9_CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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MATERIAL DE APOIO: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
Art.155.Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A pena é de 1 a 4 anos e multa.
Na modalidade básica é de médio potencial ofensivo.
BEM JURIDICO
1ª corrente: somente a propriedade (Hungria).
2ª corrente: a propriedade e a posse (Noronha).
3ª corrente: a propriedade, a posse e a detenção, desde que legítimas (Fragoso). Prevalece.
SUJEITO ATIVO
Crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa, salvo o proprietário da coisa (não existe
furto de coisa própria).
PERG.: Proprietário que subtrai coisa sua na legítima posse de terceiro pratica qual crime?
Depende das circunstancias pode ser exercício arbitrário das próprias razões do art.345 do CP
ou art.346 do CP.
SUJEITO PASSIVO
Crime comum qualquer pessoa, desde que a proprietária, possuidora ou detentora da coisa.
Obs.: É assim que é encontrado na doutrina, mas na verdade não seria um crime comum quanto
ao sujeito passivo porque tem o desde que.
Abrange pessoa física ou jurídica.
TIPO OBJETIVO
1) Subtrair –apoderamento para si ou para outrem.
2) Coisa alheia móvel – objeto material do delito.
2.1. coisa
PERG.:O que vem a ser coisa?
Bem economicamente apreciável (Nucci).
Nelson Hungria entende que abrange os bens de interesse sentimental e moral, desde que
relevantes.
PERG.: O ser humano vivo pode ser coisa?
O homem vivo não é objeto material de furto, mas sim de sequestro ou cárcere privado.
Obs.: O art. 237 do ECA apesar de falar de subtração de criança ou adolescente é contra o
poder familiar e não contra o patrimônio.
E o cadáver?
O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto, salvo se destacado para alguma
finalidade específica (servindo aos alunos de medicina no curso de anatomia).
2.2. alheia
A coisa deve ser alheia.
PERG.: Coisa de ninguém pode ser objeto material de furto?
Não.
E coisa abandonada?
Não.
E coisa perdida?
Não pode. A coisa perdida até é alheia, mas não existe subtração, mas sim apropriação indébita
de coisa achada – art. 169, paragrafo único, II do CP.
E a coisa pública de uso comum (a todos pertence)?
Coisa pública de uso comum, em regra, não pode ser objeto material de furto, a não ser que
destacada do local de origem para atender interesse econômico de alguém.
Dependendo do que foi danificado será crime ambiental ou de dano.
2.3. móvel
É o que pode ser transportado de local para outro.
TIPO SUBJETIVO
Dolo. É imprescindível a vontade de apoderamento definitivo.
PERG.: Como fica o animus de uso (apenas para usar momentaneamente)?
Pode configurar fato atípico, desde que:
a) Intenção desde o início de uso momentâneo da coisa subtraída;
b) Coisa não consumível;
c) Restituição imediata e integral à vítima.
O desgaste natural não pode ser levado em consideração. Ex.: o fato de ter usado a gasolina,
freio do carro. Tem jurisprudência que nega furto de uso quando o tanque está vazio.
FURTO FAMÉLICO
Configura forma especial de estado de necessidade (exclusão da ilicitude – 2º substrato do
crime), devendo observar os seguintes requisitos:
1. O fato seja praticado para mitigar a fome;
2. Que seja o meio inevitável;
3. Que haja subtração de coisa capaz de diretamente contornar a emergência;
4. A insuficiência dos recursos adquiridos ou a impossibilidade de trabalhar.
A jurisprudência admite que o agente seja empregado, mas desde que seu salário seja ínfimo,
insuficiente para manter a família. Haverá o arquivamento do IP.
CONSUMAÇÃO
Teorias da Consumação
1) TEORIA DA CONTRECTATIO
A consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando seu
deslocamento.
2) TEORIA DA AMOTIO/ APPREHENSIO
A consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a
vítima sua disponibilidade, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.
3) TEORIA DA ABLATIO
A consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue desloca-la de
um lugar para outro.
4) TEORIA DA ILATIO
A consumação pressupõe apoderamento, deslocamento e posse mansa e pacífica da coisa.
PERG.: Qual é a teoria da consumação adotada pelo STF e STJ?
Teoria da Amotio (a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua
disponibilidade, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica).
Tese também do MP/SP.
Nelson Hungria: A coisa não precisa sequer sair da esfera de vigilância da vítima. Ex.: a
faxineira que pega a joia da patroa e deixa debaixo do sofá.
TENTATIVA
Admite-se tentativa.
Crime plurissubjetivo.
PROBLEMA.:Indivíduo, visando subtrair dinheiro do bolso da calça da vítima, se depara com
o bolso vazio. A está andando na Paulista, B coloca a mão no bolso de A que não tinha dinheiro
algum, pratica o que?
Há divergência:
1ª corrente: para Hungria trata-se de impossibilidade ocasional, meramente acidental,
caracterizando a tentativa.Prevalece.
2ª corrente: para Bitencourt se a vítima não traz qualquer coisa de interesse econômico nos
bolsos o crime é impossível.
PERG.: Vigilância constante em estabelecimentos comerciais torna o furto impossível?
Vigilância constante em estabelecimento comercial eletrônica ou não, por si só, não torna o
crime impossível, somente dificulta o furto.
CAUSA DE AUMENTO
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
O §1º é causa de aumento - furto majorado pelo repouso noturno. Não é qualificadora.
Repouso noturno: período em que a comunidade se recolhe para o descanso diário. É um
costume interpretativo.
A partir do momento em que o legislador falou do repouso noturno se preocupou com o imóvel
– moradia (as pessoas ordinariamente repousam), não incide a majorante no furto de
estabelecimento comercial, apesar de ter decisões do STJ em sentido contrário.
PERG.: O imóvel tem que estar habitado (moradores repousando ou acordados) ou pode estar
desabitado ocasionalmente?
Para Cesar Roberto Bitencourt, seguindo Hungria, o imóvel tem que estar habitado com os
moradores repousando.
O STF e STJ discordam, o imóvel pode estar ocasionalmente desabitado (Noronha, tese do
MP/SP).
Obs.: Prevalece que a interpretação do imóvel é restritiva, não podendo abranger motel,
barraca.
FURTO PRIVILEGIADO/ MÍNIMO
§2º:Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de
reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Requisitos:
1º)primariedade do agente;
Obs.: Não reincidente, mesmo que tenha condenações pretéritas.
2º) pequeno valor da coisa – não ultrapassa 1 salário mínimo.
Obs.: Não se confunde com valor insignificante (fato é atípico).
Prevalece, que preenchidos os requisitos, é direito subjetivo do réu o privilégio.
PERG.: É possível aplicação do privilégio na qualificadora?
STF e STJ entendem que é perfeitamente possível, com o mesmo raciocínio do homicídio.
CLÁUSULA DE EQUIPARAÇÃO
§3º: Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor
econômico(energia genética, térmica, mecânica e radioatividade).
