FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CUSTO DE TRANSFERÊNCIA DO ATO DE LANÇAR PARA A EMPRESA. NOVA LIMA 2010 DALMAR DO ESPÍRITO SANTO PIMENTA TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CUSTO DE TRANSFERÊNCIA DO ATO DE LANÇAR PARA A EMPRESA. Dissertação apresentada à Banca Examinadora do Curso de Mestrado da Faculdade de Direito Milton Campos, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito. Área de Concentração: Direito Empresarial Orientador: Professor Doutor Sacha Calmon Navarro Coêlho Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima – Minas Gerais 2010 Banca examinadora _____________________________________________________________ Professor Doutor Sacha Calmon Navarro Coêlho (Orientador) ________________________________________________________ Professor Doutor Rafhael Frattari Bonito ________________________________________________________ Professor Doutor Élcio Reis Nova Lima, 05 de novembro de 2010 Dedico este trabalho primeiramente a Deus, pois é Ele que nos dá força e sabedoria para enfrentarmos os desafios da vida. À minha Paixão, pelo amor, carinho, incentivo e principalmente paciência nos momentos mais difíceis. Às minhas filhas, genros e netos, que de alguma forma, me ajudaram nessa jornada. AGRADECIMENTOS Agradeço inicialmente a DEUS, por sempre estar a meu lado, fazendo-me sentir sua presença em cada dia de minha vida. Aos meus pais, que apesar de ausentes, saibam que todas as conquistas até aqui alcançadas e as que virão, têm, dentre outras razões, fazer-me digno de tanto amor recebido. Ao meu irmão Hox Pimenta, o primeiro a incentivar-me a ingressar na vida acadêmica. Obrigado meu irmão. Saiba que seus ensinamentos foram e serão sempre muito bem utilizados. Ao meu amigo e irmão Arnaldo Oliveira, maior responsável e incentivador da realização deste Mestrado. Ao saudoso professor e amigo Dr. Wille Duarte Costa, do qual posso dizer orgulhosamente, tive a honra de ser amigo. A meu orientador e amigo, Professor Doutor Sacha Calmon Navarro Coêlho, pela condução na busca do conhecimento e realização deste trabalho. A meus colegas de classe pela troca de experiências e por tornarem essa jornada mais prazerosa. Aos funcionários da Faculdade Milton Campos que fizeram parte deste trabalho, em especial, à Rosely, Miralda e Cássia, pelo auxílio constante e sempre cordial. A todos aqueles que, direta ou indiretamente, colaboraram para que este trabalho conseguisse atingir os objetivos propostos. Muito obrigado. “Todos têm direito de se enganar nas suas opiniões, mas ninguém tem o direito de se enganar nos fatos.” Bernand Baruch RESUMO O presente trabalho tem como objetivo analisar e expor a doutrina e a jurisprudência acerca dos institutos da decadência e da prescrição no tocante aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, e definir o dies a quo, a extensão e os critérios de contagem dos respectivos prazos. Apesar do tema já ter sido abordado por diversas vezes é já ter sido tema de calorosas discussões, possui o mesmo pontos ainda controvertidos a serem analisados. Um dos pontos mais controvertidos refere-se ao termo inicial do prazo decadencial para a Autoridade Administrativa efetuar o lançamento tributário quando o sujeito passivo, qual seja, o contribuinte, não efetua o recolhimento do tributo, independentemente de ato da autoridade fiscal. Nestes casos, a tese a ser adotada seria aquela que diz ser o inicio do prazo decadencial, a data do fato gerador do tributo, nos termos do § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Outra grande controvérsia a ser observada é aquela quanto à possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal ou no processo administrativo fiscal, verificando-se que somente no caso de execução fiscal é que há disposição legal autorizando o seu reconhecimento sempre que a Fazenda Pública permanecer inerte por mais de 5 (cinco) anos. Quanto à decadência do direito do sujeito passivo à repetição do indébito, destaca-se a não aplicabilidade retroativa e prospectiva da interpretação proposta no artigo 3º da Lei Complementar 118/05, visto que não coaduna com os dispositivos do Código Tributário Nacional que regulam a matéria. Sendo assim, deve prevalecer a máxima de que o inicio de tal fluxo decadencial se dá com a homologação do pagamento ou com o decurso do prazo para tanto. Importante salientar, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade da lei tributária pode reabrir este prazo. Em todas as situações acima descritas e em todas as demais apontadas neste trabalho de dissertação, buscou-se identificar qual das teses defendidas pelos doutrinadores do assunto se revela mais condizente com o objetivo maior das normas decadenciais e prescricionais quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Aproveita-se para fazer uma pequena digressão sobre o custo que a empresas estão tendo com a obrigação de levantar, lançar e efetuar o pagamento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Vê-se que as empresas a cada dia que passa necessitam crescer mais ainda o seu quadro administrativo, visando dar cumprimento ao número de normas tributárias editadas diariamente pelas Autoridades Administrativas. Vemos também, que tal custo é todo ele repassado para os consumidores finais, fazendo com que cresça exorbitantemente o chamado Custo Brasil. Palavras-chaves: Decadência. Prescrição. Prazos. Crédito Tributário. Sujeito Passivo. Repetição de Indébito. Lançamento por Homologação. Custo Brasil. ABSTRACT This paper aims to analyze and present the doctrine and jurisprudence on the institutes of decadence and prescription in relation to taxes subject to approval by launch, and set the dies a quo, the extent and criteria for counting the deadlines . Although the topic has already been approached several times it has already been the subject of discussions ardents, has the same points still in dispute to be analyzed. One of the most controversial, concerns the initial term of the deadline for the Administrative Authority decadencial make the tax assessment when the taxpayer, that is, the taxpayer does not effect the payment of the tax, regardless of time of the tax authority. In these cases, the thesis to be adopted would be that it says is the beginning of the period decadencial, the date of the tax on the taxable event under § 4 of article 150 of the tax code. Another major controversy is to be noted that the possibility of the occurrence of intercurrent prescription in tax enforcement proceedings or administrative supervisor, noting that only in cases where tax enforcement is that there are legal provisions allowing its recognition when the Treasury remain inert for more than 5 (five) years. As for the decay of the right of the taxpayer of undue repetition, there is not retroactive and prospective application of the proposed interpretation of Article 3 of Complementary Law 118/05, as not inconsistent with the provisions of the National Tax Code governing the matter . So, should prevail in the saying that the beginning of such flow decadencial is with the approval of the payment or the time limit to do so. Importantly, though, that the declaration of unconstitutionality of the tax law can reopen this term. In all the above and all others identified in this dissertation work, we sought to identify which of the arguments put forward by scholars of the subject is most consistent with the larger goal of decadence and prescriptive rules regarding taxes subject to approval by launching. Makes for a small digression do about the cost that companies are having with the obligation to lift, throw and make the tax payment subject to approval for release. We have seen that businesses need every day grow more so its administrative framework in order to comply with the number of tax rules published daily by the Administrative Authorities. We also see that this cost is passed on all of it to the final consumers, causing them to grow exorbitantly so-called Brazil Cost. Keywords: Decay. Prescription. Deadlines. Tax Credit. Subject Liabilities. Of undue repetition. Release for approval. Cost Brazil. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................ 12 1. NORMA TRIBUTÁRIA ........................................................................... 15 1.1 Norma Jurídica Tributária ............................................................. 15 1.2 Da Incidência da Norma Jurídica Tributária.................................. 18 2. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ..................................................... 22 2.1 Obrigação Tributária ..................................................................... 22 3. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO .............................................................. 29 3.1 Ato Administrativo ou Procedimento Administrativo ................ 34 3.2 Modalidades de Lançamento Tributário ...................................... 37 4. DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ...................................... 43 4.1 Da Atividade do Sujeito Passivo ................................................. 43 4.2 Do Autolançamento ...................................................................... 46 4.3 Da Homologação .......................................................................... 48 4.4 Do Objeto da Homologação ........................................................ 50 4.5 Da Homologação Tácita .............................................................. 52 4.6 Da Notificação .............................................................................. 54 5. INDÉBITO TRIBUTÁRIO ...................................................................... 58 6. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO ........................................................................................ 60 6.1 Algumas Considerações Iniciais ................................................. 60 6.2 Decadência e Prescrição no Direito Privado .............................. 62 6.3 Legislação que Regulamenta a Matéria ...................................... 64 7. DA DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO .................................. 70 8. DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO .................................. 78 9. DAS DIFERENÇAS ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO ............ 81 10. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA ................ 83 10.1 Normas de Decadência dos Tributos Sujeitos ao Lançamento de Oficio ou por Declaração ................................. 83 10.2 Norma do Artigo 173, inciso I do CTN ........................................ 83 10.3 O Artigo 173, inciso II do CTN ................................................... 84 10.4 O Parágrafo Único do Artigo 173 do CTN ................................ 87 11. DA DECADÊNCIA DOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ........................................................................ 93 11.1 Previsão Legal ............................................................................... 93 11.2 Do Prazo de Decadência nos Tributos sujeitos a Lançamento por Homologação ....................................................................... 94 11.3 Da Hipótese em que o Sujeito Passivo Declara e Recolhe o Tributo Integral ou Parcialmente ............................................ 96 11.4 Da Hipótese em que o Sujeito Passivo Declara e Não Recolhe o Tributo ....................................................................... 98 11.5 Da Hipótese em que o Sujeito Passivo Não Declara e Não Recolhe o Tributo ........................................................................ 102 11.6 Do Prazo Decadencial quando Comprovada a Ocorrência de Dolo, Fraude ou Simulação .................................................. 103 11.7 A Teoria dos 10 anos de Decadência – Proposta do STJ ...... 108 11.8 Da Hipótese de Ocorrência das Normas do Parágrafo Único do Artigo 149 do CTN ..................................................... 112 11.9 Da Hipótese de Suspensão da Exigibilidade do Crédito nos Termos do Artigo 151 do CTN ............................................ 113 12. DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA ................. 117 13. DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA......................................................... 121 13.1 Do Início do Prazo Prescricional ................................................ 122 13.2 Dos Fatores que causam a Interrupção do Prazo Prescricional ............................................................................... 123 13.3 Da Citação Pessoal e Despacho Judicial ................................ 124 13.4 Do Protesto Judicial .................................................................. 129 13.5 Do Protesto Interruptivo de Prazo Prescricional pelo Contribuinte ................................................................................. 131 13.6 Da Mora do Devedor .................................................................... 132 13.7 Do Ato Inequívoco que importe Reconhecimento do Débito pelo Devedor ............................................................................... 133 14. DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL .............................. 134 15. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ............................................... 136 15.1 Da Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal .................... 137 15.2 Da Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo ...... 140 16. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO SUJEITO PASSIVO ................................................................................................. 146 16.1 Norma Decadencial do inciso I do Artigo 168 do CTN .............. 147 16.2 O Artigo 168, inciso I do CTN antes da LC 118/2005 .................. 148 16.3 O Artigo 168, inciso I do CTN depois da LC 118/2005 ............... 150 16.3.1 Da irretroatividade do artigo 3º da LC 118/2005 ..................... 151 16.4 As chamadas Leis Interpretativas e o Ordenamento Jurídico Brasileiro ........................................................................................ 151 16.4.1 Da inadmissão da LC 118/2005 ser Lei Interpretativa Retroativa .................................................................................... 156 16.4.2 Impropriedade prospectiva do artigo 3º da LC 118/2005 ....... 160 16.5 A Atual Posição do STF quanto à LC 118/2005 ....................... 164 17. NORMA DECADENCIAL DO INCISO II DO ARTIGO 168 DO CTN ..... 166 18. O PRINCÍPIO DA DECADÊNCIA EM CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA ............................ 168 19. DA PRESCRIÇÃO FACE AO ARTIGO 169 DO CTN ........................... 177 19.1 Da Interrupção contida no Parágrafo Único do artigo 169 do CTN ........................................................................................... 179 20. DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 .............................................. 182 21. AS VÁRIAS E INCONGRUENTES VISÕES DO STJ .......................... 184 22. DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA EM RELAÇÃO À TRIBUTAÇÃO ................................................................................... 187 22.1 Considerações Iniciais................................................................ 187 22.2 Custo de Conformidade à Tributação........................................ 192 22.3 O Custo Tributário e o Sistema Tributário................................. 195 CONCLUSÕES ........................................................................................... 198 REFERÊNCIAS ........................................................................................... 204 APÊNDICE .................................................................................................. 226 12 INTRODUÇÃO O presente estudo tem por objetivo trazer algumas luzes a um assunto que muito se tem discutido tanto na doutrina, quanto nos Tribunais pátrios. Os tributos lançados por meio de homologação tácita ou expressa são cada vez mais numerosos, pelo que crescem as controvérsias acerca dos mesmos. É assunto relevante devido às inúmeras discussões doutrinárias, administrativas e/ou judiciais de que se tem travado entre o contribuinte e a Fazenda Pública seja ela Federal, Estadual ou Municipal, das quais resultam decisões contraditórias, na medida em que não há, ainda, um consenso entre os juristas sobre o tema e suas demais conseqüências. De um lado se apresenta a Administração, no exercício de sua atividade arrecadadora e, vale dizer, tantas vezes abusiva; de outro lado o contribuinte, que se vê compelido a cooperar com o Estado realizando o lançamento, o preparo de cálculos; elaboração de guias; elaboração e manutenção de livros e documentos exigidos por lei; manutenção de pessoal dedicado à elaboração desses cálculos, livros e documentos; atualização material ou profissional, em face das constantes alterações da legislação; atendimento às exigências e fiscalizações das autoridades; e, finalmente o pagamento dos tributos, cuja legalidade e legitimidade são, em muitos casos, deveras duvidosos. O estudo levará em consideração o excesso de tributos lançados por homologação; o risco de erros a serem cometidos pelos contribuintes face ao excesso de tributos e normas regulamentadoras que acabam por confundir setores especializados das empresas. Analisará ainda, o custo de conformidade das empresas para manter setores especializados no levantamento de dados, apuração dos fatos e mesmo pela correta aplicação da lei ao caso concreto, o que supõe, inclusive, a compreensão adequada do Direito. Este problema inflama diretamente a carga tributária do Brasil, visto que as legislações são confusas, muitas vezes obscuras, excessivamente técnicas e de impossível compreensão pelos contribuintes, sem se falar na monstruosa burocracia fiscal. Estudar-se-á ainda a preocupação de se definir se existe um direito de recusa do contribuinte ou do terceiro oponível à regra, pois a regra é o dever de colaborar com a Administração. 13 Neste caso, ocorre uma verdadeira privatização da gestão tributária estatal para o contribuinte, visto que passa a fornecer dados e fatos relevantes, por meio de uma declaração. O lançamento por homologação se distingue dos demais modelos de lançamento em razão de o contribuinte ter o dever de levantar os fatos realizados, quantificar o tributo, recolhê-lo aos cofres públicos no montante devido, no tempo e forma previstos em lei. Apesar de tudo isso, os eventuais erros cometidos pelo sujeito passivo e posteriormente descobertos pelo Fisco ou até mesmo pelo próprio contribuinte, configuram descumprimento da obrigação, sendo passível de sanção na forma da lei. Também será alvo de estudo os percalços a serem enfrentados pelas empresas quando do pagamento a maior ou indevido, que gerará para a mesma o custo de uma repetição de indébito, tão dolorida e morosa para os contribuintes. Na esfera judicial, tem suscitado frequentemente a questão da decadência e da prescrição, e a jurisprudência, como já sustentado, não é uniforme, de modo que não se chegou ainda a uma solução pacifica acerca dos prazos decadenciais e prescricionais em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Controvérsias se verificam desde a determinação da natureza dos prazos de extinção dos direitos dispostos no CTN (art. 168, art. 173, e art. 150), até a forma de contagem dos mesmos prazos. Finalmente, abordar-se-á o principio da preservação da empresa face aos aspectos anteriormente citados, visto que essa preservação é muito importante, não somente para o empresário, mas para os credores e para a sociedade em si, pois, especificamente no direito tributário, a preservação da empresa não está relacionada entre os princípios constitucionais limitadores do poder de tributar, apesar de ser inegável que referido princípio também é norma de direito tributário, com indiscutível relevância e repercussão. Como dito, a expressão jurídica do princípio da preservação da empresa deve ser entendida como norma jurídica fundamental de limitação do poder de tributar. Neste desiderato, como muito bem observou Helenilson Cunha Pontes (em O princípio da proporcionalidade e o Direito Tributário): "Embora contumaz devedor tributário, um sujeito passivo jamais pode ver aniquilado completamente o seu direito à livre iniciativa em razão do descumprimento do dever de recolher os tributos por ele devidos aos cofres públicos. O Estado deve responder à impontualidade do 14 sujeito passivo com o lançamento e a execução céleres dos tributos que entende devidos, jamais com o fechamento da unidade econômica". Diante de tal quadro, considera-se de fundamental importância um estudo sobre a matéria, para que se possa alcançar uma solução juridicamente adequada ao objetivo maior do Direito: a Justiça e a Preservação da Empresa. Não se tem, contudo, a pretensão de esgotar o tema, ou trazer uma resposta definitiva a tais questões de alta complexidade. Busca-se, somente, tecer, de forma concisa, algumas reflexões, no intuito de dirimir as dúvidas que sempre pairam, como uma nuvem cinzenta, sobre o pensamento, quando se depara com esse instigante assunto. 15 1. NORMA TRIBUTÁRIA 1.1 Norma Jurídica Tributária Segundo a Teoria Pura de Kelsen, o Direito é um sistema de normas que regulam o comportamento humano. E a unidade desse sistema é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade: a norma denominada hipotética fundamental. Segundo a teoria, a ordem jurídica é a construção escalonada de normas, de modo que uma retira o seu fundamento de validade de outra que, perante ela, é tida como superior. Assim, a regra tida como inferior será válida se estiver em conformidade com a superior, a qual, por sua vez, deve ter sua validade conferida por outra regra que lhe é superior e assim por diante, até que se chegue à norma superior última. Esta é considerada a garantia de validade de todo o sistema, muito embora seja fora da ordem jurídica, pois não é uma norma positiva, mas pressuposta, não havendo como provar ou explicar a sua existência.1 Através da Teoria de Kelsen, pode-se verificar que as normas jurídicas podem ser classificadas em gerais e individuais. As primeiras são veiculadas por meio de lei (ex: aquele que causar dano a outrem deve indenizá-lo), e as individuais, são as postas através das decisões jurisdicionadas e das resoluções administrativas, ou seja, aquelas que, em um caso concreto, prescrevem, por exemplo, que um determinado indivíduo “A” deve indenizar o prejuízo por ele causado a outro indivíduo determinado “B”.2 Portanto, nos termos da referida Teoria de Kelsen, o sistema do direito posto pode ser visto como uma pirâmide que tem no ápice a norma imaginária fundamental, e na base, as regras individuais e concretas. Segundo Kelsen, a norma jurídica tem o condão de transformar um fato do mundo natural em um ato jurídico. Isso porque qualquer fato, antes de ter 1 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 5, 215. Consoante Paulo de Barros Carvalho (Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.56): “A descoberta da norma fundamental por Hans Kelsen é o postulado capaz de dar sustentação à Ciência do Direito, demarcando-lhe o campo especulativo e atribuindo unidade ao objeto de investigação. A norma hipotética fundamental, entretanto, não se prova, nem se explica. É uma proposição axiomática, que se torna sem discussão de sua origem genética, para que seja possível edificar o conhecimento cientifico de determinado direito positivo. Ele dá legitimidade à Constituição, não cabendo cogitações de fatos que a antecedem. Com ela se inicia o processo derivado e nela se esgota o procedimento de fundamentação. É fruto de um artifício do pensamento humano [...]”. 2 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, cit., p. 129. 16 significação jurídica, realiza-se no espaço e no tempo, exteriorizando-se no mundo real. Se tal fato coincidir com o conteúdo da norma, poderá ser atribuído a ele um significado jurídico.3 Na mesma esteira de pensamento, Pontes de Miranda esclarece que as regras jurídicas definem o que é e o que não é jurídico, isto é, elegem os fatos que interessam ao mundo jurídico, e sobre eles edita regras, as quais, ao incidirem, terão o condão de transformá-los em fatos jurídicos e, portanto, inseri-los no mundo jurídico. Este, segundo o autor, muito embora busque uma realização no plano concreto e incida sobre fatos concretos, não tem existência física; constituindo-se só de pensamentos, criado pelo intelecto do homem.4 Por sua vez, Alfredo Augusto Becker nos ensina que as realidades jurídicas, por nascerem, viverem e morrerem no mundo dos pensamentos, estão fora do campo das percepções visuais e auditivas, gustativas e táteis. Mas, uma vez que os fatos perceptíveis são materiais, aos quais a realidade jurídica imprime um determinismo artificial, pode-se provar a existência da realidade jurídica, provandose a existência dos fatos perceptíveis naquele determinismo artificial.5 Com referência à definição do que seja norma jurídica, Kelsen a entende como um “deve ser”ou um acontecer de determinada forma, ou seja, aquilo que diz como um indivíduo deve agir ou se comportar. Por exemplo: se uma norma diz que um tributo deve ser pago quando há prestação de serviço, toda vez que alguém prestar um serviço, deve realizar o pagamento do aludido tributo. Mas isso não quer dizer que o indivíduo que prestou o serviço irá certamente recolher o tributo. Esta é a conduta esperada, mas não se sabe se ela será efetivamente realizada. Por isto, trata-se de um “dever-ser”.6 Kelsen nos esclarece ainda, que o Direito estaria representado por normas jurídicas de feição dupla ou complexa, as quais podem ser desdobradas em primária e secundária. Na sua obra Teoria Pura do Direito o mesmo defende que a norma primária estabelece uma sanção e a secundária a conduta esperada. Todavia, na sua obra Teoria Geral das Normas, consta uma clara revisão de seu posicionamento, no sentido de que a norma primária é aquela que estabelece a 3 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. cit., p. 4. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. Tomo I, cit., p. 3-10. 5 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2007, cit., p. 320. 6 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, cit., p. 5-10. 4 17 conduta determinada e a secundária a que fixa a sanção pelo descumprimento da primeira.7 Lourival Vilanova8 e Paulo de Barros Carvalho9 aceitam a dupla feição de Kelsen. Ensinam, ainda, que tanto as normas primárias como as secundárias têm a mesma estrutura lógica, sendo ambas compostas por duas partes: uma hipótese suposto ou antecedente; e um mandamento, uma consequência ou estatuição, as quais são interligadas por um dever-ser (operador deôntico). Na hipótese ou antecedente haverá a descrição hipotética, genérica e abstrata de uma situação fática. Como consequência, a prescrição de uma relação jurídica em torno de uma conduta regulada como proibida, permitida ou obrigatória.10 Quanto ao direito tributário, Paulo de Barros Carvalho propõe a existência de uma Regra-Matriz de Incidência, na qual tanto a hipótese como a consequência, fornecem elementos ou critérios que possibilitam a sua identificação. Na hipótese situam-se os critérios material (comportamento de uma pessoa, exemplo: prestar serviço), temporal (marco de tempo em que se dá por ocorrido o fato) e espacial (local onde deve ocorrer o fato). Como consequência encontram-se os critérios pessoais (sujeito ativo e passivo) e quantitativo (base de cálculo e alíquota).11 Desta forma, uma vez realizados no mundo real todos os elementos da situação hipotética (material, temporal e espacial), ocorre a subsunção, devendo se dar a consequência descrita na norma, seguindo o esquema: dado o fato F, então se instale a relação jurídica entre os sujeitos S’ e S”. Isto é, se o antecedente, então deve-ser o conseqüente. É de se observar ainda, a importante observação de Paulo de Barros Carvalho no sentido de que os enunciados do direito positivo não possuem significações em si mesmos. Apesar de serem os veículos introdutores das normas, somente por meio da interpretação deles é que se extrai o conteúdo, sentido e alcance dos comandos jurídicos.12 7 KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas.Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1986. p. 181. 8 VILANOVA, Lourival. As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p. 64. 9 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 34-35. 10 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 242; e VILANOVA, Lourival. As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo. cit., p. 52-55. 11 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. cit., p. 242-243. 12 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. cit., p. 17-20 18 No mesmo sentido, José Roberto Vieira, ressalta que as leis não nos oferecem as normas jurídicas prontas e acabadas, para instantânea e fácil percepção.13 Pode-se concluir, assim, que as normas são o resultado da interpretação dos textos legais. Tal interpretação não pode ocorrer de forma isolada, mas em função do conjunto de dispositivos legais, buscando construir um sistema normativo harmônico, onde não cabe contradição. 1.2 Da Incidência da Norma Jurídica Tributária Segundo Pontes de Miranda, acompanhado pela maioria da doutrina nacional, a incidência da norma jurídica ocorre, de forma imediata, automática e infalível, toda vez que o fato previsto na sua hipótese se concretizar no mundo real. Segundo o autor, nem mesmo a ignorância dos indivíduos quanto à existência da regra jurídica, afasta a sua incidência, de forma que esta nunca falha. Segundo o mesmo autor, o que pode falhar é o seu atendimento ou aplicação, que não devem jamais ser confundidos com a incidência propriamente dita.14 Para a incidência automática e infalível das regras jurídicas, a justificativa encontra-se na causalidade jurídica estabelecida pelo sistema normativo. De acordo com Lourival Vilanova, esta causalidade, não é uma relação física ou social, mas uma relação deonticamente firmada (dever-ser). Assim, na mesma direção de Kelsen, Vilanova entende que, apesar do efeito ou consequência nem sempre seguir o fato jurídico, uma vez que este se concretiza, deve ser o seu efeito.15 Voltando a Pontes de Miranda, o mesmo defende que a causalidade no mundo jurídico, prende-se à estrutura do pensamento humano e à sua descoberta de poder adotar, para os fatos, regras que de fato incidam. Continuando, entende que não é a lei que “ordena” incidirem as suas regras; estas de fato incidem porque foram concebidas para esse processo de adaptação social. Isto é, o homem, ao criar as regras jurídicas, é que lhes deu força para sua incidência, fornecendo-lhes uma estrutura de atuação dinâmica que determina que as mesmas incidam toda vez que a situação fática prevista na norma se realize no mundo dos fatos. Continua o seu pensamento, afirmando que tal forma de atuação da regra jurídica é a criação mais 13 VIEIRA, José Roberto. A regra-matriz de incidência do IPI. Curitiba: Juruá, 1993, p. 59. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, Tomo I, cit., p. 4-12. 15 VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 62. 14 19 eficiente do homem para submeter o mundo social, pois, foi a técnica que mais de perto copiou a mecânica das leis físicas ou da natureza, não deixando margem à não incidência.16 Caminhando na mesma linha, Alfredo Augusto Becker defende que “o jurídico é uma realidade espiritual [...] e toda a fenomenologia jurídica existe e desencadeiase no mundo do pensamento”17. Entende também o mesmo autor, que “não existe regra jurídica constitucional prescrevendo a incidência das regras jurídicas e estabelecendo a necessidade da prévia realização de sua hipótese de incidência”. Para ele “todas as regras jurídicas incidem e somente incidem depois de realizada a respectiva hipótese, porque foram criadas de acordo com a estrutura do pensamento humano que permite a criação de uma regra cujo efeito disciplinador fica condicionado à realização de uma hipótese”18. Compara a validade da regra jurídica a uma descarga eletromagnética, de tal forma que, ao se realizar por completo a hipótese de incidência, automaticamente (imediata, instantânea e infalivelmente), a regra, sendo dinâmica, projeta uma descarga (incidência) de energia eletromagnética (juridicidade) sobre a hipótese de incidência realizada, cujo efeito é a irradiação da eficácia jurídica: a relação jurídica e seu conteúdo jurídico19. Com esse entendimento, podemos dizer que o mundo jurídico criado pelo homem seria uma imitação do mundo natural, pois na medida em que os fatos acontecem, vão sendo automaticamente valorados pela incidência das regras jurídicas, transformando-os em fatos jurídicos, de forma independente da vontade, do conhecimento, do atendimento ou de sua aplicação. E tudo isso gira no campo dos pensamentos, afinal o mundo jurídico, embora busque uma realização concreta (adaptação social) e incida sobre fatos concretos (identificados com a hipótese fática) foi criado e constituído pelo intelecto do homem. Pontes de Miranda adverte, porém, que: Se bem meditarmos, teremos de admitir que a incidência é no mundo social, mundo feito de pensamentos e outros fatos psíquicos, porém nada tem com o que passa dentro de cada um, no tocante à regra jurídica, nem 20 se identifica com a eventual intervenção da coerção estatal. 16 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, Tomo I, cit., p. 18. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, cit. p. 312. 18 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, cit. p. 312. 19 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, cit. p. 327. 20 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, Tomo I, cit., p. 3-10. 17 20 Marcos Bernardes de Mello, pontificando a doutrina de Pontes de Miranda, destaca que: O mundo jurídico, como se vê, é criação humana e se refere apenas, à conduta do homem em sua interferência intersubjetiva; não se desenvolve, assim, no campo da causalidade física, mas sim, numa ordem de validade, no plano do dever-ser. O ser fato jurídico e o produzir efeito jurídico são situações que se passam no mundo de nossos pensamentos e não impõem 21 transformações de ordem do ser. O que se pode constatar, segundo essa teoria, é que o fenômeno da incidência para qualificar a conduta fática independe de qualquer ato, vontade ou interferência humana, sendo automática, incondicional e inesgotável. Entretanto, quando se refere à efetivação da consequência prevista na norma, ou seja, ao cumprimento ou não da norma jurídica, já não mais depende do sistema de incidência criado pelo homem na busca da adaptação social, mas da vontade do sujeito diretamente atingido pela incidência. Por isso é que existe a força coercitiva do Poder Judiciário, a qual deve interferir, quando, apesar da incidência, a norma não é cumprida.22 Importante lembrar ainda que, de acordo com Pontes de Miranda23, Alfredo Augusto Becker24 e Geraldo Ataliba25, a incidência só ocorre quando realizados todos os elementos que compõe a hipótese normativa. Ou seja, a subsunção somente ocorre quando o fato ocorrido no mundo real for rigorosamente idêntico à previsão hipotética da lei. Portanto, faltando qualquer dos elementos da hipótese, tem-se que esta não se realizou, não ocorrendo, assim, a incidência da norma. Conclui-se que, no âmbito do Direito Tributário, uma vez concretizada a conduta prevista no antecedente da norma tributária, esta incide automática e infalivelmente, fazendo nascer assim, a relação jurídica tributária. Leciona o Prof. Sacha Calmon Navarro Coêlho26 que no Direito Tributário “encontramos normas de competência para instituir os tributos ou proibir o seu exercício, realizar a função social, produzir atos administrativos, v.g. Encontramos, ainda, normas técnicas nos instruindo sobre como recolher tributos, como oferecer 21 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Juridico. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001., p. 10. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, Tomo I, cit., p. 16. 23 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, Tomo I, cit., p. 25-26. 24 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, cit. p. 326. 25 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária., cit., p. 63. 26 COÊLH0. Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit.,p. 24. 22 21 garantias, como apresentar defesas e embargos às pretensões fiscais e assim por diante”. Segundo ainda o autor, são encontradas as normas de conduta que expressam as obrigações tributárias a serem cumpridas pelo sujeito passivo, o dever de pagar tributos decorrente das leis e, finalmente, as normas que punem o descumprimento das obrigações tributárias, e cuja hipótese de incidência é, precisamente, o descumprimento da obrigação. 22 2. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA 2.1 Obrigação Tributária Conforme já explicitado, a norma jurídica tributária é composta por um antecedente e um consequente. O antecedente é representado pela descrição de uma situação fática e o consequente pela prescrição de uma relação jurídica tributária, que se instala automática e infalivelmente toda vez que a hipótese fática se concretiza. Portanto, a relação jurídica tributária é uma consequência da incidência da norma jurídica tributária, podendo ser definida como um vínculo que enlaça dois ou mais sujeitos em face de uma prestação tributária. Desta forma, quem tem o direito subjetivo de exigir a prestação é o chamado sujeito ativo e quem tem o dever de cumprir a prestação é o sujeito passivo. Para Paulo de Barros Carvalho são necessários dois elementos para que a relação se instaure: i) o subjetivo, que são os sujeitos de direitos (ativo e passivo) e; ii) a prestação, que é o conteúdo do direito de que é titular o sujeito ativo que também corresponde ao dever a ser prestado pelo sujeito passivo.27 Continuando, esclarece ainda que as relações jurídicas tributárias podem ser classificadas em função do caráter patrimonial da prestação. Se este estiver presente, a relação terá cunho simplesmente obrigacional. Se não, será uma relação não obrigacional ou veiculadora de meros deveres jurídicos. Diante disso, conclui no sentido de que pode haver dois tipos de relações jurídicas tributárias: as de caráter patrimonial, que têm por objeto a obrigação tributária propriamente dita; e as que dispõem sobre deveres instrumentais e formais, que objetivam auxiliar a apuração daquelas obrigações e a fiscalização do seu cumprimento (emissão de notas fiscais, declarações e outros)28 Em um primeiro olhar, pode-se vislumbrar a inexistência de diferença ontológica entre obrigação e dever. Porém, o Código Tributário Nacional, não adota esta distinção, utilizando o termo obrigação independentemente do conteúdo patrimonial da relação. Para poder diferenciá-las utiliza-se os termos obrigação 27 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos de Incidência. cit., p. 166169. 28 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. cit., p. 290-291. 23 principal (tributo) e obrigação acessória (deveres instrumentais), o que também se demonstra suficiente para fins didáticos. Neste sentido Luciano Amaro29 utiliza o termo obrigação tributária como sinônimo de relação jurídica tributária, independentemente do seu conteúdo patrimonial. Nas palavras de Leandro Paulsen, a relação tributária é uma relação obrigacional cujo conteúdo é uma prestação pecuniária. Num dos polos, está o devedor; no outro, o credor. Obrigação e crédito pressupõem um ao outro. A obrigação, quando surge, já se estabelece em favor do sujeito ativo. À obrigação, pois, do ponto de vista da fenomenologia da relação jurídica, corresponde o crédito e vice-versa. Mas o CTN, por ficção, diz do surgimento da obrigação com a ocorrência do fato gerador e da constituição do crédito através do lançamento. Isso porque se refere ao crédito formalizado, certo e líquido, oponível ao sujeito passivo30. Por seu lado, A.D. Gianinni31 defende que a relação jurídica tributária seria una e complexa, de forma que não se limitaria a uma obrigação, pois compreenderia um conjunto de poderes, direitos e deveres. A obrigação tributária em sentido estrito, que consiste no pagamento do tributo, seria apenas um deles. Por sua vez, José Luiz Perez Ayala, nos adverte que para que houvesse uma única relação jurídica de caráter complexo seria preciso que todos os direitos e obrigações que compõem o seu conteúdo nascessem se extinguissem juntos, o que não ocorre no Direito Tributário, na medida em que os direitos e obrigações formais vão nascendo e se extinguindo sucessivamente.32 A obrigação tributária decorre da lei e tem como elementos constitutivos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto. O sujeito ativo da obrigação tributária segundo o art. 119 do Código Tributário Nacional, é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Geraldo Ataliba nos ensina que: “sujeito ativo é o credor da obrigação tributária. É a pessoa a quem a lei atribui a exigibilidade do tributo. Só a lei pode designar o sujeito ativo”.33 29 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 245. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 10. ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008. 31 GIANINNI, A.D. Instituiciones de Derecho Tributário. Madri: Editorial de Derecho Financeiro, 1957, p. 67-69. 32 AYALA, José Luis Perez de. Derecho Tributário I. Madrid: Editorial de Derecho Financeiro, 1968, p. 139-147. 33 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5. ed. 5. tiragem. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 75. 30 24 Em regra, o sujeito ativo é a pessoa constitucionalmente competente para instituir tributo, isto é, a União Federal, os Estados, Distrito Federal e Municípios. De acordo com o art. 7º do Código Tributário Nacional, esta competência é indelegável, podendo a lei que instituir o tributo, expressamente, atribuir a outra pessoa a titularidade para exigir o tributo, ou seja, definindo sujeito ativo diverso daquele constitucionalmente eleito. Assim, pode a pessoa jurídica de direito privado ser titular do direito de exigir tributo, como é comum nos casos de parafiscalidade. Entretanto, não se pode esquecer que a delegação da capacidade para arrecadar tributo deve ser feita expressamente e por meio de lei. O sujeito passivo pode ser pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que é obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. E por fim, o objeto da obrigação tributária é a prestação que deve ser realizada pelo sujeito passivo. Assim, o nascimento da obrigação tributária se dá, pela ocorrência do fato imponível, que, doutrinariamente, significa a convergência de todos os critérios acima expostos, ou seja, o fato reveste-se de toda a descrição feita pela norma tributária. Dispõe o art. 113 do Código Tributário Nacional que: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. Tomando por base a conceituação dada pela Lei Tributária, a obrigação tributária se divide em duas, quais sejam, obrigação principal e obrigação acessória. A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Ou seja, a obrigação principal é cumprida através do dinheiro. Já a obrigação acessória tem por objeto, prestações, positivas ou negativas, previstas pela legislação no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária. 25 Traduz deveres administrativos a cargo do sujeito passivo para viabilizar a leitura, por parte do sujeito ativo, da ocorrência do fato gerador34. Contudo, no tocante à divisão das obrigações tributárias, o Ilustre Prof. Sacha Calmon Navarro Coêlho salienta que, Rigorosamente, inexistem obrigações acessórias, senão que prescrições de fazer e não fazer diretamente estatuídas em lei, v.g., apresentar declaração de rendimentos, emitir notas fiscais, não manter estoques desacompanhados de documentação fiscal, tudo no interesse da Fazenda 35 Pública. Desta feita, não existe a diferenciação de obrigação principal da obrigação acessória, visto que se trata de duas espécies distintas de relação jurídica tributária. Ainda na dicção do Prof. Sacha Calmon, “o CTN diz que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador (§ 1º), mas que a acessória decorre apenas das legislação tributária (§ 2º )”36. Continuando, nos ensina o insigne Mestre que: No primeiro caso, o dever (ou a obrigação) é autônomo, já que as pessoas obrigadas, elas próprias, obrigam-se, ou seja, contraem deveres por vontade própria. No segundo caso – e o fenômeno ocorre tanto no Direito Privado como no Direito Público –, o obrigado não o é porque quis, mas porque outra vontade o tornou sujeitado a um dado dever. É o caso do obrigado a pagar um tributo ou o do que paga alimentos no Direito Civil (fenômeno da heteronomia, revelando norma dada por outrem, quase sempre o legislador, ao contrário da autonomia, em que a pessoa se obriga 37 dando norma a si própria). Importante salientar a existência do fato gerador como embrião da obrigação tributária. A verificação da ocorrência do fato gerador envolve a verificação de todos os aspectos da hipótese da norma de incidência tributária. Deve, pois, o operador do Direito se ater não apenas à descrição do fato, mas, ainda, observar quando este mesmo fato será considerado perfeito e acabado (aspecto temporal), sem perder de vista os limites de validade da norma (aspecto espacial) e as pessoas com 34 SPAGNOL, Werther Botelho. Curso de Direito Tributário. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004, p. 184. 35 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 670. 36 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 670. 37 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 670. 26 capacidade para a realização do fato lícito descrito na norma (aspecto pessoal da hipótese).38 Após a formalização da obrigação tributária, eis que surge o crédito tributário, previsto no Título III, do Livro II, do Código Tributário Nacional, que o define no art. 139, como decorrente da obrigação principal, possuindo a mesma natureza desta. Desta forma, o C.T.N., vem consagrar a teoria dualista da relação jurídica tributária, tratando obrigação tributária e crédito tributário como coisas distintas. Sobre isto, Américo Lacombe39 nos ensina que a teoria dualista tem inspiração no direito romano, em que a obrigação continha, além das partes, dois elementos: o debitum e a obligatio. O debitum era o objeto da obrigação, o dar, fazer ou não fazer. A obligatio constrangia o devedor a pagar. Essa teoria ressurge no direito germânico, que admite a existência da obligatio, não como um dever, mas como a responsabilidade do sujeito passivo pelo inadimplemento do dever, que seria o debitum. Corolário lógico dessa teoria é o surgimento, em momentos distintos, da obligatio e do debitum, que assim, seriam substancialmente diferentes. O debitum surge com a formação do vínculo obrigacional, ao passo que a obligatio surge apenas no caso da não realização da prestação devida. Paulo de Barros Carvalho, criticando a teoria dualista adotada pelo Código Tributário Nacional, se expressa no sentido de que: O direito positivo brasileiro, atrelado ao preconceito da chamada verdade por correspondência, e crendo que o sistema normativo operasse por conta própria, detendo mecanismos que o fizessem incidir em situações concretas, independentemente da ação humana de aplicá-lo, utiliza signos diferentes, fazendo acreditar que a obrigação surgiria com a ocorrência do simples evento, mas que o crédito seria constituído pelo ato de lançamento, prerrogativa dos funcionários da administração. Por esse modo, distingue o momento da incidência, na realização do evento, daquele da aplicação, em que o agente administrativo, tomando conhecimento da ocorrência, firmasse em linguagem específica os termos que presidiriam o acontecimento, bem 40 como os traços que identificam o laço obrigacional. Desta forma, Paulo de Barros Carvalho41 define o crédito tributário como sendo o direito subjetivo de que é o portador o sujeito ativo de uma obrigação 38 SPAGNOL, Werther Botelho. Curso de Direito Tributário, cit., 184. LACOMBE, Américo. Obrigação Tributária. 2. ed. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996, p. 77-78. 40 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2000, p. 360. 41 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, cit., p. 360. 39 27 tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro. Para Hugo de Brito Machado42, o crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, do contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional). Souto Maior Borges define o crédito tributário como sendo um reflexo da obrigação tributária, com as seguintes palavras: [...] pode-se dizer que o Fisco tem o direito subjetivo de exigir do sujeito passivo o pagamento de uma certa quantia em dinheiro, e, por isso mesmo, é credor do tributo. Um direito-reflexo não tem existência autônoma, desvinculada da obrigação correspondente. É só quando alguém está obrigado a um certo comportamento para com outrem que este último tem para com o primeiro um direito – por hipótese, o direito de crédito tributário, contrapartida da obrigação do sujeito passivo. Direito à conduta em que a prestação tributária consiste, ou, como ensina a Teoria Pura, o direitoreflexo de um consiste única e exclusivamente na obrigação do outro. Conclui-se, portanto, que o direito de crédito tributário é, sob esse ângulo de análise, o reflexo de uma obrigação de determinado sujeito passivo em 43 relação ao Fisco. Em razão disso, José Souto Maior Borges44 defende que a relação jurídica tributária material pode ser cindida em dois momentos distintos: o primeiro é marcado pelo nascimento da obrigação tributária, que ocorre com a incidência da norma jurídica tributária e, portanto, desde o nascimento da relação jurídica tributária; e o segundo momento se dá quando a obrigação se torna exigível, surgindo então o crédito tributário, que seria um direito subjetivo do sujeito ativo ao tributo. Sendo assim, nasce o crédito tributário no exato instante em que irrompe o laço obrigacional, isto é, ao acontecer, no espaço físico exterior em que se dão as condutas inter-humanas, aquele evento hipoteticamente descrito no pressuposto da regra-matriz de incidência tributária, mas desde que relatado em linguagem competente para identificá-lo45. 42 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1998. BORGES, José Souto Maior. Lançamento Tributário. 2. ed. revista e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1999, cit., p. 47. 44 BORGES, José Souto Maior. Tratado de Direito Tributário Brasileiro: Lançamento Tributário, v. 4, cit.,p. 521; e Lançamento Tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 439. 45 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, cit. 360. 43 28 Sacha Calmon46 nos ensina que: as obrigações são, por natureza, transitórias. Existem tão somente para viabilizar os intercâmbios de conteúdo econômico entre as pessoas. Assim sendo, não faria sentido algum a existência de um vinculum juris atando os polos ativo e passivo da obrigação sem a existência de um objeto, que, no caso da obrigação tributária, é uma prestação pecuniária, um dar dinheiro ao Estado. A esse dinheiro o CTN denomina crédito tributário. De acordo com o entendimento de Paulo de Barros Carvalho, citado anteriormente, o crédito tributário nasce com o surgimento do vínculo obrigacional, mas também, deixa claro que o crédito necessita ser formalizado, ou seja, relatado em linguagem competente. Essa formalização, de acordo com o Código Tributário Nacional, se dá com o lançamento tributário (art. 142) que veremos mais adiante. Vale, entretanto, ressaltar que, embora o art. 142 fale em constituição do crédito tributário, este não é constituído pelo lançamento, mas formalizado por ele. 46 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 749. 29 3. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO No direito tributário, é com a verificação da ocorrência do fato jurídico que se pode dizer ter surgido a obrigação tributária e o nascimento do crédito. Geralmente, as situações dão conta de que seria necessário aguardar um ato formal do sujeito ativo, previsto em lei, para a determinação do valor do tributo, dele cientificando o sujeito passivo. Antes da consecução desse ato, embora nascida a obrigação tributária, esta se encontra desprovida de exigibilidade. Este ato necessário tem o nome de lançamento. Conforme disposto no artigo 142 do CTN, o procedimento seria privativo de autoridade administrativa e a forma exclusivamente capaz de constituir o crédito tributário, verificando-se, então, a ocorrência do fato jurídico da obrigação.47 Conceitua o Código Tributário Nacional o lançamento tributário: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Para Sacha Calmon48, apesar de a definição de lançamento constante no CTN ser defeituosa e altamente dogmática, não lhe impede a compreensão. Embora tenhamos uma definição legal expressa do que seja lançamento, fato esse que poderia afastar grandes preocupações a respeito, temos de levar em grande consideração, advertência do mestre Alberto Xavier, no sentido de que mencionado artigo 142 do CTN “enferma de graves imprecisões e equívocos, podendo mesmo dizer-se que a este dispositivo – de mãos dadas com os que regem a matéria da decadência e prescrição – se devem as principais responsabilidades nas imprecisões e obscuridades da doutrina”49. Indo mais além, Xavier observa que esta definição legal não é por si só, vinculante ao intérprete, sendo eivada de quatro defeitos capitais, quais sejam: i) 47 BRAGHETTA, Daniela de Andrade. Decadência e Prescrição em Direito Tributário. Coordenação: Aurora Tomazini de Carvalho. 2ª ed. São Paulo: MP Editora, 2010, cit., p. 12. 48 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 753. 49 XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 23. 30 definir o lançamento como procedimento, quando em rigor ele é um ato administrativo; ii) ter caráter meramente descritivo, mal ajustado a uma definição, que se requer precisa e concisa; iii) afirmar que o lançamento tem por objeto propor a aplicação da penalidade cabível, contrariando o que dispõe o artigo 3º do próprio CTN; e iv) mencionar que o lançamento tem por fim constituir o crédito tributário.50 Diante dessas ponderações, o autor considera que o conceito de lançamento tributário deve ser: “ato administrativo de aplicação da norma tributária material que se traduz na declaração da existência e quantitativo da prestação tributária e na sua consequente exigência”51. Aliomar Baleeiro define o lançamento como sendo o [...] ato, ou a série de atos, de competência vinculada, praticado por agente competente do fisco para verificar a realização do fato gerador em relação a determinado contribuinte, apurando qualitativa e quantitativamente o valor da matéria tributável, segundo a base de cálculo, e, em consequência, 52 liquidando o quantum do tributo a ser cobrado. Souto Maior Borges, por sua vez, é defensor de que o conceito de lançamento do artigo 142 é vinculante, por se tratar de um conceito jurídico-positivo e não lógico-jurídico, sendo, portanto, uma norma jurídica. Porém, reconhece que, além de não haver delimitação conceitual rigorosa no artigo 142 do CTN, em outros dispositivos deste mesmo diploma legal, o lançamento ora é tido como uma “atividade”, ora como um “ato” administrativo. Em face disso, demonstra sua preocupação com tal imprecisão, especialmente no que se refere às dificuldades geradas na contagem dos prazos de decadência e prescrição, visto que se o lançamento for tido como um procedimento, considerando as diversas fases em que este se desdobra, não será fácil optar-se por uma delas para a demarcação e fixação dos mencionados prazos decadenciais e prescricionais.53 Ainda quanto à conceituação do lançamento tributário, o Prof. Paulo de Barros Carvalho define o lançamento como: XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 24-25. XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 67. 