DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FACE À PRISÃO ILEGAL Thissiana Matos Conceição1 Hessen Handeri de Lima2 RESUMO: Este artigo pretende identificar e solucionar o problema da responsabilidade objetiva do Estado, nas hipóteses de prisão ilegal, tendo por foco os princípios constitucionais, os danos moral e material sofridos pelo indivíduo, que teve sua liberdade cerceada indevidamente pelo agente estatal, bem como, a teoria do risco administrativo. PALAVRAS-CHAVE: Prisão ilegal. Danos moral e material. Responsabilidade objetiva do Estado. Constituição Federal de 1988. Justiça ABSTRACT: This Article aims to identify and solve the issue of the State Civil Liability, in cases of illegal arrest, focusing the constitutional principles, wounded feelings and pecuniary damages suffered by the one who had the freedom unduly curtailed by the State agent, as well as The Adminisrtative Risk Theory (The King Can Do No Wrong) KEYWORDS: Illegal arrest. Wounded feelings and pecuniary damages. State Responsibility. Brazilian Constitution/1988. Justice 1 INTRODUÇÃO O direito à liberdade é um dos bens mais preciosos que o ser humano possui. Trata-se de um direito natural e fundamental, motivo pelo qual incumbe ao Estado o dever de resguardá-lo. 1 Acadêmica do Curso de Direito do IESI/FENORD, graduada em 2013. Especialista em Direito Público, professora de Direito Empresarial e Estágio Supervisionado do IESI/ FENORD. 2 50 Como medida extrema e, especialmente, em algumas situações o Estado estará autorizado a restringir a liberdade do cidadão, mediante o encarceramento. Desta maneira, prisão é o instrumento de que dispõe para restringir o direito à liberdade do indivíduo, quando este desrespeita as normas de conduta estabelecidas pelo legislador. Entretanto, o jus puniendi precisa ser exercido com observância aos preceitos constitucionais que tutelam o direito à liberdade, sob pena de estar eivado de vício de ilegalidade. E, uma vez padecendo de tal vício, surge o dever de indenizar. Assim sendo, o objetivo deste estudo é explicitar as nuances da responsabilidade civil do Estado, nos casos relacionados à prisão ilegal. 2 DA LIBERDADE PESSOAL 2.1 Noções O direito à liberdade é, antes de tudo, um direito natural do homem, que com ele nasce e o acompanha durante toda a vida. Podese dizer que a liberdade é o maior bem que o ser humano possui. Sob a perspectiva dos direitos fundamentais, o direito à liberdade é classificado como de primeira geração, motivo pelo qual, dentro do contexto jurídico, ele deve ser compreendido como uma das prerrogativas mais importantes que tem que ser garantida pelo Estado aos cidadãos. No mesmo sentido, esclarece Paulo Bonavides que: os direitos de primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente ( BONAVIDES, 2004, p. 517). A CRFB/88 estabelece em seu art. 5°, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade (...).” 51 São escopos do direito à liberdade, a individual (física), assim como os meios que garantem a sua proteção, o que implicada na faculdade de locomoção e, consequentemente, autodeterminação. Dissertando sobre o tema, José Afonso da Silva dispõe que a liberdade da pessoa física "é a possibilidade jurídica de que se reconhece a todas as pessoas de serem senhora de sua própria vontade e de locomoveremse desembaraçadamente dentro do território nacional” ( SILVA, 2003, p. 230). Importa ressaltar que, tal como todo direito fundamental, o direito à liberdade não é absoluto, o que autoriza a sua restrição em determinadas circunstâncias. 2.2 A prisão como instrumento de restrição da liberdade pessoal Ao lado do direito à liberdade, impõe-se a necessidade de equilibrar a autoridade estatal em relação à liberdade individual. Assim, com a finalidade de tutelar determinados bens jurídicos, incumbe ao Estado estabelecer as limitações ao direito fundamental à liberdade. A autoridade limitativa estatal exterioriza-se através do exercício do jus puniendi. O Estado é único detentor do jus puniend e, conforme afirmado por Fernando da Costa Tourinho Filho, "o jus puniendi pertence, pois, ao Estado, como umas das expressões mais características da sua soberania” ( TOURINHO FILHO, 2010, p. 9). Uma das formas de concretização desse direito se dá através da aplicação de penas restritivas de liberdade, que se materializam com a prisão do indivíduo. A pena, de acordo com as exposições de Rogério Greco, “é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi” ( GRECO, 2008, p. 485). A prisão é, assim, o instrumento que o Estado dispõe para restringir o direito à liberdade do indivíduo, quando este desrespeita as normas de conduta estabelecidas e, em via de consequência, perde o seu status de liberdade. Contudo, a aplicação de qualquer penalidade 52 restritiva de liberdade deverá sempre ser pautada pelas garantias constitucionais que tutelam os direitos fundamentais dos cidadãos. 