Processo Administrativo n.º 22/2016 Dispensa de Licitação n.º 14/2016 CONTRATO N.º 400/2016/CIGA TERMO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A BECO CASTELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. O CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL – CIGA, pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, e de seu Decreto regulamentador n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, doravante denominado COMPRADOR, estabelecido à Rua General Liberato Bittencourt, n.º 1885, Centro Executivo Imperatriz, Sala n.º 1307, Bairro Canto, CEP 88.070800, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob o n.º 09.427.503/0001-12, neste ato representado por seu Presidente, Prefeito do Município de Lebon Régis, Estado de Santa Catarina, Senhor Ludovino Labas, brasileiro, (estado civil), inscrito no CPF sob o n.º 1.335.790.8, e a empresa BECO CASTELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., doravante denominada VENDEDORA, com sede na Rua Belmira Isabel Martins, n.º 62, Edifício Comercial Osni Regis, 1º andar, Sala 102, Bairro Estreito, CEP 88.075-145, nesta Capital e Estado, e CNPJ/MF sob o n.º 83.601.534/0001-09, com registro do seu Contrato Social na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina n.º 422.003496.5, em 22/08/1978, neste ato representada por seu administrador, Senhor Robson Deschamps, brasileiro, casado, Cédula de Identidade n.º 2.908.560-8-SSP/SC e inscrito no CPF sob o n.º 003.895.259-95, tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar este contrato, em decorrência do Processo Administrativo n.º 22/2016/CIGA, referente à Dispensa de Licitação n.º 14/2016/CIGA, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1 – 12 DOS DOCUMENTOS Cláusula Primeira. Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo antes nominado, inclusive a proposta apresentada pela VENDEDORA e o Memorial Descritivo do Imóvel. DO OBJETO Cláusula Segunda. Este contrato tem por objeto a aquisição de imóvel para abrigar e complementar, para o regular exercício de suas funções, a área total da sede administrativa do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA, qual seja, duas Salas Comerciais de n.ºs 1304 e 1305, localizadas no 13º Pavimento, e duas Vagas de Garagens de n.ºs 107 e 108, localizadas no Pavimento Pilotis, no prédio comercial “CENTRO EXECUTIVO IMPERATRIZ”, conforme descrição abaixo do imóvel e das unidades autônomas adquiridas, bem como especificações do Anexo III – Memorial Descritivo do Imóvel: Imóvel: “CENTRO EXECUTIVO IMPERATRIZ” Endereço: Rua General Liberato Bittencourt, n.º 1885, Bairro Canto, Florianópolis/SC Área total do terreno: 7.268,370m² Área total construída: 13.799,210m² Matrícula: n.º 40.671, registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC Projeto: Aprovado pela PMF n.º 54.549. Unidades autônomas adquiridas: SALA ÁREA PRIVATIVA m² ÁREA COMUM m² 1304 45,176 10,112 1305 43,326 9,690 AREA TOTAL 88,502 19,802 VG ÁREA PRIVATIVA m² ÁREA COMUM m² 107 12,000 15,516 108 12,000 15,516 ÁREA TOTAL m² 55,288 53,016 108,304 ÁREA TOTAL m² FRAÇÃO IDEAL % MATRÍCULA C.3º.O.FÍCIO FPOLIS/SC. 0,129244 41.821 0,123870 41.822 FRAÇÃO IDEAL % 0,031068 MATRÍCULA C.3º.O.FÍCIO FPOLIS/SC. 0,031068 41.625 27,516 2 – 12 41.624 INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA 51.08.080.0210.651407 51.08.080.0210.652217 INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA 51.08.080.0210.459727 51.08.080.0210.460- 27,516 AREA TOTAL 24,000 31,032 067 55,032 DO RECEBIMENTO DO IMÓVEL Cláusula Terceira. O imóvel será recebido em definitivo pelo COMPRADOR após ampla vistoria para verificar se o imóvel se encontra em perfeitas condições e apresenta as características prometidas pela VENDEDORA, conforme Memorial Descritivo do Imóvel (Anexo III deste Contrato). Parágrafo Primeiro. As unidades descritas apresentam ar condicionado tipo Splits, rede de cabeamento estruturado categoria 6, luminárias, e outras adequações físicas (aberturas de paredes). Parágrafo Segundo. O imóvel deverá estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, bem como completamente desocupado pela VENDEDORA no ato da assinatura deste contrato. DOS REPRESENTANTES DAS PARTES Cláusula Quarta. As partes credenciarão, por escrito, responsáveis de seu quadro de empregados, com poderes para representá-las em todos os atos praticados em relação ao contrato, conforme Anexos I e II. Parágrafo único. O representante do COMPRADOR terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar o bem imóvel e especialmente para; I – recusar aspectos que não atendam às boas normas técnicas; II – questionar todos os problemas técnicos constatados; III – ajustar com o representante da VENDEDORA, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, alterações nas programações de entrega do objeto; e IV – solicitar a substituição do representante credenciado pela VENDEDORA, no prazo máximo de uma semana. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula Quinta. Ao COMPRADOR reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu Diretor Executivo, completa fiscalização do objeto deste contrato, para o que a VENDEDORA se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. 