Estatuto da Igreja SV - igreja evangélica na obra da restauração em

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ESTATUTO DA IGREJA EM SÃO VICENTE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, FORO E DURAÇÃO.
Art. 01- A "Igreja em São Vicente", com sede na Rua Niterói 221, Jardim Independência, São Vicente,
São Paulo, onde tem seu foro, é composta por um número ilimitado de membros, sem distinção de sexo,
idade, cor, nacionalidade ou condição social e sua organização deu-se aos trinta do mês de novembro do
ano de hum mil novecentos e sessenta e oito, a mesma não tem fins lucrativos e sua durarão será por
prazo indeterminado.
Art. 02- Esta Igreja reconhece a Jesus Cristo seu único cabeça em matéria de fé, culto, disciplina, conduta
e governo, adota a Bíblia como única regra de fé e prática.
Art. 03- A Igreja existe para os seguintes fins:
& I - Reunir-se regularmente, para culto de adoração a Deus, estudo da Bíblia e pregação do Evangelho.
&II - Promover assistência social dos seus membros e demais necessitados, na medida do possível.
& III - Cultivar a fraternidade e a cooperação com o povo de Deus na terra, dentro dos princípios e
doutrinas das Escrituras Sagradas.
& IV - Concorrer por todos os meios e modos ao seu alcance que sejam reconhecidamente cristãos, para
o estabelecimento do Reino de Deus na terra e para manutenção de escolas e outras instituições que
tenham fins culturais e Espirituais.
& V – Promover encontros para as famílias; congressos, simpósios e cruzadas evangelísticas, através de
todos os meios disponíveis de comunicação, orientando os crentes e o povo de Deus em geral, mostrando
o valor e a necessidade de uma vida cristã dinâmica.
& VI – Distribuir folhetos evangelísticos, com a finalidade de difundir o conhecimento de Deus para a
Salvação da humanidade, e colaborar com a sociedade, no sentido de libertar os homens dos vícios
contribuindo para a sua regeneração de vida.
& VII – A Igreja poderá criar e manter tantos departamentos que se fizerem necessários, desde que se
enquadre em suas atividades.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS, SEUS DIREITOS, DEVERES, ASSOCIAÇÃO, EXCLUSÃO E
REINTEGRAÇÃO.
Art. 04 - A instituição denominada Igreja em São Vicente terá número ilimitado de membros, os quais
serão admitidos na qualidade de crentes em nosso Senhor Jesus Cristo, batizadas e inscritas no seu rol,
pessoas capazes, em casos contrários assistidos ou representados, sem distinção de sexo, nacionalidade,
cor, condição social ou política.
& I – A Igreja em São Vicente se reserva o direito de aceitar como membros, os que forem ou aceitarem
o batismo nas águas por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, com bom testemunho
público, tendo a Bíblia Sagrada por regra de fé e governo;
& II - Os que forem membros de outra Igreja da mesma fé e ordem e sejam recebidos mediante
recomendação e testemunho.
Art. 05 - No caso de membros que saírem de Igrejas reconhecidamente evangélicas que não sejam da
mesma fé e ordem, serão aceitos como membros por aclamação mediante seu testemunho e profissão de
fé doutrinaria, conforme as Escrituras Sagradas, caso não tenham sido batizadas Biblicamente (imersas
em águas), deverão ser batizada; conforme Art. 04 - & 1.
Art. 06 - A admissão de qualquer membro só poderá ser feita em analise do Conselho Eclesiástico e
apresentação á Assembléia Geral mediante o voto por maioria.
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Art. 07 - São direitos dos membros da Igreja;
& I – Participar de suas atividades;
& II – Receber a sua assistência;
& III – Votar e ser votado;
& IV – Recorrer à igreja na defesa de seus direitos pessoais coerentes com o ensino da Bíblia;
& V - Para cumprimento do art. 07 – & 3 deste Estatuto, só poderão ser votados para cargos de diretoria,
aqueles que preencherem os requisitos legais.
Art. 08 - São deveres dos membros da Igreja:
& I - Regrar sua conduta para com a Igreja, seus membros e demais pessoas, coletivas e individualmente
de acordo com a Bíblia, Estatuto e Regimento Interno;
& II - Cooperar por todos os meios reconhecidamente cristãos, para o fiel cumprimento do programa da
Igreja;
& III - Obedecer e honrar o seu Pastor em suas funções ministeriais conforme o Novo Testamento;
& IV - Sustentar financeiramente o seu Pastor, sustento este que será tomado em assembléia geral por
maioria de votos;
& V – Cumprir os mandamentos Bíblicos, o Estatuto e o Regimento Interno da Igreja;
& VI – Prestar ajuda e colaboração a Igreja, quando para tanto forem solicitados, sempre gratuitamente;
& VII – Comparecer nas Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, quando convocados;
& VIII – Zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja;
& IX – Prestigiar a Igreja e propagar o Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, no espírito cristão;
& X – Cooperar voluntariamente para o aumento e conservação do patrimônio da Igreja;
& XI – Se eleito a qualquer cargo inclusive da diretoria, desempenhar suas funções com presteza
desinteressadamente, sem pretender ou exigir qualquer remuneração ou participação de seus bens
patrimoniais.
