IUS RESUMOS

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IUS RESUMOS
Aquisição da personalidade civil e os direitos do
nascituro
Organizado por: Samille Lima Alves
IUS RESUMOS
SUMÁRIO
I. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E OS DIREITOS DO NASCITURO .............. 3
1. Das pessoas como sujeitos da relação jurídica ........................................................................ 3
2. Da aquisição da personalidade jurídica ...................................................................................... 4
2.1 O momento da aquisição da personalidade e o conceito de nascituro .................. 4
2.2 Teorias sobre a situação jurídica do nascituro................................................................... 5
2.3 Direitos do nascituro ................................................................................................................... 7
3. Referências ............................................................................................................................................. 8
AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL E OS DIREITOS DO NASCITURO
AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL E OS DIREITOS DO
NASCITURO
A compreensão do tema personalidade jurídica é base para a compreensão
de todo o conteúdo do Direito Civil, uma vez que está ligada com outros importantes
conteúdos, como obrigações, contratos, responsabilidade civil, entre outros.
Nesse Ius Resumo estudaremos o momento de aquisição da personalidade
civil, relembrando o conceito e as espécies de pessoa, assim como os termos que
estão relacionados a esse assunto, a saber, sobre o que se entende por nascimento
com vida, as teorias que discorrem sobre a situação jurídica do nascituro, o conceito
e os direitos garantidos ao nascituro na legislação brasileira.
Espero que sua leitura seja proveitosa.
Samille Lima Alves
Equipe Ius Resumos
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I. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL E OS DIREITOS DO NASCITURO
1. Das pessoas como sujeitos da relação jurídica
Relação Jurídica pode ser definida como:
Conceito de Relação Jurídica
Toda relação da vida social regulada pelo direito, que somente se constitui
entre pessoas, entre seres humanos em sua condição social
Relembrando o que foi visto no Ius Resumo anterior, por pessoa entende-se:
Conceito e Classificação de Pessoa
Conceito
É o sujeito das relações jurídicas que traz consigo um mínimo
de proteção fundamental, necessária para realizar tais
atividades, compatível e adequada às suas características (que
são os direitos da personalidade)
[3]
IUS RESUMOS
Pessoa
Natural
ou Física
É o ser humano, o ente provido de estrutura
biopsicológica, trazendo consigo uma complexa
estrutura humana, composta de corpo, alma e
intelecto
Pessoa
Jurídica
É a pessoa moral ou coletiva, um ente formado
pelo conjunto de pessoas naturais ou por um
acervo patrimonial afetado para uma finalidade,
ganhando personalidade jurídica e patrimônio
próprios, autônomos, distintos de seus instituidores
Espécies de
pessoa
Destacamos ainda:
Flávio Tartuce (2015, p. 120):
Importante!
“O conceito de pessoa natural exclui os animais, os seres
inanimados e as entidades místicas e metafísica, todos tidos,
eventualmente, como objetos de direito”
Ao estudar as pessoas, o legislador seguiu uma lógica, estudando do início
da personalidade (nascimento com vida) até o término (morte). Assim, nesse resumo,
estudaremos o momento de aquisição da personalidade jurídica de uma pessoa
natural.
2. Da aquisição da personalidade jurídica
2.1 O momento da aquisição da personalidade e o conceito de nascituro
O
legislador
brasileiro
determinou
o
momento
de
aquisição
da
personalidade civil no art. 2º do Código Civil de 2002:
Qual o momento de aquisição
da personalidade civil?
A personalidade civil é adquirida a partir
do nascimento com vida
Art. 2°, CC: a personalidade civil da pessoa começa: do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
A partir desse dispositivo é necessário discernir que:
AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL E OS DIREITOS DO NASCITURO

Nascimento



Ocorre o nascimento quando a criança é separada do
ventre materno, mesmo que não tenha sido cortado o
cordão umbilical
O nascimento com vida é verificado pela presença de ar
nos pulmões
Não importa se a criança é portadora de anomalias,
apresente deformidades ou que um tempo mínimo de
sobrevida
Aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu (Flávio
Tartuce)
Nascituro

Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido
(Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona)

