Da obrigação alimentar dos avós

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Da obrigação alimentar dos avós.
Elaine Regina Cossi. Págs: 03 a 09.
TÍTULO: DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS
Elaine Regina Cossi1
SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO; 2- DA NATUREZA JURÍDICA; 3- ORDENS DE PARENTESCO; 4- DA
OBRIGAÇÃO DOS PAIS; 5- DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE ASCENDENTES; 6- DO
COMPLEMENTO DOS ALIMENTOS; 7- CONCLUSÃO; 8- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1- INTRODUÇÃO
Alimentos ou pensão alimentícia é uma prestação periódica paga a
pessoa que não tem condição de se manter sozinha.
Nesse contexto o Código Civil é muito claro, a obrigação de prestar
alimentos é de responsabilidade dos pais, porém, na falta destes, na impossibilidade
financeira ou física a obrigação recai aos ascendentes no grau mais próximo e assim
sucessivamente. A obrigação dos ascendentes de prestar alimentos aos netos deve
ser requerida quando já se tem esgotadas todas as possibilidades dos pais de arcar
com esta obrigação.
O foco principal de análise são os artigos 1.696 a 1.698 do Novo Código
Civil, onde o presente trabalho tem o objetivo de caracterizar que a obrigação de
prestar alimentos, de acordo com o Novo Código Civil, pode recair sobre os avós, e
que na prática isso ocorre com muita frequência.
Por meio da realização desse trabalho, acreditamos que podemos
contribuir para conscientizar que a obrigação dos ascendentes avós não é definitiva,
e sim uma obrigação subsidiaria e momentânea, exceto na falta de ambos os pais.
Com isso centramos nosso objetivo em: 1) mostrar que muitos pais,
conhecendo a legislação vigente, agem de má fé, fazendo com que a obrigação que
eram deles (genitores) recaísse sobre os avós, tanto materno quanto paterno. A
legislação diz que os ascendentes concorrem com a obrigação alimentar na
ausência ou na impossibilidade financeira dos genitores. Essa impossibilidade
financeira tem que ter caráter provisório, momentâneo, mas na pratica, uma vez que
a justiça condena os avós a pagarem alimentos para os netos, muitas vezes tal
situação acaba sendo definitiva; 2) Mesmo os genitores, arcando com obrigação de
pagar alimentos aos filhos, e esta quantia não for suficiente à subsistência da
criança, os avós podem concorrer simultaneamente com os pais complementando a
pensão, para isso, basta o neto requerer na Ação de Alimentos, que os avós
complementem a pensão. A legislação fala em avós maternos e paternos, mas na
grande maioria dos casos, quem sempre é chamado a complementar a pensão são
os avós paternos, levando em consideração que quase sempre a guarda do filho fica
sob a responsabilidade da mãe; 3) Levar ao conhecimento de todos que, existem
muitos casos de avós que, não sabendo da gravidade da obrigação que lhe foi
imposta, acabam presos por não pagar alimentos aos netos, ou apenas por atrasar a
prestação.
1
Graduada em Direito pela FAIMI - Mirassol - SP.
REVISTA @REÓPAGO JURÍDICO - ANO4 - EDIÇÃO Nº 14 (ABRIL A JUNHO DE 2011)
[email protected]
ISSN 1983-9448
Da obrigação alimentar dos avós.
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2- DA NATUREZA JURÍDICA
Alimentos são recursos indispensáveis ao sustento do ser humano.
Sua origem tem como base o princípio da solidariedade, onde os
membros da família devem entre si respeito mútuo, amparo, proteção, afeto,
mantença, etc. São esses laços que constituem a parentalidade.
A natureza jurídica dos alimentos esta ligada à origem da obrigação. O
dever dos pais de sustentar os filhos deriva do poder familiar. A Constituição
Federal reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar e educar os filhos
menores (DIAS, 2007, p. 451).
Obrigação alimentícia é o dever imposto a alguém, através de uma causa
jurídica prevista em lei, que se deve prestar a quem dele necessite (CAHALI, 2005,
p.15).
A obrigação de prestar alimentos refere-se a uma prestação mensal que
deve ser feita a quem os requereu; é uma assistência assegurada por lei, feita a
alguém que não tem condições de prover seu próprio sustento ou de buscar meios
para isso.
O artigo 1.695 do Novo Código Civil nos diz o seguinte:
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e
aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário ao seu sustento
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Requer alimentos, o indivíduo que por algum momento de sua vida ou até
mesmo permanentemente, não possui condições de se manter sozinho.
