CONTRATO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
ANEXO I – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO
1. DEFINIÇÕES
1.1. As definições das siglas e termos utilizados neste contrato são as seguintes:
1. SCM: Serviço de Comunicação Multimídia
2. Gigabytes: 1.000.000.000 (um bilhão) de bytes
3. Megabits: 1.000.000 (um milhão) bits por segundo
4. Kilobits: 1.000 (um mil) bits por segundo
5. Upstream: Fluxo de dados no sentido do contratante para a contratada. Representa o
envio de informações por parte do contratante.
6. Downstream: Fluxo de dados no sentido da contratada para o contratante. Representa
o recebimento de informações por parte do contratante.
7. Equipamento: Conjunto de cabos, antenas e dispositivos instalados no endereço
especificado pelo ASSINANTE, necessários para a prestação de SCM.
8. NAP: Ponto de acesso e equipamentos através dos quais a CONTRATADA fornece o
serviço de SCM ao CONTRATANTE.
9. Endereço de Instalação: Endereço único, fornecido pelo CONTRATANTE no momento
da contratação do SCM, ou novo endereço fornecido a qualquer tempo pelo
CONTRATANTE, que substitui o endereço anterior, desde que o novo endereço possua
Viabilidade Técnica.
10. Viabilidade Técnica: Condições necessárias para a prestação do SCM no Endereço
de Instalação, no Plano contratado e com a Qualidade de Serviço mínima especificada
pela CONTRATADA.
11. Plano de Uso: Combinação dos seguintes fatores: (I) Velocidade de downstream,
mensurada em kilobits ou megabits, (II) Velocidade de upstream, mensurada em kilobits
ou megabits, (III) Finalidade do uso ou (IV) qualquer outro fator de diferenciação
escolhido pela CONTRATADA.
12. Fidelidade: Prazo mínimo de contrato exigido pela CONTRATADA.
13. Login: Nome de escolha da CONTRATADA, protegido por uma senha privativa e
confidencial, que identifica o CONTRATANTE e obrigatória para acesso à rede de
prestação do SCM.
14. Desgaste Natural: Desgaste do Equipamento causado durante sua correta utilização,
quando este estiver instalado e for operado de acordo com o recomendado pela
CONTRATADA.
15. Ponto de Acesso: Cabo de rede Ethernet, com conector RJ45 macho ou fêmea
(tomada), onde o CONTRATANTE deverá conectar seu computador ou dispositivo para a
fruição do SCM.
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ANEXO I – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO
16. Acesso Remoto: Conexão cujo destino sejam servidores, computadores ou qualquer
dispositivo usuário deste SCM, e cuja origem seja qualquer outro micro conectado à rede
Internet.
17. IP Fixo: Endereço de Rede permanente, de uso exclusivo de um Login e que permite
Acesso Remoto a dispositivos do CONTRATANTE.
18. Homologação da Instalação: Visita técnica realizada pela CONTRATADA, ou por
pessoa por ela indicada, para verificar a instalação do Equipamento, seu posicionamento,
realizar testes de desempenho e verificar configurações. Toda instalação precisa ser
homologada antes do início da prestação do SCM, assim como se faz necessária nova
homologação sempre que houver modificações no Equipamento.
19. Taxa de Instalação: Valor cobrado pela CONTRATADA, ou pela empresa por ela
indicada, para instalação ou homologação da instalação.
2. OBJETO DO CONTRATO - Descrição do Serviço
1. Através deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE o
Serviço de Comunicação Multimídia, fornecido por meio óptico, elétrico ou eletromagnético,
a um ponto de acesso localizado no endereço de instalação indicado pelo CONTRATANTE,
de acordo com o Plano de Uso contratado.
2. A prestação do serviço está condicionada à viabilidade técnica no Endereço de
Instalação. Em caso de impossibilidade de atendimento no endereço especificado, o
CONTRATANTE pode optar entre escolher outro endereço dentro da área de cobertura ou
encerrar este contrato, quitando qualquer valor que tenha permanecido em aberto.
3. Em caso de cessação da viabilidade técnica após a instalação por qualquer motivo,
incluindo, mas não limitado ao surgimento de edificações ou vegetação entre o Endereço de
Instalação e o NAP da contratada que atende a este endereço ou à necessidade de
desativação do NAP que atende o CONTRATANTE por caso fortuito ou de força maior, este
contrato será cancelado, sem ônus para qualquer uma das partes, porém permanecendo os
débitos anteriores exigíveis.