Aquele que ainda está no corpo da genitora (Cristiano
Chaves e Nelson Rosenvald)
Atente-se para:
Atenção!
Se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido - falece
minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos
os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os
para a sua mãe, uma vez que se tornou, ainda que por
breves instantes, sujeito de direito (Pablo Stolze e Rodolfo
Pamplona)
2.2 Teorias sobre a situação jurídica do nascituro
O Código Civil de 2002 adota a Teoria Natalista, mas não expressamente1,
pois, apesar de considerar que a personalidade se inicia após o nascimento com vida,
garante direitos desde a concepção (art. 2º, CC). Em verdade, o legislador perdido a
oportunidade de encerrar a controvérsia antiga entre natalistas e concepcionistas 2.
Veremos a seguir as 3 (três) as teorias que tratam sobre a situação do
nascituro.
[5]
IUS RESUMOS
Teoria Natalista
Início da
personalidade
A personalidade civil somente se inicia com o nascimento
com vida, logo, o nascituro não é pessoa
Direitos do
nascituro
O nascituro não tem direitos, mas sim expectativa de
direitos
Críticas


O nascituro seria uma coisa ou objeto?
Nega os direitos fundamentais do nascituro (direitos
da personalidade, direito à vida, investigação de
paternidade, alimentos, nome, imagem, etc)
Teoria da Personalidade Condicional
Início da
personalidade
O nascituro é uma pessoa condicional, cuja aquisição da
personalidade acha-se sob dependência do nascimento
com vida - é um desdobramento da Teoria Natalista
Direitos do
nascituro
Os direitos do nascituro são eventuais, estão sujeitos a
uma condição suspensiva (evento futuro e incerto)

Críticas
Teoria com apelo patrimonial, esquecendo-se dos
direitos da personalidade, que não se submetem a
condições suspensivas
Teoria Concepcionista
Início da
personalidade
O indivíduo adquire personalidade desde a concepção,
ou seja, antes do nascimento
Direitos do
nascituro
O nascituro é sujeito de direitos, ressalvados apenas os
direitos patrimoniais ainda subordinados ao nascimento
com vida (entendimento doutrinário majoritário)

Jurisprudência

Julgados do STF e STJ demonstram a aceitação da
Teoria concepcionista
Leis importantes e que reforçam essa teoria: Lei de
Biossegurança (Lei 11.105/2005), Lei de Alimentos
gravídicos (Lei 11.804/2008)
AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL E OS DIREITOS DO NASCITURO
2.3 Direitos do nascituro
A seguir listaremos alguns dos direitos garantidos ao nascituro no
ordenamento jurídico brasileiro:
Direitos do nascituro
O nascituro é titular de direitos
da personalidade – direito à
vida, à imagem (art. 5º, CF/88)
Ao nascituro pode-se doar
bens (art. 542, CC)
Ao titular do direito eventual (nascituro), nos
casos de condição suspensiva ou resolutiva,
é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo (art. 130, CC)
O reconhecimento de filiação do nascituro
concebido fora do casamento (art. 1.609, CC)
Parte legítima para sucessão de herança ou
legado (art. 1.798, CC)
Direito à vida - tipificação do
crime de aborto (arts. 124 a
128, CPB)
Assistência à gestante
(art. 8º, ECA)
Direito a curador em certos
casos (art. 1.779, CC)
Capacidade de ser parte ativa em uma relação
jurídico-processual - demanda por alimentos
gravídicos (Lei 11.804/2008)
Garantia de alimentos
(Lei 11.804/2008)
Estabilidade à trabalhadora
gestante (Súm. 244, TST)
Proteção do embrião - integridade física, proibição de
engenharia genética, pesquisa com células tronco
apenas em embriões inviáveis e congelados há mais de
3 anos (com autorização dos pais) – Lei 11.105/2005
Presunção de
filiação, a qualquer
tempo, de embriões
(art. 1.597, IV, CC)
Proteção do natimorto - Enunciado 1, Jornada de Direito Civil: "A proteção que
o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos
da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura"
Importante!
A proteção dedicada ao nascituro não impede o reconhecimento
da possibilidade de aborto do feto anencefálico - STF, Tribunal
Pleno, ADPF 54/DF, ReI. Min. Marco Aurélio)
Até o próximo IUS RESUMO!
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3. Referências
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito
civil. 29. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012.
FARIAS, Cristiano chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil:
parte geral e LINDB. 13. ed. rev. ampl e atual. vol. 1. São Paulo: Atlas S.A, 2015.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de
direito civil: parte geral. 16ª ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 11. ed. vol 1.
São Paulo: Saraiva, 2013.
TARTUCE, FLÁVIO. Direito Civil: Lei de introdução e parte geral. vol 1. 11. ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015.
NOTAS:
1
Carlos Roberto Gonçalves (2013), Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014);
2
Flávio Tartuce (2015, p. 121)
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