Código de Ética Odontológica 2010 - Portal FOP

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
CÓDIGO DE ÉTICA
ODONTOLÓGICA
Resolução 42/2003 (Cap. XIV
alterado pela resolução
CFO 71 de 25/05/06
21/06/2010
Estudo da
Odontologia Legal
• Legislação
• Parte aplicada
• Legislação
• Legislação Geral
• Legislação Especial
• Legislação Específica
NORMAS GERAIS
Constituição Federal
Código Civil
Código Penal
Código de Defesa do Consumidor
........
Normas
específicas
Lei 1.314 de 17/01/1951
Regulamentou o Exercício da Odontologia
no Brasil.
Normas
específicas
Lei 4.324 de 14/04/1964
Instituiu a Criação dos Conselhos Federal e
Regionais de Odontologia.
LEI 4.324 DE 14/04/1964
Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e
dá outras providências.
ART.1 - Haverá na Capital da República um Conselho Federal de
Odontologia e em cada capital de Estado, de Território e no Distrito
Federal um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a
sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do
Território e a do Distrito Federal.
ART.2 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia
ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um
deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética
profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo
perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito
da profissão e dos que a exercem legalmente.
Normas
específicas
Lei 5.081 de 24/08/1966
Estabelece as atribuições do
Cirurgião-Dentista.
Lei 5081 de 24/08/1966
Regula o Exercício da Odontologia.
ART.1 - O exercício da Odontologia no território
nacional é regido pelo disposto na presente Lei.
ART.2 - O exercício da Odontologia no território
nacional só é permitido ao cirurgião-dentista
habilitado por escola ou faculdade oficial ou
reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria
do Ensino Superior, no Serviço Nacional de
Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se
achar o local de sua atividade.
Parágrafo único. (Vetado).
ART.3 - Poderão exercer a Odontologia no território
nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a
revalidação do diploma e satisfeitas as demais
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia,
decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso
regular ou em cursos de pós-graduação;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista:
II - prescrever e aplicar especialidades
farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas
em Odontologia;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista:
III - atestar, no setor de sua atividade profissional,
estados mórbidos e outros, inclusive, para
justificação de faltas ao emprego
* Inciso III com redação dada pela Lei n.º 6.215 de
30/06/1975;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista:
IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil,
criminal, trabalhista e em sede administrativa;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista:
V - aplicar anestesia local e troncular;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista:
VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que
comprovadamente habilitado, quando constituírem
meios eficazes para o tratamento.
COMENTÁRIOS
Resolução CFO-51/04
Baixa normas para habilitação do CD na aplicação da
analgesia relativa ou sedação consciente, com óxido
nitroso.
http://cfo.org.br/servicos-e-consultas/ato-normativo/?id=902
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista:
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de
prótese, aparelhagem e instalação adequadas para
pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os
casos específicos de sua especialidade, bem como
aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e
aparelhagem de fisioterapia;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista:
VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência
no caso de acidentes graves que comprometam a
vida e a saúde do paciente;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.6 - Compete ao cirurgião-dentista:
IX - utilizar, no exercício da função de peritoodontólogo, em casos de necropsia, as vias de
acesso do pescoço e da cabeça.
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista:
a) expor em público trabalhos odontológicos e usar
de artifícios de propaganda para granjear clientela;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista:
b) anunciar cura de determinadas doenças,
para as quais não haja tratamento eficaz;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista:
c) exercício de mais de duas especialidades;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista:
d) consultas mediante correspondência,
rádio, televisão, ou meios semelhantes;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista:
e) prestação de serviço gratuito em
consultórios particulares;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista:
f) divulgar benefícios recebidos de clientes;
Lei 5081 de 24/08/1966
ART.7 - É vedado ao cirurgião-dentista:
g) anunciar preços de serviços, modalidades
de pagamento e outras formas de
comercialização da clínica que signifiquem
competição desleal.
Normas
específicas
Decreto 68.704 de 03/07/1971
Regulamentou a Lei 4324/64 que instituiu a
criação dos Conselhos Federal e Regionais
de Odontologia
DECRETO 68.704 DE 03/06/1971
Regulamenta a Lei n.º 4.324, de 14 de abril de 1964.
CAPÍTULO I - Introdução
ART.1 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Odontologia, instituídos pela Lei n.º 4.324, de 14 de abril de
1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional
em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar
pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem
legalmente.
