direito financeiro despesas públicas i. conceito

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DIREITO FINANCEIRO
DESPESAS PÚBLICAS
I. CONCEITO
1. Exceções.
Exemplos de serviços esporádicos, sem despesa
pública
(gratuidade,
não-exigência
de
assiduidade, regularidade e continuidade do
serviço público – caráter temporário): júri e
eleições.
2. Aliomar Baleeiro: “Em primeiro lugar,
designa o conjunto dos dispêndios do Estado, ou
de outra pessoa de Direito Público, para
funcionamento dos serviços públicos”.
Aqui, a despesa é parte do orçamento,
representando, portanto, a distribuição e
emprego das receitas para o cumprimento das
atribuições da Administração.
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Pode, também, significar “a aplicação de certa
quantia, em dinheiro, por parte da autoridade
ou agente público competente, dentro duma
autorização legislativa, para execução de fim a
cargo do governo”.
Nesse sentido, a despesa é a utilização, pelo
agente público competente, de recursos
financeiros previstos na dotação orçamentária,
para atendimento de determinada obrigação a
cargo da Administração, mediante prévio
empenho da verba respectiva.
3. Há de corresponder sempre a um dispêndio
relacionado com uma finalidade de interesse
público (interesse coletivo encampado pelo
Estado).
4. Despesa pública pressupõe dispêndio de
dinheiro (traçar paralelo com o item 1).
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II. NECESSIDADES DAS DESPESAS PÚBLICAS
O Poder Público primeiro elege as prioridades
para depois estudar os meios de obtenção de
recursos necessários. As despesas públicas
aprovadas pelo Legislativo passam a integrar o
orçamento anual.
III. CLASSIFICAÇÃO
a) Despesas Ordinárias, são as que, com grande
verossimilhança, se repetirão em todos os
períodos
financeiros;
as
Despesas
Extraordinárias, são as que não se repetem
todos os anos, são difíceis de prever, não se
sabendo quando voltarão a repetir-se.
b) Despesas Correntes, são as que o Estado faz,
durante um período financeiro, em bens
consumíveis, ou que vão traduzir na compra de
bens consumíveis; as Despesas de Capital, são
as realizadas em bens duradouros e no
reembolso de empréstimos.
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c) Despesas Efetivas, são as que se traduzem,
sempre, numa diminuição do património
monetário do Estado, quer se trate de despesas
em bens de consumo, quer em bens
duradouros, implicam sempre uma saída
efetiva e definitiva de dinheiros da tesouraria;
Despesas Não Efetivas, são as que, embora
representem uma diminuição do patrimônio da
tesouraria, têm, como contrapartida, o
desaparecimento de uma verba de idêntico
valor do passivo patrimonial.
d) Despesas Plurianuais, são aquelas cuja
efetividade se prolonga por mais de um ano; as
Despesas Anuais, são as que se não prolongam
por mais de um ano.
Classificação orçamental das despesas:
a) Orgânica: as despesas repartem-se por
departamentos da Administração; por serviços,
etc.
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b) Econômica: distinguem-se as despesas
correntes e de capital, umas e outras
descriminadas
por
agrupamentos,
subagrupamentos e rubricas.
c) Funcional: as despesas são aqui agrupadas de
acordo com a natureza das funções exercidas
pelo Estado, tendo-se adoptado para o efeito o
modelo do Fundo Monetário Internacional.
d) Despesas por Programas: um programa de
despesas é um conjunto de verbas destinadas à
realização
de
determinado
objetivo,
abrangendo um ou vários projetos.
IV. EXECUÇÃO
1. Nenhuma despesa pode ser realizada sem
previsão orçamentária.
2. Procedimentos legais estão previstos na Lei
4.320/1964, no âmbito nacional.
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3. Empenho prévio: primeira providência para
se efetuar uma despesa pública. É uma reserva
de recursos. Por si só não cria a obrigação de
pagar, pois pode ser cancelado. Materializa-se
pela emissão da Nota de Empenho.
4. Liquidação: segunda etapa. Verificação do
direito adquirido pelo credor. Também nada
cria, apenas torna líquida a obrigação
preexistente.
5. Ordem de Pagamento: despacho da
autoridade competente determinando o
pagamento da despesa.
6. Pagamento: extingue a obrigação de pagar.
Precatórios: art. 100, da CF.
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