Art. 09 - Os membros da Igreja estão sujeitos a exclusão: mediante o voto majoritário, medida esta que
será tomada no Conselho Eclesiástico e Assembléia Geral quando procederem na sua vida pratica ou
particular em desacordo aos ensinos princípios e moral do Evangelho, Estatuto e Regimento Interno da
Igreja.
Art. 10- Nenhum membro será excluído, sem que seja ouvido pelo Conselho Eclesiástico, exceto nos
casos de ausência em que for impossível manter contato com o mesmo.
Art. 11- Os membros excluídos perdem os seus direitos e privilégios para com a Igreja.
Art. 12- Os membros "excluídos" que se arrependerem das faltas que motivaram sua exclusão, poderão
ser admitidos mediante pedido de reconciliação do excluído presente sendo ausente por escrito
justificável a juízo do Conselho Eclesiástico e apresentado a Igreja, segundo as normas das Escrituras
Sagradas.
Art. 13- Qualquer membro poderá solicitar sua transferência para outra Igreja da mesma fé e ordem.
Art. 14- Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Igreja.
Art. 15 – Os membros que abandonarem a Igreja ou se ausentarem da mesma num prazo superior a três
(3) meses, sem justificativa ou devidos esclarecimentos;
Art. 16 – Os membros que se desviarem da Igreja e dos preceitos bíblicos, recomendados como regra de
fé e prática;
Art. 17 – Os membros que violarem o código moral da sociedade;
Art. 18 – Os que não cumprirem seus deveres expressos nas Escrituras Sagradas, neste Estatuto e no
Regimento Interno da Igreja;
Art. 19 – Os que praticarem atos de rebeldia contra os princípios bíblicos, o Regimento Interno e os
expostos neste Estatuto;
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Parágrafo único: Nenhuns direito patrimoniais, econômicos ou financeiros, nem participação nos bens de
qualquer espécie da Igreja, terão quem for excluído do seu rol de membros. Deste modo, ficam nula
quaisquer pretensões a direitos por parte do excluído, em possíveis ações judiciais contra a Igreja a que
pertenceu como membro.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E MODO DE APLICAÇÃO
Art. 20 – Os recursos da Igreja serão obtidos voluntariamente, através de dízimos, coletas, ofertas e
doações de quaisquer pessoas que se proponham a contribuir para a Igreja.
Art. 21 – Os recursos da Igreja serão aplicados integralmente no país, na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos sociais, conforme a Lei 5.172 de 25/10/66 do C.T.N. (Código Tributário Nacional). Art. 14
inciso II.
Art. 22 – É vedada a remuneração de qualquer espécie, dos membros e de outros dirigentes, bem como a
distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da Igreja a
dirigentes, administradores, mantenedores ou membros, sob qualquer forma ou pretexto, excetuando-se as
despesas com o ministério pastoral de tempo integral.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 23. São os seguintes os órgãos de administração da Igreja:
I) Assembléia Geral;
II) Conselho Executivo e Administrativo Local (CEAL);
III) Conselho Eclesiástico;
IV) Junta Diaconal
V) Conselho Financeiro.
Art. 24. A representação judicial e extrajudicial da Igreja é de responsabilidade do Diretor do Patrimônio e
Tesoureiros
Art. 25 - DA ASSEMBLÉIA GERAL
& 1 - A Assembléia Geral é o poder máximo da Igreja, com funções deliberativas, que se reúne
ordinariamente, a cada quatro anos em qualquer mês do quarto ano, e extraordinariamente sempre que
necessário.
& 2 - Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente:
I) A cada quatro anos para:
a) conhecer e deliberar sobre os relatórios pastorais e diretoria da Igreja;
b) conhecer e deliberar sobre os pareceres do Conselho Financeiro das Tesourarias da Igreja.
c) Eleger o CEAL e Conselho Financeiro.
d) deliberar a respeito do Plano Diretor, orçamento ou qualquer outra atividade relacionada com os
objetivos da Igreja que constem da convocação.
e) deliberar sobre outros assuntos que constem da convocação.