PERG.: Ea subtração de sinal de TV a cabo?
1ª corrente: A energia se consome, se esgota, diminui e pode inclusive, terminar, ao passo que
o sinal de TV não se gasta, não diminui, razão pela qual não caracteriza furto. (Bitencourt e 2ª
Turma do STF).
2ª corrente: o furto de sinal de TV é valido para encaixar-se na figura prevista no §3º, pois, é
forma de energia (Nucci e 5ª Turma do STJ).
OBS: aplica-se o mesmo raciocínio para pulso telefônico.
FURTO QUALIFICADO
O crime passa a ser de grande potencial ofensivo; não admite suspensão condicional do
processo.
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA;
Obs.: A destruição da própria coisa visada não gera a qualificadora, como por exemplo, quebrar
o vidro do carro para subtraí-lo.
Se quebrar o vidro do carro para subtrair um DVD que está dentro é furto qualificado, é o
entendimento predominante do STF.Mas, tem jurisprudência que decidiuque o rompimento do
vidro de veículo para subtração de objetos no seu interior não caracteriza qualificadora, por
questão de equidade, é que se a violação tivesse sido feita para subtração do próprio automóvel,
simples seria o furto (HC 152.833/STJ).
É preciso destruir o obstáculo, não basta desativá-lo, sob pena de caracterizar furto simples.
Obs.: Tem jurisprudência reconhecendo o rompimento de obstáculo na ligação direta do
automóvel, não é o que prevalece.
II – COM ABUSO DE CONFIANÇA,OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA;
1ª hipótese: ABUSO DE CONFIANÇA
A confiança pode ser em uma relação de parentesco, de amizade ou de emprego.
A confiança pode ser espontânea ou provocada pelo agente (as duas configuram a
qualificadora).
Obs.: Para incidir a qualificadora é imprescindível tratar-se de confiança incomum, facilitando
a execução (confiança que não seja depositada de forma ordinária).
Diferença: furto com abuso de confiança e apropriação indébita
FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA
Infração de grande potencial ofensivo
O agente tem contato com a coisa visada
A vontade criminosa antecede a posse
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Infração de médio potencial ofensivo
O agente tem posse desvigiada da coisa
A vontade criminosa é posterior a posse
2ª hipótese: FRAUDE
FURTO COM FRAUDE
Infração de grande potencial ofensivo.
A fraude busca diminuir ou retirar a vigilância da
vítima sobre a coisa, facilitando a subtração.
A mudança na posse é unilateral.
ESTELIONATO
Infração de médio ofensivo.
A fraude busca fazer com que a vítima incida em
erro e entregue espontaneamente a posse
desvigiada a coisa.
A posse é transferida de forma bilateral.
Configuram furto mediante fraude (e não estelionato): cai na prova!!!!!!!
- agente que, a pretexto de auxiliar a vítima, a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão
magnético, trocando-o por outro.
- agente que simula interesse na compra de motocicleta, com pretexto de testá-la, apossa-se do
biciclo não mais retornando.
- agente que, como empregado da empresa, coloca aparelho de maior valor em caixa de
aparelho de menor valor, apossando-se da coisa.
Obs.: prevalece que no falso teste drive configura furto mediante fraude, mas tem julgados que
entendem ser estelionato.
3ª hipótese: ESCALADA
Conceito: uso de via anormal para ingressar no local em que se encontra a coisa visada.
Não implica necessariamente subida, pode ser por meio de ingresso subterrâneo como construir
túnel.
Obs.: A jurisprudência exige que a escalada seja de esforço fora do comum.
4ª hipótese: DESTREZA
Conceito: peculiar habilidade física ou manual, permitindo ao agente praticar o crime sem que
a vítima perceba que está sendo despojada dos seus bens.
Ex.: batedores de carteira.
Obs.: A jurisprudência condiciona a aplicação desta qualificadora à vítima trazer o bem junto
ao corpo (somente assim o agente vai ser avaliado).
Prevalece que é a vítima que não pode perceber o furto, pouco importando se terceiros
perceberam.
III – COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;
Conceito de chave falsa: todo o instrumento com ou sem o formato de chave, destinados a abrir
fechaduras.
Exs.: grampo, prego, arame etc.
Prevalece que a utilização da chave mixa para abrir fechadura de automóvel, visando a sua
subtração, configura a qualificadora do art.155, §4º, III do CP (STJ HC 152.079). Tem
jurisprudência dizendo que não configura, porque a finalidade da mixa é abrir fechadura.
IV – MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
PERG.: Computam-se partícipes?
Há duas correntes:
1ª corrente: não se computam partícipes, mas somente executores (Nelson Hungria).
2ª corrente: computam-se partícipes (prevalece).
Obs.1: Computam-se inimputáveis e agentes não identificados.
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO
ESTADO OU PARA O EXTERIOR
§5º- a pena é de reclusão de 03 meses a oito anos se a subtração for de veículo automotor que
venha a ser transportado para ouro Estado ou para o exterior.
Pune-se aquele que concorreu de qualquer modo para o crime patrimonial, sabendo que a
intenção era o transporte do veículo para outro estado ou para o exterior.
Obs.: A pessoa contratada apenas para o transporte, que não concorreu para o furto, mas sabe
da origem do veículo, responde por receptação ou favorecimento real, dependendo do caso
concreto.
Obs.: É pressuposto para aplicação desta qualificadora que o veículo efetivamente ultrapasse os
limites do estado ou do país. A maioria diz que DF é abrangido.
FURTO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO
§6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente
domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.”
De acordo com a Lei 13.330/2016, quem cometer o furto de animais criados para consumo,
como gado, porco ou galinha, pode ser condenado à pena de 2 a 5 anos de prisão. Quem
receptar os animais furtados está sujeito à mesma pena.
Antes da lei, o Código Penal não especificava o crime de furto de animais. Quem furtasse
animais, ainda que destinados a consumo e produção, incorria apenas no crime de furto. Esse
ainda é o tratamento dado a animais domésticos.
A intenção da lei é basicamente coibir o furto de gado. A justificativa do legislador defende que
o furto de animais “representa a perda de ativos para o produtor rural, que já tem que lidar com
uma realidade difícil, em termos econômicos e ambientais, em nosso país”. O crime é referido
por ele como abigeato.
FURTO DE COISA COMUM (art.156 do CP)
É um furto de menor potencial ofensivo subtrair coerdeiro, condômino ou sócio, pois a pena é
de 6 meses a 2 anos.
Está sujeito a prazo decadencial, somente se procede mediante representação.
§2º - não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a quota a que
tem direito o agente.
ROUBO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou
grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Delito complexo: constrangimento ilegal + furto. Tutela a liberdade individual e o patrimônio.
SUJEITO ATIVO
Crime comum.
Obs.: não existe roubo de coisa própria (pode configurar exercício arbitrário das próprias
razões).
SUJEITO PASSIVO
A vítima do roubo é o proprietário, possuidor ou mero detentor, bem como a pessoa contra
quem se dirige a violência ou grave ameaça, ainda que alheia à lesão patrimonial.
