Entidades de defesa de direitos1 Pag e Contribuição da ABONG à discussão do Art.3°da LOAS Brasília 09/08/2005 1. A constituição do campo associativo assistencial As entidades de assistência social correspondem às formas mais antigas de associativismo no Brasil. Na história social deste país, o associativismo organizado em torno da caridade e do auxilio e amparo a desvalidos e desprotegidos de um modo geral, correspondeu às formas mais antigas de organização de uma sociedade civil no país. Nucleadas em torno das irmandades em todo o período colonial; organizadas em torno das entidades constituídas por filantropos e homens de boa fé durante o período da nascente república; estruturadas como entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, a partir do período estadonovista, as entidades de assistência foram historicamente, configurando um campo associativo heterogêneo internamente, ainda que com marcas específicas, principalmente se comparado a outros setores sociais presentes na sociedade civil brasileira. Mesmo com o advento do Estado nacional, quando o setor público absorve e passa a regular e gerir políticas de proteção ao trabalho e outras proteções sociais voltadas a setores sociais específicos (maternidade, infância, adolescência, idosos, deficientes, etc), o campo assistencial permaneceu configurado por um hibridismo entre Estado e Sociedade Civil, com hegemonia de atuação do setor privado, notadamente de caráter confessional. Essa configuração histórica, foi realimentada pelo recorrente status do social, em geral e da assistência, em particular, como campos secundários ou residuais da atuação pública. O Estado abdica, assim, de uma atuação direta, e a transfere, por diferentes mecanismos, às entidades sociais que atuam no campo do atendimento direto às populações mais fragilizadas. Ao longo do tempo, em alguns campos sociais, deu-se um processo de aumento da responsabilidade do Estado com a conseqüente criação de regulações, instâncias, entidades e políticas de atendimento. Este foi o caso, por exemplo, dos campos da educação pública, da saúde e da proteção previdenciária. O campo da assistência permaneceu, entretanto, largamente estruturado por entidades privadas cujo reconhecimento por parte do Estado se manifestou por certificações de filantropia e utilidade pública, isenções, subvenções, redução de impostos, etc. Disso decorreu um processo de estruturação e manutenção institucional híbrida em cuja manutenção os recursos públicos jogaram importante papel. Com o processo constituinte a assistência integra o trinômio da Seguridade Social juntamente com a saúde (que se firma como campo público estatal), a previdência ( campo estatal desde o período getulista). 2 A assistência permanece, entretanto, caracterizada por uma tradição forte de atuação da sociedade civil, com grande parte de entidades com vinculações confessionais e com regulações efetuadas por um dos mais antigos Conselhos deliberativos atuantes no país.3 2. O processo constituinte, a LOAS e as entidades de Defesa de Direitos 1 Elaborado por Alexandre Ciconello e Ana Maria Quiroga, para discussão na reunião do Fórum Nacional de Assistência Social, Brasília- agosto/ 2005 2 Desde meados dos anos 80, amplia-se a privatização desses dois campos, com a criação e ampliação de sistemas privados de assistência à saúde, e, a partir dos anos 90, com os sistemas privados (complementares ou não) de previdências privadas. 3 1938- Criação do CNSS (Conselho Nacional de Serviço Social), extinto em 1993- pela LOAS -sendo substituído pelo atual CNAS Pag e Durante a retomada do processo de democratização, o país viveu um importante crescimento das associações civis4 e de surgimento de novos formatos organizativos dos movimentos sociais. Assim, tanto cresceu enormemente, em todo o pais, o número de associações representativas do interesses de diferentes setores sociais (moradores urbanos, trabalhadores rurais; movimentos pela igualdade racial; movimento de mulheres, movimentos anti-discriminação; etc ) como aumentaram as pressões por maior participação social nos processos deliberativos e de controle social das políticas públicas do estado democrático. O processo