A ASSISTENCIA SOCIAL COMO GARANTIA DE DIREITOS

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A ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO GARANTIA DE DIREITOS HUMANOS
Leoni Terezinha Wammes1
Inês Terezinha Pastório2
Marli Renate Von Borstel Roesler3
Eixo 03: Eficiência e eficácia de políticas sociais.
Resumo: Este artigo tem por finalidade discorrer sobre a assistência social e sua
imbricação com os direitos humanos. Os direitos humanos são direitos inerentes a
todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia,
idioma, religião ou qualquer outra condição, incluindo o direito à vida, à liberdade, à
liberdade de opinião, de expressão, do trabalho e à educação, entre outros. A
Constituição Federal de 1988 reitera esses direitos de forma clara e concisa. Inclui
também a Seguridade Social que trás expresso o direito a Saúde, Previdência e
Assistência Social. Neste enfoque a Assistência Social tem por objetivo garantir os
mínimos sociais, vigiar e proteger os direitos de cidadania e dignidade. Com isso a
Assistência Social enquanto política pública de direito pode contribuir como um
instrumento importante para efetivação dos direitos humanos na perspectiva da
universalização do acesso aos bens e serviços.
Palavras chave: Assistência Social. Direitos Humanos. Politica Social.
INTRODUÇÃO
Atualmente a temática referente aos direitos humanos tem sido recorrente em
vários discursos. Embora que no mundo vivam milhões de pessoas em condições de
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Assistente Social pela UNIOESTE (2007). Mestranda do Programa de Pós Graduação em
Desenvolvimento Rural Sustentável (PPGDRS), nível mestrado, da UNIOESTE, Campus de Marechal
Cândido Rondon. Pesquisadora do Grupo de Estudo e Pesquisa em Políticas Ambientais e
Sustentabilidade (GEPPAS – UNIOESTE. E-mail:[email protected] – Telefone: (45) 9933 3332.
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Assistente Social pela UNIOESTE (1997). Pesquisadora do Grupo de Estudo e Pesquisa em
Políticas Ambientais e Sustentabilidade (GEPPAS – UNIOESTE). Mestranda do Programa de Pós
Graduação em Desenvolvimento Rural Sustentável (PPGDRS), nível mestrado, da UNIOESTE,
Campus de Marechal Cândido Rondon. E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 9912
7479.
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Professora orientadora, associada do Curso de Serviço Social e dos Programas de Mestrado em
Desenvolvimento Rural Sustentável, Serviço Social e de Ciências Ambientais da Universidade
Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Doutora em Serviço Social pela PUC/SP. Pós-Doutora
em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Paraná – PPGMADE/UFPR.
Líder do Grupo de Estudo e Pesquisa em Políticas Ambientais e Sustentabilidade –
GEPPAS/UNIOESTE. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Urbanização, Cidade e Meio Ambiente –
UFPR; do Grupo de Interdisciplinar e Interinstitucional de Pesquisa e Extensão em Desenvolvimento
Sustentável – UNIOESTE. Tutora do Grupo de Educação Tutorial PET – Serviço Social, UNIOESTE,
campus de Toledo. E-mail: [email protected].
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extrema violação de seus direitos de toda ordem, sobretudo, em condições de
pobreza, vulnerabilidades e exclusão social.
Mas afinal o que são os direitos humanos? Conforme a Declaração Universal
dos Direitos Humanos Emergentes – DUDHE (2007),
Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos,
independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou
qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à
liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à
educação, entre muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem
discriminação.
A Constituição Federal - CF do Brasil de 1988 em vários capítulos prevê e
assegura os direitos sociais. No capítulo da Seguridade Social reconhece e afirma a
Assistência Social como política pública de direito, e se torna um avanço
imensurável no reconhecimento e enfrentamento das desigualdades sociais e na
garantia dos mínimos sociais, protegendo e vigiando os direitos de cidadania e
dignidade.
O imenso desafio da Assistência Social, enquanto política pública brasileira
de proteção social é garantir através de seus benefícios e serviços condições de
cidadania e de dignidade humana.
A Lei Orgânica da Assistência Social dispõe sobre a organização da
assistência social. É o instrumento legal que regulamenta os pressupostos
constitucionais, ou seja, aquilo que está escrito na Constituição Federal, nos
Arts. 203 e 204, que definem e garantem os direitos à assistência social.