Art.157, caput: ROUBO PRÓPRIO
Comportamento antecedente
- violência;
Comportamento subsequente
- grave ameaça;
Subtração
- qualquer outro meio capaz de impossibilitar a
resistência
da
vítima
(VIOLÊNCIA
IMPRÓPRIA).Ex.: uso de psicotrópicos.
Art.157, §1º: ROUBO IMPRÓPRIO/ POR APROXIMAÇÃO
Comportamento antecedente
Subtração
(pressupõe prévio apoderamento da coisa)
Ex.: pessoa furta a casa de A, mas esquece sua
carteira, volta e agride A.
Comportamento subsequente
- violência;
- grave ameaça (para assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa).
Obs.: Não existe violência imprópria.
PERG.: Aplica-se o princípio da insignificância no roubo?
STF e STJ não admitem.
Art.155 - FURTO
§ 2º - privilégio:
a) Primário;
b) Pequeno valor da coisa.
Art.157 - ROUBO
Não prevê privilégio.
Pode usar por analogia o privilegio do §2º do furto
para o roubo?
STF e STJ não admitem.
TIPO SUBJETIVO
Caput: dolo + enriquecimento próprio ou alheio.
§1º: dolo + assegurar impunidade ou detenção da coisa para si ou para outrem.
Obs.: De acordo com o STF e STJ, ROUBO DE USO É CRIME, não importando se a real
intenção do agente era subtrair para ficar ou subtrair apenas para usar momentaneamente.
Rogerio Greco entende que o animus de uso exclui o crime. O roubo é formado de
constrangimento ilegal + furto, o animus de uso é incompatível com o art.155, somente
responderá por constrangimento ilegal, perde elemento integrante.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
 Caput: roubo próprio.
Consuma-se com a subtração violenta, dispensando locupletamento do agente (não pressupõe
posse mansa e pacífica).
Tentativa é possível.
 § 1º: roubo impróprio.
Consuma-se com a subtração seguida da violência ou grave ameaça (dispensa posse mansa e
pacífica).
Tentativa há divergência, com duas correntes:
1ª corrente: não se admite a tentativa, pois ou a violência é empregada, e tem-se consumação,
ou não é empregada, e o que se apresenta é o crime de furto. Doutrina clássica.
2ª corrente:admite – se a tentativa na hipótese em que o agente após apoderar-se do bem, é
impedido de empregar a violência. Doutrina moderna.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA - MAJORANTE
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - SE A VIOLÊNCIA OU AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA;
PERG.: Basta o porte ostensivo?
Há divergência:
1ª corrente: é suficiente que o sujeito porte a arma ostensivamente, de modo que ameace a
vítima (Luiz Regis Prado). Prevalece na jurisprudência.
2ª corrente: é necessário emprego efetivo de arma, sendo insuficiente o simples porte (Cezar
Roberto Bitencourt).
PERG.: O que significa arma?
Há divergência:
1ª corrente: arma é instrumento fabricado com finalidade bélica. Toma a expressão no seu
sentido restrito.
2ª corrente: todo instrumento com ou sem finalidade bélica, mas que serve para o ataque ou
defesa. Toma a expressão no seu sentido amplo.
Ex.: faca de cozinha.
PERG.: Arma de brinquedo gera a causa de aumento?
Cuidado: a Súmula 174 do STJ foi cancelada.
A arma de brinquedo não tem potencialidade de gerar o resultado que se busca evitar.
PERG.: Arma verdadeira desmuniciada gera o aumento?
Prevalece que sim.
Obs.: Masa potencialidade lesiva da arma de brinquedo é igual da arma desmuniciada.
PERG.: É dispensável ou indispensável a apreensão e perícia da arma?
Prevalece no STJ e no STF ser dispensável.
Obs.: Tem julgados coerentes no STF e STJ decidindo ser indispensável, porque precisa
conhecer a potencialidade lesiva.
PERG.: É compatível a majorante de arma (art.157, §2º, I) mais quadrilha armada (art.288,
paragrafo único)?
Prevalece no STF ser possível a cumulação destes, pois são infrações independentes,
protegendo cada qual, bens jurídicos próprios.
Obs.: Nucci discorda, ele entende que é caso de bis in idem.
II - SE HÁ O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;
É necessária a presença de no mínimo 2 pessoas para a aplicação dessa causa de aumento de
pena. Assim como no crime de furto, dispensa a identificação de todos os indivíduos e é cabível
ainda que um dos envolvidos seja menor.
PERG.: Computam-se partícipes?
Há duas correntes:
1ª corrente: não se computam partícipes, mas somente executores (Nelson Hungria).
2ª corrente: computam-se partícipes (prevalece).
Obs.: Computam-se inimputáveis e agentes não identificados.
ART.155 – FURTO
Pena do furto: 1 a 4 anos.
ART.157 – ROUBO
Pena do roubo: 4 a 10 anos.
Em concurso de pessoas pena de 2 a 8 anos.
A pena dobrou por conta do concurso de
pessoas.
Em concurso de pessoas é majorada de 1/3 até ½.
Obs.: Apesar de o furto ser menos grave, quando tem concurso de pessoas fica com pena maior
do que o roubo. Há quem entenda ser desproporcional.
Mesmo assim não deve usar analogia in bonam partem e aplicar a majorante de 1/3 até ½ para
o furto. Não se admite de acordo com a Súmula 442 do STJ: há impedimento de majorante de
roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes.
III - SE A VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE
CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA.
Aplica-se o aumento penal se a vítima está trabalhando com transporte de valores, e, portanto,
não apenas na situação do carro-forte. Por exemplo, o roubo do “office-boy” que esteja
transportando valores (que não necessariamente precisa ser dinheiro). É necessário que o
agente conheça a circunstância do transporte de valor (dolo direto), não se admitindo dolo
eventual, para que se evite a responsabilidade objetiva.
IV - SE A SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER
TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR;
É a mesma situação de crime de furto. Aqui o legislador introduziu a causa de aumento de
pena, com a Lei no 9.426/96, visando a diminuir também o roubo de veículos, se o produto do
delito vier a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
V - SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA
LIBERDADE.
Não é o caso do chamado “sequestro-relâmpago”, que hoje possui tipificação própria (art.
158, § 3o , do Código Penal). Como no crime de roubo é praticamente impossível que a vítima
não fique cerceada de sua liberdade, mesmo que por poucos instantes, essa majorante aplica-se
às hipóteses em que a vítima é mantida pelos assaltantes por tempo suficiente, e que a mesma
seja necessária, para a consumação do roubo (ex.: enquanto pratica o roubo em um banco, o
agente deixa a vítima trancada em uma sala, ou isolada em uma parte da agência). Se, contudo,
o período for longo, deixando, portanto, de haver conexão com a execução do roubo, haverá
concurso material de roubo simples com o crime de sequestro ou cárcere privado (MASSON,
2014, p. 428/429).
