voto o exmo. sr. desembargador federal cândido ribeiro

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(2@ëP1Î100)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO
33.2016.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 137692520154013803
RELATOR(A)
REQUERENTE
PROCURADOR
REQUERIDO
REQUERIDO
AUTOR
PROCURADOR
REQUERENTE
DE
TUTELA
0002169-
: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR E
OUTROS(AS)
: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: CLEBER EUSTAQUIO NEVES
: ANTONIO HENRIQUE PEREIRA
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO:
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra
decisão desta Presidência, que deferiu pedido de suspensão da execução de
liminares
proferidas
25.2015.4.01.3803
nos
(3ª
autos
Vara
-
das
Ações
Antônio
Civis
Públicas
0013769-
Henrique
Pereira),
0012961-
20.2015.4.01.3803 (2ª Vara - Antônio Naressi), 0013045-21.2015.4.01.3803 (2ª
Vara – Estelino Fernandes) e 0014068-02.2015.4.01.3803 (3ª Vara - Vera Lúcia de
Oliveira Ferreira), ajuizadas pelo Ministério Público Federal, e da Ação Ordinária n.
0013927-80.2015.4.01.3803 (3ª Vara – Glaydes Regina Santana), em que os
Juízes Federais da 2ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Uberlândia,
determinaram o fornecimento da substância denominada fosfoetanolamina
sintética.
Afirma o agravante que as decisões impugnadas asseguram o
fornecimento da aludida substância a pacientes em estágio muito avançado ou
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Criado por tr50303
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terminal de câncer, aduzindo que o Supremo Tribunal Federal na Medica Cautelar
na Petição 5.828, suspendeu decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo que, por sua vez, suspendera a execução de decisões idênticas as que
estão sendo examinadas por este Tribunal.
Argumenta que “não se pode admitir que o uso de substância,
potencialmente capaz de conter os efeitos nefastos da doença, como nos
pacientes acima nominados, seja vedado apenas pela ausência de seu registro ou
licença nos órgãos respectivos, consoante entendimento adotado pelo Excelso
Ministro EDSON FACCHIN” e, embora possa ser remota a possibilidade de cura,
“invoca-se o princípio constiticional da razoabilidade, para obrigar o fornecimento
pelo Estado, a quem se propõe a se submeter ao uso da substância, nas
condições excepcionais, indicadas nos laudos médicos, já que não resta
efetivamente demonstrado os possíveis malefícios desta” (fl. 369), aplicando-se o
princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando o direito à preservação da
vida, à saúde e à assistência socioeconômica aos pacientes portadores de
neoplasia maligna, em estágio avançado da doença ou em fase terminal.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO:
O Ministério Público, irresignado com a suspensão da execução das
decisões
proferidas
20.2015.4.01.3803,
nos
processos
0013769-25.2015.4.01.3803,
0013045-21.2015.4.01.3803,
0012961-
0014068-02.2015.4.01.3803,
requerida pelo Estado de Minas Gerais, interpôs agravo de instrumento.
A decisão recorrida está assentada, in verbis:
O Estado de Minas Gerais requer a suspensão dos efeitos liminares
concedidos em quatro ações civis públicas distintas, pelos juízos da 2ª e 3ª
Varas Federais da Subseção Judiciária de Uberlândia, onde foram
deferidos o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, de uma
substância denominada fosfoetanolamina sintética a pacientes com
câncer.
Sustenta a requerente que as decisões cuja suspensão se busca
acarretam grave lesão à saúde e à ordem públicas, uma vez que não se
trata de um medicamento, mas de um experimento que fora concedido à
margem do que autorizam os órgãos competentes e em violação à
segurança sanitária.
Alega que, verbis:
...a espécie revela prejuízo ao devido exercício de funções
clínicas e administrativas (a um só tempo, da ética e da pesquisa
médica, da ANVISA, do Ministério da Saúde e dos
CACON'S/UNACON'S), à medida que pretende outro órgão, externo
ao sistema, suprimir todas as etapas sanitárias e retirar o que é
próprio do SUS: A medicina baseada em evidências.
Afirma que "...o fornecimento da substância deve ser efetuado
através dos laboratórios ou centros que realizarão a pesquisa e não
por meio das ordens judiciais que obriguem o Estado de Minas
Gerais ao fornecimento ou ao custeio, à margem das normas de
pesquisa médica".
Argumenta que o efeito multiplicador já se revela em diversas
ações espalhadas pelo Brasil onde são obtidos o fornecimento da
fosfoetanolamina, o que acarreta grave supressão da competência
administrativa e técnica em matéria de saúde, em grave lesão à
ordem pública administrativa e em prejuízo manifesto ao interesse
público, na área da segurança sanitária.
Decido.
A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei
12.016/2009 é medida de contracautela concedida tão somente para evitar
que, do cumprimento da decisão de primeira instância, resulte grave lesão
à ordem, à economia, à segurança e/ou à economia públicas. Admite-se,
eventualmente, um mínimo de delibação da controvérsia subjacente ao
processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do
indeferimento do pedido.
Na espécie, verifica-se que as decisões questionadas tratam de assunto
polêmico,
no cenário nacional,
acerca da distribuição de
fosfoetanolamina, para fins medicamentosos no tratamento de câncer,
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pelo Instituto de Química de São Carlos (IQSC) da Universidade de São
Paulo (USP).
Na hipótese, a decisão impugnada está assentada nos seguintes
termos:
...sopesados os valores em conflito, pondero que a luta pela
preservação da vida, o bem maior e único a pairar absoluto sobre
quaisquer outros, deve ser homenageada, ainda que o fornecimento
vindicado destine-se, em última análise, satisfazer o sentimento
psicológico de dever cumprido dos familiares.
