EXMO (A). SR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pelo Promotor de Justiça do Plantão Cível da Comarca de Belém, subscritor, em substituição processual à ANIBAL DE SOUSA DAS CHAGAS, IDOSO DE 75 ANOS DE IDADE, residente e domiciliado nesta cidade, Genitor de RUTH NAZARÉ CHAGAS DOS SANTOS, residente e domiciliada nesta cidade, ao endereço supracitado, como autorizado pelos textos do art. 127 (última parte) e art. 129, II (última parte), ambos da Constituição da República, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO IN LIMINE, colimado das autoridades coatoras: - Senhora Secretária Municipal de Saúde (Gestor do sistema Único de saúde - SUS), SYLVIA CHRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, Rodovia Artur Bernardes, Km 14 s/n – Tapanã, CEP 66825-000 ; Tel: (91) 31846136 / 6127 / 6128 FAX: 3184-6136; - Senhor Secretário Estadual de Saúde HÉLIO FRANCO DE MACEDO JÚNIOR, Av. Conselheiro Furtado, nº 1597, Bairro Nazaré, tudo consoante às arguições seguintes: A Constituição Federal, em seu artigo 127, diz, litteratim: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função 1 jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (grifos nossos). Por sua vez, comanda o inciso II, do artigo 129, desta Carta Magna, que assegura ao Ministério Público: “Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (grifos nossos). No mesmo tom, a Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) , em seu art. 32, inciso I, comanda, in verbis: Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federais e Estaduais, na Lei Orgânica e demais lei, compete aos Promotores de Justiça dentro de suas esferas de atribuições: I – IMPETRAR HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA e requerer correição parcial inclusive perante os Tribunais locais competentes. (grifos nossos) A Lei Complementar n. 057, de 06 de julho de 2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pará), impõe a esta instituição, pelo Promotor de Justiça, em seu art. 60, inciso I: Art. 60. Os Promotores de Justiça, observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, exercem as atribuições do Ministério Público perante o juízo de primeira instância, competindo-lhes, além de outras atribuições que lhes forem conferidas nas Constituições, nesta Lei Complementar e em outros diplomas legais: I – IMPETRAR HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA e requerer correição parcial inclusive perante os Tribunais locais competentes. (grifos nossos) 2 II – Atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis. Nos termos do convênio celebrado pelos Ministérios Públicos Estaduais e Ministério da Saúde, representados, respectivamente, pelos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e pelo Ministro da Saúde, restou fixadas entre outras, a incumbência do Ministério Público de: [...] Acompanhamento sistemático das ações relativas à saúde pública no País, no sentido de defender os preceitos constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação ordinária em vigor, visando à sua efetiva implementação. (Grifo do MP) Com pertinência, Hugo Nigro Mazzili, em sua obra Regime Jurídico do Ministério Público (Editora Saraiva, 3. Ed. 1996, p. 226, 227, 229 e 230), faz a seguinte síntese: É função constitucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito: [...] b) dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição relativa às ações e aos serviços de saúde [...] Como instrumento de atuação para obter essas finalidades, a Lei Complementar nº 075/93 prevê o [...], ou outras ações, [...] Dentro dessa função, fundado na LONMP e na LOMPA, poderá o órgão do Ministério Público, entre outras providências, e na respectiva área de atuação funcional , “propor as ações judiciais necessárias”. 3 Também cabe ao Ministério Púbico defender os interesses individuais homogêneos indisponíveis, desde que isto convenha de alguma forma à coletividade como um todo. A propósito da atuação do Ministério Público em defesa de interesses individuais homogêneos, vale invocar a Súmula n. 07, do CSMP/SP, que encampa e ratifica tal tese: “o Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenha expressão para a coletividade como: a) os que digam respeito à saúde [...]”