1 A ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO GARANTIA DE DIREITOS HUMANOS Leoni Terezinha Wammes1 Inês Terezinha Pastório2 Marli Renate Von Borstel Roesler3 Eixo 03: Eficiência e eficácia de políticas sociais. Resumo: Este artigo tem por finalidade discorrer sobre a assistência social e sua imbricação com os direitos humanos. Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição, incluindo o direito à vida, à liberdade, à liberdade de opinião, de expressão, do trabalho e à educação, entre outros. A Constituição Federal de 1988 reitera esses direitos de forma clara e concisa. Inclui também a Seguridade Social que trás expresso o direito a Saúde, Previdência e Assistência Social. Neste enfoque a Assistência Social tem por objetivo garantir os mínimos sociais, vigiar e proteger os direitos de cidadania e dignidade. Com isso a Assistência Social enquanto política pública de direito pode contribuir como um instrumento importante para efetivação dos direitos humanos na perspectiva da universalização do acesso aos bens e serviços. Palavras chave: Assistência Social. Direitos Humanos. Politica Social. INTRODUÇÃO Atualmente a temática referente aos direitos humanos tem sido recorrente em vários discursos. Embora que no mundo vivam milhões de pessoas em condições de 1 Assistente Social pela UNIOESTE (2007). Mestranda do Programa de Pós Graduação em Desenvolvimento Rural Sustentável (PPGDRS), nível mestrado, da UNIOESTE, Campus de Marechal Cândido Rondon. Pesquisadora do Grupo de Estudo e Pesquisa em Políticas Ambientais e Sustentabilidade (GEPPAS – UNIOESTE. E-mail:[email protected] – Telefone: (45) 9933 3332. 2 Assistente Social pela UNIOESTE (1997). Pesquisadora do Grupo de Estudo e Pesquisa em Políticas Ambientais e Sustentabilidade (GEPPAS – UNIOESTE). Mestranda do Programa de Pós Graduação em Desenvolvimento Rural Sustentável (PPGDRS), nível mestrado, da UNIOESTE, Campus de Marechal Cândido Rondon. E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 9912 7479. 3 Professora orientadora, associada do Curso de Serviço Social e dos Programas de Mestrado em Desenvolvimento Rural Sustentável, Serviço Social e de Ciências Ambientais da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Doutora em Serviço Social pela PUC/SP. Pós-Doutora em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Paraná – PPGMADE/UFPR. Líder do Grupo de Estudo e Pesquisa em Políticas Ambientais e Sustentabilidade – GEPPAS/UNIOESTE. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Urbanização, Cidade e Meio Ambiente – UFPR; do Grupo de Interdisciplinar e Interinstitucional de Pesquisa e Extensão em Desenvolvimento Sustentável – UNIOESTE. Tutora do Grupo de Educação Tutorial PET – Serviço Social, UNIOESTE, campus de Toledo. E-mail: [email protected]. 2 extrema violação de seus direitos de toda ordem, sobretudo, em condições de pobreza, vulnerabilidades e exclusão social. Mas afinal o que são os direitos humanos? Conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes – DUDHE (2007), Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação. A Constituição Federal - CF do Brasil de 1988 em vários capítulos prevê e assegura os direitos sociais. No capítulo da Seguridade Social reconhece e afirma a Assistência Social como política pública de direito, e se torna um avanço imensurável no reconhecimento e enfrentamento das desigualdades sociais e na garantia dos mínimos sociais, protegendo e vigiando os direitos de cidadania e dignidade. O imenso desafio da Assistência Social, enquanto política pública brasileira de proteção social é garantir através de seus benefícios e serviços condições de cidadania e de dignidade humana. A Lei Orgânica da Assistência Social dispõe sobre a organização da assistência social. É o instrumento legal que regulamenta os pressupostos constitucionais, ou seja, aquilo que está escrito na Constituição Federal, nos Arts. 203 e 204, que definem e garantem os direitos à assistência social. Esta lei institui benefícios, serviços, programas e projetos destinados ao enfrentamento da exclusão social dos segmentos mais vulnerabilizados. (PIRES, s/d, p. 4) Dessa forma a LOAS trouxe em seu bojo normativo a garantia de direitos, através de benefícios e serviços para a população que passam por situações de pobreza e vulnerabilidade social. 