P5_TA(2003)0401 Situação no Iraque Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre a situação no Iraque (2003/2178/(INI)) O Parlamento Europeu, − Tendo em conta o artigo 104º do seu Regimento, − Tendo em conta o n.º 2 do artigo 17° do Tratado UE, − Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Iraque de 16 de Maio de 20021 e 30 de Janeiro de 20032, − Tendo em conta as resoluções 14833, 15004 e 15025 do Conselho de Segurança da ONU, − Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0306/2003), A. Relembrando que um Iraque democrático, seguro e próspero só é possível se este país e o seu povo utilizarem plenamente o potencial notável do país, que lhe advém do seu povo, do seu petróleo e dos seus recursos hídricos, e se a democracia for instaurada, bem como respeitados plenamente os direitos humanos para todos, um bom governo e o estado de direito; observando que só então será possível para o Iraque retomar o seu legítimo lugar na comunidade internacional, B. Relembrando que os recursos naturais do Iraque, nomeadamente o petróleo, pertencem ao povo iraquiano, e insistindo em que o povo iraquiano deve controlar os seus próprios recursos naturais, C. Reafirmando a responsabilidade primacial da comunidade internacional em responder aos desafios do período do pós-guerra no Iraque apoiando a segurança interna e levando a estabilidade política e o progresso ao país, a fim de garantir o mais depressa possível a soberania e a integridade territorial do Iraque no quadro de um processo democrático, D. Sublinhando contudo que, até que cedam o controlo do território iraquiano, as forças da coligação continuam a ser responsáveis e obrigadas, nos termos do direito humanitário internacional, a garantir a segurança da população iraquiana e a protecção e o respeito efectivos dos seus direitos humanos, 1 JO C 180 E de 31.7.2003, p. 499. P5-TA(2003)0032. UNSCR 1483 de 22 de Maio de 2003 sobre a "autoridade" no Iraque depois da guerra e a competência do representante especial da ONU. UNSCR 1500 de 14 de Agosto de 2003 sobre o estabelecimento do Conselho de Governo Representativo do Iraque e o estabelecimento da Missão de Assistência das Nações Unidas. UNSCR 1502 de 26 de Agosto de 2003 que pede a protecção para a ONU e todo o pessoal de assistência humanitária. 2 3 4 5 A5-0306/2003 - Relatório: Elmar Brok 17/09/2003/ 1 E. Reafirmando a necessidade do papel principal e vital das Nações Unidas no Iraque, em especial para conferir uma ampla legitimidade internacional à sua democratização, na manutenção da paz e da segurança interna e regional, na garantia de um quadro multilateral para a resposta internacional à situação actual e na melhoria da eficiência na assistência internacional, F. Congratulando-se com a mudança de atitude da administração Bush, aceitando um papel mais activo da comunidade internacional no processo de paz e reconstrução do Iraque, G. Consciente da necessidade de alcançar, com a máxima urgência, uma posição comum a ser apresentada pela UE sobre o papel e a competência da ONU, da Autoridade Provisória da Coligação (APC), do Conselho de Governo Provisório iraquiano e do Governo Provisório recentemente nomeado, H. Sublinhando a urgência de garantir a transferência pacífica da soberania para os iraquianos criando as condições de segurança e estabilidade necessárias o mais depressa possível, o que virá também facilitar a reabilitação, reconstrução e desenvolvimento económico urgentes que o povo iraquiano merece, I. Reafirmando a necessidade de entregar poderes ao povo do Iraque, garantindo a máxima consulta e participação do povo iraquiano no processo de decisão sobre o futuro do seu país e permitindo a instauração da soberania do Iraque, J. Sublinhando que a reconciliação de todos os grupos e o equilíbrio na sua participação, a instauração do estado de direito e de um poder judicial efectivo e credível, bem como de sistemas de polícia e penal eficazes são essenciais para promover o desenvolvimento do Iraque e a sua recuperação económica e para incentivar os investimentos nacional e estrangeiro, K. Notando que a segurança e a estabilidade no Iraque e na região só serão possíveis com a contribuição construtiva e em cooperação franca com os países vizinhos e as organizações regionais internacionais, como a Liga Árabe e o Conselho de Cooperação do Golfo, L. Condenando veementemente os atentados terroristas no Iraque, que são absolutamente indefensáveis ao matar cidadãos iraquianos, o pessoal da ONU, incluindo o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU, bem como altas individualidades da sociedade iraquiana e das forças de segurança; manifestando a sua solidariedade para com os feridos e as suas famílias, bem como com as famílias das vítimas; congratulando-se com a resolução 1502 do Conselho de Segurança da ONU, que