ESTATUTO DA IGREJA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, FORO E DURAÇÃO. Art. 01- A "Igreja em São Bernardo do Campo", com sede na Rua São Tomaz Mouro 88, Sítio dos Vianas, São Bernardo do Campo, São Paulo, onde tem seu foro, é composta por um número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, idade, cor, nacionalidade ou condição social e sua organização deu-se aos dezesseis do mês de novembro do ano de hum mil, novecentos e oitenta e cinco, a mesma não tem fins lucrativos e sua durarão será por prazo indeterminado. Art. 02- Esta Igreja reconhece a Jesus Cristo seu único cabeça em matéria de fé, culto, disciplina, conduta e governo, adota a Bíblia como única regra de fé e prática. Art. 03- A Igreja existe para os seguintes fins: I - Reunir-se regularmente, para culto de adoração a Deus, estudo da Bíblia e pregação do Evangelho. II - Promover assistência social dos seus membros e demais necessitados, na medida do possível. III - Cultivar a fraternidade e a cooperação com o povo de Deus na terra, dentro dos princípios e doutrinas das Escrituras Sagradas. IV - Concorrer por todos os meios e modos ao seu alcance que sejam reconhecidamente cristãos, para o estabelecimento do Reino de Deus na terra e para manutenção de escolas e outras instituições que tenham fins culturais e Espirituais. V – Promover encontros para as famílias; congressos, simpósios e cruzadas evangelísticas, através de todos os meios disponíveis de comunicação, orientando os crentes e o povo de Deus em geral, mostrando o valor e a necessidade de uma vida cristã dinâmica. VI – Distribuir folhetos evangelísticos, com a finalidade de difundir o conhecimento de Deus para a Salvação da humanidade, e colaborar com a sociedade, no sentido de libertar os homens dos vícios contribuindo para a sua regeneração de vida. VII – A Igreja poderá criar e manter tantos departamentos que se fizerem necessários, desde que se enquadre em suas atividades. CAPÍTULO II DOS MEMBROS, SEUS DIREITOS, DEVERES, ASSOCIAÇÃO, EXCLUSÃO E REINTEGRAÇÃO. Art. 04 - A instituição denominada Igreja em São Bernardo do Campo terá número ilimitado de membros, os quais serão admitidos na qualidade de crentes em nosso Senhor Jesus Cristo, batizadas e inscritas no seu rol, pessoas capazes, em casos contrários assistidos ou representados, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, condição social ou política. I – A Igreja em São Bernardo do Campo se reserva o direito de aceitar como membros, os que forem ou aceitarem o batismo nas águas por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, com bom testemunho público, tendo a Bíblia Sagrada por regra de fé e governo; II - Os que forem membros de outra Igreja da mesma fé e ordem e sejam recebidos mediante recomendação e testemunho. Art. 05 - No caso de membros que saírem de Igrejas reconhecidamente evangélicas que não sejam da mesma fé e ordem, serão aceitos como membros por aclamação mediante seu testemunho e profissão de fé doutrinaria, conforme as Escrituras Sagradas, caso não tenham sido batizadas Biblicamente (imersas em águas), deverão ser batizada; conforme Art. 04 - & 1. Art. 06 - A admissão de qualquer membro só poderá ser feita em analise do Conselho Eclesiástico e apresentação à Conselho Executivo e Administrativo Local (CEAL) mediante o voto por maioria. 1 Art. 07 - São direitos dos membros da Igreja; I – Participar de suas atividades; II – Receber a sua assistência; III – Votar e ser votado; IV – Recorrer à igreja na defesa de seus direitos pessoais coerentes com o ensino da Bíblia; V - Para cumprimento do art. 07 – & 3 deste Estatuto, só poderão ser votados para cargos de diretoria, aqueles que preencherem os requisitos legais. Art. 08 - São deveres dos membros da Igreja: I - Regrar sua conduta para com a Igreja, seus membros e demais pessoas, coletivas e individualmente de acordo com a Bíblia, Estatuto e Regimento Interno; II - Cooperar por todos os meios reconhecidamente cristãos, para o fiel cumprimento do programa da Igreja; III - Obedecer e honrar o seu Pastor em suas funções ministeriais conforme o Novo Testamento; IV - Sustentar financeiramente o seu Pastor, sustento este que será tomado em assembléia geral por maioria de votos; V – Cumprir os mandamentos Bíblicos, o Estatuto e o Regimento Interno da Igreja; VI – Prestar ajuda e colaboração a Igreja, quando para tanto forem solicitados, sempre gratuitamente; VII – Comparecer nas Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, quando convocados; VIII – Zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja; IX – Prestigiar a Igreja e propagar o Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, no espírito cristão; X – Cooperar voluntariamente para o aumento e conservação do patrimônio da Igreja; XI – Se eleito a qualquer cargo inclusive da diretoria, desempenhar suas funções com presteza desinteressadamente, sem pretender ou exigir qualquer remuneração ou participação de seus bens patrimoniais. Art. 09 - Os membros da Igreja estão sujeitos a exclusão ou demissão: mediante o voto majoritário, medida esta que será tomada no Conselho Eclesiástico e Conselho Executivo e Administrativo Local (CEAL) quando procederem na sua vida pratica ou particular em desacordo aos ensinos princípios e moral do Evangelho, Estatuto e Regimento Interno da Igreja. Art. 10- Nenhum membro será excluído, sem que seja ouvido pelo Conselho Eclesiástico, exceto nos casos de ausência em que for impossível manter contato com o mesmo. Art. 11- Os membros excluídos perdem os seus direitos e privilégios para com a Igreja. Art. 12- Os membros "excluídos" que se arrependerem das faltas que motivaram sua exclusão, poderão ser admitidos mediante pedido de reconciliação do excluído presente, estando ausente por escrito justificável a juízo do Conselho Eclesiástico e apresentado a Igreja, segundo as normas das Escrituras Sagradas. Art. 13- Qualquer membro poderá solicitar sua transferência para outra Igreja da mesma fé e ordem. Art. 14- Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Igreja. Art. 15 – Os membros que abandonarem a Igreja ou se ausentarem da mesma num prazo superior a três (3) meses, sem justificativa ou devidos esclarecimentos; Art. 16 – Os membros que se desviarem da Igreja e dos preceitos bíblicos, recomendados como regra de fé e prática; Art. 17 – Os membros que violarem o código moral da sociedade; Art. 18 – Os que não cumprirem seus deveres expressos nas Escrituras Sagradas, neste Estatuto e no Regimento Interno da Igreja; Art. 19 – Os que praticarem atos de rebeldia contra os princípios bíblicos, o Regimento Interno e os expostos neste Estatuto; 2 Parágrafo único: Nenhuns direito patrimoniais, econômicos ou financeiros, nem participação nos bens de qualquer espécie da Igreja, terão quem for excluído do seu rol de membros. Deste modo, ficam nula quaisquer pretensões a direitos por parte do excluído, em possíveis ações judiciais contra a Igreja a que pertenceu como membro. CAPÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIROS E MODO DE APLICAÇÃO Art. 20 – Os recursos da Igreja serão obtidos voluntariamente, através de dízimos, coletas, ofertas e doações de quaisquer pessoas que se proponham a contribuir para a Igreja. Art. 21 – Os recursos da Igreja serão aplicados integralmente no país, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, conforme a Lei 5.172 de 25/10/66 do C.T.N. (Código Tributário Nacional). Art. 14 inciso II. Art. 22 – É vedada a remuneração de qualquer espécie, dos membros e de outros dirigentes, bem como a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da Igreja a dirigentes, administradores, mantenedores ou membros, sob qualquer forma ou pretexto, excetuando-se as despesas com o ministério pastoral de tempo integral. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO Art. 23. São os seguintes os órgãos de administração da Igreja: I) Assembléia Geral; II) Conselho Executivo e Administrativo Local (CEAL); III) Conselho Eclesiástico; IV) Junta Diaconal V) Conselho Financeiro. Art. 24 - DA ASSEMBLÉIA GERAL A Assembléia Geral é o poder máximo da Igreja, com funções deliberativas, que se reúne ordinariamente, a cada quatro anos em qualquer mês do quarto ano, e extraordinariamente sempre que necessário. Art. 25 - Compete privativamente à Assembleia Geral: I - destituir os administradores. II - alterar o estatuto. III – Aprovar as Contas. IV – Eleger os administradores. Paragrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores Art. 26 - As decisões da Assembléia Geral são irrecorríveis. Art. 27. A Assembléia Geral será convocada por seu Pastor Presidente, ou 2/3 (dois terços) dos membros da CEAL, ou por solicitação escrita de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da Igreja para tratar de assuntos específicos constando na convocação. Art. 28. O Presidente da Assembléia Geral é o Pastor da Igreja; na sua falta ou impedimento, assumirá o vicepresidente, ou por outro Diretor pelo Pastor Presidente designado. 