3 – 12 Parágrafo único. O exercício pelo COMPRADOR do direito de fiscalização não exonera a VENDEDORA de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Cláusula Sexta. São obrigações e responsabilidades do COMPRADOR: I – prestar as informações e os esclarecimentos que forem solicitados pela VENDEDORA; II – empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento do imóvel; III – publicar o extrato do contrato e de seus aditivos, se ocorrerem, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC, órgão oficial de divulgação dos atos administrativos do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal, veiculado em seu site, no endereço www.ciga.sc.gov.br; IV – responsabilizar-se por todas as despesas com a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, bem como de seu registro, tais como imposto de transmissão, taxas, alvarás, certidões, emolumentos cartorários, etc. Parágrafo único. O COMPRADOR não responderá por outros ônus, direitos ou obrigações decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberá exclusivamente à VENDEDORA. Cláusula Sétima. São obrigações e responsabilidades da VENDEDORA: I – entregar, nas condições estabelecidas no Anexo III (Memorial Descritivo do Imóvel), o objeto definido na Cláusula Segunda; II – entregar as chaves do imóvel na data do recebimento em definitivo do imóvel; III – comunicar ao COMPRADOR, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a efetivação da compra do imóvel; IV – responsabilizar-se pelo pagamento dos tributos e despesas que incidirem sobre o imóvel até a transferência da propriedade ao COMPRADOR; V – apresentar prova de quitação de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, conforme disposto no Parágrafo primeiro da Cláusula Nona; VI – providenciar, com o auxílio do COMPRADOR, a Escritura de Compra e Venda do imóvel descrito na Cláusula Segunda; VII – praticar todos os atos necessários à transferência do imóvel; VIII – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, conforme determina o art. 55, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93; 4 – 12 IX – responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados alocados aos serviços, dos documentos e/ou informações que lhe chegarem ao conhecimento por força deste contrato, não podendo divulgá-los, sob qualquer pretexto; X – responsabilizar-se pelo pagamento integral de eventual corretagem à empresa envolvida na intermediação, qual seja: Dalton Andrade Imóveis Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CRECI/SC sob o n.º 1582-J, representada por seu diretor Sr. Dalton João de Andrade, devidamente inscrito no CRECI/SC sob o n.º 431, e demais empresas imobiliárias. DO CRÉDITO Cláusula Oitava. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta dos recursos do orçamento do Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal – CIGA, de acordo com o Projeto nº 1.001 – Aquisição da Sede Administrativa, no elemento de despesa nº 4.4.90.61.06 (Aquisição de imóveis – Salas e/ou escritórios), para o exercício de 2016. DO PAGAMENTO Cláusula Nona. O COMPRADOR pagará à VENDEDORA a importância total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), pelo imóvel descrito na Cláusula Segunda, respeitadas as condições estabelecidas neste contrato, valor este a ser pago por intermédio do Banco do Brasil, mediante depósito em espécie em favor da VENDEDORA, BECO CASTELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., CNPJ n.º 83.601.534/0001-09, no Banco do Brasil, Agência n.º 3425-8, Conta Corrente n.º 5601-4, após a assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda; Parágrafo Primeiro. O pagamento somente será efetuado após a apresentação, pela VENDEDORA, de prova de quitação de todos os tributos incidentes sobre o imóvel descrito na Cláusula Segunda deste contrato e a comprovação de todas as condições de habitação e qualificação exigidas por lei. Parágrafo Segundo. O COMPRADOR compromete-se a efetuar o pagamento na data aprazada no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro. O COMPRADOR procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Gerência Administrativa. Parágrafo Quarto. No caso de não pagamento na data aprazada, por culpa exclusiva do COMPRADOR, será efetuada a atualização monetária do 1.º dia útil após o vencimento até a data da efetiva quitação, atualizando-se o valor com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117 da Constituição Estadual e o art. 40, XIV, c, da Lei n.º 8.666/93. 5 – 12 Parágrafo Quinto. Todos os documentos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CNPJ constante na proposta que originou este contrato. Parágrafo Sexto. O pagamento será sustado pelo COMPRADOR por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato. DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO Cláusula Décima. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente reputar-se-á válida se tomada nos termos da lei e expressamente em Termo Aditivo, que a este contrato aderir-se-á. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Cláusula Décima Primeira. No atraso injustificado na execução do contrato por culpa da VENDEDORA, a VENDEDORA estará sujeita ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte: I – multa mensal de 2% do valor total do contrato; II – no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,1% ao dia, calculado sobre o total dos dias em atraso; III – os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% do valor total do contrato. a) na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto no inciso III caracterizar-se-á a inexecução contratual, sujeitando a VENDEDORA às demais implicações legais. Parágrafo Primeiro. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o COMPRADOR poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste contrato e em lei, com fulcro no Capítulo IV, Seção II, da Lei n.º 8.666/1993: I – advertência por escrito, em caso de infrações cometidas que prejudiquem a lisura do processo licitatório ou correspondam a pequenas irregularidades cometidas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao COMRPADOR ou a terceiros; II – multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; III – suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o COMPRADOR por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando a VENDEDORA, convocada dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou 6 – 12 apresentar documentação falsa; ensejar o retardamento contratual; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar com as obrigações contratuais; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal; IV – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o COMPRADOR. Parágrafo Segundo. As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei n.