1 Dentre as prerrogativas da Administração Pública estão os

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Poderes da Administração Pública
Dentre as prerrogativas da Administração Pública estão os Poderes Administrativos, elementos
indispensáveis para a persecução do interesse público.
Os poderes administrativos são instrumentos de trabalho com os quais os órgãos e entidades
administrativas desenvolvem as suas tarefas e cumprem os seus deveres funcionais. Por isso
mesmo, são chamados poderes instrumentais, consentâneos e proporcionais aos encargos que lhe
são conferidos.
Para evitar maiores problemas, não podem ser confundidos Poderes da Administração ou
Administrativo com Poderes do Estado. Estes são elementos orgânicos ou organizacionais que
exercem, cada qual, uma função precípua, conforme a tripartição constitucional já ensinada por
Montesquieu, dividindo-se em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Muito
diferentes daqueles, que são as prerrogativas, instrumentos, mecanismos para a realização do
bem coletivo.
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, os poderes da Administração
são irrenunciáveis, ou seja, não estão sob a livre disposição do administrador.
A vedação para a renúncia total ou parcial de poderes está prevista expressamente no inciso II, do
art. 2º, da Lei nº 9.784/99.
O exercício dos poderes administrativos está condicionado aos limites legais, inclusive quanto às
regras de competência, devendo o agente público ser responsabilizado pelos abusos, sejam eles
decorrentes das condutas comissivas ou omissivas.
Esses poderes só existirão validamente se exercidos na extensão e intensidade proporcionais ao
exigido pela lei para o cumprimento do fim comum. Todo excesso, sem qualquer sentido, é
extravasamento da configuração jurídica, caracterizando abuso, uso além do permitido, e, como tal,
comportamento inválido que a Administração e o Judiciário devem fulminar.
Os poderes da Administração são os seguintes:
1. Poder vinculado;
2. Poder discricionário;
3. Poder regulamentar;
4. Poder hierárquico;
5. Poder disciplinar;
6. Poder de polícia
A seguir, vamos estudar cada um dos Poderes da Administração:
Poder Vinculado & Poder Discricionário
Quanto ao grau de liberdade os poderes podem ser classificados em vinculado e discricionário.
Entretanto, essa forma de classificar não representa entendimento unânime. É reconhecido que
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no Estado de Direito inexiste um poder que seja absolutamente vinculado ou absolutamente
discricionário, mas que na verdade em qualquer deles o que se verifica são atos administrativos
com competências vinculadas ou discricionárias, portanto, não sendo essa uma classificação
do Poder, mas sim do ato administrativo em seu exercício.
Coadunam-se com essa orientação, as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello que diz:
“Em rigor, no Estado de Direito inexiste um poder, propriamente dito, que seja discricionário
fruível pela Administração Pública. Há, isto sim, atos em que a Administração Pública pode
manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação administrativa é
totalmente vinculada. Poder discricionário abrangendo toda uma classe ou ramo de atuação
administrativa é coisa que não existe”.
No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “Poderes Vinculado e
Discricionário não existem como poderes autônomos; a discricionariedade e a vinculação são,
quando muito, atributos de outros poderes ou competências da Administração.”.
Já para a outra parte dos doutrinadores que reconhece a possibilidade dessa dicotomia,
como Helly Lopes Meirelles, o Poder Vinculado ou regrado é conceituado como aquele que
estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos
concretos, sem nenhuma liberdade, para um juízo de conveniência e oportunidade.
Assim, Poder Vinculado (ex. aposentadoria compulsória do servidor aos 70 anos de idade) é
aquele em que o administrador não tem liberdade de escolha; não há espaço para a realização
de um juízo de valor, e, por conseguinte, não há análise de conveniência e oportunidade.
Preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a praticar o ato.
No Poder Discricionário (ex. licença do servidor para tratar de assuntos particulares), o
administrador também está subordinado à lei, diferenciando-se do Vinculado, porque o agente
tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma
que, havendo duas alternativas, o administrador poderá optar por uma delas, escolhendo a
que, em seu entendimento, preserve melhor o interesse público.
É relevante ressaltar que a discricionariedade é diferente da arbitrariedade. Discricionariedade é a
liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei, enquanto a arbitrariedade é a atuação
do administrador ale (fora) dos limites da lei. Ato arbitrário é ilegal, ilegítimo e inválido,
devendo ser retirado do ordenamento jurídico.
Poder Regulamentar
É o poder conferido ao chefe do Poder Executivo para a edição de normas
complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. O poder regulamentar serve para garantir o
princípio da segurança jurídica, vez que, sem o regulamento, o administrado não teria segurança
quanto à correção dos seus atos. Assim, quando a Administração edita regulamento determinando
quais são os contribuintes abrangidos por determinado benefício fiscal concedido pela lei, na
verdade a Administração está apenas interpretando o texto legal.
Há 02 tipos de regulamento:
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Regulamento executivo: Permite a fiel execução da lei, contendo normas para a sua fiel
execução, conforme previsão do art. 84, IV, CF. Esse regulamento não pode inovar na ordem
jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, em razão do princípio da legalidade pelo qual
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5º,
II, CF).
Regulamento autônomo: Também denominado independente, tem o poder de inovar a ordem
jurídica, estabelecendo normas sobre matérias não disciplinadas em lei, não contemplando nem
desenvolvendo nenhuma lei anterior. Foi introduzido na Carta Magna pela EC nº 32/2001, que deu
nova redação ao art. 84, VI. O regulamento autônomo só é possível nas seguintes hipóteses:
a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento
de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) Extinção de funções ou cargos públicos quando vagos. Cuidado! Veja que aqui é
extinção de CARGO! Já vi cair em prova extinção de ÓRGÃO, o que está errado.
A competência regulamentar é privativa dos Chefes do Executivo e, em princípio, indelegável.
Tal privatividade, enunciada no art. 84, caput, da CF/88, é coerente com a regra prevista no
art. 13, I, da Lei nº 9784/99,segundo a qual não pode ser objeto de delegação a edição de
atos de caráter normativo.
Entretanto, o parágrafo único do art. 84, CF/88 prevê a possibilidade de o Presidente da
República delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador- Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União a competência para dispor, mediante decreto, sobre: a) organização
e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação
ou extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Deve-se considerar as hipóteses do art. 84, parágrafo único, da CF, como os únicos casos
admitidos de delegação de competência regulamentar.
Poder Hierárquico & Poder Disciplinar
O Poder Disciplinar, que decorre do poder hierárquico, permite à Administração Pública punir a
prática de infrações funcionais e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e
serviços da Administração, como é o caso daqueles que com ela contratam.
Assim, trata-se de poder interno, não permanente e discricionário. Interno porque somente pode
ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares. É não permanente à medida
que é aplicável apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. É discricionário porque
a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais
apropriada a ser aplicada ao agente público.
Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É
um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é
vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
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O art. 127 da Lei nº 8112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas
por servidores públicos federais:
1 – advertência;
2 – suspensão;
3 – demissão;
4 – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
5 – destituição de cargo em comissão;
6 – destituição de função comissionada.
A aplicação de qualquer penalidade exige a garantia do contraditório e da ampla defesa, sob
pena de nulidade da punição.
O poder hierárquico é conferido ao administrador a fim de distribuir e escalonar as funções
dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de
hierarquia, de subordinação.
É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes
subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas
atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.
Assim como o disciplinar, o poder hierárquico é interno à medida que não se aplica a particulares.
Mas, ao contrário daquele, o poder hierárquico é exercido permanentemente, e não em caráter
episódico, como ocorre com o poder disciplinar.
Importante destacar que não existe hierarquia entre a Administração Direta e as entidades
componentes da Administração Indireta. A autonomia característica das autarquias, fundações
públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação de tais entidades perante a
Administração Central. O poder hierárquico também é exercido sobre órgãos consultivos.
A Lei nº 9784/99 prevê dois institutos relacionados com o poder hierárquico: a delegação e a
avocação de competências. São institutos com sentido opostos, pois a delegação distribui
temporariamente a competência representando um movimento centrífugo, enquanto a avocação
concentra a competência de maneira centrípeta.
Poder hierárquico atinge apenas aqueles que estão dentro da estrutura administrativa, ex.
servidores públicos. Já o Poder Disciplinar atinge não apenas os servidores como também aqueles
que estão ligados indiretamente ao Poder Público, com um vínculo contratual, por exemplo.
A supervisão ministerial, ou controle ministerial, é o poder exercido pelos Ministérios Federais, e
pelas Secretarias Estaduais e Municipais, sobre órgãos e entidades pertencentes à Administração
Pública Indireta. Como as entidades descentralizadas são dotadas de autonomia, inexiste
subordinação hierárquica exercida pela Administração Direta sobre tais pessoas autônomas. Assim,
os órgãos da Administração central desempenham somente um controle finalístico sobre a
atuação de autarquias, fundações públicas e demais entidades descentralizadas. Tal controle é a
supervisão ministerial que, ao contrário da subordinação hierárquica, não envolve a possibilidade de
revisão dos atos praticados pela entidade controlada, mas restringe-se a fiscalizar o cumprimento da
lei, por parte das pessoas pertencentes à Administração Pública Indireta.
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É sobre esse poder que dispõe o art. 19 do Decreto-Lei nº 200/67: “Todo e qualquer órgão da
Administração Federal, direta ou indireta, está sujeita à supervisão do Ministério de Estado
competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à
supervisão direta do Presidente da República”.
A supervisão ministerial existente na Administração Indireta opõe-se ao poder hierárquico
característico da Administração direta.
Diante da autonomia das entidades descentralizadas, as decisões por elas expedidas, em
princípio, não se sujeitam a recurso hierárquico dirigido ao Ministro de Estado da respectiva
pasta. Porém, há casos excepcionais de expressa previsão legal de recurso contra decisão das
entidades descentralizadas endereçado à Administração direta. É o chamado recurso hierárquico
impróprio.
