5 parecer ctue nº 03-2014 - regras para transporte - Coren-RS

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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
Autarquia Federal – Lei nº 5.905/73
PARECER CTUE Nº 03/2014
Porto Alegre, 12 de agosto de 2014.
“Regras para Transporte Neonatal”.
I - Relatório
Parecer sobre “regras para transporte neonatal”.
II - Análise Fundamentada
O transporte inter-institucional refere-se à transferência de pacientes entre
unidades hospitalares ou não, de caráter público ou privado, que funcionem como
base para a estabilização de pacientes graves. A avaliação de conformidade de
transporte neonatal representa um importante aspecto da assistência perinatal,
considerando elementos essenciais para o sistema de transferência neonatal tais
como: organização, comunicação, pessoal, equipamentos e unidade de transporte,
bem como o sistema regionalizado e hierarquizado de atenção perinatal. A
capacidade de manejo clínico, adequação da assistência ao recém-nascido durante
o nascimento e seu transporte contribuem para o alcance de desfechos positivos em
unidades neonatais de referência.
As deficiências nos serviços de transporte neonatal têm sido descritas em
todo mundo. Nos paises desenvolvidos inclusive, a qualidade do transporte neonatal
é objeto de estudo de avaliação de serviços de saúde e entre aqueles em
desenvolvimento. O interesse pelo transporte neonatal é recente, porém crescente.
Ainda, no Brasil, a mortalidade neonatal, em especial na primeira semana de vida, é
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SALA 602 – CEP 95020-172 – FONE (54) 3214.4711 – FAX 3220.4420 – PASSO FUNDO – RUA MORON, 1324 – SALA 703 – CEP 99010-031 – FONE (54) 3317.2280 –
FAX 3312.6777 – PELOTAS – RUA BARÃO DE SANTA TECLA, 583 – SALA 705 – CEP 96010-140 – FONE (53) 3272.2189 – FAX 3272.2026 – SANTA CRUZ DO SUL
– RUA 28 DE SETEMBRO, 221 – SALA 504 – CEP 96810-530 – FONE (51) 3715.2011 – FAX 3715.2013 – SANTA MARIA – RUA DR. ALBERTO PASQUALINI, 35 –
SALA 101 – CEP 97015-010 – FONE (55) 3222.2611 – FAX 3225.2110 – SANTA ROSA – RUA MINAS GERAIS, 55 – SALA 604 – CEP 98900-000 – FONE (55)
3512.3630 – FAX 3512.6571 – URUGUAIANA – RUA 15 DE NOVEMBRO, 1426 – SALA 20 – CENTRO COMERCIAL SAN SEBASTIAN – CEP 97500-510 – FONE/FAX
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responsável por cerca de 60 a 70% da mortalidade infantil. As afecções perinatais,
que representam a principal causa de morte no primeiro ano de vida, dependem de
fatores evitáveis associados às condições da criança no nascimento e à qualidade
da assistência durante a gravidez e o parto.
Logo, para redução da mortalidade neonatal por causas evitáveis e das
seqüelas que podem comprometer o recém-nascido, é importante que o mesmo
receba atenção adequada e resolutiva. Nesse sentido, a garantia de acesso a
transporte neonatal adequado e oportuno, quando necessário, pode ser fundamental
para a sobrevivência do recém-nascido com as melhores condições possíveis.
A avaliação da conformidade do sistema de transporte neonatal e, por
conseguinte, o conhecimento de suas deficiências se constituem em uma ferramenta
importante para o aprimoramento dos serviços de neonatologia, propiciando a
otimização dos recursos e determinando impactos na morbilidade e mortalidade
neonatal. Apesar da relevância do tema ainda existem poucos estudos no Brasil.
Considerando que o período neonatal envolve doenças de curso rapidamente
progressivo, a organização do sistema assistencial com Centros de Tratamento
Especializado é necessária e benéfica e, ainda, o transporte neonatal deve ser
realizado da forma mais planejada e segura possível. Sabendo-se que o transporte
envolve riscos ao paciente, é necessário sempre analisar se os benefícios potenciais
superam estes riscos e, cientes de que deve-se dar preferência ao transporte
INTRA-ÚTERO, sugere-se a normatização mínima para a execução destes
transportes.
O adequado transporte do RN visa garantir a sua segurança proporcionandolhe uma assistência de enfermagem de qualidade e livre de danos pois, de acordo
com o evidenciado em estudo realizado, na admissão dos neonatos constatou-se
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que 48% dos recém-nascidos apresentavam-se distérmicos, sendo mais comum a
presença de hipotermia (45,3%). Os valores de Dextrostix (avaliando a glicemia)
variam entre 25 e 328, com média de 101 mg/dl e, em cerca de 30% dos pacientes,
estavam alterados no momento da admissão hospitalar. Apenas 28% dos pacientes
apresentaram saturação de oxigênio dentro dos limites considerados ideiais (entre
89 e 95%). A necessidade de progressão do suporte respiratório para ventilação
mecânica e pressão positiva contínua (CPAP) na primeira hora após a admissão na
unidade neonatal ocorreu em 32% dos transportes realizados.
Normatizar os transportes neonatais no Estado do Rio Grande do Sul,
garantindo a conformidade com a legislação vigente baseado na Portaria MS
824/99, Resolução CFM nº 1672 de 2003, Resolução COFEN 311 de 2007,
Resolução ANVISA nº 7/2010, Portaria GM nº 3432/98 e Nota Técnica nº 2
Secretaria da Saúde – RS.
