UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GRACIELA DIAS A JORNADA DE TRABALHO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA FRENTE AO TRABALHO DEGRADANTE Ijuí (RS) 2015 GRACIELA DIAS A JORNADA DE TRABALHO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA FRENTE AO TRABALHO DEGRADANTE Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso - TC. UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS- Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientador: MSc. Darlan Machado Santos Ijuí (RS) 2015 Dedico este trabalho a Deus, minha família, aos meus amigos, ao meu orientador, pelo carinho, compreensão e pelo incentivo que recebi durante minha jornada acadêmica. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus por mais esse sonho concretizado, as suas maravilhas que estão a nosso dispor por toda a vida, basta que lutemos para conquistar o espaço que é nosso no mundo. À minha família, que sempre me apoiou e incentivou a ir em busca de conhecimentos, me proporcionando forças para que eu não desistisse de alcançar meus objetivos, pois muitos obstáculos foram-me impostos durante esses últimos anos mas graças a eles eu não fraquejei. Conscientizaram-me que a jornada não seria fácil, mas que só seria gratificante se fosse alcançada com dedicação e esforço diário. Ao meu orientador Mestre Darlan Machado Santos, com quem eu tive o privilégio de dividir ideias, momentos de reflexão, contando sempre com sua dedicação e preocupação, me orientando com firmeza e sabedoria nos caminhos do conhecimento. Aos meus amigos, que contribuíram no enriquecimento do meu conhecimento, dividindo experiências, alegrias, ideias, me fazendo manter o meu foco para não desistir dos meus ideais e, os que compreenderam minhas ausências como fator determinante para meu crescimento. “Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível.” Charles Chaplin. RESUMO Este trabalho de pesquisa pretende trazer para discutir a submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho, situação essa que gera ofensa a dignidade individual do empregado, em que o priva de seu convívio familiar e social, assim como do seu descanso necessário e passa configurar a condição degradante de trabalho. Aborda os principais aspectos do surgimento dos direitos sociais a nível internacional e nacional, como forma de conhecer a evolução das conquistas obtidas frente à fixação de uma jornada digna de trabalho. Estudar o instituto da jornada de trabalho e os prejuízos causados pelo empregador ao empregado ao submetê-lo a realizar horas extras em tempo superior ao determinado em lei ofendendo a sua dignidade humana. Finaliza fazendo uma breve análise da atuação da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho no combate à jornada de trabalho degradante, que apesar de contarmos em nosso ordenamento jurídico com vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que proíbem expressamente à submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho, o que se vislumbra é que diariamente há muitos trabalhadores sendo submetidos a este tipo de trabalho degradante, apesar disto, é preciso que além de leis também sejam criadas políticas públicas de combate ao trabalho análogo ao escravo para garantir ao trabalhador à proteção incondicional de sua dignidade e a valorização da pessoa humana. Palavras-Chave: Direitos sociais. Jornada de trabalho. Trabalho degradante. Dignidade da pessoa humana. Órgãos fiscalizadores. Políticas públicas. ABSTRACT This research aims to discuss the worker's submission to an exhaustive working hoursa situation which offends the employee individual dignity, depriving their family and social life, as well as their needed rest and become a degrading condition work. It discusses the main aspects of the appearing of social rights at a international and national level, with the goal of knowning the evolution of the achievements gained with the fixing dignified working hours. It studies the working hours institute and the damages caused by the employer to the employee when he submits them to work overtime than the time required by law, offending their human dignity. It ends with a brief analysis about the supervision of the Ministry of Labor and Employment and the Public Ministry of Labor in combating the degrading working hours, which despite there are our legal system many constitutional and infra-constitutional devices that expressly prohibit the employee's submission to exhaustive workday, what we can see are many workers every day being submitted to this kind of degrading work, and despite of this situation, it is necessary that beyond laws, public policies also be created to combat to the analogue labor to slave in order to ensure the worker to unconditional protection of their dignity and the value of the human person. Keywords: Social Rights. Working hours. Degrading work. Dignity of human person. Regulatory agencies. Public policies. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 8 1 UMA BREVE ABORDAGEM DOS DIREITOS SOCIAIS ....................................... 10 1.1 O Surgimento dos direitos sociais no âmbito internacional ..................................... 10 1.2 Os direitos sociais no Brasil ................................................................................... 16 1.3 A legislação trabalhista baseada na afirmação dos direitos sociais .......................... 19 2 AS DEFINIÇÕES DO TRABALHO DEGRADANTE .............................................. 22 2.1 As concepções do trabalho degradante .................................................................. 22 2.2 Análise crítica da jornada extraordinária de trabalho............................................ 26 3 AS MODALIDADES PREVENTIVAS DE COMBATE AO TRABALHO DEGRADANTE ......................................................................................................... 32 3.1 A atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho como órgãos fiscalizadores .......................................................................................... 32 3.2 Políticas públicas frente ao caráter imperativo dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais .................................................................................................... 39 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 44 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 47 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho aborda a relação jurídica que não garante ao trabalhador os direitos fundamentais e sociais relacionados a prestação laboral, em especial, a submissão do trabalhador a jornada exaustiva de trabalho, situação essa que gera ofensa a dignidade pessoal do trabalhador, privando-o do convívio familiar e social, assim como o lazer, reduzindo-o à condição degradante de trabalho. Para a realização deste trabalho foram efetuadas pesquisas bibliográficas e por meio eletrônico, analisando especificamente que o trabalhador estará sob uma atividade degradante quando lhe são negadas as condições de trabalho mais básicas, tais como, direito de trabalhar em jornada razoável e que lhe permita o descanso necessário sem privá-lo do convívio familiar. Inicialmente, no primeiro capítulo, foi feita uma breve abordagem do surgimento dos direitos sociais no âmbito internacional apresentando de forma sucinta as principais Constituições que serviram de marco inicial para a efetivação dos direitos sociais, tendo em vista o princípio da solidariedade denominado de direitos humanos de segunda geração, que são direitos históricos originados a partir das lutas em defesa de novas liberdades e contra o Estado absoluto, bem como o contexto histórico do surgimento dos direitos sociais no âmbito brasileiro baseado em todas as Constituições que vigeram no país e em nossa Carta Magna, considerada a mais democrática de todas, fundamentada na dignidade da pessoa humana. Ainda, traz a legislação trabalhista baseada na afirmação dos direitos sociais como instrumento de proteção ao trabalhador e o direito do trabalho como garantidor da promoção da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho. 9 No segundo capítulo é caracterizado o trabalho degradante, seu conceito e seus efeitos negativos na vida do trabalhador, pois a condição de submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho acarreta a ofensa frontal à dignidade da pessoa humana e, conseqüentemente refletindo em todo o sistema protetivo trabalhista e aos valores sociais do trabalho protegidos constitucionalmente. Também é realizada uma analise crítica da jornada extraordinária de trabalho tendo em vista a regulamentação jurídica da jornada de trabalho que assegura ao trabalhador uma jornada razoável onde não trará prejuízos para seu bem-estar e o convívio familiar. Por fim, no terceiro capitulo será abordada a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho no combate ao trabalho degradante, levando em consideração que no Brasil e no mundo há um movimento intenso para erradicação do trabalho degradante, sendo que desde a Constituição do Brasil de 1988 já foram criados dispositivos normativos que visam coibir, atuar, punir o trabalho degradante nas suas diversas formas. Ainda, as políticas públicas de proteção ao trabalho degradante que visam combater e erradicar toda e qualquer forma de submissão do trabalhador a atividade degradante, principalmente a submissão a extenuante jornada de trabalho, por ser considera uma infração habitual. Assim, preservar a dignidade da pessoa humana é de fundamental importância para erradicação de tal situação, tendo o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho o objetivo de zelarem pela aplicação da lei que pune e inibe a execução de trabalho degradante no país, atuem de forma expressiva, autuando empregadores e protegendo os empregados que se encontram em situações degradantes. Contudo, nem sempre as autuações praticadas pelos órgãos fiscalizadores são eficazes no sentido de evitar e combater a prática da submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho. 10 1 UMA BREVE ABORDAGEM DOS DIREITOS SOCIAIS Com o avanço do capitalismo, os trabalhadores viram-se obrigados a empregarem-se nas fábricas, sem garantias condignas com a dignidade da pessoa humana. A lei os considerava, patrão e operário, iguais. Essa igualdade se revelou inócua, a ponto de provocar a reunião da classe trabalhadora, sob a bandeira socialista, a lutar pelo reconhecimento de direitos humanos de caráter econômico e social. Não basta afirmar que todos são iguais perante a lei; é necessário que sejam assegurados a todos, na prática, um mínimo de dignidade e igualdade de oportunidades. Nesta perspectiva é que surgem os direitos sociais, intimamente relacionados ao princípio da solidariedade, denominados de direitos humanos de segunda geração. Tais direitos adquiriram certa relevância histórica a partir do momento em que as Constituições passaram a discipliná-los sistematicamente, o que teve início com a Constituição mexicana de 1917, primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades e os direitos políticos. 