ROUBO QUALIFICADO
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da
multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Considerações gerais:
1ª) os resultados qualificadores devem ser frutos da violência.
Obs.: Não incide a qualificadora quando decorrentes da grave ameaça.
2ª) os resultados qualificadores podem ser dolosos ou culposos.
3ª) a violência deve ser empregada durante (nexo temporal = fator tempo) e em razão (nexo
causal = fator nexo) do assalto.
Faltando um dos nexos, não incide a qualificadora do roubo.
Ex.: assaltante, duas semanas depois o crime, mata testemunha que o reconheceu, não é roubo
qualificado, porque não existe o fator tempo, somente o fator nexo, nesse caso é roubo +
homicídio qualificado pela conexão.
4ª)somente §3º in fine é considerado hediondo, chamado LATROCÍNIO.
5ª) não incidem no §3º as causas de aumento previstas no §2º.
Cuidado: as circunstâncias do §2º podem ser consideradas pelo juiz na fixação da pena base.
LATROCÍNIO
§ 3º - se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 07 a 15 anos, além da
multa. Se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo de multa.
Trata-se de crime contra o patrimônio qualificado pela morte (dolosa ou culposa).
O fim buscado com o crime é o patrimônio, o meio utilizado para se atingir o fim é a morte.
Não vai a julgamento popular, mas sim julgamento singular.
Súmula 603 do STF: a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e
não do tribunal do júri.
Obs.: Se a intenção inicial é a morte e só depois resolve subtrair os bens da vítima será
homicídio + furto.
PERG.: E se um assaltante mata o outro para ficar com o proveito do crime?
Esse assaltante responderá por roubo (art.157) + homicídio qualificado pelo menos pela torpeza
(art.121, §1º, I do CP). O caso vai a júri, porque roubo é crime conexo.
Pluralidade de mortes numa só subtração
1ª corrente: de acordo com Bitencourt a pluralidade de mortes não desnatura a unidade do
crime (o crime continua único). O juiz considerará a pluralidade de mortes na fixação da pena
base. Tese de Defensoria Pública.
2ª corrente: a pluralidade de mortes desnatura a unidade do crime, caracterizando concurso
formal próprio ou improprio, dependendo das circunstâncias. Tese institucional do MP/SP.
Consumação no latrocínio
O latrocínio é um crime complexo: formado por subtração e a morte.
SUBTRAÇÃO
consumada
tentada
consumada
tentada
MORTE
consumada
tentada
tentada
LATROCÍNIO (art.157, §3º CP)
Consumado
Tentado
Tentado
consumada
Obs.: No HC 91.585/RJ, a 2ª Turma do STF
decidiu que o fato melhor se subsume ao
delito de roubo consumado em concurso com
o crime de tentativa de homicídio qualificado
pela conexão teleológica, remetendo o caso a
julgamento popular.
Consumado
Súmula 610 do STF: há crime de latrocínio
quando o homicídio se consuma, ainda que não
realize o agente a subtração de bens da vítima.
Obs.: Rogerio Greco ensina que a presente
Súmula desconsidera o conceito legal de
crime consumado trazido pelo art.14, I do CP
(tese Defensoria Pública).
EXTORSÃO
Art.158 do CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
O crime de extorsão é aquele cuja conduta se assemelha ao do delito de constrangimento ilegal,
ou seja, há emprego de violência ou grave ameaça, com objetivo de obter indevida vantagem
econômica, já que se trata de um crime contra o patrimônio.
Sua pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
Elemento objetivo – Núcleo do tipo
O núcleo do tipo é constranger, ou seja, obrigar, forçar, compelir, coagir alguém a fazer algo ou
alguma coisa que não queira. No caso do presente tipo penal, suas elementares são:
ELEMENTARES:
a) mediante violência (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva);
b) com o intuito de obter para si ou para outrem;
c) indevida vantagem econômica: trata-se de vantagem patrimonial, que precisa ser indevida.
Se devida a vantagem, poderia, dependendo do caso concreto, haver desclassificação para o
delito de exercício arbitrário das próprias razões (GRECO, 2015, p. 97);
d) a fazer: entregar um bem, fazer uma obra, fazer com que pague roupa ou comida etc.;
e) tolerar que se faça: deixar que rasgue um cheque, uma promissória, confissão de dívida, um
contrato etc.;
f) deixar de fazer: não fazer uma cobrança devida, ou não entrar com uma ação judicial etc.
SUJEITO ATIVO
Crime comum.
SUJEITO PASSIVO
Sujeito passivo é aquele que suporta diretamente a violência (física ou moral), e que pode ser
pessoa diversa do titular do patrimônio atacado, este também vítima do crime.
CONDUTA
ROUBO (art.157)
O ladrão subtrai.
A vantagem buscada é imediata.
Dispensa colaboração da vítima.
EXTORSÃO (art.158)
O extorsionário faz com que se lhe entregue.
A vantagem buscada é mediata (futura).
A colaboração da vítima é indispensável.
É perfeitamente possível o concurso entre roubo e extorsão.
Ex.: agente, após roubar o carro da vítima, obrigou-a a entregar o cartão 24 horas com a senha.
Conclui-se que o agente praticou os crimes de roubo e extorsão, em concurso material (STF e
STJ).
Defensoria Pública: um crime fica absorvido pelo outro, só um dos crimes será aplicado ao
caso concreto, de acordo com o princípio da consunção.
TIPO SUBJETIVO
Dolo + finalidade especial: obter indevida vantagem econômica.
Obs.: Caso a vantagem econômica seja devida, deixa de configurar extorsão, será exercício
arbitrário das próprias razões.
Obs.: Se a vantagem for moral e não econômica será mero constrangimento ilegal.
CONSUMAÇÃO
PERG.: Quando é que o crime de extorsão se consuma?
1ª corrente: crime formal consuma-se com o constrangimento, sendo a obtenção da indevida
vantagem exaurimento do crime.
Súmula 96 do STJ: o crime de extorsão independentemente da obtenção da vantagem indevida. Usará
na fixação da pena.
2ª corrente: crime material consuma-se com o efetivo enriquecimento do agente.
É perfeitamente possível a tentativa.
CAUSAS DE AUMENTO
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de
um terço até metade.
MAJORANTES:
ART.157 - ROUBO
§ 2º
I – emprego de arma
§ 2º
II – cometido em concurso de pessoas (abrange o
partícipe).
ART.158 - EXTORSÃO
§1º
2ª parte – emprego de arma
§ 1º
1ª parte – cometido por duas ou mais pessoas (não
abrange o partícipe).
Precisam ser executores.
QUALIFICADORA
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior
Igual ao roubo.
ROUBO
Art.157, §3º
EXTORSAO
Art.158, § 2º
ANTES DA LEI 11.923/09
ROUBO
Subtrair com violência
Dispensa colaboração da vítima
EXTORSÃO
Constranger com violência
A colaboração é indispensável.
SEQUESTRO
Sequestrar
A vantagem depende
comportamento de terceiro.
