contrato n.º 400/2016/ciga - Diário Oficial dos Municípios de Santa

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Processo Administrativo n.º 22/2016
Dispensa de Licitação n.º 14/2016
CONTRATO N.º 400/2016/CIGA
TERMO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE
ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO DE
INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
A
BECO
CASTELO
CONSTRUÇÕES
E
INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA.
O CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL – CIGA, pessoa
jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei n.º 11.107, de 06 de
abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e de
seu Decreto regulamentador n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para estabelecer relações
de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída
como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica, doravante denominado COMPRADOR, estabelecido à Rua General Liberato
Bittencourt, n.º 1885, Centro Executivo Imperatriz, Sala n.º 1307, Bairro Canto, CEP 88.070800, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob o n.º
09.427.503/0001-12, neste ato representado por seu Presidente, Prefeito do Município de
Lebon Régis, Estado de Santa Catarina, Senhor Ludovino Labas, brasileiro, (estado civil),
inscrito no CPF sob o n.º 1.335.790.8, e a empresa BECO CASTELO CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., doravante denominada VENDEDORA, com sede na
Rua Belmira Isabel Martins, n.º 62, Edifício Comercial Osni Regis, 1º andar, Sala 102, Bairro
Estreito, CEP 88.075-145, nesta Capital e Estado, e CNPJ/MF sob o n.º 83.601.534/0001-09,
com registro do seu Contrato Social na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina n.º
422.003496.5, em 22/08/1978, neste ato representada por seu administrador, Senhor Robson
Deschamps, brasileiro, casado, Cédula de Identidade n.º 2.908.560-8-SSP/SC e inscrito no
CPF sob o n.º 003.895.259-95, tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 8.666/93, com suas
alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis à espécie, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do Processo
Administrativo n.º 22/2016/CIGA, referente à Dispensa de Licitação n.º 14/2016/CIGA, com
fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
1 – 12
DOS DOCUMENTOS
Cláusula Primeira. Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, todos os
elementos que compõem o processo antes nominado, inclusive a proposta apresentada pela
VENDEDORA e o Memorial Descritivo do Imóvel.
DO OBJETO
Cláusula Segunda. Este contrato tem por objeto a aquisição de imóvel para abrigar e
complementar, para o regular exercício de suas funções, a área total da sede administrativa do
Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA, qual seja, duas Salas Comerciais
de n.ºs 1304 e 1305, localizadas no 13º Pavimento, e duas Vagas de Garagens de n.ºs 107 e
108, localizadas no Pavimento Pilotis, no prédio comercial “CENTRO EXECUTIVO
IMPERATRIZ”, conforme descrição abaixo do imóvel e das unidades autônomas adquiridas,
bem como especificações do Anexo III – Memorial Descritivo do Imóvel:
Imóvel:
“CENTRO EXECUTIVO IMPERATRIZ”
Endereço: Rua General Liberato Bittencourt, n.º 1885, Bairro Canto, Florianópolis/SC
Área total do terreno: 7.268,370m²
Área total construída: 13.799,210m²
Matrícula: n.º 40.671, registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC
Projeto: Aprovado pela PMF n.º 54.549.
Unidades autônomas adquiridas:
SALA
ÁREA
PRIVATIVA
m²
ÁREA
COMUM
m²
1304
45,176
10,112
1305
43,326
9,690
AREA
TOTAL
88,502
19,802
VG
ÁREA
PRIVATIVA
m²
ÁREA
COMUM
m²
107
12,000
15,516
108
12,000
15,516
ÁREA
TOTAL
m²
55,288
53,016
108,304
ÁREA
TOTAL
m²
FRAÇÃO
IDEAL
%
MATRÍCULA
C.3º.O.FÍCIO
FPOLIS/SC.
0,129244
41.821
0,123870
41.822
FRAÇÃO
IDEAL
%
0,031068
MATRÍCULA
C.3º.O.FÍCIO
FPOLIS/SC.
0,031068
41.625
27,516
2 – 12
41.624
INSCRIÇÃO
IMOBILIÁRIA
51.08.080.0210.651407
51.08.080.0210.652217
INSCRIÇÃO
IMOBILIÁRIA
51.08.080.0210.459727
51.08.080.0210.460-
27,516
AREA
TOTAL
24,000
31,032
067
55,032
DO RECEBIMENTO DO IMÓVEL
Cláusula Terceira. O imóvel será recebido em definitivo pelo COMPRADOR após ampla
vistoria para verificar se o imóvel se encontra em perfeitas condições e apresenta as
características prometidas pela VENDEDORA, conforme Memorial Descritivo do Imóvel
(Anexo III deste Contrato).
