mandado de segurança - Ministério Público do Estado do Pará

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EXMO (A). SR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE
BELÉM.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pelo
Promotor de Justiça do Plantão Cível da Comarca de Belém, subscritor, em
substituição processual à ANIBAL DE SOUSA DAS CHAGAS, IDOSO DE 75
ANOS DE IDADE, residente e domiciliado nesta cidade, Genitor de RUTH
NAZARÉ CHAGAS DOS SANTOS, residente e domiciliada nesta cidade, ao
endereço supracitado, como autorizado pelos textos do art. 127 (última parte)
e art. 129, II (última parte), ambos da Constituição da República, vêm
respeitosamente a presença de Vossa Excelência IMPETRAR MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO IN LIMINE, colimado das autoridades coatoras:
- Senhora Secretária Municipal de Saúde (Gestor do
sistema Único de saúde - SUS), SYLVIA CHRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS,
Rodovia Artur Bernardes, Km 14 s/n – Tapanã, CEP 66825-000 ; Tel: (91) 31846136 / 6127 / 6128 FAX: 3184-6136;
- Senhor Secretário Estadual de Saúde HÉLIO FRANCO DE
MACEDO JÚNIOR, Av. Conselheiro Furtado, nº 1597, Bairro Nazaré, tudo
consoante às arguições seguintes:
A Constituição Federal, em seu artigo 127, diz, litteratim:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
1
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (grifos
nossos).
Por sua vez, comanda o inciso II, do artigo 129, desta
Carta Magna, que assegura ao Ministério Público: “Zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia” (grifos nossos).
No mesmo tom, a Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)
, em seu art. 32, inciso I,
comanda, in verbis:
Art. 32.
Além de outras funções cometidas nas Constituições
Federais e Estaduais, na Lei Orgânica e demais lei, compete aos
Promotores de Justiça dentro de suas esferas de atribuições:
I – IMPETRAR HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA e
requerer correição parcial inclusive perante os Tribunais locais
competentes. (grifos nossos)
A Lei Complementar n. 057, de 06 de julho de 2006 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Pará), impõe a esta instituição,
pelo Promotor de Justiça, em seu art. 60, inciso I:
Art. 60. Os Promotores de Justiça, observados os atos normativos
sobre a distribuição interna dos serviços, exercem as atribuições
do Ministério Público perante o juízo de primeira instância,
competindo-lhes, além de outras atribuições que lhes forem
conferidas nas Constituições, nesta Lei Complementar e em outros
diplomas legais:
I – IMPETRAR HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA e
requerer correição parcial inclusive perante os Tribunais locais
competentes. (grifos nossos)
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II – Atender a qualquer do povo, tomando as providências
cabíveis.
Nos termos do convênio celebrado pelos Ministérios
Públicos Estaduais e Ministério da Saúde, representados, respectivamente,
pelos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e pelo Ministro da Saúde,
restou fixadas entre outras, a incumbência do Ministério Público de:
[...] Acompanhamento sistemático das ações relativas à saúde
pública no País, no sentido de defender os preceitos
constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação
ordinária em vigor, visando à sua efetiva implementação. (Grifo
do MP)
Com pertinência, Hugo Nigro Mazzili, em sua obra
Regime Jurídico do Ministério Público (Editora Saraiva, 3. Ed. 1996, p. 226,
227, 229 e 230), faz a seguinte síntese:
É função constitucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito:
[...]
b) dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição relativa
às ações e aos serviços de saúde [...]
Como instrumento de atuação para obter essas
finalidades, a Lei Complementar nº 075/93 prevê o [...],
ou outras ações, [...]
Dentro dessa função, fundado na LONMP e na LOMPA,
poderá o órgão do Ministério Público, entre outras providências, e na
respectiva área de atuação funcional , “propor as ações judiciais necessárias”.
3
Também cabe ao Ministério Púbico defender os
interesses individuais homogêneos indisponíveis, desde que isto convenha de
alguma forma à coletividade como um todo.