. Fundamentando a Súmula, a legitimação que o Código de Defesa do Consumidor confere ao Ministério Público para a defesa de interesses indisponíveis homogêneos há de ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um todo. (Grifo do MP) Ex positis, em síntese, é de se concluir que: a) A saúde é um dos direitos das pessoas expresso na Carta Magna brasileira, é direito individual indisponível e homogêneo; b) É serviço de relevância pública; c) Do Estado (Via SUS) é o dever de promover, proteger e recuperar a saúde do paciente; d) Direito líquido e certo do impetrante, mormente porque, postergado, repercute veementemente na sociedade como um todo. Nesse caso, como a cargo desta Instituição está a efetiva implementação do Sistema Único de Saúde, verificando-se a lesão a direito individual homogêneo por ato de omissão, há de se concluir que caracteriza quantum satis a presente substituição processual extraordinária, mormente pela expressão social que o meritum cusae reflete. 4 Como tem sido pacífico o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como no caso ora exemplificado, tendo como relator o Desembargador Felipe Batista Cordeiro: Razão assiste, pois ao recorrente em sua insurgência, haja vista que é indiscutível a legitimidade do órgão do Ministério Público para substituir processualmente Wesdra Barbosa Rosa, menor, doente mental, hipossuficiente, na ação de Mandado de Segurança, como forma de preservar o direito indisponível do substituído quando não recebeu o tratamento do Poder Público, posto que a saúde é um bem cuja a tutela está afeta ao Estado. (Grifo do MP) E diz mais: De fato, o art. 129, II, da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a adoção de medidas destinadas a compelir o Poder Público ao cumprimento dos direitos assegurados na Constituição, dentre os quais, a prestação de serviços de saúde aos que deles necessitam, ex vi dos artigos 196, da Constituição Federal e 153, IX, da Constituição Estadual. (Grifo do MP) Arrematando a questão, vale transcrever a menção de Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra O Acesso à Justiça e o Ministério Público (Editora Saraiva, 3ª Ed. , 1998, São Paulo, p. 10-11): O Ministério Público tanto provoca a prestação jurisdicional com o órgão do Estado, destinado a fazer valer normas indisponíveis de ordem pública, como também a provoca quando auxilia um particular ou substitui sua iniciativa, no zelo de interesses indisponíveis do indivíduo, ou zelo de interesses de grande abrangência social (Grifo do MP). Finalizando-se, expondo a recente decisão de Suspensão de Segurança (n. 4229/2010), proferida pelo Min. Cezar Peluzo, do Supremo Tribunal Federal, em parte abaixo colacionada: 5 Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Estado de Goiás, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás que negou provimento a agravo regimental interposto contra a decisão do Presidente daquela Corte que manteve incólume decisão proferida no mandado de segurança originário n. 490381-51.2009.8.09.0000 impetrado pelo Ministério Público Estadual, na qual o Desembargador-Relator deferiu liminar para “ordenar à autoridade coatora que forneça no prazo de 48 horas, aos substituídos antes nominados, os medicamentos e exames imprescindíveis aos seus respectivos tratamentos, segundo as recomendações médicas que lhes forem prescritas sob pena de incorrer a autoridade coatora no crime de desobediência (art. 330, CP)” (FL. 19). Na origem, o Ministério Público Estadual impetrou, como substituto processual, mandado de segurança, com pedido liminar, em face da Secretária de Saúde do Estado de Goiás para “*...+ que a autoridade coatora promova e acompanhe os tratamentos adequados dos pacientes, conforme prescrito pelos médicos que as assistem, dispensando, na periodicidade e da forma que precisam todos os medicamentos que se fazem necessários” (Fl.44). O Relator deferiu a liminar, “[...] o ilustre Procurador-Geral da República, ROBERTO GURGEL, cujo o parecer adoto como razões de decidir, resumiu a hipótese e, em seguida, opinou, nos seguintes termos:”*...+ Na presente hipótese, conforme consta dos autos, todos os pacientes substituídos pelo Parquet na ação originária são portadoras de doenças raras ou graves. A comprovação da existência das patologias e da necessidade dos medicamentos, ao que parece, foi feita de forma individualizada, com juntada de documentação e pareceres técnicos para cada um dos substituídos. A necessidade dos fármacos para evitar o agravamento do estado de saúde dos pacientes ficou evidenciada na decisão questionada que, ao analisar a presença dos indispensáveis requisitos de verossimlhança do direito invocado e do periculum in mora [...]