constituinte de 88, de alguma forma, respondeu a esses dois tipos de demandas, para inúmeros campos de atuação do social, com ênfase no campo assistencial. Assim, o texto constitucional , em seu artigo 204, Inciso II, sobre a assistência social , prescreve a “ participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. Objetiva-se com isso estruturar uma ação social debatida e negociada, mais próxima do cidadão. Por outro lado, expandiram-se e diversificaram -se os Conselhos, como instancias idealmente configuradoras de um novo agir político de partilha de decisões e poderes institucionais. Desta forma, “os conselhos, além das atribuições estabelecidas ao nível de formulação e implementação de políticas públicas, são também fóruns públicos de captação de demandas e pactuação de interesses específicos dos diversos grupos sociais que integram as áreas, além de forma de ampliar a participação de segmentos com menor acesso ao aparelho de estado”. ( Avritzer,2005:26) O antigo modelo já atuante na área da Assistência Social, expande-se agora para outras áreas sociais (saúde, meio ambiente, políticas urbanas, etc) e, nos anos seguintes à Constituição de 88, leis orgânicas especificas passaram a regulamentar o direito constitucional à participação nos conselhos deliberativos, de composição paritária, entre representantes do Poder Executivo e Instituições da Sociedade Civil. Entretanto, ainda que com diretrizes semelhantes, as características e marcas constitutivas de cada área, foram absorvidas na estruturação dessas legislações e conselhos. No caso específico da assistência, a LOAS introduziu importantes modificações tanto nas concepções que a definem, como no de entidades de assistência e nas instancias deliberativas de operação e controle social da política como sistemas descentralizado e participativo. 1. A assistência passa a ser concebida como uma política pública de direito do cidadão e dever/ responsabilidade do estado, superando a histórica condição de filantropia e beneficência operada pela sociedade civil; (art. 1°); 2. A concepção de entidades de assistência é ampliada para compreender “aquelas que prestam, sem fins lucrativos, o atendimento, o assessoramento e a defesa de direitos” dos beneficiários atingidos pela LOAS;( art. 3°) 3. As instancias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social - os conselhos - terão caráter permanente e composição paritária, entre governo e sociedade civil. Serão organizados ao nível nacional (CNAS) estadual (CEASs e Distrito Federal) e municipal ( CMAS) e sua existência bem como a de Fundos e Planos de Assistência e passam a constituir condições básicas, ou pré- condições, para o repasse de recursos de públicos da União.( Arts.16°, 17° e 30°). 4 Algumas indicações: Boschi (1987) mostrou que, em apenas dois anos- 1978 e 1980- foram criadas no Rio de Janeiro, um número maior de associações comunitárias, que em todo o período democrático de 1945 a 1964; em Belo Horizonte, Avriitzer ( 2000) indica que o número de associações civis triplica entre 1970 e 1980 e, nestas duas décadas, as associações comunitárias passam de 71 entidades para 534 (+ 76%); em João Pessoa, foram criadas entre 1979 e 1986, 103 entidades representativas dos moradores (Quiroga,1993); em Fortaleza, a Federação de Bairros e Favelas, que em 1982 contava com 52 associações, passou a cerca de 400, em 1989.(Barreira et allii,1990) Pag e Evidentemente, uma mudança na Lei não significa necessariamente uma mudança na realidade. Entretanto, não há como negar, uma transformação de patamar, de perspectiva e de ótica em relação às práticas históricas de assistencialismo e, muitas vezes, de clientelismo, com que se revestia o atendimento aos setores sociais mais carentes e fragilizados da sociedade. Além da dimensão de justiça social, produziu-se um aggiornamento do campo assistencial, integrando-o ao mundo moderno dos direitos trazendo inclusive para sua arena associativa, entidades com outras perspectivas e outros perfis profissionais além do mero, ainda que importante, atendimento assistencial. Esse aggiornamento com a entrada da perspectiva dos direitos para o campo assistencial, mesmo que posto na Lei