Roubo + privação da liberdade
da vítima = §2º, V.
Extorsão + restrição da liberdade
da vítima = art.59 (pena base)
A privação da liberdade da
vítima é elementar do tipo.
Obs.:
Havia
uma
desproporcionalidade.
de
clara
Veio a Lei 11.923/09 e transformou o que antes era uma mera circunstancia desfavorável em
qualificadora (art.158, §3º).
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Art.159: Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate:
Crime complexo: sequestro (liberdade individual – art.148) + extorsão (patrimônio – art.158).
SUJEITO ATIVO
Crime comum qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO
Pessoa privada da liberdade de locomoção, bem como aquela que sofre a lesão patrimonial.
Obs.: Manter animal em cativeiro e pedir resgate não é art.159, porque exige pessoa será crime
de extorsão - art.158 do CP.
TIPO OBJETIVO
Sequestrar em sentido amplo abrange o cárcere privado.
Obs.1: Haverá crime ainda que a vítima não seja removida para outro lugar.
Obs.2: delito de execução livre, poder ser antecedido de violência, grave ameaça ou até mesmo
fraude.
TIPO SUBJETIVO
Dolo + finalidade especial (obter qualquer vantagem).
EXTORSÃO
Obter indevida vantagem econômica.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Obter qualquer vantagem.
De acordo com a maioria, a vantagem deve ser
indevida. Se a vantagem for devida responde pelo
art.148 + art.345, ambos do CP.
Ainda deve ser econômica, porque trata-se de
delito contra o patrimônio.
São elementares implícitas: vantagem indevida e
econômica.
CONSUMAÇÃO
Consuma-se com a privação da liberdade da vítima.
É delito permanente.
Obs.: O recebimento do resgate é mero exaurimento do crime.
Admite-se tentativa.
QUALIFICADORAS
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou
maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Obs.: O sequestro termina com a privação da vítima, então é a privação que deve ter mais de 24
horas para que haja a qualificadora.
Obs.: o sequestrado tem de ter menos de 18 anos no começo do sequestro, pouco importa que
no final tenha mais.
Obs.: O maior de 60 tem que atingir essa idade até o final do sequestro (pouco importa se ele
tinha menos antes).
O agente tem que conhecer a idade da vítima, para evitar a responsabilidade penal objetiva.
Se o crime for cometido por quadrilha ou bando, para não configurar bis in idem, não classifica
o ato com o art.288 do CP.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave;
§ 3º - Se resulta a morte;
Pode advir de dolo ou culpa.
Prevalece na doutrina que a incidência da qualificadora depende do resultado recair sobre o
próprio sequestrado. Se atingir terceira pessoa haverá concurso de crimes.
DELAÇÃO PREMIADA
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a
libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Requisitos cumulativos:
a) Que o crime tenha sido cometido em concurso de pessoas.
O partícipe pode ser delator.
b) Que um dos concorrentes “denuncie” (PRESTAR ESCLARECIMENTOS) à autoridade.
c) Facilitando a libertação do sequestrado (deve ser eficaz).
PERG.: Se foi pago o resgate a delação premiada depende da devolução da quantia?
Não é requisito a recuperação do resgate eventualmente pago.
Consequências:
Causa obrigatória de redução de pena, não é mera faculdade do juiz, mas sim direito subjetivo
do réu.
A redução da pena varia de 1/3 a 2/3 considerando o maior ou menor auxílio na libertação da
vítima/ sequestrado.
ESTELIONATO
Art.171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Infração de médio potencial ofensivo, admitindo suspensão condicional do processo.
O estelionato é um crime marcado pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se
de alguma artimanha, consegue enganar a vítima e convencê-la a entregar-lhe algum bem e, na
sequência, locupleta-se ilicitamente com tal objeto. Ao iniciar a execução do estelionato, o
golpista emprega artifício, ardil ou qualquer outra fraude.
O artifício se mostra presente quando, para enganar a vítima, o agente lança mão de algum
artefato, faz uso de algum objeto para ajudá-lo no engodo. No conto do bilhete premiado, por
exemplo, ele engana a vítima com um bilhete falso. No conto da guitarra, ludibria a vítima
fazendo truque com uma falsa máquina de fazer dinheiro e a vende para esta. O artifício
também pode consistir em disfarces, efeitos especiais etc.
Ardil é a conversa enganosa, ou seja, o agente engana a vítima com mentiras verbais. Exs.:
sabendo que uma televisão deve ser retirada em certo local por pessoa chamada Eurípedes, o
agente comparece alguns minutos antes, mente chamar-se Eurípedes, pega a televisão e vai-se
com ela embora; pessoa entra em contato telefônico e se apresenta como representante de
empresa que cuida de crianças abandonadas ou de pessoas idosas e pede doação em
determinada conta corrente, quando, em verdade, trata-se de um golpe (esta é uma das
modalidades do conto do vigário). Por fim, a expressão qualquer outro meio fraudulento é
uma fórmula genérica, inserida no tipo penal para abranger qualquer outra artimanha capaz de
enganar o sujeito passivo, como, por exemplo, o silêncio.
A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, em seu item 61, ressalva que “o
próprio silêncio, quando malicioso ou intencional, acerca do preexistente erro da vítima,
constitui meio fraudulento característico do estelionato”. Assim, se a vítima espontaneamente
incide em erro e, por isso, está prestes a entregar um bem ou valor ao agente, e este, antes de
recebê-lo, percebe o engano e se cala, para que a entrega se concretize e ele obtenha vantagem,
responde por estelionato. Em tal caso, o agente manteve a vítima em erro por meio de fraude (o
silêncio). Nota-se, pois, que a fraude caracterizadora do estelionato pode consistir em uma
omissão.
SUJEITO ATIVO
Qualquer pessoa trata- se de crime comum.
SUJEITO PASSIVO
Crime comum.
A vítima deve ser capaz. E se a vítima for incapaz?
O crime é do art.173 do CP – abuso de incapazes. É crime de grande potencial ofensivo, deixa
de admitir suspensão condicional do processo.
A vítima deve ser pessoa determinada. E se indeterminada / incerta?
Configura crime contra a economia popular – Lei 1.521/51. Exs.: Adulteração de taxímetro, de
bomba de gasolina.
Obs.: A adulteração de combustível configura o crime do art.1º, I, da Lei 8176/91, em regra da
competência da justiça estadual (não será da justiça federal, porque não há interesse da União –
art.109 da CF).
TIPO OBJETIVO
Elementos:
1º) FRAUDE
A fraude pode ser para:
a) induzir a vítima: é o agente quem cria a falsa percepção da realidade em erro.
b) manter a vítima em erro: o agente aproveita-se de erro espontâneo da vítima.
Meios fraudentos:
I – artifício: uso de objetos ou aparatos aptos a enganar.
Ex.: disfarce, bilhete premiado.
II – ardil: conversa enganosa.
III – qualquer outro meio: o silencio pode ser meio para principalmente manter a vítima em
erro (estelionato por omissão).
