UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO BANCO DE HORAS, APLICABILIDADE E ASPECTOS GERAIS ULISSES JOSÉ DADAM Itajaí-SC, novembro de 2008 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO BANCO DE HORAS, APLICABILIDADE E ASPECTOS GERAIS ULISSES JOSÉ DADAM Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora MSc. Mareli Calza Hermann Itajaí-SC, novembro de 2008 AGRADECIMENTO Agradeço primeiramente a nosso Senhor Jesus Cristo, agradeço também a todos amigos e colegas que acreditam no meu potencial, em especial Diego Wolf de Oliveira e Charles Armada, pessoas que nunca esquecerei. Não posso esquecer da minha querida Orientadora, Prof. Mareli, que soube entender minha batalha contra o tempo e aceitou fazer parte deste desafio. Meus singelos agradecimentos ao querido Prof. Clóvis Demarchi pelo tempo despendido em analisar este trabalho científico. A todos os professores que passaram pela minha vida, que me ensinaram a ser o que sou, aos treinos de Basquete exaustivos, até as aulas de Processo massacrantes, o meu muito obrigado. Aos meus irmãos, pelo suporte familiar, por acreditarem em mim, e por fazerem parte da minha existência. A Louise de Freitas Abrahão, por fazer parte de minha vida, ser companheira, por me entender e principalmente acreditar e confiar em mim. A todos, meu muito obrigado!!! DEDICATÓRIA Dedico este singelo trabalho acadêmico científico, a todos os que me apoiaram em todos os dias de minha vida, em especial, à minha mãe pelo carinho, incentivo, amizade e sobretudo inspiração. E, dedico a meu pai, por tudo que soube me ensinar até hoje e por ser o alicerce de nossa família. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e a Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), novembro de 2008 Ulisses José Dadam Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Ulisses José Dadam, sob o título BANCO DE HORAS, APLICABILIDADE E ASPECTOS GERAIS, foi submetida em 21 de novembro de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Mareli Calza Hermann (Orientador e Presidente da Banca), Solange Lúcia Heck Kool (Membro) e aprovada com a nota Itajaí(SC), novembro de 2008 Profª. MSc. Mareli Calza Hermann Orientador e Presidente da Banca Prof. MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS ART – Artigo de Lei CLT – Consolidação das Leis do Trabalho CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 TST – Tribunal Superior do Trabalho TRT – Tribunal Regional do Trabalho OIT – Organização Internacional do Trabalho MP – Medida Provisória vii ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Banco de Horas É o meio pelo qual a empresa pode flexibilizar a jornada de trabalho, aumentando-a em épocas de necessidade imperiosa, por exemplo: Natal, Páscoa (alta produção), alta temporada nas localidades turísticas e compensá-la no período de baixa produção, sem redução de salário no período de redução da jornada, e no período de aumento da jornada, sem o pagamento das horas suplementares. Jornada de Trabalho A jornada normal é o lapso de tempo durante o qual o empregado deve prestar serviço ou permanecer à disposição, com habitualidade, excluídas as horas extraordinárias; nesse sentido amplo, há uma “jornada” normal diária e semanal. Pelo limite imposto pela Carta Magna a diária é de 8 horas, limitada pela semanal, que é de 44 horas. Jornada Extraordinária Jornada extraordinária é aquela que ultrapassa a jornada normal de trabalho fixada por lei, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho. São usadas as expressões horas extras, horas ordinárias ou horas suplementares, que têm o mesmo significado. Flexibilização da Jornada de Trabalho A flexibilização visa assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais, procurando garantir aos trabalhadores viii certos direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação de seu negócio, mormente em épocas de crise econômicas. Contrato Individual de Trabalho É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas Intervalo Interjornada É o intervalo entre as jornadas de trabalho, ou seja, o período entre o fim da jornada em um dia e o início de outra no próximo dia. Intervalo Intrajornada É o intervalo de tempo concedido ao empregado durante a jornada de trabalho, para repouso ou alimentação. Acordo Individual de Trabalho É o ajuste diretamente entre o empregador e empregado, sobre as relações que ensejaram a atividade deste. Acordo Coletivo de Trabalho É o acordo celebrado pelo Sindicato, representante de determinada categoria, com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipule condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. Convenção Coletiva de Trabalho Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho SUMÁRIO RESUMO ........................................................................................... XI INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3 O DIREITO DO TRABALHO .............................................................. 3 1.1 BREVE HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO......................3 1.2 BREVE HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL....................11 1.3 CONCEITO E FINALIDADE DO DIREITO DO TRABALHO ..........................15 1.4 CONCEITO DE CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO .........................17 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 23 A JORNADA DE TRABALHO.......................................................... 23 2.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS E UNIVERSALIZAÇÃO DO LIMITE DA JORNADA DE TRABALHO. ................................................................................23 2.2 CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO..................................................25 2.3 MODALIDADES DE JORNADA DE TRABALHO EM RELAÇÃO AO LIMITE ..............................................................................................................................28 2.4 FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO..............34 2.5 REGRAS AO LIMITE DA JORNADA DO TRABALHO..................................36 2.6 INTERVALOS DE JORNADA DE TRABALHO .............................................42 2.6.1 INTERVALO INTRAJORNADA .............................................................................43 2.6.2 INTERVALO INTERJORNADA .............................................................................46 2.7 JORNADA EXTRAORDINÁRIA .....................................................................48 2.8 A FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ...................................55 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 60 BANCO DE HORAS......................................................................... 60 3.1 ORIGEM DO INSTITUTO NO BRASIL...........................................................60 3.2 CONCEITO DE BANCO DE HORAS .............................................................62 3.3 AS FORMAS DE INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS.............................64 3.3.1 INSTITUIÇÃO MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO ..............................64 3.3.2 INSTITUIÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ..............................................................................................................66 3.4 REQUISITOS PARA INSTITUIR O BANCO DE HORAS...............................71 3.5 CONSEQÜÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS ..................74 x 3.6 DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDÊNCIAS..............................76 3.7 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO INSTITUTO .....................................77 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 80 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS........................................ 82 RESUMO O presente trabalho acadêmico científico, elaborado como requisito parcial para obtenção do grau em Direito, trata do estudo de uma das modalidades de compensação de jornada de trabalho. Para o estudo da compensação da jornada de trabalho, realizou-se uma breve abordagem dos principais momentos históricos que influenciaram na atual jornada de trabalho. Vivemos em uma época de alta competitividade e de imenso consumo, onde em determinadas épocas empresas necessitam de uma jornada superior à normal para suprir sua demanda. Por este motivo ensejou o estudo da flexibilização da jornada de trabalho. O enfoque desta monografia é o instituto do Banco de Horas, uma forma de flexibilização da jornada de trabalho realizada em diversos países do globo. O Banco de Horas, para algumas empresas é o mecanismo propulsor de sua sobrevivência, ou seja, pois estas não detêm do capital necessário para novas contratações em determinadas épocas (alta produtividade) e não podem sustentar as inúmeras rescisões (baixa produtividade), ou até pagar as jornadas extraordinárias. O objetivo deste trabalho acadêmico é discutir as diversas modalidades de instituições, elencar os requisitos de instituição e defender a possibilidade de instituição do Banco de Horas mediante acordo individual de trabalho. INTRODUÇÃO A presente monografia tem como objeto aprofundar os conhecimentos sobre a aplicabilidade do banco de horas visando à realização de uma monografia para a conclusão do curso de direito pela UNIVALI. A realização deste trabalho deve-se ao interesse de investigar sobre a efetividade, como é instituido e eficácia da Banco de Horas nas relações de emprego. O seu objetivo é institucional, ou seja, produzir este trabalho acadêmico cientifico para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Para tanto, no Capítulo 1, tratando da história do Direito do Trabalho no Mundo e no segundo momento no Brasil, com enfoque na duração da jornada de trabalho. Aborda-se ainda o conceito e finalidade do Direito do Trabalho e conceitua-se o Contrato Individual de Trabalho No Capítulo 2, tratando da Jornada de Trabalho, suas modalidades, regras gerais e especiais, intervalos intrajornada e interjornada e como ponto final de estudo da jornada de trabalho será conceituado a flexibilização da jornada de trabalho e discorrido sobre sua importância na atual sociedade. No Capítulo 3, tratando do objetivo principal deste trabalho acadêmico científico, Banco de Horas, conceituando, elencando os requisitos, as modalidades de instituição e observando certas questões controvertidas existentes na doutrina, e ao final elencando certas vantagens e desvantagens da instituição do Banco de Horas. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos 2 destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o Banco de Horas. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: Vivemos em uma era do desemprego e a flexibilização contribui para a manutenção dos mesmos. O banco de Horas é instituído em empresas que exercem atividades em mercado sazonal ou exercem atividades que requeiram alta produtividade em determinada época do ano. As conseqüências da não aplicação das normas relativas ao Banco de Horas, ora instituído, acarreta na condenação administrativa da empresa e conseqüentemente no pagamento da jornada extraordinária. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase 1 de Investigação foi utilizado o Método Indutivo2, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano3, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente4, da Categoria5, do Conceito Operacional6 e da Pesquisa Bibliográfica7. 1 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101. 2 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104. 3 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26. 4 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62. 5 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, 3 CAPÍTULO 1 O DIREITO DO TRABALHO 1.1 BREVE HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO A análise histórica é necessária para conhecer mais amiúde de qualquer instituto jurídico, neste caso o BANCO DE HORAS. Com a análise histórica podemos observar como surgiu o contrato individual de trabalho, a jornada de trabalho e as idéias de compensação da jornada de trabalho. Segundo Sergio Pinto Martins8, “ao examinarmos o Direito Do Trabalho, há necessidade de lembrar de sua gênese e de seu desenvolvimento no decorrer de tempo”. Alguns historiadores entendem, e como considerado pela Bíblia, o trabalho foi concebido, no início, como um castigo e como uma dor, pois Adão precisou trabalhar para comer em razão de ter comido a maça proibida. Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Iniciação ao Direito do Trabalho9, divide a história do Direito do Trabalho em: “Sociedade PréIndustrial; Sociedade Industrial e Trabalho Assalariado; Primeiras Leis Trabalhistas; Período Contemporâneo; e Sociedade Pós Industrial”. Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31. 6 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45. 7 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239. 8 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed. são Paulo, Atlas, 2008. p. 3. 9 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo. LTR. 2001. p. 7. 4 Na sociedade pré-industrial predominou a escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. Nesse período, constata-se que “o trabalho do escravo continuava no tempo, até de modo indefinido, ou mais precisamente até o momento em que o escravo vivesse ou deixasse de ter essa condição”10. Para Eduardo Gabriel Saad11 A difusão das idéias cristãs, no curso dos séculos, erodiu as bases da escravidão. A igualdade da origem de todos os homens e seus fins transcendentais não aceitavam a classificação de alguns seres humanos como simples parcela do patrimônio de seus semelhantes. É indubitável que outros fatores militaram fortemente contra a escravidão, salientando-se, dentre eles, a insatisfação de certos povos por sua inferioridade econômica ante os exploradores do braço escravo. Mas, é inquestionável que o respeito à dignidade da pessoa humana, professado pelos cristãos, atuou como um aríete contra os alicerces do sistema escravagista. Em um segundo momento, encontra-se a Servidão, foi caracterizada pela vinculação do homem a terra, e que para Nascimento12. Não diferiu muito da escravidão, uma vez que, embora recebendo proteção militar e política prestada pelo senhor feudal dono das terras, os trabalhadores também não tinham uma condição livre. Eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores. 10 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 4 11 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000. p. 32. 12 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 37. 5 Os servos tinham de entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra. Nessa época o trabalho era considerado um castigo. Os nobres não trabalhavam. Num terceiro momento, encontramos as corporações de ofício, em que existiam três personagens; os mestres, os companheiros e os aprendizes. Segundo Nascimento13: Os mestres eram os proprietários de oficinas que chegavam a essa condição depois de aprovados, segundo os regulamentos da corporação. Os companheiros eram trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres. Os aprendizes eram menores que recebiam dos mestres os ensinamentos metódicos de um ofício ou profissão. A jornada de trabalho era muito longa, chegando até 18 horas no verão. A partir do momento em que foi criado o lampião a gás, em 1792, por Willian Murdock, o trabalho passou a ser prestado em média entre 12 e 14 horas por dia14. As corporações objetivavam sempre a qualidade do produto final e não se importavam com a proteção dos aprendizes e dos companheiros15. As corporações de oficio foram suprimidas com a Revolução Francesa, em 1789, pois foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. Contudo a principal causa de extinção das corporações foi o encarecimento dos produtos destas16. Uma sucessão de Revoluções na França culminaram em 1848 com a Constituição Francesa reconhecendo o primeiro dos direitos 13 14 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho.p. 38. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p 5. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p 5. 16 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p 5. 15 6 econômicos e sociais: o direito do trabalho. Segundo Martins17, “foi imposta ao estado a obrigação de dar meios ao desempregado de ganhar sua subsistência”. Contudo inúmeros doutrinadores, como Nascimento, vêem a origem do direito do trabalho e do contrato de trabalho com a Revolução Industrial. A utilização da máquina à vapor foi o mecanismo propulsor da tão esperada Revolução Industrial. A escravidão e a servidão, até então resistentes, perderam definitivamente sua força econômica. A produção em alta escala surge gradativamente e conseqüentemente as trocas de turnos de trabalho. Para Souto Maior18 a expressão Revolução Industrial referese: [...] às transformações econômicas que modificaram profundamente a sociedade européia dos séculos XVII e XIX. Alguns autores negam que tenha havido uma revolução no sentido de transformação súbita e fundamental, e, sim uma evolução, expressão mais compatível com o lento e gradual desenvolvimento de fatos econômicos. Todavia, as mudanças do século XVII e XIX foram mais rápidas do que qualquer outro período da História, e são tão extensas e tão profundas, que a palavra revolução talvez ainda passa ser empregada com propriedade. A Revolução Industrial trouxe as grandes fábricas, principalmente as de metalurgia e siderurgia, contudo também trouxe grandes problemas, como os inúmeros acidentes de trabalho, o trabalho infantil, e a desvalorização do trabalho da mulher. 17 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 05 18 SOUTO MAIOR, Armando de Albuquerque. A história Geral. 18 ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional. 1976. p. 347. 7 A Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Os trabalhadores possuíam um contrato de trabalho e iniciaram a trabalhar recebendo salários. Constata-se, que nessa época, ao passo que a utilização de novas técnicas iam surgindo, por exemplo, a utilização do tear mecânico, ia crescendo o desemprego, haja vista que a maquina substituía um grande número de trabalhadores. Martins19, mostra com mais clareza o desenvolvimento do trabalho da época: Havia a necessidade de que pessoas viessem, também, a operar as máquinas não só a vapor, mas as máquinas têxteis, o que fez surgir o trabalho assalariado. Daí nasce uma causa jurídica, pois os trabalhadores começaram a reunir-se, a associar-se, para reivindicar melhores condições de trabalho e de salários, diminuição das jornadas excessivas (os trabalhadores prestavam serviços por 12, 14 ou 16 horas diárias) e contra a exploração de menores e mulheres. [...] A partir desse momento, surge uma liberdade na contratação das condições de trabalho. O Estado, por sua vez, deixa de ser abstencionista, para se tornar intervencionista, interferindo nas relações de trabalho. Dentre os aspectos políticos, destacados por Nascimento20 (2001-39), o mais importante foi a transformação do estado Liberal e da plena liberdade contratual em estado Neoliberalista. Naquele, o capitalista livremente podia impor, sem interferência do Estado, as suas condições ao trabalhador. Neste, o Estado intervém na ordem econômica e social limitando a liberdade plena das partes da relação de trabalho. 19 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho.p. 06. 8 Com essa significativa mudança na estrutura do Estado, este começou a intervir principalmente para realizar o bem-estar social e melhorar “tecnicamente” as condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido jurídica e economicamente. Em relação aos aspectos jurídicos, Nascimento (2001-38) elucida as principais reivindicações dos trabalhadores da época; Os trabalhadores reivindicaram, através dos sindicatos que os representaram, [...] um direito que os protegesse, em especial o reconhecimento do direito de união, do qual resultou o sindicalismo; o direito de contratação; [...] e o direito a uma legislação em condições de coibir os abusos do empregador e preservar a dignidade do homem no trabalho. Para essas modificações contribui a idéia de justiça social, cada vez mais difundida como reação contra a questão social. A Encíclica Rerum novarum (coisas novas), de 1981, do Papa Leão XIII, traçava regras para a intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão. Dizia o referido Papa que “não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital e que o trabalho é o meio universal de prover as necessidades da vida”. Com todas essas transformações ocorrendo surgem as primeiras leis trabalhistas, que para Nascimento21 “quanto à forma, foram ordinárias, e depois, constitucionais. Quanto à finalidade visaram proibir o trabalho em determinadas condições, como o dos menores até certa idade”. A falta das leis permitiu a utilização do trabalho de crianças de 9, 8, 7 e até 6 anos de idade nas fábricas e jornadas excessivas. As primeiras leis regulavam o horário de trabalho bem como a idade das pessoas para trabalhar. A lei de Peel, de 1802, na Inglaterra, regulou a jornada de trabalho dos aprendizes em 12 horas, excluindo-se os intervalos para refeições. O 21 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 40. 9 trabalho não poderia se iniciar antes das 6 horas e terminar após às 21 horas. E em 1819 foi aprovada lei proibindo o trabalho de menores de 9 anos. Na França em 1839, foi proibido o trabalho de menores de 9 anos e a jornada de trabalho era de 10 horas para menores de 16 anos. O aparecimento da energia elétrica em 1880, fez com que as condições de trabalho fossem adaptadas. Como havia muita oferta de trabalhadores e pouca procura, os trabalhadores se sujeitavam as condições impostas pelos empregadores, quase sempre recebendo salários ínfimos e trabalhando até 15 horas por dia. Nos Estados Unidos, na cidade de Chicago em 1º de maio de 1886, os trabalhadores organizaram greves e manifestações objetivando a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. A partir do término da 1ª Guerra Mundial, as normas trabalhistas deixaram de ser simples textos de eventuais leis, passando a ter na constituição de alguns países, preceitos relativos ao Direito do Trabalho. A primeira Constituição do mundo que tratou de normas de Direito do Trabalho, foi a do México, em 1917. O artigo 123 da referida norma disciplina a jornada de 8 horas diárias, a jornada máxima noturna de sete horas, a proibição do trabalho de menores de 12 anos, limitação da jornada dos menores de 16 anos a seis horas, descanso semanal, proteção a maternidade, salário mínimo, direito de sindicalização e de greve, indenização de dispensa, seguro social e proteção contra acidentes de trabalho. A segunda Constituição a versar sobre direitos trabalhistas, surge, na Alemanha em 1919, considerada a base das democracias socias. Disciplina a participação dos trabalhadores nas empresas, autorizando a liberdade de coalização dos trabalhadores para a defesa e melhoria de suas condições de trabalho; tratou também, da representação dos trabalhadores na empresa. Criou um sistema de seguros sociais e também a possibilidade dos 10 trabalhadores participarem com os empregadores na fixação dos salários e nas condições de trabalho. A partir da Constituição da Alemanha os Estados começaram a tratar de Direito do Trabalho em suas constituições, portanto, constitucionalizaram os direitos trabalhistas. Outro momento importante em 1919, foi a assinatura do Tratado De Versalhes, que criou a OIT (Organização Internacional do Trabalho), que tem como função a proteção das relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional, expedindo convenções e recomendações neste sentido. Em 1927 surge na Itália, a Carta Del Lavoro, instituindo um sistema coorporativista-facista, que inspirou outros sistemas políticos, como o de Portugal, Espanha e, especialmente, o do Brasil. O corporativismo visava organizar a economia em torno do Estado, promovendo o interesse nacional, além de impor regras a todas as pessoas, e em contrapartida, a concessão, por lei, de direitos aos trabalhadores. O estado regulava, praticamente, tudo, determinando o que seria melhor para cada um, organizando a produção nacional. O interesse nacional colocava-se acima dos interesses dos particulares. O lema da Carta Del Lavoro, conforme Mussolini dizia, era “tudo dentro do Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado”. Os sindicatos não tiveram autonomia e a organização sindical, modelada pelo Estado, impediu a sua liberdade de organização e de ação. O Estado, utilizando de sua função paternalista, promovia a tutela dos trabalhadores pela legislação trabalhista, contudo prejudicava o desenvolvimento sindical. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de dezembro de 1948, prevê alguns direitos aos trabalhadores, como limitação razoável do trabalho e concessão de férias remuneradas periódicas etc. 11 O direito do trabalho consolidou-se como uma necessidade dos ordenamentos jurídicos em função das suas finalidades sociais, que o caracterizam como uma regulamentação jurídica das relações de trabalho. Independentemente da estrutura econômica ou jurídica, no capitalismo ou socialismo, nos regimes estatais ou liberais, o direito do trabalho firmou-se como uma necessidade de regulamentação das relações de trabalho. No período contemporâneo, Nascimento22 entende que o direito do trabalho Embora mantendo os seus objetivos iniciais de tutela do trabalhador, passou a desempenhar, também, uma função coordenadora dos interesses entre o capital e o trabalho. As leis trabalhistas de defesa dos interesses dos assalariados passaram a conviver com outras normas destinadas a solucionar questões próprias de épocas de crise. É o caso da estabilidade no emprego, cujo rigor foi abrandado. Na França, a lei de dispensa coletiva de empregados, antes condicionada à autorização da Inspeção Trabalhista, foi alterada para inexigência dessa autorização. Atualmente observa-se uma grande produção em alta escala, e utilização de pouca mão-de-obra. A existência de serviços cada vez mais rápidos, mais técnicos e conseqüentemente mais sofisticados. Nenhum outro campo do Direito vive mais intensamente a agonia dessas mudanças, em parte sociais, em geral político-econômicas, do que o Direito do Trabalho. 1.2 BREVE HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL As primeiras Constituições Brasileiras, não tratavam de normas trabalhistas, visavam única e exclusivamente versar sobre a forma de Estado e o sistema do governo. Ao passo que a sociedade se desenvolvia, e as 22 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 42. 12 relações de emprego e trabalho aumentavam, as Constituições, posteriormente, passaram a tratar de todos os ramos do Direito, em especial, do Direito do Trabalho, como ocorre na nossa Constituição atual. Segundo Nascimento23, os fatores que influíram na formação do direito do trabalho no Brasil são externos e internos. Dentre as influencias advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional firmado pelo nosso pais ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho - OIT. Os fatores internos mais influentes foram o movimento operário de que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, [...] e a política trabalhista de Getulio Vargas (1930). Martins24 é preciso em descrever a evolução das primeiras normas trabalhistas existentes no Brasil. A Constituição de 1824 apenas tratou de abolir as corporações de oficio (art. 179, XXV), pois deveria haver liberdade do exercício de ofícios e profissões. A Lei do Ventre Livre dispôs que, a partir de 28 de novembro de 1871, os filhos de escravos nasceriam livres. Em 28 de setembro de 1885, foi aprovada a Lei Saraiva-Cotegipe, chamada de Lei dos Sexagenários, libertando os escravos com mais de 60 anos. Mesmo depois de livre, o escravo teria que prestar mais 3 anos de serviços gratuitos ao seu senhor. Em 13 de maio de 1888, foi assinada pela Princesa Isabel a Lei Áurea, que abolia a escravatura. 23 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p.44. 24 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 09. 13 Reconheceu a Constituição de 1891 a liberdade de associação (§8º do art. 72), que tinha na época caráter genérico, determinado que a todos esra lícita a associação e reunião, livremente e sem armas, não podendo a policia intervir, salvo para manter a ordem pública. As transformações que vinham ocorrendo na Europa e o compromisso firmado com a Organização Internacional do Trabalho incentivaram a produção de normas trabalhistas. Ensina Martins25, que a política trabalhista idealizada por Getulio Vargas fez com que a nossa primeira Constituição tratasse especificamente do Direito do Trabalho. A Constituição de 1934 é a primeira constituição brasileira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. É a influência do constitucionalismo social, que em nosso país só veio a ser sentida em 1934. Garantia a liberdade sindical (art. 120), isonomia salarial, salário mínimo, jornada de trabalho de oito horas, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas (§1º do art. 121). Segundo Nascimento26, o que se pode destacar da Constituição de 1934 é o “pluralismo sindical, ou seja, a autorização para criação, na mesma base territorial, de mais de um sindicato de categoria profissional”. A Constituição de 1937 marca uma fase intervencionista do Estado, decorrente do golpe de Getulio Vargas. Era uma Constituição inspirada nas idéias de corporativismo da Carta Del Lavoro, da Itália. Ao ver de Nascimento27 A de 1937 expressou a concepção política do Estado Novo e as restrições que impôs ao movimento sindical, segundo uma 25 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 10. 26 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 46. 27 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 46. 14 organização da economia pelo Estado, com um Conselho Nacional de Economia, o enquadramento dos sindicatos em categorias declaradas pelo Estado, nas quais foi proibido mais de um sindicato representativo dos trabalhadores, a proibição da greve como recurso anti-social e nocivo à economia e a continuidade da elaboração da legislação trabalhista. A Constituição de 1937 institui o sindicato único, contrariando a sua antecessora que previa a pluralidade de sindicatos na mesma base territorial. Estabeleceu-se uma competência normativa dos tribunais do trabalho, que tinha por objetivo principal evitar o entendimento direto entre trabalhadores e empregadores. Existiam várias normas esparsas sobre os mais diversos assuntos trabalhistas. Segundo Martins28 “houve a necessidade de sistematização dessas regras. Para tanto foi editado o Decreto-lei nº5.452 de 1º de maio de 1943, aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).” A CLT é a sistematização das leis esparsas existentes na época. Não se trata de um código, pois este pressupõe um Direito novo. Ao contrário, a CLT apenas reuniu toda a legislação trabalhista, consolidando-a. Em síntese, Nascimento29, demonstra o que foi as Constituições de 1946 e de 1967. A de 1946 acolheu princípios liberais na ordem política, mas conservou, embora restabelecendo o direito de greve, as mesma diretrizes, na medida em que não respaldou o direito coletivo do trabalho; destaque-se, na mesma Constituição, a transformação da Justiça do Trabalho, até então de natureza administrativa, em órgão do Poder judiciário. 