Direito MT Deborah Dzialoschinsky Estado: zela pela sociedade, emana a regra (castiga pelo não obedecimento da regra), prove o bem comum o Cria a regra o Impõe a regra o Observa o cumprimento da regra Moral: certo x errado (regras) Direito: licito x ilícito (lei) Ética: bem x mal Justiça: justo x injusto (rege a paz) Direito Justiça Ética Moral Direito Publico: relações em que o estado faz parte o Só se faz aquilo que esta expressamente permitido por lei (utilizar helicóptero publico para um passeio em família: PROIBIDO) Direito Privado: relações particulares o Você só não pode fazer aquilo que está expressamente proibido por lei Fontes do direito: o Lei – fonte primaria: cria uma conduta normatizada imposta pelo estado “do nada” (processo de criação: processo legislativo) o Doutrina (pensamento, estudo do direito) o Jurisprudência (descisões judiciais repetidas sobre o mesmo tema) o Costume (práticas reiteradas) * fontes secundárias: transformam o direito existente Prescrição: perda do direito de agir (tem um direito e perde o momento jurídico de exercer esse direito) o Direito Penal: prazo de metade da pena para agir o Direito Tributário: pelo menos 5 anos o Direito Previdenciário: 30 anos o Direito Civil: de 7 dias a 30 anos Decadência (Caducidade): Perda do direito Fato gerador–5 anos para lançar–5 anos para cobrar–Execução fiscal Decadência Prescrição Lei valida: aquela que existe (esta publicada) – ainda não esta apta para produzir efeitos jurídicos o “Vacatio Legis”: lei valida mas não vigente (vacância da lei)- ex.: lei criada em Janeiro mas que só é valida em fevereiro (se não disser o vacatio são 45 dias em território nacional e 3 meses em território estrangeiro) Lei Vigente: aquela que pode produzir efeitos jurídicos Pirâmide de Kelsen (não precisa saber o nome, pode ser um trapézio também) Constituição Federal + Tratados internacionais (D.H.) Leis Complementares (complementa a constituição) Leis Ordinárias (põem ordem) Decretos e etc. Portaria e etc. o Leis complementares: só ocorrem quando a constituição assim pede o Leis ordinárias: aprovada pela maioria presente o Eficácia Jurídica: existe, esta apta e efetivamente produz efeito jurídico o Exemplo de ineficácia jurídica: proibida a venda de álcool 92 – ainda se encontra álcool 92 no supermercado, a lei é valida, vigente mais não é eficaz (ninguém respeita) Coisa julgada: é imutável Direito adquirido: não pode ser mudado por uma nova lei (pode ser exercido de cara – não precisa de nada para se constituir) o Pronto pro exercício – ex.: quem pediu aposentaria depois da vigência da nova lei, não teve seu direito da lei anterior que era mais benéfica independente da sua idade o Direito brasileiro não absorve a ideia da repristinação: lei que revoga uma lei (lei 2 revogou a 1, a 1 só pode voltar a viger se a lei 3 for escrita igual a lei 1) 1988: o Art. 1o: A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático e de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana (estratégias para preservar o ser humano) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (maneira de criar trabalho para outras pessoas; garante a existência economicamente razoável e digna) V – pluralismo politico o Art. 3o: Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária II – garantir o desenvolvimento nacional III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdade sociais e regionais IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Estado: deve promover o bem de todos) Estados unitários X Estados federativos o Unitários: Não há descentralização de poder, poder centralizado, não existem focos de poder o Federativos: Existe uma descentralização de poder (construí uma sociedade livre, justa e solidária) Brasil: federação horizontal (estado descentralizado; sistema de governo Presidencialista) Soberano: não se submete a nada além dele próprio Constituição federal delimita o poder de cada União (indissolúvel!), Estado, Distrito Federal e Município Republica: Estado do povo para o povo, eleições livres direitos e o Presidencialista x parlamentarista Legislação: Centrifuga X Centrípeta: o Centrípeta: atrai o poder para dentro (para a união) o Centrifuga: atrai o poder para fora (fora do centro: estados, federações) Estado Democrático: povo exerce poder o De direito: todos estão sob a lei (ex.: Dilma deve respeitar as mesmas leis de transito que o resto do povo) Garantia dos direitos: o Limitar o poder do estado Quando as garantias não são respeitadas, a constituição se encarrega de punir a pessoa o Preservação da dignidade da pessoa humana o Caput Art.5o: todos são iguais perante a lei Inciso primeiro: Homens e mulheres são iguais perante a lei Refutação a ideia da discriminação Inciso segundo: só a lei pode impor dever ou obrigações a alguém (principio da legalidade) – princípios constitucionais Garantia da liberdade de expressão: livres para expressar nossas pensamentos – comporta limites (dispostos no próprio texto constitucional) Livre a expressão do pensamento, sendo vedado o anonimato: liberdade com responsabilidade Ofensa: crime contra a honra ( calúnia, difamação e injúria) Sempre escolho a lei que preserva a dignidade da pessoa humana (ex.: uso da burca- anonimato x expressão religiosa, vence a expressão religiosa) o Dignidade da