Parágrafo único. Cabem aos Conselhos Federal e Regionais,
ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização
da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício
da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à
Ética.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º. O Código de ética odontológica regula os
direitos e deveres dos profissionais, das entidades e
das operadoras de plano de saúde com inscrição nos
conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições
específicas.
Par. Único: As normas éticas desse Código devem ser
seguidas pelos Cirurgiões-dentistas, pelos profissionais
de outras categorias auxiliares reconhecidas pelo CFO,
independentemente da função ou cargo que ocupem,
bem como pelas pessoas jurídicas.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce,
em benefício da saúde do ser humano e da
coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou
pretexto.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Constituição da República Federativa do
Brasil
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Constituição da República Federativa do
Brasil
Art. 3º - Constituem objetivos
República Federativa do Brasil:
fundamentais
da
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
http://www.jornaldosite.com.br/arquivo/anteriores/elaine/artelaine80.htm
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Constituição da República Federativa do
Brasil
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Constituição da República Federativa do
Brasil
Art. 5º - Inciso XLII – a prática do racismo constitui
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei:
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Crimes resultantes de preconceito de raça
ou de cor.
•
•
•
Lei 7.716, de 05/01/89 DOU de 06/01/89, retificada no DOU de
09/01/89.
Lei 9.459, de 13/05/1997.
Lei 8.081, de 21/09/1990, estabelece os crimes e as penas
aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça,
cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos
meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Crimes resultantes de preconceito de raça
ou de cor.
• Lei 7716 de 05/01/89 DOU de 06/01/89, retificada no DOU de
09/01/89.
• Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes
de preconceitos de raça ou de cor.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
• Art. 5º Recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, negando-se
a servir, atender ou receber cliente ou
comprador.
• Pena - Reclusão de 1 a 3 anos
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 7 º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão,
estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena - Reclusão de 3 a 5 anos.
Art. 8 º impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes,
bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena - Reclusão de 1 a 3 anos.
Art. 9 º Impedir o acesso ou recusar atendimento em
estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais
abertos ao público.
Pena - Reclusão de 1 a 3 anos.
Art. 10 º Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de
cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou
estabelecimentos com as mesmas finalidades.
Pena - Reclusão de 1 a 3 anos.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
• Art. 11 º Impedir o acesso às entradas
sociais em edifícios públicos ou
residenciais e elevadores ou escadas de
acesso aos mesmos.
• Pena - Reclusão de 1 a 3 anos.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo II Dos Direitos Fundamentais do Cirurgião
Dentista: artigo 3º e incisos
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos
profissionais inscritos, segundo suas atribuições
específicas:
I
- diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com
liberdade de convicção, nos limites de suas
atribuições, observados o estado atual da ciência e
sua dignidade profissional:
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos
profissionais inscritos, segundo suas atribuições
específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com
liberdade de convicção, nos limites de suas
atribuições, observados o estado atual da ciência e
sua dignidade profissional:
RESOLUÇÃO CFO-20/2001
Normatiza Perícias e Auditorias Odontológicas em
Sede Administrativa.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos
profissionais inscritos, segundo suas atribuições
específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com
liberdade de convicção, nos limites de suas
atribuições, observados o estado atual da ciência e
sua dignidade profissional:
O Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei nº 4.324, de 14 de abril
de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de
junho de 1971, e
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos
profissionais inscritos, segundo suas atribuições
específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com
liberdade de convicção, nos limites de suas
atribuições, observados o estado atual da ciência e
sua dignidade profissional:
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de
Odontologia têm por finalidade a supervisão da ética
profissional em todo território nacional, cabendo-lhes
zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos
que a exercem legalmente;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos
profissionais inscritos, segundo suas atribuições
específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com
liberdade de convicção, nos limites de suas
atribuições, observados o estado atual da ciência e
sua dignidade profissional:
ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a
fiscalização da Odontologia em todo País, a defesa do
livre exercício da profissão, bem como o julgamento
das infrações à lei e à ética;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos
profissionais inscritos, segundo suas atribuições
específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com
liberdade de convicção, nos limites de suas
atribuições, observados o estado atual da ciência e
sua dignidade profissional:
o crescimento do mercado de operadoras de planos de
saúde, intermediadoras e congêneres e a mundança da
relação profissional/paciente vêm aumentando o
número de demandas éticas nos Conselhos Regionais
envolvendo a atividade dos auditores; ...