52 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed., Revista e Complementada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro: Forense. 2001, p. 782. 53 BORGES, José Souto Maior. Tratado de Direito Tributário Brasileiro: Lançamento Tributário, cit., p. 76-80; e Lançamento Tributário, cit., p. 97-120. 50 51 31 [...] ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira u’a norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como conseqüente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos 54 termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido. O lançamento tributário é, pois, a forma pela qual se constitui o crédito tributário, conferindo exigibilidade à obrigação surgida com a ocorrência do fato imponível. Entretanto, tomando por base as discrepâncias doutrinárias, dois são os maiores pontos de divergência acerca do lançamento tributário: i) se este possui natureza constitutiva ou declaratória; e, ii) se este se trata de ato administrativo ou de procedimento administrativo. Sobre o primeiro ponto, a questão já se encontra pacificada. Sacha Calmon55 nos ensina que: A natureza jurídica do lançamento, portanto, é a de ato administrativo de aplicação da lei aos casos concretos (processo de concreção normativa) a cargo da Administração Pública (Poder Executivo). Dentre os seus efeitos relevantes destacam-se dois: Primus – O de traduzir a lei e especificar a existência concreta de obrigação tributária entre o sujeito ativo e o passivo, bem como o seu conteúdo, de conformidade com a legislação existente ao tempo em que ocorreu o fato jurígeno. Ato jurídico administrativo de efeitos declaratórios: o conceito calha muito bem ao lançamento fiscal. Secundus – O de conferir exigibilidade – quando a sua prática se faz necessária – ao crédito tributário, acrescentando densidade ao direito subjetivo da Fazenda Pública. Sabe-se que a ação de execução (processo de execução do direito, e não de cognição), para ser aforada, requisita direito líquido, certo e exigível. O lançamento tem esta virtude, na medida em que certifica e torna liquido o quantum debeatur da obrigação tributária (certidões de dívida ativa).. Seguindo o Prof. Sacha Calmon56, concordando com Alberto Pinheiro Xavier – que desde Portugal nos traz a melhor obra versando sobre a natureza declaratória do lançamento –, reconhecemos com ele que a injeção de exigibilidade que o lançamento confere ao crédito tributário é o que explica, a um só tempo: a) os equívocos das teorias constitutivistas; b) a natureza de título executivo extrajudicial que o lançamento adquire com a sua transcrição na certidão de dívida ativa; e, c) a 54 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, cit., p. 383. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos antes do Lançamento por Homologação: Decadência e Prescrição, cit., p. 19. 56 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 759. 55 32 possibilidade jurídica de exigir-se um crédito lançado injuridicamente (por falta de questionamento oportuno). Outros doutrinadores entendem também ter o lançamento tributário, natureza declaratória. Dentre esses doutrinadores, podemos citar Estevão Horvath57, Rubens Gomes de Sousa58, Albert Hensel59, entre outros. Isso porque a obrigação tributária passa a existir a partir do momento da subsunção do caso concreto à norma abstrata, e o lançamento seria a mera declaração da existência daquele fato ocorrido, formalizando a existência do fato jurídico tributário. Já no que concerne ao segundo ponto, a questão se encontra longe de ser resolvida. Quanto a ter o lançamento tributário natureza declaratória, esclarecedoras são as palavras de Alberto Xavier60: Em nosso entender uma explicação coerente e unitária da função do aludido ato na dinâmica da obrigação do imposto, suscetível de responder a todas as interrogações surgidas no longo debate entre teorias constitutivistas e declarativistas, só é possível se se partir da ideia de que o lançamento é o título jurídico da obrigação do imposto. [...] De fato, o lançamento, uma vez revisto e, pois, definitivo, obriga ao pagamento. Em caso de resistência, inscrito em divida ativa, torna-se título executivo extrajudicial. [...] Que o lançamento seja um título jurídico abstrato da obrigação do imposto significa que a lei desvincula o valor da situação por ele declarada da existência da situação jurídica que lhe está subjacente e que tem a sua fonte no fato tributário. E desvincula no sentido de que, para a generalidade dos efeitos, vale a situação declarada no título, ainda que a situação subjacente não exista ou exista em termos diversos. É precisamente este fato que explica, por um lado, a ininvocabilidade dos direitos e deveres tributários antes da formação do título ou para além do seu teor; e é também o que explica a produção de efeitos substanciais e processuais do lançamento ‘injusto’, ou seja, do ato invalido tornado inimpugnável, fenômeno do qual Von Myrbach Reinfield, Von Wallis e Allori pretendiam derivar o caráter constitutivo daquele ato. Já Souto Maior Borges61, seguindo o entendimento de Berlili, simplifica a questão com o reconhecimento de que o ato pode ser declaratório no que respeita a determinados efeitos e, constitutivo, no que toca a outros, concluindo que: 57 HORVATH, Estevão. Lançamento Tributário e ‘Autolançamento’, cit., p. 53-54. SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária, cit., p. 105. 59 HENSEL, Albert. Derecho Tributário. Madrid: Marcial Pons, 2005, p. 153. 60 XAVIER, Alberto. In COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 759 61 BORGES, José Souto Maior. Lançamento Tributário, cit., p. 422. 58 33 Não se nega, portanto, efeitos constitutivos ao lançamento. Só que estes efeitos serão essencialmente distintos da constituição da obrigação tributária. Como, entretanto, a obrigação nascida do fato jurídico tributário é só a obrigação geral e abstrata, segue-se que este pode perfeitamente constituir, como o explica o CTN, art. 142, caput, a obrigação individual e concreta. É precisamente neste ponto que a superação das teses declarativista e constitutivista se impõe. A declaratividade corresponde, basicamente, à porção determinada na norma individual e concreta posta no lançamento. A constitutividade, ao contrário, corresponde à sua porção indeterminada. Assim, segundo o autor, a porção constitutivista do lançamento tributário é justamente aquela que, conforme mandamento do art. 142 do CTN, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade. Assim, o lançamento não apenas constata a ocorrência do fato imponível, mas também identifica, na norma individual e concreta do lançamento, aquela parte que, nas normas gerais e abstratas, encontra-se indeterminada62. Defendendo a doutrina de Ângelo Falzea, José Souto Maior Borges63 cita a eficácia preclusiva do lançamento tributário, definida como “a situação jurídica estabelecida pelo ato surgir independentemente da conformidade ou desconformidade da situação jurídica preexistente”. Significa dizer que a validade e os efeitos do ato declaratório ocorrem somente se houver conformidade com a situação preexistente. No caso do constitutivo só se verificam se houver desconformidade. Já no caso do ato de eficácia preclusiva, essa validade a esses efeitos prevalece, havendo ou não conformidade com a situação antecedente. Entendemos que a eficácia preclusiva é a que mais se identifica com a do lançamento tributário, pois, uma vez esgotadas as vias de recurso administrativo ou judicial, ele se torna imodificável, ou seja, a situação jurídica nele estabelecida prevalece independentemente de condizer ou não com a realidade fática material preexistente. É justamente por isso que Souto Maior Borges64 defende que: “o lançamento produz então um efeito diversos do meramente declaratório [...] ou do efeito constitutivo [...] A simples declaração é incompatível com os efeitos jurídicos inovadores que podem ser identificados no lançamento”. Para o autor, a substituição 62 BORGES, José Souto Maior. Lançamento Tributário, cit. p. 427. BORGES, José Souto Maior. Lançamento Tributário, cit., p. 543. 64 BORGES, José Souto Maior. Lançamento Tributário, cit., p. 461. 63 34 da situação jurídica lançada pela situação jurídica preclusa, torna irrelevante qualquer alegação de inaplicabilidade do lançamento ao fato jurídico. 3.1 Ato Administrativo ou Procedimento Administrativo Antes de adentrar neste questionamento, é necessário estabelecer a diferença de ato administrativo e de procedimento administrativo. Sendo assim, José Cretella Júnior define o ato administrativo da seguinte maneira: Ato administrativo é a manifestação da vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou 65 extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa. Desta forma, o ato administrativo é uma declaração da Administração Pública e visa dar cumprimento à lei diante de uma situação fática, conforme conceituação de Rafael Peixoto Abal.66 Já o procedimento administrativo é conceituado por Celso Antônio Bandeira de Mello como sendo: [...] uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem todos, a um resultado final e conclusivo. Isto significa que para existir o procedimento cumpre que haja uma seqüência de atos conectados entre si, isto é, armados em uma ordenada sucessão visando a um ato derradeiro, em vista do qual se compôs esta cadeia, sem prejuízo, entretanto, de que cada um dos atos integrados neste todo conserve sua identidade funcional própria, que autoriza a neles reconhecer o que os 67 autores qualificam como autonomia relativa. Como visto no capítulo anterior, apesar de o CTN, em seu artigo 142, definir o lançamento como um procedimento administrativo, não se manteve coerente ao tratá-lo também como ato administrativo no caput do artigo 150 do CTN. 65 CRETELLA JUNIOR, Jose. Do Ato Administrativo. 2. ed. São Paulo: Bushatsky, 1977, p. 19. ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e Os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação. 7. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2008, p. 49. 67 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. 10. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 308-309. 66 35 Neste momento é de suma importância a observação de Alberto Xavier de que o artigo 149, ao se referir à revisão do lançamento, deixa claro que se trata de um ato, pois somente atos podem ser objeto de revisão, e não procedimentos.68 Por sua vez, Alfredo Augusto Becker69 é defensor de que o lançamento é um procedimento administrativo, entendendo-o como um conjunto de operações psicológicas e materiais de investigação e análise dos fatos que realizam a hipótese de incidência, de conversão da base de cálculo em cifra aritmética e cálculo da alíquota do tributo. Seguindo a mesma corrente é a opinião de Hugo de Brito Machado, entendendo que a atividade administrativa atinge direitos dos administrados, seguindo certos procedimentos determinados em lei. Assim, entende que uma vez que o lançamento afeta direitos dos administrados, trata-se de um procedimento que deve obedecer a formalidades legalmente impostas. Segundo esse autor “além dos atos ditos preparatórios, haverá sempre mais de um ato a compor um procedimento que se destina a garantir os direitos fundamentais do administrado”.70 Esse é também o entendimento de Ruy Barbosa Nogueira71 Em abalizadas palavras, José Souto Maior Borges diz que aqueles que vislumbram o lançamento apenas como um procedimento administrativo, na verdade sustentam uma meia-verdade, eis que, segundo o autor, os artigos 144, caput, 145, 146 e 150 do CTN disciplinam o ato administrativo de lançamento. Ensina-nos o Mestre que: “o lançamento, vocábulo polissêmico, não é só o ato administrativo de aplicação concreta da norma tributária material. O termo aplica-se também aos procedimentos administrativos, antecedentes à pratica do ato em análise. No CTN, o lançamento é tanto o ato quanto o procedimento”72. Mais uma vez temos a intervenção de Alberto Xavier que discorda da possibilidade de utilização do termo lançamento para ato e procedimento, pois considera ser um desrespeito pelas regras de rigor terminológico científico, bem 68 XAVIER, Alberto. Do Lançamento Tributário Brasileiro, cit., p.44. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, cit., p. 380. 70 MACHADO, Hugo de Brito (Coord.) Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, 2002, p. 226. 71 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Teoria do Lançamento Tributário. São Paulo: Resenha, 1973, p. 32. 72 BORGES, José Souto Maior. Tratado de Direito Tributário Brasileiro: Lançamento Tributário, cit., p. 374; e Lançamento Tributário, cit., p. 326. 69 36 como por trazer dificuldades ao estudo da decadência e da prescrição, entendendo ainda, que o procedimento não é essencial ao lançamento.73 Nesta seara, Paulo de Barros Carvalho74, defendendo que o lançamento é ato administrativo, nos expõe que: Se o procedimento se substancia numa série de atos, que se conjugam objetivamente, compondo um todo unitário para a consecução de um fim determinado, torna-se evidente que, ou escolhemos o ato final da série, resultado do procedimento, para identificar a existência da entidade, ou haveremos de reconhecê-lo, assim que instalado o procedimento, com a celebração dos primeiros atos. Parece óbvio que não basta haver procedimento para que exista lançamento. Ainda mais, pode haver lançamento sem qualquer procedimento que o anteceda, porque aquele nada mais é do que um ato jurídico administrativo. Embora seja correto o entendimento de Paulo de Barros Carvalho no sentido de que o lançamento seja um ato administrativo, não se pode negar a existência de um procedimento para sua realização. A propósito, Sacha Calmon Navarro Coêlho75 menciona que: O lançamento é ato. Antes dele há um procedimento preparatório. Depois dele podem ocorrer, também, procedimentos revisionais, visando confirmar ou infirmar, no todo ou em parte, a sua integridade, por iniciativa do contribuinte ou do Estado, nos casos previstos em lei. Entendendo também que o lançamento é um ato administrativo, podemos citar: José Eduardo Soares de Melo76, James Marins77, Aliomar Baleeiro78, José Roberto Vieira79, Luciano Amaro80, Mary Elbe Gomes Queiroz Maia81, Edycléa Tavares Nogueira de Paula82; Américo Lacombe83; Rubens Gomes de Souza84 e Lucia Valle Figueiredo85. 73 XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p.24 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, cit., p. 381. 75 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 752 76 MELO, José Eduardo Soares de. O Lançamento Tributário e a Decadência. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, 2002, p. 350. 77 MARINS, James. Direito Processual Tributario Brasileiro (Administrativo e Judicial). 3. ed. São Paulo: 2003, p. 204. 78 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 784. 79 VIEIRA, José Roberto. Decadência nas Contribuições para a Seguridade Social. In: Parecer emitido pela Secretaria da Receita Federal, ago. 1997. 80 AMARO, Luciano. Direito Tributario Brasileiro, cit., 346. 81 MAIA, Mary Elbe Gomes Queiroz. Do Lançamento Tributário – Execução e Controle. São Paulo: Dialética, 1999, p. 19. 82 PAULA, Edycléa Tavares Nogueira de. Prescrição e Decadência no Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 39. 83 LACOMBE, Américo Masset. Obrigação Tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p. 79. 74 37 Podemos concluir, portanto, face a tão abalizadas opiniões, que o lançamento tributário nada mais é do que um ato jurídico administrativo. Assim, pode-se definir o lançamento tributário como sendo um ato jurídico administrativo movido por algum ente competente ou pelo contribuinte, com o objetivo de obter a formalização da obrigação tributária decorrente da subsunção da conduta do sujeito passivo à norma tributária, aplicando-se consequentemente todas as disposições da norma ao fato concreto a fim de se atingir a satisfação do crédito tributário, devendo ser precedido de procedimento para apuração da ocorrência da hipótese normativa, mas com ele não se confunde. 3.2 Modalidades de Lançamento Tributário O Código Tributário Nacional Brasileiro, nos artigos 146 a 150, prevê três modalidades de lançamento tributário, que são denominados como: i) lançamento direto ou de ofício; ii) lançamento misto ou por declaração; e, iii) lançamento por homologação ou autolançamento. Segundo alguns doutrinadores, o critério utilizado pelo CTN é o grau de colaboração do sujeito passivo na atividade administrativa tributária. O lançamento de ofício ou direto é a modalidade mais antiga de lançamento, que é aquele realizado por iniciativa da autoridade administrativa (sujeito ativo), sem a participação ou colaboração do sujeito passivo, qual seja, o contribuinte. O art. 149 do Código Tributário Nacional prevê expressamente os casos em que ocorrerá o lançamento de ofício, quais sejam: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 84 SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1981, p. 102. 85 FIGUEIREDO, Lucia Valle. Lançamento Tributário e Decadência se Existente Ação Própria. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, 2002, p. 366. 38 IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Nesta seara, dispõe Souto Maior Borges a respeito do lançamento de ofício: O lançamento ex officio é realizado ou independentemente das operações de quantificação do débito pelo sujeito passivo ou quando este as efetua insuficientemente. Por isso, a distinção entre o lançamento de ofício e lançamento por declaração relaciona-se com o procedimento, não propriamente com o ato de lançamento em si, já que o ato de lançamento é idêntico tanto no procedimento do lançamento ex officio quanto no lançamento por declaração. Note-se que, enquanto o Código Tributário Nacional caracteriza o lançamento por declaração (art. 147, caput) e o lançamento por homologação (art. 150, caput), não o faz com relação ao 86 lançamento de ofício (art. 149, caput). A atividade prevista no artigo 142 do CTN de se verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo é feita pelo agente administrativo tributário, o qual terá o dever de notificar o sujeito passivo para que este efetue o pagamento ou apresente manifestação escrita (defesa). Já o lançamento por declaração ou misto, está previsto no art. 147, caput, do Código Tributário Nacional: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 86 BORGES, José Souto Maior. Lançamento Tributário, cit., p. 340. 39 § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Segundo Sacha Calmon, a restrição do § 1º, parece-nos, feriria os princípios da verdade real e da economia procedimental, não houvesse a válvula de escape da comprovação do erro. Ora, é lógico que a retificação da declaração é cabível sempre que o declarante tenha errado. Depois de notificado do lançamento, é claro, caberá reclamação para a retificação do erro, e não 87 mais modificação da declaração pelo próprio declarante [...]. Tal modalidade de lançamento passa obrigatoriamente por três importantes etapas: i) a declaração à autoridade (sujeito ativo) pelo sujeito passivo; ii) o lançamento pela autoridade; e, iii) a notificação do sujeito passivo (contribuinte). No lançamento por declaração há atos tanto do sujeito passivo quanto do sujeito ativo, pois é a partir desta declaração, sendo verdadeiros os fatos e não havendo omissão, que a Fazenda Pública emite o ato administrativo de lançamento e notifica o sujeito passivo para que efetue o respectivo pagamento. Existe, portanto, uma expressiva relação de colaboração entre o particular e a administração fiscal. As informações, prestadas tanto pelo sujeito passivo como por terceiro e que caracterizam essa espécie, integram o procedimento de lançamento. A declaração, portanto, é um pré-requisito procedimental para o posterior lançamento88. Importante salientar que, com relação ao lançamento por declaração, tem-se o lançamento feito em razão de arbitramento. Sendo assim, o Código Tributário Nacional em seu art. 148, prescreve: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Até que surja prova em contrário, o Fisco, no lançamento por declaração, tem de aceitar a palavra do contribuinte. Entretanto, quando as informações sobre o 87 88 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. cit., p. 767. ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e Os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação. cit., p. 64. 40 valor ou preço dos bens, direitos, serviços, ou atos jurídicos, não condizerem com a realidade, seja por displicência, seja por malícia do sujeito passivo, pode a Administração deixar as informações prestadas de lado e calcular, estimar, buscando a verdade dos fatos. Esse arbitramento, no entanto, deve louvar-se de elementos idôneos e condizentes com a realidade89. Por fim, como última modalidade de lançamento tributário, temos o lançamento por homologação ou autolançamento. Tal modalidade está expressa no art. 150, caput, do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando por conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. O lançamento por homologação é, portanto, aquele em que a constituição do crédito é efetuada sem prévio exame da autoridade administrativa. Referido lançamento foge às características básicas previstas no art. 142 do Código Tributário Nacional, que prevê textualmente que o lançamento é ato privativo de autoridade administrativa. Dessa maneira, o sujeito passivo, qual seja, o contribuinte, deve declarar a ocorrência do fato gerador, identificar-se como sujeito passivo, ou indicar, se for o caso, o responsável tributário, definir o montante a ser recolhido e por último, recolher o tributo, sem, portanto, nenhuma intervenção da autoridade administrativa (sujeito ativo). A participação da Autoridade Administrativa, neste caso, se limita a posterior fiscalização e controle das atividades praticadas pelo sujeito passivo. 89 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 818. 41 Concordando, à autoridade administrativa caberá apenas chancelar tal apuração, quando entender ser a mesma correta, mediante homologação expressa ou tácita. Se for encontrada qualquer irregularidade de modo que a Autoridade Administrativa discorde do pagamento procedido pelo sujeito passivo, cabe àquela, dentro do prazo legal, promover o lançamento direto ou de ofício, aplicando a penalidade cabível. Importante salientar, que hoje, o lançamento por homologação é, sem dúvida a modalidade de lançamento mais utilizada em todo território brasileiro. Vários operadores do direito criticam esta classificação legal de lançamento, especialmente porque não teria correspondência com o que se quer classificar, na medida em que se refere ao momento que antecede a emissão do ato, e não aos seus elementos estruturais. Segundo Paulo de Barros Carvalho, “se lançamento é ato jurídico administrativo, [...] não há cogitar-se das vicissitudes que o precedem, primordialmente porque não integram a composição intrínseca do ato, nada dizendo com seus elementos estruturais”90. No entender de Barros Carvalho, acompanhado por Alberto Xavier91 e de Estevão Horvath92, as três modalidades indicadas no CTN são na verdade espécies de procedimento e não de lançamento. Em face disso, entendem os doutrinadores citados que tal classificação apresenta uma absoluta falta de rigor cientifico. Mesmo entendendo serem procedentes as críticas mencionadas, não podemos nos esquecer a observação de Eurico de Santi no sentido de que tal classificação “justifica-se pela sua utilidade, na medida em que ela nos ajuda a compreender melhor a questão do lançamento”93. Reveste-se de grande importância o estudo do lançamento por homologação, não apenas pela sua grande participação na vida do contribuinte, mas por ser um dos institutos mais polêmicos do Direito Tributário brasileiro, ensejando 90 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, cit., p. 427-428. XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 71. 92 HORVATH, Estevão. Lançamento Tributário e Autolançamento, cit., p. 49-50. 93 SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Coord.). Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas: Do Fato à Norma, da Realidade ao Conceito Juridico. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 894. 91 42 diversas interpretações contraditórias e porque o objeto deste estudo é a decadência e a prescrição dos tributos sujeitos a esta espécie de lançamento.94 94 ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e Os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação.cit., p. 67. 43 4. DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 4.1 Da Atividade do Sujeito Passivo Conforme já estudado, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o sujeito passivo fica encarregado de apurar a ocorrência do fato tributário e calcular o montante do tributo a ser pago. Alguns doutrinadores, dentre os quais podemos citar Estevão Horvath, entendem esse encargo de uma atribuição de atividades típicas da administração pública, como sendo uma “privatização da gestão tributária”95. A partir disso e até mesmo da utilização do termo “autolançamento” surge o questionamento sobre a possibilidade de o próprio sujeito passivo, como ente privado, poder produzir o ato de lançamento que, como vimos, é um ato administrativo. Ou seja, se aquela atividade por ele praticada antes do pagamento, que se identifica com a do ato administrativo de lançamento tributário, tem a mesma natureza jurídica deste. O artigo 142 do CTN, ao dizer que: “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento [...]”, afasta a possibilidade de o sujeito passivo realizar o lançamento tributário. Porém, o § 1º do artigo 150 do CTN, que regula o lançamento por homologação, prescreve que: “o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento”, indicando que a atividade do sujeito passivo seria um “lançamento” quando fala em “homologação do lançamento”, reforçando a dúvida exposta acima. Portanto, para se chegar a uma conclusão quanto à possibilidade de se classificar a atividade praticada pelo sujeito passivo como um lançamento tributário, torna-se imprescindível lembrar que, nos termos até aqui já estudados, um ato administrativo é aquele proveniente do Estado ou de quem lhe faça as vezes, produzidos quando no exercício de uma função administrativa. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello96, Hely Lopes Meirelles97, Marçal Justen Filho98 e Maria Silvia Zanella Di Pietro99, os atos praticados por 95 96 HORVATH, Estevão. Lançamento Tributário e Autolançamento, cit., p. 71. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, cit., p. 368. 44 particulares só podem ser considerados atos administrativos se emitidos no pleno exercício de função administrativa. Augustin Gordillo nos esclarece que um ato não é qualificável como administrativo porque emitido por órgão administrativo, mas porque exarado no exercício de uma função administrativa, vejamos: [...] La raiz Del acto administrativo no se halla subjetivamente em los órganos administrativos, sino objetivamente em El ejercicio de La función administrativa. Adherimos pues al concepto de que acto administrativo ES El dictado em ejercicio de La funcion administrativa, sin interesar qué órgano La ejerce, [...] A este elemento se Le agregan luego otros, com El resultado final de que La noción de acto administrtivo se refiere a uma 100 especie de actos realizados em ejercicio de La función administrativa. Na seara tributária, Estevão Horvath, baseando-se nas lições de Renato Alessi, nos esclarece que a função tributária tem como finalidade a obtenção coativa dos meios pecuniários necessários para satisfazer as necessidades públicas. Para isto, o ordenamento jurídico confere à Administração Pública certas potestades. Estas, segundo o autor, podem se dar em dois planos: i) abstrato, que propicia a instituição abstrata de um tributo através de uma norma jurídica (potestade tributária primária); e, ii) no plano concreto, que possibilita a aplicação concreta daquela norma para tornar eficaz a obrigação surgida com a sua incidência (potestade tributária complementar). Assim, pode-se concluir que “a atividade de gerir e lançar os tributos é uma parte da função administrativa lato sensu”101. Já Gilberto de Ulhôa Canto102 entende que a atividade do particular prevista no artigo 150 do CTN seria praticada em função de poderes delegados pela Administração Financeira. Alfredo Augusto Becker103, também aceita que o lançamento pode ser praticado pelo sujeito passivo. Já Paulo de Barros Carvalho sustenta que, muito embora o legislador tenha acentuado o caráter privativo da realização do lançamento para as autoridades 97 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, cit., p. 150-151. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 187-188. 99 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.186-189. 100 GORDILLO, Augustín. Tratado de Derecho Administrativo. 9. ed. Buenos Aires: FDA, 2007. tomo 3. Disponível em http://www.gordillo.com. Acesso em: 20 ago. 2010. Capítulo I, p. 11. 101 HORVATH, Estevão. Lançamento Tributário e Autolançamento, cit., p. 72-73. 102 CANTO, Gilberto de Ulhôa. Do Lançamento. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Do Lançamento. Caderno de Pesquisas Tributárias, v. 12. São Paulo: Resenha Tributária, 1987, p. 19. 103 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário, cit., p. 380. 98 45 administrativas, estaria ciente da impossibilidade de não se admitir que o particular pratique esta tarefa. Segundo o autor, o legislador determinou que o ato do sujeito passivo, bem como seu produto são lançamento por homologação, concluindo que a figura canhestra do ‘lançamento por homologação’ é um mero disfarce que o direito positivo criou para atender ao capricho de não reconhecer, na atividade do sujeito passivo, o mesmo ato que costuma celebrar, de aplicação da norma geral e abstrata para o caso concreto.104 Estevão Horvath pondera mais uma vez no sentido de que não se pode dizer que há uma transferência de competência ao sujeito passivo, pois este não realiza qualquer função pública. O que o sujeito passivo faz é cumprir um dever legal, o qual, ainda que seja de colaboração com a Administração Pública, como participação ativa no procedimento preparatório do lançamento, não tem o condão de atribuir força jurídica definitiva ao débito tributário. Esta atribuição é função privativa da autoridade administrativa. Face a isto conclui que os particulares se limitam a cumprir ao que se convencionou denominar de “deveres de colaboração”, identificados no CTN como sendo “obrigações acessórias”105. Com o pensamento no mesmo sentido, José Souto Maior Borges, nos ensina que somente o ato de lançamento é privativo da autoridade administrativa, de modo que o procedimento preparatório pode contar com a participação dos particulares.106 Partilham deste mesmo entendimento Hugo de Brito Machado107, Carlos Vaz108, Hugo de Brito Machado Segundo109 e Paulo de Tarso Vieira Ramos110, Ives 104 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência, cit., p. 254255. 105 HORVATH, Estevão. Lançamento Tributario e Autolançamento, cit., p. 71-99. 106 BORGES, José Souto Maior. Tratado de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 432-435. 107 MACHADO, Hugo de Brito. Lançamento Tributário e Decadência. In: Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, 2002, p. 228. Para o autor, quando o § 1º do artigo 150 do CTN se refere à homologação do lançamento, a palavra lançamento é utilizada simplesmente para designar a atividade de apuração do contribuinte. 108 VAZ, Carlos. Lançamento Tributário e a Decadência. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, 2002, p. 99: “Como lançamento é ato de competência privativa da autoridade administrativa, segue-se que qualquer manifestação espontânea por parte do contribuinte, no sentido de proceder ao recolhimento de um “quantum debeatur” que entenda como correto, não pode ser, tecnicamente, considerado ‘lançamento tributário’, pois prescindirá sempre, para sua validade, da ratificação por parte da referida autoridade fiscal”. 109 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; RAMOS, Paulo de Tarso Vieira. Lançamento Tributário e a Decadência. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, 2002, p. 256-257: “[...] o ato é efetivamente praticado por particulares, mas somente entra no mundo jurídico como ato administrativo ou como ato judicial após a sua homologação pela autoridade competente. [...] após o ato homologatório, considera-se feita pela autoridade dotada de competência privativa para tanto”. 46 Gandra da Silva Martins111, James Marins112, Schubert de Farias Machado113, Rubens Gomes de Souza114, dentre vários outros. Pelo que se vê, a mais apropriada doutrina defende que o ato administrativo de lançamento só pode ser praticado pela Administração, apesar de a atividade realizada pelo sujeito passivo configurar algo extremamente similar ao ato administrativo de lançamento, não é possível afirmar que o estaria fazendo no exercício de uma função pública. Não estando o particular investido em nenhuma função pública delegada – nos termos da doutrina aqui já destacada de Celso Antonio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles, Marçal Justen Filho e Maria Silvia Zanella Di Pietro – não tem competência para produzir atos administrativos, e, consequentemente, lançamento tributário. 4.2 Do Autolançamento Apesar de grande parte de abalizada doutrina entender não ser possível ao sujeito passivo efetuar o lançamento tributário, certo é que a legislação de regência exige que o mesmo o faça. Assim, devido à realização, pelo sujeito passivo, de todas as atividades a fim de se chegar à apuração do montante tributário a ser pago, é que vários doutrinadores denominam o lançamento por homologação de “autolançamento”. Segundo o Mestre Sacha Calmon Navarro Coêlho: 110 RAMOS, Paulo de Tarso Vieira; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Lançamento Tributário e a Decadência. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência, cit., p. 256-257. 111 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Lançamento Tributário e a Decadência. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, 2002, p. 279: “Ora, o art. 142 declara, nitidamente, que à autoridade administrativa compete, privativamente constituir o crédito tributário, vale dizer, torna o lançamento procedimento intransferível, a ponto de o denominado lançamento por homologação, em que há antecipação do pagamento do tributo, só ocorrer por ato expresso e posterior da autoridade ou por decurso do prazo, ou seja, por sua concordância tácita”. 112 MARINS, James. Lançamento Tributário e Decadência: Fragmentos de um Estudo. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, 2002, p. 318: “[...] impossível admitir um autolançamento, ou seja, um lançamento praticado pelo contribuinte mesmo que sejam por esse executados os diversos procedimentos”. 113 MACHADO, Schubert de Farias. Lançamento Tributário e Decadência: Fragmentos de um Estudo. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, 2002, p. 427: “lançamento é atividade administrativa privativa, vinculada e obrigatória em razão do princípio da legalidade. Por isso, não pode ficar a cargo do sujeito passivo”. 114 SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária, cit., p. 102. 47 O que se vê é o comodismo da Fazenda Pública a incumbir o contribuinte do processo de ‘liquidação’ do tributo, obrigando-o, sob todos os riscos e penas, a calcular o montante do crédito, conforme prescreve a lei genérica, impessoal e obrigatória. Cabe ao contribuinte substituir a Administração na 115 tarefa de aplicar ex officio a lei ao caso concreto. Entretanto, tal denominação não é recepcionada pelo Direito Tributário Brasileiro, visto que o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, e assim o é no lançamento por homologação. O autolançamento pressupõe que a atividade realizada pelo sujeito passivo seja equiparada ao lançamento, isto é, produza os mesmos efeitos que o lançamento, o que não parece possível. A Professora Misabel Abreu Machado Derzi, ao atualizar a obra de Aliomar Baleeiro afirma que: Somente é lançamento, no sentido técnico-juridico, o ato jurídico emanado da Administração. Particular não pratica ato administrativo, não lança tributo, por isso mesmo, inteiramente cabível a terminologia legal: 116 lançamento por homologação. Estevão Horvath, à luz do Direito espanhol, adverte a respeito do instituto do autolançamento no sentido de que: Ao autolançar, o sujeito obrigado estará aplicando o Direito ao caso concreto, desde o instante em que recolhe os fatos por ele realizados, ao subsume à norma tributária correspondente para verificar se são fatos imponíveis ou não, até o momento em que passa a quantificar o seu débito, aplicando a alíquota à base imponível, numa atividade que materialmente, é idêntica à que efetua a Administração Tributária. Contudo, a quantia apurada pelo sujeito passivo é uma mera proposta de lançamento, porquanto o único ato a este correspondente, com caráter definitivo, segundo o CTN, é aquele emanado da Administração. Esta proposta se confundirá com o lançamento administrativo em que, após o transcurso do prazo para lançar, a Administração permaneça inerte, e isto se equipara a um ‘ato de lançamento tácito’ que, em rigor, confirma o 117 lançamento efetuado pelo sujeito passivo. O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, e assim o é no lançamento por homologação. O autolançamento pressupõe que a atividade realizada pelo sujeito passivo seja equiparada ao lançamento, isto é, produza os mesmos efeitos que o lançamento, o que não nos parece possível. 115 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 775. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Revista e complementada por Misabel Abreu Machado Derzi, cit., p. 832. 117 HORVATH, Estevão. Lançamento Tributário e ‘Autolançamento’, cit., p.110. 116 48 Sendo assim, não obstante a operação realizada pelo sujeito passivo ser materialmente idêntica à da autoridade administrativa, ao efetuar o lançamento, tais atos não podem ser considerados lançamento por não possuírem a chancela administrativa.118 Segundo Sacha Calmon o que ocorre é simples. O pagamento feito pelo contribuinte só se torna eficaz cinco anos após sua realização (durante este tempo, a Fazenda Pública, gostosamente, tem o contribuinte a sua mercê). Passado este tempo, preclui o poder-dever da Fazenda de rever o pagamento feito pelo contribuinte, e, em conseqüência, decai o seu direito ao crédito 119 remanescente, caso exista. 4.3 Da Homologação Como já sabido, o ato de homologar advêm de um ato administrativo, visto ser a autoridade administrativa o ente responsável pelos lançamentos tributários. Entretanto, mediante o exposto no art. 150 do Código Tributário Nacional, o lançamento por homologação não possui intervenção da autoridade administrativa. É necessário, portanto, saber se o ato de homologação previsto no artigo supra citado pode ser considerado um ato administrativo de lançamento, para também se saber se há ou não lançamento nessa hipótese. O questionamento que se tem é, se o lançamento é ato administrativo, como definir aqueles casos em que o sujeito passivo apura e paga o tributo sem a participação do Fisco? Como saída, fixaram o ato de homologação que é realizado pelo Fisco como ato de lançamento. Entretanto, tal posicionamento traz algumas barreiras a serem enfrentadas, visto que, o problema de se considerar o ato homologatório como lançamento, decorre do próprio Código Tributário. Isso porque, com o lançamento, o crédito se torna individual e pode ser exigido a qualquer tempo. Contudo, o art. 150, § 1º, do CTN coloca que o pagamento antecipado extingue o crédito. 118 119 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento Tributário, cit. p. 220-221. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 776. 49 É clara a oposição entre o lançamento administrativo e o lançamento por homologação. Sendo assim, Paulo de Barros Carvalho120 critica o ato de homologação enquanto lançamento: Salta aos olhos a incompatibilidade entre o ato jurídico administrativo da homologação de atividades exercidas pelo sujeito passivo e aquele conceito que desenvolvemos sobre o ato jurídico administrativo de lançamento, muito mais complexo, abrigando entre seus elementos fundamentais a estipulação dos termos de exigibilidade, cláusula despicienda nos atos de homologação, além de uma série de outras figuras que, mesmo com boa vontade, jamais iríamos encontrar nos atos homologatórios. A incompatibilidade do ato de homologar um procedimento realizado por particular vem da Teoria Geral dos Atos Administrativos, pois não pode ocorrer homologação de um ato jurídico que não seja administrativo, isto é, expedido pela Administração Pública121. Alberto Xavier122, em sua obra, explica o que ocorre no caso do lançamento por homologação; Com efeito, a homologação é o ato administrativo pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo e a converte em decisão sua, de tal modo que o conteúdo da homologação é a proposta homologada. Esta última tem a natureza de parecer e só a homologação lhe confere caráter de ato definitivo ou executório. É certo que em certos casos as leis administrativas usam ainda a expressão no sentido impróprio de ‘ratificação’ de um ato da competência própria de superior hierárquico, praticado, por motivo de urgência, por subalterno. Mas a verdade é que nem numa nem noutra destas acepções se pode enquadrar a aberrante figura do ‘lançamento por homologação’. É que a estas é comum a ideia de que o objeto de homologação é um ato administrativo, a que aquela imprime uma eficácia especifica, de que o ato homologado se encontrava privado. Ora, no ‘lançamento por homologação’ não existe qualquer ato administrativo prévio suscetível de um controle, mas sim um ato jurídico, praticado por particular, em que se traduz o pagamento da obrigação tributária, ato esse insuscetível de homologação, ao menos à luz do conceito técnico-jurídico desse instituto. Depreende-se que, a vida dos tributos afeitos ao art. 150 do CTN é, portanto, muito simples, pois, ocorrido o fato imponível, o contribuinte deve, conforme já 120 CARVALHO, Paulo de Barros. Decadência e Prescrição. In: Caderno de Pesquisas Tributárias nº 1. Coordenação de Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Editora Resenha Tributária, 1976, v. 2., p. 83. 121 ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e Os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação. cit., p. 73. 122 XAVIER, Alberto. Do Lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário, cit., p. 85-86. 50 exemplificado, em curto espaço de tempo, recolher o valor devido, sem nenhuma intervenção da Administração Pública. Tais tributos prescindem da celebração de ato administrativo para se tornarem exigíveis. Neles, o próprio sujeito passivo realiza as operações necessárias à formalização do crédito, cabendo à autoridade fazendária apenas a conferência da regularidade formal do recolhimento, que ocorre por meio da homologação, ato distinto do lançamento123. 4.4 Do Objeto da Homologação O que se pretende com esse tópico é analisar o que seria o objeto da homologação, no lançamento por homologação. Seria o objeto, a atividade de apuração ou o pagamento do tributo? A homologação prevista no art. 150 do Código Tributário Nacional é dirigida à atividade de apuração e não ao pagamento do tributo. Desta feita, explicita José Souto Maior Borges124: A atividade homologável não corresponde necessariamente ao pagamento. Consequentemente, a terminologia contemplada no Código Tributário Nacional é, sob esse aspecto, feliz; homologa-se a atividade do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do tributo. Da mesma forma Schubert Machado125 considera que “o objeto da homologação nesse tipo de lançamento não é simplesmente o pagamento. É, sobretudo, a atividade apuratória desenvolvida pelo sujeito passivo e que motivou esse pagamento”. Complementando os ensinamentos, José Souto Maior Borges também leciona que a homologação pode ser do simples cumprimento de obrigação acessória, especialmente naqueles casos em que os créditos do contribuinte superarem seus débitos, de modo a não restar nada a pagar.126 123 CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 6. ed. revista e ampliada de acordo com a Lei Complementar 87/96. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 355. 124 BORGES, José Souto Maior. Lançamento Tributário, cit., p. 381. 125 MACHADO, Schubert de Farias. Lançamento por Homologação e Decadência. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 131, p. 72, ago. 2006. 126 BORGES, José Souto Maior. Tratado de Direito Tributário Brasileiro: Lançamento Tributário, cit., p. 457. 51 Neste mesmo sentido, opinam Hugo de Brito Machado127 e Gabriel Troianelli128. A homologação é justamente o ato do Fisco que confere legalidade ao procedimento de apuração realizado pelo particular, desde que o mesmo tenha sido praticado de acordo com os elementos fáticos da hipótese de incidência129. Desta feita, não se pode falar em homologação do pagamento, uma vez que, estando o crédito regularmente declarado ao Fisco, pode haver a homologação. O que a autoridade administrativa homologa é o crédito formalizado pelo particular, através de atividade materialmente idêntica à do Fisco, mas que não pode ser considerada como ato administrativo. A homologação recai sobre o produto do cumprimento dos deveres instrumentais, que disciplinam o modo de produção da norma individual e concreta, produzida pelo particular130. De tal entendimento destoa Alberto Xavier para quem o objeto da homologação é o pagamento, sob a justificativa de que, antes do pagamento o sujeito passivo se limitaria a realizar operações mentais sem relevância jurídica, julgando que o único erro que poderia ser relevante seria o pagamento.131 Luciano Amaro fundamenta a afirmação de que a homologação seria do pagamento em razão de esta ser a única atividade mencionada no art. 150 do CTN. Sustenta ainda que quando não há o que se pagar, a questão não está em definir se cabe ou não a homologação, mas se há ou não o que se pagar.132 Paulo de Barros Carvalho133, Sacha Calmon Navarro Coelho134, José Eduardo Soares de Melo135 e José Roberto Vieira136, também acreditam que a homologação é do pagamento. Em nosso modesto entendimento estes últimos estão com a razão, pois, como muito bem dito por Luciano Amaro, o artigo 150 do CTN refere-se tão-somente à obrigação tributária principal, nada mencionando a respeito das obrigações 127 MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência, cit., p. 228. TROIANELLI, Gabriel Lacerda. Lançamento por Homologação do Direito de Constituir o Crédito. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 151, p. 30, abr. 2008. 129 MELO, José Eduardo Soares de. O Lançamento Tributário e a Decadência. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, 2002, p. 355. 130 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento Tributário, cit., p. 219-220. 131 XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 87. 132 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 365. 133 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência, cit., p. 238. 134 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos antes do Lançamento por Homologação: Decadência e Prescrição. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 50. 135 MELO, José Eduardo Soares de. O Lançamento Tributário e a Decadência, cit., p. 355. 136 VIEIRA, José Roberto. Decadência nas Contribuições para a Seguridade Social. In: Parecer emitido pela Secretaria da Receita Federal, ago. 1997. 128 52 acessórias, tais como a de apresentar declarações (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF –, Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA –, dentre outras). Embora um mesmo fato tributário faça nascer diversas obrigações ou atividades ao sujeito passivo, a obrigação ou atividade sujeita à homologação, nos termos do art. 150 do CTN, é a de pagar tributo. Ademais, o que se verifica da leitura do dispositivo é que a homologação tem o condão de extinguir o crédito tributário. Assim, entendemos que não há como a Administração homologar tãosomente a atividade de declaração, pois, ao assim proceder, estaria dando quitação a uma obrigação principal não cumprida. 4.5 Da Homologação Tácita A homologação tácita do lançamento está prevista no Código Tributário Nacional em seu art. 150, § 4º: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Tal homologação tem trazido à baila diversas divergências em relação ao termo inicial do prazo decadencial do lançamento tributário. Na hipótese de omissão do Fisco em homologar expressamente a atividade exercida pelo sujeito passivo, uma vez decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação. O termo inicial da homologação do lançamento por homologação difere daquele previsto nas hipóteses de lançamento de ofício ou por declaração, em que se conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional: 53 Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Importante salientar e relembrar que no lançamento por homologação, o que se homologa não é o pagamento do tributo, e sim a atividade exercida pelo sujeito passivo. Assim, se em tal atividade exercida pelo contribuinte estiver abrangido o pagamento antecipado do tributo que ele mesmo calculou, a homologação dessa atividade pela autoridade administrativa implicará em constituição do crédito tributário, e, ao mesmo tempo, em sua extinção, visto que já fora pago antecipadamente. Em outros termos, eventual diferença do valor a ser paga, só poderá ser exigida por meio de lançamento por ofício, seguido de notificação ao sujeito passivo (contribuinte), dentro do prazo decadencial específico para a modalidade de lançamento por homologação (art. 150, § 4º, CTN). A doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello é no sentido de que a omissão da Administração não pode ser considerada como um ato jurídico, sob pena de ter que se admitir a existência de um ato sem formalização e sem forma. Para o autor, a omissão trata-se então de um fato jurídico, ao qual a lei pode atribuir determinado efeito. Tal efeito será consequência, por imputação legal, do fato omissão e não de algum ato presumido, não havendo que se falar, assim, de ato “tácito”.137 É de se entender, então, que no caso do decurso do prazo previsto no § 4º do artigo 150 do CTN, a chamada “homologação tácita” não poderia ser considerada um ato (homologação) tácito da Administração, mas um fato jurídico que tem como consequência a extinção do crédito tributário e, por conseguinte, do direito da Administração Pública de lançá-lo. Com base nestas afirmações, Eurico Marcos Diniz de Santi138 coloca a questão em suas devidas bases: A inércia não produz norma. Não é a inércia da administração que homologa o crédito instrumental, formalizado pelo particular. Inércia não é norma, é fato, dá-se no tempo e no espaço. É, sim, o pressuposto da norma de decadência que suprime o direito subjetivo do fisco formalizar o crédito tributário lançado. 137 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, cit., p. 409: “ato vinculado pela qual a administração concorda com ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão”. 138 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento Tributário, cit., p. 223-224. 54 Não há ato administrativo tácito que homologa o crédito formalizado pelo particular; é a decadência do direito da Administração de efetuar de ofício este ‘lançamento’ (art. 150, § 4º ) que outorga definitividade ao crédito tributário instrumental.” Entendemos que a chamada homologação tácita não existe, pois, reafirma-se que, o prazo do § 4º do artigo 150 do CTN é prazo de decadência para que a Administração Pública proceda ao lançamento dos tributos sujeitos à homologação, tendo havido o pagamento ou não. Finalizando, temos que a defesa da homologação tácita (não ato) como valor de lançamento (em tese ato necessário, positivo, obrigatório e vinculado) tem apenas validade para justificar o dogma da necessidade do lançamento para que o crédito tributário possa ser exigível, o que, como exaustivamente exposto, não é verdade absoluta, uma vez que os tributos sujeitos ao regime do art. 150 do CTN prescindem do ato de lançamento.139 4.6 Da Notificação O inciso V do artigo 149 do CTN determina que a Autoridade Administrativa deve emitir o ato de lançamento de ofício “quando se comprove a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício de atividade a que se refere o artigo seguinte”. Ou seja, quando o sujeito passivo não cumprir devidamente a sua obrigação de efetuar o pagamento mencionado no artigo 150 do CTN. Assim, por um lado, é possível dizer que, não havendo pagamento ou havendo pagamento insuficiente do tributo devido, a Autoridade Administrativa necessariamente deve emitir o ato formal de lançamento para exigir o que lhe é devido. Lado outro, é de suma importância analisar a situação em que o particular cumpre a obrigação acessória de declarar formalmente - por meio da DCTF, GIA e outras declarações -, a ocorrência da hipótese normativa, os valores econômicos envolvidos e o montante do tributo que entende devido, mas não efetua o respectivo pagamento. As normas tributárias que preveem a obrigação de apresentar tais declarações, determinam que quando estas não se fizerem acompanhar do 139 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O Lançamento Tributário e a Decadência. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência, cit., p. 406. 55 correspondente pagamento, deve ser feita a imediata inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal, sem necessidade de emissão de lançamento ou de notificação ao sujeito passivo. Nesse sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça140 como o Supremo Tribunal Federal141 têm julgado legais e constitucionais as referidas normas, entendendo, que tais declarações constituem verdadeira confissão de divida, afastando, desta forma, a necessidade de lançamento, notificação e abertura de processo administrativo para a cobrança forçada do tributo. Nessa mesma esteira de entendimento é a doutrina de Leandro Paulsen142 e de José Eduardo Soares de Melo143. Embora a existência de decisões judiciais emanadas das instâncias finais do Poder Judiciário e que, num primeiro momento, pareça ser dispensável o lançamento, notificação e abertura de processo administrativo quando o próprio sujeito passivo já admite através de declaração própria o que deve e quanto deve a título de tributo, não há como se desconsiderar as inúmeras ponderações em sentido contrário realizada por respeitada doutrina composta por Luciano Amaro, Alberto Xavier, Estevão Horvath, Hugo de Brito Machado e outros. Entende Luciano Amaro que em caso de não recolhimento do tributo ou caso haja recolhimento insuficiente a autoridade administrativa deverá proceder ao lançamento de ofício e notificar o sujeito passivo para exigir o respectivo pagamento, na medida em que a declaração deste não dispensa a necessidade do lançamento, do qual ela é pressuposto e não alternativa. Fundamenta o seu entendimento no já citado inciso V do artigo 149 do CTN, que requer o lançamento de ofício na hipótese de inexistir pagamento que pudesse ensejar a homologação. Conclui que não pode a autoridade administrativa, nestes casos, simplesmente inscrever o débito em dívida ativa e executá-lo, pois esta pressupõe o lançamento, mas não o substitui.144 140 Superior Tribunal de Justiça. Resp. 109.8052/SP; DJ de 19.12.2008; Primeira Seção; Rel. Ministro Castro Meira; REsp 673.585; DJ de 05.06.2006; Segunda Turma; Rel. Min. Eliana Calmon. 