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UNIJUI - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
LETÍCIA RODRIGUES PLETSCH
PONDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS
FILHOS APÓS A MAIORIDADE
Três Passos (RS)
2013
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LETÍCIA RODRIGUES PLETSCH
PONDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS
FILHOS APÓS A MAIORIDADE
Monografia final do Curso de Graduação em
Direito objetivando a aprovação no componente
curricular Monografia.
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste
do Estado do Rio Grande do Sul.
DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e
Sociais
Orientadora: MSc. Lisiane Beatriz Wickert
Três Passos (RS)
2013
3
Dedico este trabalho à minha mãe, por sempre lutar
e se dedicar a mim. E também por me auxiliar e me
amparar durante estes anos da minha caminhada
acadêmica.
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente, a Deus, acima
de tudo, pela vida, força e coragem para
concluir mais uma etapa de minha vida.
A toda minha família, especialmente
minha mãe, por sempre me apoiar e em
incentivar nos momentos difíceis.
A minha orientadora Lisiane Beatriz
Wickert, pela dedicação, paciência e
profissionalismo que desempenha como
educadora.
Aos meus chefes pelo apoio durante
minha caminhada acadêmica e minha eterna
gratidão.
Aos meus colegas acadêmicos
trilharem esta caminhada comigo.
por
A todos que colaboraram de uma
maneira ou outra durante a trajetória de
construção deste trabalho, meu muito
obrigado!
5
“Posso não concordar com nenhuma palavra que
você disser, mas defenderei até a morte o direito de
você dizê-las.”
Voltaire
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RESUMO
O presente trabalho de pesquisa monográfica faz uma análise sobre o Direito de
Família, sua importância em nosso ordenamento jurídico, e faz em especial uma análise ao
instituto destinado aos alimentos expondo aspectos teóricos, da sua natureza, finalidade,
características e sujeitos da relação alimentar. Verifica as condições e circunstâncias da
concessão de alimentos para filho maior. E por fim analisa jurisprudências que regulam a
temática. A presente pesquisa será do tipo exploratória. Utiliza no seu delineamento a coleta
de dados em fontes bibliográficas disponíveis em meios físicos e na rede de computadores. Na
sua realização será utilizado o método de abordagem hipotético-dedutivo.
Palavras-chave: Direito de Família. Alimentos. Obrigação Alimentar. Filho.
Maioridade.
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ABSTRACT
This work monographic study is a review about Family Law, its importance in our
legal system, and in particular makes an analysis to the Institute for Theoretical exposing food
to its nature, purpose, characteristics and relationship aspects of food subjects. Verifies the
conditions and circumstances of the food concession for older son. And finally examines case
law governing the subject. This research is exploratory type. Uses in its delineation data
collection in bibliographic sources available on physical media and computer network. In its
realization method of hypothetical-deductive approach will be used.
Keywords: Family Law. Food. Obligations. Son. Age.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................................................................................................. 9
1 DIREITO DE FAMILIA ............................................................................................................. 11
1.1 Conceito de direito de família ...................................................................................... 11
1.2 Princípios do direito de família .................................................................................... 13
1.3 Direito de família na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002 ...... 18
2 DOS ALIMENTOS ....................................................................................................................... 22
2.1 Conceito dos alimentos ................................................................................................. 22
2.2 Natureza dos alimentos ................................................................................................ 24
2.3 Finalidade dos alimentos .............................................................................................. 25
2.4 Características do direito a alimentos ......................................................................... 27
2.5 Sujeitos da relação alimentar....................................................................................... 31
3 DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR O FILHO MAIOR ................................................. 34
3.1 A natureza da obrigação alimentar ............................................................................. 34
3.2 Critérios de concessão da obrigação alimentar .......................................................... 36
3.3 O direito aos alimentos do filho maior ........................................................................ 39
3.4 Limite etário de concessão dos alimentos ................................................................... 42
3.5 Análise jurisprudencial ................................................................................................ 44
CONCLUSÃO ................................................................................................................................... 47
REFERÊNCIAS................................................................................................................................ 49
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa propor um estudo sobre o instituto do direito de família, visa
também conhecer os aspectos teóricos dos alimentos, e ainda pretende fazer uma análise das
condições e circunstâncias da concessão de alimentos para filho maior, e por fim analisar
jurisprudências que regulam a temática.
Com relação ao Direito de Família, o estudo apresenta o quanto é importante para o
nosso ordenamento jurídico, discorre que o mesmo é dividido em algumas áreas, trazendo de
forma aprofundada a área dos Alimentos, que tem uma fundamental importância no que diz
respeito ao direito a vida.
Pretende-se discorrer em especial sobre a obrigação alimentar para o filho maior, uma
vez que atingida a maioridade a obrigação de sustento se extingue juntamente com o poder
familiar, e então surge a obrigação alimentar. Diante disso, quando o filho completa dezoito
anos, na maioria das vezes o filho não tem condições de se manter por conta própria, então
fica muitas vezes desamparado, pois, os pais já não tem mais a obrigação se sustentá-los.
Portanto, faz-se importante apontar quais são os casos em que os filhos após a maioridade tem
direito a receber os alimentos de seus pais e demais familiares.
Inicialmente, no primeiro capítulo, o trabalho fará uma abordagem ampla sobre o
Direito de Família, a seu conceito, os princípios que o norteiam e a sua regulamentação no
Código Civil de 2002 e na Constituição Federal de 1988.
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O segundo capítulo abordará a temática Dos Alimentos, uma das áreas do Direito de
Família, fazendo referencia ao seu conceito, natureza, finalidade, características e observa
também os sujeitos da relação alimentar.
O terceiro e último capítulo, discorre sobre a natureza da obrigação alimentar os
critérios para concessão da obrigação alimentar, quando os filhos maiores tem direito aos
alimentos , limite etário para conceder os alimentos e análise jurisprudencial.
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1 DIREITO DE FAMILIA
O direito de família é um dos mais importantes ramos do direito civil, pois o mesmo é que
regulamenta as relações familiares e que mais tem envolvimento com o lado emocional das
pessoas, envolvendo sentimentos, o convívio, relações íntimas, entre outros. Na sua evolução
histórica, primeiramente a família era constituída apenas de marido e mulher e a sua prole,
porém com o tempo, passou por algumas transformações, sendo hoje a família considerada
apenas mãe e filhos, pai e filhos, dois pais e filhos ou duas mães e filhos, ou ainda apenas o
homem e mulher sem prole.
Diante disso, faz-se necessária a conceituação de direito de família, quais são seus
princípios, e como é regulamentado na Constituição Federal e no Código Civil de 2002.
1.1 Conceito de direito de família
Antes de tudo é importante conceituar o que é família, que de acordo com o
entendimento de Maria Berenice Dias (2007, p. 33, grifo do autor) é definido da seguinte
forma:
Dispondo a família de várias formatações, também o direito das famílias
precisa ter espectro mais abrangente. Assim, difícil a sua definição sem
incidir num vicio de lógica. Como esse ramo do direito disciplina a
organização da família, conceitua-se o direito de família com o próprio
objeto a definir. Em consequência, mais do que uma definição, acaba sendo
feita a enumeração dos vários institutos que regulam não só as relações
entre pais e filhos, mas também entre cônjuges e conviventes, ou seja, a
relação das pessoas ligadas por um vinculo de consangüinidade, afinidade
ou afetividade.
De acordo com a autora deve-se entender que família nos tempos de hoje não é
formada apenas pelo marido, esposa e filhos, a família de hoje em dia é formada de diversas
formas, como por exemplo, união de pessoas do mesmo sexo, apenas mãe e filho(s) ou pai e
filho(s), avô e avó e netos, e assim inúmeras outras formas de família, pois família nada mais
é do que um vínculo entre as pessoas tanto consangüíneo como por afinidade.
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Corroborando com este entendimento Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 17, grifo do
autor) diz: “Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por um vínculo
de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela
afinidade e pela adoção”.
Dessa forma, percebe-se que família nem sempre é constituída por pessoas de mesmo
sangue, família também pode ser escolhida, como se pode observar pela adoção ou a escolha
de um parceiro.
Portanto, diante das inúmeras formas de relações socioafetivas que vinculam as
pessoas, de vários tipos e categorias, a conclusão que chega-se é de que não é possível
apresentar um conceito único e absoluto de família (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO,
2011, p. 37).
Após conceituar o instituto família, é importante definir o ramo do direito de família
que segundo Gonçalves (2011, p. 19):
O direito de família constitui o ramo do direito civil que disciplina as
relações entre pessoas unidas pelo matrimonio, pela união estável ou pelo
parentesco, como os institutos complementares da tutela e curatela, visto
que, embora tais institutos de caráter protetivo ou assistencial não
advenham de relações familiares, tem, em razão de sua finalidade, nítida
conexão com aquele.
A partir desta definição é possível verificar que o direito de família tem como
principal finalidade regular as relações pessoais. Portanto, o código civil destinou grande
parte de seus artigos mais de duzentos de 1511 a 1783 para que fossem divididas da melhor
forma possível essas relações.
Nesse sentido Silvio de Salvo Venosa (2011, p.10, grifo do autor) dispõe o seguinte:
O direito de família, ramo do direito civil com características peculiares, é
integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas
familiares, orientando por elevados interesses morais e bem-estar social.
Originalmente, em nosso país, o direito de família vinha regulado
exclusivamente pelo Código Civil. Princípios constitucionais e numerosas
leis complementares derrogaram parcialmente vários dispositivos do Código
de 1916, além de disciplinar outros fenômenos e fatos jurídicos relacionados
direta ou indiretamente com a família. O Código Civil de 2002 procura
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fornecer uma nova compreensão da família, adaptada ao novo século,
embora tenha ainda com passos tímidos nesse sentido. Seguindo o que já
determina a Constituição de 1988, o atual estatuto procura estabelecer a mais
completa igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, do homem e
da mulher. Da mesma forma, o vigente diploma civil contempla o principio
da igualdade jurídica de todos os filhos, independentemente de sua origem.