pessoa humana é sempre o objetivo a ser seguido. Quando existe conflito entre garantias individuais a que sai vencedora é sempre a que garante de melhor maneira a dignidade da pessoa humana. o Podemos mitigar a inviolabilidade do lar em caso de crime sendo cometido no momento da invasão, em caso de necessidade de socorro de alguém que esteja no recinto ou então em caso de ordem judicial. o Lar: local inviolável Podemos mitigar a inviolabilidade do lar em caso de crime sendo cometido no momento da invasão, em caso de necessidade de socorro de alguém que esteja no recinto; Ou por uma ordem judicial (pode arrombar para o cumprimento de uma solução judicial) o Remédios constitucionais : Habeas corpus: te livra da privação de liberdade de locomoção quando essa foi injusta (qualquer um tem o direito de pedi-la, não precisa ser um advogado). Habeas data: informação aberta/livre (acesso as informações que o estado tem ou para retificações) Mandando de Segurança: ordem de um juiz para a segurança, quando o direito liquide certo é ultrapassado e um habeas corpus não funciona Direito liquido e certo: não cabe contestação Mandado de Injunção: para possibilitar um direito que está na constituição mas que não pode ser exercido (falta lei ordinária ou lei complementar) Trip dos poderes: legislativo e executivo são eleitos pelas pessoas. O judiciário por sua vez é ocupado através de concurso ou indicação do chefe do executivo. Ordem de sucessão presidência: o União: presidente – vice – P.C.D(câmara dos deputados) – P.C.N(congresso nacional) – P.S.T.F. o Estados/distrito federal: Governador – vice governador – presidente da assembleia legislativa – presidente da câmara legislativa. o Município: Prefeito – Vice prefeito – presidente da câmara dos vereadores. Funções: o Executivo: É o responsável por aplicar as leis e propor algumas. Brasileiros: o Natos: nascido em território nacional Ius solis : quando a pessoa nasceu em território brasileiro. Ius sanguinis: quando nasce em território estrangeiro e os pais estão no exterior a serviço do país, o recém nascido é considerado brasileiro nato. Quando a pessoa nasce no exterior mas é filha de pais brasileiros, esse pode requerer o titulo de brasileiro nato quando voltar á residir no brasil por si mesmo, quando tiver mais de 18, ou seus pais podem requerer quando ainda recém nascido. o Naturalizado: Lusófono 1 ano e quem não é lusófono deve ter residido por 15 anos no brasil para ganhar esse título. Brasileiros naturalizados nunca poderão ocupar uma lista de cargos listados. Da personalidade e da capacidade: o Art 1o: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil o Art 2o: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos e nascituro o Art 3o: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil I: os menores de 16 anos II: os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos III: os que, mesmo por causa transitória, não podem exprimir sua vontade Tribunais o Tribunal de justiça – vara estadual : mais capilarisado o Tribunal regional Federal(três regiões no brasil) – Vara Federal o Primeira estancia são as varas e segunda estancia são os tribunais * Depois dos tribunais no topo desse braço hierárquico tem o STJ, supremo tribunal de justiça , e ai o supremo tribunal federal. o STF – TST(tribunal superior do trabalho) – TRT(tribunal regional do trabalho) – Vara do trabalho CNJ: (conselho nacional de justiça) – é composto por três pessoas sendo que 9 deles ocupam cargos públicos jurídicos. Contradição: é um órgão para auditar o corpo de justiça porém é formado por pessoas que compõem esse corpo. Direito civil e Direito societário o Código civil: normas concernentes a relações jurídicas de ordem privada (toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, a lei protege os direitos do nascituro desde a concepção) Personalidade Jurídica: capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações (inicio no nascimento com vida) Capacidade Jurídica: aptidão de exercer atos de vida civil o Considerados incapazes: Menores de 16 anos Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para praticar esse atos Os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir suas vontades o Incapazes parciais: Maiores de 16 anos e menores de 18 Ébrios naturais (pessoa que está sempre bêbada), toxicômanos (drogados) e pessoas com discernimento reduzido por deficiência mental Os excepcionais Os pródigos (gastadores compulsivos) Morte – “De Cujus”: o Acaba com a personalidade o Sem direitos o Herdeiro: só recebe aquilo que sobrar positivamente Pessoa física x Pessoa jurídica o Pessoa física: possui domicilio (local onde se quer ser encontrado – maioria dos casos é a residência) Funcionário publico: domicilio é o local onde ele presta seus serviços Militar: seu domicilio é o local onde ele esta conscrito (quartel, tiro de guerra, base aérea, etc) Preso: o Pessoa Jurídica: possui uma sede Toda pessoa jurídica se forma a partir da vontade humana É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio que visa a consecução de certo fins (econômicos ou não, com fins lucrativos ou não) Existência distinta de seus membros (não se confundem os direitos e deveres da pessoa jurídica com o de seus membros) Requisitos legais: Cada pessoa jurídica tem um rito formal, conjunto