4. Para usufruir do SCM no Plano Contratado e com a Qualidade de Serviço especificada, o
CONTRATANTE deve utilizar computadores e dispositivos com configurações mínimas,
conforme descrito na cláusula 12 deste contrato. Em caso de o CONTRATANTE utilizar
configurações diferentes das especificadas, é de conhecimento do CONTRATANTE que o
SCM pode não atingir a Qualidade de Serviço e o desempenho do plano especificado.
5. Cada contrato é identificado por um único login, escolhido pela CONTRATADA no
momento da contratação do SCM.
1. O Login e sua senha privativa são intransferíveis, não podendo ser objeto de qualquer tipo
de comercialização;
2. O CONTRATANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros no uso do
SCM efetuado pelo login a ele designado, obrigando-se a honrar os compromissos
financeiros e legais resultantes deste;
3. Em caso de compartilhamento do Login e da senha privativa com terceiros, a contratada
poderá extinguir o presente contrato, sem que o CONTRATANTE faça jus a qualquer tipo de
indenização ou ressarcimento.
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3. Adesão
1. A adesão ao SCM descrito neste contrato poderá ser realizada pelo CONTRATANTE por
telefone, vendedores do quadro de funcionários da CONTRATADA ou parceiros
conveniados à CONTRATADA, mediante assinatura do Termo de Adesão deste contrato;
2. A adesão está condicionada à análise de crédito em órgãos de proteção ao crédito,
incluindo, mas não limitado a CDL/SPC e Serasa/Experian.
3. O presente instrumento está disponível ao CONTRATANTE na sede da CONTRATADA
mediante solicitação ou através do site www.unetvale.com.br ;
4. O uso do SCM pelo CONTRATANTE por período igual ou superior a 7 dias, contados da
data de instalação, implica na integral aceitação dos termos deste contrato;
5. É vedada a adesão em nome de terceiros, mesmo que sejam familiares residentes no
mesmo domicílio, sem a confirmação verbal ou por escrito deste.
4. Finalidade da utilização
1. O serviço de SCM é exclusivo para acesso à Internet pelo CONTRATANTE, podendo
este utilizar o serviço para qualquer atividade lícita.
1.1. A utilização do SCM para hospedagem arquivos ou fornecimento de serviços para
Acesso Remoto deve ser realizada apenas mediante contratação de planos destinados a
este fim. A CONTRATADA não garante e não é obrigada a liberar Acesso Remoto a
recursos do CONTRATANTE quando este estiver utilizando planos com finalidade
residencial, condominial ou qualquer Plano de Uso que não preveja a alocação de
IP Fixo.
2. O SCM não pode ser compartilhado ou comercializado com terceiros, salvo em caso de
plano específico para este fim;
2.1 O CONTRATANTE deve tomar todas as medidas necessárias para impedir que
terceiros utilizem indevidamente o SCM, sendo responsável por todo e qualquer encargo
decorrente da má utilização deste.
3. No caso de Planos de Uso que disponham de IP Fixo, A CONTRATADA concederá o uso
de pelo menos um endereço IP para uso exclusivo do CONTRATANTE, podendo este
utilizar o endereço fornecido para Acesso Remoto a seus recursos;
3.1. O IP Fixo designado será de uso exclusivo do CONTRATANTE apenas durante a
vigência deste contrato;
3.2. A concessão do IP Fixo não transfere a propriedade do endereço ao
CONTRATANTE, podendo a CONTRATADA substituir a concessão a qualquer tempo, ou
revogá-la em caso de mudança de Plano de Uso ou rescisão deste contrato.
3.2.1. A CONTRATADA poderá alterar o IP Fixo designado ao CONTRATANTE
mediante aviso prévio de 15 dias.
5. Planos de Uso e Garantia de Velocidade
1. Os Planos de Uso são definidos exclusivamente pela CONTRATADA, e enquanto
estiverem em comercialização, serão especificados no site www.unetvale.com.br.
1.1. A especificação do Plano de Uso contratado pelo CONTRATANTE constará no
Termo de Adesão deste contrato.
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ANEXO I – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO
2. Os Planos de Uso podem ser de caráter doméstico, quando em modalidade residencial
ou condominial, ou corporativo, quando em modalidade empresarial.
2.1. O fato de o CONTRATANTE ser Pessoa Jurídica não implica que o SCM seja de
caráter corporativo, e vice-versa.
3. A CONTRATADA reserva-se ao direito de criar, alterar, modificar ou excluir Planos de
Uso a qualquer tempo, sem prejuízo aos direitos garantidos ao CONTRATANTE por este
contrato, pelas normas regulatórias ou pela legislação vigente.
4. A velocidade oferecida no plano poderá ser alcançada pelo menos uma vez ao dia, por
tempo indeterminado.
