Aula Direito Civil TRF 1ª Região Prof. Rubem Valente Analista Judiciário www.concurseiro24horas.com.br 01 2|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente AULA INAUGURAL AULA INAUGURAL ...................................................................................................................................................... 2 1. OBSERVAÇÕES INICIAIS .................................................................................................................................... 2 1.1. SOBRE O CURSO ............................................................................................................................................... 3 1.2. DO PROFESSOR ................................................................................................................................................ 4 1.3. CRONOGRAMA DE AULAS ................................................................................................................................ 5 2. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL .................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 2.1 ESTRUTURA, CARACTERÍSTICAS, E CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS...................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 3 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ..................................................................................... 5 3.1 VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DAS LEIS ........................................................................................................................ 7 3.2 INTERPRETAÇÃO DAS LEIS....................................................................................................................................15 3.3 CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO (ANTINOMIAS) ...................................................................................................16 3.4 APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS (PREENCIMENTO DE LACUNAS) ........................................19 3.5 EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO ................................................................................................................................28 4. QUESTÕES .............................................................................................................................................................32 5. RESUMO DA AULA (PONTOS CONCLUSIVOS) .........................................................................................................38 6. ANEXO: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. .....................................................................................................................................................................43 Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei n.º 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. 1. Observações Iniciais Caros amigos concurseiros, nesta aula inaugural e de extrema importância, vamos iniciar o nosso Curso pré-edital de Noções de Direito Civil, envolvendo teoria e questões, com o objetivo de prepará-lo, de forma direcionada e completa, para enfrentar o próximo concurso de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Você optou por caminhar no serviço público, portanto, é importante manter firme o preparo mental e físico para a rotina de estudos. Mantenha sempre o foco no seu objetivo, procurando administrar os horários de estudos com disciplina e dedicação. Começamos, agora, uma relação de parceria rumo a sua aprovação! [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 3|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente A escolha de ser um concurseiro não é uma opção fácil, entretanto, não é uma opção equivocada ou impossível - ao contrário, pode ser bastante recompensadora! Toda grande vitória exige grandes sacrifícios! Não se deixe abater por momentos de cansaço e desânimo. A esperança deve caminhar junto com a sua dedicação! Se você está de dedicando, estudando o máximo possível e se aprimorando cada vez mais, o seu esforço será recompensado! É importante que vocês tenham conhecimento que todo concurso público possui um ciclo, sendo certo que existe um padrão de repetição de questões e assuntos envolvidos que duram, em média, de quarto a seis certames anteriores. Por isso, além de estudar exaustivamente a parte teórica, você deve se comprometer à analisar, compreender e responder todas as questões oferecidas de provas anteriores, que são fundamentais para a uma excelente preparação. Combinado? 1.1. Sobre o Curso Inicialmente, importa dizer que nossa intenção aqui não é realizar um curso acadêmico de Direito Civil, mas um curso focado e objetivo, voltado para questões objetivas e concurso público. Entretanto, abordaremos os temas com toda a lógica, didática e profundidade necessária a fim de lhe conferir segurança e tranquilidade para uma preparação completa, sem necessidade de recurso a outros materiais didáticos. Trata-se de um curso pré-edital, assim, abordaremos o conteúdo cobrado no último concurso, cabendo-nos fazer alterações caso saia o novo edital com conteúdo diferente, para proporcionar sempre o melhor para vocês. Além disso, frisamos que “sorte” é a mistura de preparo e oportunidade, ou seja, os mais preparados têm mais sorte ou participam mais efetivamente de momentos de sincronicidade positiva. Assim é na vida como no mundo dos concursos. Recebemos inúmeros contatos e depoimentos de alunos que confirmam isso. Portanto, nesse processo de estudos, entendemos que é de suma importância que os alunos tenham acompanhamento permanente. Dessa forma, estaremos disponíveis pelos canais de comunicação (Facebook e e-mail) independente da data da prova. Para que você compreenda nosso estilo, em cada aula nossa contém a matéria referente a um capítulo que está no edital, com linguagem acessível, sempre pautada nos textos da lei, em exemplos casuísticos e “pegadinhas costumeiras”. Em toda aula, destacaremos os principais assuntos, traremos esquemas explicativos, também, apresentaremos quadros sinóticos e pontos conclusivos (resumo) que são núcleos essenciais da matéria abordada. Esses esquemas, inclusive, possuem grande relevância no que toca a possibilidade de revisões sobre a matéria. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 4|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Outro ponto importante é que o nosso curso todo será permeado por questões. A exaustiva resolução de questões é fundamental para se chegar bem preparado para a prova. Quando se trata de questões de múltipla escolha, principalmente, o treino de resolução de questões permite ao candidato uma noção empírica da profundidade e abordagem costumeira das bancas, evitando com que o aluno se perca em questionamentos teóricos inoportunos. Não se trata, por outro lado, como colocado anteriormente, de um curso de exercícios. Aprender a pensar e compreender os padrões dos assuntos cobrados em prova é o mais importante. De toda sorte, a cada aula haverá um número suficiente de questões para bem representar, inclusive com uma proporção adequada de temas, como o assunto é cobrado em prova. Cabe ressaltar que cada aula será organizada da seguinte maneira: Apresentação Questões •Lançaremos os temas nosso estudo, eventuais comentários e observações sobre aulas passadas; •Informações atinentes ao andamento do curso e novidades sobre o concurso. • Analise teórica e esquemas; •Citações legais; •Lista das questões com o respectivo Gabarito. Pontos conclusivos •Resumo dos tópicos abordados. Aula 1.2. Do Professor Meu nome é Rubem Valente, sou advogado militante na área cível, graduado na UNIFACS (BA), Doutorando pela Universidade de Buenos Aires UBA (ARG). Possuo vasta experiência como professor universitário e de vários cursos preparatórios de carreira jurídica e fiscal do país. Assim, minha experiência profissional permite-me trabalhar os temas exigidos no edital desta prova com clareza, profundidade e objetividade, fornecendo dicas e antecipando as dúvidas comuns dos concurseiros, bem como relacionando os temas e seus desdobramentos em acordo com a casuística das provas; trazendo de forma clara a visão doutrinária mais abalizada, sempre presente nos certames, bem como pegadinhas, exceções e excentricidades da Lei, exploradas nas provas. Seguem abaixo meus contatos, para quaisquer dúvidas ou sugestões, por favor, entrem em contato. Estou, verdadeiramente, à disposição para, juntos, galgarmos os degraus necessários a fim de sairmos vitoriosos nessa empreitada. E-mail: [email protected] [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 5|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Facebook: https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?ref=hl Instagran: rubemvalente 1.3. Cronograma de Aulas1 Vejamos o conteúdo programático das aulas e como ele será disposto em nosso curso: N. CONTEÚDO DATA 1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 15/07 2 Das pessoas, bens e fatos jurídicos 22/07 3 Direito das Obrigações: dar, fazer e não fazer 29/07 4 Adimplemento e extinção das obrigações 06/08 5 Contratos em geral 13/08 6 Posse e Propriedade 20/08 Como vocês podem perceber, trata-se de um curso com didática simples e profundo, com aulas semanais, o que permitirá ao aluno acompanhar as aulas sem comprometer o estudo das demais disciplinas. Tecidas essas considerações iniciais, vamos à aula! 2 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro NOÇÕES GERAIS O direito civil é o direito comum, do cotidiano, que rege as relações entre os particulares desde antes da concepção do ser humano, até a morte, e ainda depois dela. Costuma-se dizer que o Código Civil é a “Constituição” do homem comum, os direitos e deveres das pessoas, na sua qualidade de esposo ou esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou 1 O cronograma de aulas poderá sofrer alterações, desde que previamente informado aos alunos matriculados. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 6|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente vizinho, testador ou herdeiro, etc. Toda a vida social, na verdade, é permeada pelo direito civil. A antiga Lei de Introdução ao Código Civil – LICC é o Decreto-Lei n. 4.657/42, composta por 19 artigos que versam sobre normas e princípios que ultrapassam o âmbito do Direito Civil, é aplicável a todos os ramos da ciência jurídica. A ideia presente na lei de Introdução é estabelecer parâmetros gerais para a elaboração, vigência e eficácia das leis, além da interpretação, integração e aplicação das próprias normas legais. Atualmente denominada LINDB, LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, por força da Lei 12.376/2010, é uma norma de superdireito ou sobredireito, ou seja, são normas que definem a aplicação de outras normas. Trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, dele não fazendo parte, embora se destine a facilitar a sua aplicação, tem caráter universal. Nesse passo, Miguel Maria de Serpa Lopes (1959) menciona que as leis introdutórias “sem constituírem parte integrante do seu organismo, formam, contudo, uma espécie de cobertura, absolutamente necessária para sua aplicação e que ficam apensadas como mecanismo regulador de todos os seus movimentos”. Na realidade, a LINDB constitui um repositório de normas preliminares à totalidade do ordenamento jurídico nacional, por isso sua nomenclatura foi alterada recentemente. Dirige-se, pois, a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente, em legislação específica. Além disso, é, também, o Estatuto do Direito Internacional Privado (conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um Estado estrangeiro). Acompanha o Código Civil, simplesmente, porque se trata do diploma referencial para o direito privado. As principais funções da LINDB são: Determinar o início da obrigatoriedade das leis (art1º); Regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (art. 1º e 2º); Impor a eficácia geral e abstrata da obrigatoriedade, inadmitindo a ignorância da lei vigente (art.3º); Traçar os mecanismos de integração da norma legal, para a hipótese de lacuna na norma (art.4º); Delimitar os critérios de hermenêutica, de interpretação da lei (art.5º); Regulamentar o direito intertemporal (art.6º); Regulamentar o direito internacional privado no Brasil (art. 7º a 17), no que toca as normas relacionadas à pessoa e à família (art.7º e 11), aos bens (art. 8º), às obrigações (artigo 9º), à sucessão (art.10), à competência da [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 7|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente autoridade judiciária brasileira (art. 12), à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro (art.13), à prova da legislação de outros países (art. 14), à execução da sentença proferida por juiz estrangeiro (art. 15) à proibição do retorno (art. 16), aos limites da aplicação da lei e atos jurídica de outro país no Brasil (art. 17) e, finalmente, aos atos civis praticados por autoridade consulares brasileiras praticados no estrangeiro (art. 18 e 19). 