palestra sobre o programa permanente de sucessão e

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A. D. PICOLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS PALESTRA SOBRE O PROGRAMA PERMANENTE DE SUCESSÃO E
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PSDV - INSTITUIDO PELA COPEL –
CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS
01.
DO PROGRAMA DE DISPENSA VOLUNTÁRIA – PDV
A COPEL instituiu o programa de desligamento voluntário, denominado
PSDV, para os empregados que tenham no mínimo 20 anos vínculo empregatício e 50 ou
mais anos de idade.
Nesta breve exposição, iremos abordar com mais profundidade os
efeitos da adesão ao programa de dispensa incentivada, mormente quanto a cláusula 2.1 e
2.2 que assim dispõe respectivamente:
“2.1. Com quitação de possíveis diferenças de parcelas
discriminadas, alternativa que pagará 30 (trinta) remunerações. Incidirá
imposto de renda e contribuições previdenciárias (INSS e Fundação
COPEL) sobre as cinco remunerações (Anexo I), conforme item 7.3
desta; ou
2.2
Sem quitação de diferenças de parcelas, alternativa que 25
remunerações, sem a incidência tributária (Anexo II);” (destacamos).
02.
DOS EFEITOS JURÍDICOS DA ADESÃO DO PSDV
Os efeitos da adesão do programa de dispensa incentivada/voluntária foi
assunto por demais debatido na esfera trabalhista, sendo que o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), em Setembro de 2002, pacificou sua jurisprudência, ou seja, definiu seu
entendimento quanto a presente matéria, ao editar a Orientação Jurisprudencial 270, que
assim dispõe:
“270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação
extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos.
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão
voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores
constantes do recibo.(destacamos). (27.09.2002).
No caso do PSDV em debate, tem-se que a cláusula 2.2, não tem
eficácia a quitação genérica de parcelas trabalhistas decorrentes da adesão à plano de
1
demissão incentivada ou voluntária, pois o art. 477, §2º, da CLT condiciona a validade do
recibo de quitação à discriminação da natureza das parcelas e dos valores
correspondentes.
Ademais, o Direito do Trabalho é regido pelo princípio protetor,
imbricado de densidade histórica e social e vocacionado à salvaguarda dos trabalhadores,
tal postulado é composto pela junção e interação de três outros princípios: (i) o in dúbio pro
operário; (ii) a prevalência da norma mais favorável ao empregado e (iii) a condição
mais benéfica para o trabalhados. Deve, ainda, ser interpretado conjuntamente com os
princípios da realidade, da razoabilidade e da irrenunciabilidade.
A irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas qualifica-se como principio
constitucional implícito e rege as balizas da transacionabilidade de direitos oriundos da
relação laboral. A exata conotação da irrenunciabilidade extrai-se do art. 7º, VI e VII, que
autoriza a redução salarial mediante convenção ou acordo coletivo e, ao mesmo tempo,
resguarda o núcleo essencial do direito ao salário, qual seja, a limitação da redução ao
mínimo. A regra é a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, a exceção e a
disposição.
Impõe o princípio protetor limitação ao âmbito de transação por parte do
empregado. Não há de se compreender o princípio da irrenunciabilidade como dogma
absoluto. O núcleo essencial dos direitos trabalhistas deve ser preservado, tudo aquilo
que o exceder e que não resulte em prejuízo direto ou indireto ao empregado poderá
ser objeto de transação. CLT, art. 9º e 468.
A indisponibilidade dos direitos trabalhistas pode ser absoluta ou
relativa. A absoluta diz com imperativos contidos na Constituição, em tratados e convenções
internacionais e em leis trabalhistas, que assegurem direitos fundamentais dos
trabalhadores. A relativa, por sua vez, tem alcance distinto e se relaciona diretamente
com os direitos patrimoniais trabalhistas de caráter privado, admitindo transação.
Assim, mesmo que fosse o caso de o empregado concordar com a
quitação ampla, geral e irrestrita, ao aderir ao PDV, tal fato não encontraria respaldo legal e,
por isso, não pode ser reputada ato jurídico perfeito dentro do sentido da expressão do art.
