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Tráfico Internacional de Animais Silvestres á Luz do Direito
Internacional Público e as Medidas de Ações para Prevenção e
Combate Deste.
MAIA, Camila Figueirêdo de Girão 1
MAIA, Camila Figueirêdo de Girão. Tráfico Internacional de Animais
Silvestres á Luz do Direito Internacional Público e as Medidas de Ações
para Prevenção e Combate Deste. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo
do Conhecimento. Ano 1. Vol. 9. pp 803-812., outubro / novembro de 2016.
ISSN: 2448-0959
Resumo
O presente artigo faz uma breve explicação do que é o tráfico internacional de
animais silvestres, mostrando como essa problemática vem afetando
gravemente ecossistemas inteiros e, por fim, provocando a extinção de
espécimes da natureza. Em um outro momento, o artigo busca esclarecer,
embasando em tratados e textos constitucionais, como as demais instituições,
ligados ao Direito Internacional Público, vem agindo para realizar o combate a
esse crime e proteger a fauna e a flora. Por fim, mostra a posição do Brasil e
em como o país tem atuado para a prevenção e o combate do tráfico de
animais silvestres dentro de seu território.
Palavras-chaves: tráfico, animais silvestres, tratados internacionais, direito
internacional público, ONGs, combate, prevenção, fauna, flora, extinção,
CITES.
Introdução
1
Acadêmica de Direito do quarto semestre da instituição de ensino superior
UNICEUB. Artigo científico proposto para complementação de carga horária da
disciplina Direito Internacional Público, ministrada pelo docente MsC Gabriel
Haddad.
803
O tráfico internacional de animais silvestres é uma prática criminosa bem
estruturada e equipara-se com um dos tipos de crime organizado. Segundo o
PNUMA, Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, o crime
ambiental é o quarto maior empreendimento criminoso, só fica atrás do tráfico
de drogas, da falsificação e o tráfico de seres humanos. Tais dados foram
divulgados durante o encontro para comemorar o Dia Mundial do Meio
Ambiente, na campanha “Solte a fera pela vida” em junho de 2016 em Brasília.
O Brasil é considerado o Estado com a maior biodiversidade do mundo
e, consequentemente, está na lista dos principais Países da rota de tráfico de
animais silvestres. Na América do Sul, o tráfico de drogas e o comércio ilegal
de fauna silvestre estão correlacionados (PNUMA 2016)
Este presente artigo científico tem, por objetivo, fazer um breve
esclarecimento do que é o tráfico internacional de animais silvestres, além de
correlacionar como essa problemática é vista aos olhos do Direito Internacional
Público. E finaliza mostrando algumas das medidas que são tomadas para
combatê-lo de forma eficaz e pontual.
Tráfico internacional de animais silvestres
O tráfico internacional de animais silvestres é uma prática ilegal, onde
ocorre a retirada dos animais silvestres de dentro do seu habitat para serem
comercializados de forma ilegal, seja no comércio local do próprio país de
origem e/ou mercado externo. Esse tipo de prática acaba gerando grandes
danos ambientais, pois interfere em todo o ecossistema das regiões afetadas.
Em muitos casos, pode ocasionar na extinção de espécimes da natureza,
comprometendo a fauna e a flora.
No Brasil, a Lei n° 5.197/67, em seu Art. 1° define fauna silvestre como
“os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento
e que vivem naturalmente fora do cativeiro, ... bem como seus ninhos, abrigos
e criadouros naturais. ” E finaliza, expressamente no mesmo artigo, que essa
fauna silvestre “... é de propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha. ”
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Em uma legislação mais recente, Lei n° 9.605/98, também chamada Lei
de Crimes Ambientais, em seu § 3° do art. 29, especifica, de forma mais
completa, que a fauna silvestre compreende “todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.” Dentro desta mesma lei,
na seção I, que trata particularmente dos crimes contra a fauna, tipifica os
diversos crimes ambientais, bem como a aplicação da Pena em abstrato.
