A jornada de tr ao trabalho degradante

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UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
GRACIELA DIAS
A JORNADA DE TRABALHO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL: UMA
ANÁLISE CRÍTICA FRENTE AO TRABALHO DEGRADANTE
Ijuí (RS)
2015
GRACIELA DIAS
A JORNADA DE TRABALHO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL: UMA
ANÁLISE CRÍTICA FRENTE AO TRABALHO DEGRADANTE
Trabalho de Conclusão do Curso de
Graduação em Direito objetivando a
aprovação no componente curricular Trabalho
de Curso - TC.
UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS- Departamento de Ciências Jurídicas e
Sociais.
Orientador: MSc. Darlan Machado Santos
Ijuí (RS)
2015
Dedico este trabalho a Deus, minha família,
aos meus amigos, ao meu orientador, pelo
carinho, compreensão e pelo incentivo que
recebi durante minha jornada acadêmica.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por mais esse sonho concretizado, as suas
maravilhas que estão a nosso dispor por toda a vida, basta que lutemos para conquistar o
espaço que é nosso no mundo.
À minha família, que sempre me apoiou e incentivou a ir em busca de conhecimentos,
me proporcionando forças para que eu não desistisse de alcançar meus objetivos, pois muitos
obstáculos foram-me impostos durante esses últimos anos mas graças a eles eu não fraquejei.
Conscientizaram-me que a jornada não seria fácil, mas que só seria gratificante se fosse
alcançada com dedicação e esforço diário.
Ao meu orientador Mestre Darlan Machado Santos, com quem eu tive o privilégio de
dividir ideias, momentos de reflexão, contando sempre com sua dedicação e preocupação, me
orientando com firmeza e sabedoria nos caminhos do conhecimento.
Aos meus amigos, que contribuíram no enriquecimento do meu conhecimento,
dividindo experiências, alegrias, ideias, me fazendo manter o meu foco para não desistir dos
meus ideais e, os que compreenderam minhas ausências como fator determinante para meu
crescimento.
“Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades,
lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram
conquistadas do que parecia impossível.” Charles
Chaplin.
RESUMO
Este trabalho de pesquisa pretende trazer para discutir a submissão do trabalhador a
exaustiva jornada de trabalho, situação essa que gera ofensa a dignidade individual do
empregado, em que o priva de seu convívio familiar e social, assim como do seu descanso
necessário e passa configurar a condição degradante de trabalho. Aborda os principais
aspectos do surgimento dos direitos sociais a nível internacional e nacional, como forma de
conhecer a evolução das conquistas obtidas frente à fixação de uma jornada digna de trabalho.
Estudar o instituto da jornada de trabalho e os prejuízos causados pelo empregador ao
empregado ao submetê-lo a realizar horas extras em tempo superior ao determinado em lei
ofendendo a sua dignidade humana. Finaliza fazendo uma breve análise da atuação da
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho no
combate à jornada de trabalho degradante, que apesar de contarmos em nosso ordenamento
jurídico com vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que proíbem
expressamente à submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho, o que se vislumbra
é que diariamente há muitos trabalhadores sendo submetidos a este tipo de trabalho
degradante, apesar disto, é preciso que além de leis também sejam criadas políticas públicas
de combate ao trabalho análogo ao escravo para garantir ao trabalhador à proteção
incondicional de sua dignidade e a valorização da pessoa humana.
Palavras-Chave: Direitos sociais. Jornada de trabalho. Trabalho degradante. Dignidade
da pessoa humana. Órgãos fiscalizadores. Políticas públicas.
ABSTRACT
This research aims to discuss the worker's submission to an exhaustive working hoursa situation which offends the employee individual dignity, depriving their family and social
life, as well as their needed rest and become a degrading condition work. It discusses the main
aspects of the appearing of social rights at a international and national level, with the goal of
knowning the evolution of the achievements gained with the fixing dignified working hours.
It studies the working hours institute and the damages caused by the employer to the
employee when he submits them to work overtime than the time required by law, offending
their human dignity. It ends with a brief analysis about the supervision of the Ministry of
Labor and Employment and the Public Ministry of Labor in combating the degrading working
hours, which despite there are our legal system many constitutional and infra-constitutional
devices that expressly prohibit the employee's submission to exhaustive workday, what we
can see are many workers every day being submitted to this kind of degrading work, and
despite of this situation, it is necessary that beyond laws, public policies also be created to
combat to the analogue labor to slave in order to ensure the worker to unconditional
protection of their dignity and the value of the human person.
Keywords: Social Rights. Working hours. Degrading work. Dignity of human person.
Regulatory agencies. Public policies.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 8
1 UMA BREVE ABORDAGEM DOS DIREITOS SOCIAIS ....................................... 10
1.1 O Surgimento dos direitos sociais no âmbito internacional ..................................... 10
1.2 Os direitos sociais no Brasil ................................................................................... 16
1.3 A legislação trabalhista baseada na afirmação dos direitos sociais .......................... 19
2 AS DEFINIÇÕES DO TRABALHO DEGRADANTE .............................................. 22
2.1 As concepções do trabalho degradante .................................................................. 22
2.2 Análise crítica da jornada extraordinária de trabalho............................................ 26
3 AS MODALIDADES PREVENTIVAS DE COMBATE AO TRABALHO
DEGRADANTE ......................................................................................................... 32
3.1 A atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho
como órgãos fiscalizadores .......................................................................................... 32
3.2 Políticas públicas frente ao caráter imperativo dos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais .................................................................................................... 39
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 44
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 47
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda a relação jurídica que não garante ao trabalhador os
direitos fundamentais e sociais relacionados a prestação laboral, em especial, a submissão do
trabalhador a jornada exaustiva de trabalho, situação essa que gera ofensa a dignidade pessoal
do trabalhador, privando-o do convívio familiar e social, assim como o lazer, reduzindo-o à
condição degradante de trabalho.
Para a realização deste trabalho foram efetuadas pesquisas bibliográficas e por meio
eletrônico, analisando especificamente que o trabalhador estará sob uma atividade degradante
quando lhe são negadas as condições de trabalho mais básicas, tais como, direito de trabalhar
em jornada razoável e que lhe permita o descanso necessário sem privá-lo do convívio
familiar.
Inicialmente, no primeiro capítulo, foi feita uma breve abordagem do surgimento dos
direitos sociais no âmbito internacional apresentando de forma sucinta as principais
Constituições que serviram de marco inicial para a efetivação dos direitos sociais, tendo em
vista o princípio da solidariedade denominado de direitos humanos de segunda geração, que
são direitos históricos originados a partir das lutas em defesa de novas liberdades e contra o
Estado absoluto, bem como o contexto histórico do surgimento dos direitos sociais no âmbito
brasileiro baseado em todas as Constituições que vigeram no país e em nossa Carta Magna,
considerada a mais democrática de todas, fundamentada na dignidade da pessoa humana.
Ainda, traz a legislação trabalhista baseada na afirmação dos direitos sociais como
instrumento de proteção ao trabalhador e o direito do trabalho como garantidor da promoção
da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho.
9
No segundo capítulo é caracterizado o trabalho degradante, seu conceito e seus efeitos
negativos na vida do trabalhador, pois a condição de submissão do trabalhador a exaustiva
jornada de trabalho acarreta a ofensa frontal à dignidade da pessoa humana e,
conseqüentemente refletindo em todo o sistema protetivo trabalhista e aos valores sociais do
trabalho protegidos constitucionalmente. Também é realizada uma analise crítica da jornada
extraordinária de trabalho tendo em vista a regulamentação jurídica da jornada de trabalho
que assegura ao trabalhador uma jornada razoável onde não trará prejuízos para seu bem-estar
e o convívio familiar.
Por fim, no terceiro capitulo será abordada a atuação do Ministério do Trabalho e
Emprego e Ministério Público do Trabalho no combate ao trabalho degradante, levando em
consideração que no Brasil e no mundo há um movimento intenso para erradicação do
trabalho degradante, sendo que desde a Constituição do Brasil de 1988 já foram criados
dispositivos normativos que visam coibir, atuar, punir o trabalho degradante nas suas diversas
formas. Ainda, as políticas públicas de proteção ao trabalho degradante que visam combater e
erradicar toda e qualquer forma de submissão do trabalhador a atividade degradante,
principalmente a submissão a extenuante jornada de trabalho, por ser considera uma infração
habitual.
Assim, preservar a dignidade da pessoa humana é de fundamental importância para
erradicação de tal situação, tendo o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público
do Trabalho o objetivo de zelarem pela aplicação da lei que pune e inibe a execução de
trabalho degradante no país, atuem de forma expressiva, autuando empregadores e protegendo
os empregados que se encontram em situações degradantes. Contudo, nem sempre as
autuações praticadas pelos órgãos fiscalizadores são eficazes no sentido de evitar e combater a
prática da submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho.
10
1 UMA BREVE ABORDAGEM DOS DIREITOS SOCIAIS
Com o avanço do capitalismo, os trabalhadores viram-se obrigados a empregarem-se
nas fábricas, sem garantias condignas com a dignidade da pessoa humana. A lei os
considerava, patrão e operário, iguais. Essa igualdade se revelou inócua, a ponto de provocar
a reunião da classe trabalhadora, sob a bandeira socialista, a lutar pelo reconhecimento de
direitos humanos de caráter econômico e social.
Não basta afirmar que todos são iguais perante a lei; é necessário que sejam
assegurados a todos, na prática, um mínimo de dignidade e igualdade de oportunidades. Nesta
perspectiva é que surgem os direitos sociais, intimamente relacionados ao princípio da
solidariedade, denominados de direitos humanos de segunda geração.
Tais direitos adquiriram certa relevância histórica a partir do momento em que as
Constituições passaram a discipliná-los sistematicamente, o que teve início com a
Constituição mexicana de 1917, primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de
direitos fundamentais, juntamente com as liberdades e os direitos políticos.
1.1 O Surgimento dos direitos sociais no âmbito internacional
Com o surgimento do constitucionalismo no século XVIII, os direitos fundamentais
representaram a principal garantia dos cidadãos de que o Estado se conduziria pela liberdade e
pelo respeito da pessoa humana. O discurso dos direitos humanos originou-se estritamente
relacionado aos problemas da democracia e da paz.
Neste sentido é o entendimento de Norberto Bobbio, (apud CORRÊA, 2006, p. 160):
Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo
movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há
democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução
pacífica de conflitos.
