1 / 5 JORNADA DE TRABALHO 1 – LIMITE DE DURAÇÃO E ANOTAÇÃO DA JORNADA PACTUADA A jornada máxima de trabalho, fixada pela Constituição Federal de 1988 e confirmada pelo art. 58 do Estatuto Laboral, é de 8 horas diárias e 44 semanais, de forma que se tenha por limite mensal o total de 220 horas. Respeitados os três limites, o empregador é livre para ajustar com o trabalhador a jornada diária a ser trabalhada, não havendo nenhuma proibição de se pactuar jornada inferior com pagamento proporcional às horas trabalhadas. A empresa deverá, por seu preposto ou responsável legal, anotar na ficha ou folha do livro “Registro de empregados” o horário de trabalho combinado pelo empregado, indicando, se houver, os eventuais acordos ou contratos coletivos celebrados – CLT, art. 74, § 1º. Na hipótese de jornada proporcional, de forma que implique remuneração inferior ao salário mínimo mensal ou piso salarial normativo, o empregador deverá anotar tal proporcionalidade não somente no livro ou ficha de registro, mas também na CTPS do obreiro, parte contratual. Cumpre ainda ressaltar a existência de jornadas específicas para determinadas atividades profissionais, fato que deverá ser observado pelo empregador na legislação que regulamenta a profissão contratada (médicos, telefonistas e outros). Outro fator de importância refere-se ao tempo gasto pelo trabalhador para troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, o qual deve ser considerado na jornada diária se ultrapassar o limite de 10 minutos diários. 2 – QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO O horário de trabalho deverá constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e ser afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma seção ou turma. 2 / 5 A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, que contenham a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso de e alimentação, ficará dispensada do uso de quadro de horário, desde que fique esta documentação à disposição de uma eventual fiscalização. 3 – MARCAÇÃO DE PONTO: OBRIGATORIEDADE Para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A ausência dos controles de ponto acarretará à empresa infratora multa administrativa, além da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, quando de reclamatória trabalhista, nos termos da Súmula 338 do TST. A presunção de veracidade, no entanto, pode ser elidida por prova em contrário. 4 – RASURAS OU ANOTAÇÕES EXTRAS O cartão de ponto ou sistema alternativo adotado, não poderá sofrer rasuras ou anotações à caneta efetuadas pelo empregado ou empregador. Deverá conter apenas as anotações referentes aos domingos e feriados ocorridos durante o mês, bem como os horários de trabalho efetuados e as anotações referentes aos dados pessoais e de registro do empregado. 5 – ASSINATURA DO EMPREGADO: OBRIGATORIEDADE Inexiste na legislação trabalhista previsão para a obrigatoriedade de assinatura dos empregados nos cartões de ponto, independentemente do sistema utilizado pela empresa para o registro do horário de trabalho. Entretanto, 3 / 5 a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas tem sido no sentido da necessidade de assinatura para a validação do documento de ponto. Dessa forma, sendo possível ao empregador colher as respectivas assinaturas, este é o procedimento recomendável, não somente para melhor validar o documento de ponto como também para solucionar, de forma antecipada e preventiva, qualquer discordância do trabalhador com os horários ali consignados. 6 – MODALIDADE DE CONTROLE DE PONTO: SISTEMAS ALTERNATIVOS Com a vigência da Portaria MTb. N. 1.120/95, faculta-se aos empregadores a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados em Convenção ou Acordos Coletivos de trabalho. O uso dessa faculdade implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho, contratual ou convencionada, vigente no estabelecimento. Assim, a empresa poderá modificar seu método de controle de jornada de trabalho, passando a utilizar o que melhor se adaptar à suas necessidades, conforme acordado com o sindicato da categoria profissional. Efetuada a negociação coletiva, deverá obrigatoriamente o empregador comunicar aos seus empregados o novo procedimento, com o intuito de evitar futuros questionamentos a respeito na Justiça do Trabalho, embasados em erros possivelmente cometidos. Quando o trabalho for executado integralmente fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta de ponto – controle de trabalho externo, que ficará em poder do empregado. Observe-se, ainda, que o controle de ponto sem variação diária não é aceito na Justiça do Trabalho. O TST, inclusive, manifestou seu entendimento sobre a matéria pela Súmula 338. 4 / 5 7 – ESQUECIMENTO PELO EMPREGADO DA ANOTAÇÃO DO PONTO: PROCEDIMENTO Pode acontecer de o empregado se “esquecer” de anotar o ponto, hipótese em que a empresa não poderá descontar o dia de trabalho, uma vez que este empregado trabalhou integralmente toda a jornada. Poderá, entretanto, solicitar justificativa para o esquecimento e, comprovando negligência ou má-fé, aplicar uma advertência disciplinar por escrito, comunicando que se trata de falta grave (desídia), e que não volte o ato a se repetir. 8 – EXCEÇÕES QUANTO A DURAÇÃO DO TRABALHO – CLT, ART. 62 Não se aplicam as normas sobre a duração do trabalho: a) Aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados; b) Aos gerentes, assim, considerados os ocupantes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este efeito, os diretores e chefes de departamento ou filial. Entretanto, serão aplicadas as normas sobre duração de trabalho, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Para que as normas sobre a duração do trabalho não sejam aplicadas aos gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, necessário de faz serem observados alguns requisitos, quais sejam: a) Seja o gerente (ou equiparado) detentor de cargos de gestão, isto é, de comando, investido de poder decisório, sendo válidos os atos que venha praticar em nome do empregador, como se proprietário fosse do estabelecimento; 5 / 5 b) Que sua remuneração seja de padrão mais elevado, não só com o intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como cobrir despesas adicionais decorrentes de seu desempenho.