direito natural

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CEAP – Curso de Direito – Disciplina – Introdução ao Direito
Aula 04
DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
Prof. Milton Correa Filho
1.Motivação: O que é o que é (Gonzaguinha)
-Dialógo de Antigona
2.Apresentação dos slides
3.Tira duvidas
4.Avisos – chamada
5.Mensagem final: A Loja de Deus
CEAP – Curso de Direito – Disciplina – Introdução ao Direito
Aula 4
DIREITO NATURAL
E
DIREITO POSITIVO
Prof. Milton Correa Filho
DIREITO NATURAL
"...tuas ordens não valem mais do
que as leis não escritas e
imutáveis dos deuses, que não
são de hoje, nem de ontem e
ninguém sabe quando nasceram“
(Diálogo de Antígona com Creonte)
DIREITO NATURAL
I. ORIGEM
1.1. Revelação dos deuses feita ao
homens.
1.2. Está na própria natureza do
homem, em sua dimensão social.
`` O direito natural existiria mesmo que
Deus não existesse, ou que existindo,
não cuidasse dos assuntos humanos.``
(Hugo Grocio)
DIREITO NATURAL
II. CARACTERÍSTICAS
2.1. Direito Eterno (porque o homem é eterno)
2.2. Direito Universal (válido em todos os
lugares)
2.3. Direito Imutável (independe de tempo e
espaço)
DIREITO NATURAL
III. IDÉIAS FUNDAMENTAIS
3.1. DIREITO JUSTO (Justiça de Deus)
3.2. DIREITO IDEAL (a ser seguido)
3.3. DIREITO PERFEITO (só a natureza é
perfeita, enquanto obra da criação)
DIREITO NATURAL
IV. CONCEITO DE NATUREZA
4.1. ESTOICOS: a lei da natureza é
idêntica a lei da razão, base da lei e da
justiça.
4.2. PRE-SOCRÁTICOS: o universo é
governado por leis passíveis de serem
apreendidas pela mente humana e
aplicadas para governar a conduta do
homem.
DIREITO NATURAL
V. CONCEITO DE DIREITO NATURAL
•
O Direito Natural como SER do Direito, é o
DIREITO LEGITIMO ( Ontológico)
•
O Direito Natural visto como um conjunto de
valores imutáveis e universais (Deontológico)
•
* No século XIX, diante das novas concepções do
conhecimento, registra-se o declínio do Direito
Natural.
DIREITO POSITIVO
POSITIVISMO – atitude mental que visa dar a
Filosofia o método positivo das ciências e às
ciências a idéia de um conjunto de filosofia.
(Emile Litré -1801-1881)
O POSITIVISMO domina o pensamento do século
XIX,como método e como doutrina.
AUGUSTO CONTE, fundador da Escola Positivista,
repudia formalmente tudo o que, de perto ou de
longe, pudesse lembrar a metafísica (tudo aquilo que
vai além do dominio da experiência e da observação
humana.
DIREITO POSITIVO
I. ASPECTOS HISTÓRICOS
1.1. As leis feitas pelos homens eram
obrigatórias e válidas, sem considerar o seu
conteúdo moral (Protágoras – 461 a.C)
1.2. Surgiu no sec. XIX como um movimento de
oposição e de reação ao idealismo transcendental
de Hegel.
* Antecedentes: Nicolau Maquiavel (sec. XV) e
Thomas Hobbes (sec. XVII)
DIREITO POSITIVO
II. CONCEITOS:
2.1. DIREITO: é um conjunto de normas que
regulam a vida do homem em sociedade.
2.2. FATOS SOCIAIS: maneira de agir, pensar e sentir
exteriores ao indivíduo, dotadas de coerção, em
razão da qual se impõem (Durkheim)
2.3. DIREITO POSITIVO: conjunto de normas
estabelecidas pelo poder público que regula a vida
de um povo em uma determinada época. (Capitant)
DIREITO POSITIVO
III. O DIREITO NATURAL E O DIREITO
POSITIVO
3.1. As leis naturais estão sempre de acordo
com a Justiça.
3.2. O divórcio entre o Direito Natural e o
Direito Positivo cria as chamadas LEIS
INJUSTAS.
``A Justiça dos homens é apenas uma sombra do ideal
de Justiça`` (Platão)
DIREITO POSITIVO
IV. CORRENTES DOUTRINÁRIAS DO JUSPOSITIVISMO
4.1. Historicismo Alemão (Savigny) – nega a
possibilidade do progresso humano, por isso o amor
ao passado, as tradições, aos costumes e as
instituições. O DIREITO não é obra da razão, mas
da História (um direito para cada época)
4.2. A Escola Exegética (França – Alemanha)
•
A idéia de codificação do Direito surgiu no sec.
XVIII
•
A Escola defendia o fetichismo legal (codicismo). O
Direito repousava exclusivamente na lei.
•
1804 – Surgiu o Código Civil Francês
DIREITO POSITIVO
V. AS CRÍTICAS AO POSITIVISMO
a) – considera a Justiça um ideal irracional, acessível
apenas pela via da emoção;
b) - se omite em relação aos valores;
c) - identificando o Direito com a Lei, se constitui numa
porta aberta ao totalitarismo;
d) - a lei não pode abarcar todo o JUS.
MÉRITO: ``a observação daquilo que se vê é o ponto de
partida para se chegar àquilo que não se vê`` (Carnelutti)
Fonte: Paulo Nader, in Introdução ao Estudo do Direito, p.449-451
MENSAGEM FINAL
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