A luta pelos direitos quais envolve uma relação direta com as políticas públicas, pois
viabiliza o seu acesso e gera espaços democráticos distintos. Numa discussão propriamente
dita entre a existência e a aplicação dos direitos conquistados com vista no ordenamento
jurídico não necessariamente se irá assegurar de plano a solução dos conflitos sociais, será
11
necessário que essa resolução ocorra dentro dos espaços públicos democráticos. As garantias
sociais foram sendo conquistadas ao longo do tempo a partir da própria existência dos
conflitos entre detentores do capital e menos favorecidos economicamente.
A origem dos direitos humanos nos permite asseverar que os direitos do homem,
embora considerados como naturais em seu discurso de origem, são direitos históricos,
originados na idade moderna a partir das lutas contra o Estado absoluto.
Desta forma corrobora Norberto Bobbio (1992, p. 5):
[...] Que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos
históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em
defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não
todos de uma vez e nem de uma vez por todas.
Sendo assim, é possível estabelecer a dimensão histórica dos direitos humanos tendo
como base a linguagem da Organização das Nações Unidas (ONU) como gerações de direitos.
Têm-se como direitos humanos de primeira geração aqueles chamados direitos civis e
políticos, essencialmente individuais contrapostos ao poder soberano no Estado absolutista.
Os direitos humanos de segunda geração que surgiram nos textos constitucionais do século
XX com um legado histórico do socialismo, tendo em vista os conflitos de classe na relação
capital/trabalho, por conseqüência dos movimentos reivindicatórios dos trabalhadores a partir
da metade do século XIX, direitos entendidos como do individuo em relação à coletividade e
ao Estado.
Desse modo, os direitos sociais surgiram em decorrência das desumanas e
massacrantes condições de vida e trabalho impostas à imensa massa operária das cidades
industrializadas da Europa Ocidental, em resposta ao tratamento oferecido pelo capitalismo
industrial e diante da passividade do Estado liberal, em meados do século XIX.
Cesarino Jr. (1980, p. 482) define o direito social como sendo:
A ciência dos princípios e leis geralmente imperativas, cujo objetivo imediato é,
tendo em vista o bem comum, auxiliar as pessoas físicas, dependentes do produto do
seu trabalho para a subsistência própria e de suas famílias, a satisfazerem
convenientemente suas necessidades vitais e a terem acesso à propriedade privada.
12
Então, compreendeu-se a necessidade de se buscar outra espécie de direitos que fosse
capaz de assegurar o essencial ao indivíduo, que lhe garantisse a possibilidade de uma vida
digna. Assim surgiu o embrião ideológico que levou, sobretudo por intermédio dos
movimentos socialistas, ao reconhecimento dos direitos econômicos e sociais.
O detentor dos direitos sociais e econômicos não é o ser humano abstrato, com o qual
o capitalismo sempre teve um bom relacionamento, mas sim o conjunto dos grupos sociais
massacrados pela miséria e pela doença.
Neste contexto, Fábio Konder Comparato (2001, p. 52) define:
Os direitos humanos de proteção do trabalhador são, portanto, fundamentalmente
anticapitalistas, e, por isso mesmo, só puderam prosperar a partir do momento
histórico em que os donos do capital foram obrigados a se compor com os
trabalhadores. Não é de admirar, assim, que a transformação radical das condições
de produção no final do século XX, tornando cada vez mais indispensável a
contribuição da força de trabalho e privilegiando o lucro especulativo, tenha
enfraquecido gravemente o respeito a esses direitos no mundo inteiro.
Diante de tal situação fática, a situação desumana a que estava sendo submetida à
classe trabalhadora obrigou-a se organizar e ir à luta pelo reconhecimento dos direitos
econômicos e sociais, sendo que estes tiveram como origem as reivindicações em torno de um
direito de participação do bem-estar social, compreendido como os bens que os homens, por
meio de um processo coletivo, acumulam ao longo da história.
O ainda embrionário processo de industrialização no continente Europeu, que
requisitava a reformulação das relações entre capital e trabalho, revelou a deficiência do
modelo adotado pelo Estado liberal no que se refere aos direitos fundamentais, imperando a
adoção de um novo modelo de Estado que, já no século XX, passa a assumir a tarefa de
superar os problemas gerados pelo capitalismo. O Estado social nasce amparado na
necessidade de uma reformulação do capitalismo, a partir do esgotamento do modelo liberal.
Os direitos de liberdade, considerados como direitos naturais e inerentes à própria condição
humana demonstraram-se incapazes de conter conflitos crescentes no âmbito social, sendo
primordial que o Estado passasse a positivar os direitos econômicos e sociais.
O primeiro acontecimento no âmbito internacional, cuja importância mostra-se
inquestionável do ponto de vista histórico e formal para a concretização dos direitos sociais
13
foi a Constituição Francesa de 1848 que reconheceu algumas condições dos operários. Neste
lapso de tempo, a plena comprovação dessa nova dimensão dos direitos fundamentais só veio
a ocorrer no século XX, por intermédio da Constituição mexicana de 1917 e da Constituição
de Weimar de 1919, nas quais os direitos econômicos e sociais foram inicialmente ratificados.
Segundo Comparato (2001, p. 184):
A Carta Política mexicana de 1917 foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a
qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e dos
direitos políticos (arts. 5º e 123). A importância desse precedente histórico deve ser
salientada, pois na Europa a consciência de que os direitos humanos têm também
uma dimensão social só veio a se firmar após a grande guerra de 1914-1918, que
encerrou de fato o “longo século XIX”; e nos Estados Unidos, a extensão dos
direitos humanos ao campo socioeconômico ainda é largamente contestada.
A Constituição Mexicana representou um avanço na proteção da pessoa humana, na
valorização do trabalhador, pois tornou ilegítima a prática de exploração do trabalho com a
justificativa de invocação da liberdade de contratar, bem como o Estado atuando de forma a
minimizar os problemas sociais, garantindo melhores condições de vida aos trabalhadores que
passaram a ser vistos como pessoas e não como meros objetos.
Ainda, Comparato (2001, p. 187) afirma que:
O que importa, na verdade, é o fato de que a Constituição Mexicana, em reação ao
sistema capitalista, foi a primeira a estabelecer a desmercantilização do trabalho, ou
seja, proibição de equipará-lo a uma mercadoria qualquer, sujeita à lei da oferta e da
procura no mercado. Ela firmou o princípio da igualdade substancial de posição
jurídica entre trabalhadores e empresários na relação contratual de trabalho, criou a
responsabilidade dos empregadores por acidentes do trabalho e lançou, de modo
geral, as bases para a construção do moderno Estado Social de Direito [...].
Por outro lado, o texto constitucional mexicano de 1917 destacou-se além do
primordial estabelecimento de uma declaração ideológica dos direitos fundamentais de
segunda geração, como também por buscar a criação de uma sociedade baseada no direito ao
trabalho, sendo instituído dentro de um exacerbado embate entre a visão socializante do
Estado e a liberal clássica.
Em seu art. 123 a referida norma constitucional mexicana estabelecia jornada de oito
horas, proibição de trabalho de menores de 12 anos, limitação da jornada dos menores de 16
anos a seis horas, jornada máxima noturna de sete horas, descanso semanal, proteção à
14
maternidade, salário-mínimo, direito de sindicalização e de greve, indenização de dispensa,
seguro social e proteção contra acidentes do trabalho (MARTINS, 2012).
Com o término da Primeira Guerra Mundial surge o que pode ser chamado de
constitucionalismo social, onde houve a inclusão nas constituições de preceitos referentes à
defesa social da pessoa, garantia de certos direitos fundamentais e de normas de interesse
social, incluindo o Direito do Trabalho. Ainda, tendo o Império alemão sido derrotado, foi
promulgada, em 11 de agosto de 1919, a Constituição da Primeira República alemã,
conhecida como Constituição de Weimar.
Logo após o fim da Primeira Guerra Mundial a Alemanha passou a viver um período
de profunda instabilidade política e social. Neste contexto, a burguesia procurou neutralizar os
movimentos revolucionários, negativamente, por meio da repressão, e, positivamente,
mediante um projeto de república democrática e social que foi denominada República de
Weimar.
A Constituição de Weimar segundo Comparato (2001, p. 199) apresenta uma estrutura
dualista, sendo assim definida:
A estrutura da Constituição de Weimar é claramente dualista: a primeira parte tem
por objeto a organização do Estado, enquanto a segunda parte apresenta a declaração
dos direitos e deveres fundamentais, acrescentando às clássicas liberdades
individuais os novos direitos de conteúdo social.
As disposições da Constituição de Weimar referentes à educação pública e aos direitos
trabalhistas serviram de base à democracia social que se introduziria em muitos dos países
europeus após a Segunda Guerra Mundial.
Desse modo, temos que a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar
(1919) caracterizam-se como os marcos iniciais da positivação dos direitos fundamentais de
segunda geração, que somente muitos anos depois seriam alvos de documentos adotados pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, sendo eles: a Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(1966).
15
Ainda em 1919, surge o Tratado de Versalhes, prevendo a criação da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), a qual iria incumbir-se de proteger as relações entre
empregados e empregadores no âmbito internacional, através da publicação de convenções e
recomendações.
Em 1930 foi criada a Convenção 29 da OIT que trata do trabalho forçado dispondo
sobre a proibição do trabalho forçado e obrigatório em todas as suas formas e, em 1957 a
Convenção 105 veio proibir o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como
meio de coerção ou de educação política, como castigo por expressão de opiniões políticas ou
ideológicas, mobilização de mão-de-obra, como medida disciplinar no trabalho, punição por
participação em greves, ou como medida de discriminação.
Cabe destacar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que a base
dos direitos sociais, além do princípio da dignidade da pessoa humana, é o princípio da
solidariedade, pois este princípio proclama que o direito a seguridade social (artigos 22 e 25),
o direito ao trabalho e a proteção contra o desemprego (art. 23, item 1), os principais direitos
ligados ao contrato de trabalho, como a remuneração igual por trabalho igual (artigo 23, item
2), o salário mínimo (artigo 23, item 3), a livre sindicalização dos trabalhadores (artigo 23,
item 4), o repouso e o lazer, a limitação horária da jornada de trabalho, as férias remuneradas
(artigo 24) e o direito a educação: ensino elementar obrigatório e gratuito, a generalização da
instrução técnico-profissional, a igualdade de acesso ao ensino superior (artigo 26), são os
itens primordiais, indispensáveis para a proteção das classes ou grupos sociais mais fracos ou
necessitados.