2º) VANTAGEM INDEVIDA
Obs.: De acordo com a maioria, a vantagem deve ser econômica e tem que ser indevida. Se
devida vai configurar exercício arbitrário das próprias razões (art.345 do CP). Prevalece no
STF.
3º) PREJUIZO ALHEIO
Cola eletrônica
De acordo com o STF trata-se de fato atípico por ausência de vítima certa e prejuízo
determinado.
Fraude bilateral (má fé do agente e vítima)
1ª corrente: a fraude bilateral não exclui o crime, pois a boa fé da vítima não é pressuposto do
delito (STF).
2ª corrente: exclui o crime, não podendo a lei amparar a má fé da vítima (Nelson Hungria).
Estelionato com documento falso
1ª corrente: o agente responde pelos dois crimes: estelionato + falsidade documental em
concurso material de delitos, porque protegem bens jurídicos distintos, um não pode absorver o
outro e são duas condutas produzindo dois resultados.
Obs.: Se o falso se esgota no estelionato, fica absorvido pelo delito patrimonial.STJ: Súmula 17
quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.
Ex.: A com uma folha de cheque falsa compra roupa e vai embora com a mercadoria – aplica a
Súmula, porque se exaure neste ato. Se fosse cartão clonado não se esgotou na compra – aplica
o concurso material.
2ª corrente: o agente responde por estelionato + falsidade documental em concurso formal de
delitos. Protegem bens jurídicos distintos (não pode absorver um pelo outro). Uma conduta
produzindo dois resultados.
3ª corrente: tratando de documento público, o falso absorve o estelionato.
TIPO SUBJETIVO
Punido somente a título de dolo, com finalidade especial – obtenção da vontade indevida em
proveito próprio ou de terceiro.
Obs.: Se a finalidade é apenas prejudicar a vítima e não se enriquecer ilicitamente não existe
estelionato.
CONSUMAÇÃO
Consuma-se com a obtenção da indevida vantagem + prejuízo alheio (delito de resultado
duplo).
É possível a tentativa (delito plurissubsistente).
PERG.: Quando o agente, mediante fraude, consegue obter da vítima título de crédito, tem-se
crime tentado ou consumado?
Há duas correntes:
1ª corrente: considerando que a obrigação assumida pela vítima já é o proveito adquirido pelo
estelionatário, o crime está consumado.
2ª corrente: enquanto o título não é convertido em valor material, não há efetivo proveito do
agente, podendo, inclusive, ser impedido de convertê-lo em numerário. Temos a tentativa.
ESTELIONATO PRIVILEGIADO/ MÍNIMO
Art.171, §1º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o
disposto no art. 155, § 2º.
Art.155, §2º
Requisitos:
a) primariedade;
b) pequeno valor da coisa subtraída.
Art.171, §1º
Requisitos:
a) primariedade;
b) pequeno valor do prejuízo.
Nas duas hipóteses para a maioria, estamos diante de direito subjetivo do réu, preenchidos o
juiz deve privilegiar o crime.
FORMAS EQUIPARADAS
Art.171, §2º do CP.
Pressupõem as mesmas elementares do caput:
a) emprego de fraude
b) obtenção de vantagem indevida
c) prejuízo alheio
I – Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
OBJETO MATERIAL: a coisa alheia.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (crime comum).
Obs.: Condomínio instalado sobre uma coisa. “A” aliena a coisa indivisa como se fosse único
dono, sem consentimento do coproprietário, prevalece que trata de estelionato equiparado.
SUJEITO PASSIVO: adquirente de boa fé + real proprietário da coisa (delito de dupla
subjetividade passiva).
O rol de negócios jurídicos elencados no inciso I do §2º do art.171 é taxativo. Como fica então
o compromisso de compra e venda?
Configura art.171, caput do CP, não deixa de configurar estelionato.
CONSUMAÇÃO: Consuma-se com a obtenção da vantagem + prejuízo alheio (duplo
resultado).
“A”, depois de subtrair veiculo, vende para “B” dizendo-se o real dono do automóvel. Quantos
crimes ele praticou?
Há 3 correntes:
1ª corrente: furto + estelionato em concurso material (Francisco de Assis Toledo).
2ª corrente: responde somente por furto. Estelionato fica absorvido (pós fato impunível).
3ª corrente: responde somente por estelionato, porque o furto é menos grave e fica então
absorvido.
Obs.1: Efetivada a alienação, ainda que o agente regularize posteriormente o domínio, não
desaparecerá o crime.
Ex.: a pessoa vendeu coisa alheia como própria (carro), mas depois regulariza a propriedade
não exclui o crime.
Obs.2: Vender coisa alheia como própria, se for imóvel dispensa o registro. Nelson Hungria diz
que se ele registrar, responde também por falsidade ideológica. Tratando-se de coisa móvel
dispensa a tradição.
II – alienação, oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou
litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando
sobre qualquer dessas circunstâncias(FRAUDE);
OBJETO MATERIAL: coisa própria.
SUJEITO ATIVO: dono da coisa (delito próprio).
SUJEITO PASSIVO: adquirente de boa fé.
Mais uma vez o inciso II não fala nada sobre compromisso de compra e venda, configurará o
caput.
Se a pessoa vende seu apartamento inalienável, mas alerta que existe esta restrição, não existe
fraude, não configurará estelionato. Mas se silenciar configura estelionato equiparado.
CONSUMAÇÃO: Obtenção da vantagem + prejuízo alheio.
III – Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
OBJETO MATERIAL: coisa empenhada. Pressupõe garantia pignoratícia.
Em um contrato de penhor, normalmente a coisa empenhada fica na posse do credor, porém,
em casos excepcionais permanece com o devedor (art.1431, paragrafo único do CC).
SUJEITO ATIVO: devedor.
SUJEITO PASSIVO: credor (titular do penhor, do direito real).
Há alguma doutrina e jurisprudência dizendo que trata de crime formal. Porém, não é o que
prevalece,e continua sendo material de duplo resultado.
Obs.: A defraudação de penhor configura o art.171, §2º, III (infração de médio potencial
ofensivo).
Já a defraudação de penhora depende, se o devedor for solvente, fato atípico. Se o devedor for
insolvente pode configurar art.179 do CP – fraude à execução. Esta é infração de menor
potencial ofensivo e ação penal é de iniciativa privada.
IV – Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
OBJETO MATERIAL: coisa que deve entregar a alguém.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa juridicamente obrigada a entregar a coisa a alguém.
SUJEITO PASSIVO: pessoa prejudicada com o recebimento da coisa defraudada.
Pode haver defraudação:
 substância = natureza da coisa. Ex.: o agente substitui diamante por vidro.
 qualidade = atributo. Ex.: dá alimento de 2ª no lugar de 1ª.
 quantidade
CONSUMAÇÃO: crime de duplo resultado.
Cuidado: a fraude não pode ocorrer no exercício de atividade comercial, porque pode
configurar o art.175 do CP – fraude no comércio.
