(2@ëP1Î100) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO 33.2016.4.01.0000/MG Processo na Origem: 137692520154013803 RELATOR(A) REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO REQUERIDO AUTOR PROCURADOR REQUERENTE DE TUTELA 0002169- : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS : MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR E OUTROS(AS) : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : CLEBER EUSTAQUIO NEVES : ANTONIO HENRIQUE PEREIRA AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão desta Presidência, que deferiu pedido de suspensão da execução de liminares proferidas 25.2015.4.01.3803 nos (3ª autos Vara - das Ações Antônio Civis Públicas 0013769- Henrique Pereira), 0012961- 20.2015.4.01.3803 (2ª Vara - Antônio Naressi), 0013045-21.2015.4.01.3803 (2ª Vara – Estelino Fernandes) e 0014068-02.2015.4.01.3803 (3ª Vara - Vera Lúcia de Oliveira Ferreira), ajuizadas pelo Ministério Público Federal, e da Ação Ordinária n. 0013927-80.2015.4.01.3803 (3ª Vara – Glaydes Regina Santana), em que os Juízes Federais da 2ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Uberlândia, determinaram o fornecimento da substância denominada fosfoetanolamina sintética. Afirma o agravante que as decisões impugnadas asseguram o fornecimento da aludida substância a pacientes em estágio muito avançado ou TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Criado por tr50303 Document1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/6 terminal de câncer, aduzindo que o Supremo Tribunal Federal na Medica Cautelar na Petição 5.828, suspendeu decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por sua vez, suspendera a execução de decisões idênticas as que estão sendo examinadas por este Tribunal. Argumenta que “não se pode admitir que o uso de substância, potencialmente capaz de conter os efeitos nefastos da doença, como nos pacientes acima nominados, seja vedado apenas pela ausência de seu registro ou licença nos órgãos respectivos, consoante entendimento adotado pelo Excelso Ministro EDSON FACCHIN” e, embora possa ser remota a possibilidade de cura, “invoca-se o princípio constiticional da razoabilidade, para obrigar o fornecimento pelo Estado, a quem se propõe a se submeter ao uso da substância, nas condições excepcionais, indicadas nos laudos médicos, já que não resta efetivamente demonstrado os possíveis malefícios desta” (fl. 369), aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando o direito à preservação da vida, à saúde e à assistência socioeconômica aos pacientes portadores de neoplasia maligna, em estágio avançado da doença ou em fase terminal. É o relatório. TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Document1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.3/6 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: O Ministério Público, irresignado com a suspensão da execução das decisões proferidas 20.2015.4.01.3803, nos processos 0013769-25.2015.4.01.3803, 0013045-21.2015.4.01.3803, 0012961- 0014068-02.2015.4.01.3803, requerida pelo Estado de Minas Gerais, interpôs agravo de instrumento. A decisão recorrida está assentada, in verbis: O Estado de Minas Gerais requer a suspensão dos efeitos liminares concedidos em quatro ações civis públicas distintas, pelos juízos da 2ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Uberlândia, onde foram deferidos o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, de uma substância denominada fosfoetanolamina sintética a pacientes com câncer. Sustenta a requerente que as decisões cuja suspensão se busca acarretam grave lesão à saúde e à ordem públicas, uma vez que não se trata de um medicamento, mas de um experimento que fora concedido à margem do que autorizam os órgãos competentes e em violação à segurança sanitária. Alega que, verbis: ...a espécie revela prejuízo ao devido exercício de funções clínicas e administrativas (a um só tempo, da ética e da pesquisa médica, da ANVISA, do Ministério da Saúde e dos CACON'S/UNACON'S), à medida que pretende outro órgão, externo ao sistema, suprimir todas as etapas sanitárias e retirar o que é próprio do SUS: A medicina baseada em evidências. Afirma que "...o fornecimento da substância deve ser efetuado através dos laboratórios ou centros que realizarão a pesquisa e não por meio das ordens judiciais que obriguem o Estado de Minas Gerais ao fornecimento ou ao custeio, à margem das normas de pesquisa médica". Argumenta que o efeito multiplicador já se revela em diversas ações espalhadas pelo Brasil onde são obtidos o fornecimento da fosfoetanolamina, o que acarreta grave supressão da competência administrativa e técnica em matéria de saúde, em grave lesão à ordem pública administrativa e em prejuízo manifesto ao interesse público, na área da segurança sanitária. Decido. A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à economia, à segurança e/ou à economia públicas. Admite-se, eventualmente, um mínimo de delibação da controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido. Na espécie, verifica-se que as decisões questionadas tratam de assunto polêmico, no cenário nacional, acerca da distribuição de fosfoetanolamina, para fins medicamentosos no tratamento de câncer, TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Document1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.4/6 pelo Instituto de Química de São Carlos (IQSC) da Universidade de São Paulo (USP). Na hipótese, a decisão impugnada está assentada nos seguintes termos: ...sopesados os valores em conflito, pondero que a luta pela preservação da vida, o bem maior e único a pairar absoluto sobre quaisquer outros, deve ser homenageada, ainda que o fornecimento vindicado destine-se, em última análise, satisfazer o sentimento psicológico de dever cumprido dos familiares. Saliente-se, ainda, que em datas pretéritas, inclusive o Supremo