3 DA PRISÃO 3.1 Conceito. Espécies. Cabimento A prisão é o mecanismo através do qual o Estado cerceia a liberdade de locomoção do indivíduo, mediante o encarceramento do mesmo. Fernando Capez assevara que a prisão É a privação de liberdade de locomoção em virtude de flagrante delito ou determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade jurdiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou no curso da investigação ou do processo em virtude de prisão temporária ou preventida (cf. nova redação do CPP, art. 283, caput) (CAPEZ, 2012, p. 301). São três as espécies de prisão: a prisão pena, a extrapenal e a sem pena. A prisão pena, também denominada de “prisão penal”, nos dizeres de Fernando Capez, é aquela imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, ou seja trata-se da privação da liberdade determinada com a finalidade de executar decisão judicial, após o devido processo legal, na qual se determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade. Não tem finalidade acautelatória, nem processual. Tratase de medida penal destinada à satisfação da pretensão executória do Estado (CAPEZ, 2012, p. 301). Somente após o devido processo legal será cabível a aplicação da prisão pena. 53 A segunda, também denominada de prisão cautelar ou provisória, ou seja, a prisão sem pena tem natureza fundamentalmente processual. Este tipo de prisão é decretada antes que a sentença penal condenatória transite em julgado. Dispõe Fernando Capez que a prisão sem pena é a imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da futura execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. É imposta apenas para garantir que o processo atinja seus fins. Seu caráter é auxiliar e sua razão de ser é viabilizar a correta e eficaz persecução penal. Nada tem que ver com a gravidade da acusação por si só, tampouco com o clamor popular, mas com a satisfação de necessidades acautelatórias da investigação criminal e do respectivo processo. Depende do preenchimento dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris (CAPEZ, 2012, p. 301). A última, a prisão extrapenal, é assim denominada porque não advém da aplicação de pena em decorrência da prática de ilícito penal, sendo subespécies da mesma a prisão civil e a prisão militar. A prisão civil, conforme Renato Brasileiro, é aquela decretada para fins de compelir alguém ao cumprimento de um dever civil. Pelo menos de acordo com a Constituição Federal, a decretação dessa prisão civil seria possível em duas hipóteses: no caso do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, e também nas hipóteses do depositário infiel (art. 5º, inc. LXVII) (BRASILEIRO, 2011, p. 1.176). Atualmente, a prisão civil decorrente do inadimplemento do depositário infiel não é mais possível em nosso ordenamento jurídico, haja vista que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que veda tal hipótese de prisão. Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXI que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e 54 fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime militar propriamente militar.” Da leitura deste depreende-se que a Carta Magna consubstanciou a prisão militar, subespécie da prisão extrapenal. Assevera Renato Brasileiro que, transgressão militar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe (BRASILEIRO, 2011, p. 1.189). Já por crime propriamente militar deve-se entender por aquele que somente o militar pode figurar como sujeito ativo, ou “somente o militar está autorizado a prender e somente o militar está sujeito à referida prisão.” (BRASILEIRO, 2011, p. 1.192). 3.2 Da prisão ilegal e das garantias contra a sua ocorrência A nossa Constituição Federal, no rol dos incisos do seu artigo 5º, enumerou uma série de garantias do indivíduo quanto ao instituto da prisão. A intenção da Constituinte, ao prever tais garantias, foi determinar em quais situações a prisão será legal ou ilegal e, principalmente, garantir o direito de liberdade do cidadão, bem como a sua dignidade. Desse modo, o inciso LXI, do art. 5º da CF/88, determina que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. A partir da análise deste inciso, podemos concluir que um dos requisitos para que a prisão seja decretada de forma legal é que ela seja assim feita em flagrante. Sobre o conceito de prisão em flagrante, dispõe Nestor Távora e Rosmar Antonni que Flagrante é o delito que ainda “queima”, ou seja, é aquele que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. 