classifica os atentados contra a ONU e o seu pessoal, bem como contra as organizações humanitárias, como crimes de guerra, e declara que os responsáveis devem ser identificados e entregues à justiça, 1. Recomenda que o Conselho da UE adopte com a máxima urgência uma posição comum da UE no quadro do actual consenso internacional que indique claramente que é necessário galvanizar o apoio internacional para a estabilidade do Iraque e a sua reconstrução, e que apresenta as seguintes orientações políticas: 1.1. A União Europeia continuará e reforçará, se for caso disso, o seu apoio ao povo iraquiano no quadro dos seus programas de assistência humanitária e de reconstrução, agindo em cooperação directa com a ONU e as respectivas agências especializadas; 2\ 17/09/2003 Relatório: Elmar Brok - A5-0306/2003 1.2. A segurança e os serviços básicos, como o abastecimento de água e electricidade e os serviços de saúde pública ao povo iraquiano, bem como o bom funcionamento de um sistema de saneamento básico e o desenvolvimento de um quadro regulamentar económico propício às pequenas e médias empresas, devem ser a prioridade primeira e imediata da comunidade internacional no Iraque, porque estas são as condições prévias para a reconstrução e o desenvolvimento efectivos do país; 1.3. Estas prioridades devem ser acompanhadas, com a máxima urgência, da instauração do estado de direito e da ordem, necessários para criar as condições para o emprego e permitindo as condições básicas para o desenvolvimento social e económico; 1.4. É também necessário promover o desenvolvimento de estruturas democráticas e de uma sociedade civil, tendo em conta a necessidade de as forças democráticas no Iraque participarem no processo de transição desde o primeiro momento; 1.5. O reforço da instauração de um sistema judicial democrático, o funcionamento de um poder judicial independente e o desenvolvimento de uma política activa contra a criminalidade organizada são essenciais para acelerar o processo de transição e devem incluir a possibilidade de prestação de assistência técnica por juízes e peritos internacionais; 1.6. A promoção da posse progressiva da autoridade civil e política pelos iraquianos deve ser desenvolvida sob a orientação da ONU e com um mandato claro desta sobre o processo de transição política e económica do Iraque, incluindo a adopção de uma agenda política para a eleição de uma assembleia constituinte, de preferência até ao fim de 2003; esta assembleia deve ser mandatada para aprovar uma nova constituição do Iraque como Estado independente cuja soberania e integridade territoriais devem ser reafirmadas no quadro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, e cuja união deve basear-se na igualdade de direitos para todos os grupos da população; o mandato deve também incluir a adopção de normas constitucionais que exprimam os princípios universais da democracia e do respeito pela humanidade, em particular a diversidade étnica e religiosa, a liberdade de associação e expressão e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; 1.7. A UE, através dos seus Estados-Membros no Conselho de Segurança da ONU, deve tomar a iniciativa dessa agenda política a fim de transferir a soberania para o povo iraquiano e os seus representantes o mais depressa possível. Esta agenda política deve servir de base para uma resolução do Conselho de Segurança da ONU. Para este efeito, há que estabelecer um acordo com os EUA, e eventualmente no quadro da NATO; 1.8. A comunidade internacional, com base num calendário político claro como este, deve chegar a um consenso para garantir a segurança interna no Iraque com uma força militar e uma força de polícia multinacionais mandatadas pelas Nações Unidas e contando também com a contribuição e a cooperação da NATO; 1.9. A comunidade internacional deve também reforçar, com a máxima urgência, a participação das forças militares e de polícia iraquianas no funcionamento dos sectores de segurança e de defesa do Iraque através de uma formação adequada e de medidas de acompanhamento, a fim de permitir considerar a possibilidade de retirada das forças estrangeiras depois da realização de eleições democráticas para todos os níveis políticos; 1.10. Com este objectivo, as forças políticas democráticas iraquianas devem ser chamadas a ter uma maior intervenção no processo de transição; ao mesmo tempo, as instituições provisórias iraquianas, como o Conselho de Governo Provisório (CGP) e o Governo Provisório recentemente nomeado, devem ser substituídos o mais A5-0306/2003 - Relatório: Elmar Brok 17/09/2003/ 3 depressa possível por um novo governo eleito e reconhecido internacionalmente, para que o Iraque exerça os seus direitos internacionais nas organizações internacionais, como a ONU, a Liga Árabe, o Conselho de Cooperação do Golfo, a