3 1 CONTEXTUALIZANDO OS DIREITOS HUMANOS E SOCIAIS A origem dos direitos humanos é muito antiga, mas a discussão há cerca da necessidade de proteção a alguns direitos específicos se fortaleceram a partir da Revolução Francesa no século XVIII. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão também é datada desta época trazendo consigo uma nova perspectiva para os cidadãos e configura como sendo a origem formal materializando os direitos civis e políticos baseados na condição natural do homem. (LUSTOSA e FERREIRA, 2013). No século XX, nascem os direitos sociais, econômicos e culturais, com um forte apelo dos excluídos a participarem do bem estar social. Neste cenário, é o Estado que passa a ser o responsável de promover e garantir os direitos sociais. Outro período relevante para a consolidação dos direitos humanos foi à criação da Organização das Nações Unidas – ONU, (1945) que ocorreu após a segunda guerra mundial, a qual tinha por objetivo restabelecer os direitos, garantir e preservar a vida humana. Em seguida (1948) foi concluída pela comissão de direitos Humanos da ONU a Declaração Universal dos Direitos Humanos (GORENDER, 2004). De acordo com Carbonari (2007) no momento em que as Nações Unidas (ONU) balizam a sua carta, o Brasil passava por uma ditadura militar vivendo anos de endurecimento com o cerceamento politico e social. No entanto, a luta pelos direitos humanos ocorreu como resposta à arbitrariedade da ditadura. No processo de redemocratização ocorreram diversos debates bem como a consolidação de movimentos e organizações sociais com a finalidade de criar uma nova cultura política que resguardasse a defesa de direitos humanos e a construção da cidadania. (MATOS, 2006) Diante disso, a Constituição Federal de 1988 significou um grande avanço e incorpora normas de proteção social e com ela se inicia a construção de bases para a concretização dos direitos humanos. Neste contexto, a CF 88 se compromete com valores éticos de proteção e dignidade humana, a qual assegura: O exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça 4 como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. (BRASIL, 1988). Além desta afirmativa, o artigo 5° da CF 88 garante a igualdade perante a lei, a inviolabilidade de direito a vida, a liberdade, a segurança e a propriedade sem nenhuma distinção. Por sua vez, esta garantia posta, constitui uma obrigação do Estado em proporcionar proteção integral a todos. Para se atingir essa segurança social são definidos os direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. (BRASIL, 1988) Nesta perspectiva, a CF 88 também define um sistema de seguridade social destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A saúde passa a ser um direito de todos independente da condição econômica, a previdência social é garantida mediante previa contribuição e a assistência social a quem dela necessitar. Ao incluir a assistência social no sistema de seguridade brasileiro com o status de política pública de direito ocorre um grande avanço, pois, transforma em direito o que sempre fora tratado como um favor e reconhecer desamparados em sujeitos de direitos. (LUSTOSA e FERRERIA, 2013). Historicamente, a assistência social é vinculada a caridade, a práticas religiosas bem como uma manobra clientelista da cultura da benesse e do favor. A pobreza até por volta da década de 80, embora que atualmente este discurso ainda se evidencie, era vista como algo pessoal, como uma anomalia e estava vinculada a má vontade para o trabalho, “Ressurgem argumentos de ordem moral contrapondose aos sistemas de “excessiva” proteção social, que gerariam dependência e não resolveriam os problemas dos “inadaptados” à vida social” (Yasbeck, s/d, p.9), O direito social na perspectiva neoliberal estava vinculado conforme Schons,(1995) apud Yasbeck a: Situações extremas, portanto com alto grau de seletividade e direcionadas aos estritamente pobres através de uma