Parágrafo Primeiro. As unidades descritas apresentam ar condicionado tipo Splits, rede de
cabeamento estruturado categoria 6, luminárias, e outras adequações físicas (aberturas de
paredes).
Parágrafo Segundo. O imóvel deverá estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, bem
como completamente desocupado pela VENDEDORA no ato da assinatura deste contrato.
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
Cláusula Quarta. As partes credenciarão, por escrito, responsáveis de seu quadro de
empregados, com poderes para representá-las em todos os atos praticados em relação ao
contrato, conforme Anexos I e II.
Parágrafo único. O representante do COMPRADOR terá poderes para solicitar, fiscalizar,
receber e aceitar o bem imóvel e especialmente para;
I – recusar aspectos que não atendam às boas normas técnicas;
II – questionar todos os problemas técnicos constatados;
III – ajustar com o representante da VENDEDORA, nas hipóteses comprovadas de caso
fortuito e força maior, alterações nas programações de entrega do objeto; e
IV – solicitar a substituição do representante credenciado pela VENDEDORA, no prazo
máximo de uma semana.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula Quinta. Ao COMPRADOR reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por
qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por
intermédio de seu Diretor Executivo, completa fiscalização do objeto deste contrato, para o
que a VENDEDORA se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais
necessários e a fornecer todas as informações solicitadas.
3 – 12
Parágrafo único. O exercício pelo COMPRADOR do direito de fiscalização não exonera a
VENDEDORA de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cláusula Sexta. São obrigações e responsabilidades do COMPRADOR:
I – prestar as informações e os esclarecimentos que forem solicitados pela VENDEDORA;
II – empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento do imóvel;
III – publicar o extrato do contrato e de seus aditivos, se ocorrerem, no Diário Oficial dos
Municípios de Santa Catarina – DOM/SC, órgão oficial de divulgação dos atos administrativos
do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal, veiculado em seu site, no endereço
www.ciga.sc.gov.br;
IV – responsabilizar-se por todas as despesas com a lavratura da Escritura Pública de Compra
e Venda, bem como de seu registro, tais como imposto de transmissão, taxas, alvarás,
certidões, emolumentos cartorários, etc.
Parágrafo único. O COMPRADOR não responderá por outros ônus, direitos ou obrigações
decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberá
exclusivamente à VENDEDORA.
Cláusula Sétima. São obrigações e responsabilidades da VENDEDORA:
I – entregar, nas condições estabelecidas no Anexo III (Memorial Descritivo do Imóvel), o
objeto definido na Cláusula Segunda;
II – entregar as chaves do imóvel na data do recebimento em definitivo do imóvel;
III – comunicar ao COMPRADOR, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer
a efetivação da compra do imóvel;
IV – responsabilizar-se pelo pagamento dos tributos e despesas que incidirem sobre o imóvel
até a transferência da propriedade ao COMPRADOR;
V – apresentar prova de quitação de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, conforme
disposto no Parágrafo primeiro da Cláusula Nona;
VI – providenciar, com o auxílio do COMPRADOR, a Escritura de Compra e Venda do imóvel
descrito na Cláusula Segunda;
VII – praticar todos os atos necessários à transferência do imóvel;
VIII – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, conforme determina o
art. 55, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93;
4 – 12
IX – responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados alocados
aos serviços, dos documentos e/ou informações que lhe chegarem ao conhecimento por
força deste contrato, não podendo divulgá-los, sob qualquer pretexto;
X – responsabilizar-se pelo pagamento integral de eventual corretagem à empresa envolvida
na intermediação, qual seja: Dalton Andrade Imóveis Ltda., pessoa jurídica de direito privado,
devidamente inscrita no CRECI/SC sob o n.º 1582-J, representada por seu diretor Sr. Dalton
João de Andrade, devidamente inscrito no CRECI/SC sob o n.º 431, e demais empresas
imobiliárias.