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos
profissionais inscritos, segundo suas atribuições
específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com
liberdade de convicção, nos limites de suas
atribuições, observados o estado atual da ciência e
sua dignidade profissional:
RESOLVE:
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos
profissionais inscritos, segundo suas atribuições
específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com
liberdade de convicção, nos limites de suas
atribuições, observados o estado atual da ciência e
sua dignidade profissional:
Art. 1º. Esta Resolução estatui as normas que
definem a função e regulamenta as atividades dos
peritos/auditores, concernentes à ética profissional
odontológica.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos
profissionais inscritos, segundo suas atribuições
específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com
liberdade de convicção, nos limites de suas
atribuições, observados o estado atual da ciência e
sua dignidade profissional:
Art. 18. Cabe ao perito/auditor glosar serviços
propostos ou executados, quando não atenderem às
restrições observadas ou estabelecidas como norma
pela empresa, devidamente justificados.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo II Dos Direitos Fundamentais do Cirurgião
Dentista: artigo 3º e incisos
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos
profissionais inscritos, segundo suas atribuições
específicas:
II - Resguardar o segredo profissional;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo II Dos Direitos Fundamentais do Cirurgião
Dentista: artigo 3º e incisos
Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos
profissionais inscritos, segundo suas atribuições
específicas:
III – Contratar serviços profissionais de acordo com os
preceitos deste código;
IV – Recusar-se a exercer a profissão em âmbito público
ou privado onde as condições de trabalho não sejam
dignas, seguras e salubres.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
V – direito de renunciar ao atendimento do paciente,
durante o tratamento, quando da constatação de fatos
que, a critério do profissional, prejudiquem o bom
relacionamento com o paciente ou o pleno
desempenho profissional. Nestes casos tem o
profissional o dever de comunicar previamente ao
paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da
continuidade do tratamento e fornecendo todas as
informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe
suceder.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
VI – recusar qualquer disposição estatutária ou
regimental de instituição pública ou privada que limite
a escolha dos meios a serem postos em prática para o
estabelecimento do diagnóstico e para a execução do
tratamento, salvo quando em benefício ou à livre
escolha do paciente.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS:
Art. 4 – A fim de garantir o acatamento e cabal
execução deste Código, cabe ao Cirurgião-dentista e
demais inscritos comunicar ao CRO, com discrição e
fundamento, fatos de que tenha conhecimento e
caracterizem possível infringência do presente Código
e das normas que regulam o exercício da Odontologia.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS:
Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos
profissionais e entidades de odontologia.
I – zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho
ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito
da profissão;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS:
Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos
profissionais e entidades de odontologia.
II – assegurar as condições adequadas para o
desempenho ético-profissional da Odontologia,
quando investido em função de direção ou
responsável técnico;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo III Dos Deveres Fundamentais do Cirurgião
Dentista: artigo 5º e incisos
Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos
profissionais inscritos:
III - Exercer a profissão mantendo comportamento
digno;
IV
- Manter atualizados os conhecimentos
profissionais e culturais necessários ao pleno
desempenho do exercício profissional;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
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Capítulo III Dos Deveres Fundamentais do Cirurgião
Dentista: artigo 5º e incisos
Art.
5º.
Constituem
deveres
fundamentais
profissionais inscritos:
V – Zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
VI - Guardar segredo profissional;
dos
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo III Dos Deveres Fundamentais do Cirurgião
Dentista: artigo 5º e incisos
Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos
profissionais inscritos:
VII - Promover a saúde coletiva no desempenho de
suas
funções,
cargos
e
cidadania,
independentemente de exercer a profissão no setor
público ou privado;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS:
Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos
profissionais e entidades de odontologia.
VIII – elaborar e manter atualizados os
prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo
próprio;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo III Dos Deveres Fundamentais do Cirurgião
Dentista: artigo 5º e incisos
Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos
profissionais inscritos:
IX – Apontar falhas nos regulamentos e nas normas
das instituições em que trabalhe, quando as julgar
indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais
ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos
órgãos competentes;
X – Propugnar pela harmonia da classe;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo III Dos Deveres Fundamentais do Cirurgião
Dentista: artigo 5º e incisos
Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos
profissionais inscritos:
XI - Abster-se da prática de atos que impliquem
mercantilização da Odontologia ou sua má
conceituação;
XII - Assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XIII - Resguardar SEMPRE a privacidade do paciente;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS:
Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos
profissionais e entidades de odontologia.
XIV – não manter vínculo com entidade,
empresas ou outros desígnios que caracterizem como
empregado, credenciado ou cooperado quando as
mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular
ou inidônea;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS:
Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos
profissionais e entidades de odontologia.