& 3 - A Assembléia Geral se reúne extraordinariamente, sempre que houver necessidade, para tratar de
assunto específico, que conste de sua convocação e, especificamente para:
I) autorizar a oneração ou alienação dos bens imóveis da Igreja;
II) exonerar os membros da CEAL, Pastor da Igreja, Presbíteros, Diáconos e Conselho Fiscal.
III) deliberar sobre alteração ou reforma deste Estatuto;
V) eleger Pastores e Diáconos quando, na vigência de seu mandato, houver vacância dos respectivos cargos;
VI) apreciar recursos interpostos das penalidades aplicadas aos membros pela CEAL.
& 4 - As decisões da Assembléia Geral são irrecorríveis.
Art. 26. A Assembléia Geral será convocada por seu Pastor Presidente, ou 2/3 (dois terços) dos membros da
CEAL, ou por solicitação escrita de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da Igreja para tratar de
assuntos específicos constando na convocação.
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Art. 27. O Presidente da Assembléia Geral é o Pastor da Igreja; na sua falta ou impedimento, assumirá o vicepresidente, ou por outro Diretor pelo Pastor Presidente designado.
Art. 28. A Assembléia Geral será secretariada pelos 1o. e 2o. secretários da CEAL, ou em seus impedimentos,
por membro designado pelo seu Pastor Presidente, para lavrar a ata da reunião, fazer as comunicações das
resoluções da Assembléia e providenciar o registro da presença dos membros no livro de assinaturas.
Art. 29. O quorum para o funcionamento da Assembléia Geral será de metade mais um de seus membros
com direito a voto em primeira convocação, e de qualquer número em segunda ou demais convocações, a
segunda 30 (trinta) minutos após a primeira.
Art. 30. As deliberações da Assembléia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. Não alcançada a maioria necessária no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novo escrutínio
entre as duas propostas mais votadas.
Art. 31. Para deliberar sobre a alienação ou oneração de bens, a reforma do Estatuto, a eleição pastoral e a
demissão de dirigentes são exigidas o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia
especialmente convocada para tais fins.
§ 1º. A convocação da Assembléia Geral dar-se-á com antecedência mínima de 14 dias, mediante aviso lido
pelo menos uma vez nas reuniões regulares da Igreja, devendo anunciar, resumidamente, os assuntos a
serem tratados.
§ 2º. O Presidente da Assembléia não participa da votação normal, sendo, entretanto, assegurado a ele o
direito do voto de desempate.
§ 3º. A convocação da Assembléia Geral por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da igreja, só será
efetuada obedecendo-se aos seguintes requisitos:
I) mediante documento devidamente justificado e com as assinaturas exigidas;
II) após o referido documento ter sido apresentado ao Pastor da Igreja e ao vice-presidente da CEAL sem
que seja efetivada a convocação.
III) Com a divulgação do documento, pelo responsável, na forma do § 1º do Art. 31.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FINANCEIRO
Art. 32. O Conselho Financeiro será constituída por 04 (Quatro) membros e seus respectivos suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º. O mandato do Conselho Financeiro será coincidente com o mandato da CEAL.
§ 2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 33. Compete ao Conselho Financeiro:
I) examinar os livros de tesourarias e escrituração contábil da Igreja;
II) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas;
III) requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicofinanceiras realizadas pela Igreja; e.
IV) apresentar parecer a respeito das contas examinadas para deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo único. O Conselho Financeiro se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses e
extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO LOCAL - CEAL
Art. 34. O CEAL é órgão de Administração Geral da Igreja, composta de Presidente, que será sempre o
Pastor da Igreja, 1o Vice-presidente e 2o Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, Diretor do
Patrimônio, 1o Tesoureiro e 2o Tesoureiro, com mandato de 4 anos.
§ 1º. Havendo vacância na CEAL, e após feita às respectivas substituições, remanescendo a necessidade a
Assembléia Geral preencherá o cargo vago.
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§ 2º. A CEAL reunir-se-á, ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, quando se fizer necessário,
por convocação de seu Pastor Presidente e funcionará com o quorum de metade mais um de seus
membros, tendo suas decisões devidamente registradas em ata.
Art. 35. Compete à CEAL:
I) elaborar e aprovar o orçamento financeiro da Igreja para o exercício seguinte;
II) receber todas as arrecadações da Igreja e aplicar os recursos conforme o orçamento;
III) decidir, no decorrer do exercício, sobre eventuais alterações no orçamento;
IV) autorizar ou não, toda e qualquer campanha financeira proposta pelos ministérios e organizações da
Igreja;
V) decidir sobre toda e qualquer construção, reforma, alteração e utilização dos bens móveis e imóveis da
Igreja, zelando pela sua conservação;
VI) contratar funcionários para o bom desenvolvimento dos trabalhos tais como zelador, secretário, etc.,
atribuindo-lhes as funções;
VII) apresentar à reunião extraordinária da Assembléia Geral, a cada ano, relatório de todas as atividades
eclesiásticas bem como o relatório financeiro e patrimonial da Igreja referentes ao ano anterior;
VIII) convocar a Assembléia Geral quando o Presidente da Igreja não o fizer;
IX) oficializar a admissão, demissão e transferência de membros da Igreja aprovada pelo Conselho
Eclesiástico;
X) estabelecer e organizar Congregações aprovadas pelo Conselho Eclesiástico.