Assim entende Comparato (2001, p. 228) que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos:
[...] levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua
dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente da
diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, como se diz em seu artigo II. E
esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando, ao
término da mais desumanizadora guerra de toda a História, percebeu-se que a idéia
de superioridade de uma raça, de uma classe social, de uma cultura ou de uma
religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da
humanidade.
16
Diante dessa preocupação com efetivação dos direitos sociais, não há como omitir que
a Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma das principais, senão a principal, fonte
dos direitos sociais consagrados pelas atuais constituições, inclusive a atual Constituição
Federal de 1988.
1.2 Os direitos sociais no Brasil
É de fundamental importância a posição garantista e protecionista que o Estado passa
a exercer em relação aos direitos sociais, sendo que estes direitos sempre estiveram presentes
em todas as Constituições que vigoraram no Brasil, sendo que em algumas com maior
intensidade e em outras menos.
A Constituição de 1824 sofreu influências da Constituição Espanhola de 1812, da
Constituição Francesa de 1848 e da Constituição Portuguesa de 1822. Essa Constituição no
campo dos direitos sociais assegurava a igualdade de todos perante a lei (artigo 179, XIII);
liberdade de trabalho (artigo 179, XXIV); e, instrução primária. Está Constituição apenas
preocupou-se em abolir as corporações de ofício (at. 179, XXV), pois havia a necessidade de
haver uma liberdade do exercício de ofícios e profissões.
A Constituição de 1891 adotava a forma republicana de governo (artigo 1º), sendo
influenciada pela doutrina norte-americana, não disciplinava normas que condiziam com a
realidade do Brasil, e por isso não obteve eficácia social.
As questões sociais somente foram aparecer no ano de 1930, quando Getúlio Vargas
assumiu o poder. Como Presidente da República, instituiu o Ministério do Trabalho, deu novo
impulso a cultura, preparou novo sistema eleitoral para o Brasil, marcou eleições para a
Assembleia Constituinte.
Com Getúlio Vargas na presidência, em 16 de julho de 1934 foi promulgada a terceira
Constituição do Brasil, com uma forte conscientização pelos direitos sociais. Essa
conscientização, fortemente influenciada pela Constituição Mexicana de 1917, a Constituição
de Weimar de 1919 e a Constituição da Espanha de 1931, fizeram com que a Assembleia
Nacional Constituinte criasse normas até então inéditas. Juntamente com a declaração de
direitos e garantias individuais, foi redigido um título sobre a ordem econômica e social e
17
outro sobre a família, a educação e a cultura. Foi a primeira Constituição Brasileira a instituir
um título específico (Título IV) disciplinando a ordem econômica e social.
A Revolução Constitucionalista de 1932 estimulou o processo de elaboração de uma
nova Constituição, que ao ser promulgada em 16 de julho de 1934, que encerrou a velha
democracia liberal e instaurou a democracia social, ao modelo da Constituição da República
de Weimar, na Alemanha (MARTINS FILHO, 1998).
É importante frisar que pela primeira vez o trabalho diário passa a ser
institucionalizado, não devendo exceder de oito horas diárias, sendo possível sua redução e
sua prorrogação somente autorizada nos casos previstos em lei, conforme disposto na alínea
“c”, parágrafo 1º do artigo 121 da Constituição de 1934, o que passou a ser seguido pelas
demais Constituições.
Em 10 de novembro de 1937 foi outorgada pelo Presidente Getúlio a quarta
Constituição Brasileira, por ter sido baseada no regime autoritário da Polônia, também era
conhecida como Polaca.
Para Martins Filho (1998, p. 20) a Constituição de 1937 “[...] trouxe as seguintes
inovações e avanços: a) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; b) garantia de
permanência no emprego, nos casos de mudança de proprietário da empresa.”
Após a queda de Getúlio Vargas, inicia um período de redemocratização que irá
culminar na promulgação da Constituição de 1946. Além de restaurar os direitos e garantias
individuais, a Constituição de 1946 estabelecia que a ordem econômica devesse ser
organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com
a valorização do trabalho humano.
Complementa Martins Filho (1998, p. 21) que:
Com a vitória das democracias ocidentais na Segunda Guerra Mundial, as ideias
liberais foram restauradas, havendo a derrocada dos regimes ditatoriais de índole
totalitária. Tal panorama do mundo de 1945 teve seus desdobramentos no Brasil,
com a deposição de Getúlio Vargas e o término do Estado Novo.
18
A Constituição de 1967 foi promulgada em 24 de janeiro de 1967 e entrou em vigor
em 15 de março do mesmo ano, quando o Marechal Arthur da Costa e Silva assumiu a
Presidência, com o intuito de combater a inflação que atingia limites muito alto e para
prevenir o País do comando da esquerda política que vinha crescendo muito rapidamente. Em
relação aos direitos sociais, a Constituição de 1967 apresentou inovações, positiva e negativa.
Essa Constituição manteve praticamente os direitos individuais e coletivos dos
trabalhadores já conquistados na Constituição de 1946, somente fazendo restrição ao direito à
grave, proibindo-a nas atividades essenciais e nos serviços públicos.
Entrou em vigor em 30 de outubro de 1969 a Emenda Constitucional n. 1, no qual
intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército e permitiu a
substituição do então presidente por uma Junta Militar, apesar de existir o vice-presidente.
Mais uma afronta aos direitos fundamentais.
Tratando-se em matéria de Direito Social, a Constituição de 1967 foi a que definiu de
forma eficaz os direitos dos trabalhadores, pois manteve as conquistas obtidas nas
Constituições anteriores e apresentou inovações como o salário-família, FGTS (por opção, em
substituição da estabilidade) e aposentadoria especial para mulheres e professores (MARTINS
FILHO, 1998).
Após a Constituição de 1967, em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a atual Carta
Magna, no qual foi chamada por Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional
Constituinte, de Constituição Cidadã, pois para a sua elaboração houve participação popular e,
especialmente, porque esta se volta para a plena realização da cidadania.
A Constituição de 1988 foi a que melhor instituiu os direitos fundamentais, visto que,
pela primeira vez na história do constitucionalismo pátrio, a matéria foi tratada com a
merecida relevância.
Em seu Preâmbulo a Constituição Federal institui que são valores supremos da
sociedade o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade.
Desse modo, estes valores são direitos de todos os cidadãos, bem como instituiu os valores
sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado.
19
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 6º estabelece um rol de direitos
que titula como direitos sociais, sendo eles: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Nos artigos seguintes, 7º a 11, a Constituição Federal estabelece garantias ao trabalho
e aos trabalhadores. Essas garantias têm como ideal a busca do pleno desenvolvimento e do
bem estar da população, consagrados no preâmbulo atual da Constituição.
Para Martins Filho (1998, p. 23) a Constituição de 1988:
Do ponto de vista formal, a inovação mais acentuada do atual texto constitucional
foi o deslocamento dos direitos trabalhistas do Capítulo “Da Ordem Econômica e
Social”, que geralmente figurava no final das Constituições anteriores (1934, 1937,
1946 e 1967), para uma posição de destaque logo no início do Diploma
Constitucional (“Dos Direitos Sociais”, arts. 6º a 11).
Embora disposto de forma imperativa e onipotente, garante direitos que são essenciais
à vida de todos os seres humanos, não é necessário realizarmos uma reflexão de forma
complexa para chegarmos à conclusão de que o Estado não atua de forma veemente a
proporcionar e satisfazer os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
1.3 A legislação trabalhista baseada na afirmação dos direitos sociais
No Brasil a legislação trabalhista como instrumento de proteção ao trabalhador
ocorreu de modo tardio. No período da revolução industrial as jornadas de trabalho eram
exercidas sem nenhum limite previsto em lei, e foi somente com a contextualização normativa
da constituição federal como documento formal do Estado passou a dar sentido à garantia real
de proteção ao trabalhador.
Os trabalhadores no Brasil quase sempre vivenciaram situações de marginalidade na
sociedade sem poder desfrutar de garantia ou proteção legal. Com os operários abandonados a
sua própria sorte, inicia-se a busca por um maior reconhecimento de espaço.
20
Inicialmente cabe fazer uma análise do processo histórico da formação do Estado
Nacional brasileiro para que se possa falar em direitos sociais trabalhistas constituído a partir
desta base econômica agrário exportadora, centrada na monocultura implantada durante o
período colonial, que evoluiu de um extrativismo exploratório com intuito exportador, para
um modelo que utilizava basicamente o trabalho escravo para o seu desenvolvimento. Em
geral os proprietários de terra se destacavam como lideranças políticas, cujos interesses
imediatos estavam na manutenção do regime escravista, garantidor da ordem econômica.
As políticas sociais que visavam a ampliação do direito do trabalhador tiveram início
com a regulação dos acidentes de trabalho, a criação das aposentadorias e pensões e auxílios
doença, maternidade, família e seguro desemprego baseados nas ideias dos países
desenvolvidos. Suas principais metas se voltavam à resolução de problemas sociais, mas sua
efetividade e eficácia ainda são discutíveis. Contudo, a formulação de políticas sociais que
possibilitem o acesso da população aos direitos sociais é indispensável para que a justiça
social e a equidade possam estar garantidas em uma sociedade capitalista. (SANTOS, 2011)
Seguindo o entendimento, Santos (2011, p. 36) afirma que:
No governo de Vargas já havia a intenção de uniformizar a previdência social no
Brasil, que se concretizou na criação da Lei Orgânica de Previdência Social,
aprovada em 1960. Esse período foi marcado pela ação do Estado sobre a força de
trabalho, tanto na organização do mercado de trabalho quanto no aumento da força
de trabalho, incluindo a execução de políticas sociais que regulassem as normas de
produção e consumo.
Deste modo, um bom exemplo de direito que é essencial a vida dos seres humanos é o
Direito do Trabalho, que foi uma verdadeira conquista obtida ao longo da história, que exerce
papel fundamental na luta por garantir condições mínimas de vida digna aos trabalhadores,
assegurando a dignidade da pessoa humana e evitando abusos que a busca desenfreada pelo
lucro pudessem causar à sociedade e em especial àqueles que não detêm o poder econômico.