141 Supremo Tribunal Federal. AIAgR. 144.609; DJ de 01.09.2005; Segunda Turma; Rel. Min. Mauricio Correa. 142 PAULSEN, Leandro. Crédito Tributário: Da Noção de Lançamento à Formalização, cit., p. 8-9; e Lançamento Tributário: formalização do crédito tributário por declaração do contribuinte. Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre: Síntese, 2009. Edição Especial, p. 91. 143 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2007, p. 354. 144 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 369-372. 56 Reforçando o entendimento de Luciano Amaro, Alberto Xavier esclarece que o verdadeiro título executivo tributário é o lançamento e não a inscrição em dívida ativa, a qual não passa de um controle suplementar dos requisitos de legalidade extrínseca do lançamento. De acordo com o autor “como qualquer título executivo, o lançamento é condição necessária para o exercício do direito de ação executiva; e só não é suficiente porque carece de um ato suplementar de controle (a inscrição de dívida ativa), que confirme, com efeitos declarativos, a existência, a certeza e a exigibilidade do crédito”145. Complementando o seu entendimento entende Alberto Xavier que a ausência de emissão de um ato de lançamento e de correspondente notificação do sujeito passivo antes da inscrição em dívida ativa viola o princípio da ampla defesa, eis que a declaração do particular não tem natureza de confissão, nem tampouco de defesa, mas tão somente de informação no exercício do dever de colaboração. Além disso, é de extrema importância a sua ponderação no sentido de que a declaração não esgota todas as questões que poderiam ser suscitadas a respeito da falta de pagamento.146 Corroborando Alberto Xavier, temos as ponderações de Estevão Horvath no sentido de que: Exatamente por tratar-se de um dever que o particular cumpre e que se traduz em uma forma de colaboração com a Administração Tributária no exercício de sua função ‘lançadora’, as garantias dos sujeitos obrigados a proceder o ‘autolançamento’ devem ser redobradas. Dever-se-á ter em conta que o particular estará realizando operações que, em princípio, deveriam estar reservadas à Administração, a qual, ao menos teoricamente, tem os meios pessoais e estruturais especializados para tal mister. O particular pratica aquelas operações e as apresenta ao Fisco sob a forma de algum tipo de declaração ou materializadas no pagamento, diretamente, mas sempre corre o risco de equivocar-se e de cometer erros, de fato ou de direito. Para garantir que o particular não seja prejudicado na sua atividade de ‘colaboração’, é mister que se ampliem ao máximo as possibilidades de retificação ou de impugnação do seu autolançamento, [...] necessário rodear-lhe de toda uma série de garantias que compensem o risco a que está sujeito no exercício de sua atividade de colaboração com a aplicação 147 dos tributos. 145 XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 412-413. XAVIER, Alberto. A Execução Fiscal nos Tributos de Lançamento por Homologação. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 25, p. 7-13, out. 1997. 147 HORVATH, Estevão. Lançamento Tributário e Autolançamento, cit., p. 109-110. 146 57 Por sua vez, Hugo de Brito Machado entende que “é inadmissível a inscrição do valor declarado em Dívida Ativa, sem a prévia notificação do contribuinte”148. Coadunam com o mesmo pensamento, James Marins149, Aliomar Baleeiro150, Nagibe de Melo Jorge Neto151, Angelina Mariz de Oliveira152 e Schubert de Farias Machado153. Embora o lançamento seja dispensável no caso de o próprio sujeito passivo declarar o valor do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação esparsa, havendo qualquer imposição de penalidade ou acréscimo que envolva aplicação de norma não constante da declaração, em função do que dispõe a nossa Carta Magna, deve haver emissão de “auto de infração” e respectiva notificação do sujeito passivo, com garantia de ampla defesa. 148 MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos do Lançamento Tributário. In: SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Coord.). Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas, cit. , p. 847. 149 MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial), cit., p. 211214. 150 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 788. 151 JORGE NETO, Nagibe de Melo. O Lançamento por Homologação e o Devido Processo Legal. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 133, p. 80-87, out. 2006, p. 85. 152 OLIVEIRA, Angelina Mariz de. Inscrição em Dívida Ativa sem Lançamento de Crédito Classificado como Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 146, p. 7-17, nov. 2007, p. 7-17. 153 MACHADO, Schubert de Farias. Lançamento por Homologação e Decadência, cit., p. 75. 58 5. INDÉBITO TRIBUTÁRIO Como já visto, a obrigação tributária é ex lege, ou seja, é originária da lei tributária, nascendo automática e infalivelmente toda vez que se realizar a hipótese teórica nesta prevista. Conforme destacado, compete ao homem proceder à interpretação e à aplicação da lei, o que leva à conclusão de que muitas vezes essa interpretação pode ser dar de forma equivocada. Na esfera tributária, tal erro pode gerar o recolhimento de valor a título de tributo maior que o devido, ou ainda, sem que ele sequer exista. Caso aconteçam essas situações, o artigo 165 do Código Tributário Nacional previu expressamente o direito à restituição do que foi pago indevidamente. Entretanto, o aludido direito não se baseia tão somente no Código Tributário Nacional, encontrando guarida na própria Constituição. Marcelo Fortes Cerqueira, explica que o dispositivo citado no CTN é o fundamento imediato do direito de repetição, mas o fundamento último de validade deste e do próprio direito de restituição está no princípio constitucional da estrita legalidade. Isso porque, o sujeito passivo deve a título de tributo o estabelecido na lei, de modo que qualquer valor recolhido em desconformidade com esta, deverá ser devolvido pelo Estado. Ademais, destaca o autor que a própria lei que cria o tributo deve estar em absoluta sintonia com as regras superiores que a fundamentam, sobretudo com o Sistema Constitucional Tributário.154 Com base nesta premissa, afirma, com razão, que “acaso inexistisse norma infraconstitucional garantidora do direito à repetição, o mesmo poderia ser reclamado igualmente, em face dos princípios constitucionais”155. Por tais motivos, mesmo não havendo previsão expressa no CTN, é possível afirmar que existe o direito à repetição de indébito quando o recolhimento se dá em face de lei que posteriormente é declarada inconstitucional. Marco Aurélio Greco justifica essa omissão legislativa nos dizendo que “o CTN não raciocina com a hipótese de inconstitucionalidade. Aliás, nem considera tal hipótese. Ele parte da premissa de que todas as leis são válidas”156. 154 CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. Repetição do Indébito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 301-306. 155 CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. Repetição do Indébito Tributário, cit., p. 283. 156 GRECO, Marco Aurélio; PONTES, Helenilson Cunha. Inconstitucionalidade da Lei Tributária: Repetição do Indébito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 41. 59 Também contribuindo para a conclusão de que é passível a repetição de indébito de tributo pago com base em lei inconstitucional, Rubens Gomes de Souza entende que se deve analisar se existe obrigação tributária, que, por sua vez, pode ser examinada em três planos: i) constitucional, “para verificar se a lei que criou o tributo é válida em face da Constituição, ou seja, não é inconstitucional”; ii) legislativo, “para verificar se a lei que está sendo aplicada é exatamente a que corresponde à hipótese e inversamente, se a hipótese que ocorreu é exatamente a prevista na lei aplicável”; e, iii) administrativo, “para verificar se a atividade administrativa do lançamento foi exercida exatamente de acordo com a lei aplicável”157. Com efeito, se o sujeito passivo recolher indevidamente valor a título de tributo, seja em função da incorreta aplicação da lei ou da sua própria inconstitucionalidade, terá direito à sua devolução, em face do princípio da legalidade tributária. 157 SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária, cit., p. 99. 60 6. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO 6.1 Algumas Considerações Iniciais Decadência e prescrição, segundo Eurico Marcos Diniz de Santi158, “são mecanismos de estabilização do direito, que garantem a segurança de sua estrutura. Filtram do direito a instabilidade decorrente da inefabilidade do direito subjetivo, i.e., do direito subjetivo ainda não formalizado, ou reconhecido, por ente estatal”. Luciano Amaro159 nos esclarece que: A certeza e a segurança do direito não se compadecem com a permanência, no tempo, da possibilidade de litígios instauráveis pelo suposto titular de um direito que tardiamente venha a reclamá-lo. [...] Por isso, esgotado certo prazo, assinalado em lei, prestigiam-se a certeza e a segurança, e sacrifica-se o eventual direito daquele que se manteve inativo no que respeita à atuação ou defesa desse direito. Paulo de Barros Carvalho160 destaca que “o direito posto, [...] concebido para ordenar as condutas intersubjetivas [...] não pode compadecer-se com a indeterminação, com a incerteza, com a permanência de conflitos irresolvíveis”. Com o objetivo de proporcionar a segurança, a certeza e a estabilidade das relações jurídicas, e de evitar que estas permaneçam indefinidas por tempo indeterminado, o direito positivo impôs limites temporais ao exercício de direitos. Criou-se, assim, as figuras da decadência e da prescrição, que têm como consequência justamente a extinção de direitos, em função da inércia de seus titulares em exercê-los durante determinado período de tempo prefixado em lei. A fixação de um prazo para estabilização das relações jurídicas também importam, porque segundo Luciano Amaro, “papéis perdem-se ou destroem-se com o passar do tempo. O tempo apaga a memória dos fatos, e, inexoravelmente, elimina as testemunhas”161. Nesse sentido, Pontes de Miranda, nos ensina que: 158 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 141. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 383. 160 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência, cit., p. 228229. 161 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 396. 159 61 Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações. A perda ou a destruição das provas exporia os que desde muito se sentem seguros, em paz, e confiantes no mundo jurídico, a verem levantarem-se – contra o seu direito, ou contra o que têm por seu direito – pretensões ou ações ignoradas ou tidas por ilevantáveis. O fundamento da prescrição é proteger o que não é devedor e pode não mais 162 ter prova da inexistência das dívidas tal como juridicamente ela aparecia. Temos assim que a decadência e a prescrição são mecanismos legais que visam a efetivar o princípio da segurança jurídica. Referido princípio, de acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello, busca garantir a estabilidade e um mínimo de previsibilidade para que os sujeitos de direito possam saber o que esperar do futuro, e para que não sejam surpreendidos com abalos repentinos que venham a modificar situações anteriormente estabelecidas, tudo que permite um convívio social ordenado. Tendo em vista que o objetivo da decadência e da prescrição é a viabilização e consolidação das relações jurídicas com o passar do tempo, conferindo maior segurança e tranquilidade à sociedade, verifica-se que a sua instituição é de interesse e de ordem públicos.163 Todavia, Câmara Leal tem a visão de que não deixa de haver, portanto, na prescrição, uma certa penalidade indireta à negligência do titular, e muito justificável essa pena, que o priva de seu direito, porque, com a sua inércia obstinada, ele faltou ao dever de cooperação social, permitindo que sua negligência concorresse para a 164 procrastinação de um estado antijurídico, lesivo à harmonia social. Na seara tributária, Ives Gandra da Silva Martins nos conduz ao entendimento de que Decadência e prescrição punem a desídia, a imperícia, a negligência, a omissão da Administração Pública e garantem segurança jurídica, dando estabilidade às relações entre Fisco e contribuinte, impedindo que, após 165 determinado prazo, possam ser alteradas. 162 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2000, tomo VI. Atualizado por ALVES, Vilson Rodrigues, p. 135. 163 DE PAULA, Edycléa Tavares Nogueira. Prescrição e Decadência no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 14. 164 LEAL, Antônio Luis da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, cit., p. 10. 165 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Decadência e Prescrição. Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 13, cit., p. 21. 62 6.2. Decadência e Prescrição no Direito Privado Antes de adentramos no exame da decadência e da prescrição no direito tributário, objeto de nosso estudo, é salutar fazermos uma breve análise destes institutos no direito civil, âmbito em que se deram os primeiros estudos a respeito, exercendo forte influência na forma como eles veem sendo tratados no direito tributário. O Título III do Livro III da Parte Geral do Código Civil de 1916 disciplinava o instituto da prescrição, determinando os prazos prescricionais no Direito Civil brasileiro. Em certos casos, o legislador confundiu prazos prescricionais com prazos decadenciais, inserindo todos sob a égide do regime prescricional. Tal deformidade ensejou de diversas confusões doutrinárias e jurisprudenciais. Desta forma, é necessário ao se estudar qualquer um desses institutos, referir-se ao outro para estabelecer os critérios identificadores e diferenciadores dos prazos de decadência e de prescrição.166 Já o novo Código Civil que vigora desde janeiro de 2003, traz em seu bojo a prescrição e a decadência de forma sistematizada, em regimes totalmente distintos. A decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado. Já a prescrição é conceituada como sendo a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso. Partindo desses conceitos, podemos ver que ambos os institutos têm em comum o fato de serem causas extintivas de direito, ocasionadas pela inércia de seu titular, tendo como fato operante o tempo. Quanto às distinções, segundo Câmara Leal, já citado, são, essencialmente, em relação ao objeto, efeitos e prazo. Para ele, a decadência tem por objeto o direito; e a prescrição, a ação que o protege. A decadência supõe um direito que não foi exercido por seu titular, enquanto a prescrição supõe um direito já exercido pelo titular, mas violado por terceiro.167 166 167 LEAL, Antonio Luis da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, cit., p. 116. LEAL, Antonio Luis da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, cit., p. 101. 63 Com relação aos efeitos, o mesmo autor sustenta que a decadência extingue diretamente o direito e, indiretamente a ação que o protege. Já a prescrição extingue diretamente a ação e, via de consequência, o direito, se este não dispuser de outro meio para se fazer valer. Nestes termos, a prescrição não extingue toda e qualquer ação viável para a realização de um determinado direito, mas especificamente aquela cujo prazo prescricional decorreu, podendo o direito ser pleiteado por outra ação ainda não prescrita, se houver. E, apesar da perda da possibilidade de se intentar a ação para defender um direito fazer com que este perca quase por completo a sua eficácia, ou seu titular continuará a possuí-lo. Tal direito lhe é conferido pelo artigo 882 do Código Civil de 2002 – artigo 970 do Código de 1916 – que define: “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”, isso significa que se alguém pagar dívida prescrita não estará pagando indevida ou ilicitamente, pois o credor continua tendo direito de receber e o devedor permanece com a obrigação, nem que seja moral, de pagar. Quanto ao prazo decadencial, o mesmo inicia-se no momento em que o direito nasce. Já o prescricional só começa a correr quando o direito é violado ameaçado ou desrespeitado, porque nessa ocasião é que nasce a ação (ou pretensão), contra a qual a prescrição se dirige.168 Câmara Leal nos ensina que os prazos prescricionais são fixados somente em lei, não podendo ser convencionados entre as partes, característica essa que veio a ser expressamente disposta no Código Civil de 2002, por meio de seu artigo 192. Já os decadenciais, diz o autor, podem ser legais ou convencionais, o que também foi admitido de forma expressa no atual Código Civil em seu artigo 211. Outra propriedade diferenciadora dos prazos de prescrição e decadência apontada por Câmara Leal refere-se à possibilidade de interrupção e suspensão, que, segundo ele, só ocorre com os prazos prescricionais.169 Este aspecto também se encontra regulamentado no novo Código Civil, por meio do artigo 207 que diz: “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”. 168 169 LEAL, Antonio Luis da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, cit., p. 101. LEAL, Antonio Luis da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, cit., p. 115. 64 Finalizando, Câmara Leal sustenta que a decadência legal não pode ser renunciada, nem antes nem depois de consumada. Já a prescrição, depois de consumada, consoante o artigo 161 do Código Civil de 1916, que corresponde ao artigo 191 do Código Civil de 2002, pode ser renunciada, tácita ou expressamente por quem a aproveita.170 É de se concluir que os estudos realizados no âmbito do direito civil podem e devem ser considerados e utilizados no direito tributário, desde que sejam compatíveis com as suas disposições legais e os princípios que o regem. Tal assertiva leva-nos a acreditar que antes de fazer definições e distinções a respeito da decadência e da prescrição tributárias, cabe analisar a legislação que regulamenta a matéria. Neste sentido, para se averiguar quais são os dispositivos válidos e aplicáveis no âmbito tributário é deveras oportuno definir “a priori” quais são os instrumentos legais competentes para tratar de tão importante tema. 6.3 Legislação que Regulamenta a Matéria O artigo 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967 definia que: “a lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre conflitos de competência nessa matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e regulará as limitações constitucionais ao pode de tributar”. A partir dessa definição constitucional surgiram duas correntes doutrinárias interpretativas, chamadas de dicotômica e tricotômica. A doutrina dicotômica, sustentada por Geraldo Ataliba171, José Souto Maior Borges172, Paulo de Barros Carvalho173 e Roque Antônio Carrazza174, dizia que a lei complementar referida no citado artigo 18, § 1º, da Constituição de 1967 tinha a única função de estabelecer normas gerais de direito tributário. Para esses autores estas eram compreendidas como aquelas que dispõem sobre: i) conflitos de 170 LEAL, Antonio Luis da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, cit., p. 115. ATALIBA, Geraldo. Normas Gerais de Direito Financeiro e Tributário e Autonomia dos Estados e Municípios. Revista de Direito Público, n. 10, p. 45-80, out./dez. 1969. 172 BORGES, José Souto Maior. Normas Gerais de Direito Tributário. Revista de Direito Público, ano 7, n. 31, p. 258, 1974. 173 CARVALHO, Paulo de Barros. O campo restritivo das normas gerais de direito tributário. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 433, p. 202, nov. 1971. 174 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 805. 171 65 competência tributária; e, ii) as limitações constitucionais ao poder de tributar. Tal posicionamento fundamentava-se no princípio do federalismo, julgando-se que, ao aceitar que a lei complementar trate de outras matérias tributárias além das supramencionadas, estar-se-ia admitindo invasão de competência privativa e quebra de autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A doutrina tricotômica, defendida por Ives Gandra da Silva Martins175 e Rubens Gomes de Sousa176, sustentava que cabia à lei complementar, citada na referida norma constitucional, dispor sobre: i) conflitos de competência em matéria tributária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ii) as limitações constitucionais ao poder de tributar; e, iii) as normas gerais de direito tributário. A Constituição de 1988, por meio do inciso III do artigo 146, parece-nos que veio confirmar a interpretação do § 1º do artigo 18 da Constituição Federal anterior dada pela corrente tricotômica, dispondo que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, indicando de forma expressa que dentre elas se inclui a decadência e a prescrição tributária. Roque Antonio Carrazza, diante desta expressa previsão da Constituição Federal, admite que a decadência e a prescrição devem ser disciplinadas por lei complementar. Entretanto, julga que tal lei deva se limitar a apontar as diretrizes gerais, tais como o dies a quo, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas, ou seja, deve se restringir a estabelecer o método de contagem dos prazos decadenciais e prescricionais sem, contudo, fixar a extensão destes. Segundo o mesmo autor, os prazos devem ser firmado em lei da própria da entidade tributante.177 Para José Eduardo Soares de Melo178, Luciano Amaro179, Alberto Xavier180, Fransciso Alves dos Santos Júnior181, Ives Gandra da Silva Martins e Fátima 175 MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord.). Lei Complementar Tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1989, p. 63. 176 SOUSA, Rubens Gomes de. Normas Gerais do Direito Financeiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Fundação Getulio Vargas, v. 37, p. 12-33, 1954. 177 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 920-921. 178 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2007, p. 353. 179 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 409. 180 XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 104. 181 SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 82 e 133. 66 Fernandes Rodrigues de Souza182, não se pode negar que cabe à lei complementar fixar a extensão dos prazos decadenciais e prescricionais. Porém, também aceitam a possibilidade de a lei ordinária estabelecer o prazo decadencial inferior ao estabelecido no CTN, em função da ressalva contida no § 4º do artigo 150: “se a lei não fixar prazo à homologação”. Já Alberto Xavier esclarece que “a proibição de dilatação do prazo [...] decorre logicamente da função garantística que a lei complementar desempenha em matéria de prescrição e decadência, cuja limitação no tempo é corolário do princípio da segurança jurídica.183 Eurico Marcos Diniz de Santi, embora não entenda que sob a égide da Constituição de 1967 a decadência e a prescrição fossem matérias reservadas à lei complementar, diz que a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 nesse sentido quer dizer que a extensão dos prazos também deve ser definida pelo legislador complementar, de modo a proporcionar certeza e segurança do direito, por meio de um Sistema Tributário Nacional uniformizado, não implicando em invasão de competências federativas, e tampouco em violação à autonomia dos Municípios.184 Sustentando também que a alínea “b” do inciso III da artigo 146 da Constituição Federal veio impor a necessidade de lei complementar para dispor sobre a decadência e prescrição, incluindo a fixação de seus prazos é o entendimento de Paulo de Barros Carvalho. Continuando, entende o Mestre que a Constituição Federal exige esta maior vigilância, justamente em razão da relevância da manutenção da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Desta forma o Professor entende que é evidente que a lei ordinária não pode alterar os prazos previstos na lei complementar, sendo instrumento absolutamente inapto para tanto.185 182 MARTINS, Ives Gandra da Silva; SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. PIS e Cofins. Prescrição. Inteligência dos arts. 146, III, da CF e art. 174 do CTN. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91. A jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Prescrição. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 133, p. 96, out. 2006. 183 XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 104. 184 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit. p. 89-91e 94. 185 CARVALHO, Paulo de Barros. Contribuição Previdenciária – Prazos Decadencial e Prescricional. Revista de Estudos Tributários, Porto Alegre, Síntese, n. 59, p. 27, jan./fev. 2008. 67 Para Sacha Calmon Navarro Coêlho “a lei complementar jamais pode delegar matéria que lhe pertine, por determinação constitucional; tornaria flexível a nossa Constituição”186. “Normas sobre prescrição e decadência sem prazo – com o perdão da metáfora – é como ‘avião sem asa’ ou ‘futebol sem bola’”, é o entendimento de Humberto Ávila.187 Justifica seu posicionamento informando que “esses institutos circulam, precisamente, em torno do prazo: seu início, seu final, sua suspensão, modificação ou interrupção”. Salienta ainda que se cada pessoa jurídica puder estabelecer um prazo diferente, a norma prevista na lei complementar deixará de ser instrumento assecuratório de uniformidade, harmonia, estabilidade e previsibilidade, ou seja, segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal, jurisprudencialmente, já consolidou entendimento no sentido de que a decadência e a prescrição tributárias, desde a Constituição Federal de 1967, só podem ser regulamentadas por meio de lei complementar. Esse foi o motivo pelo qual aquela Corte editou a Súmula Vinculante n. 8, através das decisões exaradas nos Recursos Extraordinários n°s 559.943-4, 559.882-9, 560.626-1 e 556.664-1, que definiram a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que não respeitaram a reserva de lei complementar para tratar da decadência e prescrição tributárias. Em nosso entendimento, essa posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal é a que se revela de maior coerência, visto que além de a disposição expressa na Constituição Federal de 1988 não deixar dúvidas quanto à reserva de lei complementar para tratar de decadência e prescrição tributárias, o correto é considerar que isso já estava previsto na Constituição anterior de 1967. Naquela Constituição já se definia que as normas gerais de direito tributário deveriam ser regulamentadas por lei complementar. Portanto, a determinação contida no artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988 só veio a confirmar a interpretação que deveria ter sido dada ao artigo 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967, ou seja, a de que entre as aludidas normas gerais se inclui a decadência e a prescrição. O Ministro Gilmar Mendes em voto exarado nos autos do RE n. 556.664-1, muito bem ressaltou que para fazer valer a segurança jurídica e o tratamento 186 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro., cit., p. 105. ÁVILA, Humberto. Lei Complementar sobre Normas Gerais. Matéria de Norma Geral. Prescrição e Decadência. Prazo. Fixação por Lei ordinária Contrária à Lei Complementar. Exame de Constitucionalidades. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 157, p. 108-114, out. 2008. 187 68 isonômico, é fundamental que esses institutos recebam tratamento em todo o território nacional. Para ele, “o núcleo das normas sobre a extinção temporal do crédito tributário reside precisamente nos prazos para o exercício do direito e nos fatores que possam interferir na sua fluência”. Conclui que “a fixação de prazos decadenciais e prescricionais, a definição de sua forma de fluência são questões que exigem tratamento uniforme em âmbito nacional”, sendo justamente esta a função da lei complementar, cuja eficácia não se limita ao âmbito federal, mas nacional. Assim, permitir a disposição destes temas por meio de lei ordinária dos entes políticos, na visão do Ministro, seria prejudicial ao necessário tratamento isonômico entre sujeitos passivos que se encontrem em situação equivalente, e à segurança jurídica. Finalizando, esclarece que tendo em vista que à época da edição do CTN ainda não se requeria lei complementar para disciplinar a decadência e a prescrição, resta evidente que, a partir do momento em que esta passou a ser exigida, a lei referida no já mencionado § 4º do artigo 150 do CTN só pode ser complementar.188 A Ministra Carmen Lúcia, ao relatar outro julgamento também indicado como precedente da Súmula Vinculante n° 8, observa que “não é possível afirmar em que consistiria uma norma geral sobre prescrição e decadência tributárias”. Mas conclui: “fica claro o objetivo da norma constitucional de nacionalizar a disciplina [...] independentemente de ser ou não norma geral”189. Desta forma, não se pode falar que os prazos de decadência e prescrição possam ser fixados ou reduzidos por meio de lei ordinária, uma vez que há reserva de lei para dispor sobre o assunto. Tercio Sampaio Ferraz Jr., em primorosa observação nos ensina que “o sistema deixado ao ‘sabor’ da oportunidade das legislações locais [...] nos conduziria antes a um ‘sistema histórico’ (como havia antes do Código Tributário Nacional), o que nos levaria ao ‘caos tributário’ [...] significando insegurança”190. Assim, tanto nos termos do artigo 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967, como da alínea “b” do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal de 1988, a 188 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 556.664-1; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator Ministro Gilmar Mendes; DJE de 13.08.2008. 189 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 559.943-4; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relatora Ministra Carmen Lúcia; DJE de 25.09.2008. 190 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Segurança Jurídica e Normas Gerais Tributárias. Revista de Direito Tributário, n. 17/18, ano V, p. 54, jul./dez. 1981. 69 prescrição e a decadência são matérias reservadas exclusivamente à lei complementar, à qual competirá fixar os seus prazos e critérios de fluência. 70 7. DA DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO A estrutura morfológica da palavra decadência, já traduz a essência do instituto, qual seja, a queda ou extinção do direito subjetivo quando os mesmos não são exercidos por seus titulares no período de tempo prefixado. No direito privado, a decadência é a perda de um direito potestativo pelo seu não exercício, durante um prazo que fora fixado em lei ou fixado entre as partes. O direito é outorgado para que seja cumprido dentro de um determinado prazo, se tal direito não foi exercido, ele se extingue. Importante salientar, que no instituto da decadência, o prazo não se interrompe e tampouco se suspende. Isso porque, todas as relações jurídicas existentes, não podem perdurar infinitamente. Tal ideia também ocorre dentro do campo tributário, visto que as obrigações tributárias podem ser extintas de maneira direita ou indireta. A obrigação tributária se extingue de maneira direita, quando a obrigação é adimplida pelo devedor. Já a obrigação tributária indireta se dá quando a extinção da obrigação não é resultado do pagamento da mesma, mas sim de outras causas previstas em lei. Já explanado também, que a decadência pode ser definida como norma jurídica, a qual incidirá todas as vezes que os requisitos ou elementos constantes de sua hipótese legal se concretizar, dando origem à consequência a ela atrelada. Paulo de Barros Carvalho191 entende que a decadência pode ser tida como fato ou norma jurídica cuja hipótese é a inércia do titular de um direito durante determinado lapso de tempo, e a consequência é a desconstituição ou perda deste direito: “dado o decurso de certo trato de tempo, sem que o titular o exercite [...], deve ser a extinção do direito”. No entender do Mestre, é possível se falar em “norma decadencial” e “fato decadencial” O Código Tributário Nacional prevê as causas de extinção do crédito tributário (obrigação tributária) em seu art. 156: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; 191 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência, cit., p. 230 71 VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (grifo nosso) No Direito Tributário, temos duas espécies de decadência, quais sejam, a primeira que pode ser conceituada como a extinção do poder que a Fazenda Pública tem de constituir o crédito tributário pelo lançamento, tornando-o, assim, liquido, certo e exigível e a segunda, como a extinção do direito do sujeito passivo de pleitear a restituição de tributo indevidamente pago, ou pago a maior. Em outras palavras, a primeira refere-se ao poder-dever do lançamento pela autoridade administrativa competente e a segunda refere-se ao direito de repetição de indébito tributário pelo contribuinte. Como instituto típico do Direito Civil, transportado para o Direito Tributário, são aplicados aqui, alguns princípios aplicados lá, salvo quando a lei prevê expressamente o contrário. São eles: o prazo de decadência, uma vez iniciado, não pode ser suspenso ou interrompido; a decadência deve ser decretada, de ofício, pelo juiz, quando este dela conhecer. Desta forma, se qualquer dos princípios acima for adotado, decorrido o prazo decadencial, o sujeito ativo não mais pode exigir o crédito tributário do sujeito passivo. O art. 173 do Código Tributário Nacional contempla o instituto da decadência, estipulando prazos, e em seus incisos, o início da contagem do prazo decadencial do direito do Estado efetuar o lançamento tributário: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, 72 ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Como se vê da redação, o art. 173 do CTN determina o início do prazo decadencial do direito do Fisco de efetuar o lançamento tributário. No inciso primeiro do referido dispositivo está a regra geral do prazo decadencial. Tal prazo passa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O marco inicial do prazo de decadência, constante do inciso II, do art. 173 do CTN, é bastante criticado por contemplar causa de interrupção do prazo decadencial, o que afronta a Teoria Geral da Decadência, conforme já discutido. O dispositivo citado prevê o início do prazo decadencial, no caso de anulação de lançamento por vício formal, na data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou. Fica evidente e claro que um lançamento que tenha sido inquinado de erro formal de fato existiu, tanto que pode ser anulado. Resta patente, assim, que o dispositivo contém causa de interrupção do prazo decadencial, fazendo com que a Fazenda Pública, nesses casos, disponha de prazos muito mais elásticos para realizar o lançamento. Por sua vez, o dies a quo previsto no artigo 173, do CTN é duramente criticado por Luciano Amaro: O dispositivo comete um dislate. De um lado, ele, a um só tempo para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do inicio e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo). De outro, o dispositivo é de uma irracionalidade gritante, Quando muito, o sujeito ativo poderia ter a devolução do prazo que faltava quando foi praticado o ato nulo. Ou seja, se faltava um ano para a consumação da decadência, e é realizado um lançamento nulo, admita-se até que, enquanto se discute esse lançamento, o prazo fique suspenso, mas, resolvida a pendenga formal, não faz nenhum sentido dar ao sujeito ativo um novo prazo de cinco anos, inteirinho, como ‘prêmio’ por ter 192 praticado um ato nulo. No art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, existe também a previsão legal de decadência onde se estipula o prazo de cinco anos, caso a lei não estipule 192 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 7. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2001, cit., p. 392-393. 73 outro, para expirar o prazo da Fazenda Pública se pronunciar a respeito da homologação. Não se pode entender, entretanto, que se trata de prazo para homologação tácita, mas de verdadeiro prazo decadencial. Ora, se a decadência refere-se ao direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário, é de bom grado ressaltar que, em se tratando de lançamento por homologação, há de se falar na existência prévia de um crédito real devido à Fazenda Pública, há um quantum devido, que poderá ser satisfeito, ou não, pelo pagamento automático realizado. Contudo, a previsão do art. 150, § 4º, refere-se exclusivamente à homologação tácita decorrida nos prazos máximos legais. Em face do sistema do Código Tributário, a Receita não se pode valer do argumento de que dispõe de mais cinco anos para lançar o tributo após o decurso de cinco anos anteriores em que poderia ter lançado, mesmo porque lançamento é dever da Administração, não faculdade. O contribuinte, tampouco, pode ficar aguardando inerte o decurso de cinco anos para que seja homologado o seu pagamento, para somente a partir daí ter mais um quinquênio para repetir o indébito. Superado o prazo legal para a efetiva homologação ou recusa do pagamento realizado, e havendo manifestação da Fazenda Pública pugnando pela existência de diferença no quantum debeatur, por força do art. 150, § 3º, abrir-se-á prazo decadencial sobre tal diferença, observando o disposto no art. 173 da referida lei. Neste sentido, a Fazenda Pública credora procederá com lançamento de ofício atinente ao valor devido sob prazo decadencial de 5 (cinco) anos. No tocante aos prazos decadenciais, o Superior Tribunal de Justiça recebeu duras críticas quanto ao seu posicionamento em decisão, estendendo o prazo decadencial, tratando-se da homologação tácita, por mais 5 anos. Destarte, o prazo decadencial não compreenderia unicamente o previsto no § 4º do art. 150, mas, segundo tal entendimento severamente criticado, deve ser mensurado, outrossim, pelo art. 173 do CTN, compreendendo-se o total de 10 (dez) anos decadenciais, o que, de fato, é um absurdo. A principal consequência da homologação tácita é impossibilitar a Fazenda de lançar de ofício quaisquer diferenças que pudessem existir entre o pagamento feito pelo sujeito passivo e o valor que teria sido devido como decorrência da obrigação tributária, porquanto esta se extingue juntamente com o crédito, pela homologação tácita. 74 É de se concluir, então, pela possibilidade decadencial, tratando-se de lançamento por homologação, entretanto, se for o caso de homologação tácita, considera-se o prazo decadencial como sendo aquele expresso em lei, ou, em seu silêncio, o quinquenal. Portanto, havendo manifestação da Fazenda Pública, em dissonância com o valor pago, abrir-se-á prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a efetiva constituição do crédito tributário. Desse modo, torna-se evidente que o art. 173 do CTN ampara os tributos sujeitos ao lançamento de ofício e por declaração e o art. 150, § 4º do CTN ampara os tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Com relação às consequências da norma decadencial, muito embora o artigo 156, V, do CTN seja expresso no sentido de que é extintiva do direito ao crédito tributário, encontramos Paulo de Barros Carvalho193 e Eurico Marcos Diniz de Santi194, considerando que, em regra, a decadência extingue o direito de lançar. Entendem que para que a incidência da norma jurídica ocorra, dando origem ao crédito tributário, deve haver a edição de uma norma individual e concreta pela Autoridade Administrativa ou pelo sujeito passivo. Afirmam que nos casos em que ainda não tiver sido emitido o lançamento ou ato do sujeito passivo, o crédito ainda não terá nascido, de modo que a decadência não poderá atingi-lo. Para os autores citados, a decadência só extingue o crédito quando há lançamento extemporâneo, pois partem da premissa de que este constituiria o crédito e a aplicação posterior da norma decadencial teria o condão de extingui-lo. Adotam também essa tese os mestres Sacha Calmon Navarro Coêlho195 e Ives Gandra da Silva Martins196. Quanto ao prazo para que o sujeito passivo pleiteie a restituição de pagamento indevido, verifica-se uma maior dificuldade em sua caracterização como decadencial ou prescricional. Paulo de Barros Carvalho entende ser de decadência o prazo previsto no artigo 168 do CTN, na medida em que o lapso prescricional vem estabelecido no artigo 169. Possuem o mesmo entendimento Fabio Fanucchi197, Edycléa Tavares de Paula198, Ricardo Lobo Torres199, Sacha Calmon Navarro 193 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método, cit., p. 489 e Direito Tributário, cit., p. 232 194 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 174-175. 195 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 274. 196 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Prescrição e Decadência. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 111, p. 40, dez. 2004. 197 FANUCCHI, Fabio. A Decadência e a Prescrição em Direito Tributário, cit., p. 45 e 66. 198 PAULA, Edycléa Tavares Nogueira de. Prescrição e Decadência no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 47 e 57. 75 Coelho200, Cleide Cais201 e Francisco dos Santos Júnior, que se expressa, informando que a própria sequência dos dispositivos do Código Tributário Nacional – CTN leva a esse entendimento, ficando bem claro que o prazo de prescrição só se inicia se o contribuinte resolver esgotar a via administrativa (o que é mera faculdade) e nesta o direito à repetição lhe for negado (art. 169202 CTN). Por sua vez, Eurico Marcos Diniz de Santi203, propõe a utilização da “expressão decadência [...] para a extinção do direito de pleitear o débito do Fisco pela via administrativa, e prescrição do direito do contribuinte para extinção do direito de cobrar o débito do Fisco pela via judicial”. Entretanto, o que se revela mais razoável ao nosso sentir, é a opinião defendida por Paulo de Barros Carvalho, Fabio Fanucchi, Edycléa de Paula, Ricardo Lobo Torres, Sacha Calmon Navarro Coelho e Francisco do Santos Júnior, pois é plenamente possível verificar no CTN a distinção dos prazos decadenciais e prescricionais em função do momento em que ocorrem. Francisco dos Santos Júnior204, sustenta ainda que: a própria sequência dos dispositivos do Código Tributário Nacional – CTN leva a esse entendimento, ficando bem claro que o prazo de prescrição só se inicia se o Contribuinte resolver esgotar a via administrativa (o que é mera faculdade) e nesta o direito à repetição lhe for negado (art. 169-CTN). No caso do direito da Fazenda Pública ao crédito tributário, como já vimos, o prazo decadencial flui até a emissão do lançamento, e o prescricional após a conclusão deste, em caso de falta de pagamento. A proposta de Eurico Marcos Diniz de Santi205 para tais ocorrências é utilizar “a expressão decadência [...] para a extinção do direito de pleitear o débito do Fisco 199 TORRES, Ricardo Lobo. Restituição dos Tributos, cit., p. 168-171 e Decadência e Prescrição, cit., p. 53. 200 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 711-712. 201 CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário, cit., p. 744. 202 SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil, cit., p. 259. 203 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 253. 204 SANTOS JUNIOR, Francisco Alves dos. Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil, cit., p. 259. 205 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 253. 76 pela via administrativa, e prescrição do direito do contribuinte, para a extinção do direito de cobrar o débito do Fisco pela via judicial”. Todavia, o que se revela mais razoável é a opinião defendida por Sacha Calmon Navarro Coêlho, no sentido de que é possível verificar no CTN a distinção dos prazos decadenciais e prescricionais em função do momento em que ocorrem. No caso de existir direito da Fazenda Pública ao crédito, como já vimos, o prazo decadencial flui até a emissão do lançamento e, o prescricional, após a conclusão do já concedido, em caso de falta de pagamento. Da mesma forma, no que se refere ao direito de restituição de indébito do sujeito passivo, o prazo decadencial ocorre até o seu pleito de restituição (podendo ser administrativo ou judicial), e o prescricional após a negativa da Fazenda Pública, no caso de o pedido ser administrativo. De fato, é de se entender que quando o CTN está se referindo a prazo prescricional, o faz expressamente, consoante se verifica da redação dos artigos 174 e 169. Esta conclusão pode ser defendida sob o argumento de que o sujeito passivo não depende de qualquer ato da Fazenda Pública ou de terceiros para o exercício do direito de requerer a restituição, pois, até que o aludido pedido seja efetuado (no âmbito administrativo ou judicial), não há qualquer prestação a ser cumprida, não podendo haver violação de direito, preenchendo, nestes aspectos, as características de um direito potestativo. Por fim, cabe assinalar que a norma decadencial pode ser aplicada de ofício pelo juiz, na medida em que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer instância ou estágio da causa. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida ex officio e arguida a qualquer tempo.206 Podemos concluir que são elementos essenciais da norma decadencial: i) a existência de um direito a ser exercido; ii) a inércia do titular em exercê-la; iii) a continuidade dessa inércia durante o decurso do tempo predeterminado; e, iv) a não realização de qualquer causa suspensiva ou interruptiva deste prazo, pois, com a interrupção, o prazo começa a contar novamente desde o início, desprezando-se o 206 REsp. 1082600; 2ª Turma; Relator Ministro Castro Meira; DJe 17.03.2009. AgRg no Ag n. 939714; 2ª Turma; Relatora Ministra Eliana Calmon; DJe de 21.02.2008. 77 decorrido anteriormente. Já na suspensão, este deve ser somado ao tempo que vier a fluir após o fim da causa suspensiva. Podemos verificar também, que a norma de decadência do direito da Fazenda é a que fixa o prazo para que esta efetive o lançamento tributário, sob pena de extinção do seu crédito. Quanto ao direito do sujeito passivo, a norma decadencial é a que determina o tempo máximo para que este requeira a restituição do pagamento indevido, também sob pena de extinção de seu direito. Em ambos os casos, o direito a ser atingido pela decadência pode ser classificado como potestativo, verificandose, ainda, que a incidência destas normas decadenciais pode ser arguida a qualquer tempo e reconhecida de ofício pelo juiz. 78 8. DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Com idêntico formato da decadência, a prescrição também é um mecanismo legal pelo qual a pretensão se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um sujeito subjetivo. Segundo o ilustre Professor Pontes de Miranda, “prescrição é a exceção de direito material que exsurge ao polo passivo de uma relação jurídica em razão do decurso do tempo previsto em lei e da inércia do titular da pretensão em exercê-la”. Tal instituto, no âmbito do Direito Tributário, pode ser conceituado como a perda do direito da Fazenda Pública de ajuizar ação de cobrança (ou, mais propriamente, de Execução Fiscal) relativamente a crédito tributário não pago, pelo decurso do tempo, ou ainda, a perda do direito de ação de repetição de indébito, pelo contribuinte, pelo decurso de tempo. O Código Tributário Nacional, em seu art. 174, define a data inicial para a contagem do prazo prescricional como sendo a data em que ocorre a constituição definitiva do crédito. Art. 174. A ação de cobranca do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescricão se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citacão em execucão fiscal; II – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Pela referida norma, para que se possa operar a prescrição, em relação à obrigação tributária, é necessário que tenha ocorrido o lançamento. Caso o mesmo não seja realizado pelo Fisco a obrigação não poderá ser alvo de prescrição. Poderá ser, entretanto, decorrido o lapso temporal, ser alvo de decadência. O prazo prescricional se traduz no lapso temporal, dentro do qual o sujeito ativo possui permissibilidade legal para exigir do sujeito passivo o adimplemento da obrigação tributária. O prazo previsto no artigo 174 do CTN começa a fluir a partir do momento em que o sujeito passivo está obrigado a satisfazer a obrigação tributária, regularmente formalizada pelo lançamento e não o faz207. 207 ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e Os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 97/98 79 As condições essenciais para a ocorrência da prescrição podem ser enumeradas em quatro: a) existência de uma ação exercitável; b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; d) ausência de causas preclusivas de seu curso208. A primeira delas é a existência de uma ação exercitável, isto é, a prescrição dirige-se a uma ação que possa ser exercitada pelo detentor de determinado direito que tenha sido violado. A inércia do titular da ação é a passividade diante da violação do seu direito. O detentor do direito necessita exercitar seu direito de ação para proteger seu direito subjetivo, mas fica inerte. A continuidade da inércia durante determinado tempo é importante, uma vez que não é qualquer inércia que enseja a prescrição. A inércia deve durar mais do que o prazo prescricional previsto em lei para o exercício do direito violado. Quanto à ausência de causar preclusiva no curso da prescrição, torna-se importante, uma vez que a lei, em determinados casos, impede, em virtude da ocorrência de determinado fato ou ato jurídico, a fluência do prazo prescricional. As causas preclusivas podem ser de suspensão, interrupção e impedimento. Todavia, a prescrição e a decadência se diferenciam quanto ao momento em que ocorrem e à natureza do direito. Três hipóteses podem ocorrer com relação ao prazo prescricional, quais sejam, o impedimento, a suspensão e a interrupção. O impedimento tolhe a prescrição, impedindo o início do decurso de seu prazo. Essa causa existe antes mesmo do começo do prazo prescricional e impossibilita o seu início. Difere o impedimento da suspensão e da interrupção, pois as duas últimas se dão apenas depois de iniciado o prazo prescricional209. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário veda a cobrança do respectivo montante do contribuinte, bem como a oposição do crédito ao mesmo. Tal suspensão afasta a situação de inadimplência, devendo o contribuinte ser considerado em situação regular. Por certo que, tendo ocorrido lançamento, existe o crédito tributário formalmente constituído, mas não pode ser oposto ao contribuinte. 208 LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e Decadência. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, cit., p. 20. 209 LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e Decadência. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, cit., p. 20. 80 No caso de tributo ainda não lançado, ou seja, quando ainda não houver crédito tributário constituído, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 151 do CTN em vez de suspender, impede o início da exigibilidade do crédito tributário que venha a ser constituído210. A suspensão do prazo prescricional está prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. VI – o parcelamento. A contagem do prazo se suspende, ou seja, é paralisado, em função da impossibilidade do detentor do direito da ação de exigir o cumprimento da obrigação. Assim que se cessa o motivo que ensejou na paralisação do processo, o prazo prescricional retorna do ponto em que parou, computando o tempo antes transcorrido da paralisação. É de se ressalvar o prazo quanto a reclamações e recursos administrativos, pois estes só serão efetivamente causas suspensivas, se puderem ser interpostos após a data fixada para o pagamento do tributo, caso contrário, serão causas impeditivas da prescrição. A interrupção do prazo prescricional, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, produz um efeito mais letal, visto que é descartado o prazo até então transcorrido, recomeçando assim a sua contagem, a partir do momento que cessar o motivo que deu causa para tal interrupção. O lapso temporal transcorrido até a interrupção não é aproveitado. Sendo assim, o que difere a suspensão da interrupção é justamente o cômputo do prazo prescricional. Na suspensão, o prazo anterior e o posterior a ela são somados. Na interrupção, o prazo começa a contar como se nunca tivesse fluido. 210 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, cit, p. 1012. 81 9. DAS DIFERENÇAS ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Decadência e prescrição são institutos jurídicos que funcionam como mecanismos de estabilização do direito, que garantem a segurança de suas estruturas. Ambas se destacam pelo perecimento de direito em razão do tempo, mas na decadência, há a queda do próprio direito material e, na prescrição, existe a perda do direito de ação, do poder de exigir o direito material. Tanto a decadência quanto a prescrição são causas extintivas de direito. Entretanto, pode-se diferenciá-las em diversos pontos. O primeiro ponto distintivo está no objeto de cada uma. O objeto da prescrição é a ação que guarnece o direito, enquanto na decadência é o próprio direito que será o objeto. O problema da utilização desse critério se dá quando o exercício do direito, que evita a decadência, é a própria ação. Nesse caso há uma confusão entre prescrição e decadência. Quando ocorrer tal situação, o prazo extintivo será de decadência, uma vez que o direito surge exatamente com a ação211. Doutrinariamente, a decadência é conceituada como sendo o perecimento do direito por não ter sido exercitado dentro de um prazo determinado. Pode-se dizer que é o tempo de vida do direito. Não comporta suspensão nem interrupção. É direito irrenunciável e deve ser pronunciado de ofício. Prescrição é a perda do direito à ação pelo decurso do tempo. É um prazo para o exercício do direito. Comporta suspensão e interrupção. É irrenunciável e deve ser arguida pelo interessado, sempre que envolver direitos patrimoniais. Quanto ao direito, a prescrição supõe um direito já exercido pelo titular, mas cujo exercício sofreu um obstáculo pela violação por terceiro; já a decadência supõe que o direito ainda não foi exercido pelo titular, sendo apenas um direito em potencial212. No âmbito do Direito Tributário, de acordo com as regras de decadência do direito do Fisco, se este não constituir o crédito tributário dentro de certo período de tempo (cinco anos a contar da data da ocorrência do evento, nos casos de lançamento por homologação ou do primeiro dia do exercício seguinte a sua verificação, nos casos de lançamento de ofício), perde o direito de fazê-lo a posteriori. E, nos termos das normas de prescrição, se o Fisco não executar o 211 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 24. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 324. LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e Decadência, cit., p. 398. 