55 A prisão em flagrante é a que resulta no momento e no local do crime. É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de inopino (art. 5º, LXI da CF) (TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 439). . Ao lado da prisão em flagrante, a outra hipótese prevista na CF/88, que visa garantir a legalidade da decretação da prisão, é que ela seja feita por ordem escrita e fundamentada por autoridade judiciária competente. Outra garantia constitucional contra a ocorrência da prisão ilegal encontra-se expressa no inciso LXII do artigo 5º da CF/88. Segundo o mencionado dispositivo, “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Essa obrigação de comunicação tem o seguinte objetivo: informar aos familiares e amigos do preso sobre o seu paradeiro para que eles possam lhe prestar o apoio e assistência que necessite. O inciso LXIII do artigo 5º da CF/88 dispõe que “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo lhe assegurada a assistência da família e do advogado”. Prescreve, ainda, o inciso LXIV, do art. 5º da CF/88 que “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”. O objetivo do preceito deste inciso é também resguardar a integridade física e moral do preso, assim como preservá-lo de uma eventual prisão ilegal. Dentre as garantias contra a ocorrência da prisão ilegal, é importante registrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na orientação da Súmula Vinculante nº 11. Segundo tal súmula, o uso de algemas tem caráter excepcional, ou, por assim dizer: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de 56 terceiros justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 2013). Assim, o uso de algemas fora das hipóteses excepcionais, configura ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, assim como demais garantias do indivíduo contra a prisão ilegal. 3.4 Dos instrumentos de impugnação da prisão ilegal 3.4.1 O relaxamento da prisão ilegal O Código de Processo Penal enumera, em seu art. 302, as hipóteses em que a prisão em flagrante poderá ocorrer, quais sejam: no ato em que a infração penal estiver sendo praticada; quando a infração acaba de ser cometida; quando o suspeito é perseguido, logo após a prática da infração penal, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; e quando o suspeito é encontrado, logo após a prática da infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. A Constituição Federal de 1988 enfatiza em seu art. 5º, inciso LXV, que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente”. Desse modo, caso a prisão em flagrante seja decretada em contrariedade à alguma das hipóteses descritas no art. 302 do CPP acima mencionado, restará configurada a prisão ilegal, e o instrumento hábil para impugna-la é o relaxamento de prisão, cujo objetivo precípuo é promover a soltura de alguém face à uma prisão eivada de ilegalidade. 57 3.4.2 O habeas corpus A Constituição Federal preconiza no art. 5º, inciso LXVIII que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” O habeas corpus, tal como conceituado por Dierley da Cunha Júnior, é “uma ação constitucional de natureza penal destinada especificamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (CUNHA JÚNIOR, 2008, p. 749-750). O habeas corpus pode ser impetrado de forma preventiva ou repressiva, e ambos visam, fundamentalmente, garantir o direito à liberdade de “ir e vir” do indivíduo. Dessa forma, quando alguém já estiver preso de forma ilegal, o habeas corpus a ser manejado deverá ser o repressivo, também denominado “liberatório”. Nesta ocasião, deverá ser expedito um alvará de soltura. Já em outra situação, quando o indivíduo se achar em ameaça de sofrer violência ou coação de sua liberdade de locomoção, o habeas corpus deverá ser impetrado na forma preventiva, hipótese em que será emitido o salvo-conduto, . Parte da doutrina admite a existência do “habeas corpus suspensivo”. Para Luiz Flávio Gomes, esta espécie “ocorre quando já existe constrangimento ilegal, mas o sujeito ainda não foi preso” (GOMES, 2005, p. 397). Assim, é emitida uma contraordem à prisão, uma vez que trata-se “de uma ameaça efetiva à liberdade, mas o sujeito não está preso.” (GOMES, 2005, p. 397). 3.4.3 A liberdade provisória Assegura a Constituição no art. 5º, inciso LXVI que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Esta previsão trata-se de uma garantia constitucional ao direito de liberdade. Nestor Távora e Rosmar Alencar Rodrigues definem a liberdade provisória como 58 um estado de liberdade, circunscrito em condições e reservas, que impede ou substitui a prisão cautelar, atual ou iminente. É uma forma de resistência, uma contracautela, para se garantir a liberdade ou a sua manutenção, ilidindo o estabelecimento de algumas prisão cautelares. (TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 636). A doutrina processual penal enumera três tipos de liberdade provisória: a obrigatória, não sujeitando o deferimento da liberdade provisória ao indivíduo à nenhuma condição, por se tratar de um direito incondicional; a permitida, que ocorre sempre nas situações em que não for cabível a prisão preventiva; e por fim, a vedada, espécie inexistente, vez que inconstitucional qualquer instrumento normativo que proíba ao juiz deferir a liberdade provisória, quando não restarem configurados os motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo irrelevante a natureza ou gravidade do crime imputado ao acusado. Não haverá necessidade de se exigir a prestação de fiança para a concessão da liberdade provisória nas seguintes hipóteses: naquelas infrações penais às quais não se comine pena privativa de liberdade (CPP, art. 283, §1º) e infrações de menor potencial ofensivo, quando a parte se comprometer a comparecer à sede do Juizado Especial Criminal (Lei 9099/95, art. 69, parágrafo único); e no caso de o juiz verificar que, evidentemente, o agente praticou o fato acobertado por causa de excludente de ilicitude. Por outro lado, existem situações em que, para ser concedida a liberdade provisória, o acusado terá que previamente prestar fiança. Cabe ressaltar que “a liberdade provisória mediante fiança é um direito subjetivo do beneficiário, que atenda aos requisitos legais e assuma as respectivas obrigações de permanecer em liberdade durante a persecução penal.” (TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 650). Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar salientam que com a promulgação da Lei 12.043/2011, “em tese, todo crime passou a ser afiançável, ressalvadas as hipóteses de vedação expressa (proibição constitucional e/ou legal) e de óbice a seu deferimento por falta de requisito objetivo ou subjetivo (impedimento).” (TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 649). 59 Entretanto, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a pratica de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitalos, se omitirem.” 3.4.4 A revisão criminal O instituto da revisão criminal, como garantia contra a prisão ilegal, “tem o objetivo de reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, que tenha transitado em julgado.” (TÁVORA; ALENCAR, 2013, p. 1.202). No mesmo sentido, Fernando Capez conceitua a revisão criminal como “a ação penal rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado”. ( CAPEZ. 2012, p. 817). O Código de Processo Penal, por sua vez, enumera em seu artigo 621 as hipóteses de cabimento da revisão criminal, quais sejam: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal, ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena. A revisão criminal pode ser movida a qualquer tempo, após o trânsito em julgado da sentença ou decisão condenatória. Sobre o prazo para a interposição do instituto ora estudado, salienta Fernando Capez que Pouco importa esteja o réu cumprindo pena, já a tenha cumprido ou tenha ocorrido causa extintiva da punibilidade: em qualquer caso caberá a revisão, pois a sua finalidade não é apenas a de evitar o cumprimento da pena imposta ilegalmente, mas, precipuamente, corrigir uma injustiça, restaurandose, assim, com a rescisão do julgado, o status 60 dignitatis do condenado. Mesmo que este haja falecido, antes, durante ou após o cumprimento da pena, poderá ser promovida a ação revisional. ( CAPEZ. 2012, p. 820). 4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL 4.1 Evolução A primeira fase da Responsabilidade Civil do Estado inicia-se justamente em sua “irresponsabilidade”, pois, em um primeiro momento, o Estado não respondia pelos atos que praticava. O primeiro caso de Responsabilidade Civil do Estado se deu na França, no caso “Blanco”, segundo o qual dispõe Celso Antônio Bandeira de Melo que, O reconhecimento da responsabilidade do Estado, à margem de qualquer texto legislativo e segundo princípios de Direito Público, como se sabe, teve por marco relevante o famoso aresto Blanco, do Tribunal de Conflitos, proferido em 1º de fevereiro de 1873. Ainda que nele se fixasse que a responsabilidade do Estado “não é geral nem absoluta” e que se regula por regras especial, desempenhou a importante função de reconhecê-la como um princípio aplicável mesmo à falta de lei. (MELLO, 2009, p. 992). A partir do caso Blanco foi iniciada a segunda fase da Responsabilidade Civil, denominada “Fase da Previsão Legal”, ou seja, o Estado passou a ser responsabilizado pelos danos por ele causados, desde que a situação que os originou estivesse prevista em lei. Esta fase foi muito importante, pois, à partir dela, foi criado o “Estado de Direito”, que impõe deveres ao Estado. A terceira fase foi inaugurada com a “Responsabilidade Subjetiva do Estado”, ou seja, o Estado só seria responsabilizado se restasse comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Esta modalidade de responsabilização também ficou conhecida como “responsabilidade civilista”. 61 Ainda dentro da “Responsabilidade Subjetiva”, foi concebida a “responsabilidade oriunda da culpa no serviço”, segundo a qual o Estado responderá pelos danos causados a terceiros, desde que provado que o dano ao particular decorreu da má prestação dos serviços, é dizer, de sua prestação ineficiente. A quarta fase corresponde à “Responsabilidade Objetiva”, que hoje é a adotada no Brasil, e se baseia em elementos objetivos, exigindo a comprovação dos seguintes requisitos: conduta do agente público, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade entre a conduta do agente o dano. A evolução da Responsabilidade Civil no Brasil não teve a fase da “irresponsabilidade.” Desde a Constituição de 1946, a Responsabilidade Civil do Estado no Brasil é “objetiva”. Nesse sentido, dispõe Fernanda Marinela que: No Brasil, a teoria objetiva reconhecida desde a Constituição Federal de 1946 e é adotada até os dias de hoje. A responsabilidade objetiva já era reconhecida como regra no sistema brasileiro, tornando-se constitucional com a Constituição de 1946, em seu art. 194. Daí por diante, a regra não foi mais excluída, levando os textos seguintes a serem aperfeiçoados. A Constituição de 1967 dispunha sobre o assunto no art. 105, em 1969 a disposição estava no art. 107, com base no texto bem equivalente ao atual art. 37, § 6º, da CF88. (MARINELA, 2010, p. 877). O art. 37, § 6º da nossa Constituição Federal dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A partir da interpretação da norma acima mencionada, é possível concluir que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas que a do agente público causador do dano é subjetiva, desde que comprovados o dolo ou a culpa, o que enseja a propositura de ação de regresso pelo Estado. 