3 Art. 29. A Assembléia Geral será secretariada pelos 1o. e 2o. secretários da CEAL, ou em seus impedimentos, por membro designado pelo seu Pastor Presidente, para lavrar a ata da reunião, fazer as comunicações das resoluções da Assembléia e providenciar o registro da presença dos membros no livro de assinaturas. Art. 30. O quorum para o funcionamento da Assembléia Geral será de metade mais um de seus membros com direito a voto em primeira convocação, e de qualquer número em segunda ou demais convocações, a segunda 30 (trinta) minutos após a primeira. Art. 31. As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos. Parágrafo único. Não alcançada a maioria necessária no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novo escrutínio entre as duas propostas mais votadas. Art. 32. Para deliberar sobre a alienação ou oneração de bens, a reforma do Estatuto, a eleição pastoral e a demissão de dirigentes são exigidas o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para tais fins. I - A convocação da Assembléia Geral dar-se-á com antecedência mínima de 14 dias, mediante aviso lido pelo menos uma vez nas reuniões regulares da Igreja, devendo anunciar, resumidamente, os assuntos a serem tratados. II - O Presidente da Assembléia não participa da votação normal, sendo, entretanto, assegurado a ele o direito do voto de desempate. III - A convocação da Assembléia Geral por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da igreja, só será efetuada obedecendo-se aos seguintes requisitos: a) mediante documento devidamente justificado e com as assinaturas exigidas; b) após o referido documento ter sido apresentado ao Pastor da Igreja e ao vice-presidente da CEAL sem que seja efetivada a convocação. c) com a divulgação do documento, pelo responsável, na forma do § 1º do Art. 31. localizar o art. alterado CAPÍTULO V DO CONSELHO FINANCEIRO Art. 33. O Conselho Financeiro será constituída por 04 (Quatro) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. I - O mandato do Conselho Financeiro será coincidente com o mandato da CEAL. II - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término. Art. 34. Compete ao Conselho Financeiro: I) examinar os livros de tesourarias e escrituração contábil da Igreja; II) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; III) requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicofinanceiras realizadas pela Igreja; e IV) apresentar parecer a respeito das contas examinadas para deliberação da Assembléia Geral. Parágrafo único. O Conselho Financeiro se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente sempre que se fizer necessário. CAPÍTULO VI DO CONSELHO EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO LOCAL - CEAL Art. 35. O CEAL é órgão de Administração Geral da Igreja, composta de Presidente, que será sempre o Pastor da Igreja, 1o Vice-presidente e 2o Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, Diretor do Patrimônio, 1o Tesoureiro e 2o Tesoureiro, com mandato de 4 anos. § 1º. Havendo vacância na CEAL, e após feita as respectivas substituições, remanescendo a necessidade a Assembléia Geral preencherá o cargo vago. § 2º. A CEAL reunir-se-á, ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação de seu Pastor Presidente e funcionará com o quorum de metade mais um de seus membros, tendo suas decisões devidamente registradas em ata. 4 Art. 36 - O CEAL reunir-se-á, ordinariamente: I) A cada três meses para: a) conhecer e deliberar sobre os relatórios pastorais e diretoria da Igreja; b) conhecer e deliberar sobre os pareceres do Conselho Financeiro das Tesourarias da Igreja. c) Eleger o CEAL e Conselho Financeiro. d) deliberar a respeito do Plano Diretor, orçamento ou qualquer outra atividade relacionada com os objetivos da Igreja que constem da convocação. e) deliberar sobre outros assuntos que constem da convocação. II – O CEAL se reúne extraordinariamente, sempre que houver necessidade, para tratar de assunto específico, que conste de sua convocação e, especificamente para: a) autorizar a oneração ou alienação dos bens imóveis da Igreja; b) exonerar os membros da CEAL, Pastor da Igreja, Presbíteros, Diáconos e Conselho Fiscal. c) deliberar sobre alteração ou reforma deste Estatuto; d) eleger Pastores e Diáconos quando, na vigência de seu mandato, houver vacância dos respectivos cargos; e) apreciar recursos interpostos das penalidades aplicadas aos membros pela CEAL. Art. 37. Compete, ainda, à CEAL: I) elaborar e aprovar o orçamento financeiro da Igreja para o exercício seguinte; II) receber todas as arrecadações da Igreja e aplicar os recursos conforme o orçamento; III) decidir, no