A menoridade, uma doença grave que o impeça de se sustentar sozinho,
o desemprego, o idoso, entre outras, são situações que levam uma pessoa a
solicitar ajuda a outra que possui melhor condições de ampará-las.
No caso de haver uma separação entre pai e mãe, o filho menor
necessitará de ajuda para prover seu sustento, levando-se em conta que a
obrigação é sempre dos genitores, mas na falta ou impossibilidade destes a
obrigação pode recair sobre os avós (ascendentes).
3- ORDENS DE PARENTESCO
A linha de parentesco é o vínculo que une as pessoas às outras em
função de um tronco comum.
A linha reta envolve a procedência de umas pessoas das outras ou
descendem umas das outras (RIZZARDO, 2007, p. 396).
De acordo com o artigo 1.591 do Código Civil: “são parentes em linha reta
as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e
descendentes”.
Portanto o grau de parentesco entre avô e neto se dá em linha reta, são
os consanguíneos, sendo o avô o grau mais próximo na mesma linha em relação ao
pai.
Segundo o artigo 1.696 do código civil, está obrigado a prestar alimentos,
na impossibilidade do pai o ascendente.
O ascendente do filho é o pai (genitor), na falta deste o avô, pois ele é o
mais próximo em ralação ao parentesco na mesma linha reta, assim como preceitua
o artigo 1.698 do Código Civil:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver
em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
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concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,
intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a
integrar a lide.
4- DA OBRIGAÇÃO DOS PAIS
De acordo com a Constituição Federal, artigo 229: “Os pais têm o dever
de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
A obrigação de prestar alimentos é de responsabilidade dos genitores (pai
ou mãe), ou ainda, quem desempenha ou desempenhou essa função, seja ele
biológico ou adotivo (pai registral).
Enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, a obrigação decorre do
dever de sustento. A perda do poder familiar não exclui o dever de prestar
alimentos, uma vez que persiste o vinculo de parentesco biológico (DIAS,
2007, p. 469).
Uma vez rompido os laços familiares, seja por separação, divórcio ou
qualquer outro motivo, os filhos não perdem o direito de serem amparados pelos
seus genitores.
Se pai e filho não estão vivendo mais juntos, e esse pai não ficar com a
guarda desse filho, nasce aí, uma obrigação alimentícia, obrigação de dar, do
genitor para com a prole.
A relação entre os genitores não altera o encargo familiar para com os
filhos, pois o encargo alimentar decorre do poder familiar e não da condição
matrimonial dos pais (DIAS, 2007, p. 471).
Isso significa que, independente da situação em que pai e mãe se
encontram; se separados, divorciados, em desavença, etc, o dever de cuidado com
a prole não será interrompido, não cessa.
Tal obrigação alimentícia somente poderá cessar quando o filho atingir a
maioridade civil.
(...) fica o pai desobrigado de prestar alimentos a filho que atingiu a
maioridade e que vinham sendo prestados por força de sentença
homologatória de acordo e em atenção à menoridade do filho (CAHALI,
2005, p. 455).
É sabido que, mesmo que este filho atinja a maioridade e este estiver em
fase de continuação de estudos, ou este apresentar algum problema (físico ou
mental) que o impeça de se sustentar sozinho, o pai permanece com a obrigação de
suprir as necessidades desse filho, seja ela obrigação alimentar (quando advêm da
relação de parentesco) ou dever de sustento (quando advêm do dever dos pais de
educar e prover a subsistência de sua prole).
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5- DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE ASCENDENTES
Os sujeitos da relação jurídica não são apenas pais e filhos, como já visto,
a legislação estabelece uma relação também entre avôs e netos.
De acordo com o artigo 1.696 do novo código civil de 2002:
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos
em grau, uns em falta de outros.
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A legislação fala em obrigação de prestar alimentos aos parentes,
guardada a ordem de chamamento à responsabilidade, preferindo os de graus mais
próximos, e só fazendo recair a obrigação nos mais remotos à falta ou na
impossibilidade daqueles de prestá-los (CAHALI, 2005, p. 469).
Os de grau mais próximos excluem os mais remotos, ou seja, se os de
grau mais próximos estiverem em condições de arcar com a responsabilidade
perante o credor, os parentes em grau mais remotos não serão convocados.
Lembrando que os de graus mais próximos depois dos pais são os avós.
O Código Civil de 2002 procurou estabelecer uma ligação próxima entre o
obrigado e o alimentado, não apenas no contexto família, mas também no contexto
parentes, exigindo dos graus mais próximos o dever de prestar assistência entre
aqueles que estão ligados intimamente nas relações afetivas.
