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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
Resolução Municipal n.____, de 29 de abril de 2013
DISPÕE SOBRE CASAS DE ACOLHIMENTO DE PACIENTES EM
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas
atribuições e considerando:
A Lei Federal n.º 8080/90, artigos 15, incisos I, XI e 17, incisos III e XI;
A Lei Complementar Municipal n. 148, de 23 de dezembro de 2009 e suas
modificações;
Lei Estadual nº 1293 de 21 de Setembro de 1992;
Que os serviços de interesse à saúde são de relevância pública, estando sujeitos
à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público;
Que os estabelecimentos que esta resolução abrange, recebem pacientes para
tratamento e acompanhamento na rede assistencial de saúde do Município de
Campo Grande;
Que o Município possui dever constitucional de proteger a saúde de seus
cidadãos;
A necessidade de manter as Casas de Acolhimento de pacientes em tratamento
fora do domicílio, em elevada qualidade, isentando os usuários da propagação de
patologias e de outros danos à saúde;
Que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui
competência legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitária,
quando tais atos forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços
de interesse à saúde prestada;
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RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Norma Técnica para o funcionamento de CASAS DE
ACOLHIMENTO DE PACIENTES EM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO.
§ 1º - Define-se “CASA DE ACOLHIMENTO”, como o serviço de interesse à
saúde destinado a acolher temporariamente os pacientes, que estão em busca de
tratamento de saúde, para si ou para acompanhante, no município de Campo
Grande, fora de seu domicílio de origem.
Art. 2° - Os estabelecimentos públicos ou privados que desenvolvam a atividade
de ACOLHIMENTO DE PACIENTES EM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO no
município de Campo Grande, deverão observar as normas constantes na
presente resolução e nas demais legislações vigentes.
Art. 3º - A execução do presente instrumento será de competência do Sistema
Único de Saúde do Município de Campo Grande, por intermédio do órgão
municipal de Vigilância Sanitária.
NORMA TÉCNICA PARA CASAS DE ACOLHIMENTO DE PACIENTES EM
TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I
OBJETIVO
Art. 4º - A presente norma técnica tem como objetivo normatizar o funcionamento
das CASAS DE ACOLHIMENTO DE PACIENTES EM TRATAMENTO FORA DE
DOMICÍLIO, fixar diretrizes, definições, condições gerais e específicas, visando
garantia da qualidade e a segurança do serviço prestado aos usuários.
SEÇÃO II
ABRANGÊNCIA
Art. 5º - Esta Resolução se aplica a todos os estabelecimentos de que trata o art.
1º e parágrafo 1º desta Resolução, sejam urbanas ou rurais, públicas, privadas,
comunitárias ou filantrópicas.
§ 1º - As Casas de Acolhimento que, em suas dependências, ofereçam serviços
assistenciais de saúde ou executem procedimentos de natureza clínica distintos
dos previstos nesta Resolução deverão observar, cumulativamente, as
disposições trazidas por esta Resolução, bem como as demais legislações
relativas a estabelecimentos de saúde.
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§ 2º - Excetuam-se desta legislação as Comunidades Terapêuticas e as Casas de
Apoio HIV/AIDS.
SEÇÃO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º. São as seguintes:
I – Ambiente: espaço fisicamente determinado e especializado para o
desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões e
instalações diferenciadas. O ambiente pode se constituir de uma sala ou de uma
área.
II – Ambulância: veículo terrestre que se destine exclusivamente ao transporte de
enfermos.
III – Ambulância de Transporte (Tipo A): veículo destinado ao transporte em
decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para
remoções simples e de caráter eletivo.
IV - Banheiro - ambiente dotado de bacia(s) sanitária(s), lavatório(s) e chuveiro(s).
V - Depósito de equipamentos/materiais - ambiente destinado à guarda de peças
de mobiliário, aparelhos, equipamentos e acessórios de uso eventual.