º 8.666/1993. Parágrafo Terceiro. Na aplicação das penalidades acima serão admitidos os recursos previstos em lei, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Quarto. Ocorrendo caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e aceito pelo COMPRADOR, a VENDEDORA ficará isenta das penalidades. Parágrafo Quinto. Os valores correspondentes à prática de infrações contratuais serão retidos e deduzidos do pagamento do Recibo, após o que será a VENDEDORA notificada para, querendo, apresentar defesa administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo Sexto. Os valores retidos pela prática de infrações poderão, após regular processo administrativo, ser convertidos em multa pela autoridade competente. Parágrafo Sétimo. Caso não seja possível a retenção e a dedução do pagamento do Recibo, os valores relativos à multa serão pagos mediante NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA; neste caso, o COMPRADOR encaminhará, no primeiro dia útil após vencidos os prazos estipulados neste contrato, NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA à VENDEDORA, que deverá fazer o recolhimento aos cofres públicos (Agência n.º 31747-7, Conta Corrente n.º 2008-7, de titularidade do COMPRADOR) até o 5º (quinto) dia útil a partir de seu recebimento, sob pena de cobrança judicial. Parágrafo Oitavo. As multas previstas nesta cláusula são cumulativas, ou seja, incidem umas sobre as outras, sendo os limites incidentes sobre cada uma delas. Parágrafo Nono. As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo COMPRADOR. DA RESCISÃO Cláusula Décima Segunda. A inexecução total ou parcial do contrato pode ensejar a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Capítulo III, Seção V, da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, nos seguintes modos: I. por ato unilateral e escrito do COMPRADOR, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n.º 8.666/1993; 7 – 12 II. amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência ao COMPRADOR; ou III. judicialmente, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula acarretará as consequências previstas no art. 80 da Lei n.º 8.666/93. Parágrafo Segundo. O descumprimento, por parte da VENDEDORA, de suas obrigações legais e/ou contratuais assegura ao COMPRADOR o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial. Parágrafo Terceiro. Em caso de rescisão contratual os valores já pagos pelo COMPRADOR à VENDEDORA deverão ser devolvidos integralmente, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS Cláusula Décima Terceira. O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n.º 8.666/1993 e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado. Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. DO PRAZO Cláusula Décima Quarta. Este Contrato terá vigência da data de sua assinatura até a transferência da propriedade do imóvel e o pagamento integral do montante acordado, conforme previsto neste Contrato. Cláusula Décima Quinta. Declaram as partes neste ato que existe um contrato de locação vigente assinado entre as partes, e que tem como objeto as mesmas unidades autônomas descritas na cláusula segunda deste contrato. Declaram ainda que o referido contrato permanecerá em vigor até o dia da assinatura da escritura pública mencionada na cláusula nona deste contrato. Com a assinatura da escritura pública, o contrato de locação será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer aviso e/ou notificação, do qual as partes declaram nada mais tendo a postular, uma da outra, em relação ao referido contrato de locação. DA PUBLICAÇÃO Cláusula Décima Sexta. O extrato do presente Contrato e de seus aditivos, se ocorrerem, serão publicados no órgão oficial de divulgação dos atos das partes contratantes, como 8 – 12 condição indispensável à sua eficácia, conforme disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93. DO FORO Cláusula Décima Sexta. As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes. Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas. Florianópolis, 27 de dezembro de 2016. BECO CASTELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL Robson Deschamps Representante Legal VENDEDORA Ludovino Labas Presidente do CIGA COMPRADOR TESTEMUNHAS: GILSONI LUNARDI ALBINO IRINEU CELSO LUDVIG Diretor Executivo do CIGA CPF/MF n.º 912.833.619-49 CPF/MF n.º 048.069.729-91 9 – 12 ANEXO I – DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO COMPRADOR O COMPRADOR credencia o Diretor Executivo, Senhor Gilsoni Lunardi Albino, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n.º 912.833.619-49, para representar o Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal, conforme descrito na Cláusula Quarta deste contrato. Florianópolis, 27 de dezembro de 2016. CONSÓRCIO DE INFORMÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL Ludovino Labas Presidente do CIGA COMPRADOR 10 – 12 ANEXO II – DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DA VENDEDORA A VENDEDORA credencia o Senhor Robson Deschamps, brasileiro, casado, Cédula de Identidade n.º 2.908.560-8-SSP/SC e inscrito no CPF sob o n.º 003.895.259-95, para representá-la, conforme descrito na Cláusula Quarta deste contrato. Florianópolis, 27 de dezembro de 2016. BECO CASTELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. Robson Deschamps Representante Legal VENDEDORA 11 – 12 ANEXO III – MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL 12 – 12