53093Dec 42574_2016

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DECRETO RIO Nº 42574
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe
sobre
a
criação
de
comissão
encarregada de verificar a veracidade da
autodeclaração
concursos
de
públicos
negro
para
e
índio
provimento
nos
de
cargos e empregos integrantes dos quadros
permanentes de pessoal da administração
direta e indireta do Município do Rio de
Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a adoção de ação afirmativa regulada pela Lei Municipal nº
5.695/2014;
CONSIDERANDO que o concurso público constitui-se em uma regra moralizadora e
assecuratória da isonomia e da impessoalidade na seleção dos candidatos aos cargos
da Administração Pública;
CONSIDERANDO a importância de se proceder ao constante aperfeiçoamento e à
manutenção da qualidade dos concursos públicos promovidos pela Coordenadoria
Geral de Talentos da Secretaria Municipal de Administração;
DECRETA:
Art. 1º No ato da inscrição no concurso público promovido pela Secretaria Municipal de
Administração, o candidato deverá declarar expressamente a condição de negro ou
índio, conforme o quesito utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, vedada a declaração em momento posterior.
§ 1º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais
estabelecidas no edital do concurso, caso não a faça no ato de inscrição.
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§ 2º A declaração feita pelo candidato será checada em um processo de validação
realizado por comissão especialmente constituída para este fim.
Art. 2º Caberá ao Secretário Municipal de Administração constituir a comissão de
verificação de que trata o § 2º do art. 1º, com relação à autodeclaração.
§ 1º A comissão de verificação deverá ser composta por 3 (três) membros eleitos
indicados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Negros e 1 (um)
servidor da Gerência de Recursos Humanos do órgão encarregado da posse.
§ 2º A comprovação da autodeclaração de negro considerará o fenótipo apresentado
pelo candidato e levará em conta informações existentes, fornecidas ou não pelo
candidato, que auxiliem na análise acerca da condição do candidato como negro.
§ 3º A comprovação da autodeclaração de indígena será realizada por meio de carta
de recomendação assinada pelo cacique da comunidade à qual pertence o candidato,
constando a respectiva etnia, e/ou a assinatura do representante da Fundação
Nacional do Índio (FUNAI).
§ 4º Constatada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, será o candidato
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à nulidade de sua
nomeação e posse no cargo efetivo, após procedimento administrativo no qual lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 3º O disposto neste Decreto refere-se, tão somente, aos concursos públicos
promovidos pela Secretaria Municipal de Administração, tendo por objeto o
preenchimento de vagas para cargos e empregos públicos.
Art. 4º Os casos omissos, não previstos neste ato, serão submetidos ao titular da Pasta
da Administração.
Art. 5º Os editais publicados com data anterior a este Decreto deverão ser alterados,
de modo a expressar as regras estabelecidas neste ato.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2016 - 452º da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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D. O RIO 21.11.2016
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