decorrer do exercício, sobre eventuais alterações no orçamento; IV) autorizar ou não, toda e qualquer campanha financeira proposta pelos ministérios e organizações da Igreja; V) decidir sobre toda e qualquer construção, reforma, alteração e utilização dos bens móveis e imóveis da Igreja, zelando pela sua conservação; VI) contratar funcionários para o bom desenvolvimento dos trabalhos tais como zelador, secretário, etc., atribuindo-lhes as funções; VII) apresentar à reunião extraordinária da Assembléia Geral, a cada ano, relatório de todas as atividades eclesiásticas bem como o relatório financeiro e patrimonial da Igreja referentes ao ano anterior; VIII) convocar a Assembléia Geral quando o Presidente da Igreja não o fizer; IX) oficializar a admissão, demissão e transferência de membros da Igreja aprovada pelo Conselho Eclesiástico; X) estabelecer e organizar Congregações aprovadas pelo Conselho Eclesiástico. XI) decidir sobre a utilização do templo e demais instalações da Igreja; XII) nomear comissões para execução de serviços que julgar necessário para a Igreja; Art. 38. Os cargos de direção da CEAL são: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, Diretor do Patrimônio, 1º e 2º Tesoureiros. Parágrafo único. O Diretor do Patrimônio e os 1º e 2º Tesoureiros respondem com seus bens e direitos, havidos ou por haver, pelos valores e importâncias a eles confiados. Art. 39. Compete ao Diretor do Patrimônio: I) representar a Igreja judicial e extrajudicialmente; II) assinar cheques e documentos contábeis conjuntamente com o tesoureiro; III) ordenar despesas em geral; IV) demais atribuições indispensáveis ao exercício do cargo. Parágrafo único. O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente. Art. 40. Compete ao 1º Secretário: I) lavrar as atas das reuniões da CEAL; II) receber, arquivar e expedir correspondências; III) zelar pela guarda e conservação dos livros e demais documentos da secretaria; IV) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, na ausência do 1º e 2º Vice-Presidente; V) outras atribuições a ele confiadas. Parágrafo único. Ao 2º secretário compete substituir o 1º em suas faltas e impedimentos. 5 Art. 41. Compete ao 1º Tesoureiro: I) receber e registrar entradas e saídas de valores pertencentes à Igreja; II) efetuar pagamentos orçados e ordenados pelo Diretor do Patrimônio; III) efetivar a escrituração contábil da Igreja; IV) assinar cheques e documentos contábeis conjuntamente com o Diretor do Patrimônio; V) prestar relatórios à CEAL e ao Conselho Financeiro, a cada 6 meses ou quando solicitados; VI) elaborar a prestação de contas anual a ser apresentada à Assembléia Geral; VII) outras atividades inerentes ao cargo. Parágrafo único. Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º em suas faltas e impedimentos. Art. 42. O movimento financeiro será feito em conta bancária em nome da Igreja, assinado pelo Diretor do Patrimônio e o 1º Tesoureiro. Art. 43. O CEAL tem seus atos sujeitos à Assembléia da Igreja e a ela prestará relatórios anuais e ou quando solicitados pela Igreja. CAPÍTULO VII DO CONSELHO ECLESIÁSTICO. Art. 44. O Conselho Eclesiástico é órgão responsável pela direção espiritual da Igreja, composto do Pastor da Igreja, que é o seu Presidente, e dos Pastores Auxiliares, Evangelistas , Diáconos e Missionários(a), Diaconisas e Cooperadores (as) reconhecidos pela Igreja. Art. 45. Anualmente, na primeira reunião do ano, o Conselho Eclesiástico elegerá um Secretário e o VicePresidente dentre seus membros. Art. 46. Aos membros da direção do Conselho Eclesiástico compete: I) Ao Presidente, convocar e dirigir as reuniões, e dar o voto de desempate nas decisões; II) Ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e auxilia-lo. III) Ao Secretário, lavrar as atas das reuniões, manter sob sua guarda o livro próprio, fazer as comunicações das decisões tomadas nas reuniões, e substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste e do 1ºVicePresidente e 2ºVice-Presidente. Art. 47. Ao Conselho Eclesiástico compete: I) exercer o ministério do aconselhamento; II) expor a Palavra de Deus; III) orar com o rebanho e visitá-lo; IV) estudar e opinar junto à CEAL sobre admissões, demissões e medidas disciplinares aos membros da Igreja; V) indicar os nomes dos membros para a direção dos Departamentos e Organizações Internas; VI) aprovar, para submeter à CEAL, os nomes dos membros que serão consagrados a Pastores, Evangelistas e Diáconos; VII) firmar posições nas questões doutrinárias aplicando-as à