decisão - Ministério Público do Estado do Pará

Propaganda
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo:
Processo Prevento:
Instância:
Comarca:
Situação:
Área:
Data da Distribuição:
Vara:
Gabinete:
Secretaria:
Magistrado:
Competência:
Classe:
Assunto:
Instituição:
Número do Inquérito Policial:
Valor da Causa:
Data de Autuação:
Segredo de Justiça:
Volume:
Número de Páginas:
Prioridade:
Gratuidade:
Fundamentação Legal:
0035101-87.2012.814.0301
1º GRAU
BELÉM
EM ANDAMENTO
CÍVEL
12/08/2012
VARA DO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM
GABINETE DO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM
SECRETARIA DO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM
ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS
Mandado de Segurança
Medida Cautelar
ABAETETUBA - DELEGACIA DE POLICIA
R$ 0,00
NÃO
NÃO
NÃO
-
PARTES E ADVOGADOS
HELIO FRANCO DE MACEDO JUNIOR
IMPETRADO
MINISTERIO PUBLICO
IMPETRANTE
SYLVIA CHRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO
DESPACHOS E DECISÕES
Data:
12/08/2012
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PLANTÃO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Processo: 00351018720128140301
Autos de mandando de segurança
Impetrante: Ministério Público
Paciente: Anibal de Sousa Chagas
R. H.
Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra ato administrativo das
autoridades coatoras Secretario Municipal de Saúde do Município de Belém e Secretario Estadual de Saúde,
por ato omissivo, todos qualificados nos autos, objetivando medida liminar para que seja imediatamente
promovido e garantido tratamento médico, ambulatorial e hospitalar cirúrgico urgente ao paciente, para retirada
de um tumor cancerígeno de seu pescoço.
Narra a exordial que o paciente encontra-se internado no Hospital Ophir Loyola desde o dia 04/07/2012,
aguardando um leito para ser submetido à procedimento cirgurgico prescrito no Laudo Médico, sem que as
autoridades coatoras tenham tomado qualquer providência pertinente.
Vieram instruindo o remédio constitucional declaração da filha da paciente, laudo médico expedido por médico
da Unidade de Saúde da Pedreira - UBS, protocolo de entrega de AIH, resultados de exames, ficha de
atendimento ambulatorial, fotografia e documentos pessoais do paciente.
Decido.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX, estabelece que cabe mandado de
segurança para garantia de direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Sendo que, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, que é aquele capaz de ser comprovado de
plano, por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855 e RSTJ 4/1427, 27/140). Tornar-se, portanto,
imprescindível que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova constituída, sendo irrelevante
para o conhecimento do remédio sua complexidade.
Noticiam os presentes autos que o paciente, um idoso, internado no Hospital Ophir Loyola desde o dia
04/07/2012, aguardando um leito para ser submetido à procedimento cirgurgico prescrito no Laudo Médico,
sem que as autoridades coatoras tenham tomado qualquer providência pertinente.
Para formação de um juízo de valor favorável ao deferimento de liminar pleiteada, devem estar presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, para ser suspenso o ato apontado como ilegal ou abusivo, é a
inteligência do art. 7º, inciso II, da lei 1533/51.
Até esse primeiro momento, vislumbro presente a fumaça do bom direito, uma vez que o paciente, como todo
brasileiro, tem direito o direito líquido e certo à garantia da preservação, restauração de sua saúde custeada
pelo Poder Público, segundo estabelece o art. 6º da CF/88.
Sendo que o paciente é portador de neoplasia malígna de faringe (câncer na garganta), doença grave e de
repercussão por tempo indeterminado, e cada dia vem agravando seu estado de saúde em decorrência da
omissão do poder público.
Da mesma forma, entendo restar também presente o perigo da demora, posto que a não concessão da liminar
pleiteada, equivalerá a sujeitar o paciente a um sacrifício humano insuportável e intolerável de se ver morrer a
cada dia, aguardando a conveniência das Autoridades Públicas para promover o seu tratamento necessário,
durante o período de tramitação do presente Mandado de Segurança.
O art. 196 da Constituição Federal Brasileira estabelece o dever ao Estado e ao Município de promover,
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
proteger, recuperar e custear a saúde do cidadão. Valendo frisar que tal imposição deriva do princípio
constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O dever do Estado e do Município também é fixado pelo art. 9º da lei 8080/90.
Ressalte-se, ao fazer cessar a omissão do Poder Público no caso não acarretará prejuízo ao erário público e
ao Serviço Público municipal e estadual, posto que os mesmos devem possuir orçamento e estrutura para
garantia da prestação do serviço de saúde aos cidadãos, inclusive para custear tratamento fora do Pará.
Merece, portanto, deferimento o pedido liminar postulado pelo RMP, para determinar às autoridades coatoras
que providenciem o necessário para custear o tratamento necessário ao paciente, para submetê-lo à
procedimento cirúrgico em caráter de urgência.
Assim, com fundamento no art. 7.°, II, da Lei n. 1.533/51, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para ordenar à
Secretária Municipal de Saúde, Sra. SYLVIA CHRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS e ao Secretário Estadual de
Saúde, Sra. HÉLIO FRANCO DE MACEDO JÚNIOR, que providenciem o necessário para custear o tratamento
ao paciente Anibal de Sousa Chagas, conforme prescrição médica prescrita, de cirurgia de pescoço, em todas
as suas modalidades, ambulatorial e/ou hospitalar, inclusive fora do Estado se necessário, no prazo de 48
horas.
O não cumprimento e/ou recalcitrância injustificados dessa ordem mandamental acarretará o bloqueio e
sequestro de verbas públicas para o seu fiel atendimento, nos moldes requerido pelo RMP, com fulcro no art.
461, § 5º, do CPC. Sem prejuízo das autoridades coatoras acima referidas, incorrerem nas sanções punitivas
do fato típico estabelecido pelo art. 330 do Código penal Brasileiro.
Intimem-se.
Notifiquem-se às autoridades coatoras para prestarem informações que entenderem necessária, na forma e no
prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, 12 de agosto de 2012.
ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS
JUIZA DE DIREITO PLANTONISTA
TRAMITAÇÕES
Documento
20120187485833
Data
12/08/2012
Origem
SECRETARIA DO
PLANTÃO CÍVEL DE
BELÉM
Destino
A CENTRAL DE
DISTRIBUICAO
Data Baixa
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
MANDADOS
Não há mandados cadastrados para este processo.
PROTOCOLOS
Não há protocolos cadastrados para este processo.
CUSTAS
Não há custas cadastradas para este processo.
4
Download