XI) decidir sobre a utilização do templo e demais instalações da Igreja;
XII) nomear comissões para execução de serviços que julgar necessário para a Igreja;
Art. 36. Os cargos de direção da CEAL são: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, Diretor do
Patrimônio, 1º e 2º Tesoureiros.
Parágrafo único. O Diretor do Patrimônio e os 1º e 2º Tesoureiros respondem com seus bens e direitos,
havidos ou por haver, pelos valores e importâncias a eles confiados.
Art. 37. Compete ao Diretor do Patrimônio:
I) representar a Igreja judicial e extrajudicialmente;
II) assinar cheques e documentos contábeis conjuntamente com o tesoureiro;
III) ordenar despesas em geral;
IV) demais atribuições indispensáveis ao exercício do cargo.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo 1º Vice-Presidente.
Art. 38. Compete ao 1º Secretário:
I) lavrar as atas das reuniões da CEAL;
II) receber, arquivar e expedir correspondências;
III) zelar pela guarda e conservação dos livros e demais documentos da secretaria;
IV) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, na ausência do 1º e 2º Vice-Presidente;
V) outras atribuições a ele confiadas.
Parágrafo único. Ao 2º secretário compete substituir o 1º em suas faltas e impedimentos.
Art. 39. Compete ao 1º Tesoureiro:
I) receber e registrar entradas e saídas de valores pertencentes à Igreja;
II) efetuar pagamentos orçados e ordenados pelo Diretor do Patrimônio;
III) efetivar a escrituração contábil da Igreja;
IV) assinar cheques e documentos contábeis conjuntamente com o Diretor do Patrimônio;
V) prestar relatórios à CEAL e ao Conselho Financeiro, a cada 6 meses ou quando solicitados;
VI) elaborar a prestação de contas anual a ser apresentada à Assembléia Geral;
VII) outras atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º em suas faltas e impedimentos.
Art. 40. O movimento financeiro será feito em conta bancária em nome da Igreja, assinado pelo Diretor do
Patrimônio e o 1º Tesoureiro.
Art. 41. O CEAL tem seus atos sujeitos à Assembléia da Igreja e a ela prestará relatórios anuais e ou quando
solicitados pela Igreja.
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CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ECLESIÁSTICO.
Art. 42. O Conselho Eclesiástico é órgão responsável pela direção espiritual da Igreja, composto do Pastor
da Igreja, que é o seu Presidente, e dos Pastores Auxiliares, Evangelistas , Diáconos e Missionários(a),
Diaconisas e Cooperadores (as) reconhecidos pela Igreja.
Art. 43. Anualmente, na primeira reunião do ano, o Conselho Eclesiástico elegerá um Secretário e o VicePresidente dentre seus membros.
Art. 44. Aos membros da direção do Conselho Eclesiástico compete:
I) Ao Presidente, convocar e dirigir as reuniões, e dar o voto de desempate nas decisões;
II) Ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e auxilia-lo.
III) Ao Secretário, lavrar as atas das reuniões, manter sob sua guarda o livro próprio, fazer as comunicações
das decisões tomadas nas reuniões, e substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste e do 1ºVicePresidente e 2ºVice-Presidente.
Art. 45. Ao Conselho Eclesiástico compete:
I) exercer o ministério do aconselhamento;
II) expor a Palavra de Deus;
III) orar com o rebanho e visitá-lo;
IV) estudar e opinar junto à CEAL sobre admissões, demissões e medidas disciplinares aos membros da
Igreja;
V) indicar os nomes dos membros para a direção dos Departamentos e Organizações Internas;
VI) aprovar, para submeter à CEAL, os nomes dos membros que serão consagrados a Pastores, Evangelistas
e Diáconos;
VII) firmar posições nas questões doutrinárias aplicando-as à Igreja;
VIII) Indicar a Assembléia Geral funções Pastorais, Evangelísticas, Diaconais e Missionárias ;
IX) examinar e recomendar os candidatos ao batismo e aprovar os que podem ser admitidos como membros
da igreja;
X) Quando Pastores, Evangelistas, Diáconos, Missionários e Missionárias forem apanhados em quebra
Estatutária, Regimento Interno e Doutrina Bíblica o Conselho Eclesiástico tomará todas as providências
seja ela por exclusão ou não sempre apresentando solução para a Assembléia Geral que definirá a
questão.