Obs.: Para muitos, o presente dispositivo teria sido revogado pela Lei 8.078/90 – Código de
Defesa do Consumidor e Lei 81237/90 – crimes contra as relações de consumo.
V – fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou
agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
PRESSUPOSTO: a fraude do agente recai sobre o contrato de seguro vigente e válido.
Se o contrato de seguro não estiver mais vigente, ou se vigente, mas inválido crime impossível.
SUJEITO ATIVO: segurado.
SUJEITO PASSIVO: seguradora.
OBS.: Prevalece na jurisprudência que no inciso V o crime é formal, consumando-se com o
emprego da fraude, dispensando-se o recebimento da indenização. Não têm os dois resultados
vantagem e prejuízo.
VI – fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
CONDUTAS:
1ª) emissão de cheques sem provisão de fundos;
2ª) frustração de seu pagamento.
Exs.: emitir o cheque e logo em seguida, encerra a conta impedindo a compensação;
contraordem.
Obs.: Nas duas hipóteses é imprescindível a má fé.
PERG.: E a pessoa que emite cheque de conta já encerrada qual crime configura?
Configura o art.171, caput do CP.
SUJEITO ATIVO: emitente do cheque.
Inclui o endossante?
Há duas correntes:
1ª corrente: endossante não emite o título, logo só pode configurar como coautor ou partícipe,
jamais como autor do crime (Guilherme de Souza Nucci).
2ª corrente: a expressão “emitir” deve ser tomada no sentido amplo, abrangendo o endossante
(Noronha).
SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa prejudicada pelo comportamento do agente.
PERG.: A emissão de cheque pós-datado sem fundos configura este crime?
Não há crime, mas mero ilícito civil, pois o cheque foi desnaturado, deixando de ser ordem de
pagamento, passando para a condição de mera promessa de garantia.
Cuidado: a emissão fraudulenta de cheque (má fé), mesmo que pós-datado, configura o crime
do caput.
REPARAÇÃO DO DANO
Súmula 554 do STF: o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da
denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
O pagamento antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade. Não é aplicado o
arrependimento posterior (art.16 do CP), pois a Súmula é mais benéfica.
Apesar de a Súmula só falar da emissão do cheque sem fundo, a doutrina estende para a
conduta da frustração.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO
Foro do local da recusa do pagamento.
Súmula 521 do STF: o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a
modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusado
pagamento pelo sacado. E Súmula 244 do STJ.
Obs.: As duas Súmulas só falam do cheque sem fundos, não fala em frustrar o pagamento. Tem
doutrina que não vê obstáculo para que sejam usadas nessa segunda conduta.
Cuidado: cheque falsificado não configura o §2º, VI, mas sim o art.171, caput. Não são
aplicadas as Súmulas 521 e 554 do STF e 244 do STJ. Aplica-se a Súmula 48 do STJ: compete
ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido
mediante fraude.
Obs.: Não é crime passar cheque sem fundos em dívida de jogo (art.814 do CC), porque não
obriga a pagamento essa dívida.
ESTELIONATO MAJORADO/ CAUSA DE AUMENTO
Art.171, §3º: A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Deixa de ser médio potencial ofensivo, passa a ser de grande potencial ofensivo.
Obs.1: não abrange fraude contra Banco do Brasil, porque é entidade de direito privado
(sociedade de economia mista).
Obs.2: aplica-se quando a vítima é autarquia da Previdência Social, conforme Súmula 24 do
STJ: aplica-se ao crime de estelionato, em que figure vítima entidade autárquica da Previdência
Social, do § 3 do art.171 do CP.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Estelionatos especiais:
 art. 6º da Lei 7.492/86 traz uma modalidade especial de estelionato, contra Sistema
Financeiro.
Não admite suspensão condicional do processo.
 Art.168 da Lei 11.101/05 traz a fraude contra credores.
É crime formal, dispensa o efetivo prejuízo, basta a potencialidade lesiva. A pena é de 3 a 6
anos, não admite suspensão condicional do processo.

Estatuto do Torcedor – fraude para se alterar o resultado do jogo.
RECEPTAÇÃO
Art.180: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio,
coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou
oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É espécie de crime acessório.
Crimes:
a) Principais – não pressupõem outros para existirem.
b) Acessórios – pressupõem outros para existirem.
Exs.: receptação; favorecimento pessoal (art.348 do CP); favorecimento real (art.349 do CP) e
lavagem de dinheiro.
Infração de médio potencial ofensivo.
BEM JURIDICO TUTELADO
É o patrimônio.
Obs.: Para Noronha, de forma mediata, protege-se a administração da Justiça, cuja atuação fica
embaraçada pela ação do receptador. A justiça quer resolver o 1º crime.
SUJEITO ATIVO
O crime é comum, qualquer pessoa, salvo o concorrente (coautor ou partícipe) do crime
anterior.
PERG.: É possível receptação de coisa própria?
Excepcionalmente pode figurar como sujeito ativo o proprietário do bem, caso o objeto esteja
na posse legítima de terceiro.
Alguém furta relógio de A, se a vítima comprar de volta na feira não configura. Mas se o
relógio for objeto de penhor e o proprietário furta o relógio de quem tinha legitimidade da
posse pode responder por receptação.
SUJEITO PASSIVO
Será o mesmo do delito antecedente.
TIPO OBJETIVO
Receptação simples própria (art.180, caput, 1ª parte)
Há dois personagens:
Autor que comete crime antecedente e receptador.Aqui pune o receptador.
Obs.1: não é necessário ajuste entre o autor do crime antecedente o receptador. Ex.: indivíduo
que se apodera de bem dispensado por ladrão em fuga.
Obs.2: Nem sempre a receptação se dá por título injusto. Ex.: credor que aceita do devedor
coisa ilícita, oriunda de crime (o título é justo, porque o credor tem crédito).
Receptação simples impropria (art.180, caput, 2ª parte)
Tem três personagens:
Autor do crime anterior, intermediário e adquirente de boa fé.Aqui pune o intermediário
(receptador impróprio).
PERG.: E se o adquirente não estiver de boa fé (sabe que a coisa é oriunda de crime)?
O adquirente responde pelo art.180, caput, 1ª parte do CP e o intermediário passa a ser
partícipe dessa receptação propriamente dita.
RECEPTAÇÃO DE ANIMAL
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a
finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que
abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
ANÁLISE CONJUNTA: RECEPTAÇÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA
É imprescindível a existência de crime anterior.
PERG.: O crime anterior tem que ser necessariamente contra o patrimônio?
Não necessariamente, podendo ser crime contra a administração pública. Ex.: adquirir coisa
sabendo ser produto de peculato.
PERG.: Existe receptação de coisa produto de ato infracional?
1ª corrente: a coisa deve ser produto de crime. Se produto de ato infracional, fato atípico
(Fragoso).
2ª corrente:a coisa deve ser produto de fato previsto como crime, abrangendo ato infracional
(Noronha). Prevalece.
