Direito e Moral Primeiramente é importante frisar que as palavras Direito e moral são distintas, porém se influenciam e se completam, e devido a esse fato é que se faz necessário o estudo dessa relação. A moral tem como idéia e valor central o conceito de bem, que pode ser entendido como tudo aquilo que promove e desenvolve o ser humano. A partir dessa idéia central é são retirados princípios e diretrizes até se chegar às regras morais, que influenciam o comportamento e a mentalidade humana. Há uma classificação a respeito do conceito da moral, que é relevante para o presente estudo. Moral natural X Moral positiva (a moral positiva, por sua vez, se divide em: moral autônoma, ética superior dos sistemas religiosos e moral social). Pode-se dizer que a moral natural não seria criação humana e decorreria do conceito de bem, preexistente a qualquer idéia de tempo e local. Não se refere a determinado povo ou localidade, mas sim a toda a raça humana de forma genérica, é uma concepção retirada da própria natureza. A Moral positiva, por outro lado, pode ser explicada por suas concepções, quais sejam: Moral autônoma: é a concepção do conceito de bem individualizada à consciência de cada indivíduo. É uma moral separada de quaisquer influências externas. É interna a cada pessoa, tendo sua vontade livre. Ética superior dos sistemas religiosos: é a concepção de bem repassada nas doutrinas religiosas. O fiel que confirma sua fé age com autonomia e liberdade. Contudo, se a doutrina apresentar imperfeições sistêmicas, relacionadas à lógica, podem surgir conflitos com a consciência individual e nesse sentido a ética superior atua para que os preceitos religiosos sejam obedecidos por uma força superior e não exclusivamente pela vontade livre do indivíduo. A Moral social, última concepção para se explicar a moral positiva, é um conjunto de princípios e critérios que orientam a vida social de um povo, em uma determinada época e local. Vale dizer que essa moral não é fruto de uma consciência individual, mas de acordo com valores eleitos por uma sociedade. Atualmente inúmeros critérios são utilizados para distinção entre Direito e Moral, sendo essas de ordem formal e material (que diz respeito ao conteúdo). No ponto de vista formal pode-se verificar algumas distinções: O Direito é bilateral, enquanto a moral é unilateral. Essa distinção relaciona-se ao fato de que a ciência jurídica teria dupla sentido; pois por um lado concede direitos, e por outro impõe deveres. Já a moral tem suas regras simplificadas, impondo tão somente deveres, e o que se espera dos indivíduos é a obediência as suas regras. • Outro aspecto seria o fato da exterioridade do Direito e interioridade da Moral. Por essa distinção entendese que o Direito se ocupa das atitudes externalizadas dos indivíduos, não atuando no campo da consciência, somente quando necessário para averiguar determinada conduta. Já a moral se destina a influenciar diretamente a consciência do indivíduo, de forma a evitar que as condutas incorretas sejam externalizadas, e quando forem, serão objeto de análise somente para se verificar a intenção do indivíduo. Vale dizer que esse critério não atingiria a moral social. Outro ponto de distinção é que na moral, a adesão às regras se dá de forma autônoma, ou seja, o indivíduo tem a opção de querer ou não aceitar aquelas regras. É, portanto, um querer espontâneo. Importante registrar que esse critério também não atinge a moral social. Já com o Direito ocorre de forma diversa, pois o indivíduo se submete a uma vontade maior, alheia à sua, de forma obrigatória. O Direito é coercitivo enquanto a moral é incoercível. Isso ocorre porque o Direito tem como uma de suas características mais marcantes a coercibilidade, ou seja, o indivíduo deverá obedecer as normas por temer a imposição de uma penalidade que será certamente exercida pela força estatal. Já a moral não possui essa característica, pois não há instrumentos punitivos para aqueles que não observam as suas regras. Regista-se, oportunamente, que a moral social, apesar de não possuir caráter punitivo, constrange os indivíduos a cumprirem as suas regras, desestimulando o descumprimento. No que diz respeito ao conteúdo, Direito e moral também se diferenciam na medida que os objetivos do Direito visam a criação de um ambiente dotado de segurança e ordem, para que o indivíduo possa desenvover-se nas mais variadas esferas, tanto na pessoal, profissional e cultural. Já a moral se destina a aperfeiçoar o ser humano, sua consciência e para tal lhe impõe deveres na relação consigo mesmo e para com o próximo. Quanto ao conteúdo, que diferenciam o Direito e a moral, surgem quatro teorias: Teoria dos círculos concêntricos: Jeremy Bentham (1748 – 1832), jurisconsulto e filósofo inglês, concebeu a relação entre o Direito e a Moral, recorrendo à figura geométrica dos círculos. A ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da moral. Os dois círculos seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral. Desta teoria infere-se: a) o campo da Moral é mais amplo do que o do Direito; b) o Direito se subordina à Moral. As correntes tomistas e neotomistas, que condicionam a validade das leis à sua adaptação aos valores morais, seguem esta linha de pensamento. Moral