CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO CONCURSO PÚBLICO - EDITAL 01/2016 RETIFICAÇÃO Nº 03 A Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia – 2ª Região – Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, retifica o Edital 01/2016, em atendimento à Orientação Normativa nº 3, de 1° de agosto de 2016, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990, de 9 de julho de 2014, conforme estabelecido a seguir: No CAPÍTULO VI - DA INSCRIÇÃO PARA NEGROS – LEI FEDERAL Nº 12.990/2014: ONDE SE LÊ: 6.2. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. LEIA-SE: 6.2. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE desde que obtenham decisão favorável da comissão designada para verificação da veracidade da autodeclaração; ACRECENTE-SE: 6.5.3. Quando da convocação para a entrevista da veracidade da autodeclaração comparecer pessoalmente ao local designado, para verificação dos aspectos fenotípicos; 6.5.5. É de inteira responsabilidade do candidato as informações declaradas no ato da inscrição e o envio correto (legível e completo) da autodeclaração para concorrer à reserva de vagas para negros; 6.5.6. O candidato negro que não realizar a inscrição conforme as instruções constantes deste edital não poderão apresentar recurso em favor de sua condição; 6.9. Em atendimento à Orientação Normativa nº 3, de 1º de agosto de 2016, o Conselho Regional de Fonoaudiologia – 2ª Região constituirá Comissão Especial para, mediante processo de entrevista, verificar a veracidade da declaração firmada pelo candidato; 6.9.1. A Comissão Especial será constituída através de membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade; 6.9.2. A autodeclaração para reserva de vagas, no caso de candidato negro, será analisada pela Comissão Especial, que irá confrontar a autodeclaração com o fenótipo do candidato em entrevista pessoal com o mesmo; 6.9.3. O processo de entrevista será realizado em momento que antecede a divulgação do resultado provisório das provas do Concurso Público por meio de Edital de Convocação específico para a fase; 6.10. Sobrevindo decisão da Comissão Especial que não reconheça a condição de negro, o candidato será excluído da listagem específica, permanecendo somente na listagem de ampla concorrência, caso contemple a classificação necessária para integrá-la; 6.11. A exclusão da listagem específica para negros, aplica-se de igual modo ao candidato que não comparecer à convocação para entrevista indicada no item 6.9.3; 6.12. Da decisão da Comissão Especial objeto do reconhecimento ou não da condição de negro caberá recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da divulgação do resultado publicado; 6.13. O Conselho Regional de Fonoaudiologia – 2ª Região exime-se das despesas com viagens e estada dos candidatos convocados para a entrevista de que trata este Capítulo. 1 No CAPÍTULO XI – DOS RECURSOS, item 11.1.: ACRESCENTE-SE: e) da divulgação da decisão da Comissão Especial objeto do reconhecimento ou não da condição de negro. São Paulo, 16 de agosto de 2016. Márcia Cristiane de Freitas Mendes Civitella Conselho Regional de Fonoaudiologia – 2ª Região 2