ação humanitária coletiva, e não como uma política dirigida à justiça e à igualdade. Ou seja: é uma política social que passa a ser pensada apenas para complementar o que não se 5 conseguiu via mercado ou ainda através de recursos familiares e/ou da comunidade (s/d, p.9). Para que a proteção social passa-se da esfera “do favor” para a esfera do direito se faz necessário a mudança da perspectiva da politica social, conforme explicita ”(SPOSATI, 2009, p.27), “O trânsito do âmbito individual para o social é a raiz fundante da política pública que exige seu distanciamento da mediação da benemerência ou da caridade”. O desafio de ampliar os direitos sociais universais, conforme Colin e Jaccoud impôs novas perspectivas: Garantir acesso a renda e serviços sociais não apenas quanto a cobertura de riscos sociais, mas efetivando proteção por via contributiva e não contributiva a toda a população; atuar uniformemente de forma a reconhecer os direitos a todos os segmentos; realizar ofertas sob responsabilidade pública que substituam as proteções tradicionais, personalizadas, associadas à carência, baseadas na ajuda; enfrentar as situações de destituição e pobreza, sem abdicar dos objetivos de redução da desigualdade, equalização de oportunidades e melhoria das condições sociais de vida do conjunto da população(2013, p.38) No entanto, era necessário à consolidação e implementação de legislações capazes de garantir o exercício desses direitos e que fossem amplamente reconhecidos como mecanismos para avançar na efetividade dos direitos constitucionais. Com este intuito nasceram várias leis entre elas a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (1993) e a Politica Nacional de Assistência Social – PNAS (2004) que se constituem importantes mecanismos para efetivação dos direitos humanos na conjuntura brasileira e com foco no atendimento aos cidadãos em situação de vulnerabilidade e pobreza. A LOAS traz em seu bojo a garantia da dignidade humana através da proteção social para as famílias, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice “garantindo os mínimos sociais e provimentos de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais” (LOAS, 1993)4. 4 Redação dada pela lei nº 12435 de 2011. 6 A PNAS vem reafirmar o conteúdo da LOAS além disso, torna uniforme os atendimentos e o reconhecimento dos direitos a todos os segmentos sociais. Bem como em substituir as proteções baseadas na ajuda e no favor por responsabilidades do estado, sendo estas responsabilidades pautadas no direito buscando a equidade de oportunidades e avanço nas condições de qualidade de vida da população (COLIN e JACCOUD, 2013). Ainda segundo Colin e Jaccoud (2013, p.37), Foi com a implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), ancorado nas normativas de 2004 e 2005, que efetivamente ampliaram-se as bases operativas da política, fortalecendo-se seu fundamento federativo e suas responsabilidades protetivas. O SUAS ainda foi inovador na disposição dos equipamentos públicos, equipes e serviços, assim como na continuidade dos atendimentos, aumentando a “capacidade de ofertas com relação a populações e territórios e de maior vulnerabilidade e/ou violação de direitos”. Inovou ainda por prever os serviços de proteção social básica e especial, que garantem a prevenção da ruptura dos vínculos sociais assim como possibilitam resgatar e reestabelecer as situações em que os vínculos familiares e sociais já foram rompidos, desta forma, reprimindo e protegendo situações em que os direitos humanos se encontram violados. Esse novo modelo de proteção social brasileiro pautado na justiça e no exercício dos direitos humanos permitiu que famílias vulneráveis fossem retiradas da condição de pobreza tendo a possibilidade de acessar bens e serviços até então lhes negado, estando assim inseridos na esfera dos direitos sociais e consequentemente nos direitos humanos (MDS, 2009). A assistência social pode ser entendida como uma política de defesa dos direitos no sentido social e ético. Segundo Sposati “a assistência social se coloca no campo da defesa da vida relacional. As principais