Nesse diapasão, não mais se refere o Código ao pátrio poder, denominação
derivada do caudilhesco pater famílias do Direito Romano, mas ao poder
familiar, aquele que é exercido como um poder-dever em igualdade de
condições por ambos os progenitores. O organismo familiar passa por
constantes mutações e é evidente que o legislador deve estar atento às
necessidades de alterações legislativas que devem ser feitas no curso deste
século. Não pode também o Estado deixar de cumprir sua permanente
função social de proteção à família, como célula mater, sob pena de o
próprio Estado desaparecer, cedendo lugar ao caos. Daí porque a intervenção
do Estado na família é fundamental, embora deva preservar os direitos
básicos de autonomia. Essa intervenção deve ser sempre protetora, nunca
invasiva da vida privada.
Desse modo verifica-se que o direito de família é regulado por diversas normas, como
o Código Civil, a Constituição Federal e inúmeras leis complementares. Elas regulam as
relações jurídicas das famílias.
Nesse sentido Gonçalves (2011, p.19, grifo do autor) diz:
Conforme sua finalidade ou seu objetivo, as normas do direito de família ora
regulam as relações pessoais entre os cônjuges, ou entre os ascendentes e os
descendentes ou entre parentes fora da linha reta; ora disciplinam as relações
patrimoniais que se desenvolvem no seio da família, compreendendo as que
se passam entre cônjuges, entre pais e filhos, entre tutor e pupilo; ora
finalmente assumem a direção das relações assistenciais, e novamente têm
em vista os cônjuges entre si, os filhos perante os pais, o tutelado em face do
tutor, o interdito diante do seu curador. Relações pessoais, patrimoniais e
assistenciais são, portanto, os três setores em que o direito de família atua.
Diante do exposto pode-se observar que no Código Civil o direito de família ficou
dividido da seguinte forma: direito pessoal (casamento relações de parentesco); direito
patrimonial (regime de bens, usufruto e administração dos bens dos filhos menores,
alimentos, bem de família); união estável e por fim tutela e curatela.
1.2 Princípios do direito de família
Ao analisar a questão principiológica do Direito de família, deve-se salientar que a
legislação não faz referência expressa quanto a qual ramo do direito são aplicados os
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princípios, portanto coube a doutrina o reconhecimento dos mesmos (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2011).
O primeiro princípio identificado pela doutrina é o principio da dignidade da pessoa
humana é o que melhor se aplica ao direito de família, assim é o que fundamenta Maria
Berenice Dias (2011, p. 63, grifo do autor):
O direito das famílias está ligado aos direitos humanos, que têm por base o
princípio da dignidade da pessoa humana, versão axiológica da natureza
humana. O principio da dignidade humana significa, em ultima análise,
igual dignidade para todas as entidades familiares. Assim, é indigno dar
tratamento diferenciado às várias formas de filiação ou aos vários tipos de
constituição de família, com o que se consegue visualizar a dimensão do
espectro desse princípio, que tem contornos cada vez mais amplos.
A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para
florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção
independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares
– o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto
de vida comum –, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de
cada participe com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e
humanistas.
Percebe-se como isso, que o principio da dignidade da pessoa humana, tem como
finalidade garantir o pleno desenvolvimento e realização das relações familiares. O mesmo se
mostra como a base da comunidade familiar, pois dentre todos os ramos do direito, o direito
de família é o mais humano de todos os ramos (GONÇALVES, 2011).
Outro princípio que sustenta o direito de família, defendido pela doutrina é o princípio
da igualdade, entre homem e mulher tanto no matrimônio como na união estável e igualdade
entre os filhos.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, I, diz o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
Da mesma forma em seu artigo 226, § 5º, salienta que:
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Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
Consoante a analise destes artigos Gonçalves (2011, p. 23) ensina:
[...] A regulamentação instituída no aludido dispositivo acaba com o poder
marital e com o sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas
domésticas e à procriação. O patriarcalismo não mais se coaduna,
efetivamente, com a época atual, em que grande parte dos avanços
tecnológicos e sociais está diretamente vinculada às funções da mulher na
família e referenda a evolução moderna, confirmando verdadeira revolução
no campo social.
A partir do exposto, é possível observar que a mulher não é mais “propriedade” do
marido, pois, a mesma era restrita a apenas ser dona de casa e a procriar. E homem passou a
dividir as responsabilidades dos encargos da família. A mulher passou a trabalhar “fora de
casa” e o homem passou a contribuir nas atividades domésticas. Deste modo, ambos têm
deveres e direitos na sociedade conjugal.
O principio da igualdade também lançou-se sobre o campo da filiação, assim dispõe o
art. 227, § 6º da Constituição Federal e art. 1596 do Código Civil de 2002: “Os filhos, havidos
ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Diante disso, Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 81) salientam que “não há mais
espaço, portanto, para a vetusta distinção entre filiação legítima e ilegítima, característica do
sistema anterior, que privilegiava a todo custo a „estabilidade no casamento‟ em detrimento da
dimensão existencial de cada ser humano integrante do núcleo familiar”.
Dessa forma, percebe-se que tanto filhos legítimos ditos na constância do casamento
quanto os adotados, tem os mesmo direitos não havendo distinção nem privilégios entre os
mesmos. E o mesmo cabe aos filhos tidos fora do casamento, pois o que está estabelecido é
absoluta igualdade entre todos os filhos.
No mesmo sentido, Gonçalves (2011, p. 24) declara:
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O princípio ora em estudo não admite distinção entre filhos legítimos,
naturais e adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão;
permite o reconhecimento, a qualquer tempo, de filhos havidos fora do
casamento; proíbe que conste no assento do nascimento qualquer referência
à filiação ilegítima; e veda designações discriminatórias relativas à filiação.
Desse modo, o entendimento que se tem é que foi proibido todo e qualquer ato de
discriminação entre todos os filhos, portanto, não há mais o que se falar que um filho “vale”
mais que o outro, como existia em nosso sistema anterior.
Outro princípio importante do Direito de Família é o da solidariedade familiar, este
princípio está previsto na Constituição Federal de 1988, e seu artigo 229 que diz: “Os pais
têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Da mesma forma Dias (2011, p. 67, grifo do autor) diz:
A lei civil igualmente consagra o princípio da solidariedade ao dispor que o
casamento estabelece plena comunhão de vidas (CC 1.511). Também a
obrigação alimentar dispõe deste conteúdo (CC 1.694). Os integrantes da
família são, em regra, reciprocamente credores e devedores de alimentos. A
imposição de obrigação alimentar entre parentes representa a concretização
do princípio da solidariedade familiar. Assim deixando um dos parentes de
atender com a obrigação parental, não poderá exigi-la daquele a quem se
negou a prestar auxilio. Vem a calhar o exemplo do pai que deixa de
cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, não provendo a
subsistência dos filhos. Tal postura subtrai a possibilidade de ele
posteriormente buscar alimentos frente aos filhos, uma vez que desatendeu
ao princípio da solidariedade familiar.
Entende-se por isso que este princípio gera o dever de reciprocidade entre os
familiares, ele tem um caráter assistencial, que pode ser moral ou material, desobrigando de
primeiro plano o Estado, a quem em último caso pode-se recorrer.
Neste tocante, ensina Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 93) “esse princípio não
apenas traduz a afetividade necessária que une os membros da família, mas, especialmente,
concretiza uma especial forma de responsabilidade social aplicada à relação familiar”.
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Por fim, outro princípio do Direito de Família é a proteção plena do direito das
crianças, adolescentes, jovens e idosos, que está consolidada no artigo 227 e seus incisos da
Constituição Federal de 1988.
Quanto ao ensinamento deste princípio cabe salientar o entendimento de Maria
Berenice Dias (2011, p. 68):
A Carta Constitucional assegura a crianças, adolescentes e jovens (CF 227)
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, a liberdade e à
convivência familiar e comunitária. Também são colocados a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. A forma de implementação de todo esse leque de direitos e
garantias, devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, pela
sociedade e pelo Estado, está no Estatuto da Criança e do Adolescente (L
8.069/1990), microssistema que traz normas de conteúdo material e
processual, de natureza civil e penal, e abriga toda legislação que reconhece
os menores como sujeitos de direito. O Estatuto rege-se pelos princípios do
melhor interesse, paternidade responsável e proteção integral, visando a
conduzir o menor à maioridade de forma responsável, constituindo-se como
sujeito da própria vida, para que possa gozar de forma plena dos seus
direitos fundamentais.
Portanto, cabe a família a proteção dos filhos (crianças e adolescentes), e prover as
demais necessidades destes, como alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer entre outras,
e o não cumprimento deste principio pode em alguns casos acarretar a perda do poder familiar
(CC artigo 1637 e 1638).
Com relação à proteção do idoso a mesma esta respaldada pela Constituição Federal
de 1988 em seu artigo 230 que nos ensina o seguinte: “A família, a sociedade e o Estado têm
o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Diante disso, observa-se que foi atribuída a família, sociedade e Estado o dever de
amparar o idoso, cuidar de seus interesses, manter-se de forma digna, provendo suas
necessidades que a partir de idades mais avançadas já não podem mais ser supridas por ele
mesmo.
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Pelo exposto, pode-se dizer que existem diversos princípios norteadores do direito de
família e um interligado ao outro, porém, estes são fundamentais para a compreensão do
referido ramo do direito civil.
1.3 Direito de família na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002
O Código Civil de 1916 vigente no século passado regulava que família era apenas
constituída pelo casamento, o que já não retratava a real realidade da família nos tempos de
hoje, portanto com o tempo tornou-se defasado diante dos novos tipos de composição das
relações familiares.
Nesse sentido Venosa (2011, p. 17) ensina o seguinte:
Como observamos, o Código Civil de 1916 de há muito já não retratava o
panorama atual da família, derrogado em grande parte por inúmeras leis
complementares, que dificultavam sobremaneira o estudo sistemático da
matéria [...]