4.1. Nos momentos em que a velocidade oferecida no plano não for alcançada, a
CONTRATADA oferece ao CONTRATANTE uma garantia conforme o plano de uso
escolhido, informado no Termo de Adesão deste contrato.
4.2. A CONTRATADA não garante que a velocidade contratada esteja disponível à
conexão de terceiros que estejam se comunicando com o CONTRATANTE.
4.2.1. O CONTRATANTE fica ciente que para atingir a velocidade especificada no
Plano de Uso é necessário que a outra parte da conexão tenha disponível os recursos
necessários para tal.
5. O CONTRATANTE pode, a qualquer tempo e desde que esteja adimplente, solicitar a
alteração de seu Plano de Uso a outro vigente na data da solicitação.
5.1. A cobrança do novo Plano de Uso será pró-rata, considerando a data de solicitação
da mudança.
6. Fidelidade / Permanência mínima
1. A CONTRATADA poderá conceder benefícios ao CONTRATANTE, como desconto ou
isenção da Taxa de Instalação, descontos na mensalidade, desconto no Equipamento,
fornecimento do Equipamento em modalidade de Comodato ou outro benefício a exclusivo
critério da CONTRATADA, em troca do compromisso de PERMANÊNCIA MÍNIMA do
CONTRATANTE no Plano de Uso escolhido;
2. O período de Permanência Mínima será de 12 e/ou 24 meses, a critério da
CONTRATADA, contados a partir da data de início da fruição do SCM;
3. Na hipótese do CONTRATANTE rescindir este contrato, trocar de Plano de Uso
para outro de valor comercial inferior ao inicialmente contratado, ou por qualquer
outra razão desistir do compromisso de fidelidade, estará obrigado a realizar o
ressarcimento do benefício concedido.
4. Em caso de cessação deste contrato por inadimplência do CONTRATANTE durante
o Período de Permanência Mínima, estará este sujeito à cobrança dos benefícios
concedidos e dos eventuais acréscimos decorrentes do encerramento prematuro do
contrato.
5. A rescisão deste contrato durante o período de Permanência Mínima permitirá à
CONTRATADA automaticamente cobrar os valores acima descritos, mediante fatura, na
forma de pagamento estabelecido no “ANEXO II”.
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ANEXO I – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO
7. Aquisição do Equipamento
1. O equipamento necessário para o SCM, composto de rádio, cabos e antena, deve ser
adquirido conforme orientação da CONTRATADA.
1.1. Apenas equipamentos homologados pela CONTRATADA podem ser utilizados para
a prestação do SCM;
1.2. A configuração do Equipamento é de exclusividade da CONTRATADA, sendo
vedados o acesso e a modificação das configurações deste pelo CONTRATANTE ou por
terceiros.
1.3. O acesso ao Equipamento, bem como as credenciais de acesso necessárias para
tal, é de exclusividade da CONTRATADA, não sendo esta obrigada a cedê-los a
terceiros ou ao CONTRATANTE.
2. A CONTRATADA poderá indicar o local para compra do Equipamento, podendo
intermediar esta operação em favor do CONTRATANTE.
2.1. O CONTRATANTE não é obrigado a adquirir o Equipamento nos locais indicados
pela CONTRATADA, sendo livre para adquiri-lo em outros locais, desde que esteja (a)
em perfeitas condições de funcionamento (b) possa disponibilizar o acesso às
configurações à CONTRATADA e (c) seja um equipamento homologado pela
CONTRATADA.
2.1.1. O CONTRATANTE concorda que após a configuração realizada no
equipamento através da CONTRATADA, este terá seu acesso restringido a uso
exclusivo com a CONTRATADA.
2.1.2. Em caso de suspensão deste contrato, o acesso ao Equipamento será dado
apenas através do completo restabelecimento de suas configurações de fábrica
(RESET), sendo a execução deste de responsabilidade do CONTRATANTE;
3. A CONTRATADA não se responsabiliza por danos de qualquer natureza causados ao
Equipamento, enquanto este estiver sendo utilizado para a prestação do SCM.
8. Comodato, Locação e compartilhamento do Equipamento de Terceiros.
1. O CONTRATANTE pode compartilhar seu equipamento com outro assinante, desde que
ambos possuam contratos de SCM ativos com a CONTRATADA.
2. A CONTRATADA não se responsabilizará por danos de qualquer natureza ocasionados
ao equipamento, incluindo, mas não limitado a furto, roubo, queima por variação da rede
elétrica, avaria causada por descargas atmosféricas, chuva, vendaval ou outros fenômenos
da natureza;
3. As regras para compartilhamento de equipamento entre mais de um CONTRATANTE
serão regidas por instrumento particular a este fim.