Esta lei institui benefícios, serviços, programas e projetos destinados ao
enfrentamento da exclusão social dos segmentos mais vulnerabilizados.
(PIRES, s/d, p. 4)
Dessa forma a LOAS trouxe em seu bojo normativo a garantia de direitos,
através de benefícios e serviços para a população que passam por situações de
pobreza e vulnerabilidade social.
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1 CONTEXTUALIZANDO OS DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS
A origem dos direitos humanos é muito antiga, mas a discussão há cerca da
necessidade de proteção a alguns direitos específicos se fortaleceram a partir da
Revolução Francesa no século XVIII.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão também é
datada desta época trazendo consigo uma nova perspectiva para os cidadãos e
configura como sendo a origem formal materializando os direitos civis e políticos
baseados na condição natural do homem. (LUSTOSA e FERREIRA, 2013).
No século XX, nascem os direitos sociais, econômicos e culturais, com um
forte apelo dos excluídos a participarem do bem estar social. Neste cenário, é o
Estado que passa a ser o responsável de promover e garantir os direitos sociais.
Outro período relevante para a consolidação dos direitos humanos foi à
criação da Organização das Nações Unidas – ONU, (1945) que ocorreu após a
segunda guerra mundial, a qual tinha por objetivo restabelecer os direitos, garantir e
preservar a vida humana. Em seguida (1948) foi concluída pela comissão de direitos
Humanos da ONU a Declaração Universal dos Direitos Humanos (GORENDER,
2004).
De acordo com Carbonari (2007) no momento em que as Nações Unidas
(ONU) balizam a sua carta, o Brasil passava por uma ditadura militar vivendo anos
de endurecimento com o cerceamento politico e social. No entanto, a luta pelos
direitos humanos ocorreu como resposta à arbitrariedade da ditadura. No processo
de redemocratização ocorreram diversos debates bem como a consolidação de
movimentos e organizações sociais com a finalidade de criar uma nova cultura
política que resguardasse a defesa de direitos humanos e a construção da
cidadania. (MATOS, 2006)
Diante disso, a Constituição Federal de 1988 significou um grande avanço e
incorpora normas de proteção social e com ela se inicia a construção de bases para
a concretização dos direitos humanos. Neste contexto, a CF 88 se compromete com
valores éticos de proteção e dignidade humana, a qual assegura:
O exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
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como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
(BRASIL, 1988).
Além desta afirmativa, o artigo 5° da CF 88 garante a igualdade perante a lei,
a inviolabilidade de direito a vida, a liberdade, a segurança e a propriedade sem
nenhuma distinção. Por sua vez, esta garantia posta, constitui uma obrigação do
Estado em proporcionar proteção integral a todos. Para se atingir essa segurança
social são definidos os direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. (BRASIL, 1988)
Nesta perspectiva, a CF 88 também define um sistema de seguridade social
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social. A saúde passa a ser um direito de todos independente da condição
econômica, a previdência social é garantida mediante previa contribuição e a
assistência social a quem dela necessitar.
Ao incluir a assistência social no sistema de seguridade brasileiro com o
status de política pública de direito ocorre um grande avanço, pois, transforma em
direito o que sempre fora tratado como um favor e reconhecer desamparados em
sujeitos de direitos. (LUSTOSA e FERRERIA, 2013).
Historicamente, a assistência social é vinculada a caridade, a práticas
religiosas bem como uma manobra clientelista da cultura da benesse e do favor. A
pobreza até por volta da década de 80, embora que atualmente este discurso ainda
se evidencie, era vista como algo pessoal, como uma anomalia e estava vinculada a
má vontade para o trabalho, “Ressurgem argumentos de ordem moral contrapondose aos sistemas de “excessiva” proteção social, que gerariam dependência e não
resolveriam os problemas dos “inadaptados” à vida social” (Yasbeck, s/d, p.9),
O direito social na perspectiva neoliberal estava vinculado conforme
Schons,(1995) apud Yasbeck a:
Situações extremas, portanto com alto grau de seletividade e direcionadas
aos estritamente pobres através de uma ação humanitária coletiva, e não
como uma política dirigida à justiça e à igualdade. Ou seja: é uma política
social que passa a ser pensada apenas para complementar o que não se
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conseguiu via mercado ou ainda através de recursos familiares e/ou da
comunidade (s/d, p.9).