Igreja; VIII) Indicar a Assembléia Geral funções Pastorais, Evangelísticas, Diaconais e Missionárias ; IX) examinar e recomendar os candidatos ao batismo e aprovar os que podem ser admitidos como membros da igreja; X) Quando Pastores, Evangelistas, Diáconos, Missionários e Missionárias forem apanhados em quebra Estatutária, Regimento Interno e Doutrina Bíblica o Conselho Eclesiástico tomará todas as providências seja ela por exclusão ou não sempre apresentando solução para a Assembléia Geral que definirá a questão. XI) Serem Dizimistas, ofertantes, doadores. XII) outras funções inerentes ao exercício da liderança espiritual da Igreja competem ao conselho Eclesiástico. Art. 48. As reuniões ordinárias do Conselho Eclesiástico serão mensais e as extraordinárias sempre que forem necessárias. Parágrafo único: O quorum para realização das reuniões é de mais da metade de seus membros em 1º Convocação e em 2º Convocação com qualquer número de membros. 6 CAPÍTULO VIII DA JUNTA DIACONAL Art. 49. A Junta Diaconal é órgão responsável pela beneficência da Igreja, composta dos Diáconos com um Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Parágrafo único. A Assembléia Geral elegerá, bienalmente, dentre os membros apresentados pelo Conselho Eclesiástico, o Presidente dos Diáconos. Art. 50. Anualmente, na primeira reunião do ano, a Junta Diaconal elegerá um Secretário e o Vice-Presidente dentre os seus membros. Art. 51. Aos membros da direção da Junta Diaconal compete: I) ao Presidente, convocar e dirigir as reuniões e dar o voto de desempate nas decisões; II) ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; e III) ao Secretário, lavrar as atas das reuniões, manter sob sua guarda o livro próprio e substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste e do Vice-Presidente. Art. 52. À Junta Diaconal compete coordenar todas as atividades beneficentes da Igreja, e executá-las. Art. 53. As reuniões ordinárias da Junta Diaconal serão bimestrais e as extraordinárias sempre que forem necessárias. § 1º. O quorum para realização das reuniões é de mais da metade de seus membros. § 2º. A convocação das reuniões da Junta Diaconal será efetuada pelo seu Presidente ou por, no mínimo, mais da metade de seus membros. CAPÍTULO IX DOS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 54- DO PASTOR PRESIDENTE DA IGREJA Os direitos, deveres e privilégios do Pastor Presidente constam do Estatuto, Regimento Interno e Bíblia Sagrada. § 1º. Em função do disposto no caput deste artigo, se o Pastor Presidente praticar atos que ensejem penas disciplinares, cabe ao Conselho Eclesiástico abrir inquérito para apurar os fatos, devendo ouvir, entre outros, o próprio acusado. § 2º. Findo o inquérito, a Igreja será informada de sua conclusão e das penas disciplinares aplicadas. & 3º. O Pastor é o Presidente da Assembléia da Igreja, Conselho Espiritual, CEAL e também membro exofício de todos os Ministérios e Organizações Internas da Igreja. & 4º O Pastor Presidente será eleito pela Assembléia Geral, nos termos previstos no Artigo e seus parágrafos, por tempo indeterminado, na seguinte forma: 1-Quando estiver vago o cargo de Pastor, a CEAL indicará a Assembléia Geral o Pastor que estiver em plena comunhão com a Ordem de Pastores e Obreiros do Brasil. 2- será convocada a Assembléia Geral, quando se procederá a votação, por escrutínio secreto, do Pastor indicado pela CEAL. § 5º O ato de posse do pastor é privativo da Igreja, através da OPORB e dar-se-á em Assembléia Geral, em forma de culto solene. § 6º Na vacância do pastorado, a Igreja ficará sob responsabilidade pastoral do Conselho Eclesiastico que orientará como deverá ser procedida a escolha do novo Pastor. § 7º O Pastor, por ser ministro de confissão religiosa, serve à Igreja sem qualquer vínculo empregatício. Art. 55. A exoneração do Pastor se dará: I) a seu pedido, homologada em reunião da CEAL, por votação da Assembléia Geral. II) O Pastor Presidente é responsável pela Liderança Eclesiástica da Igreja. Art. 56. Ainda compete ao Pastor Presidente. I) elaborar os estudos bíblicos e mensagens a serem ministrados à Igreja; II) orientar, distribuir tarefas, treinar líderes para o exercício de cargos na Igreja; 7 III) manter a ordem quanto a assuntos teológicos, doutrinários e morais, objetivando a pureza da doutrina bíblica e da vida cristã. Parágrafo único: Ao 1º e 2º Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. CAPÍTULO X DOS PASTORES, DIÁCONOS E EVANGELISTAS. Art. 57. O Pastor é oficial consagrado para: I) zelar pelos interesses