Poder de Polícia
De acordo com o art. 78, do Código Tributário Nacional, traz um conceito legislativo de Poder de
Polícia: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos.” E completa o parágrafo único do referido dispositivo:
“Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
Assim, Poder de Polícia é a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de
atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de
condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras,
preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os
interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
O fundamento do poder de polícia está no princípio da predominância do interesse público.
No exercício da polícia administrativa preventiva, encontram-se os atos normativos, como
regulamentos, portarias, que são disposições genéricas e abstratas que delimitam a atividade e o
interesse de particular, em razão do interesse coletivo, ex. os atos que regulam o uso de fogos de
artifício ou proíbem soltar balões, os que disciplinem o horário e condições de vendas de bebidas
alcoólicas etc.
O poder de polícia também tem uma atividade fiscalizadora, caracterizando atos que visam
prevenir eventuais lesões aos administrados, como a fiscalização de pesos e medidas; das
condições de higiene dos estabelecimentos; a vistoria de veículos automotores etc.
Os atos do poder de polícia não podem ser delegados aos particulares, sob pena de
colocar em risco o equilíbrio social, salvo a execução de atos materiais, a exemplo da
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fiscalização de normas de trânsito por meio de radares eletrônicos.
Assim, pode-se concluir que o poder de polícia é atividade típica que se funda na supremacia geral
decorrente do poder extroverso do Estado e autoriza que o seu titular possa atingir esferas
jurídicas individuais. Logicamente, tal tarefa não se coaduna com o regime jurídico de direito
privado, motivo por que se entende vedada delegação da própria polícia a particular contratado
ou a pessoa privada integrante da Administração Indireta (sociedade de economia mista e
empresa pública).
O poder de polícia
discricionariedade.
tem
os
seguintes
atributos:
coercibilidade, autoexecutoriedade,
Atributos do poder de polícia:
C
Coercibilidade
A
Autoexecutoriedade
D
Discricionariedade
Coercibilidade: torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado. Trata-se
de aspecto indissociável da autoexecutoriedade, é uma imposição coativa das medidas adotadas
pela Administração.
Autoexecutoriedade: pode a Administração promover a execução das medidas de polícia por
si mesma, independentemente do poder Judiciário. Para a doutrina, esse atributo pode ser
subdividido em exigibilidade e executoriedade. Aquela significa a possibilidade que tem a
Administração de tomar decisões executórias, dispensando a análise preliminar do Poder Judiciário,
sendo impostas ao particular ainda que contrárias à sua vontade. São denominados meios indiretos
de coação, ex. aplicação de uma multa. A executoriedade, por sua vez, representa, para o
Poder Público, a possibilidade de realizar diretamente as suas decisões, caracterizando uma
forma de execução forçada que independe de autorização do Poder Judiciário, denominado
meio direto de coerção. A título de exemplo, isso ocorre por ocasião da dissolução de uma
passeata tumultuosa e o fechamento de uma fábrica que polui o meio ambiente.
A exigibilidade é a regra na atuação do poder de polícia. Contudo, a executoriedade exige algumas
peculiaridades, como a autorização expressa em lei, ou ainda, o caráter urgente da medida como
condição inafastável para proteção do interesse público, evitando sacrifícios para a coletividade, o
que seria conseqüência inevitável se tivesse que se submeter às delongas naturais do Judiciário.
Também se admite a executoriedade quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a
satisfação do interesse público que a Administração está obrigada a defender, em cumprimento à
medida do poder de polícia, sendo vedada, em qualquer caso, a arbitrariedade.
Ressalte-se que esses atributos não dispensam o cumprimento de determinadas formalidades,
tais como: o dever de notificar previamente o
administrado, de instaurar procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, além de
outras exigências previstas em lei específica.
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Discricionariedade: A compreensão clássica da doutrina brasileira sobre a natureza jurídica do poder
de polícia considera tratar-se de competência discricionária. Nesse sentido, Helly afirma que o
Poder de Polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública”, reforçando o caráter de
permissão, de facultatividade, e não de obrigação, que envolve o exercício dessa competência
administrativa.
De fato, a análise da maioria das hipóteses de sua aplicação prática indica discricionariedade no
desempenho do poder de polícia. Todavia, é preciso fazer referência a casos excepcionais em que
manifestações decorrentes do poder de polícia adquirem natureza vinculada. O melhor exemplo é
o da licença, ato administrativo vinculado e tradicionalmente relacionado com o poder de polícia.
Sobre o tema, cabe trazer a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Em rigor, no Estado de
Direito inexiste um poder, propriamente dito, que seja discricionário fruível pela Administração
Pública. Há, isto sim, atos em que a Administração Pública pode manifestar competência
discricionária e atos a respeito dos quais a atuação administrativa é totalmente vinculada. Poder
discricionário abrangendo toda uma classe ou ramo de atuação administrativa é coisa que não
existe, pode-se asseverar, isso sim, que a polícia administrativa se expressa ora através de atos no
exercício de competência discricionária, ora através de atos vinculados”.
Outro atributo que alguns autores apontam para o poder de polícia é o fato de ser uma atividade
negativa, distinguindo-se, sob esse aspecto, do serviço público, que seria uma atividade positiva.
Neste, a Administração Pública exerce, ela mesma, uma atividade material que vai trazer um
benefício, uma utilidade aos cidadãos: por exemplo, ela executa os serviços de energia elétrica, de
distribuição de água e gás, de transporte etc; na atividade de polícia a Administração apenas
impede a prática, pelos particulares, de determinados atos contrários ao interesse público; ela impõe
limites à conduta individual.
O critério é útil apenas na medida em que demonstra a diferença entre poder de polícia e
serviço público. Mas tem-se que levar em conta que, ao se qualificar o serviço público como
atividade positiva, está-se considerando a posição da Administração: ela desenvolve uma atividade
que vai trazer um acréscimo aos indivíduos, isoladamente ou em conjunto; no poder de polícia, o
aspecto negativo diz respeito ao particular frente à Administração: ele sofrerá um limite em sua
liberdade de atuação, imposto pela Administração.
Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que o poder de polícia é atividade negativa no sentido de
que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. Mesmo quando
o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exibir planta para
licenciamento contra incêndio nos prédios, “o poder público não quer estes
atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam
efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições”.
Por outras palavras, mesmo quando se exige prática de um ato pelo particular, o objetivo é sempre
uma abstenção: evitar um dano oriundo do mau exercício do direito individual.
Há que lembrar, porém, que alguns autores consideram como inseridas no poder de polícia as
obrigações de fazer impostas ao proprietário, compelindo-o a usar o imóvel de acordo com a
sua função social. Nesse caso, não se pode falar que o objetivo do poder de polícia seja
uma abstenção, uma atividade negativa.
Polícia Administrativa x Polícia Judiciária
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No que tange à polícia administrativa, o seu grande objetivo é impedir ou paralisar atividades
antissociais, incidindo sobre bens, direitos ou atividades dos particulares. Incide sobre o ilícito
puramente administrativo, sendo regida pelo Direito Administrativo. Essa polícia pode ser
fiscalizadora, preventiva ou repressiva, sendo que, em nenhum caso, haverá aplicação de
penalidade pelo Poder Judiciário.
De outro turno, a polícia judiciária tem como foco a proteção da ordem pública, com a devida
responsabilização de seus violadores, incidindo sobre pessoas. Trata-se de ilícito penal, sendo
regida pela legislação penal e processual penal, além das disposições constitucionais pertinentes,
tais como o art. 144, CF.
A polícia administrativa, ao contrário da judiciária, pode ser exercida por diversos órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta de direito público, incluindo, além da polícia militar, os
órgãos de fiscalização, além de outros, enquanto esta última é privativa das corporações
especializadas, como é o caso da polícia civil.
A polícia judiciária seria a atividade desenvolvida por organismos especializados que compõe a
polícia de segurança, a qual acumula funções próprias da polícia administrativa com a função de
reprimir a atividade dos delinqüentes, mediante persecução criminal e captura dos infratores da
lei penal.
Poder de Polícia: sentido amplo x sentido estrito
1) Poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e
propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.
Assim, por exemplo, as disposições do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que
condicionam o uso regular da propriedade urbana ao cumprimento da sua função social,
constituem poder de polícia em sentido amplo;
2) Poder de polícia em sentido estrito: mais usado na doutrina, o conceito de poder de
polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e
propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais.
Ex. vigilância sanitária e polícia de trânsito. Basicamente, a noção estrita de poder de
polícia envolve atividades administrativas de fiscalização e condicionamento da esfera
privada de interesse, em favor da coletividade.
Prazo para o exercício do Poder de Polícia
A lei federal nº 9.873/99 fixou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a punição decorrente
de polícia exercido pela Administração Pública direta e indireta da União:
“Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração
Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data
da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado”.
Assim, a Administração Pública conta com um prazo prescricional de 05 anos para executar os
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seus atos de polícia.
É importante observar que na hipótese de o fato objeto da ação punitiva da administração também
constituir crime, serão aplicáveis os prazos de prescrição previstos na lei penal (art. 1º, § 2º).
A mesma lei prevê, ainda, uma importante hipótese de prescrição intercorrente (prescrição
que ocorre no curso do processo, isto é, mesmo depois de o processo já ter sido instaurado ou
iniciado). Trata-se da regra vazada no § 1º de seu art. 1º, nos termos da qual “incide a prescrição
no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho”. O processo será arquivado, e será apurada a responsabilidade funcional decorrente
da paralisação, se for o caso.
A lei estabelece hipóteses de interrupção e de suspensão da prescrição da ação punitiva.
Conforme o seu art. 2º, interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão
condenatória recorrível;
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução
conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Já a suspensão da prescrição está prevista em hipóteses bastante específicas. Ela ocorrerá (art.