A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), firmada em 1973 tem, como
um de seus propósitos, fornecer mecanismos de restrição e controle sobre o
comércio de espécimes selvagens e seus produtos no âmbito mundial. O
Decreto n° 5.459/05 também trata das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao patrimônio genético, ou seja, dá um amparo institucional
acerca de qualquer pessoa, física e/ou jurídica, que realizem contrabando de
amostras animais que estejam na lista oficial da CITES (SERRA, 2005).
Uma vez esses espécimes retirados de seu habitat, dificilmente podem
ser reintroduzidos. Isso se deve ao fato de que a grande maioria dos animais
traficados
são
mutilados durante
a
sua
captura,
seja
acidental
ou
intencionalmente. Os resgates e apreensões são realizadas normalmente pela
Polícia Ambiental, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, mas podem ser
realizados por outros órgãos governamentais e ONGs, onde são encaminhados
para o CETAS ou Zoológicos.
No caso das aves traficadas, por exemplo, muitas delas têm as penas
primárias de suas asas cortadas de forma bárbara para evitar que elas voem e
fujam de seu cativeiro de destino. Estudos realizados em Zoológicos e CETAS
– Centro de Triagem de Animais Silvestres – para onde os animais silvestres
são direcionados após o resgate do tráfico, mostram que a grande parte dos
animais chegam mortos ou agonizando, devido às péssimas e cruéis formas de
traficar esses espécimes. Os animais que sobrevivem, muitas vezes estão
mutilados ou foram retirados muito jovens de seu habitat, sendo totalmente
inviável a sua reintrodução no habitat de origem, pois não possuem condições
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de sobreviver em sua mata nativa. Desse modo, eles são direcionados a
zoológicos, criadouros conservacionistas ou particulares que possuem
autorização do IBAMA para possuir a posse destes.
Vários animais silvestres estão na lista do tráfico com risco de extinção
ou extintos de seu habitat. Essa lista é atualizada anualmente por organismos
não governamentais (ONGs) ligadas ao meio ambiente, OIs e pelo Sistema
ONU. Uma das mais atuantes é a União Internacional para a Conservação da
Natureza e dos Recursos Hídricos (UICN), criada em 1948 e é composta por
mais de 1200 membros, dentre eles Estados Membros, Organizações nãogovernamentais e Organizações da sociedade civil (IUCN, 2012). A UICN tem
por objetivo auxiliar em pesquisas ambientais bem como fazer estudos a
campo para, por exemplo, classificar os animais que estão perto da extinção, e
ela os classificam na Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas. Esta lista foi
criada em 1943 e constitui um dos inventários biológicos mais detalhados do
mundo sobre o estado de conservação de diversas espécies da fauna e flora. A
lista atualizada, lançada em janeiro de 2016, possui os 10 animais com maior
risco de extinção ainda esse ano, dentre eles estão a Tartaruga de couro
(Dermochelys coriaceae), Tigre-siberiano (Panthera tigris altaica) e o
Orangotango-de-Sumatra (Pongo abelii). (Meneguelli, 2016).
A foto abaixo
ilustra como esses animais no momento do resgate em uma propriedade, após
denúncia, pela PRF. De lá, esses animais são encaminhados ao CETAS na
maioria das vezes, para fazer a triagem e receber os primeiros socorros
(MENEGUELLI, 2016).
Fonte: www.blogdaresenhageral.com.br. Acessado em 08/09/2016.
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Tratados e Convenções internacionais e o Combate ao Tráfico de animais
silvestres
Por ser um assunto com grande repercussão mundial, o combate ao
tráfico internacional de animais silvestres vem alcançando um lugar de
destaque em tratados e convenções internacionais. A ONU – Organização das
Nações Unidas – foi criada em 26 de junho de 1945, e assinada em São
Francisco. Dentre as diversas funções da ONU, encontra-se a proteção do
Meio Ambiente, realizada pelo PNUMA – Programa das Nações Unidas para o
Meio Ambiente. Uma das conferências marcantes realizadas pela ONU foi a
Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente, em Estocolmo no ano
de 1972, onde ocorreu, de forma bem expressiva e ampla, o tema sobre a
proteção ao meio ambiente internacionalmente (FREIRE,2011).