VI – Depósito de Material de Limpeza (DML): ambiente destinada à guarda de
aparelhos, utensílios e material de limpeza, dotado de tanque de lavagem.
VII - Licença Sanitária: documento expedido pelo órgão de Vigilância Sanitária
competente, contendo permissão para funcionamento das empresas sob
vigilância sanitária ou que desenvolvam quaisquer das atividades que afetem a
saúde pública ou individual.
VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde: documento
que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos,
observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos,
contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento,
coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as
ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
IX - Sala: ambiente envolto por paredes em todo o seu perímetro e uma porta.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO
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SEÇÃO I
DOS REQUISITOS GERAIS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º - As casas de acolhimento de pacientes em tratamento fora de domicílio
devem possuir os seguintes documentos, que deverão ser mantidos atualizados,
no estabelecimento e à disposição da autoridade sanitária:
I) Licença Sanitária expedida pelo órgão de Vigilância Sanitária do município
de Campo Grande de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº
148 de 22 de dezembro de 2009 ou outra norma que venha substituir ou
complementá-la, afixada em local visível ao público.
II) Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
III) Alvará de localização e funcionamento.
Art. 8º - A Casa de Acolhimento deve estar legalmente constituída e apresentar o
Regimento Interno, no qual constem todas as rotinas de funcionamento do
serviço;
Art. 9º – O estabelecimento deve organizar e manter atualizados e com fácil
acesso, os documentos necessários à fiscalização, avaliação e controle social.
Art. 10 – As Casas de Acolhimento poderão terceirizar os serviços de
alimentação, limpeza, lavanderia e remoção de pacientes, sendo obrigatória a
apresentação do contrato atualizado e cópia da licença sanitária atualizada da
empresa terceirizada.
§ 1º - A Casa de Acolhimento que terceirizar estes serviços está dispensada de
manter quadro de pessoal próprio e área física específica para os respectivos
serviços.
Art. 11- A Casa de Acolhimento deve possuir ficha cadastral de todos os hóspedes
com dados de identificação (nome completo, data de nascimento, período de
utilização do serviço, endereço de residência).
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 12 - A Casa de Acolhimento deve possuir um Responsável Técnico pelo
serviço, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária local.
§ 1º - O Responsável Técnico deve possuir formação de nível superior.
Art. 13 - As Casas de Acolhimento devem manter recursos humanos, com vínculo
formal de trabalho que garantam o desenvolvimento das seguintes atividades:
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I) Para o serviço de manutenção e limpeza: um profissional para cada 100m2
de área interna por turno de trabalho;
II) Para o serviço de alimentação: um profissional para cada 20 pessoas,
garantindo a cobertura de dois turnos;
III) Para o serviço de lavanderia: um profissional para cada 30 pessoas,
diariamente;
IV) Profissional da enfermagem com a supervisão do (a) enfermeiro (a), para
atuar na Ambulância de Transporte (Tipo A), com comprovação de
capacitação para a atividade, em todo o período de funcionamento;
a) O profissional da enfermagem deverá estar devidamente inscrito junto
ao seu respectivo conselho profissional.
V) Motorista da Ambulância de Transporte (Tipo A), com comprovação de
capacitação para a atividade, em todo o período de funcionamento;
VI) Para a coordenação técnica: Responsável Técnico com carga horária mínima
de 20 horas por semana.
SEÇÃO III
INFRAESTRUTURA
Art. 14 - Toda construção, reforma ou adaptação na estrutura física do
estabelecimento, deve ser precedida de aprovação de projeto arquitetônico junto
à autoridade sanitária local bem como do órgão municipal competente.
Art. 15 - A Casa de Acolhimento deve atender aos requisitos de infraestrutura
física prevista neste Regulamento Técnico, além das exigências estabelecidas em
códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou municipal
e, normas específicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
referenciadas neste Regulamento.