O Código de 1916 disciplinava o direito de família no Livro I, Parte
Especial. Não era a melhor colocação didática e técnica, pois a matéria
deveria ser estudada não somente após a parte geral, mas sim depois de
conhecidos os princípios dos direitos reais e das obrigações, que antecede o
direito das sucessões. O direito de família pressupõe o conhecimento dessas
e outras áreas. Essa, aliás, a ordem lógica do estudo do Direito Civil para os
iniciantes na ciência jurídica, adotada pelo Código de 2002 e pela maioria
das codificações mais recentes. O código de 1916 versava sobre três grandes
temas: a primeira parte regulava o casamento, a segunda, as relações de
parentesco, e a terceira, os denominados direitos protetivos (tutela, curatela e
ausência). Essa mesma estrutura, com inúmeras inovações, é mantida pelo
atual Código Civil.
Diante disso, em 2003 entrou em vigor o Código Civil de 2002, alguns doutrinadores
ainda o chamam de novo embora já tenham se passados mais de dez anos.
Maria Berenice Dias (2011, p. 32, grifo do autor) faz a seguinte declaração:
O Código Civil procurou atualizar os aspectos essenciais do direito de
família. Apesar de ter preservado a estrutura do Código anterior, incorporou
boa parte das mudanças legislativas que haviam ocorrido por meio de
legislação esparsa. Mas não deu o passo mais ousado, nem mesmo em
direção aos temas constitucionalmente consagrados, ou seja, operar a
subsunção, à moldura da norma civil, de construções familiares existentes
desde sempre, embora completamente ignoradas pelo legislador
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infraconstitucional. Por esse motivo, é alvo de variadas interpretações, da
mais diversa gama de considerações, comentários, sugestões e emendas. E
nem poderia ser diferente. Apesar das relações conjugais tenderem cada vez
mais a repudiar a interferência em sua esfera de privacidade, é exaustiva a
regulamentação do casamento.
Assim sendo, percebe-se que embora ele seja novo, suas alterações não foram
satisfatórias, pois não apresenta clareza nem eficácia em alguns tópicos que a sociedade
necessita para regulamentar as novas relações familiares que estão surgindo e já existiam
desde a época da elaboração desse novo Código, como união de pessoas do mesmo sexo,
adoção por homossexuais, desigualdade entre casamento e união estável, uma vez que a
Constituição Federal não menciona qualquer diferença entre estas duas entidades.
Foi a Constituição Federal de 1988 quem inovou com relação ao Direito de Família, é
o que nos ensina Gonçalves (2011, p. 33):
A Constituição federal de 1988 “absorveu essa transformação e adotou uma
nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana,
realizando verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de três eixos
básicos”. Assim, o art. 226 afirma que “ a entidade familiar é plural e não
mais singular, tendo várias formas de constituição”. O segundo eixo
transformador “encontra-se no § 6º do art. 227. É a alteração do sistema de
filiação, de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes do fato
de ter a concepção ocorrido dentro ou fora do casamento”. A terceira grande
revolução situa-se “nos artigos 5º, inciso I, e 226, § 5º. Ao consagrar o
principio da igualdade entre homens e mulheres, derrogou mais de uma
centena de artigos do Código Civil de 1916”.
Percebe-se então, que as mudanças que ocorreram no novo Código Civil de 2002
tiveram forte influência do texto Constitucional, assim a titulo de exemplo os aspectos mais
importantes Eduardo de Oliveira Leite (2005, p. 31-32, grifo do autor) nos ensina:
a) a qualificação da família como legítima foi substituída pelo
reconhecimento de outras formas de conjugalidade, ao lado da família
legítima (arts. 1723 a 1727);
b) a diferença de estatutos entre o homem e a mulher, que agasalhava o mais
assimétrico tratamento de gêneros, no CC/1916, é substituída pela igualdade
absoluta entre homem e a mulher (arts. 1511, 1565 a 1569);
c) a categorização dos filhos com diversidade de estatutos ganha nova
dimensão com a paridade de direitos entre filhos de qualquer origem (art.
1596);
d) a indissolubilidade do vínculo matrimonial (já resgatada pela Lei
6.515/1977) adentra no universo codificado, não mais como microssistema,
mas como instituto próprio do Direito Civil (arts. 1571 a 1582);
20
e) a proscrição do concubinato é substituída pelo reconhecimento das uniões
estáveis, em capítulo, igualmente, próprio (Título III – Da união estável).
Diante do exposto, cabe destacar que a Constituição Federal de 1988, foi pioneira ao
falar em assistencialismo familiar e planejamento familiar (CF/88, art. 226, §7º),
estabelecendo que a família tem o dever de prover os alimentos, que subentende-se as
necessidades ao integrante familiar que não tem como se manter e ainda estipula que não cabe
ao Estado intervir na quantidade de filhos, mas sim instruir a família quanto as suas escolhas.
Uma grande vitória para o texto Constitucional sobre o direito de família foi a Emenda
Constitucional nº 66/2010, que regulamentou separação judicial prévia, no sentido de que não
há mais necessidade de observar o lapso temporal para encaminhar diretamente o divórcio
para desfazer a sociedade conjugal (VENOSA, 2011, p. 15).
No entendimento de Dias (2011, p. 33, grifo do autor), percebe-se como essa mudança
foi significativa:
Atendendo ao clamor da doutrina, o instituto da separação e a perquirição
da culpa foram eliminados, com a recente reforma constitucional. Apesar da
resistência de alguns, que insistem na mantença da separação, por continuar
no texto do Código Civil, a posição amplamente majoritário preconiza o seu
fim. O mundo de hoje não mais comporta uma visão idealizada da família.
Seu conceito mudou. A sociedade concede a todos o direito de buscar a
felicidade, independentemente dos vínculos afetivos que estabeleçam. É
ilusória a idéia de eternidade do casamento. A separação, apesar de ser um
trauma familiar doloroso, é um remédio útil e até necessário, representando,
muitas vezes, a única chance para ser feliz. Impor a um dos cônjuges que
desnude a intimidade do outro, trazendo a juízo fatos que tornaram
insuportável a vida em comum, feria o direito à privacidade, além de
afrontar a dignidade de quem um dos cônjuges queria se desvencilhar.
Desse modo, verifica-se que o Código Civil de 2002, e a Constituição Federal de 1988
estão destinando grande parte do que rege Direito de família aos vínculos afetivos, a
humanização do direito.
Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 62, grifo do autor) afirmam:
Observamos, então, que, em virtude do processo de constitucionalização por
que passou o Direito Civil nos últimos anos, o papel a ser desempenhado
pela família ficou mais nítido, podendo-se, inclusive, concluir pela
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ocorrência de uma inafastável repersonalização. Vale dizer, não mais a
(hipócrita) tentativa de estabilização matrimonial a todo custo, mas sim a
própria pessoa humana em sua dimensão existencial e familiar, passaria a
ser especial destinatária das normas de Direito de Família.
Nesse mesmo sentido Gonçalves (2011, p. 35, grifo do autor) faz a seguinte conclusão:
Frise-se, por fim, que as alterações pertinentes ao direito de família,
advindas da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002,
demonstram e ressaltam a função social da família no direito brasileiro, a
partir especialmente da proclamação da igualdade absoluta dos cônjuges e
dos filhos; da disciplina concernente à guarda, a manutenção e educação da
prole, com atribuição de poder ao juiz para decidir sempre no interesse desta
e determinar a guarda a quem revelar melhores condições de exercê-la, bem
como para suspender ou destituir os pais do poder familiar, quando faltarem
aos deveres a ele inerentes; do reconhecimento do direito a alimentos
inclusive aos companheiros e da observância das circunstâncias
socioeconômicas em que se encontrarem os interessados; da obrigação
imposta a ambos os cônjuges, separados judicialmente (antes da aprovação
da Emenda Constitucional n. 66/2010) ou divorciados, de contribuírem, na
proporção de seus recursos, para a manutenção dos filhos etc.
O que também se observa com o novo Código Civil, é que o mesmo disciplina os
alimentos com uma nova visão e não mais apenas pelo critério da subsistência. E os mesmos
não são mais aplicados apenas aos filhos menores.
Diante disso, no próximo capítulo será feita uma abordagem minuciosa quanto aos
alimentos, definindo seu conceito, natureza, finalidade, suas características e os sujeitos da
obrigação alimentar.
22
2 DOS ALIMENTOS
Dentro do direito de família existem diversas áreas, e uma das mais importantes é a
dos alimentos, que encontra-se no Livro IV Do Direito de Família, Título II Do Direito
Patrimonial, Subtítulo III Dos Alimentos, do Código Civil de 2002.
O instituto dos alimentos é importante no meio jurídico pela sua influente relação com
o direito à vida, pois todos sabem que o direito primário do ser humano é o de viver com
dignidade. O cidadão, a princípio, possui todos os atributos que o tornam capaz de sobreviver
por si só, porém, em determinadas condições, isso se torna impossível ou por algum tempo se
torna inviável.
Portanto, é importante definir que é o instituto dos alimentos, a sua natureza, a sua
finalidade, suas características e ainda definir quem são os sujeitos da relação alimentar.
2.1 Conceito dos alimentos
Antes de tudo é importante uma breve introdução quanto aos alimentos definido por
Venosa (2011, p. 357):
O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de
seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência.
Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo
alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo
necessário para sua subsistência. Acrescentamos a essa noção o conceito de
obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra e
chegaremos facilmente à noção jurídica. No entanto, no Direito, a
compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os
alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras
necessidades essenciais da vida em sociedade.
Portanto, precisa-se de alimentos desde o nascimento até a morte do ser humano, o
mesmo deve satisfazer as necessidades de quem não consegue prover por si.
Diante disso, consideram-se compreendidas no conceito de alimentos todas as
prestações necessárias para a vida e a afirmação da dignidade do indivíduo (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2011, p. 674, grifo do autor).