Para que a proteção social passa-se da esfera “do favor” para a esfera do
direito se faz necessário a mudança da perspectiva da politica social, conforme
explicita ”(SPOSATI, 2009, p.27), “O trânsito do âmbito individual para o social é a
raiz fundante da política pública que exige seu distanciamento da mediação da
benemerência ou da caridade”.
O desafio de ampliar os direitos sociais universais, conforme Colin e Jaccoud
impôs novas perspectivas:
Garantir acesso a renda e serviços sociais não apenas quanto a cobertura
de riscos sociais, mas efetivando proteção por via contributiva e não
contributiva a toda a população; atuar uniformemente de forma a
reconhecer os direitos a todos os segmentos; realizar ofertas sob
responsabilidade pública que substituam as proteções tradicionais,
personalizadas, associadas à carência, baseadas na ajuda; enfrentar as
situações de destituição e pobreza, sem abdicar dos objetivos de redução
da desigualdade, equalização de oportunidades e melhoria das condições
sociais de vida do conjunto da população(2013, p.38)
No entanto, era necessário à consolidação e implementação de legislações
capazes de garantir o exercício desses direitos e que fossem amplamente
reconhecidos como mecanismos para avançar na efetividade dos direitos
constitucionais.
Com este intuito nasceram várias leis entre elas a Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS (1993) e a Politica Nacional de Assistência Social – PNAS (2004) que
se constituem importantes mecanismos para efetivação dos direitos humanos na
conjuntura brasileira e com foco no atendimento aos cidadãos em situação de
vulnerabilidade e pobreza.
A LOAS traz em seu bojo a garantia da dignidade humana através da
proteção social para as famílias, a maternidade, a infância, a adolescência e a
velhice “garantindo os mínimos sociais e provimentos de condições para atender
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais” (LOAS,
1993)4.
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Redação dada pela lei nº 12435 de 2011.
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A PNAS vem reafirmar o conteúdo da LOAS além disso, torna uniforme os
atendimentos e o reconhecimento dos direitos a todos os segmentos sociais. Bem
como
em
substituir
as
proteções
baseadas
na
ajuda
e
no
favor
por
responsabilidades do estado, sendo estas responsabilidades pautadas no direito
buscando a equidade de oportunidades e avanço nas condições de qualidade de
vida da população (COLIN e JACCOUD, 2013).
Ainda segundo Colin e Jaccoud (2013, p.37),
Foi com a implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
ancorado nas normativas de 2004 e 2005, que efetivamente ampliaram-se
as bases operativas da política, fortalecendo-se seu fundamento federativo
e suas responsabilidades protetivas.
O SUAS ainda foi inovador na disposição dos equipamentos públicos, equipes
e serviços, assim como na continuidade dos atendimentos, aumentando a
“capacidade de ofertas com relação a populações e territórios e de maior
vulnerabilidade e/ou violação de direitos”. Inovou ainda por prever os serviços de
proteção social básica e especial, que garantem a prevenção da ruptura dos
vínculos sociais assim como possibilitam resgatar e reestabelecer as situações em
que os vínculos familiares e sociais já foram rompidos, desta forma, reprimindo e
protegendo situações em que os direitos humanos se encontram violados.
Esse novo modelo de proteção social brasileiro pautado na justiça e no
exercício dos direitos humanos permitiu que famílias vulneráveis fossem retiradas da
condição de pobreza tendo a possibilidade de acessar bens e serviços até então
lhes negado, estando assim inseridos na esfera dos direitos sociais e
consequentemente nos direitos humanos (MDS, 2009).
A assistência social pode ser entendida como uma política de defesa dos
direitos no sentido social e ético. Segundo Sposati “a assistência social se coloca no
campo da defesa da vida relacional. As principais agressões à vida relacional estão
nos campos: Do isolamento, da resistência à subordinação, da resistência à
exclusão social” (2009, p. 25).
Piovesan (2003, p.146) apud Sposati (2009, p.27) considera o “direito à
inclusão social como um direito humano inalienável, constituindo a pobreza uma
violação aos direitos humanos”. Sendo assim,
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[...] a efetiva proteção ao direito à inclusão social demanda não apenas
políticas universalistas, mas específicas, endereçadas a grupos socialmente
vulneráveis, enquanto vítimas preferenciais da pobreza, isto é, o direito à
inclusão social requer a universalidade e a indivisibilidade dos direitos
humanos, acrescidas do valor da diversidade” (PIOVESAN, 2003, p.147
apud SPOSATI, 2009, p.28).