28 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 10. 29 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 46. 15 A de 1967 exprimiu os objetivos dos governos militares iniciados em 1964 e introduziu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que havia sido criado por lei ordinária de 1966. A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas estabelecidos nas constituições anteriores, no seu art. 158, tendo praticamente a mesma redação do art. 157 da Constituição de 1946, com algumas modificações. Em 05 de outubro de 1988 foi aprovada a atual Constituição da Republica Federativa do Brasil, que especificamente trata nos artigos 7º ao 11 dos direitos trabalhistas. A atual Constituição valorizou o direito coletivo com a proibição da interferência do Poder Público na organização sindical, embora mantendo o sistema de sindicato único.30 O artigo 7º da Carta Magna trata dos direitos individuais e tutelares do trabalho. O artigo 8º dispõe sobre os sindicatos e suas relações. O artigo 9º especifica regras sobre a greve. As disposições sobre a participação dos trabalhadores em categorias esta prevista no artigo 10º. Esta disposto no artigo 11, que nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição de um representante dos empregados para tratar de assuntos diversos com o empregador.31 1.3 CONCEITO E FINALIDADE DO DIREITO DO TRABALHO Após o breve estudo da história sobre a evolução do direito do trabalho no mundo e no Brasil, necessitamos para iniciar o conteúdo desse trabalho científico formular um conceito sobre Direito do Trabalho, objetivando diferenciá-lo dos outros ramos do Direito. 30 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 46. 31 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 10. 16 Os conceitos do Direito do Trabalho, para Martins32, podem envolver os seguintes aspectos: [...] (a) subjetivos, em que se verificam os tipos dos trabalhadores. Alguns autores entendem que seriam todos os trabalhadores e outros apenas os trabalhadores subordinados; (b) objetivos, em que será considerada a matéria do Direito do Trabalho e não os sujeitos envolvidos; (c) mistos, envolvendo pessoas e objeto. As definições mistas, que são as subjetivas e objetivas, isto é, referem-se tanto às pessoas como à matéria do direito do trabalho. Direito do Trabalho é um ramo jurídico especializado, que regula certa atividade, ou seja a atividade laborativa. Visa assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador. Para Nascimento33 [...] é possível definir direito do trabalho como o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. Conforme elucida Nascimento, no Direito do Trabalho, não existem apenas normas e princípios, porém existem também as instituições jurídicas. Essas são entidades, que criam e aplicam o referido ramo do Direito. Compete ao Estado criar as normas de Direito do Trabalho. O Ministério do Trabalho edita portarias, resoluções, instruções normativas, etc. A justiça do trabalho julga as questões trabalhistas. 32 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 16. 33 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 57. 17 O objeto do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado. Para Martins34, para podermos conceituar a matéria em estudo devemos conhecer duas teorias: a subjetiva e a objetiva. A teoria subjetiva toma por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o Direito do Trabalho. Não se pode conceber, porém, que qualquer trabalhador será amparado pelo Direito do Trabalho, como ocorre como funcionário público e o trabalhador autônomo, que são espécies do gênero trabalhadores, não sendo assistidos por nossa matéria. O Direito do Trabalho vai estudar uma espécie de trabalhador: o empregado, que é o trabalhador subordinado ao empregador; que não tem autonomia em seu mister. As teorias objetivas partem do ângulo da matéria a ser analisada e não das pessoas. “A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores condições de trabalho, porém só essas situações, mas também condições sociais ao trabalhador”35. O Direito do Trabalho representa, na sociedade, um papel de defesa da vida, da saúde, da integridade física e de outros bens do trabalhador. Essa representatividade, da norma trabalhista, se dá pela desigualdade econômica do trabalhador em face do empregador. 1.4 CONCEITO DE CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO Para conceituar Contrato de Trabalho devemos diferenciar os personagens dessa relação jurídica. O Contrato de Trabalho faz nascer as relações entre os empregados e empregadores. A CLT em seu artigo 2º e 3º conceitua empregador e empregado, respectivamente: 34 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 16. 35 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 17. 18 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Inicialmente, é preciso advertir que não há uniformidade na denominação deste vínculo jurídico entre empregados e empregadores. Pode-se encontrar na CLT tanto a expressão contrato individual de trabalho como a expressão relação de emprego (art. 442) De acordo com Martins36 [...] Para a relação entre empregado e empregador, deve-se falar em contrato de emprego. [...] Se o indivíduo é empregado, não é autônomo ou empregado eventual, pois tem subordinação e presta serviços com continuidade. A legislação brasileira não faz distinção entre empregado e operário, no sentido de que o contrato de trabalho envolveria o trabalho manual e o de emprego, o trabalho intelectual. Relação de trabalho é o gênero, que compreende o trabalho autônomo, eventual, avulso etc. Relação de emprego trata do trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador. Contrato de trabalho é gênero e compreende o contrato de emprego (espécie). Octavio Bueno Magano37 conceitua o contrato de trabalho como “o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas”. Não é necessário indicar no conceito de contrato de trabalho os elementos caracterizadores do mesmo, ou seja, remuneração, prestação de 36 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 78. 37 apud MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, p.79 19 serviços..., contudo só mostrar de que se trata. Contrato de trabalho é o negócio jurídico entre empregado e empregador sobre condições de trabalho.38. Pode-se definir o contrato individual de trabalho como sendo aquele em que uma pessoa física põe a disposição de outra pessoa, física ou jurídica, sua capacidade laborativa (atividade profissional), de modo a trabalhar sobre a subordinação desta, percebendo salário como forma de pagamento.39 O contrato de trabalho não pode ser confundido como sendo um das várias modalidades de contratos de natureza civil. Serão mencionados o contrato de compra e venda, arrendamento, empreitada e prestação de serviços.40 Diferencia-se de contrato de compra e venda, pois o trabalho não é mercadoria, não pode ser comprado ou vendido. O contrato de compra e venda é imediato, o contrato de trabalho perdura no tempo.41 O trabalho não pode ser arrendado, haja vista que a característica do arrendamento é a possibilidade de retornarmos ao status quo, ou seja, não existe a possibilidade de devolver a energia despendida por determinado empregado.42 Podemos diferenciar o contrato de trabalho do contrato de empreitada, pois naquele se contrato o trabalho de uma pessoa física, e neste se contrata o resultado do trabalho, por exemplo a obra a ser produzida.43 Já no contrato de prestação de serviços, o objeto do contrato é o serviço e este pode ser oferecido por pessoa jurídica, e nesta modalidade de contrato não existe subordinação entre o locador da prestação com o locatário, ou seja, há autonomia na prestação do serviço.44 38 39 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 80. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 81. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 81. 41 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 81. 42 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 81. 43 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 82. 44 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 82. 40 20 Conforme Martins45 “analisar a natureza jurídica de um instituto é procurar enquadrá-lo na categoria a que pertence no ramo do Direito. É verificar a essência do instituto analisado, ou seja, no que ele consiste”. Alguns autores entendem que o contrato de trabalho é o fato gerador da relação de trabalho. Outros entendem que o contrato de trabalho serve somente para comprovar a vontade das partes. Existem duas teorias que pretendem explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho entre empregado e empregador, são a teoria contratualista e a teoria anticontratualista. Para Nascimento46 Contratualismo é a teoria que, como o nome indica, considera a relação entre empregado e empregador um contrato. O seu fundamento reside numa tese. A vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir o vínculo jurídico. A teoria anticontratualista reúne as correntes que negam a natureza contratual do vinculo entre empregado e empregador. Nasceu na Alemanha (Siebert, Nikisch etc.), com a teoria da relação de trabalho, e expandiu-se para a Itália e a França, com a teoria do institucionalismo. A primeira sustenta que a empresa é uma comunidade de trabalho na qual o trabalhador incorpora-se para cumprir os fins objetivados pela produção nacional. A segunda sustenta que a empresa é uma instituição, na qual há uma situação estatutária e não contratual. O estatuto prevê as condições de trabalho, que são prestadas sob a autoridade do empregador, que é detentor do poder disciplinar. 45 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 82. 46 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 148. 21 Martins47 diferencia as duas teorias anticontratualistas. Na teoria da incorporação ou tória da relação de emprego, há o desprezo pelo ajuste de vontades para o estabelecimento da relação de trabalho, há desprezo pelo ajuste de vontades para o estabelecimento da relação de trabalho, importando a incorporação do trabalhador à empresa a partir da prestação Dops serviços. Na teoria institucional, o elemento vontade não é desprezado. O art. 442 da CLT dispõe que o “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” Aos olhos de Teixeira Filho48 Há na definição do art. 442 da CLT, um misto de contratualidade e institucionalismo. Na verdade, girando em um circulo vicioso, ela nada esclarece a respeito daquilo que pretende explicar. O contrato de trabalho seria aquele correspondente a relação de emprego. O que vem a ser, porém, essa relação? Na conformidade do artigo citado, é a que corresponde ao contrato de trabalho. Evidentemente, desta maneira, não se define nem uma nem outra coisa. A lei brasileira situa-se em uma posição intermediária. Define a relação entre empregados e patrões como um contrato (teoria contratualista), mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego (teoria anticontratualista) 49. Alguns autores justificam a adoção da teoria mista na CLT, pela influência de seus criadores. Conforme Martins50 a “Comissão encarregada de elaborar o projeto da CLT era integrada por dois institucionalistas (teoria anticontratualista) e dois contratualistas”. 47 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 84. 48 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Breves comentários à reforma do poder judiciário. São Paulo: LTr, 2005. p. 241 49 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 149. 50 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 87. 22 São requisitos essenciais do contrato de trabalho, (a) continuidade, (b) subordinação, (c) pessoalidade e (d) remuneração. Segundo Martins “o trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços esporadicamente não é considerado empregado”51. Pode-se dizer que a característica principal do contrato de trabalho é a subordinação em que o empregado esta em face do empregador. O empregado é um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado pela pessoa contratada. O empregado contratado não pode se fazer substituir por outro52. Portanto observa-se que o contrato de trabalho é bilateral, consensual e oneroso. È bilateral, por ser celebrado por apenas duas pessoas, ou seja, empregado e empregador. Em relação ao contrato de trabalho é impossível a existência de uma terceira pessoa.53 Conforme Nascimento54, “não há necessidade de um documento solene para que tenha existência legal”. Conforme menciona o art. 443 da CLT, “o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”. Existindo consenso entre as partes o contrato de trabalho pode ser feito, até mesmo, verbalmente. O contrato de trabalho não é gratuito, ou seja, o tempo despendido pelo empregado no exercício de sua atividade laborativa deve ser remunerado.55 51 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 91 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 91. 53 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 90. 54 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 150. 52 55 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 91 CAPÍTULO 2 A JORNADA DE TRABALHO 2.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS E UNIVERSALIZAÇÃO DO LIMITE DA JORNADA DE TRABALHO. Nos países da Europa, por volta de 1800, a jornada de trabalho era de 12 a 16 horas. Objetivando melhores condições de trabalho, os trabalhadores criaram e se filiaram a sindicatos para defender seus interesses. Conforme Martins56 Houve movimentos reivindicatórios visando à diminuição da jornada de trabalho, principalmente da instituição da jornada de oito horas. Nos países de língua inglesa, havia uma canção de protesto em que se pretendia a jornada de oito horas, contendo o seguinte estribilho: Eight hours to work; eight hours to play; eight hours to sleep; eight shillings a day. Em 1847, o Parlamento Inglês, aprovou a primeira lei impondo um limite máximo da jornada de trabalho em 10 horas. A França seguiu a corrente Inglesa e adotou o mesmo limite. Contudo em 1866 o Congresso operário Internacional de Genebra, conforme Arnaldo Süssekind57, ressaltava que a “limitação da jornada 56 57 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 478. SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; SEGADAS, Viana; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22ª. ed. São Paulo: LTr, 2005, v. 2 p. 802 24 de trabalho é uma condição prévia, sem a qual terão de fracassar todos os outros esforços pela emancipação e que às oito horas devem ser o limite legal da jornada”. A Encíclica Rerum Novarum, de 1891, se preocupava com a limitação da jornada de trabalho. Prevê a Encíclica que “o número de horas de trabalho diário não deve exceder a força dos trabalhadores, e a quantidade do repouso deve ser proporcional à qualidade do trabalho, às circunstâncias do tempo e do lugar, à compleição e saúde dos operários”. Para tornar efetiva a universalização da jornada de trabalho, a OIT, em sua Convenção nº 1, de 1919, trata em seu art. 2º da duração do trabalho de oito horas diárias e 48 horas semanais. De acordo com Süssekind58 “graças à ação desenvolvida pela OIT ou a influência oriunda de sua obra, certo é que quase todos os países passaram a adotar os princípios aprovados pela Conferência de Washington (Conferência nº1)”. No Brasil existiam muitos decretos esparsos regulando a jornada de trabalho em diversas categorias de trabalhadores. Contudo a alínea c do §1º do art. 121 da Constituição de 1934 estabelecia a jornada de trabalho de oito horas, podendo esta ser reduzida, e somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei. As Constituições seguintes transcreveram a orientação de 1934. Contudo a atual Carta Magna prevê em seu art. 7º inciso XIII, “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. 