Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012 que uniformiza a jurisprudência no sentido de Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto –Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma Vem o presente acórdão decidir sobre a questão relativa aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, se a estes serão aplicáveis os limites legais de duração diária e anual do trabalho suplementar. Isto porque se verificou a contradição entre o acórdão que é recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de fevereiro de 2010. No primeiro, a resposta à questão que aqui será dirimida foi negativa, não tendo sido considerado que àqueles trabalhadores seriam aplicáveis os limites legais de duração diária e anual do trabalho suplementar, bem como o direito dos trabalhadores isentos de descanso semanal complementar. No entanto, no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a decisão foi no sentido oposto, pelo que se verifica assim a contradição de julgados, dando origem ao presente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, à luz do n.º 1 do artigo 159.º do Código do Trabalho de 2003 “entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso”, dispondo o n.º 2 que “o horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal”. Por outro lado, o artigo 197.º determina que é trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, determinando porém os n.ºs 2 e 3 deste artigo as exceções a esta regra, nomeadamente, no que respeita aos casos em que exista isenção de horário. Acresce que, no artigo 178.º foram estabelecidas diferentes modalidades de isenção de horário de trabalho, algo que no domínio do Decreto-Lei n.º 409/71 de 27 de setembro, anterior ao Código do Trabalho de 2003 (e que também se aplica ao caso de que se recorre até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003) só abrangia a possibilidade de trabalhadores não estarem sujeitos aos limites máximos dos períodos normais, salvaguardando-se o direito a descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso. Resulta assim, do referido artigo 178.º, a existência de três modalidades de isenção de horário de trabalho, podendo classificar as mesmas como isenção parcial, isenção modelada e isenção total. No que respeita à isenção total – caso pelo qual está abrangido o A. nos autos aqui recorridos – resulta da sua natureza que o trabalhador não está sujeito aos limites do período normal de trabalho diário e semanal, podendo o trabalhador ter de prestar mais do que as oito horas de trabalho diário e/ou mais do que 40 horas de trabalho semanal. Ora do artigo 197.º n.º 4, alínea a) resulta que não se compreende na noção de trabalho suplementar o trabalho prestado pelo trabalhador com isenção total de horário de trabalho, pelo que o previsto no n.º 3 deste artigo “Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal considera -se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal”, só se aplica aos casos de isenção de horário parcial ou modelada. Claro está que, conforme ressalva o acórdão em análise, o trabalhador que preste o seu trabalho no regime de isenção de horário, seja qual for a modalidade, terá direito a uma retribuição especial, por forma a compensar a sua disponibilidade e penosidade pela autodisponibilidade constante e que varia consoante a modalidade de isenção a que está afeto o trabalhador, conforme resulta do artigo 256.º. Tendo em conta o supra exposto, tanto o acórdão recorrido como o presente sustentam a não existência de trabalho suplementar quando os trabalhadores gozem de isenção total de horário de trabalho, independentemente do número de horas diárias ou semanais que prestem, já que, se essa fosse a intenção do legislador, não teria excluído do artigo 197.º expressamente essa hipótese. Mas fê-lo, conforme já aqui mencionado, pelo que as limitações impostas no artigo 200.º relativas ao trabalho suplementar não se aplicam neste caso. Desta forma, o presente acórdão uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos “Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma”.