JORNADA DE TRABALHO 1 – LIMITE DE DURAÇÃO E

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JORNADA DE TRABALHO
1 – LIMITE DE DURAÇÃO E ANOTAÇÃO DA JORNADA PACTUADA
A jornada máxima de trabalho, fixada pela Constituição Federal
de 1988 e confirmada pelo art. 58 do Estatuto Laboral, é de 8 horas diárias e 44
semanais, de forma que se tenha por limite mensal o total de 220 horas.
Respeitados os três limites, o empregador é livre para ajustar com
o trabalhador a jornada diária a ser trabalhada, não havendo nenhuma proibição
de se pactuar jornada inferior com pagamento proporcional às horas trabalhadas.
A empresa deverá, por seu preposto ou responsável legal, anotar
na ficha ou folha do livro “Registro de empregados” o horário de trabalho
combinado pelo empregado, indicando, se houver, os eventuais acordos ou
contratos coletivos celebrados – CLT, art. 74, § 1º.
Na hipótese de jornada proporcional, de forma que implique
remuneração inferior ao salário mínimo mensal ou piso salarial normativo, o
empregador deverá anotar tal proporcionalidade não somente no livro ou ficha de
registro, mas também na CTPS do obreiro, parte contratual.
Cumpre ainda ressaltar a existência de jornadas específicas para
determinadas atividades profissionais, fato que deverá ser observado pelo
empregador na legislação que regulamenta a profissão contratada (médicos,
telefonistas e outros).
Outro fator de importância refere-se ao tempo gasto pelo
trabalhador para troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, o qual deve ser
considerado na jornada diária se ultrapassar o limite de 10 minutos diários.
2 – QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho deverá constar de quadro, organizado
conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e ser afixado em lugar bem
visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para
todos os empregados de uma seção ou turma.
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A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou
eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, que contenham a
hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso
de e alimentação, ficará dispensada do uso de quadro de horário, desde que fique
esta documentação à disposição de uma eventual fiscalização.
3 – MARCAÇÃO DE PONTO: OBRIGATORIEDADE
Para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
A ausência dos controles de ponto acarretará à empresa infratora
multa administrativa, além da presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho alegada na inicial, quando de reclamatória trabalhista, nos termos da
Súmula 338 do TST. A presunção de veracidade, no entanto, pode ser elidida por
prova em contrário.
4 – RASURAS OU ANOTAÇÕES EXTRAS
O cartão de ponto ou sistema alternativo adotado, não poderá
sofrer rasuras ou anotações à caneta efetuadas pelo empregado ou empregador.
Deverá conter apenas as anotações referentes aos domingos e feriados ocorridos
durante o mês, bem como os horários de trabalho efetuados e as anotações
referentes aos dados pessoais e de registro do empregado.
5 – ASSINATURA DO EMPREGADO: OBRIGATORIEDADE
Inexiste na legislação trabalhista previsão para a obrigatoriedade
de assinatura dos empregados nos cartões de ponto, independentemente do
sistema utilizado pela empresa para o registro do horário de trabalho. Entretanto,
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a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas tem sido no sentido da necessidade
de assinatura para a validação do documento de ponto.
Dessa
forma,
sendo
possível
ao
empregador
colher
as
respectivas assinaturas, este é o procedimento recomendável, não somente para
melhor validar o documento de ponto como também para solucionar, de forma
antecipada e preventiva, qualquer discordância do trabalhador com os horários ali
consignados.
6 – MODALIDADE DE CONTROLE DE PONTO: SISTEMAS ALTERNATIVOS
Com a vigência da Portaria MTb. N. 1.120/95, faculta-se aos
empregadores a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de
trabalho, desde que autorizados em Convenção ou Acordos Coletivos de trabalho.
O uso dessa faculdade implica a presunção de cumprimento integral pelo
empregado da jornada de trabalho, contratual ou convencionada, vigente no
estabelecimento.
Assim, a empresa poderá modificar seu método de controle de
jornada de trabalho, passando a utilizar o que melhor se adaptar à suas
necessidades, conforme acordado com o sindicato da categoria profissional.
Efetuada a negociação coletiva, deverá obrigatoriamente o empregador
comunicar aos seus empregados o novo procedimento, com o intuito de evitar
futuros questionamentos a respeito na Justiça do Trabalho, embasados em erros
possivelmente cometidos.
Quando
o
trabalho
for
executado
integralmente
fora
do
estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou
papeleta de ponto – controle de trabalho externo, que ficará em poder do
empregado.
Observe-se, ainda, que o controle de ponto sem variação diária
não é aceito na Justiça do Trabalho. O TST, inclusive, manifestou seu
entendimento sobre a matéria pela Súmula 338.
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7 – ESQUECIMENTO PELO EMPREGADO DA ANOTAÇÃO DO PONTO:
PROCEDIMENTO
Pode acontecer de o empregado se “esquecer” de anotar o ponto,
hipótese em que a empresa não poderá descontar o dia de trabalho, uma vez que
este empregado trabalhou integralmente toda a jornada. Poderá, entretanto,
solicitar justificativa para o esquecimento e, comprovando negligência ou má-fé,
aplicar uma advertência disciplinar por escrito, comunicando que se trata de falta
grave (desídia), e que não volte o ato a se repetir.
8 – EXCEÇÕES QUANTO A DURAÇÃO DO TRABALHO – CLT, ART. 62
Não se aplicam as normas sobre a duração do trabalho:
a) Aos empregados que exercem atividade externa incompatível
com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser
anotada na CTPS e no registro de empregados;
b) Aos gerentes, assim, considerados os ocupantes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam, para este efeito, os diretores
e chefes de departamento ou filial. Entretanto, serão aplicadas
as normas sobre duração de trabalho, quando o salário do
cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função,
se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo
acrescido de 40%.
Para que as normas sobre a duração do trabalho não sejam
aplicadas aos gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, necessário
de faz serem observados alguns requisitos, quais sejam:
a) Seja o gerente (ou equiparado) detentor de cargos de gestão,
isto é, de comando, investido de poder decisório, sendo
válidos os atos que venha praticar em nome do empregador,
como se proprietário fosse do estabelecimento;
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b) Que sua remuneração seja de padrão mais elevado, não só
com o intuito de compensar a responsabilidade do cargo
exercido, bem como cobrir despesas adicionais decorrentes de
seu desempenho.
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