1. Desenvolvimento como objetivo republicano Para se entender melhor o que significa o termo “desenvolvimento”, é necessário distingui-lo da expressão “crescimento econômico”. Este constitui dado quantitativo, relacionado à expansão dos indicadores de riqueza, enquanto aquele representa dado qualitativo, referente à melhoria da condição de vida da população. Assim, a riqueza de um país pode crescer (crescimento) sem que a qualidade de vida do povo melhore (desenvolvimento). Sobre o mesmo tema, o Professor Amartia Sen conceitua desenvolvimento como expansão das liberdades reais que as pessoas usufruem e requer sejam afastadas as principais fontes de restrição de liberdade, como preconceito, pobreza, tirania, marginalização, carência de oportunidades econômicas, desigualdades de qualquer natureza, analfabetismo, dentre outras. Evidencia-se que o desenvolvimento requer renda (riqueza) suficiente para satisfazer às necessidades materiais, mas envolve fatores concernentes à saúde, à igualdade, à liberdade política, ao meio ambiente, à educação. As Nações Unidas usaram essa noção para criar o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH baseado em indicadores de educação (índice de alfabetização), saúde (expectativa de vida) e riqueza (PIB por pessoa). Além disso, ainda na esfera da Organização das Nações Unidas, o desenvolvimento passou a ser examinado ainda sob o viés jurídico, gerando outro direito de terceira geração – o “direito ao desenvolvimento”, reconhecido pelo organismo em 1977. A expressão foi criada pelo jurista senegalês Etiene Keba M’Baye e por ele usada no Curso de Direitos Humanos do Instituto Internacional de Direitos do Homem, em 1972. Em dezembro de 1986, foi aprovada a Declaração das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento, com voto favorável do Brasil. O texto estabelece o Direito ao desenvolvimento como inalienável – toda pessoa e todos os povos têm o direito de participar, contribuir e desfrutar desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. Esse direito ocupa hoje lugar central no Sistema Internacional de Direitos Humanos. Destaca-se haver diferença entre a expressão “direito do desenvolvimento” e a “direito ao desenvolvimento”. Este representa direito humano de terceira dimensão: logo o foco é o ser humano, a pessoa, em nível individual e coletivo. Vincula-se à melhoria qualitativa das condições de vida. Quanto àquele, “direito do desenvolvimento”, consiste em ramo do Direito Internacional Público. Foi criado nos anos 1960, durante as Conferencias das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento. Esse Direito recai sobre relações interestatais; os titulares são os países em desenvolvimento. Objetiva a construção da Nova Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] Ordem Econômica Internacional, favorável aos países desenvolvidos, baseada na cooperação internacional e nos privilégios comerciais extensivos aos demais países (Sistema Geral de Preferências). Tal tipo de Direito já se encontra inserido no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive constitucionalmente. No âmbito jurídico, o direito ao desenvolvimento concernem aos princípios os quais permitem inseri-lo no Direito Positivo. No plano externo, ele pode ser depreendido das fontes de Direito Internacional. Nesse nível, o direito ao desenvolvimento pode ser identificado a partir de várias fontes, como as convenções internacionais, declarações e documento, costume internacional, dentre outras. A Constituição Federal de 1988 não menciona expressamente o direito ao desenvolvimento. Ele se encontra implícito como direito fundamental, com base no artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal brasileira, assim como os tratados internacionais de que o Brasil participa. Embora o direito não esteja explicito, o preambulo da Carta Magna consigna que o Estado Democrático de Direito, assegurado pela Assembleia Nacional Constituinte, visa garantir o desenvolvimento como um dos valores supremos da sociedade brasileira (art. 3 – “garantir o desenvolvimento nacional”). Desse modo, é obrigação do Estado adotar as medidas necessárias a consecução do desenvolvimento nacional, a ser considerada como uma das principais políticas públicas. As metas enumeradas no artigo 3º relacionam-se com a dignidade da pessoa humana e o respeito a ela – construção de uma sociedade livre, justa e igualitária; erradicação da pobreza e da marginalização; redução das desigualdades sociais e regionais; promoção dos bem de todos, sem preconceito ou discriminação de qualquer natureza; garantia do desenvolvimento nacional. Portanto, a noção republicana constitucional de desenvolvimento não se coaduna com a simples ideia de crescimento econômico, mas sim ao modelo de desenvolvimento humano. O art. 170 determina que a ordem econômica, que produz riqueza, objetiva garantir a todos a existência digna, segundo os princípios da justiça social, da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego. Essas medidas almejam gerar riqueza essencial à concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – desenvolvimento nacional e total efetivação da dignidade humana – a fim de transformar a realidade nacional. O desenvolvimento nacional é diretamente proporcional à concretização dos objetivos fundamentais da República. O desenvolvimento constitucional pleno constituiria a realização dos objetivos fundamentais do Brasil e a efetividade da dignidade da pessoa humana no mais alto patamar possível. Então, atingir o Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected] desenvolvimento nacional é alcançar o desenvolvimento humano, e o direito ao desenvolvimento nacional nada mais é que o direito ao desenvolvimento. Esse objetivo republicano também está expresso em vários tratados internacionais de que o Brasil é parte, os quais confirmam o direito ao desenvolvimento como fundamental. Podem se citar a Carta da Organização das Nações Unidas, a Carta de Constituição da Organização dos Estados Americanos, Pacto Internacional sobre Direitos civis e políticos, o pacto internacional sobre direitos humanos e sociais; a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra mulher, a convenção sobre direito da criança; convenção da UNESCO sobre a proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, a Convenção americana sobre Direitos Humanos. Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297 www.uniceub.br - [email protected]