Art. 16 - A Casa de Apoio deve oferecer instalações físicas em condições de
habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas
as pessoas com dificuldade de locomoção segundo o estabelecido na Lei Federal
10.098/00.
I) Todos os ambientes devem ser mantidos com revestimentos de paredes,
pisos e tetos íntegros, com material liso, lavável, resistente à lavagem e ao
uso de desinfetantes.
II) Todos os ambientes devem possuir ventilação natural compatível com sua
dimensão;
III) Todos os ambientes devem possuir iluminação natural e artificial
adequadas;
IV) Pé direito mínimo dos ambientes de 2,50m;
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V) As instalações elétricas devem ser mantidas em bom estado de
conservação, funcionamento, sem fiação e tomadas expostas; serem
embutidas ou protegidas, de tal forma que permita a perfeita higienização
da superfície que as recobre sem por em risco a integridade da tubulação;
Art. 17 - As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e
combate a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão atender às exigências
dos códigos de obras e posturas locais, assim como às normas técnicas
brasileiras pertinentes a cada uma das instalações.
Art. 18 - A instituição deve atender às seguintes exigências específicas:
I) Acesso externo - devem ser previstas, no mínimo, duas portas de acesso,
sendo uma exclusivamente de serviço.
II) Pisos externos e internos (inclusive de rampas e escadas) - devem ser de
fácil limpeza e conservação, uniformes e com mecanismo antiderrapante
devidamente íntegro;
III) Quando o terreno do estabelecimento apresentar desníveis deve ser
dotado de rampas para facilitar o acesso e a movimentação dos residentes.
a) Rampas e Escadas - devem ser executadas conforme especificações
da NBR 9050/ABNT, observadas as exigências de corrimão e sinalização.
b) A escada e a rampa de acesso à edificação devem ter, no mínimo,
1,20m de largura.
IV) Circulações internas - as circulações principais devem ter largura mínima
de 1,00m e as secundárias podem ter largura mínima de 0,80 m; contando
com luz de vigília permanente em pontos estratégicos.
a) circulações com largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir
corrimão dos dois lados;
b) circulações com largura menor que 1,50 m podem possuir corrimão em
apenas um dos lados.
V) Locais dotados de mais de um andar e que não dispuserem de meios
adequados como rampa (de acordo com a NBR 9050 e demais legislações
regulamentares) ou elevador para a circulação vertical (de acordo com a
NBR 7192/ABNT, NBR 13.994 e demais legislações regulamentares) não
poderão alojar hóspedes no piso superior.
VI) Janelas e guarda-corpos - devem ter peitoris de no mínimo 1,00m.
Art. 19 - A Casa de Acolhimento deve possuir os seguintes ambientes:
I) Dormitórios para no máximo 04 pessoas com área mínima de 5,50m2 por
cama, incluindo área para guarda de roupas e pertences dos hóspedes.
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a) Os dormitórios de 01 pessoa devem possuir área mínima de 7,50 m2,
incluindo área para guarda de roupas e pertences do residente.
b) Devem ser dotados de luz de vigília.
c) Deve ser prevista uma distância mínima de 0,80 m entre duas camas;
d) Quando atender mães com criança de até 02 anos, deverá possuir
berço para acomodá-las (o berço deverá substituir o local de uma cama);
e) É vedado o uso de cama tipo beliche, camas de armar ou
assemelhados ou instalações provisórias que desrespeitem a presente
resolução;
f) Todos os quartos devem possuir janela, com tamanho adequado para
promover apropriada circulação do ar.
g) Colchões e travesseiros devem ser revestidos de material liso e
impermeável que permita a fácil limpeza e desinfecção. Os colchões
devem estar íntegros e sem deformidades.