OPEP, e outros, durante a presente fase de transição; congratula-se, neste contexto, com a admissão do Conselho de Governo do Iraque nas reuniões da Liga Árabe; 1.11. Devem ser tomadas com a máxima urgência todas as medidas necessárias para julgar todos os responsáveis por violações dos direitos do homem no Iraque num Tribunal Penal Internacional ad hoc para o Iraque - se o TPI não tiver mandato para tal -, que deve ser competente para julgar os dirigentes do anterior regime iraquiano. Isto será uma mensagem clara para ajudar os iraquianos a beneficiar das vantagens da democracia; antes da sua instituição, deve ser criado na dependência da ONU um Gabinete de Inquérito às Violações dos Direitos do Homem, a fim de coligir as provas indispensáveis, e um registo oficial das numerosas violações perpetradas pelo anterior regime iraquiano, bem como qualquer violação das convenções internacionais durante e depois da guerra; 1.12. O início de consultas e contactos regulares entre o Conselho e o novo Governo Provisório iraquiano internacionalmente reconhecido deve ser acompanhado da informação regular do Conselho e da Comissão sobre os progressos alcançados na execução do processo de transição para a democracia. Os representantes deste novo governo provisório deveriam também dirigir-se à Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento Europeu; 1.13. A UE deve promover uma conferência internacional sobre o Iraque no quadro das Nações Unidas, a fim de definir conjuntamente uma estratégia de longo prazo para a estabilidade e o desarmamento no Médio Oriente; 2. Recomenda que o Conselho concorde com o Parlamento Europeu em que a Conferência Internacional de Doadores, marcada para 23 e 24 de Outubro de 2003 em Madrid, deve ser antecedida do estabelecimento de um quadro de acção claro acordado pela comunidade internacional. Nesta óptica, devem ser cumpridas as seguintes condições: – continuação e reforço, se for caso disso, da ajuda humanitária considerável já prestada pela União Europeia ao povo iraquiano; – a administração das vendas de petróleo do Iraque deve ser entregue à ONU (como depositário), a fim de financiar, conceber e executar a reconstrução do Iraque ao abrigo de um mandato da ONU, até à sua transferência para uma administração iraquiana o mais depressa possível; neste contexto, a assistência internacional para a reconstrução e o desenvolvimento do Iraque deve ser executada no quadro de um Fundo Internacional gerido ao abrigo de um mandato da ONU; a sua gestão deve cumprir as normas financeiras da UE, designadamente os princípios de gestão sã e eficiente; – quaisquer promessas sólidas e autorizações de verbas pela União Europeia devem depender do modelo de desenvolvimento económico a acordar para o Iraque e dos resultados de uma avaliação em profundidade das necessidades reais e da viabilidade e oportunidade política do seu financiamento pela UE nas áreas da reabilitação, da reconstrução, do apoio à democracia e aos direitos humanos e da assistência técnica; – a execução das verbas prometidas pela Comunidade Europeia dependerá da capacidade de garantir um nível de segurança e estabilidade razoáveis no país e da identificação clara dos interlocutores iraquianos para as negociações internacionalmente reconhecidos; 4\ 17/09/2003 Relatório: Elmar Brok - A5-0306/2003 – nenhuma contribuição substancial da UE para a reconstrução e o desenvolvimento do Iraque deve ser feita em detrimento da assistência aos outros países ou regiões. A assistência da UE será financiada tendo em conta os procedimentos orçamentais e, se necessário, com base em todas as possibilidades previstas pelo Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental1; 3. Solicita, portanto, ao Conselho - tendo em conta as responsabilidades futuras da UE, designadamente no quadro da reconstrução do Iraque - que nomeie um representante especial da União Europeia no Iraque; 4. Convida os membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança da ONU a agirem em conformidade com a nova posição comum recomendada por esta resolução nas Nações Unidas; 5. Recomenda que o Conselho da UE faça seguir esta nova posição comum das acções comuns necessárias no domínio da PESC; e que chegue a um consenso com o Parlamento Europeu sobre as medidas necessárias a tomar no quadro do primeiro, do segundo e, eventualmente, do terceiro pilares, incluindo os ajustamentos considerados necessários nos sectores financeiro e orçamental da União; 6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão, ao Secretário-Geral e ao Conselho de Segurança da ONU, à Autoridade Provisória da Coligação no Iraque, ao Conselho de Governo Provisório do Iraque e ao Governo Provisório do Iraque. 1 JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. A5-0306/2003 - Relatório: Elmar Brok 17/09/2003/ 5