Direito e Moral

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Direito e Moral
Primeiramente é importante frisar que as palavras
Direito e moral são distintas, porém se influenciam e
se completam, e devido a esse fato é que se faz
necessário
o
estudo
dessa
relação.
A moral tem como idéia e valor central o conceito de
bem, que pode ser entendido como tudo aquilo que
promove e desenvolve o ser humano. A partir dessa
idéia central é são retirados princípios e diretrizes
até se chegar às regras morais, que influenciam o
comportamento e a mentalidade humana.
Há uma classificação a respeito do conceito da
moral, que é relevante para o presente estudo.
Moral natural X Moral positiva (a moral positiva, por
sua vez, se divide em: moral autônoma, ética
superior dos sistemas religiosos e moral social).
Pode-se dizer que a moral natural não seria criação
humana e decorreria do conceito de bem,
preexistente a qualquer idéia de tempo e local. Não
se refere a determinado povo ou localidade, mas sim
a toda a raça humana de forma genérica, é uma
concepção retirada da própria natureza.
A Moral positiva, por outro lado, pode ser explicada por suas
concepções, quais sejam:
Moral autônoma: é a concepção do conceito de bem
individualizada à consciência de cada indivíduo. É uma moral
separada de quaisquer influências externas. É interna a cada
pessoa, tendo sua vontade livre.
Ética superior dos sistemas religiosos: é a concepção de bem
repassada nas doutrinas religiosas. O fiel que confirma sua fé age
com autonomia e liberdade. Contudo, se a doutrina apresentar
imperfeições sistêmicas, relacionadas à lógica, podem surgir
conflitos com a consciência individual e nesse sentido a ética
superior atua para que os preceitos religiosos sejam obedecidos
por uma força superior e não exclusivamente pela vontade livre do
indivíduo.
A Moral social, última concepção para se explicar a moral positiva,
é um conjunto de princípios e critérios que orientam a vida social
de um povo, em uma determinada época e local. Vale dizer que
essa moral não é fruto de uma consciência individual, mas de
acordo com valores eleitos por uma sociedade.
Atualmente inúmeros critérios são utilizados para
distinção entre Direito e Moral, sendo essas de ordem
formal e material (que diz respeito ao conteúdo).
No ponto de vista formal pode-se verificar algumas
distinções:
O Direito é bilateral, enquanto a moral é unilateral. Essa
distinção relaciona-se ao fato de que a ciência jurídica
teria dupla sentido; pois por um lado concede direitos, e
por outro impõe deveres. Já a moral tem suas regras
simplificadas, impondo tão somente deveres, e o que se
espera dos indivíduos é a obediência as suas regras.
• Outro aspecto seria o fato da exterioridade do Direito
e interioridade da Moral. Por essa distinção entendese que o Direito se ocupa das atitudes externalizadas
dos indivíduos, não atuando no campo da
consciência, somente quando necessário para
averiguar determinada conduta.
Já a moral se destina a influenciar diretamente a
consciência do indivíduo, de forma a evitar que as
condutas incorretas sejam externalizadas, e quando
forem, serão objeto de análise somente para se verificar
a intenção do indivíduo.
Vale dizer que esse critério não atingiria a moral social.
Outro ponto de distinção é que na moral, a adesão às regras se dá de forma
autônoma, ou seja, o indivíduo tem a opção de querer ou não aceitar
aquelas regras.
É, portanto, um querer espontâneo. Importante registrar que esse critério
também não atinge a moral social. Já com o Direito ocorre de forma diversa,
pois o indivíduo se submete a uma vontade maior, alheia à sua, de forma
obrigatória.
O Direito é coercitivo enquanto a moral é incoercível. Isso ocorre porque o
Direito tem como uma de suas características mais marcantes a
coercibilidade, ou seja, o indivíduo deverá obedecer as normas por temer a
imposição de uma penalidade que será certamente exercida pela força
estatal. Já a moral não possui essa característica, pois não há instrumentos
punitivos para aqueles que não observam as suas regras.
Regista-se, oportunamente, que a moral social, apesar de não possuir caráter
punitivo, constrange os indivíduos a cumprirem as suas regras,
desestimulando o descumprimento.
No que diz respeito ao conteúdo, Direito e moral
também se diferenciam na medida que os objetivos
do Direito visam a criação de um ambiente dotado
de segurança e ordem, para que o indivíduo possa
desenvover-se nas mais variadas esferas, tanto na
pessoal, profissional e cultural.
Já a moral se destina a aperfeiçoar o ser humano,
sua consciência e para tal lhe impõe deveres na
relação consigo mesmo e para com o próximo.
Quanto ao conteúdo, que diferenciam o Direito e a
moral, surgem quatro teorias:
Teoria dos círculos concêntricos: Jeremy Bentham (1748 – 1832), jurisconsulto e
filósofo inglês, concebeu a relação entre o Direito e a Moral, recorrendo à figura
geométrica dos círculos. A ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da
moral. Os dois círculos seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral.
Desta teoria infere-se:
a) o campo da Moral é mais amplo do que o do Direito;
b) o Direito se subordina à Moral.
As correntes tomistas e neotomistas, que condicionam a validade das leis à sua
adaptação aos valores morais, seguem esta linha de pensamento.
Moral
Direito
Teoria dos círculos secantes:
Direito e Moral possuiriam uma faixa de competência
comum e, ao mesmo tempo, uma área particular
independente.