de exigências É necessária a estreita observância dos quesitos legais Licitude de fins (pessoa jurídica tem sempre fins lícitos) Obs.: não é o CNPJ que define a pessoa jurídica, para tanto há a lei e contratos FINAL Direito Final Deborah Dzialoschinsky Pessoa Jurídica de Direito: o Público Administração direta Administração indireta: Autarquias: tem por objeto regular serviços públicos; tem autonomia administrativa, 2 tipos: serviços públicos sem fins lucrativos (ex.: hospitais públicos) e órgão regulatórios (banco central, cad, anatel, CVM, OAB) Associações publicas: ente publico se organiza para realizar determinado fim Fundação publica: é formada por uma consagração de um patrimônio publico Sociedade de economia mista: só pode ser criada conforme as regras de direito, mas funcionam a partir do Direito privado. Desempenha atividade econômica. Apesar de sermos um pais de livre iniciativa (neo-liberal), é possível que o Estado possa participar da economia em algumas situações, mesmo que competindo com empresas privadas. Peculiaridade: a exploração da atividade econômica deve ser feita com capital publico e privado, entretanto pelo menos 51% deve provir de capital publico o Privado Entidades religiosas Partidos Políticos Empresas individuais de responsabilidades limitadas Associações: união de pessoas, com ou sem bens, para realizar um fim não econômico Garantido pelo estatuto Sem objetivo de distribuir resultado/lucro Podem realizar atividades econômicas mas apenas para reinvestir e não para distribuir lucro Os associados não são responsáveis por qualquer prejuízo da associação Gestor não responde juridicamente por seus atos exceto em caso de crime Fundações privadas: patrimônio privado Pega parte do patrimônio para realizar um fim de natureza cultural, cientifica ou educacional de elevação do ser humano Dotação: nome técnico dado ao patrimônio separado para determinado fim “Inter Vivos” toda vez que for feito em vida, ele deve preservar a vida de seus descendentes e por isso só pode doar 50% do seu patrimônio “Pos Mortem” muito mais formal: pego o patrimônio de alguém e destino a utilizar para o meu fim só pode ser criada se for aprovada pelo ministério público não é uma jogada fiscal: não serve para lavar dinheiro, sempre é fiscalizado pelo governo (diferentemente das associações) isenção de impostos Entidades: Sociedades: Simples: Profissões regulamentadas ou atividades artísticas/culturais Não obedece a lei de falências e sim aos ritos de insolvência civil (venda dos bens para pagar as dividas) Se organizam na forma de uma sociedade limitada São registradas no CNPJ Escritórios de advocacia tem suas atos constitutivos arquivados na OAB Não necessariamente então relacionadas com o sistema fiscal simples: ligadas a atividades intelectuais Empresarias: São registradas nas juntas comerciais Pegar com a dé simão Sociedades limitadas (Ltda) – “sociedade de pessoas” Responsabilidade do sócio é limitada ao capital subscrito (prometido) e integralizado (de fato aplicado na empresa) Os credores podem requerer a diferença entre o subscrito e o integralizado em caso de divida Os bens particulares dos sócios só podem ser dispostos em casos de ações trabalhistas O capital subscrito e integralizado de todos os sócios pode ser reclamado por credores, pois os sócios são fiadores recíprocos – “sociedade de pessoas” o Se o valor subscrito não for igual ao integralizado, deve-se pegar algo no valor que falta dos sócios em conjunto (patrimônio pessoal do sócio) – só não se mexe no capital dos sócios se o valor estiver integralizado – independe de quem está devendo, a lei diz que posso pegar o dinheiro de qualquer um dos sócios de modo a integralizar todo o capital o Ex.: se devo R$40 para um credor mas apenas R$25 do valor não foi subscrito, o credor pode pegar no meu patrimônio pessoal apenas R$25 e não os R$40 Affectios societatis: intenção de constituir sociedade, presume-se confiança (a confiança é o que mantém a sociedade) Contrato social: apenas para SOCIEDADE LIMITADAS Se diz “quotas” Se a empresa for mal, o único que perde é o dinheiro integralizado Sociedades Anônimas (S.A.): Criadas por um estatuto registrado nas juntas comerciais e não por um contrato social Uma pequena parte do capital vai se tornar uma “ação” Podem ser: o Abertas: subscrição publica (aberta á ações):vai a CVM (comissão de valores mobiliários) e pede autorização para IPO (10% do capital como entrada) Como fundar uma S.A. aberta:10% do capital subscrito efetivamente integralizado, plano de negócio prontos e fornecidos para a CVM, projeto do estatuto e o prospecto (mostra as razões da atividade econômica do negocio, informação clara e precisa para o mercado – próximo do mercado, escrito de maneira mais simples) Se a CVM aprovar a sociedade anônima, a sociedade pode fazer a capitação publica em até 180 dias, se não conseguir precisa refazer todo o processo o Fechadas: subscrição particular (não tem ações comercializadas no mercado) Duas maneiras de abrir uma S.A. fechada (em ambas as circunstancias vão criar um estatuto: Escritura publica (com o estatuto comercial) Assembleia de acionistas (fundação da S.A.) Responsabilidade limitada o Um único individuo como titular (não possui sócios) Destina-se a grandes empreendimentos