212 82 crédito tributário dentro de um determinado período de tempo (cinco anos a contar da sua constituição), perde o direito de executá-lo posteriormente213. É de suma importância ressaltar que a prescrição extingue somente a ação e não o direito. Se o direito não dispuser de outro meio processual para ser pleiteado, será extinto imediatamente, mas, se houver outra ação que o ampare, poderá ser exercido. Como exemplo clássico desta possibilidade, podemos citar o cheque, que pode estar prescrito enquanto título executivo extrajudicial, após decorridos seis meses de sua emissão, mas poderá ser cobrado através de ação de cobrança pelo rito ordinário. Neste caso especifico, perece o direito de ação (execução), mas o direito (de receber o valor) permanece intacto, podendo ser plenamente exercido pela vias ordinárias. O prazo de decadência, ao contrário, flui para todos, não sendo admitida a sua suspensão ou interrupção. Seu transcurso é extremamente fatal, devendo ser conhecido de ofício pelo juiz, independentemente de arguição pelo interessado. Portanto não há que se confundir prescrição e decadência, pois, a primeira atinge a ação, e a segunda, atinge diretamente o direito. No Direito Tributário, a distinção entre prescrição e decadência não oferece muita discussão, porque existe o instituto do lançamento, que é o marco divisor entre um e outro. Assim temos que: i) antes do lançamento só se pode falar de decadência; e, ii) após o lançamento só se pode falar de prescrição. 213 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Decadência e Prescrição em Direito Tributário. 2. ed. ampliada. São Paulo: Editora MP, 2010. 83 10. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA 10.1 Normas de Decadência dos Tributos Sujeitos ao Lançamento de Ofício ou por Declaração Conforme já estudamos na parte do estudo dedicada ao lançamento tributário, vimos que mesmo quando se trata de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, poderá ocorrer situações em que a Fazenda deverá efetuar o conhecido lançamento de ofício. Apesar de estarmos estudando a decadência e a prescrição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é oportuno fazer uma breve digressão quanto às hipóteses normativas de decadência nos chamados lançamentos de ofício e de declaração, pois existem situações em que esses lançamentos também são aplicáveis nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 10.2 Norma do Artigo 173, inciso I do CTN O prazo decadencial do direito da Fazenda Pública quanto ao crédito tributário é aquele fixado em lei para que esta efetue o lançamento, situação que se enquadra no artigo 173, inciso I, do CTN o qual determina que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ou deveria ter sido efetuado. Para a compreensão desta norma, é oportuno lembrar que quando o CTN fala em “constituir do crédito tributário”, está se referindo ao lançamento tributário, tendo em vista que o artigo 142 – aqui já estudado –, diz que esta “constituição” se dá por meio do lançamento. Não se pode esquecer também, que o lançamento pode ser realizado a partir do momento em que é concretizada qualquer das hipóteses normativas, cuja consequência será o crédito tributário. O prazo decadencial contido no artigo 173, inciso I, do CTN, é o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados sempre do 1º dia do ano seguinte ao que ocorreu o fato tributário, sem que a Fazenda Pública efetue o lançamento necessário para a exigibilidade do crédito. 84 A consequência legal desta norma, nos termos do caput do artigo 173, é a extinção do direito da Fazenda Pública de fazer o lançamento. Deve ser considerado ainda o efeito atribuído pelo artigo 156, V, do CTN às normas decadenciais, qual seja: a extinção do crédito tributário. Finalizando, temos que a Fazenda Pública dispõe do período compreendido entre a data da concretização da hipótese tributária e o fim do quinquênio posterior para praticar o lançamento e evitar que incida a norma decadencial e a consequente extinção do crédito tributário. Com efeito, a norma construída a partir da leitura do artigo 156, V, e do artigo 173, inciso I, ambos do CTN, nos faz entender que se a Fazenda Pública não exercer o direito de lançar durante 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o fato tributário, ocorrerá a extinção do crédito tributário e do direito de lançá-lo. 10.3 O Artigo 173, inciso II do CTN Outra hipótese normativa que também gera a decadência se extraí da leitura do inciso II do artigo 173 do CTN que prevê o início do prazo quinquenal na data da decisão definitiva que anule, por vício formal, o lançamento tributário anteriormente efetuado. Com isso se ocorrer o lançamento tributário dentro do prazo decadencial, mas se por uma questão qualquer for anulado por defeito formal, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no caput do artigo 173 será novamente reiniciado. No entendimento de Sacha Calmon, tal anulabilidade só pode ser de natureza administrativa, proferida em procedimento de revisão de lançamento (autocontrole do ato administrativo do lançamento pela própria Administração). Isto porque, considera o Autor que se a decisão fosse de índole judicial, já não mais se trataria de decadência. “O crédito já estaria formalizado. O direito de crédito já estaria incorporado ao patrimônio jurídico da Fazenda Pública”. “Ora, se por erro de direito se não permite à Fazenda Pública alterar lançamento efetivado, como admitir que possa fazê-lo, sem limite de tempo, por erro meramente formal?” Ensina o autor que “o erro nunca pode beneficiar o seu fautor. É principio geral de Direito, aplicável ao 85 Direito Tributário por expressa determinação do art. 108 do CTN, que cuida da interpretação da legislação tributária”214. Divergindo em parte do citado autor, Eurico Diniz215, Luciano Amaro216 e Soares de Melo217 afirmam que a decisão anulatória além de administrativa pode ser também de índole judicial. Esta opinião vem sendo a mais adotada, eis que, além da limitação proposta por Sacha Calmon, uma vez realizado o ato de lançamento, o crédito já estará formalizado estando ou não sub judice. Além disso não há no CTN qualquer limitação proposta pelo autor. O que importa é que, havendo decisão reconhecendo um vício formal no lançamento, a Fazenda Pública terá de refazê-lo, e, justo ou não, o CTN fixou o prazo de 5 (cinco) anos para tanto. Eurico Diniz218, Paulo de Barros219 e Soares de Melo220 consideram ainda que esta é uma hipótese legislativa de interrupção do prazo decadencial, na medida em que quando ocorre, o prazo novamente se inicia, desprezando-se o tempo já decorrido. Ruy Barbosa Nogueira221 entende não ser uma interrupção, mas sim de um novo termo a quo, de modo que depois da referida decisão anulatória teria a Fazenda Pública 5 (cinco) anos para proceder o novo lançamento. Francisco dos Santos Júnior222, afastando a interrupção do prazo, afirma que o lançamento deve ser refeito “observado o prazo de decadência fixado para a primeira oportunidade”. Luciano Amaro223 concorda que o inciso II do artigo 173 é hipótese de interrupção e suspensão do prazo decadencial. “Suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início”. A devolução do prazo quinquenal integral à Fazenda Pública nos casos de anulação do lançamento por vício formal não nos parece o melhor caminho. Mas não é essa a interpretação mais adequada a ser conferida ao referido dispositivo 214 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 833. 215 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 172. 216 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 407. 217 MELO, José Eduardo Soares de. O Lançamento Tributário e a Decadência, cit., p. 361. 218 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 176. 219 CARVALHO, Paulo de Barros. Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 223; e Curso de Direito tributário, cit., p. 469. 220 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário, cit., p. 353 e O Lançamento Tributário e a Decadência, cit., p. 361. 221 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. A Decadência no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 22. 222 SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil, cit., p. 201 223 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 407. 86 legal, o qual se demonstra bastante claro no sentido de que anulado o lançamento por vício formal, inicia-se novamente o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a respectiva decisão.224 Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça225. É sempre bom lembrar que esta anulação por vício formal não se confunde com a revisão do lançamento prevista no parágrafo único do artigo 149 do CTN226. Oportuno registrar a procedente observação de Eurico Diniz no sentido de que “o início da contagem do prazo decadencial se dá na data da ciência ao contribuinte da decisão que anulou o lançamento, porque a publicidade é requisito de eficácia de qualquer ato jurídico”227. Nesse mesmo sentido têm sido os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda228. Podemos concluir, que havendo anulação por vício formal do lançamento anterior, dispõe a Fazenda Pública de 5 (cinco) anos a contar do dia em que tal decisão definitiva se tornar pública para fazer um novo lançamento, sob pena de extinção do crédito tributário. Pelo fato de a Fazenda Pública não exercer o direito-dever no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da ciência da decisão judicial ou administrativa que determine a anulação por vício formal de lançamento anterior efetuar o seu lançamento, teremos a extinção de seu direito ao crédito tributário e, também, do direito de lançá-lo. 224 A definitividade desta decisão dependerá das regras que regem o processo administrativo fiscal. No âmbito federal, consoante Carlos Vaz (Lançamento Tributário e Decadência, cit., p. 125), tais hipóteses são apontadas no art. 42 do Decreto 70.235/72. 225 REsp. 766050, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25.02.2008. 226 BRASIL. Código Tributário Nacional. Art. 149, parágrafo único: “A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”. 227 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência no Imposto sobre a Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 135-143. 228 Processo n. 11080.011106/96-09, Recurso 114266, 2º Conselho, 1ª Câmara, Relator Rogério Gustavo Dreyer, Acórdão 201-76183, Sessão de 19.06.2002; Processo n. 10166.013201/2001-27, Recurso 137456, 1º Conselho, 8ª Câmara, Relator Nelson Lósso Filho, Acórdão 108-08160, Sessão de 27.01.2005; Processo n. 10283.002896/2003-47, Recurso n. 145535, 1º Conselho, 7ª Câmara, Relator Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Acórdão 107-08487, Sessão de 23.02.2006; Processo n. 10183.005330/2004-86, Recurso 135507, 3º Conselho, 1ª Câmara, Relator Otacílio Dantas Cartaxo, Acórdão 301-34463, Sessão de 20.05.2008. 87 10.4 O Parágrafo Único do Artigo 173 do CTN O parágrafo único do artigo 173 do CTN define que o direito ao crédito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.229 Referida disposição legal suscita dúvidas sobre a possibilidade de a aludida notificação de medida preparatória de lançamento, ocorrida antes do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato tributário, antecipar o início do prazo decadencial; bem como sobre a possibilidade de tal notificação interromper o prazo decadencial, quando efetuada depois do primeiro dia do exercício seguinte ao da concretização da hipótese tributária. Luciano Amaro230 entende que: “Se aquela notificação é feita antes do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ela antecipa o início do prazo decadencial”. Porém, em caso de a notificação ser efetuada depois de iniciado o decadencial, o autor informa: “o prazo decadencial já terá tido início, e o prazo a que se refere o citado item é um prazo para ‘constituir crédito’ e não para ‘começar a constituir crédito’. Em suma, parecenos que o parágrafo só opera para antecipar o início do prazo decadencial, não para interrompê-lo”. No mesmo sentido é a doutrina de Ives Gandra da Silva Martins231, Paulo de Barros Carvalho232 e José Eduardo Soares de Melo233. Christine Mendonça234 entende que “da leitura do parágrafo único do artigo 173 do CTN não é possível afirmar que o enunciado se refere à notificação feita antes de iniciado o prazo do artigo 173, I, do CTN”. Segundo ela, o “dies a quo é a data da notificação, independentemente se antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173 do CTN”. No caso de ser depois, a autora entende que se trata de uma hipótese de interrupção do prazo decadencial. Maíra Braga Oltra235, adota o 229 Carlos Vaz (O Lançamento Tributário e a Decadência, cit., p. 131) diz que a medida preparatória é a providência que necessariamente deve preceder o lançamento, a qual pode ser de iniciativa da Fazenda ou do sujeito passivo. 230 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 408. 231 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Lançamento Tributário e Decadência, cit., p. 291. 232 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método, cit., p. 490. 233 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário, cit., p. 354. 234 MENDONÇA, Christine. Decadência e Prescrição em Matéria Tributária, cit., p. 663. 235 OLTRA, Maíra Braga. Decadência do Fisco nos Casos de Dolo, Fraude e Simulação. In: CARVALHO, Aurora Tomazini de (Org.). Decadência e Prescrição em Direito Tributário. São Paulo: MP Editora, 2008. p. 99-134. p. 123. 88 entendimento, também acatado em julgamento realizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o relatoria do Ministro Luiz Fux236, segundo o qual a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999. Pela importância da decisão exarada pelo STJ, merece ser transcrito acórdão exarado em referido julgamento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.º 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no afã de se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos (Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.08.2006). 3. Entrementes, o exame do enquadramento das atividades desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula 7/STJ (Precedentes do STJ AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006). 4. Deveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ). 236 REsp. 766050; DJ 25.02.2008. 89 5. Assentando a Corte Estadual que ‘na Certidão de Dívida Ativa consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor originário, termo inicial, maneira de calcular juros de mora, com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei nº 2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os acréscimos’ e que ‘os demais requisitos podem ser observados nos autos de processo administrativo acostados aos autos de execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito (ISSQN), o exercício correspondente (01.12.1993 a 31.10.1998), data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do Auto de Infração que originou o débito’, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa inferência. 6. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios na está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (Precedentes: AgRg nº AG 623.659/RJ, publicado no DJ de 06.06.2005; e AgRg no REsp 592.430/MG, publicado no DJ de 29.11.2004). 7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07, do STJ, e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF). 8. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: ‘Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.’ 9. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 10. Nada obstante, as aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. 11. Assim, conta-se ‘do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 173, I, do CTN), o 90 prazo quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. No particular, cumpre enfatizar que ‘o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado’ corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: ‘Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício’ (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , pág. 170). 14. A notificação do ilícito tributário, medida indispensável para justificar a realização do ulterior lançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial qüinqüenal, em havendo pagamento antecipado efetuado com fraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso decadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, ‘transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito de lançar de ofício, a decadência do direito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado’ (Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por fim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória. 91 16. In casu: (a) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou adimplida, no que concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela Fazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao lançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar intributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999. 17. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, contandose o prazo da data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários constituídos em 01.09.1999. 237 18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (grifos nossos) . Carlos Vaz, entende que a interrupção ou suspensão do prazo decadencial trata, na verdade, de uma regra autônoma, que, se levada a efeito, deve prevalecer de modo que o prazo decadencial teria o seu início na data da notificação ou medida preparatória de lançamento238. Partindo de uma análise isolada do parágrafo único do artigo 173, pode-se chegar à conclusão de que o termo a quo do prazo decadencial se dá com a aludida notificação, independentemente de ocorrer antes ou depois do início do prazo previsto no inciso I do mesmo artigo 173. De acordo com essa interpretação, seria permitido à Fazenda Pública depois de, passados 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses contados do início do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, efetivar a notificação do sujeito passivo para que este entregasse seus documentos fiscais, para só então iniciar a fiscalização, sendo com isso beneficiada com mais 5 (cinco) anos para efetuar o lançamento. Diferente deste entendimento, temos que, analisando o artigo 173 como um todo, a conclusão a que se chega é a de que o prazo decadencial é para que a Fazenda Pública realize o ato administrativo de lançamento, e não para que dê início a uma fiscalização com o fim de poder efetivar o lançamento. Dentro dos 5 (cinco) anos concedidos pela lei, a Fazenda Pública, na verdade, deverá fiscalizar e realizar 237 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Acórdão exarado nos autos do REsp. 766050; DJ 25.02.2008. 238 VAZ, Carlos. O Lançamento Tributário e a Decadência, cit., p. 133. 92 o lançamento dela resultante, incluindo todas as medidas preparatórias que se façam necessárias. Esta é a interpretação mais razoável e lógica, até em respeito ao princípio informador da decadência. O sujeito passivo sabe qual é o prazo máximo a que está submetido para receber um lançamento (o do inciso I do art. 173). Se uma simples notificação ao sujeito passivo para mera entrega de documentos, tivesse o condão de interromper o prazo decadencial, o sujeito passivo ficaria a mercê da Fazenda Pública, que, por sua vez, teria o absurdo benefício de iniciar a fiscalização somente no último dia do prazo previsto no caput, tendo mais 5 (cinco) anos para emitir o lançamento. Para que o direito à segurança jurídica do sujeito passivo não reste abalado, à Fazenda Pública só se pode permitir adiantar o início do prazo, jamais atrasá-lo. O que se vê, portanto, é que o disposto no parágrafo único serve mais como uma boa garantia ao sujeito passivo do que um benefício à Fazenda Pública. Desta forma, podemos opinar no sentido de que é possível a Fazenda Pública notificar o sujeito passivo antes de 1º de janeiro do ano subsequente ao fato tributário, mas não exercer o direito de lançar durante os 5 (cinco) anos contados da data da aludida notificação, tendo como consequência a extinção do crédito tributário e do direito de lançá-lo. 93 11. DA DECADÊNCIA DOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 11.1 Previsão Legal Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o sujeito passivo tem o dever e obrigação de apurar a ocorrência do fato tributário, calcular o valor do tributo e efetuar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ou seja, sem a emissão do ato administrativo de lançamento tributário. Os tributos que estão sujeitos ao lançamento por homologação estão previstos no art. 150 do Código Tributário Nacional, situação esta em que o sujeito passivo é quem realiza a apuração do tributo devido, informando ao Fisco e efetuando o recolhimento antecipadamente a qualquer ato. Sendo assim, a regra geral para a contagem do prazo para a homologação é de cinco anos contados a partir do fato gerador. Tal norma é distinta daquela aplicada aos casos da regra geral que são orientados e previstos no art. 173 do Código Tributário Nacional. Consoante determina o § 4º do artigo 150 do CTN, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 5 (cinco) anos contados da data do “fato gerador”, para realizar o controle desta atividade exercida pelo sujeito passivo, verificando se o pagamento foi suficiente para o cumprimento da obrigação tributária correspondente, também já informada pela sujeito passivo. Trata-se, portanto, de prazo menor que aquele previsto na regra geral da decadência tributária do art. 173, inciso I, do CTN. Estando de acordo com o pagamento realizado pelo sujeito passivo, poderá, nos exatos termos do § 4º, do artigo 150 do CTN, efetuar a homologação expressa ou deixar decorrer o prazo estipulado de mais 5 (cinco) anos contados da data do fato tributário, situação em que ocorrerá o que chamamos de “homologação tácita”, extinguindo-se o crédito tributário. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 94 § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (grifos nossos) 11.2 Do Prazo de Decadência nos Tributos sujeitos a Lançamento por Homologação A respeito do prazo determinado pelo artigo supra, salienta Alberto Pinheiro Xavier239 que: O prazo, a que alude o parágrafo 4º do art. 150 do CTN, é decadencial do direito de o Fisco realizar o lançamento de ofício, quando venha a constatar que houve omissão ou inexatidão, por parte do sujeito passivo, ao realizar, por sua conta, a apuração e o pagamento do tributo, que prescinde o lançamento. Souto Maior Borges, comentando sobre o mesmo prazo afirma: Esse prazo define-se como um prazo de decadência do direito de lançar o tributo, ou, mais precisamente, de praticar o ato tributário de homologação ou de lançamento ex officio. A decadência traduzir-se-ia, na hipótese, em perda do direito de realizar o ato de controle em que a homologação consiste ou de praticar o ato de lançamento ex officio, por não comportar a 240 hipótese de homologação da atividade prévia do sujeito passivo. Seguindo-se esse entendimento, o prazo decadencial do art. 150 do CTN na verdade pode extinguir, simultaneamente, dois direitos da Fazenda Pública: um de expressamente homologar a atividade do sujeito passivo; outro, de realizar o lançamento tendente a formalizar novo crédito. No primeiro caso, decai o direito da Fazenda Pública de realizar qualquer ato de fiscalização nos procedimentos realizados pelo sujeito passivo na apuração e pagamento de tributo. Edycléa Nogueira de Paula241 entende que 239 XAVIER, Alberto Pinheiro. Do Lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2. ed. reformada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 89. 240 BORGES, José Souto Maior. Lançamento Tributário. 2. ed. revista e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 398. 241 PAULA, Edycléa Tavares Nogueira de. Prescrição e Decadência no Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 46. 95 [...] não o fazendo, caracterizada está a sua inércia, ficando o sujeito passivo exonerado de quaisquer débitos porventura resultantes da relação jurídica, ressalvadas as hipóteses arroladas que nos remetem ao lançamento de ofício pela autoridade administrativa. Por sua vez, Luciano Amaro nos coloca que não há que se falar em decadência no lançamento por homologação, entendendo que, feito o lançamento, ou a autoridade administrativa homologa expressamente ou não se pronuncia deixando ocorrer a homologação tácita. Vejamos o que diz o referido autor: O que é passível de decadência é o lançamento de ofício, que cabe à autoridade realizar quando constate omissão ou inexatidão do sujeito passivo no cumprimento do dever de “antecipar” o pagamento do tributo. Se o sujeito passivo “antecipa” o tributo, mas o faz em valor inferior ao devido, o prazo que flui é para a autoridade manifestar-se sobre se concorda ou não com o montante pago; se não concordar, deve lançar de ofício, desde que o faça antes do término do prazo cujo transcurso implica homologação tácita. Assim, o prazo, após o qual se considera realizado tacitamente o lançamento por homologação, tem natureza decadencial (segundo o conceito dado pelo CTN), pois ele implica a perda do direito de a autoridade administrativa (recusando homologação) efetuar o lançamento de ofício. O que é passível de decadência, pois é o lançamento de ofício, não o 242 lançamento por homologação. A aplicação do prazo decadencial do art. 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional deve ser feita observando três situações: a) aquela em que o sujeito passivo realiza a apuração do valor a ser recolhido, declara ao Fisco, e paga integral ou parcialmente o valor declarado; b) o caso de o sujeito passivo apurar e declarar ao Fisco, mas não realizar o pagamento; e c) o sujeito passivo não realiza a apuração e declaração do tributo e também não recolhe o valor devido. Importante ressaltar que em nenhuma das hipóteses acima transcritas são ocorrências de fraude ou simulação.243 Deve-se observar também, que no fim do § 4º, do artigo 150 do CTN consta a seguinte ressalva: “salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. Importa dizer que nestes casos, mesmo com o decurso dos 5 (cinco) anos contados do fato tributário, não serão consideradas homologadas as atividades realizados pelo sujeito passivo e, nem tampouco, extinto o crédito tributário. 242 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 7. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 392. ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e Os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 113. 243 96 Ocorrendo o dolo, fraude ou simulação, cumprirá ao Fisco promover a competente fiscalização e o lançamento de ofício do que entender devido. É o que se conclui a partir da exegese do § 4º do artigo 150 do CTN em cumulação com o inciso VII do artigo 149 também do CTN, que diz que o lançamento deverá ser realizado de ofício “quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação”. Entretanto, impropriamente o Código Tributário Nacional não esclarece qual seria o prazo decadencial para se emitir o lançamento. 11.3 Da Hipótese em que o Sujeito Passivo Declara e Recolhe o Tributo Integral ou Parcialmente Na primeira situação, qual seja, aquela em que o sujeito passivo realiza a apuração do valor a ser recolhido, declara ao Fisco, e paga integral ou parcialmente o valor declarado, não há nenhuma divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do início do prazo decadencial. Quando o sujeito passivo apura o valor devido, e recolhe integralmente o tributo, trata-se da situação fática ideal que o legislador previu ao contemplar com um lapso temporal menor para a ocorrência da decadência. É a própria essência do lançamento por homologação. O dies a quo, ou o termo inicial para contagem do prazo decadencial, é a partir do fato gerador. Nestes casos, o Fisco dispõe do prazo de cinco anos, contados a partir da data de ocorrência do fato imponível, para realizar a homologação expressa, ou seja, realizar o ato de controle sobre a atividade praticada pelo sujeito passivo. Nas palavras de Souto Maior Borges244, temos que [...] a homologação consiste no exercício de uma função administrativa cuja eficácia é, em sentido amplo, a aprovação da atividade exercida no procedimento de lançamento pelo sujeito passivo. E, consoante o exposto, o ato de homologação decorre do exercício de uma função de controle a posteriori, porque irá legitimar a atividade prévia que lhe está submetida, condicionando em certa medida, a eficácia desta. Quando o recolhimento é menor que o valor devido, ou seja, é parcial ou insuficiente, o posicionamento predominante na doutrina é de se levar em 244 BORGES, José Souto Maior. Lançamento Tributário, cit., p. 388. 97 consideração tal hipótese como similar à anterior. Sendo assim, independentemente de o recolhimento do tributo ter sido integral ou parcial, o termo inicial para a contagem do prazo se inicia na data da ocorrência do fato gerador. A decadência, nesse caso, é do direito de fiscalização, por parte do Fisco, da atividade do sujeito passivo, isto é, de verificação da compatibilidade entre o fato imponível e o tributo pago e declarado. Decorrido o prazo de cinco anos, da data do fato tributário, não poderá mais o Fisco submeter a apuração do tributo ao controle de legalidade. É o que o Código chama de homologação tácita, que se submete ao prazo decadencial do parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional245. No entender de Sacha Calmon Navarro Coêlho, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação [...] desde que haja pagamento, ainda que insuficiente para pagar todo o crédito tributário – o dia inicial da decadência é o da ocorrência do fato gerador da co’respectiva obrigação, a teor do § 4º do art. 150; [...] É que a Fazenda Pública tem cinco anos para verificar se o pagamento é suficiente para exaurir o objeto da obrigação tributária, isto é, o crédito tributário. Mantendo-se inerte, o Código considera essa inércia como homologação tácita, perdendo a Fazenda a oportunidade de operar lançamentos suplementares em caso de insuficiência de pagamento (preclusão). Daí que no termo do qüinqüênio ocorre a decadência do direito de crédito da 246 Fazenda, extinguindo-se a obrigação. Esta é a exegese que se revela mais adequada, pois da exata leitura do § 4º do artigo 150 do CTN, podemos extirpar a seguinte estrutura: HIPÓTESE – dado o fato de o Fisco permanecer em silêncio durante 5 (cinco) anos, a contar da data da concretização da hipótese tributária de tributo sujeito ao lançamento por homologação; deve ser o CONSEQUENTE – a extinção do crédito tributário e do direito de efetuar o seu lançamento. Oportuno lembrar que a norma construída a partir da leitura do artigo 173, I, também tem como hipótese a omissão do Fisco durante 5 (cinco) anos, e como consequência a extinção do crédito tributário. Porém, uma vez que o termo a quo do referido prazo previsto no § 4º do artigo 150 do CTN se dá em momento anterior ao do inciso I do artigo 173, tem-se que a concretização dos elementos da hipótese 245 ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e Os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação, cit., p. 116. 246 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.) Lançamento Tributário e Decadência, cit., p. 409. 98 daquele (§ 4º) e consequente incidência se dão antes da possibilidade de concretização da hipótese deste (inciso I do art. 173). Desta forma, uma vez extinto o crédito tributário pela incidência do § 4º do artigo 150 do CTN, não há como este renascer para se extinguir novamente. Isto quer dizer que a norma do § 4º inviabiliza a aplicação da regra do inciso I do artigo 173. É de se observar que essa conclusão não afasta o fato de o inciso V do artigo 149 do CTN determinar que cabe à autoridade administrativa efetuar o lançamento de ofício em caso de omissão ou inexatidão na atividade do sujeito passivo referente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, pois referido dispositivo não faz qualquer menção ao prazo que o Fisco tem para realizar o mencionado lançamento. Portanto, o simples fato de a Fazenda ter de realizar um lançamento de ofício, por si só, não significa que deva prevalecer o prazo do artigo 173, I do CTN. Do exposto, temos que o prazo de decadência que o CTN denomina como homologação tácita, opera tanto quando tenha ocorrido o pagamento integral como no caso do pagamento parcial do tributo, extinguindo o direito do Fisco de realizar o lançamento de ofício. 11.4 Da Hipótese em que o Sujeito Passivo Declara e Não Recolhe o Tributo Em se tratando da segunda situação, qual seja, aquela em que o sujeito passivo apura e declara ao Fisco, mas não realiza o pagamento, surgem diversas divergências em decorrência do entendimento adotado em relação ao objeto da homologação. Há quem defenda o entendimento de que a homologação dirige-se ao pagamento, inclina-se a aceitar que, não havendo pagamento, ainda que efetuada a declaração, aplica-se a regra decadencial do lançamento de ofício (art. 173, I, CTN). Como defensores desta corrente, podemos citar Fabio Fanucchi247 e Luciano Amaro248 que julgam como sendo a regra decadencial aplicável a do artigo 173, I, do 247 FANUCCHI, Fabio. Ainda a Decadência do Direito de Lançar Tributos. Revista de Direito Público, São Paulo, n. 27, p. 220, jan./mar. 1974. 248 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 412. 99 CTN. Corroborando esse entendimento temos Eurico Marcos Diniz de Santi que, além de defender a utilização do inciso I, defende também a utilização do parágrafo único do artigo 173. O entendimento desses autores para defesa da tese é a de que se não houver pagamento, não urqe homologar, não se aplicando, portanto, a regra do artigo 150 do CTN. Da mesma forma, há quem defenda a homologação de todo o procedimento realizado pelo sujeito passivo, na apuração do valor do tributo, inclina-se a entender que, tendo o contribuinte praticado todos os deveres instrumentais e efetuado a declaração do tributo, sem que realize o pagamento, o prazo decadencial para o lançamento de ofício do Fisco submete-se ao art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional249. Da mesma forma entendem Paulo de Barros Carvalho250 e Estevão Horvath251. Segundo Souto Maior Borges252, também defensor da tese Poder-se-ia pretender que, se o sujeito passivo descumpre a obrigação, deixando de efetuar qualquer antecipação do pagamento, não caberia falarse em homologação, e, portanto, nessa hipótese não caberia a invocação do art. 150, parágrafo 4º, mesmo após o transcurso do prazo nele referido. Dessa omissão só decorreria para o Fisco a abertura da via do lançamento ex officio. Mas ainda nessa hipótese é possível, até em conseqüência de desconhecimento do concreto estado das coisas pelo Fisco, venha a ser a atividade prévia homologada, precisamente porque a homologação não é somente referível ao pagamento. Por outro lado, em impostos como o IPI e o ICMS, sujeitos a conta corrente fiscal, pode o crédito, em certo período, superar o débito, e, nada obstante, deverá o obrigado apresentar ao Fisco uma guia ‘negativa para fim de controle. E essa atividade deverá ser objeto de homologação. Logo, o pagamento não é necessariamente levado em linha de conta para os efeitos do art. art. 150, parágrafo 4º. Em posição intermediária, encontram-se Hugo de Brito Machado253, Francisco dos Santos Júnior254, Hugo de Brito Machado Segundo e Paulo de Tarso Vieira Ramos255, defendendo que a aplicação do termo inicial previsto no § 4º do artigo 150 do CTN depende do fato de o sujeito passivo prestar informação quanto à 249 ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e Os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação, cit., p. 116. 250 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método, cit., p. 492. 251 HORVATH, Estevão. Mesa de Debates “A” – Prescrição e Decadência. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 75, p. 23, 1999. 252 BORGES, José Souto Maior. Lançamento Tributário, cit., p. 397. 253 MACHADO, Hugo de Brito. (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência, cit., p. 236. 254 SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil, cit., p. 139. 255 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito; RAMOS, Paulo de Tarso Vieira. Lançamento Tributário e Decadência, cit., p. 266. 100 ocorrência do fato gerador. Isso quer dizer que, se o sujeito passivo declarar o valor do tributo (por meio de declaração), mas não recolhê-lo, o prazo decadencial aplicável é o de tributos sujeitos ao lançamento por homologação; mas, se não houver nem mesmo a declaração, deve-se seguir a regra insculpida no artigo 173 do CTB. No mesmo sentido, Alberto Xavier256, conclui que “o âmbito de aplicação do artigo 150, § 4º, e do artigo 173 deve basear-se apenas na modalidade de lançamento adotada pela lei para cada espécie de tributo”, utilizando-se os seguintes fundamentos: i) em nenhum momento o § 4º impõe o conhecimento do comportamento concreto do sujeito passivo como requisito de sua incidência; ii) se tal ciência fosse condição para a aplicação do § 4º, o início do prazo não deveria ser do “fato gerador”, mas do aludido conhecimento; iii) a Fazenda tem o dever de iniciativa da fiscalização para “tomar conhecimento” e não “receber conhecimento”; iv) não é lógico aplicar o § 4º quando há pagamento parcial e deixar de aplicá-lo em caso de inexistência de recolhimento, pois se permitiria que o sujeito passivo manipulasse o prazo decadencial, efetuando somente um recolhimento simbólico mesmo quando entenda indevido o tributo. Continuando, diz o mesmo autor que “o que é relevante, pois, é saber se, em face da legislação, o contribuinte tem ou não o dever de antecipar o pagamento, pouco importando se o dever de pagar foi não efetivamente cumprido no todo ou em parte”257. Schubert Machado entende pela permanência do regime jurídico do lançamento por homologação, mesmo com a falta de pagamento, dizendo que o sujeito passivo continua obrigado a exercer a atividade de apuração e a fazer o pagamento na data determinada na lei, submetendo-se à multa e aos juros a contar da data em que esse pagamento deveria ter sido realizado e as declarações formalmente apresentadas.258 Já Sacha Calmon Navarro Coêlho, que antes defendia o deslocamento do termo inicial em razão do artigo 173, I do CTN, mudou seu posicionamento ao vislumbrar que “pode ocorrer de o contribuinte entender-se desobrigado na 256 XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 101. XAVIER, Alberto. Do Lançamento... cit., p. 99-100. 258 MACHADO, Schubert de Farias. Lançamento por Homologação e Decadência, cit., p. 430. 257 101 interpretação que faz da lei. Ao quedar-se silente (homologação tácita), a Fazenda concorda com o contribuinte”259. Sendo assim, o prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos contados a partir do fato gerador. Entretanto, caso não haja nenhum pagamento do tributo, mesmo que este tenha sido declarado, o Superior Tribunal de Justiça, adotando a primeira posição, qual seja, a de que a regra do § 4º do artigo 150 do CTN só se aplica quando há um pagamento mínimo. Na falta deste, determina a Corte Superior260 que seja aplicada a regra dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou seja, o prazo decadencial se torna aquele determinado no art. 173, I do Código Tributário Nacional, que assim se expressa: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No Conselho Federal de Recursos Fiscais (CARF) encontram-se julgados que exigem o pagamento antecipado para contagem do prazo decadencial a partir do “fato gerador”261, e julgados que não aplicam tal exigência.262 259 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Decadência, Prescrição e Contribuições Previdenciárias – Considerações sobre a Doutrina do Ministro Carlos Mário Velloso sobre o deslocamento do Dies a Quo para lançar, quando no lançamento por homologação ocorre dolo, fraude ou simulação. In: DERZI, Misabel Abreu Machado (Coord.). Construindo o Direito Tributário na Constituição – Uma análise da obra do Ministro Carlos Mário Velloso. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 334. 260 REsp. 512840/SP, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 23.05.2005; EDcl no Resp. 974988, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 19.12.2008; AgRg no Resp 790875, 1ª Turma, Relator Ministra Denise Arruda, DJe 11.02.2009; AgRg nos REsp. 965489, 2ª Turma, Relator Mauro Campbell Marques, DJe 13.02.2009; REsp. 989421, 1ª Turma, Relator Ministro Luz Fux, DJe 10.12.2008. 261 No CARF, dos julgados que exigem o pagamento antecipado para a aplicação da regra do § 4º do artigo 150 do CTN, é possível citar os seguintes julgados: Processo 13603.002280/2002-13, Recurso 130156, 2º Conselho, 2ª Câmara, Relatora Nadja Rodrigues Romero, Acórdão 202-18761, Sessão de 13.02.2008; Processo n. 10945.001509/00-82, Recurso 203-115797, CSRF, 2ª Turma, Relator Antonio José Praga de Souza, Acórdão 02-03.258, Sessão de 30.06.2008; Processo n. 14094.000147/2007-97, Recurso 154.541, 2º Conselho, 5ª Câmara, Relator Julio Cesar Vieira Gomes, Acórdão 205-01257, Sessão de 06.11.2008. 262 No CARF, dos julgados que não exigem o pagamento antecipado para a aplicação da regra do § 4º do artigo 150 do CTN, é possível citar os seguintes julgados: Processo 10384.000724/2001-39, Recurso 129242, 1º Conselho, 2ª Câmara, Relator Luiz Fernando Oliveira de Moraes, Acórdão 10245740, Sessão de 16.10.2002; Processo 10120.008174/00-45, Recurso 127.433, 2º Conselho, 2ª Câmara, Relator Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowiski, Acórdão 202-16.915, Sessão de 20.02.2006; Processo 10680.002576/98-02, Recurso 123495, 1º Conselho, 1ª Câmara, Relator Aloysio José Percinio da Silva, Acórdão 101-96582, Sessão de 05.03.2008; Processo 13884.004578/2003-30, Recurso 140773, 1º Conselho, 2ª Câmara, Relator Naury Fragoso Tanaka, Acórdão 102-49138, Sessão de 25.06.2008; e Processo 11060.000417/2004-16, Recurso 154686, 1º Conselho, 2ª Câmara, Relator Alexandre Naoki Nishioka, Acórdão 102-49227, Sessão de 07.08.2008; Processo 102 Assim, tomando por base tal entendimento, na hipótese dos tributos que devem ser constituídos por meio de lançamento por homologação, sempre que inocorrer o pagamento, o Fisco tem 5 (cinco) anos, após a ocorrência do fato gerador, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, para constituir o crédito tributário, pois o prazo previsto no art. 173, I, do CTN, para constituir o crédito tributário, por meio de lançamento de ofício, somente se inicia após o término do prazo para o ato de lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN). Oportuno frisar que tal entendimento restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, que pôs fim aos julgamentos divergentes existentes até então. Contudo, as decisões que vêm adotando tal tese têm recebido diversas críticas da doutrina, principalmente por serem os prazos do art. art. 150, § 4º, do CTN e art. 173, I, do CTN, referentes a realidades distintas. O primeiro refere-se exclusivamente aos lançamentos por homologação, ao passo que o segundo referese aos lançamentos por declaração e de ofício. São, portanto, prazos distintos, por terem as modalidades de lançamento sistemáticas distintas, tanto que, no lançamento por homologação, o pagamento deve ser antecipado, sem qualquer intervenção do Fisco, e nos lançamentos por declaração e de ofício, o pagamento só poderá ser exigido após a expedição do ato administrativo de lançamento pela autoridade competente263. 11.5 Da Hipótese em que o Sujeito Passivo Não Declara e Não Recolhe o Tributo Nessa hipótese, em que o sujeito passivo se omite totalmente, não declarando e tampouco recolhendo o tributo, sem a ocorrência de fraude ou simulação, simplesmente não há o que a Autoridade Administrativa homologar, visto que o mesmo não realizou a atividade de apuração do tributo devido. Sendo assim, quando há a omissão completa do contribuinte (sujeito passivo) em relação ao fato oponível, não deve ser aplicada a regra do art. art. 150, § 4º do 16707.005398/2004-95, Recurso 158834, 1º Conselho, 2ª Câmara, Relator Alexandre Naoki Nishioka, Acórdão 102-49402, Sessão de 06.11.2008. 263 ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e Os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação, cit., p. 133. 103 Código Tributário Nacional. O lançamento a ser considerado em casos tais passa a ser o do lançamento de ofício. De acordo com Santos Junior,264 [...] como há total omissão do contribuinte, de forma culposa, o direito-dever que lhe cabia desloca-se para o ente tributante e o lançamento de oficio, aplicando-se então o inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional – CTN, isto é, o prazo de decadência para a realização do Lançamento de Oficio tem inicio no 1º dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado. Corrobora para tal entendimento o Ilustre Prof. Sacha Calmon265, que assim descreve tal hipótese: [...] sujeito passivo não aviar, como é de seu dever, o autolançamento e a antecipação do tributo, o prazo de decadência começa a correr do 1º dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento (o 1º dia do exercício seguinte da ocorrência do fato gerador, nos casos de ICMS, IPI, imposto de renda na fonte, etc.) – art. 173, I, do CTN. A situação em que o sujeito passivo não declara e não recolhe o tributo é, portanto, diferente daquela em que o sujeito passivo declara o tributo, mas não o recolhe. No caso da omissão total, não há o que homologar, daí que não restam dúvidas em relação à aplicabilidade do lançamento de ofício e, por conseguinte, do início do cômputo do prazo decadencial submeter-se ao art. 173, I, do CTN. 11.6 Do Prazo Decadencial quando Comprovada a Ocorrência de Dolo, Fraude ou Simulação O art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, em seu final, faz uma ressalva, qual seja, a de que o prazo decadencial será de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o 264 SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil: análise das principais teorias existentes e proposta para alteração da respectiva legislação. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 139. 265 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Decadência e Prescrição contra a Fazenda Pública. Revista de Direito Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 9/10, p. 294-303, jul./dez./1979, p. 300. 104 lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (grifo nosso) Da mesma forma, o artigo 149, inciso VII, do CTN dispõe que o lançamento deve ser efetuado de ofício: “quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação”, nada esclarece a respeito de qual seria o prazo para tanto. Sacha Calmon Navarro Coelho entende que ocorrendo [...] fraude ou simulação, devidamente comprovadas pela Fazenda Pública, imputáveis ao sujeito passivo da obrigação tributária do imposto sujeito a ‘lançamento por homologação’, a data do fato gerador deixa de ser o dia inicial da decadência. Prevalece o dies a quo do art. 173, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado. A 266 solução está conforme o sistema do CTN. Acompanhando o entendimento esposado pelo grande Mestre, Paulo de Barros Carvalho, entende que “a regra que mais condiz com o espírito do sistema é a do art. 173, I”267. Fabio Fanucchi268, Luciano Amaro269 e Hugo de Brito Machado270, entre outros, da mesma forma, julgam que neste caso, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do “fato gerador”. Alberto Xavier271 entende da mesma forma, entretanto deixa de se manifestar sobre qual inciso do artigo 173 deveria ser aplicado. O Superior Tribunal de Justiça272 e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda273, também já adotaram tal entendimento. O legislador trata o dolo, a fraude e a simulação como figuras distintas. Entretanto, o dolo já compreende a fraude e a simulação, condutas essencialmente dolosas, uma vez que não há como praticá-las sem intenção. Se o agente recolhe 266 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. O Lançamento Tributário e a Decadência. In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.). Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, Fortaleza: ICET, 2002, p. 410. 267 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método, cit., p. 492. 268 FANUCCHI, Fábio. Ainda a Decadência do Direito de Lançar o Tributo, cit., p. 220. 269 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 412. 270 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, cit, p. 244. 271 XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 103. 272 Resp 950004/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 18.09.2007. 273 Processo 10675.005137/2004-11, Recurso 148359, 1º Conselho, 1ª Câmara, Relator João Carlos de Lima Júnior, Acórdão 101-96752, Sessão de 29.05.2008. 105 valor de tributo a menor, sem dolo, estará incorrendo em erro e não em fraude ou simulação274. Sobre tal assertiva, discorre Fábio Fanucchi275, O dolo não representa uma prática, mas, isto sim, a feição com que se apresenta uma prática, e ele, por si só, necessariamente, integra a fraude e a simulação. De tal forma que o CTN teria dito tudo se, simplesmente, no dispositivo aqui analisado, registrasse apenas ‘dolo’, uma vez que ele está presente, além de em outros tipos de infração tributária, também na decorrente de fraude e de simulação. No Direito Tributário, o dolo trata da intenção, ou seja, da vontade de praticar determinado ato que vise infringir a legislação com o intuito de suprimir ou reduzir o tributo. A fraude é definida no art. 72 da Lei 4.502/64 e Ruy Barbosa Nogueira276 a entende da seguinte forma, É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Vê-se que a fraude se concretiza após a ocorrência do fato imponível, agindo o sujeito passivo de forma a escamotear o pagamento do imposto já devido – reduzi-lo, evitá-lo ou retardá-lo. Difere, portanto, tanto da elisão fiscal, que é a tentativa de realizar a economia tributária, praticando o agente, atos que impeçam ou retardem, licitamente, a ocorrência do fato imponível, quanto da sonegação. Nesta última, o sujeito passivo impede a apuração do tributo, ao passo que na fraude impede-se o pagamento do tributo já devido. Já a simulação caracteriza-se pelo desacordo, por vontade do sujeito passivo, entre sua vontade interna e sua vontade declarada, isto é, cria-se um ato jurídico que, de fato, não existe, ou oculta, sob determinada aparência, o ato verdadeiro. É a declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso daquele que deveria se verificar. A simulação, portanto, é a ação que o sujeito passivo pratica para recolher tributo a menor ou não recolher, declarando a ocorrência de fato diverso do verdadeiro fato imponível praticado.277 274 ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e Os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação, cit., p. 125. 275 FANUCCHI, Fábio. A Decadência e a Prescrição em Direito Tributário, cit., p. 106-107. 276 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. A Decadência no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 198. 277 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 1, p. 207. 106 Realizadas e devidamente comprovadas pelo Fisco as condutas acima descritas (dolo, fraude e simulação), o prazo decadencial do § 4º do art. 150 do CTN não é aplicável. Mesmo assim, a resolução da questão do prazo de decadência quando da ocorrência de dolo, fraude e simulação, deve ser resolvida dentro do Código Tributário Nacional278. Muito se discutiu acerca do problema gerado pela não aplicação do § 4º do art. 150 do CTN, questionando se estariam estas obrigações tributárias desvirtuadas pelo sujeito passivo, fora do alcance do instituto da decadência. Tal teoria foi plenamente descartada pela doutrina como podemos extrair das palavras de Fabio Fanucchi279 A cogitação da imprescritibilidade deve ser afastada de plano. Não sendo expressa na lei, dela não se pode cogitar. Tenha-se em vista, antes, que tanto a decadência como a prescrição são preceitos de ordem pública consagrados no ordenamento jurídico, impostergáveis pela via interpretativa de textos legais. Ou a lei é expressa ao afastá-los de cogitação, ou a verificação deles é garantia legal inarredável. É a própria justificativa cientifica de suas existências que conduz a esta conclusão. Foram criados para outorgar perfeição jurídica a um estado de fato aceito e acomodado na ordem social, uma vez que se manteve inativa, por aceitá-la tal qual se manifesta, a individualidade que poderia tê-lo alterado, que contra ele poderia ter se insurgido. E a lei não cogita de distinguir individualidades sujeitas aos efeitos das causas extintivas legais. Vemos assim, que a ocorrência de dolo, fraude ou simulação não faz com que a decadência deixe de existir. Porém, nasce a questão acerca de qual o prazo decadencial deve ser utilizado nesses casos, pois como já vimos, o § 4º do art. 150 do CTN não poder ser utilizado. O que se revela mais razoável é a conclusão de que, no caso de dolo, fraude ou simulação, deve a Fazenda Pública se submeter às regras decadenciais do artigo 173 do CTN. É de se observar, que nos termos da exegese aqui já exposta a respeito do artigo 173, o prazo de cinco anos é para que a Fazenda emita o lançamento, isto é, para que conclua a fiscalização que se faça necessário, e não para que a mesma se inicie. 278 ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e Os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação, cit., p. 128. 279 FANUCCHI, Fabio. A Decadência e a Prescrição em Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1976, p. 107. 107 Assim, dentro do prazo máximo do artigo 173, I, do CTN,, a Fazenda deve, quando necessário, notificar o sujeito passivo para promover a fiscalização e comprovar a real ocorrência de dolo, fraude ou simulação, bem como para realizar o consequente lançamento. Não pode a Fazenda Pública, em casos tais, deixar para o último dia do prazo do artigo 173, I do CTN para notificar o sujeito passivo para só então iniciar os procedimentos de fiscalização para comprovação das condutas dolosas e averiguação do valor do crédito tributário eventualmente devido. Ocorrido o fato gerador de tributo sujeito ao lançamento por homologação em 20.08.2004, por exemplo, e verificando a Fazenda Pública a ocorrência de conduta fraudulenta por parte do sujeito passivo, terá ela, nos termos do art. 173 do CTN até o dia 01.01.2010 para comprovar que a conduta fraudulenta de fato ocorreu e, portanto, realizar o lançamento. Porém, se eventualmente vier a notificar o sujeito passivo, no dia 20.12.2004 (antes, portanto do primeiro dia do exercício seguinte do fato tributário), terá até o dia 20.12.2009 para realizar o lançamento. Entretanto, se notificar o sujeito passivo somente em 08.03.2007 (depois do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato tributário), o prazo para o lançamento continuará a ser 01.01.2010. Utiliza-se, portanto, a regra geral da decadência prevista no art. 173, I do CTN. Isto porque a regra geral deve ser aplicada diretamente no caso das condutas. Nesse contexto, dispõe o Prof. Luciano Amaro280 da seguinte maneira, Em estudo anterior, concluímos que a solução é aplicar a regra geral do art. 173, I. Essa solução não é boa, mas continuamos não vendo outra, de lege lata. A possibilidade de o lançamento poder ser feito a qualquer tempo é repelida pela interpretação sistemática do Código Tributário Nacional (arts. 156, V, 173, 174 e 195, parágrafo único). Tomar de empréstimo prazo de direito privado também não é a solução feliz, pois a aplicação supletiva de outra regra deve, em primeiro lugar ser buscada dentro do próprio sistema normativo, vale dizer, dentro do Código. Aplicar o prazo geral (5 anos, art. 173) contado após a descoberta da prática dolosa, fraudulenta ou simulada igualmente não satisfaz, por protrair indefinidamente o início do lapso temporal. Assim, resta aplicar o prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. Melhor seria não ter criado a ressalva. De tal modo, a lacuna causada pelo § 4º do art. 150, final, pode, portanto, ser suprida pela aplicação do inciso I, do art. 173, do CTN. Esse dispositivo, como já dito, é o que mais condiz com o espírito do sistema do Código Tributário. Assim, 280 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 394-395. 