Direito Teoria dos círculos secantes: Direito e Moral possuiriam uma faixa de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente. Há assuntos da alçada exclusiva da Moral, como a atitude de gratidão a um benfeitor. De igual modo, há problemas jurídicos estranhos à ordem moral, como por exemplo, as regras de trânsito, prazos processuais, divisões de competência na Justiça. A representação geométrica seria a dos círculos secantes. MORAL DIREITO A visão Kelseniana: Para Kelsen o Direito é autônomo e a validade de suas normas nada têm a ver com as regras morais. Desvincula o Direito da Moral. Os dois sistemas são esferas independentes. Para o famoso cientista do Direito, a norma é o único elemento essencial ao Direito, cuja validade não depende de conteúdos morais. Segundo Kelsen, o direito é o que está na lei, é o direito positivado. MORAL DIREITO Teoria do mínimo ético (JELLINEK) : O Direito representa o mínimo de preceitos morais necessários ao bem-estar da coletividade. Toda sociedade converte em Direito os axiomas (verdade intuitiva, máxima) morais estritamente essenciais à garantia e preservação de suas instituições. Assim, o Direito estaria implantado, por inteiro, nos domínios da Moral, configurando, assim, a hipótese dos círculos concêntricos. Direito Moral É no Direito Penal e no Direito de Família que a moral faz-se representar mais fortemente. A influência da moral é muito grande. Mesmo aqui há normas imorais. Definir um mínimo ético, nestes casos, “não seria um absurdo”. Há, pois, que distinguir um campo de Direito que, se não é imoral, é pelo menos amoral, o que induz a representar o Direito e a Moral como dois círculos secantes. INFLUÊNCIA DA MORAL NO DIREITO Os campos da moral e do Direito entrelaçam-se e interpenetram-se de diversas maneiras. As normas morais tendem a converter-se em normas jurídicas, como sucedeu, por exemplo, com o dever do pai de velar pelo filho e com a indenização por acidente de trabalho. MORAL DIREITO Não é correto estabelecer uma “muralha” entre direito e moral, pois o Direito não se preocupa só com a exteriorização e a moral com os aspectos interiores. A moral também necessita da prática exterior da intenção. O Direito, por sua vez, em determinadas ocasiões, se questiona das intenções de quem comete certos crimes, notadamente os dolosos e culposos. De maneira idêntica, pode-se dizer que o Direito Civil não prescinde do elemento intencional. Há um dispositivo expresso do Código Civil que declara que os contratos devem ser interpretados segundo a intenção das partes contratantes e têm uma função social. No mesmo Código Civil, verifica-se que os atos jurídicos podem ser anulados por dolo, erro, coação, estado de perigo ou fraude. CASO CONCRETO 2: Thiago Souza, menor de idade, recorre à Justiça requerendo alimentos em face de seus avós. Na oportunidade, a justificativa para tal pedido foi a de que teriam esses (avós) melhores condições financeiras do que os pais. Porém, a Justiça negou o pedido de alimentos requerido contra os avós, porque, com base no artigo 397 do CC, não ficou demonstrada a impossibilidade dos pais poderem prestar assistência ao filho menor. Alegou o juiz que a responsabilidade pelos alimentos é, em primeiro lugar, dos pais e filhos, e, secundariamente, dos avós e ascendentes em grau ulterior, desde que o parente mais próximo não possa fazê-lo. Nesta mesma direção, a Revista Jurídica CONSULEX – Ano VIII – n° 172, em 15/03/04, já informava que a responsabilidade de avós é complementar, valendo apenas nos casos em que os pais não estiverem em condições financeiras de prestar essa assistência alimentar ao filho. Diversos autores formularam teorias que buscam enfrentar um dos problemas mais complexos da Ciência do Direito: as diferenças entre a Moral e o Direito, que caracterizam os sistemas da moral e o jurídico. a) A solidariedade sempre foi considerada um das características marcantes das relações familiares, seu verdadeiro alicerce. Qual das teorias dos círculos se aplica ao caso em questão, fundamentalmente no que se refere à obrigação de prestação de alimentos pelos pais e pelos avós? b) É correto dizer que Direito e Moral são independentes? Justifique sua resposta, comentando, sucintamente, o caso concreto em exame, à luz das teorias que envolvem essa questão. A METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO O método do Direito encontra-se, todo o tempo, ligado aos textos. Por isso a metodologia jurídica é, por um lado, uma Hermenêutica, e, por outro, uma Retórica. O jurista lê textos e cria textos. Em ambos os casos, interpreta. • Poderíamos dizer que a Metodologia do Direito é sobretudo um trabalho de Interpretatio. • Na própria feitura das normas, o legislador interpreta o real e cria textos que são também seus instrumentos de interpretação. Quando vamos a Juízo pleitear, de novo se interpreta. E também no julgar. E ao fazer leis, com base nelas ir a juízo, ou sentenciar, em todos os casos, há uma retórica ao menos latente. Todo o preâmbulo legislativo, todo o trabalho forense, toda a motivação da sentença pretende convencer um auditório. Mesmo a fundamentação do ato administrativo tem essa função. A retórica manifesta-se, assim, na necessidade de persuação, ou de legitimação.