2.1 VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO DAS LEIS Para compreender a eficácia das normas, é preciso entender sobre a vigência e a revogação das leis. A vigência significa a qualidade daquilo que é vigente, ou seja, a vigência da norma corresponde à força obrigatória, vinculante, a ela conferida. É o momento em que a norma torna-se obrigatória e é aplicada. Quanto mais complexa a lei, maior deverá ser o prazo para seu início de vigência, a fim de que a sociedade tenha tempo hábil para se adaptar ao novo ato normativo. Pois bem, o art. 1º da LINDB dispõe que a lei começa a viger, em todo território nacional, 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo expressa disposição em contrário, indicando o momento de sua obrigatoriedade. As leis também têm um ciclo vital: nascem, aplicam-se e permanecem em vigor até serem revogadas. Esses momentos correspondem à determinação do início de sua vigência, à continuidade de sua vigência e à cessação de sua vigência. O processo de criação da lei passa por três estágios: a) Da elaboração ou de iniciativa: a competência é atribuída a diversas pessoas no art. 61, caput, da Constituição Federal; b) Da promulgação: esta nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade; c) Da publicação: embora nasça com a promulgação, a lei só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. Com a promulgação, a lei está autêntica e perfeita. Mas não é possível concebê-la como uma ordem geral, antes da difusão do seu texto, que se realiza com a publicação. No Brasil, a publicação se realiza através do Diário Oficial, em que o texto legal vem estampado, de sorte a permitir a todos sua leitura e seu estudo. Ora estabelece uma data uma data especialmente designada como o momento inicial de sua eficácia, o dies a quo. Com a publicação, tem-se o início da vigência da lei, denominado comumente na doutrina incidência da norma, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 8|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º). Terminado o processo de sua produção, a norma já é considerada válida. A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação ou até o prazo estabelecido para sua validade. A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o período com que se delimita o seu período de validade. Pode-se, desse modo, entrar em vigor (efeito vinculativo ou obrigatório da norma) na data de sua publicação ou em outra mais remota, conforme constar expressamente de seu texto. Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra do art. 1º supramencionado. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias não se aplica aos decretos e regulamentos, cuja obrigatoriedade determina-se pela publicação oficial. Tornam-se, assim, obrigatórios desde a data de sua publicação, salvo se dispuserem em contrário, não alterando a data da vigência da lei a que se referem. A eficácia, por sua vez, refere-se à possibilidade de produção concreta de efeitos. A eficácia pode ser classificada pela ineficácia. Por sua vez, pode ser: a) social (não se confunde com sua efetiva observância,); e b) técnica (a possibilidade de produção de efeitos em concreto, por exemplo, artigo 7º, I, CF/88, proteção contra a despedida arbitrária que deve ser regulada por Lei Complementar, a eficácia técnica está comprometida). Frise-se que quando a lei brasileira é admitida no exterior (em geral quando cuida de atribuições de ministros, embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional etc.), a sua obrigatoriedade inicia-se três meses depois de oficialmente publicada, e não em 45 dias - como ocorre no território brasileiro. O intervalo entre a data da publicação da lei e a sua entrada em vigor denomina- se vacatio legis ou simplesmente vacância da lei. Lei que entra em vigor na data de sua publicação é lei sem vacatio legis. Pode-se afirmar, conclusivamente, que existem três hipóteses de vacatio legis: I. Ter sido fixada data posterior para momento de início de efeitos; II. Dever entrar em vigor 45 dias após publicada, em face de omissão de norma explícita; III. Estar pendente de regulamento, explícita ou implicitamente (normas de eficácia limitada). [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 9|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente OBS: Uma lei em período de vacatio pode ser modificada? A lei já existe, e se ela já existe, só pode ser modificada por lei nova. Assim, durante o período de vacatio, ela somente pode ser modificada em sua estrutura por uma nova lei. Também as correções feitas à lei já em vigor só podem se dar por nova lei (caso em que a vacatio somente valeria para a parte alterada). Em matéria de duração do referido intervalo, malgrado parte da doutrina tome vigor por vigência e vice-versa, importa atentar para a diferenciação conceitual proposta no art. 2º da LINDB, que dispõe: Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. É importante observar que o texto de lei relaciona claramente vigência ao aspecto temporal da norma, a qual, no período (de vigência) tem vigor. Ora, o vigor de uma norma tem a ver com sua imperatividade, com sua força vinculante. Tanto que, embora a citada regra da Lei de Introdução determine o vigor da norma até sua revogação, existem importantes efeitos de uma norma revogada (e que, portanto, perdeu a vigência ou tempo de validade) que nos autorizam dizer que vigor e vigência designam qualidades distinta. Assim, é possível que uma norma tenha vigor, seja obrigatória, circunstancialmente, mesmo sem estar no período de vigência, fenômeno jurídico denominado genericamente de ultratividade da norma. O termo vigência está relacionado, portanto, ao tempo de duração da lei, ao passo que o vigor está relacionado à sua força vinculante. É o caso, por exemplo, de um contrato que foi celebrado durante a sua vigência do código anterior e tiver que ser examinado hoje, quanto à sua validade, deverá ser aplicado o Código revogado (art. 2.035 do CC/02, na sua primeira parte). Isso significa aplicar uma lei sem vigência (revogada), mas ainda com vigor. É possível, assim, em circunstâncias especiais, como colocado anteriormente, uma lei revogada, portanto, sem vigência, ter vigor ou obrigatoriedade em razão de ultratividade da norma. Mais um exemplo, ao se discutir os requisitos de validade de um casamento celebrado em período anterior ao código de 2002, deve-se atender, na resolução do caso, as exigências da lei da época do fato, portanto, as regras do código de 16. É o que determina a art. 2035 do código civil de 2002. OBS: Outro fenômeno jurídico, relacionado com a vigência e revogação, costumeiramente cobrado em prova, é a REPRISTINAÇÃO, que consiste na restauração da norma revogada pela revogação da norma revogadora. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 10|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Em princípio, é importante frisar que há vedação de sua existência no ordenamento brasileiro, por força do §2º do artigo 2º, da LINDB. A lei revogada não se restaura pela simples revogação da lei revogadora, salvo se a nova lei revogadora afirmar expressamente que ocorre (§3º do artigo 2º) a “ressuscitação” (repristinação) na primeira norma revogada. O nosso direito, portanto, não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua, com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução que, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela Lei n. 2, e posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2), determinar expressamente a repristinação da n. 1. Outro detalhe importante a se ressaltar é que, se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação do texto legal, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr da nova publicação (LINDB, art. 1º, § 3º). O novo prazo para entrada em vigor da lei só corre para a parte corrigida ou emendada, ou seja, apenas os artigos republicados terão prazo de vigência contado da nova publicação, para que o texto correto seja conhecido, sem necessidade de que se vote nova lei. Porém, se a lei já entrou em vigor, tais correções são consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis (LINDB, art. 1º, § 4º). Mas, pelo fato de a lei emendada, mesmo com incorreções, ter adquirido força obrigatória, os direitos adquiridos na sua vigência têm de ser resguardados, não sendo atingidos pela publicação do texto corrigido. Importa registrar, também, que se admite que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindível, neste caso, nova publicação. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 11|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Outro detalhe importante, comumente cobrado em pegadinhas, é o que toca a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância. Importante registrar, diferente da contagem da contagem de prazos do Código de Processo Civil (art. 184) “far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral” (art. 8º, § 1º, da LC n. 95/98, com redação da LC n. 107/2001). Nessa conformidade, se a lei foi publicada no dia 10 de janeiro de 2002, por exemplo, como ocorreu com o Código Civil de 2002, o primeiro dia do prazo foi 10 de janeiro e o último, sendo o prazo de um ano, 10 de janeiro do ano seguinte. Assim, o novo Código entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Em alguns casos especiais, todavia, a lei pode ter vigência temporária e cessará, então, por causas intrínsecas, como: a) Advento do termo fixado para sua duração. Algumas leis, por sua natureza, são destinadas a viger apenas durante certo período, como as e as leis orçamentárias, por exemplo. Outras prefixam expressamente a sua duração. b) Implemento de condição resolutiva. A lei perde sua vigência em virtude de condição quando se trata de lei especial vinculada a uma situação determinada, como ao período de guerra, por exemplo, estando sujeita a uma condição resolutiva,qual seja, o término desta. Leis dessa espécie são chamadas de circunstanciais. c) Consecução de seus fins. Cessa a vigência da lei destinada a determinado fim quando este se realiza. Assim, por exemplo, a que concedeu indenização a familiares de pessoas envolvidas na Revolução de 1964 perdeu a sua eficácia no momento em que as indenizações foram pagas. Dá-se, nos casos acima citados, a caducidade da lei: torna-se sem efeito pela superveniência de uma causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de norma revogadora. É, também, o caso de leis cujos pressupostos fáticos desaparecem. Por exemplo, a lei que se destina ao combate de determinada doença (malária, dengue, AIDS etc.), estabelecendo normas de proteção, e que deixe de existir em virtude do avanço da medicina ou de medidas sanitárias. Porém, a norma em desuso não perde, só por esse motivo, enquanto não for revogada por outra, a eficácia jurídica. Contudo, as leis de vigência permanente, sem prazo de duração, perduram até que ocorra a sua revogação, não podendo ser extintas pelo costume, jurisprudência, regulamento, decreto, portaria e simples avisos. Nesse sentido, REVOGAÇÃO é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia o que só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. O ato de revogar consiste em tornar sem efeito uma norma, retirando sua [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 12|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente obrigatoriedade. Revogação é um termo genérico, que indica a ideia da cessação da existência da norma obrigatória. Pelo princípio da continuidade, a lei somente perde sua eficácia em razão de uma força contrária à sua vigência. E tal força é, exatamente, a revogação, consistente na votação de outra lei, com força de fulminar a sua obrigatoriedade. A revogação da lei (gênero), quanto à sua extensão, pode ser de duas espécies: * total (ab-rogação): consiste na supressão total da norma anterior. O Código Civil de 2002, por exemplo, no art. 2.045, constante das Disposições Transitórias, revoga, sem qualquer ressalva e, portanto, integralmente, o código civil anterior (de 1916). Abrogada uma lei, desaparece e é inteiramente substituída pela rei revogadora, ou simplesmente se anula, perdendo o vigor de norma jurídica a partir do momento em que entra em vigor a que a sub-rogou. * parcial (derrogação): A revogação derrogação, por outro lado, tinge só uma parte da norma, que permanece em vigor no restante. Derrogada, a lei não fenece, não sai de circulação jurídica, mas é amputada nas partes ou dispositivos atingidos, que apenas estes perdem a obrigatoriedade. Excepcionalmente, a perda da eficácia da lei pode decorrer, também, da decretação de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado suspender-lhe a execução (art.52, X da CF). Nessa ordem de ideias, uma lei revoga-se por outra lei. Desse modo, a revogação deve emanar da mesma fonte que aprovou o ato revogado. Se, por exemplo, a norma é de natureza constitucional, somente pelo processo de emenda à Constituição pode ser modificada ou revogada (CF, art. 60). Entretanto, um decreto revoga-se por outro decreto, mas também pode ser revogado pela lei, que é de hierarquia superior. A nova lei que revoga a anterior revoga também o decreto que a regulamentou. O princípio da hierarquia não tolera que uma lei ordinária sobreviva a uma disposição constitucional que a contrarie ou que uma norma regulamentar subsista em ofensa à disposição legislativa. Assim, a Constituição de 1988 afastou a validade da legislação anterior, conflitante com as suas disposições autoexecutáveis. Não se trata propriamente de revogação das leis anteriores e contrárias à Constituição: apenas deixaram de existir no plano do ordenamento jurídico estatal, por haverem perdido seu fundamento de validade: que é a lei maior do estado. Hoje, importante salientar, é possível suprir-se a falta de regulamentação subsequente da lei mediante a impetração de mandado de injunção junto ao Poder Judiciário, [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 13|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, por todo aquele que se julgue prejudicado pela omissão legislativa e pela impossibilidade de exercer os direitos constitucionalmente previstos. Quanto à forma de sua execução, a revogação da lei pode ser: Expressa: quando a lei nova declara, de modo taxativo e inequívoco, que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada (LINDB, art. 2º, § 1º, primeira parte). A revogação expressa, entretanto, é a mais segura, pois evita dúvidas e obscuridades. O art. 9º da Lei Complementar n. 95/98, com a redação da Lei Complementar n. 107/2001, por esse motivo dispõe que “ a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. Tácita: quando não contém declaração nesse sentido, mas mostra-se incompatível com a lei antiga ou regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte). A revogação, neste caso, ocorre indiretamente. O que caracteriza a revogação tácita é a incompatibilidade das disposições novas com as já existentes. Na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias, aplica-se o critério da prevalência da mais recente (critério cronológico: lei posterior revoga a anterior). Essa incompatibilidade pode ocorrer quando a lei nova, de caráter amplo e geral, passa a regular inteiramente a matéria versada na lei anterior, vindo a lei revogadora, neste caso, substituir inteiramente a antiga. Desse modo, se toda uma matéria é submetida à nova regulamentação, desaparece inteiramente a lei anterior que tratava do mesmo assunto. Com a entrada em vigor, por exemplo, do Código de Defesa do Consumidor, deixaram de ser aplicadas às relações de consumo, as normas de natureza privada estabelecidas no Código Civil de 1916 e em leis esparsas que tratavam dessa matéria. Em regra, pois, um novo estado de coisas revoga automaticamente qualquer regra de direito que com ele seja incompatível. A modificação de redação do texto de um dispositivo legal constitui modo usado pelo legislador para revogá-lo, derrogá-lo ou ab-rogá-lo. Por fim, se a lei nova regula a matéria de que trata a lei anterior e não reproduz determinado dispositivo, entende-se que este foi revogado. Costuma-se dizer que ocorre também a revogação tácita de uma lei quando esta se mostra incompatível com a mudança havida na Constituição, em face da supremacia desta sobre as demais leis (critério hierárquico: lex superior derogat legi inferiori). Mais adequado, porém, nesse caso, é afirmar que perderam elas seu fundamento de validade, como exposto anteriormente. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 14|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Além do critério cronológico e do hierárquico já mencionado, destinados a solucionar antinomias aparentes ou conflitos normativos, que serão vistos posteriormente, desponta na ordem jurídica o critério da especialidade (leis especiais revogam leis gerais), pelo qual a norma especial revoga a geral quando disciplinar, de forma diversa, o mesmo assunto. Todavia, o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução prescreve: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Podem, assim, coexistir as normas de caráter geral e as de caráter especial. É possível, no entanto, que haja incompatibilidade entre ambas. A existência de incompatibilidade conduz à possível revogação da lei geral pela especial ou da lei especial pela geral. A disposição especial, em linha de princípio, revoga a geral quando se referir ao mesmo assunto, alterando-a. Não a revoga, contudo, quando, em vez de alterá-la, se destina a lhe dar força. Não se pode, portanto, acolher de modo absoluto a fórmula “lei especial revoga a geral”, pois nem sempre isso acontece, podendo perfeitamente ocorrer que a especial introduza uma exceção ao princípio geral, que deve coexistir ao lado deste. Em caso de incompatibilidade, haverá revogação tanto da lei geral pela especial como da lei especial pela geral. Quanto à sua extensão ESPÉCIE DE REVOGAÇÃO Quanto à forma de sua execução Total ou abrogação Parcial ou Derrogação Incompatibilidade das disposições novas com as já exitentes: critério cronológico (lex posterior derogat legi priori) Expressa Tácita Incompatibilidade com a mudança havida na Constituição: Critério hierárquico (lex superior derrogat legi inferiori) Prevalência da lei especial sobre a geral: Critério da Especialidade (lex specialis derogat legi generali) [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 15|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente 2.2 INTERPRETAÇÃO DAS LEIS A necessidade e a importância da interpretação e integração das normas é incontroversa. Após a abordagem da aplicação da lei, será de extrema importância analisarmos a interpretação e a integração das normas, a fim de dar ao texto legal seu exato alcance e sentido, quando estes apresentam-se ambíguos ou imprecisos. Surge, assim, a interpretação das normas. Interpretar, então, é descobrir o sentido da norma, determinar o seu conteúdo e delimitar o seu exato alcance. É extrair o que ela contém, é explicar, aclarar, o sentido de uma lei. Com efeito, a questão da interpretação da lei apenas surge quando da efetiva aplicação da norma, uma vez que diz respeito à atividade realizada pelo julgador no momento da decisão. É certo que outros operadores do Direito podem e devem interpretar a norma (como advogado, Ministério Público, Professores, estudantes, etc). Não há, efetivamente, aplicação da norma jurídica que não seja procedida de atividade interpretativa/hermenêutica. A dicção do art. 5º da LINDB às normas do Direito brasileiro estampa uma regra de interpretação: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Assim, o trabalho racional do aplicador da lei é complexo. Parte do texto legal, quando se amolda ao caso concreto, mas sua análise passa e perpassa por uma série de raciocínios dentro da técnica de interpretação. Não se esqueçam nunca que interpretar e aplicar o direito são estágios que se implicam reciprocamente. Os critérios interpretativos podem ser classificados em dois diferentes grupos, tendo como referência as fontes e os meios. No que diz respeito às fontes, a interpretação poderá ser: I. Jurisprudencial ou judicial: aquela fixada pelos Tribunais. II. Doutrinária: realizada pelos cientistas do Direito, pelos estudiosos do meio jurídico. III. Autêntica ou Literal: é a interpretação procedida pelo próprio legislador, através de outro ato normativo. Ex: edição de uma lei interpretando outra norma já editada. Já quanto aos meios, a interpretação poderá ser: [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 16|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente I. Gramatical ou Literal: realizadas através das regras de linguitica, analisando o texto normativo pelas regras gramaticais. II. Lógica: transcendendo a letra fria da lei, desenvolve-se um raciocínio lógico, com o objetivo de fixar o alcance e extensão da lei a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas. III. Histórica: averigua-se a origem do texto a ser interpretado, desde os projetos de lei e votações. IV. Sociológica ou Teleológica: quando se procura adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade. V. Sistemática: parte da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo ser alcançado o seu sentido em consonância com as demais normas que inspiram aquele ramo do Direito. Tais técnicas interpretativas não se excluem, podendo sofrer combinações de diferentes critérios. O importante é que esses mecanismos de interpretação devem realçar os princípios e valores constitucionais, certificando a afirmação da cidadania. O que importa, na atualidade, é que nenhuma interpretação deve ser apenas pautada nas normas jurídicas prescritas formalmente, devendo ceder lugar em prol da afirmação concreta dos valores e da intencionalidade constitucional, ou seja, a afirmação da proteção privilegiada da dignidade da pessoa humana, impondo uma concepção socializada do direito. Ademais, não custa ressaltar que existem limites para a atividade interpretativa, devendo ser interpretadas restritivamente as normas que estabelecem privilégios e sanções, bem como as normas restritivas de direito. 