108 ocorrendo dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, que, em face de tal conduta, deixa de recolher tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos começará a fluir no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado281. O que se pode concluir é que, comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, deve ser afastada a incidência da norma decadencial do § 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicadas as regras insculpidas no artigo 173 do CTN, de forma que a Fazenda Pública terá o prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao fato tributário para realizar o lançamento do que entender devido. Caso notifique o sujeito passivo antes do referido primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, será a partir desta data, ou seja, da notificação, que o fluxo de 5 (cinco) anos deverá ser contado. 11.7 A Teoria dos 10 anos de Decadência – Proposta do STJ O Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde meados de 1990, vem firmando entendimento no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação não é de 5 (cinco) anos, mas de 10 (dez) anos. A fundamentação adotada para nascimento dessa tese é a de que os prazos previstos no art. 150, § 4º, do CTN e no art. 173, I do CTN, deveriam ser cumulados, somados no caso em que o sujeito passivo não efetua o pagamento antecipado previsto no art. 150 do CTN. A importância da analise deste posicionamento do Superior Tribunal de Justiça se justifica pelo fato de ser este Tribunal, por força constitucional, o responsável pela unificação da interpretação e aplicação da legislação nacional. Consoante se pode verificar do acórdão que firmou o entendimento, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, o ponto fundamental do mesmo foi a interpretação do vocábulo “poderia” contida no mesmo: Com efeito, a utilização do verbo poder, em seu modo condicional, autoriza o entendimento de que o prazo começa a partir do momento em que seria lícito à administração fazer o lançamento. Por igual, o termo “poderia”, permite dizer que o prazo somente começa, depois que já não é mais lícita a prática do lançamento. [...] 281 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, cit., p.426. 109 Na hipótese de que agora cuidamos, o lançamento poderia ter sido efetuado durante cinco anos, a contar do vencimento de cada uma das contribuições. Se não houve homologação expressa, a faculdade de rever o lançamento correspondente a mais antiga das contribuições (outubro/74) estaria extinta em outubro de 1979. Já a decadência ocorreria cinco anos depois “do primeiro dia seguinte à extinção do direito potestativo de homologar (1º de 282 janeiro de 1980). Ou seja: em primeiro de janeiro de 1985. Não concordando com a assertiva acima, Eurico Marcos Diniz de Santi283 contesta a teoria sob 3 (três) fundamentos específicos: i) que o verbo poder é mero modalizador da conduta lançar (tal como é proibido lançar, é permitido lançar, é obrigatório lançar), e não a própria conduta, motivo pelo qual, por si só, não produz sentido. Assim, “a norma que tem como consequência a decadência toma, como hipótese, o descumprimento da conduta de lançar, nunca a extinção do poder (permissão), que modaliza a conduta de lançar”; ii) este uso indevido do verbo modalizador poder como objeto de conduta gera uma recursividade, eis que após o transcurso de cada período de 5 anos a Fazenda perderia o seu poder lançar, dando início a novo prazo quinquenal, ao final do qual, novamente a Fazenda não poderá mais lançar, fazendo renascer novamente o seu direito, e assim sucessiva e infinitamente; iii) além de não ser possível a aplicação de duas regras extintivas cumulativamente, diz o autor, o § 4º do art. 150 do CTN não é aplicável quando não há pagamento antecipado, tendo em vista que não há o que se homologar. O mesmo autor, visto que até o surgimento da tese do Superior Tribunal de Justiça não possuía sequer uma menção na doutrina, afirma que a referida tese “surgiu quase como uma contrapartida da denominada tese dos dez anos de decadência do direito de o sujeito passivo repetir o indébito tributário, proposta também inovadora para os padrões da época”284. Tal construção foi objeto de contundentes críticas por parte da doutrina nacional, apontando o equívoco de se considerar, como termo inicial do prazo de decadência, o término do período dentro do qual a Administração poderia manifestar-se sobre a regularidade da atuação do contribuinte.285 282 REsp. 58.918-5/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 19.06.1995. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 188-199. 284 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 185. 285 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Decadência e Prescrição em Direito Tributário. 2. ed. ampliada. São Paulo: Editora MP, 2010. 283 110 Alberto Pinheiro Xavier286, ao comentar a tese do prazo decadencial de dez anos do julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, faz severa crítica acerca da soma dos prazos: A solução é deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão porque mais que duplica o prazo decadencial de cinco anos arraigado na tradição jurídica brasileira como limite tolerável da insegurança jurídica. Ela é também juridicamente insustentável, pois as normas dos artigos 150, § 4º e 173 não são de aplicação cumulativa ou concorrente, antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos pressupostos da respectiva aplicação: o art. 150, § 4º aplica-se exclusivamente aos tributos ‘cuja legislação atribua ao sujeito passivo o descer de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa’; o artigo 173, ao revés, aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o pagamento. O artigo 150, § 4º pressupõe um pagamento prévio – e daí que ele estabeleça um prazo mais curto, tendo como dies a quo a data do pagamento, dado que este fornece, por si só, ao Fisco uma informação suficiente para que permita exercer o controle. O artigo 173, I, ao contrário pressupõe não ter havido pagamento prévio – e daí que alongue o prazo para o exercício do poder de controle, tendo como dies a quo não a data da ocorrência do fato gerador, mas o exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Tal entendimento adotado minoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça desrespeita a parte mais fraca da relação jurídica tributária que é o contribuinte. Isso porque, tal prazo de dez anos não se encaixa na situação em que o sujeito passivo pleiteia a repetição de indébito requerendo a repetição de um tributo pago antecipadamente a maior. Passados os cinco anos desde a ocorrência do fato gerador e não tendo o Fisco efetuado o lançamento expresso ou tácito, decai o direito deste realizar tal procedimento. A partir daí, se inicia o prazo prescricional para que o contribuinte possa ingressar com a ação de repetição de indébito do tributo pago a maior. O art. 173 do CTN não é aplicável ao lançamento por homologação, salvo quando o sujeito passivo não pratica nenhum ato a que esteja obrigado pela legislação tributária, ou seja, apurar o tributo, prestar informações ao Fisco e efetuar o pagamento. Somente nesta hipótese é que a decadência flui apenas a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Isso se dá pela superveniência do lançamento de ofício face à inexistência 286 XAVIER, Alberto Pinheiro. Do Lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2. ed. reformada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 111 da atividade do sujeito passivo, prevista no art. 150 do CTN. Portanto, aplica-se o art. 173 por se tratar, neste caso, de lançamento de ofício. A decadência tributária, no caso de lançamento por homologação é regida pelo § 4º do art. 150 do CTN. Assim, o seu dies a quo é a data de ocorrência do fato gerador, desde que o sujeito passivo tenha realizado a apuração do tributo. Portanto, ocorrido o fato imponível e apurado o tributo, o Fisco dispõe de cinco anos para efetuar o lançamento nas bases em que entenda corretas, sob pena de ter o seu direito extinto pela decadência.287 Alberto Xavier288, Hugo de Brito Machado289, Luciano Amaro290 e Hugo de Brito Machado Segundo291, também criticam e rechaçam com veemência a referida teoria. A razão encontra-se com os referidos doutrinadores na medida em que a utilização do vocábulo “poderia” insinua que o prazo decadencial se tornaria infinito. Porém, tal interpretação não se comunga com o princípio da segurança jurídica e com a necessidade de estabilização das relações jurídicas, pressupostos da decadência. Alberto Xavier, comentando a tese do prazo decadencial de dez anos, ao analisar julgado exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, faz severas críticas acerca da teoria da soma dos prazos: A solução é deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão porque mais que duplica o prazo decadencial de cinco anos arraigado na tradição jurídica brasileira como limite tolerável da insegurança jurídica. Ela é também juridicamente insustentável, pois as normas dos artigos 150, § 4º e 173 não são de aplicação cumulativa ou concorrentes, antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos pressupostos da respectiva aplicação: o art. 150, § 4º aplica-se exclusivamente aos tributos ‘cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa’; o artigo 173, ao revés, aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o pagamento. O art. 150, § 4º pressupõe um pagamento prévio – e daí que ele estabeleça um prazo mais curto, tendo como dies a quo a data do pagamento, dado que este fornece, por si só ao Fisco uma informação suficiente para que permita exercer o controle. O artigo 173, I, ao contrário pressupõe não ter havido pagamento prévio – e daí que alongue o prazo para o exercício do poder de controle, tendo como dies a quo não a data da 287 ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e Os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação. XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 95-96. 289 MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Decadência e Prescrição. Prazos. Contagem, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 91, p. 138, abr. 2003. 290 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 411. 291 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Decadência e Prescrição. Prazos. Contagem, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 91, p. 138, abr. 2003. 288 112 ocorrência do fato gerador, mas o exercício seguinte àquele em que o 292 lançamento poderia ser efetuado. A total falta de coerência desta tese dos 10 (dez) anos de decadência parece ter sido admitida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, pois, embora seja possível ainda encontrar algum julgamento esparso que ainda a admite, ao se pesquisar a sua jurisprudência verifica-se que a grande maioria de seus membros a tem afastado.293 Conclui-se, portanto, que não há que se falar que a Fazenda Pública teria o prazo decadencial de 10 (dez) anos para eventual lançamento de tributo sujeito ao lançamento por homologação. Aludido prazo, nos termos até aqui já estudados, é de 5 (cinco) anos a contar da data do fato tributário ou do primeiro dia do exercício seguinte a este, especificamente em caso de dolo, fraude ou simulação. 11.8 Da Hipótese de Ocorrência das Normas do Parágrafo Único do Artigo 149 do CTN As hipóteses de lançamento e revisão de lançamento de ofício estão dispostas no parágrafo único do art. 149 do CTN, que dispõe: “a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”. Assim, é possível dizer que as regras decadenciais, já citadas, por terem como consequência a extinção do crédito tributário, atingem também o direito de revisão do lançamento. Conforme muito bem observado por Edycléa de Paula “o direito de rever o ato administrativo só pode existir se ainda existir direito de crédito”294. Alberto Xavier leciona no sentido de que o lançamento suplementar “não representa uma renovação do lançamento anterior, ou um novo lançamento, sendo apenas um elemento integrativo daquele, que se lhe adiciona”. E conclui: Conclui 292 XAVIER, Alberto Pinheiro. Do Lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário, cit., p. 92-93. 293 AgRg no REsp. 949060/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, Dje 12.11.2007; AgRg no Ag 923805/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, Dje 12.11.2008; AgRg no REsp 965489/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.02.2008; Edcl no REsp 947988, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 19.12.2008; e REsp 466795/PR, 1ª Seção, Relator Herman Benjamin, DJe 02.02.2009. 294 PAULA, Edycléa Tavares Nogueira de. Prescrição e Decadência no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 46. 113 que: “o prazo de decadência do poder de revisão do lançamento e, pois, o mesmo do relativo ao poder de efetuar o lançamento”295. Assim, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, uma vez que o prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar o que entende ser devido é o § 4º do artigo 150 do CTN, ou seja, de 5 (cinco) anos contados do fato tributário, também será esse período de tempo máximo o que terá para realizar a sua revisão. Iniciado o fluxo decadencial, por mais que a Fazenda Pública tenha realizado lançamento, caso queira revê-lo para, por exemplo, incluir algum valor adicional, deverá assim proceder dentro do mesmo quinquênio que tinha para emitir o lançamento original. O lançamento anteriormente efetuado só tem o condão de afastar a decadência daquilo que apurou e lançou e não o de interromper a fluência decadencial para eventual lançamento adicional. Como exemplo, temos a hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação que se concretizou em 30.03.2000 e, que, por razão de ausência ou insuficiência de pagamento, teve o seu lançamento realizado em 30.08.2003. Se a Fazenda Pública verificar que o valor que deveria ter sido lançado era superior ao realizado, terá até o dia 30.03.2005 para efetuar o lançamento complementar, sob pena de o mesmo ser extinto. Pode-se concluir que de acordo com o § 4º do artigo 150, do inciso V do artigo 156 e do parágrafo único do artigo 149 – todos do CTN –, se a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo sujeito a lançamento por homologação, entretanto, permanecer em silêncio quanto ao seu direito de revisá-lo até que se expire o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do fato tributário original, deverá ser decretada a extinção de seu direito de realizar qualquer lançamento adicional ao efetuado, pelo transcurso da decadência. 11.9 Da Hipótese de Suspensão da Exigibilidade do Crédito nos Termos do artigo 151 do CTN De acordo com o artigo 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: i) a moratória; ii) o depósito de seu montante integral; iii) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 295 XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário, cit., p. 262. 114 iv) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; v) a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e, vi) o parcelamento. Importa verificar agora, se referidas causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário exercem algum efeito sobre o prazo de decadência. Sacha Calmon Navarro Coêlho, cita que: “havendo medida liminar, tutela antecipada ou depósito judicial, não corre o prazo decadencial, o qual só voltará a fluir em caso de remoção destes obstáculos”296. Por sua vez, Vinicius Brandão de Queiroz, adverte que é incorreto falar em suspensão da exigibilidade antes do lançamento, mas, por outro lado, diz que eventual liminar ou tutela antecipada concedida nesse sentido impede a atuação da Fazenda Pública297. Alberto Xavier leciona que: “nem o depósito, nem a liminar em mandado de segurança possuem a eficácia de impedir a formação do título executivo pelo lançamento”298. Indo mais além, Marcelo Ribeiro de Almeida, fazendo referência a Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao artigo 63 da Lei n. 9.430/96, defende que a realização do lançamento é vinculada e obrigatória mesmo quando há depósito judicial299. Por sua vez, Eurico Diniz observa que, mesmo havendo a suspensão da exigibilidade do crédito, é possível efetuar o lançamento, de modo que não há suspensão do prazo decadencial. Entretanto, admite a hipótese de haver medida liminar proibindo expressamente a efetivação do lançamento, ocorrendo assim “a suspensão da possibilidade de lançar”. Porém, afastada a medida liminar, entende que o início do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a medida foi cassada, nos exatos termos do artigo 173, inciso I, do CTN300. Entretanto, se a causa da suspensão for o depósito judicial, Hugo de Brito Machado301 entende como pagamento antecipado, de modo que se aquele for 296 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos antes do Lançamento por Homologação: Decadência e Prescrição, cit., p. 75-86. 297 QUEIROZ, Vinicius Brandão de. O lançamento para prevenir a decadência e a impossibilidade jurídica do pedido. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 144, p. 62-63, set. 2007. 298 XAVIER, Alberto. Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 293. 299 ALMEIDA, Marcelo Ribeiro de. A Prescrição e a Decadência no Direito Tributário e seus Reflexos na Constituição e Exigência do Crédito Objeto de Questionamento Judicial. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 24, p. 94-98, set. 1997. 300 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 182. 301 MACHADO, Hugo de Brito. O Depósito, o Lançamento por Homologação e a Decadência. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 111, p. 29-35, dez. 2004. 115 efetivado, e não tendo a Fazenda Pública discordado de seu valor, poderá esta realizar a homologação expressa ou deixar ocorrer a homologação tácita, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. Havendo, contudo, discordância, entende o autor que a Fazenda Pública pode notificar o sujeito passivo para que este deposite a diferença. Assim, conclui que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, havendo depósito, e não tendo a Fazenda Pública discordado do valor depositado, não se pode cogitar de decadência. Neste mesmo sentido vem sendo a doutrina de Leandro Paulsen302 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça303. Entendemos que a opinião que se revela mais alentadora é aquela em que a suspensão da exigibilidade não impede a Fazenda Pública de efetuar o lançamento dos créditos que entender devidos. O que entendemos não pode ela fazer é, nesses casos, exigir o seu pagamento, pelas determinantes do art. 151, do CTN. Maria Leonor Vieira sugere que a Fazenda Pública “deve proceder ao lançamento, dele dar ciência ao sujeito passivo e atestar a exigibilidade do crédito”304. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo também que, não havendo qualquer empecilho para que se formalize o crédito que entender devido, não se verifica qualquer obstáculo ao fluxo do prazo decadencial fixado para tanto.305 Na hipótese de existência de depósito judicial, concluímos que se o sujeito passivo efetuar o pagamento devido ou realizar o depósito judicial, não haverá qualquer motivo para se exigir que a Fazenda Pública realize o lançamento para cobrar uma obrigação já cumprida. No entanto, se houver discordância por parte da Fazenda Pública quanto ao valor depositado pelo sujeito passivo, deverá ela efetuar o lançamento da diferença que entenda julgar devida e notificá-lo para que complemente o depósito judicial. Nesse caso, entendemos que o prazo decadencial continua em seu curso normal e, 302 PAULSEN, Leandro. Lançamento Tributário: formalização do crédito tributário por declaração do contribuinte, cit., p. 92. 303 Julgados: EREsp 898992/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 27.08.2007; EREsp. 464343/DF, 1ª Seção, Relator Ministro José Delgado, DJ 29.10.2007; AgRg no REsp. 969579/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 13.10.2007; AgRg no REsp. 971054/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 24.03.2008; REsp. 895604, 2ª Turma, Relatora Ministram Eliana Calmon, DJ de 11.04.2008; REsp. 859.855, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19.02.2009. 304 VIEIRA, Maria Leonor Leite. A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. São Paulo: Dialética, 1996, p. 86-87. 305 EREsp. 572.603/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ 05.09.2005; REsp. 736040/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 11.06.2007; AgRg no REsp. 946083/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE 19.03.2009. 116 transcorridos 5 (cinco) anos contados da data do fato tributário, consuma-se a decadência do direito da Fazenda Pública a qualquer crédito adicional àquele depositado judicialmente pelo sujeito passivo. Na ocorrência de uma decisão judicial impedindo expressamente a realização do lançamento, é de se afastar da opinião destacada de Eurico Diniz, no que se refere ao reinício do prazo decadencial depois de afastada tal medida. Primus porque, como já visto, os tributos sujeitos ao lançamento por homologação provocam a incidência do prazo decadencial do § 4º do artigo 150 do CTN, e não o citado no artigo 173, inciso I do mesmo Diploma legal, exceto na ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Segundus porque, tratando-se de suspensão, deve-se levar em conta o tempo decorrido antes da concessão da medida. Desta forma, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo liminar impeditiva da realização do lançamento, o prazo decadencial fica suspenso enquanto a mesma viger. Havendo cassação, o prazo reinicia-se imediatamente, somando-se ao tempo eventual já decorrido antes da medida, sempre contado da data do “fato gerador”. Podemos concluir que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não possui a força jurídica necessária para suspender o prazo decadencial para a Fazenda Pública realizar o lançamento, exceto quando houver decisão judicial que a impeça. Em casos tais, havendo concordância da Fazenda Pública, desnecessário o lançamento. Discordando, deverá lançar adicionalmente o valor dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data do fato tributário, nos exatos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. 117 12. DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA Consoante já exposto neste trabalho, a norma prescricional do direito da Fazenda é aquela que define um prazo para que ela promova a cobrança judicial do crédito tributário. Referida norma está insculpida no art. 174 do Código Tributário Nacional, que fixa o aludido prazo em 5 (cinco) anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. Na verdade, quando o Código Tributário Nacional menciona “constituição do crédito tributário”, está se referindo, na verdade, ao lançamento tributário. No entendimento de Hugo de Brito Machado306 e José Eduardo Soares de Melo307, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando a Fazenda Pública passa a ter plenas condições de executá-lo. Indo mais além, Maria Leonor Leite Vieira308 nos ensina que o lançamento torna-se definitivo: a) se transcorrido o prazo assinalado em lei e o sujeito passivo não apresentar impugnação (regularmente de 30 dias). Neste caso, no primeiro dia seguinte ao termino daquele prazo, que teve como marco inicial a data do recebimento da notificação regular feita ao devedor, estará a Fazenda Pública investida de seu direito de ação; b) se o sujeito passivo apresentar respectiva impugnação: b.1) e a decisão de primeira instância for contrária, total ou parcialmente, à pretensão do sujeito passivo, o crédito lançado ainda não encontra sua definitividade já que ainda pode apresentar recurso à autoridade (órgão colegial) superior; b.2) se a decisão de primeira instancia for contrária aos interesses da Fazenda, e, portanto, favorável ao sujeito passivo, ainda assim o crédito lançado continuar sem definitividade já que a autoridade julgadora haverá de recorrer à autoridade superior, conforme designação da lei federal, estadual ou municipal; b.3) se a decisão for contrária à Fazenda Pública, mas menor que o valor assinalado em lei para exigir a apresentação de recurso de ofício (apontado no item anterior) a definitividade é alcançada com a notificação regular ao sujeito passivo; c) se a decisão de primeira instância resultar valor a ser recolhido, o contribuinte poderá recorrer à segunda instância, e ai c.1) o julgamento do “recurso” for contrário aos interesses do sujeito passivo recorrente, a definitividade é alcançada com a notificação válida, se dela não couber mais recurso a instancia superior; c.2) o julgamento de segunda instancia é contrário aos interesses da Fazenda Publicam e da decisão couber recurso à instancia superior, a definitividade será alcançada após o recurso do prazo para a interposição sem que tenha sido exercido o direito ou com o julgamento contrário à Fazenda e notificação regular ao sujeito passivo. 306 MACHADO, Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário, 28. ed., 2007, cit., p. 246-247. MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário, cit., p. 355-356. 308 VIEIRA, Maria Leonor Leite. A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, cit., p. 79-80. 307 118 Por sua vez, Sacha Calmon Navarro Coêlho, seguindo a mesma linha, propõe a determinação de 3 (três) fases entre os prazos de decadência e prescrição: 1) Do fato gerador da obrigação até o ato jurídico do lançamento ou até o dia previsto para a homologação do pagamento, correm os prazos decadenciais. 2) Depois do lançamento e/ou durante todo o tempo de sua revisão (se houver) já não correm os prazos de decadência, nem podem correr os prazos de prescrição, que só há prescrição se inexistirem obstáculos ab extra. Pelo princípio da actio nata, ou seja, para que prescreva o direito de ação, é necessário que o autor possa exercê-lo livremente. A sua inércia e mais o fugir do tempo redundam na prescrição. O direito não socorre aos que dormem. 3) Posto isto, definitivo o lançamento, começam a correr os prazos da 309 prescrição. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando em seus julgamentos esta mesma orientação.310 Por outro lado, Luciano Amaro discorda dessa posição, preconizando: Caso a prescrição só tivesse início depois de eliminada a possibilidade de eventual mudança administrativa do lançamento, o art. 149 protrairia o início do prazo prescricional para todas as situações em que, em tese, coubesse 311 revisão de ofício do lançamento, o que não faria nenhum sentido. Entende o autor que a prescrição inicia-se desde o momento da notificação do lançamento. Seguem o mesmo entendimento, as doutrinas de Carlos da Rocha Guimaraes312, Fabio Fanucchi313, Francisco de Assis Praxedes314, Eurico Marcos Diniz de Santi315 e Kiyoshi Harada316. Já Paulo de Barros Carvalho defende que quando o legislador fala em constituição definitiva do crédito quer se referir à notificação do lançamento ao sujeito passivo. Porém, face ao requisito da prescrição quanto à inércia do titular da 309 COELHO, Sacha Calmon Navarro; COELHO, Eduardo Junqueira. Decadência e Prescrição, cit., p. 93. 310 REsp 674.074/SE, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.12.2004; Resp 718139/SP, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 23.04.2008; REsp 1028428/SC, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, Dje de 23.06.2008. 311 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 414-415. 312 GUIMARÃES, Carlos da Rocha. Prescrição e Decadência em Direito Tributário, cit., p. 68. 313 FANUCCHI, Fabio. Decadência e Prescrição. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Decadência e Prescrição. Caderno de Pesquisas Tributarias, n. 13. São Paulo: Centro de Estudos de Extensão Universitária/Resenha Tributária, 1976, p.128. 314 PRAXEDES, Francisco de Assis. A Decadência do Direito de Lançar e a Prescrição da Ação para cobrar o Crédito Tributário, cit., p. 153. 315 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 217. 316 HARADA, Kiyoshi. Decadência e Prescrição, cit., p. 397. 119 ação, acrescentado pelo fato de que no momento da notificação do lançamento a Fazenda Pública ainda não dispunha da ação de cobrança, o mesmo autor entende que: “[...] a solução harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa, quando o Poder Público adquire condições de diligenciar acerca do seu direito de ação.317 Esta posição de Paulo de Barros Carvalho mostra se como a mais acertada, visto que, sendo o lançamento de um ato e não de um procedimento, o mais coerente é considerar que o mesmo já seja válido e deva, desde a ocorrência da notificação ao sujeito passivo, surtir todos os efeitos, inclusive o de afastar a decadência. No caso da prescrição, para se saber o termo a quo devem ser consideradas as premissas já estudadas, no sentido de que para se consumar a prescrição deve haver um direito a ser exercido (ajuizar execução), bem como a inércia do seu titular e a ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso de seu prazo. Também devemos recordar que a cobrança judicial do crédito tributário pressupõe a sua exigibilidade, que só se dá se o sujeito passivo deixar de efetuar o pagamento devido. Nesse caso, a Fazenda Pública só terá direito a uma ação exercitável depois de decorrido o prazo que tiver sido imposto para pagamento do tributo. Ocorrendo, por parte do sujeito passivo impugnação ao lançamento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa, nos exatos termos do artigo 151, III do CTN, fato que inviabiliza o exercício pela Fazenda Pública de se utilizar de seu direito de ação de cobrança, impedindo, com isto o curso do prazo de prescrição. Desta forma, antes de ocorrido o decurso do prazo para pagamento ou da decisão final de eventual discussão administrativa, a Fazenda Pública restará impedida de ajuizar a ação de execução fiscal, não podendo, no entanto, ser considerada inerte, não podendo, portanto, correr o prazo prescricional contra a mesma. É possível então, afirmar que a constituição definitiva do crédito tributário se dá quando não mais cabível qualquer recurso administrativo ou após transcorrido o 317 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, cit., p. 472-473, e Direito Tributário, Linguagem e Método, cit., p. 505-506. 120 prazo para sua interposição. Não se inclui em tal situação, a possibilidade da revisão de ofício prevista no artigo 149 do CTN, visto que tal fato não causa a suspensão da exigibilidade, nem tampouco qualquer impedimento para o pleno exercício do direito de execução do crédito. Dessa maneira enfatiza-se que o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 174 do CTN só se dará: a) com o decurso do prazo para pagamento e impugnação ao lançamento ou para recurso contra a decisão proferida administrativamente; b) caso tenha ocorrido a impugnação ou recurso contra a notificação, após decisão administrativa definitiva, não mais será passível de recurso administrativo. A partir da norma construída após o estudo do art. 156, V, e do artigo 174, do CTB, podemos criar a seguinte estrutura: HIPÓTESE – dado o fato de a Fazenda Pública não exercer o direito de ajuizar ação de execução fiscal durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do dia em que não ocorra mais qualquer possibilidade de discussão administrativa do lançamento; deve ser o CONSEQUENTE – a extinção do crédito tributário e do direito de executá-lo. 121 13. DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA O art. 146, III, b, da CF, ao exigir lei complementar para dispor sobre as normas gerais de Direito Tributário, refere-se expressamente à decadência e à prescrição. A prescrição é, assim, considerada pela própria Constituição, inequivocamente, norma geral de Direito Tributário sob reserva de lei complementar. E, como não se pode conceber prescrição sem termo inicial ou sem prazo, tampouco negar que as suspensões ou interrupções interfiram diretamente na sua contagem, impõe-se concluir que todos estes aspectos, pois, estão sob reserva de lei complementar. Assim, não têm validade termos, prazos, hipóteses de suspensão ou de interrupção estabelecidos por lei ordinária, que desbordem do regime constante do CTN, recepcionado que foi este como lei complementar318. Assim como a decadência, o instituto da prescrição encontra-se relacionado no art. 156, V do Código Nacional Tributário, como causa de extinção do crédito tributário: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – [...] V – a prescrição e a decadência; [...] No âmbito do Direito Tributário, ao configurar a ocorrência da prescrição, como uma das causas de extinção do crédito tributário, se estabelece que o sujeito ativo não possui mais o direito de exigir o cumprimento por meio do pagamento da obrigação tributária por parte do sujeito passivo. Ou seja, a prescrição do direito do Fisco é a perda de seu direito de propor ação executiva fiscal e para o contribuinte, é a perda do direito de ação para pleitear a repetição. Sendo assim, a prescrição relaciona-se com o direito a uma prestação, no momento em que se exige de uma das partes a obrigação de dar. A prescrição, diferentemente da decadência, é passível de suspensão e interrupção, interrompendo-se assim, a contagem do prazo prescricional. Importante salientar que, a possibilidade da ocorrência da decadência é no lapso temporal PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, cit., p. 86. 318 122 anterior ao lançamento efetuado pelo Fisco, e a prescrição, após o lançamento. Sendo assim, o lançamento é o marco divisor entre os dois institutos. 13.1 Do Início do Prazo Prescricional Os atos jurídicos quando sujeitos a tempo certo, se não praticados, precluem. Os direitos, se não exercidos no prazo assinalado aos seus titulares pela lei, caducam ou decaem. As ações judiciais, quando não propostas no espaço de tempo prefixado legalmente, prescrevem. Se um direito, para aperfeiçoar-se depende de um ato jurídico que não é praticado (preclusão), acaba por perecer (caducidade ou decadência). Se um direito não autoexecutável precisa de uma ação judicial para efetivar-se e esta não for proposta ou for proposta a destempo, ocorre a prescrição, gerando a oclusão do direito, já que desvestido da possibilidade de ação. E a cada direito corresponde a uma ação319. O art. 174 do Código Tributário Nacional define a data inaugural para a contagem do prazo prescricional como a data em que ocorre a constituição definitiva do crédito. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A questão, entretanto, reside em saber o que é a constituição definitiva do crédito tributário. Não se pode deixar ao arbítrio da Administração decidir o dies a quo do prazo prescricional. Deve-se entender a data da constituição definitiva do crédito tributário, como aquela em que o lançamento tornou-se definitivo, insuscetível de modificação pelos órgãos incumbidos de fazê-lo. Um lançamento é definitivo quando for efetivado e não mais puder ser objeto de recurso por parte do sujeito passivo ou de revisão por parte da Administração. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Decadência e Prescrição em Direito Tributário. 2. ed. ampliada. São Paulo: MP, 2010, cit., p. 179-187. 319 123 Isto pode ocorrer em vários pontos do tempo, dependendo das leis, de cada ordem de governo, e das vicissitudes do próprio processo de efetivação e revisão do ato jurídico do lançamento320. Nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que ocorreu a homologação de maneira expressa ou tácita, devendo tal regra ser aplicada a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 13.2 Dos Fatores que causam a Interrupção do Prazo Prescricional Um dos elementos primordiais da prescrição é a não ocorrência de qualquer causa que venha a suspender ou interromper o fluxo de tempo previsto em lei para que a mesma se concretize. Interrompido o prazo prescricional, o mesmo recomeça a correr desde o seu início, devendo ser totalmente desconsiderado o período até então transcorrido. Nas palavras de Sebastião de Oliveira Lima321 e Rubens Approbato Machado322, o reinício do prazo de prescrição deve ocorrer a partir da data do fato interruptivo. Há que se dar razão aos autores acaso não ocorra nenhum outro impedimento para o fluxo prescricional, o que merece análise específica nas várias hipóteses interruptivas previstas em lei, bem como analisado à luz de cada caso concreto. Hugo de Brito Machado nos ensina que “a interrupção da prescrição tem por fundamento um ato do titular do direito que consubstancia o seu exercício e, assim, indica haver cessado a inércia, que é fundamento da prescrição. Ou, então, um ato do devedor, de inequívoco reconhecimento do direito do credor”323. 320 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Decadência e Prescrição em Direito Tributário, cit., p. 179-187. LIMA, Sebastião de Oliveira. Prescrição Tributária. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Decadência e Prescrição. Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 13. São Paulo” Centro de Estudos de Extensão Universitária/Resenha Tributária, 1976., p. 423. 322 MACHADO, Rubens Approbato. A Prescrição em Matéria Tributária. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Decadência e Prescrição. Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 13. São Paulo” Centro de Estudos de Extensão Universitária/Resenha Tributária, 1976., p. 392. 323 MACHADO, Hugo de Brito. O Parcelamento como Causa de Suspensão e de Interrupção da Prescrição no Código Tributário Nacional. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 148, p. 67, jan. 2008. 321 124 Sebastião de Oliveira Lima pondera que embora Rubens Gomes de Sousa tenha idealizado no anteprojeto do CTN um limite máximo de 30 (trinta) anos para se evitar a perpetuação do direito da Fazenda Pública, referido preceito não aparece na lei tributária, motivo pelo qual conclui que a interrupção do prazo prescricional poderá ocorrer indefinidamente.324 As causas interruptivas do prazo prescricional tributário, são aquelas que estão elencadas no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Antes da edição da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, tais hipóteses assim se apresentavam: i) citação pessoal; ii) protesto judicial; iii) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e, iv) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito do devedor. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, a redação do inciso I foi alterada, substituindo a “citação pessoal” pelo “despacho do juiz que a ordenar”. Segundo Hugo de Brito Machado, tratam-se de atos pelos quais o titular do direito deixa de ser inerte na busca de seu exercício, ou de atos em que o sujeito passivo admite a existência daquele direito. Revela-se procedente, da mesma forma, a observação de Sebastião Lima, no sentido de que o CTN não impõe qualquer limite à quantidade de vezes em que as aludidas interrupções possam ocorrer. Assim, é de se concluir que toda as vezes em que se realizar uma das causas interruptivas do prazo prescricional previstas no artigo 174 do CTN, todo aquele período de tempo já decorrido deve ser desprezado, iniciando-se nova contagem do prazo de 5 (cinco) anos concedido à Fazenda Pública pelo artigo 174 do CTN para que então possa buscar o recebimento de seu crédito. 13.3 Da Citação Pessoal e Despacho Judicial Como já mencionado alhures, a Lei Complementar n. 118/2005, por meio de seu artigo 1º, alterou a redação do inciso I do artigo 174 do CTN, substituído a expressão “citação pessoal do devedor” pelo “despacho do juiz que ordena a citação”, como uma das causas de interrupção do prazo prescricional tributário. 324 LIMA, Sebastião de Oliveira. Prescrição Tributária, cit., p. 424. 125 Independentemente do já contido no § 2º do artigo 8º da Lei n. 6.830/80, que já previa o despacho citatório como fato interruptivo do fluxo prescricional, temos que referida lei não é aplicável às execuções tributárias, visto que referida determinação está contida em mera lei ordinária, sendo, portanto, instrumento totalmente incompetente para regular prescrição tributária, matéria como sabemos afeita à lei complementar. Desta forma, não se pode dizer que a referida Lei Complementar n. 118/2005 não trouxe qualquer novidade, veio, sim, trazer uma nova causa de interrupção ao prazo prescricional. Necessário, portanto, analisar a sua aplicabilidade aos casos de prescrição já em curso quando de sua edição e ainda, quando das situações em que as respectivas execuções já se encontravam em curso. O Superior Tribunal de Justiça, tem se manifestado por meio de dois entendimentos distintos, a saber: i) a nova regra só se aplica às execuções ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005325; e, ii) a nova lei poderá incidir em execuções já ajuizadas antes de sua entrada em vigor, porém somente quando os aludidos despachos tenham se dado depois de 10.06.2005.326 Não existe qualquer impedimento na aplicação da Lei Complementar n. 118/2005, mesmo quando o prazo prescricional já tenha se iniciado, desde que os fatos previstos na referida lei ocorram depois de sua efetiva entrada em vigor. Carlos Velloso327 e Eurico Marcos Diniz de Santi328, defendem ainda a aplicação no âmbito do Direito Tributário da norma inserta no artigo 219 do Código de Processo Civil, que assim se expressa: Art. 219. A citação valida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (redação de acordo com a Lei 5.925/73) § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação 325 AgRg no Ag 1068356/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24.03.2009; no REsp 1087903/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 11.03.2009; Edcl no 1075123/RS, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE de 26.02.2009. 326 AgRg no Ag 907938/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.11.2008; 1055259/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 26.03.2009. 327 VELOSO, Carlos Mário da Silva. A Decadência e a Prescrição do Crédito Tributário – A Lei de 22.09.1980: Disposições Inovadoras, cit., p. 187. 328 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 232. AgRg REsp REsp 6.830 126 § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogara o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes haver-se-á por não interrompida a prescrição. Renato Lopes Becho, concordando com os autores citados, ainda acrescenta que tais regras são plenamente válidas ao direito tributário mesmo depois da alteração do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005, entendendo que a matéria de citação é de índole processual, não exigindo, portanto, disciplina em lei complementar. O mesmo autor sustenta a sua posição utilizando-se dos princípios do devido processo legal e do contraditório, concluindo que: Entendemos que o artigo 174, inciso I do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n° 118/05 não afasta a aplicação integral do artigo 219 do Código de Processo Civil, inclusive para as execuções fiscais. Desta feita, considerar-se-á suspenso o prazo prescricional desde a distribuição se o executado for citado em até cinco dias. Caso contrário, não terá esse efeito o despacho do juiz determinando a citação. A interpretação gramatical, considerando simplesmente que o despacho determinando a citação interrompe a prescrição, sem nenhuma outra providencia ou limite, descumpre os princípios do devido processo legal e 329 contraditório, ferindo irremediavelmente a Constituição Federal. Hugo de Brito Machado concorda com a conclusão do autor acrescentando ainda que “é inadmissível considerar-se causa de interrupção da prescrição um evento para o qual o devedor em nada contribuiu, e do qual não teve sequer conhecimento”330. Em sentido oposto, temos a opinião de Francisco dos Santos Júnior justificando que O inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN tem regra especifica a respeito do assunto e leva à segura conclusão de que a interrupção da prescrição tributária ocorre a partir da citação 331 pessoal (ex nunc), ou seja, sem retroagir à data da propositura da ação. 329 BECHO, Renato Lopes. A Interrupção do Prazo de Prescrição pela Citação, na Lei Complementar n° 118/05. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 115, p. 108-115, abril 2005. 330 MACHADO, Hugo de Brito. Alterações no Código Tributário Nacional em Razão da Nova Lei de Falência. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2005, v. 9, p. 223. 331 SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil, cit., p. 206. 127 O Superior Tribunal de Justiça332, quando instado a se manifestar acerca da regra acima exposta, entendeu como Francisco dos Santos Júnior, no sentido de que a interrupção da prescrição ocorre a partir da citação pessoal. EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.753 – RJ (2008/0053019-2) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E OUTRO(S) EMBARGADO: VIACÃO ESTRELA LTDA E OUTROS ADVOGADO: FELIPE BELMONT CIGAGNA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRAZO PRESCRICIONAL – INTERRUPÇÃO – CITAÇÃO VÁLIDA – REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN – ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS – POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Procede a afirmação da embargante acerca da existência de erro material quanto à questão tratada no recurso especial. 3. A prescrição do crédito tributário vem disciplinada no CTN e, por exigência constitucional, somente por lei complementar pode ser tratada. Assim, não se aplica a regra do art. 219, § 1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, se a citação for válida. Aplica-se o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ‘A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)’. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de novembro de 2008(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Do voto vencedor, podemos retirar que: A prescrição do crédito tributário vem disciplinada no CTN e, por exigência constitucional, somente por lei complementar pode ser tratada. Com efeito, consoante o entendimento pacífico de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com o art. 174 do CTN, devendo este último, todavia, prevalecer quando em colisão com o primeiro, vez que prescrição e decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, da Constituição Federal. 332 EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 1038753/RJ; 2ª Turma: Relator Ministro Humberto Martins; DJe de 28.11.2008. 128 Continuando De igual modo, não se aplica a regra do art. 219, § 1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, se a citação for válida. Aplica-se o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN. A propósito, as ementas dos seguintes julgados: ‘TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. 1. A alteração do disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição é inaplicável na espécie, pois a lei tributária retroage apenas nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN. 2. À época da propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o despacho que a ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com a redação antiga) sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80. (REsp 754.020/RS, DJU de 1º.06.07). 3. Recurso especial não provido.’ (REsp 966.989/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6.9.2007, DJ 20.9.2007) ‘RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO, EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN. AÇÃO PROPOSTA EM 18/11/2002 E CITAÇÃO EFETIVADA EM 16/08/2005. CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA LC 118/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Em exame recurso especial interposto pela letra ‘a’ do permissivo constitucional alegando violação do artigo 174 do Código Tributário Nacional em face de acórdão que afirmou que ‘a prescrição para cobrança do crédito tributário é interrompida pela citação válida retroagindo à data da propositura da ação’. 2. Nos termos da jurisprudência uníssona desse Sodalício o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário rege-se pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional. In casu, cuida-se da execução de IPTU relativo ao exercício de 1998. Tendo sido constituído definitivamente o crédito tributário com o lançamento em 31/12/1998, a ação executiva foi proposta em 18/11/2002 e o despacho citatório prolatado em 27.11.2002, sendo que a citação do executado se deu apenas em 16.08.2005, mais de cinco anos após a constituição do crédito tributário. 3. Se a ação executiva foi proposta em 18/11/2002 não se aplica a Lei Complementar n. 118/2005 que alterou a redação do artigo 174/CTN. 4. Recurso especial provido.’ Esta também nos parece a posição mais acertada, visto que a citação é um dos termos mais importantes para se justificar a suspensão da prescrição. Ademais disto, a se acatar a tese de aplicabilidade do art. 219 do C.P.C., estaríamos jogando por terra todo o entendimento de que a prescrição é matéria tratada apenas em sede de lei complementar. Destarte, a admissão da aplicabilidade do art. 219 do CPC seria contraditória à premissa aqui firmada de que a prescrição é matéria de lei complementar. Assim, se o CTN (lei complementar que regula a questão) nada dispõe sobre a retroação da 129 data em que será considerado interrompido o prazo, resta evidente que deve ser considerada a do próprio fato interruptivo. Por todo o exposto, temos dois caminhos a seguir, ou seja, um anterior ao advento da Lei Complementar n. 118/2005 e outro posterior à sua edição. No primeiro caso, tem-se que o prazo de prescrição se interrompia na data da citação válida e pessoal do devedor. Na segunda hipótese, temos que a prescrição se interrompe a partir da data do despacho judicial que determinar a citação. 13.4 Do Protesto Judicial Referido tipo de ação regulamentada pelo artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil que assim se expressa: Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Segundo Fabio Fanucchi333 o protesto judicial só tem cabimento quando a Fazenda Pública quiser fazer presente o seu direito de crédito contra terceiros. Vitorio Cassone334 pondera que o Estado deve perseguir todas as formas necessárias para proteger e cobrar seu crédito e entende que, se for necessário, o Estado deve, sim, fazer uso do Protesto Judicial. Já Ives Gandra da Silva Martins335, faz proposta com outro entendimento, ou seja: se a Autoridade entender necessário a utilização do protesto judicial, deve fazê-lo enquanto perdurar o processo administrativo, no sentido de se evitar uma possível consumação da prescrição. Segundo o mesmo autor, o protesto judicial possui força necessária para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas não o curso prescricional. Considera, entretanto, que caso a Fazenda Pública tenha condições de promover a competente execução fiscal, o protesto não possui força suficiente para interromper a prescrição. 333 FANUCCHI, Fabio. Decadência e Prescrição, cit., p. 134-135. CASSONE, Vittorio. Decadência e Prescrição, cit., p. 220-221. 335 MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Decadência e Prescrição. Pesquisas Tributárias, Nova Série, n. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 31-37. 334 130 José Eduardo Soares de Melo336 entende que: “o Estado não pode utilizar o protesto judicial para interromper a prescrição [....], sem que haja situação excepcional que impeça a pratica de atos relativos ao ajuizamento da ação de execução fiscal, para que não prevaleça sua própria negligencia”. Conclui no sentido de que o protesto judicial não pode ser utilizado quando houver processos administrativos ainda não encerrados. Schubert Machado337 também discordando da opinião de Ives Gandra da Silva Martins, entende que o protesto judicial pode e deve ser utilizado quando a decisão no processo administrativo julgar procedente a exigência fiscal apenas em parte, sem a ocorrência de recurso por parte do sujeito passivo. Nesta situação a Fazenda Pública poderá prosseguir com a execução da parte incontroversa. Segundo o Autor é precisamente nestes casos que o protesto judicial deve ser utilizado, com a interrupção da prescrição, preservando o direito de o Fisco fazer a exigência pelo total, até que advenha a decisão administrativa final. Hugo de Brito Machado, apesar de discordar da possibilidade de se desmembrar o crédito, pondera que, se for admitida a separação, o prazo prescricional começará a correr, cabendo, neste momento, a realização do protesto judicial. Finaliza entendendo que esta situação só deverá ocorrer em casos de excepcionais, nos demais casos, a Fazenda Pública deverá promover a competente execução fiscal. Após analisar todas as posições acima, entendemos que o mais razoável é de se considerar que se o CTN prevê a possibilidade de ocorrência de o protesto judicial interromper a prescrição, não há como se afirmar que a Fazenda Pública não possa se utilizar do mesmo. 13.5 Do Protesto Interruptivo de Prazo Prescricional pelo Contribuinte Da mesma forma que a Fazenda Pública, também o contribuinte pode se utilizar do protesto judicial para interromper a prescrição. A utilização de ações judiciais para recuperação de tributos recolhidos indevidamente se tornou uma necessidade para o contribuinte. E as razões para 336 MELO, José Eduardo Soares de. Decadência e Prescrição. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Decadência e Prescrição. Pesquisas Tributárias, Nova Série, n. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 242. 337 MACHADO, Schubert de Farias. Decadência e Prescrição, cit., 365. 