espirituais da Igreja; II) dar assistência espiritual aos membros e congregados da Igreja; III) instruir os neófitos na fé e os interessados para profissão de fé e batismo; IV) cuidar da manutenção da ordem no templo e suas dependências; V) participar da ministração da Ceia do Senhor aos fiéis. VI) realizar casamentos; VII) realizar batismos; VIII) apresentar crianças; IX) ministrar ceia; X) dar a bênção apostólica; XI) Indicar substitutos quando necessário. XII) Cumprir o seu ministério e fazer a obra dum evangelista. Art. 58. O Diácono é oficial consagrado para: I) cuidar dos necessitados; II) cuidar da manutenção da ordem no templo e suas dependências; III) participar da ministração da Ceia do Senhor aos fiéis, quando necessário indicando outros obreiros. Art. 59. O Evangelista é oficial consagrado cuja função é externa para: I) propagar o evangelho de Cristo para a salvação de almas em todos os trabalhos evangelisticos da Igreja. II) O Evangelista é membro da Igreja Local, consagrado para auxiliar o pastor e cumprir todas as determinações que lhe forem atribuídas na pregação do evangelho de Cristo, estando sujeito a liderança pastoral. Parágrafo único. Somente será consagrado evangelista o membro que preencher os requisitos do Estatuto e Regimento Interno. III) É dado ao evangelista pelo Conselho Eclesiástico: A - realizar batismos; B - celebrar casamentos. C - É permitido ao evangelista a prática da unção com óleo, conforme os ensinos da Palavra de Deus, Efésios 4: 11 e Tiago 5: 14. Art. 60. O Ofício de Pastor, Diácono e Evangelista é perpétuo. I) É facultado a qualquer membro da Igreja, em plena comunhão, sugerir nomes ao Conselho Eclesiástico, dentro do prazo estabelecido, que poderá ou não incluí-los como candidatos entre a Convocação e a Assembléia. II) O Pastor, Diácono, Evangelista e Missionário (a) perderão seus mandatos nos casos de: III) serem disciplinados após respectivo processo, nos termos previstos neste Estatuto, no qual o Conselho Eclesiástico entenda que ele perdeu a condição bíblica de irrepreensível; IV) deixarem de comparecer às reuniões do Conselho Eclesiástico, faltando três vezes consecutivas, sem justificativa plausível; V) estarem envolvidos em processo de separação conjugal; VI) pertencerem a qualquer entidade reconhecida como Sociedade Secreta, tais como: Maçonaria, Rosa Cruz, etc.; VII) deixarem de cumprir os deveres de membro da Igreja, previstos neste Estatuto. 8 CAPÍTULO XI DO MINISTÉRIO FEMININO Art. 61. O ministério feminino é composto de: I - Cooperadora; II - Diaconisa; III – Missionária. Parágrafo único. A Cooperadora, Diaconisa e Missionária tem suas funções declarada a uma Igreja Local pelo Conselho Eclesiástico e confirmada em oração não consagratória pela Igreja Local. Art. 62. Cooperadora é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na Igreja, a critério e sob a orientação do Conselho Eclesiástico. Art. 63. Aplica-se às Diaconisas o disposto nos artigos 55 – parágrafo I – II - III deste Estatuto e também: I - ser cheia do Espírito Santo; II - ser membro do Conselho Eclesiástico da Igreja. III - aceitar e cumprir plenamente o disposto no Regimento Interno e do Estatuo. IV - ser dizimista; Art. 64. Missionária é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na Igreja Local ou em um Campo Missionário. Parágrafo único. A missionária será indicada pelo Conselho Eclesiástico e confirmada com oração não consagratória no seio da Igreja. Art. 65. São requisitos das missionárias, especialmente os seguintes: I - ser cheia do Espírito Santo; II - ser membro do Conselho Eclesiástico da Igreja. III - aceitar e cumprir plenamente o disposto no Regimento Interno e do Estatuo. IV - ser dizimista; V - ter pelo menos o primeiro grau completo; Artigo 66. São atribuições das missionárias: I - o ensino das Escrituras; II - a visitação aos enfermos; III - outras que lhes forem confiadas. CAPÍTULO XII DA PERDA DE MANDATO Art. 67. Qualquer membro da CEAL e Conselho Financeiro perderão o seu mandato nos seguintes casos: I – Por renúncia escrita e assinada ou abandono. II – Por Exclusão. III – Por Falecimento. IV _ Por grave infração cometida. V – Por rebeldia. VI – Por prática de imoralidade sexual, ou qualquer violação da moral da sociedade. 