redação final - Senado Federal

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Quadro Comparativo entre o Projeto de Lei da Câmara nº 69, de 2001 (nº 4.594, de 1994, na
Casa de origem) e a Emenda nº 1 (Substitutivo) apresentada pela Comissão de Assuntos Sociais
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Legenda:
Fonte vermelha: texto próprio do PLC nº 69/2001
Fonte azul: texto próprio da Emenda nº 1 (Substitutivo) – CAS
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 69, de 2001
EMENDA Nº 1 (SUBSTITUTIVO) – CAS
Dispõe sobre o atendimento de emergência de Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
acidentes do trabalho em localidades onde não existe dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
rede do Sistema Único de Saúde – SUS.
recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências, para determinar que o
atendimento de urgências e emergências médicas, no
âmbito do Sistema Único de Saúde, seja prestado pela
iniciativa privada, mediante ressarcimento, nos casos
em que as disponibilidades do Sistema forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas localidades onde o Sistema Único de “Art. 24 Quando as disponibilidades forem
Saúde – SUS não contar com unidades próprias, insuficientes para garantir a cobertura assistencial à
contratadas, ou conveniadas para atendimento de população de uma determinada área, o Sistema
emergência do acidente do trabalho, este Único de Saúde deverá recorrer aos serviços
atendimento poderá ser prestado pela rede privada. ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. O trabalhador acidentado deverá dar
continuidade ao seu tratamento na rede do SUS, assim
que as condições clínicas o permitam.
§ 1º A participação complementar dos serviços privados
será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
§ 2º Na hipótese de emergência ou de urgência médica
fica a iniciativa privada autorizada a prestar o serviço na
medida necessária à salvaguarda da vida e da saúde do
paciente, independentemente da existência de contrato
ou convênio.
Art. 2º O pagamento destes serviços, efetuado pelo § 3º O pagamento pelo atendimento, no caso do §2º
trabalhador ou pela empresa, será ressarcido pelo será ressarcido pelo SUS, mediante comprovação da
SUS mediante comprovação de gastos, de acordo com situação de emergência ou de urgência médica, e dos
gastos efetivados.
critérios estabelecidos pela sua direção nacional.
Parágrafo único. A Comunicação do Acidente do
Trabalho é indispensável para a instauração do processo
de ressarcimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após
publicação.
a data de sua publicação.
Elaborado pelo Serviço de Redação da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.
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