralizadas, na Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia e na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, assim como auditorias para verificar o cumprimento da EC 29/2000 pelo Estado de Sergipe e pelo Município de Aracaju, e apontou algumas sugestões de verificação nos Órgãos a serem auditados: Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju, HUSE, Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, Hospital Universitário e Hospital de Cirurgia. Quanto às demais determinações judiciais contidas nos itens 4.2.2 e 4.2.3, disse: "Considerando que a ação de auditoria não é providência saneadora de irregularidades, mas sim, ação de constatação de fatos e evidências objetivas que podem ser ou não irregulares, após o encerramento da auditoria, nessa fase do controle interno do SUS, os trabalhos estão concluídos. O relatório é encaminhado aos Órgãos auditados e às instâncias interessadas, cabendo às instâncias que receberam os relatórios a tomada de conduta frente às recomendações registradas, inclusive sobre o acompanhamento da implementação das recomendações, de acordo com o campo de atuação dessas instâncias." O aludido Parecer foi referendado pelo Coordenador-Geral da CGAUD - Coordenação Geral da Auditoria, que determinou o encaminhamento à Direção do DENASUS, conforme proposto. Posteriormente, o DENASUS apresentou um Relatório Técnico (id. 150054), esclarecendo que, no cumprimento da sua competência regimental prevista no inciso II do art. 37 do Decreto nº 8.065/2013, vem realizando auditorias na Secretaria de Estado da Saúde em Sergipe, como as já citadas no Parecer nº 462, e afirmou que, apesar de terem sido realizadas em período anterior ao estabelecido na decisão, essas são suficientes para caracterizar a situação da saúde pública, especificamente em relação às ações e serviços já auditados. Disse que a realização de uma nova auditoria com os mesmos objetos poderia significar uma sobreposição desnecessária e ineficaz de esforços, além de representar um dispêndio de tempo e recursos que podem ser melhor destinados à verificação de outras questões relacionadas à gestão de saúde em Sergipe ainda não auditadas. Apresentou um quadro resumo das auditorias realizadas, entre 2011 e 2013, cujos objetos mantêm pertinência com as denúncias do MPF e do MPE, com as principais constatações consideradas não conformes, as principais recomendações e os encaminhamentos efetuados para fins de providências. Trouxe um quadro resumo das auditorias realizadas, no qual constam o número de auditoria e órgão auditado, principais não conformidades, recomendações e para quais órgãos foram encaminhados os relatórios finais (id. 150056). Afirmou ainda que: 1) nas auditorias realizadas nas bases descentralizados do SAMU em 33 Municípios de Sergipe foi constatada a necessidade de melhora nas estruturas físicas, mobiliários, materiais e equipamentos, uniformes utilizados pelas equipes, bem como adequação das Bases Descentralizadas do SAMU ao disposto na legislação que rege a matéria, no sentido de qualificar o atendimento à população; todos os relatórios finais das Auditorias foram encaminhados aos auditados, aos Gestores e às áreas técnicas do Ministério da Saúde responsáveis pela formulação das políticas dos programas auditados; 3) solicitou informações à SAS/MS - Secretaria de Atenção à Saúde, elaboração de Nota Técnica resultante dos monitoramentos realizados pela Área Técnica daquela Secretaria, para contribuir no diagnóstico da situação atual da saúde em questão. Já na Nota Técnica nº 06/2014 (id. 150057), apresentada pela SAS/MS, o que chama a atenção é o descaso dos gestores do HUSE e da Secretaria de Estado da Saúde com os representantes da Secretaria de Atenção à Saúde, quanto ao cumprimento de pactos firmados e o apoio às melhorias na unidade, como se vê na transcrição abaixo, extraída do tópico "Análise de Implantação do Programa SOS Emergências", transcrito abaixo: "O Hospital João Alves Filho (HUSE) passou a integrar o Programa SOS Emergências em 06 de junho de 2013. Desde então tem sido objeto de nossa ação, pois é grave a desassistência com superlotação e permanente falta de medicamentos, insumos e RH. [...] Já foram realizadas oficinas de Gestão da clínica, reuniões de apoio integrado com RUE, Redes e várias reuniões com a coordenação do programa. Avaliase que o HUSE possui possibilidades reais e concretas de melhoria na assistência, porém depende do esforço da gestão interna. No entanto, não obtivemos nenhum avanço na implantação em função da baixa adesão da equipe médica e gestora às ferramentas propostas pelo Programa SOS Emergências. A atual gestão do HUSE e da Fundação Hospitalar afirmam que a situação calamitosa do hospital é devido à falta de recursos, porém ressaltamos que Implantação de Kanban, Núcleo Interno de Regulação (NIR), equipe de referência, Acolhimento com Classificação de Risco (ACCR), segurança do paciente, Linhas de cuidado, cumprimento da carga horária das mais diversas categorias profissionais