PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE Resolução Municipal n.____, de 29 de abril de 2013 DISPÕE SOBRE CASAS DE ACOLHIMENTO DE PACIENTES EM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando: A Lei Federal n.º 8080/90, artigos 15, incisos I, XI e 17, incisos III e XI; A Lei Complementar Municipal n. 148, de 23 de dezembro de 2009 e suas modificações; Lei Estadual nº 1293 de 21 de Setembro de 1992; Que os serviços de interesse à saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público; Que os estabelecimentos que esta resolução abrange, recebem pacientes para tratamento e acompanhamento na rede assistencial de saúde do Município de Campo Grande; Que o Município possui dever constitucional de proteger a saúde de seus cidadãos; A necessidade de manter as Casas de Acolhimento de pacientes em tratamento fora do domicílio, em elevada qualidade, isentando os usuários da propagação de patologias e de outros danos à saúde; Que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitária, quando tais atos forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços de interesse à saúde prestada; 1 RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica para o funcionamento de CASAS DE ACOLHIMENTO DE PACIENTES EM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. § 1º - Define-se “CASA DE ACOLHIMENTO”, como o serviço de interesse à saúde destinado a acolher temporariamente os pacientes, que estão em busca de tratamento de saúde, para si ou para acompanhante, no município de Campo Grande, fora de seu domicílio de origem. Art. 2° - Os estabelecimentos públicos ou privados que desenvolvam a atividade de ACOLHIMENTO DE PACIENTES EM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO no município de Campo Grande, deverão observar as normas constantes na presente resolução e nas demais legislações vigentes. Art. 3º - A execução do presente instrumento será de competência do Sistema Único de Saúde do Município de Campo Grande, por intermédio do órgão municipal de Vigilância Sanitária. NORMA TÉCNICA PARA CASAS DE ACOLHIMENTO DE PACIENTES EM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SEÇÃO I OBJETIVO Art. 4º - A presente norma técnica tem como objetivo normatizar o funcionamento das CASAS DE ACOLHIMENTO DE PACIENTES EM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO, fixar diretrizes, definições, condições gerais e específicas, visando garantia da qualidade e a segurança do serviço prestado aos usuários. SEÇÃO II ABRANGÊNCIA Art. 5º - Esta Resolução se aplica a todos os estabelecimentos de que trata o art. 1º e parágrafo 1º desta Resolução, sejam urbanas ou rurais, públicas, privadas, comunitárias ou filantrópicas. § 1º - As Casas de Acolhimento que, em suas dependências, ofereçam serviços assistenciais de saúde ou executem procedimentos de natureza clínica distintos dos previstos nesta Resolução deverão observar, cumulativamente, as disposições trazidas por esta Resolução, bem como as demais legislações relativas a estabelecimentos de saúde. 2 § 2º - Excetuam-se desta legislação as Comunidades Terapêuticas e as Casas de Apoio HIV/AIDS. SEÇÃO III DAS DEFINIÇÕES Art. 6º. São as seguintes: I – Ambiente: espaço fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas. O ambiente pode se constituir de uma sala ou de uma área. II – Ambulância: veículo terrestre que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos. III – Ambulância de Transporte (Tipo A): veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo. IV - Banheiro - ambiente dotado de bacia(s) sanitária(s), lavatório(s) e chuveiro(s). V - Depósito de equipamentos/materiais - ambiente destinado à guarda de peças de mobiliário, aparelhos, equipamentos e acessórios de uso eventual. VI – Depósito de Material de Limpeza (DML): ambiente destinada à guarda de aparelhos, utensílios e material de limpeza, dotado de tanque de lavagem. VII - Licença Sanitária: documento expedido pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, contendo permissão para funcionamento das empresas sob vigilância sanitária ou que desenvolvam quaisquer das atividades que afetem a saúde pública ou individual. VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde: documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. IX - Sala: ambiente envolto por paredes em todo o seu perímetro e uma porta. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO 3 SEÇÃO I DOS REQUISITOS GERAIS E DA ORGANIZAÇÃO Art. 7º - As casas de acolhimento de pacientes em tratamento fora de domicílio devem possuir os seguintes documentos, que deverão ser mantidos atualizados, no estabelecimento e à disposição da autoridade sanitária: I) Licença Sanitária expedida pelo órgão de Vigilância Sanitária do município de Campo Grande de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 148 de 22 de dezembro de 2009 ou outra norma que venha substituir ou complementá-la, afixada em local visível ao público. II) Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros; III) Alvará de localização e funcionamento. Art. 8º - A Casa de Acolhimento deve estar legalmente constituída e apresentar o Regimento Interno, no qual constem todas as rotinas de funcionamento do serviço; Art. 9º – O estabelecimento deve organizar e manter atualizados e com fácil acesso, os documentos necessários à fiscalização, avaliação e controle social. Art. 10 – As Casas de Acolhimento poderão terceirizar os serviços de alimentação, limpeza, lavanderia e remoção de pacientes, sendo obrigatória a apresentação do contrato atualizado e cópia da licença sanitária atualizada da empresa terceirizada. § 1º - A Casa de Acolhimento que terceirizar estes serviços está dispensada de manter quadro de pessoal próprio e área física específica para os respectivos serviços. Art. 11- A Casa de Acolhimento deve possuir ficha cadastral de todos os hóspedes com dados de identificação (nome completo, data de nascimento, período de utilização do serviço, endereço de residência). SEÇÃO II DOS RECURSOS HUMANOS Art. 12 - A Casa de Acolhimento deve possuir um Responsável Técnico pelo serviço, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária local. § 1º - O Responsável Técnico deve possuir formação de nível superior. Art. 13 - As Casas de Acolhimento devem manter recursos humanos, com vínculo formal de trabalho que garantam o desenvolvimento das seguintes atividades: 4 I) Para o serviço de manutenção e limpeza: um profissional para cada 100m2 de área interna por turno de trabalho; II) Para o serviço de alimentação: um profissional para cada 20 pessoas, garantindo a cobertura de dois turnos; III) Para o serviço de lavanderia: um profissional para cada 30 pessoas, diariamente; IV) Profissional da enfermagem com a supervisão do (a) enfermeiro (a), para atuar na Ambulância de Transporte (Tipo A), com comprovação de capacitação para a atividade, em todo o período de funcionamento; a) O profissional da enfermagem deverá estar devidamente inscrito junto ao seu respectivo conselho profissional. V) Motorista da Ambulância de Transporte (Tipo A), com comprovação de capacitação para a atividade, em todo o período de funcionamento; VI) Para a coordenação técnica: Responsável Técnico com carga horária mínima de 20 horas por semana. SEÇÃO III INFRAESTRUTURA Art. 14 - Toda construção, reforma ou adaptação na estrutura física do estabelecimento, deve ser precedida de aprovação de projeto arquitetônico junto à autoridade sanitária local bem como do órgão municipal competente. Art. 15 - A Casa de Acolhimento deve atender aos requisitos de infraestrutura física prevista neste Regulamento Técnico, além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou municipal e, normas específicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas referenciadas neste Regulamento. Art. 16 - A Casa de Apoio deve oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção segundo o estabelecido na Lei Federal 10.098/00. I) Todos os ambientes devem ser mantidos com revestimentos de paredes, pisos e tetos íntegros, com material liso, lavável, resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes. II) Todos os ambientes devem possuir ventilação natural compatível com sua dimensão; III) Todos os ambientes devem possuir iluminação natural e artificial adequadas; IV) Pé direito mínimo dos ambientes de 2,50m; 5 V) As instalações elétricas devem ser mantidas em bom estado de conservação, funcionamento, sem fiação e tomadas expostas; serem embutidas ou protegidas, de tal forma que permita a perfeita higienização da superfície que as recobre sem por em risco a integridade da tubulação; Art. 17 - As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como às normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalações. Art. 18 - A instituição deve atender às seguintes exigências específicas: I) Acesso externo - devem ser previstas, no mínimo, duas portas de acesso, sendo uma exclusivamente de serviço. II) Pisos externos e internos (inclusive de rampas e escadas) - devem ser de fácil limpeza e conservação, uniformes e com mecanismo antiderrapante devidamente íntegro; III) Quando