1.1 O Surgimento dos direitos sociais no âmbito internacional Com o surgimento do constitucionalismo no século XVIII, os direitos fundamentais representaram a principal garantia dos cidadãos de que o Estado se conduziria pela liberdade e pelo respeito da pessoa humana. O discurso dos direitos humanos originou-se estritamente relacionado aos problemas da democracia e da paz. Neste sentido é o entendimento de Norberto Bobbio, (apud CORRÊA, 2006, p. 160): Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica de conflitos. A luta pelos direitos quais envolve uma relação direta com as políticas públicas, pois viabiliza o seu acesso e gera espaços democráticos distintos. Numa discussão propriamente dita entre a existência e a aplicação dos direitos conquistados com vista no ordenamento jurídico não necessariamente se irá assegurar de plano a solução dos conflitos sociais, será 11 necessário que essa resolução ocorra dentro dos espaços públicos democráticos. As garantias sociais foram sendo conquistadas ao longo do tempo a partir da própria existência dos conflitos entre detentores do capital e menos favorecidos economicamente. A origem dos direitos humanos nos permite asseverar que os direitos do homem, embora considerados como naturais em seu discurso de origem, são direitos históricos, originados na idade moderna a partir das lutas contra o Estado absoluto. Desta forma corrobora Norberto Bobbio (1992, p. 5): [...] Que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. Sendo assim, é possível estabelecer a dimensão histórica dos direitos humanos tendo como base a linguagem da Organização das Nações Unidas (ONU) como gerações de direitos. Têm-se como direitos humanos de primeira geração aqueles chamados direitos civis e políticos, essencialmente individuais contrapostos ao poder soberano no Estado absolutista. Os direitos humanos de segunda geração que surgiram nos textos constitucionais do século XX com um legado histórico do socialismo, tendo em vista os conflitos de classe na relação capital/trabalho, por conseqüência dos movimentos reivindicatórios dos trabalhadores a partir da metade do século XIX, direitos entendidos como do individuo em relação à coletividade e ao Estado. Desse modo, os direitos sociais surgiram em decorrência das desumanas e massacrantes condições de vida e trabalho impostas à imensa massa operária das cidades industrializadas da Europa Ocidental, em resposta ao tratamento oferecido pelo capitalismo industrial e diante da passividade do Estado liberal, em meados do século XIX. Cesarino Jr. (1980, p. 482) define o direito social como sendo: A ciência dos princípios e leis geralmente imperativas, cujo objetivo imediato é, tendo em vista o bem comum, auxiliar as pessoas físicas, dependentes do produto do seu trabalho para a subsistência própria e de suas famílias, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e a terem acesso à propriedade privada. 12 Então, compreendeu-se a necessidade de se buscar outra espécie de direitos que fosse capaz de assegurar o essencial ao indivíduo, que lhe garantisse a possibilidade de uma vida digna. Assim surgiu o embrião ideológico que levou, sobretudo por intermédio dos movimentos socialistas, ao reconhecimento dos direitos econômicos e sociais. O detentor dos direitos sociais e econômicos não é o ser humano abstrato, com o qual o capitalismo sempre teve um bom relacionamento, mas sim o conjunto dos grupos sociais massacrados pela miséria e pela doença. Neste contexto, Fábio Konder Comparato (2001, p. 52) define: Os direitos humanos de proteção do trabalhador são, portanto, fundamentalmente anticapitalistas, e, por isso mesmo, só puderam prosperar a partir do momento histórico em que os donos do capital foram obrigados a se compor com os trabalhadores. Não é de admirar, assim, que a transformação radical das condições de produção no final do século XX, tornando cada vez mais indispensável a contribuição da força de trabalho e privilegiando o lucro especulativo, tenha enfraquecido gravemente o respeito a esses direitos no mundo inteiro. Diante de tal situação fática, a situação desumana a que estava sendo submetida à classe trabalhadora obrigou-a se organizar e ir à luta pelo reconhecimento dos direitos econômicos e sociais, sendo que estes tiveram como origem as reivindicações em torno de um direito de participação do bem-estar social, compreendido como os bens que os homens, por meio de um processo coletivo, acumulam ao longo da história. O ainda embrionário processo de industrialização no continente Europeu, que requisitava a reformulação das relações entre capital e trabalho, revelou a deficiência do modelo adotado pelo Estado liberal no que se refere aos direitos fundamentais, imperando a adoção de um novo modelo de Estado que, já no século XX, passa a assumir a tarefa de superar os problemas gerados pelo capitalismo. O Estado social nasce amparado na necessidade de uma reformulação do capitalismo, a partir do esgotamento do modelo liberal. Os direitos de liberdade, considerados como direitos naturais e inerentes à própria condição humana demonstraram-se incapazes de conter conflitos crescentes no âmbito social, sendo primordial que o Estado passasse a positivar os direitos econômicos e sociais. O primeiro acontecimento no âmbito internacional, cuja importância mostra-se inquestionável do ponto de vista histórico e formal para a concretização dos direitos sociais 13 foi a Constituição Francesa de 1848 que reconheceu algumas condições dos operários. Neste lapso de tempo, a plena comprovação dessa nova dimensão dos direitos fundamentais só veio a ocorrer no século XX, por intermédio da Constituição mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar de 1919, nas quais os direitos econômicos e sociais foram inicialmente ratificados. Segundo Comparato (2001, p. 184): A Carta Política mexicana de 1917 foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e dos direitos políticos (arts. 5º e 123). A importância desse precedente histórico deve ser salientada, pois na Europa a consciência de que os direitos humanos têm também uma dimensão social só veio a se firmar após a grande guerra de 1914-1918, que encerrou de fato o “longo século XIX”; e nos Estados Unidos, a extensão dos direitos humanos ao campo socioeconômico ainda é largamente contestada. A Constituição Mexicana representou um avanço na proteção da pessoa humana, na valorização do trabalhador, pois tornou ilegítima a prática de exploração do trabalho com a justificativa de invocação da liberdade de contratar, bem como o Estado atuando de forma a minimizar os problemas sociais, garantindo melhores condições de vida aos trabalhadores que passaram a ser vistos como pessoas e não como meros objetos. Ainda, Comparato (2001, p. 187) afirma que: O que importa, na verdade, é o fato de que a Constituição Mexicana, em reação ao sistema capitalista, foi a primeira a estabelecer a desmercantilização do trabalho, ou seja, proibição de equipará-lo a uma mercadoria qualquer, sujeita à lei da oferta e da procura no mercado. Ela firmou o princípio da igualdade substancial de posição jurídica entre trabalhadores e empresários na relação contratual de trabalho, criou a responsabilidade dos empregadores por acidentes do trabalho e lançou, de modo geral, as bases para a construção do moderno Estado Social de Direito [...]. Por outro lado, o texto constitucional mexicano de 1917 destacou-se além do primordial estabelecimento de uma declaração ideológica dos direitos fundamentais de segunda geração, como também por buscar a criação de uma sociedade baseada no direito ao trabalho, sendo instituído dentro de um exacerbado embate entre a visão socializante do Estado e a liberal clássica. Em seu art. 123 a referida norma constitucional mexicana estabelecia jornada de oito horas, proibição de trabalho de menores de 12 anos, limitação da jornada dos menores de 16 anos a seis horas, jornada máxima noturna de sete horas, descanso semanal, proteção à 14 maternidade, salário-mínimo, direito de sindicalização e de greve, indenização de dispensa, seguro social e proteção contra acidentes do trabalho (MARTINS, 2012). Com o término da Primeira Guerra Mundial surge o que pode ser chamado de constitucionalismo social, onde houve a inclusão nas constituições de preceitos referentes à defesa social da pessoa, garantia de certos direitos fundamentais e de normas de interesse social, incluindo o Direito do Trabalho. Ainda, tendo o Império alemão sido derrotado, foi promulgada, em 11 de agosto de 1919, a Constituição da Primeira República alemã, conhecida como Constituição de Weimar. Logo após o fim da Primeira Guerra Mundial a Alemanha passou a viver um período de profunda instabilidade política e social. Neste contexto, a burguesia procurou neutralizar os movimentos revolucionários, negativamente, por meio da repressão, e, positivamente, mediante um projeto de república democrática e social que foi denominada República de Weimar. A Constituição de Weimar segundo Comparato (2001, p. 199) apresenta uma estrutura dualista, sendo assim definida: A estrutura da Constituição de Weimar é claramente dualista: a primeira parte tem por objeto a organização do Estado, enquanto a segunda parte apresenta a declaração dos direitos e deveres fundamentais, acrescentando às clássicas liberdades individuais os novos direitos de conteúdo social. As disposições da Constituição de Weimar referentes à educação pública e aos direitos trabalhistas serviram de base à democracia social que se introduziria em muitos dos países europeus após a Segunda Guerra Mundial. Desse modo, temos que a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar (1919) caracterizam-se como os marcos iniciais da positivação dos direitos fundamentais de segunda geração, que somente muitos anos depois seriam alvos de documentos adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, sendo eles: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). 15 Ainda em 1919, surge o Tratado de Versalhes, prevendo a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual iria incumbir-se de proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional, através da publicação de convenções e recomendações. Em 1930 foi criada a Convenção 29 da OIT que trata do trabalho forçado dispondo sobre a proibição do trabalho forçado e obrigatório em todas as suas formas e, em 1957 a Convenção 105 veio proibir o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política, como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas, mobilização de mão-de-obra, como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação. Cabe destacar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que a base dos direitos sociais, além do princípio da dignidade da pessoa humana, é o princípio da solidariedade, pois este princípio proclama que o direito a seguridade social (artigos 22 e 25), o direito ao trabalho e a proteção contra o desemprego (art. 23, item 1), os principais direitos ligados ao contrato de trabalho, como a remuneração igual por trabalho igual (artigo 23, item 2), o salário mínimo (artigo 23, item 3), a livre sindicalização dos trabalhadores (artigo 23, item 4), o repouso e o lazer, a limitação horária da jornada de trabalho, as férias remuneradas (artigo 24) e o direito a educação: ensino elementar obrigatório e gratuito, a generalização da instrução técnico-profissional, a igualdade de acesso ao ensino superior (artigo 26), são os itens primordiais, indispensáveis para a proteção das classes ou grupos sociais mais fracos ou necessitados. Assim entende Comparato (2001, p. 228) que a Declaração Universal dos Direitos Humanos: [...] levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente da diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, como se diz em seu artigo II. E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando, ao término da mais desumanizadora guerra de toda a História, percebeu-se que a idéia de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da humanidade. 