P5_TA(2003)0401 Situação no Iraque

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P5_TA(2003)0401
Situação no Iraque
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre a situação no Iraque
(2003/2178/(INI))
O Parlamento Europeu,
−
Tendo em conta o artigo 104º do seu Regimento,
−
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 17° do Tratado UE,
−
Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Iraque de 16 de Maio de 20021 e 30
de Janeiro de 20032,
−
Tendo em conta as resoluções 14833, 15004 e 15025 do Conselho de Segurança da ONU,
−
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do
Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0306/2003),
A.
Relembrando que um Iraque democrático, seguro e próspero só é possível se este país e o
seu povo utilizarem plenamente o potencial notável do país, que lhe advém do seu povo,
do seu petróleo e dos seus recursos hídricos, e se a democracia for instaurada, bem como
respeitados plenamente os direitos humanos para todos, um bom governo e o estado de
direito; observando que só então será possível para o Iraque retomar o seu legítimo lugar
na comunidade internacional,
B.
Relembrando que os recursos naturais do Iraque, nomeadamente o petróleo, pertencem ao
povo iraquiano, e insistindo em que o povo iraquiano deve controlar os seus próprios
recursos naturais,
C.
Reafirmando a responsabilidade primacial da comunidade internacional em responder aos
desafios do período do pós-guerra no Iraque apoiando a segurança interna e levando a
estabilidade política e o progresso ao país, a fim de garantir o mais depressa possível a
soberania e a integridade territorial do Iraque no quadro de um processo democrático,
D.
Sublinhando contudo que, até que cedam o controlo do território iraquiano, as forças da
coligação continuam a ser responsáveis e obrigadas, nos termos do direito humanitário
internacional, a garantir a segurança da população iraquiana e a protecção e o respeito
efectivos dos seus direitos humanos,
1
JO C 180 E de 31.7.2003, p. 499.
P5-TA(2003)0032.
UNSCR 1483 de 22 de Maio de 2003 sobre a "autoridade" no Iraque depois da guerra e a competência do
representante especial da ONU.
UNSCR 1500 de 14 de Agosto de 2003 sobre o estabelecimento do Conselho de Governo Representativo do
Iraque e o estabelecimento da Missão de Assistência das Nações Unidas.
UNSCR 1502 de 26 de Agosto de 2003 que pede a protecção para a ONU e todo o pessoal de assistência
humanitária.
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A5-0306/2003 - Relatório: Elmar Brok
17/09/2003/ 1
E.
Reafirmando a necessidade do papel principal e vital das Nações Unidas no Iraque, em
especial para conferir uma ampla legitimidade internacional à sua democratização, na
manutenção da paz e da segurança interna e regional, na garantia de um quadro multilateral
para a resposta internacional à situação actual e na melhoria da eficiência na assistência
internacional,
F.
Congratulando-se com a mudança de atitude da administração Bush, aceitando um papel
mais activo da comunidade internacional no processo de paz e reconstrução do Iraque,
G.
Consciente da necessidade de alcançar, com a máxima urgência, uma posição comum a ser
apresentada pela UE sobre o papel e a competência da ONU, da Autoridade Provisória da
Coligação (APC), do Conselho de Governo Provisório iraquiano e do Governo Provisório
recentemente nomeado,
H.
Sublinhando a urgência de garantir a transferência pacífica da soberania para os iraquianos
criando as condições de segurança e estabilidade necessárias o mais depressa possível, o
que virá também facilitar a reabilitação, reconstrução e desenvolvimento económico
urgentes que o povo iraquiano merece,
I.
Reafirmando a necessidade de entregar poderes ao povo do Iraque, garantindo a máxima
consulta e participação do povo iraquiano no processo de decisão sobre o futuro do seu
país e permitindo a instauração da soberania do Iraque,
J.
Sublinhando que a reconciliação de todos os grupos e o equilíbrio na sua participação, a
instauração do estado de direito e de um poder judicial efectivo e credível, bem como de
sistemas de polícia e penal eficazes são essenciais para promover o desenvolvimento do
Iraque e a sua recuperação económica e para incentivar os investimentos nacional e
estrangeiro,
K.
Notando que a segurança e a estabilidade no Iraque e na região só serão possíveis com a
contribuição construtiva e em cooperação franca com os países vizinhos e as organizações
regionais internacionais, como a Liga Árabe e o Conselho de Cooperação do Golfo,
L.