II) O banheiro deve possuir área mínima de 3,60 m2, com dimensão mínima
de 1,7 m, com 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro, com barras de apoio (vaso
sanitário e chuveiro) de acordo com legislação específica. Deve permitir a
transferência frontal e lateral de uma pessoa em cadeira de rodas ao vaso
sanitário, bem como permitir o acesso de cadeira de rodas a área do
chuveiro (sem obstáculos que dificulte o acesso) conforme especificações
da NBR 9050/ABNT e demais legislações específicas.
a) Os banheiros devem ser dotados de: vaso sanitário sifonado bem
fixado; assento com tampa, descarga em funcionamento, papel higiênico,
coletor para lixo com tampa de acionamento por pedal e saco plástico,
papel toalha e sabonete líquido em suportes específicos.
b) O estabelecimento deverá possuir pelo menos uma cadeira própria
para banho, em perfeitas condições de uso.
III) Banheiro exclusivo para a utilização dos funcionários, dotados de: armário
para a guarda de pertences dos mesmos, vaso sanitário sifonado bem
fixado, assento com tampa, descarga em funcionamento, papel higiênico,
coletor para lixo com tampa de acionamento por pedal e saco plástico, papel
toalha e sabonete líquido em suportes específicos.
IV) Depósito de equipamentos/ materiais;
V) Depósito de Material de Limpeza com tanque de lavagem ou local para a
guarda de materiais de limpeza, destinando tanque, em local protegido das
intempéries, para a lavagem dos artigos utilizados na limpeza ambiente.
VI) Lavanderia: a lavanderia deverá ser dimensionada de acordo com a
quantidade de roupas a serem lavadas no local. Deverão ser previstas áreas
para atendimento de um fluxo racional de trabalho, na sequência: recepção
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– separação – lavagem – rouparia – distribuição. Destinar local para a
guarda de roupas de uso coletivo.
a) A rouparia das Casas de Acolhimento deverá sofrer processo de
desinfecção, garantindo as condições de higiene e qualidade das roupas
utilizadas no serviço.
b) Para a lavagem/ desinfecção das roupas, o estabelecimento deverá
utilizar produtos com registro/notificação no Ministério da Saúde;
c) Fornecer e manter equipamentos de proteção individual (EPI)
apropriados e completos para o uso na lavanderia;
d) As Casas de Acolhimento devem possibilitar aos hóspedes efetuarem
todo o processamento de roupas de uso pessoal, destinando área
completa para tal finalidade.
VII) Cozinha: instalações de acordo com a RDC 216/2004 ou a que vier a
substituí-la.
a) O dimensionamento da cozinha deverá ser adequado ao número de
refeições elaboradas, número de manipuladores e equipamentos. Não
poderá ter acesso dos hóspedes na área de manipulação ou mesmo servir
de passagem para outros cômodos da Casa;
b) A manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento e
distribuição dos alimentos devem seguir o estabelecido na RDC nº.
216/2004 que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para
Serviços de Alimentação;
c) Deve existir lavatório exclusivo para higienização das mãos na área de
manipulação e preparo de alimentos, em posições estratégicas em relação
ao fluxo de preparo dos alimentos e em número suficiente de modo a
atender toda a área de preparação. Os lavatórios devem possuir sabonete
líquido inodoro anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e produto antiséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro
de secagem das mãos, além de coletor de papel, acionado sem contato
manual. Afixar cartaz de orientação aos manipuladores de alimentos sobre
a correta lavagem das mãos e demais atos de higiene;
d) Despensa exclusiva para alimentos, armários e/ou prateleiras
exclusivas, de material liso, lavável e impermeável, ventilada, iluminada,
limpa e protegida contra vetores e roedores;
e) Local adequado para armazenamento de perecíveis: geladeira e freezer
com controle de temperatura (máxima, mínima e de momento), em bom
estado de funcionamento, limpos;
d) Equipamentos, instalações e utensílios da cozinha mantidos em
números compatíveis com a quantidade de refeições elaboradas, em bom
estado de conservação, limpos, em funcionamento, com superfícies lisas,
laváveis, impermeáveis.
e) Fornecer e manter equipamentos de proteção individual (EPI)
apropriados e completos para o uso na cozinha;
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f) Telas nas aberturas (janelas, portas, etc).