Orgânica, permaneceu “em espera” durante os 12 anos que separam a aprovação da LOAS da aprovação do SUAS e suas necessidades de regulamentação. A regulamentação do Art. 3° da LOAS, que ora se processa, tem uma dimensão de clarear o campo associativo da assistência social, distinguindo as entidades que mais diretamente lhe digam respeito, das que apenas tangencialmente o integram. Ao mesmo tempo, essa regulamentação deve acolher as mudanças operadas no campo associativo brasileiro de forma a atualizá-lo e sintonizá-lo com os avanços, na perspectiva da incorporação à cidadania de segmentos sociais antes apenas “objeto” das ações assistenciais. Neste sentido, deve-se considerar ainda outros importantes fenômenos e processos vivenciados na sociedade brasileira nos últimos anos: Aumento geral do associativismo no Brasil que, em pouco mais de 5 anos (entre 1996 e 2002), teve um aumento de 157,0% de fundações privadas e associações sem fins lucrativos 5 Dentro do associativismo geral, tem especial ênfase a ampliação das entidades de defesa de direitos que, neste mesmo período de 5 anos teve um aumento de 302,7% 6 Ampliação da lógica da responsabilidade social, pela qual, a década de 90, viu crescer significativamente, o número de fundações empresariais com atuação no campo da assistência social, ampliando o chamado 3° setor;7 Aumento do número de municípios brasileiros com Conselhos Municipais de Assistência Social, integrados por Governo e Sociedade Civil, que entre 1998 e 2004, ampliou em 23,6%. 8 Todas essas transformações que apontam para importantes mudanças no contexto político e associativo brasileiro, nos últimos 10 anos, ratificam o acerto da legislação quando, em seu artigo 3°, incluiu as entidades de defesa de direitos e assessoria aos setores sociais atingidos pela LOAS como integrantes do escopo das entidades de assistência. 5 Fonte: “As Fundações Privadas e Associações Sem Fins Lucrativos no Brasil”-IBGE/IPEA/ABONG/GIFE - Rio de Janeiro, 2004. Segundo esse estudo ( pág. 43), as entidades e associações sem fins lucrativos no Brasil passaram de 107.332, em 1996, para 275.895, em 2002. 6 Segundo o estudo indicado (IBGE/IPEA/ABONG/GIFE), enquanto a Entidades de Assistência Social tiveram um significativo aumento de 131,1% nesses 5 anos (1996-2002), as entidades de Desenvolvimento e Defesa de Direitos, apresentaram o seguinte quadro: Classes de entidadesAumento 1996/2002Assistência Social131,1Defesa de Direitos Geral302,7Associação de Moradores337,0Centros e Assoc.Comunitárias334,7Defesa de Direitos de Grupos e minorias203,9Outras formas de Desenv. Defesa de Direitos117,4 Fonte: Op. Cit., pág 44 7 O Grupo de Institutos Fundações Empresas (GIFE), entidade representativa do Movimento de Responsabilidade Social Empresarial, indica que 56% das entidades a ele vinculadas, se constituíram a partir da década de 1990. 8 Segundo os dados do CNAS- Coord. de Política- existiam no Brasil: 3912 CMAS, em 1998 e 4245 CMAS em 1999.A partir de 2000 as estatísticas passam a incluir, ao lado dos Conselhos, a existência de Fundos e Planos Municipais. Temse assim, 4105 municípios, em 2001;4671 em 2002 e 4.838 municípios com CMAS, em dezembro de 2004. 3. As entidades de defesa de direitos e sua presença no campo da assistência social Pag e Participantes de todo o processo de democratização da sociedade e da política no Brasil, as entidades de defesa de direitos, enquanto tais, são relativamente jovens: 75,6 % delas surgem no Brasil após 1991.9 Como conjunto integram um movimento maior de entidades ”da sociedade civil voltadas para a promoção da cidadania, pela luta contra a exclusão e todas formas de desigualdades, pelo fortalecimento dos movimentos sociais e formação de suas lideranças, além da defesa de direitos coletivos e o pleno exercício de novos direitos incentivando e subsidiando a participação popular na formulação e implementação de políticas públicas” (Durão, A especificidade das ONGs, ABONG/2001). Considerando pois, o novo momento de implantação da assistência enquanto política de direitos, e a já amplamente diagnosticada, condição de sub-cidadania das populações sujeitas às políticas de assistência social, as entidades de defesa