Para Martins (2012, p. 17):
Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à
relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores
condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de
proteção que lhe são destinadas.
21
Além de reconhecer como fundamentais os direitos tipicamente trabalhistas dispostos
no art. 7º, da Constituição, é necessário inserir no âmbito da discussão das relações
trabalhistas a concretização dos direitos fundamentais, tanto no âmbito das garantias
individuais ou dos direitos sociais, especialmente porque estes em face da complexidade das
relações de trabalho são limitados a ideia clássica do direito do trabalho, baseado no
paradigma contratual-financeiro.
A regulação do contrato de trabalho deve ter como objetivo o cumprimento de sua
função social para que possa servir de instrumento de garantia da erradicação da pobreza via
distribuição de renda, despatrimonialização do vínculo jurídico para preservação dos direitos
fundamentais e, em especial, alocação da dignidade da pessoa humana como o fundamento
axiológico de toda a produção jurídica que serve sobremaneira ao campo laboral.
Portanto, é necessário olhar o direito do trabalho sob outro ponto de vista: o paradigma
dos direitos fundamentais, retirando do mesmo seu caráter essencialmente patrimonialista,
para garantir a promoção da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho.
Para isso, é imprescindível assegurar que os direitos fundamentais, na sua dimensão
unitária, que supera a ideia de gerações de direitos e a divisão estanque de direitos sociais e
direitos de liberdade, são oponíveis em relação aos particulares. Nesse sentido, fala-se de uma
eficácia horizontal, ou privada, ou ainda em relação a terceiros, e que segundo Ingo Wolfgang
Sarlet (2010, p. 155) “[...] deveria ser tratada sob o título „eficácia dos direitos fundamentais
nas relações entre particulares [...]”.
Deve-se entender que antes de trabalhador, este é pessoa. Se por um lado é destinatário
das normas trabalhistas, o é também em relação a todos os direitos que representem a
prevalência da dignidade humana.
Apesar da superioridade dos direitos fundamentais, repousada na dignidade da pessoa
humana, que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado, o princípio que serve
de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não apenas dos direitos fundamentais
e das demais normas constitucionais, mas de todo o ordenamento jurídico. Desse modo
verifica-se que mais se procura compreender que os direitos trabalhistas são verdadeiros
direitos fundamentais, do que concretizar estes no âmbito das relações de trabalho.
22
2 AS DEFINIÇÕES DO TRABALHO DEGRADANTE
A nossa Carta Magna traz em seu bojo a proibição do trabalho análogo ao de escravo,
ao enumerar dentre os seus princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, da
República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV), bem como ao garantir a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade e à igualdade; ao assegurar que ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano ou degradante.
Verifica-se que a dignidade da pessoa humana deve ser entendida em sua mais ampla
especificidade, pois toda a pessoa deve ser digna e para tal deve ter os meios necessários para
uma sobrevivência à altura dos padrões morais, culturais e econômicos no meio social em que
vivem. Esses meios só são alcançados através do trabalho honesto e digno, pelo fato de que
todo trabalho representa um conjunto de valores sociais, pela sua utilidade junto ao meio em
que é executado.
As condições degradantes de trabalho têm-se revelado analogicamente como uma das
formas contemporâneas de escravidão, pois subtraem do trabalhador os direitos fundamentais,
em que passa o mesmo a ser tratado como se fosse uma “coisa”, um objeto, e negociado como
uma mercadoria barata e sem valor. O trabalho degradante pode se manifestar analogicamente
de diversas formas, sendo a mais comum delas a subtração dos mais básicos direitos à
segurança e à saúde no trabalho.
2.1 As concepções do trabalho degradante
O trabalho era inicialmente concebido como um castigo e como uma dor e, desse
modo como atividade humana, que representava um esforço, um cansaço e uma pena. Ainda,
sociologicamente o trabalho era “coisa” de escravos, os quais, na prática pagavam seu
sustento com o “suor de seus rostos”.
Boris Fausto (2013, p. 48) explica o motivo pelo qual o trabalho no Brasil era
associado à pessoa do escravo: “[...] O negro escravizado não tinha direitos, mesmo porque
era considerado juridicamente uma coisa e não uma pessoa”. Deste modo era justificável a
23
utilização do escravo negro ao invés do índio que contava com leis protetoras contra a
escravidão embora fossem poucas aplicadas.
Salienta-se que contemporaneamente, o trabalho é tido como um direito fundamental,
não é mais considerado castigo e somente o trabalho desenvolvido em condições dignas pode
ser considerado apto a construir a identidade social do trabalhador, realizando o
desenvolvimento da sua personalidade, motivo pelo qual, existem alguns direitos que são de
indisponibilidade absoluta, por representarem um patamar mínimo necessário para a
preservação da dignidade do trabalhador.
A dignidade da pessoa humana é concebida de forma multidimensional por Sarlet
(2010, p. 70, grifo do autor) que assim a conceitua:
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva
reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e
consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um
complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra
todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir
as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e
promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido
respeito aos demais seres que integram a rede da vida.
A dignidade da pessoa humana obrigatoriamente deve servir de base para toda e
qualquer relação regida pelas leis brasileiras, tendo em vista que é um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil. A dignidade do trabalhador, nas relações de trabalho, só será
garantida na medida em que forem respeitados os direitos mínimos previstos na legislação
trabalhista. Esses direitos mínimos incluem não só as prestações pecuniárias devidas aos
trabalhadores, mas também a proteção de sua integridade física e privacidade por meio do
efetivo cumprimento de jornada razoável de trabalho, entre outras condições previstas nas
Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalhador que são expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
A reflexão da premissa de que a dignidade da pessoa humana constitui-se a base do
trabalho humano, tem-se entendido desse modo que qualquer tipo de trabalho que coisifique o
homem, o instrumentalize, vindo a descaracterizar sua condição de pessoa humana, resta
vedado pelo ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito que se constrói
baseado no respeito à dignidade da pessoa e ao valor social do trabalho.
24
A nova redação do art. 149 do Código Penal, conferida pela Lei 10.803/2003, inclui a
jornada exaustiva de trabalho dentro das condições degradantes de trabalho, pois a jornada de
trabalho extenuante, tanto pela extensão quanto pela intensidade, constitui condição
degradante de trabalho, pois viola não somente normas multilaterais ratificadas pelo Brasil
como também normas constitucionais, ofendendo desse modo o princípio da dignidade da
pessoa humana que é um dos pilares fundamentais da nossa Constituição.
O artigo 149 do Código Penal dispõe:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº
10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
É possível afirmar que o trabalho degradante é aquele que mesmo sendo realizado de
forma voluntária pelo empregado, é prestado com submissão à exaustiva jornada de
trabalhado, tanto na duração quanto na intensidade do trabalho, em total violação ao princípio
da dignidade da pessoa humana causando prejuízos à integridade psíquica e/ou psíquica dos
trabalhadores, pois não permite garantir os direitos mínimos para resguardar a dignidade do
trabalhador.
Ao citar como exemplo de trabalho degradante a submissão do trabalhador aquela
jornada de trabalho exaustiva que ponha em risco a sua saúde, privando-lhe o descanso
necessário e o convívio social, além de uma correta e saudável alimentação, à higiene e à
moradia.
Acredita que não é somente o cerceamento da liberdade o elemento configurador dessa
modalidade de trabalho análogo ao de escravo, mas aquele também a que suprime os direitos
mais essenciais do trabalhador, de seu livre arbítrio, de sua liberdade de escolha, mesmo de
sua condição de ser humano e de vivência, expondo o obreiro a riscos a sua saúde e
integridade física, pela exigência de jornada exaustiva, tanto na duração quanto na
intensidade.
25
O art. 5º, inciso III da Constituição Federal de 1988, estabelece que “ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, deste modo tanto a Carta
Magna e o artigo 149 do CP remetem ao entendimento de que as condições degradantes de
trabalho seriam aquelas condições que desrespeitam as necessidades mais básicas do
trabalhador, chegando ao ponto de agredi-lo em sua dignidade de pessoa humana e, com isso,
coisificando-o. O trabalhador tem desrespeitada sua condição de ser humano, sendo
equiparado a uma maquina sem vida, podendo ser comparado à condição análoga à de
escravo, trazida nos mesmo termos do artigo 149 do Código Penal.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Manual de Combate ao
Trabalho em Condições Análogas às de Escravo (2011, p. 14) o trabalho degradante pode ser
assim conceituado:
As condições degradantes de trabalho têm-se revelado uma das formas
contemporâneas de escravidão, pois retiram do trabalhador, os direitos mais
fundamentais. Dessa forma, o trabalhador passa a ser tratado como se fosse uma
coisa, um objeto e negociado como uma mercadoria barata. O trabalho degradante
possui diversas formas de expressão sendo a mais comum delas a subtração dos
mais básicos direitos à segurança e à saúde no trabalho. São exemplos desse tipo de
vulneração a jornada de trabalho que não seja razoável e que ponha em risco a saúde
do trabalhador, negando-lhe o descanso necessário e o convívio social, as limitações
à uma correta e saudável alimentação, à higiene e à moradia.
O trabalho em jornadas excessivas, não é apenas aquele que ultrapassa os limites
legais, mas também à submissão do trabalhador a esforços excessivos ou a uma sobrecarga de
trabalho, que ultrapassem todos os limites toleráveis de suas forças e coloque em risco sua
saúde e segurança.
Para Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade (2005, pg. 81) o trabalho degradante
pode ser conceituado: “Trabalho degradante é, pois, aquele que priva o trabalhador de
dignidade, que o rebaixa e o prejudica, a ponto, inclusive, de estragar, deteriorar sua saúde”.
Ainda, complementa que “É o respeito à pessoa humana e à sua dignidade que, se não
observados, caracterizam trabalho em condições degradantes”.
A condição de trabalho degradante com a submissão do trabalhador a exaustiva
jornada de trabalho acarreta a ofensa frontal à dignidade da pessoa humana e, reflexamente, a
todo o sistema protetivo trabalhista e aos valores sociais do trabalho, protegidos pelo art. 1º da
Constituição Federal, bem como acarretando prejuízos para seu próprio desenvolvimento num
26
todo, podendo ainda resultar sérios prejuízos a sua saúde além de causar dano ao seu projeto
de vida, pois se vê totalmente privado para o convívio familiar e ao lazer.