Após 20 anos, foi realizado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro em
1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente. Esta
conferência foi essencial para a elaboração de diversos documentos para a
proteção contemporânea dos ecossistemas e, consequentemente, proteger as
futuras gerações a vida. Fazemos parte desse ecossistema, e a Agenda 21,
que foi um dos documentos produzidos nesse encontro, é conceituado como
um “instrumento de planejamento para a construção de sociedades
sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de
proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. “ (MMA, 2012). A
Agenda 21 está de acordo com a Resolução n° 44/228 da Assembleia Geral da
ONU, de 22/12/1989, que estabelece uma abordagem equilibrada e integrada
das questões relativas ao meio ambiente e desenvolvimento. Foi incluído ao
ordenamento jurídico brasileiro em 1995, como aponta o referido documento na
página da Câmara dos Deputados². No capitulo 15, da seção II deste
documento, trata especificamente da conservação da diversidade biológica.
Dentre as atividades elencadas, se encontra na letra H – “promover a
reabilitação e a restauração dos ecossistemas danificados e a recuperação das
espécies ameaçadas e em extinção”.
Outra convenção tratada na Rio 92 e que possui grande relevância para
a proteção da fauna e flora, foi a Convenção sobre a Diversidade Biológica –
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CDB. A CDB é um tratado internacional multilateral, ratificada por 168 países,
incluindo o Brasil, disposto no ordenamento jurídico no Decreto n° 2.519/98 .
Em seu artigo 8°, vem elencadas as medidas para a proteção e conservação in
situ dos ecossistemas e espécimes animais destes, de forma a evitar a
extinção de espécies e habitats (FREIRE,2011; PLANALTO, 98).
Em 23 de maio de 2016, houve a 2° Sessão da Assembleia das Nações
Unidas para o Meio Ambiente (UNEA), em Nairóbi, no Quênia. Dentre os
assuntos em pauta, estava o comércio ilegal de animais silvestres, que está
levando à extinção desses espécimes. A assembleia reforçou que os Estadosmembros sejam mais incisivos, tanto a nível nacional, como regional e
internacional, para evitar, combater e erradicar a prática do comércio ilegal de
animais silvestres, implementando estratégias e planos de ação para combater
os crimes contra a vida selvagem, bem como criar formas sustentáveis de vida
para as comunidades afetadas pelo comércio ilegal (NAÇÕES UNIDAS, 2016).
Dentro
do
Sistema
ONU,
existem
ONGs
e
OIs
que
tratam
especificamente sobre essa temática de combate ao tráfico de animais
silvestres. A mais atuante no Brasil é a RENCTAS – Rede Nacional de
Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, que foi criada em 1999, e possui
parcerias com a iniciativa privada, Poder Público e o Terceiro Setor. Possui
diversos projetos em sua página para tratar sobre esse grave problema que
enfrentamos no Brasil, dentre eles estão as campanhas de combate ao tráfico
de animais silvestres em aeroportos, que hoje é conhecida como a principal
rota dos criminosos para a realização desses crimes contra a fauna
(RENCTAS, 2002). Outro exemplo é um grupo de trabalho interagencial das
Nações Unidas no Brasil, a ONU Verde, que celebrou no dia mundial do meio
ambiente, em 05/06/2016, um conjunto de ações para promover a
conscientização sobre o tráfico de animais silvestres (NAÇÕES UNIDAS,
2016).
Outra ONG bem vista no combate ao tráfico de animais silvestres é a
WWF – World Wild Foundation – fundada em 1961, na Suíça, por um grupo de
cientistas preocupados em proteger o ecossistema como um todo, atuando
principalmente na área de conservação, proteção e recuperação ambiental. No
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Brasil, foi criada em 1996, e sediada em Brasília, a WWF-BRASIL, com o
objetivo de realizar atividades de pesquisa, bem como legislação e políticas
públicas, em conjunto com ONGs regionais, universidades e demais órgãos
governamentais (WWF, 2016).