No entanto, conforme Couto, Yasbek e Raichelis (2010) se por um lado os
avanços constitucionais reconhecem os direitos, trazendo a tona pobreza e a
desigualdade social e tornando a politica social numa arena de exercício de
participação, por outro lado o Estado brasileiro “coloca em andamento os processos
desarticuladores, de desmontagem e retração dos direitos e investimentos sociais”.
Na perspectiva da realização de direitos, Carbonari (2014) defende que o
governo tenha uma atitude clara para articular as ações em políticas públicas, as
quais segundo ele devem perpassar os direitos humanos em todos os sentidos, “e
que a prioridade social esteja à frente da prioridade fiscal”, pois sem os devidos
recursos financeiros é impossível implementar e efetivar ações no âmbito de
qualquer política social.
No que tange o acesso aos direitos sociais, estes também nem sempre
ocorrem de forma igualitária e universal, pois há inúmeras dificuldades no acesso,
como a burocracia, as redes de serviços, o não atendimento de toda a demanda que
necessite dessa politica, entre outros.
As legislações sociais deveriam afiançar o acesso dos que necessitam da
política de Assistência Social, estabelecendo a igualdade de direitos sociais por
meio de estruturas que enfrentem a exclusão e promovam de fato a cidadania.
Neste cenário as politicas sociais precisam de um aporte de equidade no
acesso aos bens e serviços sociais. Assim a equidade é reconhecida:
Como possibilidade das diferenças a serem manifestadas e respeitadas,
sem discriminação, condição que favorece o combate das práticas de
subordinação ou de preconceito em relação às diferenças de gênero,
políticas, etnias, religião, cultura, etc. (SPOSATI, [2009?], online).
Conforme a autora supra citada, a equidade “é um princípio da justiça social
que supõe o respeito às diferenças como condição para se atingir a igualdade”.
Além do que para a autora “Obter igualdade exige a disposição de reconhecer o
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direito de cada um em ter reconhecidas suas necessidades” (SPOSATI, [2009?],
online).
Neste sentido, é possível verificar um grande avanço na garantia de direitos
através do acesso aos benefícios e serviços prestados aos usuários da política de
assistência social, que proporcionam melhores condições de vida e minimizam
situações de desigualdades sociais, com isso afiançando a efetivação dos direitos
humanos.
Assim ao garantir o acesso aos direitos sociais, a assistência social está em
consonância com a DUDHE a qual preconiza no seu Art.1º que "Todos os seres
humanos e comunidades têm o direito de viver em condições de dignidade", quando
esta garante os benefícios assistenciais que oportunizam através do repasse de
uma renda mínima.
Contudo a politica de assistência social precisa atrelar os benefícios e os
serviços para que
A sinergia gerada pela oferta simultânea de renda e de serviços
socioassistenciais potencializa a capacidade de recuperação, preservação e
desenvolvimento da função protetiva das famílias, contribuindo para sua
autonomia e emancipação, assim como para a eliminação ou diminuição
dos riscos e vulnerabilidades que sobre elas incidem.(MDS, 2012, p.4)
Desta forma, esta politica não somente garante os direitos humanos como
também oportuniza a estas famílias a emancipação necessária para sair da
condição de extrema pobreza em que se encontram conquistando a dignidade
humana.
CONSIDERAÇÕES
É possível através das analises, destacar que a assistência social enquanto
política pública de direito é um avanço considerável para a efetivação dos direitos
humanos no Brasil. Pois garante, sobretudo o direito a vida com dignidade.
Aperfeiçoar os sistemas de promoção e proteção aos direitos humanos
permanece como um dos desafios à consolidação das politicas sociais. O grande
desafio dos direitos humanos é que estes permaneçam no topo das agendas de luta
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pelo progresso da humanidade, contudo é indispensável defender e garantir o que já
se conquistou.
E assim, realmente efetivar todas as propostas já elencadas em leis e
declarações, pois se faz necessário fazer com que as intenções realmente se
transformem em ações concretas e legítimas pelos estados na efetivação desses
direitos
aos
cidadãos,
garantindo
desta
forma
o
acesso
aos
serviços
sócioassistenciais e consequentemente aos direitos humanos e que realmente o
direito à inclusão social seja considerado como um direito humano inalienável,
instituindo a pobreza como uma forma de violação aos direitos humanos.
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