58 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 805 25 Diferenciando das demais Constituições, a atual estipulou a jornada semanal de quarenta e quatro horas semanais e sendo esta enquadrada como jornada normal de trabalho. Süssekind59 entende que duração normal do trabalho “é o tempo máximo previsto para a execução, em dado período (dia ou semana), dos encargos decorrentes da relação de emprego, sem a prestação de serviços extraordinários”. 2.2 CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO A Convenção da OIT de nº 30, de 1930, conceitua jornada de trabalho como o “tempo a disposição do empregador” (art. 2º). Dispõe o caput do art. 58 da CLT sobre jornada normal do trabalho, e está não poderá ser superior a 8 horas diárias, desde que não seja fixado outro limite. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Para Carrion60 A jornada normal é o lapso de tempo durante o qual o empregado deve prestar serviço ou permanecer à disposição, com habitualidade, excluídas as horas extraordinárias; nesse sentido amplo, há uma “jornada” normal diária e semanal. Pelo limite imposto pela Carta Magna a diária é de 8 horas, limitada pela semanal, que é de 44 horas. O conceito de jornada de trabalho tem que ser analisado conforme as três teorias existentes, a teoria do tempo efetivamente trabalhado, a teoria do tempo à disposição do empregador e a teoria do tempo “in itinere”. 59 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 812 CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32ª ed, atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo. Saraiva, 2007. p. 107 60 26 A teoria do tempo efetivamente trabalhado segundo 61 Martins . O tempo efetivamente trabalhado não considera as paralisações do empregado, como o fato de o empregado estar na empresa, em hora de serviço, mas não estar produzindo. Somente é considerado o tempo em que o empregado efetivamente presta serviços ao empregador. Essa teoria não é aplicada em nossa legislação, pois o mineiro, por exemplo, tem o tempo despendido da boca da mina ao local do trabalho, e vice-versa computado para o pagamento de salário (art. 294 da CLT). Outro exemplo é o estabelecido no art. 72 da CLT: Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho O mencionado no art. 72 da CLT, trata de descanso que é contado como tempo de serviço, portanto, razão esta do não acolhimento do conceito de jornada de trabalho proposta por esta primeira teoria. A teoria do tempo à disposição do empregador, aos olhos de Nascimento62: É a teoria da jornada diária como o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho. Entende-se por centro de trabalho o estabelecimento em que o empregado, após o trajeto de sua residência, apresenta-se, correndo daí por diante sua jornada. Centro não é o mesmo que local de trabalho.este último pode se distinguir daquele. Os empregados das minas têm como local de trabalho aquele em que no subsolo passam a exercer a sua atividade, mas como centro de trabalho aquele a que chegam antes de descer ao subsolo. 61 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 279. 62 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 261. 27 Portanto, de acordo com o critério que essa corrente propõe, a jornada começa a correr antes que o mineiro, para aproveitar o exemplo, chega ao fundo da mina. Inicia-se quando chega à área onde se apresenta e começa a sua subordinação. “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada” (art. 4º da CLT). O disposto no art. 4º incorpora a teoria do tempo à disposição. A terceira teoria explica o tempo “in itinere”, considerado como jornada de trabalho desde o momento em que o empregado sai de sua residência até quando ele regressa.63 A respeito desta teoria, o TST adotou o enunciado nº 90, do seguinte teor: O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho de difícil acesso ou não, servido de transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. Na mesma linha o § 2º do art. 58 da CLT, introduzido pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, dispõe: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução Alguns doutrinadores, como Süssekind64, entendem que o transporte oferecido deveria ser considerado como salário-utilidade. O certo, a nosso ver, seria considera o valor do transporte fornecido gratuitamente pelo empregador, em qualquer situação, 63 64 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 480. SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 818 28 como salário-utilidade. Como tempo de serviço, componente da jornada de trabalho, deveria ser conceituado apenas o correspondente ao deslocamento do empregado dentro da área relativa ao estabelecimento onde trabalha ou deste para outro do mesmo empregador. Contudo a CLT esclarece no inciso III do § 2º do art. 458, que “não será considerado salário-utilidade: o transporte destinado para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público”. Importante destacar a nova redação da Súmula nº 320 do TST, “in verbis” Nº 320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. DE O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere". Portanto, a jornada “in itinere”, depende de que o empregador forneça a condução e o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido de transporte regular público. O Direito do Trabalho admite um sistema hibrido das teorias do tempo do empregador e do tempo “in itinere” para identificar a jornada de trabalho65. 2.3 MODALIDADES DE JORNADA DE TRABALHO EM RELAÇÃO AO LIMITE As normas sobre duração de trabalho, inseridas na legislação de proteção do trabalho, ou seja, dispostas na CLT e CRFB, não abrangem todos os empregados. Essas não são aplicadas aos exercentes das funções enumeradas no art. 62 da CLT: 65 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 480. 29 Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Quando o artigo, em seu caput, menciona que “não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo”, Carrion66 entende que, este empregado não abrangido pelas disposições deste capítulo “não têm direito, em princípio, a jornada de trabalho normal mínima, nem a remuneração de outras horas além das normais, e nem adicional por trabalho extraordinário”. Martins67 conclui o pensamento de Carrion, verificando “que não é apenas da jornada de trabalho que o trabalhador está excluído no art. 62 da CLT, mas de todo o capítulo”. Os empregados, a que alude o inciso I do dispositivo citado, prestam serviços sem submissão a horário e fora do controle do empregador, enquanto os citados no inciso II desfrutam de posição singular na empresa, nela exercendo o poder de comando.68 66 67 68 CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 2007, p.120 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 491. SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 810 30 Os gerentes e diretores-empregados se sujeitos ao controle de jornada mediante cartão ponto ou livro ponto, estes farão gozo de horas extras e seus devidos adicionais. Portanto, o artigo em foco exceptua circunstâncias de trabalho não sujeitas a horário ou nas quais o controle de jornada pelo empregador se faz impraticável. Sendo assim, pode-se observar que existem duas modalidades de jornada de trabalho, em relação ao limite de horários, a controlada pelo empregador e as que são incompatíveis com o controle, essas dispostas no art. 62 da CLT. O direito de controlar a jornada de trabalho é inerente a pessoa do empregador, e este controle têm previsão no art. 74 da CLT, cujo teor é o seguinte: Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver préassinalação do período de repouso. § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo. 31 Os estabelecimentos/empresas que possuam até dez empregados não estão obrigados a manter um controle de horário formal, ou seja, cartão ponto (mecânico ou eletrônico), contudo isso não elimina o direito do empregador de controlar o horário de seus empregados por outros meios. Ao ver de Delgado69 Não obstante exista presunção de ser controlada a jornada laborativa obreira, não estabelece a lei procedimentos especiais para esse controle quando se tratar de trabalho interno a pequeno estabelecimento empresarial (até dez trabalhadores - § 2º do art. 74, CLT). A razão é meramente prática, visando simplificar as exigências administrativas sobre o pequeno empresário. Na hipótese de empresas com mais de dez empregados, surge à obrigatoriedade do controle de horário por meio mecânico ou eletrônico (conforme art. 74 § 2º), pois o empregador não consegue deter o controle de todos os seus funcionários de outra maneira. Delgado70 sustenta que nesses casos surge a obrigatoriedade do uso de cartão ponto: Tratando-se, porém, de trabalho interno em estabelecimento com mais de dez trabalhadores, institui a CLT alguns procedimentos formais de controle de jornada, com o objetivo de facilitar a prova do respeito à jornada legal padrão, ou a prova do trabalho extraordinário efetivamente realizado. Em relação aos empregados com jornadas não-controladas, os gerentes, diretores, chefes de departamento, trabalhadores externos..., o empregador não tem controle efetivo do real tempo que aquele ficou a sua disposição. A respeito do controle de jornada desses trabalhadores, Delgado 69 70 71 entende: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2002. p.851 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 851 32 O critério é estritamente prático: o trabalho não fiscalizado nem minimamente controlado é insuscetível de propiciar a aferição da real jornada laborada pelo obreiro – por esta razão é insuscetível de propiciar a aferição da prestação de horas extraordinárias pelo trabalhador. Nesse quadro, as jornadas não controladas não ensejam cálculo de horas extraordinárias, dado que não se pode aferir sequer a efetiva prestação da jornada padrão incidente sobre o caso concreto. Nem todas as atividades profissionais se realizam no interior das empresas, contudo, o simples fato de o empregado ser vendedor externo ou viajante, não configura o disposto no art. 62, inciso II da CLT. ART. 62, I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados Para Carrion72 O que caracteriza este grupo de atividade (serviços externos) é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. É o caso do cobrador em domicilio, propagandista etc... Mesmo externo, se estiver subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias. As horas extras também serão devidas em relação aos motoristas de caminhões, quando estes tiverem que fazer um percurso entre cidades, em um determinado prazo, e fatalmente a quilometragem exige tempo superior ao das oito horas diárias. 71 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 852 72 CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 2007. p.120 33 No cargo de gerência é necessário o efetivo poder de mando, gestão e representação da pessoa para configurar a condição prevista no inciso II do art. 62 da CLT, in verbis ART. 62, II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Segundo Süssekind73 Os gerentes e diretores-empregados, de que cogita o art. 62 da CLT, tal como definido no seu parágrafo único, são os investidos em cargos de gestão pertinentes à administração superior da empresa, enquanto os chefes de departamento e filiais são os que, no exercício desses cargos de alta confiança, têm delegação do comando superior da empresa para dirigir e disciplinar os respectivos setores. Mas, para excluí-los da aplicação do capítulo “Duração do Trabalho”, a nova lei exige ainda que os salários não sejam inferiores aos dos correspondentes cargos efetivos acrescidos de 40%. Esse plus pode concernir à gratificação de função ou estar embutido, a qualquer título, no salário do cargo de confiança. Em relação ao cargo de gerência, o TST deu nova redação ao seu Enunciado de Nº 287: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. O § 2º do art. 224 da CLT menciona que Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 73 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 811 34 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Nesta linha de raciocínio o TRT da 12º Região decidiu recentemente que: HORAS EXTRAS. FUNÇÃO GERENCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. O simples enquadramento do empregado como gerente não tem o condão, de plano, de enquadrá-lo na exceção disposta no art. 62, inc. II, da CLT no tocante à sujeição a controle de jornada, quando não configurado que ele detinha poderes de mando e gestão inerentes à função de confiança. Acórdão Nº: 00280-2007-046-12-00-2 - Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 18-07-2008 Para a configuração do cargo de gerente, além dos poderes de mando, gestão e representação, frisa bem Süssekind, que este deverá possuir um salário diferenciado, ou seja, pelo menos 40% de acréscimo salarial ao respectivo salário efetivo. Portanto, os empregados compreendidos no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, não tem direito a remuneração pelas horas extraordinárias, não ficando em tese, sujeitos ao controle de jornada de trabalho. Os empregados excluídos, ou seja, aqueles em que pese o art. 62 da CLT, não participam de um eventual acordo de compensação ou prorrogação de horas extras. 2.4 FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 35 A idéia de limitação da Jornada de Trabalho “foi consagrada pela legislação comparada através de um tríplice aspecto: a duração de trabalho, o repouso semanal e as férias anuais”74. Ensina Ernesto Krotoschim apud Sussekind75: A proteção do tempo de trabalho se realiza principalmente mediante a restrição do tempo dedicado ao trabalho e, só por exceção, também na forma de regulamentar o tempo destinado ao trabalho. Constitui assim uma questão de importância inestimável, já que o mau uso que muitos trabalhadores fazem de suas horas e dias de descanso põe em perigo a obra social e cultural que se desejou iniciar com a regulamentação legal da duração do trabalho Os fundamentos para a limitação da jornada de trabalho são pelo menos quatro: a) os biológicos, são os decorrentes da fadiga do organismo; b) sociais, pois o empregado deve ter um tempo destinado ao convívio com a família e sociedade; c) econômicos; d) humanos. O trabalhador, como pessoa humana, não pode ser considerado como uma máquina, objeto da empresa. Este necessita de tempo, a cada dia, para cuidar de seus direitos e deveres perante a família, a sociedade, o grupo profissional e essencialmente perante a comunidade como um todo. O trabalho desenvolvido longamente pode levar à fadiga física e psíquica; daí a necessidade de pausas para evitar a queda de rendimento, do enfraquecimento orgânico e diminuir o risco de doenças resultantes da atividade laborativa. Em relação ao aspecto econômico, este relacionado ao desempenho da empresa, Martins76 entende: 74 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 803 75 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 803 76 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 482. 36 {...} o empresário aumenta a jornada de trabalho, pagando horas extras, justamente para aumentar a produção, daí a necessidade da fiscalização do Estado, de sua tutela, para limitar a jornada do trabalho e para que não haja excessos. A limitação da jornada de trabalho pode diminuir o problema do desemprego. Trabalhando as pessoas em numero menor de horas por dia, haverá mais empregos para os outros. O fator econômico tem duplo aspecto, dê um lado à empresa que vê a produtividade do trabalho crescer se ao empregado for facultado repousar; de outro, é o aproveitamento de um numero maior de empregados, diminuindo assim a taxa de desemprego. 