. A suspensão dos efeitos da decisão pode, portanto, ocasionar danos graves e irreparáveis à saúde e à vida dos pacientes substituídos, parecendo indubitável, na espécie, o chamado perigo de dano inverso, a demonstrar a elevada plausibilidade da pretensão 6 veiculada na ação originária, minando, em contrapartida, a razoabilidade da suspensão requerida” ( fls. 201-22. Grifo nosso) 3. Nestes exatos termos, indefiro o pedido. Publique-se. Int.. Brasília, 1º de julho de 2010. STF. Ministro CEZAR PELUZO – Presidente (Suspensão de Segurança n. 4229 – 01.07.2010) Em síntese, temos uma menor hipossuficiente, carecendo de proteção a um direito indisponível, cuja não satisfação importa repercussão substancial no sentido coletivo. II - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA SUBSTITUÍDA O paciente, o idoso ANIBAL SOUSA DAS CHAGAS, é portador de NEOPLASIA MALÍGNA DE FARINGE (CÂNCER NA GARGANTA), doença séria e de repercussão por tempo indeterminado, pelo que sua proteção e recuperação exigem o tratamento prescrito no Laudo Médico, em anexo, circunscrito ao procedimento CIRÚRGICO URGENTE em seu pescoço para retirada do tumor cancerígeno. Segundo o depoimento anexo da filha do paciente, Sra. RUTH NAZARÉ CHAGAS DOS SANTOS, o mesmo encontra-se internado no hospital Ophir Loyola à espera de um leito para realizar o procedimento cirúrgico supracitado, prescrito pelo profissional que a acompanha, desde o dia 04/07/2012. Considerando ainda que a Constituição Federal de 1988 conferiu à saúde pública no Brasil o status de direito fundamental, previsto no Título II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo II – Dos Direitos Sociais (art. 6º da CF), dúvidas não há quanto à especialidade da pronta e indispensável CIRURGIA ao paciente. Inserida no rol dos direitos sociais, a saúde recebeu destaque especial, porquanto suas ações e serviços são considerados 7 expressamente de “relevância pública”, por força do art. 197 da Carta Política, conforme já anteriormente expressado. Preconiza ainda a Constituição da República, em seu artigo 196 que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo do MP) Na mesma linha de entendimento, o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.080/90, in verbis, assim ratifica: Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios; I- omissis [...] II- integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Nessa toada, que com o suporte na diretriz Constitucional, em passant mencionada, o princípio do atendimento integral, bem como da hipossuficiência do paciente angariaram níveis Constitucionais de aplicação imediata e incondicional. Senão vejamos; DIREITO Á SAÚDE. ASSISTÊNCIA TERAPEUTICA INTEGRAL. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO IMEDIATA E INCONDICIONAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I- Saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município (art. 124, CE). 8 Elevado à condição de direito social fundamental do homem, contido no artigo. 6º da CF, declarado por seus artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da CF. Federal, que dá ao indivíduo a possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas. II- As despesas com assistência terapêutica integral para pessoas carentes devem correr por conta do Sistema único de Saúde, incumbido indistintamente à União, ao Estado ou ao Município provê-la. Provimento negado. Sentença confirmada em reexame necessário. Negrito nosso. 9TJRS – APC e Ree. Nec. 70001002732/2001- Rel. Dês. Genaro José Baroni Borges) No caso, pois, é direito impostergável do hipossuficiente, haja vista que o Município de Belém (SUS - Secretaria Municipal de Saúde) e o Estado do Pará (Secretaria Estadual de Saúde) tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde do idoso ANIBAL SOUSA DAS CHAGAS, custeando o tratamento necessário, por meio do imediato encaminhamento da terapêutica prescrita (cirurgia de pescoço) em todas as modalidades, seja ela ambulatorial ou em internação. A doença está instalada e comprometendo a saúde do paciente a cada minuto, urge, assim, assegurar-lhe, nos termos da Carta Política, o procedimento médico denominado cirurgia de pescoço, conforme indicação do profissional médico anexa, com a MÁXIMA URGÊNCIA que o caso requer, antes que se agrave o quadro clínico deste paciente irremediavelmente, já que a não realização da cirugia pode levar o comprometimento de todo o tratamento até então realizado, bem como ao seu óbito. III- DO ATO DE AUTORIDADE E AUTORIDADE Hely Lopes Meireles, em Mandado de Segurança (Malheiros Editores, 21. Ed. 1999, p. 31-32): 9 Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de sãs funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. (Grifo do MP) Neste sentido: Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito – subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração e pronunciarse sobre o