3º):
I – durante a vigência dos compromissos de cessação ou de desempenho, assumidos perante o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), previstos na Lei nº 8884/94 (que, entre
outras coisas, “dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica”);
II – durante a vigência do termo de compromisso firmado com a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), previsto na Lei nº 6.385/1976 (que “dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a
Comissão de Valores Mobiliários”).
Ciclo de Polícia
A partir da identificação das diferentes atuações que integram (ou podem integrar) a atividade
de polícia em sentido amplo, a doutrina propõe uma organização seqüencial de tal atuação,
dando origem ao chamado “ciclo de polícia”.
Essa doutrina afirma que o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases:
a) a ordem de polícia; b) o consentimento de polícia; c) a fiscalização de polícia; e d) a sanção de
polícia.
A ordem de polícia corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao
exercício de atividades privadas e ao uso de bens. A ordem de polícia sempre deve estar
presente e é a fase inicial de qualquer ciclo de polícia. Em razão do postulado da legalidade, a
ordem primária estará invariavelmente contida em uma lei, a qual pode estar regulamentada
em atos normativos infralegais que detalhem os seus comandos, a fim de permitir a correta e
uniforme observância da lei pelos administrados e pela própria administração que lhe dará
aplicação.
O consentimento de polícia se traduz na anuência prévia da administração, quando exigida, para
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a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes
concernentes à propriedade privada. O consentimento se materializa nos atos administrativos
denominados licenças e autorizações. É importante ressaltar que a fase de consentimento não está
presente em todo e qualquer ciclo de polícia. O uso e a fruição de bens a prática de atividades
privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem perfeitamente
estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de
determinada ordem de polícia (lei ou regulamento de polícia).
A fiscalização de polícia é a atividade mediante a qual a administração pública verifica se está
havendo o adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular a elas sujeito ou, se for o
caso, verifica se o particular que teve consentida, por meio de uma licença ou de uma
autorização, a prática de alguma atividade privada está agindo em conformidade com as
condições e os requisitos estipulados naquela licença ou naquela autorização.
A sanção de polícia é a atuação administrativa coercitiva por meio da qual a administração,
constatando que está sendo violada uma ordem de polícia, ou que uma atividade privada
previamente consentida está sendo executada em desacordo com as condições e os requisitos
estabelecidos no ato de consentimento, aplica ao particular infrator uma medida repressiva
(sanção), dentre as previstas na lei de regência.
Vale lembrar que, conforme apontam alguns autores, nem todo ato de polícia adotado pela
administração quando constata alguma irregularidade imputável ao particular configura uma
penalidade propriamente dita. Algumas atuações de polícia adotadas em face de infrações têm a
natureza principal de procedimentos acautelatórios, cujo objetivo maior é evitar a ocorrência
de danos à coletividade.
Embora se tenha consagrado a expressão “ciclo de polícia” para referir uma seqüência integrada
pelas quatro atuações, a verdade é que somente as fases de “ordem de polícia” estarão
obrigatoriamente presentes em todos e qualquer ciclo de polícia.
Na mesma linha, a aplicação da sanção só ocorrerá se, na atividade de fiscalização, for
constatada alguma infração administrativa. É óbvio que pode perfeitamente ocorrer de a
fiscalização ser realizada e não ser encontrada qualquer irregularidade, caso em que não haverá
sanção alguma.
Em síntese, as únicas fases que sempre existirão quando estivermos diante de um determinado
ciclo de polícia são as fases de “ordem de polícia” e de “fiscalização de polícia”.
Poder de Polícia originário x Poder de Polícia Delegado
O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos
integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, Estados, Municípios e
Distrito Federal).
Já o poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado,
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isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.
Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela iniciativa privada –
portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal -, é francamente
minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande
maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e
privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada,
ainda que a se trate de uma delegatária de serviço público.
No tocante à possibilidade de o exercício do poder de polícia ser delegado a entidades integrantes
da administração pública que possua personalidade jurídica de direito privado, a doutrina
majoritária entende não ser possível. Afirma-se que o exercício de atividades de polícia tem
fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa que
tenha personalidade jurídica de direito privado, nem mesmo se for uma entidade integrante
da administração pública – e, portanto, tenha recebido da lei as suas competências. Para essa
corrente a lei que atribua o exercício de atividades de polícia a tais pessoas administrativas será,
simplesmente, inconstitucional.
Abuso de Poder
O abuso de poder pode ser caracterizado via excesso de poder ou desvio de finalidade.
Tal abuso poderá ser verificado quando o agente atua fora dos limites de sua competência, isto
é, quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e
exorbita no uso de suas faculdades administrativas, ultrapassando os limites legais, o que se
denomina excesso de poder. Esse vício pode atingir a competência de outro agente, quando ele
assume competências que a lei não lhe atribuiu.
Outra forma de manifestação de abuso de poder ocorre quando o agente público, embora
dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho
administrativo, caracterizando-se o desvio de finalidade. A doutrina utiliza duas terminologias:
desvio de poder ou desvio de finalidade, sendo que essa última é a terminologia utilizada
pela Lei nº 4.717/65, que cuida da ação popular em seu art. 2º, parágrafo único, aliena “e”.
Nessa hipótese, a autoridade atua nos limites de sua competência, entretanto com motivos
ou com fins diversos dos objetivados pela lei, caracterizando uma violação ideológica, um vício
subjetivo, dificilmente sendo possível se comprovar a ilegalidade.
O desvio de finalidade representa um mau uso da competência que o agente possui para
praticar atos administrativos, na busca de uma finalidade que não pode ser buscada ou, quando
pode, não for possível por entremeio do ato utilizado.
Para memorizar:
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ABUSO DE PODER
Desvio de poder: vício no elemento finalidade.
Excesso
competência
de
poder:
vício
no
elemento
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Poder
Vinculado
Poder
Discricionário
Poder
Hierárquico
Poder
Disciplinar
Poder de
Polícia
(regrado)
É aquele que
estabelece um
único
comportamento
possível a ser
tomado pelo
administrador
diante de casos
concretos, sem
nenhuma
liberdade para
um juízo de
conveniência e
oportunidade.
Poder
Regulamentar
(normativo)
É a faculdade de
que dispõe a
Administração
Pública para, à
vista de
determinada
situação,
escolher uma
entre várias
soluções
juridicamente
possíveis e
admitidas.
É aquele que
confere à
Administração
Pública a
capacidade de
ordenar,
coordenar,
controlar e
corrigir as
atividades
administrativas
no âmbito
interno da
Administração.
É a atribuição de
que dispõe a
Administração
Pública de apurar
as infrações
administrativas e
punir seus
agentes públicos
responsáveis e
demais pessoas
sujeitas à
disciplina
administrativa,
que contratam
com a
Administração ou
se sujeitam a ela
É uma
faculdade de
que dispõe o
Estado de
condicionar e
restringir os
bens, as
atividades e
os direitos
individuais,
visando
ajustá-los aos
interesses da
coletividade
É aquele que confere
aos chefes do
Executivo atribuição
para explicar,
esclarecer, explicitar
e conferir fiel
execução às leis.
13
Lista de questões da aula 3 (FCC//CESPE)
1. (FCC/TRF5/Analista/2008) Sobre o abuso de poder, considere:
I. Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os
limites de suas atribuições ou se desvia das suas finalidades administrativas.
II. O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva.
III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder.
IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos
limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou
exigidos pelo interesse público.
V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar
o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas.
Está correto o que contém APENAS em
(A) I e V.
(B) I, II e IV.
(C) I, II e V.
(D) II e V.
(E) III, IV e V.
2. (FCC/TCE-PR/Analista/2011) Os meios de atuação da Administração no exercício do
poder de polícia compreendem
a) as atuações repressivas, apenas, dotadas de coercibilidade, nos limites da lei,
relativamente a ilícitos penais e administrativos.
b) os atos preventivos e fiscalizadores, apenas, cabendo exclusivamente à polícia
judiciária a prática de atos repressivos dotados de coercibilidade.
c) as medidas de caráter geral, restritivas de direitos individuais, editadas por meio de
atos administrativos, e as medidas de caráter repressivo operacionalizadas por meio de atos
normativos.
d) as atividades dotadas de autoexecutoriedade e coercibilidade, que impõe aos
administrados limitações ao exercício de direitos e as atividades econômicas, prescindindo
de previsão legal.
e) os atos normativos que estabelecem limitações ao exercício de direitos e atividades
individuais e os atos administrativos consubstanciados em medidas preventivas e
repressivas, dotados de coercibilidade.
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3. (FCC/TRE-PI/Analista/2009) Sobre o abuso de poder, é correto afirmar que
(A) o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade,
atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados
pela lei ou exigidos pelo interesse público.
(B) tem o mesmo significado de desvio de poder, sendo expressões sinônimas.
(C) pode se caracterizar tanto por conduta comissiva quanto por conduta omissiva.
(D) a invalidação da conduta abusiva só pode ocorrer pela via judicial.
(E) se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo dentro dos
limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado.
4. (FCC/TRE-AM/Analista/2010) A prática, pelo agente público, de ato que excede os
limites de sua competência ou atribuição e de ato com finalidade diversa da que
decorre implícita ou explicitamente da lei configuram, respectivamente:
(A) ato redundante e desvio de execução.
(B) usurpação de função e vício de poder.
(C) excesso de poder e ato de discricionariedade.
(D) excesso de poder e desvio de poder.
(E) falta de poder e excesso de atribuição.
5. (FCC/MPE-RN/Agente/2010) Sobre o poder da autoridade, analise:
I. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita
no uso de suas faculdades administrativas.
II. A autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos
ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Tais espécies configuram, técnica e respectivamente,
(A) desvio de finalidade e uso de gestão de poder.
(B) desvio de poder e excesso de poder.
(C) abuso de poder e uso regular do poder.
(D) uso de gestão do poder e excesso de poder.
(E) excesso de poder e desvio de finalidade.
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6. (FCC/TCE-AL/Procurador/2008) O poder regulamentar atribuído pela Constituição Federal
ao Chefe do Poder Executivo
(A) aplica-se para regular qualquer matéria em relação a qual o Poder Legislativo não
tenha legislado.