4. A CONTRATADA poderá fornecer o Equipamento ao CONTRATANTE em modalidade
Comodato ou Locação, a seu exclusivo critério, e mediante acordo prévio entre as partes.
4.1. Em caso de SCM ativos em que o equipamento de propriedade do CONTRATANTE
tenha sido danificado por fenômenos naturais, a CONTRATADA poderá, a caráter de
cortesia comercial e a seu exclusivo critério, substituir o equipamento por outro em
modalidade de Comodato, sem necessidade de acordo prévio.
5. Em caso de cessão ou suspensão deste contrato e do SCM, o Equipamento cedido ao
CONTRATANTE pela CONTRATADA em modalidade de Comodato ou Locação deverá ser
devolvido à CONTRATADA em perfeitas condições de funcionamento pelo
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ANEXO I – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO
CONTRATANTE, assumindo este total responsabilidade por danos causados ao
Equipamento enquanto este estiver em seu poder.
5.1. Exclui-se da responsabilidade do CONTRATANTE o desgaste natural do equipamento.
6. É vedado o compartilhamento com terceiros de equipamentos que estejam sendo
utilizados com Ponto de Acesso Extra, conforme descrito na Cláusula 18 deste contrato;
7. Os custos inerentes à modificação, compartilhamento, reinstalação e homologação são
de exclusividade do CONTRATANTE.
9. Instalação do Equipamento
1. A instalação do Equipamento é exclusiva à CONTRATADA, ou à pessoa por ela indicada
para este fim.
2. É vedado ao CONTRATANTE ou a terceiros qualquer modificação no equipamento
externo, incluindo sua localização e posição, sem a prévia aprovação da
CONTRATADA.
2.1. Em caso de qualquer modificação no Equipamento, incluindo sua localização e
posicionamento, o CONTRATANTE deverá solicitar à CONTRATADA a homologação da
instalação;
2.2. Caso a nova situação do Equipamento não esteja de acordo com a política de
qualidade da CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá retornar o Equipamento à
situação anterior, ou encerrar este contrato, arcando com os ônus em decorrência do
cancelamento e saldando qualquer compromisso em aberto com a CONTRATADA.
2.2.1. O SCM poderá ficar indisponível no período entre a modificação do
Equipamento e a Homologação da nova situação, sem, no entanto suspender este
contrato ou abater do pagamento os dias em que o SCM não foi utilizado por conta da
modificação.
10. Acesso ao equipamento instalado
1. O CONTRATANTE deve permitir o acesso físico da CONTRATADA, ou da pessoa por
ela indicada, ao equipamento instalado, em qualquer tempo.
1.1. A CONTRATADA deverá avisar o CONTRATANTE com pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência da necessidade de visita;
1.1.1. A data e o horário deverão ser de comum acordo entre a CONTRATADA e o
CONTRATANTE;
1.1.2. O CONTRATANTE concorda em permitir o acesso em pelo menos um horário
entre as 8h e às 18h, de segunda à sexta-feira, ou das 8h às 12h, aos sábados.
1.1.3. O CONTRATANTE poderá escolher uma data e horário, dentro as
especificadas na cláusula 11.1.1.2, até 30 (trinta) dias após a solicitação por parte da
CONTRATADA.
1.2. A CONTRATADA poderá ter acesso ao Equipamento a qualquer tempo, quando
esta for demandada por solicitação do CONTRATANTE.
2. O CONTRATANTE deverá permitir que o acesso ao Equipamento seja feito da forma
mais fácil e segura, sendo responsável pela abertura de qualquer bloqueio que impeça o
acesso ao equipamento.
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11. Recursos Necessários ou Recomendados para a Utilização do SCM
1. Para que possa usufruir do SCM, o CONTRATANTE deverá dispor de um computador
com configurações recomendadas para a execução das aplicações que pretende utilizar, e
de pelo menos uma placa de rede Ethernet padrão 100Base-TX ou superior;
2. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo correto funcionamento de qualquer software
instalado em computadores do CONTRATANTE;
3. A CONTRATADA não garante o correto funcionamento do SCM a computadores ou
dispositivos que não estejam ligados através do cabo Ethernet do Equipamento, incluindo
computadores cujo acesso seja por intermédio de roteadores, salvo em Planos de Uso onde
este modo de utilização esteja previsto;
4. Eventualmente, para a prestação do SCM poderá ser necessária à instalação de um
Software ou a realização de configurações no sistema do computador do CONTRATANTE.
4.1. A instalação do referido Software ou a realização das configurações poderá ser
efetuada pela CONTRATADA, ou por pessoa por ela indicada, ou ainda pelo
CONTRATANTE, mediante orientação do Suporte Técnico.