o terreno do estabelecimento apresentar desníveis deve ser dotado de rampas para facilitar o acesso e a movimentação dos residentes. a) Rampas e Escadas - devem ser executadas conforme especificações da NBR 9050/ABNT, observadas as exigências de corrimão e sinalização. b) A escada e a rampa de acesso à edificação devem ter, no mínimo, 1,20m de largura. IV) Circulações internas - as circulações principais devem ter largura mínima de 1,00m e as secundárias podem ter largura mínima de 0,80 m; contando com luz de vigília permanente em pontos estratégicos. a) circulações com largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir corrimão dos dois lados; b) circulações com largura menor que 1,50 m podem possuir corrimão em apenas um dos lados. V) Locais dotados de mais de um andar e que não dispuserem de meios adequados como rampa (de acordo com a NBR 9050 e demais legislações regulamentares) ou elevador para a circulação vertical (de acordo com a NBR 7192/ABNT, NBR 13.994 e demais legislações regulamentares) não poderão alojar hóspedes no piso superior. VI) Janelas e guarda-corpos - devem ter peitoris de no mínimo 1,00m. Art. 19 - A Casa de Acolhimento deve possuir os seguintes ambientes: I) Dormitórios para no máximo 04 pessoas com área mínima de 5,50m2 por cama, incluindo área para guarda de roupas e pertences dos hóspedes. 6 a) Os dormitórios de 01 pessoa devem possuir área mínima de 7,50 m2, incluindo área para guarda de roupas e pertences do residente. b) Devem ser dotados de luz de vigília. c) Deve ser prevista uma distância mínima de 0,80 m entre duas camas; d) Quando atender mães com criança de até 02 anos, deverá possuir berço para acomodá-las (o berço deverá substituir o local de uma cama); e) É vedado o uso de cama tipo beliche, camas de armar ou assemelhados ou instalações provisórias que desrespeitem a presente resolução; f) Todos os quartos devem possuir janela, com tamanho adequado para promover apropriada circulação do ar. g) Colchões e travesseiros devem ser revestidos de material liso e impermeável que permita a fácil limpeza e desinfecção. Os colchões devem estar íntegros e sem deformidades. II) O banheiro deve possuir área mínima de 3,60 m2, com dimensão mínima de 1,7 m, com 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro, com barras de apoio (vaso sanitário e chuveiro) de acordo com legislação específica. Deve permitir a transferência frontal e lateral de uma pessoa em cadeira de rodas ao vaso sanitário, bem como permitir o acesso de cadeira de rodas a área do chuveiro (sem obstáculos que dificulte o acesso) conforme especificações da NBR 9050/ABNT e demais legislações específicas. a) Os banheiros devem ser dotados de: vaso sanitário sifonado bem fixado; assento com tampa, descarga em funcionamento, papel higiênico, coletor para lixo com tampa de acionamento por pedal e saco plástico, papel toalha e sabonete líquido em suportes específicos. b) O estabelecimento deverá possuir pelo menos uma cadeira própria para banho, em perfeitas condições de uso. III) Banheiro exclusivo para a utilização dos funcionários, dotados de: armário para a guarda de pertences dos mesmos, vaso sanitário sifonado bem fixado, assento com tampa, descarga em funcionamento, papel higiênico, coletor para lixo com tampa de acionamento por pedal e saco plástico, papel toalha e sabonete líquido em suportes específicos. IV) Depósito de equipamentos/ materiais; V) Depósito de Material de Limpeza com tanque de lavagem ou local para a guarda de materiais de limpeza, destinando tanque, em local protegido das intempéries, para a lavagem dos artigos utilizados na limpeza ambiente. VI) Lavanderia: a lavanderia deverá ser dimensionada de acordo com a quantidade de roupas a serem lavadas no local. Deverão ser previstas áreas para atendimento de um fluxo racional de trabalho, na sequência: recepção 7 – separação – lavagem – rouparia – distribuição. Destinar local para a guarda de roupas de uso coletivo. a) A rouparia das Casas de Acolhimento deverá sofrer processo de desinfecção, garantindo as condições de higiene e qualidade das roupas utilizadas no serviço. b) Para a lavagem/ desinfecção das roupas, o estabelecimento deverá utilizar produtos com registro/notificação no Ministério da Saúde; c) Fornecer e manter equipamentos de proteção individual (EPI) apropriados e completos para o uso na lavanderia; d) As Casas de Acolhimento devem possibilitar aos hóspedes efetuarem todo o processamento de roupas de uso pessoal, destinando área completa para tal finalidade. VII) Cozinha: instalações de acordo com a RDC 216/2004 ou a que vier a substituí-la. a) O dimensionamento da cozinha deverá ser adequado ao número de refeições elaboradas, número de manipuladores e equipamentos. Não poderá ter acesso dos hóspedes na área de manipulação ou mesmo servir de passagem para outros cômodos da Casa; b) A manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento e distribuição dos alimentos devem seguir o estabelecido na RDC nº. 216/2004 que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação; c) Deve existir lavatório exclusivo para higienização das mãos na área de manipulação e preparo de alimentos, em posições estratégicas em relação ao fluxo de preparo dos alimentos e em número suficiente de modo a atender toda a área de preparação. Os lavatórios devem possuir sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e produto antiséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos, além de coletor de papel, acionado sem contato manual. Afixar cartaz de orientação aos manipuladores de alimentos sobre a correta lavagem das mãos e demais atos de higiene; d) Despensa exclusiva para alimentos, armários e/ou prateleiras exclusivas, de material liso, lavável e impermeável, ventilada, iluminada, limpa e protegida contra vetores e roedores; e) Local adequado para armazenamento de perecíveis: geladeira e freezer com controle de temperatura (máxima, mínima e de momento), em bom estado de funcionamento, limpos; d) Equipamentos, instalações e utensílios da cozinha mantidos em números compatíveis com a quantidade de refeições elaboradas, em bom estado de conservação, limpos, em funcionamento, com superfícies lisas, laváveis, impermeáveis. e) Fornecer e manter equipamentos de proteção individual (EPI) apropriados e completos para o uso na cozinha; 8 f) Telas nas aberturas (janelas, portas, etc). VIII) Refeitório: constituído de uma sala, com área mínima de 1m2 por usuário, com lavatório para higienização das mãos, com sabonete líquido e papel toalha em suporte próprio, bem como lixeira com tampa de acionamento não manual, revestida de saco de lixo. a) Os mobiliários deverão possuir revestimentos lisos, laváveis e impermeáveis, em bom estado de conservação e compatível com o número de usuários. SEÇÃO IV PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS GERAIS Art. 20 – A Casa de acolhimento deve possuir e manter atualizados, no mínimo, os seguintes manuais: I) Rotina de limpeza e desinfecção de camas e colchões; II) Rotina escrita da coleta, lavagem, bem como de desinfecção da rouparia; III)Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (caso gere este tipo de resíduo); IV) Procedimentos de limpeza e desinfecção das superfícies da ambulância, bem como manejo na presença de sangue, secreções, bem como local para lavagem e desinfecção da ambulância; V) Procedimentos adotados em casos de intercorrências médicas, com descrição dos materiais mínimos para socorrer o paciente até o encaminhamento ao serviço de assistência. Cabe ao responsável providenciar o encaminhamento imediato do paciente ao serviço de saúde de referência. Art. 21 – As Casas de Acolhimento devem manter os ambientes limpos, livres de resíduos e odores incompatíveis com a atividade; a) As roupas (lençóis, toalhas) utilizadas pelos hóspedes, deverão ser trocadas a qualquer momento em que haja presença de sujidade visível; Art. 22 - Os produtos utilizados na limpeza e desinfecção das superfícies em geral, devem ser registrados / notificados na ANVISA/MS. Art. 23 – Deverão ser ofertados individualmente e separadamente todos os equipamentos de proteção individual, para as diferentes atividades desempenhadas no serviço e de acordo com a especificidade de cada ação. Parágrafo Único: Disponibilizar equipamento de proteção individual para acompanhantes/funcionários em caso de doenças ou agravos de importância epidemiológica e transmissibilidade conhecida, bem como a alocação do paciente e acompanhante em quartos privativos. 