(B) define a atividade do Poder Legislativo quando se exercer sobre matéria originariamente
atribuída ao Poder Executivo, em termos de iniciativa legislativa.
(C) retira fundamento diretamente da Constituição federal, prescindindo, portanto, de
legislação ordinária que lhe seja preexistente.
(D) limita-se à atividade de viabilizar a aplicação de lei ordinária.
(E) compreende a edição de atos normativos com conteúdo material de lei, as de hierarquia
infralegal.
7. (FCC/TJ-AP/Analista/2009) É exemplo que se refere ao poder regulamentar, em
matéria de competências do Presidente da República,
(A) exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração
federal.
(B) vetar projetos de lei, total ou parcialmente.
(C) celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional.
(D) expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
(E) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei.
8. (FCC/TJ-AP/Analista/2009) Exerce poder hierárquico, no sentido tradicional do Direito
administrativo,
(A) um Governador de Estado em relação a um Prefeito de Município daquele Estado.
(B) o Presidente da República em relação a um presidente de autarquia federal.
(C) o Governador de Estado em relação ao Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado.
(D) o Presidente da República em relação ao Presidente do Congresso Nacional.
(E) um Prefeito de Município em relação a um Secretário daquele Município.
9. (FCC/TJ-SE/Analista/2009) Sobre o poder de polícia, considere:
I. A diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária se dá, dentre outros
16
elementos, pela ocorrência ou não de ilícito penal.
II. A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação
especializada.
III. A polícia administrativa não envolve os atos de fiscalização.
IV. A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I e IV.
(C) II, III e IV.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
10. (FCC/MPE-RS/Secretário/2008) Sobre o poder de polícia é correto afirmar:
(A) A extensão do poder de polícia é restrito, limitando-se à segurança pública.
(B) O objeto do poder de polícia é todo bem, direito ou atividade individual que possa
afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional.
(C) No conceito de proteção ao interesse público, que é a finalidade do poder de
polícia, não se incluem os valores morais.
(D) Em respeito às garantias constitucionais de liberdade de pensamento e de
manifestação, a Administração, no exercício do poder de polícia, não pode conter
atividades particulares anti-sociais.
(E) Discricionariedade e autoexecutoriedade não são atributos do poder de polícia.
11. (FCC/TRE-AM/Analista/2010) No que se refere ao Poder de Polícia, considere as
afirmações abaixo.
I. Tem como meios de atuação os atos normativos e os atos administrativos e operações
materiais de aplicação da lei ao caso concreto.
II. Na área de atuação administrativa, tem por escopo punir os infratores da lei penal.
III. Possui como atributos a legalidade, a necessidade e a
proporcionalidade.
IV. A licença constitui modalidade de ato de polícia vinculado.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e II.
(B) I, III e IV.
(C) I e IV.
17
(D) II e III.
(E) III e IV.
12. (FCC/TRT3/Analista/2009) São exemplos de atuação concreta da Administração
Pública fundada no poder de polícia em sentido estrito:
(A) desapropriação de terras improdutivas.
(B) penhora de bens em execução fiscal.
(C) controle da concorrência e fixação de tarifas em setores regulados.
(D) prisão de depositário infiel.
(E) interdição de estabelecimentos comerciais.
13. (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Sobre os poderes administrativos, considere as
seguintes afirmações:
I. A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência,
oportunidade e conteúdo do ato administrativo.
II. Poder hierárquico é a faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e
demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
III. Por força do poder disciplinar o Chefe do Executivo pode distribuir e escalonar as
funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes.
IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de
explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria
de sua competência ainda não disciplinada em lei.
V. Quando o Poder Executivo exorbita do seu poder regulamentar pode ter seus atos
sustados pelo Congresso Nacional.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
(A) I e III.
(B) I, IV e V.
(C) II, III e V.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
14. (FCC/TJ-SE/Técnico/2009) Sobre os poderes administrativos é INCORRETO afirmar que
(A) o poder normativo ou poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder
Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei.
(B) o poder hierárquico é o que cabe à Administração para apurar infrações e aplicar
penalidades aos servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
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(C) o poder de polícia é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou
indiretamente, afetar os interesses da coletividade.
(D) a avocação consiste no poder que possui o superior de chamar para si a execução de
atribuições cometidas originalmente a seus subordinados.
(E) o poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) alcançando os atos administrativos.
15. (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) O poder normativo conferido à Administração Pública
compreende a
(A) edição de decretos autônomos para criação e extinção de órgãos públicos, na medida
em que são tradução de seu poder de auto- organização.
(B) edição de atos normativos de competência exclusiva do Chefe do Executivo, tais como,
decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações e instruções.
(C) promulgação de atos normativos originários e derivados, sendo os primeiros os
regulamentos executivos e os segundos, os regulamentos autônomos.
(D) promulgação de atos legislativos de efeitos concretos, desde que se refiram a objeto
passível de ser disposto por meio de decreto regulamentar.
(E) edição de decretos autônomos, restringindo-se estes às hipóteses decorrentes de
exercício de competência própria, outorgada diretamente pela Constituição.
16. (FCC/MPE-PE/Promotor/2008) Os poderes administrativos estão sujeitos a certas
peculiaridades. No poder de polícia destaca-se, entre outras, a
(A) autoexecutoriedade, mas sem a coercibilidade no sentido de evitar o abuso ou o
excesso de poder pelo agente da Administração.
(B) natureza renunciável do referido poder de polícia, visto que a entidade que detém a
competência pode demitir-se desse poder.
(C) identidade com os Poderes de Estado, porque esse poder administrativo só pode ser
exercido pelo respectivo órgão político-constitucional do Governo.
(D) sua incidência sobre bens, direitos, atividades e pessoas, por não haver distinção
razoável com a polícia judiciária e a manutenção da ordem pública.
(E) exclusividade do policiamento administrativo, sendo exceção a concorrência desse
policiamento entre as Administrações interessadas.
17. (FCC/TCE-RO/Auditor/2010) O poder disciplinar inerente à Administração Pública para
o desempenho de suas atividades
(A) aplica-se a todos os servidores e administrados sujeitos ao poder de polícia.
(B) decorre do poder normativo atribuído à Administração e que lhe permite estabelecer as
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sanções cabíveis aos administrados quando praticarem atos contrários à lei.
(C) aplica-se aos servidores públicos hierarquicamente subordinados, bem como àqueles
dotados de autonomia funcional.
(D) aplica-se discricionariamente, permitindo a não aplicação de penalidades previstas
em lei na hipótese de arrependimento e desde que não tenha havido prejuízo econômico
ao erário.
(E) dirige-se exclusivamente aos servidores públicos sujeitos ao poder hierárquico estrito da
Administração, não se aplicando a outras pessoas ou aos servidores que possuam
independência funcional.
18. (FCC/TRE-AC/Analista/2010) Acerca dos poderes e deveres do administrador público, é
correto afirmar que:
(A) o dever de prestar contas aplica-se apenas aos ocupantes de cargos eletivos e aos
agentes da administração direta que tenham sob sua guarda bens ou valores públicos.
(B) o agente público, mesmo quando despido da função ou fora do exercício do cargo, pode
usar da autoridade pública para sobrepor-se aos demais cidadãos.
(C) o poder tem, para o agente público, o significado de dever para com a comunidade e
para com os indivíduos, no sentido de que, quem o detém está sempre na obrigação de
exercitá-lo.
(D) o dever de eficiência exige que o administrador público, no desempenho de suas
atividades, atue com ética, honestidade e boa-fé.
(E) o dever de probidade traduz-se na exigência de elevado padrão de qualidade na
atividade administrativa.
19. (FCC/TRE-AC/Analista/2010) Sobre os poderes administrativos, considere:
I. Poder que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua
competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
II. Poder que o Direito concede à Administração Pública, de modo implícito ou explícito,
para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência,
oportunidade e conteúdo.
III. Faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para a sua correta
execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua
competência ainda não disciplinada por lei.
Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes:
(A) subordinado, discricionário e hierárquico.
(B) discricionário, arbitrário e disciplinar.
(C) vinculado, disciplinar e de polícia.
(D) hierárquico, de polícia e regulamentar.
20
(E) vinculado, discricionário e regulamentar
20. (FCC/TRT8/Analista/2010) O Poder Legislativo aprova lei que proíbe fumar em lugares
fechados, cujo texto prevê o seu detalhamento por ato do Poder Executivo. Sancionando a
Lei, o Chefe do Poder Executivo edita, imediatamente, decreto detalhando a aplicação
da norma, conforme previsto. Ao fazê-lo o Chefe do Poder Executivo exerce o poder
(A) disciplinar.
(B) regulamentar.
(C) discricionário.
(D) de polícia.
(E) hierárquico.
21. (FCC/TJ-RR/Juiz//2008) "Atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos." Este texto corresponde à definição de
poder
(A) disciplinar, sendo tal noção conflitante com a atual Constituição federal, na medida em
que apenas lei pode limitar o exercício de direito ou liberdade.
(B) normativo, sendo tal noção compatível com a atual Constituição federal, posto não haver
o ordenamento constitucional acolhido o princípio da reserva legal absoluta.
(C) de polícia, sendo tal noção compatível com a atual Constituição federal, pois é normal
que haja limitação ao exercício de direitos e liberdades em defesa de outros direitos ou
valores constitucionalmente tutelados.
(D) hierárquico, sendo tal noção conflitante com a atual Constituição federal, posto que
pertinente a um regime autoritário, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
(E) regulador, sendo tal noção compatível com a atual Constituição federal, dada a
afirmação da função social dos direitos, integrante da ordem econômica constitucional.