Mais precisamente, para que os filhos possam reclamar alimentos dos avôs,
necessário é que faltem os pais. Ou pela falta absoluta, que resulta da
morte ou da ausência. Ou pela impossibilidade de cumprir a obrigação, que
se equipara a falta (ALIENDE apud CAHALI, 2005).
Para que o ascendente avó seja chamado a prestar alimentos ao neto,
deverá ocorrer a falta dos pais ou a impossibilidade financeira ou física destes.
Assim, só será pleiteada a ação contra o avô, se for provado que os pais
não tem condições físicas de buscar seu sustento e de seu filho, se não tiver
nenhum patrimônio ou se for falecido. Vejamos o que nos fala Berenice Dias:
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Todavia, ainda é possível encontrar jurisprudência que ignora essas normas
sob o fundamento de que a obrigação é dos pais e, na omissão de um
deles, o ônus passa para o outro genitor. Somente se nenhum tivesse
condições de prover o sustento dos filhos é que se poderia invocar a
responsabilidade dos avôs. Assim, contra clara disposição legal, vem sendo
afastada a obrigação complementar e subsidiaria dos ascendentes. O fato
de a lei fazer uso da palavra pais, no plural, ao atribuir-lhes o poder familiar,
isso não quer dizer ambos os pais, e sim qualquer dos pais (DIAS, 2007, p.
421).
Isso significa que, quando a doutrina usa a palavra pais, este quer dizer
que qualquer um (pai ou mãe) tem o dever de prestar alimento ao filho que não tem
condição de se manter sozinho.
Em uma separação, por exemplo, a responsabilidade é do pai e da mãe
de cuidar do filho, não importando qual seja o motivo que ensejou essa separação,
se há culpados ou não pela dissolução do casamento.
Ambos, pai e mãe, têm a obrigação e a responsabilidade de manter a
subsistência da prole que vai desde alimentação ate todos os meios necessários
para ter uma vida digna como já foi visto.
Porém, o que ocorre muitas vezes é a má-fé do pai, ou dos pais, em não
querer cumprir sua obrigação para com o filho, e faz com que a obrigação de prestar
alimentos recaia sobre o avô, como nos mostra Yussef Said Cahali: “Em princípio, o
dever de alimentos cabe ao pai, precipuamente, seja qual for o regime jurídico em
que se encontre”.
O simples descumprimento pelo pai do acordo firmado com o filho para a
prestação de alimentos não é suficiente para autorizar a constrição do avô ao seu
pagamento.
Daí pretender-se que “a ação deve ser dirigida primeiramente contra o pai
para, na impossibilidade dele, serem chamados os avós”, proposta contra ambos, se
o indigitado pai dispõe de recursos e meios próprios de vida, o pedido de alimentos
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deve ser dirigido só contra ele, apresentando-se o indigitado avô como parte
ilegítima da ação (CAHALI, 2005, p. 472).
6- DO COMPLEMENTO DOS ALIMENTOS
Assim preceitua o artigo 1.698 Novo Código Civil de 2002:
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer
os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,
intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a
integrar a lide.
Mesmo o pai, mantendo a obrigação para com o filho, e por ventura este
for acometido de uma enfermidade que o impossibilite de trabalhar, ou venha perder
seu emprego, ou ainda esteja trabalhando, mas o valor dos alimentos que ele
contribui ao filho não for suficiente a sua subsistência ou a atender as necessidades
básicas da criança, e o avô possuir melhores condições econômicas e patrimoniais,
poderá o neto, requerer que seus ascendentes (avós) complemente a sua pensão
alimentícia, é a chamada obrigação avoenga.
Veja o que nos explica Maria Berenice Dias:
A possibilidade de pleitear alimentos complementares a parente de outra
classe se o mais próximo não estiver em condições de suportar totalmente o
encargo, vem se consolidando em sede jurisprudencial, que passou a
admitir a propositura de ação de alimentos conta avós. Para tal, basta à
prova da incapacidade, ou a reduzida capacidade do genitor de cumprir a
obrigação em relação à prole. Também o reiterado inadimplemento autoriza
não a cobrança do debito de alimentos contra os avós, mas a propositura de
ação de alimentos contra eles. São chamados a atender obrigação própria
decorrente do vinculo de parentesco. Não cabe intentar contra os avós
execução dos alimentos não pagos pelo genitor, o que seria impor a terceiro
o pagamento de divida alheia (DIAS, 2007, p. 472).
A obrigação dos avós é complementar e subsidiária.