2.2 Análise crítica da jornada extraordinária de trabalho
Durante a revolução Industrial, as fábricas não forneciam ambientes adequados de
trabalho, possuíam péssimas condições de ventilação e iluminação, não se aplicavam medidas
de segurança e nem eram fornecidos equipamentos para garantir a segurança dos operários,
desse modo ocorriam muitos acidentes de trabalho e contagio de graves doenças. A jornada de
trabalho do empregado chegava até 16 horas por dia, não tendo o direito a descansos e férias,
sendo que a remuneração salarial era baixíssima.
Neste período os trabalhadores não tinham direitos e nem o amparo social. As
mulheres e crianças trabalhavam da mesma maneira e nas mesmas condições que os homens,
a única distinção era no valor pago a título de salário que era bem mais inferior que a dos
homens, sendo deste modo bem mais lucrativo contratá-los. Tendo em vista os baixos valores
oferecidos, era fundamental que todos da família trabalhassem.
A nossa Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 7º, XIII e XIV estabelece a
duração da jornada normal de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias e quarenta e
quatro semanais bem como jornada de 06 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento.
A jornada de trabalho mede a principal obrigação do empregado no contrato de
trabalho, pois ela é a medida da principal obrigação obreira que é a prestação de serviços e a
medida da principal vantagem empresarial. A fixação do limite legal da jornada de trabalho
são garantidas alcançadas após muitos anos de lutas e reivindicações por parte dos
trabalhadores oprimidos por extenuantes jornadas de trabalho, constituindo uma das principais
conquistas obtidas para efetivação de uma jornada digna de trabalho.
A CLT também traz a limitação em seu artigo 58: “A duração normal do trabalho, para
os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde
que não seja fixado expressamente outro limite”.
27
Como se verifica a legislação trabalhista estabelece uma série de limites no que se
refere à jornada de trabalho, e que estes, quando mal administrados, são causas de constantes
processos trabalhistas. A CLT preconiza o limite máximo de duas horas extras diárias, o que
constantemente não é observado pelas empresas, gerando um grande volume de reclamatórias
na justiça.
Define Maurício Godinho Delgado (1998, p. 19) a jornada no direito do trabalho como
sendo:
[...] o lapso temporal no dia, semana ou mês em que o empregado coloca-se à
disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É, deste modo, a
medida principal do tempo de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador
como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula.
Segundo Sérgio Pinto Martins (2012, p. 520) “a jornada de trabalho é a quantidade de
labor diário do empregado”, compreendendo o número de horas diárias de trabalho prestado
ao empregador.
Para Alice Monteiro de Barros (2011, p. 523) existe uma distinção entre jornada e
horário de trabalho, assim definida:
[...] Jornada é o período, durante um dia, em que o empregado permanece a
disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens (art. 4º da CLT). Já o
horário de trabalho abrange o período que vai do início ao término da jornada, como
também os intervalos que existem durante o seu cumprimento.
Desse modo é importante contextualizar que as horas extraordinárias de trabalho são
rígidas normas que estabelecem limites sobre a duração do trabalho, a qual é elaborada com
ênfase na redução das jornadas extensas primando pela segurança e a saúde do trabalhador.
Maurício Godinho Delgado (1998, p. 67, grifo do autor) caracteriza a jornada
extraordinária como sendo:
Jornada Extraordinária é o lapso temporal de trabalho ou disponibilidade do
empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em norma
jurídica ou por cláusula contratual. É a jornada cumprida em extrapolação à
jornada padrão aplicável à relação empregatícia concreta.
28
Sendo assim, a jornada extraordinária não deve ser entendida como aquela que é
remunerada pelo adicional de horas extras realizadas, mas aquela que se estabelece em função
das horas adicionais e que ultrapassam os limites normais da jornada trabalhada, na qual a
remuneração é apenas o efeito normal não sendo seu elemento componente necessário, pois as
vezes pode ocorrer o regime de compensação de jornada, em que em há ultrapassagem do
limite legal da jornada em certos dias e essa extrapolação passa ser compensada em outros
dias sem haver o pagamento do adicional de horas extras.
Para Martins (2012, p. 533) as horas extras são assim conceituadas:
Horas extras são as prestadas além do horário contratual, legal ou normativo, que
devem ser remuneradas com o adicional respectivo. A hora extra pode ser realizada
tanto antes do início do expediente, como após seu término normal ou durante os
intervalos destinados a repouso e alimentação.
Assim, as horas extraordinárias ou horas extras ou horas suplementares são
compreendidas como aquelas laboradas além do limite legal, atualmente de 08 horas diárias,
às quais a própria Constituição prevê em seu artigo 7º, inciso XVI, a possibilidade de
compensação financeira correspondente ao pagamento de, no mínimo, cinquenta por cento a
mais que a remuneração normal.
Pode-se observar que as horas excedentes a jornada normal determinada por lei vem
reiterar que se há uma determinação legal para a jornada de trabalho é devido ao fato de que é
ela que determina um nível socialmente aceitável de horas excedentes. A produção de horas
extras deve ocorrer sem acarretar prejuízos ao trabalhador e, se ela não for respeitada, deste
modo ultrapassando seu limite legal às consequências serão visíveis e negativas para ao
próprio empregador, pois poderá trazer limitações de natureza física e segurança ao
trabalhador.
Quanto às jornadas excedentes onde há a aceitação do trabalhador em realizá-las
também não pode ser considerada para caracterizá-la como legal, pois há uma submissão,
mesmo que volitiva, do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho, pois o seu rendimento
não será o mesmo, a sobrecarga física e psíquica já está envolvida, a restrição do trabalhador
ao seu lazer, descanso, já estão configurados.
29
Os Tribunais Regionais do Trabalho tem decidido positivamente em julgar
procedentes as causas de submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho, conforme
se pode observar da jurisprudência colecionada abaixo do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região do Estado do Rio de Janeiro:
TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. TRABALHO
EXAUSTIVO. -O Direito do Trabalho sistematizou o tempo de trabalho,
concebendo-o como uma referência objetiva que permite medir o limite da sujeição
e a escala do valor de troca do trabalho-, observa Supiot. Deste modo, o controle do
tempo feito pelo empregador é de especial relevância, sendo imprestável como meio
de prova cópias impressas de registros eletrônicos sem chancela manual ou
mecânica do empregado. Inexistente regime de compensação válido, serão
exaustivas as jornadas em que o empregador exija do empregado, sem motivo
imperioso, força maior ou acontecimento imprevisto, de modo habitual, jornadas
superiores a dez horas diárias. Como bem leciona Wilson Ramos Filho, -do ponto de
vista qualitativo, serão consideradas exaustivas todas as jornadas que, mesmo não
ultrapassado o limite legal de dez horas diárias, se revistam de intensidade tal que a
própria prorrogação para além da jornada normal de trabalho já caracterize a
exaustão (in Direito Capitalista do Trabalho, p. 398). Quando se exige trabalho
suplementar, ordianariamente, não se respeita o limite máximo previsto no artigo 58
da CLT e se deixa de remunerá-lo, as condições de trabalho se configuram como
degradantes. A ilicitude da submissão do empregado a condições degradantes de
trabalho e o abuso do direito de exigir horas extraordinárias configuram-se em
ilícitos capazes de atrair a responsabilidade civil, in re ipsa. Recurso a que se dá
provimento. (RIO DE JANEIRO. Recurso Ordinário nº 916220125010246, Sétima
Turma, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do RJ, Relator: Sayonara Grillo
Coutinho Leonardo da Silva, Julgado em 29/04/2013).
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Estado do Rio Grande do Sul tem
entendido que a submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho além de causar
danos patrimoniais ao mesmo há violação dos direitos fundamentais e sociais, vejamos
abaixo:
HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ART. 62, I, CLT. Comprovado o exercício de
atividade externa compatível com o controle da jornada de trabalho, não se admite o
enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. DANOS
EXISTENCIAIS. CUMPRIMENTO DE JORNADA EXTENUANTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O cumprimento de jornadas de trabalho
exaustivas, com prestação de labor em sobrejornada acima do limite estabelecido
pela lei (art. 59, caput, da CLT), constitui causa de danos não apenas patrimoniais ao
trabalhador, mas, principalmente, violação a direitos fundamentais e o aviltamento
da saúde e bem-estar do empregado. É, pois, fator de risco ao estado psicossocial da
pessoa, capaz de ensejar danos à saúde e à sociedade como um todo, na medida em
que o obreiro fica privado de uma vida familiar e social dignas, do lazer e do
desenvolvimento de sua personalidade, além de gerar risco potencial para acidentes
e doenças do trabalho. Inegavelmente, a prestação de trabalho em jornadas
exaustivas, com labor habitual e diário acima dos limites estabelecidos pela lei, além
do máximo tolerável para permitir uma existência digna ao trabalhador, causa dano
presumível aos direitos da personalidade do empregado (dano moral/existencial in re
ipsa), dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e
básicos estabelecidos pela lei quanto à duração da jornada de trabalho, em especial
30
os limites para exigência de horas suplementares e ao mínimo de descanso exigido
para recomposição física e mental do trabalhador. No caso concreto, a ilicitude do
ato praticado pelo empregador é evidente, diante da violação de direitos
fundamentais e sociais, notadamente os direitos sociais a uma existência digna, ao
lazer, à segurança etc., pelas restrições de ordem pessoal e social sofridas pelo autor,
que trabalhava em viagens 21 dias por mês, das 5h às 22h, com dois intervalos para
descanso, de 30 minutos cada, e mais um para almoço, de 40 minutos. Indenização
por danos morais devida, na modalidade de danos existenciais [...]. (RIO GRANDE
DO SUL. Recurso Ordinário nº 0000224-33.2014.5.04.0802, Segunda Turma,
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do RS, Relator Ministro: Marcelo José
Ferlin D Ambroso, Julgado em 11/06/2015).
É necessário de forma enfática ressaltar, que ainda que as horas suplementares sejam
corretamente quitadas, o prejuízo que essa política causa ao trabalhador, impedindo-o de
desfrutar do convívio com seus amigos, fazendo-lhe perder a oportunidade de ver seus filhos
crescer e, por vezes, privando-o até mesmo do direito de exercer seu próprio credo religioso,
subsistirá.