9 Parágrafo único - A perda de mandato será declarada através do Conselho Eclesiástico á Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, de acordo com os procedimentos prescritos neste Estatuto. Durante o processo, caberá ao acusado o pleno direito de defesa. CAPÍTULO XIII DO PATRIMÔNIO Art. 68. O patrimônio e a receita da Igreja constituir-se-ão dos bens e direitos que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pela contribuição de seus membros, pelas subvenções e doações oficiais e particulares. Art. 69. A Igreja poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de trabalhos específicos. Art. 70. Toda a receita será aplicada única e exclusivamente na consecução das finalidades e objetivos da Igreja. Art. 71. O exercício financeiro começa em 1º de Maio e termina em 31 de Abril de cada ano. CAPÍTULO XIV DOS DEPARTAMENTOS E ORGANIZAÇÕES INTERNAS Art. 72. Para atingir os seus objetivos a Igreja se utilizará de Departamentos e Organizações Internas, que são entidades de serviço, das quais poderão participar os membros da Igreja. Parágrafo único. Anualmente, os Departamentos e Organizações Internas apresentarão ao Conselho Eclesiastico o relatório de suas atividades, os quais serão por ela avaliados e incorporados ao documento a ser apresentado à Assembléia Geral. Art. 73. São Departamentos da Igreja, além de outros que venham a ser criados: I) Departamento de Crianças; II) Departamento de Jovens; III) Departamento de União feminina; IV) Departamento de Escola Bíblica; V) Departamento de Música Instrumental e Vocal; VI) Departamento de Evangelismo; VII) Departamento de Missões; VIII) Departamento de Coral VIX) Departamento dos Adolescentes X) Departamento dos Novos Convertidos. XI) Departamento dos Grupos Familiares. XII) Departamento de União Masculina. XIII) Departamento de Eventos. § § § 1º. Os Departamentos funcionarão conforme orientação estabelecida pelo Conselho Eclesiastico. 2º. Os dirigentes dos Departamentos são Obreiros nomeados pelo Conselho Eclesiástico. 3º. Anualmente, o Conselho Eclesiástico reavaliará as atividades de todos os Departamentos, estabelecendolhes as diretrizes, e decidirá sobre a conveniência de continuidade ou alteração na direção dos Departamentos. Art. 74. As Organizações Internas terão suas funções estabelecidas pelo Conselho Eclesiástico e seus dirigentes serão por ela nomeados, valendo-se por um ano de mandato. Parágrafo único. A Escola Dominical é uma Organização Interna da Igreja, dirigida por um Superintendente. Outras Organizações poderão ser criadas. 10 CAPÍTULO XV DAS CONGREGAÇÕES Art. 75. A Igreja poderá ter Congregações visando à difusão do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo. Parágrafo único. O Conselho Eclesiástico deverá acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Congregações, dando-lhes orientação, assistência e nomeando o seu dirigente, convalidado pelos membros da Congregação. Art. 76. O Conselho Eclesiástico poderá decidir transformar uma Congregação em igreja autônoma, desde que esta tenha condições de se manter financeiramente, tendo um Ministério formado e idôneo e de satisfazer as demais condições estabelecidas no Regimento da AGIORB. § 1º. O processo de autonomia se iniciará com pedido formal feito à CEAL, pelos membros da Igreja que freqüentam regularmente a Congregação, no qual se dará as informações necessárias sobre as condições para a autonomia da nova igreja. § 2º. Depois de constatado que as condições foram preenchidas, a CEAL tomará as providências, junto com a direção da Congregação, para a instalação da nova Igreja, levando para aprovação da Assembléia Geral, logo após levando o pedido de autonomia á AGIORB. CAPÍTULO XVI DAS FILIAIS Art. 77 – Compreende-se como filial, as Congregações, pontos de pregação e Igrejas subordinadas e gerenciadas pela matriz, sua fiel mantenedora as quais de conformidade com este Estatuto, cumprem fielmente suas finalidades. Art. 78 – As filiais abertas e as que se unirem á Igreja matriz, serão a esta vinculada e subordinada, de acordo com este Estatuto, através de uma Assembléia geral Extraordinária, convocada para esse fim, devendo o evento ser transcrito em ata, para os devidos fins; Art. 79 – Todos os bens, imóveis, móveis, veículos ou semoventes das filiais, bem como quaisquer valores em dinheiro pertencem de fato e de direito a igreja sede, ou matriz, a qual é a fiel mantenedora dos membros. Art. 80 – No caso de haver cisão nas filiais, estas não terão qualquer direito sobre os bens patrimoniais sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que o grupo dissidente seja a maioria dos membros ou congregados. Não caberá aos dissidentes qualquer reclamo ou ação em juízo ou fora dele, postulando direitos sobre os ditos patrimônios, os quais são propriedades da igreja matriz. Qualquer ato dessa natureza, cometido por uma filial, será embargado. Art. 81 – É vedado às filiais fazerem qualquer operação financeira estranha às suas atribuições, tais como: Penhora, fiança, aval, passar procuração, vender bens patrimoniais, bem como registrar em cartórios, atas ou estatuto sem ordem por escrito da Igreja matriz. Qualquer ato dessa natureza, cometido por uma filial, será embargado. Art. 82 – As filiais deverão, mensalmente, prestar conta do movimento financeiro à tesouraria na Igreja matriz. Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas. Art. 83 – Cabe à Igreja matriz, gerenciar todos os movimentos financeiros e econômicos das filiais. Art. 84 – Cabe ao Conselho Eclesiástico, reunida em Assembléia Geral Extraordinária, nomear ou substituir dirigentes das filiais, sem prejuízo ou ônus para a mantenedora. Art. 85 – Poderá haver alienação de bens patrimoniais a favor das filiais no caso de emancipação. Uma filial passará a ter personalidade jurídica somente depois da aprovação do Conselho Eclesiástico, depois através do voto, da maioria dos membros da Assembléia Geral. Tal votação será válida, quando realizada em uma Assembléia Geral Extraordinária, convocação para esse fim, sendo elaborado um Estatuto pela Igreja na mesma sessão que concedeu a emancipação. 11 CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86. A Igreja poderá desfiliar-se da AGIORB, após deliberação em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, desde que a proposta tenha 80% de votos favoráveis. § 1º. Da convocação da Assembléia Geral, constará exposição resumida dos motivos da desfiliação, devendo ser expedida imediata comunicação para a AGIORB. § 2º. A deliberação dar-se-á por escrutínio secreto. Art. 87. A Igreja adota o batismo por imersão e, em casos excepcionais, o Conselho Eclesiástico tomará as decisões necessárias e comunicará a Igreja. Parágrafo único. A idade mínima para o batismo é de doze anos, podendo ser reduzida, em casos excepcionais, a critério do Conselho Espiritual. Art. 88. A igreja só poderá ser dissolvida por resolução unânime de seus membros, quando o número destes for inferior a 10(dez), voltando à condição de Congregação, cuja responsabilidade de administração será da OPORB de sua região. Art. 89. Ocorrida a dissolução da Igreja, não será possível o recebimento em restituição das contribuições prestadas ao patrimônio da Igreja. Parágrafo único. Havendo a dissolução, satisfeito o passivo, os bens patrimoniais passarão automaticamente para a OPORB. Art. 90. Em caso de cisão, o patrimônio ficará com o grupo que permanecer fiel as Doutrinas expostos no Regimento Interno, ainda que minoritário; se ambas as partes forem fiéis as Doutrinas, o patrimônio pertencerá à maior delas. Art. 91. Surgindo membros que se rebele contra os princípios doutrinários da Igreja, perderão estes os direitos de membros e ao se retirarem não poderão levar consigo patrimônio de nenhuma natureza. Art. 92. A Igreja não distribui entre os seus membros, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, e as aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. Art. 93. Nenhum membro da diretoria da Igreja, sob qualquer forma, será remunerado em razão do exercício de sua função; sendo que o Pastor, na qualidade de orientador espiritual da Igreja, e no exercício de seu ministério, receberá o sustento financeiro da mesma, inclusive reembolso de despesas necessárias ao desempenho de suas funções. Art. 94. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela CEAL, ressalvada a possibilidade de se recorrer à Assembléia da Igreja. Art. 95. O presente Estatuto é reformável, no todo ou em parte, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros presentes à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim em 1º Convocação e em 2º Convocação com qualquer número de membros. Art. 96. Este estatuto foi aprovado em Assembléia Geral extraordinária, de 16/12/2007, revogado o anterior, registrado sob nº. 175859, do1º Cartório de Registro de Pessoa Jurídica de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo e entra em vigor na data de sua aprovação e registro em Cartório competente. Art. 97. A representação judicial e extrajudicial da Igreja é de responsabilidade do Diretor do Patrimônio e Tesoureiros 12 São Bernardo do Campo, 16 de Dezembro de 2007. _______________________________________ ANDREIA APARECIDA DA SILVA BARROS SECRETARIO _____________________________ PAULO ROBERTO DA SILVA PRESIDENTE __________________________ PAULO EDUARDO AMARO OAB/SP nº 223.165 ADVOGADO 13