22. (FCC/Técnico-Assembléia SP/2010) O poder regulamentar
Constituição Federal ao Chefe do Executivo o autoriza a editar normas:
atribuído
pela
(A) complementares à lei, para sua fiel execução, não se admitindo a figura do regulamento
autônomo, exceto para matéria de organização administrativa, incluindo a criação de órgãos
e de cargos públicos.
(B) autônomas em relação a toda e qualquer matéria de organização administrativa e
complementares à lei em relação às demais matérias.
21
(C) complementares à lei, para sua fiel execução, não sendo admitida a figura do
regulamento autônomo, exceto no que diz respeito à matéria de organização administrativa,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público, bem
como para extinção de cargos ou funções, quando vagos.
(D) complementares à lei, para sua fiel execução, não se admitindo a figura do regulamento
autônomo, exceto para matérias relativas a organização administrativa e procedimento
disciplinar de seus servidores.
(E) complementares à lei, para sua fiel execução, não se admitindo, em nenhuma
hipótese, o poder normativo autônomo, ainda que em matéria afeta à organização
administrativa.
23. (FCC/TRE AM/Analista/2010) A prática pelo agente público de ato que excede os
limites de sua competência ou atribuição e de ato com finalidade diversa da que
decorre implícita ou explicitamente da lei configuram, respectivamente:
(A) ato redundante e desvio de execução.
(B) usurpação de função e vício de poder.
(C) excesso de poder e ato de discricionariedade.
(D) excesso de poder e desvio de poder.
(E) falta de poder e excesso de atribuição.
24. (FCC/TRT4/Analista/2011) É correta a afirmação de que o exercício do poder
regulamentar está consubstanciado na competência
a) das autoridades hierarquicamente superiores das administrações direta e indireta, para a
prática de atos administrativos vinculados, objetivando delimitar o âmbito de aplicabilidade
das leis.
b) dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, objetivando a fiel aplicação das
leis, mediante atos administrativos expedidos sob a forma de homologação.
c) originária dos Ministros e Secretários estaduais, de editarem atos administrativos
destinados a esclarecer a aplicabilidade das leis ordinárias. dos Chefes do Poder Executivo
para editar atos administrativos normativos destinados a dar fiel execução às leis.
e) do Chefe do Poder Executivo Federal, com a finalidade de editar atos administrativos
de gestão, para esclarecer textos controversos de normas federais.
25. (FCC/TJAP/Analista/2009) São, respectivamente, exemplos da aplicação do poder
disciplinar e do poder de polícia, no âmbito da Administração Pública, a:
(A) aplicação de penalidade de demissão a servidor e a interdição de estabelecimento por
razões sanitárias.
(B) delegação de competência e a prisão em flagrante de servidor.
(C) avocação de competência e a aplicação de penalidade de multa a servidor.
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(D) aplicação de penalidade de advertência a servidor e a anulação de ato administrativo.
(E) revogação de ato administrativo e a condenação de servidor por improbidade
administrativa.
26. (FCC/TRE AL/Analista/2010) O poder de polícia:
(A)
Na área administrativa não difere do poder de polícia na área judiciária.
(B)
É exercido por meio de medidas preventivas, vedadas as medidas repressivas.
(C)
Tem como atributos, dentre outros, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
(D)
Tem como fundamentos os princípios da legalidade e da moralidade.
(E)
Não se subordina a limites, visto que, sendo prioritariamente discricionário, a
forma de atuação fica ao livre arbítrio da autoridade
27. (FCC/TRT3/Analista/2009) O poder hierárquico:
(A) autoriza a Administração Direta a rever, de ofício, os atos praticados pelas entidades
integrantes da Administração Indireta, quando identificada a sua desconformidade com as
diretrizes governamentais.
(B) corresponde ao poder conferido aos agentes públicos para emitir ordens a seus
subordinados e aplicar sanções disciplinares, ainda que não expressamente previstas em lei.
(C) fundamenta a avocação, pela Administração Direta, de matérias inseridas na
competência das autarquias a ela vinculadas.
(D) constitui fundamento da organização administrativa, estabelecendo relação de
coordenação e subordinação entre os vários órgãos integrantes da Administração
Pública.possibilita ao particular apresentar recurso ordinário ao Ministério ao qual se
encontra vinculada entidade integrante da Administração Indireta, insurgindo-se contra o
mérito do ato praticado.
28. (FCC/TRT20/Analista/2011) A Administração Pública, no exercício de seu poder de
polícia, aplicou multa a munícipe por infração ao ordenamento jurídico. Não ocorrendo o
pagamento espontaneamente pelo administrado, a Administração decide praticar
imediatamente e, de forma direta, atos de execução, objetivando o recebimento do valor. A
conduta da Administração Pública
a) está correta, tendo em vista o atributo da coercibilidade presente nos atos de polícia
administrativa.
b) não está correta, tendo em vista que nem todas as medidas de polícia administrativa
23
têm a característica da autoexecutoriedade.
c) está correta, tendo em vista o atributo da imperatividade existente nos atos de polícia
administrativa.
d) não está correta, tendo em vista que os atos de polícia administrativa são vinculados
e, portanto, inexiste discricionariedade na atuação da Administração Pública
e) está correta, tendo em vista a prerrogativa da Administração de praticar os atos de
polícia administrativa e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação
judicial.
29. (FCC/TRE PB/Analista/2007) No que tange ao poder de polícia, é INCORRETO afirmar
que a:
(A) sua finalidade só deve atender ao interesse público, sendo injustificável o seu exercício
para beneficiar ou prejudicar pessoa determinada.
(B) Administração Pública exerce tal poder, dentre outras formas, por meio de atos
administrativos com características preventivas, com o fim de adequar o comportamento
individual à lei, como ocorre na autorização.
(C) Administração Pública exerce tal poder, dentre outras formas, por meio de atos
administrativos com características repressivas, com o fim de coagir o infrator a cumprir a lei,
como ocorre na interdição de um estabelecimento.
(D) discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade são considerados
atributos do poder de polícia.
(E) Administração Pública sempre atuará com discricionariedade, pois ao limitar o
exercício dos direitos individuais, poderá decidir qual o melhor momento para agir.
30. (FCC/TRE SP/Analista/2006) Durante o período eleitoral, o Chefe do Executivo
municipal de uma cidade do interior de São Paulo, embora atuando nos limites de sua
competência, determinou a construção de uma praça com o objetivo único de valorizar o
plano de loteamento de seu correligionário. Diante desta situação, restou caracterizado o
(A) desvio de finalidade.
(B) regular exercício do poder discricionário
(C) excesso de poder.
(D) normal exercício do poder vinculado.
(E) exercício do poder político insuscetível de apreciação judicial.
31. (CESPE/TRT-1/Juiz/2010) Assinale a opção correta acerca dos poderes disciplinar,
hierárquico, regulamentar e de polícia administrativa.
24
A) No campo disciplinar, o direito administrativo utiliza, como regra, o sistema da
rígida tipicidade, prevendo cada conduta ilícita e a sanção respectiva.
B) O poder de polícia é atividade discricionária que não envolve competências
vinculadas.
C) Decorre da hierarquia o poder que o órgão administrativo hierarquicamente superior
possui de, em qualquer circunstância e sem necessidade de justificação, avocar
temporariamente a competência atribuída a órgão inferior.
D) Em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil, cabe ao Poder Judiciário,
com exclusividade, a prerrogativa de controlar os atos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar.
E) Os processos de natureza disciplinar, mesmo que redundem na aplicação de penalidades
de advertência e de suspensão de até trinta dias, estão submetidos ao princípio da
ampla defesa e do contraditório, sendo inconstitucional qualquer dispositivo legal que
dispense essa exigência.
32. (CESPE/IPAJM/Técnico/2010) Segundo a doutrina, podem-se conceituar poderes
administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem
jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance
seus fins. Idem, ibidem (com adaptações). Com relação aos poderes administrativos,
assinale a opção correta.
A) Ao poder disciplinar incumbe apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores
públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Já o poder discricionário é o que
leva ao entendimento de que a administração tem liberdade de escolha entre punir ou não o
servidor faltoso.
B) O poder vinculado encerra prerrogativa do poder público.
C) Não há aplicação de penalidade sem prévia apuração, assegurados o contraditório e
a ampla defesa; todavia, há exceções, ou seja, algumas sanções poderão ser impostas
sem o devido procedimento legal, tendo em vista a discricionariedade do poder disciplinar.
D) Atualmente, é unânime o entendimento no sentido de que o poder discricionário
não é absoluto. Nesse sentido, cresceram as possibilidades de o Poder Judiciário controlar os
atos advindos desse tipo de poder.
E) A liberdade de escolha dos critérios de conveniência e oportunidade é corolário do
poder discricionário, que ocorre quando o agente se conduz fora dos limites da lei.
33. (CESPE/OAB/2008.2) No que se refere aos poderes dos administradores públicos,
assinale a opção correta.
A) O poder de polícia somente pode ser exercido de maneira discricionária.
B) O poder disciplinar caracteriza-se pela discricionariedade, podendo a administração
25
escolher entre punir e não punir a falta praticada pelo servidor.
C) Uma autarquia ou uma empresa pública estadual está ligada a um estado-membro
por uma relação de subordinação decorrente da hierarquia.
D) No exercício do poder regulamentar, a administração não pode criar direitos,
obrigações, proibições, medidas punitivas, devendo limitar-se a estabelecer normas sobre
a forma como a lei vai ser cumprida.
34. (CESPE/CNJ/Analista/2013) O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem,
direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança
nacional.
35. (CESPE/TRE-MS/Técnico/2013) Um agente de trânsito, ao realizar fiscalização em uma
rua, verificou que determinado indivíduo estaria conduzindo um veículo em mau estado
de conservação, comprometendo, assim, a segurança do trânsito e, consequentemente, a da
população. Diante dessa situação, o agente de trânsito resolveu reter o veículo e
multar o proprietário.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção que explicita, correta e
respectivamente, o poder da administração correspondente aos atos praticados pelo
agente, e os atributos verificados nos atos administrativos que caracterizam a
retenção do veículo e a aplicação de multa.
a) poder disciplinar — exigibilidade e discricionariedade
b) poder de polícia — autoexecutoriedade e exigibilidade
c) poder hierárquico — exigibilidade e autoexecutoriedade
d) poder disciplinar — autoexecutoriedade e exigibilidade
e) poder de polícia — exigibilidade e discricionariedade
36. (CESPE/TRE-MS/Técnico/2013) O poder hierárquico que exerce a administração
pública é amplo, estendendo-se da administração direta para as entidades componentes da
administração indireta.