DO CRÉDITO
Cláusula Oitava. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta dos recursos do
orçamento do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA, de acordo com
o Projeto nº 1.001 – Aquisição da Sede Administrativa, no elemento de despesa nº
4.4.90.61.06 (Aquisição de imóveis – Salas e/ou escritórios), para o exercício de 2016.
DO PAGAMENTO
Cláusula Nona. O COMPRADOR pagará à VENDEDORA a importância total de R$
700.000,00 (setecentos mil reais), pelo imóvel descrito na Cláusula Segunda, respeitadas as
condições estabelecidas neste contrato, valor este a ser pago por intermédio do Banco do
Brasil, mediante depósito em espécie em favor da VENDEDORA, BECO CASTELO
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., CNPJ n.º 83.601.534/0001-09, no
Banco do Brasil, Agência n.º 3425-8, Conta Corrente n.º 5601-4, após a assinatura da
Escritura Pública de Compra e Venda;
Parágrafo Primeiro. O pagamento somente será efetuado após a apresentação, pela
VENDEDORA, de prova de quitação de todos os tributos incidentes sobre o imóvel descrito
na Cláusula Segunda deste contrato e a comprovação de todas as condições de habitação e
qualificação exigidas por lei.
Parágrafo Segundo. O COMPRADOR compromete-se a efetuar o pagamento na data
aprazada no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro. O COMPRADOR procederá ao pagamento única e exclusivamente por
meio de sua Gerência Administrativa.
Parágrafo Quarto. No caso de não pagamento na data aprazada, por culpa exclusiva do
COMPRADOR, será efetuada a atualização monetária do 1.º dia útil após o vencimento até a
data da efetiva quitação, atualizando-se o valor com base nos mesmos critérios adotados
para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117 da
Constituição Estadual e o art. 40, XIV, c, da Lei n.º 8.666/93.
5 – 12
Parágrafo Quinto. Todos os documentos apresentados para os pagamentos deverão conter
o mesmo CNPJ constante na proposta que originou este contrato.
Parágrafo Sexto. O pagamento será sustado pelo COMPRADOR por inadimplemento de
qualquer cláusula deste contrato.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Décima. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato
somente reputar-se-á válida se tomada nos termos da lei e expressamente em Termo
Aditivo, que a este contrato aderir-se-á.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula Décima Primeira. No atraso injustificado na execução do contrato por culpa da
VENDEDORA, a VENDEDORA estará sujeita ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo
das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I – multa mensal de 2% do valor total do contrato;
II – no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor
devido, equivalente a 0,1% ao dia, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III – os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% do valor total do
contrato.
a) na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto no inciso III
caracterizar-se-á a inexecução contratual, sujeitando a VENDEDORA às demais
implicações legais.
Parágrafo Primeiro. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste
contrato, o COMPRADOR poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas
e penalidades previstas neste contrato e em lei, com fulcro no Capítulo IV, Seção II, da Lei n.º
8.666/1993:
I – advertência por escrito, em caso de infrações cometidas que prejudiquem a lisura do
processo licitatório ou correspondam a pequenas irregularidades cometidas na execução do
contrato, que venham ou não causar danos ao COMRPADOR ou a terceiros;
II – multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o
COMPRADOR por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada,
ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando a VENDEDORA, convocada
dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou
6 – 12
apresentar documentação falsa; ensejar o retardamento contratual; não mantiver a proposta;
falhar ou fraudar com as obrigações contratuais; comportar-se de modo inidôneo; ou
cometer fraude fiscal;
IV – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante o COMPRADOR.
Parágrafo Segundo. As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos
termos do art. 87 da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Terceiro. Na aplicação das penalidades acima serão admitidos os recursos
previstos em lei, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Quarto. Ocorrendo caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e
aceito pelo COMPRADOR, a VENDEDORA ficará isenta das penalidades.
Parágrafo Quinto. Os valores correspondentes à prática de infrações contratuais serão
retidos e deduzidos do pagamento do Recibo, após o que será a VENDEDORA notificada
para, querendo, apresentar defesa administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Sexto. Os valores retidos pela prática de infrações poderão, após regular
processo administrativo, ser convertidos em multa pela autoridade competente.