77 O principal fundamento humano é diminuir os acidentes do trabalho, pois a redução dos acidentes do trabalho está vinculada a atenção do trabalhador. É notório que o maior índice de acidentes de trabalho acontece nas horas extras, ocorrendo este em virtude da fadiga. “Muitas vezes, o empregado, para receber o salário das horas extras, presta maior número de horas do que tem condições, e é justamente nesse momento que podem ocorrer os acidentes do trabalho”.78 2.5 REGRAS AO LIMITE DA JORNADA DO TRABALHO Em regra geral a jornada de trabalho no Brasil, a normal ou comum, de conformidade com o art. 7º, inciso XIII da CRFB/88, é de 8 horas diárias e de 44 horas semanais. Segundo Delgado79 ressalta: 77 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000. p. 208. 78 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 482. 79 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 856 37 O que a Constituição autoriza como visto, será apenas o extrapolamento da duração diária de 8 horas ou semanal de 44 horas, desde que mediante regime compensatório de trabalho, hábil a fazer respeitar, ao final do mês laborado, fronteira máxima regular de 220 horas, isso, é claro, antes do surgimento do banco de horas. Estudaremos a divisão da jornada de trabalho quanto ao período de trabalho e quanto à profissão (regras especiais). Em relação ao período de trabalho, a jornada pode ser diurna, noturna ou mista. Nas cidades, ou especificamente no meio urbano, a jornada será diurna quando entre 5:00 e 22:00 horas, e noturna das 22:00 as 5:00 do outro dia, conforme disposto no art. 73, § 2º da CLT. ART 73, § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. O § 1º do artigo 73, dispõe que à hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Segundo o caput do artigo em análise, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna Os trabalhadores rurais possuem um critério diferenciado quanto ao período da jornada. Para os trabalhadores da lavoura considera-se trabalho noturno o executado entre as 21:00 horas de um dia as 5:00 horas do outro. Os que exercem atividade laborativa no meio da pecuária, considera-se jornada noturna o trabalho executado das 20:00 horas de um dia e até as 04:00 horas do dia seguinte. A jornada de trabalho é considerada mista quando inicia no período diurno e alcança o noturno, por exemplo, quando o trabalho é exercido 38 das 18:00 horas até as 24:00. A jornada mista esta estabelecida no art. 73 § 4º da CLT. Art. 73 § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Para Nascimento80, “quanto à profissão há a jornada geral, de todo o empregado, e jornadas especiais, para ferroviários, médicos, telefonistas, jornalistas, bancários, etc”. Como demonstra Nascimento, as regras especiais de jornada de trabalho dizem respeito a certas categorias profissionais, que por força de seu trabalho, lutas e organizações sindicais conseguiram uma jornada diferenciada. A CLT, em seu Título III Capítulo I, trata das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho, distinguindo o trabalhador em relação a sua jornada de trabalho. As jornadas especiais serão sempre mais benéficas ao trabalhador, essas jornadas inferiores ao padrão constitucional de 8 (oito) horas. Os bancários tem jornada normal de seis 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana(art. 224 da CLT). Os empregados que exercem o seu trabalho dentro de câmaras frigoríficas, gozam de um período de descanso diferenciado, conforme art. 253 da CLT, “in verbis” Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será 80 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 269. 39 assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. O jornalista, aquele cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho, pertence a um grupo de profissionais mais favorecido em relação à jornada de trabalho. O art. 303 da CLT menciona que a duração normal do trabalho dos jornalistas não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Outra categoria de trabalhadores que possuem jornada de trabalho diferenciada é dos advogados, estes regidos pelo Estatuto da OAB (Lei n. 8906/94). Os advogados possuem jornada de trabalho de 4 horas continuas e de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Na hipótese de hora extra, esta será concedida na base de 100% da hora normal (§ 2º do art. 20 da Lei n. 8906/94). Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. Existem ainda trabalhadores que são contratados para trabalhar em tempo parcial, ou seja, aquela jornada que não exceda a duração de 25 horas semanais. A Convenção n. 175 da Organização Internacional do Trabalho, de 22 de fevereiro de 1998, conceitua tempo parcial como aquele de “todo trabalhador assalariado cuja atividade laboral tem uma duração normal inferior à dos trabalhadores de tempo completo em situação comparável”. 40 A justificativa intrínseca à Convenção n. 175 da OIT, é a abertura das empresas para maiores contratações, ou seja, que o tempo parcial seja utilizado como combate ao desemprego, aumentando o ingresso de empregados nas empresas. O regime de tempo parcial deve ser sempre acompanhado de acordo ou convenção coletiva de trabalho para ter validade. “Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras, pois do contrário iria desnaturar esse tipo de contratação, que visa à criação de empregos e a continuidade dos atuais”. 81 Outra modalidade de regime de trabalho é o por turnos ininterruptos. Esta para Delgado82 “é uma modalidade especial de organização de trabalho”. Nascimento83 entende que: Trabalho por turnos significa um modo de organização da atividade em virtude da qual grupos dou equipes de trabalhadores se sucedem na mesma empresa, no mesmo local de serviço, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da indústria A Carta Magna em seu art. 7º inciso XIV dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Ao ver de Süssekind84 81 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 484. 82 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 859 83 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 270. 84 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 822 41 Como se infere, essa norma não menciona empreendimento empresarial de caráter contínuo, mas “trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento”, isto é, turnos formados por turmas de empregados previamente escalados. Essas turmas se revezam para propiciar a atividade contínua da empresa; e, se as jornadas de trabalho correspondentes a cada turno não forem interrompidas para o descanso e alimentação dos empregados que as compõem, configurar-se-ão os turnos ininterruptos de revezamento. Turno diz respeito ao empregado, que presta serviço nessa condição, e não a empresa. O turno não se confunde, porém, com a jornada, porque essa corresponde à duração normal do trabalho diário, e turno se refere à divisão da jornada, ou seja, como esta será cumprida. A CLT, em alguns artigos, trata de revezamento, como no parágrafo único do art. 67, que se refere à escala de revezamento quando a empresa exercer atividades aos domingos. Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Os turnos ininterruptos, originariamente, surgiram com o trabalho nas plataformas de petróleo, contudo estes se aplicam a qualquer tipo de atividade ou profissão, como nas siderúrgicas, montadoras de veículos, vigias e hospitais entre outros. 42 2.6 INTERVALOS DE JORNADA DE TRABALHO Freqüentemente o funcionamento das máquinas é interrompido, para limpeza, manutenção e mesmo para evitar o desgaste ou quebra do equipamento. Às máquinas necessitam deste descanso rotineiramente, se isto deve acontecer com elas, com maior razão deve ocorrer com o ser humano. Seu corpo é muito mais frágil e menos resistente que o ferro utilizado nas máquinas. Em um passado não muito distante, como vem sendo mencionado, a jornada de trabalho era exaustiva, chegando em alguns casos até 16 horas diárias. Uma das maiores conquistas da classe trabalhadora foi a limitação da jornada de trabalho. Para permitir à reposição das energias a lei obriga a concessão de intervalos para o empregado. Segundo Martins85 “intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar”. O objetivo do intervalo, período de descanso, pauso para alimentação é evitar a fadiga física e mental do trabalhador, reduzindo a possibilidade de acidentes de trabalho. Neste sentido, existem duas modalidades de intervalos de jornada que são o intrajornada e o interjornada. 85 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 524. 43 2.6.1 Intervalo Intrajornada A legislação em vigor estabelece que a jornada de trabalho é de oito horas. É de se observar que a saúde do trabalhador seria prejudicada se este trabalhar ininterruptamente durante toda sua jornada. Obriga a Lei brasileira que, no curso de cada jornada de trabalho, seja observado o intervalo para repouso ou alimentação do trabalhador. Em relação ao assunto, dispõe o art. 71 da CLT: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Conforme menciona o artigo 71 da Consolidação, quando a jornada de trabalho exceder 6 horas, é obrigatória a concessão de 1 (uma) hora 44 para repouso ou alimentação. Na jornada de 4 a 6 horas, conforme §1º, o intervalo obrigatório é de 15 minutos. Observa-se que se o trabalhador tem uma jornada inferior a de 4 horas diárias, o empregador não será obrigado a conceder algum tipo de intervalo. Eduardo Gabriel Saad86, em sua obra CLT Comentada, entende: A Consolidação das Leis do Trabalho abriga diversas disposições assegurando ao trabalhador várias espécies de repouso: o quotidiano, o semanal e o anual. Procura assim proteger o assalariado contra a fadiga nervosa ou muscular. Desta maneira, é resguardado a saúde do trabalhador; a produtividade do trabalho aumenta e a comunidade, de modo geral, só tem a lucrar pelo fato de muitos de seus membros não ficarem enfermos. O intervalo intrajornada para Martins87 é o “intervalo concedido para o trabalhador poder alimentar-se ou descansar, recompondo seu organismo para que possa continuar a jornada de trabalho”. Os intervalos disciplinados no art. 71 da CLT não são computados na duração do trabalho, ou seja, não são considerados como tempo a disposição do empregador (§ 2º, art. 71). “Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada” (Súmula nº 118 do TST). Süssekind88, ao analisar a Súmula nº 118 do TST, entendeu que: 86 SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 38ª ed. São Paulo: LTR, 2005. p. 130. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 525. 88 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 820 87 45 Justamente porque o legislador brasileiro adotou a regra segundo a qual os períodos de intervalo não devem ser computados na fluência da jornada de trabalho, procurou a CLT limitar apenas o mínimo, mas, igualmente, o máximo da duração dessas interrupções. Assim, quando a jornada situar-se entre quatro e seis horas, o intervalo será de quinze minutos. Se o empregador fixar intervalo maior, terá de computar o tempo excedente como de serviço prestado, remunerável e integrante da jornada de trabalho. Conforme cita o caput do artigo 71, o intervalo intrajornada só poderá ser superior ao limite máximo de 2 horas, quando celebrado acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na hipótese de o empregador não conceder o intervalo intrajornada, a Orientação jurisprudencial nº 307 da SBDI -1 do TST esclarece que Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). A Orientação Jurisprudencial em análise vem afirmar o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, contudo este não tem caráter de indenização, más sim de remuneração pelo intervalo não concedido. O § 3º do art. 71 menciona a possibilidade de redução do intervalo intrajornada: § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 46 Se o empregador, sem a devida autorização do Ministério do Trabalho, Comércio e Indústria, diminuir o intervalo intrajornada, devera remunerar ao empregado o período não concedido, acrescido de 50%. Em relação à natureza salarial do acréscimo de 50% do intervalo intrajornada suprimido, o TRT de Santa Catarina decidiu: INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. A determinação contida no art. 71, § 4º, da CLT, no sentido de que o intervalo intrajornada suprimido deve ser remunerado com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho permite concluir que a natureza jurídica desse pagamento é nitidamente salarial e, portanto, gera reflexos nas demais verbas trabalhistas. Acórdão Nº: 00200-2008011-12-00-6 Relator: Juiz Gerson P. Taboada Conrado Publicado no TRTSC/DOE em 17-10-2008 2.6.2 Intervalo Interjornada Intervalo interjornada é aquele concedido entre duas jornadas de trabalho. É o que reza o art. 66 da CLT. Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Estabelece de forma clara o artigo, são 11 horas consecutivas no mínimo, ou seja, ininterruptas, sem intervalos, não podem ser fracionadas. Saad89 entende que o intervalo interjornada trata-se de norma imperativa. Trata-se de norma imperativa que se sobrepõe a qualquer ajuste entre empregado e empregador, tendente a diminuir aquele período, que se situa entre duas jornadas. Ainda que estas tenham duração inferior ou superior à normas, é obrigatório o período de descanso de 11 horas. 89 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. p. 223. 47 O período de no mínimo 11 horas como menciona o artigo 66 da CLT, é o período de descanso para repor as energias para o próximo dia, ou seja, para a próxima jornada de trabalho. O período inicia-se quando o empregado cessa o trabalho. Estando o empregado a prestar horas extras, o intervalo de 11 horas somente é contado após o término da prestação da hora extra e não da jornada de trabalho O não atendimento a exigência do art. 66 da CLT, é punível com multa, ou seja, sanção administrativa conforme art. 75 da CLT. Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Existem doutrinadores, como Saad, que entendem que faz jus o trabalhador remuneração ao tempo trabalhado dentro do intervalo interjornada acrescido de adicional de 50% do salário da hora normal. Em outra linha de raciocínio encontra-se Martins90 A inobservância do art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho importa apenas infração administrativa, sendo devida a multa do art. 75 da CLT, e não pagamento de hora extra. Se o empregado já prestou horas extras no período de 11 horas, elas já foram remuneradas e não podem ser pagas novamente, sob pena de bis in idem. O TST sumulou seu entendimento a respeito do trabalho em intervalo intrajornada, sob o número 110: Súmula nº 110: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre 90 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 533. 48 jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. No mesmo sentido o TRT de Santa Catarina vem decidindo: INTERVALO INTERJORNADA SUPRIMIDO. NATUREZA SALARIAL. Por interpretação analógica do disposto no § 4º do art. 71 da CLT, o tempo de intervalo intrajornada não fruído pelo empregado merece igual tratamento à remuneração das horas extras, com a aplicação do adicional e com reflexos nas demais parcelas de natureza salarial. Inteligência da Súmula nº 110 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 354 e 355 da SBDI-1, todas do TST. Processo: Nº: 00139-2007-039-12-00-1. Relatora: Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 05-08-2008 2.7 JORNADA EXTRAORDINÁRIA Jornada extraordinária é aquela que ultrapassa a jornada normal de trabalho fixada por lei, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho. São usadas as expressões horas extras, horas ordinárias ou horas suplementares, que têm o mesmo significado. Segundo Martins91 “a hora extra, pode ser realizada tanto antes do início do expediente, como após seu término normal ou durante os intervalos destinados a repouso ou alimentação”. Para formular o conceito de jornada extraordinária se observa dois pontos, o da duração e o da remuneração. Horas extras são aquelas que ultrapassam o limite fixado por lei, convenção coletiva... Pelo critério da remuneração, as horas extras seriam apenas aquelas pagas com o acréscimo salarial devido, mas como demonstra Nascimento92 “não é correto esse posicionamento, uma vez que há horas excedentes da duração normal que não são pagas com adicional, exemplificando-se com os casos de força maior”. 