XI) outras funções inerentes ao exercício da liderança espiritual da Igreja compete ao conselho Eclesiástico.
Artigo 46. As reuniões ordinárias do Conselho Eclesiástico serão mensais e as extraordinárias sempre que
forem necessárias.
§ 1º. O quorum para realização das reuniões é de mais da metade de seus membros em 1º Convocação e em
2º Convocação com qualquer número de membros.
CAPÍTULO VIII
DA JUNTA DIACONAL
Art. 47. A Junta Diaconal é órgão responsável pela beneficência da Igreja, composta dos Diáconos com um
Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. A Assembléia Geral elegerá, bienalmente, dentre os membros apresentados pelo Conselho
Eclesiástico, o Presidente dos Diáconos.
Art. 48. Anualmente, na primeira reunião do ano, a Junta Diaconal elegerá um Secretário e o Vice-Presidente
dentre os seus membros.
Art. 49. Aos membros da direção da Junta Diaconal compete:
I) ao Presidente, convocar e dirigir as reuniões e dar o voto de desempate nas decisões;
II) ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; e
III) ao Secretário, lavrar as atas das reuniões, manter sob sua guarda o livro próprio e substituir o Presidente
nas faltas e impedimentos deste e do Vice-Presidente.
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Art. 50. À Junta Diaconal compete coordenar todas as atividades beneficentes da Igreja, e executá-las.
Art. 51. As reuniões ordinárias da Junta Diaconal serão bimestrais e as extraordinárias sempre que forem
necessárias.
§ 1º. O quorum para realização das reuniões é de mais da metade de seus membros.
§ 2º. A convocação das reuniões da Junta Diaconal será efetuada pelo seu Presidente ou por, no mínimo,
mais da metade de seus membros.
CAPÍTULO IX
DOS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 52- DO PASTOR PRESIDENTE DA IGREJA
Os direitos, deveres e privilégios do Pastor Presidente constam do Estatuto, Regimento Interno e Bíblia
Sagrada.
§ 1º. Em função do disposto no caput deste artigo, se o Pastor Presidente praticar atos que ensejem penas
disciplinares, cabe ao Conselho Eclesiástico abrir inquérito para apurar os fatos, devendo ouvir, entre
outros, o próprio acusado.
§ 2º. Findo o inquérito, a Igreja será informada de sua conclusão e das penas disciplinares aplicadas.
& 3º. O Pastor é o Presidente da Assembléia da Igreja, Conselho Espiritual, CEAL e também membro exofício de todos os Ministérios e Organizações Internas da Igreja.
& 4º O Pastor Presidente será eleito pela Assembléia Geral, nos termos previstos no Artigo e seus
parágrafos, por tempo indeterminado, na seguinte forma:
1-Quando estiver vago o cargo de Pastor, a CEAL indicará a Assembléia Geral o Pastor que estiver em plena
comunhão com a Ordem de Pastores e Obreiros do Brasil.
2- será convocada a Assembléia Geral, quando proceder-se-á a votação, por escrutínio secreto, do Pastor
indicado pela CEAL.
§ 5º O ato de posse do pastor é privativo da Igreja, através da OPORB e dar-se-á em Assembléia Geral, em
forma de culto solene.
§ 6º Na vacância do pastorado, a Igreja ficará sob responsabilidade pastoral do Conselho Eclesiastico que
orientará como deverá ser procedida a escolha do novo Pastor.
§ 7º O Pastor, por ser ministro de confissão religiosa, serve à Igreja sem qualquer vínculo empregatício.
Art. 53. A exoneração do Pastor se dará:
I)
a seu pedido, homologada em reunião da CEAL, por votação da Assembléia Geral.
II)
O Pastor Presidente é responsável pela Liderança Eclesiástica da Igreja.
Art. 54. Ainda compete ao Pastor Presidente.
I) elaborar os estudos bíblicos e mensagens a serem ministrados à Igreja;
II) orientar, distribuir tarefas, treinar líderes para o exercício de cargos na Igreja;
III) manter a ordem quanto a assuntos teológicos, doutrinários e morais, objetivando a pureza da doutrina
bíblica e da vida cristã.
Parágrafo único: Ao 1º e 2º Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO X
DOS PASTORES, DIÁCONOS E EVANGELISTAS.