23
Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 498), preleciona o seguinte:
O vocábulo “alimentos” tem, todavia, conotação muito mais ampla do que
na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de
uma pessoa. Nele se compreende não só a obrigação de prestá-los, como
também o conteúdo da obrigação a ser prestada. A aludida expressão tem,
no campo do direito, uma acepção técnica de larga abrangência,
compreendendo não só o indispensável ao sustento, como também o
necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando.
Nesta linha, Yussef Said Cahali (2009, p. 16, grifo do autor), faz a seguinte afirmação
“alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa
subsistir, isto e, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo)
como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).”
É comum que seja feita uma interpretação da expressão alimentos com alimentação no
sentido de comida. Porém, no ramo do direito, alimentos tem uma conotação bem mais ampla
que isso, assim ensina Silvio de Salvo Venosa (2011, p. 358, grifo do autor):
Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais
amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação,
também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e
instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas
fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua
subsistência.
Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 498, grifo do autor) ainda faz referência quanto ao
conteúdo dos alimentos:
Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável
sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação
(CC, arts. 1.694 e 1.920). Dispõe o art. 1694 do código Civil, com efeito,
que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros
os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Ou seja, o conteúdo, são prestações periódicas prestadas por outrem, para satisfazer as
necessidades vitais de quem não pode prover por si.
24
2.2 Natureza dos alimentos
Existem inúmeros entendimentos quanto à natureza jurídica dos alimentos, tendo em
vista que sua origem não existe somente no direito de família, podendo derivar de outras
situações, como por exemplo, de um ato ilícito, testamento ou estabelecido em um contrato.
Porém, no caso em tela o que interessa é a natureza advinda do direito de família, que é
aquele que decorre de um vínculo de parentesco o qual Maria Berenice Dias (2011, p.514)
defende que:
A natureza jurídica dos alimentos está ligada à origem da obrigação. O
dever dos pais de sustentar os filhos deriva do poder familiar. A
Constituição Federal reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar e
educar os filhos menores. Também afirma que os filhos maiores devem
auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade (CF 229).
Trata-se de obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar
entre os parentes em linha reta e se estende infinitamente. Na linha
colateral, é necessário reconhecer que a obrigação vai até o quarto grau de
parentesco, guardando simetria com o direito sucessório. O encargo
alimentar decorrente do casamento e da união estável tem origem no dever
de mútua assistência, que existe durante a convivência e persiste mesmo
depois de rompida a união. Cessada a vida em comum, a obrigação de
assistência cristaliza-se na modalidade de pensão alimentícia. Basta que um
do par não consiga prover a própria subsistência e o outro tenha condições
de lhe prestar auxílio. A obrigação permanece até depois de dissolvida a
sociedade conjugal pelo divórcio. Ainda que não haja expressa referência
legal, a separação de fato é pressuposto para fixação de alimentos, quer a
favor de cônjuges, companheiros ou filhos. Enquanto a família coabita, os
alimentos são atendidos in natura. Com a separação, o encargo converte-se
em obrigação in pecúnia. É necessário impedir que a fixação do encargo
vise a obter vantagens de ordem fiscal, uma vez que os alimentos são
dedutíveis do imposto de renda. No entanto, mesmo vivendo sob o mesmo
teto, pode-se configurar a separação para o efeito de ser fixado o encargo
alimentar.
A doutrina ainda distingue que a natureza do alimentos podem ser naturais ou civis,
assim ensina Youssef Said Cahali (2009, p.18, grifo do autor):
Quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente
necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tãosomente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim
do necessarium vitae, diz-se que são alimentos naturais; todavia, se
abrangentes de outras necessidades, intelectuais e moras, inclusive
recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e
fixado segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa
obrigada, diz-se que são alimentos civis.
25
Corroborando com este entendimento o Silvio de Salvo Venosa (2011, p. 358, grifo do
autor) nos traz a seguinte afirmação:
Nesse quadro, a doutrina costuma distinguir os alimentos civis ou côngruos,
isto é, convenientes, que incluem os meios suficientes para a satisfação de
todas as outras necessidades básicas do alimentando, segundo as
possibilidades do obrigado. O Código de 1916 não distinguia ambas
modalidades, mas o atual Código faz (art. 1694), discriminando alimentos
necessários ao lado dos indispensáveis, permitindo ao juiz que fixe apenas
estes últimos em determinadas situações restritivas. No §2º, encontra-se a
noção destes: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidades resultar de culpa de quem os pleiteia.”
Por outro lado, o §1º estabelece a regra geral dos alimentos amplos,
denominados côngruos ou civis: “Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada.”
Nesse sentido, percebe-se que alimentos são divididos em alimentos naturais ou
necessários e alimentos civis ou côngruos. Os primeiros servem apenas para suprir as
necessidades básicas à subsistência, seu alcance é limitado. Já no segundo caso, serve para
suprir todas as necessidades do alimentando conforme a possibilidade de quem esta prestando
os alimentos.
Portanto, os alimentos civis são aqueles que não se limitam à subsistência e abrangem
os gastos necessários para a manutenção da condição social (art. 1.694, caput, CC-02); os
naturais que são limitados e apenas asseguram a mantença da vida §2º do art. 1.694, CC-02
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2011, p. 683-684).
Desse modo, percebe-se que os alimentos podem derivar de outras relações além de
parentesco como contrato ou testamento. E que os mesmos são alimentos naturais ou civis,
um serve apenas para as necessidades básicas e o outro tem o seu alcance estendido para
outras necessidades do alimentado.
2.3 Finalidade dos alimentos
Quanto à finalidade dos alimentos, os mesmos podem ser definitivos, provisórios ou
provisionais, assim, Gonçalves (2011, p. 504) afirma o seguinte:
26
Quanto à finalidade, classificam-se os alimentos em definitivos ou
regulares, provisórios e provisionais. Definitivos são os de caráter
permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou em acordo das partes
devidamente homologado, malgrado, possam ser revistos (CC, art. 1.699).
Provisórios são fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação
de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei n. 5.478/68 – Lei de
Alimentos. Provisionais ou ad litem são os determinados em medida
cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de
divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos. Destinamse a manter o suplicante, geralmente a mulher, e a prole, durante a
tramitação da lide principal, e ao pagamento das despesas judiciais,
inclusive honorários advocatícios (CPC, art. 852). Daí a razão do nome ad
litem ou alimenta in litem.
Os alimentos provisionais duram até o final do processo e podem ser revogados a
qualquer momento. Os regulares ou definitivos, são estabelecidos por uma sentença ou um
acordo, porém podem ser revisados judicialmente.
Os alimentos provisórios diferenciam-se dos provisionais, pelo fato de exigirem
apenas a prova pré-constituída do parentesco, casamento ou a existência de união estável,
enquanto os provisionais dependem da comprovação dos requisitos das medidas cautelares
como: fumus boni juris e o periculum in mora, e ainda ao entendimento do juiz.
A respeito disso, Venosa (2011, p. 364-365) ensina:
Quanto à finalidade, denominam-se alimentos provisionais ou provisórios
aqueles que precedem ou são concomitantes a uma demanda de separação
judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou mesmo ação de
alimentos. Recorde-se que Emenda Constitucional nº 66/2010 retirou do
ordenamento nacional a separação judicial. A finalidade dos alimentos é
propiciar meios para que a ação seja proposta e prover a mantença do
alimentando e seus dependentes durante o curso do processo. São regulares
ou definitivos os alimentos estabelecidos como pensão periódica, ainda que
sempre sujeitos á revisão judicial. A referência aos alimentos provisionais
no presente Código Civil é feita no art. 1.706, que determina que se obedeça
à lei processual. Os alimentos provisionais são estabelecidos quando se
cuida da separação ou divórcio. Nesse caso, os provisionais devem perdurar
até a partilha dos bens do casal (Monteiro, 1996:305). Mas os alimentos
provisórios podem ser requeridos sempre que movida a ação de alimentos,
com fixação initio litis (art. 4º da Lei nº 5.478/68), desde que já haja prova
pré-constituída do dever de prestá-los. Provisórios ou provisionais, pouco
importando sua denominação, sua compreensão e finalidades são idênticas.
Diante do exposto, fica evidente a importância dos alimentos no nosso ordenamento
jurídico, tendo em vista que tem por finalidade garantir o direito à vida de quem não tem
27
meios de arcar por si só sua própria subsistência. Os mesmos visam, a proporcionar ao
alimentado uma vida com dignidade.
A própria Constituição Federal Brasileira de 1988, entende que o direito à vida é o
mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e ao
exercício de todos os demais direitos.
2.4 Características do direito a alimentos
O direito a alimentos possui várias características, portanto convém mencionar as
principais referente ao direito dos mesmos.
Uma característica unânime citada pelas doutrinas é que o direito aos alimentos é
personalíssimo, ou seja, não transfere o direito aos alimentos de uma pessoa a outra. Assim
ensina Gonçalves (2011, p. 519, grifo do autor):
Personalíssimo. Esta é a característica fundamental, da qual decorrem as
demais. Como os alimentos se destinam à subsistência do alimentando,
constituem um direito pessoal, intransferível. A sua qualidade de direito da
personalidade é reconhecida pelo fato de se tratar de um direito inato
tendente a assegurar a subsistência e integridade física do ser humano.
Considera a doutrina, sob esse aspecto, como uma das manifestações do
direito à vida. É o direito personalíssimo no sentido de que a sua titularidade
não passa a outrem por negócio ou por fato jurídico.
Outra característica é a irrenunciabilidade prevista no art. 1.707 do Código Civil que
diz: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos [...]”,
portanto ele pode deixar de exercer seu direito, mas não pode renunciar ao direito.