4.2. É de responsabilidade do CONTRATANTE a realização de cópias de segurança
(backup) de seus arquivos e configurações ANTES da instalação dos referidos softwares
e da realização das referidas configurações.
5. É indispensável à instalação do Equipamento no Endereço de Instalação para a fruição
do SCM.
6. A CONTRATADA recomenda que o CONTRATANTE mantenha em seu computador
softwares de segurança atualizados, incluindo, mas não limitado a antivírus e firewall.
6.1. A instalação de softwares de segurança é de exclusiva responsabilidade do
CONTRATANTE, não sendo a CONTRATADA obrigada a dar suporte a estes
programas, nem responsável por sua instalação ou funcionamento.
12. Limite de responsabilidade
1. A CONTRATADA não se responsabiliza pela perda de informações no computador do
CONTRATANTE em nenhuma hipótese.
2. A CONTRATADA não se responsabiliza por danos a equipamentos, dados ou softwares
causados por conta da prestação do SCM;
3. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo uso indevido do SCM por parte do
CONTRATANTE, sendo este o único responsável por todo prejuízo que causar a terceiros
através do SCM.
13. Provedores de Conteúdo
1. Através da contratação deste SCM para uso destinado a conexão banda larga à Internet,
o CONTRATANTE fica ciente da necessidade de contratação de um Provedor de Conteúdo,
definido como Serviço de Valor Adicionado (SVA).
2. Em caso de uso ilícito do SVA ou inadimplência do CONTRATANTE com o provedor SVA
conveniado à CONTRATADA, a CONTRATADA poderá, mediante solicitação do provedor
SVA, suspender, sem prévia notificação, seu acesso à Internet até a solicitação em
contrário por parte do provedor SVA.
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ANEXO I – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO
3. O contrato entre o CONTRATANTE e o Provedor SVA será regido por instrumento
próprio para este fim.
14. Práticas lesivas, Uso indevido, Direitos Autorais.
1. São consideradas práticas lesivas à CONTRATADA, aos demais clientes da
CONTRATADA ou à Rede Mundial de Computadores - Internet, sujeitando-se o infrator a
todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual e a notificação aos
órgãos competentes os seguintes atos, sem prejuízo de outras práticas não elencadas:
1.1. Tentativa de obter ou a obtenção de acesso não autorizado ao serviço SCM, seja
por fraude na autenticação ou por violação da segurança de qualquer servidor, provedor,
rede ou conta;
1.2. Tentativa de obter ou a obtenção de dados não disponíveis para o CONTRATANTE;
1.3. Utilização de servidores da CONTRATADA ou de terceiros, cujo acesso não tenha
sido expressamente autorizado por pessoa responsável;
1.4. Tentativa de invadir ou a invasão de redes da CONTRATADA ou de terceiros;
1.5. Tentativa de interferir ou a interferência nos serviços de qualquer outro cliente da
CONTRATADA, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques de negação de serviço (
Denial of Service, ou DoS ), geração de interferência por radiofrequência ou outro meio
eletromagnético, congestionamento da rede ou tentativa deliberada de sobrecarregar um
servidor;
1.6. Uso de comandos ou programas cujo objetivo seja interferir a comunicação de
outros usuários;
1.7. Envio ou disseminação de códigos maliciosos, incluindo, mas não limitado a vírus,
worms, cavalos-de-tróia, bactérias e bombas lógicas;
1.8. Envio de mensagens de e-mail coletivas que possam ser classificadas como
“não-desejadas” ou SPAM, sem que todos os destinatários tenham expressamente
autorizado.
1.9. Realização de transações comerciais ou financeiras fraudulentas;
1.10. A transferência de arquivos protegidos por Direitos Autorais, sem a permissão
expressa do detentor dos direitos;
1.11. A transferência de arquivos ou mensagens que tenham ligação a práticas ilícitas,
incluindo, mas não limitado a tráfico de drogas, pedofilia, preconceito étnico ou racial ou
terrorismo;
1.12. A alteração de configurações do computador em tentativa de responsabilizar
terceiros ou ocultar a identidade ou autoria de crimes, pirataria ou outras práticas lesivas;
2. Não caberá à CONTRATADA nenhuma responsabilidade pelo uso indevido do serviço
SCM, sendo o CONTRATANTE responsável por todos os atos realizados a partir de seu
SCM;
3. A CONTRATADA poderá fornecer aos órgãos competentes informações do
CONTRATANTE cujo serviço SCM tenha sido utilizado para práticas lesivas;
4. O CONTRATANTE reconhece que ao utilizar o SCM para qualquer uma das práticas
acima, ou outras práticas lesivas não listadas, mas que sejam consideradas lesivas pelo
costume ou pela Lei brasileira, estará sujeito à rescisão deste contrato, arcando com todos
os ônus decorrentes da rescisão.