de direitos assumem importância no atual contexto de regulamentação do artigo 3° da LOAS. Tomando como base sua atuação social em geral e no campo da assistência, em particular, poder-se-ia definir essas entidades como: Entidades de defesa de direitos são organizações privadas, sem fins lucrativos, constituídas formal e autonomamente, com finalidade pública, voltada para a efetivação e universalização de direitos já estabelecidos e para a construção de novos direitos que permitam à sociedade avançar no reconhecimento e inclusão social de setores e grupos sociais subalternizados e fragilizados no contexto da sociedade. Do ponto de vista da institucionalidade, as entidades de defesa de direitos não se diferem das entidades de atendimento e assessoramento. Todas são organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, juridicamente constituídas como associações ou fundações. Nesse sentido, as entidades de defesa de direitos, no âmbito da assistência social e da LOAS, muitas vezes confundem-se com organizações de assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS. Nesse momento, optamos por considerá-las integradas no âmbito da defesa de direitos, que pode ser considerada como uma categoria mais ampla. Caracterizando tais entidades no contexto da assistência social e da LOAS, a partir de suas ações e de suas principais perspectivas de atuação, indicaríamos como possibilidades10: 9 I. Participação e estímulo à participação social na elaboração, monitoramento e avaliação da política pública de assistência social; II. Produção de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos gestores públicos subsidiando a formulação e avaliação de impactos das políticas de assistência social; III. Socialização de conhecimentos, por meio da elaboração e distribuição de publicações, cartilhas, boletins, além de campanhas de interesse público, voltadas a informar os cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania; IV. Formação política-cidadã de grupos populares e cidadãos nela incluindo formação e capacitação de conselheiros/as e lideranças populares V. Elaboração e difusão de metodologias para exigibilidade do cumprimento de direitos como forma de redução das desigualdades; FASFIL- IBGE/IPEA/IBGE/ABONG ( 2004).As entidades classificadas neste estudo como de Assistência Social, 56% (18.190 em 32.249 no total) surgiram igualmente pós 1991. 10 Essa listagem de ações e perspectivas foi obtida a partir de uma pesquisa entre as entidades/ONGs associadas à ABONG em agosto de 2005. Pag e VI. Assessoria política e técnica para movimentos, organizações e grupos populares (de usuários) para o fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a participação nas esferas político- sociais pertinentes; VII. Assessoria administrativa e de gestão para organizações populares e de usuários; VIII. Promoção da presença dos usuários nos espaços e processos de participação e de representação política. IX. Estímulo a vida associativa, a organização e institucionalização de grupos sociais; X. Promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e pressão na esfera política e no contexto da sociedade; XI. Reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e novos padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente; XII. Desenvolvimento, sistematização e difusão de projetos inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem incorporadas nas políticas públicas; XIII. Proposição de alternativas ao modelo de desenvolvimento e à situação de exclusão e vulnerabilidade a que são submetidos os grupos sociais beneficiários da política de assistência social; XIV. Proposição de novas condições de atendimento aos grupos sociais beneficiários da política; XV. Elaboração e acompanhamento de proposições legislativas relacionadas a política de assistência social; XVI. Monitoramento da elaboração do orçamento e da execução orçamentária da seguridade social; XVII. Fortalecimento e participação em redes e fóruns da sociedade civil relacionados à assistência social e participação em outras articulações, subsidiando diálogos com outros movimentos sociais, bem como a interlocução desses espaços com o executivo, legislativo e