16 Diante dessa preocupação com efetivação dos direitos sociais, não há como omitir que a Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma das principais, senão a principal, fonte dos direitos sociais consagrados pelas atuais constituições, inclusive a atual Constituição Federal de 1988. 1.2 Os direitos sociais no Brasil É de fundamental importância a posição garantista e protecionista que o Estado passa a exercer em relação aos direitos sociais, sendo que estes direitos sempre estiveram presentes em todas as Constituições que vigoraram no Brasil, sendo que em algumas com maior intensidade e em outras menos. A Constituição de 1824 sofreu influências da Constituição Espanhola de 1812, da Constituição Francesa de 1848 e da Constituição Portuguesa de 1822. Essa Constituição no campo dos direitos sociais assegurava a igualdade de todos perante a lei (artigo 179, XIII); liberdade de trabalho (artigo 179, XXIV); e, instrução primária. Está Constituição apenas preocupou-se em abolir as corporações de ofício (at. 179, XXV), pois havia a necessidade de haver uma liberdade do exercício de ofícios e profissões. A Constituição de 1891 adotava a forma republicana de governo (artigo 1º), sendo influenciada pela doutrina norte-americana, não disciplinava normas que condiziam com a realidade do Brasil, e por isso não obteve eficácia social. As questões sociais somente foram aparecer no ano de 1930, quando Getúlio Vargas assumiu o poder. Como Presidente da República, instituiu o Ministério do Trabalho, deu novo impulso a cultura, preparou novo sistema eleitoral para o Brasil, marcou eleições para a Assembleia Constituinte. Com Getúlio Vargas na presidência, em 16 de julho de 1934 foi promulgada a terceira Constituição do Brasil, com uma forte conscientização pelos direitos sociais. Essa conscientização, fortemente influenciada pela Constituição Mexicana de 1917, a Constituição de Weimar de 1919 e a Constituição da Espanha de 1931, fizeram com que a Assembleia Nacional Constituinte criasse normas até então inéditas. Juntamente com a declaração de direitos e garantias individuais, foi redigido um título sobre a ordem econômica e social e 17 outro sobre a família, a educação e a cultura. Foi a primeira Constituição Brasileira a instituir um título específico (Título IV) disciplinando a ordem econômica e social. A Revolução Constitucionalista de 1932 estimulou o processo de elaboração de uma nova Constituição, que ao ser promulgada em 16 de julho de 1934, que encerrou a velha democracia liberal e instaurou a democracia social, ao modelo da Constituição da República de Weimar, na Alemanha (MARTINS FILHO, 1998). É importante frisar que pela primeira vez o trabalho diário passa a ser institucionalizado, não devendo exceder de oito horas diárias, sendo possível sua redução e sua prorrogação somente autorizada nos casos previstos em lei, conforme disposto na alínea “c”, parágrafo 1º do artigo 121 da Constituição de 1934, o que passou a ser seguido pelas demais Constituições. Em 10 de novembro de 1937 foi outorgada pelo Presidente Getúlio a quarta Constituição Brasileira, por ter sido baseada no regime autoritário da Polônia, também era conhecida como Polaca. Para Martins Filho (1998, p. 20) a Constituição de 1937 “[...] trouxe as seguintes inovações e avanços: a) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; b) garantia de permanência no emprego, nos casos de mudança de proprietário da empresa.” Após a queda de Getúlio Vargas, inicia um período de redemocratização que irá culminar na promulgação da Constituição de 1946. Além de restaurar os direitos e garantias individuais, a Constituição de 1946 estabelecia que a ordem econômica devesse ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. Complementa Martins Filho (1998, p. 21) que: Com a vitória das democracias ocidentais na Segunda Guerra Mundial, as ideias liberais foram restauradas, havendo a derrocada dos regimes ditatoriais de índole totalitária. Tal panorama do mundo de 1945 teve seus desdobramentos no Brasil, com a deposição de Getúlio Vargas e o término do Estado Novo. 18 A Constituição de 1967 foi promulgada em 24 de janeiro de 1967 e entrou em vigor em 15 de março do mesmo ano, quando o Marechal Arthur da Costa e Silva assumiu a Presidência, com o intuito de combater a inflação que atingia limites muito alto e para prevenir o País do comando da esquerda política que vinha crescendo muito rapidamente. Em relação aos direitos sociais, a Constituição de 1967 apresentou inovações, positiva e negativa. Essa Constituição manteve praticamente os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores já conquistados na Constituição de 1946, somente fazendo restrição ao direito à grave, proibindo-a nas atividades essenciais e nos serviços públicos. Entrou em vigor em 30 de outubro de 1969 a Emenda Constitucional n. 1, no qual intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército e permitiu a substituição do então presidente por uma Junta Militar, apesar de existir o vice-presidente. Mais uma afronta aos direitos fundamentais. Tratando-se em matéria de Direito Social, a Constituição de 1967 foi a que definiu de forma eficaz os direitos dos trabalhadores, pois manteve as conquistas obtidas nas Constituições anteriores e apresentou inovações como o salário-família, FGTS (por opção, em substituição da estabilidade) e aposentadoria especial para mulheres e professores (MARTINS FILHO, 1998). Após a Constituição de 1967, em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a atual Carta Magna, no qual foi chamada por Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, de Constituição Cidadã, pois para a sua elaboração houve participação popular e, especialmente, porque esta se volta para a plena realização da cidadania. A Constituição de 1988 foi a que melhor instituiu os direitos fundamentais, visto que, pela primeira vez na história do constitucionalismo pátrio, a matéria foi tratada com a merecida relevância. Em seu Preâmbulo a Constituição Federal institui que são valores supremos da sociedade o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade. Desse modo, estes valores são direitos de todos os cidadãos, bem como instituiu os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado. 19 A Constituição da República de 1988, em seu artigo 6º estabelece um rol de direitos que titula como direitos sociais, sendo eles: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Nos artigos seguintes, 7º a 11, a Constituição Federal estabelece garantias ao trabalho e aos trabalhadores. Essas garantias têm como ideal a busca do pleno desenvolvimento e do bem estar da população, consagrados no preâmbulo atual da Constituição. Para Martins Filho (1998, p. 23) a Constituição de 1988: Do ponto de vista formal, a inovação mais acentuada do atual texto constitucional foi o deslocamento dos direitos trabalhistas do Capítulo “Da Ordem Econômica e Social”, que geralmente figurava no final das Constituições anteriores (1934, 1937, 1946 e 1967), para uma posição de destaque logo no início do Diploma Constitucional (“Dos Direitos Sociais”, arts. 6º a 11). Embora disposto de forma imperativa e onipotente, garante direitos que são essenciais à vida de todos os seres humanos, não é necessário realizarmos uma reflexão de forma complexa para chegarmos à conclusão de que o Estado não atua de forma veemente a proporcionar e satisfazer os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. 1.3 A legislação trabalhista baseada na afirmação dos direitos sociais No Brasil a legislação trabalhista como instrumento de proteção ao trabalhador ocorreu de modo tardio. No período da revolução industrial as jornadas de trabalho eram exercidas sem nenhum limite previsto em lei, e foi somente com a contextualização normativa da constituição federal como documento formal do Estado passou a dar sentido à garantia real de proteção ao trabalhador. Os trabalhadores no Brasil quase sempre vivenciaram situações de marginalidade na sociedade sem poder desfrutar de garantia ou proteção legal. Com os operários abandonados a sua própria sorte, inicia-se a busca por um maior reconhecimento de espaço. 20 Inicialmente cabe fazer uma análise do processo histórico da formação do Estado Nacional brasileiro para que se possa falar em direitos sociais trabalhistas constituído a partir desta base econômica agrário exportadora, centrada na monocultura implantada durante o período colonial, que evoluiu de um extrativismo exploratório com intuito exportador, para um modelo que utilizava basicamente o trabalho escravo para o seu desenvolvimento. Em geral os proprietários de terra se destacavam como lideranças políticas, cujos interesses imediatos estavam na manutenção do regime escravista, garantidor da ordem econômica. As políticas sociais que visavam a ampliação do direito do trabalhador tiveram início com a regulação dos acidentes de trabalho, a criação das aposentadorias e pensões e auxílios doença, maternidade, família e seguro desemprego baseados nas ideias dos países desenvolvidos. Suas principais metas se voltavam à resolução de problemas sociais, mas sua efetividade e eficácia ainda são discutíveis. Contudo, a formulação de políticas sociais que possibilitem o acesso da população aos direitos sociais é indispensável para que a justiça social e a equidade possam estar garantidas em uma sociedade capitalista. (SANTOS, 2011) Seguindo o entendimento, Santos (2011, p. 36) afirma que: No governo de Vargas já havia a intenção de uniformizar a previdência social no Brasil, que se concretizou na criação da Lei Orgânica de Previdência Social, aprovada em 1960. Esse período foi marcado pela ação do Estado sobre a força de trabalho, tanto na organização do mercado de trabalho quanto no aumento da força de trabalho, incluindo a execução de políticas sociais que regulassem as normas de produção e consumo. Deste modo, um bom exemplo de direito que é essencial a vida dos seres humanos é o Direito do Trabalho, que foi uma verdadeira conquista obtida ao longo da história, que exerce papel fundamental na luta por garantir condições mínimas de vida digna aos trabalhadores, assegurando a dignidade da pessoa humana e evitando abusos que a busca desenfreada pelo lucro pudessem causar à sociedade e em especial àqueles que não detêm o poder econômico. Para Martins (2012, p. 17): Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. 