XV – comunicar aos Conselhos Regionais sobre
atividades que caracterizem o exercício ilegal da
Odontologia e que sejam de seu conhecimento;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS:
Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos
profissionais e entidades de odontologia.
XVI – garantir ao paciente ou seu responsável
legal, acesso ao seu prontuário, sempre que for
expressamente solicitado, podendo conceder cópia do
documento, mediante recibo de entrega;
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Capítulo III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS:
Art. 5 – Constituem deveres fundamentais dos
profissionais e entidades de odontologia.
XVII – registrar, os procedimentos técnicoslaboratoriais efetuados. Mantendo-os em arquivo
próprio, quando técnico em prótese dentária;
FIM
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
CAPÍTULO IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Art. 6º. Constitui infração ética:
I - deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou
auditor, assim como ultrapassar os limites de suas
atribuições
e
de
sua
competência;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS:
Art. 6 – Constituem infração ética:
II – intervir, quando na qualidade de perito ou
auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer
qualquer apreciação na presença do examinado,
reservando suas observações, para o relatório
sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem
de direito;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS:
Art. 6 – Constituem infração ética:
III – acumular as funções de perito/auditor e
procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma
entidade prestadora de serviços odontológicos;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS:
Art. 6 – Constituem infração ética:
IV – prestar serviços de auditoria a empresas
não inscritas no CRO da jurisdição em que estiver
exercendo suas atividades;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO I – Com o paciente
Art. 7 – Constituem infração ética:
I – discriminar o ser humano de qualquer forma
ou sob qualquer pretexto;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO I – Com o paciente
Art. 7 – Constituem infração ética:
II – aproveitar-se de situações decorrentes da
relação profissional/paciente para obter vantagem
física, emocional, financeira ou política ;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO I – Com o paciente
Art. 7 – Constituem infração ética:
III – Exagerar em diagnóstico, prognóstico ou
terapêutica ;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO I – Com o paciente
Art. 7 – Constituem infração ética:
IV – Deixar de esclarecer adequadamente os
propósitos, riscos, custos e alternativas do
tratamento;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO I – Com o paciente
Art. 7 – Constituem infração ética:
V
–
Executar
ou
propor
tratamento
desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO I – Com o paciente
Art. 7 – Constituem infração ética:
VI – Abandonar paciente, salvo por motivo
justificável, circunstância em que serão conciliados os
honorários e indicado substituto;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO I – Com o paciente
Art. 7 – Constituem infração ética:
VII – Deixar de atender paciente que procure
cuidados profissionais em caso de urgência, quando
não haja outro cirurgião-dentista em condição de fazêlo;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO I – Com o paciente
Art. 7 – Constituem infração ética:
VIII – Iniciar tratamento de menores sem
autorização de seus responsáveis ou representantes
legais, exceto em casos de urgência ou emergência;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO I – Com o paciente
Art. 7 – Constituem infração ética:
IX – Desrespeitar
desrespeitado o paciente;
ou
permitir
que
seja
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO I – Com o paciente
Art. 7 – Constituem infração ética:
X – Adotar novas técnicas ou materiais que não
tenham efetiva comprovação cientifica;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO i – Com o paciente
Art. 7 – Constituem infração ética:
XI – fornecer atestado que não corresponda à
veracidade dos fatos (codificados – CID) ou dos quais
não tenha participado;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO i – Com o paciente
Art. 7 – Constituem infração ética:
XII – iniciar qualquer procedimento ou
tratamento odontológico sem consentimento prévio
do paciente ou do seu responsável legal, exceto em
casos de urgência ou emergência;
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO II – Com a equipe de saúde
Art. 8 – No relacionamento entre os membros da
equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade
e a colaboração técnico-científica.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA
Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO II – Com a equipe de saúde
Art. 9 – Constituem infração ética:
I – Desviar paciente de colega;
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Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO II – Com a equipe de saúde
Art. 9 – Constituem infração ética:
II – Assumir emprego ou função sucedendo
profissional demitido ou afastado em represália por
atitude de defesa de movimento legítimo da categoria
ou da aplicação deste Código;
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Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO II – Com a equipe de saúde
Art. 9 – Constituem infração ética:
III – Praticar ou permitir que se pratique
concorrência desleal;
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Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO II – Com a equipe de saúde
Art. 9 – Constituem infração ética:
IV – Ser conivente com erros técnicos ou
infrações éticas, ou com o exercício irregular da
Odontologia;
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Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO II – Com a equipe de saúde
Art. 9 – Constituem infração ética:
V – Negar, injustificadamente, colaboração
técnica de emergência ou serviços profissionais a
colega;
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Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO II – Com a equipe de saúde
Art. 9 – Constituem infração ética:
VI – Criticar erro técnico-científico de colega
ausente, salvo por meio de representação ao
Conselho Regional;