2.3 CONFLITO DAS LEIS NO TEMPO (Antinomias) Uma vez em vigor, a lei terá plena eficácia, total aplicabilidade, mas o art. 6º ressalta a clássica trilogia de garantia de direitos fundamentais: o respeito ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e à coisa julgada. Este dispositivo trata, como se vê, da obrigatoriedade da lei no tempo. O princípio constitucional do art. 5º, XXXVI traça a mesma segurança: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” . Esses princípios integram o rol de direitos e garantias individuais. Na verdade, trata-se de uma das cláusulas pétreas, conforme art. 60, § 4º. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 17|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Nesse diapasão, o próprio legislador pode, nas disposições transitórias da lei nova, apontar dispositivos da lei futura que continuarão em vigor, ainda que de forma transitória. Porém, nessas disposições o que se busca, naturalmente, é evitar dificuldades de confrontos da lei nova e da lei antiga, além de maiores dificuldades de interpretação. Assim, vamos definir o que seja: Ato jurídico perfeito: é aquele que se consumou durante o império de uma norma vigente ao tempo que se efetuou. Direito adquirido: aquele em que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo exercício tenha termo pré-fixo, ou condições preestabelecidas inalterável, a arbítrio de outrem. Coisa julgada: é a decisão judicial sobre a qual não cabe mais recurso. O ordenamento jurídico consiste numa construção racional, sistemática e burocrática, de forma a dar coerência (unicidade) aos instrumentos do Direito (normas, valores, princípios, etc). As teorias do ordenamento jurídico têm por objetivo estudar a coerência e a sistematização do fenômeno jurídico. Mas será que o ordenamento jurídico resolve todos os problemas que nele aparecem? Muitos autores divergem quanto à existência ou não de respostas para todas as questões jurídicas suscitadas dentro de um determinado ordenamento e é em nome da segurança jurídica, que o Estado procura meios de resolver qualquer problema que ameace essa segurança. É a exigência de unicidade, coerência e completude do ordenamento jurídico para promover a segurança jurídica, evitando que a falta fique sem a devida reparação e fazendo com que toda punição seja feita nos limites necessários proporcionais ao agravo. E a busca dessa integração do sistema evita as lacunas e antinomias, as quais põem em jogo toda a harmonia do ordenamento jurídico. A antinomia jurídica pode ser aparente e real: Antinomia aparente é a situação que pode ser resolvida com base nos critérios supramencionados. Antinomia real é o conflito que não pode ser resolvido mediante a utilização dos aludidos critérios. Ocorre, por exemplo, entre uma norma superior-geral e outra norma inferior-especial. Não sendo possível remover o conflito ante a dificuldade de se apurar qual a norma predominante, a antinomia será solucionada por meio dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei (LINDB, arts. 4º e 5º). Outra classificação das antinomias refere-se ao direito interno e ao direito externo: [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 18|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Antinomia de direito interno é aquela onde o conflito se dá entre normas de direito interno, dentro do ordenamento de um determinado país. Antinomia de direito externo é aquela onde o conflito se dá entre normas de direito internacional. Existem, também, as antinomias total-total, total-parcial e parcial-parcial: Antinomia total-total é quando todo o texto da norma A entra em conflito com todo o texto da norma B. São duas normas inteiramente conflitantes em sua totalidade. Antinomia total-parcial é aquela em que a totalidade de uma norma entra em conflito com parte de outra norma. Antinomia parcial-parcial ocorre quando o conflito não é completo entre as normas, ou seja, parte do texto da norma A conflita com parte do texto da norma B. Por fim, outra classificação importante é a antinomia própria e imprópria: Própria é aquela cuja contradição se dá entre as próprias normas. Imprópria é aquela em que o conflito se dá entre normas quando comparadas com os valores, fins, princípios e com a semântica. Podem ser: antinomia teleológica: quando a antinomia se dá entre norma e seus fins, isto é, os fins visados pela norma são frustrados porque os meios não lhes são apropriados. Ex: Art. 7º, IV/CF, comparado com a lei do salário mínimo. antinomia valorativa: são aquelas cujos valores presentes em diferentes normas, entram em conflito uns com os outros. Ex: Direito à vida x Liberdade Religiosa (Doação de sangue das Testemunhas de Jeová). antinomia principiológica: são aquelas cujos princípios expressos em cada norma entram em conflito. antinomia semântica: são aquelas cuja contradição existe em razão de diferentes significados que as palavras podem expressar. Ex: “Posse” no Direito Civil diferencia-se de “posse” no direito administrativo. Diante disso, pode-se perceber que Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo tipo de fato, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis. Como bem evidenciado, anteriormente, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: a) critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior); [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 19|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente b) critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral); c) critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior). Quando o conflito de normas envolve apenas um dos referidos critérios, diz-se que se trata de antinomia de 1º grau. Será de 2º grau quando envolver dois deles. Na última hipótese, se o conflito se verificar entre uma norma especial-anterior e outra geralposterior, prevalecerá o critério da especialidade, aplicando-se a primeira norma; e, se ocorrer entre norma superior-anterior e outra inferior-posterior, prevalecerá o hierárquico, aplicando-se também a primeira. 2.4 APLICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS (PREENCIMENTO DE LACUNAS) Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. A aplicação da norma jurídica deve ser nos limites das fronteiras geográficas do seu respectivo órgão político, baseado no art. 1º da CF/88, no seu princípio fundamental da soberania estatal. Entretanto, o intercâmbio cultural, social e econômico existente, e cada vez mais presente no mundo globalizado, determina a necessidade de aplicação da legislação de um país além dos limites da sua soberania estatal. Nesse caso, é o Direito Internacional que regula esta matéria, apresentando regras que determinam qual a norma aplicável em cada caso. O que existe, na verdade, é uma extensão da extraterritorialidade, onde são aplicados princípios de direito estrangeiro. Diante disso, é possível perceber que, apesar das leis serem editadas para serem aplicadas em território nacional (princípio da territorialidade), admite-se, em certas situações e nos casos permitidos em lei, a aplicação da norma estrangeira em território nacional ou a aplicação da lei brasileira em território estrangeiro (princípio da extraterritorialidade). Mas este é um assunto de Direito Internacional que não nos interessa no momento, a não ser o que já fora mencionado anteriormente. Voltando ao que nos interessa, o juiz deve aplicar sempre o direito à situação concreta que se apresenta. Nesse diapasão, o art. 126 do CPC dispõe: Art. 126 – O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 20|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Esse artigo é fundamental para a base do pensamento jurídico e para a compreensão da aplicação da lei. Aplicar e interpretar o direito são uma operação complexa una – o juiz deve aplicar a norma de molde a adaptá-la às necessidades sociais de cada momento histórico, mas seu ponto de partida sempre será a lei. Por isso, ao buscar atender aos fins sociais na aplicação da lei, esses mesmos fins alteram-se no curso da História. O supracitado artigo expressa a vedação ao non liquet, ou seja, tendo em mãos um caso a resolver e deparando-se o magistrado com lacuna ou obscuridade da lei, não poderá invocá-la para se eximir de despachar, decidir ou sentenciar. Tendo em vista que o aplicador do direito não pode deixar sem resposta as questões postas à sua apreciação e, não havendo uma norma jurídica que se encaixe de forma específica ao caso concreto, o juiz deve se utilizar de meios adequados para aplicar o direito. Além do art. 126 da LINDB, o art. 4º também diz que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Assim, o juiz deve valer-se dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei para resolução do mérito. Desta forma, observa-se a Integração da norma jurídica, que nada mais é do que a utilização de uma das ferramentas de correção do sistema previstas neste art. 4º da Lei de Introdução, ou seja, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. No entanto, não significa que o ordenamento jurídico seja incompleto, mas “completável”. Esses mecanismos que garantem a completude do ordenamento jurídico surgiram em razão do caráter dinâmico do direito e da velocidade acelerada em que sucedem os problemas cotidianos, que acabam desencadeando lacunas no sistema jurídico. A partir disso, toda vez que o intérprete não localizar no sistema jurídico a norma aplicável ao caso concreto, verifica-se uma lacuna, e a integração será utilizada para preencher essa norma lacunosa. A solução existente na Ordem Jurídica para resolver o problema das lacunas ou omissões da lei se dá mediante um processo de integração da norma, de forma que a lacuna ou omissão será preenchida com elementos contidos na própria Ordem Jurídica ou por princípios jurídicos, utilizados de acordo com a lógica e o bom senso. O legislador, obviamente, não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento, acompanhando a evolução da vida social, que traz em si novos fatos e conflitos. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 21|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Além disso, os textos legislativos devem ser concisos e seus conceitos enunciados em termos gerais. Tal estado de coisas provoca a existência de situações não previstas de modo específico pelo legislador e que reclamam solução por parte do juiz. Como este não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que a lei é omissa, aceita-se a integração das lacunas em razão do princípio que determina que o juiz não pode se eximir de julgar sob tal alegação (“Princípio do non liquet”, citado anteriormente, que, no Direito Romano, permitia ao pretor eximir-se de julgar alegando que o caso não está suficientemente claro). Assim, o magistrado deve valer-se dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei, que são: A Analogia MECANISMOS DESTINADOS A SUPRIR AS LACUNAS DA LEI Os Costumes Os princípios gerais de direito Verifica-se, portanto, que o próprio sistema apresenta solução para qualquer caso que esteja sub judice. Apresenta-se, destarte, o problema da integração da norma mediante recursos fornecidos pela ciência jurídica. A integração é esse movimento do juiz para a busca de elementos para solucionar o caso concreto, utilizando-se dos mecanismos integradores: analogia, costumes e princípios gerais do direito. Efetivamente, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser lacunosa, mas o sistema jurídico não. Isso porque o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a integração das normas jurídicas, mecanismo também denominado de colmatação, não deixando nenhum caso sem solução (plenitude lógica do sistema). Existem diferentes tipos de lacunas: i. Lacunas normativas regulamentadoras. [email protected] ou lógicas: são aquelas onde faltam normas https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 22|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente ii. Lacunas fáticas: são aquelas que, embora existindo normas regulamentadoras, os fatos sociais contrariam o que elas estabelecem. iii. Lacunas valorativas: são aquelas que, embora existindo normas, as mesmas estão em desacordo com os valores assumidos pela sociedade. Nesse sentido, observa-se que o direito estaticamente considerado pode conter lacunas. Porém, sob o aspecto dinâmico, entretanto, não, pois ele próprio prevê os meios para se suprir os espaços vazios e promover a integração do sistema. Por essa razão é que se diz que os mencionados mecanismos constituem modos de explicitação da integridade, da plenitude do sistema jurídico. A integração é esse movimento do juiz para a busca de elementos para solucionar o caso concreto, utilizando-se dos mecanismos integradores: analogia, costumes e princípios gerais do direito. Vejamos cada um deles: Analogia O ordenamento jurídico deve conter a normativa completa da vida social. Não pode ter falhas e quando vota a lei, o legislador tem os olhos voltados para o presente e para o futuro, enxergando os problemas a solver e o comportamento a disciplinar, de forma a envolver o que existe e o que venha a ocorrer. Entretanto, pode ocorrer de faltar uma disposição que regule sobre determinada matéria, ou depois da lei em vigor é possível que a complexidade do comércio social sugira situações não previstas. Concebendo que não se pode admitir um ordenamento jurídico perfurado e deficiente, e que o juiz não pode se eximir de uma decisão sob pretexto de omissão, surge, com isso, a analogia, com caráter secundário, é verdade, mas como subsídio certo, preenchendo o que na norma faltou para resolver o problema não diretamente referido. Quando vai se tratar da analogia, encontramos uma pluralidade de conceitos. Porém, dentre esse emaranhado de conceitos de analogia, existe um ponto de consenso entre os doutrinadores, qual seja, a existência da ideia de semelhança ou similitude. Consiste na aplicação de norma prevista para um caso semelhante, promovendo a integração da norma jurídica, que será vista posteriormente. A analogia consiste num processo lógico pelo qual o aplicador do direito estende o preceito legal aos casos não diretamente compreendidos em seu dispositivo. Há uma hierarquia na utilização dos mecanismos de integração do sistema jurídico, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada, isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 23|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante. Nisso se resume o uso da analogia, que consiste em aplicar ao caso não previsto a norma legal uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. O seu fundamento encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus (“quando se verifica a mesma razão da lei, deve haver a mesma solução ‘ou mesma disposição legal’”), que expressa o princípio de igualdade de tratamento. Com esse enunciado lógico, pretende-se dizer que a situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito. Se um dos fatos já tem no sistema jurídico a sua regra, é essa que se aplica. Para o emprego da analogia requer-se a presença de três requisitos: a) Inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; b) Semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei; c) Identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações. Costuma-se, por outro lado, distinguir a analogia legis (legal) da analogia juris (jurídica). - Analogia legis: consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A sua fonte é a norma jurídica isolada, que é aplicada a casos idênticos. - Analogia juris: baseia-se em um conjunto de normas para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar. Trata- e de um processo mais complexo, em que se busca a solução em uma pluralidade de normas, em um instituto ou em acervo de diplomas legislativos, transpondo o pensamento para o caso controvertido, sob a inspiração do mesmo pressuposto. É considerada a autêntica analogia, por envolver o ordenamento jurídico inteiro. Faz-se, também, necessário não confundir analogia com interpretação extensiva. - Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto. - Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 24|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma Interpretação menos literal. Configura-se, por exemplo, quando o juiz, interpretando o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador. Costume Designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica. Historicamente, o costume é a forma primeira de elaboração da norma jurídica. Quando um grupo social adota uma prática reiterada de agir, sua repetição constante a transforma em regra de comportamento, que o tempo consolida em princípio de direito. Constitui, tipicamente, o direito não escrito, direito consuetudinário. O Direito consuetudinário, com base nos costumes, surge, de forma indeterminada e imprevisível, através do uso ou hábito da sociedade que, com reiterados atos, apresenta influência no mundo jurídico. Umas regras perdem a sua vigência e outras podem ser positivadas. Dentre as normas jurídicas positivadas, podemos destacar uma classificação, que vem desde a Roma antiga, a separação entre o Direito público e o Direito privado. Essa dicotomia pode ser baseada na ideia, vários critérios foram propostos, sem que nenhum deles esteja imune a críticas, de que o Direito público é o que corresponde às coisas do Estado, regulando as relações do Estado com outro Estado, ou as relações do estado com seu povo; Direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas, isto é, regula as relações entre pessoas singulares, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular. O costume é composto de dois elementos: a) O uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material); b) A convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico). Em consequência, é conceituado como sendo a prática uniforme, constante, Pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Essa convicção, que é o fundamento da obrigatoriedade do costume, deve ser geral, cultivada por toda a sociedade, observada por uma parcela ponderável da comunidade ou ao menos mantida por uma categoria especial de pessoas. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 25|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Para que se converta, porém, em costume jurídico e deixe de ser simples uso sem força coercitiva, é necessário que a autoridade judiciária tome conhecimento de sua existência e o aplique, declarando-o obrigatório. Pela tese da confirmação jurisprudencial, que se opõe à da confirmação legislativa (inadmissível, por exigir a confirmação do legislador, exagerando o papel deste), é necessário que o costume se consagre pela prática judiciária. Em relação à lei, três são as espécies de costume: i. Secundum legem: quando se acha expressamente referido na lei. Neste caso, sua eficácia é reconhecida pelo direito positivo, como nos casos mencionados, dentre outros, nos arts. 1.297, § 1º, 596 e 615 do Código Civil. Passa a ter caráter de verdadeira lei, deixando de ser costume propriamente dito. Praeter legem, quando se destina a suprir a lei nos casos omissos, como Prevê o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil e o art. 126 do Código de Processo Civil. Costuma-se mencionar, como exemplo, o costume de efetuar- se o pagamento com cheque pré-datado, e não como ordem de pagamento à vista, afastando a existência de crime ii. Contra legem: que se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei. Essa a doutrina dominante: o costume contrário à aplicação da lei não tem o poder de revogá-la, não existindo mais a chamada desuetudo (não aplicação da lei em virtude do desuso). Os autores em geral rejeitam o costume contra legem, por entendê-lo incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio de que as leis só se revogam por outras. iii. Praeter legem: quando se destina a suprir a lei nos casos omissos, como Prevê o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil e o art. 126 do Código de Processo Civil. Costuma-se mencionar, como exemplo, o costume de efetuar- se o pagamento com cheque pré-datado, e não como ordem de pagamento à vista, afastando a existência de crime. Costume praeter legem é, portanto, um dos expedientes a que deve recorrer o juiz para sentenciar quando a lei é omissa. que se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei. Essa a doutrina dominante: o costume contrário à aplicação da lei não tem o poder de revogá-la, não existindo mais a chamada desuetudo (não aplicação da lei em virtude do desuso). Princípios gerais de direito [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 26|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Não encontrando solução na analogia nem nos costumes para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais de direito. São estes constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo. Muitas delas passaram a integrá-lo, como a de que “ninguém pode lesar a outrem” (CC, art. 186), a que veda o enriquecimento sem causa (arts. 1.216, 1.220, 1.255, 876 etc.), a que não admite escusa de não cumprimento da lei por não conhecê-la (LINDB, art. 3º). Embora não estejam escritas, servem como mandamentos que informam e dão apoio ao direito, utilizados como base para a criação e integração das normas jurídicas, respaldados pelo ideal de justiça. São diretrizes que permeiam todo o sistema jurídico para a realização na justiça. Os princípios gerais do direito constituem noções ou máximas elementares de justiça, sendo que, não raro, estão implícitos no ordenamento jurídico, por exemplo, a máxima do antigo direito romano "suum cuique tribuere (dar a cada um, o que é seu)". A invocação dos princípios gerais de direito faz apelo às inspirações mais altas da humanidade civilizada, e joga com aquelas regras incorporada ao patrimônio cultural e jurídico da nação, permitindo ao juiz suprir a deficiência legislativa com a adoção de um cânon que o legislador não chegou a ditar sobre a forma de preceito, mas que se contém inerente ao espírito do sistema jurídico. Todo ordenamento jurídico tem sempre princípios que o oriente, partilhado pelos juristas e capazes de guiar as decisões judiciais. Nesse contexto, o Código Civil de 2002 tem, conforme explicou Miguel Reale, organizador do referido código, como princípios gerais básicos, os da: socialidade; eticidade; operabilidade. Vamos a eles: Socialidade: reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma. Eticidade: funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Nesse sentido, é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional. Reconhece-se, assim, a possibilidade de se resolver um contrato em virtude do advento de situações imprevisíveis, que inesperadamente venham