Art. 55. O Pastor é oficial consagrado para:
I) zelar pelos interesses espirituais da Igreja;
II) dar assistência espiritual aos membros e congregados da Igreja;
III) instruir os neófitos na fé e os interessados para profissão de fé e batismo;
IV) cuidar da manutenção da ordem no templo e suas dependências;
V) participar da ministração da Ceia do Senhor aos fiéis.
VI) realizar casamentos;
VII) realizar batismos;
VIII) apresentar crianças;
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IX) ministrar ceia;
X) dar a bênção apostólica;
XI) Indicar substitutos quando necessário.
XII) Cumprir o seu ministério e fazer a obra dum evangelista.
Art. 56. O Diácono é oficial consagrado para:
I) cuidar dos necessitados;
II) cuidar da manutenção da ordem no templo e suas dependências;
III) participar da ministração da Ceia do Senhor aos fiéis, quando necessário indicando outros obreiros.
Art. 57. O Evangelista é oficial consagrado cuja função é externa para:
I) propagar o evangelho de Cristo para a salvação de almas em todos os trabalhos evangelisticos da Igreja.
II) O Evangelista é membro da Igreja Local, consagrado para auxiliar o pastor e cumprir todas as
determinações que lhe forem atribuídas na pregação do evangelho de Cristo, estando sujeito a
liderança Pastoral.
Parágrafo único. Somente será consagrado evangelista o membro que preencher os requisitos do
Estatuto e Regimento Interno.
III) É dado ao evangelista pelo Conselho Eclesiástico:
A - realizar batismos;
B - celebrar casamentos.
C - É permitido ao evangelista a prática da unção com óleo, conforme os ensinos da Palavra de
Deus, Efésios 4: 11 e Tiago 5: 14.
Art. 58. O Ofício de Pastor, Diácono e Evangelista é perpétuo.
I) É facultado a qualquer membro da Igreja, em plena comunhão, sugerir nomes ao Conselho Eclesiástico,
dentro do prazo estabelecido, que poderá ou não incluí-los como candidatos entre a Convocação e a
Assembléia.
O Pastor, Diácono, Evangelista e Missionário (a) perderão seus mandatos nos casos de:
III) serem disciplinados após respectivo processo, nos termos previstos neste Estatuto, no qual a CEAL
entenda que ele perdeu a condição bíblica de irrepreensível;
IV) deixarem de comparecer às reuniões do Conselho Eclesiástico, faltando três vezes consecutivas, sem
justificativa plausível;
V) estarem envolvidos em processo de separação conjugal;
VI) pertencerem a qualquer entidade reconhecida como Sociedade Secreta, tais como: Maçonaria, Rosa Cruz,
etc.;
VII) deixarem de cumprir os deveres de membro da Igreja, previstos neste Estatuto.
II)
CAPÍTULO XI
DO MINISTÉRIO FEMININO
Art. 59. O ministério feminino é composto de:
I - Cooperadora;
II - Diaconisa;
III – Missionária.
Parágrafo único. A Cooperadora, Diaconisa e Missionária tem suas funções declarada a uma
Igreja Local pelo Conselho Eclesiástico e confirmada em oração não consagratória pela Igreja
Local.
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Art. 60. Cooperadora é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na Igreja, a critério e sob a
orientação do Conselho Eclesiástico.
Art. 61. Aplica-se às Diaconisas o disposto nos artigos 55 – parágrafo I – II - III deste Estatuto e
também:
I - ser cheia do Espírito Santo;
II - ser membro do Conselho Eclesiástico da Igreja.
III - aceitar e cumprir plenamente o disposto no Regimento Interno e do Estatuo.
IV - ser dizimista;
Art. 62. Missionária é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na Igreja Local ou em um
Campo Missionário.
Parágrafo único. A missionária será indicada pelo Conselho Eclesiástico e confirmada com
oração não consagratória no seio da Igreja.
Art. 63. São requisitos das missionárias, especialmente os seguintes:
I - ser cheia do Espírito Santo;
II - ser membro do Conselho Eclesiástico da Igreja.
III - aceitar e cumprir plenamente o disposto no Regimento Interno e do Estatuo.
IV - ser dizimista;
V - ter pelo menos o primeiro grau completo;
Artigo 64. São atribuições das missionárias:
I - o ensino das Escrituras;
II - a visitação aos enfermos;
III - outras que lhes forem confiadas.
CAPÍTULO XII
DA PERDA DE MANDATO
Art. 65. Qualquer membro da CEAL e Conselho Financeiro perderão o seu mandato nos seguintes casos:
& I – Por renúncia escrita e assinada ou abandono.
& II – Por Exclusão.
& III – Por Falecimento.
& IV _ Por grave infração cometida.
& V – Por rebeldia.
& VI – Por prática de imoralidade sexual, ou qualquer violação da moral da sociedade.