Diniz (2005, p. 545) ensina que:
É irrenunciável, uma vez que o Código Civil, ar. 1.707, 1ª parte, permite que
se deixe de exercer, mas não que se renuncie o direito de alimentos. Pode-se
renunciar o exercício e não o direito; assim o necessitado pode deixar de
pedir alimentos, mas não renunciar esse direito. Logo, quem renunciar ao
seu exercício poderá pleiteá-lo ulteriormente, se dele vier a precisar para seu
sustento, verificados os pressupostos legais.
28
Desse modo, percebe-se que a irrenunciabilidade diz respeito ao direito e não ao seu
exercício, assim o direito pode não ser exercido, porém não pode ser renunciado.
Já a próxima característica é a impenhorabilidade, os alimentos não podem ser
penhorados, uma vez que os mesmos servem para manter a sobrevivência do alimentado, no
art. 1.707 do Código Civil, isto resta evidente quando afirma que é insuscetível de penhora.
No entendimento de Cahali (2009, p. 86) ele afirma que:
Tratando-se direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito à
subsistência da pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver,
nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, não se
compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas; inadmissível,
assim, que qualquer credor do alimentado possa privá-lo do que é
estritamente necessário à sua subsistência.
Os alimentos também são incompensáveis, pois não pode ser usado como meio de
compensação em casos em que as pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da
outra. O art. 1.707 do Código Civil regulamenta que é insuscetível de compensação os
alimentos.
Venosa (2011, p. 368) ensina que:
A lei expressamente ressalva que as obrigações alimentícias não se
compensam (art.373, II). Tendo em vista a finalidade dos alimentos, qual
seja a subsistência do necessitado, a eventual compensação dos alimentos
com outra obrigação anularia esse desiderato, lançando o alimentando no
infortúnio. Temos entendido, contudo, que se admite compensação com
prestações de alimentos pagas a mais, tanto para os provisórios, como para
os definitivos.
Diante disso, percebe-se que os alimentos quando ambas as partes são ao mesmo
tempo credor e devedor não podem servir para compensar uma outra obrigação, uma vez que
os alimentos tem como função de garantir o mínimo para sobrevivência do alimentado.
Porém, a jurisprudência tem aceitado compensação nas prestações vincendas quando houver
valores pagos a mais, como exemplo valores já pagos devido à sentença em primeira instância
e que após sentença recursal o valor foi modificado.
29
Outra característica dos alimentos é que eles são incessíveis, o art. 1.707 do Código
Civil prevê que os alimentos são insuscetíveis de cessão, ou seja, o crédito alimentar futuro
não pode ser cedido à outra pessoa para extinguir outra obrigação.
Orlando Gomes (1968) citado por Gonçalves (2011, p. 520, grifo do autor) ensina que:
Outorgado, como é, a quem necessita de meios para subsistir, e, portanto,
concedido para assegurar a sobrevivência de quem caiu em estado de
miserabilidade, o direito a prestação de alimentos é, por definição e
substância, intransferível. O titular não pode sequer, ceder o crédito que
obteve em razão de se terem reunido os pressupostos da obrigação alimentar,
mas, se a prestação já estiver vencida, pode ser objeto de transação.
Portanto, o que entende-se é que não podem ser cedidos créditos alimentares futuros,
já o crédito alimentar vencido é considerado um crédito simples passível de cessão, uma vez
que o alimentado sobreviveu mesmo sem este valor.
Os alimentos também são imprescritíveis, pois podem ser postulados a qualquer
momento da vida da pessoa desde que comprove sua necessidade a impossibilidade de manter
por si só, e a possibilidade do alimentante. Nesse caso o que prescreve é o direito de cobrar o
pagamento de pensões atrasadas, o art. 206, §2º do Código Civil estabelece que prescreve “em
dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se
vencerem”.
Além de imprescritíveis, os alimentos são intransacionáveis, o direito de pedir os
alimentos não pode ser objeto de transação, ou seja, eles não podem ser objeto de juízo
arbitral ou de compromisso, porém as prestações atrasadas e futuras poderão ser
transacionáveis. Assim afirma Diniz (2005, p. 547, grifo do autor): “É intransacionável, não
podendo ser objeto de transação o direito de pedir alimentos (CC, art. 841) mas o quantum
das prestações vencidas ou vincendas é transacionável”.
Atualidade também é uma característica importante dos alimentos, tendo em vista que
o valor a ser pago deve ser corrigido com o passar do tempo, por isso se faz necessário que os
alimentos tenham um critério estipulado para que seja feita esta correção e se adéque as
necessidades do alimentado e as condições do alimentante.
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Dias (2011, p. 525, grifo do autor) faz a seguinte referencia sobre o assunto:
Como o encargo alimentar é de trato sucessivo, os efeitos corrosivos da
inflação não podem aviltar o seu valor, o que viria inclusive a afrontar o
princípio da proporcionalidade. Assim, mister que os alimentos sejam
fixados com a indicação de critério de correção. A própria lei determina a
atualização segundo índice oficial regularmente estabelecido (CC 1.710). A
modalidade que melhor preserva sua atualidade é estabelecer o encargo em
valor percentual dos ganhos do alimentante. Não dispondo ele de fonte de
rendimento que permita o desconto, a tendência é estabelecer os alimentos
em salários-mínimos.
Desse modo, quando o alimentante tiver renda fixa via de regra é estipulado um
percentual do valor. Já nos casos em que o alimentante não tem renda fixa, tem se entendido
que pode ser estipulado de acordo com o salário-mínimo.
Diante disso, cabe falar da periodicidade que também caracteriza os alimentos, pois
como os alimentos têm como função de garantir a subsistência do alimentado, a prestação
pecuniária deve ser estabelecida por períodos.
Venosa (2011, p. 369) faz a seguinte referência:
O pagamento da obrigação alimentícia deve ser periódico, pois assim se
atende à necessidade de se prover a subsistência. Geralmente, cuida-se de
prestação mensal, mas outros períodos podem ser fixados. Porém, não se
admite que um valor único seja o pago, nem que o período seja longo, anual
ou semestral, porque isso não se coaduna com a natureza da obrigação. O
pagamento único poderia ocasionar novamente a penúria do alimentando,
que não tivesse condições de administrar o numerário.
Com isso, percebe-se que devem ser estipulados períodos regulares, mas nunca uma
única prestação e nem períodos semestrais ou anuais.
Divisibilidade, também caracteriza os alimentos tendo em vista que podem ser
divididos entre vários parentes (arts. 1696 e 1.697) que podem contribuir com uma quantia
para os alimentos.
Cahali (2009, p. 137) ensina “não sendo a obrigação alimentar solidária, mas conjunta,
ela o é, igualmente divisível”.
31
Diante disso, percebe-se que os alimentos por servir a manutenção da vida humana é
cercado de características muito especiais e peculiares.
2.5 Sujeitos da relação alimentar
Diante da obrigação de alimentar deve-se estudar os sujeitos que figuram nessa
relação, ou seja, quem está obrigado a prestar os alimentos e quem está necessitado de receber
o auxílio dos alimentos.
Conforme Cahali (2009, p.29):
Desde o momento da concepção o ser humano – por sua estrutura e natureza
- é um ser carente por excelência; ainda no colo materno, ou já fora dele, a
sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua
manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais
questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua
geração.
Portanto, logo percebe-se que os pais é que devem garantir os meios necessários para
assegurar a subsistência de seus descendentes é um dever natural dos genitores sustentar sua
prole. No entanto, a relação de sujeitos da obrigação alimentar não abrange somente pais e
filhos, tendo em vista que no direito de família há possibilidade, de outros parentes serem
sujeitos desta obrigação alimentícia.
Prescreve o art. 1696 do Código Civil “o direito à prestação de alimentos é recíproco
entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros”.
Os alimentos podem decorrer de parentesco ou de rompimento de casamento ou união
estável. A obrigação alimentar decorrente do parentesco pode ser definida por Venosa (2011,
p. 370-371) da seguinte maneira:
Nos alimentos derivados do parentesco, como demonstra o art. 1696, o
direito á prestação é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta
de outros. Notemos que, existindo vários parentes do mesmo grau, em
condições de alimentar, não existe solidariedade entre eles. A obrigação é
divisível, podendo cada um concorrer, na medida de suas possibilidades,
com parte do valor devido e adequado ao alimentando. Na falta de
32
ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de
sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais
(art. 1697). A falta de parente alimentante deve ser entendida não somente
como inexistência, mas também, ausência de capacidade econômica dele
para alimentar.
Diante disso, a obrigação de prestar alimentos é recíproca, entre ascendentes,
descendentes e colaterais de 2º grau. Logo, ao direito de exigi-los corresponde o dever de
prestá-los. Essas pessoas são, potencialmente, sujeitos ativo e passivo, pois quem pode ser
credor também pode ser devedor (DINIZ, 2005, p. 552).
Maria Berenice Dias (2011, p. 543), afirma que não são somente os ascendentes,
descendentes e parentes até segundo grau (irmãos) que devem assumir a obrigação alimentar.
De acordo com o ensinamento da doutrinadora, na falta deles, a obrigação passará aos tios,
após, aos sobrinhos, e, finalmente, aos primos. Porém, essa não é a doutrina majoritária.
Observa-se:
Ainda que reconhecendo ser mais ampla a ordem de vocação hereditária, de
forma maciça a doutrina não admite que a responsabilidade alimentar
ultrapasse o parentesco de segundo grau. Trazer a lei algumas explicações
quanto à obrigação entre ascendentes e descendentes, bem como explicitar o
dever dos irmãos, não exclui o dever alimentar dos demais parentes. O
silêncio não significa que tenham os demais sido excluídos do dever de
pensionar. O encargo segue os preceitos gerais: na falta dos parentes mais
próximos são chamados os mais remotos, começando pelos ascendentes,
seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avós e irmãos, a
obrigação passa aos tios, tios-avós, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos e,
finalmente, aos primos. Mas esta não é a lógica da justiça, tendo o STJ
negando a obrigação alimentar entre tios e sobrinhos.