37. (CESPE/TRE-MS/Técnico/2013) A delegação de competência administrativa, que
consiste na transferência definitiva de competência de seu titular para outro órgão ou
agente público, decorre do exercício do poder hierárquico.
38. (CESPE/TRE-MS/Técnico/2013) O poder regulamentar consiste na possibilidade de o
chefe do Poder Executivo editar atos administrativos gerais e abstratos, expedidos para
dar fiel execução da lei.
39. (CESPE/TRE-MS/Técnico/2013) Caso determinada autoridade pública presencie a
prática de um ilícito administrativo por um subordinado, a aplicação da penalidade ao autor
do ilícito não dependerá de processo administrativo, incidindo o princípio da autotutela
administrativa.
40. (CESPE/TRE-MS/Técnico/2013) O poder de polícia tem como característica a ampla
abrangência, não existindo critério territorial para a fixação da sua competência, razão por
que a autoridade pública de um município tem competência para atuar em outro ente da
26
Federação.
41. (CESPE/TRE-MS/Analista/2013) Decorre do poder disciplinar o ato da autoridade
superior de avocar para a sua esfera decisória ato da competência de agente a ele
subordinado.
42. (CESPE/TRE-MS/Analista/2013) O ato administrativo ilegal praticado por agente
administrativo corrupto produz efeitos normalmente, pois traz em si o atributo da presunção,
ainda que relativa, de legitimidade.
43. (CESPE/TRE-MS/Analista/2013) Configura excesso de poder o ato do administrador
público que remove um servidor de ofício com o fim de puni-lo.
44. (CESPE/TRE-MS/Analista/2013) O poder regulamentar é prerrogativa de direito
público conferida à administração pública de exercer função normativa para complementar as
leis criadas pelo Poder Legislativo, podendo inclusive alterá-las de forma a permitir a sua
efetiva aplicação.
45. (CESPE/PC-AL/Agente/2012) Na comparação entre a polícia administrativa e a
polícia judiciária, tem-se que a natureza preventiva e repressiva se aplica igualmente às
duas.
46. (CESPE/PC-AL/Agente/2012) A aplicação de pena a um servidor público constitui
exemplo de exercício de poder hierárquico.
47. (CESPE/PC-AL/Agente/2012) Um policial que estiver exercendo a função de
comando pode chamar para si a competência de um agente subordinado, em caráter
excepcional. Contudo, não poderá fazê-lo em relação a um colega de comando.
48. (CESPE/PC-AL/Agente/2012) O excesso de poder relaciona-se à competência, uma
vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou
pratica ato que é atributo legal de outra pessoa.
49. (CESPE/PRF/Agente/2012) Ao aplicar penalidade a servidor público, em processo
administrativo, o Estado exerce seu poder regulamentar.
50. (CESPE/PRF/Agente/2012) Suponha que um particular vinculado à administração
pública por meio de um contrato descumpra as obrigações contratuais que assumiu. Nesse
caso, a administração pode, no exercício do poder disciplinar, punir o particular.
27
Gabarito
1
A
11
C
21
C
31
E
41
F
2
E
12
E
22
C
32
D
42
V
3
C
13
B
23
D
33
D
43
F
4
D
14
B
24
C
34
V
44
F
5
E
15
E
25
A
35
B
45
V
6
E
16
E
26
C
36
F
46
F
7
D
17
C
27
D
37
F
47
V
8
E
18
C
28
B
38
V
48
V
9
B
19
E
29
E
39
V
49
F
10
B
20
B
30
A
40
F
50
V
28
Questões comentadas (FCC//CESPE)
1. (FCC/TRF5/Analista/2008) Sobre o abuso de poder, considere:
I. Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os
limites de suas atribuições ou se desvia das suas finalidades administrativas.
II. O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva.
III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder.
IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites
da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos
pelo interesse público.
V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar
o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas.
Está correto o que contém APENAS em
(A) I e V.
(B) I, II e IV.
(C) I, II e V.
(D) II e V.
(E) III, IV e V.
Resposta: A
Comentários:
II. O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva.
Errado. O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva (quando o agente age
praticando um determinado ato) quanto na forma omissiva (quando o agente se omite,
deixa de agir quando tinha o dever de atuar), isso porque ambas são capazes de afrontar a
lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa,
deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o
patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso
ou culposo.
III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder.
Errado. Desvio de poder/finalidade é vício no elemento finalidade e caracteriza abuso de
poder.
29
IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites
da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos
pelo interesse público.
Errado. Vamos corrigir a frase:
O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites
da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos
pelo interesse público.
No desvio de finalidade a autoridade age dentro da sua competência, e não fora dela. No
entanto, mesmo dentro de suas atribuições, pratica atos com fins diversos dos
objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Memorize:
Abuso de poder:
a) Excesso de poder (atuação além do limite da competência)
b) Desvio de poder (finalidade # interesse público)
2. (FCC/TCE-PR/Analista/2011) Os meios de atuação da Administração no exercício do poder
de polícia compreendem
a) as atuações repressivas, apenas, dotadas de coercibilidade, nos limites da lei,
relativamente a ilícitos penais e administrativos.
b) os atos preventivos e fiscalizadores, apenas, cabendo exclusivamente à polícia judiciária
a prática de atos repressivos dotados de coercibilidade.
c) as medidas de caráter geral, restritivas de direitos individuais, editadas por meio de atos
administrativos, e as medidas de caráter repressivo operacionalizadas por meio de atos
normativos.
d) as atividades dotadas de autoexecutoriedade e coercibilidade, que impõe aos
administrados limitações ao exercício de direitos e as atividades econômicas, prescindindo
de previsão legal.
e) os atos normativos que estabelecem limitações ao exercício de direitos e atividades
individuais e os atos administrativos consubstanciados em medidas preventivas e
repressivas, dotados de coercibilidade.
Resposta: E
30
Comentários:
a) as atuações repressivas, apenas, dotadas de coercibilidade, nos limites da lei,
relativamente a ilícitos penais e administrativos.
Errado. O poder de polícia pode ser exercido preventiva ou repressivamente. Ele será
preventivo quando o Poder Público estabelece normas que limitam ou condicionam a
utilização de bens ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade,
exigindo que o particular obtenha anuência da administração pública previamente à
utilização desses bens ou ao exercício dessas atividades. Tal anuência é formalizada nos
denominados alvarás, expedidos pela administração à vista da demonstração, pelo particular
requerente, de que estão atendidos os requisitos ou cumpridas as condições para o
uso da propriedade ou a prática das atividades que devam ser objeto de controle pelos
órgãos de polícia administrativa. Os alvarás podem ser de licença ou de autorização.
b) os atos preventivos e fiscalizadores, apenas, cabendo exclusivamente à polícia judiciária
a prática de atos repressivos dotados de coercibilidade.
Errado. Vimos acima que o poder de polícia pode ser exercido preventiva ou repressivamente.
Um dos atributos do poder de polícia é a coercibilidade, portanto, não cabe apenas à polícia
judiciária o se exercício.
c) as medidas de caráter geral, restritivas de direitos individuais, editadas por meio de atos
administrativos, e as medidas de caráter repressivo operacionalizadas por meio de atos
normativos.
Errado. No exercício da polícia administrativa preventiva, encontram-se os atos normativos,
como regulamentos e portarias, que são disposições, em razão do interesse coletivo, ex. os
atos que regulam o uso de fogos de artifício ou proíbem soltar balão; os que disciplinam
horário e condições de vendas de bebidas alcoólicas, entre outros.
d) as atividades dotadas de autoexecutoriedade e coercibilidade, que impõe aos
administrados limitações ao exercício de direitos e as atividades econômicas, prescindindo
de previsão legal.
Errado. O poder de polícia é a atividade da Administração Pública baseada na lei.
3. (FCC/TRE-PI/Analista/2009) Sobre o abuso de poder, é correto afirmar que
(A) o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade,
atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados
pela lei ou exigidos pelo interesse público.
31
(B) tem o mesmo significado de desvio de poder, sendo expressões sinônimas.
(C) pode se caracterizar tanto por conduta comissiva quanto por conduta omissiva.
(D) a invalidação da conduta abusiva só pode ocorrer pela via judicial.
(E) se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo dentro dos
limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado.
Resposta: C
Comentários:
(A) o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade,
atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados
pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Errado. Já vimos que no desvio de finalidade o vício é no elemento finalidade,
portanto, a autoridade atua dentro dos limites da sua competência, porém, fora do
interesse público.
(B) tem o mesmo significado de desvio de poder, sendo expressões sinônimas.
Errado. Abuso de poder é o gênero com duas espécies: excesso de poder (vício no
elemento competência) e desvio de poder (vício no elemento finalidade).
(C) pode se caracterizar tanto por conduta comissiva quanto por conduta omissiva.
Correto! O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva (quando o agente age
praticando um determinado ato) quanto na forma omissiva (quando o agente se omite,
deixa de agir quando tinha o dever de atuar), isso porque ambas são capazes de afrontar a
lei e causar lesão a direito individual do administrado.
A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de
serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de
abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.
Dessa forma, o abuso de poder tanto pode resultar de uma ação ilegítima positiva do
administrador, quanto de uma omissão ilegal.
(D) a invalidação da conduta abusiva só pode ocorrer pela via judicial.
32
Errado. A Administração Pública goza do chamado poder/princípio da autotutela que confere
a ela o poder de anula e revogar os seus próprios atos, conforme as súmulas 346 e 473, STF:
Súmula 346, STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade de
seus próprios atos”
Súmula 473, STF: “A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial”.
Portanto, errada a questão ao dizer que apenas judicialmente a conduta abusiva poderia
ser anulada.
A anulação também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos
interessados.
(E) se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo dentro dos
limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado.
Errado. Se o agente age dentro dos limites da sua competência, não há excesso! Lembre-se:
se ele age dentro da sua competência, mas fora do interesse público, há desvio de
finalidade.
4. (FCC/TRE-AM/Analista/2010) A prática, pelo agente público, de ato que excede os
limites de sua competência ou atribuição e de ato com finalidade diversa da que
decorre implícita ou explicitamente da lei configuram, respectivamente:
(A) ato redundante e desvio de execução.
(B) usurpação de função e vício de poder.
(C) excesso de poder e ato de discricionariedade.
(D) excesso de poder e desvio de poder.
(E) falta de poder e excesso de atribuição.
Resposta: D
Comentários: Ficou fácil agora? Já conseguiu memorizar? Espero que sim!
A prática, pelo agente público, de ato que excede os limites de sua competência ou
atribuição (excesso de poder) e de ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou
explicitamente da lei configuram (desvio de poder)
33
Portanto, correta a letra D.
5. (FCC/MPE-RN/Agente/2010) Sobre o poder da autoridade, analise:
I. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e
exorbita no uso de suas faculdades administrativas.
II. A autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos
ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Tais espécies configuram, técnica e respectivamente,
(A) desvio de finalidade e uso de gestão de poder.
(B) desvio de poder e excesso de poder.
(C) abuso de poder e uso regular do poder.
(D) uso de gestão do poder e excesso de poder.
(E) excesso de poder e desvio de finalidade.
Resposta: E
Comentários:
I. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e
exorbita no uso de suas faculdades administrativas.
Bem, se ela vai além do permitido e ultrapassa a sua competência, estamos falando de
excesso de poder.
II. A autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por
motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Ao contrário, se a autoridade age dentro dos limites da sua competência, mas com fim
diverso do interesse público, estamos falando de desvio de finalidade.
Correta a letra E.
6. (FCC/TCE-AL/Procurador/2008) O poder regulamentar atribuído pela Constituição Federal
ao Chefe do Poder Executivo
(A) aplica-se para regular qualquer matéria em relação a qual o Poder Legislativo não
tenha legislado.
34
(B) define a atividade do Poder Legislativo quando se exercer sobre matéria originariamente
atribuída ao Poder Executivo, em termos de iniciativa legislativa.
(C) retira fundamento diretamente da Constituição federal, prescindindo, portanto, de
legislação ordinária que lhe seja preexistente.
(D) limita-se à atividade de viabilizar a aplicação de lei ordinária.
(E) compreende a edição de atos normativos com conteúdo material de lei, as de hierarquia
infralegal.
Resposta: E
Comentários:
(A) aplica-se para regular qualquer matéria em relação a qual o Poder Legislativo não
tenha legislado.
Errado. Não é qualquer matéria, mas apenas aquelas já previstas em lei. Poder regulamentar
é aquele exercido por meio do decreto regulamentar/execução para dispor sobre normas e
procedimentos com o objetivo único de explicar e assessorar tanto os administrados
quanto os próprios agentes públicos no correto cumprimento das leis, não podendo
ultrapassá-las. Sua previsão encontra-se no art. 84, IV, da Carta Magna, que determina
que: “Compete privativamente ao Presidente da República, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.”
(B) define a atividade do Poder Legislativo quando se exercer sobre matéria originariamente
atribuída ao Poder Executivo, em termos de iniciativa legislativa.
Errado. A matéria é de competência do Poder Legislativo, pois compete a ele legislar, mas
ao Executivo é dada a atribuição de, em nome do princípio da segurança jurídica, explicar,
regulamentar a lei já feita anteriormente pelo Poder Legislativo para a sua fiel execução, seu
fiel cumprimento.
(C) retira fundamento diretamente da Constituição federal, prescindindo, portanto, de
legislação ordinária que lhe seja preexistente.
Errado. O poder regulamentar é o poder conferido chefe do Poder Executivo, para a
edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Ou seja, há uma
legislação preexistente que necessita de regulamentação.
(D) limita-se à atividade de viabilizar a aplicação de lei ordinária.
Errado. A edição de um decreto regulamentar tem como pressuposto a existência de
uma lei, seja ela ordinária ou complementar. Tal lei é o ato primário a ser regulamentado.
O decreto regulamentar/de execução deve
35
restringir-se aos limites e ao conteúdo da lei, explicitando-o, detalhando seus
dispositivos. Ele tem a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais
uniformizadoras necessárias à execução da lei cuja aplicação demande atuação da
Administração Pública.
(E) compreende a edição de atos normativos com conteúdo material de lei, mas de
hierarquia infralegal.
Correto. O regulamento estará sempre subordinado à lei (hierarquia infralegal), em posição
inferior a ela. Assim, não pode o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar
determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o
alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.
7. (FCC/TJ-AP/Analista/2009) É exemplo que se refere ao poder regulamentar, em
matéria de competências do Presidente da República,
(A) exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração
federal.
(B) vetar projetos de lei, total ou parcialmente.
(C) celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional.
(D) expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
(E) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei.
Resposta: D
Comentários: Bem, depois de tudo o que nós já estudamos sobre o assunto, não há como
errar essa questão!
É o texto expresso do art. 84, IV, CF/88. Portanto, correta a
letra D.
8. (FCC/TJ-AP/Analista/2009) Exerce poder hierárquico, no sentido tradicional do Direito
administrativo,
(A) um Governador de Estado em relação a um Prefeito de Município daquele Estado.
(B) o Presidente da República em relação a um presidente de autarquia federal.
(C) o Governador de Estado em relação ao Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado.
36
(D) o Presidente da República em relação ao Presidente do Congresso Nacional.
(E) um Prefeito de Município em relação a um Secretário daquele Município.
Resposta: E
Comentários: O poder hierárquico é conferido ao administrador a fim de distribuir e escalonar
as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma
relação de hierarquia, de subordinação.
Poder hierárquico atinge apenas aqueles que estão dentro da estrutura administrativa, ex.
servidores públicos.
O poder hierárquico serve como fundamento para que órgãos e agentes atuem em
relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a
hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo, mas sim da Administração
Pública, abrangendo os três Poderes quando no desempenho de função administrativa, vez
que os Poderes Judiciário e Legislativo também possuem órgãos subordinados
hierarquicamente uns aos outros em sua estrutura.
Por outro lado, não existe hierarquia nas funções legislativa e judicial, não havendo
nenhuma relação hierárquica entre os Senadores, nem mesmo entre um Senador e o
Presidente do Senado Federal, da mesma forma que ocorre entre os juízes; há apenas uma
distribuição de competências entre as diferentes instâncias, mas todas independentes. Os
juízes de instância inferior não são subordinados aos juízes de instância superior,
predominando o princípio da livre convicção do magistrado para a tomada de decisões.
Vejamos o que diz a questão:
(A) um Governador de Estado em relação a um Prefeito de Município daquele Estado. Não
há hierarquia.
(B) o Presidente da República em relação a um presidente de autarquia federal. Não há
hierarquia.
(C) o Governador de Estado em relação ao Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado.
Não há hierarquia.
(D) o Presidente da República em relação ao Presidente do Congresso Nacional. Não
há hierarquia.
(E) um Prefeito de Município em relação a um Secretário daquele Município. Correto, há
hierarquia, resulta da distribuição interna de competências dentro da mesma estrutura: o
Poder Legislativo Municipal.
Portanto, correta a letra E.
37
9. (FCC/TJ-SE/Analista/2009) Sobre o poder de polícia, considere:
I. A diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária se dá, dentre outros
elementos, pela ocorrência ou não de ilícito penal.
II. A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação
especializada.
III. A polícia administrativa não envolve os atos de fiscalização.
IV. A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I e IV.
(C) II, III e IV.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
Resposta: B
Comentários: A polícia judiciária é exercida sempre por órgãos de segurança, corporações
especializadas, tais como as polícias civil e federal, regulados pelo Código de Processo Penal,
incidindo sobre pessoas.
Já a polícia administrativa é uma atividade da Administração que procura verificar e evitar
a ocorrência de ilícitos administrativos, tal como quando agentes administrativos estão
executando serviços de fiscalização de atividades de comércio, condições de alimentos,
requisitos para execução de obra de construção civil, vigilância sanitária, entre outros.
Vamos guardar o quadro abaixo:
38
Polícia
Administrativa
Caráter
Preventivo ou
repressivo
Diversos – fiscalização
Polícia Judiciária
Repressivo
Especializados –
Segurança
Órgãos
Administrativos
Penais
Ilícitos
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Normas
Incidência
Bens, direitos e
atividades
Inicia e encerra na própria
Administração Pública
Âmbito
Pessoas
Inicia na Administração e
subsidia o trabalho do Poder
Judiciário
Vamos voltar à questão:
I. A diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária se dá, dentre outros
elementos, pela ocorrência ou não de ilícito penal.
Correto.
II. A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação
especializada.
Errado. No Brasil, a polícia administrativa é associada ao chamado policiamento ostensivo,
sendo realizada pela Polícia Militar.
A polícia administrativa, ao contrário da judiciária, pode ser exercida por diversos órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta de direito público, incluindo, além da polícia
militar, os órgãos de fiscalização, além de outros, enquanto a polícia judiciária é
exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
III. A polícia administrativa não envolve os atos de fiscalização.
Errado. A polícia administrativa envolve atos de fiscalização quando visa prevenir
eventuais lesões aos administrados, como a fiscalização de pesos e
39
medidas; das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais; a vistoria de veículos
automotores como garantia da segurança; a fiscalização da caça, dentre outros.