131 tanto se mostram óbvias: a alta carga tributária nacional e as ilegalidades que são praticadas pelas autoridades fiscais no exercício do seu poder de tributar. Assim, passou a ser comum na rotina dos contribuintes, levarem para análise do Poder Judiciário discussões sobre a legalidade/constitucionalidade de determinadas obrigações tributárias. Ocorre que, mesmo diante dessas polêmicas no cenário jurídico-tributário, é comum que alguns contribuintes aguardem a consolidação do entendimento pelos Tribunais Superiores para, somente então, decidirem pelo ajuizamento, ou não, de sua ação judicial. Todavia, essa postura, que se mostra cômoda e segura para evitar demandas judiciais sem resultados, pode ser perigosa e merece ser revista. Especialmente desde a entrada em vigor da Lei Complementar 118, em junho de 2005, as ações judiciais movidas pelos contribuintes não devem mais alcançar os pagamentos indevidos dos últimos 10 (dez) anos, nos termos da outrora jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas somente dos últimos 5 anos. Com isso, aqueles contribuintes que aguardarem o pronunciamento das Cortes Superiores para fazerem uso de uma ação judicial, correm o risco de perder grande parte, ou até mesmo a integralidade do direito pretendido, eis que este poderá estar fulminado pela prescrição. Por outro lado, aquele contribuinte que se antecipar ao desfecho do assunto e propor sua demanda judicial antes de qualquer consolidação pela jurisprudência, especialmente das Cortes Superiores, deve estar disposto a suportar os custos e os riscos que são inerentes a qualquer ação judicial inexitosa. Sensível a este cenário de insegurança, o direito brasileiro garantiu aos contribuintes a prerrogativa de interromperem o prazo prescricional mediante uso do protesto judicial, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, cujos efeitos são consumados apenas com a citação da Fazenda Nacional. Neste sentido é a jurisprudência: EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. A ação de conhecimento transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem. O protesto interruptivo da prescrição interrompeu o curso do lustro prescricional, voltando a fluir, a partir de então, pela metade do prazo. (art. 172, II, CC). Afastada a prescrição, faz-se prevalecer o voto-condutor do julgado embargado. Embargos infringentes improvidos. (TRF4. Processo 2007.71.00.026302-2/RS – Data da Decisão: 14.05.2009 – Órgão Julgador: Segunda Seção). 132 EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O direito de execução, fundada em sentença condenatória contra o Estado, prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado. Súmula 150 do STF. No caso em comento, entretanto, verifica-se que houve a distribuição de protesto interruptivo de prescrição, na data de 30-08-2004, fato esse que interrompeu o transcurso daquele, na forma prevista nos art. 8º e 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32. JUROS DE MORA. Os juros moratórios devem ser mantidos no percentual de 12% ao ano nas ações ajuizadas antes da edição da MP nº 2.180-35. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA fixados em 10% sobre a diferença do suposto excesso. PREQUESTIONAMENTO quanto às razões de decidir. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTO PROVIDO. (TRF4. Processo 2005.71.00.020418-5. Data da Decisão: 28.10.2008. Órgão Julgador: Terceira Turma). Portanto, mediante uma análise casuística, enquanto ainda não definido pela jurisprudência o desfecho de uma determinada discussão tributária, é de bom alvitre que os contribuintes façam uso do protesto judicial, como forma de garantir a integralidade de seu direito, porém sem enfrentarem os riscos de uma demanda judicial inexitosa. 13.6 Da Mora do Devedor Esta forma de interrupção da prescrição ocorre com qualquer ato judicial que constitua ou venha a constituir em mora o devedor. Alguns doutrinadores entendem que esta forma de interrupção não se aplica na seara do direito tributário, entendendo que esta forma de suspensão é para obrigações sem prazo de vencimento, que não se verifica nos créditos tributários.338 Entretanto, outros doutrinadores dos quais podemos citar Sebastião de Oliveira Lima, Rubens Approbato Machado e Margarete Barsani, citam como exemplo desta interrupção a notificação ou a interpelação judicial. Rubens Approbato, indo mais além, nos ensina que as formas citadas são muito utilizadas nos casos de lançamento de ofício quando nas repartições se avolumam processos com dívida inscrita, face à dificuldade de localização dos devedores. O Superior Tribunal de Justiça por sua vez, entende que a utilização do protesto judicial é plenamente possível no direito tributário, tanto que tem subsumido 338 PRAXEDES, Francisco de Assis. A Decadência do Direito de Lançar e a Prescrição da Ação para Cobrar o Crédito Tributário, cit., p. 157-158. 133 à esta hipótese normativa a citação por edital realizada após a tentativa frustrada de localização do devedor. O que se pode concluir é que, havendo situação fática necessária, a Fazenda Pública poderá se utilizar de tal hipótese normativa e, se assim proceder, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos será tido como interrompido e reiniciado somente na data em que a Fazenda praticar o ato suspenso, nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 174 do CTN. 13.7 Do Ato Inequívoco que importe Reconhecimento do Débito pelo Devedor Quanto a esta última hipótese de interrupção da prescrição, prevista no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, temos como exemplo “uma carta firmada pelo sujeito passivo, um pedido de concessão de moratória, de prazo para pagamento ou de parcelamento do débito, bastando que ela “reconheça expressamente o seu débito para com a Fazenda Pública”339. Outros exemplos típicos podem ser citados tais como o pedido de parcelamento do débito; o pedido de compensação como ato do sujeito passivo, entre outros. Em nosso entender, todos os exemplos citados acima se enquadram na hipótese normativa em discussão, mas, a que nos parece ser de maior importância é a confissão do débito seguida de seu parcelamento, sobre a qual importa mencionar a Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recurso, que assim se expressava: “o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”. Assim, temos que o reconhecimento pelo sujeito passivo de seu débito perante a Fazenda Pública, é fator de interrupção do prazo prescricional, reiniciando a sua contagem na data da prática do referido ato do obrigado. Entretanto, se o sujeito passivo reconhecer o débito e também realizar o seu parcelamento, além da interrupção da prescrição, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito, voltando o mesmo a fluir somente na ocorrência de inadimplemento por parte do sujeito passivo. 339 LIMA, Sebastião de Oliveira. Prescrição Tributária, cit., p. 423. 134 14. DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL O Código Tributário Nacional, embora não estabeleça hipóteses de suspensão do prazo prescricional, em seu artigo 151 estabelece causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; I I – o depósito do seu montante integral III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e, VI – o parcelamento. Como a exigibilidade do crédito tributário é um dos vários pressupostos para que a Fazenda Pública possa ajuizar execução fiscal, é necessário e prudente verificar se quando da realização de uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade citadas no art. 151 do CTN, também ocorrerá a suspensão do prazo prescricional. Ives Gandra da Silva Martins340 e Maria Leonor Leite Vieira341, defendem que o curso da prescrição continua, mesmo havendo a suspensão da exigibilidade, razão porque entendem pela utilização do protesto judicial como forma de interrupção do prazo. Alberto Xavier342, por outro lado, alega que “se o fundamento da prescrição é a inércia do credor no que respeita ao exercício de direitos, ela não poderá correr se a exigibilidade do direito se encontra, ela própria, suspensa por força da lei”. Já Carlos Guimarães343 observa “quem não pode tomar a iniciativa de exigir o pagamento de crédito tributário não pode também ficar sujeito a ver o seu direito de ação prescrever”. Eurico Marcos Martins de Santi344, por sua vez nos ensina que se a suspensão se der em momento anterior ao vencimento do prazo para pagamento do 340 MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord.) Decadência e Prescrição. Pesquisas Tributárias, cit., p. 31-37. 341 VIEIRA, Maria Leonor Leite. A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, cit., p. 83. 342 XAVIER, Alberto. Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 292. 343 GUIMARÃES, Carlos da Rocha. Prescrição e Decadência em Direito Tributário, cit., p. 69. 344 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 229. 135 crédito, desloca o dies a quo do prazo prescricional para o momento da suspensão da causa suspensiva. É de se esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido. Não deixa de ser oportuno lembrar que, removida a causa suspensiva, a contagem do prazo volta a correr de onde parou. Portanto, se, por exemplo, até a data da concessão de uma medida liminar em Mandado de Segurança tiver passado 3 (três) anos da data de constituição definitiva do crédito tributário, em sendo aquela revogada, a Fazenda terá mais 2 (dois) anos contados a partir da data de revogação para propor a competente execução fiscal. Caso ocorra uma das causas suspensivas antes mesmo de se iniciar o prazo, seu efeito será o de impedir o início deste, o qual somente ocorrerá quando do eventual afastamento do motivo de suspensão da exigibilidade. Conclui-se, assim, que ocorrendo uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, a contagem do prazo prescricional já em curso também se suspenderá, voltando a fruir novamente somente quando da eliminação do aludido obstáculo. Caso ainda tenha se iniciado o prazo prescricional, este restará impedido até que se cesse a eventual causa suspensiva. 136 15. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme vimos, se o prazo prescricional não for interrompido por qualquer um dos motivos citados, ocorrendo o decurso de prazo de cinco anos, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. Trata-se da prescrição intercorrente. A alteração foi efetuada com a inserção por meio da Lei 11.051/2004, do parágrafo quinto ao artigo 219 do Código de Processo Civil, que assim se expressa: Art. 219. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Ou seja, considerando que a prescrição no direito brasileiro nada mais é do que a perda do direito de ação pela inércia do credor por um determinado lapso de tempo, no caso da prescrição intercorrente, havendo um processo de execução fiscal, paralisado por mais de cinco anos por inércia da Fazenda Pública, pode o juiz do feito decretá-la de oficio, pois nada justifica um processo arrastar-se por longo tempo, eternizando o tributo. Resta claro, portando, que a prescrição intercorrente somente é verificada na hipótese de restar paralisado o processo por mais de cinco anos, em decorrência de manifesta inércia do exequente, no caso, a Fazenda Pública, em proceder às medidas judiciais necessárias à finalização do processo executivo. O Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 344, encerra o assunto afirmando que: Súmula 344 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Desta forma, quando o devedor é devidamente citado e não tem bens para oferecer a penhora, o prazo de prescrição fica suspenso por um ano. Transcorrido esse período, voltam a correr os cinco anos até a ocorrência da prescrição intercorrente, que, como visto, já pode ser decretada de ofício pelo juiz da execução, impondo assim segurança jurídica aos litigantes. 137 15.1 Da Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal Ernesto Toniolo345 entende que “a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar a situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo”. Afirma ainda o autor que “trata-se da mesma prescrição prevista no CTN, [...] que pode voltar a fluir no curso da execução fiscal, geralmente em virtude da inércia do exequente em fazer uso, durante o processo de execução, dos poderes, das faculdades e dos deveres inerentes ao exercício do direito de ação”. Nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, incluído pela Lei n. 11.051/2004, é possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, o que a princípio afastaria dúvidas a respeito da existência desta. Uma vez que a prescrição tributária é matéria reservada à lei complementar, tem-se que tal dispositivo não é competente para disciplinar o assunto, fazendo-se, por isso, necessária uma pequena análise das regras do CTN para se concluir pela possibilidade ou não de haver prescrição intercorrente. Eurico Diniz346 entende pela não existência da prescrição intercorrente, justificando seu entendimento no sentido de que “a prescrição extingue o direito de ação, e não o processo, que decorre do exercício do direito de ação”. Complementando diz que “o processo executivo fiscal não pode ser extinto pela omissão do Fisco, pois é movido por impulso oficial do juiz”. Finalmente indaga: “para que continuar o curso de prazo extintivo do direito de ação se esta já foi exercida?”347. Renato Becho348, Fernando Dias349 e Toniolo350, em contrapartida admitem a prescrição intercorrente, compreendendo que a propositura da ação não é a única obrigação do credor, devendo este também zelar pelo seu andamento, tomando as medidas cabíveis para tanto, na busca da satisfação de seu crédito. No que se 345 TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal, cit., p. 102. SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Coord.). Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas: Do Fato à Norma, da Realidade ao Conceito Jurídico, cit., p. 918. 347 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 240. No mesmo sentido, Christine Mendonça em Decadência e Prescrição em Matéria Tributária, cit., p. 671. 348 BECHO, Renato Lopes. A Prescrição Intercorrente nos Executivos Fiscais. Revista de Estudos Tributários, Porto Alegre, Síntese, n. 53, p. 155, jan./fev. 2007. 349 DIAS, Fernando Vaz Ribeiro. Prescrição Intercorrente. Revista de Estudos Tributários, Porto Alegre, Síntese, n. 53, p. 164, jan./fev. 2007. 350 TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal, cit., p. 112. 346 138 refere ao impulso oficial mencionado por Diniz, Becho esclarece que “refere-se aos ritos internos, não atingindo uma parcela considerável de atos”351. Toniolo352 admite que, embora exercido o direito com o ajuizamento da execução, esta, por suas peculiaridades, pode estender-se ilimitadamente no tempo. Se esta ilimitação ocorrer, entende o autor que “o devedor e a sociedade estariam expostos aos malefícios decorrentes da prolongada pendência da situação processual litigiosa”353. Acrescenta também que “se a Fazenda não exerce todos os poderes, faculdades e deveres de que dispõe ao longo de todo processo, volta-se ao estado de inércia”. E nestas circunstâncias, entende o autor, faz-se presente o fundamento da prescrição e de sua causa.354 Ademais, afirma que “ao contrário de outras formas de interrupção da prescrição, que se consumam em um só ato [...], o ajuizamento da execução diferencia-se por representar processo contínuo”. Finalmente diz que “o período de interrupção poderia durar enquanto durasse o processo (suspensão) ou ser renovado a cada novo ato processual (interrupções sucessivas).355 Ao final conclui: “o ajuizamento da execução fiscal ‘afasta’ a causa eficiente da prescrição (inércia...), mas não a ‘elimina’ em definitivo”356. O STJ, também aceita a existência da prescrição intercorrente. O Ministro José Delgado justifica esse posicionamento dizendo que: Repugnam aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, 357 impondo segurança jurídica aos litigantes. Na hipótese de paralisação do processo por motivos alheios à vontade do credor, Ernesto Toniolo358 e Margarete Barsani359 acreditam que não será considerada a prescrição intercorrente, fazendo menção à Súmula 106 do STJ a qual diz que “proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na 351 BECHO, Renato Lopes. A Prescrição Intercorrente nos Executivos Fiscais, cit., p. 155. TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal, cit., p. 112. 353 TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição ..., cit., p. 129. 354 TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição ..., cit., p. 115. 355 TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição ..., cit., p. 115. 356 TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição ..., cit., p. 129-130. 357 AgRg no Ag 966656/MG, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJe 24.04.2008. 358 TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição ..., cit., p. 133. 359 BARSANI, Margarete Gonçalves. Decadência e Prescrição no Direito Tributário: Atualizado de acordo com a Lei Complementar 118/2005, cit., p. 117. 352 139 citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Uma vez interrompida a prescrição pela citação (até o advento da LC 118/2005) ou pelo despacho que a determina (proferido depois da LC 118/2005), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do artigo 174 do CTN, a princípio, pode voltar a fluir de forma imediata. Com isto, se justifica porque a simples propositura da execução fiscal não é fator suficiente para o recebimento do crédito tributário, devendo a Fazenda Pública praticar os demais atos processuais até que consiga obter o seu intento, qual seja, receber o seu crédito. Até que esta finalidade seja atingida, tem-se que ainda haverá um direito a exercer. Enquanto este estiver pendente, continuará o valor executado, sujeito ao respectivo prazo prescricional previsto em lei, sob pena de se permitir o prolongamento indefinido de relações jurídicas, o que prejudicaria o objetivo da norma prescricional de promover a segurança jurídica por meio da estabilização das relações jurídicas. Entretanto, como a Fazenda Pública deve continuar a promover os atos processuais que lhe são imputados para dar prosseguimento ao processo executivo, não há como considerá-la inerte, condição sine qua non para a configuração da prescrição intercorrente. Podemos concluir assim, que somente quando a Fazenda Pública deixar de realizar qualquer ato processual na busca da satisfação de seu crédito, é que poderá ser considerada inerte, deixando desse modo de existir obstáculo ao reinício do prazo prescricional. Sintetizando, a citação ou o despacho que a determina interrompem a prescrição, interrupção esta que deverá se estender enquanto a Fazenda Pública continuar agindo para receber o seu crédito. Porém, ocorrendo a inércia da Fazenda Pública, volta a fluir o prazo do artigo 174 do CTN, de forma que, permanecendo inerte ou omissa por 5 (cinco) anos contados da data do último ato que manteve a prescrição interrompida, intercorrente. deverá ou poderá ser reconhecida a prescrição 140 15.2 Da Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Quanto à prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, Eurico de Santi360 mantendo a sua posição, a considera inexistente, por entender que há existência de uma impugnação ou recurso administrativo, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, impedindo, assim, o curso do prazo prescricional. Celso Feitosa361 adota o mesmo entendimento com a seguinte justificativa; “só quem ataca é que pode ‘dormir’, e por isso sofrer as conseqüências de sua inércia”. Segundo o mesmo autor, “a prescrição intercorrente, como instituto que penaliza quem tem o direito à ação, não pode ser aplicada contra o Fisco, em sede de trâmite processual administrativo, quando instaurada a lide pela resistência do sujeito passivo”. O Superior Tribunal de Justiça362 e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais363 também não admitem a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. O principal argumento utilizado para sua não admissão é a suspensão da exigibilidade do crédito e a conseqüente suspensão da prescrição no curso do processo administrativo. Fábio Fanucchi364 contrário a esse entendimento, sustenta que “mesmo essa causa, tipicamente suspensiva, não deve ser concedida sem certas cautelas, evitando abusos por parte da entidade tributante”. Para ele, “no processo administrativo tributário, deverá ser admitida, embora a suspensão do prazo, a prescrição intercorrente, isto é, o cômputo do prazo de prescrição nos casos e nos 360 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. (Coord.). Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas: Do Fato à Norma, da Realidade ao Conceito Jurídico, cit., p. 918. No mesmo sentido é a opinião de Margarete Barsani (Decadência e Prescrição no Direito Tributário: Atualizado de acordo com a Lei Complementar 118/2005, cit., p. 120; Leonardo de Faria Galiano (Decadência e Prescrição. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Decadência e Prescrição. Pesquisas Tributárias, Nova Série, n. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 468) e de Daniel Maya (Decadência e Prescrição das Contribuições Sociais para a Seguridade Social, cit., p. 262). 361 FEITOSA, Celso Alves. A Questão da “Prescrição Intercorrente” no Processo Administrativo Fiscal. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 94, p. 19-20, jul. 2003. 362 REsp. 706175/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 10.09.2007; REsp. 784353/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 24.04.2008; REsp 651198/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30.09.2008; REsp. 1006027/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 04.02.2009. 363 O 1º Conselho emitiu a Súmula 11 e o 2º Conselho a Súmula 7, ambas com a mesma redação: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Essas súmulas também vêm sendo aplicadas pelo 3º Conselho, como se verifica do julgamento do Recurso 130777, Processo 10830.001146/97-13, Acórdão 303-35120, Relator Nilton Luiz Bartoli, julgado em 27.02.2008. 364 FANUCCHI, Fábio. Decadência e Prescrição, cit., p. 125. 141 instantes em que a autoridade julgadora extravase limites de tempos fixados para os atos processuais”365. Hugo de Brito Machado Segundo366 também entende que: “se o Fisco abandona o processo por mais de cinco anos, já não se pode dizer que é o simples oferecimento de uma impugnação que o está impedindo de propor a execução fiscal: é abandono do processo [...] sendo plenamente cabível [...] prescrição intercorrente”. Para Eduardo Domingos Bottallo, “não pode deixar de ser levado em conta, para o correto enfoque da questão, que é da Administração o dever de promover de ofício a impulsão do processo administrativo”367. Propõe o autor que o termo a quo do prazo de prescrição intercorrente deve ser aquele em que “o ato de movimentação processual que, ausente qualquer empecilho, poder ser praticado, e não o foi”368. Bottallo faz menção à Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º, prevendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que a garantam a celeridade de sua tramitação”. Atualmente, o artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 estabelece que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Todavia, trata-se de uma lei ordinária, o que provoca a reflexão sobre a necessidade de tal prazo ter sido fixado por meio de lei complementar, nos termos do artigo 146, III, “b”, da CF/88. Antes da edição da referida lei, a doutrina se dividia entre aqueles que entendiam ser necessária a fixação legal de um prazo para que se pudesse admitir a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Ricardo Lobo Torres369 e 365 FANUCCHI, Fábio. Decadência e Prescrição, cit., p. 125-126. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário, cit., p. 225-226, e Decadência e Prescrição, cit., p. 330. 367 BOTTALLO, Eduardo Domingos. Súmulas Obrigatórias do Primeiro Conselho de Contribuintes e Direitos dos Administrados. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2006. v. 10, p. 73. 368 BOTTALLO, Eduardo Domingos. Súmulas Obrigatórias do Primeiro Conselho de Contribuintes e Direitos dos Administrados, - In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes Questões Atuais do Direito Tributário, cit., p. 74. 369 TORRES, Ricardo Lobo. Decadência e Prescrição, cit., p. 60. 366 142 Vittorio Cassone370). Fábio Fanucchi371 justifica a prescrição intercorrente dizendo que: É de ver que os prazos administrativos devem ser cumpridos com o maior rigor, maior mesmo que os judiciais, visto como no processo administrativo a Fazenda é parte e juiz a um só tempo e se o processo tarda por culpa do juiz-parte, ela, Fazenda, deve ser atingida pelos efeitos da prescrição. Diante dessa necessidade de decisões céleres, para que a prescrição não produza seus efeitos com rapidez após o lançamento e enquanto pendente de apreciação o ato, e nem fique o prazo prescricional em suspenso ad eternum, é legitima a aplicação de prazos processuais estranhos ao direito tributário, diante do silêncio da lei do processo administrativo, a respeito de prazos para prática de atos no seio desse mesmo processo. Marcos Rogério Lyrio Pimenta372 procura contornar a omissão legal através da analogia prevista no artigo 108, inciso I, do CTN, o que permitiria a aplicação do artigo 174 do CTN e do artigo 5º do Decreto 20.910/32, que determina que: Art. 5º. Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para a extinção do seu direito à ação ou reclamação. Segundo o autor, “se a negligência do contribuinte [...] não suspende o seu prazo de acionar a Administração, do mesmo modo, pensamos que a desídia do Fisco em decidir o processo administrativo tributário, também, não deve sustar o seu prazo de cobrança”. Sustenta ainda que: “(i) da prescritibilidade das relações jurídicas; (ii) da oficialidade; (iii) da segurança jurídica; (iv) do direito de petição e (v) da eficiência do serviço público”.373. Quanto à oficialidade, diz que “compete à Administração Pública assegurar o curso regular do processo administrativo tributário até a sua decisão final”374. Quanto ao direito de petição e eficiência do serviço público, Pimenta manifesta-se no sentido de que a Administração deve 370 CASSONE, Vittorio. O Lançamento Tributário e a Decadência. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Lançamento Tributário e Decadência. São Paulo: Dialética, 2002. p. 457-458, e Decadência e Prescrição, cit., p. 219. 371 FANUCCHI, Fábio. Decadência e Prescrição, cit., p. 126. 372 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. A Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Tributário. In: Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 71, p. 122, ago. 2001. 373 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. A Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Tributário. In: Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 71, p. 122-126, ago. 2001. 374 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. A Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Tributário. In: Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 71, p. 126, ago. 2001. 143 fornecer uma resposta célere e satisfatória à pretensão do particular375. Carlos Guimarães salienta que “a paralisação do processo administrativo sem razão que a justifique implica em inércia do credor, devendo, portanto, correr a prescrição intercorrente”. Porém, quando o processo está na dependência de julgamento pelo Conselho de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CARF, o autor ressalva não ser aplicável a prescrição, pois a movimentação do processo não estaria mais nas mãos da Fazenda Pública, não podendo no caso ser responsabilizada pela paralisação376. Para Fátima de Souza “embora a lei não preveja, no processo administrativo tributário, a prescrição intercorrente, os arts. 40 da Lei 6.830/80, 174 e 155, parágrafo único, do CTN, 37 e 5º, caput e LXXXVIII, da CF, podem fundamentar o seu reconhecimento”377. Jorge de Oliveira Vargas378 sustenta que “a paralisação injustificada do processo administrativo tributário, por tempo superior a cinco anos, configura outra modalidade de prescrição intercorrente”. Com a promulgação da Lei n. 11.457/2007, Hugo de Brito Machado, entendeu que o problema de falta de previsão legislativa de prazo para que a Fazenda conclua o processo administrativo restou resolvido. No entendimento do autor, a lei estabelece que a Fazenda tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) para proferir “cada uma das decisões que se façam necessárias no curso do procedimento administrativo”379. Julga o autor que se trata de um prazo decadencial, 375 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. A Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo Tributário. In: Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 71, p. 126, ago. 2001, cit., Marilene Rodrigues (Decadência e Prescrição, cit., p. 178-180) e André Costa-Corrêa - (Decadência e Prescrição. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Decadência e Prescrição. Pesquisas Tributárias, Nova Série, n. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 287-289) também defendem posição semelhante. Djalma Bittar (Prescrição Intercorrente em Processo Administrativo de Consolidação do Crédito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 72, p. 18-22, set. 2001), reconhecendo a necessidade de haver norma que permita a introdução da prescrição intercorrente no sistema jurídico, indicava a aplicação dos artigos 173 e 179 do Código Civil de 1916, que estabeleciam respectivamente que “na sistemática do Código não existe ação imprescritível”, e que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper”. 376 GUIMARÃES, Carlos da Rocha. Prescrição e Decadência em Direito Tributário, cit., p. 69. 377 SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. Decadência e Prescrição, cit., p. 141. A autora menciona o inciso LXXXVIII do artigo 5º, quando na verdade é o inciso LXXVIII. 378 VARGAS, Jorge de Oliveira. Decadência e Prescrição. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Decadência e Prescrição. Pesquisas Tributárias, Nova Série, n. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 442. Em sentido semelhante é a opinião de Octavio Fischer. 379 MACHADO, Hugo de Brito. Decadência do Direito de constituir o Crédito Tributário em Face da Inocorrência de Decisão Tempestiva da Autoridade Administrativa. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 163, p. 60, abr. 2009. 144 por considerá-lo como o tempo para a Fazenda Pública fazer o acertamento tributário380. Esclarece, por fim, que não haveria necessidade de tal prazo ter sido fixado em lei complementar, por se tratar de norma de procedimento administrativo381. José Hable, alerta que a referida Lei n. 11.457/2007 não prevê qual é o efeito decorrente do descumprimento do prazo indicado, concluindo pela possibilidade de se gerar a extinção do processo, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido382. Já Sergio Rocha, considera necessária a regulamentação das conseqüências pelo descumprimento do referido prazo383. A grande dificuldade de se defender seguramente a prescrição intercorrente na seara administrativa está na ausência de previsão legal. Em tais casos, o princípio da legalidade não pode ser afastado, até mesmo para se preservar a própria certeza e a segurança jurídica. Isso porque, da mesma forma que uma obrigação tributária só pode ser instituída por lei, a sua extinção também só deve se dar se houver previsão legal neste sentido. Sem isso, abrir-se-ia margem à subjetividade e consequentemente à incerteza e à insegurança, não se coadunando com os próprios fundamentos do princípio da prescrição. O artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, não prescreve a consequência, caso haja desrespeito do prazo ali estipulado, pois, trata-se de instrumento legal impróprio para regular a matéria, nos termos do art. 146, III, “b”, da CF/88. Portanto, é de concluir que face à constatação de abusos e negligência por parte da Administração Pública em dar andamento ao processo administrativo fiscal, deve o legislador complementar reconhecer por meio de lei a sua existência e definir prazo para a prescrição intercorrente administrativa, possibilitando a efetivação dos princípios da segurança jurídica e legalidade, assim como a garantia de razoável duração do processo. Porém, enquanto não houver disposição legal nesse sentido, 380 MACHADO, Hugo de Brito. Decadência do Direito de constituir o Crédito Tributário em Face da Inocorrência de Decisão Tempestiva da Autoridade Administrativa. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 163, p. 61, abr. 2009. 381 MACHADO, Hugo de Brito. Decadência do Direito de constituir o Crédito Tributário em Face da Inocorrência de Decisão Tempestiva da Autoridade Administrativa. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 163, p. 63, abr. 2009. 382 HABLE, José. A razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. Jus Navegandi. Disponível em: <http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12560>. Acesso em: 18 maio 2009. 383 ROCHA, Sérgio André. Duração Razoável do Processo Administrativo Fiscal. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 142, p. 80, jul. 2007. 145 não é possível afirmar a ocorrência de prescrição intercorrente em um processo administrativo fiscal após o mesmo perdurar por mais de 5 (cinco) anos, sem andamento por parte da Fazenda Pública. 146 16. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO SUJEITO PASSIVO Toda vez que o sujeito passivo efetua recolhimentos indevidos de tributos, seja em função da incorreta aplicação da lei ou da própria declaração de inconstitucionalidade desta, terá direito à sua restituição. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 165, reconhece expressamente este direito nas situações em que: i) for cobrado ou efetuado espontaneamente pagamento indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou das circunstâncias materiais do fato tributado; ii) houver erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração de qualquer documento relativo ao pagamento; iii) houver reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. O direito à repetição de indébito pode ser legalmente exercido, tanto pela via administrativa como judicial, dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168 do CTN, que assim dispõe: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Caso o sujeito passivo opte por fazer o pedido através de processo administrativo de restituição e este lhe for negado, o artigo 169 do CTN fixa-lhe prazo prescricional de 2 (dois) anos para que possa ajuizar ação anulatória da decisão administrativa, nos seguintes termos: Art. 169. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 147 16.1 Norma Decadencial do inciso I do Artigo 168 do CTN O inciso I do artigo 168 do CTN dispõe que, “nos casos dos incisos I e II do artigo 165, o prazo para se pleitear a restituição do indébito é de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário”. Tanto no inciso I, como no inciso II do artigo 165, são descritas situações em que houve incorreta aplicação da lei tributária.384 Se for necessário para a construção da norma decadencial a partir do inciso I do artigo 168 do CTN que se defina quando se dá a mencionada extinção do crédito tributário. Dentre as formas de extinção do crédito prescritas no artigo 156 do CTN385, cabe aqui mencionar o “pagamento” (inciso I) e o “pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º” inciso VII. Em relação aos tributos lançados de ofício e por declaração, não pairam dúvidas de que o crédito se extingue com o pagamento de que trata o inciso I, do artigo 156 do CTN. Porém, quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, objeto do presente estudo, cabe questionar se a extinção do crédito ocorre com o chamado pagamento antecipado, ou com a sua posterior homologação. E este questionamento permanece sem resposta mesmo após a edição da Lei Complementar n. 118/2005, cujo artigo 3º determina que: Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.272, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado que trata o § 1º do art. 150 da referida lei. 384 BRASIL, Código Tributário Nacional: Art. 165: O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. 385 BRASIL, Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela LCP 104, de 10.01.2001) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 148 Pretendendo ter um melhor esclarecimento da matéria, oportuno fazer primeiro a exposição das opiniões doutrinárias e jurisprudenciais antes da entrada em vigor da aludida LC 118/2005, para depois se analisar a validade e efeitos desta. 16.2 O Artigo 168, inciso I do CTN antes da LC 118/2005 Antes mesmo da edição da mencionada Lei Complementar n. 118/2005, diversos autores, dos quais podemos citar Ives Gandra da Silva Martins386, Alberto Xavier387, Paulo Roberto Lyrio Pimenta388, Eurico Marcos Diniz de Santi389, Luciano Amaro390 e Christine Mendonça391 entendiam que a extinção do crédito tributário e o consequente início do aludido prazo para o pleito da repetição do indébito se dá com o pagamento antecipado. De Santi392 afirma seu posicionamento dizendo que o “pagamento antecipado não corresponde a pagamento provisório à espera de seus efeitos extintivos, mas de pagamento que ocorre antes do prévio exame da autoridade administrativa”. Luciano Amaro393, de forma semelhante, justifica a extinção do crédito desde a data do pagamento por julgar que este não é antecipado, pois no seu entender “’antecipar’ seria pagar antes do momento em que seria devido. Mas o pagamento, no caso, é devido na data que a lei determinar”. Marcelo de Cerqueira394, porém, entende que: “[...] a teor do art. 156, VII, do CTN, nos tributos sujeitos ao ato de auto-imposição tributária, o pagamento [...] somente se completa com o factum da homologação expressa ou tácita”. Continua afirmando que, “o denominado pagamento antecipado indevido não é por si só suficiente para extinguir a obrigação tributária intranormativa e fazer fluírem os prazos de decadência e de prescrição”. 386 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Repetição do Indébito, cit., p. 178. XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 110. 388 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade em Direito Tributário, cit., p. 161. 389 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 254-255. 390 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 427. 391 MENDONÇA, Christine. Decadência e Prescrição em Matéria Tributária, cit., p. 673. 392 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 254. 393 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 427. 394 CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. Repetição do Indébito Tributário, cit., p. 365. 387 149 Por sua vez, Paulo de Barros Carvalho395, nos ensina que se a homologação fosse dispensável para a extinção do crédito, o pagamento antecipado estaria equiparado “em tudo e por tudo, com o pagamento que nominamos em ‘acepção estrita’, previsto no inciso I do art. 156 do CTN, remanescendo o ato de homologação como algo absolutamente sem sentido”. Para o Mestre, “o direito que vigora no Brasil, por disposição explícita, quer mais, exigindo que esse ato praticado pelo contribuinte seja homologado pela Administração pública de maneira expressa ou tácita, para que o crédito desapareça”. O hoje denominado CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, definiu: De fato, no pagamento em sentido estrito (art. 156, I) temos um ato que já é, por si só, apto a gerar o efeito de extinção do crédito tributário; enquanto no pagamento antecipado (art. 150) deparamos a existência de um procedimento, uma série de pelo menos dois atos, em que só com a superveniência do último deles, a homologação, é que surge a aptidão para gerar aquele mesmo efeito de extinção do crédito tributário. Por essa razão é que o artigo 156 tratou dele num inciso diverso, o VII, estabelecendo que ‘Extinguem o crédito tributário [...] o pagamento antecipado e a homologação do lançamento [...]’ [...] Atente-se, em termos lógicos, para o conjuntor ‘e’ utilizado, em termos gramaticais, igualmente, para a conjunção 396 aditiva ‘e’ utilizada. Tal entendimento não destoa do pensamento de Hugo de Brito Machado397, Sacha Calmon Navarro Coêlho398, Dalton Dallazem399 e de Robson Maia Lins400, sendo este também o posicionamento que vinha sendo adotado de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça há mais de 10 (dez) anos401. Este posicionamento é o que se revela mais acertado, pois, como muito bem observado pelos autores citados, o artigo 156 trata de forma diferente o pagamento oriundo de lançamento de ofício ou por declaração daquele “pagamento antecipado” de tributo sujeito ao lançamento por homologação. Isto porque no inciso I menciona 395 CARVALHO, Paulo de Barros. Lançamento por homologação – Decadência e Pedido de Restituição. Repertório IOB de Jurisprudência, n. 3, p. 71, 1ª quinz. fev. 1997. 396 Recurso 121974; Processo 13808.004678/00-37; data do julgamento: 29.01.2003. 397 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, cit., p. 184. 398 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos antes do Lançamento por Homologação: Decadência e Prescrição, cit., p. 43. 399 DALLAZEM, Dalton Luiz. O Código Civil de 2002 e o prazo para pleitear a Repetição do Indébito Tributário, cit., p. 345. 400 LINS, Robson Maia. Controle de Constitucionalidade da Norma Tributária: Decadência e Prescrição. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 111. 401 REsp. 44221, 2ª Turma; Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 23.05.1994; REsp. 478514, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ de 03.05.2005. 150 somente “pagamento” como forma extintiva do crédito tributário, enquanto no inciso VII fala em “pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º”. Como salienta Vieira, deve-se atentar para a conjunção aditiva “e” utilizada no supracitado inciso VII, o que evidencia que não basta o pagamento para que se dê a extinção do crédito tributário, mas sim o pagamento “e” a homologação. Acrescente-se a isso o fato de o § 1º do artigo 150 do CTN dispor que: “o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento”. Da mesma forma que o dispositivo analisado acima, se bastasse o pagamento para extinguir o crédito tributário, não haveria razão da locução “sob condição resolutória”. Esta relação revela que a homologação é condição sine qua non para que ocorra a extinção do crédito. O § 4º do artigo 150 do CTN reza ainda que o crédito será definitivamente extinto se a Fazenda Púbica deixar transcorrer o prazo para efetuar a homologação do pagamento. Ora, se a extinção se desse em momento anterior à homologação ou ao decurso do prazo para tanto, esta disposição legal também perderia totalmente o sentido. Com efeito, uma vez verificado que a extinção do crédito referente a tributo sujeito ao lançamento por homologação só ocorre quando da homologação ou do decurso do prazo para tanto, tem-se que esta é a data que marcará o termo a quo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos fixado pelo inciso I do artigo 168 do CTN. Portanto, da análise conjunta dos artigos 168, inciso I, 156, incisos I e VII, e 150, §§ 1º e 4º, é possível construir que dado o fato de o sujeito passivo não exercer o direito de pleitear seja de forma administrativa ou judicial a repetição do indébito durante 5 (cinco) anos, a contar da homologação expressa ou do decurso do prazo para tanto, a consequência lógica será extinção do direito à restituição do que foi pago indevidamente. 16.3 O artigo 168, inciso I do CTN depois da LC 118/2005 Apesar do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça há mais de 10 anos no sentido já exposto, em 09.02.2005, foi publicada a Lei Complementar n. 118/2005, que, a pretexto de interpretar o artigo 168, I, do CTN, 151 por meio de seu artigo 3º, pretende, na verdade, determinar que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a extinção do crédito se dará no momento do pagamento e não mais da homologação tácita ou expressa. Segundo o dispositivo, o início da contagem do prazo se daria na data do pagamento que se pretende restituir. Segundo ainda o artigo 4º da LC 118/2005: “Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, observado, quanto ao artigo 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, ou seja, que fosse praticada de forma retroativa da referida interpretação. 16.3.1 Da irretroatividade do artigo 3º da LC 118/2005 Como dito, o legislador pretendeu atribuir ao artigo 3º da LC 118/05 característica de norma interpretativa, remetendo-se, no artigo 4º, ao inciso I do artigo 106 do CTN, para que tal “interpretação” fosse aplicada retroativamente. O inciso I do artigo 106 do CTN reza que: “a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”. Entretanto, apesar do que dispõe o artigo 106 do CTN, cumpre investigar a possibilidade de haver leis interpretativas no nosso sistema jurídico, bem como, se poderiam ser aplicadas de forma retroativa. 16.4 As chamadas Leis Interpretativas e o Ordenamento Jurídico Brasileiro As leis ditas interpretativas segundo Rafhael Frattati402 “são utilizadas para fixar o sentido de normas colocadas anteriormente quando consideradas obscuras, ambíguas ou que tenham sido interpretadas em sentido diverso daquele desejado pelo Legislativo”. 402 FRATTARI, Rafhael. Lei Interpretativa, Segurança Jurídica e Separação de Poderes: Ainda o Caso da Lei Complementar n. 118/05, p. 5. Artigo Inédito. 152 Desde que fiquem preservados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito o Supremo Tribunal Federal já expressou entendimento favorável à admissibilidade de leis interpretativas retroativas. É o que se retira da decisão exarada nos autos da Medida Cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 605, tendo como relator o Ministro Celso de Mello: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO – LEIS INTERPRETATIVAS – A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – CARÁTER RELATIVO – LEIS INTERPRETATIVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA – REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DO ‘PERICULUM IN MORA’ – INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. – É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. – As leis interpretativas - desde que reconhecida a sua existência em,nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. – Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e a interpretação dos juizes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. [...] – O princípio da irretroatividade ‘somente’ condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do poder público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao ‘status libertatis’ da pessoa (CF, art. 5. Xl), (b) ao ‘status subjectionais’ do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, ‘a’) e (c) a ‘segurança’ jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). – Na medida em que a retroprojeção normativa da lei ‘não’ gere e ‘nem’ produza os gravames referidos, nada impede que o estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. – As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ‘ordinariamente’, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, ‘não’ assentou, como postulado absoluto, incondicional e interrogável, o princípio da irretroatividade. – A questão da retroatividade das leis interpretativas. Por outro lado, no âmbito doutrinário, Carlos Maximiliano ensina que a chamada interpretação autêntica403 arranha o princípio de Montesquieu da separação dos poderes, defendendo que, nos casos em que a lei é obscura ou imprecisa, outra deve ser feita: 403 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 71: “Denomina-se autêntica a interpretação, quando emanada do próprio poder que a fez o ato cujo sentido e alcance ela declara”. 153 O ideal do Direito, como de toda ciência, é a certeza, embora relativa; pois bem, a forma autêntica de exegese oferece um grave inconveniente – a sua constitucionalidade posta em dúvida por escritores de grande prestígio. Ela positivamente arranha o princípio de Montesquieu; ao Congresso incumbe fazer as leis; ao aplicador (Executivo e Judiciário) – interpretá-las. A exegese autêntica transforma o legislador em juiz; aquele toma conhecimento de casos concretos e procura resolvê-los por meio de uma interpretação geral. Amplifica-se, deste modo, a autoridade da legislatura, num regime de freios e contrapesos; revela-se desamor pelo dogma da divisão dos poderes, pedra angular das instituições vigentes. Em resumo: se a lei tem defeitos de forma, é obscura, imprecisa, faça-se outra com o caráter franco de disposição nova. Evite-se o expediente perigoso e retrógrado, a exegese por via de autoridade, irretorquível, obrigatória para os próprios juízes; não tem mais razão de ser; coube-lhe 404 um papel preponderante outrora, evanescente hoje. Para o Ministro Carlos Velloso “quem interpreta lei, em caráter definitivo, é o Poder Judiciário. O legislador não interpreta a lei definitivamente, mesmo porque, promulgada a lei, o que vale é a mens legis. A mens legislatoris é de pouca valia”405 entendendo, portanto, não ser admissível leis interpretativas na ordem jurídica brasileira. A opinião de Roque Carrazza é no sentido de que a “função de interpretar as leis é cometida a seus aplicadores, basicamente ao Poder Judiciário, que aplica as leis aos casos concretos submetidos à sua apreciação, definitivamente e com força institucional”. O autor cita que “o acolhimento das chamadas ‘leis interpretativas’ cria um círculo vicioso, uma vez que elas também devem ser interpretadas. Isto fatalmente acabaria por acarretar uma série infinita de interpretações”406. Paulo de Barros Carvalho admite a existência das chamadas leis interpretativas, mas adverte que só podem assim se caracterizar quando “objetivem fixar a significação de norma jurídica que suscite dúvida no seu sentido e alcance”407. Para o mestre Paulo de Barros é pressuposto da lei interpretativa: “a existência de incerteza sobre o significado normativo do preceito interpretado, incerteza esta que decorre da possibilidade de interpretações variadas, as quais se 404 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, cit., p. 76. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. O Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 15, p. 20, 1996. 406 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed., 2004, cit., p. 320. 407 CARVALHO, Paulo de Barros. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, Princípio da Irretroatividade e Lei Interpretativa. In: PIRES, Adilson Rodrigues; TÔRRES, Heleno Taveira (Orgs.). Princípios de Direito Financeiro e Tributário: Estudos em Homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres, cit., p. 745. 405 154 pretende uniformizar por meio do preceito interpretativo”408. A partir disso, conclui: “[...] a lei interpretativa há de ser limitada à sua função específica de esclarecer e suprir o que foi legislado, sem introduzir novo significado, mais oneroso para o cidadão”409. José Delgado entende que a interpretação autêntica ou legislativa só deve ser acolhida quando “revestir-se os seus objetivos de razoabilidade e conformidade com a pretensão exposta”410. No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado opina que “não pode, porém, o legislador, a pretexto de editar norma interpretativa, modificar uma interpretação já pacificada pelo Poder Judiciário no exercício de sua função típica”411. Luciano Amaro412 destaca: [...] a dita ‘lei interpretativa’ não consegue escapar do dilema: ou ela inova o direito anterior (e, por isso, é retroativa, com as conseqüências daí decorrentes), ou ela se limita a repetir o que já dizia a lei anterior (e, nesse caso, nenhum fundamento lógico haveria nem para a retroação da lei, nem, em rigor, para a sua edição). Não se use o sofisma de que a lei interpretativa “apenas” diz como deve ser aplicada (inclusive pelo juiz) a lei anterior; nem se argumente que o legislador “somente” elucida o que ele teria pretendido dizer com a lei anterior. [...] dar ao legislador funções interpretativas, vinculantes para o Judiciário na apreciação de fatos concretos anteriormente ocorridos, implicaria conceder àquele a atribuição de dizer o direito aplicável aos casos concretos, tarefa precipuamente conferia pela Constituição ao Poder Judiciário. Mais uma vez, não se escapa do dilema: ou a lei nova dá ao preceito interpretado o mesmo sentido que o juiz infere desse preceito, ou não: no primeiro caso, a lei é inócua; no segundo, é inoperante, porque retroativa (ou porque usurpa função jurisdicional). 408 CARVALHO, Paulo de Barros. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, Princípio da Irretroatividade e Lei Interpretativa. In: PIRES, Adilson Rodrigues; TÔRRES, Heleno Taveira (Orgs.). Princípios de Direito Financeiro e Tributário: Estudos em Homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres, cit., p. 745. 409 CARVALHO, Paulo de Barros. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, Princípio da Irretroatividade e Lei Interpretativa. In: PIRES, Adilson Rodrigues; TÔRRES, Heleno Taveira (Orgs.). Princípios de Direito Financeiro e Tributário: Estudos em Homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres, cit., p. 746. 410 DELGADO, José Augusto. Os Efeitos do Art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 na Interpretação do inciso I do Art. 168 do CTN – Lei Interpretativa. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Coord.). Teoria Geral da Obrigação Tributária: Estudos em Homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 167. 411 MACHADO, Hugo de Brito. A Questão da Lei Interpretativa na Lei Complementar n.º 118/2005: Prazo para Repetição de Indébito. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 116, p. 67, jun. 2005. 412 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 15. ed., cit., p. 201-202. 155 Quanto à retroatividade das leis interpretativas, Pontes de Miranda413 nos ensina: “Em sistemas jurídicos, que têm o princípio da legalidade, da irretroatividade das leis e da origem democrática da regra jurídica, não se pode pensar em regra jurídica interpretativa, que, a pretexto de autenticidade da interpretação, retroaja”. Indo mais além, diz que: “a ‘interpretação autêntica’, retroativa, [...], ou acerta no que explica [...], e é supérflua, ou não acerta [...], e refere-se ao passado, insinuando-lhe conteúdo novo, diferente, que se substitui, ex tunc, ao que enunciara no passado”. O Ministro Carlos Velloso mais uma vez opina que: “se a lei se diz interpretativa e nada acrescenta, nada inova, ela não vale nada. Se inova, ela vale como lei nova, sujeita ao princípio da irretroatividade. Se diz ela que retroage, incorre em inconstitucionalidade e, por isso, nada vale”. Conclui-se que: “Dessa forma, não há falar, na ordem jurídica brasileira, em lei interpretativa com efeito retroativo”. Hugo de Brito Machado414, defende ser razoável a retroatividade das leis interpretativas somente quando resultar em redução de ônus tributários, nunca em detrimento do contribuinte. Analisando a jurisprudência e a doutrina citada, o mais coerente é entender que a função interpretativa é notadamente prioritária do Poder Judiciário, não sendo, todavia, um monopólio, pois da mesma forma o Poder Legislativo e o Executivo, podem exercer, embora de forma subsidiária, a função interpretativa. Entretanto, no caso de já existir interpretação firmada pelo Poder Judiciário sobre determinado dispositivo legal, não pode o Poder Legislativo publicar lei interpretativa, em sentido contrário àquele dado pelo Judiciário. Caso a interpretação dada pelo legislativo contenha prejuízo ao sujeito passivo tributário, deve-se respeitar o princípio da irretroatividade, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, principalmente quando já houver posição firmada pelo Judiciário em sentido contrário. Isso porque, conforme nos ensina Mizabel Derzi, “O Estado de Direito encontra na irretroatividade os necessários suportes de segurança, previsibilidade e confiança”415. 413 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969. Rio de Janeiro: Forense, 1987. tomo V, p. 103. 414 MACHADO, Hugo de Brito. A Questão da Lei Interpretativa na Lei Complementar n. 118/2005: Prazo para Repetição de Indébito, cit., p. 60-61. 415 DERZI, Misabel. Notas de Atualização. In: BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao Poder de Tributar. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 669. 