Obs.: coisa produto de contravenção penal não gera receptação.
PERG.: Existe receptação de coisa imóvel?
Há duas correntes.
1ª corrente: o legislador não limitou o objeto material à coisa móvel (“falando em coisa”).
2ª corrente: a receptação pressupõe coisa móvel. Essa conclusão se extrai da leitura do tipo
que, implicitamente, pressupõe deslocamento do objeto. Prevalece (julgados inclusive do STF).
TIPO SUBJETIVO
O art.180, caput pune a modalidade dolosa.
Prevalece que a expressão do caput “que sabe ser produto de crime” indica somente o dolo
direto (não pune o dolo eventual).
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
 Receptação própria
Consuma-se no momento em que a coisa é incluída na esfera de disponibilidade do agente.
Há hipóteses de crime permanente (transportar, conduzir, ocultar), ou seja, sua consumação se
protrai no tempo (admite flagrante a qualquer tempo, Súmula 711 do STF).
Admite tentativa.
 Receptação imprópria
Consuma-se com a mera influencia sobre terceiro de boa fé. É delito formal, dispensa que o
terceiro efetivamente adquira, receba ou oculte a coisa.
De acordo com a maioria, não admite tentativa.
Obs.: Mas o prof. entende perfeitamente possível na forma escrita, a exemplo de uma carta que
é interceptada antes de influenciar terceiro.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
O que justifica a qualificadora é o agente no exercício de atividade comercial ou industrial,
porque o agente consegue repassar a coisa produto de crime para terceiros de boa fé mais
facilmente.
Estamos diante de crime próprio (não mais comum), pois exige do agente a qualidade ou
condição especial.
Exercício de atividade comercial ou industrial o agente deve praticar o crime agindo e valendose da qualidade de comerciante ou na atividade industrial (nexo imprescindível).
“A” tem comércio de veículos e uma pessoa vende um relógio oriundo de crime e depois venda
para B, não existe nexo.
PERG.:Abrange quem exerce a atividade irregular?
Sim, o §2º traz uma cláusula de equiparação: Equipara-se à atividade comercial, para efeito do
parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência .
Exs.: desmanche, sacoleira, camelo.
TIPO SUBJETIVO: dolo “coisa que deve saber ser produto de crime”.
PERG.: Abrange qual dolo o §1º do art.180?
Há duas correntes.
1ª corrente: a expressão “que deve saber” indica somente o dolo eventual. Só pune, portanto, o
dolo eventual.
Obs.: O art.180, §1º é inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade, já que o
art.180, §1º punindo dolo eventual tem pena de 3 a 8 anos, enquanto, que o caput abrange o
dolo direto e pune com pena de 1 a 4 anos (julgados nesse sentido no STF e STJ).
2ª corrente: abrange dolo direto implicitamente e o dolo eventual, não violando o princípio
constitucional da proporcionalidade (julgados nesse sentido no STF e STJ/ MP/SP).
A questão não está consolidada.
RECEPTAÇÃO CULPOSA
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou
pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Nós temos o agente agindo em manifesta negligência.
O legislador já enunciou as hipóteses de negligência (fechando o tipo penal), são elas:
a) “por sua natureza”
b) “pela desproporção entre o valor e o preço”
c) “pela condição de que a oferece”
O tipo culposo é um tipo aberto, porém aqui o legislador fechou as hipóteses de negligencia.
São circunstâncias alternativas.
CONSUMAÇÃO: quando o agente adquire ou recebe a coisa (delito material).
Não é possível tentativa, por se crime culposo.
§ 4º DO ART.180
§4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Receptação é crime acessório, isto é, pressupõe outro delito para existir. Mas apesar de ser
acessório, na punição da receptação, não é necessário que se comprove autoria do crime
passado, nem que o autor do crime pretérito seja punido (independência típica).
BENEFÍCIOS
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
RECEPTAÇÃO CULPOSA
Prevê o instituto do perdão judicial.
RECEPTAÇÃO DOLOSA
Prevê o privilégio o mesmo do art.155, §2º.
Requisitos:
a) Criminoso primário;
b) Culpa levíssima.
Obs.: Não importa o valor da coisa.
Requisitos:
a) Criminoso primário;
b) Pequeno valor da coisa.
Obs.: De acordo com a maioria, aplica-se também
a receptação qualificada, porque o legislador não
restringiu.
ART.180, §6º
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
Discute se esse §6º é uma qualificadora ou causa de aumento de pena (dobra a pena somente na
3ª fase de aplicação da pena).
O legislador expressamente disse a pena expressamente no caput, logo, aplica-se somente na
receptação dolosa simples (cochilo do legislador, porque não há sentido).
DISPOSIÇÕES GERAIS
ESCUSAS ABSOLUTAS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
O art. 181 traz as escusas absolutórias, isto é,as imunidades patrimoniais absolutas.
Natureza jurídica
1ª corrente: é causa de extinção da punibilidade (o direito de punir existia, mas foi extinto).
Prevalece.
2ª corrente: defende a tese de que é causa de exclusão da culpabilidade (o estado jamais tinha
direito de punir esse fato).
I –crime cometido em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Prevalece que abrange cônjuge separado de fato.
Abrange a união estável, por ser caso de analogia in bonam partem.
Obs.: união estável abrange relação homoafetiva.
II –crime cometido em prejuízo de ascendente ou descendente
Abrange os parentes de linha reta. Não abrange irmão, colaterais em geral e afins.
IMUNIDADES RELATIVAS
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em
prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Natureza jurídica
Cesar Bitencourt entende que é uma alteração de ação penal, impõe condição de
procedibilidade (não traz qualquer imunidade).
I –crime cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
CONJUGES
CASADOS
Art.181, I
SEPARADOSJUDICIALMENTE
Art.181, I
DIVORCIADOS
Não há imunidade
III –crime cometido em prejuízo de tio e sobrinho com quem o agente coabita;
É imprescindível a coabitação.
Não significa que o crime tenha que ocorrer sob o teto da coabitação.
IMUNIDADES PERSONALISSIMAS
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência
à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
São imunidades personalíssimas incomunicáveis.
A Lei 11.340/06 Lei Maria da Penha no seu art.7º, IV diz que sobre a violência patrimonial,
sendo uma espécie de violência domestica/ familiar. Fica proibida a escusa do art.181 e art.182
nos crimes patrimoniais contra a mulher no ambiente domestico e familiar?
1ª corrente: de acordo com Maria Berenice Dias, a partir da nova definição de violência
doméstica, não se aplicam as imunidades absolutas e relativas quando a vítima é mulher e o
crime ocorre no ambiente doméstico e familiar.
2ª corrente:mesmo com a Lei Maria da Penha, as escusas patrimoniais permanecem para o caso
de vítima mulher no ambiente doméstico e familiar. Deve ser aletrado que o Estatuto do Idoso,
para impedir as escusas, foi expresso, o que não ocorreu com a Lei 11.340/06.
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