implante de marcapasso multissítio e ressincronizador cardíaco

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Gerência/Diretoria: GGRAS/DIPRO
Protocolo n.º. 33902._________________/2013-___
Data Registro: ____/____/____
COBERTURA - IMPLANTE DE MARCAPASSO MULTISSÍTIO/RESSINCRONIZADOR
CARDÍACO
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A ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente desde
01/01/2012 através da Resolução Normativa - RN - nº 211/2010, alterada pelas RN
262/2011 e 281/2011, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida
pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles
contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos de
seu artigo 35;
•
O procedimento “IMPLANTE DE MARCAPASSO MULTISSÍTIO (COM DIRETRIZ DE
UTILIZAÇÃO)” consta listado no anexo I da RN 262/2011, com cobertura obrigatória
para a segmentação assistencial hospitalar com ou sem obstetrícia. O anexo II da
RN
262/2011,
apresenta
a
seguinte
diretriz
de
utilização
para
o
referido
procedimento:
1. Cobertura obrigatória quando preenchidos todos os seguintes critérios:
a.
pacientes com fração de ejeção menor ou igual a 35%, em ritmo sinusal, com
bloqueio completo de ramo esquerdo; e
b.
pacientes ambulatoriais com classe funcional III ou IV, apesar de terapia médica
recomendada ótima (incluindo betabloqueadores, sempre que possível); e
c. pacientes em acompanhamento em ambulatório de referência por pelo menos 3
(três) meses, com dissincronia cardíaca, evidenciada por QRS de duração superior a
0,12 segundos e comprovada ao ecocardiograma.
d.
2. Não é de cobertura obrigatória o implante do marcapasso
multissítio/ressincronizador cardíaco (RC) em associação ao cardiodesfibrilador
implantável – (CDI).
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
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