Turma e Ano: Flex A (2014) Matéria / Aula: Civil (Parte Geral) / Aula 01 Professor: Rafael da Mota Mendonça Conteúdo: Introdução ao Estudo do Direito Civil: Descodificação; Diálogo de Fontes; Publicização do Direito; Constitucionalização do Direito. Dúvidas email: [email protected] - BIBLIOGRAFIA - Autores Clássicos (não são muito indicados para concursos): Carlos Roberto Gonçalves - autor clássico mais indicado para concurso público, principalmente em concursos federais. Não aborda discussões e controvérsias atuais. Maria Helena Diniz - muito conservadora, não sendo muito indicada para concursos públicos. Caio Mário - grande civilista do século XX. Autores Contemporâneos: Luiz Edson Fachin - principal civilista atualmente, mas não possui um curso de direito civil, somente artigos sobre temas específicos. Gustavo Tepedino - também não possui um curso de direito civil. Coordena "Código Civil Anotado conforme a Constituição da República" - boa leitura complementar (não serve de leitura base). Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves - principal e melhor curso de direito para concurso público (mais completo, abordando temas controvertidos). Curso de Direito Civil - Flávio Tartuce Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - mais resumido e superficial Lições de Direito Civil - Guilherme Couto de Castro (Ed. Impetus) - Leitura inicial com noções básicas de direito civil. ___________________________________________________________________ I) Introdução ao Direito Civil: 1. Evolução Histórica: O direito civil sofreu modificações, passando de patrimonial para existencial (extrapatrimonial): Estado Absolutista (monárquico) direito divino dos reis. Estado interventor intervenção violenta nas relações privadas. Iluminismo defendiam o direito natural, segundo o qual o direito decorre da própria natureza (simples fato de estar vivo), independente de outorga. Século das luzes, Racionalismo - baseava-se na razão, contestando o direito divino. Buscava limitar a intervenção do Estado nas relações privadas. Revoluções Burguesas instituem o Estado Liberal / Estado Moderno. As Constituições Liberais das Revoluções Burguesas consagravam os direitos fundamentais de 1ª geração - direitos individuais, dentre eles a liberdade do cidadão frente ao Estado. Buscavam limitar a intervenção do Estado nas relações privadas. Dentre as revoluções burguesas, a mais importante é a Revolução Francesa em razão da sua repercussão direta no direito civil. Pós Revoluções Burguesas - Positivismo ("domesticar" o direito natural); Era das Codificações; Estado Legiferante (Legislativo forte). O Código Civil Napoleônico (1804) marcou o fim da Revolução Francesa e a positivação do direito natural. Para os burgueses, o Código Civil era sinônimo de Direito Civil, pois detinha o monopólio na tutela das relações jurídicas privadas. O Código Civil Napoleônico era baseado em um tripé: a) Propriedade privada, plena, absoluta, exclusiva e perpétua (não são extintos pelo não uso); b) Contrato autonomia da vontade, pacta sunt servanda (obrigatoriedade) e relatividade (efeitos entre as partes); c) Família patriarcal entre homem e mulher. Nessa época, tínhamos um direito civil patrimonialista e individualista (todos perante a lei são iguais - igualdade formal). O direito civil burguês de 1804 legitimava a exploração da classe trabalhadora por quem detinha os meios de produção. Brasil: 1808 - vinda da família real para o Brasil (fugindo de Napoleão); 1822 - Independência do Brasil; 1824 - 1ª Constituição - consagrou os direitos de 1ª geração; 1850 - Lei de Terras: institui o modo de produção capitalista no Brasil transforma a terra em mercadoria; 1888 - Lei Áurea - abolição da escravatura; 1889 República café com leite - baseada nos grandes proprietários de terra; 1898 Projeto de Código Civil é encaminhado ao Congresso; 1916 Código Civil é publicado, com vigência a partir de 1917. O CC de 1916 era quase uma cópia do Código Napoleônico - patrimonialista; individualista; pautado na propriedade privada, plena, absoluta e perpétua; contrato autonomia da vontade, obrigatoriedade e relatividade; família patriarcal; legitima a exploração de quem tem a força de trabalha por quem detém os meios de produção. Constituição Mexicana (1917) e Constituição Weimar (México - 1919) inauguram os Estados Sociais, consagrando os direitos fundamentais de 2ª geração. Intervenção do Estado nas relações privadas com o objetivo de reduzir as desigualdades. Brasil - 1930 - Revolução de 30. Vargas - Estado Novo. Início do processo de descodificação e criação de microssistemas, a fim de garantir a intervenção do Estado nas relações privadas com o objetivo de reequilibrá-las, sendo tal fenômeno denominado de Publicização do Direito Privado. O diálogo de fontes é um fenômeno que decorre do processo de descodificação iniciado no Brasil em 1930. Prova MP RJ e MG - Disserte sobre a crise do direito civil? Trata-se da perda do monopólio do Código Civil na disciplina das relações privadas a partir do processo de descodificação iniciado em 1930 no Brasil. 1945 - Fim da 2ª Guerra Mundial. O maior positivista da história foi Hitler. Surge o pós positivismo - normatização dos princípios. 1988 - CF/88 - disciplinou temas de direito civil (não é constitucionalização do direito civil) - horizontalização da Constituição (aplicação entre particulares). Constitucionalização do Direito Civil É um fenômeno que faz com que a Constituição esteja no centro do ordenamento jurídico privado (eficácia irradiante), lhe servindo de base axiológica, reorganizando o ordenamento jurídico e redefinindo todos os seus institutos a partir da legalidade constitucional - dignidade humana, igualdade material e solidariedade social. Questão de Concurso: Qual a diferença entre publicização do direito privado e constitucionalização do direito civil? Publicização do direito privado é a intervenção do Estado nas relações privadas com o objetivo de reequilibrá-las, enquanto a constitucionalização do direito civil é o fenômeno que faz com que a Constituição esteja no centro do ordenamento jurídico privado, lhe servindo de base axiológica, reorganizando o ordenamento jurídico e redefinindo todos os seus institutos a partir da legalidade constitucional (dignidade humana, igualdade material e solidariedade social). CC/02 - Efetividade (operabilidade), Socialidade e Eticidade. a) Efetividade - alterou a técnica legislativa utilizada no CC de 1916 da subsunção - aplicação da norma ao fato (Era Legiferante), o que engessava o poder criativo do magistrado (boca da lei). O CC/02, seguindo o modelo europeu, adotou a técnica das cláusulas gerais / abertas, devolvendo o poder criativo do magistrado (ponderação). As cláusulas gerais acabam gerando o ativismo judicial, cuja principal crítica é baseada na ausência de legitimidade. b) Socialidade - função social da posse, da propriedade, do contrato, da empresa, da família. c) Eticidade - boa fé objetiva.