Tribunal Federal também decidiu que 'na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida...' (...) Esclareço que ainda que se trate de medicamento de alto custo, a obrigação pela aquisição recairá sobre o Município de Uberlândia, diante da comprovada dificuldade de o Estado de Minas Gerais em operacionalizar a aquisição e o fornecimento do medicamento. (Fls.231/232). Como destacado pela ANVISA, verbis: As terapias inovadoras desenvolvidas por pesquisadores renovam a esperança de pacientes e a Anvisa atua comprometida em promover o acesso a novas terapias, entretanto é essencial que a Agência receba a solicitação de registro ou pesquisa clínica com a documentação que tenha evidências de eficácia, efetividade, eficiência e qualidade. É importante lembrar que o uso da fosfoetanolamina pode favorecer o abandono de tratamentos prescritos pela medicina tradicional, os quais podem beneficiar ou curar a doença. ...o uso dessa substância não tem eficácia e segurança sanitária, o uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente e não deve substituir os medicamentos e procedimento já estudados e com eficácia comprovada cientificamente. Os medicamentos utilizados para o tratamento do câncer devem ser utilizados e dispensados sob prescrição médica, os quais devem ter reconhecida eficiência para o tratamento da doença. O médico é o profissional que deve avaliar e prescrever o tratamento adequado ao paciente. (Fls. 18/19) O próprio Conselho Nacional de Justiça, na recomendação n. 31, de 30/03/2010, orienta aos magistrados que "b.2) evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei", o que não é o caso dos autos. A questão encontra-se no centro do debate no Supremo Tribunal Federal, na Ação Cautelar nº 4081, proposta pela Universidade de São Paulo que alega não ter estrutura física ou sanitária para a produção da substância conforme exigido. Afirma que a referida substância não foi alvo de testes observando a legislação local, sendo possível que seu uso traga lesão à saúde do paciente interessado diante da ausência de estudos sobre sua toxidade. O Relator da citada cautelar, Min. Ricardo Lewandowski entendeu que o caso se diferencia do analisado no RE 657.718, com repercussão geral reconhecida e aguardando pronunciamento do STF. Esclareceu que no caso da fosfoetanolamina, além de não ter registro na ANVISA, a TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Document1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.5/6 substância fornecida pela USP sequer foi submetida a estudos que avaliem seu risco para a saúde humana. Sendo assim, determinou o Ministro, antes de decidir o pedido liminar, a oitiva do INCA, órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação de ações integradas para a prevenção e controle do câncer no intuito de preservar a própria integridade física dos pacientes tem buscado o fornecimento dessa substância. Embora vislumbre a presença da questão humanitária no esforço de pacientes com câncer, bem como seus respectivos familiares de buscarem uma última alternativa para a cura de tão grave doença, o fato é que tais decisões põem em risco a saúde pública ao obrigarem o SUS, que tem orçamento limitado, a custear ou fornecer um "medicamento" que ainda está em fase experimental em detrimento a tantos outros casos de pacientes que necessitam de medicamentos já registrados e liberados pela Agência de Vigilância Sanitária que é autoridade nesse assunto. Ora, de fato, essa obrigatoriedade de prestação de saúde pelo SUS de tratamento experimental, sem comprovação científica de sua eficiência fere a Lei Federal 6.830/1976, que dispõe sobre vigilância sanitária, e atinge indiretamente aquele que busca do SUS medicamento registrado e de comprovada eficiência para tratamento de doenças graves. Assim, diante da verossimilhança das alegações trazidas pelo requerente com o risco à saúde pública, bem como à própria vida de pacientes com câncer ao utilizarem um produto que não garante segurança, nem plena eficácia, defiro o pedido de suspensão até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Não obstante os argumentos expostos pelo Ministério Público, tenho que a decisão deve ser mantida. Com efeito, além dos fundamentos já expostos, a Universidade Federal de São Paulo (Unidade de Química de São Carlos), vem manifestando publicamente que não possui estrutura para atender à enorme demanda advinda das determinações de fornecimento da FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, substância protegida por patentes (PI0800463-3 e PI0800460-9); não possui dados sobre a eficácia ou a segurança do uso dessa substância no tratamento dos diferentes tipos de câncer em seres humanos; nem dispõe de médicos para orientar e prescrevê-la, embora, em caráter excepcional, em atendimento a demandas judiciais individuais, esteja produzindo e fornecendo a mencionada substância1. 1 http://www5.iqsc.usp.br/esclarecimentos-a-sociedade/ TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Document1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.6/6 É certo que, segundo informa site criado especificamente para divulgação de notícias relativas à pesquisa em Fosfoetanolamina2, o Instituto de Química de São Carlos (IQSC) da Universidade de São Paulo (USP), o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério da Saúde estão promovendo, de forma articulada, a realização de estudos para verificar a segurança e eficácia da substância. Enquanto isso, ou até a manifestação do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave dano à saúde e à ordem pública, entendo que devemos aguardar a execução de liminares que determinam o fornecimento da denominada “pílula do câncer”. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. 2 http://www.mcti.gov.br/fosfoetanolamina TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Document1