A propósito da atuação do Ministério Público em defesa
de interesses individuais homogêneos, vale invocar a Súmula n. 07, do
CSMP/SP, que encampa e ratifica tal tese: “o Ministério Público está
legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenha
expressão para a coletividade como: a) os que digam respeito à saúde [...]”.
Fundamentando a Súmula,
a legitimação que o Código de Defesa do Consumidor confere ao
Ministério Público para a defesa de interesses indisponíveis
homogêneos há de ser vista dentro da destinação institucional do
Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses
indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou
abrangência, atinjam a sociedade como um todo. (Grifo do MP)
Ex positis, em síntese, é de se concluir que: a) A saúde é
um dos direitos das pessoas expresso na Carta Magna brasileira, é direito
individual indisponível e homogêneo; b) É serviço de relevância pública; c) Do
Estado (Via SUS) é o dever de promover, proteger e recuperar a saúde do
paciente; d) Direito líquido e certo do impetrante, mormente porque,
postergado, repercute veementemente na sociedade como um todo.
Nesse caso, como a cargo desta Instituição está a efetiva
implementação do Sistema Único de Saúde, verificando-se a lesão a direito
individual homogêneo por ato de omissão, há de se concluir que caracteriza
quantum satis a presente substituição processual extraordinária, mormente
pela expressão social que o meritum cusae reflete.
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Como tem sido pacífico o entendimento do E. Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, como no caso ora exemplificado, tendo como
relator o Desembargador Felipe Batista Cordeiro:
Razão assiste, pois ao recorrente em sua insurgência, haja vista que
é indiscutível a legitimidade do órgão do Ministério Público para
substituir processualmente Wesdra Barbosa Rosa, menor, doente
mental, hipossuficiente, na ação de Mandado de Segurança, como
forma de preservar o direito indisponível do substituído quando não
recebeu o tratamento do Poder Público, posto que a saúde é um
bem cuja a tutela está afeta ao Estado. (Grifo do MP)
E diz mais:
De fato, o art. 129, II, da Constituição Federal autoriza o Ministério
Público a adoção de medidas destinadas a compelir o Poder Público
ao cumprimento dos direitos assegurados na Constituição, dentre
os quais, a prestação de serviços de saúde aos que deles necessitam,
ex vi dos artigos 196, da Constituição Federal e 153, IX, da
Constituição Estadual. (Grifo do MP)
Arrematando a questão, vale transcrever a menção de
Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra O Acesso à Justiça e o Ministério Público
(Editora Saraiva, 3ª Ed. , 1998, São Paulo, p. 10-11):
O Ministério Público tanto provoca a prestação jurisdicional com o
órgão do Estado, destinado a fazer valer normas indisponíveis de
ordem pública, como também a provoca quando auxilia um
particular ou substitui sua iniciativa, no zelo de interesses
indisponíveis do indivíduo, ou zelo de interesses de grande
abrangência social (Grifo do MP).
Finalizando-se, expondo a recente decisão de Suspensão
de Segurança (n. 4229/2010), proferida pelo Min. Cezar Peluzo, do Supremo
Tribunal Federal, em parte abaixo colacionada:
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Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Estado
de Goiás, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal
de Justiça de Goiás que negou provimento a agravo regimental
interposto contra a decisão do Presidente daquela Corte que
manteve incólume decisão proferida no mandado de segurança
originário n. 490381-51.2009.8.09.0000 impetrado pelo Ministério
Público Estadual, na qual o Desembargador-Relator deferiu liminar
para “ordenar à autoridade coatora que forneça no prazo de 48
horas, aos substituídos antes nominados, os medicamentos e
exames imprescindíveis aos seus respectivos tratamentos, segundo
as recomendações médicas que lhes forem prescritas sob pena de
incorrer a autoridade coatora no crime de desobediência (art. 330,
CP)” (FL. 19). Na origem, o Ministério Público Estadual impetrou,
como substituto processual, mandado de segurança, com pedido
liminar, em face da Secretária de Saúde do Estado de Goiás para
“*...+ que a autoridade coatora promova e acompanhe os
tratamentos adequados dos pacientes, conforme prescrito pelos
médicos que as assistem, dispensando, na periodicidade e da forma
que precisam todos os medicamentos que se fazem necessários”
(Fl.44). O Relator deferiu a liminar, “[...] o ilustre Procurador-Geral da
República, ROBERTO GURGEL, cujo o parecer adoto como razões de
decidir, resumiu a hipótese e, em seguida, opinou, nos seguintes
termos:”*...+ Na presente hipótese, conforme consta dos autos,
todos os pacientes substituídos pelo Parquet na ação originária são
portadoras de doenças raras ou graves. A comprovação da
existência das patologias e da necessidade dos medicamentos, ao
que parece, foi feita de forma individualizada, com juntada de
documentação e pareceres técnicos para cada um dos substituídos.
A necessidade dos fármacos para evitar o agravamento do estado
de saúde dos pacientes ficou evidenciada na decisão questionada
que, ao analisar a presença dos indispensáveis requisitos de
verossimlhança do direito invocado e do periculum in mora [...]. A
suspensão dos efeitos da decisão pode, portanto, ocasionar danos
graves e irreparáveis à saúde e à vida dos pacientes substituídos,
parecendo indubitável, na espécie, o chamado perigo de dano
inverso, a demonstrar a elevada plausibilidade da pretensão
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veiculada na ação originária, minando, em contrapartida, a
razoabilidade da suspensão requerida” ( fls. 201-22. Grifo nosso) 3.
Nestes exatos termos, indefiro o pedido. Publique-se. Int.. Brasília,
1º de julho de 2010. STF. Ministro CEZAR PELUZO – Presidente
(Suspensão de Segurança n. 4229 – 01.07.2010)
Em síntese, temos uma menor hipossuficiente, carecendo
de proteção a um direito indisponível, cuja não satisfação importa
repercussão substancial no sentido coletivo.
II - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA SUBSTITUÍDA
O paciente, o idoso ANIBAL SOUSA DAS CHAGAS, é
portador de NEOPLASIA MALÍGNA DE FARINGE (CÂNCER NA GARGANTA),
doença séria e de repercussão por tempo indeterminado, pelo que sua
proteção e recuperação exigem o tratamento prescrito no Laudo Médico, em
anexo, circunscrito ao procedimento CIRÚRGICO URGENTE em seu pescoço
para retirada do tumor cancerígeno.
Segundo o depoimento anexo da filha do paciente, Sra.
RUTH NAZARÉ CHAGAS DOS SANTOS, o mesmo encontra-se internado no
hospital Ophir Loyola à espera de um leito para realizar o procedimento
cirúrgico supracitado, prescrito pelo profissional que a acompanha, desde o
dia 04/07/2012.
Considerando ainda que a Constituição Federal de 1988
conferiu à saúde pública no Brasil o status de direito fundamental, previsto no
Título II- Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo II – Dos Direitos
Sociais (art. 6º da CF), dúvidas não há quanto à especialidade da pronta e
indispensável CIRURGIA ao paciente.
Inserida no rol dos direitos sociais, a saúde recebeu
destaque especial, porquanto suas ações e serviços são considerados
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expressamente de “relevância pública”, por força do art. 197 da Carta Política,
conforme já anteriormente expressado.
Preconiza ainda a Constituição da República, em seu artigo
196 que:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo
do MP)
Na mesma linha de entendimento, o artigo 7º, inciso II, da
Lei 8.080/90, in verbis, assim ratifica:
Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema único de Saúde
(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios;
I- omissis [...]
II- integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
Nessa toada, que com o suporte na diretriz Constitucional,
em passant mencionada, o princípio do atendimento integral, bem como da
hipossuficiência do paciente angariaram níveis Constitucionais de aplicação
imediata e incondicional. Senão vejamos;
DIREITO Á SAÚDE. ASSISTÊNCIA TERAPEUTICA INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO IMEDIATA E
INCONDICIONAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I- Saúde é
direito de todos e dever do Estado e do Município (art. 124, CE).
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Elevado à condição de direito social fundamental do homem,
contido no artigo. 6º da CF, declarado por seus artigos 196 e
seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 5º da CF. Federal, que dá ao indivíduo a
possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações
asseguradas. II- As despesas com assistência terapêutica integral
para pessoas carentes devem correr por conta do Sistema único
de Saúde, incumbido indistintamente à União, ao Estado
ou ao Município provê-la. Provimento negado. Sentença
confirmada em reexame necessário. Negrito nosso. 9TJRS
– APC e Ree. Nec. 70001002732/2001- Rel. Dês. Genaro José
Baroni Borges)
No caso, pois, é direito impostergável do hipossuficiente,
haja vista que o Município de Belém (SUS - Secretaria Municipal de Saúde) e o
Estado do Pará (Secretaria Estadual de Saúde) tem o dever de promover,
proteger e recuperar a saúde do idoso ANIBAL SOUSA DAS CHAGAS,
custeando o tratamento necessário, por meio do imediato encaminhamento
da terapêutica prescrita (cirurgia de pescoço) em todas as modalidades, seja
ela ambulatorial ou em internação.
A doença está instalada e comprometendo a saúde do
paciente a cada minuto, urge, assim, assegurar-lhe, nos termos da Carta
Política, o procedimento médico denominado cirurgia de pescoço, conforme
indicação do profissional médico anexa, com a MÁXIMA URGÊNCIA que o
caso requer, antes que se agrave o quadro clínico deste paciente
irremediavelmente, já que a não realização da cirugia pode levar o
comprometimento de todo o tratamento até então realizado, bem como ao
seu óbito.
III- DO ATO DE AUTORIDADE E AUTORIDADE
Hely Lopes Meireles, em Mandado de Segurança
(Malheiros Editores, 21. Ed. 1999, p. 31-32):
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Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público
ou de seus delegados, no desempenho de sãs funções ou a pretexto
de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de
poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é
atribuída pela norma legal. (Grifo do MP)
Neste sentido:
Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das
quais possa resultar lesão a direito – subjetivo da parte, ensejando
mandado de segurança para compelir a Administração e pronunciarse sobre o requerido pelo impetrante, e durante a inércia da
autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração.
IV- DA POSTERGAÇÃO (Ato impugnado)
Tendo procurado auxílio médico, foi diagnosticado pelo
médico especialista ser o senhor ANIBAL SOUSA DAS CHAGAS portador de
NEOPLASIA MALÍGNA DE FARINGE (CÂNCER NA GARGANTA), sendo prescrito
o tratamento clínico adequado circunscrito à CIRURGIA DE PESCOÇO para a
extirpação do tumor cancerígeno. Ocorre que, desde o dia 04/07/2012 o
paciente aguarda leito para a realização da cirurgia junto a Senhora Secretária
Municipal de Saúde de Belém e ao Senhor Secretário Estadual de Saúde do
Pará, não encontrando guarida em sua pretensão.
Em último rogo veio ao PLANTÃO CÍVEL DO Ministério
Público solicitando providências. Não foi possível, em que pese os esforços
envidados dado a urgência do caso, localizar as autoridades coatoras para a
resolução do caso, dando assim azo a ABUSO DE AUTORIDADE POR
OMISSÃO.
Observa-se que veementemente foram esgotadas todas as
medidas administrativas possíveis quanto à percepção do procedimento de
diálise e hemodiálise à paciente em comento, inclusive através de diversas
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tentativas frustradas de contatos telefônicos com as Autoridades Coatoras,
dos quais restaram frustrados diante da real desídia dos mesmos.
Há de se entender que tal negativa é absolutamente
inadequada e inaceitável do ponto de vista dos princípios que informam o SUS
e mais ainda ao se considerar a construção de impedimentos formais para a
preservação da vida, o que se destaca com meridiana clareza no caso em
desfile.
Observe-se que a doença compromete a saúde deste a
cada instante, devido a ausência do procedimento cirúrgico. Urge, pois, lhe
seja assegurado, nos termos da Carta Política Brasileira, a dispensação integral
do referido procedimento para o atingimento de condições dignas de saúde e,
por via de conseqüência, sendo consolidado o direito à vida do senhor
ANIBAL.
V- DAS AUTORIDADES COATORAS
A legitimidade passiva dos réus  Estado do Pará e
Município de Belém  decorre, inicialmente, da Constituição Federal:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” –
grifo próprio.
A Lei nº8.080/90, por sua vez, disciplina a organização,
direção e gestão do Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes:
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“Art. 9o - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de
acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo
exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde
ou órgão equivalente” - grifo próprio.
Depreende-se, destarte, que o Sistema Único de Saúde
ramifica-se, sem, contudo, perder sua unicidade, de modo que de qualquer de
seus gestores podem/devem ser exigidas as “ações e serviços” necessários à
promoção, proteção e recuperação da saúde pública.
Por fim, destaca-se que embora a Norma Operacional da
Assistência à Saúde – NOAS/SUS n°01/2002 - preceitue ser responsabilidade
solidária do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados a
garantia de acesso aos procedimentos de alta complexidade, ela também
determina, repise-se, que “a regulação dos serviços de alta complexidade será
de responsabilidade do gestor municipal, quando o município encontrar-se
na condição de gestão plena do sistema municipal, e de responsabilidade do
gestor estadual, nas demais situações” – grifo próprio.
Assim, em razão de encontrar-se o Município de Belém
na situação de gestão plena do sistema municipal de saúde, a Secretaria
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Municipal de Saúde responde solidariamente pelo não fornecimento do
procedimento cirúrgico ao paciente hiposuficiente.
Frise-se, ademais, que a União, em cumprimento de seu
dever de participar do financiamento do SUS, repassa ao Estado do Pará e ao
Município de Belém recursos financeiros para a finalidade apontada.
Aliás, o Ministério da Saúde informa, em sua página da
internet  www.saúde.gov.br  as transferências efetuadas todos os anos
ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
No sentido do expendido, ressalta da lavra do E.Supremo
Tribunal Federal o dever constitucionalmente imposto a cada um dos entes
federativos de garantir e promover a saúde:
“O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia
imediata, revela que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação’. A referência, contida no preceito, a
‘Estado’ mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os
Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios.
Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, dizse do financiamento, nos termos do artigo n° 195, com recursos
do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o
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caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das
ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede
regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera
de governo. Não bastasse o parâmetro constitucional de eficácia
imediata, considerada a natureza, em si, da atividade, afigura-seme como fato incontroverso, porquanto registrada, no acórdão
recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de se
fornecer
os
concernentes
medicamentos
à
Síndrome
excepcionais,
da
como
Imunodeficiência
são
os
Adquirida
(SIDA/AIDS), às pessoas carentes. O município de Porto alegre
surge com responsabilidade prevista em diplomas específicos, ou
seja, os convênios celebrados no sentido da implantação do
Sistema Único de Saúde, devendo receber, para tanto, verbas do
Estado. Por outro lado, como bem assinalado no acórdão, a falta
de regulamentação municipal para o custeio da distribuição não
impede fique assentada a responsabilidade do Município. Decreto
visando-a não poderá reduzir, em si, o direito assegurado em lei.
Reclamam –se do Estado (gênero) as atividades que lhe são
precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança
pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios
impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o
objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida
gregária segura e com o mínio de conforto suficiente para
atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do
homem.(...)” – grifo próprio (Voto do Min. Marco Aurélio,
proferido no RE 271.286-8-RS).
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Os requeridos, portanto, como integrantes e gestores do
Sistema Único de Saúde, figuram como partes passivas legítimas, uma vez que
a decisão postulada projetará efeitos diretos sobre suas respectivas esferas
jurídicas.
VI – DO PEDIDO
Vaticina o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição
Federal:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
liquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público [...]
O dispositivo constitucional retro amalgama-se à nova Lei
n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, a qual rege todo o procedimento do
“MANDAMUS”, para garantir este direito assegurado na Carta Maior.
Tendo-se, pois, o direito liquido e certo deste paciente
sido postergado por ato omissivo das Autoridades Coatoras, suso nominada,
cumpre requerer, como REQUER:
1 – DA COCESSÃO DO WRIT IN LIMINE
Comporta, in casu, o deferimento liminarmente, posto
que ambos os fundamentos expressos no inciso III, do artigo 7º, da Lei do
Mandamus (Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009) citada, estão presentes,
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uma vez que se trata da aquisição de leito para paciente idoso portador de
NEOPLASIA MALÍGNA DE FARINGE (CÂNCER DE GARGANTA) QUE NECESSITA
SER ENCAMINHADO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PESCOÇO prescrito
pelo profissional medico que o acompanha, em anexo, para a proteção de
total realização do tratamento deste impetrante, que pode gravemente ser
abalado sem a realização em tempo hábil do procedimento indicado.
Portanto, notória a relevância deste pleito e que, pela
não realização da cirurgia prescrita, em razão do ato impugnado, pode
fatalmente resultar ineficaz, se deferida somente ao final, ocasionando
prejuízos irrecuperáveis e irreversíveis à saúde do idoso.
Deferida a liminar, sejam notificadas às Autoridades
Coatoras para providenciar, INCLUSIVE FORA DO ESTADO, o procedimento de
diálise e hemodiálise indicado pela médica que a assiste, incontinenti, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme prescrição médica anexa,
ressaltando que o não cumprimento caracteriza a conduta prevista no art.
330, do Código Penal Brasileiro. Bem assim, para prestar informações que
achar necessárias, juntando a documentação que nomeia o órgão que dirige
como Gestor Pleno do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de
Belém.
2 – DA CONCESSÃO DO WRIT EM DEFINITIVO
Afinal, seja concedido em definitivo o direito deste
impetrante para que as Autoridades Coatoras promovam e acompanhem o
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tratamento técnico adequado, a partir do Mandado Concessivo IN LIMINE,
como prescrito pelo médico que a assiste, via do competente Mandado.
E em caso de recalcitrância e imotivado descumprimento
da ordem, requer, desde já, o bloqueio e seqüestro de verbas públicas para o
fiel atendimento da obrigação aqui emanada em consonância ao art. 461, §
5º do Código de Processo Civil, no importe de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS)
MÊS a cada pessoa de direito público, segundo orçamento que deverá ser
atualizável, quando da eventual verificação da desídia no atendimento à
decisão judicial.
Dando-se à causa o valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais),
nos termos do artigo 258, do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belém (PA), 12 de agosto de 2012
Sávio Rui Brabo de Araújo
Promotor de Justiça
Plantão Cível do Ministério Público
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ROL DOCUMENTAL:
1. TERMO DE DECLARAÇÕES DA SENHORA RUTH NAZARÉ CHAGAS DOS
SANTOS;
2. LAUDO MÉDICO DE 11/08/2012 ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PELA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DA PEDREIRA ASSINADO
PELO MÉDICO MARCOS ANDRADE, CRM 7626;
3. CÓPIA DA IDENTIDADE DO IDOSO ANIBAL SOUSA DAS CHAGAS E RUTH
NAZARÉ CHAGAS DOS SANTOS;
4. CÓPIA DO PROTOCOLO DE ENTREGA DE AIH – CIRURGIA ELETIVA
DATADO DE 04/07/2012.
5. LAUDO DE EXAME ANÁTOMO PATOLÓGICO EM BIÓPSIA DE SEIO
PIRIFORME, DATADO EM 31/05/2012.
6. LAUDO DE VIDEOLARINGOSCPIA.
7. SOLICITAÇÃO DE CONSULTA URGENTE FIRMADA PELO ONCOLOGISTA
JOSÉ AUGUSTO PALHETA.
8. FICHA DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL DO PACIENTE.
9. DUAS FOTOS DO PACIENTE.
10.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO PACIENTE;
18
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