Saliente-se, ainda, que em datas pretéritas, inclusive o Supremo
Tribunal Federal também decidiu que 'na colisão entre o direito à vida
e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de
ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da
preservação do direito à vida...'
(...)
Esclareço que ainda que se trate de medicamento de alto
custo, a obrigação pela aquisição recairá sobre o Município de
Uberlândia, diante da comprovada dificuldade de o Estado de Minas
Gerais em operacionalizar a aquisição e o fornecimento do
medicamento. (Fls.231/232).
Como destacado pela ANVISA, verbis:
As terapias inovadoras desenvolvidas por pesquisadores
renovam a esperança de pacientes e a Anvisa atua comprometida
em promover o acesso a novas terapias, entretanto é essencial que a
Agência receba a solicitação de registro ou pesquisa clínica com a
documentação que tenha evidências de eficácia, efetividade,
eficiência e qualidade.
É importante lembrar que o uso da fosfoetanolamina pode
favorecer o abandono de tratamentos prescritos pela medicina
tradicional, os quais podem beneficiar ou curar a doença.
...o uso dessa substância não tem eficácia e segurança sanitária,
o uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente e não deve
substituir os medicamentos e procedimento já estudados e com
eficácia comprovada cientificamente.
Os medicamentos utilizados para o tratamento do câncer
devem ser utilizados e dispensados sob prescrição médica, os quais
devem ter reconhecida eficiência para o tratamento da doença. O
médico é o profissional que deve avaliar e prescrever o tratamento
adequado ao paciente. (Fls. 18/19)
O próprio Conselho Nacional de Justiça, na recomendação n. 31, de
30/03/2010, orienta aos magistrados que "b.2) evitem autorizar o
fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em
fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em
lei", o que não é o caso dos autos.
A questão encontra-se no centro do debate no Supremo Tribunal
Federal, na Ação Cautelar nº 4081, proposta pela Universidade de São
Paulo que alega não ter estrutura física ou sanitária para a produção da
substância conforme exigido. Afirma que a referida substância não foi alvo
de testes observando a legislação local, sendo possível que seu uso traga
lesão à saúde do paciente interessado diante da ausência de estudos
sobre sua toxidade.
O Relator da citada cautelar, Min. Ricardo Lewandowski entendeu que o
caso se diferencia do analisado no RE 657.718, com repercussão geral
reconhecida e aguardando pronunciamento do STF. Esclareceu que no
caso da fosfoetanolamina, além de não ter registro na ANVISA, a
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substância fornecida pela USP sequer foi submetida a estudos que
avaliem seu risco para a saúde humana.
Sendo assim, determinou o Ministro, antes de decidir o pedido liminar, a
oitiva do INCA, órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e
coordenação de ações integradas para a prevenção e controle do câncer
no intuito de preservar a própria integridade física dos pacientes tem
buscado o fornecimento dessa substância.
Embora vislumbre a presença da questão humanitária no esforço
de pacientes com câncer, bem como seus respectivos familiares de
buscarem uma última alternativa para a cura de tão grave doença, o
fato é que tais decisões põem em risco a saúde pública ao
obrigarem o SUS, que tem orçamento limitado, a custear ou fornecer
um "medicamento" que ainda está em fase experimental em
detrimento a tantos outros casos de pacientes que necessitam de
medicamentos já registrados e liberados pela Agência de Vigilância
Sanitária que é autoridade nesse assunto.
Ora, de fato, essa obrigatoriedade de prestação de saúde pelo
SUS de tratamento experimental, sem comprovação científica de
sua eficiência fere a Lei Federal 6.830/1976, que dispõe sobre
vigilância sanitária, e atinge indiretamente aquele que busca do SUS
medicamento registrado e de comprovada eficiência para tratamento
de doenças graves.
Assim, diante da verossimilhança das alegações trazidas pelo
requerente com o risco à saúde pública, bem como à própria vida de
pacientes com câncer ao utilizarem um produto que não garante
segurança, nem plena eficácia, defiro o pedido de suspensão até o
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Não obstante os argumentos expostos pelo Ministério Público, tenho
que a decisão deve ser mantida.
Com efeito, além dos fundamentos já expostos, a Universidade
Federal de São Paulo (Unidade de Química de São Carlos), vem manifestando
publicamente que não possui estrutura para atender à enorme demanda advinda
das determinações de fornecimento da FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA,
substância protegida por patentes (PI0800463-3 e PI0800460-9); não possui dados
sobre a eficácia ou a segurança do uso dessa substância no tratamento dos
diferentes tipos de câncer em seres humanos; nem dispõe de médicos para
orientar e prescrevê-la, embora, em caráter excepcional, em atendimento a
demandas judiciais individuais, esteja produzindo e fornecendo a mencionada
substância1.
1
http://www5.iqsc.usp.br/esclarecimentos-a-sociedade/
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É certo que, segundo informa site criado especificamente para
divulgação de notícias relativas à pesquisa em Fosfoetanolamina2, o Instituto de
Química de São Carlos (IQSC) da Universidade de São Paulo (USP), o Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério da Saúde estão promovendo, de
forma articulada, a realização de estudos para verificar a segurança e eficácia da
substância.
Enquanto isso, ou até a manifestação do Supremo Tribunal Federal, a
fim de evitar grave dano à saúde e à ordem pública, entendo que devemos
aguardar a execução de liminares que determinam o fornecimento da denominada
“pílula do câncer”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
2
http://www.mcti.gov.br/fosfoetanolamina
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