21 Além de reconhecer como fundamentais os direitos tipicamente trabalhistas dispostos no art. 7º, da Constituição, é necessário inserir no âmbito da discussão das relações trabalhistas a concretização dos direitos fundamentais, tanto no âmbito das garantias individuais ou dos direitos sociais, especialmente porque estes em face da complexidade das relações de trabalho são limitados a ideia clássica do direito do trabalho, baseado no paradigma contratual-financeiro. A regulação do contrato de trabalho deve ter como objetivo o cumprimento de sua função social para que possa servir de instrumento de garantia da erradicação da pobreza via distribuição de renda, despatrimonialização do vínculo jurídico para preservação dos direitos fundamentais e, em especial, alocação da dignidade da pessoa humana como o fundamento axiológico de toda a produção jurídica que serve sobremaneira ao campo laboral. Portanto, é necessário olhar o direito do trabalho sob outro ponto de vista: o paradigma dos direitos fundamentais, retirando do mesmo seu caráter essencialmente patrimonialista, para garantir a promoção da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho. Para isso, é imprescindível assegurar que os direitos fundamentais, na sua dimensão unitária, que supera a ideia de gerações de direitos e a divisão estanque de direitos sociais e direitos de liberdade, são oponíveis em relação aos particulares. Nesse sentido, fala-se de uma eficácia horizontal, ou privada, ou ainda em relação a terceiros, e que segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2010, p. 155) “[...] deveria ser tratada sob o título „eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares [...]”. Deve-se entender que antes de trabalhador, este é pessoa. Se por um lado é destinatário das normas trabalhistas, o é também em relação a todos os direitos que representem a prevalência da dignidade humana. Apesar da superioridade dos direitos fundamentais, repousada na dignidade da pessoa humana, que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado, o princípio que serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais e das demais normas constitucionais, mas de todo o ordenamento jurídico. Desse modo verifica-se que mais se procura compreender que os direitos trabalhistas são verdadeiros direitos fundamentais, do que concretizar estes no âmbito das relações de trabalho. 22 2 AS DEFINIÇÕES DO TRABALHO DEGRADANTE A nossa Carta Magna traz em seu bojo a proibição do trabalho análogo ao de escravo, ao enumerar dentre os seus princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV), bem como ao garantir a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade; ao assegurar que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Verifica-se que a dignidade da pessoa humana deve ser entendida em sua mais ampla especificidade, pois toda a pessoa deve ser digna e para tal deve ter os meios necessários para uma sobrevivência à altura dos padrões morais, culturais e econômicos no meio social em que vivem. Esses meios só são alcançados através do trabalho honesto e digno, pelo fato de que todo trabalho representa um conjunto de valores sociais, pela sua utilidade junto ao meio em que é executado. As condições degradantes de trabalho têm-se revelado analogicamente como uma das formas contemporâneas de escravidão, pois subtraem do trabalhador os direitos fundamentais, em que passa o mesmo a ser tratado como se fosse uma “coisa”, um objeto, e negociado como uma mercadoria barata e sem valor. O trabalho degradante pode se manifestar analogicamente de diversas formas, sendo a mais comum delas a subtração dos mais básicos direitos à segurança e à saúde no trabalho. 2.1 As concepções do trabalho degradante O trabalho era inicialmente concebido como um castigo e como uma dor e, desse modo como atividade humana, que representava um esforço, um cansaço e uma pena. Ainda, sociologicamente o trabalho era “coisa” de escravos, os quais, na prática pagavam seu sustento com o “suor de seus rostos”. Boris Fausto (2013, p. 48) explica o motivo pelo qual o trabalho no Brasil era associado à pessoa do escravo: “[...] O negro escravizado não tinha direitos, mesmo porque era considerado juridicamente uma coisa e não uma pessoa”. Deste modo era justificável a 23 utilização do escravo negro ao invés do índio que contava com leis protetoras contra a escravidão embora fossem poucas aplicadas. Salienta-se que contemporaneamente, o trabalho é tido como um direito fundamental, não é mais considerado castigo e somente o trabalho desenvolvido em condições dignas pode ser considerado apto a construir a identidade social do trabalhador, realizando o desenvolvimento da sua personalidade, motivo pelo qual, existem alguns direitos que são de indisponibilidade absoluta, por representarem um patamar mínimo necessário para a preservação da dignidade do trabalhador. A dignidade da pessoa humana é concebida de forma multidimensional por Sarlet (2010, p. 70, grifo do autor) que assim a conceitua: [...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. A dignidade da pessoa humana obrigatoriamente deve servir de base para toda e qualquer relação regida pelas leis brasileiras, tendo em vista que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. A dignidade do trabalhador, nas relações de trabalho, só será garantida na medida em que forem respeitados os direitos mínimos previstos na legislação trabalhista. Esses direitos mínimos incluem não só as prestações pecuniárias devidas aos trabalhadores, mas também a proteção de sua integridade física e privacidade por meio do efetivo cumprimento de jornada razoável de trabalho, entre outras condições previstas nas Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalhador que são expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A reflexão da premissa de que a dignidade da pessoa humana constitui-se a base do trabalho humano, tem-se entendido desse modo que qualquer tipo de trabalho que coisifique o homem, o instrumentalize, vindo a descaracterizar sua condição de pessoa humana, resta vedado pelo ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito que se constrói baseado no respeito à dignidade da pessoa e ao valor social do trabalho. 24 A nova redação do art. 149 do Código Penal, conferida pela Lei 10.803/2003, inclui a jornada exaustiva de trabalho dentro das condições degradantes de trabalho, pois a jornada de trabalho extenuante, tanto pela extensão quanto pela intensidade, constitui condição degradante de trabalho, pois viola não somente normas multilaterais ratificadas pelo Brasil como também normas constitucionais, ofendendo desse modo o princípio da dignidade da pessoa humana que é um dos pilares fundamentais da nossa Constituição. O artigo 149 do Código Penal dispõe: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) É possível afirmar que o trabalho degradante é aquele que mesmo sendo realizado de forma voluntária pelo empregado, é prestado com submissão à exaustiva jornada de trabalhado, tanto na duração quanto na intensidade do trabalho, em total violação ao princípio da dignidade da pessoa humana causando prejuízos à integridade psíquica e/ou psíquica dos trabalhadores, pois não permite garantir os direitos mínimos para resguardar a dignidade do trabalhador. Ao citar como exemplo de trabalho degradante a submissão do trabalhador aquela jornada de trabalho exaustiva que ponha em risco a sua saúde, privando-lhe o descanso necessário e o convívio social, além de uma correta e saudável alimentação, à higiene e à moradia. Acredita que não é somente o cerceamento da liberdade o elemento configurador dessa modalidade de trabalho análogo ao de escravo, mas aquele também a que suprime os direitos mais essenciais do trabalhador, de seu livre arbítrio, de sua liberdade de escolha, mesmo de sua condição de ser humano e de vivência, expondo o obreiro a riscos a sua saúde e integridade física, pela exigência de jornada exaustiva, tanto na duração quanto na intensidade. 25 O art. 5º, inciso III da Constituição Federal de 1988, estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, deste modo tanto a Carta Magna e o artigo 149 do CP remetem ao entendimento de que as condições degradantes de trabalho seriam aquelas condições que desrespeitam as necessidades mais básicas do trabalhador, chegando ao ponto de agredi-lo em sua dignidade de pessoa humana e, com isso, coisificando-o. O trabalhador tem desrespeitada sua condição de ser humano, sendo equiparado a uma maquina sem vida, podendo ser comparado à condição análoga à de escravo, trazida nos mesmo termos do artigo 149 do Código Penal. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo (2011, p. 14) o trabalho degradante pode ser assim conceituado: As condições degradantes de trabalho têm-se revelado uma das formas contemporâneas de escravidão, pois retiram do trabalhador, os direitos mais fundamentais. Dessa forma, o trabalhador passa a ser tratado como se fosse uma coisa, um objeto e negociado como uma mercadoria barata. O trabalho degradante possui diversas formas de expressão sendo a mais comum delas a subtração dos mais básicos direitos à segurança e à saúde no trabalho. São exemplos desse tipo de vulneração a jornada de trabalho que não seja razoável e que ponha em risco a saúde do trabalhador, negando-lhe o descanso necessário e o convívio social, as limitações à uma correta e saudável alimentação, à higiene e à moradia. O trabalho em jornadas excessivas, não é apenas aquele que ultrapassa os limites legais, mas também à submissão do trabalhador a esforços excessivos ou a uma sobrecarga de trabalho, que ultrapassem todos os limites toleráveis de suas forças e coloque em risco sua saúde e segurança. Para Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade (2005, pg. 81) o trabalho degradante pode ser conceituado: “Trabalho degradante é, pois, aquele que priva o trabalhador de dignidade, que o rebaixa e o prejudica, a ponto, inclusive, de estragar, deteriorar sua saúde”. Ainda, complementa que “É o respeito à pessoa humana e à sua dignidade que, se não observados, caracterizam trabalho em condições degradantes”. A condição de trabalho degradante com a submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho acarreta a ofensa frontal à dignidade da pessoa humana e, reflexamente, a todo o sistema protetivo trabalhista e aos valores sociais do trabalho, protegidos pelo art. 1º da Constituição Federal, bem como acarretando prejuízos para seu próprio desenvolvimento num 26 todo, podendo ainda resultar sérios prejuízos a sua saúde além de causar dano ao seu projeto de vida, pois se vê totalmente privado para o convívio familiar e ao lazer. 