Corroborando com este entendimento Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 678),
ensinam:
Registre-se que a norma legal não autoriza a extensão da responsabilidade
pela obrigação alimentar a outros colaterais, como tios, sobrinhos e primos
e, por ser regra impositiva de um dever, não deve ser interpretada
extensivamente.
Uma das inovações, porém, da nova codificação civil brasileira, sem
qualquer correspondência no Código Civil de 1916, é a possibilidade de
extensão da obrigação alimentar a parentes de grau imediato, sem
exoneração do devedor originário, tudo para que se possa garantira
satisfação da necessidade do alimentando.
Observa-se que esta é a regra do art. 1.698 do código Civil de 2002:
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Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver
em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer
os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,
todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada
ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Portanto, percebe-se que a legislação regulamentou que a obrigação alimentar pode ser
feita por outros parentes colaterais, porém, os mesmos não têm obrigação de adimplir
integralmente, uma vez que eles são chamados apenas a complementar a verba, caso o
devedor principal não conseguir cumprir ela por inteiro.
No terceiro e último capítulo será feita uma abordagem ampla quanto a obrigação
alimentar, será observado que dever de sustento e obrigação alimentar são distintos, quais são
os pressupostos para que possam ser exigidos os alimentos e quais as situações que os filhos
maiores tem direito de requerer alimentos e ainda análise jurisprudencial.
34
3 DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR O FILHO MAIOR
Quanto à obrigação dos pais de sustentar filho menor o Código Civil e a Constituição
não deixam dúvidas conforme reza o artigo 229 da CF/88: “Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade”.
Como os filhos menores são submetidos ao poder familiar presume-se que suas
necessidades alimentícias são absolutas. Contudo, ao atingirem a maioridade o poder familiar
extingue-se, tornando assim, presunção de necessidade relativa.
É nesse momento que os filhos maiores se tornam desamparados pela lei, e ficam
sujeitos a alguns pressupostos, e também ao entendimento de magistrados, para que possam
receber os alimentos.
3.1 A natureza da obrigação alimentar
A obrigação alimentar segundo Leite (2005, p. 387) “pode provir de várias fontes:
pode decorrer da vontade das partes; pode decorrer do parentesco; pode derivar do casamento
ou da união estável; pode se originar da prática de ato ilícito”.
Pelo exposto, percebe-se que a obrigação de alimentar que nos interessa decorre do
parentesco, uma vez que a lei determina que os pais devem alimentar, educar e vestir os
filhos. E vice versa compete aos filhos sustentar os pais na velhice. Esta obrigação pode se dar
por parentes em linha reta e/ou estende ao parentes na linha colateral.
Nesse entendimento cabe destacar o artigo 1695 do Código Civil de 2002 que dispões
o seguinte: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes,
nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
35
Dessa forma quem pretende receber alimentos deve comprovar o parentesco, as suas
necessidades e também demonstrar que aquele que presta os alimentos tem possibilidade de
prover, sem ser prejudicado.
Com relação a obrigação de alimentar Cahali (2009, p. 452) afirma o seguinte: “não se
vincula ao poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais
ampla que tem seu fundamento no art. 1696 do CC/2002; tem como causa jurídica o vinculo
ascendente-descendente.”
Diante disso é importante destacar a diferença entre o dever de sustento e a obrigação
alimentar.
O dever de sustento é consequência do poder familiar, em que os genitores são
obrigados a sustentar seus descendentes enquanto estes não atingirem a maioridade. Essa
obrigação abrange sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com o artigo 1.566, IV,
do Código Civil de 2002.
Contudo, não é apenas o Código Civil de 2002 que assegura o sustento do menor pelo
poder familiar; a Constituição Federal Brasileira de 1988 também garante expressamente o
dever dos pais de criar, assistir e educar os filhos menores, como previsto no artigo 229 da
Constituição Federal, ou seja, o Estado confere aos pais a obrigação de proteger a formação
moral, material e intelectual de seus descendentes.
Dessa forma, o filho que ainda for menor de idade está sujeito ao poder familiar,
portanto, é dependente de seus pais, e possui uma presunção absoluta de que não dispõe de
recursos próprios para manter-se. Assim observa Cahali (2009, p. 339):
Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há
um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais
ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a
prole. O titular do poder familiar, ainda que não tenha o usufruto dos bens
do filho, é obrigado a sustentá-lo, mesmo sem auxilio das rendas do menor e
ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação: a obrigação
subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de
necessidade dele, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem ele
de bens (por herança ou doação).
36
Assim, o dever de sustento é tão fundamental à vida do filho menor de idade, que
mesmo os pais alegando precárias condições econômicas, eles não se isentarão da obrigação
de prover alimentos aos filhos, ou seja, ainda que alegada a falta de recursos financeiros não
pode ser considerado motivo de descumprimento da obrigação.
O dever de sustento que cessar com a perda do poder familiar decorrente da
maioridade, previsto no artigo 1.635, III, do Código Civil, cria uma dúvida a respeito da perda
do direito de esse filho receber alimentos. No entanto, mesmo com a cessação do poder
familiar com a cessação da menoridade não impede o filho de pedir alimentos aos seus
genitores.
Diante disso, ao cessar o dever de sustento pela maioridade, nasce à obrigação
alimentar, decorrente do vínculo de parentesco existente entre pais e filhos e não mais pela
relação que se sujeitava no poder familiar. Essa obrigação é recíproca e também solidária, em
que podem os parentes pedir uns dos outros os alimentos que necessitam para manter-se, mas
sempre condicionada a pressupostos para sua concessão.
3.2 Critérios de concessão da obrigação alimentar
A maioridade civil, por si só não é causa de cessação automática da obrigação dos pais
com os filhos. Mesmo atingindo os dezoito anos, o filho, em determinadas situações,
continuará com legitimidade para receber alimentos de seus pais. Para tanto, existem alguns
critérios para que esta obrigação seja mantida.
A obrigação alimentar é o encargo legal a que os pais se sujeitam em relação aos filhos
após a maioridade. No entanto, não se pode afirmar que essa obrigação se limita somente a
pais e filhos, uma vez que se estende a todas as demais relações alimentares presente no
Direito de Família.
No direito de família, a obrigação alimentar obedece a certos pressupostos para a sua
concessão ou para seu reconhecimento. Gonçalves (2011, p. 530) preleciona: “a) existência de
vínculo de parentesco; b) a necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d)
proporcionalidade”.
37
O primeiro pressuposto, o vínculo de parentesco, refere-se à legitimidade das partes,
ou seja, vínculo familiar entre o alimentado e o alimentante, uma vez que esta obrigação não
se estende a todos os familiares, mas somente os ascendentes, os descendentes, os irmãos
(germanos ou unilaterais) e os cônjuges, ou seja, todos os parentes em linha reta, limitando-se
aos colaterais de segundo grau, conforme os termos do artigo 1.694 do Código Civil “podem
os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação”.
Cahali (2009, p. 512, grifo nosso) faz a seguinte colocação:
Existem, assim, fatos jurídicos geradores de uma pretensão (e de uma
obrigação) aos alimentos, que dependem da condição inerente à pessoa do
titular da pretensão mesma (ou da obrigação), como o estado conjugal, o
parentesco; e existem outras condições ou circunstâncias estranhas a tal
situação, mas que, objetivamente consideradas, delas pode surgir a
pretensão alimentar.
Desse modo, para haver legitimidade na pretensão a obrigação alimentar é
fundamental a existência do vinculo de parentesco.
O segundo pressuposto é a necessidade do reclamante, conforme artigo 1.695 do
Código Civil. Não basta somente a existência do vínculo de parentesco para que a obrigação
alimentar se torne exigível, é preciso que o alimentado necessite efetivamente de assistência.
Diniz (2005, p. 538, grifo nosso), ensina:
[…] que além de não possuir bens, está impossibilitado de prover, pelo seu
trabalho, à própria subsistência, por estar desempregado, doente, inválido,
velho etc. O estado de penúria da pessoa que necessita alimentos autoriza-a a
impetrá-los, ficando ao arbítrio do magistrado a verificação das justificativas
de seu pedido, levando em conta, para apurar a indigência do alimentário,
suas condições sociais, sua idade, sua saúde e outros fatores espáciotemporais que influem na própria medida (CC, art. 1.701, parágrafo único).
Portanto, antes de pretender alimentos, deverão ter sido esgotadas todas as alternativas
daquele que pleiteia alimentos de prover meios para sua própria subsistência através de seu
esforço próprio, pois seria injusto determinar o encargo de alimentos a um familiar se o outro
não se encontra em necessidade, como exemplo, preferir a desocupação à trabalhar.
38
Ante o exposto, fica evidente que os alimentos não podem estimular as pessoas a se
manterem na ociosidade, ou a não tomarem a iniciativa de ir buscar um trabalho.
Outro pressuposto muito importante é o da possibilidade da pessoa obrigada de
fornecer alimentos, uma vez que não basta o alimentado ter legitimidade de reclamar
alimentos, é fundamental que o alimentante tenha condições de fornecê-los. Portanto é
evidente que o alimentante deverá ter condições financeiras para arcar a incumbência
alimentar, visto que seria uma injustiça obrigá-lo se isso prejudicasse seu próprio sustento.
Gonçalves (2011, p. 531, grifo do autor) salienta que:
O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do
alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia
quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. Se
como acentua SILVIO RODRIGUES, “enormes são as necessidades do
alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a
pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a
contribuição alimentícia”.
Desse modo, “se o alimentante possui tão somente o indispensável à própria
mantença, não é justo seja ele compelido a desviar parte de sua renda, a fim
de socorrer o parente necessitado. A lei não quer o perecimento do
alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante. Não há
direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário à própria
subsistência”.
Por fim, o pressuposto da proporcionalidade exigido no artigo 1.694, § 1º, do Código
Civil afirma que toda a pretensão alimentar deverá passar pela análise do binômio
necessidade-possibilidade para que os alimentos sejam fixados com proporcionalidade,
ficando a cargo do juiz de ponderar esses dois valores.