Parágrafo único - A perda de mandato será declarada através do Conselho Eclesiástico á Assembléia Geral
Extraordinária, convocada para esse fim, de acordo com os procedimentos prescritos neste Estatuto. Durante
o processo, caberá ao acusado o pleno direito de defesa.
CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 66. O patrimônio e a receita da Igreja constituir-se-ão dos bens e direitos que lhe couberem, pelos que
vier a adquirir no exercício de suas atividades, pela contribuição de seus membros, pelas subvenções e
doações oficiais e particulares.
Art. 67. A Igreja poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de
trabalhos específicos.
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Art. 68. Toda a receita será aplicada única e exclusivamente na consecução das finalidades e objetivos da
Igreja.
Art. 69. O exercício financeiro começa em 1º de Maio e termina em 31 de Abril de cada ano.
CAPÍTULO XII
DOS DEPARTAMENTOS E ORGANIZAÇÕES INTERNAS
Art. 70. Para atingir os seus objetivos a Igreja se utilizará de Departamentos e Organizações Internas, que são
entidades de serviço, das quais poderão participar os membros da Igreja.
Parágrafo único. Anualmente, os Departamentos e Organizações Internas apresentarão ao Conselho
Eclesiastico o relatório de suas atividades, os quais serão por ela avaliados e incorporados ao documento a ser
apresentado à Assembléia Geral.
Art. 71. São Departamentos da Igreja, além de outros que venham a ser criados:
I) Departamento de Crianças;
II) Departamento de Jovens;
III) Departamento de União feminina;
IV) Departamento de Escola Bíblica;
V) Departamento de Música Instrumental e Vocal;
VI) Departamento de Evangelismo;
VII) Departamento de Missões;
VIII) Departamento de Coral
VIX) Departamento dos Adolescentes
X) Departamento dos Novos Convertidos.
XI) Departamento dos Grupos Familiares.
XII) Departamento de União Masculina.
XIII) Departamento de Eventos.
§
§
§
1º. Os Departamentos funcionarão conforme orientação estabelecida pelo Conselho Eclesiastico.
2º. Os dirigentes dos Departamentos são Obreiros nomeados pelo Conselho Eclesiástico.
3º. Anualmente, o Conselho Eclesiástico reavaliará as atividades de todos os Departamentos, estabelecendolhes as diretrizes, e decidirá sobre a conveniência de continuidade ou alteração na direção dos
Departamentos.
Art. 72. As Organizações Internas terão suas funções estabelecidas pelo Conselho Eclesiástico e seus
dirigentes serão por ela nomeados, valendo-se por um ano de mandato.
Parágrafo único. A Escola Dominical é uma Organização Interna da Igreja, dirigida por um
Superintendente. Outras Organizações poderão ser criadas.
CAPÍTULO XIII
DAS CONGREGAÇÕES
Art. 73. A Igreja poderá ter Congregações visando à difusão do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Parágrafo único. O Conselho Eclesiástico deverá acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das
Congregações, dando-lhes orientação, assistência e nomeando o seu dirigente, convalidado pelos membros
da Congregação.
Art. 74. O Conselho Eclesiástico poderá decidir transformar uma Congregação em igreja autônoma, desde
que esta tenha condições de se manter financeiramente, tendo um Ministério formado e idôneo e de
satisfazer as demais condições estabelecidas no Regimento da AGIORB.
§ 1º. O processo de autonomia se iniciará com pedido formal feito à CEAL, pelos membros da Igreja que
freqüentam regularmente a Congregação, no qual se dará as informações necessárias sobre as condições
para a autonomia da nova igreja.
§ 2º. Depois de constatado que as condições foram preenchidas, a CEAL tomará as providências, junto com a
direção da Congregação, para a instalação da nova Igreja, levando para aprovação da Assembléia Geral,
logo após levando o pedido de autonomia á AGIOB.
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CAPÍTULO XIV
DAS FILIAIS
Art. 75 – Compreende-se como filial, as Congregações, pontos de pregação e Igrejas subordinadas e
gerenciadas pela matriz, sua fiel mantenedora as quais de conformidade com este Estatuto, cumprem
fielmente suas finalidades.
Art. 76 – As filiais abertas e as que se unirem á Igreja matriz, serão a esta vinculada e subordinada, de
acordo com este Estatuto, através de uma Assembléia geral Extraordinária, convocada para esse fim,
devendo o evento ser transcrito em ata, para os devidos fins;
Art. 77 – Todos os bens, imóveis, móveis, veículos ou semoventes das filiais, bem como quaisquer
valores em dinheiro pertencem de fato e de direito a igreja sede, ou matriz, a qual é a fiel mantenedora
dos membros.