S.A. possuem uma facilitação de acesso a crédito, elas não precisam tomar dinheiro emprestado, para se financiar elas podem emitir títulos de crédito (ex.: debenture) Ações: o Ordinárias: tem direito a voto – o acionista quer participar da gestão da empresa o Preferencial (estabelecido pelo estatuto): tem preferencia na distribuição de dividendos parcela maior do lucro credor quirografário: na ordem de falência, ele recebe antes do que os outros sócios ou acionistas Empresa individual de responsabilidade limitada constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. o A sociabilidade de uma sociedade se mensura pelo cumprimento de seus contratos e leis Direito Contratual: o Contratos: livre estipulação manifestação da vontade: tange uma transferência patrimonial regula uma relação entre as partes o Capacidade das partes: Pessoa física: aptidão para realizar os atos da vida civil Capacidade civil se dá aos 18 anos Pessoa jurídica: legalidade Não se confundem os direitos e os deveres da pessoa jurídica com o de seus membros Contrato social ou estatuto: dá poderes e deveres para a pessoa jurídica Devem possuir legitimidade verificável no estatuto ou contrato social Caso não haja legitimidade o contrato é nulo o Objeto contratual: deve ser licito e possível determinado (descrição de um imóvel) ou determinável (contrato de safra agrícola futura) o Forma prescrita por lei ou por ela não proibida Ex.: não pode haver pacto corvina (cessão de direitos sobre herança que virá dos pais) – não se pode contratar por proibição o Mutuo Consentimento: Adesão é demonstração de consentimento (contrato de adesão) Precedência dos direitos do aderente e do ofertante o Princípios gerais da Teoria Geral dos Contratos Autonomia da vontade das partes Boa-fé: devem ser observados medianos de honestidade (conceito universal) em todos os contratos Supremacia do interesse publico Obrigatoriedade do contrato (Pacta Sunt Servanda): contratos devem ser cumpridos, pois há vinculo de obrigatoriedade Obrigações: dar, fazer, não fazer Da lei: “ex lege” Da vontade: “ex voluntante” o Extinção de contrato: Execução = cumprir o que foi tratado Resolução: extinto pelo descumprimento (voluntário ou involuntário) Resilição: contrato desfeito (unilateral – uma das partes descumpriu e há indenização - ou bilateral – ambas as partes escolhem desfazer o contrato e não há indenização) Rescisão: estado de perigo – iminência de alguém que é próximo ou você mesmo sofrer um atentado grave Morte: ex.: casamento pode ser extinguido por morte Contrato de consumo (CDC): o 1872: primeiro contrato de consumo - lei antitruste (EUA) o Década de 60: brasil SUNAB: Superintendência Nacional de Abastecimento Lei delegada numero 4: permitia ao estado interferir nos agentes econômicos para garantir o abastecimento (ex.: governo mandou abater bois de pasto por uma suspeita de uma possível tentativa de oligopólio, criadores seguraram bois de modo a aumentar a demanda e com isso o preço) lei de proteção ao consumidor: uma das melhores do mundo - tríade problema: o estado não faz o seu papel de maneira adequada Fornecedor Consumidor Estado fornecedores: não cumprem essa lei em sua terça parte (nem 1/3 – fazem o que é mais barato) e o estado é leniente (se mostra completamente apático em fazer valer essa lei) Código de Defesa do Consumidor (CDC): Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final STJ: Se houver proveito econômico, a pessoa jurídica não pode ser considerado consumidor (ex.: hotel não é consumidor de arcondicionado dado que ele vende o fato de possuir ou não esse produto) Entes despersonificados: pessoas jurídicas que se passam por físicas (ex.: doces caseiros que não possui registro, trabalha como se fosse pessoa física) Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (ex.: software) Serviço: qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as trabalhistas Vulnerabilidade do consumidor: Parte forte: fornecedor (detém conhecimento e os meios de produção) Parte fraca: consumidor (Hipossuficiente – economicamente mais fraco) Presença do estado: papel do estado é constitucionalmente regulador e fiscalizador – equilibra a relação, protege o consumidor o Harmonização de interesses: garante harmonia entre o consumidor e o fornecedor Garantias essenciais do consumidor: Direito a proteção da vida, saúde e segurança: não podem haver no mercado produtos que são nocivos, salvo aqueles que deixem claro suas consequências (ex.: cigarro e álcool – beba com moderação) Produtos nocivos – risco a saúde – excesso de risco previsível (natureza e fruição) Produtos perigos – risco de morte – excesso de risco previsível (natureza e fruição) Vedação aos produtos e serviços altamente nocivos/perigosos Direito a escolha: assegura opção de produtos (qualidade e preço) Direito a informação: preço, características, composição, riscos (potencial/efetivo), quantidade, qualidade Direito a proteção contra a propaganda enganosa e abusiva e métodos comerciais abusivos: Identificação obrigatória Vedação a publicidade subliminar Publicidade deve se basear dados fáticos/técnicos/científicos o Publicidade enganosa – erro, engano (ação/omissão) o Publicidade abusiva – ofensiva o Práticas abusivas (remete a preconceitos e praticas morais e delituosas) o Contrato de