156 Caso contrário, a previsibilidade, confiança e até mesmo a lealdade, moralidade e boa-fé do Estado restariam ameaçadas, comprometendo o próprio Estado Democrático de Direito. Admitindo-se ou não a edição de lei interpretativa e a sua aplicação retroativa, sempre ficará reservado ao Judiciário o poder de proferir a interpretação final. 16.4.1 Da inadmissão da LC 118/2005 ser Lei Interpretativa Retroativa A grande maioria da doutrina consultada a respeito, entende que o artigo 3º da LC 118/2005, possui caráter totalmente inovador, não podendo, assim, ser considerada a LC 118/2005 como lei interpretativa. Como exemplo, podemos citar Paulo de Barros Carvalho para quem está evidente o caráter inovador do artigo 3º da LC 118/2005, tratando-se de “ato do Poder Legislativo, rebelando-se contra entendimento já consolidado no Judiciário”, razão pela qual conclui pela: “incompatibilidade com os primados da separação dos poderes e da segurança jurídica, além de lhe serem inaplicáveis os termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional”416. José Delgado também se manifesta no sentido de que “o que busca o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 é modificar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema”. Acrescenta ainda que o aludido dispositivo não levou em consideração os “princípios éticos e de segurança jurídica que devem informar o relacionamento Fisco com o contribuinte”. Por fim, conclui que “aproveitar-se o Executivo de uma maioria Legislativa no Congresso e, sem a transparência necessária, pretender modificar o entendimento jurisprudencial assentado há mais de dez anos, acarreta, [...] uma falta de consideração ao contribuinte”417. Ives Gandra da Silva Martins418, Cleide Previtalli Cais419, Valter Lobato420, Humberto Martins421, Ricardo Lobo Torres422, José Eduardo Soares de Melo423, Hugo de Brito 416 CARVALHO, Paulo de Barros. O art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, Princípio da Irretroatividade e Lei Interpretativa, cit., p. 756. 417 DELGADO, José Augusto. Os Efeitos do Art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 na Interpretação do inciso I do Art. 168 do CTN – Lei Interpretativa, cit., p. 167. 418 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Decadência e Prescrição, cit., p. 29. 419 CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário. 5. ed., 2006, cit., p. 753-756. 420 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; LOBATO, Valter. Reflexões sobre o art. 3º da Lei Complementar 118. Segurança Jurídica e a Boa-fé como Valores Constitucionais. As Leis Interpretativas no Direito Tributário Brasileiro. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 117, p. 108-123, jun. 2005. 421 MARTINS, Humberto. Decadência e Prescrição, cit., p. 44-45. 157 Machado424, Hugo de Brito Machado Segundo425, Leandro Paulsen426, Gabriel Troianelli427, Paulo Lyrio Pimenta428, Octavio Fischer429, Alexandre Tavares430, Ricardo Corrêa Dalla431, Mario Luiz de Oliveira da Costa432, Plínio Garcia433, Marcelo Rohenkohl434, Caroline Medeiros e Silva435, Fátima de Souza436, Marilene Rodrigues437, Fernanda Hernandez438, Kiyoshi Harada439, Jorge Vargas440, Omar Melo441, Joel de Lima Junior442, Ricarlos Cunha443, Saulo Medeiros Silva444 e Fabiana 422 TORRES, Ricardo Lobo. Decadência e Prescrição, cit., p. 55-56. MELO, José Eduardo Soares de. Decadência e Prescrição, cit., p. 237. 424 MACHADO, Hugo de Brito. A Questão da Lei Interpretativa na Lei Complementar n. 118/2005: Prazo para Repetição de Indébito, cit., p. 68: “Não pode o Legislativo impor ao Judiciário uma determinada interpretação, sobretudo quando isto significa obrigar o Judiciário a modificar aquela interpretação por ele construída no desempenho de sua atividade típica de intérprete e de aplicador da lei. [...] O art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, é desprovido de validade porque produto da invasão, pelo legislador, da atribuição típica do Poder Judiciário”. 425 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Lançamento por Homologação, Repetição do Indébito e Prescrição. O “Encurtamento” do Prazo Levado a Efeito pela LC 118/2005. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 140, p. 44, maio. 2007. 426 PAULSEN, Leandro. LC n. 118/2005 – Redução do Prazo para Restituição e Compensação de Indébitos Tributários. Repertório IOB de Jurisprudência, n. 7, p. 250, 1ª quinz. abr. 2005. 427 TROIANELLI, Gabriel Lacerda. A Lei Complementar n. 118/05 e o Prazo Inicial para a Repetição ou Compensação do Indébito. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2005. v. 9, p. 145. 428 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. A Declaração de Inconstitucionalidade da Norma Jurídico Tributária como Hipótese de Repetição de Indébito à Luz da LC n. 118/05. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2005. v. 9, p. 439; e A Aplicação da Lei Complementar n.º 118/05 no Tempo: o Problema das Leis Interpretativas no Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 117, p. 116, jun. 2005. 429 FISCHER, Octavio Campos. Decadência e Prescrição, cit., p. 415-426. 430 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do Indébito Tributário. São Paulo: Dialética, 2006. p. 107. 431 DALLA, Ricardo Corrêa. A Posição da Lei Interpretativa no Sistema Jurídico Brasileiro: LC 118/2005. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, RT, n. 65, p. 326, nov./dez. 2005. 432 COSTA, Mário Luiz Oliveira da. Lei Complementar n. 118/2005: a Pretendida Interpretação retroativa acerca do Disposto no art. 168, I do CTN. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 115, p. 103, abr. 2005. 433 GARCIA, Plínio Gustavo Prado. Insubsistência da “Norma Interpretativa” do art. 3º da LC n. 118/2005 e o Lançamento por Homologação. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 118, p. 113-118, jul. 2005. 434 ROHENKOHL, Marcelo Saldanha. O Artigo 3º da Lei Complementar nº 118/05 e a Inconstitucionalidade de sua Aplicação Retroativa. Revista de Estudos Tributários, Porto Alegre, Síntese, n. 43, p. 160, maio/jun. 2005. 435 SILVA, Caroline Medeiros. Interpretação Autêntica, Alcance da LC 118/2005 e suas Implicações sobre os Direitos do Contribuinte nos Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, RT, n. 62, p. 115, maio/jun. 2005. 436 SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. Decadência e Prescrição, cit., p. 136. 437 RODRIGUES, Marilene Talarico Martins. Decadência e Prescrição, cit., p. 168. 438 HERNANDEZ, Fernanda Guimarães. Decadência e Prescrição, cit., p. 260. 439 HARADA, Kiyoshi. Decadência e Prescrição, cit., p. 404. 440 VARGAS, Jorge de Oliveira. Decadência e Prescrição, cit., p. 438. 441 MELO, Omar Augusto Leite. A LC 118 e a Contagem Inicial do Prazo para Pleitear a Restituição e Compensação de Indébito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 117, p. 94, jun. 2005. 442 LIMA JUNIOR, Joel Gonçalves de. A Lei Complementar 118 e as Demandas Ajuizadas após 9 de 423 158 Tomé445 também não acolhem a intenção legislativa de atribuir efeito interpretativo ao artigo 3º da LC 118/05. Já o Ministro Luiz Fux446 inicialmente aceitava o caráter interpretativo da norma, defendendo a sua aplicação nas ações ajuizadas após a sua entrada em vigor. Posteriormente, modificou seu entendimento agregando-se aos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça pela inconstitucionalidade da interpretação retroativa da Lei Complementar 118/05. Eurico Diniz447, mesmo entendendo que a extinção do crédito tributário, se dá com o pagamento antecipado, diz que a LC 118/2005 não pode ter eficácia retroativa, sendo aplicável somente aos fatos geradores surgidos após a sua entrada em vigor. Com isso, julga o autor, “resta fortalecida a função certeza do direito e implementa-se a expectativa de direito criada pelo próprio STJ”. O Superior Tribunal de Justiça, em incidente de inconstitucionalidade, consolidou posicionamento no sentido de que o artigo 3º da LC 118 não deve ter eficácia retroativa. Para os Ministros daquela Corte, a lei interpretativa retroativa só pode ser considerada legítima quando se limite a simplesmente reproduzir conteúdo normativo interpretado, sem modificar ou limitar o seu sentido ou o seu alcance, o que julgaram não ter ocorrido no caso em exame. A íntegra da ementa deste julgamento assim se expressa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) Junho de 2005: Uma Releitura da Decisão do Superior Tribunal de Justiça. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 142, p. 35, jul. 2007. 443 CUNHA, Ricarlos Almagro Vitoriano. Lei Interpretativa e o Prazo para a Repetição do Indébito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 147, p. 118, dez. 2007. 444 SILVA, Saulo Medeiros da Costa. Aplicação Retroativa da Norma Tributária Interpretativa: Um Estudo sobre sua Constitucionalidade. Revista de Estudos Tributários, Porto Alegre, Síntese, n. 65, p. 114, jan./fev. 2009. 445 TOMÉ, Fabiana Del Padre. Restituição do Indébito Tributário nos Tributos Sujeitos ao “Lançamento por Homologação” e o art. 3º da Lei Complementar n. 118/05. In: CARVALHO, Aurora Tomazini de (Org.). Decadência e Prescrição em Direito Tributário. São Paulo: MP Editora, 2008. p. 282. 446 FUX, Luiz. Do prazo prescricional para o exercício do direito de o contribuinte pleitear a compensação/repetição do indébito referente a tributos sujeitos a lançamento por homologação manutenção da cognominada tese jurisprudencial dos “cinco mais cinco” a despeito do advento da Lei Complementar n. 118/2005. In: SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Coord.). Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 882. 447 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Prescrição na Repetição de Indébito e Lei Complementar 118: Desafiando o Paradigma da Legalidade. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 138, p. 34-38, mar. 2007. p. 34-35; e Decadência e prescrição do direito do contribuinte e a LC 118: entre regras e princípios, cit., p. 265. 159 DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador. 2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las. 3. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. 4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 5. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 448 6. Argüição de inconstitucionalidade acolhida. Segundo Rafhael Frattari449 “os efeitos da lei interpretativa não podem retroagir de modo a causar qualquer ônus ao contribuinte, se inexistente a prescrição legal à época em que os fatos ocorreram. Nem se alegue que a lei interpretativa simplesmente explica a norma anterior, e, que, portanto, não inova a ordem jurídica”. Continuando, manifesta-se o autor; Portanto, quando o art. 4º, da Lei Complementar n. 118/05, propõe a diminuição do prazo para que os contribuintes pleiteiem a restituição de 448 AI no REsp. 644736, Arguição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1064619/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 28.11.2008; REsp. 957556/PR, 2ª Turma, Castro Meira, DJ de 02.10.2007; Corte Especial; Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 449 FRATTARI, Rafhael. Lei Interpretativa, Segurança Jurídica e Separação de Poderes: Ainda o Caso da Lei Complementar n. 118/05. Artigo Inédito, p. 7. 160 tributos pagos indevidamente e prescreve que o novo prazo deve ter efeitos mesmos sobre situações ocorridas antes da vigência da norma que lhe impôs há retroatividade no Direito. A ação legislativa presente não tem eficácia apenas para o futuro, como é freqüente, mas altera o passado, desestabilizando situações jurídicas consolidadas. [...] Em certos casos, a aplicação retroativa da Lei Complementar n. 118 implicará na própria extinção do direito do contribuinte. Por certo, o expediente é incompatível com o principio da irretroatividade do direito, constitucionalmente consagrado para proteger situações jurídicas definitivamente constituídas (ato jurídico perfeito e direito adquirido) e a coisa julgada. [...] Em suma, a Lei Complementar n. 118/05 não pode retroagir para atingir expectativas normativas dos contribuintes decorrentes de opções legislativas anteriores, especialmente quando reforçadas pelo entendimento jurisprudencial delas construído ao longo de anos pela jurisprudência do 450 Superior Tribunal de Justiça. O verdadeiro motivo para a edição desta lei foi o fato da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao inciso I do artigo 168 do CTN ser prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, vez que pode resultar em um prazo de 10 (dez) anos contados do fato tributário, para se pleitear a restituição do pagamento indevido. Pelas razões acima expostas, conclui-se que o artigo 3º da LC 118/2005 não pode ser admitido como lei interpretativa, tampouco pode se aplicado de forma retroativa, “pois afrontam o delicado equilíbrio entre as funções exercidas pelos ‘Poderes da República’, já que atingem o núcleo essencial das atribuições do Poder Judiciário”451. 16.4.2 Impropriedade prospectiva do artigo 3º da LC 118/2005 Leandro Paulsen452, Hugo de Brito Machado Segundo453, Paulo Lyrio Pimenta454, Alexandre Tavares455, Cleide Cais456, Omar Melo457, Caroline Medeiros e 450 FRATTARI, Rafhael. Lei Interpretativa, Segurança Jurídica e Separação de Poderes: Ainda o Caso da Lei Complementar n. 118/05, cit., p. 16. 451 FRATTARI, Rafhael. Lei Interpretativa, Segurança Jurídica e Separação de Poderes: Ainda o Caso da Lei Complementar n. 118/05, cit., p. 27. 452 PAULSEN, Leandro. LC n. 118/2005 – Redução do Prazo para Restituição e Compensação de Indébitos Tributários, cit., p. 250. 453 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Lançamento por Homologação, Repetição do Indébito e Prescrição. O “Encurtamento” do Prazo Levado a Efeito pela LC 118/2005, cit., p. 47. 454 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. A Aplicação da Lei Complementar n.º 118/05 no Tempo: o Problema das Leis Interpretativas no Direito Tributário, cit., p. 118. 455 TAVARES, Alexandre Macedo. Compensação do Indébito Tributário, cit., p. 107. 456 CAIS, Cleide Previtalli. O Processo Tributário, cit., p. 756. 457 MELO, Omar Augusto Leite. A LC 118 e a Contagem Inicial do Prazo para Pleitear a Restituição e Compensação de Indébito Tributário, cit., p. 94. 161 Silva458, Fátima de Souza459, Fernanda Hernandez460, José Hable461, Ricarlos Cunha462 e Marcus Gomes463 apesar de defenderem a irretroatividade do artigo 3º da LC 118/05, aceitam a sua aplicação para frente, acolhendo o seu efeito modificativo. Em contrapartida, Ives Gandra da Silva Martins464 preceitua que por não ter revogado o disposto no art. 168 e no § 4º do art. 150, tornou-se inócua, por não ter sido nem modificativa – nem interpretativa, [...] na medida em que manteve incólume as expressões “inexistência do crédito sob condição resolutória” e “extinção do crédito definitivo”. Ricardo Corrêa Dalla com ideia semelhante defende a necessidade de alteração dos “dispositivos 168, 165, I, 156, VII, e 150, § 1º, todos do CTN, sendo clara a exegese que se extrai deles”465. No mesmo aspecto, Plínio Garcia considera que, nos termos do artigo 150, §§ 1º e 4º do CTN, ou o crédito se extingue com a homologação, ou com o decurso do prazo, não existindo a hipótese pretendida pelo artigo 3º da LC 118/2005. Consequentemente afirma: “além de subverter o conceito de lançamento por homologação, [...] essa disposição do art. 3º da LC 118/2005 ofende os princípios constitucionais da separação dos poderes, da razoabilidade e do devido processo legal no seu contexto material”. Diante disso, conclui: “inválida, ilegal e inconstitucional, portanto, a norma ancilar contida no indigitado art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005”466. Sacha Calmon467, por sua vez, salienta que o artigo 458 SILVA, Caroline Medeiros. Interpretação Autêntica, Alcance da LC 118/2005 e suas Implicações sobre os Direitos do Contribuinte nos Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação, cit., p. 115. 459 SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. Decadência e Prescrição, cit., p. 137. 460 HERNANDEZ, Fernanda Guimarães. Decadência e Prescrição, cit., p. 264. 461 HABLE, José. A extinção do crédito tributário por decurso de prazo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 201-204. 462 CUNHA, Ricarlos Almagro Vitoriano. Lei Interpretativa e o Prazo para a Repetição do Indébito Tributário, cit., p. 118. 463 GOMES, Marcus. A Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo na repetição do indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. In: PORTELLA, André. Direito Público Contemporâneo: Estudos em homenagem ao Professor Carlos Valder Nascimento. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 285. 464 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Decadência e Prescrição, cit., p. 30. 465 DALLA, Ricardo Corrêa. A Posição da Lei Interpretativa no Sistema Jurídico Brasileiro: LC 118/2005, cit., p. 326. 466 GARCIA, Plínio Gustavo Prado. Insubsistência da “Norma Interpretativa” do art. 3º da LC n. 118/2005 e o Lançamento por Homologação, cit., p. 113-118. Schubert Machado (Decadência e Prescrição, op. cit., p. 358) também defende não ser possível a aplicação da LC 118 por entender que esta “nega a sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional para o lançamento por homologação”. Segundo o autor, a LC 118 teria instituído outro momento de extinção do crédito tributário diferente do estabelecido pelo CTN, mas julga não ser possível a coexistência de ambos. 467 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro; COELHO, Eduardo Junqueira. Decadência e Prescrição, cit., p. 110-111. 162 3º, por não ter nenhum comando normativo, tem nítido caráter interpretativo. Sustenta também que a referida interpretação não deve prevalecer em relação àquela conferida pelo Judiciário, entendendo que não tem qualquer valia para o passado, presente, nem mesmo para o futuro. Para ele, houve clara “tentativa de usurpar a jurisdição do Poder Judiciário, que já havia decidido o alcance do art. 168, I, do CTN”. Para citado autor, é lamentável, pois “os Poderes Executivo e Legislativo [...] deturparam o conceito de lei interpretativa, fazendo ruir estruturas da República e do Estado Democrático de Direito, valores tão caros e conquistados a duras penas por nosso País”. Gabriel Troianelli468, entendendo que: i) “o fato de uma lei interpretativa não se revelar legítima não faz dela uma lei modificadora”; e ii) “a atribuição de efeito modificador ao artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 geraria uma inconsistência intolerável para o ordenamento jurídico”718, afirmando não ser possível a aplicação de norma para o futuro. Mario Luiz de Oliveira da Costa advoga a não aplicabilidade do artigo 3º da LC 118/2005 por estar eivado de vícios insanáveis. Salienta que o referido dispositivo, “ao pretender externar suposta interpretação acerca de dispositivo legal já exaustivamente apreciado pelo Poder Judiciário [...], ao invés de encontrar fundamento de validade no art. 106, I, do CTN, acabou por contrariá-lo frontalmente”. Considera que “a tentativa de interpretação do artigo 168, I, do CTN em sentido oposto àquele consolidado no âmbito do STJ caracteriza abuso do poder de legislar e desvio de finalidade do ato legislativo em questão”. Por fim, diz que houve desobediência à orientação do STJ e afronta os princípios da segurança jurídica, boa-fé e moralidade. Conclui, então que, para que os pagamentos de tributos a lançamento por homologação passem a implicar a imediata extinção do crédito tributário, deverá ser alterada a própria redação do artigo 168, I, do CTN, pois a redação atual já teve os seus efeitos jurídicos definidos pelo Poder Judiciário469. Sopesando-se as ponderações dos autores que não admitem a aplicação prospectiva do artigo 3º da LC 118/2005, verifica-se que, de fato, a admissão da 468 TROIANELLI, Gabriel Lacerda. A Lei Complementar nº 118/05 e o Prazo Inicial para a Repetição ou Compensação do Indébito, cit., p. 143-145. 469 COSTA, Mário Luiz Oliveira da. Lei Complementar n. 118/2005: a Pretendida Interpretação retroativa acerca do Disposto no art. 168, I do CTN, cit., p. 102-106. 163 interpretação expressada em tal dispositivo traria certa incongruência no sistema do lançamento por homologação. Isto porque, como explicitado em item anterior, a conclusão de que o crédito tributário só poderia ser considerado extinto quando da homologação expressa ou do decurso do prazo para tanto, não se deu apenas com a leitura do artigo 168, I, do CTN, mas a partir da sua interpretação conjunta com os artigos 156, VII, e 150, §§ 1º e 4º, do CTN, os quais regem a sistemática do chamado lançamento por homologação. Paulo de Barros nos ensina que “na maioria das vezes, a leitura de um único artigo será insuficiente para a compreensão da regra jurídica. E quando isso acontece o exegeta se vê na contingência de consultar outros preceitos do mesmo diploma e, até, a sair dele, fazendo incursões pelo sistema”470. Juarez Freitas diz que: “interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro, pois qualquer exegese comete, direta ou obliquamente, uma aplicação da totalidade do Direito, para além de sua dimensão textual”471. O pensamento de Carlos Maximiliano na interpretação do processo sistemático, observa que este consiste: “em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto”. Salienta ainda: “o Direito objetivo não é conglomerado caótico de preceitos [...] cada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em conjunto resulta bastante luz para o caso em apreço”. O que se revela mais saudável, após a edição da LC 118/0505, é rejeitar o conceito interpretativo e manter a exegese obtida a partir do que dispõem os artigos 168, inciso I, 156, incisos I e VII, e 150, §§ 1º e 4º, nos termos já expostos, na medida em que todos permanecem em pleno vigor. Com efeito, além da absoluta falta de razão para a edição de lei interpretativa do artigo 168, I, do CTN, e do consequente desvio de finalidade do legislador quando a emitiu, a exegese proposta no artigo 3º da LC 118/2005 não se coaduna com os demais dispositivos do CTN acima mencionados, o que inviabiliza a sua aplicação tanto sob o manto de interpretação, como de modificação, não sendo válida nem retroativa, nem prospectivamente. 470 CARVALHO, Paulo de Barros. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, Princípio da Irretroatividade e Lei Interpretativa, cit., p. 739. 471 FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 4. ed. São Paulo: Malheiros.1995, p. 75. 164 16.5 A Atual Posição do STF quanto à Lei Complementar 118/2005 Após o Superior Tribunal de Justiça declarar inconstitucional o artigo 4º da Lei Complementar n. 118/05 que preconizava a retroatividade das normas colocadas pelo legislador complementar, agora estamos no limiar de sabermos qual será o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Isto porque, no julgamento do RE n. 566.621/RS, iniciado em 05 de abril de 2010, o STF está a discutir a validade das normas pretensamente interpretativas constantes da LC 118/05, no claro intuito de se afastar entendimentos já consolidados em nosso Poder Judiciário. Quando do julgamento, cinco Ministros daquela Corte seguindo entendimento da Relatora Ministra Ellen Gracie, já definiram pela inconstitucionalidade da retroatividade da Lei Complementar 118/2005. Porém, quatro Ministros, em sentido diametralmente oposto, votaram pela constitucionalidade da referida Lei. O referido julgamento encontra-se suspenso aguardando os votos a serem propostos pelos Ministros Eros Grau (já aposentado) e Joaquim Barbosa. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal irá manter o entendimento de inconstitucionalidade exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo Rafhael Frattari a posição do STJ deve ser mantida, porque, em apertada síntese: (i) garante a segurança jurídica, entendida como confiança dos administrados na jurisprudência assentada pelos Tribunais; (ii) protege o principio da separação dos poderes, fechando caminhos para desarranjos institucionais incompatíveis com o Estado Democrático de Direito e com a função protetiva que esse principio desempenha na garantia dos direitos fundamentais; (iii) o mérito de seu entendimento não pode ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois esse papel que não lhe foi conferido pela Constituição Federal, já que o principal argumento dos votos até agora vencidos na Corte Constitucional é de que a interpretação dada pelo STJ aos dispositivos do CTN (matéria infraconstitucional) é equivocada, o que 472 justificaria a intervenção do legislador. Segundo se colhe de notícia publicada no Órgão Oficial do STF, o voto até então vencedor afasta a aplicação retroativa do art. 4º da Lei Complementar n. 118/05, definindo, entretanto, que o novo prazo de cinco anos aplicar-se-á às ações propostas a partir de vencido a vacatio legis da Lei que ocorreu em 09 de junho de 472 FRATTARI, Rafhael. Lei Interpretativa, Segurança Jurídica e Separação de Poderes: Ainda o Caso da Lei Complementar n. 118/05, cit. p. 2 e 3. 165 2005. Tal entendimento equivale a dizer que o prazo de cinco anos contados da extinção do crédito pela homologação tácita só passaria a valer para os contribuintes que tivessem feito o pedido até a Lei Complementar 118/05. Para os demais, mesmos que tenham recolhido o tributo indevidamente antes da Lei, seria aplicado o novo marco temporal para a restituição (pagamento indevido). Finalizando, concordamos com Rafhael Frattari quando afirma que a posição do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de parte do art. 4º, da Lei Complementar n. 118/05 é de ser festejada, ao concretizar os princípios jurídicos mais altaneiros da Ordem Constitucional e também manter a autoridade do Poder Judiciário. No entanto, espera-se que o julgamento ainda sofra algumas considerações, especialmente para determinar que a aplicação do novo prazo para a restituição do indébito apenas possa ser aplicada aos recolhimentos indevidos feitos após a vigência da Lei Complementar n. 118/05, e abandonar o exercício do direito de ação dos contribuintes como marco importante para a definição do problema. Só assim o passado restará cristalizado em seu lugar e o futuro 473 parecerá um lugar menos arriscado, mais seguro e fraterno. FRATTARI, Rafhael. Lei Interpretativa, Segurança Jurídica e Separação de Poderes: Ainda o Caso da Lei Complementar n. 118/05, cit. p. 28. 473 166 17. NORMA DECADENCIAL DO INCISO II DO ARTIGO 168 DO CTN O inciso II do artigo 168 do CTN prescreve que o prazo para se pleitear a restituição do indébito é de 5 (cinco) anos a contar da “data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória”. Para Hugo de Brito Machado474 essa hipótese refere-se aos casos em que o sujeito passivo questiona o dever de pagar o tributo e obtém decisão negativa, em virtude da qual efetua o pagamento, mas continua recorrendo, conseguindo ulteriormente decisão favorável. Salienta ainda o autor que para efeitos práticos, não importa a distinção feita na lei sobre as espécies de reforma da decisão. Mas, de qualquer modo esclarece: Há reforma, quando o desfazimento se dá por decisão de órgão superior, com exame de mérito; anulação, quando apenas por vício formal; revogação, quando o próprio órgão prolator da decisão modifica, em face de recurso que admita retratação; e, finalmente, há rescisão quando a decisão já havia transitado em julgado é desfeita mediante ação rescisória. A observação de Hugo de Brito Machado Segundo475, é no sentido de que “a rigor, é juridicamente impossível, no Direito Brasileiro, que uma sentença ‘condene’ o contribuinte a pagar determinado tributo”. Explica o autor que, em regra, a Fazenda não utiliza ações de conhecimento em face do sujeito passivo, já que tem o condão de constituir seus próprios títulos executivos. Diante disso, considera que “a rigor, a expressão ‘sentença condenatória’, [...] deve ser entendida como sentença que deixa de acolher pretensão do contribuinte”. No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se o sujeito passivo não efetua o pagamento dito antecipado, questiona a sua exigência, e inicialmente é vencido, recolhendo em função dessa decisão o respectivo tributo, porém continua recorrendo de modo a reformar tal julgado a seu favor, terá, a partir do momento em que este se tornar definitivo, nos termos do inciso II do artigo 168 do CTN, o prazo de 5 (cinco) anos para requerer a respectiva restituição. Do inciso II do artigo 168 do CTN podemos retirar que se dado o fato de o sujeito passivo não requerer a repetição de indébito durante 5 (cinco), a contar da data em que se tornar 474 475 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 26. ed., 2005, cit., p. 207. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário, cit., p. 446. 167 definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado julgamento que havia decidido pela exigibilidade do tributo, deve ser decretada a extinção do direito de requerer a restituição do que pagou indevidamente em função da aludida decisão que lhe foi desfavorável. 168 18. O PRINCÍPIO DA DECADÊNCIA EM CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA O direito à restituição do indébito também ocorre quando a lei que fundamentou o recolhimento a título de tributo for declarada inconstitucional. No caso de a inconstitucionalidade da lei ser argüida na própria ação de repetição de indébito, incidem as normas decadenciais já estudadas. Porém, no caso de a inconstitucionalidade vir a ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou pelo controle difuso com posterior publicação de Resolução suspensiva pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF, emerge a dúvida sobre qual seria a data de início do prazo decadencial, especialmente diante do fato de o CTN não prever expressamente esta hipótese. Indaga-se, portanto, se tal situação se enquadraria nas hipóteses dos incisos I ou II do artigo 168 (estudadas acima), ou se constituiria uma causa de reabertura do prazo quando já decorrido ou de interrupção quando ainda em curso. Eurico Marcos Diniz Santi476 entende que a declaração de inconstitucionalidade impede que a lei produza efeitos no futuro, “mas não pode atingir os efeitos produzidos no passado, garantidos pela coisa julgada, pelo direito adquirido e pelo ato jurídico perfeito e consolidados pela decadência e pela prescrição”725. Face a este entendimento, pode se concluir que “o acórdão da ADIN não faz surgir novo direito de ação, serve tão só como novo fundamento jurídico para exercitar o direito de ação ainda não desconstituído pela ação do tempo no direito”477. Observa ainda que, uma vez que a ADIN é imprescritível, se a decisão nela proferida tivesse o condão de reabrir prazo prescricional, disseminar-se-ia a imprescritibilidade de direitos. A opinião de Dalton Luiz Dalazzem478, expressa preocupação com o fato de a inconstitucionalidade de uma lei ser declarada a qualquer tempo. Entende que permitir que esta decisão de inconstitucionalidade retroaja para efeitos de devolução de tudo que foi pago durante a sua vigência (além do prazo estipulado pelo CTN) viola o princípio da segurança jurídica, eis que “poder-se-á, com tal exegese, daqui a 476 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 274-275. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 276. 478 DALLAZEM, Dalton Luiz. A Declaração de Inconstitucionalidade e seus Efeitos sobre as Relações Jurídicas Tributárias. 2003. 2.847fls. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2003, p. 170-183. 477 169 trinta anos, contar com a repetição de um tributo que foi instituído nos dias atuais, se a declaração de sua inconstitucionalidade tão-somente advir naquela futura e incerta data”. Por sua vez, Alberto Xavier479, advoga que o prazo para pleitear a restituição do indébito com fundamento em declaração de inconstitucionalidade deve ter seu início na data dessa declaração, por entender que se trata de “um fato inovador na ordem jurídica, suprimindo desta, por invalidade, uma norma que até então nela vigorava com força de lei”. Para o autor o caráter “indevido” dos pagamentos só se revela com dita declaração, “de tal modo que só a partir de então puderam os cidadãos ter conhecimento do fato novo que revelou o seu direitos à restituição”. E conclui, afirmando que a contagem do prazo a partir da data da declaração de inconstitucionalidade não só é corolário do princípio da proteção da confiança na lei fiscal, fundamento do Estado de Direito, como consequência implícita, mas necessária, da figura da ação direta de inconstitucionalidade. Salienta que “a legitimidade do novo prazo não pode ser posta em causa, pois a sua fonte não é a interpretação extensiva ou analógica de norma infra constitucional, mas a própria Constituição”728. Ives Gandra Martins apóia a reabertura do prazo, por considerar que “não se pode imputar inércia ao sujeito passivo [...] enquanto não declarada a inconstitucionalidade da lei que deu causa ao recolhimento indevido”. Salienta ainda que quando um cidadão é levado a recolher valores aos cofres públicos em razão de lei inconstitucional, a questão deixa de ser mera repetição de indébito, “para assumir contornos de direito à plena recomposição dos danos que lhe foram causados pelo ato legislativo inválido, nos moldes do que estabelece o artigo 37, § 6º, da CF”480. Marcelo Fortes de Cerqueira481 cita três razões fundamentais para reabertura do prazo: a) a perda de fundamento de validade das regras tributárias individuais e concretas que serviram de base ao pagamento; b) a aplicação análoga do inc. II do art. 168 do CTN; e c) a constatação de que à época da edição do CTN não existia em nosso ordenamento a ação declaratória de inconstitucionalidade. 479 XAVIER, Alberto. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 106-107. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Repetição do Indébito, cit., p. 178-179. 481 CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. Repetição do Indébito Tributário, cit., p. 334. 480 170 Das palavras de José Roberto Vieira482, podemos entender que: As normas alcançadas pela decretação de inconstitucionalidade têm o seu fundamento de validade subtraído, fato que obviamente inova a ordem jurídica, reforçando com a sua declaração o direito do sujeito passivo à repetição de indébito. Cabe cogitar-se aqui, em face inovação no ordenamento, de um novo prazo para o exercício do direito á restituição do pagamento indevido, cujo termo inicial seria a data do trânsito em julgado ou da publicação da decisão, numa situação em tudo análoga àquela contemplada no artigo 168, II, que também determina um novo prazo para a restituição do indébito. Esse prazo, na explicação de ALBERTO XAVIER, é conseqüência lógica da ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos ‘erga omnes’, instituto jurídico inexistente no Texto Supremo à época da promulgação do CTN, razão pela qual não se encontra hoje nele previsto. Paulo Roberto Lyrio Pimenta483, embora admita que a decisão de inconstitucionalidade qualifica o pagamento como indevido, entende não ser aplicável o CTN por dois motivos: “primeiro porque a inconstitucionalidade não se enquadra em nenhum dos dispositivos do artigo 165; segundo porque a repetição de indébito tem, neste caso, sede constitucional, nos princípios da legalidade e da moralidade”. Entende ainda que não há se falar em violação ao princípio da segurança jurídica, pois este estaria destinado à proteção do contribuinte e não da Fazenda Pública. Conclui pela incidência do artigo 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Este ato, para o autor, é justamente a declaração de inconstitucionalidade. Por fim, esclarece que se aludida decisão tiver sido proferida em controle abstrato, o prazo flui a partir do trânsito em julgado do acórdão do STF. Já no controle difuso, afirma que a o termo inicial seria a data da publicação da Resolução do Senado Federal. No entender de Ricardo Lobo Torres, “o prazo de decadência se inicia da data do ato ou procedimento que tornou injusto ou ilegal o pagamento que em sua origem era substancialmente devido”. Isto porque, considera que “antes daquela data o 482 Voto proferido no Recurso 121974; Processo 13808.004678/00-37; data do julgamento: 29.01.2003. 483 PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade em Direito Tributário, cit., p. 167. 171 contribuinte não poderia exercitar o seu direito à restituição”. E conclui: “na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre depois de cinco anos da data de trânsito em julgado da decisão do STF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do Senado Federal que suspendeu a lei com base em decisão proferida incidenter tantum pelo STF”484. Marco Aurélio Greco485 e Helenilson Cunha Pontes ensinam que o pagamento ganha a qualificação de indevido a partir do momento em que é dada a decisão que declara a inconstitucionalidade da lei. Segundo os autores, “esta decisão altera a qualificação jurídica do pagamento feito, pois retira um de seus fundamentos de validade”. Desta forma, julgam que o prazo não pode fluir antes disso. Esclarecem ainda que o CTN não regulamenta a restituição em caso de declaração de inconstitucionalidade, sendo aplicável portanto o Decreto 20.910/32. Por fim, concluem entendendo que as ações de repetição de indébito fundadas na inconstitucionalidade da lei, propostas dentro desse novo prazo, “alcançam todos os recolhimentos efetuados desde a edição da lei”486. Este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em determinado período.487 Porém, no julgamento dos Embargos de Divergência 435.835, o entendimento anterior foi mudado, pois a maioria dos Ministros daquela 484 TORRES, Ricardo Lobo. Restituição de Tributos, cit., p. 168-171. GRECO, Marco Aurélio; PONTES, Helenilson Cunha. Inconstitucionalidade da Lei Tributária: Repetição do Indébito Tributário, cit., p. 52. 486 GRECO, Marco Aurélio; PONTES, Helenilson Cunha. Inconstitucionalidade da Lei Tributária: Repetição do Indébito Tributário, cit., p. 73-78. Também dizem que é o Decreto 20.910/32 que regulamenta a situação: Leonardo Mussi da Silva (O Prazo para Restituição do Pagamento Indevido por Inconstitucionalidade, cit., p. 80), José Artur Lima Gonçalves e Márcio Severo Marques (O Direito à Restituição do Indébito Tributário. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito tributário. São Paulo: Dialética, 2001, p. 222. Defendem a reabertura do prazo com a declaração de inconstitucionalidade: Hugo de Brito Machado Segundo e Paulo de Tarso Ramos (Repetição do Indébito Tributário e Compensação. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito tributário, p. 153), Schubert Machado (O Direito à Repetição do Indébito Tributário, cit., p. 410), Célio Armando Janczeski (O Fardo da Decisão do STF que Declara Inconstitucional o Tributo, no Cômputo da Decadência e Prescrição, Frente à Jurisprudência Atual do STJ. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 102, p. 53, mar. 2004), Aroldo Gomes de Mattos (Repetição de Indébito, Compensação e Ação Declaratória. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2001, p. 60) e Tiziane Machado (Repetição do Indébito Tributário e Compensação. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Repetição do Indébito e Compensação no Direito tributário. São Paulo: Dialética, 2001. p. 430-431). 487 EREsp.423994, 1ª Seção, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 05.04.2004; EgRg no REsp. 769.863; DJ de 04.08.2003, p. 235; Primeira Turma; Rel. Luiz Fux: “O prazo prescricional para as ações que visam a restituição do adicional do imposto de renda começa a fluir, apenas, a partir declaração de inconstitucionalidade da exação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal”. 485 172 Corte definiu que o termo a quo do prazo para se pleitear a restituição de tributo declarado inconstitucional é data da extinção do crédito tributário.488 O Ministro Teori Albino Zavascki fundamentou seu posicionamento no fato de decisão declaratória de inconstitucionalidade não ter natureza constitutiva. Observa ainda o Ministro que a adoção da tese de que o prazo só teria início com a aludida decisão, faria com que o termo inicial do prazo extintivo restasse incerto, aleatório e eventual: [...] em face do princípio da soberania da Constituição, as disposições normativas com ela incompatíveis são nulas de pleno direito e, como tais, ineficazes desde a sua origem. Jamais entraram no mundo jurídico. Por isso mesmo se diz que, [...] é declaratória a sentença que afirma a inconstitucionalidade, pois o vício da inconstitucionalidade acarreta a nulidade da norma. Assim, a afirmação da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma, mediante sentença de mérito na ação direta ou na ação declaratória, nada constitui nem desconstitui. Simplesmente declara a validade ou a nulidade do preceito normativo. Sendo declaratória a sentença, a sua eficácia temporal, no que se refere a tal validade ou a tal nulidade, é ex tunc, como ocorre nessa espécie de julgado. [...] a decisão judicial não muda a natureza da lei, [...] O Judiciário não a fez inconstitucional, apenas verificou e declarou que o era. Por isso seu efeito é ex tunc (voto proferido na Adin 2, RTJ 169:780). Não é correto afirmar, portanto, que, com a declaração de inconstitucionalidade, ocorre a saída da lei inconstitucional do mundo jurídico. A norma inconstitucional não sai do sistema porque, sendo nula, nele nunca ingressou. [...] A existência, ou a possibilidade de existência, de uma ação de controle abstrato não constitui, nem pode constituir, causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional (ou, segundo alguns, decadencial) para a propositura da ação repetitória. [...] Por tais razões, não se pode justificar, do ponto de vista constitucional, a orientação segundo a qual, relativamente à repetição de tributos inconstitucionais, o prazo prescricional somente corre a partir da data da decisão do STF que declara a sua inconstitucionalidade. Isso significaria, conforme já se disse, atribuir eficácia constitutiva àquela declaração. Significaria, também, atrelar o início do prazo prescricional não a um termo (= fato futuro e certo), mas a uma condição (= fato futuro e incerto). Não haveria termo a quo do prazo, e sim condição suspensiva. Isso equivale a eliminar a própria existência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, já que, sem termo “a quo”, o termo “ad quem” será indeterminado. O prazo prescricional será incerto, aleatório e eventual, já que, se ninguém tomar a iniciativa de provocar jurisdicionalmente a declaração de inconstitucionalidade, não estará em curso prazo prescricional algum, mesmo que o recolhimento do tributo indevido tenha ocorrido há cinco, dez ou vinte anos. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, porém, ainda tem prevalecido o velho entendimento de que a publicação da decisão da ADIN ou da Resolução do Senado devem marcar o termo inicial do prazo da repetição de indébito.489 No Supremo Tribunal Federal também há ainda arestos no sentido de 488 489 EREsp. 435.835, 1ª Seção; Relator para o Acórdão Ministro José Delgado, DJ de 04.07.2007. Processo 13852.000108/00-23, Recurso 133.094, Acórdão 204-01.379, 2º Conselho, 4ª Câmara, 173 que “declarada a inconstitucionalidade [...] surge para o contribuinte o direito à repetição do indébito, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido”.490 A questão como se constata, ainda é bastante complexa e, também, muito controvertida. Além da omissão legislativa a respeito, verifica-se um conflito de princípios e valores constitucionais. De um lado a legalidade, que também pode invocar a moralidade, a boa-fé, a proibição do enriquecimento sem causa, e a confiança na lei fiscal; de outro, a necessidade de estabilização das relações jurídicas. Ao se pesquisar os fundamentos dos que defendem a reabertura do prazo com a declaração de inconstitucionalidade lei, todos se revelam bastante coerentes. Parece-nos, portanto, acertada a afirmativa de que, em função do princípio da presunção da constitucionalidade das leis, estas são válidas até que se declare o contrário. Por conseguinte, até que a inconstitucionalidade de uma lei seja reconhecida, toda vez que a hipótese de sua incidência se concretizar, incidirá automática e infalivelmente, fazendo nascer, no caso da lei tributária, a obrigação tributária, de modo que os pagamentos efetuados com base nela serão tidos como devidos. Na mesma medida em que ocorre a decretação de inconstitucionalidade que faz com que uma lei se torne inválida, é ela também que transforma o pagamento realizado, até então devido, em indevido, por também lhe retirar o fundamento da validade. Assim, razão têm aqueles que afirmam que a decisão proferida pelo STF inova a ordem jurídica, tendo natureza constitutiva. Relator Júlio César Alves Ramos, Data da Sessão: 24.05.2006; Processo 10980.008207/2001- 89, Recurso 144598, Acórdão 101-95604, 1º Conselho, 1ª Câmara, Relator Sebastião Rodrigues Cabral, Data da Sessão: 22.06.2006; Processo 13710.001652/2001-96, Recurso 134107, Acórdão 20218472, 2º Conselho, 2ª Câmara, Relator Ivan Allegretti, Data da Sessão: 22.11.2007; Processo 13894.000085/00-42, Recurso 132082, Acórdão 201-80932, 2º Conselho, 1ª Câmara, Relator Antônio Ricardo Accioly Campos, Data da Sessão: 13.02.2008; Processo 11040.000253/99-18, Recurso 131846, Acórdão 301-34299, 3º Conselho, 1ª Câmara, Relator Luiz Roberto Domingo, Data da Sessão: 28.02.2008; Processo 35369.000312/2007-11, Recurso 144761, Acórdão 144761, 2º Conselho, 5ª Câmara, Relator Manoel Coelho Arruda Junior, Data da Sessão: 09.05.2008; Processo 13888.001023/99-59, Recurso 130715, Acórdão 202-19100, 2º Conselho, 2ª Câmara. Relator Antônio Lisboa Cardoso, Data da Sessão: 05.06.2008; Processo 13832.000081/2002-77, Recurso 139131, Acórdão 293-00049, 2º Conselho, 3ª Turma Especial, Relator Alexandre Kern, Data da Sessão: 20.11.2008. 490 RE 136.805, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Rezek, DJ de 26.08.1994. No mesmo sentido: RE 136883, 1ª Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13.09.1991; RE 137689, 2ª Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 16.06.1995. 174 Desta forma, se é a declaração de inconstitucionalidade de uma lei que retira a exigência da obrigação tributária e transformando o pagamento em indevido, nada mais justo do que considerar, a partir de então, o direito de o sujeito passivo ter um prazo para pleitear a respectiva repetição de indébito. Como informa Cerqueira e Vieira, de fato se assemelha à reforma as decisões condenatórias de pagamento de tributos mencionadas no inciso II do artigo 168 do CTN. Tendo em vista todo o exposto é coerente concluir que a partir do momento em que ocorra a declaração de inconstitucionalidade da lei, o sujeito passivo terá o prazo de 5 (cinco) anos para requerer a restituição do que pagou em função daquela lei declarada inconstitucional, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Cabe um questionamento no sentido de saber se o referido direito se estenderia a tudo o que foi recolhido desde a edição da lei, como propõem Marco Aurélio Greco e Helenilson Pontes, ou se haveria um limite temporal para tanto. O primeiro entendimento é no sentido de que o sujeito passivo teria direito à restituição de tudo que foi pago durante todo o período de vigência da lei declarada inconstitucional, independentemente de quanto tempo depois da sua entrada em vigor foi ajuizada a respectiva Ação Direta de Inconstitucionalidade ou publicada a Resolução do Senado suspendendo a sua execução, fato não condizente com o princípio da segurança jurídica e com a necessidade de estabilização das relações jurídicas, porque não há como ignorar a possibilidade de o sujeito passivo promover, desde a publicação da lei, ação individual para questionar a sua constitucionalidade e a obrigação de se recolher o tributo nela previsto. Embora os fundamentos acima expostos permitam entender que a reabertura do prazo para se pleitear repetição do que foi pago em função de lei declarada inconstitucional, tendo em vista os princípios informadores da decadência, é oportuno verificar a viabilidade de se impor um limite ao que pode ser restituído, em função do tempo decorrido. Uma solução plausível pode ser obtida a partir da observação de que a ADIN tem eficácia erga omnes, surtindo efeito a todos aqueles que se encontrem na mesma situação, ou seja, ter realizado recolhimentos indevidos. Com base nesta solução, estes sujeitos passivos que pegam carona no efeito erga omnes deixam de ficar inertes quando do ajuizamento da mencionada ação, pois é na defesa de seus 175 interesses que uma das pessoas legitimadas pela Constituição Federal a propõe.491 E uma vez ausente a inércia, não há mais como se dar fruição à decadência. E este obstáculo, quanto ao prazo decadencial permanecerá enquanto perdurar a ADIN. A partir do momento em que for ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei, especialmente se de índole tributária, o Estado já pode prever que com uma eventual procedência desta, terá de realizar a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Já no controle difuso de constitucionalidade da lei, tendo em vista que é a Resolução do Senado que atribui efeito erga omnes à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o marco de seu início é a referida Resolução. Tendo em vista que o prazo decadencial para se pleitear repetição de indébito é de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), se, dentro deste período, o sujeito passivo não pleitear individualmente a inconstitucionalidade da lei e requerer a restituição do que pagou com base nela, tampouco for ajuizada ADIN ou publicada Resolução do Senado suspendendo a execução da lei inconstitucional, tem-se que o sujeito passivo, permaneceu inerte no exercício de seu direito, permitindo a consumação da decadência, e consequentemente, a extinção do direito à restituição de tudo aquilo que pagou indevidamente. Entretanto, se uma das pessoas legitimadas pela Constituição Federal ajuizar uma ADIN ou se o próprio Senado Federal exponte propria reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei e, portanto, suspender a sua execução, todos os cidadãos deixarão a inércia para efeito de consumação da decadência em relação aos recolhimentos por eles efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores. Embora decisão de ADIN ou Resolução do Senado possam marcar um novo termo inicial de prazo para que os sujeitos passivos efetuem a restituição do que recolheram em razão da lei declarada inconstitucional, somente terão direito à 491 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004); V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 176 devolução daquilo que ainda não havia sido atingindo pela decadência quando do ajuizamento da referida ADIN ou da publicação da mencionada Resolução. Assim, mesmo deixando de lado a inércia, só terão direito à devolução dos pagamentos efetuados a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento ADIN, no caso de controle concentrado ou à publicação da Resolução do Senado Federal, no caso de controle difuso. Podemos concluir no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade de lei tributária, em controle concentrado ou difuso, reabre o prazo de 5 (cinco) anos para que o sujeito passivo requeira a restituição do que pagou indevidamente face à inconstitucionalidade da lei, desde os 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ADIN ou da emissão da Resolução do Senado Federal que determinar a suspensão da execução da lei. 177 19. DA PRESCRIÇÃO FACE AO ARTIGO 169 DO CTN Conforme já demonstrado neste estudo, o prazo prescricional do direito do sujeito passivo pleitear a restituição do indébito está previsto no artigo 169 do Código Tributário Nacional que assim dispõe: “prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição”. Pela leitura do artigo entende-se que optando o sujeito passivo pela via administrativa com o intuito de obter a restituição do indébito tributário, e esta lhe for negada, terá ele, ainda, o prazo prescricional de 2 (dois) anos para promover a ação judicial anulatória da respectiva decisão administrativa denegatória. Hugo de Brito Machado492 entende ser totalmente inconstitucional o referido artigo em face do princípio da isonomia, na medida em que o prazo nele fixado é inferior ao prazo que a Fazenda Pública dispõe para cobrar o crédito tributário. Entende o autor que “nada justifica o estabelecimento de prazo diferente para que o contribuinte busque em juízo a satisfação de seus direitos”. Jorge Oliveira Vargas concordando com a afirmativa de Hugo de Brito Machado afirma: “na prática não vai prejudicar o contribuinte, pois este [...] pode recorrer diretamente ao Judiciário, independentemente desta ação anulatória, por força do art. 5º, XXXV, da CF”493. Por sua vez, Hugo de Brito Machado Segundo494 entende que “à luz das distinções que igualmente existem entre a atividade do contribuinte de postular a devolução de pagamentos indevidos e a atividade do Fisco de lançar e cobrar o crédito tributário”, sendo, portanto, totalmente normais as diferenças quanto aos prazos decadenciais e prescricionais existentes. Para Marcelo Fortes Cerqueira495, o prazo “afeta exclusivamente o acesso à referida ação anulatória do ato administrativo denegatório, e nenhuma ligação há com aquele prazo prescricional de cinco anos (o do art. 168) [...], que sob nenhum argumento pode ser prejudicado por este”. Conclui que no caso de o sujeito passivo optar pela via administrativa, terá este prazo de 2 (dois) para ajuizar a ação anulatória, “e mais o restante do prazo prescricional de cinco anos para a ação 492 MACHADO, Hugo de Brito. Decadência e Prescrição, cit., p. 67. VARGAS, Jorge de Oliveira. Decadência e Prescrição, cit., p. 436. 494 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Decadência e Prescrição, cit., p. 339. 495 CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. Repetição do Indébito Tributário, cit., p. 363-364. 493 178 judicial (que teve início com o pagamento indevido), caso não tenha ajuizado a ação do caput do art. 169 ou não pretenda fazê-lo”. Para Eurico de Santi496, o artigo 169 “há que ser encarado como benéfico ao contribuinte na medida em que pode estender o curso do exercício do direito de ação por mais um período de até dois anos”. O correto seria dizer é que, nos termos do artigo 168 do CTN, o sujeito passivo dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para requerer a repetição de indébito, seja pela via administrativa ou judicial. Entretanto se optar pela via administrativa e tiver seu pedido negado, terá 2 (dois) anos para promover demanda judicial anulatória desta decisão. Esse prazo prescricional, em momento algum, se confunde com o prazo decadencial, de modo que, ao contrário do pensamento de Cerqueira, se no primeiro ano do curso do prazo de decadência o sujeito passivo efetuar o pedido administrativo e obtiver decisão desfavorável, terá ele, nos termos da lei, tão somente mais 2 (dois) anos para ajuizar a ação anulatória, sendo este o único meio adequado para afastar os efeitos daquela decisão administrativa, e não a propositura de outra ação de repetição de indébito como se aquele pedido administrativo não existisse. Caso o sujeito passivo não se submeta a este prazo de 2 (dois) anos, deve promover a ação de repetição de indébito diretamente no Judiciário dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, porém abrindo mão da fase administrativa. Segundo Robson Maia Lins497 o prazo se inicia pela publicação da decisão administrativa denegatória. A razão está com o autor, desde que a referida decisão seja definitiva isto é, não mais passível de qualquer recurso administrativo pelo sujeito passivo. Sendo a homologação do pagamento indevido realizada em julho de 2009, com protocolo do requerimento administrativo de restituição em dezembro de 2009, e se a intimação da decisão administrativa definitiva denegatória ocorrer em janeiro de 2011, a prescrição para ajuizar ação anulatória desta decisão, nos termos do artigo 169 do CTN, consumar-se-ia em janeiro de 2013. Com referência à isonomia, as diferenças entre as atividades da Fazenda e do sujeito passivo justificam um tratamento totalmente diferente da lei. Não se pode negar que o sujeito passivo ao verificar a violação de seu direito pode propor a 496 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 260 e 264. LINS, Robson Maia. Controle de Constitucionalidade da Norma Tributária: Decadência e Prescrição, cit., p. 113. 