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Nº 1815/2014
- TB – Tributação. Isenção ITBI.
Imóvel financiado pelo Programa
Minha Casa Minha Vida. Art. 111 do
CTN. A legislação tributária deve ser
interpretada literalmente no que
tange a isenção. Necessidade de
regulamentação da lei.
CONSULTA:
O consulente informa que determinada contribuinte, compradora
de imóvel financiado pelo programa de habitação popular Minha casa,
minha vida - PMCMV - requer isenção de ITBI, nos termos do artigo 28 do
Código Tributário Municipal. A compradora tem como credor fiduciário o
Banco do Brasil S/A, conforme instrumento particular, com efeito de
escritura pública, de compra de imóvel residencial novo, mediante
financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel - pessoal física programa minha casa minha vida, tendo como renda familiar R$ 1.600,00
(hum mil, e seiscentos reais).
Dessa forma, questiona, nos termos do artigo 111 do CTN, e art.
28, II, do Código Tributário Municipal, considerando a faixa de renda
familiar da requerente, se a referida compradora faz jus a isenção do ITBI.
Os artigos mencionados vieram transcritos na consulta.
RESPOSTA:
As isenções fiscais, conforme preceitua o Código Tributário
Nacional (arts. 176, 177, 178) decorrem de lei e não comportam
interpretação extensiva. Na isenção, o direito que emerge desta
modalidade de exclusão tributária não é automático, cabendo à parte
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interessada demonstrar, perante a autoridade administrativa,
preenche os requisitos legais autorizadores para sua concessão.
que
Na consulta em análise, determinada compradora de imóvel
financiado pelo programa de habitação popular integrante do Programa
Minha casa, Minha vida requer isenção de ITBI. O Código Tributário do
município, em seu art. 28, inciso II, concede isenção de imposto para as
aquisições de bens imóveis quando vinculadas a programas habitacionais
de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal,
estadual e municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com
participação de órgãos ou entidades criados pelo Poder Público. Dessa
forma, o referido artigo trata da concessão de isenção em caráter geral,
abrangendo todo e qualquer programa de habitação social destinado a
pessoas de baixa renda, e não apenas para o programa Minha Casa
Minha Vida.
Relevante mencionar que o Programa Minha Casa, Minha Vida
(MCMV), instituído pela Lei nº. 11.977/09, se propõe a subsidiar a
aquisição da casa própria para famílias com renda até R$ 1.600,00 e
facilitar as condições de acesso ao imóvel para famílias com renda até R$
5 mil, não condicionando sua concessão à população de baixa renda.
Vale dizer que a conceituação "baixa renda" gera dúvidas
inclusive entre os órgãos de pesquisa. Os principais institutos de pesquisa
brasileiros, como o IBGE, o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas
(Ipea) e o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos
Socioeconômicos (Dieese), afirmam não realizar uma divisão por faixas de
renda, mas informar os dados com base nas diversas faixas de rendimento
sem enquadrá-los em classes.
A pesquisa mais recente e vista por muitos como definitiva na
classificação da população em classe de renda é a "Vozes da Classe
Média", elaborada pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República (SAE). O órgão realizou um estudo com base
nos dados da Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios (PNAD), do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) em 2009, e definiu
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as faixas de renda de cada uma das classes, levando em conta a
realidade econômica brasileira.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por
sua vez, adotou como critério para Programas Sociais do governo federal,
que as famílias brasileiras de baixa renda são entendidas como aquelas
com renda igual ou inferior a meio salário mínimo por pessoa (per capita)
ou renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Certo é, portanto, que ao instituir a isenção de caráter geral nas
aquisições de bens imóveis vinculadas a programas habitacionais de
promoção social, o legislador municipal vinculou tal concessão às pessoas
de baixa renda, não definindo sua conceituação, deixando, ao que parece,
a regulamentação da matéria sob responsabilidade do Poder Executivo.
Isto é, a lei foi específica em relação à natureza da isenção, concedida em
caráter geral, e beneficiando uma determinada classe social; ditando o
benefício concedido e deixando sob a responsabilidade do Poder
Executivo regulamentar a matéria.
Neste sentido, reiterando o fomento a concessão de benefícios
de natureza habitacional, cumpre destacar que, em seu artigo 3º, §1º,
inciso II, a lei instituidora do Programa Minha Casa Minha Vida (LMCMV)
traz a recomendação de implementação pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as
construções destinadas à habitação de interesse social. Dessa forma, o
município pode, dentro de sua competência tributária, instituir reduções ou
isenções tributárias que afetem tais habitações, considerando a
necessidade de responsabilidade fiscal, quanto a configuração de
renúncia fiscal em cada caso.
Por todo exposto, conclui-se que, para efetiva aplicação do
benefício isencional, no âmbito de sua competência legislativa, uma vez
que a concessão da isenção de ITBI na aquisição de imóvel inserido em
programa de habitação de interesse social já está prevista no Código
Tributário Municipal, o município deverá regulamentar sua aplicação,
definindo os requisitos para enquadramento na classificação "baixa renda"
renda",
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podendo adotar os parâmetros utilizados pelo governo federal, mas
sobretudo considerando as necessidades básicas do indivíduo postulante
inserido em sua realidade local, para auferir o cabimento da concessão do
benefício. Sendo esta uma isenção concedida em caráter geral,
abrangendo todo e qualquer programa de habitação social não apenas o
programa Minha Casa Minha Vida, não se trataria de renúncia de receita e
dispensaria o cumprimento das exigências do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Por outro prisma, poderá ainda o município editar lei específica,
em caráter não geral, tratando de medidas de desoneração tributária para
as habitações e construções financiadas apenas pelo Programa Minha
casa Minha Vida, observando o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal quanto a estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
acompanhado da demonstração de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita e não afetará as metas de resultados fiscais, ou estar
acompanhada de medidas de compensação (art. 14,§1º da LRF).
É o parecer, s.m.j.
Patrícia Araújo Santos
Consultora Técnica
Aprovo o parecer
Marcus Alonso Ribeiro Neves
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2014.
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