trabalho (CLT) o Contrato administrativo Defeito: toda anomalia que compromete a segurança (saúde/ vida) que legitimamente se espera da fruição do produto ou serviço e que causa (potencial/ efetivo) dano aos consumidores o Ex.: uma pessoa que não pode engravidar e tomar pílula engravida mesmo assim Não é considerado defeituoso o produto que tenha sido substituído ou superado por outro produto de melhor qualidade Não é considerado defeituoso o serviço superado por nova técnica Prazo para reclamação: prescricional de cinco anos, contado do conhecimento que consumidor teve do defeito e de sua autoria Vicio: anomalia que, sem por em risco a saúde ou vida do consumidor, afeta a funcionalidade do produto/ serviço, nos aspectos qualidade ou quantidade, tornando-se impróprio ou inadequado para consumo ou lhe diminua valor. Todos defeito é um vício, mas nem todo vício é defeito. o Ex.: alguém que toma a pílula e não quer engravidar engravida Prazo para reclamação (contados a partir da entrega efetiva Decadencial: 30 dias para produtos ou serviços não duráveis Decadencial: 90 dias para produtos ou serviços duráveis Responsabilidade: pode ser de defeito ou de vicio – em alguns quesitos são diferentes o O comerciante não tem culpa – apenas o fornecedor, importados ou produtor Intermediário só responde se ele for descuidado – ex.: quando um supermercado desliga a geladeira de noite, estragando o alimento o excludente de responsabilidade: o fornecedor não colocou o produto no mercado o fornecedor não executou o serviço o defeito ou vicio inexiste culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (caso fortuito ou força maior) – terceiro causa acidente no consumo e por isso não pode ser dada a culpa ao fabricante (ex.: caminhão bate em ônibus e mata todo mundo) perda da decadência no caso de vicio o Subjetiva: culpa (negligencia, imperícia e imprudência) profissionais liberais que tem responsabilidade subjetiva e não objetiva (ex.: cirurgião plástico, quando erra ou ate mata alguém) o Objetiva: lei O fornecedor responde pelo dano que causa ao consumidor, independente de culpa Responsabilidade do Comerciante (solidária) Se o produto foi fornecido sem identificação do fabricante, construtor, produtos ou importador Se o fabricante, construtos, produtor ou importador não puder ser identificado Se não conservar corretamente os produtos perecíveis Ex.: falha de anticoncepcional não é culpa da farmácia e sim do fabricante Direito do Trabalho: o I. Contrato individual de trabalho Sujeitos: empregado/ empregador Contrato de trabalho: artigo 422 da CLT Requisitos para a caracterização do contrato de trabalho: habitualidade, subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade, alteridade * mais importante: Contrato do trabalho - estabelece e regula a relação de emprego (vinculo empregatício) o 4 princípios: proteção tutelar (devemos interpretar a lei sempre de forma mais favorável ao empregado) primazia da realidade (vale a realidade dos fatos e não a documental) irrenunciabilidade do direito (os direitos dos trabalhadores não podem ser reduzidos. Exemplo: não pode haver venda de férias, mesmo se o empregado concordar e não pode haver redução do salario, mesmo se o empregado concordar) continuidade (contrato de trabalho foi pensado para se projetar no tempo, por prazo indeterminado. Dura até quando as partes quiserem que dure, vínculo contínuo) o 5 requisitos: pessoalidade (contrato intuito personer) assalariamento (onerosidade) – dinheiro $$$$ vedado o salario utilidade (que não seja dinheiro) habitualidade ou hierarquia: empregado trabalho sobre ordens, quem dirige a prestação de serviços é o empregador alteridade: empregado presta os serviços por conta do outro, o empregador fornece os meios para que o empregado preste seus serviços o Trabalhador: Empregado, Funcionário público, Professor laboral, Avulso, Voluntário, Eventual, Estagiário.. o Empregado: pessoa física e não jurídica que presta serviços de natureza não eventual sob ordens mediante salario – sujeito do contrato: artigo 3o da CLT o Empregador: pessoa física ou jurídica que contrata, dirige prestação de serviços e remunera diante salario o Contrato: deve ser escrito, mas permite o contrato falado – é formal, deve ser escrito na carteira de trabalho Contrato Administrativo: o Maneira legal de cobrar dos administradores ou do governo um mínimo da administração, de modo criativa as iniciais dos princípios formam a palavra LIMPE, ou seja, mostra um choque de gestão na era de Fernando Henrique Cardoso Legalidade: administração publica só pode fazer o que a lei permite – se orienta pela imposição normativa da Lei; o agente publico n exercício de suas funções deve fazer exatamente aquilo que a lei manda e descreve; não há margem de interpretação Impessoalidade: os atos da A.P. são impessoais, não se destinam a ninguém e se destinam a todos – não deve estar ligada a atos personalistas, na forma de favorecer ou identificar alguém específico (partidos políticos em exercício) e sim o governo, administração publica em geral sendo impessoal – ex.: não posso colocar um familiar em um cargo próximo, devo ser impessoal Moralidade: os atos da A. P. devem observar o mediano de probidade (honestidade) – não é subjetivo e sim o que a maioria da sociedade considerar