Quadro Comparativo entre o Projeto de Lei da Câmara nº 69, de 2001 (nº 4.594, de 1994, na Casa de origem) e a Emenda nº 1 (Substitutivo) apresentada pela Comissão de Assuntos Sociais 1 Legenda: Fonte vermelha: texto próprio do PLC nº 69/2001 Fonte azul: texto próprio da Emenda nº 1 (Substitutivo) – CAS PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 69, de 2001 EMENDA Nº 1 (SUBSTITUTIVO) – CAS Dispõe sobre o atendimento de emergência de Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que acidentes do trabalho em localidades onde não existe dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e rede do Sistema Único de Saúde – SUS. recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para determinar que o atendimento de urgências e emergências médicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, seja prestado pela iniciativa privada, mediante ressarcimento, nos casos em que as disponibilidades do Sistema forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial. O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O Art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Nas localidades onde o Sistema Único de “Art. 24 Quando as disponibilidades forem Saúde – SUS não contar com unidades próprias, insuficientes para garantir a cobertura assistencial à contratadas, ou conveniadas para atendimento de população de uma determinada área, o Sistema emergência do acidente do trabalho, este Único de Saúde deverá recorrer aos serviços atendimento poderá ser prestado pela rede privada. ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. O trabalhador acidentado deverá dar continuidade ao seu tratamento na rede do SUS, assim que as condições clínicas o permitam. § 1º A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. § 2º Na hipótese de emergência ou de urgência médica fica a iniciativa privada autorizada a prestar o serviço na medida necessária à salvaguarda da vida e da saúde do paciente, independentemente da existência de contrato ou convênio. Art. 2º O pagamento destes serviços, efetuado pelo § 3º O pagamento pelo atendimento, no caso do §2º trabalhador ou pela empresa, será ressarcido pelo será ressarcido pelo SUS, mediante comprovação da SUS mediante comprovação de gastos, de acordo com situação de emergência ou de urgência médica, e dos gastos efetivados. critérios estabelecidos pela sua direção nacional. Parágrafo único. A Comunicação do Acidente do Trabalho é indispensável para a instauração do processo de ressarcimento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após publicação. a data de sua publicação. Elaborado pelo Serviço de Redação da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.