IUS RESUMOS Aquisição da personalidade civil e os direitos do nascituro Organizado por: Samille Lima Alves IUS RESUMOS SUMÁRIO I. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E OS DIREITOS DO NASCITURO .............. 3 1. Das pessoas como sujeitos da relação jurídica ........................................................................ 3 2. Da aquisição da personalidade jurídica ...................................................................................... 4 2.1 O momento da aquisição da personalidade e o conceito de nascituro .................. 4 2.2 Teorias sobre a situação jurídica do nascituro................................................................... 5 2.3 Direitos do nascituro ................................................................................................................... 7 3. Referências ............................................................................................................................................. 8 AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL E OS DIREITOS DO NASCITURO AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL E OS DIREITOS DO NASCITURO A compreensão do tema personalidade jurídica é base para a compreensão de todo o conteúdo do Direito Civil, uma vez que está ligada com outros importantes conteúdos, como obrigações, contratos, responsabilidade civil, entre outros. Nesse Ius Resumo estudaremos o momento de aquisição da personalidade civil, relembrando o conceito e as espécies de pessoa, assim como os termos que estão relacionados a esse assunto, a saber, sobre o que se entende por nascimento com vida, as teorias que discorrem sobre a situação jurídica do nascituro, o conceito e os direitos garantidos ao nascituro na legislação brasileira. Espero que sua leitura seja proveitosa. Samille Lima Alves Equipe Ius Resumos --- ♠ --- I. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL E OS DIREITOS DO NASCITURO 1. Das pessoas como sujeitos da relação jurídica Relação Jurídica pode ser definida como: Conceito de Relação Jurídica Toda relação da vida social regulada pelo direito, que somente se constitui entre pessoas, entre seres humanos em sua condição social Relembrando o que foi visto no Ius Resumo anterior, por pessoa entende-se: Conceito e Classificação de Pessoa Conceito É o sujeito das relações jurídicas que traz consigo um mínimo de proteção fundamental, necessária para realizar tais atividades, compatível e adequada às suas características (que são os direitos da personalidade) [3] IUS RESUMOS Pessoa Natural ou Física É o ser humano, o ente provido de estrutura biopsicológica, trazendo consigo uma complexa estrutura humana, composta de corpo, alma e intelecto Pessoa Jurídica É a pessoa moral ou coletiva, um ente formado pelo conjunto de pessoas naturais ou por um acervo patrimonial afetado para uma finalidade, ganhando personalidade jurídica e patrimônio próprios, autônomos, distintos de seus instituidores Espécies de pessoa Destacamos ainda: Flávio Tartuce (2015, p. 120): Importante! “O conceito de pessoa natural exclui os animais, os seres inanimados e as entidades místicas e metafísica, todos tidos, eventualmente, como objetos de direito” Ao estudar as pessoas, o legislador seguiu uma lógica, estudando do início da personalidade (nascimento com vida) até o término (morte). Assim, nesse resumo, estudaremos o momento de aquisição da personalidade jurídica de uma pessoa natural. 2. Da aquisição da personalidade jurídica 2.1 O momento da aquisição da personalidade e o conceito de nascituro O legislador brasileiro determinou o momento de aquisição da personalidade civil no art. 2º do Código Civil de 2002: Qual o momento de aquisição da personalidade civil? A personalidade civil é adquirida a partir do nascimento com vida Art. 2°, CC: a personalidade civil da pessoa começa: do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro A partir desse dispositivo é necessário discernir que: AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL E OS DIREITOS DO NASCITURO Nascimento Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical O nascimento com vida é verificado pela presença de ar nos pulmões Não importa se a criança é portadora de anomalias, apresente deformidades ou que um tempo mínimo de sobrevida Aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu (Flávio Tartuce) Nascituro Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona) Aquele que ainda está no corpo da genitora (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald) Atente-se para: Atenção! Se o recém-nascido – cujo pai já tenha morrido - falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para a sua mãe, uma vez que se tornou, ainda que por breves instantes, sujeito de direito (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona) 2.2 Teorias sobre a situação jurídica do nascituro O Código Civil de 2002 adota a Teoria Natalista, mas não expressamente1, pois, apesar de considerar que a personalidade se inicia após o nascimento com vida, garante direitos desde a concepção (art. 2º, CC). Em verdade, o legislador perdido a oportunidade de encerrar a controvérsia antiga entre natalistas e concepcionistas 2. Veremos a seguir as 3 (três) as teorias que tratam sobre a situação do nascituro. [5] IUS RESUMOS Teoria Natalista Início da personalidade A personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida, logo, o nascituro não é pessoa Direitos do nascituro O nascituro não tem direitos, mas sim expectativa de direitos Críticas O nascituro seria uma coisa ou objeto? Nega os direitos fundamentais do nascituro (direitos da personalidade, direito à vida, investigação de paternidade, alimentos, nome, imagem, etc) Teoria da Personalidade Condicional Início da personalidade O nascituro é uma pessoa condicional, cuja aquisição da personalidade acha-se sob dependência do nascimento com vida - é um desdobramento da Teoria Natalista Direitos do nascituro Os direitos do nascituro são eventuais, estão sujeitos a uma condição suspensiva (evento futuro e incerto) Críticas Teoria com apelo patrimonial, esquecendo-se dos direitos da personalidade, que não se submetem a condições suspensivas Teoria Concepcionista Início da personalidade O indivíduo adquire personalidade desde a concepção, ou seja, antes do nascimento Direitos do nascituro O nascituro é sujeito de direitos, ressalvados apenas os direitos patrimoniais ainda subordinados ao nascimento com vida (entendimento doutrinário majoritário) Jurisprudência Julgados do STF e STJ demonstram a aceitação da Teoria concepcionista Leis importantes e que reforçam essa teoria: Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), Lei de Alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008) AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL E OS DIREITOS DO NASCITURO 2.3 Direitos do nascituro A seguir listaremos alguns dos direitos garantidos ao nascituro no ordenamento jurídico brasileiro: Direitos do nascituro O nascituro é titular de direitos da personalidade – direito à vida, à imagem (art. 5º, CF/88) Ao nascituro pode-se doar bens (art. 542, CC) Ao titular do direito eventual (nascituro), nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo (art. 130, CC) O reconhecimento de filiação do nascituro concebido fora do casamento (art. 1.609, CC) Parte legítima para sucessão de herança ou legado (art. 1.798, CC) Direito à vida - tipificação do crime de aborto (arts. 124 a 128, CPB) Assistência à gestante (art. 8º, ECA) Direito a curador em certos casos (art. 1.779, CC) Capacidade de ser parte ativa em uma relação jurídico-processual - demanda por alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008) Garantia de alimentos (Lei 11.804/2008) Estabilidade à trabalhadora gestante (Súm. 244, TST) Proteção do embrião - integridade física, proibição de engenharia genética, pesquisa com células tronco apenas em embriões inviáveis e congelados há mais de 3 anos (com autorização dos pais) – Lei 11.105/2005 Presunção de filiação, a qualquer tempo, de embriões (art. 1.597, IV, CC) Proteção do natimorto - Enunciado 1, Jornada de Direito Civil: "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura" Importante! A proteção dedicada ao nascituro não impede o reconhecimento da possibilidade de aborto do feto anencefálico - STF, Tribunal Pleno, ADPF 54/DF, ReI. Min. Marco Aurélio) Até o próximo IUS RESUMO! [7] IUS RESUMOS Veja esse e outros resumos de direito, além de notícias e atualidades do mundo jurídico Acesse www.iusresumos.com.br --- ♠ --- 3. Referências DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 29. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. FARIAS, Cristiano chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. rev. ampl e atual. vol. 1. São Paulo: Atlas S.A, 2015. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 16ª ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2014. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 11. ed. vol 1. São Paulo: Saraiva, 2013. TARTUCE, FLÁVIO. Direito Civil: Lei de introdução e parte geral. vol 1. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015. NOTAS: 1 Carlos Roberto Gonçalves (2013), Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014); 2 Flávio Tartuce (2015, p. 121)