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Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO II – Com a equipe de saúde
Art. 9 – Constituem infração ética:
VII – Explorar colega nas relações de emprego
ou quando compartilhar honorários;
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Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO II – Com a equipe de saúde
Art. 9 – Constituem infração ética:
VIII – Ceder consultório ou laboratório, sem a
observância da legislação pertinente;
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Capítulo V
DO RELACIONAMENTO:
SEÇÃO II – Com a equipe de saúde
Art. 9 – Constituem infração ética:
IX – utilizar-se de serviços prestados por
profissionais não habilitados legalmente ou por
profissionais da área odontológica, não regularmente
inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição;
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Capítulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL:
Art. 10 – Constituem infração ética:
I – Revelar, sem justa causa, fato sigiloso de
que tenha conhecimento em razão do exercício de sua
profissão;
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Capítulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL:
Art. 10 – Constituem infração ética:
II – Negligenciar na orientação de
colaboradores quanto ao sigilo profissional;
seus
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Capítulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL:
Art. 10 – Constituem infração ética:
III – fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em
anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos
odontológicos em programas de rádio, televisão ou
cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em
jornais, revistas ou outras publicações legais, salvo se
autorizado (#) pelo paciente ou responsável;
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Capítulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL:
Art. 10
Parágrafo 1º - Compreende-se como justa causa:
a) Notificação compulsória de doença;
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Capítulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL:
Art. 10
Parágrafo 1º - Compreende-se como justa causa:
b) Colaboração com a justiça nos casos previstos em
lei;
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Capítulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL:
Art. 10
Parágrafo 1º - Compreende-se como justa causa:
c) Perícia odontológica nos seus exatos limites;
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Capítulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL:
Art. 10
Parágrafo 1º - Compreende-se como justa causa:
d) Estrita defesa de interesse legítimo dos
profissionais inscritos;
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Capítulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL:
Art. 10
Parágrafo 1º - Compreende-se como justa causa:
e) Revelação de fato sigiloso ao responsável pelo
incapaz;
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Capítulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL:
Art. 10
Parágrafo 2º - Não constitui quebra de sigilo
profissional a declinação do tratamento empreendido,
na cobrança judicial de honorários profissionais.
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais,
serão considerados:
I – A condição sócio-econômica do paciente e
da comunidade;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais,
serão considerados:
II – o conceito do profissional;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais,
serão considerados:
III – o costume do lugar;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais,
serão considerados:
IV – a complexidade do caso;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais,
serão considerados:
V – o tempo utilizado no atendimento;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais,
serão considerados:
VI – o caráter de permanência, temporariedade
ou eventualidade do trabalho;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais,
serão considerados:
VII – a circunstância em que tenha sido
prestado o tratamento;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais,
serão considerados:
VIII – a cooperação do paciente durante o
tratamento;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 11 – Na fixação dos honorários profissionais,
serão considerados:
IX – o custo operacional;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 12 – Constitui infração ética:
I – oferecer serviços gratuitos a quem possa
remunerá-lo adequadamente;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 12 – Constituem infração ética:
II – oferecer seus serviços profissionais como
prêmio em concurso de qualquer natureza;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 12 – Constituem infração ética:
III – receber ou dar gratificação por
encaminhamento de paciente;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 12 – Constituem infração ética:
IV – instituir cobrança através de procedimento
mercantilista;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 12 – Constituem infração ética:
V – abusar da confiança do paciente
submetendo-o a tratamento de custo inesperado ;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 12 – Constituem infração ética:
VI
–
receber
ou
cobrar
honorários
complementares de paciente atendido em instituições
públicas;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 12 – Constituem infração ética:
VII – receber ou cobrar remuneração adicional
de paciente atendido sob convênio ou contrato;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 12 – Constituem infração ética:
VIII – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer
meio, paciente de instituição pública ou privada, para
clínica particular;
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Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
Art. 13 – O Cirurgião-dentista deve evitar o aviltamento,
ou submeter-se a tal situação inclusive por parte de
convênios e credenciamentos, de valores dos serviços
profissionais, não os fixando de forma irrisória ou
inferior aos valores referenciais para procedimentos
odontológicos
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Capítulo VIII
DAS ESPECIALIDADES:
Art. 14 – O exercício e o anúncio das especialidades em
Odontologia obedecerão ao disposto neste capítulo e
às normas do Conselho Federal.