Sobre este entendimento Dias (2011, p. 552, grifo do autor) explica:
A regra para a fixação (CC 1.694 §1º e 1.695) é vaga e representa apenas um
standart jurídico. Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação,
capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais.
Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação
alimentar: o principio da proporcionalidade. Esse é o vetor para fixação
dos alimentos. Segundo Gilmar Ferreira Mendes, o principio da
proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma
pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça,
equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de
excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação
jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio
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geral do direito, segue de regra de interpretação para todo o ordenamento
jurídico.
Diante da análise dos pressupostos da obrigação alimentar, pode-se concluir que para
determinar a obrigação de alimentos é preciso, a presença dos quatro pressupostos: o vínculo
de parentesco, a necessidade do reclamante, a possibilidade da pessoa obrigada e a
proporcionalidade, sendo que na falta de qualquer um deles a prestação alimentar não se torna
configurada.
3.3 O direito aos alimentos do filho maior
Conforme analisado, verifica-se que o dever de sustento e a obrigação alimentar são
coisas distintas uma decorre do poder familiar a outra do vínculo de parentesco.
Ocorre que o poder familiar, em determinadas ocasiões, poderá ser extinto, suspenso
ou até mesmo perdido, conforme previsto no artigo 1.635 do Código Civil de 2002:
“Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos
termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão
judicial, na forma do artigo 1.638”. Nestas circunstâncias, o que importa é a verificação dessa
extinção, suspensão ou perda do poder familiar.
Nesse contexto, o que interessa para o presente estudo é a cessação do dever de
sustento pela maioridade. O dever de sustento sendo cessado pela maioridade,
automaticamente extingue o vínculo do poder familiar. Diante disso, surge a obrigação
alimentar vinculada ao parentesco, tornando-se importante a partir de agora somente a
necessidade do filho maior que está postulando os alimentos, evidentemente, respeitando,
todos os pressupostos de concessão da obrigação alimentar.
Confirmando este entendimento, Cahali (2009, p. 451, grifo do autor) afirma:
O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao poder
familiar (pátrio poder); seu fundamento encontra-se nos arts. 1.566 e 1.568
do CC/2002, como dever de ambos os cônjuges em relação à prole, de
mantença da família (art. 1.566, III); cessando o poder familiar, pela
maioridade ou pela emancipação, cessa consequentemente aquele dever;
termina, portanto, quando começa a obrigação alimentar.
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O artigo 5º, caput, do Código Civil, faz a seguinte referência “a menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil”.
Diante disso, é importante mencionar que mesmo ao completar os dezoito anos, não
quer dizer que atingiu capacidade para todos os atos da vida civil. Ou seja, não é absoluto
entendimento de atingindo a maioridade civil, o cidadão tenha capacidade para sustentar a si
mesmo, e não necessitará mais da ajuda de seus pais.
Portanto, mesmo atingindo a maioridade, o filho em alguns casos ainda necessitará da
ajuda de seus genitores, por não ter condições como por exemplo, de não conseguir um
emprego de imediato.
Assim, diante do exposto, a primeira hipótese em que o filho terá direito de receber
alimentos é quando o mesmo for incapaz, e isto está expressamente regulamentado em nosso
ordenamento jurídico, no art. 1.590 do Código Civil e art. 16 da lei 6.515/77 que fazem a
seguinte referência: “As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos
menores estendem-se aos maiores incapazes”.
Gonçalves (2011, p. 535, grifo nosso) observa que:
Assim, os filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, não
estiverem em condições de prover à própria subsistência, poderão pleitear
também alimentos, mas com este outro fundamento, sujeitando-se à
comprovação dos requisitos da necessidade e da possibilidade. Tal
obrigação pode durar até a morte.
Observa-se que a obrigação alimentar ao maior incapaz é de certa forma é uma
prorrogação do dever de sustento pela presunção absoluta de necessidade daquele. Mas caso
isto não ocorra ele está amparado em lei para postular por alimentos.
Outra hipótese reservada ao maior de receber alimentos de seus pais é quando o
mesmo permanecer estudando, tendo em vista, que é freqüente que os pais deixam de ajudar
financeiramente os filhos. Faz-se necessário lembrar que atualmente, é muito complicado e
muitas vezes quase inviável conciliar faculdade e o trabalho, pois os horários na maioria dos
casos são incompatíveis. E mesmo que estes indivíduos façam estágios remunerados, o valor
41
recebido é inferior aos custos com uma faculdade particular e com as demais despesas que
terá para se manter. Com base nisso, também cabe ressaltar, que cada dia mais o mercado de
trabalho está exigindo maior qualificação dos profissionais, contratando somente quem tiver
experiência e capacitação.
Para estes casos não há lei específica, porém a jurisprudência já pacificou em seus
julgados o direito de alimentos para estes casos,
Venosa (2011, p. 375-376) posiciona-se da seguinte forma:
[…] Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve
preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a
pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete
os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa
prover a própria subsistência. Nesse sentido, o art. 1.694 do Presente Código
Sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de
educação. Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal
quanto à dependência para o Imposto de Renda, que o pensionamento deve ir
até os 24 anos de idade.
Atingida a maioridade que se dá após os dezoito anos, esta só será motivo de exclusão da
ajuda financeira dos genitores quando comprovado que o filho têm meios próprios para se manter,
caso contrário, a doutrina e a jurisprudência são majoritárias que a obrigação alimentar seja
prorrogada ao filho maior estudante até seus vinte e quatro anos (usando analogicamente a lei do
Imposto de Renda Lei n. 9.250/95), ou ainda, dependendo do caso, até a conclusão da faculdade
ou curso profissionalizante.
Assim posiciona-se Cahali (2009, p. 457): “A maioridade do filho estudante que não
trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a exclusão da
responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento e os estudos”.
Desse modo, quando se trata de alimentos aos filhos maiores e estudantes, deve-se ter
o cuidado da análise individual de caso à caso, verificando a real necessidade do alimentado e
a possibilidade do alimentante. Faz-se necessário tudo isso, para evitar que o filho maior,
plenamente capaz, apto a trabalhar, exija pensão de seus pais somente por preguiça,
desinteresse ou estimulando a ociosidade.
42
Outra hipótese seria a do filho maior capaz indigente, o qual mesmo tendo capacidade
de trabalhar encontra-se em situação de grave doença, pobreza ou idade avançada. Porém,
esta situação deve ser minuciosamente analisada e comprovada no caso concreto.
Com base nisso o artigo 1.695 do Código Civil de 2002, traz a seguinte redação
quanto ao assunto: “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes,
nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
O artigo não deixa claro qual nível de indigência, porém deixa claro que quem deve
fornecer deve ter condições para isso, sem ser desfalcado na sua sobrevivência.
Diante do exposto, conclui-se que a maioridade por si só não é causa suficiente para a
exoneração dos alimentos, uma vez que os filhos maiores que comprovarem suas
necessidades, os pais não poderão eximir-se da obrigação alimentar. Portanto, para o maior
receber alimentos de seus pais, deverá ser analisado o binômio necessidade do alimentado e
possibilidades do alimentante. Assim, percebe-se que o maior incapaz, indiscutivelmente, tem
direito aos alimentos, bem como também fazem jus à obrigação o maior capaz estudante, o
maior indigente, desde que comprovada a real necessidade de receber alimentos.
3.4 Limite etário de concessão dos alimentos
Com o presente trabalho, pode-se perceber que os filhos mesmo após a maioridade
têm legitimidade para receber alimentos dos pais. A questão que fica ainda é quanto à idade
máxima para poder receber os alimentos. Portanto, passa-se à análise do tempo limite do
encargo alimentar.
Como pode ser observado em jurisprudências e doutrinas, estas defendem,
majoritariamente, que o encargo alimentar para filhos estudantes deve durar até os vinte e
quatro anos. Utiliza-se esta idade em analogia Lei do Imposto de Renda (Lei n. 9.250, de
1995), pois o contribuinte que declara o mesmo pode informar, na sua declaração, seus
dependentes maiores até que atinjam esta idade máxima de vinte e quatro anos. Como prevê o
Art. 35 da Lei, que diz o seguinte:
43
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c,
poderão ser considerados como dependentes:
[...]
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer
idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual
detenha a guarda judicial;
[...]
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão
ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda
estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de
segundo grau.
No entanto, estabelecer esta idade limite é muito relativa, uma vez que a obrigação
alimentar depende da necessidade do alimentado. Porque, em muitos casos, a necessidade de
ajuda financeira dos pais excede essa idade, devendo ser mantida por mais algum tempo.
Semy Glans (2005) (apud BETTIO, 2007, p. 24) aponta que:
Como a lei do Imposto de Renda permite abater, com limite, valor para
sustento de filho até 24 anos, se este cursa escola superior, uma corrente
admitia que o dever alimentar se mantinha até esta idade. Logo, a boa tese é
a da necessidade e a possibilidade dos devedores, pouco importando a
idade[...]
Desse modo, existem situações em que os filhos, mesmo tendo alcançado vinte e
quatro anos ainda não se encontram em condições de manter por si só sua sobrevivência. Por
isso, alguns doutrinadores concordam que os pais devem os alimentos aos filhos maiores e
estudantes até estes finalizarem curso de ensino superior ou o técnico profissionalizante.
Além dos casos em que o filho é maior e estudante cabe fazer referência quanto ao
filho maior e incapaz, onde a obrigação pode durar a vida toda do alimentado, uma vez que a
incapacidade dura por tempo indeterminado na maioria dos casos, e ele não tem condições de
se suster por conta própria. Tendo em vista que a incapacidade pode surgir de uma grave
doença e precisará de tratamento para o resto da sua vida.