alterar os dados do problema, tornando a posição de um dos contratantes excessivamente [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 27|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente onerosa. Operalidade: leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, executado. No bojo do princípio da operabilidade está implícito o da concretude, que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado. Em sua maioria, os princípios estão implícitos no sistema jurídico civil, como: - “ninguém pode valer-se da própria torpeza. - “ a boa-fé se presume”; - “ ninguém pode transferir mais direitos do que tem”; - “se deve favorecer mais aquele que procura evitar um dano do que que busca realizar um ganho”, etc… aquele Para que possam ser empregados como norma de direito supletivo, os princípios gerais de direito devem ser reconhecidos como direito aplicável, dotados assim de juridicidade. Quando o objeto do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza. Tal princípio é aplicado pelo legislador, por exemplo, no art. 150 do Código Civil, que reprime o dolo ou torpeza bilateral. Para que possam ser empregados como norma de direito supletório, os princípios gerais de direito devem ser reconhecidos como direito aplicável, dotados, assim, de juridicidade. Os princípios gerais de direito não se confundem com as máximas jurídicas, os adágios ou brocardos, que nada mais são do que fórmulas concisas representativas de uma experiência secular, sem valor jurídico próprio, mas dotados de valor pedagógico. Algumas dessas máximas podem, porém, conter princípios gerais de direito, como por exemplo: “o acessório segue o principal”, “não obra com dolo quem usa de seu direito”, testi sunus testis nullus (uma só testemunha não é nenhuma) etc. OBS: Sobre a “Equidade”, podemos dizer que a equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. Não considerada em sua acepção lata, quando se confunde com o ideal de justiça, mas em sentido estrito, é empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite. Prescreve o art. 127 do Código de Processo Civil que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Isto quer dizer que o juiz fica impedido de usar a equidade em qualquer situação, salvo nos casos previstos em lei. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 28|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Nesse sentido, equidade é a flexibilização da lei no caso concreto, para que a mesma possa cumprir a sua intenção, que, nada mais é, do que a realização da justiça, considerando que a lei é uma regra geral e abstrata e que o legislador não consegue prever todas as situações, bem como a lei pode envelhecer diante da sociedade e não poderá mais cumprir a sua função genuína de realizar a justiça. A equidade é usada, geralmente, nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz. Como exemplos podem ser citados o art. 1.586 do Código Civil, que autoriza o juiz a regular por maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, se houver motivos graves e a bem do menor; e o art. 1.740, II, que permite ao tutor reclamar do juiz que providencie, “como houver por bem”, quando o menor tutelado haja mister correção, dentre outros. Podemos destacar as espécies de equidade: Legal: a contida no texto da norma, que prevê várias possibilidades de soluções. O art. 1.584 do Código Civil e seu parágrafo único, por exemplo, permitem que o juiz, na separação judicial ou divórcio, atribua a guarda dos filhos a um dos genitores ou a terceiro que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade. Judicial: aquela em que o legislador, explícita ou implicitamente, incumbe o magistrado de decidir por equidade, criando espaços para que este formule a norma mais adequada ao caso, como na hipótese do citado art. 1.740, II, do Código Civil, que permite ao tutor reclamar do juiz que providencie, “como houver por bem”, quando o menor tutelado haja mister correção. OBS: Não se há de confundir decidir “com equidade” com decidir “por equidade”. Decidir “com equidade”. Trata-se de decidir com justiça, como sempre deve acontecer. É quando o vocábulo “equidade” é utilizado em sua acepção ampla de ideal de justiça. Decidir “por equidade”. Significa decidir o juiz sem se ater à legalidade estrita, mas apenas à sua convicção íntima, devidamente autorizada pelo legislador em casos específicos. 2.5 EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO A lei, como norma de comportamento, emanada do órgão estatal competente, é expressão soberana do Estado que a dita. Até onde vai o poder de comando do Estado, aí se apresenta, sem contraste, a órbita de suas determinações, e, como as fronteiras geográficas nacionais barram a expressão de sua soberania, o limite espacial da força cogente ou da eficácia da lei alcança aqueles confins e não os pode vencer. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 29|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Observa-se, então, que a lei se destina a regular as ações humanas dentro dos limites territoriais do Estado cuja soberania reflete. Não pode haver qualquer dúvida no tocante à lei aplicável ao indivíduo, pois que a sua validade não ultrapassa o território coberto pela bandeira da Nação, nem a soberania desta tolera que uma disposição legal de procedência estrangeira seja imposta aquém de seus limites extremos. A vida civil torna-se cada vez mais complexa e o intercâmbio social projeta o indivíduo e os seus interesses para além de sua própria pátria, transformando-o, de elemento que é e continua a ser, de sua própria nação, em membro da comunidade internacional, integrante de um agrupamento humano muito mais vasto do que a ideia de reunião de membros do Estado de origem. Sem quebra da noção fundamental do princípio da soberania da lei, surge a necessidade de se reconhecer que esta, conservando embora o caráter de expressão do estado, venha preencher, fora dos limites territoriais deste, a função disciplinadora das relações jurídicas – é o que se chama de extraterritorialidade da lei. Do 7º a 19º art., a LINDB traz regras de direito internacional público e privado. Eles tratam, especialmente, dos limites territoriais da aplicação da lei brasileira e da lei estrangeira; dos princípios da territorialidade e da extraterritorialidade. Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade, entretanto, não é absoluto. A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre indivíduos pertencentes a Estados diferentes. Muitas vezes, dentro dos limites territoriais de um Estado, surge a necessidade de regular relação entre nacionais e estrangeiros. Essa realidade levou o Estado a permitir que a lei estrangeira, em determinadas hipóteses, tenha eficácia em seu território, sem comprometer a soberania nacional, admitindo assim o sistema da extraterritorialidade. Vejamos: Pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica aplica-se ao território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra, onde quer se encontrem navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros (menos os de guerra em águas territoriais), aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem. O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada. Pelo sistema da extraterritorialidade, a norma é aplicada em território de outro Estado, segundo os princípios e convenções internacionais. Estabelece-se um privilégio pelo qual certas pessoas escapam à jurisdição do Estado em cujo território se achem, [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 30|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente submetendo-se apenas à jurisdição do seu país. A norma estrangeira passa a integrar momentaneamente o direito nacional, para solucionar determinado caso submetido à apreciação. Denomina-se estatuto pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se ele na lei da nacionalidade ou na lei do domicílio. Dispõe, a propósito, o art. 7º da multicitada Lei de Introdução: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.” Verifica-se destarte que, pela lei atual, o estatuto pessoal funda-se na lei do domicílio (lex domicilii), na lei do país onde a pessoa é domiciliada (Súmula 381/STF), ao contrário do que dispunha a anterior, que se baseava na nacionalidade. Em determinados casos, o juiz aplicará o direito alienígena em vez do direito interno. Por exemplo, se uma brasileira e um estrangeiro residente em seu país pretenderem casar- se no Brasil, tendo ambos vinte anos de idade, e a lei do país de origem do noivo exigir o consentimento dos pais para o casamento de menores de vinte e dois anos, como acontece na Argentina, precisará ele exibir tal autorização, por aplicar-se no Brasil a lei de seu domicílio. No entanto, dispensável será tal autorização se o noivo estrangeiro aqui tiver domicílio. Aplicar-se-á a lei brasileira, porque o casamento realizar-se-á no Brasil e o estrangeiro encontra-se aqui domiciliado. O conceito de domicílio é dado pela lex fori (lei do foro competente, da jurisdição onde se deve processar a demanda). O juiz brasileiro ater-se-á à noção de domicílio assentada nos arts. 70 e s. do Código Civil. Como se verificará a seguir, o estatuto pessoal funda-se, em síntese, na lei do domicílio do estrangeiro nas seguintes hipóteses: a) para reger as suas relações jurídicas atinentes ao começo e ao fim da personalidade, ao nome, à capacidade e aos direitos de família (LICC, art. 7º); b) no que pertine aos bens móveis que o proprietário tiver consigo ou se destinarem ao transporte para outros lugares (art. 8º, § 1º); c) no que respeita ao penhor (art. 8º, § 2º); d) no que toca à capacidade de suceder (art. 10, § 2º); no que diz respeito à competência da autoridade judiciária (art. 12). Estado será competente para resolver pendência relativa à parte que se situar em seu território. As sentenças proferidas no estrangeiro dependem, para serem executadas no Brasil, do preenchimento dos requisitos mencionados no art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil: [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 31|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente - haver sido proferida por juiz competente; - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; - estar traduzida por intérprete autorizado; - ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou ao art. 105, I, da Constituição Federal a alínea i, estabelecendo a competência do Superior Tribunal de Justiça para “a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”, anteriormente atribuída, pelo citado art. 15 da LINDB, ao Supremo Tribunal Federal. Esse controle ou juízo de delibação visa somente ao exame formal do cumprimento daqueles requisitos e de inocorrência de ofensa à ordem pública e à soberania nacional, para se imprimir eficácia à decisão estrangeira no território brasileiro, sem que haja reexame do mérito da questão. Mas não é necessário o juízo de delibação para o cumprimento de carta rogatória estrangeira, porque não tem caráter executório, nem para a execução do título executivo extrajudicial oriundo de Estado estrangeiro (CPC, art. 585, § 2º). Como exceção à lei do domicílio, admite a Lei de Introdução a aplicação da lex rei sitae (lei da situação da coisa) para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes (art. 8º), embora determine que se aplique a lei do domicílio do proprietário quanto aos móveis que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. Dispõe o § 2º do mencionado art. 8º que o penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Para qualificar e reger as obrigações, no entanto, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, segundo dispõem o art. 9º e a regra locus regit actum. Também a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar (art. 13). OBS: O Código de Bustamante, que constitui uma sistematização das normas de direito internacional privado, cujo projeto foi elaborado em 1925 pelo jurista cubano Sanchez de Bustamante y Sirvén, foi ratificado no Brasil com algumas ressalvas e, na forma de seu art. 2º, integra o sistema jurídico nacional no tocante aos chamados conflitos de lei no espaço, podendo ser invocado como direito positivo brasileiro somente quando tais conflitos envolverem um brasileiro e um nacional de Estado que tenha sido signatário da Convenção de Havana de 1928. Apesar de o Brasil tê-lo ratificado, a Lei de Introdução deixou de consagrar as regras fundamentais de sua orientação. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 32|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente 3. Questões QUESTÃO 01 (2015/IF-RS/ IF-RS/Professor – Direito) Marque a alternativa INCORRETA. De acordo com o Artigo 15 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente. b) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. c) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia. d) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida. e) estar traduzida por intérprete autorizado. QUESTÃO 02 (2015/FCC/TJ-RR/Juiz Substituto) Considere o seguinte texto: Conforme foi visto, em regra, uma lei só se revoga por outra. Dificilmente, entretanto, se poderá traçar de imediato a linha divisória entre o império da lei antiga e o da lei nova que a tenha revogado ou derrogado. Relações jurídicas existirão sempre, de tal natureza, que, entabuladas embora no regime do velho estatuto, continuarão a surtir efeitos quando o diploma revogador já esteja em plena vigência. Outras, de acabamento apenas começado, terão sido surpreendidas por nova orientação inaugurada pelo legislador. Por outro lado, tal pode ser o teor do estatuto novo, que as situações que pretenda abranger mais parecerão corresponder ao império do diploma revogado. Ora, é exatamente a esse entrechoque dos mandamentos da lei nova com os da lei antiga, que se denomina conflito das leis no tempo. (FRANÇA, R. Limongi. Manual de Direito Civil. v. 1. p. 37. 4. ed. Revista dos Tribunais, 1980). A legislação brasileira sobre essas questões dispõe que a) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, salvo nas matérias de ordem pública, em que sempre prevalecerá a lei nova. b) a lei em nenhuma hipótese terá efeito retroativo, embora nada disponha sobre sua aplicação às situações pendentes. c) cabe ao juiz decidir por equidade, nada prescrevendo sobre elas. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 33|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente d) a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. e) a lei terá efeito imediato e geral, proibindo, em qualquer circunstância, sua retroatividade. QUESTÃO 03 (2015/FCC/MANAUSPREV/Procurador normativa Autárquico) A interpretação a) deve ser realizada, preferencialmente, de maneira sistemática e teleológica, considerando o ordenamento em que a norma está inserida e a finalidade para a qual se destina. b) deve ser realizada, em regra, de maneira sistemática, considerando a norma em si mesma, em sua literalidade, sem levar em conta o ordenamento em que está inserida. c) teleológica, também chamada de histórica, busca a vontade do legislador no momento da elaboração da norma. d) histórica prevalece sobre a sistemática, a qual busca o sentido literal de uma determinada norma. e) dá-se pela aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, em caso de silêncio eloquente ou de lacuna legal. QUESTÃO 04 (2015/CESPE/ TRF - 5ª REGIÃO/Juiz Federal Substituto) Se, ao interpretar a lei, o magistrado concluir que a impenhorabilidade do bem de família deve resguardar o sentido amplo da entidade familiar, abrangendo, além dos imóveis do casal, também os imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas, ainda que estas não estejam citadas expressamente no texto legal, essa interpretação, no que se refere aos meios de interpretação, será classificada como a) sistemática. b) histórica. c) jurisprudencial. d) teleológica. e) lógica. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 34|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente QUESTÃO 05 (2015/FCC/SEFAZ-PE/Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual) A contagem do prazo de vacância para entrada em vigor das leis far-se-á com a a) exclusão da data da publicação e inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. b) exclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. c) inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. d) exclusão da data da publicação e inclusão do último dia do prazo, neste entrando em vigor. e) inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia anterior QUESTÃO 06 (2015/FUNCAB/FUNASG/Advogado) De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: a) o comprovado desconhecimento da lei pode ser usado como escusa para o seu não cumprimento. b) mesmo nos casos em que se destina a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. c) o Direito Brasileiro admite de forma ampla o fenômeno da repristinação. d) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. e) salvo disposição em contrário, uma lei entra em vigor no país 90 (noventa) dias depois de oficialmente publicada. QUESTÃO 07 (2015/FCC/TCM-GO/ Procurador do Ministério Público de Contas) Com relação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar: a) A lei nova, por ter efeitos imediatos, aplica-se como regra aos fatos anteriores. b) A imutabilidade decorrente da coisa julgada material é princípio geral que não admite exceções. c) Não pode haver retroatividade expressa em nenhuma hipótese ou situação jurídica. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 35|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente d) Direito adquirido é o que já se incorporou em definitivo ao patrimônio e à personalidade de seu titular, só se podendo alterar tal situação jurídica por leis ou fatos posteriores. e) A aplicabilidade geral e imediata da lei nova deve também respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. QUESTÃO 08 (2015/FCC/TCM-GO/Procurador do Ministério Público de Contas) Considere a seguinte afirmação: “a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais". São elas exemplos de interpretação legal a) doutrinária. b) lógico-sistemática. c) autêntica ou legislativa. d)sociológica ou teleológica e) gramatical ou literal. QUESTÃO 09 (2014/ FCC/TJ-AP/Técnico Judiciário - Área Judiciária e Administrativa) De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito quando a lei a) for injusta. b) for omissa. c) tiver caído em desuso. d) tiver sido revogada por outra que haja regulado inteiramente a matéria. e) ofender direito adquirido. QUESTÃO 10 (2014/ MPE-GO/ MPE-GO/ Promotor de Justiça Substituto) Assinale a alternativa incorreta: a) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior b) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. c) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 36|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. d) As correções a texto de lei já em vigor não se considera lei nova. e) Nenhuma das anteriores. QUESTÃO 11 (2015/FCC/ TCM-GO/Auditor Controle Externo – Jurídica) No tocante à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar que a a) lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga parcial ou totalmente a lei anterior. b) alegação de desconhecimento da lei escusa o seu cumprimento, como regra geral. c) jurisdição é obrigatória e deverá ser prestada, pelo juiz, mesmo que não haja lei expressa sobre determinada matéria. d) lei só poderá ser revogada expressamente por outra lei, inexistindo revogação normativa tácita. e) lei em vigor terá efeito imediato e geral, significando que, em regra, retroage para alcançar os fatos pretéritos e os efeitos produzidos desses fatos. QUESTÃO 12 (2015/ VUNESP/ Prefeitura de Caieiras – SP/ Assessor Jurídico/Procurador Geral) De acordo com o artigo 1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657 de 1942), “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada". Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, a vacatio legis será a) igualmente de 45 (quarenta e cinco) dias e começará a correr da publicação do novo texto, qualquer que seja a alteração. b) de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do texto original, se a alteração for substancial. c) igualmente de 45 (quarenta e cinco) dias e começará a correr da publicação do texto original, qualquer que seja a alteração. d) de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do novo texto, se a alteração for substancial. e) de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do novo texto, qualquer que seja a alteração. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 37|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente QUESTÃO 13 ( 2015/MPE-BA/MPE-BA/Promotor de Justiça Substituto) Assinale a alternativa INCORRETA sobre as regras de vigência das leis, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: a) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. b) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare ou quando seja com ela incompatível. c) A lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. d) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior. e) Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência. QUESTÃO 14 (2015/ FCC/ TCM-GO/Auditor Conselheiro Substituto) Em relação à lei, é correto afirmar: a) Como regra geral, a lei revogada restaura-se por ter a lei revogadora perdido a vigência. b) Como regra geral, a lei começa a vigorar em todo o país imediatamente após sua publicação oficial. c) As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. d) O desconhecimento da lei é justificativa legítima para seu descumprimento. e) Quando a lei brasileira for admitida no exterior, sua vigência inicia-se 6 (seis) meses depois de oficialmente publicada. QUESTÃO 15 (2015/ FCC/ TRT - 6ª Região-PE/Juiz do Trabalho Substituto) De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na hierarquia, interpretação e integração da lei, a) a equidade constitui meio integrativo pelo qual se supre a lacuna da lei, empregando-se sempre que o juiz considerar a hipótese concreta como passível de sua aplicação nos autos. b) a interpretação autêntica é também denominada literal ou gramatical, atendo-se ao exame do texto normativo sob o ponto de vista semântico e linguístico. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 38|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente c) no que se refere aos princípios gerais de direito, estes encontram-se sempre implícitos no sistema jurídico, tratando-se de regras de natureza genérica que orientam sua compreensão na aplicação e integração das normas jurídicas. d) somente se aplica a interpretação extensiva da norma legal se não houver a possibilidade, primeiramente, de aplicação analógica da lei. e) nos mecanismos de integração do sistema jurídico, a analogia figura em primeiro lugar, consubstanciando-se no fundamento pelo qual a situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito. Gabaritos: 1–B 2-D 3-A 4-D 5-C 6-D 7-E 8-B 9-B 10 - D 11 - C 12 - A 13 - D 14 - C 15- E 4. Resumo da Aula (Pontos Conclusivos) 1- A LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB), por força da Lei 12.376/2010, é uma norma de superdireito ou sobredireito, ou seja, são normas que definem a aplicação de outras normas. Trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, dele não fazendo parte, embora se destine a facilitar a sua aplicação, tem caráter universal. 