CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 08 ALIMENTOS PROVISIONAIS ARROLAMENTO DE BENS JUSTIFICAÇÃO . 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 08 I. Quando é possivel o pedido de alimentos provisionais? Art. 852 CPC a) nas ações de desquite (separação judicial) e de anulação de casamento; b) nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; c) nos demais casos expressos em lei. . 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 08 . Alguns doutrinadores e intérpretes tratam as expressões jurídicas “provisórios” e “provisionais” como se fossem sinônimas, porém não são, embora carreguem alguns traços de semelhança. Há que se concordar com JOÃO BATISTA LOPES, quando informa que os alimentos provisionais constituem forma de tutela diversa dos alimentos provisórios. 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 08 Os alimentos provisórios são aqueles designados no art. 4º da Lei nº5.478/68, Lei de Alimentos, que constituem adiantamento . da tutela, concedido pelo juiz no início da ação, visando a garantia do necessário à subsistência do autor, até que se decida sobre o direito aos alimentos e sua fixação definitiva. 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 08 Já os alimentos provisionais encontram-se elencados nos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil, e artigo 1.706 do novo estatuto civil, e possuem natureza de medida cautelar. . Diferentemente dos provisórios, os alimentos provisionais abrangem tanto o necessário ao sustento do alimentante, como também habitação, vestuário e as despesas custeio da demanda, inclusive os horários advocatícios. 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 08 Por outro lado, os alimentos provisórios, uma vez concedidos, são devidos até o julgamento final da ação, inclusive do recurso extraordinário (artigo 13 § 3º da Lei nº 5.478/68), diferentemente do que ocorre com os alimentos provisionais, que podem ser .revogados a qualquer tempo, como ocorre com as demais liminares concedidas nas medidas cautelares em geral (artigo 807 do Código de Processo Civil) 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 08 Ainda em relação às distinções, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery sustentam: “Diferentemente dos alimentos provisórios da LA 4º, os alimentos provisionais podem ser pedidos por quem não .tenha prova constituída de sua qualidade de credor. A cautelar será concedida, provisória e/ou definitivamente, em virtude das provas de periculum in mora e fumus boni iuris demonstrados pelo requerente” (Código de Processo Civil comentado, 3ª ed., pg. 31). 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 08 II. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais. (Art. 853) III. Quando cabe o pedido de arrolamento de bens? - sempre que houver fundado receio de extravio ou de dissipação de bens, (Art. 855) 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 08 IV. Quem pode requerer o arrolamento de bens?(Art. 856) - qualquer pessoa que tiver interesse na conservação dos bens. III. O que ocorre se o arrolamento não for concluido no mesmo dia em que foi iniciado? - opor-se-ão selos nas portas da cas nou nos moveis em que estejam os bens(Art. 860) 2012 CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Dr. Milton Correa Filho AULA 08 ALIMENTOS PROVISIONAIS ARROLAMENTO DE BENS JUSTIFICAÇÃO MENSAGEM FINAL . 2012