2.2 Análise crítica da jornada extraordinária de trabalho Durante a revolução Industrial, as fábricas não forneciam ambientes adequados de trabalho, possuíam péssimas condições de ventilação e iluminação, não se aplicavam medidas de segurança e nem eram fornecidos equipamentos para garantir a segurança dos operários, desse modo ocorriam muitos acidentes de trabalho e contagio de graves doenças. A jornada de trabalho do empregado chegava até 16 horas por dia, não tendo o direito a descansos e férias, sendo que a remuneração salarial era baixíssima. Neste período os trabalhadores não tinham direitos e nem o amparo social. As mulheres e crianças trabalhavam da mesma maneira e nas mesmas condições que os homens, a única distinção era no valor pago a título de salário que era bem mais inferior que a dos homens, sendo deste modo bem mais lucrativo contratá-los. Tendo em vista os baixos valores oferecidos, era fundamental que todos da família trabalhassem. A nossa Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 7º, XIII e XIV estabelece a duração da jornada normal de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e quarenta e quatro semanais bem como jornada de 06 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. A jornada de trabalho mede a principal obrigação do empregado no contrato de trabalho, pois ela é a medida da principal obrigação obreira que é a prestação de serviços e a medida da principal vantagem empresarial. A fixação do limite legal da jornada de trabalho são garantidas alcançadas após muitos anos de lutas e reivindicações por parte dos trabalhadores oprimidos por extenuantes jornadas de trabalho, constituindo uma das principais conquistas obtidas para efetivação de uma jornada digna de trabalho. A CLT também traz a limitação em seu artigo 58: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. 27 Como se verifica a legislação trabalhista estabelece uma série de limites no que se refere à jornada de trabalho, e que estes, quando mal administrados, são causas de constantes processos trabalhistas. A CLT preconiza o limite máximo de duas horas extras diárias, o que constantemente não é observado pelas empresas, gerando um grande volume de reclamatórias na justiça. Define Maurício Godinho Delgado (1998, p. 19) a jornada no direito do trabalho como sendo: [...] o lapso temporal no dia, semana ou mês em que o empregado coloca-se à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É, deste modo, a medida principal do tempo de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula. Segundo Sérgio Pinto Martins (2012, p. 520) “a jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado”, compreendendo o número de horas diárias de trabalho prestado ao empregador. Para Alice Monteiro de Barros (2011, p. 523) existe uma distinção entre jornada e horário de trabalho, assim definida: [...] Jornada é o período, durante um dia, em que o empregado permanece a disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens (art. 4º da CLT). Já o horário de trabalho abrange o período que vai do início ao término da jornada, como também os intervalos que existem durante o seu cumprimento. Desse modo é importante contextualizar que as horas extraordinárias de trabalho são rígidas normas que estabelecem limites sobre a duração do trabalho, a qual é elaborada com ênfase na redução das jornadas extensas primando pela segurança e a saúde do trabalhador. Maurício Godinho Delgado (1998, p. 67, grifo do autor) caracteriza a jornada extraordinária como sendo: Jornada Extraordinária é o lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em norma jurídica ou por cláusula contratual. É a jornada cumprida em extrapolação à jornada padrão aplicável à relação empregatícia concreta. 28 Sendo assim, a jornada extraordinária não deve ser entendida como aquela que é remunerada pelo adicional de horas extras realizadas, mas aquela que se estabelece em função das horas adicionais e que ultrapassam os limites normais da jornada trabalhada, na qual a remuneração é apenas o efeito normal não sendo seu elemento componente necessário, pois as vezes pode ocorrer o regime de compensação de jornada, em que em há ultrapassagem do limite legal da jornada em certos dias e essa extrapolação passa ser compensada em outros dias sem haver o pagamento do adicional de horas extras. Para Martins (2012, p. 533) as horas extras são assim conceituadas: Horas extras são as prestadas além do horário contratual, legal ou normativo, que devem ser remuneradas com o adicional respectivo. A hora extra pode ser realizada tanto antes do início do expediente, como após seu término normal ou durante os intervalos destinados a repouso e alimentação. Assim, as horas extraordinárias ou horas extras ou horas suplementares são compreendidas como aquelas laboradas além do limite legal, atualmente de 08 horas diárias, às quais a própria Constituição prevê em seu artigo 7º, inciso XVI, a possibilidade de compensação financeira correspondente ao pagamento de, no mínimo, cinquenta por cento a mais que a remuneração normal. Pode-se observar que as horas excedentes a jornada normal determinada por lei vem reiterar que se há uma determinação legal para a jornada de trabalho é devido ao fato de que é ela que determina um nível socialmente aceitável de horas excedentes. A produção de horas extras deve ocorrer sem acarretar prejuízos ao trabalhador e, se ela não for respeitada, deste modo ultrapassando seu limite legal às consequências serão visíveis e negativas para ao próprio empregador, pois poderá trazer limitações de natureza física e segurança ao trabalhador. Quanto às jornadas excedentes onde há a aceitação do trabalhador em realizá-las também não pode ser considerada para caracterizá-la como legal, pois há uma submissão, mesmo que volitiva, do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho, pois o seu rendimento não será o mesmo, a sobrecarga física e psíquica já está envolvida, a restrição do trabalhador ao seu lazer, descanso, já estão configurados. 29 Os Tribunais Regionais do Trabalho tem decidido positivamente em julgar procedentes as causas de submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho, conforme se pode observar da jurisprudência colecionada abaixo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Estado do Rio de Janeiro: TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. TRABALHO EXAUSTIVO. -O Direito do Trabalho sistematizou o tempo de trabalho, concebendo-o como uma referência objetiva que permite medir o limite da sujeição e a escala do valor de troca do trabalho-, observa Supiot. Deste modo, o controle do tempo feito pelo empregador é de especial relevância, sendo imprestável como meio de prova cópias impressas de registros eletrônicos sem chancela manual ou mecânica do empregado. Inexistente regime de compensação válido, serão exaustivas as jornadas em que o empregador exija do empregado, sem motivo imperioso, força maior ou acontecimento imprevisto, de modo habitual, jornadas superiores a dez horas diárias. Como bem leciona Wilson Ramos Filho, -do ponto de vista qualitativo, serão consideradas exaustivas todas as jornadas que, mesmo não ultrapassado o limite legal de dez horas diárias, se revistam de intensidade tal que a própria prorrogação para além da jornada normal de trabalho já caracterize a exaustão (in Direito Capitalista do Trabalho, p. 398). Quando se exige trabalho suplementar, ordianariamente, não se respeita o limite máximo previsto no artigo 58 da CLT e se deixa de remunerá-lo, as condições de trabalho se configuram como degradantes. A ilicitude da submissão do empregado a condições degradantes de trabalho e o abuso do direito de exigir horas extraordinárias configuram-se em ilícitos capazes de atrair a responsabilidade civil, in re ipsa. Recurso a que se dá provimento. (RIO DE JANEIRO. Recurso Ordinário nº 916220125010246, Sétima Turma, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Julgado em 29/04/2013). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Estado do Rio Grande do Sul tem entendido que a submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho além de causar danos patrimoniais ao mesmo há violação dos direitos fundamentais e sociais, vejamos abaixo: HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ART. 62, I, CLT. Comprovado o exercício de atividade externa compatível com o controle da jornada de trabalho, não se admite o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. DANOS EXISTENCIAIS. CUMPRIMENTO DE JORNADA EXTENUANTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O cumprimento de jornadas de trabalho exaustivas, com prestação de labor em sobrejornada acima do limite estabelecido pela lei (art. 59, caput, da CLT), constitui causa de danos não apenas patrimoniais ao trabalhador, mas, principalmente, violação a direitos fundamentais e o aviltamento da saúde e bem-estar do empregado. É, pois, fator de risco ao estado psicossocial da pessoa, capaz de ensejar danos à saúde e à sociedade como um todo, na medida em que o obreiro fica privado de uma vida familiar e social dignas, do lazer e do desenvolvimento de sua personalidade, além de gerar risco potencial para acidentes e doenças do trabalho. Inegavelmente, a prestação de trabalho em jornadas exaustivas, com labor habitual e diário acima dos limites estabelecidos pela lei, além do máximo tolerável para permitir uma existência digna ao trabalhador, causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado (dano moral/existencial in re ipsa), dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos estabelecidos pela lei quanto à duração da jornada de trabalho, em especial 30 os limites para exigência de horas suplementares e ao mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental do trabalhador. No caso concreto, a ilicitude do ato praticado pelo empregador é evidente, diante da violação de direitos fundamentais e sociais, notadamente os direitos sociais a uma existência digna, ao lazer, à segurança etc., pelas restrições de ordem pessoal e social sofridas pelo autor, que trabalhava em viagens 21 dias por mês, das 5h às 22h, com dois intervalos para descanso, de 30 minutos cada, e mais um para almoço, de 40 minutos. Indenização por danos morais devida, na modalidade de danos existenciais [...]. (RIO GRANDE DO SUL. Recurso Ordinário nº 0000224-33.2014.5.04.0802, Segunda Turma, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do RS, Relator Ministro: Marcelo José Ferlin D Ambroso, Julgado em 11/06/2015). É necessário de forma enfática ressaltar, que ainda que as horas suplementares sejam corretamente quitadas, o prejuízo que essa política causa ao trabalhador, impedindo-o de desfrutar do convívio com seus amigos, fazendo-lhe perder a oportunidade de ver seus filhos crescer e, por vezes, privando-o até mesmo do direito de exercer seu próprio credo religioso, subsistirá. É possível perceber prejuízo ao desfrute pelo trabalhador dos prazeres de sua própria existência tanto quando dele se exige a realização de horas extras em tempo superior ao determinado pela lei, como quando dele se exige um número tão grande de atribuições que precise permanecer em atividade durante seus períodos de descanso, ainda que longe da empresa, ou fique esgotado ao ponto de não encontrar forças para desfrutar de seu tempo livre. Deste modo, reconhece-se a necessidade de salvaguardar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores; tendo em vista que as jornadas excessivas de trabalho podem ser danosas à eficiência econômica e à boa condição física e moral dos trabalhadores, além de serem incompatíveis com a democracia política. É de fundamental importância que não sejam mais admitidas pelo Estado e pela sociedade afrontas à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos fundamentais nas relações de trabalho. Sendo assim, as práticas de trabalho análogo à condição de escravo, trabalho forçado e trabalho degradante devem ser imediatamente repelidas pelo nosso ordenamento pátrio. Como se pode observar, no Brasil existem vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que proíbem expressamente à submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho, mas o que se vislumbra é que diariamente há muitos trabalhadores sendo 31 submetidos a este tipo de trabalho degradante, desse modo é preciso que além de leis sejam criadas políticas públicas de combate ao trabalho escravo, bem como, a atuação da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego seja efetiva abrangendo até mesmo os locais de difícil acesso. 