9 ÁREA DE ALIMENTOS Art. 24 - Manual de Boas Práticas de Alimentação, com no mínimo os seguintes procedimentos: a) limpeza e descontaminação dos alimentos; b) armazenagem de alimentos; c) preparo dos alimentos com enfoque nas boas práticas de manipulação; d) boas práticas para prevenção e controle de vetores; e) desinfecção dos utensílios de cozinha utilizados pelos hóspedes (pratos, talheres, copos, etc); f) acondicionamento dos resíduos. Art. 25 - Os manipuladores de alimentos devem ser capacitados em Higiene e Manipulação de Alimentos e doenças transmitidas pelos alimentos. A capacitação deve ser comprovada mediante documentação expedida de acordo com a Lei Municipal 3.643 de 01 de setembro de 1999 e Decreto nº 11.292 de 24 de agosto de 2010. Art. 26 - Os manipuladores de alimentos devem manter no local carteira sanitária atualizada. O prazo de validade da carteira sanitária é de um ano a contar de sua emissão. SEÇÃO V ABASTECIMENTO DE ÁGUA Art. 27 – A água utilizada pelo estabelecimento deverá ser da rede pública de tratamento de água e esgoto; Art. 28 – O estabelecimento deve possuir reservatório de água (caixas de água) com capacidade mínima correspondente ao consumo diário, de material lavável e impermeável e com tampa íntegra, que vede adequadamente o reservatório. Art. 29 – A limpeza e desinfecção da caixa d’água deverão ocorrer de seis em seis meses, com empresa especializada e devidamente licenciada para tal atividade; Art. 30 – Deverá ser fornecida na recepção da Casa de Acolhimento, água filtrada com copos descartáveis em suporte próprio, para os clientes. SEÇÃO VI RESÍDUOS Art. 31 – O estabelecimento deverá possuir lixeira ou abrigo externo à edificação para armazenamento de resíduos até o momento da coleta, de material lavável, impermeável e de fácil desinfecção e em tamanho compatível com a demanda. Art. 32 – Os resíduos comuns devem ser destinados à coleta pública. 10 Art. 33 – Todas as lixeiras devem possuir tampa de acionamento sem o contato manual, serem laváveis e revestidas com sacos de lixo; Art. 34 – Caso gere resíduo de serviço de saúde proceder ao manejo, coleta, acondicionamento, transporte e destinação final de acordo com a RDC 306/ 2004 ou a que vier substituí-la. SEÇÃO VII AMBIENTAL Art. 35 – Adotar medidas necessárias para manter suas propriedades limpas, evitando o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, coleções líquidas e o acúmulo de matéria orgânica que possam propiciar a instalação e proliferação de fauna sinantrópica, além de criadouros do vetor da dengue e leishmaniose. Art. 36 - O esgoto deverá estar ligado à rede pública ou quando não possuir, adotar medidas de acordo com as legislações pertinentes. Art. 37 – As águas servidas deverão estar devidamente canalizadas para a rede de tratamento de esgoto. Providenciar grelhas suficientes para a coleta de água pluvial. Art. 38 - Se houver sistema de climatização (ar condicionado), a manutenção deverá atender às legislações específicas; SEÇÃO VIII REMOÇÃO DE PACIENTES Art. 39 – Para o encaminhamento dos pacientes aos serviços de assistência à saúde, a Casa de Acolhimento deve dispor de um veículo exclusivo para esta finalidade. I) Para o encaminhamento aos serviços de assistência à saúde dos pacientes com dificuldade de locomoção e/ou situação de saúde agravada, mas que não apresentam risco de vida, a Casa de Acolhimento deve dispor de um serviço de remoção simples e de caráter eletivo, que transporte em decúbito horizontal esses pacientes. II) Materiais e equipamentos da Ambulância de remoção simples: Sinalizador óptico e acústico; maca com rodas; suporte para soro, oxigênio medicinal , equipamentos de proteção individual de acordo com as atividades desenvolvidas, cateter, chicote e máscara protegidos e prontos para uso, devidamente acondicionados para utilização quando necessário e recipiente rígido resistente, para acondicionar materiais cortantes ou perfurantes quando utilizado. a) As dimensões e outras especificações do veículo terrestre deverão obedecer às normas da ABNT – NBR 14561, de julho de 2000. b) O veículo deve estar em bom estado de higiene e com superfícies internas de fácil higienização e desinfecção. 11 c) O veículo deve estar em bom estado de manutenção mecânica, lataria, vidros, janelas e portas com funcionamento corretos. Art. 40 - Fica concedido prazo de 270 (duzentos e setenta dias), a partir da data de publicação desta Resolução, para o atendimento dos itens: Art.13, IV, a, V; Art. 39, I, II, a, b, c. Art. 41 - Fica concedido prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data de publicação desta Resolução, para o atendimento dos itens: Art.19, I, a, b, c, d, e, f, g; II; III; IV; V; VI; VII; VIII. Art. 42 - O não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar n.º 148, de 23 de dezembro de 2009 ou a que vier substituí-la ou complementá-la. Art. 43 - A partir da data da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento. Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 29 de abril de 2013. ADM IVANDRO CORRÊA FONSECA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 12