Assim sugere-se que, após a estabilização do paciente, a equipe de
transporte deve explicar aos pais as condições clinicas do recém-nascido, o risco da
patologia e o local para onde o mesmo será transferido. Deve-se pedir autorização
escrita para o procedimento. A mãe é a legitima responsável pelo recém-nascido,
exceto em situações de doença psíquica. Em caso de risco iminente de vida, o
médico está autorizado a transferir o neonato sem a autorização do responsável.
Apesar de em outros países o transporte de recém-nascidos possa ser
realizado por enfermeiros devidamente capacitados, por terapeutas respiratórios ou
por paramédicos, no Brasil, o transporte neonatal só pode ser feito por um médico
apto a realizar os procedimentos necessários para a assistência ao neonato
gravemente enfermo. O referido médico deve ser, de preferência, um pediatra ou
neonatalogista e estar acompanhado por um(a) enfermeiro(a) que tenha
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conhecimento e prática no cuidado de recém-nascidos, preferencialmente nesta
área.
O veículo selecionado para o transporte do recém-nascido depende de
diversos fatores, incluindo o estado clinico do paciente, a distância a ser percorrida,
as condições do tempo, o número e o tipo de funcionários necessários, o
equipamento exigido para a estabilização do neonato e a disponibilidade no
momento do transporte. De maneira geral, os veículos usados são as ambulâncias
para o transporte terrestre e os helicópteros e aeronaves para o transporte aéreo,
que devem obrigatoriamente, estar equipados de incubadora e bomba de infusão
com seringa.
Os veículos utilizados para o transporte dos RN são:
Ambulâncias: eficazes para transportar pacientes graves ou instáveis num raio de
até 50 quilômetros e pacientes estáveis num raio de até 160 quilômetros.
Os pré-requisitos mínimos para a adoção do transporte terrestre com
ambulâncias no transporte neonatal são:
- Altura do compartimento de pacientes suficientes para a acomodação da
incubadora de transporte, componente obrigatório, com local seguro para sua
fixação.
- Presença de fonte de energia, luz e controle de temperatura.
- Fonte de oxigênio e ar comprimido, com estoque de ambos os gases.
- Espaço interno mínimo para a manipulação do recém-nascido em situação de
emergência.
- Cintos de segurança para a equipe de transporte.
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Helicópteros: eficientes para transportar pacientes graves num raio de 160 a 24
quilômetros. Entretanto, a cabine não é pressurizada fato que poderá gerar
modificações fisiológicas e alterações dos equipamentos durante o transporte,
portanto:
- A pressão barométrica e a temperatura diminuem com o aumento da altitude.
- O ruído e a vibração podem afetar as respostas fisiológicas, o funcionamento dos
equipamentos e o tratamento do paciente.
Aeronaves: ideal para longas distâncias pela rapidez, pouca vibração e ruído,
iluminação e espaço adequados para monitorização e a manipulação do recémnascido. As desvantagens incluem o custo operacional elevado, ser inadequado
para o transporte urbano e necessitar da ajuda de ambulância ou de helicópteros
para o transporte do paciente ao aeroporto e vice-versa. As distâncias de referência
tratam-se das mesmas dos helicópteros.
III.
Conclusão
Esta Câmara Técnica conclui que o transporte dos recém-nascidos deve ser
realizado por equipe especializada, tendo como responsável um profissional
médico(a) presente também durante o transporte e por enfermeiro(a) que tenha
conhecimento e prática no cuidado aos recém-nascidos preferencialmente
especialista nesta área.
É o parecer.
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Parecer elaborado na reunião da CTUE por:
Abelardo Gomes – COREN-RS 269.157
Adriana Roloff – COREN-RS 80.148
Flavia Beatriz Lange Hentschel – COREN-RS 6.693
Luzia Simone Torres – COREN-RS 128.047
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REFERÊNCIAS
1. ALBUQUERQUE, Ana Marita Araújo de et al. Avaliação da conformidade do
transporte neonatal para hospital de referência do Ceará. Rev. Bras. Saúde Mater.
Infantil,
Recife,
v.
12,
n.
1,
Mar.
2012.
Available
from
<http//www.scielo.br/scielo.php?pid=S1519-38292012000100006&script=sci_arttext>
acesso em 28 julho 2014.
2. Leslie A, Stephenson T. Neonatal transfers by advanced neonatal nurse
practitioners and paediatric registrars. Arch Dis Child Fetal neonatal Ed. 2003;
88:509-12. Disponível em: http://Fn.bmj.com/content/88/6/FS09.Short acessado em
28 julho 2014.
3. BRASIL, Ministério da Saúde, Manual de Orientações sobre o Transporte
Neonatal,
Brasília
DF,
2010.
Disponível
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http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_orientacoes_transporte_neonatal
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4. BRASIL, Ministério da Saúde, Portaria 824/GM de 1999. Disponível em:
http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/8539-824.html
5. Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 1.672 de 2003. Disponível
em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2003/1672_2003.htm
6. AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, Resolujção ANVISA nº 7 de
2010.
Disponível
em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegisl/anvisa/2010/res0007_24_02_2010.html
7. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, Resolução COFEN nº 311de 2007.
Disponível
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http://www.huwc.ufc.br/arquivos/biblioteca_cientifica/1188236444_910.pdf
8. BRASIL, Ministério da Saúde, Portaria 3.432/MS/GM de 1998. Disponível em:
http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/4do2b9004745871490c4d43Fbc4c6735/
PORTARIA+n%C2%BA+3432-1998.pdf?MOD=AJPERES
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