judiciário; XVIII. Realização de cursos, encontros, palestras, seminários, oficinas, voltadas para o avanço da política de assistência social enquanto afiançadora de direitos sociais; XIX Contribuição para o aprimoramento dos mecanismos de participação popular; XX. Apoio à formulação de propostas e nos processos organizativos e de luta dos movimentos sociais; XXI. Análise crítica da gestão municipal, estadual e federal da política pública assistenciais; XXII. Estímulo ao desenvolvimento sustentável das comunidades e a geração de renda. XXIII. Apoio e assessoramento a iniciativas de governos que promovam a democratização da gestão e de suas políticas; XXIV. Intervir no debate público e dinamizar processos de formação que se proponham a ampliar para lideranças sociais e para o conjunto da sociedade a agenda de disputas pela exigibilidade de direitos. XXV. Responsabilização do Poder Público no desenvolvimento de políticas de caráter universal que efetivem direitos previstos na Constituição e na LOAS; XXVI. Realização de outras ações de interesse público condizentes com a perspectiva de ampliação de uma sociedade mais democrática, justa e igualitária. É importante destacar que o reconhecimento das entidades de defesa de direitos no âmbito da Política de Assistência Social deve implicar que suas ações: - tenham caráter permanente; - Pag e sejam desenvolvidas de forma sistemática, contínua e planejada; tenham caráter supra partidário e sem discriminação religiosa, ou de qualquer outra natureza. 4 – As entidades de Defesa e suas interfaces Em relação às interfaces e articulações das entidades de defesa de direitos com outras organizações da sociedade civil, igualmente participantes do escopo de atuação da Política de Assistência, um outro aspecto merece ser considerado, e aprofundado. Tratase da articulação e mesmo da justaposição entre entidades de defesa de direitos e entidades de usuários. Sem dúvida as entidades de defesa de direitos têm como sujeitos prioritários de seus estudos, ações e mobilizações políticas, um ou vários setores sociais, neles incluídos, usuários da assistência. Essa proximidade e maior identificação com determinado (s) público(s) não as torna entretanto, uma entidade de usuários, no sentido de “falar por” ou “poder representa-los”, nas esferas político- institucionais. Isto não significa ausência de posicionamento: elas manifestam-se e atuam, em nome próprio mas em aberta e transparente defesa dos grupos sociais sujeitos de sua atuação. Por outro lado, hoje tem-se cada vez mais grupos organizados, institucionalizados ou não, de usuários e beneficiários da assistência social reunidos em torno de identidades e perspectivas de lutas comuns. Esses grupos que se constituem em verdadeiras ( ou embrionárias) entidades de usuários tem, quase que sistematicamente, se configurado como entidade de defesa de direitos dos grupos que aglutina e/ou representa. Desta forma, se nem todas as entidades de defesa de direitos são entidades de usuários, quase todas as entidades de usuários tem como perspectiva a defesa de direitos, mesmo que essa dimensão não esteja configurada institucionalmente. . Bibliografia: Avritzer, Leonardo e Pereira, M. Lourdes D.-“Democracia, Participação e Instituições Híbridas” in Teoria e Sociedade, Dpto Ciências Políticas, Sociologia e AntropologiaUFMG, Belo Horizonte, Nº Especial, março/2005 Barreira, Irlys e outros – “A Política da Escassez”, Ed. Demóstenes Rocha, Fortaleza1990. Boschi, Renato- “ A arte da Associação”, Ed. Vértice, Rio de Janeiro, 1987 Pag e Durão, Jorge Eduardo-“Reforma do Estado, a ação das ONGs e a Assistência Social” in Política de Assistência Social : um trajetória de avanços e desafios: subsídios à III Conferência Nacional da Assistência Social- Cadernos ABONG, nº30 – novembro 2001 Offe, Clauss “ A atribuição de status público aos grupos de interesse” in Capitalismo Desorganizado, Ed. Braziliense, SP-1989. IBGE, IPEA, ABONG e GIFE – “As Fundações Privadas e Associações Sem Lucrativos no Brasil”, RJ-2004. Quiroga, ANA – “Políticas Participativas e Estado no Nordeste: Revivendo Mecanismos Autoritários”, in Brasil Urbano Cenários da Ordem da Desordem, Ed. Notrya – RJ 1993.