É possível perceber prejuízo ao desfrute pelo trabalhador dos prazeres de sua própria
existência tanto quando dele se exige a realização de horas extras em tempo superior ao
determinado pela lei, como quando dele se exige um número tão grande de atribuições que
precise permanecer em atividade durante seus períodos de descanso, ainda que longe da
empresa, ou fique esgotado ao ponto de não encontrar forças para desfrutar de seu tempo
livre.
Deste modo, reconhece-se a necessidade de salvaguardar a saúde e o bem-estar dos
trabalhadores; tendo em vista que as jornadas excessivas de trabalho podem ser danosas à
eficiência econômica e à boa condição física e moral dos trabalhadores, além de serem
incompatíveis com a democracia política.
É de fundamental importância que não sejam mais admitidas pelo Estado e pela
sociedade afrontas à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos fundamentais nas
relações de trabalho. Sendo assim, as práticas de trabalho análogo à condição de escravo,
trabalho forçado e trabalho degradante devem ser imediatamente repelidas pelo nosso
ordenamento pátrio.
Como se pode observar, no Brasil existem vários dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais que proíbem expressamente à submissão do trabalhador a exaustiva
jornada de trabalho, mas o que se vislumbra é que diariamente há muitos trabalhadores sendo
31
submetidos a este tipo de trabalho degradante, desse modo é preciso que além de leis sejam
criadas políticas públicas de combate ao trabalho escravo, bem como, a atuação da
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego seja efetiva abrangendo até mesmo os
locais de difícil acesso.
32
3 AS MODALIDADES PREVENTIVAS DE COMBATE AO TRABALHO
DEGRADANTE
A Carta Magna prevê a proibição toda e qualquer espécie de trabalho análogo a de
escravo tendo como principal fundamento a dignidade da pessoa humana, pois a dignidade
deve vir baseada no respeito à integridade física, mental e moral de todo o ser humano,
assegurando ao mesmo um trabalho digno e uma jornada razoável de trabalho que lhe
assegure as condições mínimas para uma vida com dignidade.
Desde que a legislação brasileira reconheceu a existência no país de trabalho em
condições análoga à de escravo iniciou-se a adoção de medidas para acabar com toda e
qualquer forma de trabalho degradante e escravo sendo utilizados em caráter administrativo
para erradicar esta prática os principais órgãos fiscalizadores que são o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério Público do Trabalho.
Deste modo, quando ocorrer a submissão do empregado a exaustiva sobrecarga de
trabalho ou a um esforço excessivo mesmo dentro de um período de tempo compatível com a
jornada de trabalho legal, mas que leva o trabalhador ao limite de sua capacidade laborativa o
órgão fiscalizador do Ministério do Trabalho e Emprego irá atuar de forma coercitiva,
multando o empregador e elaborando relatórios técnicos que irão fundamentar as ações do
Ministério Público do Trabalho para adoção de medidas administrativas a fim de evitar
reincidências do empregador com o descumprimento da jornada de trabalho razoável e digna
e ou propor ações judiciais caso não haja interesse do empregador na regularização ou no
descumprimento das medidas.
3.1 A atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho
como órgãos fiscalizadores
O Ministério do Trabalho e Emprego recebeu esta nomenclatura com a edição da
Medida Provisória nº 1.799, de 1º de janeiro de 1999, conforme disposto no art. 13, XIX e,
como órgão primordial e imediato na erradicação do trabalho degradante sempre primando
por executar um grande número de ações mediante planejamento de ações fiscais levando em
consideração um diagnóstico prévio com informações de empregadores, perfis e origens dos
empregados, denúncias prévias a fim de reduzir o recebimento de denúncias.
33
Como órgão da administração federal direta, sua estrutura e funcionalidade
encontram-se dispostas no Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, sendo que em seu art. 1º
encontram-se os assuntos de sua competência:
Art. 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração federal direta,
tem como área de competência os seguintes assuntos:
[...]
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI - segurança e saúde no trabalho;
[...].
Como se verifica a competência primordial do MTE é a fiscalização do fiel
cumprimento por parte dos empregadores das normas de proteção e saúde no trabalho de seus
empregados, tendo como missão a promoção do desenvolvimento da cidadania e da dignidade
da pessoa humana nas relações de trabalho, buscando a primazia nas realizações de suas
atuações visando à justiça social.
Para a efetivação desta fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego foi criado
em 1995 o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), que é composto por Auditores
Fiscais do Trabalho que são vinculados à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), sendo que
as ações de fiscalização podem ser desenvolvidas em conjunto com os representantes da
Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), com membros do
Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Policia Federal.
Marcello Ribeiro Silva (2010, p. 166) decorre sobre a instituição do Grupo Especial de
Fiscalização Móvel (GEFM):
A instituição do GEFM decorreu das necessidades de centralizar o comando para
diagnóstico e dimensionamento do problema do trabalho análogo ao de escravo; de
assegurar a padronização dos procedimentos de supervisão direta dos casos
fiscalizados; de garantir o sigilo absoluto na apuração das denúncias e de deixar a
fiscalização local livre de pressões e ameaças.
As operações de fiscalização são realizadas a partir de denúncias de trabalhadores que
estão sofrendo algum tipo de exploração do trabalho análogo ao de escravo ou trabalho
degradante ou pessoas que tenham conhecimento de algum tipo de exploração. A partir deste
momento o Coordenador regional da fiscalização móvel realizará a busca pela veracidade dos
34
fatos e a viabilidade da atuação fiscal. Com a comprovação das informações repassadas e
verificada a necessidade de realizar a operação será elaborada uma proposta de ação contendo
informações relativas ao período de operação, quantidade de membros da equipe necessária,
sendo submetida à proposta a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SILVA, 2010).
Após a aprovação da proposta apresentada à Secretaria de Inspeção do Trabalho são
providenciadas as medidas burocráticas para se realizar a operação e juntamente com demais
órgãos fazem a visita ao local denunciado onde será feita toda a verificação das condições de
trabalho, coletando informações, relatos junto aos trabalhadores e sendo levados a termo e
posteriormente emitindo um auto de infração com o intuito de permitir ao empregador realizar
defesa administrativa as constatações levantadas e, incidência de multa em caso de verificação
de reincidência das infrações a partir da autuação.
Em outubro de 2004, o Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria nº 540
instituiu o cadastro de empregadores infratores que tem o objetivo de tornar público o nome
do infrator que tenha mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo e trabalho
degradante, divulgação feita somente após decisão administrativa já finda em procedimento
de fiscalização e, para posteriormente, comunicar os demais órgãos estatais da inclusão
daquele empregador com o fim específico que cada órgão tome as medidas administrativas
cabíveis a suas áreas de atuação. Este cadastro é conhecido pela nomenclatura de “Lista
Suja”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região do Distrito Federal, tem se
manifestado positivamente em manter a inclusão de nome do infrator que manteve
trabalhadores submetidos a atividades em condições análogas à de escravo, fiscalizado pela
equipe móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, no cadastro que trata a Portaria nº
540/2004, como se verifica a seguir:
PORTARIA Nº 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO
DE
EMPREGADORES
QUE
TENHAM
MANTIDO
TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. A
Portaria nº 540/2004 foi editada tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do art.
186 da CF/88, segundo os quais a função social da propriedade rural é cumprida
quando atendidos os seguintes requisitos, entre outros: a observância das disposições
que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores. O ato administrativo que incluiu o nome do autor
no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições
análogas às de escravo goza de presunção de legitimidade e de veracidade,
35
inserindo-se em esfera distinta da penal que, por sua vez, visa a detectar o
cometimento de delito e a imputar pena privativa ou restritiva de liberdade, ou
prestação de serviços à comunidade. Vale dizer, o poder de polícia judiciária (direito
penal) incide sobre a pessoa do administrado, enquanto o poder de polícia
administrativa incide sobre seus bens, direitos ou atividades, sendo, portanto,
independentes. A consequência da inclusão do nome do autor no cadastro de que
trata a Portaria nº 540/2004 não objetivou qualquer consequência em relação à sua
pessoa, mas apenas limitou o exercício de direito individual em benefício do
interesse público, porquanto constatada, pela equipe móvel do Ministério do
Trabalho, a manutenção de trabalhadores laborando em condições análogas à de
escravo. Daí porque a inserção do nome do autor no referido cadastro, sem a
existência de precedente ação penal condenatória não implica malferimento aos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência.
(DISTRITO FEDERAL. Recurso Ordinário nº 01781201300410003, Primeira
Turma, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região do DF, Relator:
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Julgado em 26/03/2014).
Deste modo, antes de ser inserido o nome do infrator autuado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego no cadastro constante na Portaria 540/2004, “lista suja” por submissão
de trabalhadores a condição análoga à de escravo e/ou trabalho degradante, tem-se assegurado
ao infrator amplo direito de promover sua defesa na esfera administrativa, cabendo destacar
que a responsabilidade administrativa é totalmente autônoma em relação a esfera penal.
Todo o procedimento adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego é revestido de
legalidade bem como, a Portaria 54/2004 tem-se mostrado um instrumento extrajudicial muito
importante na erradicação ao trabalho análogo ao de escravo e ao trabalho degradante.
Anteriormente a Constituição de 1988, o Ministério Público do Trabalho (MPT)
atuava preponderantemente como órgão intermitente, emitindo pareceres nos processos que
eram submetidos à Justiça do Trabalho e como órgão agente nas ações trabalhistas
envolvendo menores e incapazes, no dissídio coletivo de greve como também na instauração
de inquéritos civis e no ajuizamento de ações civis públicas (SILVA, 2010).
Com o advento da Constituição de 1988, o Ministério Público do Trabalho, ramo do
Ministério Público da União (CF, art. 128, I, b), passou a concentrar sua atuação como órgão
agente, tendo como função essencial a de fiscalizar o fiel cumprimento da legislação
trabalhista quando houver interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, procurando
regularizar e mediar às relações entre empregados e empregadores. Poderá também, se
manifestar em qualquer momento do processo trabalhista, quando entender existente interesse
público que justifique.
36
Cabe ainda, ao Ministério Público do Trabalho para defesa de interesses coletivos
quando ocorrer desrespeito os direitos sociais garantidos constitucionalmente aos
trabalhadores promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido à legitimidade do Ministério
Público do Trabalho para promover a ação civil pública para a defesa dos direitos individuais
homogêneos, como se observa abaixo:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO A UMA COLETIVIDADE DEFINIDA DE
TRABALHADORES.