agressões à vida relacional estão nos campos: Do isolamento, da resistência à subordinação, da resistência à exclusão social” (2009, p. 25). Piovesan (2003, p.146) apud Sposati (2009, p.27) considera o “direito à inclusão social como um direito humano inalienável, constituindo a pobreza uma violação aos direitos humanos”. Sendo assim, 7 [...] a efetiva proteção ao direito à inclusão social demanda não apenas políticas universalistas, mas específicas, endereçadas a grupos socialmente vulneráveis, enquanto vítimas preferenciais da pobreza, isto é, o direito à inclusão social requer a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos, acrescidas do valor da diversidade” (PIOVESAN, 2003, p.147 apud SPOSATI, 2009, p.28). No entanto, conforme Couto, Yasbek e Raichelis (2010) se por um lado os avanços constitucionais reconhecem os direitos, trazendo a tona pobreza e a desigualdade social e tornando a politica social numa arena de exercício de participação, por outro lado o Estado brasileiro “coloca em andamento os processos desarticuladores, de desmontagem e retração dos direitos e investimentos sociais”. Na perspectiva da realização de direitos, Carbonari (2014) defende que o governo tenha uma atitude clara para articular as ações em políticas públicas, as quais segundo ele devem perpassar os direitos humanos em todos os sentidos, “e que a prioridade social esteja à frente da prioridade fiscal”, pois sem os devidos recursos financeiros é impossível implementar e efetivar ações no âmbito de qualquer política social. No que tange o acesso aos direitos sociais, estes também nem sempre ocorrem de forma igualitária e universal, pois há inúmeras dificuldades no acesso, como a burocracia, as redes de serviços, o não atendimento de toda a demanda que necessite dessa politica, entre outros. As legislações sociais deveriam afiançar o acesso dos que necessitam da política de Assistência Social, estabelecendo a igualdade de direitos sociais por meio de estruturas que enfrentem a exclusão e promovam de fato a cidadania. Neste cenário as politicas sociais precisam de um aporte de equidade no acesso aos bens e serviços sociais. Assim a equidade é reconhecida: Como possibilidade das diferenças a serem manifestadas e respeitadas, sem discriminação, condição que favorece o combate das práticas de subordinação ou de preconceito em relação às diferenças de gênero, políticas, etnias, religião, cultura, etc. (SPOSATI, [2009?], online). Conforme a autora supra citada, a equidade “é um princípio da justiça social que supõe o respeito às diferenças como condição para se atingir a igualdade”. Além do que para a autora “Obter igualdade exige a disposição de reconhecer o 8 direito de cada um em ter reconhecidas suas necessidades” (SPOSATI, [2009?], online). Neste sentido, é possível verificar um grande avanço na garantia de direitos através do acesso aos benefícios e serviços prestados aos usuários da política de assistência social, que proporcionam melhores condições de vida e minimizam situações de desigualdades sociais, com isso afiançando a efetivação dos direitos humanos. Assim ao garantir o acesso aos direitos sociais, a assistência social está em consonância com a DUDHE a qual preconiza no seu Art.1º que "Todos os seres humanos e comunidades têm o direito de viver em condições de dignidade", quando esta garante os benefícios assistenciais que oportunizam através do repasse de uma renda mínima. Contudo a politica de assistência social precisa atrelar os benefícios e os serviços para que A sinergia gerada pela oferta simultânea de renda e de serviços socioassistenciais potencializa a capacidade de recuperação, preservação e desenvolvimento da função protetiva das famílias, contribuindo para sua autonomia e emancipação, assim como para a eliminação ou diminuição dos riscos e vulnerabilidades que sobre elas incidem.