Art. 78 – No caso de haver cisão nas filiais, estas não terão qualquer direito sobre os bens patrimoniais
sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que o grupo dissidente seja a maioria dos membros ou
congregados. Não caberá aos dissidentes qualquer reclamo ou ação em juízo ou fora dele, postulando
direitos sobre os ditos patrimônios, os quais são propriedades da igreja matriz. Qualquer ato dessa
natureza, cometido por uma filial, será embargado.
Art. 79 – É vedado às filiais fazerem qualquer operação financeira estranha às suas atribuições, tais
como:
Penhora, fiança, aval, passar procuração, vender bens patrimoniais, bem como registrar em cartórios, atas
ou estatuto sem ordem por escrito da Igreja matriz. Qualquer ato dessa natureza, cometido por uma filial,
será embargado.
Art. 80 – As filiais deverão, mensalmente, prestar conta do movimento financeiro à tesouraria na Igreja
matriz. Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas.
Art. 81 – Cabe à Igreja matriz, gerenciar todos os movimentos financeiros e econômicos das filiais.
Art. 82 – Cabe ao Conselho Eclesiástico, reunida em Assembléia Geral Extraordinária, nomear ou
substituir dirigentes das filiais, sem prejuízo ou ônus para a mantenedora.
Art. 83 – Poderá haver alienação de bens patrimoniais a favor das filiais no caso de emancipação. Uma
filial passará a ter personalidade jurídica somente depois da aprovação do Conselho Eclesiástico, depois
através do voto, da maioria dos membros da Assembléia Geral. Tal votação será válida, quando realizada
em uma Assembléia Geral Extraordinária, convocação para esse fim, sendo elaborado um Estatuto pela
Igreja na mesma sessão que concedeu a emancipação.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84. A Igreja poderá desfiliar-se da AGIORB, após deliberação em Assembléia Geral Extraordinária
especialmente convocada para esse fim, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros,
desde que a proposta tenha 80% de votos favoráveis.
§ 1º. Da convocação da Assembléia Geral, constará exposição resumida dos motivos da desfiliação, devendo
ser expedida imediata comunicação para a AGIORB.
§ 2º. A deliberação dar-se-á por escrutínio secreto.
Art. 85. A Igreja adota o batismo por imersão e, em casos excepcionais, o Conselho Eclesiástico tomará as
decisões necessárias e comunicará a Igreja.
Parágrafo único. A idade mínima para o batismo é de doze anos, podendo ser reduzida, em casos
excepcionais, a critério do Conselho Espiritual.
Art. 86. A igreja só poderá ser dissolvida por resolução unânime de seus membros, quando o número destes
for inferior a 10(dez), voltando à condição de Congregação, cuja responsabilidade de administração será da
OPORB de sua região.
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Art. 87. Ocorrida a dissolução da Igreja, não será possível o recebimento em restituição das contribuições
prestadas ao patrimônio da Igreja.
Parágrafo único. Havendo a dissolução, satisfeito o passivo, os bens patrimoniais passarão automaticamente
para a OPORB.
Art. 88. Em caso de cisão, o patrimônio ficará com o grupo que permanecer fiel as Doutrinas expostos no
Regimento Interno, ainda que minoritário; se ambas as partes forem fiéis as Doutrinas, o patrimônio
pertencerá à maior delas.
Art. 89. Surgindo membros que se rebele contra os princípios doutrinários da Igreja, perderão estes os
direitos de membros e ao se retirarem não poderão levar consigo patrimônio de nenhuma natureza.
Art. 90. A Igreja não distribui entre os seus membros, empregados ou doadores eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidas mediante o exercício de suas atividades, e as aplica integralmente na consecução do seu objetivo
social.
Art. 91. Nenhum membro da diretoria da Igreja, sob qualquer forma, será remunerado em razão do exercício
de sua função; sendo que o Pastor, na qualidade de orientador espiritual da Igreja, e no exercício de seu
ministério, receberá o sustento financeiro da mesma, inclusive reembolso de despesas necessárias ao
desempenho de suas funções.
Art. 92. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela CEAL, ressalvada a possibilidade de se
recorrer à Assembléia da Igreja.
Art. 93. O presente Estatuto é reformável, no todo ou em parte, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos membros presentes à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim em 1º
Convocação e em 2º Convocação com qualquer número de membros.
Art. 94. Este estatuto foi aprovado em Assembléia Geral extraordinária, de ____/____/_____, revogado o
anterior, registrado sob nº. 009897, do Cartório Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica de São Vicente, Estado de São Paulo e entra em vigor na data de sua aprovação e registro
no registro em Cartório competente.
São Vicente,
de
2007.
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SECRETARIO
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PRESIDENTE
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ADVOGADO
OAB
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