6º, § 2º, da LICC, incorporada ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois pressupõe, para a sai
constituição, observância à lei vigente ao tempo em que se consumou.
Com efeito, a aquiescência do empregado aos termos do regulamento
do PSDV em relação aos efeitos plenos da quitação do contrato de trabalho, não lhe subtrai
o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) para postular direitos
pelos quais sentiu-se lesado.
O cerne da controvérsia trata-se portanto aos efeitos da transação
extrajudicial que implica rescisão do contrato de trabalho, decorrente de adesão a programa
de demissão voluntária, no qual entendemos, ser aplicável a Orientação Jurisprudencial nº
270 da SBDI-1 do TST, cujo enunciado assim dispõe:
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“Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação
Extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho.
Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária
implica quitação total do contrato de trabalho exclusivamente das
parcelas e valores constantes do recibo.”
Assim, a extinção do contrato de trabalho em razão da adesão do
empregado a plano de demissão incentivada não conduz à validade de cláusula de quitação
geral das verbas que surgem com a rescisão contratual, pois desborda dos limites de
transação de direitos trabalhistas, haja vista que pactuada em descompasso com normas
protetivas constantes do art. 477, §§ 1º e 2º, da CLT, que exigem, além da assistência
sindical, a especificação das parcelas no recibo de quitação, com a discriminação dos
respectivos valores.
Como adverte a doutrina, os planos de demissão incentivada nem
sempre partem da manifestação de vontade daqueles que a eles aderem, pois muitas
vezes não tem o trabalhador outra saída senão aceitar os seus termos e ter rescindido o
seu contrato de trabalho, nos termos impostos de maneira unilateral pelo empregador.
“A maioria dos planos de demissão incentivada traz em seu bojo
uma despedida muitas vezes arbitrária, porquanto põe o
empregado na difícil situação de ter de optar entre a saída da
empresa com o prêmio ou ser despedido sem ou com justa causa,
de vez que de uma forma ou de outra o empregador vai dispensar
empregados.
A regra é mandar embora seja a que título for. Esta é a triste realidade,
cômoda para o empregador, a qual reside na maioria dos incentivos à
demissão”.
Opera a despedida do obreiro por meio deste artifício tem-se que ele
renunciou ao emprego, havendo também transação quant aos direitos
sociais.
As cláusulas inseridas em tais plano, as quais prevêem que o incentivo
financeiro recebido quitam direitos como horas extras, nada tendo o
empregado a reclamar sobre o contrato de trabalho extinto, são leoninas
e não tem amparo legal. Nada tem a ver o prêmio/incentivo recebido
pelo obreiro com os direitos sociais decorrentes da legislação do
trabalho.”1
Finalmente, entendemos que a clausula 2.2 não quita o extinto
contrato de trabalho, sendo que o empregado pode aderir sem maiores discussões.
1
CARVALHO,AntonioF.Ferreirade.Irrenunciabilidadeetransacionabilidadenocontratodetrabalho.In.:Justiça
doTrabalho:revistadejurisprudênciatrabalhista.Ano17,n.203,Nov./2000,p.26.
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Contudo, quanto a clausula 2.1., entendemos que a mesma não traz
qualquer vantagem, posto que o empregado receberá 5 (cinco) remunerações a mais,
porém, com clausula de quitação de eventuais direitos e ainda incidência de IR, INSS e
Fundação COPEL.
Importante destacar que dita cláusula, apesar de enterdemos que a
mesma somente quita os valore recebidos, poderá criar uma discussão desnecessária
quanto a quitação ou não de DIREITOS ali elencados.
Destacamos ainda, que o valor oferecido é muito baixo ante aos valores
que pode ser discutidos. Como exemplo, se o empregado tem direitos a receber R$
200.000,00 de horas extras, estará quitando este valor por 5 remunerações.
Assim, entendemos que a adesão deve operar-se nos termos da
cláusula 2.2, pois mais vantajosa e sem qualquer possibilidade de se discutir a quitação de
valores por meio da mesma.
Finalmente, conforme já dito, os casos acima devem ser analisados
individualmente, portanto, os casos acima se tratam de mera expectativa de direito, não querendo
dizer todos faz jus aos mesmos.
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