honesto, e devem ter a aparência dessa probidade Publicidade: os atos da A.P. devem ser amplamente divulgados – o estado deve fazer um esforço para divulgar os atos de gestão e fazê-los amplamente conhecidos. Eficiência: a A.P. deve buscar realizar suas funções com presteza e perfeição – fazer o melhore ser eficaz gastando o mínimo. Busca-se maximizar o esforço financeiros dos cofres públicos. Contrato de concessão: ajuste pelo qual a AP delega ao particular, por sua conta e risco, a execução de serviços ou obra pública ou lhe cede uso de bem público (apenas as PJs e Consórcios – licitação na forma de concorrência pública) Contratos longos de valores mais elevados Só posso realizar concessões em regime de concorrência pública PEGAR EXEMPLO COM A NATY!!! Contrato de permissão: delegação a título precário da prestação de serviços públicos (PJs e PFs – qualquer forma de licitação) Além da precariedade e de ser um contrato com valores mais baixos, pode ser de pessoa física ou jurídica Contrato de obra pública: são aqueles pactos da AP que tenham por objeto realizações materiais em imóveis, destinados ao uso comum do povo (uso geral da população), a fruição de determinados usuários ou utilização das próprias repartições administrativas. Bens públicos: comum ao povo, uso da administração e dominicais (?) Acréscimo sobre bem imóvel da administração pública – se não for, é considerado na prestação de serviços da engenharia Contrato de prestação de serviço: são aqueles pactos da AP que tenham por objeto a prestação de serviços (não é necessário o uso de processos licitatórios quando há uso da notória especialidade – ex.: projeto de Oscar Niemayer) Utilidade: contrata alguém para que o mesmo lhe gere um utilidade para a administração pública Ex.: serviços gestão, de limpeza, segurança, projeto arquitetônico Contrato de fornecimento: pactos da AP que tenham por objeto o fornecimento de bens Bens móveis: gêneros alimentícios, cadeiras, carros Licitação: aliada ao principio da eficiência e só o ente público faz; no plano privado não se faz licitações, se faz na verdade cotação para obter o menor preço o é o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta – é um processo que começa com uma necessidade e termina com um contrato (o edital faz parte do processo) o edital: documento aberto que diz o que a administração publica precisa e qual o regime da competição escolhem um competidor mais vantajoso, o qual tem a preferencia pela contratação e não a contratação em si. Ganhar uma licitação te da um direito de preferencia e não é garantido o existem modalidade de licitação: quando mais complexo, maior é o processo concorrência: precisa-se que na fase inicial de habilitação preliminar, os interessados comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto; é o mais complexo porque tem muitas etapas, mais demorado de fazer uma licitação – indicado para questões complexas obras e serviços de engenharias de valor superior a R$ 1,5 milhões compras e serviços que não sejam engenharia, de valor superior a R$ 650 mil compra e alienação de imóveis, de qualquer valor concessões de direito real de uso licitações internacionais tomada de preços: modalidade realizada entre interessados previamente cadastrados – maneira simples que facilita o processo, agiliza grandes questões convite: modalidade por meio de carta-convite, ou futuros licitantes, previamente cadastrados e habilitados, tomam conhecimento do procedimento. Destina-se a contratos de pequeno valor (difere da tomada de preços pois serve para questões mais simples) pregão Direito penal o Crime como a conduta mais grave das infrações penais Ofende um valor que é preservado pelo direito Regime de imputabilidade penal: ligada ao fator cronológico biológico – verifica-se o momento do crime A partir dos 18 anos a pessoa passa a ser imputável (recebe a responsabilidade por um crime) Menores de 18: inimputáveis – realizam ato infracional e não crime o Crimes dolosos: agente busca o resultado, sabe o seu risco e corre o risco Eventual: agente sabe da possibilidade do resultado, alcança o risco e realiza o resultado (ex.: girar a arma até dar o tiro com a única bala) Pena maior o Crimes culposos: agente sabe o resultado mais não busca o resultado Negligencia (falta de cuidado) Imperícia (falta de aptidão) Imprudência (falta de prudência) Pena menor Código tributário nacional (C.T.N.): o Tributos (Art. 3o): “é a prestação jurídica, pecuniária, compulsória, prevista em lei, que não se constitui em sanção por ato ilícito, cujo sujeito ativo é o Estado ou alguém por ele designado, cobrada mediante atividade estatal plenamente vinculada, respeitados os limites e ditames constitucionais.” Sendo assim, pode-se considerar o tributo como um dever legal, de natureza pecuniária, que não representa uma punição, cobrado por meio de atividade estatal sem margem de discricionariedade. Não é castigo Parafiscalidade: quando quem cria o tributo não é quem arrecada Sujeito: ativo: quem faz as leias passivo: contribuinte (quem tem o dever de pagar o tributo) Vinculado: aqueles que possuem uma ação estatal que justifica sua cobrança (taxas e contribuições) Taxa - é o tributo vinculado cobrado por razão da: Em razão do exercício do poder de polícia (licenciamentos, fiscalizações, etc.) * criado