requerido pelo impetrante, e durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração. IV- DA POSTERGAÇÃO (Ato impugnado) Tendo procurado auxílio médico, foi diagnosticado pelo médico especialista ser o senhor ANIBAL SOUSA DAS CHAGAS portador de NEOPLASIA MALÍGNA DE FARINGE (CÂNCER NA GARGANTA), sendo prescrito o tratamento clínico adequado circunscrito à CIRURGIA DE PESCOÇO para a extirpação do tumor cancerígeno. Ocorre que, desde o dia 04/07/2012 o paciente aguarda leito para a realização da cirurgia junto a Senhora Secretária Municipal de Saúde de Belém e ao Senhor Secretário Estadual de Saúde do Pará, não encontrando guarida em sua pretensão. Em último rogo veio ao PLANTÃO CÍVEL DO Ministério Público solicitando providências. Não foi possível, em que pese os esforços envidados dado a urgência do caso, localizar as autoridades coatoras para a resolução do caso, dando assim azo a ABUSO DE AUTORIDADE POR OMISSÃO. Observa-se que veementemente foram esgotadas todas as medidas administrativas possíveis quanto à percepção do procedimento de diálise e hemodiálise à paciente em comento, inclusive através de diversas 10 tentativas frustradas de contatos telefônicos com as Autoridades Coatoras, dos quais restaram frustrados diante da real desídia dos mesmos. Há de se entender que tal negativa é absolutamente inadequada e inaceitável do ponto de vista dos princípios que informam o SUS e mais ainda ao se considerar a construção de impedimentos formais para a preservação da vida, o que se destaca com meridiana clareza no caso em desfile. Observe-se que a doença compromete a saúde deste a cada instante, devido a ausência do procedimento cirúrgico. Urge, pois, lhe seja assegurado, nos termos da Carta Política Brasileira, a dispensação integral do referido procedimento para o atingimento de condições dignas de saúde e, por via de conseqüência, sendo consolidado o direito à vida do senhor ANIBAL. V- DAS AUTORIDADES COATORAS A legitimidade passiva dos réus Estado do Pará e Município de Belém decorre, inicialmente, da Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” – grifo próprio. A Lei nº8.080/90, por sua vez, disciplina a organização, direção e gestão do Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes: 11 “Art. 9o - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente” - grifo próprio. Depreende-se, destarte, que o Sistema Único de Saúde ramifica-se, sem, contudo, perder sua unicidade, de modo que de qualquer de seus gestores podem/devem ser exigidas as “ações e serviços” necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública. Por fim, destaca-se que embora a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS n°01/2002 - preceitue ser responsabilidade solidária do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados a garantia de acesso aos procedimentos de alta complexidade, ela também determina, repise-se, que “a regulação dos serviços de alta complexidade será de responsabilidade do gestor municipal, quando o município encontrar-se na condição de gestão plena do sistema municipal, e de responsabilidade do gestor estadual, nas demais situações” – grifo próprio. Assim, em razão de encontrar-se o Município de Belém na situação de gestão plena do sistema municipal de saúde, a Secretaria 12 Municipal de Saúde responde solidariamente pelo não fornecimento do procedimento cirúrgico ao paciente hiposuficiente. Frise-se, ademais, que a União, em cumprimento de seu dever de participar do financiamento do SUS, repassa ao Estado do Pará e ao Município de Belém recursos financeiros para a finalidade apontada. Aliás, o Ministério da Saúde informa, em sua página da internet www.saúde.gov.br as transferências efetuadas todos os anos ao Estado do Pará e ao Município de Belém. No sentido do expendido, ressalta da lavra do E.Supremo Tribunal Federal o dever constitucionalmente imposto a cada um dos entes federativos de garantir e promover a saúde: “O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação’. A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, dizse do financiamento, nos termos do artigo n° 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o 13 caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da atividade, afigura-seme como fato incontroverso, porquanto registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de se fornecer os concernentes medicamentos à Síndrome excepcionais, da como Imunodeficiência são os Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas carentes. O município de Porto alegre surge com responsabilidade prevista em diplomas específicos, ou seja, os convênios celebrados no sentido da implantação do Sistema Único de Saúde, devendo receber, para tanto, verbas do Estado. Por outro lado, como bem assinalado no acórdão, a falta de regulamentação municipal para o custeio da distribuição não impede fique assentada a responsabilidade do Município. Decreto visando-a não poderá reduzir, em si, o direito assegurado em lei. Reclamam –se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínio de conforto suficiente para atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem.(...)” – grifo próprio (Voto do Min. Marco Aurélio, proferido no RE 271.286-8-RS). 14 Os requeridos, portanto, como integrantes e gestores do Sistema Único de Saúde, figuram como partes passivas legítimas, uma vez que a decisão postulada projetará efeitos diretos sobre suas respectivas esferas jurídicas. VI – DO PEDIDO Vaticina o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público [...] O dispositivo constitucional retro amalgama-se à nova Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, a qual rege todo o procedimento do “MANDAMUS”, para garantir este direito assegurado na Carta Maior. Tendo-se, pois, o direito liquido e certo deste paciente sido postergado por ato omissivo das Autoridades Coatoras, suso nominada, cumpre requerer, como REQUER: 1 – DA COCESSÃO DO WRIT IN LIMINE Comporta, in casu, o deferimento liminarmente, posto que ambos os fundamentos expressos no inciso III, do artigo 7º, da Lei do Mandamus (Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009) citada, estão presentes, 15 uma vez que se trata da aquisição de leito para paciente idoso portador de NEOPLASIA MALÍGNA DE FARINGE (CÂNCER DE GARGANTA) QUE NECESSITA SER ENCAMINHADO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PESCOÇO prescrito pelo profissional medico que o acompanha, em anexo, para a proteção de total realização do tratamento deste impetrante, que pode gravemente ser abalado sem a realização em tempo hábil do procedimento indicado. Portanto, notória a relevância deste pleito e que, pela não realização da cirurgia prescrita, em razão do ato impugnado, pode fatalmente resultar ineficaz, se deferida somente ao final, ocasionando prejuízos irrecuperáveis e irreversíveis à saúde do idoso. Deferida a liminar, sejam notificadas às Autoridades Coatoras para providenciar, INCLUSIVE FORA DO ESTADO, o procedimento de diálise e hemodiálise indicado pela médica que a assiste, incontinenti, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme prescrição médica anexa, ressaltando que o não cumprimento caracteriza a conduta prevista no art. 330, do Código Penal Brasileiro. Bem assim, para prestar informações que achar necessárias, juntando a documentação que nomeia o órgão que dirige como Gestor Pleno do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Belém. 2 – DA CONCESSÃO DO WRIT EM DEFINITIVO Afinal, seja concedido em definitivo o direito deste impetrante para que as Autoridades Coatoras promovam e acompanhem o 16 tratamento técnico adequado, a partir do Mandado Concessivo IN LIMINE, como prescrito pelo médico que a assiste, via do competente Mandado. E em caso de recalcitrância e imotivado descumprimento da ordem, requer, desde já, o bloqueio e seqüestro de verbas públicas para o fiel atendimento da obrigação aqui emanada em consonância ao art. 461, § 5º do Código de Processo Civil, no importe de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MÊS a cada pessoa de direito público, segundo orçamento que deverá ser atualizável, quando da eventual verificação da desídia no atendimento à decisão judicial. Dando-se à causa o valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais), nos termos do artigo 258, do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Belém (PA), 12 de agosto de 2012 Sávio Rui Brabo de Araújo Promotor de Justiça Plantão Cível do Ministério Público 17 ROL DOCUMENTAL: 1. TERMO DE DECLARAÇÕES DA SENHORA RUTH NAZARÉ CHAGAS DOS SANTOS; 2. LAUDO MÉDICO DE 11/08/2012 ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA PEDREIRA ASSINADO PELO MÉDICO MARCOS ANDRADE, CRM 7626; 3. CÓPIA DA IDENTIDADE DO IDOSO ANIBAL SOUSA DAS CHAGAS E RUTH NAZARÉ CHAGAS DOS SANTOS; 4. CÓPIA DO PROTOCOLO DE ENTREGA DE AIH – CIRURGIA ELETIVA DATADO DE 04/07/2012. 5. LAUDO DE EXAME ANÁTOMO PATOLÓGICO EM BIÓPSIA DE SEIO PIRIFORME, DATADO EM 31/05/2012. 6. LAUDO DE VIDEOLARINGOSCPIA. 7. SOLICITAÇÃO DE CONSULTA URGENTE FIRMADA PELO ONCOLOGISTA JOSÉ AUGUSTO PALHETA. 8. FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL DO PACIENTE. 9. DUAS FOTOS DO PACIENTE. 10.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO PACIENTE; 18