15. Necessidade de Obras Civis
1. Caso seja identificada a inviabilidade técnica da instalação por necessidade de obras
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civis no Endereço de Instalação, a CONTRATADA comunicará o CONTRATANTE de tal
inviabilidade.
2. Caso o CONTRATANTE ainda tenha interesse pelo SCM, este deverá providenciar, por
conta própria, a contratação de mão-de-obra e de material a serem utilizados na execução
da obra civil demandada;
3. Caso a obra ou a instalação se destine a um condomínio, o CONTRATANTE deverá
providenciar todas as autorizações necessárias, sejam por escrito do síndico ou por ata de
assembleia, necessárias para a instalação ou para a obra.
16. Comunicação Obrigatória
1. O CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA eventuais mudanças de telefone
e endereço eletrônico de contato.
2. O CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA tudo o que se refira ao
funcionamento e às instalações de sua rede, computador e Equipamento.
3. O CONTRATANTE deverá sanar qualquer dúvida referente a pagamentos e vencimentos
das mensalidades pelas formas de contato disponibilizadas pela CONTRATADA, em tempo
hábil para sua quitação.
17. Pontos de acesso extras
1. A Instalação do Equipamento garante a prestação do SCM em 1 (um) ponto de acesso;
2. Caso o Plano de Uso e o Equipamento comportem, o CONTRATANTE poderá solicitar a
instalação de um Ponto de acesso Extra.
3. Os custos inerentes à instalação do Ponto de Acesso Extra, são de exclusividade do
CONTRATANTE;
4. O Ponto de Acesso Extra, deverá ser utilizado no mesmo endereço de instalação do
CONTRATANTE, em computadores ou dispositivos de sua propriedade.
5. O uso do SCM nos Pontos de Acesso Extras são exclusivos à pessoas que residam ou
trabalhem no Endereço de Instalação.
6. Caso o Plano de Uso do CONTRATANTE seja compatível com Pontos de Acesso Extra,
porém seu equipamento não suporte tal recurso, é de exclusiva responsabilidade do
CONTRATANTE a aquisição do equipamento necessário para esta expansão.
6.1. A aquisição do equipamento necessário para a Instalação do Ponto de Acesso
Extra deverá seguir as orientações da CONTRATADA, e conforme disposto na cláusula
8, deverá ser de equipamentos homologados pela CONTRATADA.
6.1.1. A CONTRATADA pode intermediar a aquisição do Equipamento necessário
para a instalação do Ponto de Acesso Extra, em favor do CONTRATANTE.
7. É vedada a instalação de Pontos de acesso Extra em equipamentos que estejam sendo
compartilhados com terceiros.
8. A Instalação do Ponto de Acesso Extra é de exclusividade da CONTRATADA, ou da
pessoa por ela designada para este fim.
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ANEXO I – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO
18. Reajuste de preço
1. O valor dos serviços poderá ser reajustado, na periodicidade mínima admitida em lei,
baseado na variação positiva do Índice Geral de Preços - Mercado/IGP-M, ou na falta deste,
pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI, ou ainda na falta deste por
outro índice que reflita a inflação ou a perda do poder de compra da moeda nacional
ocorrida no período analisado.
19. Suporte técnico
1. O CONTRATANTE terá acesso ao suporte técnico para esclarecimentos de dúvidas,
auxílios, pequenos procedimentos e ajustes, gratuitamente se ligar para o número 0800 48
1600 a partir de telefones fixos, privados ou públicos, ou arcando com os custos da ligação,
se ligar a partir de telefones móveis (celulares) de qualquer localidade, ou de fixos de fora
do estado de Santa Catarina para o número 48 3263 8700.
2. Na impossibilidade de resolução será aberta uma Ordem de Serviço para atendimento no
Endereço de Instalação.
2.1. A execução do serviço no local estará condicionada à disponibilidade do cliente ou
de pessoa responsável em horário comercial, além do equipamento utilizado para
acesso ao SCM;
2.2. Em caso de impossibilidade do atendimento técnico por ausência do cliente no
horário combinado ou impossibilidade de acesso ao local, ou nos casos em que se
comprove que o problema é decorrência de mau uso do serviço ou equipamento,
alterações na instalação ou no sistema ou causada por agentes externos, a visita poderá
ser cobrada, conforme tabela de valores de serviços vigente na data da solicitação.
3. Na comprovação de o problema ser oriundo de problemas na infraestrutura da
CONTRATADA, não será cobrado a taxa de visita técnica.