497 179 correspondente ação assim que for notificado da decisão administrativa denegatória de seu pedido; a Fazenda Pública, por sua vez, necessita de um tempo maior para conferir os eventuais descumprimentos de lei pelos sujeitos passivos promovendo então a respectiva ação executiva. Neste sentido, a concessão de apenas 2 (dois) anos de prazo prescricional ao sujeito passivo se revela exíguo e desproporcional ao prazo de 5 (cinco) anos disposto à Fazenda Pública, merecendo, assim, ser revisto e alterado pelo poder legislativo. Tendo em vista o fato de o sujeito passivo não ajuizar a competente ação anulatória de decisão administrativa que lhe denega o seu direito à repetição do indébito no prazo de 2 (dois), a contar da intimação da referida decisão terá como consequência a nefasta extinção do seu direito de requerer judicialmente a reforma da referida decisão administrativa. 19.1 Da Interrupção contida no Parágrafo Único do Artigo 169 do CTN O parágrafo único, do artigo 169 determina que: “O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada”. Rafhael Frattari498, entendendo ser referido parágrafo único de uma grande repulsa na doutrina pátria, cita que: O dispositivo prevê que o ajuizamento da ação judicial interromperá o curso do tempo que pode extinguir o direito de ação para a repetição do contribuinte. Ai vem o desquilate: prescreve o indigitado parágrafo único que tal lapso temporal retorna o seu curso após a citação, diga-se de passagem, do representante da Fazenda Pública. De duas uma: ou o legislador desconhece os meandros da administração da justiça em nosso país ou produziu o dispositivo legal de forma tão confusa que dele nada se pode extrair. Ora, qual o operador do Direito no exercício normal de suas condições psíquicas – pode considerar razoável que após a citação do representante da Fazenda Pública o contribuinte tenha seu pedido apreciado em menos de um ano? Para Paulo de Barros Carvalho499 referido dispositivo é de uma inconstitucionalidade ímpar, por contrariar frontalmente o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: 498 FRATTARI, Rafhael. Os prazos para a restituição do Indébito no Direito Tributário Brasileiro – Teoria e Prática. Belo Horizonte: Líder, 2010, p. 106. 180 [...] em termos práticos inibe a tutela jurisdicional do sujeito passivo, pois teria apenas um ano para ver definitivamente apreciado o seu pedido, tempo por demais exíguo para que se forme a convicção do magistrado, no âmbito de uma ação ordinária. O enunciado normativo que se contém nesse parágrafo único é, no nosso entender, uma regra inconstitucional, por contrariar, grosseiramente, art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Se a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, salta à mais pura evidência que o Código não poderia limitar o exercício do direito de ação a tal ponto que viesse a comprometê-lo no plano concreto. Marcelo Fortes de Cerqueira500 interpreta que o parágrafo único do artigo 169 estaria impondo o limite de 1 (um) ano para a solução da lide. E, em razão disso, o considera inibitório da tutela jurisdicional, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF, julgando que a atual Constituição Federal não o recepciona. A doutrina de Hugo de Brito Machado501, conclui que o parágrafo único do artigo 169 do CTN está eivado de dupla inconstitucionalidade “a primeira delas por lesão evidente ao princípio da isonomia. E a segunda por lesão, também evidente, à garantia do direito de jurisdição”. Mais incisivo, Sacha Navarro Coêlho502 entende que tal dispositivo “é de uma desfaçatez sem tamanho. É modalidade de prescrição intercorrente [...] absurdo privilégio processual em prol da Fazenda Pública, contra o princípio da isonomia”. Eurico Marcos Diniz de Santi503, em posição totalmente contrária, defende que: “realizada a aludida interrupção, o prazo pela metade só começa a correr após o termo do processo desde que não haja julgamento do mérito”. Entende o autor que tal dispositivo garante ao sujeito passivo, no caso de coisa julgada formal, prazo superveniente para propositura de uma nova demanda. Luciano Amaro504 considera que “é claro que, no curso regular do processo, ainda que este demore vários anos, o direito do autor não é prejudicado. Só o será se der causa a que o processo fique paralisado (prescrição intercorrente)”. 499 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, cit., p. 463. CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. Repetição do Indébito Tributário, cit., p. 364. 501 MACHADO, Hugo de Brito. Decadência e Prescrição, cit., p. 68-71. 502 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 712. 503 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 265. 504 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 429. No mesmo sentido é a doutrina de Francisco do Santos Júnior (Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil, cit., p. 273) e de Margarete Barsani (Decadência e Prescrição no Direito Tributário, cit., p. 138). 500 181 Para Schubert Machado505 a norma não é aplicada “certamente em razão da sua grave ofensa aos princípios da isonomia, do devido processo legal, do livre acesso ao Judiciário, da razoabilidade e da proporcionalidade”. Entendemos que a aplicação do parágrafo único do artigo 169 do CTN só pode ser aceita se for considerado que o prazo prescricional de 1 (um) ano nele previsto terá início se e quando houver inércia do titular do direito. Nesses termos, a prescrição só se consumaria caso: i) o sujeito passivo deixasse de praticar qualquer ato processual a ele imputado e permanecesse omisso por mais de 1 (um ano); ou ii) havendo extinção do processo sem julgamento de mérito, não propusesse outra demanda para buscar anular a decisão administrativa que lhe negou o direito à restituição do indébito. Quanto à extensão do referido prazo prescricional, assim como o do caput do artigo 169, é bastante exíguo e desproporcional àquele concedido à Fazenda Pública, sendo indicada a sua revisão e alteração pelo legislativo. Se o sujeito passivo permanecer omisso por mais de 1 (um) ano, a contar da data em que deixou de praticar qualquer ato processual a ele imputado na ação anulatória de decisão administrativa denegatória de seu direito à repetição de indébito, ou do trânsito em julgado de decisão que extinguir o processo sem julgamento de mérito, a consequência será a extinção do direito de requerer judicialmente a reforma da referida decisão administrativa. Finalizando, com a sua experiência de judicatura, Sacha Calmon Navarro Coêlho506 expondo sua discordância com tão grande absurdo verbera que Em rigor, o autor só poderia ser responsabilizado pelas delongas processuais a seu cargo. A inércia ou a morosidade do Judiciário não podem ser a ele debitadas. Ruborizados, com louvável pudor, os representantes judiciais da Fazenda não fazem uso do deslavadamente iníquo parágrafo único do art. 169, salvo raríssimas exceções, invariavelmente repelidas pelos juízes. 505 506 MACHADO, Schubert de Farias. Decadência e Prescrição, cit., p. 348. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, cit., p. 712. 182 20. DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 A Lei Complementar n. 118 de 09 de fevereiro de 2005 trouxe inúmeras alterações ao Código Tributário Nacional, no que refere à prescrição do direito de ação do contribuinte para compensar a repetição de indébito relativo aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Contudo o dispositivo que mais tem causado discussões no ambiente tributário é o art. 3º da mencionada lei, que dispõe da seguinte maneira: Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. A LC n. 118/2005, em seu art. 3º determinou que, para os efeitos do art. 168, inciso I, do CTN, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se o início da contagem do prazo prescricional não mais o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, mas a data do pagamento a maior que se pretende restituir.507 Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 644.736/PE, asseverou: Assim, na hipótese em exame, com o advento do da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porem, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Deste modo, no entendimento da Corte Superior, os prazos devem ser contados da seguinte forma: para os tributos cujo pagamento tenha ocorrido após a edição da Lei Complementar n. 118/2005, o contribuinte terá cinco anos, a contar do pagamento para pleitear a restituição do indébito tributário; para os tributos cujo pagamento tenha ocorrido antes da edição da Lei Complementar 118/2005, o contribuinte deve seguir duas regras, quais sejam, a partir do pagamento do tributo, 507 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Decadência e Prescrição em Direito Tributário. 2. ed. ampliada. São Paulo: Editora MP, 2010, cit., p. 179-187. 183 contar cinco anos para fins de homologação tácita do tributo, esgotado tal prazo, contar outros cinco anos de prazo prescricional para a ação de cobrança, devendose limitar, contudo, essa contagem até o dia do prazo final estabelecida pela Lei Complementar n. 118/2005. 184 21. AS VÁRIAS E INCONGRUENTES VISÕES DO STJ O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, vem, ultimamente criando sérios embaraços para os contribuintes no que se refere à correta interpretação dos temas decadência e prescrição. Apesar de nosso Código Tributário Nacional ser de 1966, ou seja, com mais de 40 anos de idade, tempo necessário para se consolidar qualquer jurisprudência, quanto a esse assunto (decadência e prescrição) nossos Tribunais Superiores vêm, a cada dia que passa, criando modismos e lançando teses assustadoras, prejudicando a segurança jurídica dos contribuintes. Em recentíssimo julgamento relatado pelo Ministro Luiz Fux, que envolvia o início da contagem da prescrição, a 1ª Seção resolveu julgar também o fim. Um desastre! Todos os ministros que compõem a 1ª seção foram unânimes em dizer que o prazo de prescrição é interrompido não quando o juiz manda citar o devedor sobre a ação judicial, mas sim quando o fisco entra com a ação de execução fiscal, tese essa totalmente contrária as mais longas e diversas interpretações do Código Tributário Nacional. O susto foi geral. Afinal, tratava-se de julgamento em recurso repetitivo cuja decisão não pode mais ser revista pela corte. O julgamento, realizado sem que houvesse qualquer interessado no assunto, foi uma verdadeira bravata. Segundo a ementa do julgado, “a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa o lançamento pelo fisco”. Tirou-se da Fazenda Pública a obrigação de homologar o crédito lançado pelo contribuinte, transferindo para este a obrigação de não mais poder errar, pois a declaração apresentada já é a homologação do crédito. Mas, o pior ainda estava por vir. No bojo do acórdão constava que “o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional”. O Superior Tribunal de Justiça, desde a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, era de entendimento de que a contagem do prazo de 185 prescrição só se suspendia a partir do momento em que o juiz da execução determinasse a citação do devedor. Importante frisar, que em outro julgamento também recentíssimo, o mesmo Ministro Luiz Fux, afirmava essa tese ao admitir a subida de um recurso especial com o seguinte entendimento: “A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição”. Segundo advogados tributaristas e doutrinadores, ao estender a sua posição, o Ministro Luiz Fux aplicou em processo tributário conceito do Código de Processo Civil, onde, no parágrafo 10 do artigo 219, consta que é o ajuizamento da execução pelo devedor que interrompe a prescrição da cobrança. Esqueceu-se o Ministro que nos casos de execução fiscal existe legislação pertinente à matéria, no caso a Lei 6.830/1980 e o Código Tributário Nacional. Entretanto, o que mais assusta em casos como tais é que mesmo sabedores de que a prescrição tributária é regida pelo Código Tributário Nacional – lei própria e que só pode ser alterada por lei complementar – nenhum dos outros Ministros que compõem a 1ª Seção atinou para o vacilo do Ministro Luiz Fux e não se opuseram à utilização de norma do CPC, uma lei ordinária. Voto como esse são exemplos claros do que o ministro Humberto Gomes de Barros chamou, em voto lendário, de manobras de um piloto de lancha, com a corte a derrubar os jurisdicionados no melhor estilo “banana boat”. Pelo exemplo, merece citar parte do voto lendário: [...] Outra razão, que adoto como fundamento de voto, finca-se na natureza do Superior Tribunal de Justiça. Quando digo que não podemos tomar lição, não podemos confessar que a tomamos. Quando chegamos ao Tribunal e assinamos o termo de posse, assumimos, sem nenhuma vaidade, o compromisso de que somos notáveis conhecedores do Direito, que temos notável saber jurídico. Saber jurídico não é conhecer livros escritos por outros. Saber jurídico a que se refere a CF é a sabedoria que a vida nos dá. A sabedoria gerada no estudo e na experiência nos tornou condutores da jurisprudência nacional. Somos condutores e não podemos vacilar. Assim faz o STF. Nos últimos tempos, entretanto, temos demonstrado profunda e constante insegurança. Vejam a situação em que nos encontramos: se perguntarem a algum dos integrantes desta Seção, especializada em Direito Tributário, qual é o termo inicial para a prescrição da ação de repetição de indébitos nos casos de empréstimos compulsórios sobre a aquisição de veículo ou combustível, cada um haverá de dizer que não sabe, apesar de já existirem dezenas, até 186 centenas, de precedentes. Há dez anos que o Tribunal vem afirmando que o prazo é decenal (cinco mais cinco anos). Hoje, ninguém sabe mais. Dizíamos até pouco tempo, que cabia mandado de segurança para determinar que o TDA fosse corrigido. De repente, começamos a dizer o contrário. Dizíamos que éramos competentes para julgar a questão da anistia. Repentinamente, dizemos que já não somos competentes e sentimos muito. O Superior Tribunal de Justiça existe e foi criado para dizer o que é a lei infraconstitucional. Ele foi concebido como condutor dos tribunais e dos cidadãos. Em matéria tributária, como condutor daqueles que pagam, dos contribuintes. [...] Dissemos sempre que sociedade de prestação de serviços não paga a contribuição. Essas sociedades, confiando na Súmula n° 276 do Superior Tribunal de Justiça, programaram-se para não pagar esse tributo. Crentes na súmula elas fizeram gastos maiores, e planejaram suas vidas de determinada forma. Fizeram seu projeto de viabilidade econômica com base nessa decisão. De repente, vem o STJ e diz o contrário: esqueçam o que eu disse; agora vão pagar com multa, correção monetária etc., porque nós, o Superior Tribunal de Justiça, tomamos a lição de um mestre e esse mestre nos disse que estávamos errados. Por isso, voltamos atrás. Nós somos os condutores, e eu – Ministro de um Tribunal cujas decisões os próprios Ministros não respeitam – sinto-me triste. Como contribuinte, que também sou, mergulho em insegurança, como um passageiro daquele voo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da noite em cima da Selva Amazônica: ele virava para a esquerda, dobrava para a direita e os passageiros sem nada saber, até que eles de repente descobriram que estavam perdidos: O avião com o Superior Tribunal de Justiça está extremamente perdido. Agora estamos a rever uma Súmula que fixamos há menos de um trimestre. Agora dizemos que está errada, porque alguém nos deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim. Nas praias de turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme boia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da boia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina, quando todos os passageiros da boia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados. Esse exemplo é a clara demonstração de como se encontra hoje o Superior Tribunal de Justiça, simplesmente perdido em suas decisões. É uma nau sem rumo. Se esta absurda tese persistir, com certeza a briga será levada ao Supremo Tribunal Federal, com base em fortes argumentos dentre eles o uso de lei ordinária para julgamento de tema que demanda lei complementar, sem se falar na desconsideração da temporalidade da norma, tendo em vista que a Lei Complementar 118/2005 é posterior ao Código de Processo Civil. 187 22. DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA EM RELAÇÃO À TRIBUTAÇÃO 22.1 Considerações Iniciais Como já discorrido no presente trabalho, o Código Tributário Brasileiro prevê três modalidades de lançamento tributário, que são: o lançamento de ofício, o lançamento por declaração e o lançamento por homologação. O tributo sujeito ao lançamento por homologação é aquele realizado sem prévio exame da autoridade administrativa e está previsto em nosso ordenamento jurídico no art. 150, caput, do Código Tributário Brasileiro. Desta forma, o sujeito passivo, como contribuinte, deve declarar a ocorrência do fato gerador, identificar-se como sujeito passivo, ou indicar, se for o caso, o responsável tributário, definir o montante a ser recolhido e, por fim, recolher o tributo, sem, portanto, nenhuma intervenção por parte do sujeito ativo (Fisco). Entretanto, o questionamento que se faz paira justamente neste capítulo paira justamente em tal quesito. Quanto custa financeiramente falando, para as empresas, -sujeitos passivos- tal procedimento necessário ao recolhimento do tributo sujeito ao lançamento por homologação? Não tendo a pretensão de trazer a solução para tão profundo questionamento, iremos analisar a situação, em face do chamado “Custo Brasil”. A realidade tributária brasileira é notoriamente complexa, trazendo um custo financeiro enorme ao contribuinte e, ainda, causando a constante insegurança de se estar ou não cumprindo todas as obrigações exigidas pelo Fisco. Pesquisas revelam que custos operacionais tributários têm grande impacto dentro das empresas. Todos os setores da economia brasileira vêm discutindo, com muita ênfase até, o aumento excessivo da carga tributária em relação ao Produto Interno Bruto (PIB). Entretanto, não é apenas a carga tributária que causa preocupação ao setor empresarial, principalmente o segmento de pequenas e médias empresas. Os custos operacionais tributários, que correspondem aos custos que os contribuintes têm que arcar não só para garantir o recolhimento dos tributos, mas também para cumprir com todas as obrigações inerentes à tributação, também têm um grande peso no faturamento das empresas. 188 O alto custo tributário no Brasil é uma das principais razões para o chamado Custo Brasil ser tão elevado. Esse Custo Brasil resulta diretamente das dificuldades associadas ao cumprimento das tarefas relacionadas à manutenção de uma empresa em condições de produzir e vender. “Tal custo tributário é decorrente não apenas do nível da carga tributária, mas também da burocracia tributária, que impõe aos contribuintes um significativo custo de controle. Isso sem falar, em aspectos não tão emergenciais como a segurança jurídica quanto à aplicação das normas tributárias pelo Fisco”508. O empresário, principalmente o estrangeiro, tem medo de investir no Brasil principalmente pela carga tributária e pela desordem das obrigações acessórias, que muitas vezes, são mais caras que os próprios tributos. A gestão da burocracia tributária consome, dizem os analistas da parte econômica, em torno de 5% do Produto Interno Bruto de nosso País. Aparentemente, para pagar um imposto basta preencher a declaração do imposto e a guia de recolhimento e pronto. Entretanto, não funciona assim. Tem-se também o atendimento da fiscalização; a elaboração e manutenção de livros e documentos exigidos por lei; a manutenção de pessoal dedicado à elaboração dos cálculos, livros e documentos; atualização material e profissional, em face das constantes alterações de lei; manutenção de consultores, próprios ou terceirizados, para auxilio na interpretação de normas; e outras obrigações. O mais grave é que não há uma relação de boa-fé entre a Administração Pública e o contribuinte. O atendimento mais célere do grande contribuinte geraria maior arrecadação, evitaria dúvidas de aplicação errônea da legislação que pode culminar na incidência de multas. Entretanto, se esquecem das pequenas e medias empresas que são, na verdade, as grandes fomentadoras do progresso e desenvolvimento de nosso País. Contribuindo ainda com o alto Custo Brasil, temos os sérios problemas comumente apontados no sistema tributário nacional donde podemos citar: o excesso de tributos; a qualidade dos tributos; a complexidade das normas reguladoras da matéria tributária; o excesso de burocracia; o pequeno número de contribuintes e o despreparo dos agentes e órgãos públicos. Tais aspectos dão um indicativo do desejo dos contribuintes e do tipo de ação que deve ser iniciada para reformular o sistema tributário, qual seja, a redução de BIFANO, Elidie Palma. O custo tributário brasileiro: em busca de soluções. PricewaterhouseCoopers. Disponível em: http://www.acionista.com.br/pwc/030407_elidie_palma.htm. 508 189 tributos; a criação de tributos de qualidade; a redução do número de normas, a redução da burocracia; o aumento da base de contribuintes e a preparação dos agentes fiscalizadores509. Quatro são as razões da complexidade do sistema tributário brasileiro. A primeira delas refere-se à quantidade de tributos cobrados no Brasil que gira em torno de 61 tributos, entre impostos, taxas e contribuições. A segunda razão é a abundância de normas que regem o nosso sistema tributário, alcançando mais de 3.200 normas. Ou seja, o contribuinte deve conhecer todas essas normas para estar em dia com o Fisco. A terceira razão seria acerca das obrigações acessórias que a empresa deve cumprir para estar em conformidade com o Fisco. E, por fim, a quarta razão seria a forma de cálculo e a incidência dos tributos que escondem o verdadeiro custo da tributação para o consumidor510. Para o pagamento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação pelas empresas, são necessários vários procedimentos que oneram as mesmas. Isso porque as empresas devem adotar meios para se chegar ao valor final do tributo e assim realizar o pagamento para posterior lançamento pelo Fisco. Tais meios são: o preparo de cálculos; elaboração e manutenção de livros e documentos exigidos por lei; manutenção de pessoal dedicado à elaboração desses cálculos, livros e documentos; atualização, material e profissional, em face das constantes alterações de lei; manutenção de consultores, próprios ou terceirizados, para auxiliar na interpretação de normas; atendimento às exigências e fiscalizações das autoridades e; manutenção de advogados, próprios ou terceirizados para, judicialmente, propor pleitos atinentes a matérias envolvendo tributos. O custo de pagar tributos não se restringe ao tributo em si, mas refere-se a todos os aspectos formais e burocráticos os quais os contribuintes têm de cuidar por determinação legal511. Uma pesquisa desenvolvida pela PricewaterhouseCoopers no ano de 2007, em conjunto com o Banco Mundial, demonstrou que entre 175 países pesquisados, o Brasil gasta 2.600 horas, por ano, para cumprir as obrigações relacionadas aos tributos incidentes sobre a renda, o consumo e as fontes provedoras da seguridade BIFANO, Elidie Palma. O custo tributário brasileiro: em busca de soluções. PricewaterhouseCoopers. Disponível em:http://www.acionista.com.br/pwc/030407_elidie_palma.htm. 510 AMARAL, Gilberto Luiz do. Estudo sobre o verdadeiro custo da tributação brasileira. Curitiba: Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. 511 BERTOLUCCI, Aldo V. Quanto custa pagar tributos? São Paulo: Revista Contabilidade e Finanças, n. 29, p. 55, maio/ago. 2002. 509 190 social (contribuições sociais). Nesse aspecto nosso País é o campeão absoluto, sendo nossos mais próximos concorrentes em escala decrescente, no que tange ao tempo utilizado para cuidar da burocracia, a Ucrânia, com 2.185 horas, a República dos Camarões, com 1.300 horas, a Nigéria e a Armênia, ambas com 1.120 horas512. O Brasil sempre teve uma forte tradição de onerar os contribuintes, pessoas jurídicas especialmente, com um excesso de deveres formais que, devidamente avaliados, ocupam parte dos esforços humanos e empresariais sem nenhum tipo de retorno ou de benefício para a economia do País. Em todos os foros que se discute o custo tributário esse tema é recorrente e, nos últimos anos, diversas propostas de reforma tributária foram iniciadas sob o mote de reduzir a burocracia, o que até o momento não se confirmou. O custo das obrigações acessórias representa, hoje, verdadeira tributação oculta que deve ser computada quando se discute o encargo tributário brasileiro, em seu conjunto513. A respeito da obrigação acessória, esta está disciplinada no art. 113 do Código Tributário Brasileiro em seus parágrafos 2º e 3º: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. A obrigação acessória, também denominada de dever instrumental pela doutrina, tem natureza meramente comportamental caracterizando-se como mero dever ou obrigação de fazer ou não fazer algo, sem qualquer conteúdo patrimonial. Tal obrigação pode ser resumida em preparação de documentos e livros; oferta de informações; submissão à fiscalização e arquivos. O preparo de documentos e livros, bem como a oferta de informações, passou, ao longo do tempo, por diversas fases, em termos de suporte físico, instrumento-papel, instrumento mecanizado e instrumento informatizado. Pretendese, na atualidade, que documentos e informações sejam digitalizados e oferecidos online. O descumprimento de uma obrigação acessória enseja a cobrança de multa 512 BIFANO, Elidie Palma. O PricewaterhouseCoopers. Disponível 513 BIFANO, Elidie Palma. O PricewaterhouseCoopers. Disponível custo tributário brasileiro: em busca de soluções. em: http://www.acionista.com.br/pwc/030407_elidie_palma.htm. custo tributário brasileiro: em busca de soluções. em: http://www.acionista.com.br/pwc/030407_elidie_palma.htm. 191 pecuniária que, pelo seu não pagamento, pode converter-se em obrigação tributária principal, consoante dispõe a lei514. Pode-se dizer então, que a obrigação acessória denota em um alto custo para as empresas, visto que, para deixar a empresa em dia com o Fisco no tocante às obrigações acessórias, o contribuinte tem que arcar com procedimentos e pessoas destinadas a esta função. Como os tributos sujeitos ao lançamento por homologação são de responsabilidade do contribuinte, ou seja, de pagar o tributo com base nas informações retidas na empresa, tal obrigação acessória torna-se essencial. Sendo assim, o descumprimento das obrigações acessórias, o erro no preenchimento das informações e a apresentação de dados incorretos acarretam penalidades na forma prevista na legislação específica. Importante salientar que a informatização das operações de fiscalização dos diversos entes tributantes resultou num aumento do número de declarações e prestação de informações por via eletrônica a cargo das empresas. Com isso, há o aumento de custo para as empresas para que estas se adéquem ao funcionamento correto para com o Fisco. É certo que a apresentação das informações de interesse do Fisco por via eletrônica pode representar a agilização do trabalho e o aprimoramento dos controles de fiscalização, diminuindo o tempo em que o agente fiscal permanece na empresa; todavia, os encargos burocráticos mantêm-se intactos, na medida em que os documentos físicos continuam sendo arquivados pelo prazo decadencial dos tributos neles envolvidos. O gasto administrativo das empresas, para manter uma estrutura mínima capaz de atender às exigências do fisco, representa uma parcela considerável que não pode ser negligenciada na determinação dos custos finais da atividade, mas, entretanto o é, tendo em vista que poucas são as empresas que calculam o impacto destes custos em seus negócios. BIFANO, Elidie Palma. O custo tributário brasileiro: em busca de soluções. http://www.acionista.com.br/pwc/03047_elidie_palma.htm. 514 Disponível em 192 22.2 Custo de Conformidade à Tributação Há alguns poucos anos, discute-se no Brasil o alto custo tributário. O nosso modelo de sistema tributário está todo calcado no Código Tributário Nacional, aprovado em 1966, ou seja, há mais de 40 (quarenta) anos. Várias propostas de mudança foram apresentadas, entretanto, nenhuma mudança que possamos dizer inovadora ou profunda foi realizada. Como se sabe, o custo tributário está diretamente relacionado com os excessivos gastos e a (má) eficiência do Estado para atender ao bem comum, logo, nenhuma proposta de reforma tributária resolverá o problema tributário brasileiro, se antes não houver uma reforma fiscal que possa tornar o Estado mais eficiente e célere. Mas, além desse, temos também um ônus excessivo representado pelo cumprimento de obrigações relacionadas aos tributos, que, como já dito, envolve diretamente o recolhimento de recursos para o Estado. É o que podemos chamar de “tributação oculta”, composta pelas ações que devem ser desenvolvidas apenas e tão somente para apurar e pagar tributos, além de atender a fiscalização. Essa “tributação oculta” é o que os economistas chamam de “Custo de Conformidade à Tributação”, que nada mais é do que os dispêndios incorridos pelos contribuintes no cumprimento das determinações legais tributárias, incluindo os custos de tempo e recursos consumidos em atividades como cálculo e retenção de impostos e contribuições, preenchimento de declarações, atendimento a fiscalizações, e os gastos de planejamento tributário, pesquisas e treinamento entre outros. Segundo Aldo V. Bertolucci515 “o estudo desses custos se iniciou recentemente no mundo e só em 2001 começou a ser pesquisado no Brasil”. Destaca o autor que não encontrou nenhuma bibliografia brasileira sobre o assunto, visto que os autores brasileiros demonstram grande preocupação apenas quando se refere à reforma tributária. Isto porque, quando se faz referência à carga tributária, fala-se apenas do montante de tributos (imposto, taxas e contribuições) que foram arrecadados. Porém, além do peso da arrecadação sobre o Produto Interno Bruto (PIB), há que se 515 BERTOLUCCI, Aldo V. Quanto Custa Pagar Tributos? In: Revista Contabilidade & Finanças – USP, São Paulo, n. 29, p. 55, maio/ago. 2002. 193 considerar também os gastos com o gerenciamento e controle das atividades tributárias relacionadas ao Sistema Tributário Nacional, sejam eles dos contribuintes ou da administração pública. Para Bertolucci516 trata-se de questões distintas, tendo em vista que qualquer país pode ter uma carga tributária muito alta e um sistema tributário racional, como pode ter uma carga tributária baixa e um sistema tributário caótico. No Brasil, existe a combinação da carga excessiva com tributação de má qualidade. Segundo Evans517 até meados do século XX muito pouco havia sido feito em pesquisas sobre os custos de conformidade à tributação. No Brasil, embora a carga tributária seja um tema contemporâneo de discussão no meio acadêmico e empresarial, poucos autores brasileiros se debruçam sobre a questão da conformidade tributária, que, com certeza, levaria a uma grande economia de recursos para as empresas e para o país. Em uma das últimas pesquisas relacionadas ao tema realizada no Brasil, Bertolucci518 se baseia nas ideias de Cedric Sandford, professor emérito de Economia Política da Universidade de Bath, no Reino Unido e Chefe do Centro de Estudos Fiscais daquela universidade, para quem os custos de conformidade podem ser classificados em três categorias: a) os mais óbvios são os próprios impostos que representam sacrifícios da renda em troca das despesas que o poder público faz com essa arrecadação. b) Os custos de distorção, ou seja, as mudanças do comportamento da economia em virtude da existência de tributos, alterando preços de produtos e dos fatores de produção. c) Os custos dos recursos empregados para operar o sistema tributário, ou um tributo individual, e que poderia ser poupados se os tributos não existissem. Denominam-se custos operacionais tributários. Esta última categoria tem sido utilizada para representar a soma dos custos administrativos – custos do Poder Público, relacionados à Tributação – e dos custos 516 BERTOLUCCI, Aldo V. Quanto Custa Pagar Tributos? In: Revista Contabilidade & Finanças – USP, São Paulo, n. 29, p. 55-67, maio/ago. 2002. 517 EVANS, C. 2003. Studying the studies: an overview of recent research into taxation operating costs. Journal of Tax Research. Disponivel em http://bar.austlii.edu.au/journals/eJTR/2003/4.html. 518 BERTOLUCCI, Aldo V. Quanto Custa Pagar Tributos? In: Revista Contabilidade & Finanças – USP, São Paulo, n. 29, p. 59, maio/ago. 2002. 194 de conformidade – custos impostos aos contribuintes como resultado do cumprimento de suas obrigações tributárias. Em sua pesquisa, realizada com companhias abertas no Brasil, Bertolucci levou em consideração vários aspectos, dentre eles: a) utilização de uma associação formada por empresas bem estruturadas que tivessem maior facilidade de levantar os números pedidos. A associação escolhida foi a ABRASCA – Associação Brasileira das Companhias Abertas; b) Criação de um ambiente atraente para vencer resistências ao preenchimento das respostas; e, c) Elaboração de um questionário com poucas perguntas, pois as empresas atravessaram os anos 90 com reestruturações muito fortes que reduziram ao mínimo seu pessoal. “O objetivo do trabalho foi o levantamento dos Custos de Conformidade estimados pelas companhias abertas e sua comparação com as suas receitas brutas para que se possa, ainda que de forma embrionária, fazer um paralelo com o PIB – Produto Interno Bruto.”519 Pela análise individual das respostas, Bertolucci julgou conveniente separar as respostas em duas categorias: a) o total das empresas (tabela 1); b) as empresas com receita operacional bruta até R$ 100 milhões/ano (tabela 2). Esta separação, segundo Bertolucci foi necessária pelo fato de as empresas agrupadas na categoria “b” apresentarem custos muito superiores, percentualmente aos das companhias maiores. Tal fato vem confirmar os resultados de pesquisas realizadas por Sandford, Godwin e Hardwick, de que nos contribuintes correspondentes a pequenas e médias empresas têm custos muito superiores aos das grandes.520 Os resultados da pesquisa realizada por Bertolucci estão demonstrados nas Tabelas 1 e 2, que se encontram no Apêndice deste trabalho. 519 BERTOLUCCI, Aldo V. Quanto Custa Pagar Tributos? In: Revista Contabilidade & Finanças – USP, São Paulo, n. 29, p. 59, maio/ago.2002. 520 BERTOLUCCI, Aldo V. Quanto Custa Pagar Tributos? In: Revista Contabilidade & Finanças – USP, São Paulo, n. 29, p. 61, maio/ago. 2002. 195 Além de relacionar os custos de conformidade com a receita bruta das empresas, Bertolucci efetua o relacionamento dos mesmos com o PIB – Produto Interno Bruto. O resultado desta relação se encontra na Tabela 3, também do Apêndice. Finalizando o seu trabalho, Bertolucci, conclui no sentido de que “os números levantados nas pesquisas confirmam as tendências encontradas em todas as pesquisas mundiais: os Custos de Conformidades são fortemente regressivos penalizando muito mais as empresas menores”521. 22.3. O Custo Tributário e o Sistema Tributário Outro aspecto que influencia os custos de conformidade no Brasil é a instabilidade das normas tributárias brasileiras e as complexidades geradas pelo volume e pelas constantes mudanças na legislação. Os problemas comumente apontados no sistema tributário nacional podem ser citados através dos seguintes grandes grupos: i) excesso de tributos; ii) qualidade dos tributos; iii) complexidade das normas reguladores da matéria tributária; iv) excesso de burocracia; v) pequeno número de contribuintes; e, vi) despreparo dos agentes e órgãos públicos. Em levantamento realizado em 2006 pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), para apurar a quantidade de normas editadas nos 18 anos de vigência da Constituição Federal de 1988, verificou-se um total de 229.616 regras tributárias editadas nos três níveis de governo. Em relação à complexidade, o estudo destaca que, em média, cada norma tributária editada tem 11,23 artigos, cada artigo tem 2,33 parágrafos, 7,45 incisos e 0,98 alíneas. Foram editados nesse período 2.578.588 artigos, 6.008.111 parágrafos, 19.210.484 incisos e 2.527.017 alíneas e, até a data do referido estudo, estavam em vigor 181.275 artigos, 422.370 parágrafos, 1.350.497 incisos e 177.649 alíneas. Desta forma, os custos de conformidade atrelados à complexidade do texto legal, que impõe às empresas dispêndios de recursos em atividade como pesquisas, planejamento tributário, treinamento, contratação de consultorias, além dos questionamentos no contencioso administrativo e judicial. 521 BERTOLUCCI, Aldo V. Quanto Custa Pagar Tributos? In: Revista Contabilidade & Finanças – USP, São Paulo, n. 29, p. 61, maio/ago. 2002. 196 Concluindo, temos que o alto custo tributário no Brasil é uma das principais razões para o chamado Custo Brasil ser tão elevado. E, como visto, esse custo tributário é decorrente não somente do nível da carga tributária, mas também da burocracia tributária, que impõe aos contribuintes um significativo custo de controle. Isso sem falar em aspectos menos tangíveis, como a segurança jurídica quanto à aplicação das normas tributárias pelo fisco. CONCLUSÕES Diante de todo o exposto e visando uma melhor análise e compreensão das considerações demonstradas neste trabalho acerca do tema TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CUSTO DE TRANSFERÊNCIA DO ATO DE LANÇAR PARA A EMPRESA, podemos concluir que: 1. A obrigação tributária é uma relação pessoal entre pessoas, onde uma delas tem como obrigação legal efetuar uma entrega patrimonial para a outra, em forma de pagamento de tributo; 2. Os requisitos e pessoas essenciais para ocorrência da obrigação tributária são: a pessoa jurídica de direito público, o sujeito passivo da obrigação e o objeto, sendo que a primeira possuí a competência para instituir, lançar e cobrar o tributo, a segunda é aquela que pratica o fato imponível, designado pela lei para efetuar a entrega patrimonial (pagar o tributo) e o objeto é o tributo em si; 3. A obrigação tributária tem o seu nascimento no momento em que ocorre o fato tributário descrito na lei, no espaço e tempo descritos na lei, criando, assim, a relação entre as partes; 4. Toda relação jurídica tributária é uma relação intranormativa que precisa ser oficialmente declarada; 5. O crédito tributário, para existir, necessita ter efetuado o seu lançamento; 6. Nos termos do artigo 139 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário decorre unicamente da obrigação principal, sendo da mesma natureza desta; 7. Na relação jurídica tributária o Código Tributário Nacional consagra a teoria dualista, contrárias à maior parte da doutrina; 8. Existe entre a doutrina pesquisada, divergências quanto ao que seja a definição de lançamento tributário. Porém, todos são unânimes em afirmar que o lançamento tributário define o crédito e formaliza a obrigação exigível; 9. O lançamento tributário é um ato administrativo de aplicação ao caso concreto da norma geral e abstrata, cuja emissão é imposta por lei como condição formal para que a Fazenda Pública possa exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária; 10. O lançamento tributário tem natureza declaratória e constitutiva no que se refere à fixação dos pontos controvertidos até a fixação do sujeito passivo e o montante do tributo a ser pago; 11. O lançamento tributário por declaração ocorre com base na declaração apresentada ou prestada por sujeito passivo e/ou terceiro à autoridade administrativa, sobre fatos necessários para sua ocorrência; 12. O lançamento por arbitramento ocorre no caso de omissão ou má-fé do sujeito passivo quando de sua declaração à autoridade administrativa; 13. O lançamento de ofício é realizado pela autoridade administrativa sem qualquer ingerência do sujeito passivo e com base na lei; 14. O lançamento por homologação é efetuado de forma antecipada pelo sujeito passivo, quando do pagamento do tributo, sem possuir nenhum exame e conhecimento da autoridade administrativa, que posteriormente efetuará a sua homologação; 15. O “autolançamento” não possui recepção no Código Tributário Nacional, porém, como ato privativo da autoridade administrativa, se assemelha muito ao lançamento por homologação; 16. Aqueles tributos que se sujeitam às regras do artigo 150 do Código Tributário Nacional prescindem de lançamento tributário, podendo se constituir e se extinguir independentemente de lançamento. Desta forma, o lançamento por homologação não pode ser considerado lançamento tributário, pois sua apuração e pagamento dispensam intervenção da autoridade administrativa; 17. Eventual homologação expressa do pagamento, da mesma forma, não tem natureza de lançamento, pois o mesmo é emitido para exigir o cumprimento de uma obrigação; 18. O objeto da homologação é o produto (crédito) apurado e formalizado pelo sujeito passivo, para após, sofrer homologação pela Autoridade Administrativa; 19. A homologação tácita é uma ficção, pois de acordo como § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, trata-se, na verdade, de prazo de decadência para que a Fazenda Pública proceda aos lançamentos dos tributos sujeitos à homologação, ocorrendo ou não o seu pagamento; 20. Existem duas formas de se extinguir a obrigação tributária: de forma direta e de forma indireta. A primeira é a forma normal e corriqueira, ocorre pelo simples adimplemento da obrigação. A forma indireta ocorre quando a obrigação tributária é extinta não pelo pagamento, mas sim por outras causas previstas em lei, como por exemplo, aquelas previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional; 21. Equivocadamente a decadência e prescrição são tratadas como sinônimos no Código Civil de 2003. Entretanto, como estudado, são totalmente distintos os seus objetos e efeitos; 22. A decadência é a extinção do direito, pela total inércia de seu titular, quando sua eficácia for subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado; 23. A decadência, ao contrário do instituto da prescrição, não sofre interrupção e nem suspensão de seu prazo; 24. A decadência não pode ser renunciada, salvo se o prazo da mesma for fixado em contrato ou em declaração unilateral. Se por lei, é irrenunciável; 25. A ação para cobrança do crédito tributário, direito subjetivo da Fazenda Pública, prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. 26. A decadência do direito de lançar o crédito tributário só poderá ocorrer antes de efetuado o lançamento. Ocorrendo o lançamento, não há se falar em extinção do direito da autoridade administrativa, por caducidade; 27. A decadência não deve ser classificada como causa de extinção do crédito tributário, como está no Código Tributário Nacional. Da mesma forma, não exclui o crédito tributário, pois a mesma impede o lançamento. Desta forma, a decadência não pode extinguir ou excluir algo inexistente; 28. Na decadência tributária, não existe a causa de suspensão, podendo a mesma ser alegada a qualquer momento e em qualquer instância processual, ou ser decretada de ofício pelo juiz ou pela autoridade administrativa; 29. O prazo estipulado no § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional é de decadência do direito da Fazenda Pública exercer o seu direito de efetuar o lançamento de ofício, quando constatar que houve omissão ou inexatidão, por parte do sujeito passivo, ao realizar por sua conta a apuração e o pagamento do tributo que prescinde o lançamento; 30. O prazo de decadência, quando se refere a tributo sujeito a lançamento por homologação, tem seu início na data de ocorrência do fato imponível. A doutrina, por sua vez, não admite esta solução para todas as situações que envolvam tributos em que se deve antecipar o pagamento; 31. O prazo decadencial previsto no § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, para ser aplicado, depende de três situações: a) quando a apuração do tributo é efetuada pelo sujeito passivo, possui a Fazenda Pública o prazo de cinco anos para realizar a sua homologação, contados da data de ocorrência do fato tributário; não ocorrendo, acontecerá a homologação tácita, ou seja, a extinção do crédito; b) caso ocorra a declaração, ainda que não recolhido o tributo, o prazo decadencial da Fazenda Pública, deverá ser computado a partir da ocorrência do fato imponível, apesar de parte da doutrina entender pela aplicação do art.173, inciso I, do Código Tributário Nacional; e, c) na ocorrência de omissão total do sujeito passivo, não há o que ser homologado, passando o lançamento a ser o de ofício, tendo início do prazo decadencial tal como estipulado no artigo 173, I do CTN; 32. Ocorrendo dolo, fraude ou simulação, nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial deve ser aquele estipulado no inciso I do artigo 173, do CTN; 33. Prescrição extintiva de direito pode ser definida como a extinção de uma ação ajuizável, por inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo, com ausência de outras causas preclusivas de seu curso; TROCAR 31 POR 32 34. A doutrina tem criticado duramente a posição que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à decadencia dos tributos lançados por homologação. Seu entendimento é de que os prazos previstos no art. 150, § 4º, do CTN e no art. 173, I do CTN deveriam ser cumulativos, caso em que o sujeito passivo não efetua o pagamento antecipado previsto no art. 150 do CTN. Entendese que tal entendimento não possui lógica, pois a soma de dois prazos decadenciais com objetos diversos fere a lógica jurídica. Cada prazo deve ser aplicado à hipótese para a qual foi previsto. 35. Na prescrição o que se perece é a ação do titular do direito e não este; 36. Existem quatro condições essenciais para que ocorra a prescrição: a) a existência de uma ação exercitável; b) a inércia do titular da ação por não exercer o seu direito de ação; c) continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; e, ausências de causas preclusivas de seu curso; 37. O prazo de prescrição pode sofrer impedimento, interrupção ou suspensão. A suspensão é a paralisação de seu curso face a circunstâncias relevantes que podem se tornar um obstáculo ao exercício subjetivo do direito. A interrupção ocorre quando se inutiliza o prazo prescricional, que fluiu até a sua ocorrência. Finalmente, o impedimento tolhe a prescrição, impedindo o início do decurso de seu prazo; 38. O prazo de prescrição inicia-se a partir daquele momento em que, ocorrendo lesão a direito subjetivo, pode o detentor de tal direito exercer o seu direito de ação. A prescrição é renunciável e esta renúncia pode ser expressa ou tácita; 39. A prescrição não pode ser decretada de ofício pelo juiz. A sua arguição pode ser feita por qualquer interessado, em qualquer momento processual e em qualquer instância; 40. A ação de cobrança do crédito tributário, direito subjetivo da Fazenda Pública, prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Assim, para que possa operar a prescrição em relação à obrigação tributária a condição é a de que tenha ocorrido o lançamento; 41. O início do prazo de prescrição tributária deve ser a partir do primeiro momento em que, devendo o sujeito passivo efetuar a satisfação da sua obrigação tributária, não o faz; 42. O prazo prescricional tributário sofre impedimento quando interposta reclamação ou recurso administrativo, não podendo a Fazenda Pública exigir o pagamento do tributo; 43. As causas de interrupção da prescrição estão previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 174 do CTN e, as causas de sua suspensão estão previstas no artigo 151 do CTN; 44. A prescrição do direito à repetição de indébito do sujeito passivo está prevista no art. 169 do CTN, que trata do prazo para que ele ajuíze ação anulatória de eventual decisão administrativa que lhe tenha negado o direito à devolução do que pagou indevidamente; 45. Quanto ao prazo prescricional para que a Fazenda Pública promova a execução do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN é de 5 (cinco) anos contados da contribuição definitiva daquele crédito; 46. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, havendo necessidade de a Fazenda Pública emitir lançamento ou auto de infração para aplicação de penalidade em razão de eventual ausência de pagamento, o referido prazo terá início quando estes não mais puderem ser contestados na esfera administrativa; 47. O Código Tributário Nacional data de 1966, tendo, portanto, 44 anos. Pela sua idade já era tempo de a jurisprudência sobre o assunto abordado neste estudo ter se consolidado junto aos nossos Tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação infraconstitucional. Não é justo, então, que nossos Tribunais fiquem criando modismos e lançando a cada julgamento sobre o assunto uma tese nova e diferente das outras, prejudicando a segurança jurídica dos contribuintes que a cada momento têm que rever as suas posições; 48. Para levantamento, apuração e recolhimento dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, as empresas brasileiras vêm sendo obrigadas a efetuar um grande investimento em pessoal, tecnologia e, com isso aumentando o chamado Custo Brasil; 49. A preservação da empresa há que ser considerada como um limitador ao poder de tributar, visto que as empresas, com a grande carga tributária incidente e também com os altos custos de manutenção para administração tributária, não estão mais suportando o ônus que deve ser da Fazenda Pública; 50. A relação empresário/Fisco no Brasil sempre foi dispendiosa e, na maioria das vezes, o agente arrecadador torna-se vitorioso nas batalhas jurídicas por conta do contribuinte não ter pago de maneira correta seus tributos. A vantagem do Fisco está exatamente no fato de o contribuinte literalmente não ter paciência para preencher formulários muitas vezes complexos. Com a complexidade do sistema e com os erros, o contribuinte acaba pagando impostos duas ou mais vezes. 51. Não há uma percepção intuitiva da existência dos custos de conformidade à tributação nas empresas, pois em muitas delas, não há informação sobre os itens que compõem esses custos, nem mecanismos e dispositivos para apurá-los ou controlá-los. 52. As empresas pesquisadas reconhecem a importância do assunto e entendem que essa matéria deva figurar na agenda política do País, visando o aperfeiçoamento da legislação tributária brasileira e minimização do ônus imposto ao contribuinte. REFERÊNCIAS ABAL, Rafael Peixoto. Decadência e os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação. Curitiba: Juruá, 2003. ABRÃO, Carlos Henrique. Decadência e Prescrição. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Decadência e Prescrição. Pesquisas Tributárias, Nova Série, n. 13, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 189-203. AKEL, Michelle Heloise. Lançamento Tributário e Processo Administrativo Fiscal: O Instituto e seu Controle no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 2007. 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(Valores em milhares de reais) Todas as empresas Receita bruta total das empresas: R$ 48.131.840 – Empresas: 25 Conselho de Administração Conselho Fiscal Diretoria Controladoria Jurídico Informática Arquivo Impostos Indiretos Custos Recursos Humanos Preços de Transferência Impostos de Importação Tesouraria Auditoria Interna Registros Total Custos Internos Incidência sobre a receita bruta Área da Empresa Valor % Parcial % Total 4.007 70 5.494 33.487 10.598 8.813 1.872 37.848 1.718 4.619 2.394 6.752 1.375 1.282 3.154 123.483 0,26% 3,24 0,06 4,45 27,12 8,58 7,14 1,52 30,65 1,39 3,74 1,94 5,47 1,11 1,04 2,55 100,00 2,56 0,04 3,51 21,42 6,78 5,64 1,20 24,20 1,10 2,95 1,53 4,32 0,88 0,82 2,02 78,97 Auditores e Consultores Advogados Diversos Arquivos Terceirizados Despachantes Aduaneiros Informática Total Custos Externos Incidência sobre a receita bruta 4.069 11.608 2.401 605 3.341 10.864 32.888 0,07% 12,37 35,30 7,30 1,84 10,16 33,03 100,00 2,60 7,42 1,54 0,39 2,14 6,95 21,03 Total Custos de Conformidade Incidência sobre a receita bruta 156.371 0,32% Economia Prevista Redução % Incidência sobre a receita bruta 25.564 16,35% 0,05% 100,00 Fonte: BERTOLUCCI, Aldo. Quanto Custa Pagar Tributos? Revista de Contabilidade e Finanças, cit., p. 61. Tabela II – Empresas com Receita Bruta até R$ 100 milhões/ano QUANTO CUSTA PAGAR IMPOSTO? (Valores em milhares de reais) Receita bruta até R$ 100 milhões/ano Receita bruta total das empresas: R$ 154.194 – Empresas: 4 Conselho de Administração Conselho Fiscal Diretoria Controladoria Jurídico Informática Arquivo Impostos Indiretos Custos Recursos Humanos Preços de Transferência Impostos de Importação Tesouraria Auditoria Interna Registros Total Custos Internos Incidência sobre a receita bruta Área da Empresa Valor % Parcial % Total 176 9 107 937 78 143 11 69 0 267 0 12 192 14 10 2.025 1,31% 8,69 0,44 5,28 46,27 3,85 7,06 0,54 3,41 0,00 13,19 0,00 0,59 9,48 0,69 0,49 100,00 6,88 0,35 4,18 36,63 3,05 5,59 0,43 2,70 0,00 10,44 0,00 0,47 7,51 0,55 0,39 79,16 Auditores e Consultores Advogados Diversos Arquivos Terceirizados Despachantes Aduaneiros Informática Total Custos Externos Incidência sobre a receita bruta 127 217 64 0 27 98 533 0,35% 28,83 40,71 12,01 0,00 5,07 18,39 100,00 4,96 8,48 2,50 0,00 1,06 3,83 20,84 Total Custos de Conformidade Incidência sobre a receita bruta 2.558 1,66% Economia Prevista Redução % Incidência sobre a receita bruta 70 2,74% 0,05% 100,00 Fonte: BERTOLUCCI, Aldo. Quanto Custa Pagar Tributos? Revista de Contabilidade e Finanças, cit., p. 62. Tabela III CUSTOS DE CONFORMIDADE DAS COMPANHIAS ABERTAS Incidência sobre o PIB Categorias de Receita Bruta (Milhões de Reais) Descrição Até 100 De 100 a 1.000 De 1.000 a 5.000 De 5.000 a 15.000 Todas as Empresas Receita Bruta Total da Categoria Custos Internos de Conformidade Custos Externos de Conformidade Custos Totais de Conformidade Economia Prevista em Caso de Estabilidade de Normas (%) Valor adicionado FIBGE Valor da Produção FIBGE Relação valor da produção – Valor adicionado Custos de Conformidade sobre receita bruta (%) Custos de Conformidade sobre o valor adicionado (PIB) (%) Parcela do PIB correspondente aos Custos de Conformidade 154.194 3.736.199 19.631.366 24.610.181 48.131.840 2.025 19.606 76.514 25.325 123.470 533 5.669 18.349 8.337 32.888 2.558 25.275 94.863 33.662 156.358 2,74% 9,27% 14,72% 27,28% 16,35% 14.240.294 54.215.096 70.918.307 80.764.772 147.362.068 49.964.749 150.951.175 183.381.330 141.571.928 341.787.174 3,51 2,78 2,59 1,75 2,32 1,66% 0,68% 0,48% 0,14% 0,32% 5,82% 1,88% 1,25% 0,24% 0,75% 55.928.982 18.098.247 12.006.167 2.303.771 7.239.637 Fonte: BERTOLUCCI, Aldo. Quanto Custa Pagar Tributos? Revista de Contabilidade e Finanças, cit., p. 63.