62 4.2 Requisitos da responsabilidade civil objetiva Segundo os ensinamentos de Celso Antonio Bandeira de Melo, entende-se por responsabilidade objetiva (...) a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação casual entre o comportamento e o dano. (MELLO, 2009, p. 994-995). A configuração da mesma exige a presença dos seguintes requisitos: conduta do agente público, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade entre a conduta do agente o dano. A conduta, que pode ser comissiva ou omissiva, tem que ser praticada por um agente público que atue nessa qualidade. Asseveram Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que (…) a ação (ou omissão) humana voluntária é pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil. Trata-se, em outras palavras, da conduta humana, positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou no prejuízo. Assim, em nosso entendimento, até por um imperativo de procedência lógica, cuidase do primeiro elemento da responsabilidade civil a ser estudado, seguido do dano e do nexo de causalidade. O núcleo fundamental, portanto, da noção de conduta humana é a voluntariedade, que resulta exatamente da liberdade de escolha do agente imputável, como discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. (GLAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p. 69). O dano, como segundo elemento para a configuração da responsabilidade civil objetiva, tem que ser jurídico. Nas situações em que o Estado causa um dano específico à uma determinada pessoa, ele 63 será responsabilizado. Se for um dano lícito, deve haver um dano “anormal” ou “específico”. O nexo de causalidade também é indispensável para a configuração da responsabilidade objetiva. Assim, para haver a responsabilização objetiva do Estado, necessita restar caracterizada uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado. O Brasil adotou a “Teoria da Causalidade Adequada”, segundo a qual a conduta do Estado tem que ser a causa direta do dano, pois se houverem situações supervenientes na causa do dano, ocorrerá a interrupção do nexo causal. 4.3 Responsabilidade civil objetiva do estado pela prisão ilegal Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O art. 37, § 6º do mesmo diploma, por sua vez, enumera que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com base nos dispositivos acima citados, percebe-se que, caso alguém seja levado à prisão de modo ilegal, e que tal prisão seja executada com desrespeito às garantias constitucionais que tutelam o direito à liberdade, o Estado será responsabilizado civilmente pelos danos que o indivíduo sofrer. A responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão ilegal será objetiva, isso porque a atividade administrativa do Estado é potencialmente arriscada, de modo que o ente estatal se responsabiliza por todos os danos que possam surgir a partir do exercício de sua atividade, principalmente quando isso envolver algo de inquestionável importância, como o direito à liberdade. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria 64 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO DE INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente o direito de ir e vir. 3. O Estado ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral com reflexo em suas atividades profissionais e sociais. 4. A Responsabilidade Objetiva do Estado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, redação do art. 37, § 6º, CF. 5. Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, basta a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos. 6. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 7(...). 8. Recurso parcialmente provido. (PIAUÍ. Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, 2012). Assim, levando-se em consideração a Teoria do Risco Administrativo, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes aos particulares. 