o tombamento em matéria ambiental

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Anais da XXI Semana de Geografia da FAFIPA - 24 a 29 setembro de 2012
“Paranavaí na Perspectiva da Análise da Geografia Histórica”
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O TOMBAMENTO EM MATÉRIA AMBIENTAL
Carolina Maria Jorge Camargo1
INTRODUÇÃO
O tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público
procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Quando o Estado intervém na
propriedade privada para proteger o patrimônio cultural, pretende preservar a memória
nacional. É o aspecto histórico de um país.
A proteção do patrimônio ambiental está diretamente vinculada à melhoria da
qualidade de vida da população, pois a preservação da memória é uma demanda social
tão importante quanto qualquer outra atendida pelo serviço público.
MATERIAIS E MÉTODOS
Objetivo da pesquisa é analisar o principal mecanismo jurídico empregado na
proteção dos patrimônios culturais e ambientais, dando ênfase aos aspectos jurídicos que
norteiam e regulam o tombamento na finalidade de se atualizar e de possivelmente
agregar novos conceitos que promovam a evolução deste instituto.
A pesquisa aborda o método dedutivo bibliográfico, apoiada em artigos
científicos, legislações, livros e trabalhos nos diversos meios já publicados.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
O procedimento do tombamento é a mais conhecida forma de garantir a
preservação do patrimônio ambiental nacional, tendo em vista o fator de estar disciplinado
de forma detalhada em lei infraconstitucional, o que facilita seu uso e as discussões em
1
Mestre em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2011).
Ex-Bolsista pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de
Mato Grosso do Sul - FUNDECT, aprovado pelo edital Chamada: FUNDECT Nº 15/2009 POSGRAD
Mestrado. Graduou-se em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco em (2008), participou enquanto
acadêmica do curso de Direito, do Programa de Iniciação Científica (PIBIC/UCDB/CNPQ), sendo bolsista
UCDB, com inscrição no CNPq no Grupo de Pesquisa "Direitos Humanos e Relações Sociais" do Diretório
dos Grupos de Pesquisa do Brasil (2008-2008). É Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Marcato
Cursos Jurídicos em parceria com a Universidade Católica Dom Bosco (MARCATO/UCDB) (2009), bem
como, Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2011), e também,
Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2011). E-mail da
autora: [email protected].
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Faculdade Estadual de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí - Fafipa
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relação às consequências advindas do ato que o instituiu.
Para Sirvinskas (2003, p. 262-263), tombamento é:
O instrumento jurídico de proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural,
arqueológico, paisagístico e natural. Entende-se por tombamento como sendo a
restrição administrativa realizada pelo Estado em face do interesse da cultura e da
proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, proibindo demolição ou
modificação de prédios tidos como monumentos históricos e exigindo que seus
reparos obedeçam a sua caracterização.
Assim, o tombamento é um procedimento administrativo por meio do qual o Poder
Público intervém na propriedade móvel, imóvel, material e imaterial, cuja inscrição nos
respectivos Livros do Tombo, por revelarem aspectos culturais relativos à memória pátria,
em qualquer de suas maneiras de manifestações, impõe-lhes restrições na sua fruição,
para que não haja a destruição dos patrimônios culturais.
Tombar, então, significa inscrever bens culturais em livro próprio, denominado Livro
do Tombo. Contudo, o tombamento não se encerra apenas com essa inscrição, mas
continua intensamente presente na vida da coisa tombada.
Para Machado (2010), o tombamento é uma forma de executar a função social da
propriedade, protegendo e conservando o patrimônio privado ou público, por meio da
ação dos poderes públicos, devido a importância representativa para a memória coletiva
de seus aspectos históricos, artísticos, naturais, paisagísticos e outros relacionados à
cultura, para o gozo das presentes e futuras gerações.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, os entes com legitimidade para
estabelecer e colocar em prática as políticas públicas 2 de preservação do patrimônio
cultural são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Conforme o artigo 216 da Constituição da República de 1988, o patrimônio cultural
pátrio são os bens registrados no respectivo Livro do Tombo, podendo eles possuir
natureza significativa referente aos aspectos históricos, estéticos, etnográficos,
paisagísticos, arqueológicos, naturais, além de outras formas de manifestação cultural,
previstas no próprio artigo.
Devido à riqueza cultural brasileira, foram instituídos diversos Livros do Tombo. O
Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, Lei Federal Geral sobre tombamento e
determina os seguintes livros: a) Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;
b) Livro do Tombo Histórico; c) Livro do Tombo das Belas Artes; d) Livro do Tombo das
Artes Aplicadas. Além desses, outros livros podem ser criados conforme a conveniência e
interesse da administração pública.
O tombamento, portanto, é um procedimento administrativo que se realiza por meio
2
Ao se tratar de políticas públicas está-se, na verdade, tratando das “leis” propriamente ditas, tendo em
vista que, uma política pública só se torna possível de direito e de fato a partir do momento em que ela é
aprovada como lei, sendo por meio de decreto, decreto-lei, portaria ou qualquer outro meio de produção
legal. Logo, analisar as políticas públicas adotadas na gerência do patrimônio cultural de dada localidade,
nada mais é do que avaliar as leis que orientam a temática no local.
