CEAP – Curso de Direito – Disciplina – Introdução ao Direito Aula 04 DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO Prof. Milton Correa Filho 1.Motivação: O que é o que é (Gonzaguinha) -Dialógo de Antigona 2.Apresentação dos slides 3.Tira duvidas 4.Avisos – chamada 5.Mensagem final: A Loja de Deus CEAP – Curso de Direito – Disciplina – Introdução ao Direito Aula 4 DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO Prof. Milton Correa Filho DIREITO NATURAL "...tuas ordens não valem mais do que as leis não escritas e imutáveis dos deuses, que não são de hoje, nem de ontem e ninguém sabe quando nasceram“ (Diálogo de Antígona com Creonte) DIREITO NATURAL I. ORIGEM 1.1. Revelação dos deuses feita ao homens. 1.2. Está na própria natureza do homem, em sua dimensão social. `` O direito natural existiria mesmo que Deus não existesse, ou que existindo, não cuidasse dos assuntos humanos.`` (Hugo Grocio) DIREITO NATURAL II. CARACTERÍSTICAS 2.1. Direito Eterno (porque o homem é eterno) 2.2. Direito Universal (válido em todos os lugares) 2.3. Direito Imutável (independe de tempo e espaço) DIREITO NATURAL III. IDÉIAS FUNDAMENTAIS 3.1. DIREITO JUSTO (Justiça de Deus) 3.2. DIREITO IDEAL (a ser seguido) 3.3. DIREITO PERFEITO (só a natureza é perfeita, enquanto obra da criação) DIREITO NATURAL IV. CONCEITO DE NATUREZA 4.1. ESTOICOS: a lei da natureza é idêntica a lei da razão, base da lei e da justiça. 4.2. PRE-SOCRÁTICOS: o universo é governado por leis passíveis de serem apreendidas pela mente humana e aplicadas para governar a conduta do homem. DIREITO NATURAL V. CONCEITO DE DIREITO NATURAL • O Direito Natural como SER do Direito, é o DIREITO LEGITIMO ( Ontológico) • O Direito Natural visto como um conjunto de valores imutáveis e universais (Deontológico) • * No século XIX, diante das novas concepções do conhecimento, registra-se o declínio do Direito Natural. DIREITO POSITIVO POSITIVISMO – atitude mental que visa dar a Filosofia o método positivo das ciências e às ciências a idéia de um conjunto de filosofia. (Emile Litré -1801-1881) O POSITIVISMO domina o pensamento do século XIX,como método e como doutrina. AUGUSTO CONTE, fundador da Escola Positivista, repudia formalmente tudo o que, de perto ou de longe, pudesse lembrar a metafísica (tudo aquilo que vai além do dominio da experiência e da observação humana. DIREITO POSITIVO I. ASPECTOS HISTÓRICOS 1.1. As leis feitas pelos homens eram obrigatórias e válidas, sem considerar o seu conteúdo moral (Protágoras – 461 a.C) 1.2. Surgiu no sec. XIX como um movimento de oposição e de reação ao idealismo transcendental de Hegel. * Antecedentes: Nicolau Maquiavel (sec. XV) e Thomas Hobbes (sec. XVII) DIREITO POSITIVO II. CONCEITOS: 2.1. DIREITO: é um conjunto de normas que regulam a vida do homem em sociedade. 2.2. FATOS SOCIAIS: maneira de agir, pensar e sentir exteriores ao indivíduo, dotadas de coerção, em razão da qual se impõem (Durkheim) 2.3. DIREITO POSITIVO: conjunto de normas estabelecidas pelo poder público que regula a vida de um povo em uma determinada época. (Capitant) DIREITO POSITIVO III. O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO 3.1. As leis naturais estão sempre de acordo com a Justiça. 3.2. O divórcio entre o Direito Natural e o Direito Positivo cria as chamadas LEIS INJUSTAS. ``A Justiça dos homens é apenas uma sombra do ideal de Justiça`` (Platão) DIREITO POSITIVO IV. CORRENTES DOUTRINÁRIAS DO JUSPOSITIVISMO 4.1. Historicismo Alemão (Savigny) – nega a possibilidade do progresso humano, por isso o amor ao passado, as tradições, aos costumes e as instituições. O DIREITO não é obra da razão, mas da História (um direito para cada época) 4.2. A Escola Exegética (França – Alemanha) • A idéia de codificação do Direito surgiu no sec. XVIII • A Escola defendia o fetichismo legal (codicismo). O Direito repousava exclusivamente na lei. • 1804 – Surgiu o Código Civil Francês DIREITO POSITIVO V. AS CRÍTICAS AO POSITIVISMO a) – considera a Justiça um ideal irracional, acessível apenas pela via da emoção; b) - se omite em relação aos valores; c) - identificando o Direito com a Lei, se constitui numa porta aberta ao totalitarismo; d) - a lei não pode abarcar todo o JUS. MÉRITO: ``a observação daquilo que se vê é o ponto de partida para se chegar àquilo que não se vê`` (Carnelutti) Fonte: Paulo Nader, in Introdução ao Estudo do Direito, p.449-451 MENSAGEM FINAL