Gerência/Diretoria: GGRAS/DIPRO Protocolo n.º. 33902._________________/2013-___ Data Registro: ____/____/____ COBERTURA - IMPLANTE DE MARCAPASSO MULTISSÍTIO/RESSINCRONIZADOR CARDÍACO • A ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente desde 01/01/2012 através da Resolução Normativa - RN - nº 211/2010, alterada pelas RN 262/2011 e 281/2011, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos de seu artigo 35; • O procedimento “IMPLANTE DE MARCAPASSO MULTISSÍTIO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)” consta listado no anexo I da RN 262/2011, com cobertura obrigatória para a segmentação assistencial hospitalar com ou sem obstetrícia. O anexo II da RN 262/2011, apresenta a seguinte diretriz de utilização para o referido procedimento: 1. Cobertura obrigatória quando preenchidos todos os seguintes critérios: a. pacientes com fração de ejeção menor ou igual a 35%, em ritmo sinusal, com bloqueio completo de ramo esquerdo; e b. pacientes ambulatoriais com classe funcional III ou IV, apesar de terapia médica recomendada ótima (incluindo betabloqueadores, sempre que possível); e c. pacientes em acompanhamento em ambulatório de referência por pelo menos 3 (três) meses, com dissincronia cardíaca, evidenciada por QRS de duração superior a 0,12 segundos e comprovada ao ecocardiograma. d. 2. Não é de cobertura obrigatória o implante do marcapasso multissítio/ressincronizador cardíaco (RC) em associação ao cardiodesfibrilador implantável – (CDI). AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR