PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET DADOS DO PROCESSO Número do Processo: Processo Prevento: Instância: Comarca: Situação: Área: Data da Distribuição: Vara: Gabinete: Secretaria: Magistrado: Competência: Classe: Assunto: Instituição: Número do Inquérito Policial: Valor da Causa: Data de Autuação: Segredo de Justiça: Volume: Número de Páginas: Prioridade: Gratuidade: Fundamentação Legal: 0035101-87.2012.814.0301 1º GRAU BELÉM EM ANDAMENTO CÍVEL 12/08/2012 VARA DO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM GABINETE DO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Mandado de Segurança Medida Cautelar ABAETETUBA - DELEGACIA DE POLICIA R$ 0,00 NÃO NÃO NÃO - PARTES E ADVOGADOS HELIO FRANCO DE MACEDO JUNIOR IMPETRADO MINISTERIO PUBLICO IMPETRANTE SYLVIA CHRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO DESPACHOS E DECISÕES Data: 12/08/2012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PLANTÃO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET Processo: 00351018720128140301 Autos de mandando de segurança Impetrante: Ministério Público Paciente: Anibal de Sousa Chagas R. H. Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra ato administrativo das autoridades coatoras Secretario Municipal de Saúde do Município de Belém e Secretario Estadual de Saúde, por ato omissivo, todos qualificados nos autos, objetivando medida liminar para que seja imediatamente promovido e garantido tratamento médico, ambulatorial e hospitalar cirúrgico urgente ao paciente, para retirada de um tumor cancerígeno de seu pescoço. Narra a exordial que o paciente encontra-se internado no Hospital Ophir Loyola desde o dia 04/07/2012, aguardando um leito para ser submetido à procedimento cirgurgico prescrito no Laudo Médico, sem que as autoridades coatoras tenham tomado qualquer providência pertinente. Vieram instruindo o remédio constitucional declaração da filha da paciente, laudo médico expedido por médico da Unidade de Saúde da Pedreira - UBS, protocolo de entrega de AIH, resultados de exames, ficha de atendimento ambulatorial, fotografia e documentos pessoais do paciente. Decido. A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, estabelece que cabe mandado de segurança para garantia de direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sendo que, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, que é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855 e RSTJ 4/1427, 27/140). Tornar-se, portanto, imprescindível que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova constituída, sendo irrelevante para o conhecimento do remédio sua complexidade. Noticiam os presentes autos que o paciente, um idoso, internado no Hospital Ophir Loyola desde o dia 04/07/2012, aguardando um leito para ser submetido à procedimento cirgurgico prescrito no Laudo Médico, sem que as autoridades coatoras tenham tomado qualquer providência pertinente. Para formação de um juízo de valor favorável ao deferimento de liminar pleiteada, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para ser suspenso o ato apontado como ilegal ou abusivo, é a inteligência do art. 7º, inciso II, da lei 1533/51. Até esse primeiro momento, vislumbro presente a fumaça do bom direito, uma vez que o paciente, como todo brasileiro, tem direito o direito líquido e certo à garantia da preservação, restauração de sua saúde custeada pelo Poder Público, segundo estabelece o art. 6º da CF/88. Sendo que o paciente é portador de neoplasia malígna de faringe (câncer na garganta), doença grave e de repercussão por tempo indeterminado, e cada dia vem agravando seu estado de saúde em decorrência da omissão do poder público. Da mesma forma, entendo restar também presente o perigo da demora, posto que a não concessão da liminar pleiteada, equivalerá a sujeitar o paciente a um sacrifício humano insuportável e intolerável de se ver morrer a cada dia, aguardando a conveniência das Autoridades Públicas para promover o seu tratamento necessário, durante o período de tramitação do presente Mandado de Segurança. O art. 196 da Constituição Federal Brasileira estabelece o dever ao Estado e ao Município de promover, 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET proteger, recuperar e custear a saúde do cidadão. Valendo frisar que tal imposição deriva do princípio constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O dever do Estado e do Município também é fixado pelo art. 9º da lei 8080/90. Ressalte-se, ao fazer cessar a omissão do Poder Público no caso não acarretará prejuízo ao erário público e ao Serviço Público municipal e estadual, posto que os mesmos devem possuir orçamento e estrutura para garantia da prestação do serviço de saúde aos cidadãos, inclusive para custear tratamento fora do Pará. Merece, portanto, deferimento o pedido liminar postulado pelo RMP, para determinar às autoridades coatoras que providenciem o necessário para custear o tratamento necessário ao paciente, para submetê-lo à procedimento cirúrgico em caráter de urgência. Assim, com fundamento no art. 7.°, II, da Lei n. 1.533/51, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para ordenar à Secretária Municipal de Saúde, Sra. SYLVIA CHRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS e ao Secretário Estadual de Saúde, Sra. HÉLIO FRANCO DE MACEDO JÚNIOR, que providenciem o necessário para custear o tratamento ao paciente Anibal de Sousa Chagas, conforme prescrição médica prescrita, de cirurgia de pescoço, em todas as suas modalidades, ambulatorial e/ou hospitalar, inclusive fora do Estado se necessário, no prazo de 48 horas. O não cumprimento e/ou recalcitrância injustificados dessa ordem mandamental acarretará o bloqueio e sequestro de verbas públicas para o seu fiel atendimento, nos moldes requerido pelo RMP, com fulcro no art. 461, § 5º, do CPC. Sem prejuízo das autoridades coatoras acima referidas, incorrerem nas sanções punitivas do fato típico estabelecido pelo art. 330 do Código penal Brasileiro. Intimem-se. Notifiquem-se às autoridades coatoras para prestarem informações que entenderem necessária, na forma e no prazo legal. Cumpra-se. Belém, 12 de agosto de 2012. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS JUIZA DE DIREITO PLANTONISTA TRAMITAÇÕES Documento 20120187485833 Data 12/08/2012 Origem SECRETARIA DO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM Destino A CENTRAL DE DISTRIBUICAO Data Baixa 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET MANDADOS Não há mandados cadastrados para este processo. PROTOCOLOS Não há protocolos cadastrados para este processo. CUSTAS Não há custas cadastradas para este processo. 4