UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Resolução 42/2003 (Cap. XIV alterado pela resolução CFO 71 de 25/05/06 21/06/2010 Estudo da Odontologia Legal • Legislação • Parte aplicada • Legislação • Legislação Geral • Legislação Especial • Legislação Específica NORMAS GERAIS Constituição Federal Código Civil Código Penal Código de Defesa do Consumidor ........ Normas específicas Lei 1.314 de 17/01/1951 Regulamentou o Exercício da Odontologia no Brasil. Normas específicas Lei 4.324 de 14/04/1964 Instituiu a Criação dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia. LEI 4.324 DE 14/04/1964 Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências. ART.1 - Haverá na Capital da República um Conselho Federal de Odontologia e em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal. ART.2 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Normas específicas Lei 5.081 de 24/08/1966 Estabelece as atribuições do Cirurgião-Dentista. Lei 5081 de 24/08/1966 Regula o Exercício da Odontologia. ART.1 - O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. ART.2 - O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Parágrafo único. (Vetado). ART.3 - Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais Lei 5081 de 24/08/1966 ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista: II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista: III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego * Inciso III com redação dada pela Lei n.º 6.215 de 30/06/1975; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista: IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista: V - aplicar anestesia local e troncular; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista: VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento. COMENTÁRIOS Resolução CFO-51/04 Baixa normas para habilitação do CD na aplicação da analgesia relativa ou sedação consciente, com óxido nitroso. http://cfo.org.br/servicos-e-consultas/ato-normativo/?id=902 Lei 5081 de 24/08/1966 ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista: VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista: VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista: IX - utilizar, no exercício da função de peritoodontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça. Lei 5081 de 24/08/1966 ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista: a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista: b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista: c) exercício de mais de duas especialidades; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista: d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios semelhantes; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista: e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista: f) divulgar benefícios recebidos de clientes; Lei 5081 de 24/08/1966 ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista: g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal. Normas específicas Decreto 68.704 de 03/07/1971 Regulamentou a Lei 4324/64 que instituiu a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia DECRETO 68.704 DE 03/06/1971 Regulamenta a Lei n.º 4.324, de 14 de abril de 1964. CAPÍTULO I - Introdução ART.1 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei n.º 4.324, de 14 de abril de 1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Parágrafo único. Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º. O Código de ética odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais, das entidades e das operadoras de plano de saúde com inscrição nos conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas. Par. Único: As normas éticas desse Código devem ser seguidas pelos Cirurgiões-dentistas, pelos profissionais de outras categorias auxiliares reconhecidas pelo CFO, independentemente da função ou cargo que ocupem, bem como pelas pessoas jurídicas. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Constituição da República Federativa do Brasil http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Constituição da República Federativa do Brasil Art. 3º - Constituem objetivos República Federativa do Brasil: fundamentais da IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. http://www.jornaldosite.com.br/arquivo/anteriores/elaine/artelaine80.htm CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Constituição da República Federativa do Brasil Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Constituição da República Federativa do Brasil Art. 5º - Inciso XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei: CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. • • • Lei 7.716, de 05/01/89 DOU de 06/01/89, retificada no DOU de 09/01/89. Lei 9.459, de 13/05/1997. Lei 8.081, de 21/09/1990, estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. • Lei 7716 de 05/01/89 DOU de 06/01/89, retificada no DOU de 09/01/89. • Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA • Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. • Pena - Reclusão de 1 a 3 anos CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA • • • • • • • • Art. 7 º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena - Reclusão de 3 a 5 anos. Art. 8 º impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena - Reclusão de 1 a 3 anos. Art. 9 º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena - Reclusão de 1 a 3 anos. Art. 10 º Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades. Pena - Reclusão de 1 a 3 anos. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA • Art. 11 º Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escadas de acesso aos mesmos. • Pena - Reclusão de 1 a 3 anos. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo II Dos Direitos Fundamentais do Cirurgião Dentista: artigo 3º e incisos Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional: CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional: RESOLUÇÃO CFO-20/2001 Normatiza Perícias e Auditorias Odontológicas em Sede Administrativa. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional: O Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, e CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional: Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional: ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à lei e à ética; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional: o crescimento do mercado de operadoras de planos de saúde, intermediadoras e congêneres e a mundança da relação profissional/paciente vêm aumentando o número de demandas éticas nos Conselhos Regionais envolvendo a atividade dos auditores; ... CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional: RESOLVE: CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional: Art. 1º. Esta Resolução estatui as normas que definem a função e regulamenta as atividades dos peritos/auditores, concernentes à ética profissional odontológica. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional: Art. 18. Cabe ao perito/auditor glosar serviços propostos ou executados, quando não atenderem às restrições observadas ou estabelecidas como norma pela empresa, devidamente justificados. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo II Dos Direitos Fundamentais do Cirurgião Dentista: artigo 3º e incisos Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: II - Resguardar o segredo profissional; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo II Dos Direitos Fundamentais do Cirurgião Dentista: artigo 3º e incisos Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: III – Contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste código; IV – Recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: V – direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: VI – recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS: Art. 4 – A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao Cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar ao CRO, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das normas que regulam o exercício da Odontologia. CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS: Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de odontologia. I – zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS: Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de odontologia. II – assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III Dos Deveres Fundamentais do Cirurgião Dentista: artigo 5º e incisos Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos: III - Exercer a profissão mantendo comportamento digno; IV - Manter atualizados os conhecimentos profissionais e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III Dos Deveres Fundamentais do Cirurgião Dentista: artigo 5º e incisos Art. 5º. Constituem deveres fundamentais profissionais inscritos: V – Zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; VI - Guardar segredo profissional; dos CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III Dos Deveres Fundamentais do Cirurgião Dentista: artigo 5º e incisos Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos: VII - Promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS: Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de odontologia. VIII – elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III Dos Deveres Fundamentais do Cirurgião Dentista: artigo 5º e incisos Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos: IX – Apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes; X – Propugnar pela harmonia da classe; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III Dos Deveres Fundamentais do Cirurgião Dentista: artigo 5º e incisos Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos: XI - Abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; XII - Assumir responsabilidade pelos atos praticados; XIII - Resguardar SEMPRE a privacidade do paciente; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS: Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de odontologia. XIV – não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS: Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de odontologia. XV – comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS: Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de odontologia. XVI – garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso ao seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega; CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA Capítulo III DOS DEVERES FUNDAMENTAIS: Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de odontologia. XVII – registrar, os procedimentos técnicoslaboratoriais efetuados. Mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese dentária; FIM UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA CAPÍTULO IV DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS Art. 6º. Constitui infração ética: I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo IV DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS: Art. 6 – Constituem infração ética: II – intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo IV DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS: Art. 6 – Constituem infração ética: III – acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo IV DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS: Art. 6 – Constituem infração ética: IV – prestar serviços de auditoria a empresas não inscritas no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO I – Com o paciente Art. 7 – Constituem infração ética: I – discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO I – Com o paciente Art. 7 – Constituem infração ética: II – aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política ; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO I – Com o paciente Art. 7 – Constituem infração ética: III – Exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica ; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO I – Com o paciente Art. 7 – Constituem infração ética: IV – Deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO I – Com o paciente Art. 7 – Constituem infração ética: V – Executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO I – Com o paciente Art. 7 – Constituem infração ética: VI – Abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO I – Com o paciente Art. 7 – Constituem infração ética: VII – Deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condição de fazêlo; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO I – Com o paciente Art. 7 – Constituem infração ética: VIII – Iniciar tratamento de menores sem autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO I – Com o paciente Art. 7 – Constituem infração ética: IX – Desrespeitar desrespeitado o paciente; ou permitir que seja UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO I – Com o paciente Art. 7 – Constituem infração ética: X – Adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação cientifica; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO i – Com o paciente Art. 7 – Constituem infração ética: XI – fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos (codificados – CID) ou dos quais não tenha participado; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO i – Com o paciente Art. 7 – Constituem infração ética: XII – iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO II – Com a equipe de saúde Art. 8 – No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO II – Com a equipe de saúde Art. 9 – Constituem infração ética: I – Desviar paciente de colega; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO II – Com a equipe de saúde Art. 9 – Constituem infração ética: II – Assumir emprego ou função sucedendo profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste Código; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO II – Com a equipe de saúde Art. 9 – Constituem infração ética: III – Praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO II – Com a equipe de saúde Art. 9 – Constituem infração ética: IV – Ser conivente com erros técnicos ou infrações éticas, ou com o exercício irregular da Odontologia; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO II – Com a equipe de saúde Art. 9 – Constituem infração ética: V – Negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a colega; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO II – Com a equipe de saúde Art. 9 – Constituem infração ética: VI – Criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Conselho Regional; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO II – Com a equipe de saúde Art. 9 – Constituem infração ética: VII – Explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO II – Com a equipe de saúde Art. 9 – Constituem infração ética: VIII – Ceder consultório ou laboratório, sem a observância da legislação pertinente; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo V DO RELACIONAMENTO: SEÇÃO II – Com a equipe de saúde Art. 9 – Constituem infração ética: IX – utilizar-se de serviços prestados por profissionais não habilitados legalmente ou por profissionais da área odontológica, não regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VI DO SIGILO PROFISSIONAL: Art. 10 – Constituem infração ética: I – Revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VI DO SIGILO PROFISSIONAL: Art. 10 – Constituem infração ética: II – Negligenciar na orientação de colaboradores quanto ao sigilo profissional; seus UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VI DO SIGILO PROFISSIONAL: Art. 10 – Constituem infração ética: III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos odontológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais, salvo se autorizado (#) pelo paciente ou responsável; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VI DO SIGILO PROFISSIONAL: Art. 10 Parágrafo 1º - Compreende-se como justa causa: a) Notificação compulsória de doença; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VI DO SIGILO PROFISSIONAL: Art. 10 Parágrafo 1º - Compreende-se como justa causa: b) Colaboração com a justiça nos casos previstos em lei; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VI DO SIGILO PROFISSIONAL: Art. 10 Parágrafo 1º - Compreende-se como justa causa: c) Perícia odontológica nos seus exatos limites; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VI DO SIGILO PROFISSIONAL: Art. 10 Parágrafo 1º - Compreende-se como justa causa: d) Estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VI DO SIGILO PROFISSIONAL: Art. 10 Parágrafo 1º - Compreende-se como justa causa: e) Revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VI DO SIGILO PROFISSIONAL: Art. 10 Parágrafo 2º - Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: I – A condição sócio-econômica do paciente e da comunidade; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: II – o conceito do profissional; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: III – o costume do lugar; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: IV – a complexidade do caso; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: V – o tempo utilizado no atendimento; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: VI – o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: VII – a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: VIII – a cooperação do paciente durante o tratamento; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados: IX – o custo operacional; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 12 – Constitui infração ética: I – oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-lo adequadamente; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 12 – Constituem infração ética: II – oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 12 – Constituem infração ética: III – receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 12 – Constituem infração ética: IV – instituir cobrança através de procedimento mercantilista; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 12 – Constituem infração ética: V – abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado ; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 12 – Constituem infração ética: VI – receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido em instituições públicas; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 12 – Constituem infração ética: VII – receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido sob convênio ou contrato; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 12 – Constituem infração ética: VIII – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada, para clínica particular; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VII DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: Art. 13 – O Cirurgião-dentista deve evitar o aviltamento, ou submeter-se a tal situação inclusive por parte de convênios e credenciamentos, de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior aos valores referenciais para procedimentos odontológicos UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VIII DAS ESPECIALIDADES: Art. 14 – O exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste capítulo e às normas do Conselho Federal. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VIII DAS ESPECIALIDADES: Art. 15 – o especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na área de sua especialidade. Parágrafo único – Após o atendimento, o paciente será devolvido com os informe pertinentes. Parágrafo único – Após o atendimento, o paciente será, com os informe pertinentes, restituído ao cirurgiãodentista que o encaminhou. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VIII DAS ESPECIALIDADES: Art. 16 – É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo VIII DAS ESPECIALIDADES: Art. 17 – Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo XIV DA COMUNICAÇÃO: Art. 31 – Parágrafo 1º - é vedado aos profissionais auxiliares, como os técnicos em prótese dentária, atendente de consultório dentário, técnico em higiene dental, auxiliar de prótese dentária, bem como aos laboratórios de prótese dentária fazer anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo XIV DA COMUNICAÇÃO: Art. 31 – Parágrafo 2º - Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Capítulo XIV Seção I DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE: Art. 33 – Parágrafo único. Exclusão do inciso IV - instalações equipamentos e técnicas de tratamento. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA Radiografia précirúrgica Pós-cirúrgico de 1 semana Mais de 4 semanas após o ato cirúrgico Após redução da fratura mandibular RADIOGRAFIA PANORÂMICA Nota-se a presença de reabsorções dentárias radiculares, em especial na região anterior superior RADIOGRAFIA PANORÂMICA Nota-se a presença de reabsorções dentárias radiculares, em especial na região anterior superior RADIOGRAFIA PANORÂMICA Nota-se a presença de reabsorções dentárias radiculares, em especial na região anterior superior Radiografia periapical denotando o alto grau de comprometimento dos incisivos centrais superiores, em especial do elemento 11 Aumento de contraste e em negativo da imagem para melhor visualização da Os 10 Mandamento s 1 - Crie e cultive uma relação de amizade e confiança com seu paciente, sendo sempre coerente e transparente em suas ações; 2 - Seja organizado, mantendo todas as informações sobre seus pacientes adequadamente arquivadas e acessíveis 3 - Faça um exame clínico e uma anamnese completa e detalhada, deixando clara a sua importância 4 - Registre todas as informações do paciente; 5 - Escreva sempre de forma legível e evite rasuras. Tenha cópia de todos os documentos e exames pedidos ou fornecidos (como cópia da receita) 6 - Comunique-se claramente com seu paciente, explicandolhe detalhadamente cada procedimento, exame ou medicamento proposto e mantenha controle quanto as suas expectativas sobre o resultado. Na dúvida, seja conservador ao falar sobre as chances de sucesso. Sempre que possível, complemente suas colocações com materiais escritos explicativos. 7 - Utilize um sistema de investigação (para o diagnóstico) e tratamento médico ou odontológico adequado, através de uma rotina passo-a-passo, muito bem planejada; 8 Mantenha-se sempre atualizado em sua área de atuação (médica ou odontológica) e em relação a medicina em geral; 9 - Antes de executar qualquer procedimento, certifique-se pessoalmente de que todos os cuidados (pessoais e materiais) foram tomados; 10 - Peça sempre opinião de colegas e especialistas em caso de dúvida (principalmente em casos de diagnósticos mais complexos ou de interpretações diversas). Ana_Carolina_-_So_Sacanagem.mpg.asf