Parágrafo Sétimo. Caso não seja possível a retenção e a dedução do pagamento do Recibo,
os valores relativos à multa serão pagos mediante NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA; neste caso,
o COMPRADOR encaminhará, no primeiro dia útil após vencidos os prazos estipulados neste
contrato, NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA à VENDEDORA, que deverá fazer o recolhimento aos
cofres públicos (Agência n.º 31747-7, Conta Corrente n.º 2008-7, de titularidade do
COMPRADOR) até o 5º (quinto) dia útil a partir de seu recebimento, sob pena de cobrança
judicial.
Parágrafo Oitavo. As multas previstas nesta cláusula são cumulativas, ou seja, incidem umas
sobre as outras, sendo os limites incidentes sobre cada uma delas.
Parágrafo Nono. As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas
quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou
impedimento devidamente comprovado e aceito pelo COMPRADOR.
DA RESCISÃO
Cláusula Décima Segunda. A inexecução total ou parcial do contrato pode ensejar a sua
rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Capítulo III,
Seção V, da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, nos seguintes modos:
I. por ato unilateral e escrito do COMPRADOR, nos casos enumerados nos incisos I a XII e
XVII do art. 78 da Lei n.º 8.666/1993;
7 – 12
II. amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo,
desde que haja conveniência ao COMPRADOR; ou
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula acarretará as
consequências previstas no art. 80 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo Segundo. O descumprimento, por parte da VENDEDORA, de suas obrigações
legais e/ou contratuais assegura ao COMPRADOR o direito de rescindir o contrato a
qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
Parágrafo Terceiro. Em caso de rescisão contratual os valores já pagos pelo COMPRADOR à
VENDEDORA deverão ser devolvidos integralmente, corrigidos monetariamente desde a data
do pagamento até a data da efetiva devolução.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS
Cláusula Décima Terceira. O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei
n.º 8.666/1993 e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os
Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
DO PRAZO
Cláusula Décima Quarta. Este Contrato terá vigência da data de sua assinatura até a
transferência da propriedade do imóvel e o pagamento integral do montante acordado,
conforme previsto neste Contrato.
Cláusula Décima Quinta. Declaram as partes neste ato que existe um contrato de locação
vigente assinado entre as partes, e que tem como objeto as mesmas unidades autônomas
descritas na cláusula segunda deste contrato. Declaram ainda que o referido contrato
permanecerá em vigor até o dia da assinatura da escritura pública mencionada na cláusula
nona deste contrato. Com a assinatura da escritura pública, o contrato de locação será
automaticamente rescindido, independentemente de qualquer aviso e/ou notificação, do
qual as partes declaram nada mais tendo a postular, uma da outra, em relação ao referido
contrato de locação.
DA PUBLICAÇÃO
Cláusula Décima Sexta. O extrato do presente Contrato e de seus aditivos, se ocorrerem,
serão publicados no órgão oficial de divulgação dos atos das partes contratantes, como
8 – 12
condição indispensável à sua eficácia, conforme disposto no artigo 61, parágrafo único, da
Lei n.º 8.666/93.
DO FORO
Cláusula Décima Sexta. As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa
Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir
questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento,
em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas)
testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2016.
BECO CASTELO CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA.
CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA
GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Robson Deschamps
Representante Legal
VENDEDORA
Ludovino Labas
Presidente do CIGA
COMPRADOR
TESTEMUNHAS:
GILSONI LUNARDI ALBINO
IRINEU CELSO LUDVIG
Diretor Executivo do CIGA
CPF/MF n.º 912.833.619-49
CPF/MF n.º 048.069.729-91
9 – 12
ANEXO I – DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO COMPRADOR
O COMPRADOR credencia o Diretor Executivo, Senhor Gilsoni Lunardi Albino, brasileiro,
casado, inscrito no CPF/MF sob o n.º 912.833.619-49, para representar o Consórcio de
Informática na Gestão Pública Municipal, conforme descrito na Cláusula Quarta deste
contrato.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2016.
CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA
GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Ludovino Labas
Presidente do CIGA
COMPRADOR
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ANEXO II – DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DA VENDEDORA
A VENDEDORA credencia o Senhor Robson Deschamps, brasileiro, casado, Cédula de
Identidade n.º 2.908.560-8-SSP/SC e inscrito no CPF sob o n.º 003.895.259-95, para
representá-la, conforme descrito na Cláusula Quarta deste contrato.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2016.
BECO CASTELO CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES
DE
IMÓVEIS
LTDA.
Robson Deschamps
Representante Legal
VENDEDORA
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ANEXO III – MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL
12 – 12
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