Medidas de prevenção e controle do Tráfico de animais silvestres
Para se combater o tráfico de animais silvestres, primeiramente, deve se
fazer um forte trabalho de conscientização na sociedade em geral. O animal
silvestre não é animal doméstico, não vive em cativeiro e sim no seu habitat, ou
seja, sua mata de origem. Portanto, não se deve comprar um espécime que
tenha uma origem duvidosa.
Devido ao grande número de espécimes traficados, e resgatados,
principalmente aves, o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – não viu alternativa a não ser de permitir que
houvessem criadouros conservacionistas legalizados, onde se pode fazer a
procriação de espécimes em cativeiro, e que também servem para receber os
animais resgatados e que não possuem condições de voltar à vida silvestre em
seu habitat de origem. Todos os anos, são feitas campanhas para que se
comprem animais diretamente em criadouros autorizados pelo órgão, de modo
a tentar diminuir a força do tráfico. Essas campanhas são feitas por órgãos
governamentais, ONGs, PNUMA, dentre outros.
O grande problema do tráfico é que não somente a retirada dos animais
da natureza, mas também porque afetam todo o ecossistema daquela região.
Muitos espécimes na Amazônia, por exemplo, estão entrando em extinção sem
sequer terem sido catalogados.
Espécimes, como anfíbios e répteis, possuem propriedades em seu
metabolismo, que podem servir de princípio ativo para o combate de diversas
doenças. Um exemplo é o medicamento Captopril®, descoberto a partir do veneno
da Jararaca – ilhoa (Bothrops insularis) e que age como inibidores da enzima de
conversão da angiotensina É um medicamento
muito utilizado para
hipertensos. O laboratório que patenteou o medicamento não é brasileiro. No
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entanto, a serpente vive exclusivamente na Ilha da Queimada Grande, no
município de Itanhaém – SP, e está na lista de animais com risco de extinção.
Ou seja, nem sempre o tráfico de animais está relacionado para criação em
cativeiro clandestina, mas também para realizar a biopirataria, extrair esses
princípios ativos dos animais e produzir medicamentos para uso humano
(MENEGUELLI, 2016).
As principais rotas do tráfico de animais silvestres para saída do país
são a regiões Sudeste e Norte. Grande parte desses animais traficados são
retirados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por via terrestre ou
aérea. Existem protocolos em aeroportos e barreiras terrestres que ajudam a
impedir o tráfico e a biopirataria. Mas o melhor protocolo de combate continua
sendo a campanha contra o tráfico de animais silvestres e o esclarecimento à
população.
Conclusão:
O tráfico internacional de animais silvestres tem sido um assunto bem
preocupante entre os Estados pelo fato de não afetar somente uma
determinada região, mas sim todo um ecossistema, do qual também fazemos
parte. Precisamos das fontes diversas que a natureza nos oferece para
podermos sobreviver.
Hoje em dia tem havido uma conscientização maior por parte dos
diversos órgãos presentes dentro do SISTEMA ONU, sejam os Organismos
Internacionais (OIs), ONGs, terceiro setor e os próprios Estados. As mudanças
climáticas ocorridas nas últimas décadas, estão afetando gravemente
ecossistemas inteiros e, parte disso, se deve à degradação de florestas,
sequestro de animais do seu habitat e soltura em locais inadequados, ou até
mesmo a extinção desses espécimes, que ocorre muito com aves, uma das
maiores polinizadoras da natureza de um modo mais abrangente.
Dentro do território brasileiro, os relatórios feitos por ONGs que atuam
no Brasil, como a RENCTAS e a ONU VERDE são assustadores. SERRA
(2005) afirma que, em um dos relatórios concluídos pelo RENCTAS, que as
810
apreensões abrangem, aproximadamente,
apenas 0,45%
dos animais
traficados. A estes dados, segundo o autor, não foram considerados produto do
comércio ilegal peixes e invertebrados, produtos e subprodutos da fauna,
concluindo-se que esses números são maiores. Precisamos equipar e orientar
melhor as autoridades competentes estatais e internacionais para que o
combate ao tráfico de animais silvestres seja mais eficaz.
Referências Bibliográficas:
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perspectivas para a Rio 20+, Jurisway, 26/11/2011. Link:
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