VIII) Refeitório: constituído de uma sala, com área mínima de 1m2 por
usuário, com lavatório para higienização das mãos, com sabonete líquido e
papel toalha em suporte próprio, bem como lixeira com tampa de
acionamento não manual, revestida de saco de lixo.
a) Os mobiliários deverão possuir revestimentos lisos, laváveis e
impermeáveis, em bom estado de conservação e compatível com o
número de usuários.
SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS GERAIS
Art. 20 – A Casa de acolhimento deve possuir e manter atualizados, no mínimo,
os seguintes manuais:
I) Rotina de limpeza e desinfecção de camas e colchões;
II) Rotina escrita da coleta, lavagem, bem como de desinfecção da rouparia;
III)Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (caso
gere este tipo de resíduo);
IV)
Procedimentos de limpeza e desinfecção das superfícies da
ambulância, bem como manejo na presença de sangue, secreções, bem
como local para lavagem e desinfecção da ambulância;
V) Procedimentos adotados em casos de intercorrências médicas, com
descrição dos materiais mínimos para socorrer o paciente até o
encaminhamento ao serviço de assistência. Cabe ao responsável
providenciar o encaminhamento imediato do paciente ao serviço de saúde
de referência.
Art. 21 – As Casas de Acolhimento devem manter os ambientes limpos, livres de
resíduos e odores incompatíveis com a atividade;
a) As roupas (lençóis, toalhas) utilizadas pelos hóspedes, deverão ser trocadas a
qualquer momento em que haja presença de sujidade visível;
Art. 22 - Os produtos utilizados na limpeza e desinfecção das superfícies em
geral, devem ser registrados / notificados na ANVISA/MS.
Art. 23 – Deverão ser ofertados individualmente e separadamente todos os
equipamentos de proteção individual, para as diferentes atividades
desempenhadas no serviço e de acordo com a especificidade de cada ação.
Parágrafo Único: Disponibilizar equipamento de proteção individual para
acompanhantes/funcionários em caso de doenças ou agravos de importância
epidemiológica e transmissibilidade conhecida, bem como a alocação do paciente
e acompanhante em quartos privativos.
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ÁREA DE ALIMENTOS
Art. 24 - Manual de Boas Práticas de Alimentação, com no mínimo os seguintes
procedimentos:
a) limpeza e descontaminação dos alimentos;
b) armazenagem de alimentos;
c) preparo dos alimentos com enfoque nas boas práticas de manipulação;
d) boas práticas para prevenção e controle de vetores;
e) desinfecção dos utensílios de cozinha utilizados pelos hóspedes (pratos,
talheres, copos, etc);
f) acondicionamento dos resíduos.
Art. 25 - Os manipuladores de alimentos devem ser capacitados em Higiene e
Manipulação de Alimentos e doenças transmitidas pelos alimentos. A capacitação
deve ser comprovada mediante documentação expedida de acordo com a Lei
Municipal 3.643 de 01 de setembro de 1999 e Decreto nº 11.292 de 24 de agosto
de 2010.
Art. 26 - Os manipuladores de alimentos devem manter no local carteira sanitária
atualizada. O prazo de validade da carteira sanitária é de um ano a contar de sua
emissão.
SEÇÃO V
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 27 – A água utilizada pelo estabelecimento deverá ser da rede pública de
tratamento de água e esgoto;
Art. 28 – O estabelecimento deve possuir reservatório de água (caixas de água)
com capacidade mínima correspondente ao consumo diário, de material lavável e
impermeável e com tampa íntegra, que vede adequadamente o reservatório.