Condenando veementemente os atentados terroristas no Iraque, que são absolutamente
indefensáveis ao matar cidadãos iraquianos, o pessoal da ONU, incluindo o Representante
Especial do Secretário-Geral da ONU, bem como altas individualidades da sociedade
iraquiana e das forças de segurança; manifestando a sua solidariedade para com os feridos
e as suas famílias, bem como com as famílias das vítimas; congratulando-se com a
resolução 1502 do Conselho de Segurança da ONU, que classifica os atentados contra a
ONU e o seu pessoal, bem como contra as organizações humanitárias, como crimes de
guerra, e declara que os responsáveis devem ser identificados e entregues à justiça,
1.
Recomenda que o Conselho da UE adopte com a máxima urgência uma posição comum da
UE no quadro do actual consenso internacional que indique claramente que é necessário
galvanizar o apoio internacional para a estabilidade do Iraque e a sua reconstrução, e que
apresenta as seguintes orientações políticas:
1.1. A União Europeia continuará e reforçará, se for caso disso, o seu apoio ao povo
iraquiano no quadro dos seus programas de assistência humanitária e de
reconstrução, agindo em cooperação directa com a ONU e as respectivas agências
especializadas;
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Relatório: Elmar Brok - A5-0306/2003
1.2. A segurança e os serviços básicos, como o abastecimento de água e electricidade e os
serviços de saúde pública ao povo iraquiano, bem como o bom funcionamento de um
sistema de saneamento básico e o desenvolvimento de um quadro regulamentar
económico propício às pequenas e médias empresas, devem ser a prioridade primeira
e imediata da comunidade internacional no Iraque, porque estas são as condições
prévias para a reconstrução e o desenvolvimento efectivos do país;
1.3. Estas prioridades devem ser acompanhadas, com a máxima urgência, da instauração
do estado de direito e da ordem, necessários para criar as condições para o emprego e
permitindo as condições básicas para o desenvolvimento social e económico;
1.4. É também necessário promover o desenvolvimento de estruturas democráticas e de
uma sociedade civil, tendo em conta a necessidade de as forças democráticas no
Iraque participarem no processo de transição desde o primeiro momento;
1.5. O reforço da instauração de um sistema judicial democrático, o funcionamento de um
poder judicial independente e o desenvolvimento de uma política activa contra a
criminalidade organizada são essenciais para acelerar o processo de transição e
devem incluir a possibilidade de prestação de assistência técnica por juízes e peritos
internacionais;
1.6. A promoção da posse progressiva da autoridade civil e política pelos iraquianos deve
ser desenvolvida sob a orientação da ONU e com um mandato claro desta sobre o
processo de transição política e económica do Iraque, incluindo a adopção de uma
agenda política para a eleição de uma assembleia constituinte, de preferência até ao
fim de 2003; esta assembleia deve ser mandatada para aprovar uma nova constituição
do Iraque como Estado independente cuja soberania e integridade territoriais devem
ser reafirmadas no quadro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, e
cuja união deve basear-se na igualdade de direitos para todos os grupos da
população; o mandato deve também incluir a adopção de normas constitucionais que
exprimam os princípios universais da democracia e do respeito pela humanidade, em
particular a diversidade étnica e religiosa, a liberdade de associação e expressão e a
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
1.7. A UE, através dos seus Estados-Membros no Conselho de Segurança da ONU, deve
tomar a iniciativa dessa agenda política a fim de transferir a soberania para o povo
iraquiano e os seus representantes o mais depressa possível. Esta agenda política
deve servir de base para uma resolução do Conselho de Segurança da ONU. Para este
efeito, há que estabelecer um acordo com os EUA, e eventualmente no quadro da
NATO;
1.8. A comunidade internacional, com base num calendário político claro como este, deve
chegar a um consenso para garantir a segurança interna no Iraque com uma força
militar e uma força de polícia multinacionais mandatadas pelas Nações Unidas e
contando também com a contribuição e a cooperação da NATO;
1.9. A comunidade internacional deve também reforçar, com a máxima urgência, a
participação das forças militares e de polícia iraquianas no funcionamento dos
sectores de segurança e de defesa do Iraque através de uma formação adequada e de
medidas de acompanhamento, a fim de permitir considerar a possibilidade de retirada
das forças estrangeiras depois da realização de eleições democráticas para todos os
níveis políticos;
1.10. Com este objectivo, as forças políticas democráticas iraquianas devem ser chamadas
a ter uma maior intervenção no processo de transição; ao mesmo tempo, as
instituições provisórias iraquianas, como o Conselho de Governo Provisório (CGP) e
o Governo Provisório recentemente nomeado, devem ser substituídos o mais
A5-0306/2003 - Relatório: Elmar Brok
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depressa possível por um novo governo eleito e reconhecido internacionalmente,