91 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 492. 92 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 275. 49 A remuneração é mero efeito da jornada extraordinária e não elemento constitutivo dela93. O Tribunal Superior do Trabalho acerca do assunto, aprovou a Súmula nº 264: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Alerto que, sobretudo, é permitido às partes acordar remuneração mais elevada, quer no contrato individual ou na convenção coletiva de trabalho. Süssekind94 formula um conceito preciso quanto à jornada extraordinária. Haverá jornada extraordinária toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição da empresa após esgotar-se a jornada de normal de trabalho, seja em virtude de acordo escrito ou de instrumento da negociação coletiva, seja nos casos previsto em lei, por determinações do empregador, ressalvada a hipótese de compensação de jornadas. Outrossim, para que o trabalho, após a jornada normal, se configure como extraordinário, não obsta que a duração da referida jornada haja sido estipulada pelos contratantes em período inferior ao previsto, como limite máximo, pela norma imperativa que lhes for aplicável. Se o contrato de trabalho estabelecer jornada normal de sete horas para o empregado sujeito ao regime geral de duração de trabalho, extraordinário será o serviço prestado depois de esgotado a sétima hora. 93 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 867 94 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 832 50 Martins95 menciona que a “jurisprudência considera como trabalho extraordinário os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, o que também poderia ser denominado de período residual.” Neste caso deve haver um limite de tolerância para a marcação dos cartões ponto, geralmente de cinco minutos. O tempo despendido pelo empregado para marcar o cartão ponto, conforme o §1º do art. 58 da CLT e Súmula nº 366 do TST, desde que não superior a 5 minutos não é considerado como hora extra. Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários Súmula nº366: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Portanto, o que ultrapassar este limite de tolerância (5 minutos) será considerado como minutos ou até horas extras, pois se configura como tempo em que o empregado estava a serviço do empregador. O art. 4º da CLT considera como tempo a disposição do empregador aquele em que o empregado esteja aguardando ou executando serviços/ordens do empregador. Em relação aos cinco minutos de tolerância é mister salientar o princípio da razoabilidade, pois se o empregado chegar mais que cinco minutos atrasado este tempo será descontado. 95 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 494. 51 A prorrogação da jornada normal de trabalho pode ocorrer de forma bilateral ou unilateral, conforme decorrem de acordos de vontade ou venham a ser impostas pelo empregador nos casos permitidos em lei. A forma unilateral, ou por parte do empregador está descrita no artigo 61 da CLT: Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente Delgado96 explica as três hipóteses unilateral: 96 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 879 de prorrogação 52 De um lado, as dilações derivadas de necessidade imperiosa em virtude de ocorrência de forca maior. De outro lado, as prorrogações resultantes também de necessidade imperiosa, mas em virtude da realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos. Finalmente, as prorrogações dirigidas à reposição de paralisações empresariais decorrentes de causas acidentais ou de forca maior, que tenham provocado a impossibilidade da prestação do trabalho. A prorrogação da jornada de trabalho por ato bilateral está prevista no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 59, CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. 53 Observando os artigos indicados acima, a jornada extraordinária pode ser instituída em 5(cinco) hipóteses, quando existir: 1) acordo de prorrogação; 2) força maior; 3) serviços inadiáveis; 4) recuperação de tempo em razão de paralisação; e 5) sistema de compensação; Acordo de prorrogação, segundo Nascimento97: quer dizer, em primeiro lugar, o ajuste de vontades entre empregado e empregador, tendo por fim legitimar a prorrogação da jornada normal de trabalho. Em segundo lugar, significa o documento escrito no qual se materializa a vontade das partes. O acordo de prorrogação de horas é escrito, e se materializa em qualquer documento assinado pelo empregado, este concordando em cumprir horas extras. Estatui a lei que às prorrogações da jornada normal de trabalho não poderão exceder de duas horas diárias (art. 59 CLT); mas se tratando de mulheres e crianças, a prorrogação esta sujeita a algumas restrições. 2) Força maior para a artigo 501 CLT, “é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Em casos de força maior a Lei não estipula qual o máximo da jornada, Sussekind98 entende que ocorre “uma prorrogação sem limite, por ato unilateral do empregador, mas com adicional de 50% sobre o salário hora normal”. Em relação ao trabalho do menor, quando existir uma situação de força maior, este poderá trabalhar até o limite máximo de 12 horas, mediante pagamento do adicional de 50% (art. 413, II, CLT e art. 7º, XVI, da CFRB) 97 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 277. 98 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 834 54 3) Para Martins99 serviços inadiáveis são: Os que não podem ser terminados durante a própria jornada de trabalho. Como exemplo temos o trabalho com produtos perecíveis, que devem ser acondicionados em refrigeradores e que não podem ser interrompidos, sob pena da deterioração do produto. Quando ocorrem serviços inadiáveis, a jornada de trabalho poderá ser de até 12 horas, mediante o pagamento do adicional de 50%. Esta prorrogação independe do consentimento do empregado ou de seu sindicato, mas necessita de prévia autorização do Ministério do Trabalho. 100. Diferentemente dá hipótese de força maior, o menor não pode fazer uma jornada extraordinária em relação a serviços inadiáveis, pois a CLT, não contempla hipótese em contrário. 4) Recuperação de tempo em razão de paralisação; essas paralisações são decorrentes de causas acidentais ou de força maior, como exemplo a colisão de um caminhão com o local fabril, ocasionando a inatividade da empresa. O § 3º do art. 61 da CLT, menciona que a jornada pode ser dilatada, para repor horas de paralisações, até o máximo de 2 horas extras por dia, durante o máximo de 45 dias por ano, mediante prévia concordância da Delegacia Regional do Trabalho. Para Nascimento101 “a lei não é esclarecedora, de modo que podem ser formuladas hipóteses diversas, mas como, não é lógico admitir trabalho sem salário, é possível afirmar que as horas extras de recuperação devem ser remuneradas”. 99 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 506. 100 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 834 101 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 295. 55 5) Sistema de compensação; é o acordo através do qual as horas excedentes das normais prestadas num dia, são deduzidas em outros dias, ou as horas não trabalhadas são futuramente repostas. Ao ver de Nascimento102, com o sistema de compensação, o empregado fará até 2 horas prorrogadas por dia (art. 59, § 2º), sendo essa a interpretação correta a ser dada ao texto legal quando dispõe que o máximo de horas será de 10. A CRFB (art. 7º, XVII) admite compensação de horas através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Segundo Süssekind103 Na compensação de jornada de trabalho, a redução de umas corresponderá, num lapso, à elevação de outras. Haverá, portanto, trabalho além da jornada normal, o qual, todavia, não é considerado extraordinário. Essa convenção como acentuamos, depende de convenção ou acordo coletivo. Neste trabalho acadêmico cientifico abordar-se-á sobre o BANCO DE HORAS, uma das formas de compensação da jornada de trabalho, tema do próximo capítulo. 2.8 A FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Para iniciar a abordagem sobre a flexibilização da jornada de trabalho é inteligente a conclusão de Martins104: O Direito do Trabalho é um ramo da ciência do Direito muito dinâmico, que vem sendo modificado constantemente, principalmente para resolver o problema do capital e do trabalho. Para adaptar esse dinamismo à realidade laboral, surgiu uma teoria chamada de flexibilização dos direitos trabalhistas. 102 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p. 288. 103 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 815 104 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 498. 56 A idéia, doutrina ou princípio da flexibilização surgiu na Europa dos anos 60. Na Itália, a flexibilização das normas trabalhistas evoluiu muito na segunda metade da década de 70, devido à excessiva rigidez da legislação italiana sobre salários. Àquela época, foram negociados diversos acordos tripartites (entre Estado, sindicatos e empregadores), com o objetivo de diminuir o desemprego.105 Muitos doutrinadores entendem que hoje os valores mudaram: a proteção física e psíquica do trabalhador é fundamental, mas a sobrevivência da empresa, a manutenção do emprego e a adaptação à nova sociedade também são objetivos importantes. A tendência Mundial segue no sentido da flexibilização das normas que regem as relações de trabalho e emprego. Entende-se que o negociado deve prevalecer sobre o legislado. Desse modo segundo Pastore106 “devemos flexibilizar para sobreviver”. Estamos vivendo em uma era de desemprego, uma solução razoável para este tema inerente a globalização é a flexibilização, um mundo de muita negociação e de pouca legislação. O direito flexível permite que as empresas e os trabalhadores ajustem suas condições de trabalho diretamente, de acordo com as mudanças no mercado e na economia. Pastore107 entende que: O direito flexível garante que, quanto maior é o número de proteções e encargos legais nas relações de trabalho, menor é o número de pessoas protegidas, pois desenvolvem-se as formas informais e precárias de trabalho, como forma de fugir aos altos custos de contratação do trabalho formal. 105 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 2008. p. 498 apud NASCIMENTO, Sônia Aparecida Costa Mascaro. Flexibilização do horário de trabalho. São Paulo: LTR, 2002. p. 38 107 apud NASCIMENTO, Sônia Aparecida Costa Mascaro. Flexibilização do horário de trabalho. 2002, p. 38 106 57 A CRFB/88 admite a redução salarial por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI), a compensação ou diminuição da jornada de trabalho só poderá ser feita mediante acordo ou convenção coletiva (art.7º, XIII), o aumento da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para mais de seis horas por intermédio de negociação coletiva (art. 7º, XIV) O art. 7º da CRFB/88 reconheceu não só as convenções coletivas, mas também os acordos coletivos de trabalho. Portanto para que exista a flexibilização de certas normas trabalhistas à necessidade da presença do sindicato da categoria do trabalhador, podendo tanto ser instituídas condições de trabalho in mellius (redução da jornada) ou in peius, para pior, como no aumento da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento ou na redução de salários108. São inúmeras as decisões do egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da flexibilização, por exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII, XIV E XXVI, DA CF/88 E CONTRARIEDADE À OJ. 342 DA SBDI/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional não se posicionou pela validade ou não da referida cláusula, visto que a parte sequer colacionou aos autos cópia do instrumento coletivo a que alude. Assim, à míngua de comprovação da existência de norma coletiva disciplinado o intervalo intrajornada, correto o Regional ao aplicar a legislação geral, ou seja, o art. 71 da CLT. De toda sorte, não pode ser objeto de negociação coletivo, pela sua natureza de ordem pública, o direito ao intervalo para repouso e alimentação. Com efeito, o intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, art. 71), como também tutelada constitucionalmente (art. 7º, inc. XXII da CF/88), sendo comando de ordem pública, inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação coletiva. Saliente-se que a Constituição Federal de 1988 admite a flexibilização do salário e da jornada de trabalho, desde que garantida a manifestação dos trabalhadores por intermédio de assembléia devidamente convocada. Todavia, as 108 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 2008. p. 499 58 normas relacionadas à medicina e à segurança do trabalho estão fora da esfera negocial dos sindicatos, pois de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e se revestirem de caráter imperativo para a proteção do hipossuficiente, em oposição ao princípio da autonomia. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 5223/2003-902-02-40.4 Data de Julgamento: 03/11/2004, Relator Juiz Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 26/11/2004 (sem grifo no original). Neste sentido RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA Nº 423 DO C. TST. Este Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que, -estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extra-. A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR 62384/2002-900-09-00.9 Data de Julgamento: 06/06/2007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/06/2007. Analisando as jurisprudências supra-mencionadas, é salutar a conclusão de Martins109: Visa à flexibilização assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais, procurando garantir aos trabalhadores certos direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação de seu negócio, mormente em épocas de crise econômicas. 109 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. p. 498 59 A princípio, as idéias de flexibilização dos direitos trabalhistas parecem ferir o princípio tutelar do Direito do Trabalho, porém, a flexibilização vem reforçar este princípio, uma vez que visa a continuidade do próprio emprego. CAPÍTULO 3 BANCO DE HORAS 3.1 ORIGEM DO INSTITUTO NO BRASIL O Banco de Horas começou a ser praticado no Brasil em meados da década de 90, foi aplicado a partir do chamado “acordo das montadoras”, realizado logo após a eleição de Fernando Collor. O acordo envolveu as empresas automobilísticas, direções sindicais e o governo. Na época, o principal sindicato envolvido nas negociações era dos metalúrgicos do ABC e da CUT. O setor vivia na época uma profunda crise na qual forçou muitas empresas a encerrarem as atividades e a demitirem centenas de trabalhadores. As montadoras se dispuseram então a investir na produção em troca da flexibilização dos direitos. O governo Collor, por sua vez, concedeu isenções de impostos. Entre 1992 e 1995 a indústria saiu da crise, as empresas se modernizaram e surgiu o parque industrial brasileiro assim como ele é hoje. O banco de horas surgiu efetivamente no Brasil através da Lei 9.601/98, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores além do encerramento de atividades de muitas empresas. O Governo procurou, através da edição desta lei flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT, de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego. 61 O art. 6º da Lei Nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, alterou o § 2º e 3º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação: Art. 59 {...} § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Anterior a Lei 9.601/98, o artigo 59 da CLT previa a possibilidade de compensação da jornada de trabalho extraordinária, mediante acordo ou convensão coletiva, contudo esta deveria ser feita na mesma semana, como se colhe da jurisprudência de época; COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA COMPENSAÇÃO DENTRO DA MESMA SEMANA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 59 DA CLT ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.601/98. Na vigência da anterior redação do § 2º do art. 59 da CLT - note-se até a edição da Lei nº 9.601/98, em 2201-98 -, a compensação de horário deveria ocorrer na mesma semana, sem exceder o limite constitucional de 44 horas semanais, devendo respeitar, ainda, a jornada diária de 10 horas, em consonância com o art. 7º, XIII, da C.F. Não se pode perder de vista que a inovação trazida pela Lei nº 9.601/98, o denominado Banco de Horas, como assevera o Prof. João Augusto da Palma (in Contrato Provisório e Banco de Horas - Como admitir Comentários à Lei, 3ª edição, Editora LTr, São Paulo, 1998, pág. 108/109) "A rigor, já se praticava, porém restritamente, dentro de curto período, na mesma semana, compensando-se em um dia ou outro o horário não trabalhado ou trabalhado a mais, (...). A inovação consiste em alargar o período para a compensação do 62 acúmulo, permitindo-se, expressamente, um espaço de tempo bem maior (....)" (g.n.). No caso em tela, a Reclamada não atendeu ao preceito de efetuar a compensação de horário na mesma semana, nos termos do art. 7º, XIII, da C.F. e da então redação do § 2º art. 59 da CLT, já que observou limite fixado de forma irregular, qual seja, além das 220 horas mensais. (RO 0024/99 (ACORDÃO T.P. Nº 1182/99), Relator: Juiz João Carlos, 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Cuiabá/MT) A CLT, em seu artigo 59, já previa o acordo de compensação de horas; no entanto, permitia-a somente dentro da semana e, em 1998, a Medida Provisória nº 1.709, de 1998 alongou este prazo para 120 dias, ou seja, o acerto das horas passou a ser quadrimestral. Hoje, com a MP No 2.164-41, de 24 de Agosto de 2001, passa a ser anual, ou seja, o empregador tem um período de 12 meses para escolher quando irá ceder ao empregado o crédito de horas excedentes. 3.2 CONCEITO DE BANCO DE HORAS Antes de aprofundar o estudo a respeito do “instituto” Banco de Horas, é mister conceituá-lo. A CRFB em seu artigo 7º, inciso XIII estabelece: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; Portanto a Carta Magna prevê a possibilidade da existência de compensação de horas, portanto Banco de Horas, já conhecido vulgarmente como “Bolsa de Horas Extras”, conforme Rodrigues Pinto110 é: 110 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 2000 p. 528 63 Uma virtual conta corrente de horas extraordinárias, na qual empregador e empregado depositam seus créditos de horas trabalhadas a menos, com pagamento, e a mais, sem indenização, para futuro saque, mediante compensação não apenas das jornadas, mas da retribuição homogênea do trabalho. O Ministério do Trabalho conceitua Banco de Horas, no mesmo sentido de Rodrigues Pinto, como sendo: um sistema de compensação de horas trabalhadas a menos, sem prejuízo do pagamento, com as trabalhadas a mais, sem a respectiva retribuição indenizada, para compensação após determinado período convencionado pelos contratantes, sindicalmente autorizados, com resgate do saldo pelo credor final. É o mecanismo que possibilita a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras. Em um período o trabalhador é convocado para trabalhar uma ou duas horas suplementares, em um outro período, deixará de trabalhar as horas normais em número correspondente ao das horas extras anteriormente cumpridas111. Essa “Bolsa”, é o meio pelo qual a empresa pode flexibilizar a jornada de trabalho, aumentando-a em épocas de necessidade imperiosa, por exemplo: Natal, Páscoa (alta produção), alta temporada nas localidades turísticas e compensá-la no período de baixa produção, sem redução de salário no período de redução da jornada, e no período de aumento da jornada, sem o pagamento das horas suplementares. Como mencionado no capitulo anterior, “precisamos flexibilizar para sobreviver”112, neste sentido, o Banco de Horas, ao contrário das criticas é um dos motivos da sobrevivência das pequenas e médias empresas em épocas de baixa produção. Esta afirmativa tem origem no custo que esta empresa 111 SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 2005. p. 110. PASTORE, apud NASCIMENTO, Sônia Aparecida Costa Mascaro. Flexibilização do horário de trabalho. 2002. p. 35 112 64 detém para aperfeiçoar sua mão-de-obra, para a alta produção, e no custo que ela detém para rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. É salutar e menos oneroso para a empresa, manter seu quadro de funcionários concedendo-lhes jornadas compensatórias em baixa produção, do que, demití-los na baixa produção e contratar novo “pessoal” nas vésperas de alta produção. 3.3 AS FORMAS DE INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS A compensação da jornada de trabalho na forma de Banco de Horas pode ser instituída por força de acordo individual, acordo ou convenção coletiva de trabalho, como disposto no § 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 59. § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 3.3.1 Instituição Mediante Acordo Individual de Trabalho Segundo Saad, 113 “o corpo do art. 59 da CLT data de época em que não existia acordo coletivo de trabalho. Logo, quando fala em acordo, há de ser individual”. 113 SAAD, Eduardo Gabriel. CLT comentada. 2005. p.109. 65 A controvérsia em relação à instituição do Banco de Horas através de acordo individual, ou seja, empregado x empregador, fica exaurida com á Súmula nº 85 do TST; Súmula nº 85: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. De acordo com a Súmula nº 85 do TST e § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a instituição do Banco de Horas mediante Acordo Individual de Trabalho é possível, desde que não exista acordo ou convenção coletiva em contrário. Porém, a possibilidade da compensação da Jornada de Trabalho, mediante Acordo Individual, fica restrita ao módulo semanal114, ou seja, a jornada extrapolada tem que ser compensada na mesma semana. 114 HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Uma vez demonstrado que no acordo de compensação semanal não era ultrapassado o limite de 44 horas semanais, previsto no art. 7º, XIII, da Constituição da República, negar provimento ao apelo é medida que se impõe. Processo nº Nº: 00272-2006-023-12-00-1 Juíza Maria De Lourdes Leiria - Publicado no TRTSC/DOE em 19-05-2008 66 O Tribunal Regional da 12º Região em relação à compensação da jornada em face de Acordo Individual entende: BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. INVALIDADE. Somente a compensação de horários dentro da semana, ou seja, respeitado o limite 44 horas semanais, pode se dar mediante acordo individual. O regime de compensação de jornada intitulado banco de horas, com compensação fora do módulo semanal, só tem validade quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho (arts. 7º, XIII, da CF/88 e 59, § 2º, da CLT). Contudo, repiso, o regime de compensação de jornada na forma de banco de horas, com extrapolação do módulo semanal, só tem validade quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Neste caso, é obrigatório que a entidade sindical intervenha para zelar pelos interesses dos trabalhadores, negociando parâmetros razoáveis para o trabalho nesse regime. Processo: Nº: 012162007-030-12-00-3 , Juiz Relator: Juiz Gilmar Cavalieri - Publicado no TRTSC/DOE em 08-10-2008 Conclui-se que é valida a compensação da jornada de trabalho, na forma de Banco de Horas, por força de Acordo Individual de Trabalho, respeitado o módulo semanal, ou seja, de 44 horas, e observado se existe norma coletiva que disponha o contrário. 3.3.2 Instituição Mediante Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho Em síntese, a negociação sobre relações de trabalho entre sindicato e empresa, nomeia-se de Acordo Coletivo de Trabalho; A negociação entre sindicatos, ou seja, em um pólo o sindicato patronal e de outro lado o sindicato dos trabalhadores, defendendo os interesses da classe, denomina-se de Convenção Coletiva. A CLT em seu art. 611 conceitua as modalidades de Negociação Coletiva: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de 67 trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (sem grifo no original) Para Magano115 a relação coletiva de trabalho é: A relação jurídica constituída entre dois ou mais grupos, respectivamente, de empregados e trabalhadores, sindicalmente representados ou então, entre um empresário e um ou mais sindicatos de trabalhadores, para regular as relações de trabalho dos sócios representados e o comportamento dos grupos, visando ordenar as relações de trabalho ou os interesses coletivos dos grupos. Inúmeros doutrinadores defendem a instituição do Banco de Horas somente por Negociação Coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho), como por exemplo: Süssekind116 entende que “a flexibilização do tempo de trabalho está, portanto, sujeita à tutela sindical, visto que esses dois instrumentos normativos são firmados por sindicato representativo dos respectivos empregados”. Delgado117 explica que: O Banco de Horas criado pela Lei nº 9.601/98 somente será valido, como visto, caso se pactue por convenção ou acordo coletivo de trabalho (ou contrato coletivo de trabalho, se houver), observados os critérios procedimentais de fixação de cada tipo de diploma normativo negociado. 115 MAGANO, Bueno Octávio. Organização Sindical Brasileira. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2001. p. 119 116 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 2005, v. 2 p. 815 117 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. p. 845 68 Existindo Convenção entre os Sindicatos, prevendo a possibilidade de criação do Banco de Horas, este mediante Acordo Coletivo têm sua total validade, conforme jurisprudência do TRT da 12º Região: BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabelece a possibilidade da criação do banco de horas, bem como a existência de adesão, por meio de acordo, do empregador, são documentos capazes de instituí-lo, de forma que o labor extraordinário seja compensado de acordo com os saldos apurados e no tempo ajustado. Acórdão: RO 06614-2007-034-12-001. Relator: Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 16-10-2008 Neste Sentido: BANCO DE HORAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. Considera-se perfeitamente válido o regime de banco de horas quando observadas as regras estabelecidas no instrumento normativo que o instituiu. A maleabilidade de jornada encontra-se afinada com as atuais necessidades de flexibilização das condições de trabalho num momento histórico de redução de empregos. Acórdão: Nº: 01267-2007-007-12-00-8 Relatora: Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 07-102008 Contudo, a Norma Coletiva têm que observar o disposto no artigo 59 da CLT, pois conforme entendimento do Tribunal Regional de Santa Catarina é invalido o Banco de Horas: BANCO DE HORAS. INVALIDADE. É nulo o banco de horas que submete o trabalhador à carga de trabalho superior a dez horas diárias, na medida em que não atende ao disposto no §2º do art. 59 da CLT. Acórdão: Nº: 02693-2007-009-12-00-1 Acórdão Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 07-10-2008 E, ainda: BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE CARGA SEMANAL SUPERIOR A QUARENTA E QUATRO 69 HORAS. INVALIDADE. Por certo, o art. §2º do art. 59 da CLT autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja regime de compensação de horas previsto em norma coletiva. Todavia, esse preceito não tem o condão de exorbitar o limite máximo de quarenta e quatro horas previsto na Constituição para a carga semanal. Com efeito, não há como conferir validade à sistemática que infringe o comando do art. 7º, XIII, da CRFB, devendo ser desconsiderado o banco de horas para efeito de abatimento de horas. Acórdão Nº: 01300-2007-007-12-00-0 Acórdão - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 10-09-2008 Verifica-se, portanto, como ilustrado na jurisprudência catarinense, se a Norma Coletiva for contrária ao disposto em lei, in pejus ao trabalhador, a mesma é invalida, devendo assim o empregador que adota está prática pagar as devidas horas extraordinárias. Em condições normais de trabalho, não há complicações para implantação do Banco de Horas, contudo em se tratando de ambiente insalubre, o art. 60 da CLT dispõe: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Em relação à validade do Acordo Coletivo de instituição de Banco de Horas existindo atividade insalubre, a Súmula 349 do TST, dispensou, desprezou a necessidade de inspeção prévia: Súmula nº 349 - Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de 70 jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde118 da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). Em relação à dispensa da inspeção prévia em ambiente insalubre, é o posicionamento de Sergio Pinto Martins119: O acordo coletivo ou a convenção coletiva são firmados, do lado do obreiro, por entidades sindicais, cuja finalidade maior é a defesa dos interesses dos membros da categoria que representa. Prevaleceu o entendimento de que, tendo a prorrogação da jornada a concordância do sindicato, presume-se que não haverá prejuízos para os empregados que laboram em área insalubre, tornado dispensável aquela licença prévia. Colacionando os ensinamentos de Martins, o disposto na Súmula nº 349 e o art. 60 da CLT, é relevante concluir mediante jurisprudência de nosso Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A validade da norma coletiva que prevê a adoção do regime de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não está condicionada à inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, à luz do entendimento sufragado no enunciado da Súmula nº 349. Recurso de revista conhecido e provido. Processo nº RR - 575872/1999 Relator: JUIZ CONVOCADO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Data do Julgamento 12/11/2004 118 Segundo O dicionário DIPE, prescindir significa abstrair, pôr de lado (DIPE, Dicionário Prático Escolar 7ª ed. São Paulo: Angelotti, 1992. p. 332 119 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 2008, p. 243 71 3.4 REQUISITOS PARA INSTITUIR O BANCO DE HORAS Dispõe os §s 1º e 2º do art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas: Art. 59 - {...} § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998) Deparando com a possibilidade da instituição do Banco de Horas, a empresa deve observar as exigências legais, pois a existência de qualquer irregularidade no Banco de Horas enseja o pagamento das horas como horas extras e com o respectivo adicional. Ressalvada a hipótese de instituição de Banco de Horas por acordo individual, com compensação da jornada na mesma semana (desde que não existe Norma Coletiva em contrário), deve ser observada a existência de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. São requisitos do Banco de Horas: Requisito de existência: a) acordo escrito válido, firmado entre empregado e empregador120. Requisito de 120 HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Hipótese em que se entende regular a compensação de horas laboradas efetuada pelo réu, porquanto em consonância com o estabelecido nas normas coletivas acerca desse sistema de horário, com a concordância do empregado por escrito, conforme a cláusula terceira do contrato de trabalho. Recurso do reclamante não-provido. Processo nº 00020 – 2007 – 001 – 04 – 00 – 0 TRT 4º Região. Juiz 72 validade: a) observância da carga horária máxima de lei. Requisitos de eficácia: a) chancela da entidade sindical representativa do empregado; b) duração máxima de 2 (dois)121 anos; c) observância do limite diário de 10 horas e 44 horas semanais; O trabalho em regime de compensação somente é possível existindo documento hábil que comprove o acordo, como exige a lei. Não existindo documento, as horas são devidas, como extras.122 Neste sentido, o art. 5o inciso II da Carta Magna de 1988 dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Em outro enfoque, o art. 107 do Código Civil dispõe que "a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir". Para complementar, o artigo 59 da CLT impõe como exigência expressa para a validade do acordo de compensação que o ajustado se faça "mediante acordo escrito". Deste modo existindo norma de ordem pública que impõe a forma escrita para a validade do acordo prorrogador da jornada de trabalho e considerando o preceituado na Carta Magna, é invalido o acordo efetuado tacitamente ou verbal123 para a compensação da jornada de trabalho. Sendo o objeto do Banco de Horas à hora extraordinária, dispõe o caput do art. 59 da CLT: Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), Relator: MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA, Data de Publicação: 22/08/2008 121 Conforme § 3º do Art. 614 da CLT “Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.” 122 123 TRT Camp RO n. 12.970-91, Relator: Antonio Mazzuca 4ª Turma 2935/93 Em entendimento diverso já decidiu o TRT da 12º Região: ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. EXEGESE DO INC. XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face do que dispõe o inc. XIII do art. 7º da Constituição Federal, é lícito contratar compensação de jornada por convenção coletiva ou por acordo, não necessariamente coletivo. É válido, portanto, o acordo compensatório expresso pela forma verbal quando ocorre folga substitutiva ao elastecimento da carga horária diária. Processo nº Nº: 00182-2007-004-12-00-3 Relator: Juiz Gilmar Cavalheri - Publicado no TRTSC/DOE em 10-06-2008 73 mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Portanto o acréscimo na jornada diária máximo é de 2 (duas) horas, ou seja, 10 (dez) horas de jornada de trabalho diário, respeitado sempre o limite semanal de 44 124 (quarenta e quatro) horas durante o período de 1(um) ano, conforme disposto no § 2º do art. 59 da CLT. Os tribunais trabalhistas consideram que as horas extras habituais descaracterizam o instituto do banco de horas e, desse modo, as horas extras não devem ser compensadas, mas pagas com a incidência do respectivo adicional. Neste entendimento é a Súmula nº 85 do TST: Súmula nº 85: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (sem grifo no original) Neste sentido colhe-se da jurisprudência do TRT da 12º Região; 124 BANCO DE HORAS. INVALIDADE. O trabalho além de duas horas diárias e das 44 horas semanais invalida o "banco de horas", a teor do que dispõe o § 2º do artigo 59 da CLT. Processo nº Relator Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 20-08-2008. 74 HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula n° 85, item IV, do TST). Acórdão: Nº: 03593-2007-018-12-00-3, Relator: Juiz Gilmar Cavalieri Publicado no TRTSC/DOE em 09-09-2008 O período de aquisição do banco de horas, ou seja, o acumulativo das horas a serem compensadas é de 1 (um) ano, sendo que após vencido este ano, as horas acumuladas na bolsa, devem ser compensadas de acordo com o acordo escrito. Em regra, o controle de saldo de horas, normalmente, é feito pelo departamento de Recursos Humanos ou, em empresas menores, pelo próprio dono da empresa, ou preposto. Basta o responsável acompanhar as horas trabalhadas a mais no dia e dispô-las em numa cartilha, acumulando-as até o momento da compensação. Para manter a transparência na relação de trabalho, a empresa deve informar mensalmente ao empregado o "saldo" de horas que este tem a compensar, para que ele tenha acesso a este controle. 3.5 CONSEQÜÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS Tendo a empresa instituído o Banco de Horas, e na impossibilidade de zerar as horas da Bolsa no período estabelecido em Convenção ou Acordo Coletivo, ou ainda, vindo a ocorrer à rescisão do contrato de trabalho de empregado com saldo de horas a compensar em descanso ainda não gozados, deverá a empresa nesta ocasião remunerar as respectivas horas com adicional extraordinário de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo. 75 Contudo, dispõe o inciso III da Súmula nº 85 do TST: III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Se, porém, o trabalho extraordinário exceder o limite de duas horas, estas deverão ser remuneradas no mínimo com acréscimo de 50%, ficando o empregador sujeito a uma sanção por desrespeitar a lei. 125 O Colendo Tribunal regional do trabalho da 12º Região decidiu: ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS. PRESTAÇÃO FREQÜENTE DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. A circunstância de trabalhar o empregado em regime compensatório não importa dizer estar vedado, quanto a ele, o labor acima da jornada estabelecida. No entanto, o cumprimento de horas extras afetará a validade do acordo de compensação se exercido de maneira tal a efetivamente descaracterizá-lo, ou seja, quando em número muito elevado ou com muita freqüência, afastando a característica de eventualidade. Processo Nº: 00937-2005-009-12-00-0. Relatora:Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no DJ/SC em 2908-2006 Portanto, se o trabalho exceder o limite da jornada diária, estas superiores as duas extraordinárias, devem ser remuneradas como extraordinárias, contudo, deve ser observado o caráter eventual, pois se for habitual descaracteriza o Banco de Horas126. 125 126 SAAD, Eduardo Gabriel. CLT comentada. 2005. p. 110. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. Irregular o regime compensatório adotado, ainda que previsto nas normas coletivas, diante da prestação de jornadas superiores a dez horas diárias em diversas oportunidades, extrapolando-se o limite expressamente imposto no §2º do art. 59 da CLT. Invalidade do regime de compensação que decorre, ainda, da inobservância de disposições correlatas pactuadas no 76 3.6 DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDÊNCIAS Existe na doutrina e na jurisprudência discussões a respeita da quantidade das horas que o empregado terá direito a gozar, trabalhando em hora extraordinária. A hora extraordinária, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) conforme art. 7º da Carta Magna e quando compensada, não recebe este acréscimo se compensada no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT: Art. 59 § 2º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Parte da doutrina entende que tendo o empregado o direito ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) nas horas extras pagas, igualmente seria este direito para cada hora extraordinária compensada, ou seja, uma hora e meia de hora compensada, para cada hora extra trabalhada. E ainda, quando a hora extra se der aos feriados e domingos, essas remuneradas na base de 100%, o trabalhador deveria ter o direito a duas horas de descanso para cada hora extra trabalhada. Portanto, estando a Lei vigente com lacunas a respeito desta matéria, por analogia, as horas são compensadas na proporção de 1:1( uma hora extraordinária para uma hora compensada), salvo, o disposto na norma coletiva instituidora do Banco de Horas. instrumento negocial coletivo que o institui. Recurso improvido. Processo 00860-2006-781-0400-7 TRT 4º Região. Juiz Relator: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO Data de Publicação: 10/10/2008 77 3.7 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO INSTITUTO Vivemos em um mundo altamente globalizado, e conseqüentemente em uma era do desemprego, conforme Freitas Jr127 Desse modo é possível falar em desemprego produzido pelo próprio crescimento e pela modernização da economia, onde quer que se caracterizem pela crescente incorporação de tecnologias redutoras da necessidade de trabalho humano direto, bem como de progressiva globalização das relações de produção e dos mercados. As vantagens e desvantagens do Banco de Horas podem ser observadas sobre duas vertentes, a primeira em relação ao empregador e a segunda em relação ao empregado. No que cabe ao empregador, este com a instituição do Banco de Horas, a priori, não precisará pagar as horas extras de seus funcionários. Na opinião do autor deste trabalho científico, a maior vantagem ao empregador que institui o Banco de Horas em sua empresa é a manutenção do quadro de funcionários, pois, este é instituído principalmente em empresas que trabalham com mercado sazonal, e a demissão em escala e o treinamento do pessoal (qualificação de mão-de-obra) é um custo muito alto, e nesta hipótese desnecessário. Entende Proscurcin128, que as vantagens da compensação de horas para a empresa são principalmente o “aumento da confiança e da motivação no conjunto dos trabalhadores, redução no volume de horas extras e do absenteísmo, e por fim, diminuição da ociosidade devido à melhor utilização da mão-de-obra. 127 FREITAS JUNIOR, Antonio Rodrigues de, Direito do trabalho na era do desemprego: instrumentos jurídicos em políticas públicas de fomento à ocupação. São Paulo. LTR. 1999, p.30 128 Apud NASCIMENTO, Sônia Aparecida Costa Mascaro. Flexibilização do horário de trabalho. 2002. p. 162 78 Aparentemente a utilização correta do Banco de Horas não à acarreta desvantagens, contudo o custo de seu funcionamento aumenta consideravelmente, ou seja, o gasto com o controle de horário, contratação de equipamentos precisos, ou seja, o aumento da logística. As vantagens, em relação aos empregados, são inúmeras na mesma proporção das desvantagens. Portanto a primeira e essencial vantagem ao empregado é a sua manutenção no emprego e conseqüentemente a manutenção salarial. Segundo Sônia Nascimento129, existem outros benefícios ao emprego como o “melhor convívio social e familiar e o ensejo ao treinamento e ao aperfeiçoamento profissional dos empregados durante os períodos de jornada reduzida”. A doutrinadora, apud citada, equivoca-se quando menciona como vantagem o melhor convívio familiar, pois com a jornada dilatada e com a compensação anual, este certamente permanecerá menos tempo com seus familiares no decorrer dos dias de jornada extraordinária. Com a compensação, das horas extraordinárias, o empregado, gozará de um descanso superior, o que pode ser considerado como vantagens, contudo a jornada extraordinária, o seu adicional suprimido certamente é a grande desvantagem. Outras inúmeras desvantagens podem ser deflagradas, como por exemplo a Síndrome da Má Adaptação130, contudo esta é uma abordagem ergonômica e será abordada em um outro momento. Como resultado final do estudo das vantagens e desvantagens do Banco de Horas, como em todo tipo de relação contratual ou 129 NASCIMENTO, Sônia Aparecida Costa Mascaro. Flexibilização do horário de trabalho. 2002. p.162 130 REGIS FILHO, GÍLSÉE Ivan, Síndrome da má adaptação ao trabalho em turnos: uma abordagem ergonômica. Itajaí: Editora da UNIVALI, 2000. 79 não, ambas as partes devem ceder um pouco, pois as relações de trabalho, e conseqüentemente um menor número de demandas trabalhistas, só irá melhorar com a psicologia do diálogo e da transação. CONSIDERAÇÕES FINAIS Antes de iniciar as considerações finais desta monografia, o autor agradece a Deus, por ter lhe concedido a paciência necessária para realizar este passo importantíssimo em sua vida acadêmica. Agradece também a disponibilidade dos professores envolvidos com este trabalho, e a querida orientadora Prof. MSC. Mareli. A escolha do tema abordado nesta monografia se deu pela sua grande utilização no litoral do estado de Santa Catarina, pois esta é uma região que vive em um mercado sazonal, onde o comércio é mais acionado na “temporada”, contudo depende de uma mão-de-obra especializada. Para uma melhor compreensão do objetivo desta trabalho acadêmico científico, o mesmo foi dividido em 3 Capítulos. Pois bem, no Capitulo 1 foi estudada a história da jornada de trabalho no Mundo e no Brasil, observou-se que nos primórdios a jornada de trabalho dos homens poderia chegar até 15 horas diárias e recebendo para tanto salários ínfimos. As crianças chegavam a trabalhar até 9 horas por dia. A jornada de trabalho em muitos casos era controlada pelo nascimento e pelo pôr do sol. Objetivando melhores condições de trabalho, melhores salários, e conseqüentemente uma jornada reduzida, iniciaram se as primeiras revoluções, e o nascimento das entidades sindicais. O Direito do Trabalho por regular as condições entre dois pólos muito distintos, sofreu inúmeros alterações durante seu processo evolutivo. Contudo como enfoque final do Capítulo 2, precisa-se racionalizar, equalizar as relações trabalhistas, ou seja, as relações entre empregado e empregador devem se fortalecer em detrimento de algumas garantias trabalhistas. 81 No ultimo capítulo, ou seja Capítulo 3, foi abordado o objeto desta monografia, Banco de Horas, traçando os respectivos requisitos para sua instituição e elencando algumas vantagens e conseqüentemente desvantagens do Banco de Horas. Observou-se que a criação da modalidade de compensação de jornada de trabalho através do Banco de Horas ocorreu em um momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores além do encerramento de atividades de muitas empresas. Portanto, observa-se com esta monografia que com a instituição da flexibilização da jornada de trabalho através do Banco de Horas, em determinadas empresas, estas respeitando seus requisitos, os empregados “atingidos”, detêm de um certa estabilidade em épocas de baixa produção. Conseqüentemente as empresas instituidoras do Banco de Horas, terão uma garantia de mão-de-obra especializada para a próximo época de alta produção. REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS BRASIL. CLT: Consolidação das Leis do Trabalho . Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32ª ed, atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo. Saraiva, 2007 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2002. DIPE, Dicionário Prático Escolar 7ª ed. São Paulo: Angelotti, 1992 FREITAS JUNIOR, Antonio Rodrigues de, Direito do trabalho na era do desemprego: instrumentos jurídicos e políticas públicas de fomento à ocupação. São Paulo. LTR. 1999 LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. MAGANO, Bueno Octávio. Organização Sindical Brasileira. São Paulo. Revista dos Tribunais., 2001. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo, Atlas, 2008. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo. LTR. 2001. NASCIMENTO, Sônia Aparecida Costa Mascaro. Flexibilização do horário de trabalho. São Paulo: LTR, 2002. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho. São Paulo: LTR, 2000 REGIS FILHO, GÍLSÉE Ivan, Síndrome da má adaptação ao trabalho em turnos: uma abordagem ergonômica. Itajaí: Editora da UNIVALI, 2000. SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2000. _________, CLT Comentada. 38ª ed. São Paulo: LTR, 2005 SOUTO MAIOR, Armando de Albuquerque. A história Geral. 18 ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional. 1976. 83 SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; SEGADAS, Viana; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22ª. ed. São Paulo: LTr, 2005, v. 2. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Breves comentários à reforma do poder judiciário. São Paulo: LTr, 2005.