Art. 29 – A limpeza e desinfecção da caixa d’água deverão ocorrer de seis em seis
meses, com empresa especializada e devidamente licenciada para tal atividade;
Art. 30 – Deverá ser fornecida na recepção da Casa de Acolhimento, água filtrada
com copos descartáveis em suporte próprio, para os clientes.
SEÇÃO VI
RESÍDUOS
Art. 31 – O estabelecimento deverá possuir lixeira ou abrigo externo à edificação
para armazenamento de resíduos até o momento da coleta, de material lavável,
impermeável e de fácil desinfecção e em tamanho compatível com a demanda.
Art. 32 – Os resíduos comuns devem ser destinados à coleta pública.
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Art. 33 – Todas as lixeiras devem possuir tampa de acionamento sem o contato
manual, serem laváveis e revestidas com sacos de lixo;
Art. 34 – Caso gere resíduo de serviço de saúde proceder ao manejo, coleta,
acondicionamento, transporte e destinação final de acordo com a RDC 306/ 2004
ou a que vier substituí-la.
SEÇÃO VII
AMBIENTAL
Art. 35 – Adotar medidas necessárias para manter suas propriedades limpas,
evitando o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, coleções líquidas e o acúmulo
de matéria orgânica que possam propiciar a instalação e proliferação de fauna
sinantrópica, além de criadouros do vetor da dengue e leishmaniose.
Art. 36 - O esgoto deverá estar ligado à rede pública ou quando não possuir,
adotar medidas de acordo com as legislações pertinentes.
Art. 37 – As águas servidas deverão estar devidamente canalizadas para a rede
de tratamento de esgoto. Providenciar grelhas suficientes para a coleta de água
pluvial.
Art. 38 - Se houver sistema de climatização (ar condicionado), a manutenção
deverá atender às legislações específicas;
SEÇÃO VIII
REMOÇÃO DE PACIENTES
Art. 39 – Para o encaminhamento dos pacientes aos serviços de assistência à
saúde, a Casa de Acolhimento deve dispor de um veículo exclusivo para esta
finalidade.
I) Para o encaminhamento aos serviços de assistência à saúde dos pacientes
com dificuldade de locomoção e/ou situação de saúde agravada, mas que não
apresentam risco de vida, a Casa de Acolhimento deve dispor de um serviço de
remoção simples e de caráter eletivo, que transporte em decúbito horizontal esses
pacientes.
II) Materiais e equipamentos da Ambulância de remoção simples: Sinalizador
óptico e acústico; maca com rodas; suporte para soro, oxigênio medicinal ,
equipamentos de proteção individual de acordo com as atividades desenvolvidas,
cateter, chicote e máscara protegidos e prontos para uso, devidamente
acondicionados para utilização quando necessário e recipiente rígido resistente,
para acondicionar materiais cortantes ou perfurantes quando utilizado.
a) As dimensões e outras especificações do veículo terrestre deverão obedecer
às normas da ABNT – NBR 14561, de julho de 2000.
b) O veículo deve estar em bom estado de higiene e com superfícies internas de
fácil higienização e desinfecção.
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c) O veículo deve estar em bom estado de manutenção mecânica, lataria, vidros,
janelas e portas com funcionamento corretos.
Art. 40 - Fica concedido prazo de 270 (duzentos e setenta dias), a partir da data
de publicação desta Resolução, para o atendimento dos itens: Art.13, IV, a, V; Art.
39, I, II, a, b, c.
Art. 41 - Fica concedido prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data de
publicação desta Resolução, para o atendimento dos itens: Art.19, I, a, b, c, d, e, f,
g; II; III; IV; V; VI; VII; VIII.
Art. 42 - O não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará na
aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar n.º 148, de 23 de
dezembro de 2009 ou a que vier substituí-la ou complementá-la.
Art. 43 - A partir da data da publicação desta Resolução, os novos
estabelecimentos devem atender na íntegra às exigências nela contidas,
previamente ao seu funcionamento.
Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2013.
ADM IVANDRO CORRÊA FONSECA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
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