PARECER HOMOLOGADO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO Publicado em Placar no dia 22 de setembro de 2009 PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME-PALMAS-TO INTERESSADO: Rede Pública Municipal do SME-Palmas Palmas-TO ASSUNTO: nomenclatura de componentes curriculares nas matrizes vigentes RELATORES: Alailson Aguiar Ribeiro PROCESSO CME Nº 01.005.2009 PARECER CEB/CME-PALMAS-TO Nº Aprovado em 03/09./2009 015/2009 I - RELATÓRIO A Secretaria Municipal da Educação, através do Ofício nº 1.557/2009, solicita a esse colegiado a unificação dos termos utilizados para designar os componentes que compõem as matrizes curriculares, bem como a independência de notas para as disciplinas de: Ciências Sociais e Educação Religiosa, Língua Portuguesa e Artes/Educação Artística. São apresentados, no ofício, os seguintes argumentos. II- ANÁLISE Nas terminologias utilizadas para identificação dos componentes curriculares devem ser observadas as concepções a elas implícitas, bem como o que está disposto na legislação vigente. Nesse sentido, ao analisar as matrizes curriculares vigentes na rede pública do Sistema Municipal de Educação de Palmas, elencamos os diversos termos utilizados para um mesmo componente curricular e buscamos na legislação e nas normas vigentes o que estas dispõem em relação a estes: 1º AO 4º ANO Ciências Naturais/Ciências (LDB Art. 26, § 1º: “conhecimento do mundo físico e natural”; Resolução CNE/CEB nº 02/1998, art. 3º, inciso IV, alínea “b”: Ciências); Ciências Sociais/História e Geografia (LDB Art. 26, § 1º: “características locais e regionais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela”; Resolução CNE/CEB nº 02/1998, art. 3º, inciso IV, alínea “b”: Geografia e História); Artes/Educação Artística (LDB Art. 26, § 2º e Parâmetros Curriculares Nacionais: “Arte”); Resolução CNE/CEB nº 02/1998, art. 3º, inciso IV, alínea “b”: Educação Artística; Língua Estrangeira Moderna/Língua Estrangeira Moderna (Inglês)/ Inglês (LDB Art. 26, § 5º: “língua estrangeira moderna”); Resolução CNE/CEB nº 02/1998, art. 3º, inciso IV, alínea “b”: (Língua Estrangeira). Educação Física Escolar/Educação Física (LDB Art. 26, § 3º: “educação física”; Resolução CNE/CEB nº 02/1998, art. 3º, inciso IV, alínea “b”: Educação Física); Educação Religiosa/Ensino Religioso (LDB Art. 33, § 3º: “ensino religioso”; Resolução CNE/CEB nº 02/1998, art. 3º, inciso IV, alínea “b”: Educação Religiosa”); Estudo Dirigido/Apoio à aprendizagem/Apoio (sem definição legal ou normativa); Hora do Conto/Hora da Leitura/Conto (sem definição legal). 5ª/6ºº A 8ª SÉRIE/ 9º ANO Ciências Físicas e Biológicas/Ciências (LDB Art. 26, § 1º: “conhecimento do mundo físico e natural”; Resolução CNE/CEB nº 02/1998, art. 3º, inciso IV, alínea “b”: Ciências); Estudo Dirigido/Apoio à aprendizagem (sem definição legal ou normativa); Hora do Conto/Hora da Leitura/Conto/Leitura e Conto (sem definição legal). Educação de Jovens e Adultos Segundo disposto na Resolução CNE/CEB nº 001/2000 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos: Art. 18. Respeitado o Art. 5º desta Resolução, os cursos de Educação de Jovens e Adultos que se destinam ao ensino fundamental deverão obedecer em seus componentes curriculares aos Art. 26, 27, 28 e 32 da LDB e às diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental. Parágrafo único. Na organização curricular, competência dos sistemas, a língua estrangeira é deoferta obrigatória nos anos finais do ensino fundamental.. Nas matrizes curriculares da EJA ofertada na Rede Pública Municipal do SMEPalmas, constam: 1º Segmento Ciências Sociais/História e Geografia; Ciências Naturais / Ciências; Educação Física/Educação Física Escolar. 2º Segmento Educação Física/Educação Física Escolar; Língua Estrangeira Moderna (Inglês)/ Inglês. III - VOTO DOS RELATORES: CONSIDERANDO que os componentes curriculares adotados, mencionados anteriormente, embora apresentem nomes diferentes, atendem à mesma proposta; Votam os relatores pela unificação dos termos utilizados para designar os componentes curriculares, de modo que, nas matrizes vigentes, onde encontravam-se os nomes anteriormente citados, leia-se: 1º AO 4º ANO Ciências Naturais; Ciências Sociais; Artes; Língua Inglesa; Educação Física; Ensino Religioso; Apoio à aprendizagem; Hora do Conto. 5ª/6ºº A 8ª SÉRIE/ 9º ANO: Ciências Físicas e Biológicas; Apoio à aprendizagem; Hora do Conto. Educação de Jovens e Adultos 1º Segmento: Ciências Sociais; Ciências Naturais ; Educação Física. 2º Segmento: Educação Física; Língua Inglesa. IV-CONCLUSÃO DA CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA A Câmara de Educação Básica acompanha o voto do relator. V - DECISÃO DO CONSELHO O Conselho Municipal de Educação de Palmas aprova, por unanimidade, a presente deliberação. Sala das Sessões, 03 de setembro de 2009. Francisco Ribeiro de Sousa Presidente da Câmara de Educação Básica Decreto nº 18/05/2009 Alailson Aguiar Ribeiro - Relator Presidente do CME-PALMAS-TO Decreto de 18/05/2009 HOMOLOGO EM____/____/______ __________________________ Danilo de Melo Souza Secretário Mul. da Educação Ato nº 006/2009 Presentes no plenário: Alailson Aguiar Ribeiro, Maria Fátima Viana Brasileiro, Irmânia Maria Costa Fontes, Milena Correa M. Marchenta, Francisco Ribeiro de Sousa, Rubens Cisterna, Weslei Pires Leite, Raimunda Pereira da Silva, Maria Vanir Ilidio, Cláudia Alves Lima, Sebastiana Vany Guimarães Costa, Lúcia Machado Mendes, Osvaldo Soares Neto, Jandisléia Ribeiro Araújo, Antonio Muniz de Sousa, Roserene Alenca dos Santos, Fábio Fontinelle Rodrigues. Luzenir Poli Coutinho da Silveira (Assessora de Legislação, Normas e Conselhos); Andreza Fábia Lima Mourão Querido (Secretária dos Conselhos Municipais na Educação); Fernando Gomes da Silva (Técnico do Setorial de Educação Especial da SEMED); José Gonçalves da Costa (Professor e pai de educando da Rede Pública Municipal de Palmas).