65 4.4 Dano moral in re ipsa e dano patrimonial A ocorrência da prisão ilegal, sem dúvida, impõe o indivíduo à uma situação em que o mesmo experimentará ofensa à sua moral. O dano moral, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, 2009, p. 339). O dano moral in re ipsa é o dano presumido, que dispensa o requisito da certeza para ensejar a reparação. Os próprios fatos induzem à presunção do dano que o indivíduo foi exposto em relação à sua honra e à sua dignidade. O fato de ser levado à prisão indevidamente atinge de forma exponencial os direitos da personalidade de qualquer pessoa de forma inquestionável, por isso, as situações de prisão ilegal enquadram-se nas hipóteses abrangidas pelo dano moral in re ipsa, uma vez que é desnecessária dilação probatória para comprovar que a pessoa sofreu ofensa à sua moral. Da mesma forma, a pessoa que ilegalmente é levada à prisão pode sofrer um dano patrimonial. O dano patrimonial (ou material) é aquele que “afeta somente o patrimônio do ofendido.” (GONÇALVES, 2009, p. 339). Assim, se alguém tem tolhida a sua liberdade, sendo indevidamente preso, estará impossibilitado de exercer suas atividades laborativas o que causará prejuízos financeiros e ofensa à sua reputação, ensejando, portando, indenização pelos danos sofridos. 4.5 A indenização pela prisão ilegal Dispõe o art. 954 do Código Civil de 2002 que “a indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido (...)”. Caso o indivíduo não possa 66 provar o prejuízo por ele experimentado em razão da prisão ilegal, deverá ser aplicada a regra constante do parágrafo único do art. 953 do CC, segundo o qual “se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Consoante os dispositivos acima, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inc. X, consigna a obrigatoriedade de indenização à quem seja ofendido moral e materialmente ao dispor que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Adiante, o inc. LXXV do mesmo artigo dispõe que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.” A prisão do indivíduo é a medida mais extrema que o Estado pode tomar em face do direito à liberdade. Portanto, tal medida deve ser tomada com estrita observância às garantias constitucionais que tutelam o direito em comento. Neste sentido é a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a seguir transcrita AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO ILEGAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA. AGENTES DA POLÍCIA CIVIL NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MANDADO EXPEDIDO PELO JUÍZO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DOS AGENTES PARA EXAMINAR A LEGALIDADE DO MANDADO. MÉRITO. EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMUNICAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS DEVIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1.(..). 2. A restrição de liberdade do indivíduo, por ser medida excepcional, deve ser cercada de todas as cautelas impostas na lei. 3.se as autoridades competentes não se cercam de cauta para 67 verificar a legalidade da prisão, determinando prisão indevida, caracterizado está o ato ilícito suscetível de indenização. 4.Não há regra legal que norteie o cálculo do quantum debeatur dos danos morais cabendo ao magistrado, segundo entendimento uníssono, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido (DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2013). 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito à liberdade é, antes de tudo, um direito natural do homem, que com ele nasce e o acompanha durante toda a vida. Podese dizer que a liberdade é o maior bem que o ser humano possui. Tal como todo direito fundamental, o direito à liberdade não é absoluto, o que autoriza a sua restrição em determinadas circunstâncias. Estas circunstâncias limitadoras do direito à liberdade, por obediência ao princípio da legalidade, só podem ser estabelecidas pelo legislador. Impõe-se a necessidade de equilibrar a autoridade estatal em relação à liberdade individual. Assim, com a finalidade de tutelar determinados bens jurídicos, incumbe ao Estado estabelecer as limitações ao direito fundamental à liberdade. A autoridade estatal de limitar o direito à liberdade exteriorizase através do exercício do jus puniendi. A autoridade estatal de limitar o direito à liberdade exterioriza-se através do exercício do jus puniendi. Contudo, antes de ser restringida a liberdade do indivíduo com a sua prisão, deverão ser observados os princípios constitucionais explícitos ou implícitos, sob pena da penalidade ser eivada do vício da ilegalidade. Tais princípios encontram-se elencados no rol dos incisos do art. 5° da CRFB/88. Todavia, caso a prisão do indivíduo seja executa em dissonância com os preceitos constitucionais de legalidade, o 68 Estado deverá ser objetivamente responsabilizado pelos danos que causar REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito Processual Penal. HC 101.909. Rel. Min. Ayres Britto. Julgamento em 28-2-2012. Segunda Turma. DJE de 19-6-2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudência/listarjurisprudência.asp?s 1 %28101909%2E+OU+10909%2EACMS%2E. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 11. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/ anexo/DJE_11.11.2008.pdf. Acesso em 14 de julho de 2013. BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2011. V. 1. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. 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