A. D. PICOLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS PALESTRA SOBRE O PROGRAMA PERMANENTE DE SUCESSÃO E DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PSDV - INSTITUIDO PELA COPEL – CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS 01. DO PROGRAMA DE DISPENSA VOLUNTÁRIA – PDV A COPEL instituiu o programa de desligamento voluntário, denominado PSDV, para os empregados que tenham no mínimo 20 anos vínculo empregatício e 50 ou mais anos de idade. Nesta breve exposição, iremos abordar com mais profundidade os efeitos da adesão ao programa de dispensa incentivada, mormente quanto a cláusula 2.1 e 2.2 que assim dispõe respectivamente: “2.1. Com quitação de possíveis diferenças de parcelas discriminadas, alternativa que pagará 30 (trinta) remunerações. Incidirá imposto de renda e contribuições previdenciárias (INSS e Fundação COPEL) sobre as cinco remunerações (Anexo I), conforme item 7.3 desta; ou 2.2 Sem quitação de diferenças de parcelas, alternativa que 25 remunerações, sem a incidência tributária (Anexo II);” (destacamos). 02. DOS EFEITOS JURÍDICOS DA ADESÃO DO PSDV Os efeitos da adesão do programa de dispensa incentivada/voluntária foi assunto por demais debatido na esfera trabalhista, sendo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Setembro de 2002, pacificou sua jurisprudência, ou seja, definiu seu entendimento quanto a presente matéria, ao editar a Orientação Jurisprudencial 270, que assim dispõe: “270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.(destacamos). (27.09.2002). No caso do PSDV em debate, tem-se que a cláusula 2.2, não tem eficácia a quitação genérica de parcelas trabalhistas decorrentes da adesão à plano de 1 demissão incentivada ou voluntária, pois o art. 477, §2º, da CLT condiciona a validade do recibo de quitação à discriminação da natureza das parcelas e dos valores correspondentes. Ademais, o Direito do Trabalho é regido pelo princípio protetor, imbricado de densidade histórica e social e vocacionado à salvaguarda dos trabalhadores, tal postulado é composto pela junção e interação de três outros princípios: (i) o in dúbio pro operário; (ii) a prevalência da norma mais favorável ao empregado e (iii) a condição mais benéfica para o trabalhados. Deve, ainda, ser interpretado conjuntamente com os princípios da realidade, da razoabilidade e da irrenunciabilidade. A irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas qualifica-se como principio constitucional implícito e rege as balizas da transacionabilidade de direitos oriundos da relação laboral. A exata conotação da irrenunciabilidade extrai-se do art. 7º, VI e VII, que autoriza a redução salarial mediante convenção ou acordo coletivo e, ao mesmo tempo, resguarda o núcleo essencial do direito ao salário, qual seja, a limitação da redução ao mínimo. A regra é a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, a exceção e a disposição. Impõe o princípio protetor limitação ao âmbito de transação por parte do empregado. Não há de se compreender o princípio da irrenunciabilidade como dogma absoluto. O núcleo essencial dos direitos trabalhistas deve ser preservado, tudo aquilo que o exceder e que não resulte em prejuízo direto ou indireto ao empregado poderá ser objeto de transação. CLT, art. 9º e 468. A indisponibilidade dos direitos trabalhistas pode ser absoluta ou relativa. A absoluta diz com imperativos contidos na Constituição, em tratados e convenções internacionais e em leis trabalhistas, que assegurem direitos fundamentais dos trabalhadores. A relativa, por sua vez, tem alcance distinto e se relaciona diretamente com os direitos patrimoniais trabalhistas de caráter privado, admitindo transação. Assim, mesmo que fosse o caso de o empregado concordar com a quitação ampla, geral e irrestrita, ao aderir ao PDV, tal fato não encontraria respaldo legal e, por isso, não pode ser reputada ato jurídico perfeito dentro do sentido da expressão do art. 6º, § 2º, da LICC, incorporada ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois pressupõe, para a sai constituição, observância à lei vigente ao tempo em que se consumou. Com efeito, a aquiescência do empregado aos termos do regulamento do PSDV em relação aos efeitos plenos da quitação do contrato de trabalho, não lhe subtrai o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) para postular direitos pelos quais sentiu-se lesado. O cerne da controvérsia trata-se portanto aos efeitos da transação extrajudicial que implica rescisão do contrato de trabalho, decorrente de adesão a programa de demissão voluntária, no qual entendemos, ser aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, cujo enunciado assim dispõe: 2 “Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação Extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação total do contrato de trabalho exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.” Assim, a extinção do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada não conduz à validade de cláusula de quitação geral das verbas que surgem com a rescisão contratual, pois desborda dos limites de transação de direitos trabalhistas, haja vista que pactuada em descompasso com normas protetivas constantes do art. 477, §§ 1º e 2º, da CLT, que exigem, além da assistência sindical, a especificação das parcelas no recibo de quitação, com a discriminação dos respectivos valores. Como adverte a doutrina, os planos de demissão incentivada nem sempre partem da manifestação de vontade daqueles que a eles aderem, pois muitas vezes não tem o trabalhador outra saída senão aceitar os seus termos e ter rescindido o seu contrato de trabalho, nos termos impostos de maneira unilateral pelo empregador. “A maioria dos planos de demissão incentivada traz em seu bojo uma despedida muitas vezes arbitrária, porquanto põe o empregado na difícil situação de ter de optar entre a saída da empresa com o prêmio ou ser despedido sem ou com justa causa, de vez que de uma forma ou de outra o empregador vai dispensar empregados. A regra é mandar embora seja a que título for. Esta é a triste realidade, cômoda para o empregador, a qual reside na maioria dos incentivos à demissão”. Opera a despedida do obreiro por meio deste artifício tem-se que ele renunciou ao emprego, havendo também transação quant aos direitos sociais. As cláusulas inseridas em tais plano, as quais prevêem que o incentivo financeiro recebido quitam direitos como horas extras, nada tendo o empregado a reclamar sobre o contrato de trabalho extinto, são leoninas e não tem amparo legal. Nada tem a ver o prêmio/incentivo recebido pelo obreiro com os direitos sociais decorrentes da legislação do trabalho.”1 Finalmente, entendemos que a clausula 2.2 não quita o extinto contrato de trabalho, sendo que o empregado pode aderir sem maiores discussões. 1 CARVALHO,AntonioF.Ferreirade.Irrenunciabilidadeetransacionabilidadenocontratodetrabalho.In.:Justiça doTrabalho:revistadejurisprudênciatrabalhista.Ano17,n.203,Nov./2000,p.26. 3 Contudo, quanto a clausula 2.1., entendemos que a mesma não traz qualquer vantagem, posto que o empregado receberá 5 (cinco) remunerações a mais, porém, com clausula de quitação de eventuais direitos e ainda incidência de IR, INSS e Fundação COPEL. Importante destacar que dita cláusula, apesar de enterdemos que a mesma somente quita os valore recebidos, poderá criar uma discussão desnecessária quanto a quitação ou não de DIREITOS ali elencados. Destacamos ainda, que o valor oferecido é muito baixo ante aos valores que pode ser discutidos. Como exemplo, se o empregado tem direitos a receber R$ 200.000,00 de horas extras, estará quitando este valor por 5 remunerações. Assim, entendemos que a adesão deve operar-se nos termos da cláusula 2.2, pois mais vantajosa e sem qualquer possibilidade de se discutir a quitação de valores por meio da mesma. Finalmente, conforme já dito, os casos acima devem ser analisados individualmente, portanto, os casos acima se tratam de mera expectativa de direito, não querendo dizer todos faz jus aos mesmos. 4