1. Desenvolvimento como objetivo republicano

Propaganda
1.
Desenvolvimento como objetivo republicano
Para se entender melhor o que significa o termo “desenvolvimento”, é
necessário distingui-lo da expressão “crescimento econômico”. Este constitui
dado quantitativo, relacionado à expansão dos indicadores de riqueza,
enquanto aquele representa dado qualitativo, referente à melhoria da condição
de vida da população. Assim, a riqueza de um país pode crescer (crescimento)
sem que a qualidade de vida do povo melhore (desenvolvimento).
Sobre o mesmo tema, o Professor Amartia Sen conceitua desenvolvimento
como expansão das liberdades reais que as pessoas usufruem e requer sejam
afastadas as principais fontes de restrição de liberdade, como preconceito,
pobreza, tirania, marginalização, carência de oportunidades econômicas,
desigualdades de qualquer natureza, analfabetismo, dentre outras.
Evidencia-se que o desenvolvimento requer renda (riqueza) suficiente para
satisfazer às necessidades materiais, mas envolve fatores concernentes à
saúde, à igualdade, à liberdade política, ao meio ambiente, à educação. As
Nações Unidas usaram essa noção para criar o Índice de Desenvolvimento
Humano - IDH baseado em indicadores de educação (índice de alfabetização),
saúde (expectativa de vida) e riqueza (PIB por pessoa).
Além disso, ainda na esfera da Organização das Nações Unidas, o
desenvolvimento passou a ser examinado ainda sob o viés jurídico, gerando
outro direito de terceira geração – o “direito ao desenvolvimento”, reconhecido
pelo organismo em 1977. A expressão foi criada pelo jurista senegalês Etiene
Keba M’Baye e por ele usada no Curso de Direitos Humanos do Instituto
Internacional de Direitos do Homem, em 1972. Em dezembro de 1986, foi
aprovada a Declaração das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento, com
voto favorável do Brasil. O texto estabelece o Direito ao desenvolvimento como
inalienável – toda pessoa e todos os povos têm o direito de participar, contribuir
e desfrutar desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no qual todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente
realizados. Esse direito ocupa hoje lugar central no Sistema Internacional de
Direitos Humanos.
Destaca-se haver diferença entre a expressão “direito do desenvolvimento” e a
“direito ao desenvolvimento”. Este representa direito humano de terceira
dimensão: logo o foco é o ser humano, a pessoa, em nível individual e coletivo.
Vincula-se à melhoria qualitativa das condições de vida. Quanto àquele, “direito
do desenvolvimento”, consiste em ramo do Direito Internacional Público. Foi
criado nos anos 1960, durante as Conferencias das Nações Unidas sobre
Comércio e Desenvolvimento. Esse Direito recai sobre relações interestatais;
os titulares são os países em desenvolvimento. Objetiva a construção da Nova
Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297
www.uniceub.br - [email protected]
Ordem Econômica Internacional, favorável aos países desenvolvidos, baseada
na cooperação internacional e nos privilégios comerciais extensivos aos
demais países (Sistema Geral de Preferências). Tal tipo de Direito já se
encontra
inserido
no
ordenamento
jurídico
brasileiro,
inclusive
constitucionalmente.
No âmbito jurídico, o direito ao desenvolvimento concernem aos princípios os
quais permitem inseri-lo no Direito Positivo. No plano externo, ele pode ser
depreendido das fontes de Direito Internacional. Nesse nível, o direito ao
desenvolvimento pode ser identificado a partir de várias fontes, como as
convenções internacionais, declarações e documento, costume internacional,
dentre outras.
A Constituição Federal de 1988 não menciona expressamente o direito ao
desenvolvimento. Ele se encontra implícito como direito fundamental, com base
no artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal brasileira, assim como os
tratados internacionais de que o Brasil participa. Embora o direito não esteja
explicito, o preambulo da Carta Magna consigna que o Estado Democrático de
Direito, assegurado pela Assembleia Nacional Constituinte, visa garantir o
desenvolvimento como um dos valores supremos da sociedade brasileira (art. 3
– “garantir o desenvolvimento nacional”). Desse modo, é obrigação do Estado
adotar as medidas necessárias a consecução do desenvolvimento nacional, a
ser considerada como uma das principais políticas públicas.
As metas enumeradas no artigo 3º relacionam-se com a dignidade da pessoa
humana e o respeito a ela – construção de uma sociedade livre, justa e
igualitária; erradicação da pobreza e da marginalização; redução das
desigualdades sociais e regionais; promoção dos bem de todos, sem
preconceito ou discriminação de qualquer natureza; garantia do
desenvolvimento nacional. Portanto, a noção republicana constitucional de
desenvolvimento não se coaduna com a simples ideia de crescimento
econômico, mas sim ao modelo de desenvolvimento humano. O art. 170
determina que a ordem econômica, que produz riqueza, objetiva garantir a
todos a existência digna, segundo os princípios da justiça social, da função
social da propriedade, da defesa do meio ambiente, da redução das
desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego. Essas
medidas almejam gerar riqueza essencial à concretização dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil – desenvolvimento nacional e
total efetivação da dignidade humana – a fim de transformar a realidade
nacional.
O desenvolvimento nacional é diretamente proporcional à concretização dos
objetivos fundamentais da República. O desenvolvimento constitucional pleno
constituiria a realização dos objetivos fundamentais do Brasil e a efetividade da
dignidade da pessoa humana no mais alto patamar possível. Então, atingir o
Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297
www.uniceub.br - [email protected]
desenvolvimento nacional é alcançar o desenvolvimento humano, e o direito ao
desenvolvimento nacional nada mais é que o direito ao desenvolvimento.
Esse objetivo republicano também está expresso em vários tratados
internacionais de que o Brasil é parte, os quais confirmam o direito ao
desenvolvimento como fundamental. Podem se citar a Carta da Organização
das Nações Unidas, a Carta de Constituição da Organização dos Estados
Americanos, Pacto Internacional sobre Direitos civis e políticos, o pacto
internacional sobre direitos humanos e sociais; a Convenção sobre a
eliminação de todas as formas de discriminação contra mulher, a convenção
sobre direito da criança; convenção da UNESCO sobre a proteção e a
Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, a Convenção americana
sobre Direitos Humanos.
Fone: (61) 3966-1305 Fax: (61) 3966-1297
www.uniceub.br - [email protected]
Download