Portanto, pode-se perceber que não existe idade limite para a duração da obrigação
alimentar concedida aos filhos maiores por seus pais. As doutrinas e jurisprudências na
maioria dos casos afirmam que os filhos maiores e estudantes devem receber o encargo
alimentar até o limite de vinte e quatro anos, já algumas outras correntes defendem que os
44
mesmos devem receber até que concluam o curso. No entanto em outros casos tem-se
entendido que a obrigação pode durar a vida toda, como se configura o caso dos filhos
maiores incapazes. Porém, isso dependerá de cada caso concreto, e sempre devem ser
observados os pressupostos de concessão da obrigação alimentar.
3.5 Análise jurisprudencial
Neste tópico serão analisadas algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, sobre o tema trabalhado na presente pesquisa:
Ementa: ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR,
CAPAZ, APTA AO TRABALHO E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. 1.
Os alimentos decorrentes do dever de sustento e inerentes ao poder familiar
cessam quando o filho atinge a maioridade civil, embora persista a relação
parental, que pode justificar, em situação excepcional, a permanência do
encargo alimentar. 2. Se a filha, embora maior e capaz, com 22 anos, está
cursando faculdade, que é necessária à sua formação profissional, deve ser
mantido o encargo alimentar do pai. 3. Cabível estabelecer pequena redução
no quantum da pensão alimentícia quando o alimentante possui outro filho
menor que depende plenamente do seu sustento, mas não de forma a
prejudicar o sustento da filha estudante. Recurso parcialmente provido.
(Apelação Cível Nº 70056041122, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em
18/09/2013).
A presente jurisprudência trata-se do caso em que uma filha inconformada com a
sentença de primeiro grau que determinou a redução do valor da pensão alimentícia para o
montante equivalente a 20% do salário mínimo, nos autos da ação de exoneração de alimentos
que lhe movia o pai. A recorrente alegou estar estudando no curso superior e alega ter
dificuldade para ingressar no mercado de trabalho e que sua genitora não possui condições
financeiras. Aduziu que o valor dos alimentos no percentual de 66% do salário mínimo
nacional deverá ser mantido, ou a redução para no mínimo 33% do salário mínimo, caso fique
comprovado que o recorrido não possui condições financeiras de arcar com o percentual.
Pretende a manutenção dos alimentos em percentual compatível com as suas necessidades.
Porém, o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (relator), relatou que o recorrido
comprovou o nascimento de outro filho e que sua renda havia sofrido algumas alterações.
Nesse contexto, entendeu ser cabível uma leve majoração do valor fixado na sentença de 20%
para 30% do salário mínimo. Partilharam do mesmo entendimento a Des.ª Liselena Schifino
Robles Ribeiro e o Des. Jorge Luis Dall‟agnol.
45
A próxima jurisprudência a ser analisada possui a seguinte ementa:
Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. PROVA DA NECESSIDADE. ÔNUS.
PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONDIÇÃO DE ESTUDANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DO
QUANTUM. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o
alimentante da obrigação de prestar alimentos, sendo necessária prova cabal
da necessidade, a qual deixa de ser presumida. Caso concreto quem que as
filhas (alimentandas) são jovens e exercem atividades laborais remuneradas,
muito embora ainda cursem o ensino superior buscando qualificação
profissional para sua inserção no mercado de trabalho, necessitando do
auxilio financeiro de seus genitores. Recomendável, além da limitação da
obrigação no tempo, estimado termo final de cada curso de graduação, a
readequação do quantum em face da nova realidade acerca da necessidade
de cada uma das alimentandas e da comprovada diminuição da capacidade
do alimentante, atentando-se para os princípios da proporcionalidade e
isonomia entre os filhos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70055555262, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 23/10/2013).
Trata-se de recurso de sentença de primeiro grau interposto pelo pai em face da
ação de exoneração de alimentos movida contra suas filhas N. e V. ambas com 26 e 22
respectivamente, julgou improcedentes os pedidos, considerando que, embora ambas tenham
atingido a maioridade, ainda permanecem estudando e sem aferir remuneração suficiente para
custear seus estudos e prover o próprio sustento. O pai alega no autos que não possui
condições para custear os alimentos, trouxe nos autos despesa com aluguel porém o contrato
está firmado em nome de terceiro, também alegou que as filhas já são maiores de idade e tem
condições de manterem-se por conta própria, no entanto as mesmas comprovaram nos autos
que estão matriculadas em cursos superiores, e ainda juntaram seus comprovantes de renda. O
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (Relatora) em seu voto verificou que a renda do pai havia
um descompasso quanto ao que ele pagava de alimentos e quanto sobrava a ele com o
desconto dos mesmos. Por isso, concluiu que a melhor solução que se apresentou para o caso
concreto é a readequação do quantum à atual realidade acerca das comprovadas necessidades
e em contraponto à comprovada atual extensão da capacidade do alimentante. Portanto
decidiu-se que, a alimentanda N. faz jus a alimentos equivalentes a 12% (doze por cento),
com limite temporal até o final do segundo semestre letivo de 2013 – termo previsto para a
conclusão do curso de Direito – e V. equivalente a 08% (oito por cento) sobre os rendimentos
líquidos do alimentante até o final do segundo semestre letivo de 2016 ou até a conclusão do
curso, caso sobrevenha graduação em data anterior. Deu parcial provimento. Seguindo este
46
entendimento o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e a Des.ª Liselena Schifino
Robles Ribeiro.
A última jurisprudência a ser analisada segue:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. PROVA DA NECESSIDADE. ÔNUS.
PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONDIÇÃO DE ESTUDANTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. A maioridade civil, por si só, não é
suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos,
sendo necessária prova cabal da necessidade, a qual deixa de ser presumida.
Caso concreto quem que os filhos (alimentandos) são jovens e não exercem
atividades laborais remuneradas, sendo ainda estudantes, buscando
qualificação profissional para sua inserção no mercado de trabalho,
necessitando do auxilio financeiro de seus genitores. Ausência de
comprovação de diminuição da capacidade do alimentante. APELO
DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054471941, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em
23/10/2013).
O seguinte julgado é um recurso de apelação interposto pelo pai L.M face de
sentença dos autos da ação de exoneração de alimentos movida contra seus filhos L. e E,
julgou improcedentes os pedidos, mantendo os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos
dos alimentante, considerando que, embora ambos tenham atingido a maioridade, ainda
permanecem estudando e sem aferir remuneração a fim de prover o próprio sustento. A Des. ª
Sandra Brisolara Medeiros (relatora) relata que o pai alegou incapacidade de prover os
alimentos, devido sua idade avançada, porém não comprovou nada com relação a condições
financeiras. No caso em exame, os apelados L. e E. contam atualmente 19 e 21 (dezenove e
vinte e um) anos de idade e, provaram a alegada necessidade da manutenção dos alimentos.
Ademais, conquanto o alimentante alegue atual incapacidade, justifica apenas com a alegação
haver alcançado idade avançada. Todavia, não fez prova efetiva de alteração negativa nas suas
condições financeiras, não comprovando a existência de nenhuma atual despesa extraordinária
que o impeça de adimplir as obrigações de alimentos. Portanto negou provimento. De acordo
a Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
47
CONCLUSÃO
O estudo realizado mostrou que o direito de família é um instituto muito importante no
nosso ordenamento jurídico, pois tem como função primordial, a regulamentação das relações
familiares, regulamenta desde casamento, adoção, curatela, até o divórcio, alimentos, guarda
entre outros.
Os alimentos, um dos institutos do direito de família mostrou-se importante, pois tem
uma relação intima com o direito à vida, podem derivar de outras situações além do
parentesco, como por exemplo, testamento, contrato. Os alimentos podem ser provisórios ou
provisionais e definitivos. Os provisórios dependem da prova do parentesco, já os
provisionais dependem de requisitos de medidas cautelares, e os definitivos são aqueles
estabelecidos por sentença ou um acordo.
Também o presente trabalho teve como objetivo a obrigação alimentar dos pais aos
filhos maiores. De acordo com os estudos realizados foi possível responder algumas dúvidas
quanto ao direito de receber alimentos dos pais após o filho atingir a maioridade.
Foi possível observar que o dever de sustento e a obrigação alimentar são coisas
diferentes, uma sujeita-se ao poder familiar, o outro começa a partir do momento que cessar o
poder familiar. Uma vez que o dever de sustento não se presume a necessidade, sendo ela
absoluta, já a obrigação alimentar há a necessidade de provar que o alimentado precisa
receber os alimentos para manter sua sobrevivência.
Como visto a maioridade por si só não impede o filho de pleitear os alimentos dos
pais, e nem afasta os pais de provê-los, porém para que o filho tenha direito ele deve observar
os pressupostos para que sejam concedidos, como o vínculo de parentesco, a necessidade do
alimentado, possibilidade do alimentante.
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Também foi possível verificar também, que existem três casos em que o filho maior
tem direito aos alimentos são eles: quando o filho for maior e incapaz, ou seja, seja acometido
de grave doença, idade avançada, deficiência entre outros. Outra hipótese é quando o filho for
maior e estiver estudando tanto pode ser em um curso superior ou um curso
profissionalizante. Há também o caso em que o filho for maior e capaz, porém comprove sua
indigência.
Com relação ao limite etário para a concessão da obrigação alimentar, foi possível
verificar que com relação ao filho estudante a corrente majoritária é de que deve ser
concedida até os vinte e quatro anos dependendo do caso concreto, mas também há outra
corrente que defende que deve ser concedido até a conclusão do curso. Existe também a
hipótese do filho que for incapaz, esse é um caso que depende da incapacidade do filho que
pode durar alguns anos como pode durar a vida toda.
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REFERÊNCIAS
BETTIO, Ana Paula Engrazia. Obrigação alimentar dos pais aos filhos maiores. Disponível
em:<http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2006_2/ana_
paula.pdf.> Acesso em 19 mar. 2013.
BRASIL, Código civil.
______, Constituição da Republica Federativa do Brasil.
______,Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
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