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de ato emanado da autoridade competente. Esse ato possui formalidades próprias e tem
como principal finalidade realizar a distinção dos bens considerados de interesse para o
patrimônio cultural do país, nos três níveis da esfera administrativa. E, apenas com a
inscrição no Livro do Tombo próprio, é que o bem adquire a condição de patrimônio
cultural, para o efeito de proteção e conservação. Nesse sentido, cabe observar que antes
desse procedimento, mesmo que dotado de características culturais, o bem não será
considerado cultural, para os efeitos da Lei (art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei n. 25/1937).
A partir do momento em que é caracterizado, o tombamento gera automaticamente
ao proprietário do bem o dever de preservá-lo. Esse dever faculta ao proprietário do bem
cultural, utilizar-se de colaboração, inclusive financeira, da entidade pública que realizou a
vinculação, para a execução dos serviços de conservação do bem, quando imóvel;
concomitantemente é imposto ao proprietário limitações ao exercício do direito sobre a
coisa, pois o tombamento possui característica pública.
Em relação à limitação de fruição do bem, Meirelles (2003, p. 548) adverte que:
O tombamento tanto pode acarretar uma restrição individual quanto uma limitação
geral. É restrição individual quando atinge determinado bem – uma casa, por
exemplo – reduzindo os direitos de proprietário ou impondo-lhe encargo; é
limitação geral quando abrange uma coletividade, obrigando-a a respeitar padrões
urbanísticos ou arquitetônicos, como ocorre com o tombamento de locais
históricos ou paisagísticos.
Assim, os proprietários de bens tombados não perdem o poder total de administrar
sua propriedade, mas estão sujeitos a determinadas regras para geri-las, tais como se
submeterem ao controle e fiscalização pública especial, por se tratar de objeto de
interesse coletivo.
No tocante à função social da propriedade, é importante destacar que, o
ordenamento jurídico brasileiro, além de objetivar que a propriedade atenda a função
econômica e social, há atualmente entendimento que ela deve, do mesmo modo,
respeitar e promover função cultural e ambiental do patrimônio. Assim sendo, o regime
jurídico do tombamento incorpora essas duas modalidades como função social a que a
propriedade deve atender ao proteger o patrimônio cultural, que é de interesse público.
O cabimento de indenização do bem tombado é uma questão discutível. O
entendimento majoritário de doutrinadores como, Hely Lopes Meirelles, José Cretella
Júnior, Maria Silvia Zanella Di Pietro, sustentam que não cabe qualquer indenização ao
proprietário do bem tombado. Estes autores se apoiam na justificativa de que com o
tombamento o dever de conservar o bem, com a preservação de suas características
originais, não ocasiona prejuízo, não havendo, portanto, justificativa para a indenização.
De outro lado há os que sustentam o cabimento de indenização do bem tombado
como Celso Antônio Bandeira de Mello, Ruy Cirne Lima, Lúcia Valle Figueiredo e
Fernanda Marinela.
Segundo Marinela (2010), considerando-se o tombamento um benefício para toda
a coletividade, não é coerente, em razão do princípio de isonomia, que somente o
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proprietário arque com o ônus dessa intervenção. Portanto, para a referida autora, o
Estado deve indenizar caso ocorra um encargo desproporcional para o proprietário, e, da
mesma forma, o Estado também deve indenizar quando o tombamento institui despesas
extraordinárias para a conservação do bem, devendo esses custos serem mantidos pelo
Poder Público.
Ainda sobre esta temática, Marinela (2010, p. 814) assinala o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça que norteia sobre a ocorrência de indenização decorrente de
esvaziamento do valor econômico do bem, hipótese em que a intervenção na propriedade
deixa de ser restritiva para ser suspensiva, caracterizando uma verdadeira
desapropriação indireta:
[...] 3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar
a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo
total, transformando-se, por si só, de simples servidão administrativa em
desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel
tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem.
Imóvel situado na Av. Paulista, São Paulo. [...] (REsp 220983 / SP, STJ – Primeira
Turma, Relator(a): Min. José Delgado, Julgamento: 15.08.2000, DJ: 25.09.2000 p.
72).
Portanto, tem-se como posicionamento mais acertado o adotado por Marinela
(2010) de que, ao considerar-se o tombamento como um benefício coletivo, não se torna
coerente, em razão do princípio de isonomia, apenas o proprietário arcar com o ônus
dessa intervenção.
A competência para fazer o tombamento é da União por meio do IPHAN – Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; do Governo Estadual e das administrações
municipais, pautados em leis específicas ou a legislação federal.
Com base no art. 216, V, da Constituição Federal de 1988, a legislação dividiu o
Livro do Tombo em quatro diferentes livros, de acordo com a origem do bem a ser
reconhecido como patrimônio cultural. São eles: o Livro do Tombo Arqueológico,
Etnográfico, Paisagístico; o Livro do Tombo Histórico; o Livro do Tombo das Belas Artes;
e o Livro do Tombo das Artes Aplicadas. Esses livros ficam na repartição competente
para realizar o tombamento, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei nº 25/37 (BRASIL, 1937)
in verbis:
O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do
Tombo, quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei a saber:
1º) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas
pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular,
bem assim as mencionadas no § 2º do citado artigo 1º;
2º) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte
histórica.
3º) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou
estrangeira.
4º) no Livro do Tombo da Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria
das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
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