por qualquer ente. Contribuição de melhoria: é o tributo vinculado cobrado em razão da valorização imobiliária decorrente de obra publica realizada pelo Estado. *criada por qualquer ente da federação (união, estados e municípios) – só podem faze-lo se fizerem uma obra pública que cause valorização imobiliária. Prestação direta de serviços públicos divisíveis: toda vez que um ente estatal prestar um serviço e que seja divisível (quanto mais eu uso, mais eu pago) – ex.: pedágio (se for publica: paga uma taxa, se for privado: paga uma tarifa pública) Sabesp: cobra tributo e não taxa – provem de um contrato Sua disponibilização Contribuição para custeio de iluminação pública: é o tributo vinculado cobrado em razão da implantação da iluminação pública Contribuição social: são os tributos vinculados cobrados para manter um programa social relevante criado pela união Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico: são os tributos vinculados cobrados pela união para intervir em determinado setor econômico, objetivando incrementar os desestimular tal atividade Contribuição de Interesse de Categorias Profissionais: são os tributos vinculados instituídos pela união para manter a representatividade sindical ou associativa de determinadas categorias profissionais. Não vinculado: arrecada sem qualquer vinculação a uma utilidade, apenas para bater o valor do “caixa” (?) Impostos: União: importação, exportação, operações financeiras (IOF), produtos industrializados (IPI), importo de renda, importo territorial rural (IPR), imposto sobre grandes fortunas (ainda não foi criado) e imposto extraordinário (em caso de guerra) – dois últimos estão previstos na constituição mas ainda não foram criados Estaduais e D.F.: importo sobre veiculo automotor (IPVA), imposto sobre mercadorias e serviços (ICMS), imposto sobre transmissão causa morte e doações (imposto sobre herança) Municípios e D.F.: imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU), serviço de maneira geral (ISS), transmissão de bens e imóveis (ITBI) o Outros meios de arrecadação: contratos, multas e indenizações por danos. o De espécie tributária, criar as regras gerais e estabelecer os limites da competência tributária. Brasil é um pais que tributa o consumo, a renda e o patrimônio. Possui o maior sistema tributário do mundo Como os governos podem conseguir dinheiro: emitindo dinheiro ou recolhendo tributos. o Descaminho: crime de trazer mercadoria estrangeira sem pagar tributos o Poder de policia: alvarás, fiscalizações – pode cobrar uma taxa por esse poder (ex.: taxa de passaporte, taxa de carros) o CID: contribuição de intervenção econômica? Contribuição sindical só é paga por quem faz parte do sindicado Associativa Assistencial Confederativa Trabalho Deborah Dzialoschinsky Regime jurídico do pequeno negócio: LC 123/06 – lei do simples o Apresentação: 29/05 as 10:55 o 35 minutos de apresentação, 10 minutos de perguntas e 5 minutos de perguntas do professor o material distribuído até 24 de abril para a aprovação do professor (resumo para estudar pra prova?) Roupa Social para apresentação Ausência de alguém perde 10% da nota Referencia bibliográfica na forma da ABNT!!! (se não colocar perde 10%) – pelo menos 3 autores o Manual de direito empresarial: fabio ulhôa coelho Como esta estabelecido o regime, como estão as empresas Site do planalto para buscar lei Concorrência desleal Deborah Dzialoschinsky Lei 9279: o Contexto: economia: a concorrência desleal acentuou-se no mundo contemporâneo; o Livre concorrência: vale tudo pela sobrevivência; o Estado: criou mecanismos de proteção o Art. 178: direito de conquistar novos clientes, livre iniciativa privada. Mercados mais competitivos são os de maior qualidade (ex.: iPhone, Tablet..) Escolha racional dos clientes Fabio Ulhoa: empresa busca se beneficiar sem denegrir o cliente – provar que seu produto é melhor sem desqualificar o concorrente o Concorrência desleal x leal: Objetivo: aumentar o Market-share; Meio em que utiliza para obter vantagem em relação ao concorrente; Praticas ilícitas para desviar clientela do cliente o Pena: detenção de 13 meses ou multa Se infringir os artigos XI e XII – divulgação de informação sem autorização - o empregador (sócio ou administrador) pode ser punido também Basta culpa, não tem necessidade do dolo; Risco de dano é suficiente para que haja indenização; Ex.: Tim x Vivo: Propaganda enganosa – ofereceu um produto sem dar todas as informações e características de quem se aplicava e etc. Parmalat: adulteração de 300 mil litros de leite Nissan: propaganda denegrindo a propaganda da Ford o Criada em 1988 e atualizada em 1996 – artigo 195 sobre a concorrência desleal não foi modificado. o Características: Produtos semelhantes (ex.: coca cola e ice cola); Meios de divulgação semelhantes; Manter o produto em estoque já se caracteriza como concorrência desleal; Cria confusão para o consumidor na hora da compra; Falsificação de produtos; Adulteração o Estabelece a necessidade de documentos e certificados. Matéria prima obtida de maneira irregular pode diminuir os custos e criar uma vantagem; o Casos de espionagem industrial: oferecer dinheiro a empregados de outros Divulgação de informações confidenciais (ex.: fórmula da Coca-Cola); o Visão Geral: Publicar