para que o Iraque exerça os seus direitos internacionais nas organizações
internacionais, como a ONU, a Liga Árabe, o Conselho de Cooperação do Golfo, a
OPEP, e outros, durante a presente fase de transição; congratula-se, neste contexto,
com a admissão do Conselho de Governo do Iraque nas reuniões da Liga Árabe;
1.11. Devem ser tomadas com a máxima urgência todas as medidas necessárias para julgar
todos os responsáveis por violações dos direitos do homem no Iraque num Tribunal
Penal Internacional ad hoc para o Iraque - se o TPI não tiver mandato para tal -, que
deve ser competente para julgar os dirigentes do anterior regime iraquiano. Isto será
uma mensagem clara para ajudar os iraquianos a beneficiar das vantagens da
democracia; antes da sua instituição, deve ser criado na dependência da ONU um
Gabinete de Inquérito às Violações dos Direitos do Homem, a fim de coligir as
provas indispensáveis, e um registo oficial das numerosas violações perpetradas pelo
anterior regime iraquiano, bem como qualquer violação das convenções
internacionais durante e depois da guerra;
1.12. O início de consultas e contactos regulares entre o Conselho e o novo Governo
Provisório iraquiano internacionalmente reconhecido deve ser acompanhado da
informação regular do Conselho e da Comissão sobre os progressos alcançados na
execução do processo de transição para a democracia. Os representantes deste novo
governo provisório deveriam também dirigir-se à Comissão dos Assuntos Externos
do Parlamento Europeu;
1.13. A UE deve promover uma conferência internacional sobre o Iraque no quadro das
Nações Unidas, a fim de definir conjuntamente uma estratégia de longo prazo para a
estabilidade e o desarmamento no Médio Oriente;
2.
Recomenda que o Conselho concorde com o Parlamento Europeu em que a Conferência
Internacional de Doadores, marcada para 23 e 24 de Outubro de 2003 em Madrid, deve ser
antecedida do estabelecimento de um quadro de acção claro acordado pela comunidade
internacional. Nesta óptica, devem ser cumpridas as seguintes condições:
–
continuação e reforço, se for caso disso, da ajuda humanitária considerável já
prestada pela União Europeia ao povo iraquiano;
–
a administração das vendas de petróleo do Iraque deve ser entregue à ONU (como
depositário), a fim de financiar, conceber e executar a reconstrução do Iraque ao
abrigo de um mandato da ONU, até à sua transferência para uma administração
iraquiana o mais depressa possível; neste contexto, a assistência internacional para a
reconstrução e o desenvolvimento do Iraque deve ser executada no quadro de um
Fundo Internacional gerido ao abrigo de um mandato da ONU; a sua gestão deve
cumprir as normas financeiras da UE, designadamente os princípios de gestão sã e
eficiente;
–
quaisquer promessas sólidas e autorizações de verbas pela União Europeia devem
depender do modelo de desenvolvimento económico a acordar para o Iraque e dos
resultados de uma avaliação em profundidade das necessidades reais e da viabilidade
e oportunidade política do seu financiamento pela UE nas áreas da reabilitação, da
reconstrução, do apoio à democracia e aos direitos humanos e da assistência técnica;
–
a execução das verbas prometidas pela Comunidade Europeia dependerá da
capacidade de garantir um nível de segurança e estabilidade razoáveis no país e da
identificação clara dos interlocutores iraquianos para as negociações
internacionalmente reconhecidos;
4\ 17/09/2003
Relatório: Elmar Brok - A5-0306/2003
–
nenhuma contribuição substancial da UE para a reconstrução e o desenvolvimento do
Iraque deve ser feita em detrimento da assistência aos outros países ou regiões. A
assistência da UE será financiada tendo em conta os procedimentos orçamentais e, se
necessário, com base em todas as possibilidades previstas pelo Acordo
Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a
Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental1;
3.
Solicita, portanto, ao Conselho - tendo em conta as responsabilidades futuras da UE,
designadamente no quadro da reconstrução do Iraque - que nomeie um representante
especial da União Europeia no Iraque;
4.
Convida os membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança da ONU
a agirem em conformidade com a nova posição comum recomendada por esta resolução
nas Nações Unidas;
5.
Recomenda que o Conselho da UE faça seguir esta nova posição comum das acções
comuns necessárias no domínio da PESC; e que chegue a um consenso com o Parlamento
Europeu sobre as medidas necessárias a tomar no quadro do primeiro, do segundo e,
eventualmente, do terceiro pilares, incluindo os ajustamentos considerados necessários nos
sectores financeiro e orçamental da União;
6.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para
conhecimento, à Comissão, ao Secretário-Geral e ao Conselho de Segurança da ONU, à
Autoridade Provisória da Coligação no Iraque, ao Conselho de Governo Provisório do
Iraque e ao Governo Provisório do Iraque.
1
JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.
A5-0306/2003 - Relatório: Elmar Brok
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