PARECER Nº 1815/2014 - TB – Tributação. Isenção ITBI. Imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 111 do CTN. A legislação tributária deve ser interpretada literalmente no que tange a isenção. Necessidade de regulamentação da lei. CONSULTA: O consulente informa que determinada contribuinte, compradora de imóvel financiado pelo programa de habitação popular Minha casa, minha vida - PMCMV - requer isenção de ITBI, nos termos do artigo 28 do Código Tributário Municipal. A compradora tem como credor fiduciário o Banco do Brasil S/A, conforme instrumento particular, com efeito de escritura pública, de compra de imóvel residencial novo, mediante financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel - pessoal física programa minha casa minha vida, tendo como renda familiar R$ 1.600,00 (hum mil, e seiscentos reais). Dessa forma, questiona, nos termos do artigo 111 do CTN, e art. 28, II, do Código Tributário Municipal, considerando a faixa de renda familiar da requerente, se a referida compradora faz jus a isenção do ITBI. Os artigos mencionados vieram transcritos na consulta. RESPOSTA: As isenções fiscais, conforme preceitua o Código Tributário Nacional (arts. 176, 177, 178) decorrem de lei e não comportam interpretação extensiva. Na isenção, o direito que emerge desta modalidade de exclusão tributária não é automático, cabendo à parte 1 interessada demonstrar, perante a autoridade administrativa, preenche os requisitos legais autorizadores para sua concessão. que Na consulta em análise, determinada compradora de imóvel financiado pelo programa de habitação popular integrante do Programa Minha casa, Minha vida requer isenção de ITBI. O Código Tributário do município, em seu art. 28, inciso II, concede isenção de imposto para as aquisições de bens imóveis quando vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual e municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de órgãos ou entidades criados pelo Poder Público. Dessa forma, o referido artigo trata da concessão de isenção em caráter geral, abrangendo todo e qualquer programa de habitação social destinado a pessoas de baixa renda, e não apenas para o programa Minha Casa Minha Vida. Relevante mencionar que o Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), instituído pela Lei nº. 11.977/09, se propõe a subsidiar a aquisição da casa própria para famílias com renda até R$ 1.600,00 e facilitar as condições de acesso ao imóvel para famílias com renda até R$ 5 mil, não condicionando sua concessão à população de baixa renda. Vale dizer que a conceituação "baixa renda" gera dúvidas inclusive entre os órgãos de pesquisa. Os principais institutos de pesquisa brasileiros, como o IBGE, o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea) e o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), afirmam não realizar uma divisão por faixas de renda, mas informar os dados com base nas diversas faixas de rendimento sem enquadrá-los em classes. A pesquisa mais recente e vista por muitos como definitiva na classificação da população em classe de renda é a "Vozes da Classe Média", elaborada pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE). O órgão realizou um estudo com base nos dados da Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios (PNAD), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) em 2009, e definiu 2 as faixas de renda de cada uma das classes, levando em conta a realidade econômica brasileira. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por sua vez, adotou como critério para Programas Sociais do governo federal, que as famílias brasileiras de baixa renda são entendidas como aquelas com renda igual ou inferior a meio salário mínimo por pessoa (per capita) ou renda familiar mensal de até três salários mínimos. Certo é, portanto, que ao instituir a isenção de caráter geral nas aquisições de bens imóveis vinculadas a programas habitacionais de promoção social, o legislador municipal vinculou tal concessão às pessoas de baixa renda, não definindo sua conceituação, deixando, ao que parece, a regulamentação da matéria sob responsabilidade do Poder Executivo. Isto é, a lei foi específica em relação à natureza da isenção, concedida em caráter geral, e beneficiando uma determinada classe social; ditando o benefício concedido e deixando sob a responsabilidade do Poder Executivo regulamentar a matéria. Neste sentido, reiterando o fomento a concessão de benefícios de natureza habitacional, cumpre destacar que, em seu artigo 3º, §1º, inciso II, a lei instituidora do Programa Minha Casa Minha Vida (LMCMV) traz a recomendação de implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social. Dessa forma, o município pode, dentro de sua competência tributária, instituir reduções ou isenções tributárias que afetem tais habitações, considerando a necessidade de responsabilidade fiscal, quanto a configuração de renúncia fiscal em cada caso. Por todo exposto, conclui-se que, para efetiva aplicação do benefício isencional, no âmbito de sua competência legislativa, uma vez que a concessão da isenção de ITBI na aquisição de imóvel inserido em programa de habitação de interesse social já está prevista no Código Tributário Municipal, o município deverá regulamentar sua aplicação, definindo os requisitos para enquadramento na classificação "baixa renda" renda", 3 podendo adotar os parâmetros utilizados pelo governo federal, mas sobretudo considerando as necessidades básicas do indivíduo postulante inserido em sua realidade local, para auferir o cabimento da concessão do benefício. Sendo esta uma isenção concedida em caráter geral, abrangendo todo e qualquer programa de habitação social não apenas o programa Minha Casa Minha Vida, não se trataria de renúncia de receita e dispensaria o cumprimento das exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro prisma, poderá ainda o município editar lei específica, em caráter não geral, tratando de medidas de desoneração tributária para as habitações e construções financiadas apenas pelo Programa Minha casa Minha Vida, observando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, acompanhado da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará as metas de resultados fiscais, ou estar acompanhada de medidas de compensação (art. 14,§1º da LRF). É o parecer, s.m.j. Patrícia Araújo Santos Consultora Técnica Aprovo o parecer Marcus Alonso Ribeiro Neves Consultor Jurídico Rio de Janeiro, 14 de julho de 2014. 4