Também não poderá ser cobrado dos avós dívida vencida que os
genitores não deram quitação.
Na complementação da prestação alimentícia, de igual forma, também
terá que provar que os genitores estão impossibilitados de arcar com a prestação ou
o filho terá que provar, se for o caso, que a pensão que recebe de seu pai é
insuficiente para uma vida digna.
De acordo com o artigo 1.699 do Código Civil:
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Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de
quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar
ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do
encargo.
O artigo 1.699 nos diz que mesmo já fixados a prestação alimentícia e por
ventura o devedor vier a sofrer um imprevisto na sua situação financeira, ou o credor
não necessitar mais dos alimentos, estes poderão solicitar o juiz que reduza ou
extinga tal prestação.
Ou seja, não há necessidade de o devedor deixar de cumprir com sua
obrigação, pois a própria legislação dá a oportunidade para que a prestação
alimentícia esteja de acordo com as possibilidades financeiras do devedor.
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A doutrina é bem clara, só poderá ajuizar ação contra os avós caso o
genitor não possua condições financeiras para tal obrigação, ou ainda o pai estiver
falecido.
A obrigação dos avós é subsidiária e não solidária. Assim, se o neto
necessita de alimentos, este não pode solicitar diretamente aos seus avós, e sim
deverá solicitar primeiramente aos seus genitores (DIAS, 2007, p.472).
O momento para os avós contribuírem com a prestação dos netos é uma
obrigação momentânea, no caso de os pais estiverem com a situação financeira
comprometida, ou mesmo os genitores arcando com a prestação esta prestação for
insuficiente, ou ainda, uma prestação que poderá ser permanente, mas apenas na
falta dos genitores. Somente nos casos que acabamos de citar, é que os avôs têm o
dever de contribuir com a subsistência dos netos.
Se na falta de um dos genitores, o outro genitor encontrar dificuldades de
sustentar a prole, os avós tanto paternos quanto maternos devem sim prestar auxilio
aos netos.
7- CONCLUSÃO
Alimentos são recursos indispensáveis ao sustento do ser humano, são
os meios básicos e primários da vida, chamados de alimentos naturais.
Além das necessidades primárias, compreendem também alimentos, as
vestimentas, saúde, educação (quando menor), habitação, entre outros, que
correspondem ao padrão de vida social que o indivíduo possui, também chamados
de alimentos civis.
A obrigação de prestar alimentos refere-se a uma assistência mensal que
deve ser feita a quem dele necessite, é uma assistência assegurada por lei, feita a
alguém que não tem condições de prover seu próprio sustento ou de buscar meios
para isso.
A menoridade, uma doença grave que o impeça de se sustentar sozinho,
o desemprego, o idoso, entre outras, são situações que levam uma pessoa a
solicitar ajuda a outra que possui melhores condições de ampará-las.
A obrigação de sustento do menor, que é dever de ambos os pais
ampará-lo, independente se pais e filhos residem ou não sob o mesmo teto. A perda
do poder familiar não isenta pai e mãe de sustentar a prole.
Quando há dissolução matrimonial dos pais, os filhos geralmente ficam
sob a guarda da mãe, porém, a Constituição Federal artigo 229 bem como o Código
Civil no artigo 1.696, reconhecem que a obrigação de sustento dos genitores é
recíproca para com os filhos que devem ter suas necessidades básicas suprida por
eles (genitores).
Além dos pais serem responsáveis pelos filhos, a legislação estabelece
uma relação entre os parentes de graus mais próximos. O grau de parentesco entre
avô e neto se da em linha reta, sendo o avô o grau mais próximo na mesma linha em
relação ao pai.
Caso o genitor que deve alimentos vier a faltar ou estiver incapacitado
física ou financeiramente, poderão ser chamados a amparar o menor os avós.
Para que os avós sejam chamados a integrar a lide, necessário se faz
provar que os genitores não possuem condições financeiras de cuidar da prole, ou
que a prestação a qual o menor vem recebendo não são suficientes para sua
subsistência ou ainda que um dos genitores seja falecido.
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Elaine Regina Cossi. Págs: 03 a 09.
Lembrando sempre que, a obrigação alimentar é sempre dos genitores,
portanto, a lide deverá ser intentada primeiramente contra os pais do menor,
somente após ficar provado que os pais não possuem condições de cuidar da prole
é que os avós poderão ser acionados. A obrigação dos avós é subsidiária e
momentânea.
8- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 4 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007.
RIZZARDO, A. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002, 5 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2007.
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YUSSEF, S. C. Dos Alimentos, 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2006.
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