(MDS, 2012, p.4) Desta forma, esta politica não somente garante os direitos humanos como também oportuniza a estas famílias a emancipação necessária para sair da condição de extrema pobreza em que se encontram conquistando a dignidade humana. CONSIDERAÇÕES É possível através das analises, destacar que a assistência social enquanto política pública de direito é um avanço considerável para a efetivação dos direitos humanos no Brasil. Pois garante, sobretudo o direito a vida com dignidade. Aperfeiçoar os sistemas de promoção e proteção aos direitos humanos permanece como um dos desafios à consolidação das politicas sociais. O grande desafio dos direitos humanos é que estes permaneçam no topo das agendas de luta 9 pelo progresso da humanidade, contudo é indispensável defender e garantir o que já se conquistou. E assim, realmente efetivar todas as propostas já elencadas em leis e declarações, pois se faz necessário fazer com que as intenções realmente se transformem em ações concretas e legítimas pelos estados na efetivação desses direitos aos cidadãos, garantindo desta forma o acesso aos serviços sócioassistenciais e consequentemente aos direitos humanos e que realmente o direito à inclusão social seja considerado como um direito humano inalienável, instituindo a pobreza como uma forma de violação aos direitos humanos. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: abril, 2014. ______. Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: março de 2014. ______. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Política Nacional de Assistência Social. Brasília, 2004. _____. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Suas. Brasília, 2009. Disponível em:< http://www.assistenciasocial.al.gov.br/salade-imprensa/arquivos/Protocolo%20de%20Gestaa3o_internet.pdf>. Acesso em: jul. de 2014. CARBONARI, Paulo Cesar. Direitos humanos no Brasil: uma leitura da situação em perspectiva. In Coletânea Ceris, ano 2, N. 2. Rio de Janeiro: Ceris/Mauad X, 2007. _____Situação dos Direitos Humanos no Brasil. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/ direitos/militantes/carbonari/carbonari_sit_dh_br.htm>. Acesso em maio, 2014. COLIN, Denise; JACCOUD, Luciana. Assistência Social e Construção do SUAS: Balanço e Perspectivas. Coletânea de Artigos Comemorativos dos 20 Anos da Lei Orgânica de Assistência Social/Organizadores: José Ferreira da Crus...[et al]. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – 1ª ed. – Brasília: MDS, 2013. COUTO. B. R.; YAZBEK, M. C.; RAICHELIS, R. A política nacional de assistência social e o SUAS: apresentando e problematizando fundamentos e conceitos. In 10 COUTO, B. R. et al.(Org.). O sistema único de assistência social no Brasil: uma realidade em movimento. São Paulo: Cortez, 2010. Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes. Disponível em http://www.vereadoraliviaguimaraes.com.br - Acesso em: abril, 2014. Declaração Universal dos Direitos Humanos Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível em <http://portal.mj.gov.br>. Acesso em: abril, 2014. GORENDER, Jacob. Direitos humanos: o que são (ou devem ser) Coord. Benjamim Abdala Junior, Isabel Maria M. Alexandre. – São Paulo: Ed. Senac São Paulo, 2004. LUSTOSA, Elvira Maria Batista. FERREIRA, Maria D’Alva Macedo. A Importância da Assistência Social na Efetivação dos Direitos Humanos no Brasil. Disponível em:< http://www.ufpi.br/subsiteFiles/ppged/arquivos/files/eventos/ evento2002/ GT.5/GT5_ 2_2002.pdf>. Acesso em junho, 2014. MATOS, Marlise. Direitos humanos: contextualização e histórico. In O Trabalho Intersetorial e os Direitos de Cidadania: experiências comentadas, v. 3, p. 10-12, dez. 2006. PIRES, Maria Izabel Scheidt. Política Nacional de Assistência Social, Suas e Legislações pertinentes. Disponível em: <http://www.familia.pr.gov.br/arquivos/File/ Capacitacao/material_apoio/mariaizabel_suas.pdf>. Acesso em: set. 2014. YASBEK, M.C. As ambiguidades da Assistência Social Brasileira após 10 anos de LOAS. In Revista Serviço Social & Sociedade, ano XXV, n° 77, p. 11-29, mar. 2004. ______. Sistema de Proteção Social Brasileiro: Modelo, Dilemas e Desafios. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/saladeimprensa/eventos/assistenciasocial/seminario-internacional-bpc/sobre-o-evento/apresentacoes/ arquivos/ Maria%20Carmelita%20Yazbek%20-%20Protecao%20Social.pdf/at_download/file>. Acesso em: set. de 2014.