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Capítulo VIII
DAS ESPECIALIDADES:
Art. 15 – o especialista, atendendo a paciente
encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na
área de sua especialidade.
Parágrafo único – Após o atendimento, o paciente será
devolvido com os informe pertinentes.
Parágrafo único – Após o atendimento, o paciente será,
com os informe pertinentes, restituído ao cirurgiãodentista que o encaminhou.
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Capítulo VIII
DAS ESPECIALIDADES:
Art. 16 – É vedado intitular-se especialista sem
inscrição da especialidade no Conselho Regional.
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Capítulo VIII
DAS ESPECIALIDADES:
Art. 17 – Para fins de diagnóstico e tratamento o
especialista
poderá
conferenciar
com
outros
profissionais.
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Capítulo XIV
DA COMUNICAÇÃO:
Art. 31 – Parágrafo 1º - é vedado aos profissionais
auxiliares, como os técnicos em prótese dentária,
atendente de consultório dentário, técnico em higiene
dental, auxiliar de prótese dentária, bem como aos
laboratórios de prótese dentária fazer anúncios,
propagandas ou publicidade dirigida ao público em
geral.
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Capítulo XIV
DA COMUNICAÇÃO:
Art. 31 – Parágrafo 2º - Serão permitidas propagandas
em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde
que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, acompanhadas
do nome do profissional ou do laboratório, do seu
responsável técnico e do número de inscrição no
Conselho Regional de Odontologia.
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Capítulo XIV
Seção I
DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE:
Art. 33 – Parágrafo único.
Exclusão do inciso IV - instalações equipamentos e
técnicas de tratamento.
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Radiografia précirúrgica
Pós-cirúrgico de 1
semana
Mais de 4 semanas após o
ato cirúrgico
Após redução da fratura
mandibular
RADIOGRAFIA PANORÂMICA
Nota-se a presença de
reabsorções dentárias radiculares,
em especial na região anterior
superior
RADIOGRAFIA PANORÂMICA
Nota-se a presença de
reabsorções dentárias radiculares,
em especial na região anterior
superior
RADIOGRAFIA PANORÂMICA
Nota-se a presença de
reabsorções dentárias radiculares,
em especial na região anterior
superior
Radiografia periapical denotando o
alto grau de comprometimento dos
incisivos centrais superiores, em
especial do elemento 11
Aumento de contraste e em negativo da
imagem para melhor visualização da
Os
10
Mandamento
s
1 - Crie e cultive uma
relação de amizade e
confiança com seu
paciente,
sendo
sempre coerente e
transparente em suas
ações;
2 - Seja organizado,
mantendo todas as
informações
sobre
seus
pacientes
adequadamente
arquivadas
e
acessíveis
3 - Faça um exame
clínico
e
uma
anamnese completa e
detalhada,
deixando
clara
a
sua
importância
4 - Registre todas
as informações do
paciente;
5 - Escreva sempre de
forma legível e evite
rasuras. Tenha cópia de
todos os documentos e
exames
pedidos
ou
fornecidos (como cópia
da receita)
6 - Comunique-se claramente
com seu paciente, explicandolhe
detalhadamente
cada
procedimento,
exame
ou
medicamento
proposto
e
mantenha controle quanto as
suas expectativas sobre o
resultado. Na dúvida, seja
conservador ao falar sobre as
chances de sucesso. Sempre
que
possível,
complemente
suas colocações com materiais
escritos explicativos.
7 - Utilize um sistema de
investigação
(para
o
diagnóstico) e tratamento
médico ou odontológico
adequado, através de uma
rotina
passo-a-passo,
muito bem planejada;
8
Mantenha-se
sempre atualizado em
sua área de atuação
(médica
ou
odontológica)
e
em
relação a medicina em
geral;
9 - Antes de executar
qualquer
procedimento,
certifique-se
pessoalmente de que
todos
os
cuidados
(pessoais e materiais)
foram tomados;
10 - Peça sempre opinião
de
colegas
e
especialistas em caso de
dúvida
(principalmente
em casos de diagnósticos
mais complexos ou de
interpretações diversas).
Ana_Carolina_-_So_Sacanagem.mpg.asf
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