DIREITOS
INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade do Ministério
Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública está consignada nos termos do
art. 129, III, da Constituição Federal, c/c os artigos 83 e 84, da Lei Complementar
75/93. Dessa forma, sempre que a petição inicial referir-se a lesão que perturbe,
supostamente, uma coletividade definida de trabalhadores e existir,
consequentemente, um ato lesivo a contratos de trabalho, de forma direta ou
indireta, o Ministério Público do Trabalho terá legitimidade para ajuizar ação com
vistas a tutelar o direito correspondente em juízo. Se o órgão judicante concluir que
as lesões não estariam ocorrendo na ordem dos fatos, deverá dizê-lo ao exame do
mérito. Recurso de revista conhecido e provido. (DISTRITO FEDERAL. Recurso
de Revista nº 115400-28.2006.5.14.0005, Sexta Turma, Tribunal Superior do
Trabalho, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Julgado em
17/11/2010).
Leciona Martins Filho (1998, p. 117, grifo do autor) sobre o fundamento da atuação do
Ministério Público do Trabalho: “O fundamento da atuação do Ministério Público, tanto na
qualidade de órgão agente (dominus litis) como na função de órgão interveniente (custos
legis), é o de defensor da ordem jurídica (CF, art. 127), atuando com imparcialidade [...]”.
Ainda sobre a atuação do Ministério Público do Trabalho, Martins Filho (1998, p. 118,
grifo autor) complementa:
A atuação do Ministério Público do Trabalho como órgão agente ou interveniente
varia conforme a intensidade e abrangência da indisponibilidade dos bens objeto da
proteção legal: as ações abrangem geralmente o interesse público e os interesses
coletivos ou difusos, enquanto os pareceres, na maior parte dos processos, dizem
respeito a interesses individuais.
Com o intuito de aperfeiçoar a atuação do MPT no combate ao trabalho análogo ao
escravo foi instituída em setembro de 2002 a Coordenadoria Nacional de Erradicação do
Trabalho Escravo (CONAETE) que é composta por Procuradores representantes de todos os
Estados do país e possuem a função de coordenar e harmonizar a atuação dos membros do
MPT em todo o território brasileiro e firmar parcerias com outras instituições governamentais
37
que também atuam na área do combate ao trabalho análogo ao de escravo, como exemplos
citam-se o Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal, a Justiça do Trabalho entre
outros.
A Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é composta por 50
(cinqüenta) Procuradores do Trabalho, que atuam em escala de revezamento destinada a
acompanhar as operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, com o intuito de
aproximar-se dos trabalhadores e aprimorar a coleta de provas para embasar a atuação
extrajudicial e judicial do MPT. (SILVA, 2010)
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para requisitar diligências e
fiscalizações por parte dos auditores fiscais do Trabalho que compõem a Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego – SRTE e com base nos relatórios elaborados pela
Superintendência, o Ministério Público do Trabalho pode propor às partes envolvidas nos
conflitos a assinatura de termo de ajuste de conduta, estabelecendo obrigações e a aplicação
de multas em caso de descumprimento.
O termo de ajuste de conduta (TAC) é o instrumento utilizado com a finalidade de
obter dos interessados o compromisso de ajustamento de suas condutas aos dispositivos
legais, sendo condições ajustadas e cominadas com eficácia de titulo executivo extrajudicial.
Para Silva (2010, p. 187) “o termo de ajuste de conduta é um instrumento
perfeitamente hábil para adequar as condutas caracterizadoras do trabalho análogo ao de
escravo às normas legais pertinentes, evitando-se, assim, a perpetuação da lesão”.
A grande vantagem do termo de ajuste de conduta é que uma vez firmado o
compromisso, já se dispõe de um titulo executivo extrajudicial que na hipótese de seu
descumprimento servirá de documento hábil para ajuizamento de ação de execução.
Assim, é o entendimento de Silva (2010, p. 189):
Na hipótese de o compromissário descumprir as obrigações assumidas no termo de
ajuste de conduta, o Ministério Público do Trabalho poderá (poder-dever) propor
ação de execução perante a Justiça do Trabalho, buscando não só o cumprimento
efetivo das obrigações de fazer ou não fazer estipuladas, como o pagamento das
multas pactuadas no instrumento.
38
Outro mecanismo de atuação do Ministério Público do Trabalho na seara
administrativa é o inquérito civil, atuando na tutela dos interesses transindividuais decorrentes
das relações de trabalho no combate ao trabalho análogo ao de escravo.
Com a Constituição Federal de 1988 o inquérito civil passou ao status constitucional,
sendo incluído como uma das funções institucionais do MP, conforme disposto no art. 129,
III, da CF/88 e sendo de atribuição específica do MPT, ramo especializado do MP, de atuar no
combate ao trabalho análogo ao de escravo na esfera trabalhista, sua atribuição vem
regulamentada pela LC nº 75/93, em seu art. 84, II, que assim dispõe:
Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito de suas atribuições,
de exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I,
especialmente:
[...]
II- instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que
cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
[...].
O inquérito civil tem natureza inquisitiva à disposição do MPT com a finalidade de
investigação de fatos que agridam os interesses transindividuais decorrentes das relações de
trabalho.
Leciona Silva (2010, p. 184) sobre a finalidade do inquérito civil:
A finalidade do inquérito civil, portanto, é permitir ao órgão do Ministério Público a
coleta de elementos de prova necessários à formação de seu convencimento acerca
da necessidade ou não de se propor a ação civil pública, de onde se infere que
apenas os fatos que importem em violação aos interesses tuteláveis através da
referida ação poderão ser investigados através do inquérito civil. Assim, o objeto do
inquérito civil será a investigação de fatos que vulnerem os interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, como as lesões ao patrimônio público e social,
ao meio ambiente, ao consumidor.
O inquérito civil pode ser usado no combate ao trabalho análogo ao de escravo, pois
há violação dos direitos sociais dos trabalhadores garantidos constitucionalmente bem como,
a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho
dispostos como uns dos fundamentos da Carta Magna.
39
Sendo assim, o MPT deverá instaurar o inquérito civil quando há denúncia de trabalho
análogo ao de escravo, com o intuito de coletar os elementos indispensáveis para a
comprovação dos fatos alegados na denúncia a fim de formar seu convencimento quanto à
necessidade de ajuizamento ou não da ação civil pública.
Outro meio de atuação administrativa do MPT se desenvolve através da produção de
notificações recomendatórias, que podem ser dirigidas tanto a entes públicos quanto a
empresas particulares ou segmentos de atividades econômicas. É considerada uma forma de
alerta ou orientação preventiva com o intuito de que se evite o cometimento de irregularidades
passíveis de ajuizamento de ações judiciais.
O Ministério Público do Trabalho, através da atuação de seus membros tem se
apresentando como um dos principais instrumentos de enfrentamento ao trabalho análogo ao
de escravo e ao trabalho degradante bem como ter tornando o Poder Judiciário mais sensível a
situação de submissão do trabalhador a condição degradante de sua dignidade humana. É
necessário que se frise que muitas vezes a falta de profissionais para realizar a fiscalização em
loco é uma das principais dificuldades para o MPT atuar efetivamente, sendo que muitas
vezes essas atuações tem se limitado a ações pontuais e insuficientes.
3.2 Políticas públicas frente ao caráter imperativo dos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais
O Brasil é um país que conta com vários instrumentos constitucionais e
infraconstitucionais que visam o combate e a erradicação da exploração de trabalhadores,
porém é comum observarmos esta situação, que subtrai dos trabalhadores seus direitos mais
fundamentais e agride toda sua condição de dignidade humana.
Os empregadores se aproveitam da condição de fragilidade, vulnerabilidade de seus
empregados, cumulada com a deficitária aplicabilidade da legislação, levando em conta sua
necessidade de maximizar os lucros ignorando desta forma todo o ordenamento jurídico
vigente.
Cabe ao Estado e a sociedade frente ao reconhecimento das desigualdades existentes,
principalmente a econômica e a social, garantir de forma igualitária a oportunidade de acesso
40
a todos os seus cidadãos a um trabalho digno, uma convivência familiar, ao lazer, situações
essas, que geram ao ser humano condições mínimas de uma existência digna.
Neste sentido é o entendimento de John Rawls, (apud MENDES, 2009, p. 143):
Assegurar oportunidade iguais de educação e cultura para pessoas semelhantes
dotadas e motivadas, seja subsidiando escolas particulares seja estabelecendo um
sistema de ensino público ... igualdade de oportunidades nas atividades econômicas
e na livre escolha de trabalho ... por meio da fiscalização de empresas e associações
privadas e pela prevenção do estabelecimento de medidas monopolizantes e de
barreiras que dificultem o acesso às posições mais procuradas ... através de um
salário-família e de subvenções especiais em casos de doença e desemprego [...].
A educação torna-se um dos mecanismos mais importantes para coibir à submissão do
trabalhador a exaustiva jornada de trabalho, pois o profissional capacitado encontra maiores
chances de inclusão no mercado de trabalho, permitindo desta forma que o mesmo desenvolva
uma capacidade de intervir e se relacionar sem se rebaixar a condição de “objeto” do
empregador e sim, como pessoa humana detentora de direitos fundamentais garantidos
constitucionalmente.
Neste contexto, Santos (2011, p. 39) colaciona:
As políticas públicas, quando voltadas para educação, também permitem uma maior
inclusão social relativa às oportunidades de trabalho. A Constituição Federal de
1988 estabeleceu alguns direitos sociais, presentes no art. 7º, como salário, férias,
indenizações e outros mais. Essa garantia trazida como uma proteção pela lei irá
encontrar significado e um alcance social maior quando for expandida
conjuntamente por meio de políticas sociais, dando significados éticos ao trabalho
não só para o empregado, mas também para o empregador. O acesso a tais
ferramentas como um canal para dar melhores condições de vida pela educação e
pelo trabalho por parte do sujeito excluído ainda não é suficiente.
Deste modo, as políticas públicas direcionadas a educação devem visar à garantia de
acesso universal para toda a população à educação e a saúde, pois juntas formam o alicerce
dos fundamentos para que se possa efetivar o pleno exercício da cidadania e a dignificação do
homem. As ações governamentais devem ser disponibilizadas de forma obrigatória a fim de
tornar acessível ao alcance de todos a oportunidades no campo da educação, do trabalho e da
saúde como forma de frear o crescimento da pobreza e da desigualdade.