20. Eventos Extraordinários e de Força Maior
1. O valor da assinatura estabelecido pelo plano poderá ser revisto, para mais ou para
menos, em caso de criação, revogação, alteração, aumento ou redução da carga tributária
imposta sobre a prestação do serviço, ou de qualquer outra imposição do Poder Público
que implique em aumento de custos por parte da CONTRATADA, com o objetivo de manter
o equilíbrio da remuneração, preservando o valor líquido.
2. A CONTRATADA deverá avisar o CONTRATANTE de tal reajuste com pelo menos 30
dias de antecedência. Caso o CONTRATANTE não concorde com o aumento poderá
rescindir o contrato de SCM, sem qualquer ônus, encargo ou multa.
3. Caso o aumento de custos inviabilize a continuidade da prestação dos serviços a
CONTRATADA poderá rescindir este contrato, sem qualquer ônus, e deverá avisar o
CONTRATANTE da rescisão do SCM com pelo menos 30 dias de antecedência.
4. A CONTRATADA não se responsabilizará pela falha no atendimento do SCM em
decorrência de ações da natureza ou de terceiros, incluindo falha no fornecimento de
energia elétrica, desastres ambientais, vandalismo e ações militares.
21. Atraso do Pagamento / Inadimplência
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ANEXO I – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO
1. O atraso no pagamento de qualquer compromisso por parte do CONTRATANTE
implicará na suspensão do serviço, sem aviso prévio, 15 dias após o vencimento.
2. A permanência da pendência financeira por mais de 90 dias após o vencimento poderá
acarretar no cadastro do CONTRATANTE em órgãos de proteção ao crédito, incluindo, mas
não limitado a SPC e SERASA, mediante aviso prévio.
22. Rescisão do Contrato
Este contrato será automaticamente rescindido de pleno direito nos casos de:
1. Cancelamento da autorização de funcionamento da CONTRATADA;
2. Comunicação, por qualquer uma das partes, do interesse em encerrar o contrato, com
pelo menos 30 dias de antecedência, e arcando com os devidos ônus e compromissos;
3. Ficar constatado que as condições técnicas para atendimento no Endereço de
Instalação não mais permitam o fornecimento do serviço, não acarretando em ônus,
neste caso, para nenhuma das partes;
4. Violação de qualquer uma das cláusulas deste contrato por qualquer uma das partes,
sendo a parte infratora obrigada a arcar com todos os ônus desta rescisão;
5. O CONTRATANTE utilize indevidamente os serviços, conforme descrito na cláusula
15 deste contrato;
6. Inadimplência do CONTRATANTE por período igual ou superior a 90 dias, ficando o
CONTRATANTE sujeito a inclusão em cadastro de proteção ao crédito até a quitação de
todos os compromissos oriundos deste contrato;
7. Quando o CONTRATANTE extrapolar sua franquia de uso por mais de três meses
consecutivos, e ao ser convidado a trocar seu Plano de Uso para outro com maior
franquia recuse a migração;
8. Houver constatação de que o CONTRATANTE está realizando práticas ilícitas através
do SCM.
9. Caso a Rescisão do Contrato se dê dentro do período de Permanência Mínima por
Opção Fidelidade, estará o CONTRATANTE obrigado a arcar com multa contratual
estabelecida na Minuta, acrescida do valor de 20% das mensalidades remanescentes
até o final do período, salvo no caso de cessão da viabilidade técnica.
23. Sucessão e Troca de Titularidade
1. Na impossibilidade de continuar a cumprir este contrato, o CONTRATANTE pode efetuar
a transferência para outro titular, que assumirá o prazo restante devendo cumprir os meses
de Permanência Mínima por Opção Fidelidade, se esta existir.
2. Em caso de ausência das partes deste contrato, seus herdeiros e sucessores legais
ficam obrigados ao cumprimento fiel e integral do aqui acordado, a qualquer tempo.
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ANEXO I – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO
24. Legislação Pertinente e Agência Reguladora
1. A legislação que regula os serviços ora contratados pode ser obtida junto a Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), através de seu site oficial no endereço
http://www.anatel.gov.br, dos correios, escrevendo para a Assessoria de Relações com o
Usuário - ASU, endereço “SAUS Quadra 06 Bloco F, 2o andar, Brasília - DF, CEP
70.070-940” ou para a Biblioteca Documental, endereço “SAUS Quadra 06 Bloco F, Térreo,
Brasília - DF, CEP 70.070-940”, pelo telefone 1331, ou 1332 para deficientes auditivos que
estejam ligando de telefones adaptados, por FAX nos números (0XX61) 2312-2002 e
(0XX61) 2312-2264, ou ainda presencialmente na sede da Anatel no endereço de
correspondência supracitado, ou nas representações estaduais da entidade.