dentro do HUSE não dependem desse fator. O Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH) é muito submisso, sem autonomia. Não existe NIR atuante. Não está sendo cumprido nenhum pacto firmado, a classificação de risco mesmo após a capacitação dos profissionais médicos e enfermeiros do Pronto Socorro adulto e pediátrico pelo Grupo Brasileiro de Classificação de Risco Manchester, em janeiro de 2014, o protocolo ainda não está sendo aplicado no dia a dia. A gestão da clínica inexiste, sem médico horizontal. Em janeiro de 2014 foi realizado oficina com a participação de Gilberto Scarazzat médico de São Paulo com grande experiência em gestão, mas não surtiu os efeitos esperados, permanecendo o mesmo cenário Com o apoio dos Hospitais de Excelência realizamos capacitação em gestão de emergências e outras capacitações na área assistencial, mas sem efeitos na qualificação do cuidado e da gestão. As agendas do apoiador local em abril e maio contaram com inúmeras tentativas de reuniões com a Secretaria Estadual de Saúde para obter informações do status atual dos convênios para aquisição de equipamentos e materiais permanentes estabelecidos com o Ministério da Saúde para o HUSE, não houve comparecimento da secretária e/ou representante nas reuniões do NAQH. Desde o início do programa SOS Emergência o HUSE conta com apoiador local na tentativa de induzir mudanças, porém nos últimos dois meses a gestão do hospital desqualifica a presença do Ministério da Saúde. Diante desses problemas, em reunião recente ocorrida em maio/2014 o apoiador local representante do MS foi impedido de participar da referida reunião. Nos últimos 10 meses houve várias mudanças de Superintendentes e coordenadores, fragilizando a sequencia no trabalho. Assumiu em abril de 2014 o terceiro superintendente do HUSE ocupando o cargo até os dias atuais. Este vem desenvolvendo melhorias no processo de trabalho relativas ao HUSE. O Hospital frequentemente está exposto na mídia local devido à superlotação e baixa qualidade assistencial. Temos dificuldade para firmar agenda com as secretarias e seus representantes, não há representação das secretarias de saúde no colegiado do NAQH desde o dia 30 de julho/2013." (g.n.) E o quadro crítico da gestão pública da saúde no Estado de Sergipe não para por aqui. Se esta Magistrada fosse relatar todas as irregularidades descritas nos relatórios de auditoria do DENASUS, TCE, CGU/SE, Conselhos Federais, não seria uma sentença, e sim um livro de aberrações! Transcrevo algumas anotações feitas pela Comissão de Direitos Humanos - Núcleo de Saúde do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre as irregularidades encontradas no Relatório de Fiscalização elaborado pela CGU/SE (id. 650820, 650821 e 650824): "[...] O Relatório de Demandas Externas Nº 201504168 conta com aproximadamente cem páginas, decorrentes do trabalho de campo realizado entre o período de 14/09/2015 a 18/11/2015 sobre a aplicação de recursos federais do programa 2015 - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)/8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade no município de Aracaju/SE. Foram aproximadamente quarenta e quatro pontos destacando erros variados, tanto no que pertine à licitação quanto à aplicação dos recursos públicos federais. Observe que o relatório consolidou os resultados mais importantes atingidos pelo trabalho de campo, dentre os quais destacam-se: a) Prejuízo na execução do contrato nº 13/2014, referente ao item fornecimento de enxoval, devido à disponibilização de quantitativo inferior ao contratado, no valor de R$ 464.695,60; b) Prejuízo decorrente de sobrepreço nas aquisições da Dispensa de Licitação nº 03/2015, no valor de R$ 735.511,00; c) Sobrepreço de R$ 836.228,90 na aquisição de medicamentos por meio de dispensa de licitação; d) Sobrepreço de R$ 2.111.987,25 na aquisição de medicamentos por meio de Pregão Eletrônico. [...]" Referidos dados estão disponibilizados na pág. 36/65 do documento de identificador nº 709716. Finalizo. Nos dias 30/01/2016, 04/03/2016 e 07/11/2016, faleceram, pela quebra do aparelho de radioterapia no HUSE e pelas interrupções de sessões de quimioterapia por falta de medicamento, Iva Leite, com 22 anos, Sarah Núbia, 38 anos, e Maria José Barreto, 58 anos (Fonte: http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2016/11/morresenhora-que-dependia-do-poder-publico-para-tratamentode-cancer.html e http://www.f5news.com.br/noticia/27467/semradioterapia-mais-uma-paciente-oncologica-morre-emsergipe.html). Ainda: "Falta de atendimento na rede municipal de saúde faz o Huse traçar novo Plano de Contingência para atender superlotação. [...]