DECRETO RIO Nº 42574 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a criação de comissão encarregada de verificar a veracidade da autodeclaração concursos de públicos negro para e índio provimento nos de cargos e empregos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a adoção de ação afirmativa regulada pela Lei Municipal nº 5.695/2014; CONSIDERANDO que o concurso público constitui-se em uma regra moralizadora e assecuratória da isonomia e da impessoalidade na seleção dos candidatos aos cargos da Administração Pública; CONSIDERANDO a importância de se proceder ao constante aperfeiçoamento e à manutenção da qualidade dos concursos públicos promovidos pela Coordenadoria Geral de Talentos da Secretaria Municipal de Administração; DECRETA: Art. 1º No ato da inscrição no concurso público promovido pela Secretaria Municipal de Administração, o candidato deverá declarar expressamente a condição de negro ou índio, conforme o quesito utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vedada a declaração em momento posterior. § 1º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não a faça no ato de inscrição. 1 § 2º A declaração feita pelo candidato será checada em um processo de validação realizado por comissão especialmente constituída para este fim. Art. 2º Caberá ao Secretário Municipal de Administração constituir a comissão de verificação de que trata o § 2º do art. 1º, com relação à autodeclaração. § 1º A comissão de verificação deverá ser composta por 3 (três) membros eleitos indicados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Negros e 1 (um) servidor da Gerência de Recursos Humanos do órgão encarregado da posse. § 2º A comprovação da autodeclaração de negro considerará o fenótipo apresentado pelo candidato e levará em conta informações existentes, fornecidas ou não pelo candidato, que auxiliem na análise acerca da condição do candidato como negro. § 3º A comprovação da autodeclaração de indígena será realizada por meio de carta de recomendação assinada pelo cacique da comunidade à qual pertence o candidato, constando a respectiva etnia, e/ou a assinatura do representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). § 4º Constatada a falsidade da declaração a que se refere o art. 1º, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à nulidade de sua nomeação e posse no cargo efetivo, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º O disposto neste Decreto refere-se, tão somente, aos concursos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Administração, tendo por objeto o preenchimento de vagas para cargos e empregos públicos. Art. 4º Os casos omissos, não previstos neste ato, serão submetidos ao titular da Pasta da Administração. Art. 5º Os editais publicados com data anterior a este Decreto deverão ser alterados, de modo a expressar as regras estabelecidas neste ato. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2016 - 452º da Fundação da Cidade. EDUARDO PAES 2 D. O RIO 21.11.2016 3