32 3 AS MODALIDADES PREVENTIVAS DE COMBATE AO TRABALHO DEGRADANTE A Carta Magna prevê a proibição toda e qualquer espécie de trabalho análogo a de escravo tendo como principal fundamento a dignidade da pessoa humana, pois a dignidade deve vir baseada no respeito à integridade física, mental e moral de todo o ser humano, assegurando ao mesmo um trabalho digno e uma jornada razoável de trabalho que lhe assegure as condições mínimas para uma vida com dignidade. Desde que a legislação brasileira reconheceu a existência no país de trabalho em condições análoga à de escravo iniciou-se a adoção de medidas para acabar com toda e qualquer forma de trabalho degradante e escravo sendo utilizados em caráter administrativo para erradicar esta prática os principais órgãos fiscalizadores que são o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério Público do Trabalho. Deste modo, quando ocorrer a submissão do empregado a exaustiva sobrecarga de trabalho ou a um esforço excessivo mesmo dentro de um período de tempo compatível com a jornada de trabalho legal, mas que leva o trabalhador ao limite de sua capacidade laborativa o órgão fiscalizador do Ministério do Trabalho e Emprego irá atuar de forma coercitiva, multando o empregador e elaborando relatórios técnicos que irão fundamentar as ações do Ministério Público do Trabalho para adoção de medidas administrativas a fim de evitar reincidências do empregador com o descumprimento da jornada de trabalho razoável e digna e ou propor ações judiciais caso não haja interesse do empregador na regularização ou no descumprimento das medidas. 3.1 A atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho como órgãos fiscalizadores O Ministério do Trabalho e Emprego recebeu esta nomenclatura com a edição da Medida Provisória nº 1.799, de 1º de janeiro de 1999, conforme disposto no art. 13, XIX e, como órgão primordial e imediato na erradicação do trabalho degradante sempre primando por executar um grande número de ações mediante planejamento de ações fiscais levando em consideração um diagnóstico prévio com informações de empregadores, perfis e origens dos empregados, denúncias prévias a fim de reduzir o recebimento de denúncias. 33 Como órgão da administração federal direta, sua estrutura e funcionalidade encontram-se dispostas no Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, sendo que em seu art. 1º encontram-se os assuntos de sua competência: Art. 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: [...] III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; VI - segurança e saúde no trabalho; [...]. Como se verifica a competência primordial do MTE é a fiscalização do fiel cumprimento por parte dos empregadores das normas de proteção e saúde no trabalho de seus empregados, tendo como missão a promoção do desenvolvimento da cidadania e da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho, buscando a primazia nas realizações de suas atuações visando à justiça social. Para a efetivação desta fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego foi criado em 1995 o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), que é composto por Auditores Fiscais do Trabalho que são vinculados à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), sendo que as ações de fiscalização podem ser desenvolvidas em conjunto com os representantes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), com membros do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Policia Federal. Marcello Ribeiro Silva (2010, p. 166) decorre sobre a instituição do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM): A instituição do GEFM decorreu das necessidades de centralizar o comando para diagnóstico e dimensionamento do problema do trabalho análogo ao de escravo; de assegurar a padronização dos procedimentos de supervisão direta dos casos fiscalizados; de garantir o sigilo absoluto na apuração das denúncias e de deixar a fiscalização local livre de pressões e ameaças. As operações de fiscalização são realizadas a partir de denúncias de trabalhadores que estão sofrendo algum tipo de exploração do trabalho análogo ao de escravo ou trabalho degradante ou pessoas que tenham conhecimento de algum tipo de exploração. A partir deste momento o Coordenador regional da fiscalização móvel realizará a busca pela veracidade dos 34 fatos e a viabilidade da atuação fiscal. Com a comprovação das informações repassadas e verificada a necessidade de realizar a operação será elaborada uma proposta de ação contendo informações relativas ao período de operação, quantidade de membros da equipe necessária, sendo submetida à proposta a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SILVA, 2010). Após a aprovação da proposta apresentada à Secretaria de Inspeção do Trabalho são providenciadas as medidas burocráticas para se realizar a operação e juntamente com demais órgãos fazem a visita ao local denunciado onde será feita toda a verificação das condições de trabalho, coletando informações, relatos junto aos trabalhadores e sendo levados a termo e posteriormente emitindo um auto de infração com o intuito de permitir ao empregador realizar defesa administrativa as constatações levantadas e, incidência de multa em caso de verificação de reincidência das infrações a partir da autuação. Em outubro de 2004, o Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria nº 540 instituiu o cadastro de empregadores infratores que tem o objetivo de tornar público o nome do infrator que tenha mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo e trabalho degradante, divulgação feita somente após decisão administrativa já finda em procedimento de fiscalização e, para posteriormente, comunicar os demais órgãos estatais da inclusão daquele empregador com o fim específico que cada órgão tome as medidas administrativas cabíveis a suas áreas de atuação. Este cadastro é conhecido pela nomenclatura de “Lista Suja”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região do Distrito Federal, tem se manifestado positivamente em manter a inclusão de nome do infrator que manteve trabalhadores submetidos a atividades em condições análogas à de escravo, fiscalizado pela equipe móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, no cadastro que trata a Portaria nº 540/2004, como se verifica a seguir: PORTARIA Nº 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. A Portaria nº 540/2004 foi editada tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do art. 186 da CF/88, segundo os quais a função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos os seguintes requisitos, entre outros: a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O ato administrativo que incluiu o nome do autor no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, 35 inserindo-se em esfera distinta da penal que, por sua vez, visa a detectar o cometimento de delito e a imputar pena privativa ou restritiva de liberdade, ou prestação de serviços à comunidade. Vale dizer, o poder de polícia judiciária (direito penal) incide sobre a pessoa do administrado, enquanto o poder de polícia administrativa incide sobre seus bens, direitos ou atividades, sendo, portanto, independentes. A consequência da inclusão do nome do autor no cadastro de que trata a Portaria nº 540/2004 não objetivou qualquer consequência em relação à sua pessoa, mas apenas limitou o exercício de direito individual em benefício do interesse público, porquanto constatada, pela equipe móvel do Ministério do Trabalho, a manutenção de trabalhadores laborando em condições análogas à de escravo. Daí porque a inserção do nome do autor no referido cadastro, sem a existência de precedente ação penal condenatória não implica malferimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência. (DISTRITO FEDERAL. Recurso Ordinário nº 01781201300410003, Primeira Turma, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região do DF, Relator: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Julgado em 26/03/2014). Deste modo, antes de ser inserido o nome do infrator autuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no cadastro constante na Portaria 540/2004, “lista suja” por submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo e/ou trabalho degradante, tem-se assegurado ao infrator amplo direito de promover sua defesa na esfera administrativa, cabendo destacar que a responsabilidade administrativa é totalmente autônoma em relação a esfera penal. Todo o procedimento adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego é revestido de legalidade bem como, a Portaria 54/2004 tem-se mostrado um instrumento extrajudicial muito importante na erradicação ao trabalho análogo ao de escravo e ao trabalho degradante. Anteriormente a Constituição de 1988, o Ministério Público do Trabalho (MPT) atuava preponderantemente como órgão intermitente, emitindo pareceres nos processos que eram submetidos à Justiça do Trabalho e como órgão agente nas ações trabalhistas envolvendo menores e incapazes, no dissídio coletivo de greve como também na instauração de inquéritos civis e no ajuizamento de ações civis públicas (SILVA, 2010). Com o advento da Constituição de 1988, o Ministério Público do Trabalho, ramo do Ministério Público da União (CF, art. 128, I, b), passou a concentrar sua atuação como órgão agente, tendo como função essencial a de fiscalizar o fiel cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, procurando regularizar e mediar às relações entre empregados e empregadores. Poderá também, se manifestar em qualquer momento do processo trabalhista, quando entender existente interesse público que justifique. 36 Cabe ainda, ao Ministério Público do Trabalho para defesa de interesses coletivos quando ocorrer desrespeito os direitos sociais garantidos constitucionalmente aos trabalhadores promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para promover a ação civil pública para a defesa dos direitos individuais homogêneos, como se observa abaixo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO A UMA COLETIVIDADE DEFINIDA DE TRABALHADORES. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública está consignada nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, c/c os artigos 83 e 84, da Lei Complementar 75/93. Dessa forma, sempre que a petição inicial referir-se a lesão que perturbe, supostamente, uma coletividade definida de trabalhadores e existir, consequentemente, um ato lesivo a contratos de trabalho, de forma direta ou indireta, o Ministério Público do Trabalho terá legitimidade para ajuizar ação com vistas a tutelar o direito correspondente em juízo. Se o órgão judicante concluir que as lesões não estariam ocorrendo na ordem dos fatos, deverá dizê-lo ao exame do mérito. Recurso de revista conhecido e provido. (DISTRITO FEDERAL. Recurso de Revista nº 115400-28.2006.5.14.0005, Sexta Turma, Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Julgado em 17/11/2010). Leciona Martins Filho (1998, p. 117, grifo do autor) sobre o fundamento da atuação do Ministério Público do Trabalho: “O fundamento da atuação do Ministério Público, tanto na qualidade de órgão agente (dominus litis) como na função de órgão interveniente (custos legis), é o de defensor da ordem jurídica (CF, art. 127), atuando com imparcialidade [...]”. Ainda sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho, Martins Filho (1998, p. 118, grifo autor) complementa: A atuação do Ministério Público do Trabalho como órgão agente ou interveniente varia conforme a intensidade e abrangência da indisponibilidade dos bens objeto da proteção legal: as ações abrangem geralmente o interesse público e os interesses coletivos ou difusos, enquanto os pareceres, na maior parte dos processos, dizem respeito a interesses individuais. Com o intuito de aperfeiçoar a atuação do MPT no combate ao trabalho análogo ao escravo foi instituída em setembro de 2002 a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE) que é composta por Procuradores representantes de todos os Estados do país e possuem a função de coordenar e harmonizar a atuação dos membros do MPT em todo o território brasileiro e firmar parcerias com outras instituições governamentais 37 que também atuam na área do combate ao trabalho análogo ao de escravo, como exemplos citam-se o Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal, a Justiça do Trabalho entre outros. A Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é composta por 50 (cinqüenta) Procuradores do Trabalho, que atuam em escala de revezamento destinada a acompanhar as operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, com o intuito de aproximar-se dos trabalhadores e aprimorar a coleta de provas para embasar a atuação extrajudicial e judicial do MPT. (SILVA, 2010) O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para requisitar diligências e fiscalizações por parte dos auditores fiscais do Trabalho que compõem a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE e com base nos relatórios elaborados pela Superintendência, o Ministério Público do Trabalho pode propor às partes envolvidas nos conflitos a assinatura de termo de ajuste de conduta, estabelecendo obrigações e a aplicação de multas em caso de descumprimento. O termo de ajuste de conduta (TAC) é o instrumento utilizado com a finalidade de obter dos interessados o compromisso de ajustamento de suas condutas aos dispositivos legais, sendo condições ajustadas e cominadas com eficácia de titulo executivo extrajudicial. Para Silva (2010, p. 187) “o termo de ajuste de conduta é um instrumento perfeitamente hábil para adequar as condutas caracterizadoras do trabalho análogo ao de escravo às normas legais pertinentes, evitando-se, assim, a perpetuação da lesão”. A grande vantagem do termo de ajuste de conduta é que uma vez firmado o compromisso, já se dispõe de um titulo executivo extrajudicial que na hipótese de seu descumprimento servirá de documento hábil para ajuizamento de ação de execução. Assim, é o entendimento de Silva (2010, p. 189): Na hipótese de o compromissário descumprir as obrigações assumidas no termo de ajuste de conduta, o Ministério Público do Trabalho poderá (poder-dever) propor ação de execução perante a Justiça do Trabalho, buscando não só o cumprimento efetivo das obrigações de fazer ou não fazer estipuladas, como o pagamento das multas pactuadas no instrumento. 38 Outro mecanismo de atuação do Ministério Público do Trabalho na seara administrativa é o inquérito civil, atuando na tutela dos interesses transindividuais decorrentes das relações de trabalho no combate ao trabalho análogo ao de escravo. Com a Constituição Federal de 1988 o inquérito civil passou ao status constitucional, sendo incluído como uma das funções institucionais do MP, conforme disposto no art. 129, III, da CF/88 e sendo de atribuição específica do MPT, ramo especializado do MP, de atuar no combate ao trabalho análogo ao de escravo na esfera trabalhista, sua atribuição vem regulamentada pela LC nº 75/93, em seu art. 84, II, que assim dispõe: Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, de exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: [...] II- instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; [...]. O inquérito civil tem natureza inquisitiva à disposição do MPT com a finalidade de investigação de fatos que agridam os interesses transindividuais decorrentes das relações de trabalho. Leciona Silva (2010, p. 184) sobre a finalidade do inquérito civil: A finalidade do inquérito civil, portanto, é permitir ao órgão do Ministério Público a coleta de elementos de prova necessários à formação de seu convencimento acerca da necessidade ou não de se propor a ação civil pública, de onde se infere que apenas os fatos que importem em violação aos interesses tuteláveis através da referida ação poderão ser investigados através do inquérito civil. Assim, o objeto do inquérito civil será a investigação de fatos que vulnerem os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como as lesões ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor. O inquérito civil pode ser usado no combate ao trabalho análogo ao de escravo, pois há violação dos direitos sociais dos trabalhadores garantidos constitucionalmente bem como, a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos como uns dos fundamentos da Carta Magna. 39 Sendo assim, o MPT deverá instaurar o inquérito civil quando há denúncia de trabalho análogo ao de escravo, com o intuito de coletar os elementos indispensáveis para a comprovação dos fatos alegados na denúncia a fim de formar seu convencimento quanto à necessidade de ajuizamento ou não da ação civil pública. Outro meio de atuação administrativa do MPT se desenvolve através da produção de notificações recomendatórias, que podem ser dirigidas tanto a entes públicos quanto a empresas particulares ou segmentos de atividades econômicas. É considerada uma forma de alerta ou orientação preventiva com o intuito de que se evite o cometimento de irregularidades passíveis de ajuizamento de ações judiciais. O Ministério Público do Trabalho, através da atuação de seus membros tem se apresentando como um dos principais instrumentos de enfrentamento ao trabalho análogo ao de escravo e ao trabalho degradante bem como ter tornando o Poder Judiciário mais sensível a situação de submissão do trabalhador a condição degradante de sua dignidade humana. É necessário que se frise que muitas vezes a falta de profissionais para realizar a fiscalização em loco é uma das principais dificuldades para o MPT atuar efetivamente, sendo que muitas vezes essas atuações tem se limitado a ações pontuais e insuficientes. 3.2 Políticas públicas frente ao caráter imperativo dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais O Brasil é um país que conta com vários instrumentos constitucionais e infraconstitucionais que visam o combate e a erradicação da exploração de trabalhadores, porém é comum observarmos esta situação, que subtrai dos trabalhadores seus direitos mais fundamentais e agride toda sua condição de dignidade humana. Os empregadores se aproveitam da condição de fragilidade, vulnerabilidade de seus empregados, cumulada com a deficitária aplicabilidade da legislação, levando em conta sua necessidade de maximizar os lucros ignorando desta forma todo o ordenamento jurídico vigente. Cabe ao Estado e a sociedade frente ao reconhecimento das desigualdades existentes, principalmente a econômica e a social, garantir de forma igualitária a oportunidade de acesso 40 a todos os seus cidadãos a um trabalho digno, uma convivência familiar, ao lazer, situações essas, que geram ao ser humano condições mínimas de uma existência digna. Neste sentido é o entendimento de John Rawls, (apud MENDES, 2009, p. 143): Assegurar oportunidade iguais de educação e cultura para pessoas semelhantes dotadas e motivadas, seja subsidiando escolas particulares seja estabelecendo um sistema de ensino público ... igualdade de oportunidades nas atividades econômicas e na livre escolha de trabalho ... por meio da fiscalização de empresas e associações privadas e pela prevenção do estabelecimento de medidas monopolizantes e de barreiras que dificultem o acesso às posições mais procuradas ... através de um salário-família e de subvenções especiais em casos de doença e desemprego [...]. A educação torna-se um dos mecanismos mais importantes para coibir à submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho, pois o profissional capacitado encontra maiores chances de inclusão no mercado de trabalho, permitindo desta forma que o mesmo desenvolva uma capacidade de intervir e se relacionar sem se rebaixar a condição de “objeto” do empregador e sim, como pessoa humana detentora de direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Neste contexto, Santos (2011, p. 39) colaciona: As políticas públicas, quando voltadas para educação, também permitem uma maior inclusão social relativa às oportunidades de trabalho. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu alguns direitos sociais, presentes no art. 7º, como salário, férias, indenizações e outros mais. Essa garantia trazida como uma proteção pela lei irá encontrar significado e um alcance social maior quando for expandida conjuntamente por meio de políticas sociais, dando significados éticos ao trabalho não só para o empregado, mas também para o empregador. O acesso a tais ferramentas como um canal para dar melhores condições de vida pela educação e pelo trabalho por parte do sujeito excluído ainda não é suficiente. Deste modo, as políticas públicas direcionadas a educação devem visar à garantia de acesso universal para toda a população à educação e a saúde, pois juntas formam o alicerce dos fundamentos para que se possa efetivar o pleno exercício da cidadania e a dignificação do homem. As ações governamentais devem ser disponibilizadas de forma obrigatória a fim de tornar acessível ao alcance de todos a oportunidades no campo da educação, do trabalho e da saúde como forma de frear o crescimento da pobreza e da desigualdade. Verifica-se que, muitos trabalhadores são coniventes com a prática de desempenhar horas extras acima do limite legal, assim como muitas vezes são os estimuladores, pois a sua 41 realização é uma forma de melhorar a remuneração mensal, em face dos baixos salários que recebem. O trabalhador vê na realização das horas extras uma forma rápida e fácil de aumentar sua renda, não se dando conta que está pratica permite que o empregador continue a pagar baixos salários por um longo período. Alguns, porém, se submetem a realização de horas extras por temerem perder o emprego como represália do empregador caso se negam a realizá-las. No entendimento de Arthur Ramos do Nascimento (2012, p. 173-174): [...] No que se refere às políticas públicas de combate ao trabalho escravo podemos notar que pouco destaque há para medidas de desenvolvimento social ou desenvolvimento econômico, tanto dos trabalhadores quanto de suas regiões de origem. Encontramos as pessoas vitimadas pelo trabalho escravo em situações de hipossuficiência financeira, de forma que não são unicamente vítimas de uma prática criminal e trabalhista, mas também são vítimas de uma realidade opressora e violenta que lhe usurpa a dignidade antes mesmo da submissão ao trabalho escravo. Por este motivo, é de fundamental importância que a política pública de fiscalização e proteção do trabalhador ocorra como parte de um processo de recomposição do mercado formal de trabalho. A partir disso, poderá atuar, principalmente, sobre a estrutura de emprego, fazendo com que os empregadores percebam a viabilidade de gerar novos postos de trabalho a fim de evitar à submissão de seus empregados as exaustivas jornadas de trabalho com o intuito de manter a produção e rentabilidade de seu negócio. Neste contexto é importante frisar também que os baixos salários pagos têm atingido diretamente os empregados que na busca de melhorar sua condição financeira e social permitindo a sua família uma vida digna, acabam se submetendo a trabalho degradante, principalmente trabalhando em jornada extensiva e exaustiva, denegrindo sua condição humana. Como forma também de combater a exploração dos empregados pelos empregadores, os órgãos fiscalizadores tem buscado melhor suas atuações, fazendo visitas fiscalizatórias nos estabelecimentos de forma mais periódica, solicitando informações e relatos dos empregados, na ocorrência de inobservância da lei imediatamente é o empregador autuado e fixado multa em caso de reiterar as condutas irregulares. Isso demonstra que o Estado ao aumentar o número de fiscalizações tem buscado com veemência reprimir e erradicar de vez o trabalho análogo ao escravo e ao trabalho degradante. 42 Deve-se agregar valores as ações realizadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do Ministério do Trabalho e Emprego, pois estas ações devem ser entendidas como uma forma de zelar pelas garantias provenientes da relação de trabalho, pois visam a erradicação do trabalho análogo ao de escravo e coibir o trabalho degradante, garantindo o direito à liberdade e a dignidade da pessoa humana. Neste contexto, é o entendimento de André Henrique de Almeida (2012): O GEFM pode ser entendido como um instrumento eficaz do MTE, que vem em resposta à necessidade de se ter um comando centralizado para diagnosticar o problema, garantir a padronização dos procedimentos e supervisão direta das operações pelo órgão central, assegurar o sigilo absoluto na apuração das denúncias e, finalmente, reduzir as pressões ou ameaças sobre a fiscalização local. O trabalho realizado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) é de extrema importância, porém, sua atuação carece de efetividade tendo em vista a falta de recursos humanos para compor as equipes de fiscalização e atender o grande número de denúncias o que acaba acarretando a falta de atendimento de muitas delas, bem como a falta de uma adequada estrutura logística com veículos e materiais necessários ao bom desempenho das atividades dos auditores/fiscais no combate ao trabalho análogo ao de escravo e ao trabalho degradante. Neste sentido, Silva (2010, p. 171) observa: Embora haja razões para comemorar, a efetividade da atuação do GEFM ainda não é a ideal, na medida em que as equipes móveis de fiscalização não contam com uma estrutura adequada de trabalho, não dispondo de recursos humanos e materiais suficientes para atender a todas as denúncias de trabalho análogo ao de escravo, o que ocorre, dentre outros aspectos, por falta de vontade política para enfrentar o problema. Para que as normas que garantem proteção ao emprego digno e a erradicação ao trabalho análogo a condição de escravo e ao trabalho degradante, torna-se de fundamental importância que se compreenda o meio aonde as atividades se desenvolvem, o que causa sua reiteração, bem como entender e compreender os motivos que levam os trabalhadores a se submeterem a um quadro de exploração para que assim efetivamente possam se implementar políticas públicas que serão capazes de frear a repressão imposta pelos empregadores e 43 preparar os empregadores explorados, mudando desta forma a situação social até então existente. É dever de toda a sociedade discutir e refletir sobre a realidade ainda existente de submissão dos trabalhadores a jornadas exaustivas de trabalho, sendo elas realizadas muitas vezes de forma habitual, mas é dever do Estado e de seus entes a competência para criar mecanismos e políticas públicas visando combater e erradicar definitivamente do país o trabalho em condições análogas ao de escravo e o trabalho degradante. 44 CONCLUSÃO Os direitos sociais trabalhistas por muitos anos não fizeram parte do cenário internacional e brasileiro, sendo que por esforços e lutas de classes, principalmente a classe operária, que era submetida às desumanas condições de vida e trabalho, que houve o reconhecimento dos direitos econômicos e sociais, inicialmente no âmbito internacional com a Constituição Francesa de 1848 que reconheceu alguns direitos dos operários, após com a Constituição Mexicana de 1917 e posteriormente com a Constituição de Weimar de 1919. O surgimento dos direitos sociais no âmbito brasileiro sempre esteve presente nas Constituições que vigoraram no país sendo que a prevalência das garantias se apresentava com maior intensidade em algumas e outras com menor. Tendo em vista o caráter democrático da Carta Magna, o seu art. 7º eleva os direitos dos trabalhadores como direitos fundamentais, pois garantiu a todos os trabalhadores relevantes direitos sociais até então não reconhecidos. Por outro lado, mesmo diante de todos os avanços constitucionais é lamentável que os direitos trabalhistas ainda sejam alvos constantes de descumprimentos por parte dos empregadores, como é o caso da jornada de trabalho que tem sua limitação legal na Constituição, sendo que esta limitação existe para proteger a saúde do trabalhador, assim como garantir o direito à convivência familiar, ao lazer, ao seu desenvolvimento pessoal, mas o que se observa é que diariamente os trabalhadores são alvos constantes da submissão a realizar exaustivas jornadas de trabalho sendo o mesmo considerado como trabalho degradante. Foi no contexto histórico da luta dos direitos dos trabalhadores, a fixação de limite legal da jornada de trabalho, sendo a primeira e uma das mais importantes conquistas dos 45 trabalhadores, e a sua extrapolação para além do permitido legalmente vem acarretar ao trabalhador um elevado desgaste físico, emocional, a atividade se torna penosa apresentando riscos de doenças e acidentes, bem como vem atingir a dignidade da pessoa humana. A legislação trabalhista (CLT) em seu artigo 59 permite que além das horas fixadas no art. 7º, XIII, da CF/88 como duração do trabalho normal, trabalho não superior a 08 horas diárias e 44 semanais, o empregado possa laborar até 02 (duas) horas extras por dia. Portanto, cabe frisar que essa autorização torna-se do ponto de vista humanista um volume potencialmente ofensivo, pois as horas extras são utilizadas com caráter de habitualidade e geralmente ultrapassam a permissão de 2 horas extras por dia, o que vem acarretar sérios prejuízos à saúde, a qualidade de vida dos trabalhadores, bem como o impede do convívio social, familiar e ao lazer. A realidade da submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho como trabalho degradante no Brasil é visível e diária, pois há uma redução do homem a condição de “mercadoria”, uma simples peça da produção. Erradicar o trabalho degradante é uma tarefa que se impõe como necessária e imediata. É necessário que os principais órgãos responsáveis pela fiscalização, atuações, tenham a participação efetiva dos envolvidos no processo para que se concretizem. Não adianta termos leis dando total proteção ao trabalho digno se não temos como solucionar o problema na sua raiz, somente remediar os sintomas não resolve, pois grande parte dos empregados submetidos a realizar exaustivas jornadas de trabalho vão retornar novamente a realizá-las. Além disso, embora as fiscalizações tenham intensificado suas atuações nos locais mais propensos a se desenvolver este tipo de atividade degradante, grande parte das denúncias permanecem sem fiscalização, pois mesmo os trabalhadores cientes das condições degradantes às quais são submetidos, o medo da fome e a possibilidade de desemprego não deixam os trabalhadores em paz. Além de que muitos desses lugares são de difícil acesso dificultando desta forma a atuação dos órgãos fiscalizadores. Ao Estado cabe a premissa de conferir ao homem a oportunidade de acesso ao trabalho e fazer com este trabalho seja realizado em condições dignas, de forma a garantir efetivamente a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o trabalho dentre as 46 atividades humanas fundamentais ocupa posição importante, pois está interligado com a própria vida, assegurando sua sobrevivência e garantindo sua própria dignidade. Por fim, cabe ressaltar que o objetivo do sistema normativo é a proteção dos direitos fundamentais, proteção da dignidade humana e das garantias constitucionais dos trabalhadores. Por este motivo, convém frisar que o princípio constitucional da dignidade da pessoa representa a ideia de que o valor principal da sociedade é a pessoa, deste modo, este valor deve também refletir na valorização do trabalho. Assim é que, o trabalho análogo à condição de escravo e o trabalho degradante de forma equiparada, violam, além de vários dispositivos legais, de forma muito acintosa, o princípio fundamental de proteção a dignidade do ser humano, na medida em que nega ao trabalhador condições mínimas de sobrevivência. 47 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, André Henrique de. Mecanismos de combate ao “trabalho escravo contemporâneo”. In: Âmbito Jurídico. Rio Grande, XV, n. 98, mar. 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id= 11299>. Acesso em: 09 de Out. 2015. ANDRADE, Denise Lapolla de Paula Aguiar. A lei n. 10.803/2003 e a nova definição de trabalho escravo – Diferenças entre trabalho escravo, forçado e degradante. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília: LTr Editora Ltda, Ano XV, n. 29, mar. 2005. Disponível em: ˂http://www.anpt.org.br/site/download/revista29.pdf˃. Acesso em: 06 de Out. 2015. BOBBIO, Norberto. 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