. Isso porque os Postos de Saúde de Aracaju e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) Zona Norte e Zona Sul responsáveis por ofertar serviços básicos e de baixa complexidade - estão sem atender a população. Para reduzir o impacto e caos causado por essa crise na rede municipal, gestores do Huse traçaram um Plano de Contingência para não comprometer os trabalhos das equipes assistenciais do hospital. (Fonte: http://a8se.com/sergipe/noticia/2016/12/109084-falta-deatendimento-na-rede-municipal-de-saude-faz-o-husetracar-novo-plano-de-contingencia-para-atendersuperlotacao.html). Não há dúvidas de que a saúde no Estado de Sergipe ainda é caótica! E não se venha dizer que é por falta de repasse de recursos federais, de apoio financeiro da União. Qualquer pessoa que desejar saber quantos milhões de reais são repassados para o Fundo Estadual de Saúde, os dados estão disponíveis para consulta no sítio do Fundo Nacional de Saúde, no endereço eletrônico http://www.fns.saude.gov.br/indexEXTERNO.jsf, opção consulta de pagamentos "detalhada", conforme informações prestadas nos documentos constantes na pág. 22/25 do id. 255977. As auditorias realizadas pelo DENASUS no Estado de Sergipe e os respectivos relatórios podem ser consultados por meio do link http://sna.saude.gov.br/con_auditoria.cfm. Essas informações são imprescindíveis para que os cidadãos saibam que existem caminhos possíveis para exercerem o direito de fiscalizar a gestão dos recursos públicos, oriundos dos recolhimentos de inúmeros impostos e contribuições pagos pelo povo, e sendo do povo, para ele deve retornar com a prestação de um serviço público de qualidade. Observei, em consulta às auditorias realizadas no Estado de Sergipe, que nenhuma auditoria foi procedida no ano de 2016, tendo sido realizada apenas uma auditoria pelo DENASUS no ano de 2014, na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (nº 13688). Também, não há nos autos quaisquer informações prestadas pela União das atitudes tomadas frente ao descaso do Estado de Sergipe com a saúde pública, o que contribui para a manutenção da inércia da administração estadual em resolver tão grave problema. De todo exposto, e diante das informações prestadas pelo DENASUS, por meio da Coordenação de Análise de Demandas, de que os objetos das auditorias realizadas entre os anos de 2011 e 2013 mantêm pertinência com as denúncias apresentadas na inicial, o que foi por mim confirmado, necessário que sejam determinadas algumas medidas, em especial, a realização de auditoria para verificação do cumprimento das recomendações feitas àquela época, e, caso verificadas as mesmas irregularidades, que estas sejam imediatamente encaminhadas à Secretaria de Atenção à Saúde para que avalie a conduta a ser tomada frente às situações constatadas. 3. DISPOSITIVO Forte na fundamentação expendida, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a União a verificar, por meio de auditoria a ser realizada pelo DENASUS, o cumprimento das recomendações feitas nas 22 auditorias realizadas pelo referido Departamento, entre os anos de 2011 e 2013, a ser efetivado no prazo máximo de 120 dias. A presente determinação atende parte dos pedidos descritos nos itens 8.4.1 e 8.4.2. Elaborado o relatório, o DENASUS deverá remeter cópias ao MPF/SE e ao MP/SE, à Secretaria de Estado da Saúde/SE, ao Conselho Estadual da Saúde/SE, à Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e aos demais órgãos pertinentes para que, junto com o DENASUS, monitorem o cumprimento das recomendações, cobrando do gestor a implementação das mesmas. Referida participação é de fundamental importância para que sejam evitados desvios e mau uso do dinheiro público. Verificado o não cumprimento das recomendações, o DENASUS deverá comunicar imediatamente as irregularidades detectadas ao Fundo Nacional de Saúde e aos órgãos de controle interno e externo para que tomem as devidas providências, conforme determina o art. 40, inciso V, do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016. Para a execução das medidas acima, o Gestor do Estado de Sergipe, a Secretária de Estado da Saúde, e demais Gestores dos órgãos a serem auditados, deverão exercer efetiva participação na fiscalização a ser realizada pelo DENASUS, não criando obstáculos para consecução de tal fim, sob pena de ser apurada a responsabilidade por crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC c/c 40 do CPP, e aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange à antecipação dos efeitos da tutela, patenteia-se na própria fundamentação da sentença o requisito da verossimilhança das alegações. O perigo da demora, por sua vez, decorre da inegável necessidade de atendimento humanitário, de um tratamento digno à saúde dos sergipanos. Assim, antecipo os efeitos da tutela para que as obrigações de fazer em face da União e do Estado de Sergipe sejam imediatamente cumpridas a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 18, da Lei nº 7.347/85). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publicar. Registrar. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal da 1ª Vara Processo: 0800139-60.2014.4.05.8500 Assinado eletronicamente por: Telma Maria Santos Machado - Magistrado Data e hora da assinatura: 31/01/2017 14:41:07 Identificador: 4058500.930717 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 1612150454551650000000093