25. Direitos e Deveres do Contratante
1. Segundo os artigos 59 e 60 da Resolução 272/2001 da Anatel, são direitos e deveres do
CONTRATANTE:
“Art. 59 O assinante do SCM têm direito, sem prejuízo do disposto na legislação
aplicável:
I - de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;
II - à liberdade de escolha da prestadora;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do
serviço;
IV - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias
aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do
serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus
adicional;
VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito
diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes
do artigo 4o da Lei N° 9.472, de 1997;
IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela prestadora;
XI - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à
Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da
regulamentação;
XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de
seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo
diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da
regulamentação;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a
partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata
exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso
a comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
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ANEXO I – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO
XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores
cobrados.
Art. 60. Constituem deveres dos assinantes:
I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
II - preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observada as disposições
deste Regulamento;
IV - providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e
funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;
V - somente conectar a rede da prestadora, terminais que possuam certificação expedida
ou aceita pela Anatel”.
26. Direitos e Obrigações da Contratada
1. Segundo os artigos de 48 a 58 da Resolução 272/2001 da Anatel, são direitos e
obrigações da CONTRATADA:
“Art. 48. Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei N°
9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo
de autorização para prestação do serviço:
I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço.
§ 1o A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a
Anatel e os assinantes pela prestação e execução do serviço.
§ 2o As relações entre a prestadora e os terceiros serão regidas pelo direito
privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e
a Anatel.
Art. 49. Quando uma prestadora contratar a utilização de recursos
integrantes da rede de outra prestadora de SCM ou de prestadoras de
qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a
constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração
industrial.
Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração
industrial serão considerados parte da rede da prestadora contratante.
Art. 50. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de
qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de
suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao
assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM,
ainda que prestados por terceiros.
Parágrafo único. A prestadora poderá, a seu critério, conceder descontos,
realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa
demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e
segundo critérios objetivos.
Art. 51. A prestadora deve manter um centro de atendimento telefônico para
seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas
por dia, sete dias por semana.
Art. 52. A prestadora não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro
meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de
telecomunicações.
Art. 53. Face a reclamações e dúvidas dos assinantes a prestadora deve
fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade
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possível.
Parágrafo único. O acúmulo de reclamações da mesma natureza por parte
de diferentes assinantes poderá ser objeto de diligência da Anatel.
Art. 54. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a
prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de
horas ou fração superior a trinta minutos.
§ 1o A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de
manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente
comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima
de uma semana, devendo os mesmos ter um desconto na assinatura à
razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
§ 2o A interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias
consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes deverá ser
comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e
as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção
de novas interrupções.
§ 3o A prestadora não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção
ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força
maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
Art. 55. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as prestadoras de
SCM têm a obrigação de:
I - não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam
localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições
discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área
geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de
implantação constante do termo de autorização;
II – tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável,
informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como
suas alterações;
III - descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou
fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em
relação ao total médio de horas da capacidade contratada;
IV – tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e
especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos
à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem
justificativa técnica comprovada;
V - prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a
suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
VI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação
e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço
e à operação da rede;
VII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização
de infraestruturas;
VIII - prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações
técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número
de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora
em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear
aos representantes da Anatel o acesso à suas instalações ou à
documentação quando solicitado;
IX - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço,
identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando
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for o caso;
X - manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o
período de exploração do serviço.
Art. 56. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre
abuso de preço, imposição de condições contratuais abusivas, tratamento
discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição,
a Anatel poderá, após análise, determinar a implementação das medidas
cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros
órgãos governamentais competentes.
Art. 57. A prestadora observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo
inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto
aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e
tecnologia necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único. A prestadora tornará disponíveis os dados referentes à
suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou
legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.
Art. 58. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e
materiais vinculados ao SCM, a prestadora se obriga a considerar ofertas de
fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas
decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento
de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações
técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Parágrafo único. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos
do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e
Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução N° 155 da Anatel, de 5 de
agosto de 1999.”
27. Parâmetros de Qualidade
1. Segundo o Artigo 47 da Resolução 272/2001 da Anatel, são Parâmetros de Qualidade do
Serviço:
“Art. 47. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros
que venham a ser definidos pela Anatel:
I - fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na
regulamentação;
II - disponibilidade do serviço nos índices contratados;
III- emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em
regulamentação;
IV - divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca,
ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e
condições de fruição do serviço;
V - rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
VI - número de reclamações contra a prestadora;
VII - fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores
de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de
forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.”
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