Dúvidas → email: - BIBLIOGRAFIA -

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Turma e Ano: Flex A (2014)
Matéria / Aula: Civil (Parte Geral) / Aula 01
Professor: Rafael da Mota Mendonça
Conteúdo: Introdução ao Estudo do Direito Civil: Descodificação; Diálogo de Fontes; Publicização do
Direito; Constitucionalização do Direito.
Dúvidas  email: [email protected]
- BIBLIOGRAFIA -
 Autores Clássicos (não são muito indicados para concursos):
 Carlos Roberto Gonçalves - autor clássico mais indicado para concurso
público, principalmente em concursos federais. Não aborda discussões e
controvérsias atuais.
 Maria Helena Diniz - muito conservadora, não sendo muito indicada para
concursos públicos.
 Caio Mário - grande civilista do século XX.
 Autores Contemporâneos:
 Luiz Edson Fachin - principal civilista atualmente, mas não possui um
curso de direito civil, somente artigos sobre temas específicos.
 Gustavo Tepedino - também não possui um curso de direito civil.
Coordena "Código Civil Anotado conforme a Constituição da República" - boa
leitura complementar (não serve de leitura base).
 Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves - principal e melhor curso de
direito
para
concurso
público
(mais
completo,
abordando
temas
controvertidos).
 Curso de Direito Civil - Flávio Tartuce
 Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona
 Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - mais resumido e superficial
 Lições de Direito Civil - Guilherme Couto de Castro (Ed. Impetus) - Leitura
inicial com noções básicas de direito civil.
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I) Introdução ao Direito Civil:
1. Evolução Histórica:
O direito civil sofreu modificações, passando de patrimonial para existencial
(extrapatrimonial):
 Estado Absolutista (monárquico)  direito divino dos reis. Estado interventor intervenção violenta nas relações privadas.
 Iluminismo  defendiam o direito natural, segundo o qual o direito decorre da
própria natureza (simples fato de estar vivo), independente de outorga. Século
das luzes, Racionalismo - baseava-se na razão, contestando o direito divino.
Buscava limitar a intervenção do Estado nas relações privadas.
 Revoluções Burguesas  instituem o Estado Liberal / Estado Moderno. As
Constituições Liberais das Revoluções Burguesas consagravam os direitos
fundamentais de 1ª geração - direitos individuais, dentre eles a liberdade do
cidadão frente ao Estado. Buscavam limitar a intervenção do Estado nas
relações privadas. Dentre as revoluções burguesas, a mais importante é a
Revolução Francesa em razão da sua repercussão direta no direito civil.
 Pós Revoluções Burguesas - Positivismo ("domesticar" o direito natural); Era
das Codificações; Estado Legiferante (Legislativo forte).
O Código Civil Napoleônico (1804) marcou o fim da Revolução
Francesa e a positivação do direito natural. Para os burgueses, o Código Civil
era sinônimo de Direito Civil, pois detinha o monopólio na tutela das relações
jurídicas privadas. O Código Civil Napoleônico era baseado em um tripé:
a) Propriedade  privada, plena, absoluta, exclusiva e perpétua (não
são extintos pelo não uso);
b)
Contrato

autonomia
da
vontade,
pacta
sunt
servanda
(obrigatoriedade) e relatividade (efeitos entre as partes);
c) Família  patriarcal entre homem e mulher.
Nessa época, tínhamos um direito civil patrimonialista e individualista
(todos perante a lei são iguais - igualdade formal). O direito civil burguês de
1804 legitimava a exploração da classe trabalhadora por quem detinha os
meios de produção.
 Brasil:
1808 - vinda da família real para o Brasil (fugindo de Napoleão);
1822 - Independência do Brasil;
1824 - 1ª Constituição - consagrou os direitos de 1ª geração;
1850 - Lei de Terras: institui o modo de produção capitalista no Brasil transforma a terra em mercadoria;
1888 - Lei Áurea - abolição da escravatura;
1889 República café com leite - baseada nos grandes proprietários de terra;
1898 Projeto de Código Civil é encaminhado ao Congresso;
1916 Código Civil é publicado, com vigência a partir de 1917. O CC de 1916
era quase uma cópia do Código Napoleônico - patrimonialista; individualista;
pautado na propriedade privada, plena, absoluta e perpétua; contrato autonomia da vontade, obrigatoriedade e relatividade; família patriarcal;
legitima a exploração de quem tem a força de trabalha por quem detém os
meios de produção.
 Constituição Mexicana (1917) e Constituição Weimar (México - 1919) inauguram os Estados Sociais, consagrando os direitos fundamentais de 2ª
geração. Intervenção do Estado nas relações privadas com o objetivo de
reduzir as desigualdades.
 Brasil - 1930 - Revolução de 30. Vargas - Estado Novo. Início do processo
de descodificação e criação de microssistemas, a fim de garantir a
intervenção do Estado nas relações privadas com o objetivo de
reequilibrá-las, sendo tal fenômeno denominado de Publicização do Direito
Privado. O diálogo de fontes é um fenômeno que decorre do processo de
descodificação iniciado no Brasil em 1930.
 Prova MP RJ e MG - Disserte sobre a crise do direito civil?
Trata-se da perda do monopólio do Código Civil na disciplina das
relações privadas a partir do processo de descodificação iniciado em
1930 no Brasil.
 1945 - Fim da 2ª Guerra Mundial. O maior positivista da história foi Hitler.
Surge o pós positivismo - normatização dos princípios.
 1988 - CF/88 - disciplinou temas de direito civil (não é constitucionalização do
direito civil) - horizontalização da Constituição (aplicação entre particulares).
Constitucionalização do Direito Civil  É um fenômeno que faz com que a
Constituição esteja no centro do ordenamento jurídico privado (eficácia
irradiante), lhe servindo de base axiológica, reorganizando o ordenamento
jurídico e redefinindo todos os seus institutos a partir da legalidade
constitucional - dignidade humana, igualdade material e solidariedade social.
 Questão de Concurso: Qual a diferença entre publicização do
direito privado e constitucionalização do direito civil?
Publicização do direito privado é a intervenção do Estado nas
relações privadas com o objetivo de reequilibrá-las, enquanto a
constitucionalização do direito civil é o fenômeno que faz com que a
Constituição esteja no centro do ordenamento jurídico privado, lhe
servindo de base axiológica, reorganizando o ordenamento jurídico e
redefinindo todos os seus institutos a partir da legalidade constitucional
(dignidade humana, igualdade material e solidariedade social).
 CC/02 - Efetividade (operabilidade), Socialidade e Eticidade.
a) Efetividade - alterou a técnica legislativa utilizada no CC de 1916 da
subsunção - aplicação da norma ao fato (Era Legiferante), o que
engessava o poder criativo do magistrado (boca da lei). O CC/02,
seguindo o
modelo europeu, adotou a técnica das cláusulas gerais /
abertas, devolvendo o poder criativo do magistrado (ponderação). As
cláusulas gerais acabam gerando o ativismo judicial, cuja principal
crítica é baseada na ausência de legitimidade.
b) Socialidade - função social da posse, da propriedade, do contrato,
da empresa, da família.
c) Eticidade - boa fé objetiva.
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