Verifica-se que, muitos trabalhadores são coniventes com a prática de desempenhar
horas extras acima do limite legal, assim como muitas vezes são os estimuladores, pois a sua
41
realização é uma forma de melhorar a remuneração mensal, em face dos baixos salários que
recebem. O trabalhador vê na realização das horas extras uma forma rápida e fácil de
aumentar sua renda, não se dando conta que está pratica permite que o empregador continue a
pagar baixos salários por um longo período. Alguns, porém, se submetem a realização de
horas extras por temerem perder o emprego como represália do empregador caso se negam a
realizá-las.
No entendimento de Arthur Ramos do Nascimento (2012, p. 173-174):
[...] No que se refere às políticas públicas de combate ao trabalho escravo podemos
notar que pouco destaque há para medidas de desenvolvimento social ou
desenvolvimento econômico, tanto dos trabalhadores quanto de suas regiões de
origem. Encontramos as pessoas vitimadas pelo trabalho escravo em situações de
hipossuficiência financeira, de forma que não são unicamente vítimas de uma prática
criminal e trabalhista, mas também são vítimas de uma realidade opressora e
violenta que lhe usurpa a dignidade antes mesmo da submissão ao trabalho escravo.
Por este motivo, é de fundamental importância que a política pública de fiscalização e
proteção do trabalhador ocorra como parte de um processo de recomposição do mercado
formal de trabalho. A partir disso, poderá atuar, principalmente, sobre a estrutura de emprego,
fazendo com que os empregadores percebam a viabilidade de gerar novos postos de trabalho a
fim de evitar à submissão de seus empregados as exaustivas jornadas de trabalho com o
intuito de manter a produção e rentabilidade de seu negócio.
Neste contexto é importante frisar também que os baixos salários pagos têm atingido
diretamente os empregados que na busca de melhorar sua condição financeira e social
permitindo a sua família uma vida digna, acabam se submetendo a trabalho degradante,
principalmente trabalhando em jornada extensiva e exaustiva, denegrindo sua condição
humana.
Como forma também de combater a exploração dos empregados pelos empregadores,
os órgãos fiscalizadores tem buscado melhor suas atuações, fazendo visitas fiscalizatórias nos
estabelecimentos de forma mais periódica, solicitando informações e relatos dos empregados,
na ocorrência de inobservância da lei imediatamente é o empregador autuado e fixado multa
em caso de reiterar as condutas irregulares. Isso demonstra que o Estado ao aumentar o
número de fiscalizações tem buscado com veemência reprimir e erradicar de vez o trabalho
análogo ao escravo e ao trabalho degradante.
42
Deve-se agregar valores as ações realizadas pelo Grupo Especial de Fiscalização
Móvel (GEFM) do Ministério do Trabalho e Emprego, pois estas ações devem ser entendidas
como uma forma de zelar pelas garantias provenientes da relação de trabalho, pois visam a
erradicação do trabalho análogo ao de escravo e coibir o trabalho degradante, garantindo o
direito à liberdade e a dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, é o entendimento de André Henrique de Almeida (2012):
O GEFM pode ser entendido como um instrumento eficaz do MTE, que vem em
resposta à necessidade de se ter um comando centralizado para diagnosticar o
problema, garantir a padronização dos procedimentos e supervisão direta das
operações pelo órgão central, assegurar o sigilo absoluto na apuração das denúncias
e, finalmente, reduzir as pressões ou ameaças sobre a fiscalização local.
O trabalho realizado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) é de
extrema importância, porém, sua atuação carece de efetividade tendo em vista a falta de
recursos humanos para compor as equipes de fiscalização e atender o grande número de
denúncias o que acaba acarretando a falta de atendimento de muitas delas, bem como a falta
de uma adequada estrutura logística com veículos e materiais necessários ao bom desempenho
das atividades dos auditores/fiscais no combate ao trabalho análogo ao de escravo e ao
trabalho degradante.
Neste sentido, Silva (2010, p. 171) observa:
Embora haja razões para comemorar, a efetividade da atuação do GEFM ainda não é
a ideal, na medida em que as equipes móveis de fiscalização não contam com uma
estrutura adequada de trabalho, não dispondo de recursos humanos e materiais
suficientes para atender a todas as denúncias de trabalho análogo ao de escravo, o
que ocorre, dentre outros aspectos, por falta de vontade política para enfrentar o
problema.
Para que as normas que garantem proteção ao emprego digno e a erradicação ao
trabalho análogo a condição de escravo e ao trabalho degradante, torna-se de fundamental
importância que se compreenda o meio aonde as atividades se desenvolvem, o que causa sua
reiteração, bem como entender e compreender os motivos que levam os trabalhadores a se
submeterem a um quadro de exploração para que assim efetivamente possam se implementar
políticas públicas que serão capazes de frear a repressão imposta pelos empregadores e
43
preparar os empregadores explorados, mudando desta forma a situação social até então
existente.
É dever de toda a sociedade discutir e refletir sobre a realidade ainda existente de
submissão dos trabalhadores a jornadas exaustivas de trabalho, sendo elas realizadas muitas
vezes de forma habitual, mas é dever do Estado e de seus entes a competência para criar
mecanismos e políticas públicas visando combater e erradicar definitivamente do país o
trabalho em condições análogas ao de escravo e o trabalho degradante.
44
CONCLUSÃO
Os direitos sociais trabalhistas por muitos anos não fizeram parte do cenário
internacional e brasileiro, sendo que por esforços e lutas de classes, principalmente a classe
operária, que era submetida às desumanas condições de vida e trabalho, que houve o
reconhecimento dos direitos econômicos e sociais, inicialmente no âmbito internacional com
a Constituição Francesa de 1848 que reconheceu alguns direitos dos operários, após com a
Constituição Mexicana de 1917 e posteriormente com a Constituição de Weimar de 1919.
O surgimento dos direitos sociais no âmbito brasileiro sempre esteve presente nas
Constituições que vigoraram no país sendo que a prevalência das garantias se apresentava
com maior intensidade em algumas e outras com menor. Tendo em vista o caráter
democrático da Carta Magna, o seu art. 7º eleva os direitos dos trabalhadores como direitos
fundamentais, pois garantiu a todos os trabalhadores relevantes direitos sociais até então não
reconhecidos.
Por outro lado, mesmo diante de todos os avanços constitucionais é lamentável que os
direitos trabalhistas ainda sejam alvos constantes de descumprimentos por parte dos
empregadores, como é o caso da jornada de trabalho que tem sua limitação legal na
Constituição, sendo que esta limitação existe para proteger a saúde do trabalhador, assim
como garantir o direito à convivência familiar, ao lazer, ao seu desenvolvimento pessoal, mas
o que se observa é que diariamente os trabalhadores são alvos constantes da submissão a
realizar exaustivas jornadas de trabalho sendo o mesmo considerado como trabalho
degradante.
Foi no contexto histórico da luta dos direitos dos trabalhadores, a fixação de limite
legal da jornada de trabalho, sendo a primeira e uma das mais importantes conquistas dos
45
trabalhadores, e a sua extrapolação para além do permitido legalmente vem acarretar ao
trabalhador um elevado desgaste físico, emocional, a atividade se torna penosa apresentando
riscos de doenças e acidentes, bem como vem atingir a dignidade da pessoa humana.
A legislação trabalhista (CLT) em seu artigo 59 permite que além das horas fixadas no
art. 7º, XIII, da CF/88 como duração do trabalho normal, trabalho não superior a 08 horas
diárias e 44 semanais, o empregado possa laborar até 02 (duas) horas extras por dia. Portanto,
cabe frisar que essa autorização torna-se do ponto de vista humanista um volume
potencialmente ofensivo, pois as horas extras são utilizadas com caráter de habitualidade e
geralmente ultrapassam a permissão de 2 horas extras por dia, o que vem acarretar sérios
prejuízos à saúde, a qualidade de vida dos trabalhadores, bem como o impede do convívio
social, familiar e ao lazer.
A realidade da submissão do trabalhador a exaustiva jornada de trabalho como
trabalho degradante no Brasil é visível e diária, pois há uma redução do homem a condição de
“mercadoria”, uma simples peça da produção. Erradicar o trabalho degradante é uma tarefa
que se impõe como necessária e imediata. É necessário que os principais órgãos responsáveis
pela fiscalização, atuações, tenham a participação efetiva dos envolvidos no processo para que
se concretizem. Não adianta termos leis dando total proteção ao trabalho digno se não temos
como solucionar o problema na sua raiz, somente remediar os sintomas não resolve, pois
grande parte dos empregados submetidos a realizar exaustivas jornadas de trabalho vão
retornar novamente a realizá-las.
Além disso, embora as fiscalizações tenham intensificado suas atuações nos locais
mais propensos a se desenvolver este tipo de atividade degradante, grande parte das denúncias
permanecem sem fiscalização, pois mesmo os trabalhadores cientes das condições
degradantes às quais são submetidos, o medo da fome e a possibilidade de desemprego não
deixam os trabalhadores em paz. Além de que muitos desses lugares são de difícil acesso
dificultando desta forma a atuação dos órgãos fiscalizadores.
Ao Estado cabe a premissa de conferir ao homem a oportunidade de acesso ao trabalho
e fazer com este trabalho seja realizado em condições dignas, de forma a garantir
efetivamente a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o trabalho dentre as
46
atividades humanas fundamentais ocupa posição importante, pois está interligado com a
própria vida, assegurando sua sobrevivência e garantindo sua própria dignidade.
Por fim, cabe ressaltar que o objetivo do sistema normativo é a proteção dos direitos
fundamentais, proteção da dignidade humana e das garantias constitucionais dos
trabalhadores. Por este motivo, convém frisar que o princípio constitucional da dignidade da
pessoa representa a ideia de que o valor principal da sociedade é a pessoa, deste modo, este
valor deve também refletir na valorização do trabalho. Assim é que, o trabalho análogo à
condição de escravo e o trabalho degradante de forma equiparada, violam, além de vários
dispositivos legais, de forma muito acintosa, o princípio fundamental de proteção a dignidade
do ser humano, na medida em que nega ao trabalhador condições mínimas de sobrevivência.
47
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Sexta Turma, Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho,
Julgado
em
17/11/2010.
Disponível
em:
<
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/101526462/trt-14-judiciario-05-10-2015-pg-528> Acesso
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