falsa informação a respeito do concorrente Utilizar fraudes o Dumping: diminuir o preço de maneira drástica, abaixo dos custos, tendo uma vantagem enorme sobre o concorrente. o Responsabilidade do gestor, alguém que tomou a decisão/ assinou por ela e por isso ele é punido; o Empresa que veiculou a propaganda não é responsabilizado exceto em excessões. Práticas abusivas Deborah Dzialoschinsky Código de defesa do consumidor: o Venda casada: condicionar a venda de um produto a outro Ex.: só pode entrar no cinema com alimentos comprados na bombonier deles o Fornecedor não pode deixar de vender um produto que ainda está no estoque Ex.: Saldão Casas Bahia – fornecedor diz que acabaram os fogões com desconto mas na realidade não o Fornecedor enviar um produto ou prestar serviço ao consumidor sem o mesmo ter solicitado ex.: cartão de crédito enviado por correio sem pedido – pode ser considerado uma amostra grátis e não é necessário pagar a taxa o Ignorância do consumidor: ex.: gorjeta – é facultativo o valor, não pode vir direto na conta o Não se pode cobrar por um serviço que o fornecedor não prestou Ex.: Net-now: aparece na conta filmes que vc alugou e que você não alugou o Não se pode cobrar a mais do que o expresso no orçamento Ex.: reforma - cobrando pela mão de obra que não estava acordado o Imagem depreciativa do consumidor Ex.: consumidor que foi inadimplente, não pode ser difamado pelo fornecedor o Produtos devem estar de acordo com a ABNT, qualidade, sistema de metragem correto e não pode prejudicar a saúde o Fornecedor não pode recusar um produto para alguém que tem condições de pagar – ex.: entrar em uma loja e ser recusado de venda por aparências o o o o o Pode recusar cheque porque pode ser sustado Justa causa: deve haver uma causa para Prazos devem ser cumpridos pelo fornecedor Não se pode mudar o contrato sem falar antes com a outra parte do contrato Orçamento: consumidor tem 10 dias para aceitar ou não o orçamento – só pode ser mudado se as duas partes do contrato aceitarem Quando o serviço é tabelado, não se pode mudar o preço. Ex.: taxi fazendo acordo. Propriedade intelectual Deborah Dzialoschinsky Relevância: o Garante segurança aos investimentos; o Auxilia a concorrência e competitividade; o Incentiva o conhecimento cientifico e intelectual 3 leis o Propriedade industrial: Marca: tudo que não for imitação Conhecidas tem proteção especial no seu ramo de atividade: Ex.: natura – não pode haver outra marca com esse nome Registra no INPI Desenho industrial: forma do produto Ex.: crocs – um sapato carrega a marca Considerado original: algo novo, diferente de outros apesar de poder possuir partes de outros produtos Nao entra: esculturas artesanais Prazo de vigor: 10 anos Patentes: Pode ser em nome próprio; Herdeiros ou sucessor do autor; Atividade inventiva: aquilo que não é obvio, que demanda pensamento Aplicação industrial: o que pode ser fabricado ou utilizado pela indústria Nao podem ser patenteados: Indicação geográfica: Proteção sobre o nome utilizado para identificar produtos que provem Direitos Autorais: Apenas para bens móveis Obra intelectual protegida: Aquilo que o ser humano cria Obras dramáticas Programas de computador Titulo de crédito Debenture Deborah Dzialoschinsky Recuperação judicial de falênciaDeborah Dzialoschinsky Carência de 24 meses até o pagamentos da divida Desconto de até 50% Primeiro ano deve pagar 2/3 da dívida? Origem: o Legislação norte americana Quando é necessário uma recuperação judicial: o Crise econômica – fatores de mercado o Crise financeira – cash flow o Crise patrimonial – patrimônio liquido negativo Fatores relevantes: o Receptividade dos credores – nível de maleabilidade o Credores excluídos: Fiduciário ex.: leasing Adiantamento sobre contrato de câmbio Crédito tributário Recuperação judicial o Credores trabalhistas – quaisquer passivos trabalhistas (13o ,férias, acidentes de trabalho) o Credores com garantia real o Credores quirografários Requisitos: o Estar no comércio há mais de 2 anos Lei anticorrupção 13/02/2014 16:41:00 Pune atos de corrupção contra a administração pública Responsabilização: objetiva o Se aplica a empresa como um todo Politicas de compliance o Mecanismos internos da empresa para prevenir corrupção Por meio de auditorias internas o Atos lesivos: Contra administração publica seja a empresa estrangeira ou nacional o Necessidade desses mecanismos prevista na lei Sanções: o 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa o nome sujo divulgado o R$ 6.000 – R$ 60.000.000 Art. 10: pode haver mandato de busca e apreensão para verificar corrupção Leniência: se a empresa, como pessoa jurídica, for até o governo se dizer culpada ela ganha benefícios o Deve cooperar com a investigação do início ao fim o Benefícios: deve pagar tudo podendo ter a multa reduzida em até 2/3 Não é divulgado seu nome o Só a pessoa jurídica pode participar, a pessoa física não recebe os benefícios – não incentiva Hoje não é mais necessário dolo ou culpa, apenas a intenção e um dano comprovado Laranja: pessoa culpada no ponto de vista jurídico (utilizaram seu nome) mas que faticamente não foi o responsável Pessoa física: o gestor responde pelo subordinado e o subordinado também responde pelos seus atos. Se há uma punição, isso se aplicará a ambos.