2- Na realidade, a LINDB constitui um repositório de normas preliminares à totalidade do ordenamento jurídico nacional, por isso sua nomenclatura foi alterada recentemente. Dirige-se, pois, a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente, em legislação específica. 3- A classificação das leis (lato sensu) pode ser feita de acordo com vários critérios, como, por exemplo, quanto à imperatividade, conteúdo de autorização, natureza, etc. Quanto a sua hierarquia: normas constitucionais, complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, normas internas. Quanto à competência: leis federais, estaduais e municipais. 4- As Leis são normas ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos (legislativos) produzidos pelo poder legislativo ou, em alguns casos, pelo chefe do poder [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 39|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente executivo. São regras de conduta que regem as relações sociais, sancionadas pelo direito e dotadas de um caráter permanente, geral e abstrato. 5- As leis também têm um ciclo vital: nascem, aplicam-se e permanecem em vigor até serem revogadas. Esses momentos correspondem à determinação do início de sua vigência, à continuidade de sua vigência e à cessação de sua vigência. O art. 1º da LINDB dispõe que a lei começa a viger, em todo território nacional, 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo expressa disposição em contrário, indicando o momento de sua obrigatoriedade. 6- A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o período com que se delimita o seu período de validade. Com a publicação, tem-se o início da vigência da lei, denominado comumente na doutrina incidência da norma, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º). 7- O intervalo entre a data da publicação da lei e a sua entrada em vigor denomina- se vacatio legis ou simplesmente vacância da lei. Lei que entra em vigor na data de sua publicação é lei sem vacatio legis. O termo vigência está relacionado, portanto, ao tempo de duração da lei, ao passo que o vigor está relacionado à sua força vinculante. 8- Outro fenômeno jurídico, relacionado com a vigência e revogação, costumeiramente cobrado em prova, é a REPRISTINAÇÃO, que consiste na restauração da norma revogada pela revogação da norma revogadora. Em princípio, é importante frisar que há vedação de sua existência no ordenamento brasileiro, por força do §2º do artigo 2º, da LINDB. A lei revogada não se restaura pela simples revogação da lei revogadora, salvo se a nova lei revogadora afirmar expressamente. 9- A REVOGAÇÃO é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia o que só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior. O ato de revogar consiste em tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Revogação é um termo genérico, que indica a ideia da cessação da existência da norma obrigatória. 10- Interpretar, então, é descobrir o sentido da norma, determinar o seu conteúdo e delimitar o seu exato alcance. É extrair o que ela contém, é explicar, aclarar, o sentido de uma lei. A dicção do art. 5º da LINDB às normas do Direito brasileiro estampa uma regra de interpretação: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Não se esqueçam nunca que interpretar e aplicar o direito são estágios que se implicam reciprocamente. 11- Não se esqueçam nunca que interpretar e aplicar o direito são estágios que se implicam reciprocamente. As técnicas interpretativas não se excluem, podendo sofrer [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 40|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente combinações de diferentes critérios. O importante é que esses mecanismos de interpretação devem realçar os princípios e valores constitucionais, certificando a afirmação da cidadania. 12- Uma vez em vigor, a lei terá plena eficácia, total aplicabilidade, mas o art. 6º ressalta a clássica trilogia de garantia de direitos fundamentais: o respeito ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e à coisa julgada. Este dispositivo trata, como se vê, da obrigatoriedade da lei no tempo. 13- O ordenamento jurídico consiste numa construção racional, sistemática e burocrática, de forma a dar coerência (unicidade) aos instrumentos do Direito, mas pode ocorrer o que se chama de Antinomia, que é a presença de duas normas conflitantes. Decorre da existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo tipo de fato, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis. 14- Três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: critério cronológico (a norma posterior prevalece sobre a anterior); critério da especialidade (a norma especial prevalece sobre a geral); critério hierárquico (a norma superior prevalece sobre a inferior). 15- A aplicação da norma jurídica deve ser nos limites das fronteiras geográficas do seu respectivo órgão político, baseado no art. 1º da CF/88, no seu princípio fundamental da soberania estatal. é possível perceber que, apesar das leis serem editadas para serem aplicadas em território nacional (princípio da territorialidade), admite-se, em certas situações e nos casos permitidos em lei, a aplicação da norma estrangeira em território nacional ou a aplicação da lei brasileira em território estrangeiro (princípio da extraterritorialidade). 16- Tendo em vista que o aplicador do direito não pode deixar sem resposta as questões postas à sua apreciação e, não havendo uma norma jurídica que se encaixe de forma específica ao caso concreto, o juiz deve se utilizar de meios adequados para aplicar o direito. 17- A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo, igualmente, o art. 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. 18- Como este não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que a lei é omissa, aceita-se a integração das lacunas em razão do princípio que determina que o juiz não pode se eximir de julgar sob tal alegação (“Princípio do non liquet”, citado anteriormente, que, no Direito Romano, permitia ao pretor eximir-se de julgar alegando que o caso não está suficientemente claro). [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 41|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente 19- A integração é esse movimento do juiz para a busca de elementos para solucionar o caso concreto, utilizando-se dos mecanismos integradores: analogia, costumes e princípios gerais do direito. A integração é esse movimento do juiz para a busca de elementos para solucionar o caso concreto, utilizando-se dos mecanismos integradores: analogia, costumes e princípios gerais do direito. 20- Analogia consiste em aplicar ao caso não previsto a norma legal uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. O seu fundamento encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus (“quando se verifica a mesma razão da lei, deve haver a mesma solução ‘ou mesma disposição legal’”), que expressa o princípio de igualdade de tratamento. 21- Costume é conceituado como sendo a prática uniforme, constante, Pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Essa convicção, que é o fundamento da obrigatoriedade do costume, deve ser geral, cultivada por toda a sociedade, observada por uma parcela ponderável da comunidade ou ao menos mantida por uma categoria especial de pessoas. 22- Sabe-se que o costume é a forma primeira de elaboração da norma jurídica. Quando um grupo social adota uma prática reiterada de agir, sua repetição constante a transforma em regra de comportamento, que o tempo consolida em princípio de direito. Constitui, tipicamente, o direito não escrito, direito consuetudinário. 23- Princípios gerais de direito constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo. 24- Todo ordenamento jurídico tem sempre princípios que o oriente, partilhado pelos juristas e capazes de guiar as decisões judiciais. Nesse contexto, o Código Civil de 2002 tem, conforme explicou Miguel Reale, organizador do referido código, como princípios gerais básicos, os da: socialidade; eticidade; operabilidade. 25- Equidade é a flexibilização da lei no caso concreto, para que a mesma possa cumprir a sua intenção, que, nada mais é, do que a realização da justiça, considerando que a lei é uma regra geral e abstrata e que o legislador não consegue prever todas as situações. 26- A lei se destina a regular as ações humanas dentro dos limites territoriais do Estado cuja soberania reflete. Não pode haver qualquer dúvida no tocante à lei aplicável ao indivíduo, pois que a sua validade não ultrapassa o território coberto pela bandeira da Nação, nem a soberania desta tolera que uma disposição legal de procedência estrangeira seja imposta aquém de seus limites extremos. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 42|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente 27- Do 7º a 19º art., a LINDB traz regras de direito internacional público e privado. Tratam eles, especialmente, dos limites territoriais da aplicação da lei brasileira e da lei estrangeira; dos princípios da territorialidade e da extraterritorialidade. 28- Verifica-se destarte que, pela lei atual, o estatuto pessoal funda-se na lei do domicílio (lex domicilii), na lei do país onde a pessoa é domiciliada (STF, Súmula 381), ao contrário do que dispunha a anterior, que se baseava na nacionalidade. Em determinados casos, o juiz aplicará o direito alienígena em vez do direito interno. Pessoal, assim nos despedimos desse primeiro encontro, sendo que é importante destacar a necessidade de vocês interagirem comigo para a boa compreensão dos referidos temas. É importante, também, conferir no site e na nossa fanpage dicas valiosíssimas sobre pontos cruciais dos temas abordados em aula. Conte conosco! Fraterno abraço, Rubem [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 43|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente 5. Anexo: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 2º A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 44|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957). § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 45|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009). § 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 46|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Art.10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995) § 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. § 1º Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. § 2º Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação. § 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964) [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 47|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. § 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Art.13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 48|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957). § 1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 12.874, de 2013). § 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts 49|49 TRF 1ª REGIÂO Analista Judiciário DIREITO CIVIL – Prof. Rubem Valente assinatura do advogado conste da escritura pública. 2013). (Incluído pela Lei nº 12.874, de Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957). Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957). [email protected] https://www.facebook.com/pages/Rubem-Valente/366073180257431?fref=ts