DIREITO FINANCEIRO DESPESAS PÚBLICAS I. CONCEITO 1. Exceções. Exemplos de serviços esporádicos, sem despesa pública (gratuidade, não-exigência de assiduidade, regularidade e continuidade do serviço público – caráter temporário): júri e eleições. 2. Aliomar Baleeiro: “Em primeiro lugar, designa o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de Direito Público, para funcionamento dos serviços públicos”. Aqui, a despesa é parte do orçamento, representando, portanto, a distribuição e emprego das receitas para o cumprimento das atribuições da Administração. 1 Pode, também, significar “a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro duma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo”. Nesse sentido, a despesa é a utilização, pelo agente público competente, de recursos financeiros previstos na dotação orçamentária, para atendimento de determinada obrigação a cargo da Administração, mediante prévio empenho da verba respectiva. 3. Há de corresponder sempre a um dispêndio relacionado com uma finalidade de interesse público (interesse coletivo encampado pelo Estado). 4. Despesa pública pressupõe dispêndio de dinheiro (traçar paralelo com o item 1). 2 II. NECESSIDADES DAS DESPESAS PÚBLICAS O Poder Público primeiro elege as prioridades para depois estudar os meios de obtenção de recursos necessários. As despesas públicas aprovadas pelo Legislativo passam a integrar o orçamento anual. III. CLASSIFICAÇÃO a) Despesas Ordinárias, são as que, com grande verossimilhança, se repetirão em todos os períodos financeiros; as Despesas Extraordinárias, são as que não se repetem todos os anos, são difíceis de prever, não se sabendo quando voltarão a repetir-se. b) Despesas Correntes, são as que o Estado faz, durante um período financeiro, em bens consumíveis, ou que vão traduzir na compra de bens consumíveis; as Despesas de Capital, são as realizadas em bens duradouros e no reembolso de empréstimos. 3 c) Despesas Efetivas, são as que se traduzem, sempre, numa diminuição do património monetário do Estado, quer se trate de despesas em bens de consumo, quer em bens duradouros, implicam sempre uma saída efetiva e definitiva de dinheiros da tesouraria; Despesas Não Efetivas, são as que, embora representem uma diminuição do patrimônio da tesouraria, têm, como contrapartida, o desaparecimento de uma verba de idêntico valor do passivo patrimonial. d) Despesas Plurianuais, são aquelas cuja efetividade se prolonga por mais de um ano; as Despesas Anuais, são as que se não prolongam por mais de um ano. Classificação orçamental das despesas: a) Orgânica: as despesas repartem-se por departamentos da Administração; por serviços, etc. 4 b) Econômica: distinguem-se as despesas correntes e de capital, umas e outras descriminadas por agrupamentos, subagrupamentos e rubricas. c) Funcional: as despesas são aqui agrupadas de acordo com a natureza das funções exercidas pelo Estado, tendo-se adoptado para o efeito o modelo do Fundo Monetário Internacional. d) Despesas por Programas: um programa de despesas é um conjunto de verbas destinadas à realização de determinado objetivo, abrangendo um ou vários projetos. IV. EXECUÇÃO 1. Nenhuma despesa pode ser realizada sem previsão orçamentária. 2. Procedimentos legais estão previstos na Lei 4.320/1964, no âmbito nacional. 5 3. Empenho prévio: primeira providência para se efetuar uma despesa pública. É uma reserva de recursos. Por si só não cria a obrigação de pagar, pois pode ser cancelado. Materializa-se pela emissão da Nota de Empenho. 4. Liquidação: segunda etapa. Verificação do direito adquirido pelo credor. Também nada cria, apenas torna líquida a obrigação preexistente. 5. Ordem de Pagamento: despacho da autoridade competente determinando o pagamento da despesa. 6. Pagamento: extingue a obrigação de pagar. Precatórios: art. 100, da CF. 6