Há assuntos da alçada exclusiva da Moral, como a
atitude de gratidão a um benfeitor. De igual modo, há
problemas jurídicos estranhos à ordem moral, como por
exemplo, as regras de trânsito, prazos processuais,
divisões de competência na Justiça.
A representação geométrica seria a dos círculos
secantes.
MORAL
DIREITO
A visão Kelseniana: Para Kelsen o
Direito é autônomo e a validade de
suas normas nada têm a ver com as
regras morais. Desvincula o Direito
da Moral. Os dois sistemas são
esferas independentes. Para o
famoso cientista do Direito, a norma
é o único elemento essencial ao
Direito, cuja validade não depende
de conteúdos morais. Segundo
Kelsen, o direito é o que está na lei,
é o direito positivado.
MORAL
DIREITO
Teoria do mínimo ético (JELLINEK) :
O Direito representa o mínimo de preceitos morais necessários
ao bem-estar da coletividade. Toda sociedade converte em
Direito os axiomas (verdade intuitiva, máxima) morais
estritamente essenciais à garantia e preservação de suas
instituições. Assim, o Direito estaria implantado, por inteiro,
nos domínios da Moral, configurando, assim, a hipótese dos
círculos concêntricos.
Direito
Moral
É no Direito Penal e no Direito de Família que a moral faz-se
representar mais fortemente. A influência da moral é muito grande.
Mesmo aqui há normas imorais. Definir um mínimo ético, nestes
casos, “não seria um absurdo”.
Há, pois, que distinguir um campo de Direito que, se não é
imoral, é pelo menos amoral, o que induz a representar o
Direito e a Moral como dois círculos secantes.
INFLUÊNCIA DA MORAL NO DIREITO
Os campos da moral e do Direito entrelaçam-se e
interpenetram-se de diversas maneiras. As normas morais
tendem a converter-se em normas jurídicas, como sucedeu, por
exemplo, com o dever do pai de velar pelo filho e com a
indenização por acidente de trabalho.
MORAL
DIREITO
Não é correto estabelecer uma “muralha” entre
direito e moral, pois o Direito não se preocupa só
com a exteriorização e a moral com os aspectos
interiores.
A moral também necessita da prática exterior da intenção.
O Direito, por sua vez, em determinadas ocasiões, se
questiona das intenções de quem comete certos crimes,
notadamente os dolosos e culposos.
De maneira idêntica, pode-se dizer que o Direito Civil não
prescinde do elemento intencional.
Há um dispositivo expresso do Código Civil que declara que
os contratos devem ser interpretados segundo a intenção das
partes contratantes e têm uma função social.
No mesmo Código Civil, verifica-se que os atos jurídicos
podem ser anulados por dolo, erro, coação, estado de perigo
ou fraude.
CASO CONCRETO 2:
Thiago Souza, menor de idade, recorre à Justiça requerendo alimentos
em face de seus avós. Na oportunidade, a justificativa para tal pedido foi
a de que teriam esses (avós) melhores condições financeiras do que os
pais. Porém, a Justiça negou o pedido de alimentos requerido contra os
avós, porque, com base no artigo 397 do CC, não ficou demonstrada a
impossibilidade dos pais poderem prestar assistência ao filho menor.
Alegou o juiz que a responsabilidade pelos alimentos é, em primeiro
lugar, dos pais e filhos, e, secundariamente, dos avós e ascendentes em
grau ulterior, desde que o parente mais próximo não possa fazê-lo. Nesta
mesma direção, a Revista Jurídica CONSULEX – Ano VIII – n° 172, em
15/03/04, já informava que a responsabilidade de avós é complementar,
valendo apenas nos casos em que os pais não estiverem em condições
financeiras de prestar essa assistência alimentar ao filho.
Diversos autores formularam teorias que buscam
enfrentar um dos problemas mais complexos da Ciência
do Direito: as diferenças entre a Moral e o Direito, que
caracterizam os sistemas da moral e o jurídico.
a) A solidariedade sempre foi considerada um das
características marcantes das relações familiares, seu
verdadeiro alicerce. Qual das teorias dos círculos se aplica
ao caso em questão, fundamentalmente no que se refere
à obrigação de prestação de alimentos pelos pais e pelos
avós?
b) É correto dizer que Direito e Moral são independentes?
Justifique sua resposta, comentando, sucintamente, o
caso concreto em exame, à luz das teorias que envolvem
essa questão.
A METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO
O método do Direito encontra-se, todo o tempo, ligado
aos textos. Por isso a metodologia jurídica é, por um
lado, uma Hermenêutica, e, por outro, uma Retórica. O
jurista lê textos e cria textos. Em ambos os casos,
interpreta.
• Poderíamos
dizer
que
a Metodologia do Direito é
sobretudo
um
trabalho
de Interpretatio.
• Na própria feitura das normas, o
legislador interpreta o real e cria
textos que são também seus
instrumentos de interpretação.
Quando vamos a Juízo pleitear, de novo se
interpreta.
E também no julgar.
E ao fazer leis, com base nelas ir a juízo, ou
sentenciar, em todos os casos, há uma
retórica ao menos latente. Todo o preâmbulo
legislativo, todo o trabalho forense, toda a
motivação da sentença pretende convencer
um auditório. Mesmo a fundamentação do
ato administrativo tem essa função. A retórica
manifesta-se, assim, na necessidade de
persuação, ou de legitimação.
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