IV. A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia. Correto.
Vamos sintetizar tudo?
1 – o poder de polícia se expressa mediante atos normativos ou concretos, com fundamento
na supremacia geral e na forma da lei, com o objetivo de condicionar a liberdade e a
propriedade dos indivíduos por meio de ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas,
impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais,
sedimentados no sistema normativo. O art. 78 do Código Tributário Nacional nos traz
um conceito de poder de polícia:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso
ou desvio de poder.
2 – o poder de polícia é indelegável, sob pena de causar uma instabilidade social, admitindose possível, em circunstâncias excepcionais, somente quando se tratar de ato material
preparatório ou sucessivo e ato jurídico, ex. lombada eletrônica;
3 – os atributos do poder de polícia são: discricionariedade, autoexecutoriedade,
coercibilidade;
4 – os atos de polícia administrativa são atos administrativos preparatórios e, como tais,
submetem-se aos controles vigentes, tanto ao controle administrativo, quanto ao controle
judicial.
10. (FCC/MPE-RS/Secretário/2008) Sobre o poder de polícia é correto afirmar:
(A) A extensão do poder de polícia é restrito, limitando-se à segurança pública.
40
(B) O objeto do poder de polícia é todo bem, direito ou atividade individual que possa
afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional.
(C) No conceito de proteção ao interesse público, que é a finalidade do poder de
polícia, não se incluem os valores morais.
(D) Em respeito às garantias constitucionais de liberdade de pensamento e de
manifestação, a Administração, no exercício do poder de polícia, não pode conter
atividades particulares anti-sociais.
(E) Discricionariedade e autoexecutoriedade não são atributos do poder de polícia.
Resposta: B
Comentários:
(A) A extensão do poder de polícia é restrito, limitando-se à segurança pública.
Errado. Já vimos que a polícia administrativa não trabalha com segurança pública, sendo
esta de competência da policia judiciária.
(B) O objeto do poder de polícia é todo bem, direito ou atividade individual que possa
afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional.
Correto.
(C) No conceito de proteção ao interesse público, que é a finalidade do poder de
polícia, não se incluem os valores morais.
Errado. É possível no exercício do poder de polícia interditar uma casa noturna que
aceitava a entrada de menores, proibir a instalação de um bar ao lado de um abrigo de
velhinhos. Ora, dentro desse exercício do poder de polícia está o amparo aos valores morais.
Lembrando sempre que o exercício do poder de polícia deverá ser amparado no princípio
da proporcionalidade.
(D) Em respeito às garantias constitucionais de liberdade de pensamento e de
manifestação, a Administração, no exercício do poder de polícia, não pode conter
atividades particulares anti-sociais.
Errado. Claro que pode! e o fundamento será o interesse público, ex. proibição de
soltar balões, atos que regulam a venda de fogos de artifício e bebidas alcoólicas etc.
(E) Discricionariedade e autoexecutoriedade não são atributos do poder de polícia.
Errado! Já vimos que são.
41
Portanto, correta a letra B.
11. (FCC/TRE-AM/Analista/2010) No que se refere ao Poder de Polícia, considere as
afirmações abaixo.
I. Tem como meios de atuação os atos normativos e os atos administrativos e operações
materiais de aplicação da lei ao caso concreto.
II. Na área de atuação administrativa, tem por escopo punir os infratores da lei penal.
III. Possui
como
proporcionalidade.
atributos
a
legalidade,
a
necessidade
e
a
IV. A licença constitui modalidade de ato de polícia vinculado.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e II.
(B) I, III e IV.
(C) I e IV.
(D) II e III.
(E) III e IV.
Resposta: C
Comentários:
I. Tem como meios de atuação os atos normativos e os atos administrativos e operações
materiais de aplicação da lei ao caso concreto.
Correta. É por meio de atos administrativos e operações materiais, aplicando a lei ao caso
concreto, que a Administração condiciona a liberdade e a propriedade dos indivíduos
mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados
comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
II. Na área de atuação administrativa, tem por escopo punir os infratores da lei penal.
Errado. Aqui não se trata de polícia administrativa, mas de polícia judiciária.
III. Possui
como
proporcionalidade.
atributos
a
legalidade,
a
necessidade
e
a
Errado. A legalidade, necessidade e proporcionalidade, apesar de não serem considerados
atributos do poder de polícia, deverão nele estar presentes.
Já vimos
que os atributos
do poder
de polícia
são:
coercibilidade,
autoexecutoriedade e discricionariedade.
IV. A licença constitui modalidade de ato de polícia vinculado.
42
Correta. Se o requerente atende a todos os requisitos estabelecidos pela Administração,
esta estará obrigada (portanto, ato vinculado) a conceder- lhes a licença para construir, por
exemplo.
Portanto, correta a letra C.
12. (FCC/TRT3/Analista/2009) São exemplos de atuação concreta da Administração
Pública fundada no poder de polícia em sentido estrito:
(A) desapropriação de terras improdutivas.
(B) penhora de bens em execução fiscal.
(C) controle da concorrência e fixação de tarifas em setores regulados.
(D) prisão de depositário infiel.
(E) interdição de estabelecimentos comerciais.
Resposta: E
Comentários: O poder de polícia pode assim ser dividido:
1) Poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e
propriedade
privadas,
englobando
restrições
legislativas e limitações
administrativas. Assim, por exemplo, as disposições do Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257/2001), que condicionam o uso regular da propriedade urbana ao cumprimento
da sua função social, constituem poder de polícia em sentido amplo;
2) Poder de polícia em sentido estrito: mais usado na doutrina, o conceito de poder
de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à
liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por
dispositivos legais. Ex. vigilância sanitária e polícia de trânsito. Basicamente, a noção
estrita de poder de polícia envolve atividades administrativas de fiscalização e
condicionamento da esfera privada de interesse, em favor da coletividade.
Como a questão fala em poder de polícia em sentido estrito, correta a letra E.
13. (FCC/TRE-RS/Analista/2010) Sobre os poderes administrativos, considere as
seguintes afirmações:
I. A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência,
oportunidade e conteúdo do ato administrativo.
II. Poder hierárquico é a faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e
demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
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III. Por força do poder disciplinar o Chefe do Executivo pode distribuir e escalonar as
funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes.
IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de
explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria
de sua competência ainda não disciplinada em lei.
V. Quando o Poder Executivo exorbita do seu poder regulamentar pode ter seus atos
sustados pelo Congresso Nacional.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
(A) I e III.
(B) I, IV e V.
(C) II, III e V.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
Resposta: B
Comentários:
I. A discricionariedade do poder discricionário diz respeito apenas à conveniência,
oportunidade e conteúdo do ato administrativo.
Correto! veremos na aula de atos administrativo o assunto discricionariedade.
II. Poder hierárquico é a faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e
demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Errado. Esse é o poder disciplinar! No poder hierárquico não há punição, mas controle,
hierarquia, delegação, avocação, fiscalização.
III. Por força do poder disciplinar o Chefe do Executivo pode distribuir e escalonar as
funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes.
Errado. Esse é o poder hierárquico!
IV. Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de
explicar a lei para sua correta execução (decreto regulamentar ou de execução – art. 84,
IV, CF/88), ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda
não disciplinada em lei (decreto autônomo – art. 84, VI, CF).
Correto.
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V. Quando o Poder Executivo exorbita do seu poder regulamentar pode ter seus atos
sustados pelo Congresso Nacional.
Correto. É exatamente isso o que dispõe o art. 49, V, CF/88:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
...
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
Portanto, correta a letra B.
14. (FCC/TJ-SE/Técnico/2009) Sobre os poderes administrativos é
INCORRETO afirmar que
(A) o poder normativo ou poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder
Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei.
(B) o poder hierárquico é o que cabe à Administração para apurar infrações e aplicar
penalidades aos servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
(C) o poder de polícia é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou
indiretamente, afetar os interesses da coletividade.
(D) a avocação consiste no poder que possui o superior de chamar para si a execução de
atribuições cometidas originalmente a seus subordinados.
(E) o poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) alcançando os atos administrativos.
Resposta: B
Comentários:
(A) o poder normativo ou poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder
Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei.
Correto, art. 84, IV, CF/88.
(B) o poder hierárquico é o que cabe à Administração para apurar infrações e aplicar
penalidades aos servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
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Incorreto. Já reconheceu o erro? Aqui não é poder hierárquico, mas poder disciplinar.
(C) o poder de polícia é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou
indiretamente, afetar os interesses da coletividade.
Correto, com fundamento na supremacia do interesse público.
(D) a avocação consiste no poder que possui o superior de chamar para si a execução de
atribuições cometidas originalmente a seus subordinados.
Correto. A avocação e delegação de competências iremos estudar na aula de atos
administrativos.
(E) o poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) alcançando os atos administrativos.
Correto. Poder de polícia originário: é aquele exercido pela Administração Direta, ou seja,
pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação: União,
Estados, Municípios e Distrito Federal;
Poder de polícia derivado: é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto
é, pelas entidades integrantes da Administração Indireta (apenas aquelas que tiverem
personalidade jurídica de direito público – autarquias e fundações públicas).
Cuidado: a maioria da doutrina entende que o poder de polícia só pode ser exercido pelas
pessoas jurídicas de direito público, assim, não possuem poder de polícia as pessoas
jurídicas de direito privado.
Portanto, correta a letra B.
15. (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) O poder normativo conferido à Administração Pública
compreende a
(A) edição de decretos autônomos para criação e extinção de órgãos públicos, na medida
em que são tradução de seu poder de auto- organização.
(B) edição de atos normativos de competência exclusiva do Chefe do Executivo, tais como,
decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações e instruções.
(C) promulgação de atos normativos originários e derivados, sendo os primeiros os
regulamentos executivos e os segundos, os regulamentos autônomos.
(D) promulgação de atos legislativos de efeitos concretos, desde que se refiram a objeto
passível de ser disposto por meio de decreto regulamentar.
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